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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMPETENTE VARA CIVEL DE SAMAMBAIA, DISTRITO FEDERAL. Pedido de Tutela de Urgência Retenção indevida de honorários advocatícios em ação coletiva inexistência de contrato individual com a substituída Verba alimentar MARIA HELENA DE ARAÚJO, brasileira, diarista, com CIRG sob n. 04.294.891-61, inscrita no CPF/MF sob n. 442.016.055-15, filha de Luzia de Araújo, residente e domiciliada sito na QR 15, conjunto 10, casa 415, Samambaia Sul, Distrito Federal, CEP 72.310-401, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e demais legislação à espécie aplicável, mover ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS c.c. PEDIDO DE TUTELA Em face de TOURINHO e GODINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de seu representante legal, com endereço sito a Avenida da França, 164, edifício Futurus, salas 102/103/104, Comércio, CEP 40.010-000, pelos motivos a seguir expostos.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

COMPETENTE VARA CIVEL DE SAMAMBAIA, DISTRITO

FEDERAL.

Pedido de Tutela de Urgência

Retenção indevida de honorários advocatícios em

ação coletiva – inexistência de contrato individual

com a substituída – Verba alimentar

MARIA HELENA DE ARAÚJO, brasileira, diarista, com CIRG sob

n. 04.294.891-61, inscrita no CPF/MF sob n. 442.016.055-15, filha de Luzia de

Araújo, residente e domiciliada sito na QR 15, conjunto 10, casa 415,

Samambaia Sul, Distrito Federal, CEP 72.310-401, vem, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos

186 e 927 do Código Civil e demais legislação à espécie aplicável, mover ação

de

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS c.c.

PEDIDO DE TUTELA

Em face de TOURINHO e GODINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na

pessoa de seu representante legal, com endereço sito a Avenida da França, 164,

edifício Futurus, salas 102/103/104, Comércio, CEP 40.010-000, pelos motivos

a seguir expostos.

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PRELIMINARMENTE -

Da assistência judicial gratuita

A requerente declara conforme documento em anexo, que sua atual

condição econômica não permite demandar em juízo sem prejuízo do seu

sustento próprio e da sua família, pelo que pede os benefícios da justiça gratuita

previstos na Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no

artigo 4º, caput da Lei 1.060/50, consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29

de agosto de 1983.

A requerente, nos dias de hoje, sobrevive basicamente do trabalho de

diarista. Sobrevivia da pesca artesanal, exercida na localidade de Saubara,

Estado da Bahia e desde a data do acidente ambiental que lhe trouxe prejuízos

imensuráveis, sofreu seus efeitos pela diminuição da quantidade de pescados e

frutos do mar vez que os danos ambientais exterminaram diversas espécies de

peixes e crustáceos motivo pelo qual, se não bastasse a declaração, já autorizaria

o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.

Tantos reflexos negativos foram causados em sua vida pelo acidente

ambiental de abril de 2.009 que necessitou mudar seu domicílio para a cidade de

Brasília, no intuito de conseguir emprego para a subsistência sua e de sua

família.

DOS FATOS:

A Autora era pescadora artesanal desde 26/10/2005 possuindo o

registro geral da pesca sob n. 403.190, e exercia a sua atividade na Baía de

Todos os Santos.

No mês de abril de 2.009 houve um acidente ambiental o qual

prejudicou o exercício da pesca sendo proposta ação coletiva para busca da

reparação de danos materiais e morais em favor da classe pesqueira afetada.

Figurou como autora nessa ação a Federação dos Pescadores e Aquicultores do

Estado da Bahia – Fepesba.

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A ação coletiva foi autuada sob n. 0058754-05.2009.8.05.0001.1

A Fepesba funcionou nos autos na condição de substituta processual da

classe.

A ação visa a indenização dos pescadores e marisqueiras da região de

Madre de Deus, Candeias, Saubara, Santo Amaro da Purificação e São Sebastião

de Passé, afetados pelo acidente ambiental ocorrido no qual a Petrobrás

derramou milhares de litros de óleo e derivados de petróleo no mar e manguezais

da Baia de Todos os Santos.

Na ação coletiva foi proferida decisão deferindo tutela antecipada para

fins de pagamento de verba alimentar aos pescadores cujo teor segue:

Diante do exposto VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos

declaratórios opostos pela FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA

e pelo PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS para dispensar a exigência de prestação de

caução para levantamento da quantia depositada nos autos da ação de origem, o que deverá se

dar através de alvará, de forma individualizada pelos próprios pescadores, cujos nomes estejam

inseridos como ativos na relação fornecida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP),

após o acolhimento, ou não, das impugnações formuladas pela parte acionada, ao tempo em que

estabeleço o período de 01 (um) ano para o cumprimento da decisão antecipatória da tutela.”

DESTAQUE CONSTANTE DO ORIGINAL

Com o trânsito em julgado da decisão e depósito do valor devido como

verba alimentar, no importe de R$ 15.361,32 (quinze mil, trezentos e sessenta e

um reais e setenta centavos), pelo juízo da 6ª. Vara Cível de Salvador foi

determinada a expedição de alvará de levantamento da importância com o

consequente depósito em conta aberta pela autora (?), para posterior pagamento

individualizado aos pescadores de somente 70% (setenta por cento) do valor

devido e depositado, sendo que os outros 30% (trinta por cento) seriam

destinados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus.

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Necessariamente se transcreve o teor da decisão aclaratória (?) proferida em

embargos de declaração:

...A respeito, impende mencionar que, embora tenha sido expedido em nome também

dos nobres advogados da Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia, estes

somente poderão levantar até 30% (trinta por cento) do valor total do alvará, correspondente

aos honorários advocatícios previamente ajustados entre a Federação e o escritório de

Advocacia Tourinho e Godinho – Advogados Associados, percentual informado em reunião

realizada em 28/07/2015, às 15h, nesta 6ª. Vara Cível, na presença dos advogados das partes,

Representantes do Banco do Brasil, Presidente da Federação e Pescadores. Pontua-se, ainda que, o restante do valor do alvará – 70% (setenta por cento) deverá ser depositado em conta

corrente n. 26165-3, agência 2957-2, criada pela Federação dos Pescadores visando unicamente o

repasse individual aos mesmos, nos termos do convênio firmado com a Federação dos Pescadores,

informando, em seguida, através de relatórios, periodicamente, os levantamentos feitos pelos

Pescadores/Substituídos. Por fim, o valor remanescente depositado em conta judicial permanecerá à

disposição da Justiça. No que pertine aos Pescadores/Substituídos sob alegação expressa e ajuizamento de ações individuais, concedo a parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar

certidão de objeto e pé dos respectivos processos em trâmite nas Comarcas de São Francisco do

Conde, Candeias, Santo Amaro e São Sebastião do Passé. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 30 de julho

de 2.015. LUCIANA AMORIM HORA. Juíza de Direito.

Desta forma os réus retiveram valores indevidamente, no importe de

30% (trinta por cento), sendo tal importância referente a verba alimentar

devida ao autor, contrariando totalmente o comando judicial originário de

pagamento o qual dispunha pagamento individualizado, pessoal e

integral ao mesmo.

Não há contrato de prestação de serviços entre os advogados e o

autor e, nem mesmo, qualquer autorização do substituído para tal desconto.

No próprio despacho judicial há o reconhecimento, pela MM. Juíza de

Direito, que havia somente disposição em relação a tais honorários entre a

Federação e os réus e nunca com o autor.

Os valores deveriam ser repassados diretamente aos substituídos em sua

totalidade, mas foram indevidamente retidos pelos patronos da Federação 30%

(trinta por cento) a título de honorários advocatícios. Ou seja, o desconto do

percentual a título de honorários foi totalmente indevido.

Nesse passo, a requerente não obteve até o presente momento qualquer

justificativa sobre a conduta dos requeridos e muito menos recebido os valores

indevidamente retidos (30%) que lhe eram devidos, encontrando-se em total

prejuízo financeiro, além do prejuízo moral, haja vista, que se trata de uma

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pessoa pobre na acepção do termo, necessitando veementemente destes valores

para a sua subsistência.

Assim, percebe-se que o requerente teve uma inenarrável situação de

prejuízo material e moral, com a consequência materiais, psicológicas, morais e

psíquicas que o atingem até os dias atuais, verifica-se ser perfeitamente cabível a

indenização ora pleiteada na presente ação que será demonstrada a pertinência

dos pedidos em consonância aos documentos anexados à exordial, bem como

pelas provas que serão devidamente produzidas no decorrer da instrução

processual.

Dessa forma, não restou alternativa ao autor, exceto, a propositura da

presente ação para o desate da pendenga e conseguir receber de volta um valor

de direito que lhe fora anteriormente concedido.

DO DIREITO

- Dos danos materiais

- Retenção dos valores devidos aos requerente

- Verba alimentar do requerente

Inicialmente cumpre salientar, que o advogado é sempre indispensável,

inviolável e essencial à administração da Justiça. Portanto, presume-se que o

advogado é um profissional ético, responsável, conhecedor de seu ofício com

suporte técnico suficiente para prestar o serviço a que se propõe.

É indubitável que se exige, cada vez mais, dos advogados uma postura

ética, condizente com as premissas contidas na Lei 8.906 de 04.07.94, o Estatuto

da Advocacia e da OAB, e por consequência, aqueles que não trilharem esse

caminho, poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos que causarem.

No caso em tela, os réus transgrediram todos os preceitos éticos e

morais, restando evidente prejuízo ocasionado ao requerente.

A ação objetiva chamar a parte ré a juízo para que assuma obrigação de

indenizar, já que no caso vertente, a retenção foi consumada em contrato de

prestação de serviços jurídicos (o qual não se tem conhecimento) firmado tão

somente com o sindicato, não tendo sido firmada a responsabilidade individual

da requerente no cumprimento da contratação. Não havendo contratação de

honorários contratuais, incabível a retenção da quantia.

Inexiste relação jurídica entre o escritório réu e a autora no que se refere

a honorários advocatícios contratuais já que não há contrato escrito, nem verbal

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e nem qualquer autorização por parte do autor que autorize a retenção dos

honorários.

Provada a retenção indevida, os réus praticaram atos em flagrante

excesso de poder, consumando ilícitos penais, cíveis e

administrativos, visando esta ação, a restituição do que é

de direito ao autor.

A situação não é nova e já levou a OAB a firmar entendimento no

seguinte sentido:

E-3.252/05 – DEPARTAMENTO JURÍDICO DE SINDICATO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO

DE ASSOCIADOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA CONTENCIOSA EM GERAL

– COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE TRABALHADORES ASSISTIDOS PELO SINDICATO –

IMPOSSIBILIDADE – ADVOGADO CONCILIADOR EM CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA –

IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES –

PUBLICIDADE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO – REGRAS ÉTICAS. I - A atividade dos advogados empregados que prestam serviços aos sindicatos está restrita aos interesses

coletivos ou individuais da categoria. É a regra do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. A

pretensão de tutela jurisdicional de outros interesses que não aqueles específicos da

categoria só pode ser efetivada por áreas jurídicas totalmente desvinculadas dos departamentos jurídicos dos sindicatos, devendo abster-se de estender as atividades

advocatícias a todos os interesses dos respectivos associados, evitando-se a captação de

clientela. II - Não pode o advogado contratado pelo sindicato, em casos de assistência

judiciária para ser o patrono assistente, cobrar honorários dos empregados

assistidos, mesmo em caso de êxito da ação. Também, não pode haver cobrança de

honorários ou taxas de manutenção dos não associados, pois existe norma legal para o custeio das despesas. Não pode atender em nome do sindicato todos os integrantes da

categoria, à exceção da assistência judiciária gratuita. A prática de dirigir a um

determinado advogado essa massa de clientes constitui inculca, captação de causas e

clientes e concorrência desleal, seja através de plantão nas dependências do sindicato ou

em eventual escritório particular. III - Não há impedimento ou incompatibilidade no

exercício da advocacia com o da função de conciliador em Câmara de Conciliação Trabalhista ou Comissão de Conciliação Prévia. Não poderá, todavia, o conciliador que

participar de ações na sua comissão patrocinar, na Justiça do Trabalho ou em outra esfera

do Judiciário, a causa de qualquer uma das partes envolvidas na conciliação, quer tenha

havido conciliação ou não; agindo contrariamente estará infringindo a regra que veda

captação de causas e clientes, mesmo após deixar de ser conciliador. IV - Publicidade em jornal do sindicato, informação de forma genérica onde o chefe do departamento jurídico

fica à disposição em determinado horário, além do nome, da identificação do número de

inscrição na OAB, deverá ser dirigida especificamente àqueles serviços prestados pelo

sindicato na forma restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria,

respeitando a regra do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, onde a pretensão da tutela

jurisdicional é aquela específica da categoria, e cumprimento do art. 1º do Prov. nº

94/2000 do Conselho Federal da 0AB. . V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer do

Relator Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Revisor Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr.

JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

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Em situação idêntica à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou

posicionamento no sentido de que a legitimação extraordinária do sindicato para

a defesa de interesses dos integrantes da categoria não retira a obrigatoriedade da

apresentação do contrato de honorários advocatícios firmado com cada filiado

para a retenção prevista no artigo 22, § 4º, do Estatuto dos Advogados. Segue

teor do julgado:

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ENTIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇA PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.

IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS

SUBSTITUÍDOS E OS ADVOGADOS. ART. 22, § 4, LEI 8.906/94. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao desate da controvérsia, não

padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação do art.

535, do CPC.

2. Trata-se na origem de execução de título judicial oriundo de ação coletiva

promovida por sindicato na condição de substituto processual. No Recurso Especial

discute-se a possibilidade de destacar os honorários contratuais no precatório ou

RPV expedido em favor dos substituídos sem que haja autorização dos últimos ou

procuração outorgada por eles aos citados causídicos.

3. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de

direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para

liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do

que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a

apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art.

22, § 4, LEI 8.906/94, ou ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato

pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados

substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o

advogado. Precedente REsp 931,836/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2009, DJe 2/12/2009.

4. Recurso especial não provido (REsp 1464567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015 (g.n)

A retenção privada do valor é claramente abusiva!

Ora, o valor que a Federação contratou com o escritório réu, não pode

ser oponível aos indivíduos que, por um lado, não participaram da sua

celebração e, por outro, não indicaram, em momento algum, concordar com suas

disposições.

E o mais grave no presente caso é que a retenção

se deu em valores decorrentes de verbas alimentares.

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Convém transcreve ipsis literis trecho da petição redigida pelo próprio

réu nos requerimentos de liberação do valor depositado, que segue:

Fls. 1356 do STJ:

Os pobres e necessitados pescadores e marisqueiras artesanais (cuja situação de

pobreza pode ser firmada por simples declaração), substituídos na presente

demanda, por força de lei estão desobrigados a prestar caução até o limite

individual de 60 salários mínimos.

Fls. 1358 do STJ:

As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em ambos os graus de jurisdição visam

amenizar a situação de miserabilidade destas famílias humildes, que estavam e

estão sendo privadas de obterem o sustento através de seu digno trabalho como

pescadores e marisqueiras artesanais.

O incongruente é que os réus sabiam do estado de necessidade da

requerente até o levantamento do valor das verbas alimentares e com a indevida

retenção “esqueceram” tal condição.

Ainda, em caso análogo, em recente julgado no TJPR nos autos de

agravo de instrumento sob n. 1.370.881-3, da Comarca de Paranaguá, na parte

que cabe aos autos, transcreve:

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de

votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do

voto relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE

COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO (DECISÃO AGRAVADA),

CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES ENTENDIDOS COMO

INDEVIDAMENTE LEVANTADOS PELOS RÉUS, PROCURADORES DA AUTORA EM OUTRA

DEMANDA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ALVARÁS DE LEVANTAMENTO

EXPEDIDOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 475-O, III E 475-O, §2º, I, AMBOS DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTOS REALIZADOS PELOS PROCURADORES DA

EXEQUENTE, QUE ANTES DE REPASSAR-LHE O MONTANTE LEVANTADO, DESCONTARAM

VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM

A CONDUÇÃO DO PROCESSO, FAZENDO-O AO AMPARO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

PRIMEIRO ALVARÁ REFERENTE A VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE

CAUÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS (ART. 475-O, III, DO CPC).

POSSIBILIDADE. VALOR PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AOS PROCURADORES.

SEGUNDO ALVARÁ REFERENTE A VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE MONTANTE

REPUTADO INCONTROVERSO PELA EXECUTADA. LEVANTAMENTO POSTULADO E DEFERIDO

COM FUNDAMENTO NO ART. 475-O, §2º, I, DO CPC, À VISTA DA SITUAÇÃO DE

NECESSIDADE DO EXEQUENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO DO DISPOSITIVO.

NORMA DE TEXTURA CONSTITUCIONAL, TENDENTE A VIABILIZAR A

SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PESSOA. DESCABIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS

ANTERIORMENTE AO REPASSE DO VALOR À EXEQUENTE, MESMO QUE TENHAM SIDO

FEITOS AO AMPARO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. BURLA, NA HIPÓTESE, À

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FINALIDADE PRECONIZADA COM O DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2 PODER

JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo de Instrumento n° 1.370.881-3Cód.

1.07.030

As verbas a que o autor tem direito são decorrentes i)de ato ilícito; ii)

alimentares e iii) pelo estado de necessidade do autor.

Tais requisitos foram premissas para o levantamento dos valores em

toda a ação onde houve a concessão da tutela e essa é a característica do

autor e não dos advogados da Federação.

Por todos os motivos expostos a retenção de honorários promovida pelo

escritório réu é indevida, requerendo que seja imediatamente restituído à parte o

respectivo montante.

DO DANO MORAL:

Após o recebimento parcial do pagamento que lhe era devido (70%)

iniciou a autora uma verdadeira sabatina para tentar receber o restante. Vários

deslocamentos foram necessários à cidade de Salvador no intuito de receber a

diferença e todos eles frustrados. Inúmeras manifestações populares foram

realizadas2 mas de nada adiantou.

2 http://noticias.r7.com/bahia/cidade-alerta-ba/videos/pescadores-fazem-protesto-em-salvador-

14122015

http://g1.globo.com/bahia/transito/noticia/2015/12/pescadores-fecham-pista-em-protesto-no-

comercio-e-transito-e-lento-no-local.html

http://www.metro1.com.br/noticias/cidade/9670,apos-manifestacao-pescadores-liberam-pista-no-

comercio.html

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De imediato, percebe-se que o réu, deliberadamente atingiu e molestou

a integridade moral da autora, no momento que reteve, indevidamente, de

valores que lhe pertencem.

Dano moral é um dano extrapatrimonial imposto ao sujeito de direito

que dá causa a reflexos subjetivos de dor, desgosto, humilhação e outros

sentimentos negativos 3. Não há duvidas que a impossibilidade da autora em

receber o valor referente a verba alimentar que lhe era devido gerou todos os

sentimentos negativos acima referidos restando cristalino o direito de ser

indenizada.

Por essa razão é que, em matéria de danos relativos à apropriações e

retenções indevidas de valores destinados à verbas alimentares, quando o próprio

fato possui disposição de causar algum prejuízo, não se faz necessária a

instrução probatória, vez que os danos morais são presumidos já que é

impossível de provar aquilo que se passa no âmago das pessoas.

Sérgio Cavalieri Filho aprofunda que “por se tratar de algo imaterial

ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios

utilizados para a comprovação do dano material.” Tal situação “acabaria por

ensejar o retorno à fase de irreparabilidade do dano moral em razão de fatores

instrumentais”4

Desta feita, a condenação do réu em indenizar financeiramente a autora

pelos danos morais, além do caráter de reparação dos sentimentos negativos

impostos à vítima do dano, possui o fator sancionatório para que o requerido

compreenda sua responsabilidade perante a sociedade.

A autora não pode arcar com as consequências advindas da atividade do

requerido! Esse deve estar consciente de sua atuação e dos resultados que a

mesma poderá ocasionar.

Ainda, o dano moral causado à autora é o chamado Dano Moral Direto,

ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da

personalidade.

3 GARCIA, Fernando Murilo Costa. Op. Cit. P. 69.

4 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo. Atlas, 2012. P. 97

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Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona

a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por

conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos

tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Aliás, a respeito de tal

matéria já se pronunciava IHERING ao dizer que é ilimitada a reparação do

dano moral e afirmava: “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no

que tem”.

Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a

honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a

personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os

bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a

paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos

tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS

(Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização

por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais

como a honra e a imagem das pessoas:

"Art. 5º (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.

Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e

materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da

preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos

da personalidade.

O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos

morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do

agente:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito,

entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a

responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.

Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause dano, ainda

que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927, caput:

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"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a

repará-lo."

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que

impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As

ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra patrimonial, suscetível

de reparação.

Com efeito, em situações que tais, o ato lesivo afeta a personalidade do

indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas

virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza

espiritual. Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma

soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma

satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos

pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

Inúmeros julgados firmam esse entendimento. No STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 612.310-RS (2014/029173-2)

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELIZE

AGRAVANTE: VIA DIZA DE VASCONCELOS

ADVOGADO: VIAN DE VASCONCELOS (EM CAUSA PRÓPRIA)

AGRAVADO: MARCO ANTONIO LIMBERGER

ADVOGADO: JOCÉLIA MATILDE LOPES E OUTROS

EMENTA - CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS.

INADIMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. RETENÇÃO INDEVIDA PELA ADVOGADA DE

VALOR PERTENCENTE AO CLIENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. VALOR

FIXADO. REXAME CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO –

nosso grifo

No julgamento de apelação de caso análogo o Tribunal de Justiça do

Mato Grosso do Sul assim decidiu:

Apelação – n. 0818756-94.2012.8.12.0001 – Campo Grande

Relator – Exmo. Sr. Dr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Apelantes: João Catarino Tenório Novaes e outro

Advogada: Edir Lopes Novaes

Advogada: Denise Battistotti Braga

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA RECEBIDO PELO ADVOGADO E NÃO REPASSADO AO CLIENTE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ILEGITIMIDADE

PASSIVA AFASTADA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL –

AFASTADA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO INADIMPLMENTO CONTRATUAL – AFASTADA

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MINORAÇÃO DO VALOR DE DEZ MIL REAIS - VALOR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a

legitimidade processual decorre da titularidade do direito material (art. 6º. Do CPC) é

parte passiva legítima para ação de cobrança de honorários advocatícios recebido pelo

advogado e não repassado à parte, de todos os advogados constantes na procuração e que

atuaram na ação judicial. 2. A retenção de valores afetos a crédito alimentar não

corresponde a mero descumprimento contratual, de forma a ser fato gerador para a condenação por dano moral, diante da situação de aflição psicológica e angústia de não

recebimento de valores reservados à vida. 3. O valor de dez mil reais a título de danos

morais por retenção de crédito trabalhista por advogado não se mostrar desproporcional

até porque para que se cumpra a finalidade preventiva do dano moral.

Quantificação do dano moral

Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-

estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui

causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.

O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem

moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda

com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo

sofrimento que infligiu.

Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela

produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as

situações vexatórias, devem somar-se nas conclusões do magistrado para que

este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Há ofensor, como no caso em tela, que age com premeditação, usando

de má-fé, unicamente para ter benefício indevido, causando enorme dano à

autora.

A autora teve enormes prejuízos em relação ao dano ambiental causado

em seu local de trabalho, a Baia de Todos os Santos. Aguardou por mais de 6

(seis) longos anos para ter direito à verba alimentar que lhe era devida e viu

novamente seu direito ser ceifado pelo requerido no momento em que esse

reteve indevidamente valores consagrados judicialmente à autora.

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Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas, trazendo não

só a função compensatória à Requerente, mas também o caráter punitivo e

desestimulante ao banco réu, como há muito já vem decidindo os Tribunais:

“O valor da indenização para garantir compensação ao

lesionado e penalidade ao lesionador, por certo, não

pode se descurar da capacidade econômica de cada

envolvido no litígio. É válido mencionar, desta

feita, que tanto na Doutrina quanto na

Jurisprudência, o valor deve ser fixado com:

"Caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto

compensatório em relação a vítima." (TJSP - 7ª Câm.

- Ap. - Rel.: Campos Mello - RJTJESP 137/186-187).”

In casu, a autora é pessoa honesta, séria e trabalhadora, passou e passa

por uma situação financeira delicada em virtude do acidente ambiental e

encontra-se na difícil, para não dizer hilária, situação de buscar indenização por

danos materiais e morais em decorrência de fatos de outra ação que buscava

também a reparação por danos materiais e morais.

Quanto o escritório réu seguramente se constitui numa empresa de

grande faturamento, possuindo diversos clientes, estabelecido há muitos anos no

mercado.

Neste caso o valor da indenização deve atingir somas mais altas, de

forma que não represente estímulo a que o ofensor continue assumindo o risco

de lesar os cidadãos.

No julgamento de apelação de caso análogo o Tribunal de Justiça do

Mato Grosso do Sul assim decidiu:

Apelação – n. 0818756-94.2012.8.12.0001 – Campo Grande

Relator – Exmo. Sr. Dr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Apelantes: João Catarino Tenório Novaes e outro

Advogada: Edir Lopes Novaes

Advogada: Denise Battistotti Braga

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA RECEBIDO PELO

ADVOGADO E NÃO REPASSADO AO CLIENTE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ILEGITIMIDADE

PASSIVA AFASTADA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL –

AFASTADA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO INADIMPLMENTO CONTRATUAL – AFASTADA

MINORAÇÃO DO VALOR DE DEZ MIL REAIS - VALOR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a

legitimidade processual decorre da titularidade do direito material (art. 6º. Do CPC) é

parte passiva legítima para ação de cobrança de honorários advocatícios recebido pelo

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advogado e não repassado à parte, de todos os advogados constantes na procuração e que

atuaram na ação judicial. 2. A retenção de valores afetos a crédito alimentar não

corresponde a mero descumprimento contratual, de forma a ser fato gerador para a

condenação por dano moral, diante da situação de aflição psicológica e angústia de não

recebimento de valores reservados à vida. 3. O valor de dez mil reais a título de danos

morais por retenção de crédito trabalhista por advogado não se mostrar desproporcional

até porque para que se cumpra a finalidade preventiva do dano moral.

Considerando que os danos morais são puros e presumidos, devem ser

arbitrados em valor condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido,

bem como a capacidade econômico-financeira do requerido, dentro dos

parâmetros legais.

Portanto requer-se a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a

título de indenização por danos morais.

Sobre a condenação, devem ser aplicados juros de mora de 1% (um por

cento) ao mês, calculados a partir do evento danoso, de acordo com a súmula 54

do STJ.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA-CARÁTER ALIMENTAR

ARTIGO 295 e seguintes do NCPC

Considerando o princípio da efetividade processual como instrumento

de jurisdição, o legislador preocupou-se com as “tutelas de urgência”. É

exatamente por este motivo que alguns diplomas legais têm contemplado a

matéria com o objetivo primordial de evitar a ocorrência de dano irreparável ou

de difícil reparação em virtude da demora do julgamento da demanda.

Nesse ínterim, importa destacar o instituto da antecipação dos efeitos da

tutela, com previsão expressa no art. 295 do NCPC, com o escopo de impedir

que possam ser consumados danos a direitos e interesses jurídicos em razão da

natural demora na solução de litígios submetidos ao judiciário.

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Os danos discutidos nesta ação são irreversíveis, e caso não sejam

atendidos, sujeitarão a autora a uma situação deplorável. Afinal, a indenização

pleiteada possui caráter alimentar e se assimila à compensação pela relevante

interrupção e diminuição da atividade pesqueira, do seu labor diário, fruto de seu

sustento.

Diante do exposto, verifica-se que, in casu, estão presentes os requisitos

legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de

impedir a perpetração do ato nocivo que foi praticado (retenção indevida de

valores), que culminou nos danos materiais e morais demonstrados ao longo

dessa peça e que demonstram o relevante fundamento da demanda.

No que tange ao primeiro requisito para a concessão da antecipação da

tutela, a verossimilhança das alegações, observa-se que os fatos narrados na

presente peça são corroborados pelos documentos que a acompanham, não

obstante o dano em comento corresponder a fato público e notório5 .

Já o segundo requisito para a concessão da antecipação de tutela, o

fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se

vinculado à natural demora no julgamento da lide, o que poderá frustrar sua

eficácia final, uma vez que a cada dia que passa sem a devida reparação, a autora

sofre com as dificuldades decorrentes dos efeitos do dano ambiental sofrido no

passado inclusive necessitando trabalhar como diarista nos dias de hoje para

obter seu sustento.

No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para a

antecipação dos efeitos da tutela ora pleiteada, estando presentes a prova

inequívoca, consubstanciada pelos documentos carreados aos autos, a

verossimilhança das alegações, que deflui do dano ambiental ser fato notório e

amplamente noticiado na imprensa local, estadual e até nacional e o fundado

receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que emana da demora na

entrega da prestação jurisdicional e a perpetuação dos danos causados à autora, o

que tornará ineficaz o provimento final da demanda

5http://atarde.uol.com.br/bahia/noticias/1700505-justica-determina-que-petrobras-indenize-5046-

pescadores

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Requer, assim, que o escritório réu seja intimado a proceder o

depósito em juízo do valor de 30% (trinta por cento) dos

honorários retidos indevidamente no processo n. 0058754-

05.2009.8.0001, ou seja, R$ 4.608,39 (quatro mil, seiscentos e oito reais e

trinta e nove centavos).

Requer-se ainda, com fundamento no artigo 461, caput e § 2º c/c 287 do

CPC, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa

diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, e

APLICAÇÃO AINDA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, no caso de

descumprimento.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, o autor requer a Vossa Excelência:

a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sendo

que o requerente declara conforme documento em anexo, que sua atual condição

econômica não permite demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento próprio

e da sua família, pelo que pede os benefícios da justiça gratuita previstos na

Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no artigo 4º,

caput da Lei 1.060/50, consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto

de 1983.

b) O deferimento, em sede de antecipação de tutela, do pagamento,

pelo requerido, dos valores devidos a título de danos materiais para que o réu

seja intimado a proceder o depósito em juízo do valor de 30% (trinta por

cento) dos honorários retidos indevidamente no processo n. 0058754-

05.2009.8.0001, ou seja, R$ 4.608,39 (quatro mil, seiscentos e oito reais e trinta e

nove centavos), devidamente corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao

mês, em prazo razoável a ser arbitrado por Vossa Excelência, sob pena de

aplicação de multa diária em valor sugerido de não menos que R$ 500,00

(quinhentos reais) em caso de não cumprimento da ordem judicial;

c) A citação do réu, na pessoa de seus representantes legais, para que,

querendo, conteste o presente feito, no prazo legal, sob pena de confissão e

revelia;

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d) A expedição de ofício ao Ministério Público para a tomada de

eventuais medidas criminais cabíveis por tratar-se de apropriação indevida;

e) Que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia,

para a apuração dos fatos mediante abertura de processo administrativo

disciplinar, bem como os demais mandamentos relativos ao exercício da

advocacia;

f) Seja a presente demanda julgada procedente para que:

f.1) O Réu proceda a devolução dos valores retidos indevidamente à

autora;

f.2) O réu seja condenado a indenizar a autora pelos danos morais

sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

f.3) A condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas

processuais e de honorários advocatícios a serem arbitrados em no mínimo 20%

(vinte por cento) sobre o valor da condenação;

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova, notadamente a documental

complementar, depoimento pessoal da autora e do preposto do escritório réu sob

pena de confesso.

Dá-se à causa o valor de R$14.608,39 (quatorze mil, seiscentos e oito

reais e trinta e nove centavos)

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 31 de março de 2.016.

OSÓRIO ALBERTO CARAZZAI

OAB/PR 15.431

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