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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ...ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO. Processo nº ..............., associação civil de fins não lucrativos, com sede na Rua ....................., Jardim Hípico, CEP ........., São Paulo - SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..........., por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), nos autos da Execução Fiscal, processo em referência, promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente perante V. Exa., apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos motivos a seguir aduzidos. I - DOS FATOS E OBJETO DA EXECUÇÃO A presente Execução Fiscal é constituída da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ........ e importa na quantia de R$ 271.677,58, no período de apuração / incidência de 03/1999 a 06/2002. Referida CDA é originária de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) instaurada contra o Executado, de igual número, tendo, por objeto, conforme cópia anexa (doc. 02), exigência de contribuições

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ...ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO.

Processo nº

..............., associação civil de fins não lucrativos, com sede na Rua ....................., Jardim Hípico, CEP ........., São Paulo - SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..........., por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), nos autos da Execução Fiscal, processo em referência, promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente perante V. Exa., apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

pelos motivos a seguir aduzidos.

I - DOS FATOS E OBJETO DA EXECUÇÃO

A presente Execução Fiscal é constituída da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº ........ e importa na quantia de R$ 271.677,58, no período de apuração / incidência de 03/1999 a 06/2002.

Referida CDA é originária de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) instaurada contra o Executado, de igual número, tendo, por objeto, conforme cópia anexa (doc. 02), exigência de contribuições

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previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas aos instrutores de hipismo que prestam serviços, na condição de autônomos, para associados ou não do Executado, serviços estes concernentes a aulas de hipismo.

Assim é que, o Sr. Auditor Fiscal do INSS, sponte própria, entendeu que referidos instrutores eram empregados do Executado, e, por conseguinte, autuou o Executado, exigindo as contribuições previdenciárias.

Todavia, não concorda o Executado com a dívida inscrita e ora exigida.

Tratam-se, referidos instrutores, de profissionais liberais, autônomos, portanto, não são empregados do Executado. Daí, a impertinência da exigência das contribuições e, via de conseqüência, a absurdez desta CDA, em razão da incompetência do Sr. Auditor Fiscal para deliberar ou decidir quem é empregado ou não, consoante restará demonstrado.

Deveras, as supostas remunerações pagas aos instrutores nada mais do que as despesas incorridas pelos seus alunos no aprendizado do hipismo, correspondentes ao uso das instalações e animais lá estabulados, custo das aulas propriamente ditos etc.

Em outras palavras, a remuneração que os associados e terceiros pagam aos instrutores são feitas por intermédio do Executado – Executado.

De outra banda, ad argumentandum, ainda que se admita a existência de relação de emprego, entre referidos instrutores e Executado, as supostas contribuições previdenciárias devem ser executadas perante a Justiça do Trabalho, consoante a seguir aduzido.

Não há que se falar, portanto, em remunerações sujeitas às contribuições previdenciárias.

II - DA OFERTA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA DA EXECUÇÃO

O Executado é uma associação sem fins lucrativos, mais precisamente de um clube recreativo, dedicado à prática esportiva do hipismo.

Tem sua receita baseada apenas nas contribuições mensais de seus associados, sem auferir lucro de qualquer natureza.

Portanto, praticamente, o Clube não mantém recursos financeiros em caixa e tampouco reservas ou aplicações financeiras de vulto.

A par disso, sempre pontuou por manter em dia o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições devidas ao fisco Federal, Estadual e Municipal.

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Desta feita, impossível a oferta de garantia em dinheiro, ainda mais levando em consideração a vultosa quantia exigida.

Sendo assim, independentemente do fato de entender que a presente Execução é totalmente indevida, o Executado ofereceu em garantia da execução o único imóvel que possui, qual seja, o terreno onde está localizado, cujo valor venal está muito acima do da presente execução.

Assim agindo, pretende o Executado demonstrar sua boa-fé, na discussão dos débitos apontados, de sorte a afastar, desde já, qualquer imputação de objetivos procrastinatórios ou protelatórios.

III - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, a começar por Pontes de Miranda e, dentre outros, Cândido Dinamarco que pontifica: "É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os julgadores a um atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas preliminarmente, ou talvez condicionando seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos (art. 741, CPC), muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução."

Nelson Nery Júnior ratifica prelecionando que "Mesmo antes de opor os embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade".

E nem quanto ao prazo, para apresentar a Exceção de Pré-Executividade, não há mais divergências doutrinárias.

Outros, no entanto, como o magistrado Carlos Henrique Abrão entende que "Uma vez que a matéria objeto da exceção não tem o fomento da eficácia da cobrança, e portanto vem desobrigada da respectiva garantia do Juízo, inclinamos nossa posição no sentido de que o interessado faça seu pronunciamento antes de se permitir a concretização da penhora.".

Luiz Edmundo Appel Bojunga leciona que "...a matéria não se subordina aos efeitos da preclusão, podendo a alegação através da exceção de pré-executividade ser oferecida desde o ajuizamento da ação executiva".

Tal entendimento advém da redação do art. 267, § 3º, do CPC, que determina ao juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o conhecimento das matérias pertinentes às condições da ação e pressupostos processuais (de existência, de validade e negativos). Ora, se o juiz pode ex officio conhecer sobre tais matérias, igualmente, pode o executado argüir, em qualquer

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tempo e grau de jurisdição, em Exceção de Pré-Executividade essas matérias de ordem pública, independentemente de seguro o Juízo.

Nesse mesmo sentido vem se posicionando o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido." (destacamos)

Em suma, a Exceção de Pré-Executividade é pacificamente reconhecida como meio de defesa do executado. Tem natureza de incidente processual, permitindo a agilização, economia e efetividade das decisões judiciais.

Não há prazo estabelecido para a apresentação de tal impugnação, podendo ser ajuizada antes ou depois da penhora, já que veicula matérias de ordem pública, conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição de ofício pelo juiz.

A legitimidade para sua apresentação é a mais ampla possível, podendo ser alegada pelo devedor, responsável tributário, terceiro interessado, dentre outros.

As matérias deduzíveis podem ser de natureza processual (condições da ação e pressupostos processuais) como de natureza material (pagamento, decadência, prescrição etc.), sendo estas suscetíveis de produzirem coisa julgada material.

Por tal razão, tal Exceção pode veicular causas de extinção do crédito tributário elencadas no art. 156 do CTN, inclusive a decadência e a prescrição.

Referida Exceção restringe-se, quanto às provas, à prova documental, pré-constituída, que ofereça condições ao juiz de julgar com os elementos que o próprio devedor traz aos autos, caso contrário, a via de defesa do devedor deverá ser os embargos.

"Tendo em vista que a execução inaugura-se com a agressão patrimonial do devedor, é admissível a interposição da exceção de pré-executividade, independentemente de seguro o juízo, quando a questão, alegação de erro na memória do cálculo, dizer respeito a uma das condições da ação." (AgIn 726.098-4 – 8ª Câm. – j. 20.08.1997 – rel. Juiz Antônio Carlos Malheiros – RT 752/214 - 1º TAC-SP).

"Execução – Exceção de Pré-Executividade – Dedução para declarar a inexistência de título líquido, certo e exigível, bem como a nulidade do processo executório – Admissibilidade, se a pretensão executória de obrigação de fazer foi transformada em obrigação de pagar quantia certa.

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É de ser acolhida exceção de pré-executividade, independentemente de penhora, para declarar a inexistência de título líquido, certo e exigível para fundamentar pretensão executória de pagar quantia certa, se esta foi transformada de obrigação de fazer, como também, reconhecer a nulidade do processo executório.”(AgIn 536418-00/7 - 5ª Câm. - j. 02.09.1998 - rel. Juiz Pereira Calças - RT 760/305, 2º TAC-SP)”.

“Na 3ª Turma, há precedente, também trazido ao debate pela requerente, na petição do especial, e de que aqui foi Relator o Ministro Waldemar Zveiter, com essa ementa: 'Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte arguí-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil' (STJ Resp nº 13.960, in RSTJ-40/447.(...)"

E todo este entendimento aplica-se, inteiramente, ao presente caso.

Com efeito, conforme se verifica pelos documentos acostados e que instruíram as Certidões de Dívida Ativa, clarividente, como a luz solar, a ilegalidade da execução proposta pelo Exeqüente.

As alegações ora postas pelo Executado independem, pois, de dilação probatória, razão daí a justificar a presente Exceção de Pré-Executividade.

IV - DA INCOMPETÊNCIA DO INSS PARA DECIDIR SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RELAÇÃO DE EMPREGO

Em artigo publicado na Revista Consulex1 intitulado “Fisco / Contribuinte – Até onde vai o abuso”, o ilustre advogado e tributarista, Sacha Calmon, fez interessante e bem apropriadas considerações sobre a atuação do fisco na exigência e cobrança de débitos tributários. Vale a pena transcrever algumas dessas considerações.

“Recentemente, de forma mais amiúde que no passado, os contribuintes têm sido surpreendidos por ações fiscais que:a) desconsideram a existência de pessoas jurídicas legalmente constituídas para a prestação de serviços profissionais (firmas de consultoria em matéria de engenharia, contabilidade etc);b) tributam essas sociedades como se a renda fosse auferida pelas pessoas físicas que as integram, exigindo IR majorado (à alíquota de 27,5%, usualmente) e contribuições previdenciárias

1 Revista Jurídica Consulex, Ano IX, nº 215, 31/12/2005, pág. 30

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devidas na prestação de serviços assalariados mediante subordinação.Ou seja, a fiscalização despreza as relações jurídicas válidas entre as duas empresas (a firma de consultoria prestadora de serviços e aquela que a contrata) e transmuda uma contratação comercial em relação empregatícia, com todos os ônus tributários decorrentes dessa desconsideração.(...)O ato administrativo do lançamento goza de presunção de legitimidade, mas não dispensa a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade. A certeza e a segurança do direito devem prevalecer. Caso contrário, estaremos sob o tacão do arbítrio e da opressão fiscal.(...)Entre nós, portanto, só legislador pode qualificar e requalificar os atos e negócios jurídicos para os tributar, jamais o agente do Estado-Administração. Este só pode, ao abrigo de norma legislada, aplicar a lei mediante ato administrativo fundamentado em provas (motivação).Ipso facto, não poderá, como pretende o Fisco, utilizar a analogia para, com base nos resultados econômicos obtidos (idênticos), mas com inferior custo fiscal, desqualificar o negócio alternativo e a ele aplicar (negócio extratípico) a tributação prevista para o negócio típico (ou seja, tipificado na lei).Seria a mais descarada utilização da analogia, contra a segurança jurídica e o princípio da legalidade, inclusive dos atos administrativos. Em Direito Tributário, o contribuinte tem o dever de pagar e outros instrumentais e o direito de praticar negócios juridicamente lícitos, cujos resultados não sejam proibidos.(..) (destaques e grifos não no original)

É exatamente o que ocorreu na autuação fiscal e que originou a NFLD / CDA Nº ..............

O Sr. Auditor Fiscal, arbitrariamente, desconsiderou contratos que os instrutores de hipismo mantêm com o Executado (Executado), para usar as dependências deste, com o fim de dar aulas de hipismo para associados ou terceiros, e considerá-los como empregados, e, daí exigir as contribuições previdenciárias.

Referidos instrutores, para usar as dependências do Executado, pagam uma taxa de credenciamento (inscrição), para permitir o uso das instalações. Confira-se:

“Ref.: Taxa de CredenciamentoO Conselho Deliberativo na sua reunião de 16/03/1999 autorizou a Diretoria de introduzir a taxa de credenciamento a

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ser cobrada dos autônomos que prestam serviços aos nossos associados dentro do Clube.A taxa inicial será de R$ 30,00 por mês e deverá ser paga até o dia 10 de cada mês na Tesouraria do Clube. A Tesouraria emitirá o recibo correspondente.A primeira taxa vencerá no dia 10 de maio de 1999. O não pagamento até esta data acarretará uma multa de 10%.Em caso de reincidência de atraso, a Diretoria se reserva o direito de cancelar a autorização de entrar no Clube.”

Não se tem notícia no mundo jurídico de alguém que paga uma taxa de uso e mesmo assim é considerado empregado.

Seria, no mínimo, um contra-senso.

Sequer levou em consideração, o Sr. Auditor Fiscal, que todos os instrutores de hipismo integram sociedades de prestação de serviços, isto é, firmas legalmente constituídas e registradas.

Não considerou que tais instrutores prestam serviços para terceiros, isto é, pessoas que nem são associados do Clube, apenas utilizam suas instalações para o aprendizado do hipismo.

Não levou em conta que suas empresas recolhem as contribuições previdenciárias na condição de empresários e/ou empregadores, inclusive com CEI´s próprios no INSS, conforme constou da NFLD.

Bem por isso, o Sr. Auditor Fiscal não tem competência para decidir quem é empregado não.

Igualmente, carece-lhe de competência para definir ou estabelecer o que seja vínculo empregatício ou relação de emprego.

A propósito, o próprio INSS, através de sua Consultoria Jurídica, exarou o Parecer MPS/CJ/nº 172/92, cuja ementa é a seguinte:

“Trabalho temporário. Cabe à empresa de trabalho temporário o recolhimento das contribuições previdenciárias. A Fiscalização Previdenciária não tem competência para desconsiderar contratos de trabalho.”

Desse parecer, da lavra da Assessora Dra. Naiara Melo, merece destaque algumas de suas passagens:

Trata-se de examinar a legalidade de procedimento adotado pela Fiscalização do INSS que, segundo informam a EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, em requerimento dirigido ao Titular da Pasta, e notícias veiculadas pela imprensa, ao fiscalizar as empresas tomadoras de serviço

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tem emitido Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, descaracterizando o trabalho temporário considerando a contração como pura relação de emprego, notificando essas empresas a recolherem as contribuições previdenciárias já recolhidas pelas empresas de trabalho temporário. (...)11. Ademais, a fiscalização do fiel cumprimento da legislação trabalhista compete ao Ministério do Trabalho. Portanto, somente a Fiscalização do Trabalho tem legitimidade para autuar a empresa pela violação de preceito legal de natureza trabalhista. 12. Ao INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 33 da Lei 8.212/91), tendo a prerrogativa de examinar a contabilidade da empresa, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados. 13. A atuação da Fiscalização Previdenciária deve se nortear pelas competências que lhe são atribuídas por lei, não podendo dela extrapolar nem com ela colidir. 14. Em sendo assim, no caso ora em exame, a Fiscalização Previdenciária deve se restringir a examinar o exato recolhimento das contribuições previdenciárias. 15. Logo, o fiscal de Contribuições Previdenciárias, ao lavrar Notificação Fiscal de Lançamento de Débito contra a empresa tomadora, está apenas cumprindo a sua obrigação legal. E para tanto, é essencial que ele analise detalhadamente o tipo de serviço prestado, os requisitos necessários, a situação de fato existente na empresa e os contratos de prestação de serviço, desconsiderando-os quando for o caso.16. Ressalve-se que aí não há nenhuma extrapolação e muito menos qualquer invasão de competência. À Fiscalização do Trabalho cabe a descaracterização do trabalho temporário, para efeito do vínculo empregatício com a empresa tomadora e a conseqüente autuação frente as formas trabalhistas, principalmente quanto ao art. 41 da CLT. À Fiscalização Previdenciária cumpre a desclassificação para efeito da exigência das contribuições previdenciária e de terceiros e a correspondente inscrição do segurado perante a Previdência Social, na condição desempregado junto à empresa tomadora. (...)17. Quanto à necessidade de bem orientar a Fiscalização Previdenciária faz-se necessário esclarecer que tal orientação já existe desde a emissão do Parecer nº PGC 356/87, já referido anteriormente, e é no sentido de desconsiderar, quando não são observadas as normas pertinentes, os contratos de prestação de serviço a efetuar o levantamento do débito junto à empresa tomadora de serviço. (....)18. A conclusão, como se vê, extremamente equivocada, faz total abstração das competências da Fiscalização Previdenciária,

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confundindo-as, inexplicavelmente, com as competências da Fiscalização do Trabalho e do Poder Judiciário. Nenhuma norma autoriza a Fiscalização Previdenciária a desconsiderar contratos firmados entre particulares. 19. É certo que Parecer nº PGC 356/87, do extinto IAPAS, dá margem a que a Fiscalização se sinta respaldada. Todavia, o aludido parecer não tem o caráter. 20. É caso típico de solidariedade passiva por força de lei. Em decorrência, o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores a dívida comum (art. 904 CC). 21. Todavia, para que o INSS possa reclamar diretamente da empresa tomadora de serviço ou cliente a importância devida, há de constatar, necessariamente, a inadimplência da empresa de trabalho temporário, ou seja, que esta não recolheu as contribuições a seu cargo. 22. Se a Fiscalização Previdenciária verificar qualquer irregularidade ou violação à legislação trabalhista, deverá comunicar à Fiscalização do Trabalho que adotará as providências cabíveis. 23. Cumpre-nos enfatizar, por fim que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregados (art. 114 da CF). Para assegurar o recolhimento das contribuições sociais, o art. 43 da Lei 8.212/91 dispõe verbis: Art. 43. - Em caso de extinção dos processos trabalhistas, de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao assegurado, o recolhimento das contribuições devidas à seguridade Social será efetuado incontinenti. 24. Pelas razões já expostas, é forçoso reconhecer que a Fiscalização Previdenciária não tem competência para se manifestar quanto à natureza e forma de contratos de trabalho e, muito menos, para descaracterizá-los. É o parecer. Brasília, 18 de dezembro de 1.992. NAIARA MELO ASSESSORA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSULTORIA JURÍDICA

Portanto, a competência para decidir, definir ou estabelecer se o segurado é empregado ou não, se há vínculo empregatício ou não, se se trata de relação de emprego ou não, é do Ministério do Trabalho.

E mais, ainda que se admita a competência para tal mister, do Sr. Auditor Fiscal da Previdência Social, a execução das supostas contribuições devidas devem ser processadas pela Justiça Laboral especializada, consoante asseverado mais adiante.

Ademais, é cediço que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 08/12/2004, ampliou-se expressivamente a competência material da Justiça do Trabalho.

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Trata-se, sem dúvida, de alteração que inicia um novo marco histórico vivido pela Justiça do Trabalho, momento cuja importância só não supera aquela verificada em 1946, quando de sua integração ao Poder Judiciário.

Da promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 45 advêm algumas conseqüências merecedoras de destaque.

Entre elas se encontra a necessidade de remessa, à Justiça do Trabalho, dos autos de processos já ajuizados perante outros órgãos judiciários que tenham por objeto as novas matérias atribuídas a esta Justiça Especializada.

A regra de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal é norma de eficácia plena e produz efeitos imediatos, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior.

A alteração do critério fixador da competência em razão da matéria se encontra entre as hipóteses de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis estabelecido no art. 87 do CPC, ao contrário do que se fez em outra ocasião, quando se transferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar matéria envolvendo a relação de emprego público.

E esta ampliação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações decorrentes das relações de trabalho, inclui diversas outras matérias relacionadas com o universo laboral.

Note-se que, a disposição estabelecida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, que inclui, na competência material atribuída à Justiça do Trabalho, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Outro exemplo, a lide decorrente das "penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho", ex vi do art. 114, inciso VII, da CF/1988.

Ocorre que, por ocasião da criação e atualização do Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, também chamado de "lista suja", passaram a ser ajuizadas ações que têm como objeto a exclusão do nome do autor do referido cadastro.

Estas ações estavam sendo ajuizadas e julgadas na Justiça Federal, em determinadas jurisdições, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004.

Todavia, este posicionamento está sendo revisto pelos órgãos de primeiro e segundo graus daquela Justiça, que vêm declinando da competência material para apreciar estas ações com amparo no art. 114, inciso VII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda 45/2004 e remetendo-as à Justiça do Trabalho.

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O C. Tribunal Superior do Trabalho em recentes julgados sobre a matéria, reconheceu que, por força da EC nº 45/04, houve significativa ampliação de sua competência constitucional, que passou a abarcar, dentre outras, as causas ajuizadas por sindicato patronal contra empresa por ele representada, objetivando o recebimento de contribuição sindical. (RR 804.986/2001.1, Rel. Juíza Convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ de 20.05.05; RR 49.046/2002-900-04-00.9, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 06.05.05; RR 99.207/2003-900-04-00.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 13.05.05 e RR 69.235/2002-900-04-00.8, Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado, DJ de 03.06.05).

Em suma, a partir da referida Emenda, a Justiça do Trabalho passou a ter a sua competência ampliada passando a julgar todos os litígios decorrentes das relações de trabalho humano, além dos conflitos entre os sindicatos, entre estes e empresários ou empregadores e entre sindicatos e empregados, os habeas corpus decorrentes de atos dos próprios Juizes Trabalhistas, a execução das multas administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, a execução fiscal oriunda de acordo ou decisões proferidas em processos trabalhistas, os conflitos decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive quanto à questão da indenização do dano material e moral dentre outros que por força de lei a competência lhe venha a ser atribuída.

Inclusive, há entendimentos de que referida Emenda 45 conferiu à Justiça do Trabalho competência para o processo e julgamento dos delitos penais oriundos da relação de trabalho e emprego, não havendo dispositivo na Constituição que excepcione tal competência, pois o novel inciso IV do art. 114 a reafirmaria ao dispor expressamente a competência para o habeas corpus.

Isto posto, não resta dúvida de que as discussões quanto à qualificação de determinado prestador de serviços, se é empregado ou não, só cabe à Justiça do Trabalho, se não houve a interveniência do Ministério do Trabalho.

Afinal, ninguém melhor e com mais competência para decidir sobre a existência de eventual vínculo empregatício do que o magistrado daquela Justiça Especializada.

Assim, decidindo, à vista da prova documental juntada pela Autarquia Federal, o magistrado dará prosseguimento à execução das contribuições devidas.

V - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo, na prática, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho inclusive para a execução de contribuições previdenciárias.

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Estas decisões modificam o entendimento de alguns Tribunais Regionais Trabalhistas que têm dado interpretação restritiva ao artigo 1142, da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional nº 28/2000.

Com efeito, a Justiça do Trabalho em seus primeiros tempos no Brasil já tinha incorporado como competência a execução de contribuições previdenciárias, conforme preceituado na antiga redação do art. 706 da CLT.

Bem lembra a este respeito Alexandre Nery de Oliveira: "Cabe registrar, desde logo, em caráter histórico, que a Justiça do Trabalho nasceu também com competência para examinar questões previdenciárias, tanto assim que o artigo 706, revogado pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946, previa a existência de Câmara de Previdência Social no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, que deu origem ao Tribunal Superior do Trabalho, e que as questões previdenciárias, permeadas nas relações de trabalho, são de exame cotidiano dos Juízos e Tribunais do Trabalho, o que enseja afastar quaisquer conclusões mais apressadas quanto ao conhecimento técnico da Justiça do Trabalho quanto a temas previdenciários, tanto mais porque exigido do Juiz Laboral, desde o concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, inequívocos conhecimentos de Direito Previdenciário, dentre outras, e não apenas de Direito e Processo do Trabalho, como parecem crer alguns."3

Depois deste período inicial, a competência para execução das contribuições previdenciárias passou a ser feito perante a Justiça Federal.

Somente com a Lei nº 7.787/1989, ressurgiu a competência da Justiça do Trabalho para as execuções das contribuições previdenciárias, asseverando-se no art. 124, parágrafo único, do referido diploma legal ser dever da autoridade judiciária trabalhista velar pelo fiel recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social em decorrência de seus julgados.

Foi, então, promulgada a Emenda Constitucional nº 20/98 que acrescentou o parágrafo 3º, ao art. 1145 da Carta Magna, sepultando qualquer dúvida acerca da competência da Justiça Laboral para conhecer da matéria.

2 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

3 OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.4

Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salários e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti. Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

5 "Art. 114. (...)(...)§ 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

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A partir desta Emenda Constitucional, surgiram várias dúvidas e alegações de inconstitucionalidade sobre a atuação sem provocação – de ofício – do Juiz do Trabalho e a aplicação imediata do dispositivo constitucional nas execuções de contribuições previdenciárias, além de questionamentos sobre a participação do INSS na lide e qual o procedimento a ser utilizado.

O que importa, porém, é a adição do parágrafo 3º, ao art. 114 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda nº 20/98, e a promulgação da Lei nº 10.035/2000, já que através destes acréscimos legislativos pacificou-se a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de acordos e sentenças prolatadas pelos seus órgãos.

A discussão travada, com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 consistia em qual a legislação processual aplicável para a cobrança executiva das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho.

Havia duas correntes em face da suposta lacuna legal, uma que entendia aplicável a CLT e subsidiariamente o CPC, e a outra corrente que defendia a aplicação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

Todavia, tal discussão tornou-se despicienda, salvo melhor juízo, diante da edição da Lei nº 10.035/2000 que tratou de alterar a CLT6 para adaptá-la à execução das contribuições previdenciárias na órbita da Justiça do Trabalho. Preferiu-se, assim, a aplicação da CLT ao procedimento da Lei nº 6.830/1980.

Realmente, agiu bem o legislador em manter a uniformidade dos procedimentos no processo de execução para cobrança coativa tanto de créditos trabalhistas, quanto previdenciários.

Mesmo respeitando tal posição, a própria Lei nº 10.035/2000 determinou a participação do INSS na lide, podendo até recorrer das decisões, apresentar cálculos e cobrar supostas diferenças que entenda devidas.

A Autarquia, independentemente do rótulo processual que venha a obter na participação na lide nos termos da legislação vigente acima referida, terá uma atuação importante na execução das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho.

6 Art. 832 (...)§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Art. 879 (...)§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão."

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O objetivo precípuo da Lei nº 10.035/2000 e do art. 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal foi promover e arrecadar mais recursos para Previdência Social a título de contribuições sociais, garantindo os direitos previdenciários dos trabalhadores.

Deve-se asseverar, por outro lado, que o interesse do INSS na lide diz respeito à cobrança das contribuições sociais devidas, até porque não é parte do processo.

Deveras, o INSS pode e deve exigir as contribuições previdenciárias, SE DEVIDAS, porém, tendo em conta o que foi decidido em sentença ou acordo homologado pelo Juiz do Trabalho, limitando-se, sua atuação, na cobrança, não tendo competência para alterar a natureza das verbas decididas pelo MM. Juiz ou acordada entre as partes (reclamante e reclamado).

Neste sentido, decisão colegiada de segunda instância.

AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 23/08/2005; RELATOR(A): PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA; REVISOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA; ACÓRDÃO Nº: 20050557690 ; PROCESSO Nº: 01044-2002-381-02-00-5 ANO: 2005 TURMA: 10ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/09/2005; PARTES: AGRAVANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS; AGRAVADO(S): SILVIA DIAS MAIA NODAJI GAMES PRODS ADM EVENTOS COM LTDA EMENTA:Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias, prevista no inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal. Regra especial de competência que não pode ser interpretada com artificial ampliação de seus limites. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas constantes da sentença condenatória ou acordo homologado. Parcelas salariais não constantes da sentença condenatória ou do acordo, não podem ser executadas na própria Justiça do Trabalho, pois não foram objetos de cognição e decisão judicial a respeito de seus valores. As necessidades de arrecadação do órgão previdenciário não podem se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.(destacamos)

Concluindo, ainda que supostamente sejam devidas contribuições previdenciárias sobre as importâncias repassadas pelo Executado aos instrutores de hipismo, a cobrança e execução dessas contribuições devem ser processadas perante a Justiça do Trabalho.

Portanto, incompetente esta Vara de Execuções Fiscais para processar e julgar as execuções promovidas pelo Exeqüente (INSS), com base nas quantias pagas pelo Executado aos instrutores de hipismo.

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VI - DA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE EX-PRESIDENTES NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO

A responsabilidade de terceiros, mais especificamente em se tratando de sócios de empresas, é tratada no Código Tributário Nacional em dois artigos, quais sejam, art. 134 e art. 135.

O primeiro (art. 1347) trata das hipóteses de solidariedade, sendo aplicável tão somente quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.

Assim sendo, os agentes elencados no artigo 134 do CTN figurarão como sujeito passivo da execução fiscal, juntamente com o contribuinte.

Vale destacar que o elemento que desencadeará a solidariedade prevista é a impossibilidade de o contribuinte cumprir a obrigação tributário.

Diferentemente da hipótese citada acima, no artigo 1358 o débito surge em nome do contribuinte (pessoa jurídica) e, em função de práticas de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto devidamente apuradas pelo exeqüente, o responsável por tais atos é substituído na relação obrigacional, passando, também, a responder pelo crédito tributário.

E não poderia ser de outra forma. Uma vez apurado um ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto o agente causador do dano deve ser pessoalmente responsabilizado, não havendo que se falar em responsabilidade para a pessoa jurídica. E é exatamente isto que previu o legislador ao determinar a responsabilidade pessoal do agente.

A discussão passa, portanto, para a pertinente aplicabilidade ao caso do princípio da separação da personalidade jurídica da empresa da de seus

7 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

8 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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sócios, respondendo exclusivamente estes por atos infracionais e, ainda, pela responsabilidade dos administradores pelos prejuízos causados às companhias por atos praticados com violação à lei ou estatuto (artigo 158, da Lei 6.404/76).

É de clareza hialina a diferença entre os dispositivos: enquanto o artigo 134 do CTN trata da responsabilidade solidária de terceiros, o artigo 135 cuida especificamente dos casos de responsabilidade pessoal dos agentes, sem qualquer menção à solidariedade.

Se a responsabilidade prevista no artigo 135 é pessoal, resta impossível a constituição do pólo passivo de uma execução fiscal pelo contribuinte (pessoa jurídica) e pelos seus sócios e/ou administradores, porque tal hipótese seria de solidariedade e não de responsabilidade pessoal, conforme previsto em lei.

E na presente execução, não ocorreu nenhuma das hipóteses elencados nos arts. 134 e 135 do CTN.

Não se trata de impossibilidade de o Executado cumprir a obrigação tributária e tampouco de atos praticados pelos ex-Presidentes com excesso de poder ou infração à lei.

De mais a mais, há outros aspectos relevantes a serem considerados.

O primeiro, diz respeito à aplicação do art. 1339 do CPC.

Ora, referido dispositivo processual estabelece em seu inciso I que o ônus do prova recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.

O direito à substituição da sociedade pelo sócio na execução decorre da prática de fato específico, ou melhor, ato praticado com excesso de poderes ou em detrimento à lei ou em função do encerramento irregular das atividades da empresa.

Conclusão inevitável é que o ônus da prova no caso em apreço não pode ser invertido, permanecendo sob encargo da Fazenda Pública que, para fazer valer seu direito, deverá trazer aos autos as alegações e provas em relação ao fato constitutivo de seu direito.

E isto não foi demonstrado e comprovado, quer no curso do processo administrativo (NFLD) quer na inicial da presente Execução Fiscal.

O segundo aspecto a ser relevado, consiste no fato de o Executado – Executado tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, constituída há mais de 70 anos, de renome mundial na prática do hipismo e composta de 700 associados.

9 Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

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Perante a representatividade que tem, mundialmente, frente outras entidades nacionais e internacionais, seus administradores sempre zelaram para que as obrigações comerciais ou tributárias estejam sempre de forma regular, porquanto, do contrário, pode ser impedida de realizar provas nacionais ou internacionais do esporte ao qual se dedica.

Segura e certamente, seus ex-Presidentes não agiram com dolo, má-fé ou fraude, em todas as atividades descritas nas NFLD`s, visando burlar o fisco previdenciário, do contrário no Clube não estariam sendo realizadas inúmeros eventos esportivos.

Não podem, desta feita, serem incluídos no pólo passivo dessa Execução, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL Nº 442.301 - RS (2002⁄0072665-2)RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDARECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: CLÁUDIO VARNIERI E OUTROSRECORRIDO: CALÇADOS DESIRELLE LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO: VLADIMIR VOLKART EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BENS PARTICULARES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONA-MENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de condicionar a responsabilidade pessoal do sócio-gerente à comprovação da atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Há entendimento também de que a hipótese de dissolução irregular da sociedade possibilita o redirecionamento da execução. 3. É descabido o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, em virtude de esse não haver pleiteado a autofalência da sociedade. Isso porque é o patrimônio da empresa que deve responder pelas obrigações por ela contraídas, somente sendo possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135 do CTN, quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. No entanto, a ausência de pedido de autofalência, conforme previsto no art. 8º da Lei de Falências, não configura nenhuma dessas hipóteses ensejadoras do redirecionamento da execução. Assim, correta a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de ser indevida a penhora de bens particulares do sócio-gerente.4. Recurso especial desprovido.(destacamos)

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Diante disso, a inclusão de ex-Presidentes no pólo passivo desta Execução, de forma ilegal e arbitrária, a par de sem comprovação de prática efetiva de abuso, desmandos, excesso de poder ou infringência aos próprios Estatutos Sociais da entidade, traz, tanto àqueles ex-administradores, como à própria associação prejuízos irreparáveis.

Bem por isso, a comprovação da atuação efetiva de ex-administradores ou sócios, nas irregularidades supostamente aplicadas, no caso pela associação – Executado, deve estar patente e comprovada de forma cabal.

Os Tribunais pátrios têm decidido nos julgados mais recentes que há necessidade de expressa indicação dos motivos que sustentam o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, sob pena de indeferimento.

Confira-se.

RECURSO ESPECIAL Nº 722.423 - RS (2005⁄0018936-2)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. LEI Nº 8.620⁄93. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 07⁄STJ.I - O art. 146, III, b, da CF, e o art. 135, III, do CTN, estabelecem, respectivamente, que: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência e que os diretores, gerentes ou representantes das sociedades são pessoalmente responsáveis pelos débitos das obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. II - As sociedades limitadas são hoje reguladas pela Lei nº 10.406⁄2002 - Novo Código Civil - que determina que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.III - Desse modo, resta infirmada a Lei nº 8.620⁄93 no que pretende ampliar a responsabilidade dos sócios gerentes ou administradores, tendo em vista que tal imposição depende de lei complementar, e observado que a norma vai de encontro com o disposto no Código Civil. Precedente: REsp nº 736.879⁄SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 28⁄09⁄2005.IV - O sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas condições: a) exercer atos de gestão e b) restar configurada a prática de tais atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade, ressalvando-se que o inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei. Precedentes: REsp nº 260.524⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01⁄10⁄2001; REsp nº 258.565⁄RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 14⁄10⁄2002; AgRg no REsp nº 242.532⁄MG, Rel.

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Min. LAURITA VAZ, DJ de 08⁄04⁄2002 e REsp nº 40.435⁄SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 25⁄11⁄1996.V - In casu, o Tribunal a quo expressamente consignou não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, inciso III, do CTN, sendo certo que a reforma desse entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, ante o enunciado sumular nº 07 deste STJ.VI - Recurso especial improvido.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE - LIMITES - ART. 135, III, DO CTN - PRECEDENTES1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do Estatuto ou Lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária de ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. O fato do sócio ter se retirado da sociedade em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária discutida constitui suporte jurídico para excluí-lo de qualquer responsabilidade. Sem influência para essa caracterização a ocorrência do registro do documento comprobatório da venda das quotas na junta comercial em data posterior. 7. Prova não feita pelo Fisco de que, na época da ocorrência do fato gerador tributável, o recorrido era sócio, da sociedade ter sido dissolvida irregularmente ou de que ele exercia função de sócio-gerente. 8. Acórdão de Segundo Grau baseado em presunção. 9. Agravo regimental improvido. (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 276.779-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 20/2/2001; v.u.) RDR 20/231 BAASP, 2299/277-m, de 27.1.2003.

Recurso Especial nº 513.555/PR, de 06/10/2003, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE.1. Para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para

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redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da responsabilidade e a produção da respectiva prova venham compor o objeto de embargos do novo executado. O que não se admite - e enseja desde logo o indeferimento da pretensão - é que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido.2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios 3. A ofensa à lei, que pode ensejar a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta com a obrigação tributária objeto da execução. Não se enquadra nessa hipótese o descumprimento do dever legal do administrador de requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-lei nº 7661/45).4. Recurso Especial improvido.

TRIBUTÁRIO EPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III DO CTN.1. A simples falta de pagamento do tributo (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade solidária dos terceiros, nomeadamente dos sócios-gerentes, pelos débitos tributários da empresa (art. 135 do CTN).2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recursos especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Resp 746.321-RS, Relator Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, 14/06/2005).(destacamos)

E nem se diga que tem aplicação, in casu, o art. 1310 da Lei nº 8.620/93, porquanto, em se tratando de lei ordinária, não tem prevalência sobre a Lei Complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, outro aspecto relevante a ser considerado.

Ademais, vale ressaltar, referido dispositivo legal trata das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o que não é o caso do Executado – Executado, cuja entidade é associação civil sem fins econômicos.

Calha destacar, ainda, neste mister, que não é o caso de encerramento irregular de sociedade e tampouco de empresa em estado falimentar ou de insolvência. Muito pelo contrário. O Executado – Executado é uma associação civil, sem fins lucrativos, fundada há mais de 70 anos, está em plena atividade e tem condições de responder e suportar pelos débitos de sua responsabilidade.

10 Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

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E por se tratar de matéria de ordem pública, a questão envolvendo a responsabilidade pessoal dos ex-administradores pode ser argüida em sede de Exceção de Pré-Executividade.

Nestes termos, a mera inclusão dos ex-Presidentes do Executado no pólo passivo desta Execução para responder solidariamente pela obrigação tributária, não goza de embasamento legal, devendo ser afastada de plano, face à ilegitimidade passiva ad causam de cada um deles.

Demais disso, deve V. Exa. levar em consideração que o bem oferecido em penhora, pelo Executado, é mais que suficiente para garantir a execução.

Não precisará, pois, jamais em tempo algum, o Exeqüente se socorrer do patrimônio dos seus ex-Presidentes para saldar o suposto débito ora executado.

E mais. O Executado assume integralmente a responsabilidade pelas supostas exigências fiscais.

Assim, a manutenção de todos os ex-Presidentes, no pólo passivo, lhes causa sérios prejuízos, porquanto, não poderão realizar quaisquer negócios, notadamente, venda de imóveis, em razão do apontamento dessa Execução Fiscal contra eles direcionada.

VII - DO PEDIDO

Diante do exposto, tendo restado amplamente demonstrado: (i) a incompetência do Exeqüente – INSS para decidir quando e em que condições prestadores de serviços autônomos são empregados e têm vínculo empregatício com o Executado; (ii) a incompetência dessa Vara de Execuções Fiscais para promover a execução de supostas contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas à terceiros considerados empregados; bem assim (v) a ilegitimidade da inclusão, no pólo passivo, da Execução, dos ex-Presidentes do Executado, inquestionavelmente deve ser acolhida a presente EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para o fim de determinar a imediata extinção, in totum, da presente Execução Fiscal.

É o que requer e espera o Executado.

Termos em quePede e Espera Deferimento. São Paulo, 10 de janeiro de 2006.

JOÃO BATISTA CHIACHIOOAB/SP Nº 35.082

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