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-7t- DEP linaRID120 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da MM Vara da0 Fazenda Pública de São Paulo — SP. Assunto: Reconhecimento do Direito ao Adicional de Insalubridade, com pedido Declaratório Incidental de Inconstitucionalidade da LC 835/97 ELIANE SANTANA DE OLIVEIRA brasileira, divorciada, técnico de laboratório, titular de cargo, lotada no N.G.A. 57, portadora da cédula de identidade RG n° 6.689.227-2 e CPF n° 731.062.758-04, residente e domiciliada à Av. Conselheiro Nébias, n° 611/ 32, Bloco D, Santos, SP, Cep.: 11.045-003, através de seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DECLARAI - DIRIA DE DIREITO c.c. CONDENAI - DIRIA com pedido de Antecipação de Tutela com pedido declaratório incidental de inconstitucionalidade da LC n° 835/97 contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, o que fazem pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. I — PRELIMINARMENTE I. a)DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N°835/1997 Antes de adentrar-se ao mérito da presente demanda, cumpre trazer à discussão a ilegalidade o ofício n° 17/1998 da Secretaria da Saúde. E tem-se por certo que o artigo 6° da Lei Complementar n° 835/97, que acrescentou o artigo 3°-A à Lei Complementar n° 432/85 é inconstitucional. Referida lei determina que "o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade." Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Bis 83/84 Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da MM Vara da0 Fazenda Pública de São Paulo — SP.

Assunto: Reconhecimento do Direito ao Adicional de Insalubridade, com pedido Declaratório Incidental de Inconstitucionalidade da LC 835/97

ELIANE SANTANA DE OLIVEIRA brasileira, divorciada, técnico de laboratório, titular de cargo, lotada no N.G.A. 57, portadora da cédula de identidade RG n° 6.689.227-2 e CPF n° 731.062.758-04, residente e domiciliada à Av. Conselheiro Nébias, n° 611/ 32, Bloco D, Santos, SP, Cep.: 11.045-003, através de seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARAI-DIRIA DE DIREITO c.c. CONDENAI-DIRIA com pedido de Antecipação de Tutela

com pedido declaratório incidental de inconstitucionalidade da LC n° 835/97 contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, o que fazem pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I — PRELIMINARMENTE

I. a)DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N°835/1997

Antes de adentrar-se ao mérito da presente demanda, cumpre trazer à discussão a ilegalidade o ofício n° 17/1998 da Secretaria da Saúde. E tem-se por certo que o artigo 6° da Lei Complementar n° 835/97, que acrescentou o artigo 3°-A à Lei Complementar n° 432/85 é inconstitucional.

Referida lei determina que "o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade."

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Todavia, o inciso XXIII do artigo 7°, ou ainda o parágrafo • 2° do artigo 39, que asseguram o recebimento do adicional de insalubridade, em nenhum momento impõem limitações ou condições para o recebimento do referido adicional.

A única condição para o recebimento do adicional de insalubridade é a seguinte: exercício em atividades insalubres.

Resta claro assim que a limitação imposta pela Lei Complementar n° 835/99 fere dorsalmente a previsão constitucional do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, ao impor limitações e condições não previstas na Constituição Federal para o seu recebimento.

Tendo em vista que a Constituição é a norma fundamental do Estado, todas as demais normas do ordenamento jurídico devem ser emitidas em perfeita consonância com seus preceitos. A ordem normativa deve, pois, conformar-

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se inteiramente aos propósitos constitucionais, em virtude do princípio da supremacia constitucional, há pouco referido.

Dessa maneira, é de se salientar que toda e qualquer norma jurídica elaborada à margem das regras e princípios consagrados pelo legislador constituinte é tida por inconstitucional.

Inconstitucionalidade, portanto, é o descompasso entre determinada ação ou omissão do Poder Público face aos preceitos constitucionais.

A inconstitucionalidade pode se manifestar expressa ou implicitamente, conforme contrarie preceitos expressos no texto constitucional ou extraídos de suas "entrelinhas" (implícitos).

Com ela, surge, inequivocamente, a incompatibilidade com o sistema jurídico, ou seja, as normas inferiores, quando editadas, não observam os parâmetros propostos pela norma fundamental. Criado o impasse, há de prevalecer a norma de grau superior (dispositivo constitucional), que lhes serve de fundamento de validade.

Nas Constituições rígidas, como é caso da brasileira, os seus preceitos, consoante já referido, somente podem ser modificados por meio de processo especial.

Admitir normas incompatíveis com o escopo constitucional implicaria ofensa ao princípio da rigidez, pois, em última análise, estar-se-ia permitindo uma alteração da Constituição sem observância do devido procedimento.

Por meio do controle difuso, todos os órgãos do Poder Judiciário, no exame do caso concreto, estão autorizados a apreciar eventuais inconstitucionalidades argüidas pelas partes envolvidas, ainda que outro seja o cerne da questão.

No decorrer do julgamento do conflito de interesses, cumpre ao juiz verificar se o correto julgamento da lide será prejudicado em virtude de lei inconstitucional.

Em caso positivo, está o magistrado autorizado a declarar Mcidentalmente a inconstitucionalidade detectada, de tal forma a afastar a possibilidade de lesão.

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Note-se, de passagem, que o objeto principal da lide não é a norma inconstitucional.

O que se pretende, na realidade, é a prevenção ou reparação de lesão à pretensão da parte litigante, que esbarra em preceito inconstitucional.

A declaração incidental de inconstitucionalidade, então, faz-se absolutamente imprescindível ao julgamento adequado do conflito concreto, ora posto à apreciação do Poder Judiciário.

Assim, dada a nítida ofensa à Constituição Federal, necessário se faz a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 835/97, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil.

I. b) DA INCONSTITUCIONALIDADE O OFÍCIO CIRCULAR N° 017/1998

Ainda, cumpre destacar a inconstitucionalidade também do Ofício Circular n° 017/1998, expedido pela Secretaria Estadual da Saúde.

Antes de adentrar-se ao mérito da presente demanda, cumpre trazer à discussão a ilegalidade o ofício n° 17/1998 da Secretaria da Saúde.

O direito ao recebimento do adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem atividades insalubres, está assegurado, garantido pela Constituição Federal no inciso XXIII do artigo 7°, bem como pelo parágrafo 2° do artigo 39 da mesma Constituição.

Assim, não pode um simples ofício vedar ou impedir recebimento de benefício assegurado e garantido pela Constituição Federal.

É sabido que o ordenamento constitucional pátrio não admite os chamados regulamentos autônomos, ferindo então os próprios princípios gerais de direito adotados em nosso País, que inadmitem a regulamentação autônoma.

No caso em debate, somente o Poder legislativo tem a competência para legislar sobre a matéria em debate, sendo certo que, no Estado de São Paulo, a concessão do adicional de insalubridade para os servidores públicos estaduais foi regulamentada pela Lei Complementar n° 432/85, bem como o Decreto 25.492/86, que não impuseram nenhuma limitação para o recebimento do referido adicional.

Não pode um simples ofício da Secretaria Estadual da Saúde, restringir ou abolir os direitos dos trabalhadores, que lhes são assegurados, primeiramente, pela Constituição Federal, além das demais norma regulamentadoras.

É dizer ainda que, não pode uma determinação, baixada através de um simples ofício, dispor ou alterar direito assegurados e garantidos pela Constituição Federal, sendo certo que, mesmo os decretos e leis que disponham em contrário à determinação constitucional, devem ser rechaçados do ordenamento jurídico.

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Por esta razão, inobstante a situação particular daffl autora, cumpre deixar consignada a inconstitucionalidade do referido Oficio n° 017/1998, que não está revestido de legalidade suficiente, capaz de limitar o direito constitucional ao recebimento do adicional de insalubridade.

II — DOS FATOS

A autora é servidora pública estadual, titular de cargo de técnico de laboratório, atualmente exerce suas atividades laborais no Núcleo de Gestão Assistencial 57 — Aparecida, no Município de Santos.

Assim como ocorre com diversos servidores estaduais e municipais que exercem a atividade em Unidades de Saúde, pela própria atividade a Autora está exposta diariamente a agentes biológicos por manter contato com material de laboratório e análises.

A autora sempre exerceu suas atividades na mesma unidade, e desde a homologação do laudo pericial em 01.12.1989, recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo.

Com a municipalização da unidade, a servidora continuou a exercer suas atividades na mesma unidade de saúde, com a autorização da Secretaria Estadual da Saúde publicada em Resolução de 08.10.1997, publicada em 09.10.1997, com fundamento em convênio firmado com o convênio Municipal de Santos.

Na publicação da Resolução acima referida foi dada a garantia de que o afastamento ocorreria "SEM prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços junto à referida Prefeitura, e enquanto perdurar o convênio. Proc. 001/0219/000594/97."

Não houve alteração em seus vencimentos até a folha de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2006, já na folha subseqüente referente ao pagamento do mês de março de 2006 foi surpreendida com a reposição ao erário público no percentual de 10% do total de vencimentos.

Ao buscar informações do quê causou o desconto em folha de pagamento de seu adicional de insalubridade e outras gratificações e vantagens recebidas em folha, o responsável do Departamento de Recursos Humanos do local informou que devido a municipalização a servidora recebeu os valores do adicional de insalubridade e seus reflexos em outras vantagens e gratificações indevidamente.

A servidora recebeu tais valores de boa-fé, pois estava ainda em ambiente e atividade considerada insalubre, não existindo motivos para o corte do pagamento do adicional de insalubridade, muito menos da injusta reposição ao erário de valores que foram recebidos pela Autora de boa-fé, entre 09/10/1997 até fevereiro de 2006.

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Inconformada com a injusta reposição ao erário de valores pagos em razão do trabalho em ambiente e atividade insalubre, e principalmente pelo corte do pagamento do adicional de insalubridade, sendo que os requisitos impostos pela Constituição para recebimento da vantagem persistem, não restou outro meio a autora a não ser buscar a tutela jurisdicional para a solução da lide.

Importante destacar que quando ocorre a municipalização das unidades de saúde, os servidores estaduais tem sua mão de obra colocadas à disposição da Prefeitura local e deixam de receber o referido adicional insalubridade injustamente com fundamento no Ofício Circular CRH n°17/98 notoriamente inconstitucional.

Por esta razão, a autora, servidora pública estadual propõe a presente ação, a fim de que seja declarado e reconhecido o seu direito a continuidade da percepção do referido adicional de insalubridade, desde súa disponibilidade para o N.G.A 57 de Aparecida a partir de 09.10.1997, onde continua exercer as mesmas atividades insalubres que exercia no local, anteriormente chamado PAM Aparecida.

III - DO DIREITO

III a. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ESPECIFICOS

O direito ao recebimento do adicional de insalubridade, para os trabalhadores que exercem atividades insalubres, está previsto, primeiramente, na Constituição Federal, que assim assegura:

"Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O artigo 39, § 2° da Carta Magna reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos:

"Art. 39 -

§ 2° — Aplica-se a esses servidores o disposto no art. IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX."

E a Constituição Estadual, também preceitua o direito ao

recebimento de referido adicional:

"Art. 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

"§ 3° - Aplica-se aos servidores a que se refere ao "capar deste artigo e disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,

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XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal."

Resta inequívoco o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, desde o ingresso no PAM Aparecida, com a apostila de adicional de insalubridade homologada em 01.12.1989, visto que continuou trabalhando em condições insalubres depreciando sua saúde, e pelo fato de que somente não recebe o referido adicional por inércia e culpa exclusiva da Ré.

O artigo 1° da Lei Complementar n° 432/85, determina o seguinte:

"Artigo 1° — Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades riu atividades consideradas insalubres."

Evidente que o adicional de insalubridade deve ser pago desde o início das atividades laborais, visto que, desde então o servidor fica sujeito aos agentes insalubres.

O adicional de insalubridade não indeniza danos à saúde do empregado, que é ressarcido por mecanismos previstos na legislação reguladora dos acidentes do trabalho e doenças profissionais.

O adicional é apenas uma maior contraprestação pelo trabalho em condições insalubres, quando o empregado expõe a risco sua saúde.

O trabalho insalubre é 'mais caro' do que o trabalho normal. Por isto o adicional de insalubridade tem natureza salarial. I

No desempenhar as atividades de seu cargo de técnico de laboratório a autora está permanentemente exposta aos agentes insalubres, uma vez que mantêm contato com material biológico colhido em pacientes portadores de várias doenças graves, algumas delas infecto-contagiosas, tais como meningite, rubéola, hepatite, HIV, etc.

Constata-se, portanto, que o ambiente de trabalho em conjunto com o caráter das atividades exercidas pela autora é extremamente prejudicial à saúde e integridade física do mesmo, pois há a exposição diária e permanente a vários agentes de extremo risco à saúde humana.

A NR – Norma Requlamentadora número 15, elaborada pelo Ministério do Trabalho, em seu ANEXO N° 14, que trata dos "AGENTES BIOLÓGICOS" estabelece a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, a saber:

TST-RR-I 0879/90. 3 - Ac. 2' T. 1684/90, 12.11.90 -Reei. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno". in LTr/55-08/974 Escritórios:

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"- Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como °Netos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e delações de animais, portadores de doenças infectocontagiosas fcarbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização), e

- Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); -estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados. "(g.n.);

Dessa forma, é forçoso entender que, pelo ambiente de trabalho e pelo contato constante com agentes insalubres, a autora faz jus ao adicional de insalubridade.

IV — DA JURISPRUDENCIA ESPECIFICA SOBRE O ASSUNTO

Em caso idêntico ao da Autora, o Relator demonstrou de forma elucidativa a finalidade do Adicional de Insalubridade proposta pela Constituição Federal e corroborou com o entendimento da Autora de que a simples mudança de ente federativo que vai administrar o órgão público por força de um convênio não isenta a ré de continuar a pagar o adicional de Insalubridade a servidora, e ainda demonstrou a necessidade de cessar a reposição ao erário, já que a servidora estadual do acórdão em comento, assim como a Autora, recebeu os valores por mais de dez anos mantendo assim uma estabilidade financeira. Vejamos o acórdão na integra;

"Administrativo. Saúde. Municipalização. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. 1. O adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor público que efetivamente tiver exercício de suas funções em ambiente

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igg insalubre. 2. Ainda que a municipalização dos serviços de saúde signifique passar a unidade hospitalar estadual para a administração do Município, isto não afasta a insalubridade do ambiente. 3. O servidor público estadual, afastado para exercer suas atribuições em unidade de saúde municipalizada, continua a ter o direito ao adicional de insalubridade se persistir o efetivo exercício em ambiente insalubre, salvo o percebimento de gratificação incompatível com o mesmo por força do convênio com o SUS. Agravo de instrumento provido." Vistos. 1 Em 17 01 2008, servidora pública estadual, titular do cargo de auxiliar de enfermagem e com posto de trabalho em unidade hospitalar municipalizada, ajuizou ação em face do Estado objetivando sua condenação aos comandos seguintes a) declarar seu direito ao percebimento do adicional de insalubridade, que vinha recebendo, porque, embora municipalizada a unidade hospitalar, continua exercendo suas funções nas mesmas condições insalubres, tendo sido afastada para tal fim sem prejuízo dos vencimentos, b) cessar a devolução de valores , referentes a tal adicional e recebidos no período de 01 12 94 a 31 03 06, por sua manifesta ilegalidade e, se fosse o caso, ter recebido o mesmo de boa fé, e c) devolver os valores deduzidos a partir de 31 03 06 bem como o pagamento do referido adicional a partir daquela data Pediu a tutela antecipada para cessar a reposição Indeferida a tutela antecipada, é interposto agravo de instrumento afirmando a existência de verossimilhança do direito e o perigo de dano irreparável Pede seja defendo o efeito ativo. É o relatório. 2. Fundamento e voto 2.1. O efeito ativo foi defendo com os seguintes fundamentos "2. Em principio o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor público que efetivamente tiver exercício de suas funções em ambiente insalubre. Ainda que a municipalização dos serviços de saúde signifique passar a unidade hospitalar estadual para a administração do Município, isto não afasta a insalubridade do ambiente Por isso, se o servidor público estadual optou pelo afastamento para continuar a exercer a mesma atividade naquela unidade deve continuar a receber o adicional de insalubridade, mormente se houve ato administrativo determinando o afastamento sem prejuízo. Não se compreende bem, portanto, a justificativa de que tal adicional só poderia ser pago diante da cláusula do servidor ficar "à disposição" (tis 38). O adicional de insalubridade só haveria de ser excluído se o Município, por força do convênio do SUS, efetivasse o pagamento de qualquer vantagem incompatível com a cumulação. Acrescente-se que o pagamento do adicional de insalubridade por mais de dez anos define uma situação de direito a estabilidade financeira, pelo menos para evitar que seja exigida a reposição quando o servidor público se encontra de boa fé Pelo exposto, defere-se medida liminar para ordenar que cessem os descontos dos valores que foram pagos a título de adicional de insalubridade e reputados indevidos até a apreciação deste recurso pelo

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Colegiado " Pelo exposto dá-se provimento ao agravo de instrumento para ordenar a cessação dos descontos até a prolação da sentença." [email protected],);

Ainda, quanto as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, resta demonstrar que já é pacifico o entendimento pelo reconhecimento da adicional de insalubridade, quando comprovado o contado com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, como exemplificam as ementas:

"Apelação Cível - Servidora Pública - Laudo pericial comprova risco à saúde da funcionária - Obrigação do Estado pagar adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% sobre dois salários mínimos -Sentença mantida - Recurso desprovido. Vistos. Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP recorre contra a r. sentença de fls. 250/255, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança movida por Lauro Sterian Ward contra ela, obrigando-a a pagar à autora, a partir de 1° de julho de 1997, o adicional de insalubridade, no valor de 40% de dois salários mínimos por mês e mais as verbas sudumbências Pleiteia a reforma do julgado, alegando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício de adicional de insalubridade no grau máximo, uma vez que a apelada não se dedica única e exclusivamente ao trabalho laboratorial, mas sim de forma intermitente (fls. 263/270). Contra-arrazoado o recurso (fls. 273/275), vieram os autos a esta instância É o relatório O recurso não procede. A equação do presente conflito de interesses nos é dada por intermédio do laudo pericial acostado às fls. 186/200. "Com efeito, infere-se, pelo exame do supramencionado laudo que a autora, em sua atividade profissional, tem contato diário com pacientes potencialmente infectados, tanto com relação àqueles que se encontram nas dependências normais do hospital quanto em relação àqueles que se encontram em regime de isolamento. Ficou demonstrado, também, que a apelada ainda corre o risco de ser contaminada por manter contato permanente com materiais de laboratório infectados, utilizados em suas pesquisas biomédicas Assim sendo, induvidosamente, a recorrida faz jus à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% sobre o valor de dois salários mínimos 3(g.n.)

Servidora autárquica - UNESP - Pretensão declaratória com efeito condenatório ao adicional de insalubridade e ou periculosidade - Benefício já concedido na esfera Administrativa, salvo no período de 31.7.1997 a 07.2.1999, em razão de a autora ter sido admitida na função de técnico de laboratório — Inadmissibilidade da suspensão do adicional no período em questão, uma vez que a autora sempre exerceu funções em locais insalubres, sem interrupção de exercício, não

2 TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 751.471-5/9-00, Terceira Câmara de Direito Pública. Desembargador Relator Laerte Sampaio, julgado em 18.03.2008, V.U. 3 TJSP Apelação Cível n. 415.035-5/9, Quinta Câmara de Direito Público. Desembargador Relator Machado de Andrade,

julgado em 23.11.2006, V.U."

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podendo sofrer prejuízo pela demora no 91C

reconhecimento do direito pela própria Administração, sob pena de enriquecimento ilícito desta última — Sentença de procedência da ação -Provimento parcial dos recursos voluntário e oficial, considerando-se este último interposto, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade no período já referido, com a exclusão do período anterior, de 12.5.1994 a 11.11.1996, no qual comprovado o pagamento.4 (g.n.)

Desse modo, a Autora tem direito de receber o adicional de insalubridade, retroativamente desde a municipalização da referida unidade, por todo o período imprescrito.

V – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ

Também resulta o direito da autora a receber o adicional de insalubridade nos termos postulados, em decorrência da responsabilidade civil da Ré.

A Ré é renitente em reconhecer o direito da autora, à continuidade do recebimento do adicional de insalubridade em período posterior a disponibilidade da mão de obra da servidora a Prefeitura de Santos pela municipalização do local de trabalho que antes pertencia a Secretaria Estadual da Saúde.

Contudo, a Constituição Federal preconiza em seu art. 37, parágrafo 6°:

"Art. 37 -

Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.

O atual Código Civil, no artigo 186 - correspondente ao art. 159, do diploma anterior - preceitua, in verbis:

`Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Além disso, preceituam os artigos 844 e 927 do Código Civil:

4 TJSP Apelação Cível n. 130.745.5-1, Segunda Camara de Direito Público. Desembargador Relator Osvaldo Magalhães, julgado em 28.09.2004, V.U."

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"Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à Ob custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

"Art.927 — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único — Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não.

Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de insalubridade, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que a autora tem direito a receber o adicional de insalubridade, e ser indenizada pelo período pretérito, sob pena de injusto enriquecimento da Administração Pública.

VI - Da vedação à Reposição ao Erário de Valores Recebidos de Boa-fé

Ainda que exista a remota possibilidade do Nobre Magistrado não reconhecer o período em que a servidora trabalhou durante o afastamento a Prefeitura de Santos no N.G.A. — Aparecida por força de convênio firmado entre o Estado e o Municipio, como atividade insalubre, cabe destacar que por todos anos em que recebeu o adicional de insalubridade, que segundo a ré insiste em afirmar que foi indevidamente, o recebeu de boa-fé, entendendo que exercendo a atividade insalubre, em ambiente também insalubre, fazia jus ao referido adicional.

A administração pública ao manter o pagamento por todos esses anos e repentinamente, dizer que somente pagou por erro, não poderia trazer tamanho prejuízo a Autora, que além de ter seu adicional de insalubridade cortado tem que repor aos cofres públicos os valores recebidos de boa-fé que em parte até já estariam prescritos, segundo previsão do art. 4° do Decreto 20.910/32.

Poderá ser constatado nas folhas de pagamentos anexas que além da reposição do valor do adicional de insalubridade recebido de boa-fé pela Autora, ainda está sendo descontados valores da correção monetária dos 8 anos que recebeu o adicional.

Em despacho Normativo do Governador de 31-01-1986, foi dada a dispensa a reposição ao erário de pagamento feito a servidores que o receberam de boa-fé, anexamos cópia da publicação do despacho, que demonstra claramente que a Administração Pública já reconheceu como injusto o pedido da devolução dos referidos valores

Como já demonstrado em tópico IV no primeiro acórdão citado, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos outros arestos;

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-rs"---nrDEPT6.*:11JRIDICO'

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Reposição deffl vencimentos recebidos' indeVidamente — Promoção irregular - lnocorrência - Presunção de boa-fé não elidida - Exigência descabida - Sentença de improcedência - Recurso provido,5

EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS PAGOS A MAIOR, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DÍVIDA ATIVA QUE SE AFIGURA COMO NÃO TRIBUTÁRIA, POR FORCA. DO ARTIGO 39 DA LEI 4.320/64 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -DEVOLUÇÃO SOMENTE POSSIVEL NA HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR-EXECUTADO DEMONSTRADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. 6

PRESCRIÇÃO - Reconhecimento pela Administração do débito - Termo inicial do prazo prescricional - Art. 4o do Dec. n°20.910/32 - Principio da Boa-fé que deve reger igualmente, a atividade administrativa - Prescrição não reconhecida. SER VIDOR PÚBLICO - Diferenças salariais - Inadimplemento incontroverso - Juros e correção monetária incidentes - Art. 116 da Constituição Estadual —Ação procedente - Recurso parcialmente provido.'

Desta forma, diante o exposto e documentos comprobatórios anexos resta comprovado que por todos os oito anos de recebimento do Adicional de Insalubridade a autora recebeu os valores de boa-fé, e continua a entender que o adicional de insalubridade ainda, é devido por continuar a exercer a atividade insalubre também em ambiente insalubre desde o ingresso em suas atividades laborais.

VII - Da Necessária Concessão de Antecipação de Tutela

Resta, pois, a partir disso, verificar especificamente quanto à situação da servidora, o atendimento dos requisitos próprios ao instituto da antecipação tutelar.

Vamos, então, a eles.

Quanto ao requisito da prova inequívoca das alegações aduzidas pela autora os documentos anexos comprovam de maneira insofismável que teve considerável redução dos vencimentos por ter perdido o adicional de Insalubridade e ainda ter que fazer a reposição de valores aos cofres públicos.

5 TJSP AC ri" 515.917.5/3-00, Sexta Câmara de Direito Público. Desembargador Relator Evaristo dos Santos, julgado em 25.02.2008, V. U."

TJSP APELAÇÃO SEM REVISÃO n° 4653495/2, Décima Terceira Câmara de Direito Público. Desembargador Relator Oliveira Passos, julgado em 26.09.2007."

7TJSP APEL.NO: 667.239.5/3-00, Primeira Câmara de Direito Público. Desembargador Relator Luiz Cortez, julgado em 06.05.2008, V.U."

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or99:no:nc Mn rin Inn.frna, 1 rtnio Harixant4rian

DattrJURIDICOr..1.:,

No atinente a verossimilhança do direito também está caracterizada, pois: a) a autora recebeu de boa-fé os— valores pagos pela Administração Pública e ainda, a servidora de fato exerce e sempre exerceu suas atividades em local insalubre; b) os art. 37, inc. XV, e art 194, parágrafo único inc. IV da CF, estipulam a irredutibilidade dos vencimentos; c) o despacho normativo do Governador de 31/01/86, que autoriza a dispensa de reposição de vantagem indevida desde que tenha sido recebida de boa-fé pelo servidor.

Assim, a verossimilhança encontra-se latente, uma vez que, se a servidora recebeu os valores relativos ao adicional de insalubridade, além de tê-los recebido de boa-fé, o fato gerador que ocasiona o pagamento do referido adicional realmente ocorreu, ou seja, a servidora de fato exerce suas atividades em local extremamente insalubre.

Desse modo, não há que se falar em reposição e qualquer imposição de reposição, com os descontos indevidos em seus vencimentos, é extremamente abusivo, visto que a servidora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo ocorre devido à autora ter seu salário reduzido com prejuízo ao seu sustento e de sua família. Vale dizer que a autora faz jus ao recebimento do referido adicional e o mesmo já se incorporou aos seus vencimentos.

Significa que a servidora já conta mensalmente com o pagamento do valor referente ao adicional, tendo programado suas despesas e toda a sua vida financeira ao referido valor.

O valor do adicional de insalubridade já incorporou ao patrimônio financeiro da servidora, e a redução indevida dos referidos valores causa-lhe enorme prejuízo financeiro, bem como ao seu sustento próprio e de toda a sua família, que dependem exclusivamente dos vencimentos da servidora para a sobrevivência.

De mais a mais, é de se referir ainda, que na forma como se apresenta, o instituto da tutela antecipativa permite ao juiz, spont sua, a partir dos elementos trazidos pelo autor na súplica inicial, deferir, ab initio, o bem jurídico por este vindicado, na medida em que vislumbre a presença dos requisitos que lhe autorizam.

DINAMARCO, a esse respeito, preleciona, verbis:

"Para chegar ao grau de probabilidade necessária à antecipação, o juiz precisará de uma instrução que lhe revele suficientemente a situação de fato, não é caso de chegar às profundezas de uma instrução exauriente, pois esta se destina a propiciar uma grau de certeza necessário para julgamento definitivo, não provisório como na antecipação da tutela. Tratar-se-á de uma cognição sumária dimensionada pelo binômio representado: a) pelo menor grau de imunidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas repercussões que ela terá na vida e no patrimônio dos litigantes."'

o DINAMARCO. Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2a edição, Malheiros, 1995, São Paulo.

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O Poder Judiciário não pode ignorar o direito amplamente demonstrado e, mesmo assim, negar antecipação de tutela de dispensa da reposição de valores ao erário, ao desfecho final da ação, o dano, que se refere a desconto diretamente nos vencimentos, é de caráter alimentar e traz o prejuízo imensurável.

O Magistrado sensível não pode comungar com atitudes inconstitucionais, ilegais e arbitrárias praticadas pela ré, contra seus servidores inativos. Para isso, existe o instituto da antecipação de tutela, a qual se requer.

Caracterizada, pela narrativa acima, a presença dos elementos aptos à incidência da antecipação da tutela, vejamos adiante alguns julgados.

"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Inativo - Ação de repetição de indébito, desde dezembro/98, e descontos previdenciários dos proventos de aposentadoria - Artigo 195, II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 - Pedido de tutela antecipada para a suspensão dos descontos -Antecipação concedida - Atendimento dos requisitos legais do artigo 273 do Código de Processo Civil - Mesmo sentido, anteriores liminares do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido.' (g.n.);

Portanto, a Autora faz jus a antecipação da tutela, a fim de que cessem os descontos nos seus vencimentos que estão ocorrendo a título de reposição dos valores supostamente recebidos indevidamente.

VIII — DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer:

a) a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars a fim de determinar que à Ré cesse imediatamente os descontos realizados a título de reposição ao erário nos vencimentos da autora, em razão do pagamento do Adicional de Insalubridade, que como visto acima, fora pago devidamente à servidora ;

b) a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal;

c) que seja julgada totalmente procedente a ação para os seguintes fins:

c.1) que seja ratificada a antecipação da tujela com declaração direito do autora ao restabelec" ento do pagamento do adicional de insalubridade, reconhecido o direito ao recebimento do referido adicional

9

Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Brasilia/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG

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DEPTO:JURIDIC

° 46 retroativamente desde a municipalização da unidade, (ffl para todos os fins, inclusive incorporação na aposentadoria, determinando sua inclusão na folha de pagamento, em conformidade com as fundamentações acima.

c.2) condenar a Ré ao pagamento do referido adicional, desde a data em que cessado o seu pagamento, até a data da efetiva inclusão na folha de pagamento da autora, inclusive com a devolução dos valores indevidamente descontados a título de reposição ao erário, com a devida aplicação da correção monetária, nos termos do artigo 116 da Constituição Estadual e juros nos termos do artigo 406 do Código Civil;

d) condenar da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios,a serem fixados sobre o valor da condenação, nos termos do § 3° e § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil;

e) conceder os benefícios da justiça gratuita por tratar-se de pessoa pobre, na forma da lei, conforme declaração de pobreza anexa, não possuindo condições de arcar com as custas do processo e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial no local de trabalho da servidora;

Dá-se a causa o valor de R$ 24.900,00 (Vinte e quatro mil e novecentos reais).

Nestes termos Pede deferimento.

São Paulo, 19 de junho de 2008.

AP CIDO INÁCIO OAB/ P 97.365

Requer-se que todas as futuras intimações e publicações deste feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Aparecido Inácio, OAB/SP 97.365 e Dr.Moacir Ap.Matheus Pereira, OAB/SP 116.800, titulares desta sociedade de advogados.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SAIO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Processo n°: 053.08.123749-0 - Declaratória (em Geral) Requerente: Eliene Santana de Oliveira Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). &ruão Borba Franco

Trata-se de demanda ajuizada por servidora estadual. Alega que vinha

recebendo o adicional de insalubridade e, quando cedida para a Prefeitura de Santos, como

autorizava convênio, o foi sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo.

Posteriormente, a ré 'vem indevidamente descontando o valor relativo a adicional de

insalubridade, que ainda deve ser pago. Pretende o restabelecimento da vantagem,

pagamento dos atrasados e reposição dos descontos indevidos.

Citada, a ré foi citada e contestou. Alega que o adicional de

insalubridade é pago apenas a alguns autores, a partir da data em que homologado o laudo a

respeito. É pago apenas aos servidores que exercem funções nas unidades estaduais

contempladas em lei. Dai, não ser mais devido o beneficio à autora, como também não é

devida a incorporação. Pede a improcedência. Houve réplica.

É o relatório.

Passo a fundamentar.

A demanda é procedente. De fato, o ato que revogou o adicional de

insalubridade e, consequentemente, ocasionou os indevidos descontos, é ilegal.

O adicional de insalubridade é pago em decorrência das especiais

condições de exercício do cargo. No caso, o cargo exercido pela autora possuía essas

características, que foram apuradas em perícia, tornando devido o pagamento do adicional.

Celebrado convênio entre Estado e Município de Santos, possibilitou-se

que servidores estaduais exercessem suas funções para o Município; note-se que não houve

perda do cargo, nem dos correspondentes vencimentos e vantagens, apenas afastamento.

Ora, as condições em que deferido esse afastamento (sem prejuízo dos vencimentos e

demais vantagens de seu cargo) tornam evidente que não poderia ser retirado o pagamento

do adicional, que é unia vantagem do cargo, porque o exercício desse cargo se dava em

especiais condições.

053.08.123749-0 - lauda 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

É indiferente que, atualmente, a função por ela exercida na

Municipalidade de Santos seja ou não insalubre, ou seja, que essas especiais condições

permaneçam iguais O fato é que, com o afastamento, 'congelou-se' uma situação anterior,

e, possivelmente, se retirado o pagamento do beneficio, pode ser que à servidora não

interessasse a transferência.

Assim sendo, considerando o princípio da moralidade administrativa,

que impossibilita a malícia por parte da Administração, o beneficio é devido.

Excepcionalmente, por previsão legal, a continuidade do pagamento do

adicional de insalubridade faz com que ele se incorpore aos vencimentos, na medida de

1/60 por mês (artigo 6° da LC 432/85). Em princípio, isso não deveria ocorrer, pois a

gratificação decorre do exercício do serviço em condições especiais, enquanto durarem

essas condições, mas a própria lei, ao prever a incorporação, a toma indispensável.

Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para

julgar procedente o pedido, e, anulado o ato impugnado, condenar a ré na restituição das

quantias indevidamente descontadas, a continuar o pagamento do adicional de

insalubridade, no grau máximo, enquanto durar o afastamento ou houver retomo ao

exercício do próprio cargo, bem como para condená-la no pagamento das verbas

indevidamente não pagas. Essas verbas em atraso (descontos indevidos e falta de

pagamento do adicional) serão corrigidas em sua expressão monetária, a partir da data em

que cada pagamento deveria ter sido feito, e sobre elas incidirá juros de mora (6% ao ano).

Fica a ré condenada, ainda, na incorporação do beneficio aos vencimentos da autora, na

forma acima referida.

Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas

processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo

em 10% do valor dado à causa.

P.R.I.

São Paulo, 09 de março de 2009.

053.08.123749-0 - lauda 2

J-51"

Disponibilização: quinta-feira, 08 de outubro de 2009

Arquivo: 163 Publicação: 61

SEÇÃO III Subseção IX - Intimações de Acórdãos

Seção de Direito Público Processamento 6° Grupo - 12a Câmara Direito Público - Palácio da Justiça -

sala 313

APELAÇAO COM REVISÃO

942.532.5/5 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - RELATOR: EDSON FERREIRA - APTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APDO(S): ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002576029 C/ 3 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE VVWVV.STIGOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF). - ADV(S): MARISA MIDORI ISHII E APARECIDO INACIO (PROC FLS 17) E MOACIR

naRECIDO MATHEUS PEREIRA (PROC FLS 17) - SALA:313

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃOIDECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

20

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 942.532-5/5-00, da Comarca de

SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO sendo apelado ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA:

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.

v,u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra

este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente, sem

voto), LUIZ BURZA NETO e OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 26 de agosto de 2009.

EDSON FERREIRA Relator

413

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ffl

VOTO N° 5589 APELAÇÃO N° 942.532.5/5-00 COMARCA: SÃO PAULO APTE(s).: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APDO(s).: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA cmf 03 08 09

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidora pública

estadual. Municipalização da saúde Descontos nos

vencimentos referentes à vantagem recebida antes do

convênio firmado entre os entes federativos Transferência

tão somente da administração dos serviços prestados pela

autora, que continuou a exercer a mesma função em

idênticas condições insalubres. Direito ao restabelecimento

da vantagem Manutenção da r. sentença de procedência

Recurso não provido

A r. sentença julgou procedente demanda pelo

restabelecimento_de pagamento de adicional de insalubridade de servidora

pública estadual, condenando a Fazenda a restituir as quantias indevidamente

descontadas, a continuar o pagamento da vantagem,_no_grau~,

enquanto durar o afastamento ou houver retorno ao exercício do próprio cargo, ---

incidindo correção monetária e juros de mora de seis por cento ao ano.

Condenou a ré ao pagamento de honorários advocaticios, fixados em dez por

cento do valor dado à causa.

Apela o Estado pela inversão do resultado.

Recurso respondido.

É o relatório.

Desde 09.101997, a apelada, servidora púbica

estadual da área da saúde, vem exercendo suas funções junto à

Municipalidade de Santos, em virtude de convênio firmado entre o Estado e

referido Município.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 5589 APELAÇÃO N° 942.532.5/5-00 COMARCA: SÃO PAULO APTE(s).: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APDO(s).: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA cmf 03 08 09

A partir de março de 2006, passou a sofrer

descontos em seus vencimentos referentes ao adicional de insalubridade, sob

o argumento de que o Estado não está obrigado a pagar a vantagem durante o

período em que exerce funções em outro ente da Federação, o que somente

seria possível em virtude de laudo comprobatório de insalubridade.

Com efeito, o ato administrativo é ilegal, pois a

municipalização da saúde apenas transferiu a administração dos serviços

prestados pela apelada, não retirando a condição insalubre do ambiente de

trabalho.

A apelada continuou a exercer a mesma função em

idênticas condições, inclusive na mesma unidade, o que lhe assegura o direito

de continuar percebendo a vantagem, pois subsiste a situação fática

justificadora do benefício.

Ademais, nos termos do convênio, a transferência

dar-se-ia sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo (_.)

enquanto perdurar o convênio (fls. 41).

Do contrário, como bem pontuou a r. sentença, (...)

se retirado o pagamento do benefício, pode ser que à servidora não

interessasse a transferência (fls. 105).

Pelo expost EGA-SE provimento ao recurso.

EDSON FERREIRA DA SILVA

Relator

2

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR DA DÉCIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DR. EDSON FERREIRA

C-7)44/ -̀

Autos n°. 942.532.5/5 APELANTE: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo

Procurador do Estado que esta subscreve, nos autos do processo e

recurso em epígrafe, pela presente, vem, respeitosamente, à presença de

Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com

fundamento no art. 535, II do Código de Processo Civil, pelo que passa a

expor e requerer o que segue.

Trata-se de embargos de declaração contra a v.

acórdão que negou provimento ao recurso da Fazenda para reconhecer o

direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade

anteriormente pago pelo Estado e suspenso desde o afastamento da

embargada para exercício das atividades junto ã. Prefeitura Municipal de

Santos.

Entretanto, e com todo o respeito devido, observa-se

que a r. decisão revelou-se omissa em relação à alteração das regras

de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações

judiciais impostas a Fazenda Pública, determinada pelo art. 5° da Lei

Federal 11.960, de 29 de junho de 2009 (resultante da conversão da

Medida Provisória 457/09), publicada no D.O.U. de 30.06.09 e vigente na

data da publicação (cf. artigo 9° do referido diploma legal).

Rua Maria Paula, 172/174 - 1° andar - Centro - São Paulo - SP Telefone 3291-7106

Para melhor análise da questão transcreve-se o

artigo 5° da Lei 11.960/2009:

"Art. 5Q O art. 1.-F da Lei nQ 9.494, de 10 de setembro de 1997,

introduzido pelo art. 4Q da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,

independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, remuneração do capital e

compensação da mora, haverá a incidência uma única

vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de

poupança." (NR) - sem destaques no original.

Portanto, a partir de 30.06.09 (data da publicação e

vigência da Lei Federal 11.960/2009), a Fazenda do Estado de São Paulo

apenas poderá ser condenada judicialmente a aplicar uma única vez,

para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação

da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à

caderneta de poupança, previstos na Lei Federal 8.177/91.

Assim, para que sejam cumpridas as normas dos

art. 535, do CPC, interpõem-se os presentes embargos de declaração,

pois o recurso de apelação devolve ao E. Tribunal ad quem a análise de

todas as questões decididas ou não (artigo 515 do CPC, e seus

parágrafos) observando-se, ainda, o direito vigente à época da decisão,

nos termos dos artigos 126 e 462 do Código de Processo Civil:

a 'Jus superveniens. O direito vigente à época da decisão deve ser aplicado pelo juiz, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, sempre que a lei nova não ressalve os efeitos da lei anterior' (RSTJ 98/ 149). As normas legais editadas após o ajuizamento da ação devem ser levadas em conta para regular a situação exposta na inicial' (STJ-3a T., RESP 18.443-0-SP-EDCL, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.6.93, rejeitaram os embs., DJU 9.8.93, p. 15.228). No mesmo sentido: RTJ 123/ 31, RSTJ 12/ 290,

66/273, maioria, RT 661/137, 713/156, JTJ 173/212, maioria, 174/17, JTAERGS 91/167."' Sem destaques no original.

Ressalte-se, de outra parte, que a Jurisprudência do

E. Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos de

declaração para levar ao conhecimento e julgamento do Tribunal fato

novo, conforme pode ser verificado abaixo:

"'0 fato novo ocorrido depois da apelação, mas levado ao conhecimento do tribunal por tempestivos embargos declaratórios, versando sobre o desaparecimento de condição da ação, pode ser considerado pela Câmara" (STJ-4" t, Resp 434.797-MS, rel. Min. Ruy Rosado, j. 26.11.02, deram provimento, v.u., DJU 10.2.03, p. 221). `Nas instãncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo' (STJ-1" T, Resp 734.598, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.5.05, deram provimento, v.u., DJU 1.7.05, p. 442). No mesmo sentido: STJ-5a T., Resp 586.378, rel. Min. Arnaldo da Fonseca, j. 26.4.05, deram provimento parcial, v.u., DJU 23.5.05, p. 326).

Legítimo o interesse da Fazenda do Estado de

ver todas as questões "prequestionadas" no próprio julgado -

condição indispensável à viabilidade dos recursos não ordinários,

conforme Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, sendo relevante

observar ainda o previsto na Súmula 98 do C. STJ, aplicável ao

presente caso:

"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório". Neste sentido RSTJ 27/420, 29/416 e 61/313.

Assim, para que sejam cumpridas as normas dos

art. 535, do CPC, interpõe-se os presentes embargos de declaração.

2 Em Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, atualizada até 16/01/2007, 39a Edição, Saraiva, p. 554, nota 3 ao artigo 462 .

1 Ob. Citada, nota 4 ao artigo 462, p. 554.

3

MAIRISA MIDORI ISHII Procuradora do Estado OAB/SP 170080

Por todo o exposto, e nos termos do artigo 535 do

CPC e dos art. 5°, LV e 93, IX da Constituição Federal, requer a Fazenda

do Estado de São Paulo sejam recebidos e providos os presentes

embargos de declaração, declarando-se o julgado para sua exata

compreensão e para a finalidade do prequestionamento viabilizador dos

recursos extremos.

Por fim, requer que as futuras intimações saiam em

nome da procuradora infra-assinada, anotando-se seu nome na

contracapa dos autos para tal fim, sob pena de nulidade, uma vez que é

designada como responsável para prosseguir na defesa fazendária

Temos em que

Pede Deferimento

São Paulo, 8,,de outubro de 2009.

26

ft" PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNALDEJUSnÇADESÃOPAULID ACÔRDAUDECISÁOMONOCRÁTICA

ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB Ne

itiounimummommilmil Vistos, relatados e discutidos estes autos de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 942.532-5/7-01, da Comarca de SÃO

PAULO-FAZ PUBLICA, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO sendo embargada ELIANE SANTANA DE OLIVEIRA:

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. v.u.",

de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente, sem

voto), LUIZ BURZA NETO e OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 16 de dezembro de 2009.

EDSON FERREIRA Relatar

162

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2

VOTO NP 6802 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 942.532.517-01 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO (s): ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA efs 13 11 09

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Questionamento quanto à incidência da Lei 11960, de 29 de junho de 2009, dando nova redação ao artigor-F da Lei 9494/97 para submeter a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança Novo comando legal que não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência Precedentes do STJ. Embargos acolhidos, para Integrar o acórdão embargado com esta decisão

Cuida-se de embargos de declaração a acórdão que

julgou recurso de apelação, postulando a parte embargante incidência do artigo

1°-F da Lei 9494/97, com redação conferida pela Lei 11960/09, que entrou em

vigor da data da sua publicação.

Por esta novel disposição, "nas condenações

impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins

de atualização monetária, remuneração do capital e, compensação da mora,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices

oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'

Como ainda não houve o trânsito em julgado, cabe

examinar a questão.

Após discussões e debates nesta Câmara, uma

nova posição se passa a adotar sobre este tema, coincidente com o

entendimento estabelecido pelo STJ, sobre não aplicar aos processos

ajuizados anteriormente a inovação trazida pela Medida Provisória n° 2180-35,

de 24 de agosto de 2005, justamente sob a forma do mesmo artigo 1°-F da Lei

9494/97, que a nova lei cuidou de alterar

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 6802 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 942,532.57-01 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO (s): ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA eis 13 11 09

Processo AgRg no REsp 738414 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/005260-8

Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento 27/10/2009

Data da Publicação/Fonte ale 16/11/2009

Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.o 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O adicional de penculosidade tem natureza de verba transitória, devendo ser percebida pelo servidor apenas enquanto durar a exposição a agentes nocivos. 2. Precedente da Terceira Seção que pacificou a tese de que o artigo 1°-F, da Lei n.° 9,494/97, que fixa os juros moratónos nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Precedentes. 3. Constitucionalidade do artigo 1°-F, da Lei n.° 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora. 4. Agravo regimental improvido.

E deve ser assim, além de outras possiveis razões,

porque não pode a nova lei ser aplicada aos processos já definitivamente

julgados, segundo conhecido cânone constitucional, não cabendo, por isso e

por atentar contra a própria lógica e caráter instrumental do processo, que dois

processos ajuizados na mesma data, com igual objeto, apenas por

contingências do funcionamento da máquina judiciária, um alcance coisa

julgada antes da nova lei, e por isso imune aos seus efeitos, e o outro depois,

por isso se submetendo ao novo comando legal e somente pela contingência

do tempo de duração do processo, que não deve, de forma alguma, interferir

com o dimensionamento econômico do direito da parte, nem mesmo apenas

em termos de correção monetária e juros de mora.

2

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 6802 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 942.532.5/7-01 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO (s): ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA efs1311

A conclusão, portanto, é que o novo comando legal

não t m aplicação a este processo. \.

Embargos de declaração acolhidos, para integrar o

acórdão embargado com a presente decisão.

EDSON FERREIRA DA SILVA

Relator

3

3.STi Publicação: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012. Arquivo: 29 Publidação: 10

Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma

(2405) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 101986 - SP (201110228780-5) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUCAS MELO NOBREGA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS APARECIDO INACIO E OUTRO(S) : MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 126, 462 E 515 DO CPC.

-)rk

http://intimacoes2.aasp.org.br/historico/historico.aspx 24/02/2012

AASP Página 2 de 8

VV FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1°-F DA LEI 9.494197. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu apelo especial ao entendimento de que não teria sido atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 122): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidora pública estadual. Municipalização da saúde. Descontos nos vencimentos referentes à vantagem recebida antes do convênio firmado entre os entes federativos. Transferência tão somente da administração dos serviços prestados pela autora, que continuou a exercer a mesma função em idênticas condições insalubres. Direito ao restabelecimento da vantagem. Manutenção da r. sentença de procedência. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram acolhidos para integrar o acórdão, conforme ementa de fl. 138. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 126, 462, 515, 535, II, do CPC, e 1°-F da Lei 9.494/97, na redação que lhe deu o artigo 5° da Lei 11.960/2009. Para tanto afirma que: a) o acórdão recorrido padece de omissão; b) o direito vigente à época da decisão deve ser aplicado pelo Judiciário; e c) "a partir de 30 de junho de 2009 (data da publicação e vigência da Lei 11.960/09), a Fazenda do Estado de São Paulo apenas poderá ser condenada judicialmente a aplicar uma única vez, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, previstos na Lei 8.177/91" (fl. 151). Nas contrarrazões apresentadas às fls. 155-160, a recorrida pugna pela inadmissão do recurso especial, sustentando, em síntese, que a Lei 11.960/09 somente tem aplicação nas ações ajuizadas depois de sua edição. No agravo, a agravante repisa os argumentos do recurso especial, acrescentando que este merece seguimento, visto que preenche todos os requisitos de admissibilidade. Oferecida contraminuta (fls. 161-163). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que não se verificam as hipóteses de cabimento do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. O inconformismo manifestado pela agravante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À CORTE A QUO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Não há violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição dos embargos declaratórios, quando as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador. Hipótese na qual o aresto a quo externou a inadmissibilidade de dilação probatória em autos de mandado de segurança, deixando, então, de adentrar às questões de mérito suscitadas pelo apelante. II - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.085.018/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19/12/2008). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp 915.891/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008; REsp 698.208IRJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8/9/2008; REsp 819.597/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 643.255/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2008 e REsp 1.029.422/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/12/2008. Outrossim, apesar da agravante fundamentar a sua insurgência na violação dos artigos 126, 462 e 515 do Código de Processo Civil, nota-se que esta não logrou demonstrar como a Corte regional os teria malferido, o que atrai a

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AASP Página 3 de 8

incidência, por analogia, do disposto na Súmula 284/STF que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No atinente à suposta violação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, na redação que lhe deu o artigo 5° da Lei 11.960/2009, registro que a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, de minha relatoria, na assentada de 19/10/2011, cuja temática é idêntica à dos presentes autos, firmou entendimento segundo o qual "a Lei 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes", e que "é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública". A ementa do aludido julgado ficou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parãmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5° da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5° da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2012). Dessa forma, tenho que a pretensão recursal merece prosperar no que se refere à incidência do art. 5° da Lei n. 11.960/2009 no período subsequente a 29/6/2009, data da edição do aludido diploma, devendo o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios observar o seguinte regramento: 1. No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960/09, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1° -F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo Tribunal estadual. 2. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição da Lei n. 11.960/09, os

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consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecido no art. 5° da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança). Diante do exposto, com fundamento no artigo 544, § 4°, II, "c", do CPC, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do artigo 5° da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

AASP Associação dos Advopdos de São Paulo

Data impressão: segunda-feira, 05 de novembro de 2012 - 13h47 Associado: LUCAS MELO NOBREGA OAB: 272529

Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2012. Arquivo: 701 Publicação: 73

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 143 Vara da Fazenda Pública Processo 0123749-17.2008.8.26.0053 (053.08.123749-0) - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas - Eliene Santana de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 224/225: Intime-se a devedora a cumprir a obrigação de fazer em trinta dias. Int. - ADV: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/ SP)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

PROC. ORDINÁRIO N°.0123749-17.2008.8.26.0053

REQUERENTES: ELI4NE SANTANA DE OLIVEIRA

P3- 17405/2008 BANCA 12-H

Secretaria/Dr ão/Entidade onde se dará o cumprime o: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Sr. Procurador Chefe da PJ-1:

Trata-se de ação ordinária, ajuizado por servidora pública

estadual, integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Saúde, que esta

cedida ao Município de Santos. Alega que em razão disto foi suspenso o

pagamento do adicional de insalubridade , que percebia quando em exercício

na Secretaria Estadual de Saúde, onde requerem seu pronto restabelecimento.

A ação foi julgada procedente, para condenar a Fazenda

a continuar o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo e a

restituir as quantias devidamente descontadas, com o pagamento das

diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora de 6%

seis por cento ao ano, e atualização monetária na forma da Lei 11.960/2009.

A Secretaria de Estado da Saúde foi agora intimada para

dar cumprimento ao julgado, e proceder ao apostilamento, bem como

apresentar as planilhas dos valores devidos em razão do julgado, como

determinado na sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de

05/11/2012.

À consideração superior.

PJ-1, 11 de novemby, de 2012.

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, 11 de novembro de 2.012.

LUIZ ED PORTILHO D'ANTINO Procurador(a) d• E o Chefe da 1a Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Encaminho, assim, as cópias a seguir anexadas para

autuação como PJF, bem como proponho a remessa do e sediente à

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE para que providencie cumprimento

da decisão judicial.

Lucas MelôTfiobrega

Procurador o Estado

2

A IA Izíldinha M. de Moura BetIoni

RG.: 14.508.507 Diretor j

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

PROCESSO N°. (o/A 92p/o f),19 .r/ 9 t9) Q

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.

(51)il DATA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 9W CONSULTORIA JURÍDICA

FLS 39

N° DO PROCESSO 001/0941/001.971/2012

DATA DE ENTRADA: 07/01/2013

DISTRIBUIDO AO DR(a) NUHAD

EM 07/01/2013

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CX

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/001.971/2012 (Apenso 001/0001/003.000/2008).

Interessado: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA.

(Ação Ordinária n° 0123749.17.2008.8.26.0053 da 143 Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-H — PJ n° 17405/2008.

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto,

C.J., em 08 de janeiro de 2013.

NUHAD SAID LIVER Procuradora do Es ado Chefe da

Consultoria jurídica

sb

GGP/CLP

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N° 001/0941/001.971/2012 (AP N° 001/0001/003.000/2008)

INTERESSADO: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA — OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata-se de Obrigação de Fazer extraída de Ação Ordinária — proc. n° 0123749-17.2008.8.26.0053 — em curso pela 14a Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, ajuizada por Eliene Santana de Oliveira, cujo objeto, em apertada síntese, trata de restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade a partir da data em que a referida interessada foi municipalizada.

Considerando que a decisão judicial transitada em julgado concerne a pagamentos, é necessário, s.m.j., que, em um primeiro momento, o expediente passe pela CAF —Secretaria da Fazenda, para elaboração de fórmula de cálculo para então retomar a esta Pasta, onde será apostilado.

De consequência, com a urgência que o caso requer sugiro o encaminhamento do feito à Coordenadoria da Administração Financeira — CAF, da Secretaria da Fazenda, para análise e providências.

CLP, em 17 de janeiro de 2013

Ciente. Encaminhe-se na forma proposta, ressaltando-se que, após, os autos

deverão retornar, em trânsito direito, ao Centro de Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas, para o devido apostilamento e cumprimento da obrigação de fazer.

GGP, em 17 de janeiro de 2013

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

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PROCESSO PU • . 1971/2012 PROCESSO N.° • . 123749-17.2008.8.26.0053 -142 VFP INTERESSADO ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO DA AÇÃO:

Restabelecimento do Adicional de Insalubridade, nos termos da LC n° 432/85, nos mesmos moldes que recebia antes de ser afastada para prestar serviços em unidades municipalizadas, ou seja, em seu grau máximo correspondente a 40%, desde a data da transferência e suspensão de seu pagamento, respeitada a situação funcional e observada a prescrição quinquenal.

FÓRMULA DE CÁLCULO:

• Adicional de insalubridade:

40% sobre dois salários mínimos

OBSERVAÇÕES:

• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir o restabelecimento do Adicional de Insalubridade em seu grau máximo (40% sobre 2 salários mínimos).

• Deverá ser deduzido do ganho judicial o percentual de 10% ou 20% se eventualmente recebido administrativamente, a título de adicional de insalubridade.

DDP/DIJ, em 01 de março de 2013.

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(kiARVANDO iretor Técnico

O DA SILVA JUNIOR visão da Fazenda Estadual

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PROCESSO PJ/F PROCESSO N.Q INTERESSADO ASSUNTO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

1971/2012 123749-17.2008.8.26.0053 - 14a VFP ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA.

Juntamos às fls. 43 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 36/37 e do Diretor Técnico do Centro de Legislação de Pessoal da Secretaria da Saúde de fls. 41, muito embora não constaram os termos do Decreto n.9- 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

À P.J

ZVANDO re DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ N.Q: 1971/2012 PROCESSO NP: 123749-17.2008.8.26.0053 - 142 VFP INTERESSADO: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Informamos que este expediente acompanha o Exp. GDOC n2 71516-150681/2013 da Secretaria da Saúde.

DDP/DIJ, em 01 de março de 2013.

PJ

PJv( 19 de marçp de 13

ALEXANDRE ZAGER FON IRO Procurador do Estgl

São Paulo,

DIZ EDUAR RTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Esta Chefe da 12 Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PI)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

RIF no 1971/12 RJ no 17405/08 Interessado(a)(s): ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA

BANCA 12-H

Secretaria/Órgão/Entidade onde se d " o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE.

Ilmo Procurador Chefe,

Diante da informação retro (fls. 44), proponho o encaminhamento do presente expediente à Secretaria Estadual da SAÚDE, para que providencie as apostilas nos termos propostos, com vistas ao cabal cumprimento da r. determinação judicial transitada em julgado.

À consideração superior.

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

saída

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21/12/2012

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Encaminhado

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Unidade interna

CON

ERHPARB/COORDENADOR

CP4A511P/11.1A

CGR/CARA/ARQUIVE

CGRACTITAAPROT0001.0

SESAGS/C1

CRTIASC4P/NAA

CFMG2P/Cle

CRHP3SP/NAA

SEFAZ - SECRETA DA FAZENDA

Recebimento Recebi" por

20/12/2012 ,S3F1Les

16 11 36

21/1212012 ibettoni

12:32:4S

28/12/2012 1-carvalho

10:03:16

16/0112013 09:01:18

17/01/2013 no:moleira

1 et15,28

1S/01/2013 nurene

14,23,32

Mensagem

occememo desviado por solicita:Ao 1-3-

. Desramo por OGAMPEAbseQuive

c. Desvio RO, solicitartae

PENDENTE

Com. Reinasse

34E55/2003

3E6461200R

335357200E

S.Sisly2ase

44'; 012

Enleada Unidade Interna

1112j,t1,3 CRHAOASKS atARRENA

2*̀18 CRIEGOP/Nee

2311 SCSA1S/C1

SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde Página 1 de 1 44

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bisei na Aluam

CGA/CPEA/ARQUIVO U trio: Mãe( c cenD Slarens emes ca. COA

Detalhamento de Processo Todas as informações pertinentes ao processo escolhido.

Visualização do Processo

Número do Processo 0010001003000/2008

Tipo de Processo PROCESSO

Qtd. Volumes 1

Data da Autuação Terça, 21 de Outubro de 2008

Unidade Interna Registradora CRHiCjGIVIVAA

Unidade Interna de Origem Desativadeere

Assunto Aç/o judicial

Detalhamento de Assunto AÇÃO JUDICIAL

Interessado(s) El IENE SANTANA DE OLIVEIRA

Descritores

~leio, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS

Data de Registro fer mi. 21 de Outubro de 2008 às 18 13

Cadastrado por Rege Luiz Gama - CRH

DocumenteiemeLesei 11,

Ot mem

Destino

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0.11d, build 1, de 05/03/2013

http://sisrad.saude.sp.gov.br/document details.php 22/03/2013

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Informação CPEA n° 02/2013 Proc. n° 001/0941/001.971/2012 Interessado: Eliene Santana de Oliveira CPEA, em 26/03/2013.

Deixamos de apensar ao presente expediente, o processo

n° 001/0001/003.000/2008, informando que este, encontra-se na SEFAZ —

Secretaria da Fazenda (fls. n° 47).

À Douta Consultoria Jurídica da Pasta para o que couber.

Maria da Glória Garcia Saraiva Diretor I CPEA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/001.971/2012.

Interessado: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA.

(Ação Ordinária n° 0123749.17.2008.8.26.0053 da 148 Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-H — PJ n° 17405/2008.

À GGP-NAA,

para ciência das Fls. 46/48 e cumprimento da

OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os

elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos,

processos ou expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 01 de abril de 2013.

NUHAD SAIIj OLIVER Procuradora do E tado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

Pendente

Visualização do Processo

Número do Processo 0010001003000/2008

Tipo de Processo PROCESSO

Qtd. Volumes 1

Data da Autuação Terça, 21 de Outubro de 2008

Unidade Interna Registradora CRH/GGP/NAA

Unidade Interna de Origem Desativado85

Assunto Ação judicial

Detalhamento de Assunto AÇÃO JUDICIAL

Interessado(s) ELIENE SANTANApE OLIVEIRA

Desertores

Número, ano e unidade do protocolo no INTRA CVS

Data de Registro Terça, 21 de Outubro de 2008 às 18:33:13

Cadastrado por Jorge Luiz Gama - CRI-1

Entrada

Origem Destino

Unidade Encaminhado Unidade Recebido Saída Recebimento Interna por Interna por

Mensagem Com. Remessa

.. Documento wa

1=.r 18:33:13 12:12:49 21/10/2008 04/11/2008

CRH/GGP/NAA Asma CRII/GGP/CON desviado por 34855/2008 solicitacap**

9, 04/11/2008 CRH/GGP/CON

04/11/2008 albarros CRIVGGP/NAA 621 38646/2008 12:12:49 12:12:49

[9. 04/11/2008 CRH/GGP/NAA

04/11/2008 albarros

CRII/GAB 37536/2008 12:20:36 12:20:48 /COORDENADOR

ao, 06/11/2008 CRH/GAB 06/11/2008 adsantos CRH/GGP/NAA 38181/2008 09:09:49 /COORDENADOR 09:10:11

iã 11:01:43 11:02:33

o 06/11/2008 CRH/GGP/NAA 06/11/2008 .. Desviado por

talmeda SES/GS/0 CGA/CPEA 38223/2008 /ARQUIVO**

mi. 20/12/2012 20/12/2012 CGA/CPEA 20/12/2012 2. Desvio por SES/GS/C) wsantos wsantos 16:11:29 16:11:29 /ARQUNO 16:11:36 solicitacao *.

ul. 20/12/2012 CGA/CPEA 20/12/2012 CGA/CPEA 21/12/2012 it." 16:11:36 /ARQUIVO 16:11:59

wsantos /PROTOCOLO 12:32:45

ibettoni

ao 21/12/2012 CGA/CPEA 21/12/2012 ibettoni SES/GS/CJ

28/12/2012 12:32:45 /PROTOCOLO 12:59:10 10:00:16

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28/12/2012 SES/GS/CI

15/01/2013 agsantos CRI-VGGP/NAA

16/01/2013 10:00:16 12:24:11 09:01:18

afarias

Er 16/01/2013 09:01:18 CRH/GGP/NAA

16/01/2013 17/01/2013 09:01:32

afarias CRH/GGP/CLP 16:15:2,8

msmoreira

17/01/2013 CRH/GGP/CLP

17/01/2013 msmoreira CRH/GGP/NAA

18/01/2013 mírene 16:15:28 16:15:51 14:23:32

SEFAZ - 22 Desviado por 2 18/01/2013

18/01/2013 CRH/GGP/NAA mirene SECRETARIA DA ....,..

CGA/CPEA / 14:23:32 14:25:24 ----.... FAZENDA /PROTOCOLO 2.

2 26/03/2013 17:18:59

SEFAZ -SECRETARIA DA FAZENDA

26/03/2013 gsaraiva

CGA/CPEA 26/03/2013 gsaraiva .. Desvio por 17:18:59 /PROTOCOLO 17:19:09 so&itacao

442532/2012

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CGA/CPEA 26/03/2013 ENCAMINHAMENTO gsaraiva

/PROTOCOLO 17:23:15 gsaraiva REJEITADO POR

CGA/CPEA /PROTOCOLO .k./.

** psspEnrc ** o pietente-encontra-se na Sec da Fazenda desde jan/2013,fol necessário desapensar no sistema SISRAD, do proc. no 001/0941 /001971/2012 o qual nos foi encaminhado nesta data.

SEFAZ - gsaraiva SECRETARIA DA

FAZENDA

2 26/03/2013 CGA/CPEA 26/03/2013 17:23:15 /PROTOCOLO 17:29:06

2 26/03/2013 CGA/CPEA 17:19:09 /PROTOCOLO

26/03/2013 17:23:07

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos - Versão: 1.0.11d, build 2, de.22/03/2013

SISRAD - Secretaria de Estado da Saúde http://sisrad.saucle.sp.gov.bridocument details.php

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2 de 2 24/4/2013 17:39

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N° 001/0941/001.971/2012

INTERESSADO: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA — OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata-se de Obrigação de Fazer extraída de Ação Ordinária — proc.

n° 0123749-17.2008.8.26.0053 — em curso pela 14' Vara de Fazenda Pública da Comarca de São

Paulo, ajuizada por Eliene Santana de Oliveira, cujo objeto, em apertada síntese, trata de

restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade a partir da data em que a referida

interessada foi municipalizada.

Considerando que a decisão judicial transitada em julgado

concerne a pagamentos, encaminhamos o expediente à CAF — Secretaria da Fazenda, para

elaboração de fórmula de cálculo. Tal demanda foi atendida, conforme as fls. 43, tendo sido

ressaltado, como de hábito, que os efeitos do decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo obedecem à prescrição quinquenal. Contudo, a referida Pasta não evidenciou a data do

ajuizamento da ação, informação essencial que constará expressamente na apostila a ser elaborada

pela unidade de classificação da interessada, para que esta esteja ciente da abrangência dos efeitos

da ação e para que a Fazenda Pública não lhe pague valores, a título de atrasados, não

açambarcados pela prescrição.

De consequência, com a urgência que o caso requer sugiro a

restituição do feito à Coordenadoria da Administração Financeira — CAF, da Secretaria da Fazenda,

com o desiderato de que seja informada a data do ajuizamento da ação.

CLP, em 23 de maio de 2013

PERE DA SIL A R TÉCNICO II

Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 1

Tribunal de Justica de São Paulo

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UA: 71516 DIVISÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO DDP DIJ

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Informações do Documento

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UA / Nr. / Ano: 71516-150080-2013 Data do Cadastro: 23/01/2013

12/03/2013 - ENVIADO Á UA PJ-DIVISAO DE ADMINISTRACAO-SERVICO DE

COMUN.ADMINISTRATIVAS / Rel. Remessa 71516-188970/2013

Situação:

Interessado:

ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA

Espécie de documento: PROCESSO EXTERNO

Sigla / Número / Ano: PJ-1971/2012 Protocolo PGE:

Quantidade de Volumes: 1

Assunto: ADM FINANCEIRA-DESPESA DE PESSOAL -OBRIGAÇÃO DE FAZER

Complemento do Assunto: PROC.123749-17.2008.8.26.0053 - 143 VFP

Solicitante:

Notificação (1) Usuário: RODRIGO JARDIM MENDES

Estado Atual:

https://sefaznet2. sede. faze nda.sp.gov.br/gdoc/Pagi nas/Consu ltaDocumento.asp?tta=7 I 5 1 6... 14/06/2013

Gdoc

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UA: 71516 DIVISÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO DDP

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Movimentação - 71516-1500SO/ 2013

23/01/2013 - INCLUÍDO POR ELISABETE MIYUKY YOKOTE - UA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO

i DDP-DIJ

Voltar I I Imprimir

Notificação (I)

Usuário: RODRIGO JARDIM MENDES

https://sefaznetIsedefazenda.sp.gov.brigdoc/Paginas/HistMovDocto.asp 14/06/2013

De: Adarvando Antonio da Silva Júnior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR

Para: Rodrigo Jardim Mendes/SEFAZ/WEBGOVSP/BR@WEBGOVSP

Data: Segunda-feira, 24 De junho, 2013 08:50

Assunto: Enc: Re: Data de ajuizamento

Página 1 de 1

Para conhecimento

ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR

DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL

DIVISÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO

TEL ( 11 ) 3243 - 3638

Encaminhado por Adarvando Antonio da Silva Júnior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR em 24/6/2013 08:50 ----- Para: Adarvando Antonio da Silva Jónior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR@WEBGOVSP De: Arnaldo Alves Figueiredo/PGE/BR Data: 21/6/2013 17:13 Assunto: Re: Data de ajuizamento

Juninho, data da citação inicial, 07/08/2008, oK

Abçs

Adervando Antonio da Silva Júnior-19/06/2013 11:50: 2---Arnaldo bom dia, Venho colaboração em informar a data de ajuizamento da ação em no

De: Adarvando Antonio da Silva Júnior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR@WEBGOVSP Para: Arnaldo Alves Figueiredo/PGE/BR@PGE, Rodrigo Jardim Mendes/SEFAZ/WEBGOVSP/BR@WEBGOVSP, Data: 19/06/2013 11:50 Assunto: Data de ajuizamento

Arnaldo bom dia,

Venho solicitar a sua colaboração em informar a data de ajuizamento da ação em nome Eliene Santana de Oliveira, processo n° 0123749-17.2008.8.26.0053 da 142 VFP, não conseguimos localiza-lá, e temos que retificar uma formula de cálculo.

Agradeço

ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR

DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL

DIVISÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO

TEL ( 11 ) 3243 - 3638

https://correio03.webgov.sp.gov.bilmail14/sefaz/rjmendes.nsf/(%24Inbox)/252BBA7899... 24/06/2013

P/DIJ, em 06 de junho de 2013.

ES 641o.

stitua-se à d. P DDP/DIJ, em 06 e 2013 .

Judicial.

VV V 1-(1`,1 1-"_, LU 1 (MV V VL JAV 1 AV L

SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F N.°:

1971/2012 PROCESSO N°:

0123749-17.2008.8.26.0053 - 14' VFP INTERESSADO:

ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA ASSUNTO:

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer do que segue:

O presente retornou com a informação da Secretaria da Saúde ressaltando que, muito embora tenha constado em nossa fórmula de cálculo que deverá ser respeitada a prescrição quinquenal decretada, não informamos a data do ajuizamento para contagem do período prescricional que terá influencia no cálculo dos valores pretéritos.

Diante do exposto acima, acreditamos que não incidirá os efeitos da prescrição quinquenal nesta demanda uma vez que não visualizamos nas peças acostadas decretação pelo julgado. Isto porque, mesmo que as reposições se refiram ao período de 09/10/1997 (data de sua disponibilidade à municipalidade, constante à fl. 06) até fevereiro de 2006 (último mês do recebimento do adicional de insalubridade — fl. 05), a reposição partiu do mês de março de 2006, sendo deste último mês o ponto de partida para a contagem da prescrição quinquenal e como a demanda foi ajuizada em 2008 não restaria atingido o direito, independendo do período a que a reposição se refere, sendo que a prescrição no caso, como os valores já foram pagos, seriam aplicados à própria Fazenda que teria como limitação temporal a reposição dos valores dos últimos cinco anos, mas como o Judiciário determinou que a reposição não fosse aplicada, o direito do interessado não sofrerá limitações prescricionais. Porém, como na determinação de fl. 36 houve menção da prescrição quinquenal entendemos prudente a menção na fórmula de cálculo, mesmo que na prática não haja incidência, razão pela qual, em caso de concordância dessa Procuradoria Judicial quanto ao acima explanado, ratificamos desde já nossa anterior fórmula de cálculo, com proposta de remessa imediata à Secretaria da Saúde para a adoção das providências que lhe são cabíveis.

No entanto, caso não seja este o entendimento dessa d. Procuradoria Judicial e entendendo que a prescrição quinquenal incidirá no período de 09/10/1997 a fevereiro de 2006 acima citado, considerando que o ajuizamento se deu em 07/08/2008, solicitamos desde já determinação expressa para retificação de nossa fórmula de álculo e entido com a inclusão da data do ajuizamento.

ADERVANDO NTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico

Divisão da Fazenda Estadual À PJ

Portal de Sentços e-SAJ 28/06/13

e vIços Identificar-se

Tribunal. de Poder Judiciár

stica de São Paulo

liDA

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

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()Unificado ()Outros

Número do Processo: 0123749-17.2008 8.26 005õ,

Ccocs2.,), o ■Act_.5c2 _CLoc-akt&xdo (cuLctu; \,0 )

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

esajAjsp.jus.br/cpo/pg/search.dojsessionid=77C2F125D16064CC4C846CF603B7C244.cpo4?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal,---1&cbPesquisa... 1 /1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 0123749-17.2008.8.26.0053

REQUERENTE: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA

REQUERIDA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Procuradora do Estado que esta subscreve, vem respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, em

atenção ao r. despacho, informar que foi necessário trâmite do expediente

administrativo pertinente à obrigação por diversas Secretarias do Estado

de São Paulo, razão pela qual se requer a concessão de prazo

suplementar de 60 (sessenta) dias para apresentar a documentação pertinente.

Sem prejuízo, pede-se que todas as intimações passem a ser feitas em nome desta subscritora.

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo, 28 de junho de 2013.

rárk VIVIAN NOVARETTI HUMES

Procuradora do Estado OAB/SP N° 286.802

1 Rua Maria Paula, 67, 3° andar, Centro,

São Paulo-SP

São Paulo, 28 de junho de 20

C k-9-6-LA VIVIA OVARETT U

Procuradora do Estado

OAB/SP 286.802

Encaminhe-se

à Secretaria/órgão/Entidade

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL — PJ 1

Rua Maria Paula, 67, 3° andar, São Paulo — SP

URGENTE PJ/F no 1971/2012 - Banca 12-H

Interessado: Eliene Santana de Oliveira

Processo n° 0123749-17.2008.8.26.0053 - 14a VFP

Secretaria/Órgão/Entidade onde A-6-----1.1arà o cumprimento: Secretaria da Saúde

Senhor Procurador do Estado Chefe da PJ-1:

Recebi nesta data.

Salvo melhor juízo, correto o entendimento exposto pela

CAF da Secretaria da Fazenda no sentido de que não há que se falar em

incidência da prescrição quinquenal no caso em tela, tendo em vista que a

demanda foi proposta em 2008 e os descontos considerados indevidos - cuja

restituição foi determinada em sentença (fl. 18) - iniciaram-se em 2006.

Proponho, no intuito de viabilizar o atendimento à

determinação judicial, nova remessa deste expediente à D. Secretaria da

Saúde, com solicitação de cumprimento da obrigação de fazer com urgência.

À consideração superior.

supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva

Consultoria Jurídica, se necessário -, solicitando-se a adoção

das providências necessárias, nos termos da representação.

São Paulo, 28 de jun de 2013.

LUIZ PARDO PORTILHO D'ANTINO

Procurador do Estado Chefe da 1a Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Informação CPEA n° 02/2013 Proc. n° 001/0941/001.971/2012 Interessado: Eliene Santana de Oliveira CPEA, em 03/07/2013.

Deixamos de apensar ao presente expediente, o processo

n° 001/0001/003.000/2008, informando que este, encontra-se na SEFAZ —

Secretaria da Fazenda (fls. n° 47).

À Douta Consultoria Jurídica da Pasta para o que couber.

Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor I CPEA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

b ;2,

Processo n° 001/0941/001.971/2012.

Interessado: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA.

(Ação Ordinária n° 0123749.17.2008.8.26.0053 da 14' Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-H — PJ n° 17405/2008.

À GGP-NAA,

para ciência das Fls. 59/60 e cumprimento da

OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os

elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos,

processos ou expedientes referentes ao assunto.

C J , em 04 de julho de 2013.

NUHAD sAig OLIVER Procuradora do Ethado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/001.971/2012

Fls. 63

INTERESSADO: ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0123749-

17.2008.26.0053 (14a Vara de Fazenda Púbica/SP) e PJ/F n°. 1971/2012

(001/0941/001.971/2012), em nome de ELIENE SANTANA DE OLIVEIRA, em

cumprimento à r. Decisão Monocrática proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no

Agravo em Recurso Especial n° 101986-SP, que a interessada (contra capa) faz jus ao

"restabelecimento do Adicional de Insalubridade, nos termos da LC n° 432/85, nos

mesmos moldes que recebia antes de ser afastada para prestar serviços em unidades

municipalizadas, ou seja, em seu grau máximo correspondente a 40%, desde a data da

transferência e suspensão de seu pagamento, respeitada a situação funcional."

CLP, em 08 de agosto de 2013

ENE CASTANHO DIRETOR TÉCMCO II

SUBSTITUTO

Hsfi.