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LUIZ R. PADULI...A ADVOGADOS E CONSULTORES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DALVANIRA ANTUNES DE MELO, brasileira,
solteira, funcionária pública estadual, lotada no Hospital Regional Sul - São Paulo —SP,
nascida em 28 de janeiro de 1966, filha de Isaura Antunes de Melo, portadora da cédula
de identidade RG n° 19.256.650-7-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 104.918.258-
89 e no PIS/PASEP sob o n° 1120820959-3, residente e domiciliada na Rua Ana
Reimberg Hemmel, n° 89, Jardim São Bernardo, São Paulo — SP, CEP: 04844-390,vem,
respeitosamente, por seu advogado conforme mandato em anexo (doc.1), à presença de
Vossa Excelência propor:
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — FESP, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostas:
São Paulo- Rua Francisca Julia n.° 618 — (2j 13.. Santana Fone: (11)2978-7147 ,./" (11) 99645 4505
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PRELIMINARMENTE
A requerente pleiteia os beneficios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5°, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, conforme documento anexo.
DOS FATOS
A autora é servidora pública estadual pertencente ao
quadro da Secretária da Saúde do Estado de São Paulo.
Em 25/11/1994, foi publicada a Lei Estadual n°
8975/94, a qual concedeu o Prêmio Incentivo com o intuito de incrementar a
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, nos seguintes
termos, como segue:
Artigo 1° - "Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12(doze)
meses, Prêmio Incentivo aos servidores em
exercício na Secretária da Saúde, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento
da qualidade dos serviços prestados na área da
saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:
§ 4° - O prêmio de incentivo não se incorporará
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito,
e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer
natureza, bem como os descontos previdenciários
e de assistência médica.
§ Único - O valor do prêmio incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário
a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26
de dezembro de 1989".
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Tal vantagem foi prorrogada pelas Leis n.°s: 9185/95
e 9463/96, observando que nessa última houve prorrogação por tempo indeterminado do
benefício aludido.
Os dispositivos legais que instituíram o Prêmio
Incentivo a partir das citadas prorrogações passaram a ter a seguinte redação
Artigo 1° - "Poderá ser concedido, aos servidores em
exercício na Secretaria da Saúde, Premio de
Incentivo, objetivando o incremento da
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos
serviços e das ações executadas pela referida
Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade da assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do
atendimento;
IV- racionalidade dos recursos para manutenção e
funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP
Artigo 2° - "O Prêmio de Incentivo de que trata esta
lei será concedido em bases, temos e condições a
serem estabelecidos em decreto.
§ 1° A metade dos recursos destinados ao beneficio
de que trata esta lei será dividida entre os servidores
em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias
a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão,
apenas a classificação por nível de complexidade da
atividade de cada categoria funcional.
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§ 2° Até que seja editado o decreto a que se alude o
"caput" deste artigo permanecem os critérios de
concessão do Premio de Incentivo definidos em ato
do Secretário da Saúde".
Através do Decreto Estadual n° 42.955, de 23 de
março de 1998, ficou estabelecido que:
Artigo 3° - "O Prêmio de Incentivo será pago
mensalmente e terá como composição percentual
máxima o que se segue:
I - 50% (cinquenta por cento) resultantes da
aplicação do disposto no § 1° do artigo 2° da Lei
8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação
dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996;
II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação
individual a ser efetuada pela Chefia imediata do
servidor;
III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação
institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se
refere o artigo 9° deste decreto".
Não obstante, a referida vantagem do premio
incentivo vem sendo excluída do cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do
acréscimo de 1/3 constitucional de férias o que é inadmissível, conforme demonstrado
abaixo:
DO DIREITO
Primeiramente, temos que observar as lições do
Ilustre Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo
Brasileiro, pag. 603, 17a edição, 1992, quando este dispõe:
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"O controle judicial é sobretudo um meio de
preservação de direitos individuais, porque visa
impor a observância da lei em cada caso
concreto, quando reclamada por seus
beneficiários, não importando sejam esses
direitos públicos ou privados"
Convém notar, outrossim, que a Constituição
Federal de 1988, prevê em seu artigo 5°, inciso XXXV que não se pode excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, individual ou
coletivo.
Ademais, conforme prevê o artigo 7°, inciso VIII da
Constituição Federal, "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outras
que visem a melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria".
Diante do artigo supra mencionado podemos
observar que a Constituição impõe o principio da irredutibilidade salarial resultante da
tese pertinente à manutenção do nível salarial cogitado na celebração do contrato de
trabalho. Com a denominação de décimo terceiro salário, que se popularizou, a
gratificação compulsória de natal ganhou também hierarquia constitucional. Assim, face
do preceptivo, o décimo terceiro salário deve ter por base a remuneração integral do
servidor, ou os proventos do aposentado.
Consoante dispõe o artigo 7°, inciso VIII da
Constituição Federal, o décimo terceiro salário tem como base a remuneração integral
ou o valor da aposentadoria. Tal artigo é aplicável aos servidores do Estado por força do
artigo 39 §3° e 124, §3° da Constituição Estadual.
Ademais, o artigo 7°, XVII c/c art. 39, § 3°, garante
aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, "gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço mais que o salário normal".
Note-se que o prêmio incentivo não se enquadra na
categoria de adicional de função, nem de gratificação de serviço. Tem, na verdade,
natureza jurídica de prêmio de produtividade, uma vez que somente é devido em razão
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de serviços realizados, tem sua origem na eficiência do serviço e é utilizado como forma
de incentivar o servidor.
Trata-se, portanto, de verba de caráter
remuneratório, integrando os vencimentos, e não de natureza indenizatória. Pouco
importando se ela possui caráter transitório e não incorporável. O que realmente importa
é que ela tem natureza jurídica de remuneração, razão pela qual não pode ser excluída
do cálculo do 13° salário e das férias, estas acrescidas de 1/3 constitucional.
Nesse mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo vem proferindo suas decisões conforme passamos a demonstrar:
Apelação Civel n° 670.974.5/4-00
Relator: Des. Antonio Carlos Villen
Julgado em : 18/02/2008
"É inegável que a verba é de natureza
remuneratória, e dessa forma deve ser
compreendida na base de cálculo do décimo
terceiro salário. Isso porque o artigo 7° - Inc VIII
da Constituição Federal, aplicável aos servidores
do estado por força do artigo 39, § 3° da Carta
Magna e do artigo 124, § 3' da Constituição
Estadual, determina que o pagamento do décimo
terceiro salário se fará com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria
(...)"
Correta,portanto a sentença que, diante das
considerações expendidas não violou os princípios
da separação dos poderes e da legalidade(arts
2°,5° e 37, caput da Constituição Federal) mas
apenas cuidou de aplicar a legislação estadual de
maneira compatível com os dispositivos
constitucionais anteriormente mencionados(...)
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Desta forma, tratando-se de princípio constitucional,
não pode a legislação infraconstitucional afrontá-la. Assim, a Lei Complementar 644/89
prevê a incidência do 13° salário sobre "gratificação de produtividade" (art. 1° § 2a, item
2). Incompatível, portanto, com os dispositivos constitucionais e a referida lei
complementar a determinação de exclusão da vantagem pelo art. 4° parágrafo único da
Lei 8.978/94.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim decidiu em diversos casos análogos, como passamos a
demonstrar:
Apelação Cível n° 729.818-5/7-00
Relator: Des. Antonio Carlos Villen
"Diante das considerações expendidas, não há
que se falar em violação aos princípios da
separação dos poderes e da legalidade (arts 2°,5°,
II e 37, caput da Constituição Federal). Trata-se
apenas de aplicar a legislação estadual de
maneira compatível com os dispositivos
constitucionais anteriormente mencionados.
Destarte, ainda que por fundamentos diversos
dos adotados na r. sentença, a vantagem deve ser
incluída na base de cálculo do décimo terceiro
salário e terço constitucional das férias".
Apelação Cível n° 524.534-5/6-00
Relator: Moacir Peres.
"Se a lei regulamentadora de regra constitucional
prevê que a gratificação de produtividade
compõe a remuneração integral para o cálculo do
13° salário, não pode, outra lei complementar que
instituiu ou mantém tal gratificação com o título
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de prêmio, excluí-la. Tal exclusão importa em
flagrante violação ao princípio constitucional da
isonomia (art. 5° da Constituição Federal) (...)"
Como se observa, a gratificação deverá ser calculada
"com base na remuneração integral" e o trabalhador tem no mínimo o direito de
percebê-la nos valores recebidos no próprio mês de dezembro.
Assim, segundo determinação da Constituição
Federal, o décimo terceiro salário não pode sofrer qualquer redução das bases
indisponíveis anteriores e em especial, do mês de dezembro — base imponível para a
remuneração, que não pode deixar de ser integral.
Ademais, a Lei Complementar n° 644/89 em seu
artigo 1°, igualmente, determina que o pagamento do décimo terceiro salário seja feito
"com base na remuneração integral".
Cumpre-nos ressaltar ainda que o Prêmio Incentivo,
instituído pela Lei n° 8975/94, tem por objetivo o incremento da produtividade e o
aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, tratando-se de verba de caráter
remuneratório, integrando os vencimentos, não há justificativa para a sua exclusão da
base de cálculo das férias, essas acrescidas de 1/3 constitucional.
Desta forma pouco importa se a gratificação tem
caráter transitório e não incorporável, o que importa, é que tem ela natureza jurídica de
remuneração, razão pela qual não pode ser excluída do cálculo do 13° salário e das
férias, essas acrescidas de 1/3 constitucional, conforme constas nas jurisprudências a
seguir expostas:
Apelação Cível n° 303.402-5/2-00
Relator: Des. Marrey Uint
"PRÊMIO INCENTIVO À QUALIDADE —
NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A
VALIDADE DE LEI QUE RETIRA DIREITO
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CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADO,
NÃO SE TRATANDO DE DAR A 'LEI 887/2000
EFEITO RETROATIVO MAS ADMITIR QUE
DESDE A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO, É
OBRIGATÓRIA SUA INCIDÊNCIA NO
PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO.
(...)
DIANTE DESSE RACIOCÍNIO, NÃO POSSUI
MESMO O ESTADO DISCRICIONARIEDADE
PARA DISPOR SOBRE O QUE
CONSIDERARIA OU NÃO COMO
COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RESTANDO
SEM EFICÁCIA O RELACIONAMENTO DAS
VERBAS RECEBIDAS PELO SERVIDOR QUE
SE SITUARIAM FORA DA REFERIDA BASE,
SEM PRÉVIO EXAME DE SUA NATUREZA
COMO SENDO DECORRENTE DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU NÃO".
Apelação Cível n° 761.242-5/2-00
Relator: Des. Rebouças de Carvalho
"AO CASO CONCRETO TEM INTEIRA
APLICAÇÃO A REGRA CONSTITUCIONAL
DE EFICÁCIA PLENA E INCIDÊNCIA
IMEDIATA DECORRENTE DO DISPOSTO
NO ART. 39, PARÁGRAFO 2°, CC O ART. 7°
INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DE ACORDO COM A QUAL A PARTIR D
05/10/1988 FICOU ASSEGURADO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS O PAGAMENTO
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-LUIZ R. PADUI,LA ADVOGADOS E CONSULTORES
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM
BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, QUE
SÓ PODE SER A MAIS COMPLETA E
ATUAL...".
A expressão salário normal, adotada pelo
constituinte, inclui todas as verbas de natureza salarial habitualmente paga, compondo a
remuneração do servidor público.
Nesse ínterim, somente podem ser desconsiderados,
para fins de cálculo do 13° salário, valores que não sejam pertinentes à remuneração ou
proventos. E a gratificação de produtividade ou prêmio incentivo é pertinente à
remuneração da autora, como demonstrado.
Vejamos:
Apelação Cível n° 269.845-5/7
Relator: Des. Walter Swensson
PARA VERIFICAR-SE SE A PROIBIÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE
VALORIZAÇÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO É OU NÃO ILEGAL, É
PRECISO PRIMEIRAMENTE, IDENTIFICAR-
SE A NATUREZA DE TAL BENEFÍCIO
PECUNIÁRIO.
O PRÓPRIO NOME DO BENEFÍCIO LEVA À
CONCLUSÃO DE QUE TEM ELE A
NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE OU GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE.
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LUIZ R. PADUI "I„N ADVOGADOS E CONSULTORES
TEM ELE DUPLA FINALIDADE: A
PRIMEIRA, PREMIAR O SERVIDOR POR
SUA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DAS
TAREFAS QUE LHE FORAM, POR LEI,
ATRIBUÍDAS E, A SEGUNDA, PARA
ESTIMULÁ-LO A ALCANÇAR MAIORES
ÍNDICES DE EFICIÊNCIA E
PRODUTIVIDADE.
ASSIM SENDO, É DE SER O VALOR DE TAL
PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO (OU
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE)
COMPUTADO PARA FINS DE CÁLCULO DO
13° SALÁRIO (...)"
Ainda sobre a questão destacamos as seguintes
decisões contrárias à FAZENDA ESTADUAL, no que tange a incidência do Prêmio
Incentivo sobre o 13° salário e sobre as férias, estas acrescidas de 1/3 constitucional,
como abaixo demonstramos:
Apelação Cível n° 0043034-51.2009.8.26.0053
8' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo — j. 26/10/2011
Relator: Des. João Carlos Garcia
"Servidores Estaduais — Prêmio de Incentivo
instituído pela LC 8.975/94 — Integração da
vantagem aos vencimentos para caçulo do décimo
terceiro salário e terço de férias. Sentença de
procedência. Apelos dos autores e do Estado —
Argumentos inconvincentes — Gratificação de
caráter geral e permanente que integra a
remuneração do servidor — Necessidade de sua
inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e
terço constitucional das férias. Exegese do art. 7°.
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VIII e art. 39,§ 3° da CF e art. 124, § 3° da
Constituição Estadual. — Honorários advocatícios
que devem ser mantidos pela razoabilidade com
que foram fixados — Reexame necessário
desacolhido e recursos não providos."
Por fim, no confronto entre a lei complementar
estadual editada para regulamentar a aplicação do § 3° do art. 124 da Constituição do
Estado de São Paulo(determinando que seja aplicado aos servidores da administração
pública estadual o estabelecido no art. 7°, inc VIII, e outros que se enquadram, da Carta
Magna de 1988, como direito social, o décimo terceiro salário com base na
remuneração) e a que instituiu e as que mantiveram o prêmio de
valorização(gratificação de produtividade), deve àquela prevalecer.
DO PEDIDO
Diante do exposto, vem a autora requerer se
digne Vossa Excelência, conceder os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei
n.° 1.060/50, por se tratar de pessoa desprovida de recursos.
Requer ainda, a citação da ré para que venha responder a presente demanda, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria fática, condenando-a no quanto segue:
a) Apostilamento do Prêmio Incentivo de
qualidade com o reconhecimento pleiteado nos autos, bem como o pagamento dos
reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional;
b) Condenação de todos os valores atrasados e
que a autora tem direito, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será apurado em
execução, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de
cada parcela, sendo este último no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do artigo 406 do Código Civil em vigor e nos termos do artigo 3° do Decreto
Lei n° 2.322/87, declarando ainda a natureza alimentar dos créditos.
c) Custas Processuais.
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d) Honorários advocatícios fixados sobre o
valor da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidas e que desde já ficam requeridas especialmente pelo
depoimento pessoal da requerida e ulterior juntada de documentos, requerendo a
TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação ordinária com a condenação da requerida
nos pedidos das alíneas "a" a "d", com medida de JUSTIÇA!
Dá-se à causa o valor de R$ 9.916,98(Nove mil,
novecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos)
Nestes termos,
Pede deferimento,
São Paulo, 04 de novembro de 2013
LUIZ ROBETO PADULLA
OABSP 267.207
São Paulo- Rua Francisca juba n.° 618 — Cj 13- Santana 1one: (11)2978-7147 „i (11) 99645-4505
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LUIZ R. PADULLA
ADVOGADOS E CONSULTORES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2' VARA
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SP.
Processo n.° 1011630-23.2013.8.26.0053
DALVANIRA ANTUNES DE MELO, já
qualificada nos autos do processo em epigrafe, por seu advogado que esta subscreve, nos
autos da ação ordinária de Gratificação de incentivo que move cm face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — FESP vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, para com fulcro no artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, -
apresentar.
EMENDA A INICIAL,
Tendo a autora em sua petição inicial pleiteado o
apostilamento do Prêmio Incentivo de qualidade pela Lei n° 8975/94, bem como o
pagamento dos reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3
constitucional, respeitada a prescrição qüinqüenal, o qual será apurado em execução,
acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela,
sendo este último no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406
São Paulo- Rua Francisca juba n.° 618 — (:j 13- Santana Fone: (11)2978-7147 / (11) 99645-4595
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LUIZ R. PADULLA
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do Código Civil em vigor e nos termos do artigo 30 do Decreto Lei n° 2.322/87,
declarando ainda a natureza alimentar dos créditos.
Esclarecendo que são verbas vencidas, esqueceu-se a autora de quantificar de forma clara os valores a que faz jus.
Dessa forma, serve-se a autora do presente aditamento para demonstrar quais são as verbas vencidas (pretéritas e não acobertadas pelas prescrição qüinqüenal), e as doze vincendas, conforme segue:
REFLEXOS DO PRÊMIO INCENTIVO NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTE AO PERÍODO DE 2009 A 2013 PRETÉRITAS E NÃO PRESCITAS
ANO PARCELAS VENCIDAS
2009 PREMIO INCENTIVO MENSAL R$ 821,00 REFLEXO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO = 12/12 AVOS R$ 821,00 REFLEXO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS = 30 DIAS R$ 821,00 REFLEXO DE 1/3 CONSTITUCIONAL
S/FÉRIAS VENCIDAS R$ 273,67
TOTAL REFLEXOS 2009 R$ 1.915,67
2010 PREMIO INCENTIVO MENSAL R$ 821,00 REFLEXO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO = 12/12 AVOS R$ 821,00 REFLEXO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS = 30 DIAS R$ 821,00 REFLEXO DE 1/3 CONSTITUCIONAL S/FÉRIAS VENCIDAS R$ 273,67
TOTAL REFLEXOS 2010 R$ 1.915,67
2011 PREMIO INCENTIVO MENSAL R$ 821,00 REFLEXO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO =
12/12 AVOS R$ 821,00 REFLEXO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS = 30 DIAS R$ 821,00 REFLEXO DE 1/3 CONSTITUCIONAL
S/FÉRIAS VENCIDAS R$ 273,67
TOTAL REFLEXOS 2011 R$ 1.915,67
2012 PREMIO INCENTIVO MENSAL R$ 900,00 REFLEXO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO = 12/12 AVOS R$ 900,00 REFLEXO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS = 30 DIAS R$ 900,00
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LUIZ R. PADULLA
ADVOGADOS E CONSULTORES
REFLEXO DE 1/3 CONSTITUCIONAL S/FÉRIAS VENCIDAS
R$ 300,00
TOTAL REFLEXOS 2012
R$ 2.100,00
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2013 PREMIO INCENTIVO MENSAL REFLEXO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO = 12/12 AVOS R$ 900,00 REFLEXO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS = 30 DIAS R$ 900,00 REFLEXO DE 1/3 CONSTITUCIONAL S/FÉRIAS VENCIDAS R$ 300,00
TOTAL REFLEXOS 2013 R$ 2.100,00
TOTAL REFLEXOS PARCELAS VENCIDAS R$ 9.947,00
PARCELAS VINCENDAS
2014 PREMIO INCENTIVO MENSAL
REFLEXO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO = 12/12 AVOS R$ 900,00 REFLEXO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS = 30 DIAS R$ 900,00 REFLEXO DE 1/3 CONSTITUCIONAL S/FÉRIAS VINCENDAS R$ 300,00
TOTAL REFLEXOS 2014 R$ 2.100,00
TOTAL REFLEXOS PARCELAS VINCENDAS R$ 2.100,00
R$ 900,00
R$ 900,00
TOTAL GERAL DOS REFLEXOS
INCIDENTES SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS R$ 12.047,00
Nesse sentindo, respeitando a prescrição qüinqüenal, a autora faz jus aos reflexos do premio incentivo sobre décimo terceiro salário, férias vencidas mais um terço constitucional referente aos exercícios de 2009 a 2013 no valor de RS 9.947,00(nove mil, novecentos e quarenta e sete reais)e ainda as parcelas vincendas no valor de R$ 2.100,00(dois mil e cem reais), totalizando o valor de R$ 12.047,00(doze mil e quarenta e sete reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, esses calculados à base de I Mbum por cento) ao mês.
Por derradeiro, a pretensão de gratuidade de justiça no processo, na qual se insere a prerrogativa da gratuidade de justiça, também denominada justiça gratuita, tem como objetivo facilitar e permitir que todos, com igualdade de oportunidades, busquem a tutela jurisdicional do Estado.
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Trata-se de garantia da maior importância, pois, como registra o Prof. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:
[...] não basta assegurar constitucionalmente o princípio da inafastabilidade do controle judiciário, se, a par disso, para além do meramente formal, deixava-se de instituir instrumentos capazes de assegurar, de forma efetiva, solução rápida e adequada dos pleitos, desconsiderando-se, ademais, a maior ou menor condição de fortuna, o poder de que desfrutam.
A Lei n° L060, de 05.02.1950, que disciplina as normas para a concessão da assistência judiciária, prevê em seu art. 40, caput, que
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A contratação de advogado não estabelece que a parte autora tenha condições de pagar as custas do processo, haja visto que o bom desempenho no exercício da advocacia, está ligada diretamente ao direito à remuneração justa pelos serviços prestados ao constituinte, ou seja, o direito a perceber os Honorários .Advocatícios "Ad Exitum" livremente pactuados, bem como os Honorários de Sucumbência a ser suportado pela parte vencida/sucumbente.
Injusta seria a privação do advogado de sua "remuneração merecida e justa" pactuada livremente, em virtude da concessão do Benefício da Justiça Gratuita, que, na maioria das vezes, tem seu "Status Quo" modificado pelo próprio êxito (resultado obtido), resguardado por um Contrato de Risco, no qual o Nobre Causídico, assume despesas como: hospedagem, alimentação, interurbanos, Xerox, autenticações, transportes e demais despesas processuais no ingresso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lci n.° 8.906/94, in verbis:
Art. 22 - "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
Destarte, o benefício da justiça gratuita conforme previsto na Lei 1060/50, artigo 1°, parágrafo único, considera necessitado, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, como é o caso da autora que anexa a inaugural declaração de pobreza.
São Paulo- Rua Francisca infla n." 618 — Ci 13- Santana Fone: (11)2078-7147 (11) 9%45-4505
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É de se salientar como é o procedimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, hoje regulados pela Lei 1.060/50.
De acordo com a dicção do artigo 4° do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4° A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e Os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1 Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5' do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4° acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Esclarece ainda, data vênia Excelência, que cm se tratando de juizado especial, a justiça, via de regra, é gratuita e não exceção
Portanto, a autora reitera o pedido da Justiça Gratuita pleiteada na peça inaugural, e ainda, caso Vossa Excelência diante de todo o exposto assim não entenda, havendo nos autos elementos que comprovem a falta de veracidade no pedido de gratuidade, requer a autora prazo de 5 (cinco) dias para que se proceda a juntada do comprovante de pagamento da taxa previdenciária.
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LUIZ R. PADULLA
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REQUERIMENTOS
Diante disso, Excelência, havido a autora sanado a deficiência delimitada por Vossa Excelência, a mesma vem pleitear novamente a citação da Requerido, caso já não tenha citado, nos moldes do quanto solicitado com a peça inaugural, bem como o prosseguimento do feito.
Dá-se à causa o valor de R$ 12.047,00
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de janeiro de 2014
LUIZ ROBETO PADULLA
OAB/SP 267.207
São Paulo. Rua Francisca juba n.° 618 — Cj 13- Santana Fone: (11)2978-7147 / (11) 99645-4505
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
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SENTENÇA
Processo Digital n°: 1011630-23.2013.8.26.0053 Classe -- Assunto: Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: Dalvanira Antunes de Melo Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei
nO 9.099/95.
Fundamento e decido.
1. Cuida-se de ação em que o autor pleiteia a incidência do prêmio
de incentivo na base de cálculo de seu décimo-terceiro e 1/3 constitucional de férias, assim
como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2. Inicialmente, insta ressaltar que o argumento de prescrição do
fundo de direito, com base no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, não deve prosperar. Com
efeito, já cuidou a jurisprudência de referido tema, culminando na edição, pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n° 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação".
Ademais, a orientação predominante não reconhece, em casos
como o presente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a saber:
"Em se tratando de pedido de reajuste de vencimento em
decorrência da mudança do padrão monetário que tem implicação nas prestações futuras,
a prescrição somente ocorre no tocante às prestações vencidas fora do qüinqüênio
anterior à data do ajuizamento da ação e não em relação ao fundo de direito" (AC n°
304.275.5/9, rel. Des Laerte Sampaio No mesmo sentido. AC n° 626 351 5/4-00, rel. Des
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Marcus Andrade, AC n° 289.932.5/0-00, rel Des. José Santana, AC n° 377 519.5/2-00, rel.
Des. Oliveira Passos; AC n° 745 118 5/0-00, rel. Des Paulo Dimas Mascaretti; AC n°
575.392.5/5-00, rel. Des Rebouças de Carvalho).
Em suma, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo e,
principalmente, por não ter sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Superada esta questão, a controvérsia consiste em determinar se
o "prêmio de incentivo", instituído pela Lei Estadual n° 8.975/1994 integra a base de
cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Consoante aludida lei, o prêmio de incentivo foi introduzido com
objetivo de incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços e
ações executados pela Secretaria de Saúde.
Em retrospectiva, pela relevância, transcreve-se o voto proferido
pelo Des. Danilo Panizza, no julgamento da apelação 0048244-49.2010.8.26.0053:
"A Lei Estadual n" 8.975/94 instituiu o Prêmio Incentivo, de caráter
transitório em favor dos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde, após
prévia avaliação, com duração de doze meses, em seguida com a edição da Lei n° 9.185/95, o
beneficio prorrogado até novembro de 1996, e passou a ser extensiva aos demais servidores
de autarquias vinculadas a Secretaria da Saúde, posteriormente com as alterações inseridas pela
Lei Estadual n" 9.463/96, foi eliminado o caráter precário do pagamento do beneficio, e a partir
de março de 1998, por, firça do art. 3" do Decreto Estadual n" 41.784/97 e Decreto Estadual e
42.955/98, o referido prêmio passou a ser pago mensalmente.
A transitoriedade inicialmente prevista pela Lei Estadual n" 8.975/94, a
respeito da percepção do Prémio Incentivo, se extinguiu completamente com as modificações de
natureza jurídica do beneficio, que ,foram estabelecidas com legislação posterior, Lei n° 9463/96,
que atribuiu o caráter permanente à referida vantagem" (TJ/SP, AC
0048244-49.2010.8.26.0053, Ia Câmara de Direito Público, j. 26/6/2012).
Assim, embora originalmente instituído com caráter transitório, a
posterior legislação conferiu ao prêmio natureza de vantagem permanente.
Para o cálculo do décimo-terceiro salário e das férias, determina o
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artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal:
"Art. 7". São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhora de sua condição social: ( ) décimo-terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;" (...) "XVII gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Diante da determinação constitucional, na linha do voto da lavra
do Des. Pires de Araújo, na AC 288.244-5/3-00, o legislador constitucional "ao impor que
o 13" salário fosse integral, quis, de forma bastante explícita, evitar a possibilidade de
exclusão de verbas percebidas durante o decorrer daquele ano, especialmente, as que
tinham caráter permanente, passando a ser devido com base na remuneração integral do
mês e dezembro".
Não bastasse a previsão constitucional, a legislação paulista admite
a inclusão no cálculo do décimo terceiro salários parcelas de cunho variável e até mesmo
transitório, consoante artigo 1°, §§ 1' e 2', da Lei Complementar Estadual 644/1989:
"§ I" - Para os fins desta lei complementar, entende-se por
remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter
permanente, compreendendo: I. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por
tempo de serviço; 3. sextaparte; 4. gratificações incorporadas: 5. vantagem de Lei de Guerra; 6.
Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso I
do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 9. Vantagem pessoal percebida
a qualquer título; e 10. outras vantagens incoiporadas."
"§ 2° - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será
adicionada, quando for o caso, a importáncia correspondente a 1/12 (um doze avos) da média
quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro,
a título de: I. "pro-labore"; 2. gratificação de produtividade; 3. gratificação de representação ou
diferença desta não incorporada; 4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 5.
gratificação por trabalho noturno; 6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério; 7.
quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo 5° da Lei Complementar n°
567, de 20 de julho de 1988; 8. honorários advocatícios; 9. adicional de periculosidade; 10.
gratificação de travessia; 11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago
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ou em substituição; 12. adicional de insalubridade; 13. adicional de local de exercício; 14.
remuneração aos docentes por aulas de recuperação; 15. remuneração por substituição docente;
16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente; 17. remuneração por carga
reduzida de trabalho docente; e 18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na
Academia de Polícia e em cursos da Policia Militar".
Diante da definição contida na lei complementar estadual,
incluindo no conceito de "remuneração integral" para fins de cálculo do décimo terceiro
salário verbas como "gratificação de produtividade" ou "gratificação pro-labore", não se
sustenta a restrição introduzida por norma de inferior hierarquia (artigo 4° da Lei Estadual
ri° 8.975/1994).
Do mesmo modo, no que concerne ao terço constitucional de
férias, a legislação não prevê sua exclusão. Por seu turno, o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/1968), determina que durante as férias o funcionário
terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício (artigo 176, §4).
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal de
Justiça de São Paulo:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Prêmio de Incentivo. Integração
no cálculo do 13" salário e 1/3 das férias. Vantagem concedida, inicialmente, com caráter
precário pela Lei Estadual n" 8.975/94, mas passou a ser permanente, com as reiteradas
reedições da sua incidência e indistinta aplicação. Observância do art. 7", incisos VIII e XVII, da
Constituição Federal. Decisão mantida. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Quinquênio e Sexta-
Parte. Base de cálculo para incidência dos adicionais. Pretensão de incidência sobre o Prêmio
de Incentivo. Possibilidade. Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais, excluindo-se
as vantagens de caráter eventual ou transitório. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°
193.485-1/6-03. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Pretensão de que a verba honorária seja
fixada sobre percentual do valor da condenação. hiadmásibilidade. Os honorários advocatícios
foram fixados de acordo com o art. 20, § 4", do CPC. Recursos improvidos"
0035078.2012.8.26.0053, 2' Câmara de Direito Público, Claudio Augusto Pedrassi).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ante a ausência de pedido, na
petição inicial, para que o Prémio Incentivo integre a base de cálculo do adicional por tempo de
serviço e sexta-parte, há necessidade de retificação do v. acórdão neste ponto. 2. É decorrência
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lógica, no entanto, que o Prêmio Incentivo, por caracterizar aumento salarial disfarçado,
acarreta reflexos obrigatórios nas demais verbas remuneratórias, tais como o décimo terceiro
salário e férias. 3. No mais, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Para fins de
prequestionantento, suficiente o enfrentamento da questão de direito debatida, conforme
precedentes dos EE. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos
de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de excepcional efeito modificativo "(TJSP,
9117838-93.2009.8.26.0000, 5' Câmara de Direito Público, Francisco Bianco, 28/01/2013).
4. Registre-se, no entanto, que a ré não apresentou os cálculos que
entendia corretos, ônus que lhe incumbia, já que também tem acesso as informações
funcionais da parte autora, de modo que acolho os cálculos iniciais.
Observa-se que sobre o valor das diferenças, por terem natureza
remuneratória, incidirá desconto previdenciário e contribuição médica hospitalar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para: (i) determinar que o prêmio dc incentivo seja incluído na base de cálculo do
décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, apostilando-se o direito referido; e
(ii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$9.947,00, referente as parcelas vencidas até
o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária a contar do pagamento a
menor e juros legais de mora, a contar da citação, observando-se a Lei n° 11.960/2009; e
(iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até a
implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar do
vencimento de cada parcela, observando-se a Lei n° 11.960/2009. Trata-se de crédito de
natureza alimentar.
Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do
artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Paulo, 1 de setembro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1011630-23.2013.8.26.0053
Registro: 2015.0000018990
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°
1011630-23.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente 'FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrida DALVANIRA ANTUNES DE MELO .
ACORDAM, em Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central
da Capital, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes HELIANA MARIA
COUTINHO HESS (Presidente) e MARICY MARALDI.
São Paulo, 25 de março de 2015.
Luiz Fernando Rodrigues Guerra
RELATOR
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N° Processo: 1011630-23.2013.8.26.0053
Recurso n": Recorrente: Recorrido:
1011630-23.2013.8.26.0053 'Fazenda do Estado de São Paulo Dalvanira Antunes de Melo
Voto n° 37/2015
SERVIDOR Prêmio de incentivo Base de Calculo de 13' salário e do abono de férias Procedência dos pedidos - Recurso a que se nega provimento.
Trata-se de recurso inominado tirado ré contra sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 2a Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
A sentença atacada reconheceu o direito à incidência da gratificação
denominada Prêmio de Incentivo à Qualidade no cálculo do 13° salário e do abono
constitucional pago no momento do gozo de férias.
Recurso Inominado interposto pela ré foi regularmente processado e
respondido.
É o relatório.
De rigor a manutenção da sentença atacada.
A questão principal discutida nos autos já foi objeto de pacificação pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, momento em que se adotou como vencedora a tese de
que os servidores estaduais em geral fazem jus ao pagamento do décimo terceiro salário
e do terço constitucional com a incidência do Prêmio de Incentivo à Qualidade.
E isso se dá porque, segundo a Lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas
Leis Estaduais n° 9185/95 e n° 9463/96, o benefício foi concedido aos servidores em
exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, com o objetivo de
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N° Processo: 1011630-23.2013.8.26.0053
incrementar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações
executadas pelo referido órgão, mediante análise de fatores de eficiência e produtividade.
O Decreto Estadual n° 41.794/97 (alterado pelo Decreto 42.955/98), regulamentou a
matéria, estabeleceu que metade do valor do prêmio seria composta por recursos
destinados ao seu pagamento e o restante estará sujeito à avaliação individual (20%) e
institucional (30%).
Contudo, o ideal legislativo e regulamentador cederam espaço à
realidade administrativa. Em verdade, o benefício passou a ter caráter geral e irrestrito,
quando não se adotou os critérios de avaliação como os balizadores para o pagamento da
vantagem em comento. A vantagem passou ter caráter geral e a configurar, na verdade,
um aumento disfarçado nos vencimentos.
Como se dá hoje, o pagamento do Prêmio de Incentivo não está
condicionado ao desempenho da função pública em situação especial, tampouco é
concedido em virtude do exercício de serviços extras e não tem natureza eventual. Nas
hipóteses de afastamentos, considerados como de efetivo exercício, o servidor faz jus ao
recebimento integral do prêmio, ou no percentual mínimo de 50% para aqueles nas
situações previstas no art. 5°, incisos I a IV, do Decreto Estadual n° 41.794/97.
É inconcebível que o Estado, sob o rótulo de "vantagem de serviço",
conceda aumento de vencimentos aos servidores, para afastar o cumprimento do disposto
no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. Toda a atuação da Administração Pública
deve estar de acordo com os princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição
Federal e outros, expressos ou implícitos no ordenamento jurídico. Dentre tais
princípios, merecem destaque: moralidade e igualdade. Ou seja, não é possível o
tratamento de desiguais de forma isonômica e o aumento de vencimentos de alguns, com
o rótulo de Prêmio de Incentivo à Qualidade, quando o objetivo era aumentar os
vencimentos.
Uma vez reconhecida a natureza de aumento de vencimento ocultado
pela roupagem de uma vantagem, de rigor a consideração de tais valores para o
pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional, que possuem como base
de cálculo os vencimentos integrais dos trabalhadores em geral.
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N° Processo: 1011630-23.2013.8.26.0053
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Agravo deduzido contra decisão do relator que negou seguimento à apelação da agravante. O art. 557 do CPC introduziu nova dinâmica ao princípio do colegiado no objetivo de descongestionar as pautas de julgamento. Assim, autoriza o relator a proferir desate monocrático quando manifestamente improcedente o recurso, o que aqui se verifica. ADMINISTRATIVO. Servidor Público Estadual ativo. Incidência de Prêmio Incentivo sobre 13° salário e 1/3 das férias. Lei n° 8.975/94. Sentença Procedente. Mantida pela decisão monocrática. Inclusão de Prêmio no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias. Decisão confirmada. Recurso não provido. (Agravo Regimental n° 0035569-22.2011.8.26.0602, 7° Câmara de Direito Público, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. em 31.1.2013)
Ementa: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos estaduais dos quadros da Secretária da Saúde Pretensão à integralização do prêmio de incentivo na base de cálculo do quinquênio Admissibilidade Constitucionalidade e aplicação da Lei n° 11.960/09 Sentença mantida RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. O Prêmio-Incentivo dos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas (Lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas Leis Estaduais n." 9.185/95 e 9.463/96, regulamenta pelo Decreto Estadual n° 41.794/97) perdeu sua feição originária experimental e transitória e, ante sua atual natureza jurídica remuneratória permanente, deve ser incluído na base de cálculo do quinquênio. 2. A Lei n° 11.960/09, aplicável desde sua vigência ou desde a citação (quando esta for posterior à sua vigência), não ofende norma constitucional alguma pela fórmula legal de seu cálculo atrelada à caderneta de poupança (TR). (Apelação n° 0024883-66.2011.8.26.0053, 1° Câmara de Direito Público, Rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI, j. em 29.1.2013)
No mais, sirvo-me da prerrogativa estabelecida no artigo 46 da Lei n°
9.099/95, nos termos da qual "...se a sentença for confirmada pelos seus próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão... ", sendo assim, torna-se
desnecessário repisar, à exaustão, os argumentos lançados na decisão atacada.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto
pela ré, mantendo inalterada a sentença atacada.
Por consequência, condeno a ré em custas processuais, atualizadas a
partir do desembolso pela autora, e em honorários advocatícios, que arbitro em R$
500,00.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1011630-23.2013.8.26.0053
É o voto.
LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA Juiz Relator
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Data de disponibilização: 07/07/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA DO JUIZADO
Fóruns Centrais - 2° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS ESCRIVÃ(0) JUDICIAL FLORIPES DE FÁTIMA GONÇALVES CAMPANHÃ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 1011630-23.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo - Dalvanira Antunes de Melo - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO PADULLA (OAB 267207/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP)
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Turmas do Colégio Recursal
Recurso n° 1011630-23.2013.8.26.0053
CERTIDÃO DE TRÂNSITO
Certifico e dou fé que o v. acórdão/r. decisão de fls. retro transitou em julgado em 22/04/2015.
São Paulo, 23 de abril de 2015
O Escr. (Marcelo Henrique Belizário Ardel, M361068)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : DALVANIRA ANTUNES DE MELO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1011630-23.2013.8.26.0053 — 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Ao Núcelo de Apoio às OBF's,
A Fazenda Estadual foi intimada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE
FAZER, no prazo de 30 dias, decorrente de condenação para apostilar o direito da
autora, servidora pública da Secretaria da Saúde, à incidência do prêmio de incentivo à
qualidade no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, bem como o pagamento dos
valores em atraso, corrigido nos termos da Lei n° 11.960/09, a partir da citação, conforme
constam na sentença e no v. acórdão retro acostados, cuja decisão judicial transitou em
julgado.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.066564
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Dessa forma, proponho formação do PJF e consequente
encaminhamento do presente expediente à SES Secretaria de Estado da Saúde,
competente para o cumprimento da obrigação de fazer nele contida.
À superior apreciação.
São Pauloi/07 de julho cV2015.
STELA CRIS FURTADO
Procuradora/do Estado
OAB/SP N° 139.166 (em substituição à DRA. LÚCIA DE FÁTIMA
NASCIMENTO PEDRINI, OAB/SP no 109.487 — BANCA 12G)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/066.564/2014
o processo n° 001/0001/003.167/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
22/07/2015
JOiediniki:JitCie :AlíVta 93eiteni Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 36
N° DO PROCESSO 001/0941/066.564/2014
DATA DE ENTRADA: 24/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 24/ 07 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/066.564/2014 (Apenso 001/0001/003.167/2015)
Interessado: DALVAN IRA ANTUNES DE MELO
(Ação Judicial n° 1011630-23.2013.8.26.0053 da 2 8 Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-G).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 25 de julho de 2015.
Nuhad Said liver
Procuradora do Est do Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
n° 1011630-23.2013.8.26.0053, da 2' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro
Central, PJ/F n° 2014.01.066564 e AP/SS n° 001/0001/003.167/2015, DALVANIRA
ANTUNES DE MELO, RG. 19.256.650, do Hospital Regional Sul, faz jus a inclusão do
valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na
base de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 constitucional de férias
percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal
(o ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2013).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
TNS/1549