EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · concurso público para seleção de 40...
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NÚCLEO APLICADO DAS MINORIAS E AÇÕES COLETIVAS – NUAmac
Macrorregião de Palmas – TO.
Avenida Joaquim Teotônio Segurado, QD. 502 Sul, Edifício Sede, 2º andar, Ala Norte. CEP: 77021-654, Fone: (63) 3218-6951, [email protected], Palmas-TO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS – TO.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, por
intermédio do seu Núcleo Aplicado das Minorias e Ações Coletivas –
NUAmac/Palmas, presentada por seu Coordenador e Órgão de Execução Natural que
esta subscreve, endereço eletrônico [email protected], com espeque no art.
1º, inciso III, c/c art. 6º, caput, c/c art. 1341 (com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 80/2014), ambos da Constituição da República Federativa do
Brasil/1988 e disposições similares da Lei Complementar Federal nº 80/94 e da Lei
Complementar Estadual nº. 55/09 c/c art. 1º, inciso IV, c/c art. 3º c/c art. 5º, inciso II,
(com a redação dada pela Lei Federal nº 11.448/2007), todos da Lei Federal nº 7347/85,
c/c art. 81, incisos I, II e III, na forma do art. 90 do Código de Defesa do Consumidor,
e, ainda, de acordo com os preceitos gerais estatuídos no Código de Processo Civil e no
microssistema de tutela jurisdicional coletiva formado pela completa interação entre as
Leis Federal nº 7.347/85 e 8.078/902, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
1Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) 2Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento
do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso. (REsp 1098669/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
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Excelência, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
Em face do ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.786.029/0001-03, representado em
juízo, nos termos do art. 75, inciso I e II, na pessoa do seu representante legal, o
Procurador Geral do Estado, podendo ser encontrado na Praça dos Girassóis, Esplanada
das Secretarias, Marco Central, Fone: (63) 3218–3701, CEP: 77001-002, em Palmas/TO;
e Marcelo de Carvalho Miranda, brasileiro, casado, Natural de Goiânia-GO, Agente
Político, Governador do Tocantins, inscrito no CPF sob o nº 281.856.761-00 (para fins
de responsabilidade pessoal em caso de eventual descumprimento de ordem judicial,
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I– ESCORÇO HISTÓRICO
No dia 08 de janeiro de 2018, o Estado do Tocantins, por meio do seu
órgão (Quartel do Comando Geral de Polícia Militar do Tocantins), publicou edital3 de
concurso público para seleção de 40 vagas para o cargo de CADETE 1, no curso de
formação de oficiais, sendo 36 vagas para homens e 6 mulheres, Publicado no Diário
Oficial de 8 de janeiro de 2018, nº 5026.
O concurso conta com cinco fases, a saber: 1- prova objetiva e dissertativa,
2- exame de capacidade física; 3- avaliação psicológica; 4- avaliação médica e
odontológica; 5- avaliação social.
em 04/11/2010, DJe 12/11/2010) 3 http://www.aocp.com.br/concursos/arquivos/edital_pmto_cfo.pdf
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Após abertura das inscrições, alguns candidatos compareceram na sede da
Defensoria Pública (doc. Anexo), relatando que o concurso viola o princípio da
isonomia, ao estabelecer discriminação injusta entre civis e militares, sobretudo por
estabelecer limite de idade e altura para ingresso de civis, sendo tão somente até (30
anos) na data da inscrição e ter altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e
1,60m, se do sexo feminino, ao passo que permite inscrição para os já militares e
bombeiros militares sem qualquer limitação de idade e altura.
II - DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA
NA TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos
e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, conforme preconiza o caput do artigo 134, da
Norma Ápice, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014.
É função institucional da Defensoria Pública a promoção de ação civil
pública capaz de propiciar a tutela adequada dos direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes. Nesse sentido, confira-se o teor da art. 4°, inciso VII, da Lei
Complementar Federal n° 80/94 e do art. 2°, inciso VII, da Lei Complementar Estadual
n° 55/09. Ademais, de acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 7.347/85, a Defensoria
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Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública. In verbis:
Art. 5°. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
(...)
II - a Defensoria Pública;
No caso em tela, a Defensoria Pública busca resguardar inúmeros
candidatos hipossuficientes que estão com seus direitos violados, inclusive junta
documento anexo de quatro representantes que procuraram esse órgão. Logo, resta
claro que há inúmeras pessoas de baixa renda sendo impedida de participar do referido
certame, muitos sem conhecimento jurídico para vindicar perante o Poder Judiciário seu
pleno direito de ser tratado de forma isonômica pelo Estado.
III- DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO
Conforme edital anexo, para inscrição no concurso público para o cargo de
CADETE 1, no curso de formação de oficiais, dentre outros requisitos exigidos no
edital, o candidato deverá ter no máximo 30 (anos) no ato da inscrição, inclusive o
sistema impede automaticamente qualquer tentativa de inscrição, conforme transcrição
do item 4.1; a.2 e edital anexo:
4.1. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de
que preenche todos os requisitos exigidos.
4.2. A inscrição neste Concurso Público implica, desde logo, o
conhecimento e a tácita aceitação pelo candidato das condições
estabelecidas neste Edital.
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4.3. As inscrições para o Concurso Público de Cadete da PM TO
serão realizadas somente via internet. Não serão aceitas inscrições
efetuadas de forma diversa da estabelecida neste item.
4.4. O período para a realização das inscrições será a partir das
08h00min do dia 09/01/2018 às 14h00min do dia 09/02/2018,
observado horário oficial de Brasília/DF, através do endereço
eletrônico www.aocp.com.br.
4.5. Após declarar ciência e aceitação das disposições contidas neste
Edital, o candidato interessado em inscrever-se para o presente
certame deverá: a) preencher o Formulário de Solicitação de
Inscrição declarando estar ciente das condições exigidas para
admissão no cargo e submetendo-se às normas expressas neste
Edital; a.1) optar por uma das cidades disponíveis para realização
das provas objetiva e dissertativa, conforme Tabela 4.1; a.2)
possuir, dentre outros requisitos exigidos em edital, a idade
máxima de 30 (trinta) anos, no ato da inscrição. O candidato
que, porventura, não satisfaça esse limite etário, não
conseguirá efetivar seu pedido de inscrição e,
automaticamente, o sistema informará deste impedimento;
b) imprimir o boleto bancário gerado e efetuar o pagamento da taxa
de inscrição no valor estipulado na Tabela 1.1 até a data
estabelecida no subitem 4.11 deste Edital.
4.5.1 Conforme o disposto no art. 11, § 11 da Lei nº. 2578, de
abril de 2012, EXCLUSIVAMENTE para o candidato já
pertence a Quadro da Corporação da PMTO ou do Corpo de
Bombeiros Militar do Tocantins (CBMTO), este deverá, para
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inscrever-se no presente certame, utilizar o link: Formulário de
Solicitação de Inscrição EXCLUSIVO ao candidato já pertencente
a Quadro da Corporação da PMTO ou do CBMTO. 4.5.2 O
candidato deverá, obrigatoriamente, informar o número de
matrícula junto a Quadro da Corporação da PMTO ou do
CBMTO. Solicitação de Inscrição sem a inserção do número de
matrícula, válido, não será acatada.
Conforme infere-se, o candidato (não integrante do Quadro Militar ou
Bombeiro Militar) com mais de 30 anos de idade na data da inscrição não conseguirá se
quer realizar sua inscrição para o cargo de CADETE 1, no curso de formação de
oficiais, uma vez que o sistema informa de imediato esse impedimento.
Além disso, o candidato civil (não integrante da corporação- Policial ou
Bombeiro Militar) deverá ter altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m,
se do sexo feminino, confira item 3.1 do edital
3.1. Para ser admitido na PMTO o candidato deverá ter logrado
êxito em todas as etapas do concurso e preencher, nos termos da
Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012 e legislações
pertinentes, os seguintes requisitos: a) Aprovação em todas as
etapas do concurso público e classificação dentro do número de
vagas estabelecido neste Edital; b) Nacionalidade brasileira nata; c)
Idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão na Corporação; d)
Idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 30 anos,
observado o disposto no Art. 11, § 11 da Lei nº. 2578, de abril de
2012; e) Altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e
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1,60m, se do sexo feminino, observado o disposto no art. 11, §
11 da Lei nº. 2578, de abril de 2012;”
Lado outro, caso o candidato já pertença ao quadro da corporação militar
ou ainda seja do corpo de bombeiro militar, conseguirá realizar sua inscrição
normalmente, sem qualquer limite de idade, tampouco de altura.
A regra do edital está fundamentada no estatuto dos Policiais e Bombeiros
Militares (Lei nº 2.578, de abril de 2012), sendo que, a norma deixa explicito limite de
idade máxima (30 anos) e restringe altura para inscrição de civis no concurso público em
epígrafe, todavia, a mesma lei excepciona essa regra, na qual permite que Policiais e
Bombeiros Militares já integrantes da corporação faça inscrição para o concurso
de CADETE 1, no curso de formação de oficiais, sem qualquer limite de idade
ou altura. Para tornar explicação didática, compilamos trecho da Lei nº 2.578, de abril
de 2012.
CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO
Art. 11. O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato: I - a nacionalidade brasileira; II - idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão; III - idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 30 anos; IV - altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino;
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*V- conclusão do ensino médio para Praças e graduação em nível superior para Oficiais, na conformidade do respectivo edital; *Inciso V com redação determinada pela Lei nº 2.924, de 3/12/2014. *§ 11. O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica a candidato já pertencente a Quadro da Corporação. *§11 com redação determinada pela Lei nº 2.924, de 3/12/2014.
Assim, conforme previsão na referida lei (Lei nº 2578, de abril de 2012-
Estatuto dos Policiais e Bombeiros militares do Estado do Tocantins), enquanto o civil
comum é impedido até mesmo de realizar sua
inhttp://www.aocp.com.br/concursos/arquivos/seg_ret_ed_cfo.pdfscrição, caso
esteja com mais de 30 anos na data de tal ato, somado a restrição (eliminação) da
altura nas demais fases em caso de aprovação (2ª fase-prova física), o já
integrante da corporação (Policial ou Bombeiro Militar) pode fazer sua inscrição
livremente, sem qualquer limite de idade, tampouco de altura.
Por último, apenas a título de informação, destaca-se que o certame
público disponibilizou um link específico para os militares realizarem sua
inscrição, fato que corrobora tais alegações. 4
IV- IMPEDIMENTO DA REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO- VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Conforme narrado acima, a lei prevê um verdadeiro privilégio para o
integrante da corporação, ao passo que impõe absoluto rigor para o cidadão civil, sendo
impedido até mesmo de realizar sua inscrição, ante o bloqueio automático do sistema.
Benesse como esta causa violação extrema do princípio da isonomia. Não
raro, no caso concreto, teremos candidatos impedidos de fazer o concurso CADETE 1,
4 http://www.aocp.com.br/concursos/arquivos/seg_ret_ed_cfo.pdf
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para o curso de formação para oficias CFO, com apenas 31 anos de idade, ao passo que
teremos candidatos já integrantes da corporação (Policiais ou Bombeiros Militares) com
ingresso na carreira de CADETE 1 com 50 anos de idade, em tese com menor vigor
físico.
Assim, é claro que o objetivo da norma ora discutida é trazer um claro
benefício para categoria militar, prerrogativa não admitida frente à Carta Federal de 1988
exclusivamente para militares, uma vez que, veda de forma expressa qualquer distinção
injusta e desarrazoara entre seus cidadãos.
Celso Antônio Bandeira de Mello 5ensina que:
“Para poder se identificar o desrespeito à isonomia, “tem que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é fundamento lógico, para à vista do traço do desigulador acolhido, atribuir específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada.”
Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da
isonomia, não permitindo qualquer distinção injusta entre brasileiros, salvo casos
expressos na própria Constituição. Observe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Por meio desse princípio, resta claro que são vedadas diferenciações
arbitrárias e absurdas, não justificáveis frente à Constituição.
5 Celso Antônio Bandeira de Mello, conteúdo jurídico-Princípio da igualdade, São Paulo, Malheiros, página 11.
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Dirley da Cunha 6 explica que o postulado da igualdade figura como o
primeiro e mais importante limite à discricionariedade legislativa. “A lei não deve
ser fonte de privilégios e perseguições, mas instrumento regulador da vida social
que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos.
Arremata ainda o referido autor, as Constituições do mundo civilizado
prescrevem que todos são iguais perante a lei, abraçando a chamada igualdade formal,
que determinada que tanto o legislador quando o aplicador da lei tratam igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
O modelo político, social, adotado pela sociedade brasileira não tolera
como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a vilipendiar o direito
à igualdade.
Não obstante a Constituição Federal prevê a possibilidade da lei estipular
requisitos diferenciadores de admissão quando a natureza do cargo o exigir, bem como
ainda impor limites de idade àqueles que pretendam ingressar nas carreiras militares
estaduais por meio de lei, o caso concreto não deixa dúvida que foi regulamentado de
forma desarrazoada, em manifesto desrespeito ao princípio da isonomia. 7
6 Dirley da Cunha Junior, 8ª edição, revista e atualizada, página nº 537
7Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.pelos respectivos governadores
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
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Assim, §11, do artigo 11, da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, publicada
no Diário Oficial nº 3.612, confere tratamento privilegiado exclusivamente
determinada categoria de servidores públicos (Policiais e Bombeiros Militares), em
detrimento de civis, discriminação esta não amparada pela Constituição.
Dirley da Cunha Junior8, ensina que o concurso público para o acesso de
cargos e empregos públicos reveste-se de caráter ético e moralizador; e visa
assegurar igualdade, impessoalidade, mérito dos candidatos.
Nesse mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“RE 586088 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 26/05/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07PP-01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170-172 Parte(s) AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S): PGE-CE - ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO AGDO.(A/S): GLAUDIANE MACEDO DE AQUINO ADV.(A/S): ALEXANDRE PAULO DE BRITO SAUNDERS Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009". (STF - RE: 586088 CE, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG 18- 06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT
8 Direito Constitucional, 8ª edição e atualizada, página 752.
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VOL-02365-07 PP-01382).
Desta feita, no caso concreto, inúmeros candidatos estão sendo impedidos
de realizar sua inscrição para o cargo de CADETE 1, para formação de oficiais, por ter
mais de 30 anos de idade no ato da inscrição, enquanto os já Policiais e Bombeiros
Militares prescindem de ter até 30 anos na data da inscrição, em manifesta afronta ao
princípio da isonomia, aliado a restrição da altura, conforme passo a expor.
V- LIMITE DE ALTURA- ELIMINAÇÃO DO CERTAME
Como se não bastasse à desigualdade entre o cidadão civil e militar na
limitação do quesito etário, o edital ainda faz discriminação de altura entre pessoas civis e
militares, tudo isso ancorado na lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012.
Isso porque, o cidadão civil, caso seja aprovado na primeira fase (Prova
objetiva) ao ser convocado para segunda fase (prova de capacidade física), será eliminado
imediatamente do concurso, caso não tenha altura mínima de 1,63m, se do sexo
masculino, e 1,60m, se do sexo feminino, salvo de já for integrante da carreira
militar, pois a norma prevê um salvo conduto, pois não há quesito mínimo de
altura para os já Policiais e Bombeiros Militares. Vejamos:
9.4.1. Inicialmente, o candidato será submetido à avaliação da
estatura mínima exigida, sendo automaticamente eliminado o
candidato que apresentar altura inferior a 1,63m, se do sexo
masculino, e 1,60m, se do sexo feminino, conforme requisito
do cargo, constante no subitem 3.1 alínea “e”. 9.4.2. O atestado
médico, original, emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis
antes do ECF, deverá conter, expressamente, a informação de que o
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candidato está apto para realizar a prova de capacidade física
específica do concurso. 9.4.3. Eventuais despesas decorrentes da
obtenção do atestado de que trata o subitem anterior correrão às
expensas dos candidatos, não cabendo ressarcimento em nenhuma
hipótese. 9.4.4. O atestado médico deverá ser entregue no
momento da identificação do candidato para o início do exame, não
sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento ou
em que não conste a autorização expressa nos termos supracitados.
9.4.5. O atestado médico deverá ser conforme modelo constante
neste Edital, contendo, de forma legível: nome completo do
candidato; nome, carimbo, assinatura e número do CRM do médico
responsável; bem como data de emissão. 9.4.6. O candidato que
deixar de apresentar o atestado médico não poderá realizar os
testes, sendo, consequentemente, eliminado do concurso. 9.5. Será
considerado inapto no ECF e eliminado do concurso, o
candidato que: 9.5.1. Não tiver a altura mínima exigida para o
cargo, conforme subitem 9.4.1 deste Edital;
Portando Excelência, a discriminação entre civis e militares é injusta e
poderá concretamente causar inúmeros embaraços aos candidatos civis, em detrimento
dos militares.
VI- DA VIA ELEITA- ADEQUAÇÃO
A Ação Civil Pública não tem qualquer pretensão de ser utilizada como
forma de controle abstrato de constitucionalidade da norma, uma vez que, este
subscritor não ignora tal proibição. O que se discute nesta ação é a gritante
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inconstitucionalidade de UM EDITAL DE CONCURSO. A natureza coletiva do feito
não alcança a generalidade própria das normas. Ao contrário, a coletividade afetada pela
medida colimada envolve unicamente os candidatos, inscritos ou em potencial, para o
concurso em debate. Ou seja, grupo determinável – os disputantes do certame, um ato
em concreto, o Edital. Nem de longe se imagina macular qualquer Lei que
eventualmente sustente o Edital. O Edital é inconstitucional porque fere a Constituição
e aí se encerra o pedido de tutela. O aprofundamento das razões acerca da edição do
Decreto, suas justificações jurídicas, etc., consubstanciam Antessala do pedido – a
chamada causa de pedir e portanto não servem para classificar a natureza jurídica da
ação. Até porque, diferente fosse, estar-se-ia a impedir o controle difuso de
constitucionalidade no campo coletivo – inferência absurda, conforme a farta
jurisprudência dos tribunais Superiores.
Desse modo, conforme explanado acima, inúmeros candidato estão sendo
impedidos, bem como tendo seu direito violado, sobretudo pelo obstáculo de realizar a
inscrição, em total ruptura do princípio da isonomia.
Assim, a causar de pedir da presente ação, é questão incidental, sendo que o
objeto da demanda é afastar um problema concreto, haja vista os efeitos coercitivos
maléficos da legislação estadual, bem como prevista no edital, pois limita de forma
discriminada a realização de inscrição ao cargo de CADETE 1, para formação de oficiais
para candidato civil, até o limite de 30 anos, somado ao fato que ainda prevê eliminação
durante prova de capacidade física para candidatos civis (requisito de altura) mas
privilegia determinada categoria de servidores públicos, quais seja, Policias e Bombeiros
Militares, que não tem qualquer limite de idade ou altura para participar do aludido
certame.
Assim, em uma simples observação da petição inicial, verifica-se que desde
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o início a Autora insurge contra possibilidade de pessoas civis serem impedidas de
participar do concurso para o cargo de CADETE 1, ao passo dos Militares e
Bombeiros Militares não ter qualquer limitação de idade.
Nesse caso, o controle de constitucionalidade difuso é questão
incidental já, que o objetivo da parte Autora é igualar os cidadãos civis e militares,
ao permitir a inscrição daqueles, logo, o enfrentamento da questão é meio de
passagem.
Em suma, por limitar idade no ato das inscrições apenas de pessoas civis,
somado ainda pela possibilidade de eliminação apenas de candidatos civis no quesito
altura, tal situação que desiguala os membros da sociedade, é indispensável afastar
aplicação dos incisos III e V, do artigo 11 da Lei nº 2.528, de 20 de abril de 2012, por
absoluta desigualdade entre os cidadãos na mesma situação, sobretudo pela norma
estadual restringir o acesso de pessoas civis (idade e altura), permite de outro modo que
o Policial e Bombeiro Militar, independente de sua idade ou altura faça a inscrição
normalmente.
O cumprimento irrestrito da referida lei, caso não seja afastada sua
inconstitucionalidade, repercutirá concretamente sobre inúmeros candidatos impedidos
de participar do concurso, em total menosprezo ao princípio da isonomia e
impessoalidade de acesso ao concurso público.
Sobre o controle de Constitucionalidade na via difusa, bem como
pertinência temática sobre a tese defendida, os Tribunais Superiores já decidiram:
Reclamação Constitucional 8.605
O Supremo já assentou a possibilidade de apreciação da
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inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ações coletivas,
desde que figure como causa de pedir. O motivo é simples: a
inconstitucionalidade de norma, passível de ser versada, em
controle difuso, nos processos em geral e perante qualquer
Juiz, surge como causa de pedir e não pedido único e final.
Precedentes do Plenário: Recursos Extraordinários nº 424.993/DF,
relator ministro Joaquim Barbosa, e nº 511.961/SPRcl8605, STF,
Gilmar Mendes.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.032 - SP (2014/01984493)
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a União e o
INSS a concederem o benefício assistencial previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal aos estrangeiros residentes no
Brasil, bem como aos refugiados, desde que em situação regular.
2. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para
dar provimento aos recursos da União e do INSS para reconhecer e
declarar a carência da ação por incompetência do juízo para o
julgamento da ação civil pública.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a
inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em
ação civil pública, desde que a título de causa de pedir – e não
de pedido –, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o
controle de constitucionalidade terá caráter incidental.
Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
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Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
03/05/2011.
4. Não há falar em carência da ação ou incompetência do órgão
sentenciante, porquanto é cabível a ação civil pública como
instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à
instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial provido.
Cargo cientifico....
VII- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Inicialmente, cumpre pontuar que a concessão da medida no caso sob
apreciação é plenamente cabível, porquanto não incide, na espécie, nenhuma vedação
elencada no artigo 1º da lei 9.494/97.
Impõe-se, no caso presente, a concessão antecipada da tutela específica.
Com efeito, erigiu o constituinte à condição de cláusula pétrea o direito à
tempestividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF), fundamento magno
para o reconhecimento da tutela antecipada, mormente a satisfativa.
Na verdade, o legislador está obrigado a instituir um procedimento que confira ao cidadão uma resposta tempestiva, já que o direito de acesso á justiça, albergado pelo art. 5º, XXXV, da CF,
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decorre do princípio de que todos têm direito a uma resposta tempestiva ao direito de ir ao juiz para buscar a realização de seus direitos. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4ªed. Malheiros, 2000. 32).
O novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), em vigor desde o dia 18
de março de 2015, estabelece em seu artigo 300 o seguinte:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifo nosso).
No caso em análise, a fumaça do bom direito está plenamente
comprovada por meio dos documentos juntados nos autos, legislação e julgado do
Supremo Tribunal Federal, bem como ainda tratar-se de matéria tão somente de direito,
sem necessidade de dilação probatória.
Já o perigo da demora está fundamentado pelo risco de dano irreparáveis
a inúmeros candidatos, uma vez que certamente perderão a oportunidade de realizar o
concurso ora relatado, caso não seja deferida a medida judicial.
Importante ainda não olvidar, que a Lei da Ação Civil Pública (LACP – n.
7.347/85) também estabelece:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
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fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. (grifos nossos).
Dessa forma, demonstrados todos os requisitos necessários à concessão da
tutela específica, inclusive liminarmente e sem justificação prévia, faz-se necessária e
justa a condenação da requerida, nesses moldes, a fim de fazer cessar os danos
ocasionados a inúmeros candidatos
VIII - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a Defensoria Pública do Tocantins, REQUER:
1. O recebimento e autuação desta petição inicial, juntamente com os
documentos que a acompanham, com a observância das prerrogativas da Defensoria
Pública, tais como a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, artigos 185 e 186 do CPC/2015;
2. A concessão de tutela provisória de urgência EM CARÁTER
LIMINAR, “inaudita altera pars”, e sem justificação prévia, para o fim de impor ao
requerido:
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2.1- Para que seja afastada a regra do edital, itens 3.1, alíneas “d” e “e”, com
reabertura das inscrições para o público em geral, com prazo mínimo de 15
(quinze) dias, a fim de possibilitar a inscrição para os cargos de CADETE 1,
para formação de Oficial da Policia militar, sem limite de idade e altura,
aplicando também o disposto no art. 11, §11, da Lei n. 2.578/2012, a todos os
candidatos, tanto para os civis como para os militares, afastando por
conseqüência a benesse concedida unicamente aos militares, por afrontar o
princípio da isonomia e impessoalidade, tendo em vista que nesse ponto trata-
se de norma inconstitucional;
2.1.1 Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a não previsão de
limite de idade seja desproporcional diante da natureza do cargo do presente
certame, requer a aplicabilidade, para todos o candidatos (civis e militares) por
analogia da Lei nº 12.705/20129, que dispõe sobre os requisitos para
ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército
Brasileiro, cujo requisito é o limite de até 36 (trinta e seis) anos no ato
da inscrição para todos os candidatos, civis e militares, com altura de
1,60 m (um metro e sessenta centímetros) se masculino, ou, se do sexo
feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinqüenta e cinco
centímetro), de modo a garantir a isonomia substancial a todos os
candidatos; ou limite de 35 anos, conforme disciplina o Estatuto dos
Policiais Militares do Distrito Federal e Mato Grosso. (doc. Anexo)
9 Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade;
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3 - Adoção do rito estabelecido na Lei de Ação Civil Pública;
4- Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, sem oitiva da parte
adversa, ante razão da urgência, somado ao fato que a matéria ora discutida pode ser
facilmente comprovada por meio da documentação juntada;
5- Intimação do Ministério Público, caso entenda, para atuar como fiscal da
lei;
6- Que seja estipulado multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mil reais por dia
em desfavor dos requeridos, caso não seja retificado o edital, bem como ainda não
reabra as inscrições;
7- Requer ainda, que seja publicado edital no órgão oficial, a fim que demais
interessados possam ingressar no feito, caso queiram;
8-A isenção do pagamento de taxas e emolumentos, adiantamentos de
honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, nos termos do art. 18, da
Lei Federal nº 7.347/85;
9-A produção de todas as provas em direito admitidas, pois, embora já tenha a
Defensoria Pública do Estado do Tocantins prova pré-constituída do alegado, protesta,
outrossim, pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção
judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no
transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação de contestação;
10- Postula-se, por fim, no mérito, confirmação dos pedidos formulados
em sede de tutela de urgência, itens 2., 2.1, 2.1.1, sendo estendida a todas as fases
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do certame, ou seja, ausência de limite de idade; ou limite de 36 anos ou ainda o
limite de 35 anos, por analogia, aplicado em todas as fases do concurso,
conforme acima defendido.
Atribui-se o valor da causa no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Palmas, 07 de fevereiro de 2018.
Atenciosamente,
Letícia Cristina A. S. dos Santos Defensora Pública
Coordenadora do Núcleo Aplicado das Minorias e Ações Coletivas – NUAmacMacrorregião de Palmas – TO