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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MINAÇU/GO
" Art. 156 - A educação, direito de todos, dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho." ( Constituição do Estado de Goiás)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através
de seu Órgão de Execução, Promotor de Justiça infra-assinado, com atribuições na
Curadoria da Infância e da Juventude (artigo 201, V, Lei n. 8.069/90), vem,
respeitosamente, perante esse douto Juízo, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso
III, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, letra a, da Lei 8.625, de 12.02.93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), combinado com o art. 1°, inciso II, art. 5°, ca-
put, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), arts. 4º, 53, 208, I e 212, da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, aforar a
presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DE INTERESSE TRANSINDIVIDUAL DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do: MUNICÍPIO DE MINAÇU, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. CÍCERO ROMÃO RODRIGUES, inscrito no RG n.
249561 SSP/GO, e CPF n. 062.450.481-68, podendo ser citado na Av. Amazonas, n. 295,
Centro, Minaçu-GO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, representada na pessoa
da Profª. Sra. SÔNIA QUINTINO DA ROCHA RIBEIRO, Secretária Municipal de Educação,
podendo ser localizada na Av. Amazonas, n. 295, Centro, Minaçu-GO, em razão dos fatos
e fundamentos abaixo delineados:
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás
1) Dos fatos:
No último dia 03 de março, chegou ao conhecimento desta Curadoria
através de denúncia anônima, informações sobre a situação caótica em que se encontram
as ESCOLAS MUNICIPAIS DONA IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E MAURA
COELHO, ambas localizadas no Município de Minaçu, respectivamente, na Rua 3, Centro
e Rua 20, Vila União.
De acordo com a denúncia oferecida neste Órgão Ministerial, a preocupação
com a estrutura do edifício da ESCOLA MUNICIPAL DONA IZAURA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA atingiu seu ápice após ocorrer o desabamento do forro da sala de vídeo da
referida escola, não atingindo por pouco as crianças que estavam no local.
Ademais, de acordo com matéria publicada no JORNAL FOLHA DO
NORTE, edição 43, ano2, de 28 de fevereiro a 14 de março de 2011, a ESCOLA
MUNICIPAL MAURA COELHO está em péssimas condições de conservação, expondo a
risco a saúde e a vida dos alunos lá matriculados. Resta salientar, ainda, que além dos
riscos à saúde e à vida dos alunos, as deficiências do prédio escolar comprometem, com
gravidade, a qualidade do ensino oferecido.
As denúncias narradas pela população minaçuense demonstram o total
descaso do Poder Público com a cidadania de Minaçu, revelando que o Município é inerte
na execução de medidas tendentes a solucionar os problemas existentes nas unidades
escolares e proporcionar aos seus alunos o mínimo necessário para que tenham um
ensino de qualidade.
Diante das informações obtidas preliminarmente, o Ministério Público
requisitou ao Corpo de Bombeiros a realização de uma INSPEÇÃO nas unidades
escolares para averiguar o teor das denúncias, bem como a elaboraração de um laudo
completo para conhecer a realidade dessas Escolas Municipais.
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás No dia 18 de março do corrente ano, o Corpo de Bombeiros elaborou um
relatório circunstanciado, da vistoria realizada nas ESCOLAS MUNICIPAIS DONA
IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E MAURA COELHO, concluindo que:
“Em ambas unidades de ensino foram observados problemas relativos a
infiltrações no telhado o que acarretam problemas nas estruturas de
madeiramento, fiação elétrica e forro.
Especificamente observamos o seguinte:
I. Escola Municipal Dona Izaura:
Goteiras com visível presença de umidade e comprometimento do forro de
gesso nas salas 01, 03, 04 e 06.
Queda de parte do forro de gesso da sala de video e sala de informática.
Muro de sustentação do portão de entrada da escola apresentando
rachaduras e instabilidade estrutural com risco de queda, não oferecendo
segurança a docentes, discentes, pais e funcionários da escola.
Portão de entrada apresentando “pontas” de material perfuro-cortante.
II. Escola Municipal Maura Coelho Barros:
A escola 04 pavilhões que abrangem salas de aula, informática, cozinha,
dispensa e salas de coordenação, secretaria, direção e sala dos professores.
Por se tratar de uma estrutura antiga (os funcionários presentes não
souberam precisar o ano de criação da escola), necessita de uma reforma geral (a
última reforma é de meados de 2006 e não abrangeu as estruturas, segundo
informações de funcionários da secretaria).
Em todos os pavilhões verificou-se manchas no forro de madeira que
discriminam a presença de intensa umidade provocada pelas infiltrações no
telhado, inclusive, observado pelo destelhamento em uma das salas, conforme
fotos em anexo.
O madeiramento do telhado está comprometido não só pela forte umidade
ao qual está exposto, mas também pela ação de cupins.
A fiação elétrica da escola também necessita de reforma, visto que, a
mesma encontra-se sob o risco de contato com a umidade proveniente das
infiltrações no telhado e as fiações a mostra não demonstraram estar de acordo
com as normas vigentes.
Não foi observada a presença de nenhum extintor de incêndio na escola.
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás CONCLUSÃO:
Tendo em vista, a situação apresentada, bem como, a necessidade em se
evitar a evolução gradual do quadro de anormalidade das edificações.
Considerando a importância do estabelecimento que garante o direito
constitucional de acesso a educação.
Na tentativa de se evitar a interdição das escolas por parte da
Defesa Civil, sugere-se a tomada de medidas emergenciais no sentido de
evitar acidentes que possam ferir a integridade e a incolumidade dos
alunos, professores e demais funcionários.
No entanto, necessário se faz, a programação imediata de uma
reforma ampla que atenda aos itens aqui expostos afim de evitar que
medidas emergenciais tomadas não surtam o efeito e continuem trazendo
riscos aos ocupantes das edificações”. (grifo nosso)
No extrato do boletim de ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros,
está evidenciado o resumo da ocorrência realizada na ESCOLA MUNICIPAL MAURA
COELHO:
“A EDIFICAÇÃO VISTORIADA ENCONTRA-SE SERIAMENTE
COMPROMETIDA, APRESENTANDO DESTELHAMENTO EM ALGUNS
PAVILHÕES, ASSIM COMO GOTEIRAS EM TODO O PRÉDIO. O
MADEIRAMENTO TAMBÉM ESTÁ COMPROMETIDO DEVIDO ÁS
INFILTRAÇÕES E AÇÃO DE CUPINS. NO PRÉDIO HÁ VIDRAÇAS
QUEBRADAS E OBJETOS PERFURANTES NAS JANELAS. NA EDIFICAÇÃO
NÃO HÁ EXTINTORES DE INCÊNDIO E A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA
ESCOLA ESTÁ TODA COMPROMETIDA. SENDO ASSIM, O SERVIÇO DE
MANUTENÇÃO É DE EXTREMA URGÊNCIA A FIM DE EVITAR MAIORES
DANOS AOS CORPOS DISCENTE E DOCENTE DA ESCOLA E A POSTERIOR
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO, JÁ QUE 1046 PESSOAS FREQUENTAM A
UNIDADE ESCOLAR TODOS OS DIAS (FUNCIONÁRIOS E ALUNOS)”. (GRIFO
NOSSO)
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás No mesmo sentido, o resumo da ocorrência lavrado pelo Corpo de
Bombeiros sobre a atuação situação da ESCOLA MUNICIPAL DONA IZAURA MARIA
DA SILVA OLIVEIRA:
“ATENDENDO OFÍCIO DO MP FOI REALIZADA NA ESCOLA DONA
IZAURA SENDO CONSTATADO O SEGUINTE: SALAS 01, 03, 04, 06,
APRESENTAM GOTEIRAS QUE COLOCAM EM RISCO O FORRO DE GESSO,
SALA DE INFORMÁTICA E DE VÍDEO HOUVE QUEDA DE PARTE DO GESSO.
O MURO DA ENTRADA ONDE DA ACESSO A ESCOLA APRESENTA
RACHADURAS E FERRAGENS AMOSTRA CAUSANDO INSTABILIDADE NA
ESTRUTURA DO MESMO, EM VIRTUDE DOS RISCOS ASSOCIADOS, (QUEDA
DO FORRO E DO MURO), SUGIRO ENCAMINHAMENTO DESTE RELATÓRIO À
PREFEITURA, PARA IMEDIATA SOLUÇÃO, AFIM DE EVITAR A INTERDIÇÃO
DA ESCOLA. PRAZO DE 07 DIAS PARA CUMPRIMENTO”. (GRIFO NOSSO)
Após essas graves conclusões do Corpo de Bombeiros, o Ministério Público
oficiou a Secretaria de Educação requisitando informações sobre os relatórios
apresentados nesta Curadoria revelando a negligência da Administração Pública na
conservação dos prédios escolares.
A Secretária Municipal de Educação, Sra. Sônia Quintino da Rocha Ribeiro,
informou através do ofício n. 062/2011, que:
“EM RESPOSTA AOS OFÍCIOS DA 2 PJ N. 63/2011 E 147/2011,
NOTIFICANDO ESTA PASTA DAS OCORRÊNCIAS REALIZADAS PELA
DEFESA CIVIL NAS ESCOLAS MUNICIPAL MAURA COELHO BARROS E
DONA IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, INFORMAMOS O SEGUINTE.
JÁ FORAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS, OS TÉCNICOS DA ÁREA
FORAM INFORMADOS DO OCORRIDO E ESTÃO FAZENDO O
LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES PRIORITÁRIAS.
PLANEJAMOS PARA JULHO A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TENDO
EM VISTA NÃO TERMOS LUGAR ADEQUADO PARA ACOMODAR AS
CRIANÇAS ENQUANTO SERÃO FEITAS AS ADEQUAÇÕES.
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás PARA TANTO, ESTAMOS CERTOS DE QUE EM BREVE AS
EDIFICAÇÕES ESTRUTURAIS ESTARÃO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS DE
FUNCIONAMENTO”. (GRIFO NOSSO)
Na matéria publicada pelo jornal Folha do Norte, constou os seguintes
dizeres:
“DIANTE DA SITUAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL MAURA COELHO DE
BARROS, A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, SÔNIA QUINTINO PEDIU UM
POUCO DE PACIÊNCIA AOS ESTUDANTES, POIS SEGUNDO ELA, O
INVESTIMENTO SÓ PARA REFORMAR É MUITO ALTO, EM TORNO DE R$
800 MIL E O PREFEITO CÍCERO ROMÃO NÃO QUER QUE FAÇA REMENDOS.
A SECRETÁRIA DISSE AINDA QUE ESPERA REALIZAR O SONHO DE
REFORMAR A ESCOLA AINDA ESSE ANO. (...)”.
Excelência, veja a discrepância das informações: De um lado, pais e alunos
desesperados com a situação caótica das ESCOLAS no município de Minaçu. Denúncias
narrando o descaso do Poder Público e o risco à intergridade física dos alunos e
professores que convivem diariamente com essa triste realidade. O Ministério Público e o
Corpo de Bombeiros alertando a Municipalidade dos graves e evidentes riscos que a falta
de estrutura de um prédio escolar pode trazer para qualquer cidadão que encontra-se no
interior de uma unidade de ensino como estas.
De outro lado, a Secretária Municipal de Educação, que provavelmente não
tem filhos estudando nessas DUAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, solicitando calma aos
alunos e informando ao Ministério Público que em JULHO os serviços de reforma serão
realizados. É mais uma demonstração de despreparo de nossos administradores para
gerir a coisa pública.
Sem embargo da grave situação em que se encontra as ESCOLAS
MUNICIPAIS DONA IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E MAURA COELHO, o
Município preferiu trilhar de forma dolosa, livre e consciente, a senda da omissão,
conduta que, na prática, consiste em anulação ao direito à educação, porquanto milhares
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás de alunos (cidadãos) não terão acesso ao sistema público e gratuito de educação, porque
as DUAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO não oferecem condições mínimas de segurança aos
alunos e professores.
A írrita omissão estatal, patrocinada pela inércia do Excutivo Municipal, que
virou as costas para os estudantes de Minaçu, redunda na negativa de prestação do
serviço público de educação, contrariando as regras e princípios da Ordem Jurídica,
frustrando a força normativa da Constituição.
Diante da gravidade das informações, o Ministério Público, através de seu
representante legal, realizou VISITAS nas DUAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
A primeira Instituição de Ensino a ser visitada foi a ESCOLA MUNICIPAL
DONA IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, visualizando-se que referida Instituição
necessita de medidas URGENTES para se evitar qualquer dano à integridade das pessoas
que ali frequentam.
Através de requisição Ministerial, esta Curadoria teve acesso a inúmeros
ofícios encaminhados pela direção da escola ao Município pleiteando diversas medidas
para solucionar sérias pendências naquele ambiente.
O primeiro OFÍCIO – n. 11/2009 – elaborado em 12 de março de 2009,
denota que a edificação não está adequada para receber uma Instituição de Ensino, não
parecendo em nada, com uma escola. Informações dão conta de que a edificação servia
antigamente como moradia de religiosas católicas, ou seja, o local foi improvisado para
receber uma escola.
Tanto é verdade que, nessa mesma data, a direção de ensino ainda
solicitou a construção de uma sala de aula, para o desenvolver o ensino dos alunos,
denotando que o prédio não está apto para abrigar uma unidade escolar.
Em 21 de maio de 2010, através do OFÍCIO n. 010/2010, a direção da
escola relaciona alguns serviços que deveriam ser realizados naquele ambiente:
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás “- construção da caixa do hidrômetro;
- construção de um balcão para atendimento na Secretaria da
Escola;
- calçamento ao redor da Unidade Escolar e
- troca do portão central da escola, pois o mesmo é provisório, está
em más condições de uso e oferece risco de acidentes às crianças”.
No dia 22 de fevereiro de 2011, RELATÓRIO da Escola Municipal informa
sobre o ocorrido na queda do forro de gesso:
“No dia 22/02/2011, às dez horas, nesta Unidade Escolar,
encontrava a turma do 2º Ano “B” matutino, na sala de vídeo, pois havia
reunião de pais para esta mesma turma, aconteceu à queda do forro de
gesso, onde machucou superficialmente a funcionária Maristela Martins de
Oliveira – auxiliar de coordenação. De imediato pedimos a presença do
Engenheiro Virgílio Amorim da Prefeitura Municipal de Minaçu-Goiás.
Onde o mesmo averiguou o forro de gesso em questão, identificando que o forro
está colado na parede, ou seja, a placa de gesso está fixa na parede e
qualquer tipo de vibração de maior/menor intensidade refletirá no forro,
em forma de trincas ou desplacamento do mesmo. Verificou-se também a
existência de vários pontos de goteiras na maioria das salas, que
indiretamente influencia no colapso do forro. É recomendado a utilização
de tabicas no forro a ser construído, para evitar as trincas provenientes
das vibrações, bem como, fazer as correções das goteiras”.
E as solicitações da Direção de Ensino continuaram durante todo o ano de
2010, conforme demonstra o OFÍCIO n. 002/2010.
Em 2011 a situação continua a mesma. Além das graves conclusões
apuradas pelo Corpo de Bombeiros, os OFÍCIOS – n. 001/2011 e 005/2011 –, dão conta
de que a escola necessita de reparos URGENTES, não podendo esperar até JULHO para
iniciar as obras indispensáveis para o bom andamento escolar e para a segurança dos
cidadãos.
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás
Para corroborar as informações aqui levantadas, o Ministério Público
embasa a presente ação com inúmeras imagens fotográficas que foram tiradas durante a
visita do “Parquet” na ESCOLA MUNICIPAL DONA IZAURA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA. As imagens confirmam as denúncias apresentadas nesta Curadoria,
revelando o total descaso do Poder Público com a educação no Município de
Minaçu.
Como se vê, a direção da escola já encaminhara vários ofícios ao Gestor
Municipal, sem contar as inúmeras reivindicações verbais, solicitando providências e nada
foi feito até agora.
ALÉM DISSO, CONSOANTE RELATO, OS PROBLEMAS ESTRUTURAIS
ABRANGEM A REDE DE ESGOTO PROVENIENTE DA FOSSA QUE SE ACUMULA NO
PÁTIO DA ESCOLA, CAUSANDO O INCÔMODO PELO ODOR, O TELHADO É INCA-
PAZ DE CONTER AS ÁGUAS DAS CHUVAS, PROVOCANDO GOTEIRAS DENTRO DAS
SALAS DE AULA, O PISO, DE CIMENTO, APRESENTA VÁRIOS BURACOS, A ILUMI-
NAÇÃO É DEFICIENTE ETC.
Em visita à ESCOLA MUNICIPAL MAURA COELHO, o Ministério Público
encontrou uma situação ainda mais alarmante. Como se disse anteriormente, na escola
estudam e trabalham mais de 1000 cidadãos, um número considerável de pessoas
expostas a risco iminente.
As imagens fotográficas registradas pelo Ministério Público demonstram
que a escola ESTÁ ABANDONADA, EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM
PROBLEMAS NA PARTE ELÉTRICA, HIDRÁULICA, PISO E TELHADO,
NECESSITANDO DE REFORMA URGENTE.
Em OFÍCIO – n. 07/2011 – encaminhado pela Direção da Escola para o
Prefeito da Cidade de Minaçu, evidencia-se claramente a situação caótica em que se
encontra a unidade de ensino:
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás “RECEBEMOS MUITAS RECLAMAÇÕES DOS PAIS E DOS ALUNOS,
PRINCIPALMENTE DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, INCLUSIVE, A
VISITA DE UM REPÓRTER QUE SE DIZ PREOCUPADO COM AS CONDIÇÕES
FÍSICAS DA ESCOLA, CONFORME NOTÍCIA VEICULADA EM SEU JORNAL HÁ
ALGUNS DIAS ATRÁS. SIRVO-ME DO PRESENTE PARA INFORMÁ-LO OS
DIVERSOS PROBLEMAS NO PRÉDIO E NO MOBILIÁRIO, PRINCIPALMENTE
DAS SALAS DE AULA, E DAS PRECÁRIAS CONDIÇÕES DO ESPAÇO FÍSICO
DESTA ESCOLA.
AS CARTEIRAS ESTÃO SUCATEADAS E NECESSITAM COM URGÊNCIA
DE REPOSIÇÃO. O TELHADO PRECISA DE REFORMA COM URGÊNCIA, POIS
QUANDO CHOVE AS DIVERSAS GOTEIRAS IMPOSSBILITAM OS
PROFESSORES E ALUNOS DE PERMANECEREM EM ALGUMAS SALAS; HÁ
GRANDE RISCO DO FORRO DE ALGUMAS SALAS DESABAR, POIS ESTÃO
COMIDOS POR CUPINS; OU ENCHARCADAS PELA ÁGUA DA CHUVA; AS
PORTAS NÃO FECHAM E NÃO POSSUEM FECHADURAS; NÃO EXISTEM
VIDROS EM ALGUMAS JANELAS; AS PAREDES ESTÃO SUJAS, COM
BURACOS E HÁ MUITOS ANOS NÃO RECEBEM UMA PINTURA; A CANTINA
ESTÁ COM UMA PÉSSIMA APARÊNCIA, O PISO ESTÁ DESGASTADO E OS
AZULEJOS DA PAREDE ESTÃO MANCHADOS COMO SE ESTIVESSEM
MOFADOS; O DEPÓSITO DOS ALIMENTOS ESTÁ COM A DIVISÓRIA
COMIDA POR CUPINS; A QUADRA DA ESCOLA NECESSITA DE REFORMA E
ILUMINAÇÃO PARA SER UTILIZADA PELOS ALUNOS DO TURNO DA NOITE;
OS BANHEIROS DOS ALUNOS E DOS PROFESSORES NECESSITAM DE
REPOSIÇÃO DE PISOS, AZULEJOS, PORTAS E VASOS SANITÁRIOS.
AS MANUTENÇÕES PERIÓDICAS SÃO FEITAS REGULARMENTE PELAS
SECRETARIAS RESPONSÁVEIS, NO ENTANTO, SÃO APENAS PALIATIVAS
DEVIDO À PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES.
DIANTE DOS FATOS, SOLICITO EM CARÁTER DE MÁXIMA URGÊNCIA
A COMPRA DE 400 JOGOS DE MESINHA E CADEIRA (CARTEIRAS PARA
ALUNOS), 16 MESAS E CADEIRAS PARA PROFESSORES. UMA REFORMA
GERAL NESTA UNIDADE DE ENSINO E JUNTO DA REFORMA A COBERTURA
DE PARTE DO PÁTIO EXTERNO DA ESCOLA, POIS QUANDO CHOVE NÃO
PODEMOS DAR RECREIO. (...)”.
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás O Laudo do Corpo de Bombeiros e o OFÍCIO acima descrito são auto
explicativos, dispensando maiores comentários sobre a calamidade em que se encontra a
ESCOLA MUNICIPAL MAURA COELHO. As fotos registradas por este Órgão
Ministerial apenas corroboram as informações prestadas.
No tocante ao ofício – n. 62/2011 – da Secretaria Municipal de Educação
sobre as providências que serão adotadas para solucionar este grave e evidente
problema, visualiza-se que as respostas são evasivas e revelam, senão descaso com o
processo educacional, insensibilidade para com os alunos, que são submetidos a
condições indignas de estudo.
Ora, nos parece que o Poder Público Municipal se esquece que se tratando
do direito à educação de crianças e adolescentes, tem-se a incidência do princípio da
prioridade absoluta (art. 227, caput, da Constituição Federal). Então, a destinação de
recursos para o atendimento desse direito deve ter prioridade, não compatível
com a letargia do Município em providenciar a reforma imediata e completa das
unidades escolares.
DESSES RELATÓRIOS, OFÍCIOS, SOLICITAÇÕES E DENÚNCIAS
CONCLUI-SE O SEGUINTE: O PROCESSO DE EDUCAÇÃO/APRENDIZAGEM DOS
ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DONA IZAURA MARIA DA
SILVA OLIVEIRA E MAURA COELHO ESTÁ SERIAMENTE COMPROMETIDO.
NÃO BASTA ASSEGURAR AO ALUNO O DIREITO À MATRÍCULA EM
ESCOLA PÚBLICA E GRATUITA. MISTER QUE AO CORPO DISCENTE SEJA
OFERTADO ENSINO DE QUALIDADE. PARA ISSO, IMPRESCINDÍVEL QUE O
PRÉDIO ESCOLAR SEJA ADEQUADO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
PEDAGÓGICAS. DO CONTRÁRIO, FINGE-SE QUE ENSINA, FINGE-SE QUE
APRENDE!
COMO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE MATERIAL, SE OS ALUNOS ORIUNDOS DA
REDE PÚBLICA SÃO SUBMETIDOS A ESTUDAR EM ESCOLA PÚBLICA CUJO
PRÉDIO É INSALUBRE? OS GESTORES DO PROCESSO EDUCACIONAL (CHEFE DO
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás PODER EXECUTIVO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, ETC.) MATRICULARIAM SEUS
FILHOS NESSAS ESCOLAS MUNICIPAIS? EVIDENTEMENTE, NÃO.
In casu, o cerne da questão cinge-se a má estrutura das ESCOLAS
MUNICIPAIS DONA IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E MAURA COELHO, sob o
argumento evasivo de que o Município não possui recursos suficientes para proceder às
reformas nas Escolas Municipais na cidade de Minaçu. O discurso é ultrapassado e
fantasioso!
É fato público e notório o abandono por que passam as escolas deste Muni-
cípio, principalmente as ESCOLAS DONA IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E
MAURA COELHO. Os Gestores Públicos se esquecem que o ensino fundamental é direito
subjetivo de todos e obrigação do poder público, não encontrando limite de aplicação de
receitas.
O sistema de custeio da educação pública básica, introduzido pela Lei
11.494/2007, que criou o FUNDEB, tem como objetivo promover a redução de desi-
gualdades educacionais entre Estados, Municípios de diferentes regiões do país, através
da transferência eqüitativa de recursos, tomando-se por base um valor nacional por alu-
no matriculado, fixado em censo realizado no ano anterior. O que nem de longe desobri-
ga Estados e Municípios a investirem outros recursos, provenientes de outras fontes de
custeio, para cumprirem a sua tarefa constitucional de oferecer ensino fundamental de
qualidade a seus alunos. Afinal de contas, a Constituição da República fixou limite MÍNI-
MO de investimento no ensino fundamental, deixando aberta a possibilidade de aplicação
de outros recursos, diversos daqueles já legalmente comprometidos.
A Constituição Federal e as leis apregoam a doutrina da proteção integral,
contudo, o Município de Minaçu, com sua conduta omissiva, viola o direito social à educa-
ção, o que caracteriza lesão a interesses difusos, autorizando, por conseguinte, a defesa
coletiva pelo Ministério Público, em benefício da cidadania de Minaçu.
2) Do direito:
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás
2.1) Da legitimidade do Ministério Público:
Estabelece a Constituição Federal de 1988, competir ao Ministério Público a
defesa de diversos direitos e interesses, dentre os quais os sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em
defesa de interesses coletivos é indeclinável, nos exatos termos dos dispositivos locali-
zados nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.
Dentre esses interesses coletivos, é fácil se localizar o direito à saúde e à
educação, para aqueles que trabalham e estudam naquelas escolas, por força do preceito
contido no art. 196 e ss e art. 205 e ss, da Magna Carta Política de 1988.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, atribui ao Ministério
Público a defesa coletiva de interesses ou direitos coletivos transindividuais de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas li-
gadas com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 82, inciso I, c/c o
art. 81, parágrafo único, inciso II, CDC).
Aqui se vê com facilidade que o bem tutelado, no presente caso, é de na-
tureza transindividual e indivisível inerente a uma classe de pessoas, posto que se
trata de direito coletivo pertencente aos estudantes e trabalhadores das ESCOLAS DONA
IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E MAURA COELHO, por conseguinte, ligados ao
Município por uma relação jurídica base, existente a partir do ato da matrícula ou vínculo
laboral, já existindo daí o direito de terem um local de trabalho seguro, limpo e sadio, de-
vendo a educação dispensada ser de qualidade.
Para corroborar esse entendimento trazemos as palavras da doutrina sobre
o assunto, como segue expressis verbis:
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás “[5] INTERESSES OU DIREITOS “COLETIVOS” – Os interesses ou di-
reitos “coletivos” foram conceituados como “os transindividuais de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica - base (art. 81, parágrafo único, n° II). Essa relação
jurídica-base é a preexistente à lesão ou ameaça do interesse do grupo, categoria ou
classe de pessoas. Não a relação jurídica nascida própria lesão ou da ameaça de lesão.
Os interesses ou direitos dos contribuintes, por exemplo, do imposto de renda, constitu-
em um bom exemplo. Entre o fisco e os contribuintes já existe uma relação jurídica-base,
de modo, à adoção de alguma medida ilegal ou abusiva, será perfeitamente factível a de-
terminação das pessoas atingidas pela medida. Não se pode confundir essa relação jurídi-
ca-base preexistente com a originária da lesão ou ameaça de lesão. (...)” (In Código Bra-
sileiro de Defesa do Consumidor Comentado / Ada Pellegrini Grinover ... [eT al] – 4ª ed.
– Rio de Janeiro: Forense Universitaria; 1995, págs. 503/504 – grifos nossos).
Verifica-se, portanto, que os interesses transindividuais se conhecem não
pela visualização da pretensão de cada um dos estudantes ao seu correspondente direito,
mas sim pela comunhão desses interesses, que passam a pertencer ao ente coletivo co-
nhecido na identificação jurídica qualificada pela unidade subjetiva, denominada estudan-
tes e trabalhadores do estabelecimento de ensino.
A natureza indivisível do bem jurídico a ser tutelado – a prestação de edu-
cação de qualidade – é caracterizada pela forma unitária e unilateral concebida na con-
traprestação relativa a esse serviço de ensino.
Este aspecto é de fundamental importância para se identificar a natureza
jurídica do bem tutelado, haja vista que se fosse observar somente o universo daqueles
estudantes e trabalhadores que já sofreram e vêm sofrendo a lesão ou se encontram
ameaçados de sofrê-la, ou seja, certamente estar-se-ia diante de direitos individuais ho-
mogêneos, mas ainda assim de cunho indisponível, por se estar diante da exigência do
cumprimento de normas de ordem pública.
A educação é direito de cada um e de toda sociedade, já que, o investimen-
to em educação não esta voltado tão somente para o engrandecimento intelectual da
pessoa, mas também o desenvolvimento da nação.
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás
O pleno desenvolvimento da pessoa consiste em formar indivíduos capazes
de autonomia intelectual e moral e respeitadores dessa autonomia em outrem, em decor-
rência precisamente da regra de reciprocidade que a torna legítima para eles mesmos.
Deste modo, revela-se inquestionável a legitimidade do MINISTÉRIO PÚ-
BLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para figurar no pólo ativo da presente Ação Civil Públi-
ca.
2.2) Do direito à educação
Busca-se, com a ação em trato, dar efetividade ao direito público subjetivo
à educação pública, gratuita e de qualidade. Para a consecução desse último, impõe-
se que o processo educacional se desenvolva em local adequado, que ofereça aos corpos
docente e discente condições mínimas de salubridade e segurança.
O art. 6º da Constituição Federal elenca a educação como direito social
fundamental, inalienável e indisponível.
Conforme asseverou Ulysses Guimarães, a Constituição da República de 1988,
diferentemente das sete Constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a Constituição cidadã [...] o homem é problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania. (grifei) (in Anais da Assembléia Nacional constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília- DF,1988).
Reza o artigo 205 da Constituição Federal que “a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Dentre
os princípios que regem o processo educacional, destacam-se: igualdade de condições
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás para o acesso e permanência na escola e garantia de padrão de qualidade (art.
206, incisos I e VII, da Constituição Federal).
Dentre os princípios que norteiam o direito à educação – e revelando, mais
uma vez, a especial preocupação do legislador para com o tema educação – destacam-se,
ainda, o disposto no artigo 208, §§ 1º (que assevera ser a educação direito público
subjetivo) e 2º (que trata da oferta regular do ensino), todos da Constituição da Federal.
À evidência que a oferta regular de ensino não implica apenas no dever de
ministrar a educação de forma gratuita, mas de fazê-lo dentro de padrões mínimos de
qualidade e de modo contínuo, vedada, de conseqüência, a utilização de instalações
impróprias e que submetem os alunos (e também professores e funcionários
administrativos) a riscos variados (p. ex.: choques elétricos), que trazem efetivos e por
vezes irreparáveis prejuízos ao processo de aprendizagem.
De fato, a Constituição Federal de 1988, elaborou, dentre os seus princípios
fundamentais e como alicerce do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa
humana e cidadania (art. 1º, incisos II e III), determinando, ainda, como um de seus
objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
E, com vistas ao pleno exercício da cidadania, a instituição educativa, a
serviço do bem estar social, complementa, ao lado da família, o desenvolvimento pessoal
e social das crianças e dos adolescentes e contribui decisivamente para a melhoria de
vida de cada cidadão.
É efetivamente o que dispõe seu artigo 227, no que atinge em especial à
educação da criança e do adolescente, enquanto direito público subjetivo a ser garantido
com absoluta prioridade:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifei).
Na mesma esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em
seu artigo 4º, in verbis:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária. (grifei)
A garantia de prioridade absoluta, então referida, compreende-se nas
diretrizes a serem observadas pela Administração, sintetizadas no mesmo dispositivo,
verbis:
Preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e juventude, PRINCIPALMENTE NA
ÁREA DA EDUCAÇÃO.
Como se observa, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional
não tratam a educação como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento
cultural, mas um verdadeiro caminho ou instrumento para construção de uma sociedade
que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com
prioridade absoluta. E não deixa de prever também que o dever do Poder Público com a
educação será efetivado mediante a garantia de CONDIÇÕES DIGNAS, SALUBRES E SEM
QUALQUER PERICULOSIDADE.
Como se vê, a Magna Carta deu um valor especial ao capítulo da educação,
pois mesmo vedando a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvou, no artigo 212, a destinação de recursos para a manutenção do ensino,
determinando que os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
RESTA IRREFUTÁVEL, POIS, QUE PARA OS JOVENS, PERMANECER
EM UMA ESCOLA COM RISCO DE DESABAR, ALÉM DE PREJUDICAR O
RENDIMENTO DOS MESMOS, COLOCA TODOS OS QUE ALI PERMANECEM EM
SITUAÇÃO DE RISCO, IMINENTE E CONCRETO. NESTE DIAPASÃO, PARA O PODER
PÚBLICO O ATENDIMENTO IMEDIATO DE INTERDIÇÃO DA ÁREA APONTADA NO
PARECER TÉCNICO DO CORPO DE BOMBEIROS E REFORMA DA ESCOLA
CONSTITUI-SE EM UM PODER-DEVER INDECLINÁVEL, NÃO SE TRATADO DE
MERA DISCRICIONARIEDADE DO PODER LOCAL.
Outrossim, como bem leciona Américo Bedê Freire Junior, em sua obra, O
Controle Constitucional de Políticas Públicas, editora Revista dos Tribunais, pág. 71:
“Não existe discricionariedade na omissão do cumprimento da
Constituição. Na verdade, trata-se de arbitrariedade que pode e precisa ser
corrigida.
Ademais, a Constituição prevê em seu art. 5º, XXXV,
peremptoriamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.” Uma interpretação adequada do dispositivo leva à
conclusão de que não somente a lei, mas também atos, inclusive omissivos, do
Poer Legislativo e Executivo não podem ficar sem controle. Disso se constata
que a omissão total pode (deve) ser apreciada pelo Poder Judiciário.”
Mais adiante, às fls. 84, menciona o referido autor:
“O STF já fixava na ementa do julgamento liminar que “se o Estado
deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da
Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-
se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a constituição impôs,
incidirá em violação negativa do texto constitucional.””
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás
Neste contexto, não restam dúvidas que, diante de uma omissão do
MUNICÍPIO DE MINAÇU, faz-se necessário a intervenção do Ministério Público para a
REFORMA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DONA IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
E MAURA COELHO.
Caso, seja necessário, deve o MUNICÍPIO DE MINAÇU deslocar os
adolescentes para outras escolas próximas ao local de suas respectivas
residências, até que se conclua a referida reforma e adequação da escola.
O PODER JUDICIÁRIO não pode assistir de forma passiva e condescendente
as violações à carta de direitos fundamentais. O Judiciário está constitucionalmente
autorizado a corrigir e suplantar as omissões estatais, para preservar a força normativa
da Constituição e máxima efetividade das normas fundamentais, principalmente as
definidoras de direitos da Cidadania.
A cláusula de separação de Poderes não pode ser invocada para legitimar o
desrespeito aos direitos fundamentais, sob pena de se frustrar o desiderato
constitucional, colocando em xeque a força normativa da Constituição.
De nada adiantaria a Constituição abraçar diversos direitos sociais se a
eleição de como e quando tais direitos devessem ser observados ficassem à cargo do
chefe do Executivo. Como vige o sistema de cheks and counthercheks, toda e qualquer
lesão ou ameaça a direito autoriza a tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
Diante desse esquadro, é lícito afirmar que todo aparato estatal, toda a
máquina administrativa existe apenas com a finalidade de assegurar à cidadania
brasileira os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
A atuação do administrador público na promoção do ensino e na defesa da
saúde das crianças e adolescentes é vinculada ao texto constitucional. Não é uma
faculdade de o administrador promover ações de educação e saúde, é uma obrigação
institucional do Poder Executivo, sendo que omissão do Poder Público em tais casos é
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás inconstitucional, o que autoriza o Judiciário a intervir para restaurar a força normativa da
Constituição e a máxima efetividade das normas constitucionais, sobretudo as definidoras
de direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, CF).
A SITUAÇÃO RETRATADA NA INICIAL REVELA O DESCASO DO
PODER PÚBLICO COM A CIDADANIA E COM OS JOVENS DE MINAÇU, NA MEDIDA
EM QUE A VEXATÓRIA REALIDADE EXPÕE OS ALUNOS A DOENÇAS E RISCOS DE
ACIDENTES, O QUE VIOLA O DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, VALOR SUPREMO DA ORDEM JURÍDICA.
ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA A OMISSÃO DO ESTADO NO
ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
Presente, portanto, a omissão inconstitucional do Município de Minaçu, que,
na prática, neutraliza, anula, o direito à educação, deve o Poder Judiciário, provocado por
meio desta ação civil pública, preservar a intangibilidade do núcleo de direitos da
Cidadania desrespeitados, garantindo aos cidadãos de Minaçu, em especial às crianças e
adolescentes, o efetivo acesso ao ensino público e gratuito, com observâncias das normas
de segurança e a saúde imprescindíveis.
3) Da medida liminar:
Da análise do arcabouço probatório trazido com esta vestibular, isto é, em
sede de cognição não exauriente, sumária vertical, vislumbra-se presentes os
pressupostos que rendem azo ao deferimento da medida liminar, nos termos do art. 12
da Lei n. 7.347/85.
A antecipação dos efeitos da tutela, no bojo de uma ação civil pública, é
possível desde que a tese jurídica exposta seja plausível e que haja fundada necessidade
de se assegurar a fruição da tutela de mérito pretendida antes da estabilização subjetiva
do processo e da efetivação do contraditório.
Temos hoje, como regra processual, a Fungibilidade das Tutelas de Ur-
gência, sem necessidade de aforamento de demandas dúplices – preparatória e principal
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás - a partir de um Processo Sincrético, em respeito aos Princípios da Economia, da Cele-
ridade e da Efetividade.
A prestação exigida ao final é de uma obrigação de fazer.
O Código de Defesa do Consumidor elegeu a Tutela Específica como
regra, a despeito do que contém o Art. 84. O Art. 461 do CPC copiou literalmente aquele
versículo, transmudando a antiga e estéril Sentença Condenatória de Obrigação de
Fazer em autêntica Sentença Executiva, passando o Poder Judiciário a ser responsável
pelo cumprimento da decisão de mérito, municiando o Juiz com poderes no sentido de fa-
zer cumprir a Tutela Definitiva deferida, sem que isto importe em arbítrio.
Dentro do invocado Art. 461 do CPC encontramos a estipulação de ofício
pelo Magistrado de preceito cominatório, e a plena consagração do Poder Geral de Cau-
tela, com medidas protetivas enumeradas enunciativamente.
A respeito do requerimento formulado na inicial, dispõe o artigo 4º, da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com a redação conferida pela Lei nº 10.257/01):
“Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivan-
do, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanís-
tica ou aos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, turístico e paisa-
gístico”.
E, o artigo 11, dispõe: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor.”
Conforme dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz, a requeri-
mento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde
que, existindo prova inequívoca(sic), se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Muito embora conste no artigo o vocábulo “poderá”, parecendo indicar fa-
culdade e discricionariedade do Juiz, na verdade constitui obrigação, sendo seu dever
conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tan-
to, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente.
O doutrinador Humberto Theodoro Jr., no seu livro Curso de Direito Pro-
cessual Civil, ed II, pág. 558, nos ensina: “Para qualquer hipótese de tutela anteci-
pada, o art. 273, caput do CPC, impõe a observância de dois pressupostos gené-
ricos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, por se tratar de medida
satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei
condicionada a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples
aparência do direito (fumus boni jus) reclamada para as medidas cautelares exi-
ge a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em prova inequívoca.
E além dos pressupostos genéricos de natureza probatória, que o art. 273 do
CPC condiciona o deferimento da tutela antecipada há dois outros requisitos, o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
Em face da urgência da medida, evidentemente não é possível ao Julgador
o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será
analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma rápida avalia-
ção quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a
efetiva existência do bom direito invocado pelo Requerente, posto que a decisão do Juiz
não pode e não deve ser baseada em frágeis argumentações.
In casu, o cerne da questão cinge-se a má estrutura das ESCOLAS
MUNICIPAIS DONA IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E MAURA COELHO, a caó-
tica desorganização do Poder local, não havendo como ministrar a educação aos milhares
de alunos que estudam nas unidades escolares.
Quanto ao requisito específico de ''fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação'', ou seja, o periculum in mora, vislumbra-se a necessidade
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás de se tomar uma medida imediata, como forma de coibir danos que possam advir, caso a
situação persista.
A prova perfunctória é sobeja ao retratar a situação por que passam as Es-
colas, afrontando a Constituição e a Sociedade em todos os seu aspectos. Primeiro, por-
que, não preserva a Dignidade da Pessoa Humana, ao expor crianças e adolescentes a
situação de risco à saúde e de morte, mantendo condições insalubres - teto por desabar,
esgoto a céu aberto... Segundo, porque, é impossível conferir proteção integral à cri-
ança e adolescente; construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o
desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
sem que haja educação. Não é o bolsa família, - forma legítima de esmolar - que
consertará este país, é a EDUCAÇÃO, que proporcionará melhor condição de vida
aos cidadãos...
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é óbvio.
Um: segundo relatório do Corpo de Bombeiros Militar: “sugiro o encaminhamento
deste relatório à Prefeitura, para imediata solução, a fim de evitar a interdição
da escola”; “o serviço de manutenção é de extrema urgência a fim de evitar
maiores danos aos corpos discente e doscente da escola e a posterior interdição
do prédio, já que 1046 alunos pessoas frequentam a unidade escolar todos os
dias (funcionários e alunos)”. Portanto, corre-se o risco de alunos sofrerem danos à
saúde ou à vida. Dois: ninguém, em sã consciência, terá condições de afirmar que, a
despeito das condições de conservação dos prédios escolares, a qualidade do ensino
oferecido nessas escolas não restará prejudicada pelas péssimas condições dos prédios.
É preciso esclarecer que o Gestor Público não está administrando sua vida
privada, onde pode praticar atos aleatoriamente, como se a prestação do serviço ao pú-
blico fosse fruto de generosidade. O MPE e o Poder Judiciário não podem e não devem ser
complacentes com procedimentos ao arrepio da lei, ainda que destituídos de “dolo”.
Parece que vivemos ainda sob os reflexos da Constituição de 1821, onde
Dom Pedro somente "aceitou" o seu texto em razão da reserva do chamado Poder Mode-
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás rador. Através dele, a função executiva do Império poderia se sobrepor às demais fun-
ções do Estado e até mesmo revogar os seus atos quando com os mesmos não houvesse
concordância. Criou-se, em razão disso, a cultura do SUPER PODER EXECUTIVO, que se
arvora e se intitula soberano e hierarquicamente superior às funções legislativa, judiciária
e até mesmo dos princípios e garantias constitucionais do cidadão.
Toda esta exposição é para situar casos dos atos administrativos, onde as
principais garantias fundamentais conquistadas pelo povo brasileiro notadamente quando
da promulgação da Carta de 1988, são violentadas de forma vergonhosa e despudorada
por autoridades públicas que se julgam acima "do bem e do mal" e da própria lei.
Destarte, demonstrada a plausibilidade jurídica da tese e o perigo
da demora, mister se faz a concessão da medida liminar, com fulcro nos artigos
84 do CDC e 12 da Lei n. 7.347/85, deferindo os pedidos consistentes nas
seguintes obrigações de fazer contra o Município de Minaçu:
A) Tomar, IMEDIATAMENTE, todas as providências
indispensáveis para a imediata reforma ou
reconstrução das ESCOLAS MUNICIPAIS DONA
IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E MAURA
COELHO, de forma a viabilizar a adequada prestação
do serviço público indisponível, com obediências às
normas de saúde e segurança, devendo o Município
de Minaçu efetuar, nas DUAS UNIDADES,
especialmente, a reforma do telhado, a correta
disposição dos fios de energia elétrica, a reforma de
estruturação de sustentação da cobertura de
madeiramento, a substituição completa do sistema
elétrico, a pintura externa e interna dos prédios, a
reforma dos banheiros, a reforma do sistema de
esgoto, bem como toda e qualquer obra necessária
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás para garantir o rápido e seguro funcionamento das
ESCOLAS MUNICIPAIS DONA IZAURA MARIA DA
SILVA OLIVEIRA E MAURA COELHO.
B) Especificamente no tocante às obras da escola
Municipal Dona Izaura Maria da Silva Oliveira, se faz
necessário ainda, o calçamento ao redor da unidade
escolar, a troca do portão central da escola e a
construção de um balcão para atendimento na
Secretaria da Escola; chapisco e alguns reparos no
muro (lado esquerdo interno), onde se localiza uma
residência vizinha; assentar cerâmicas no
bebedouro; desobstruir canaletas localizadas no
pátio da escola; reposição de 03 (três) duchas que
são usadas para o banho de ducha das crianças;
trocar areia do parquinho; substituição dos
canteiros por grama ou concreto, devido a presença
de inúmeros insetos (aranhas, cobras etc).
C) Com relação à escola municipal MAURA COELHO, se
faz imprescindível a colocação de portas nas salas
de aula, bem como vidros em algumas janelas, a
reforma da cantina, com a troca do piso e azulejos;
a reforma e iluminação da quadra da escola; a
cobertura de parte da área externa do pátio; a
aquisição de 400 jogos de mesa e cadeira
(carteiras), 16 mesas e cadeiras para professores;
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás
D) Adotar, IMEDIATAMENTE, atos materiais
necessários e indispensáveis para que todos os
alunos matriculados nas ESCOLAS MUNICIPAIS
DONA IZAURA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E MAURA
COELHO, no período da reforma, tenham acesso ao
direito à educação, em locais dignos e seguros;
E) Em caso de descumprimento das obrigações acima
descritas, requer que os requeridos sejam
condenados a pagar uma multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia em que o
Município não cumprir as medidas de urgência
deferidas na alínea “A” e por aluno em situação
irregular, no caso do pedido liminar da alínea “D”,
multa esta que será revertida em favor do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4) Dos pedidos:
Diante de todo o exposto e comprovados de forma inequívoca, pela prova
documental que instrui a presente, os fatos articulados, requer-se:
a) a concessão LIMINAR, "inaudita altera parte" (artigo
213 do ECA) compelindo-se o Município de Minaçu, via sua
Secretaria do Município de Educação e demais Órgãos
pertinentes,a cumprir todas as obrigações acima alinhavadas, proceden-
do este juízo nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92;
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2ª Promotoria de Justiça de Minaçu-Goiás
b) que a presente ação civil pública seja recebida,
autuada e processada, eis que presentes os requisitos dos artigos
282 e 283 do CPC e da Lei n. 7.347/85;
c) a citação dos réus, na pessoa de seus Ilustres
Representantes acima já nominados, para querendo, acompanharem os
termos da presente, sob pena de revelia;
d) a total procedência de todos os pedidos deduzidos, após
regular tramitação processual, transformando-se em definitiva a decisão
antecipada liminarmente;
e) cominação de astreistes, nos mesmos valores da multa
diária supra, para assegurar o cumprimento da decisão final;
f) a produção de TODOS os meios de prova em direito
admitidos, ou sejam, depoimento pessoal das partes, prova testemunhal,
documental e pericial;
Dá-se a presente o valor da R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos, com a documentação em anexo; Pede Deferimento.
Minaçu, 04 de maio de 2.011
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