EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · 2010-12-13 · que pode ser um produto ou...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPIRAPUÃ – GOIÁS
Rua 20, Qd. 78, Lt. 08, Ed. do Fórum, Centro, Itapirapuã-GO, Telefone/Fax: 374 – 1236 E-mail: [email protected]
19/04/2004ACP Iluminação PúblicaAção Civil Pública - iluminação pública - serviço público - ineficiência - LIMINARACP Iluminação Pública
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPIRAPUÃ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua
Promotora de Justiça que ao final subscreve, com fundamento no artigo 127,
"caput", e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV,
alínea "b", da Lei nº 8.625/93, e seu correspondente na Lei Complementar
Estadual nº 25/98, nas disposições contidas nas Leis nº 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública ou dos Interesses Difusos e Coletivos), e nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido LIMINAR INITIO LITIS
Em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ, pessoa jurídica de
direito público, com sede na Praça Marechal Rondon, nº 47, Centro,
representada pelo respectivo Prefeito Municipal, pelas razões de fato e de direito
que passa expor
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1 – DOS FATOS
É de conhecimento público e notório que a Prefeitura Municipal,
vem cobrando de seus usuários, juntamente com as faturas mensais de consumo
de energia elétrica, a famigerada Taxa de Iluminação Pública. Aludida Taxa de
Iluminação Pública, constitui-se de tributo instituído pelo Município de
Itapirapuã, através da Lei n° 643/03, alterada pelas Leis n° 645 e n° 651 com
vistas ao custeio das despesas decorrentes da iluminação pública da cidade.
Desde seu nascedouro, este tributo vem sendo alvo de questionamentos
judiciais, no que se refere à constitucionalidade de sua cobrança, motivo pelo
qual, o Ministério Público local, encaminhou expediente à Procuradoria Geral de
Justiça, representando a Lei que instituiu o tributo para o necessário exame de
sua inconstitucionalidade, consoante documento anexo.
Entretanto, mesmo com a cobrança da taxa, através da qual o
consumidor, que não encontra outra alternativa, senão pagá-la, sob pena de
suspensão no fornecimento de energia elétrica, os níveis de iluminação são
bastante reduzidos e inferiores ao que seria desejável para se conseguir os
padrões de qualidade e segurança a que a população tem direito e que todos
desejamos. Resulta como consequência um serviço de má qualidade e um baixo
nível do padrão de segurança dos cidadãos.
Os depoimentos prestados durante o trâmite do Inquérito Civil
Público, noticiam que os contribuintes não estão sentindo o reflexo do serviço
custeado. Ao contrário, estão inseguros quando trafegam pelas Ruas e Avenidas,
ao ponto de alguns moradores terem de andar em grupo para evitar que um mal
possa acontecer a um de seus cidadãos.
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A rede de iluminação pública estava equipada com lâmpadas de
vapor de sódio de 350W, e que foram substituídas por lâmpadas de 150 e 70W,
apresentando um baixo nível de iluminação e com grandes descontinuidades.
2 - DO DIREITO
2.1. Da legitimidade ativa do Ministério Público (interesse difuso e individual
homogêneo).
A legitimidade ad causam do Ministério Público para autuar na
presente ação tem inicialmente fundamento nos artigos 81 e 82 do Código de
Defesa do Consumidor, já que sem sombra de dúvida a situação fática se
materializa em plena relação de consumo, verbis:
Art. 81. Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
(...)
Ainda com relação a legitimidade, não será demais dizer, que
quando se tratar da defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério 3
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Público terá legitimação extraordinária e se investirá da condição de
substituto processual. Isto porque a lei legitimou outrem para a defesa em
juízo, em nome próprio, de direito alheio cujo titular é identificável e
individualizável. Trata-se, portanto, de substituição processual.
Sem prejuízo da legitimidade do parquet para a propositura de
Ação Civil Pública com intuito de inibir os danos e incômodos causados aos
munícipes, pela qualidade constatada na prestação do serviço público de
iluminação pública, em sede de direitos do consumidor (interesses individuais
homogêneos), a legitimidade também é conferida ao Ministério Público nos
termos da Lei nº 7.347/85, para coibir os danos causados ao meio ambiente e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Neste caso, a ação civil pública visa a proteção de todas as pessoas
indiscriminadamente (interesse difuso), pois há no caso, afetação à uma grande e
inominada camada de pessoas, impossíveis de serem nominadas e
individualizadas, tomando uma dimensão social difusa, com “impacto de
massa”.
Segundo o magistério de Nelson Nery Jr., quando se tratar de
interesses difusos ou coletivos (strictu sensu) a legitimidade conferida ao
Ministério Público não é extraordinária (substituição processual), mas sim
legitimação autônoma para a condução do processo (de origem constitucional,
nos termos do artigo 129 da CF). A lei elegeu alguém para a defesa de direitos
porque seus titulares não podem fazê-lo, visto que o direito não é
individualizável.1
1 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1395
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A requerida, em conseqüência da não observância dos padrões de
qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, provocou uma situação de
imenso incômodo, insegurança, constrangimento e prejuízo aos munícipes.
Deve, portanto, a requerida responder pelos danos correspondentes, sob pena de
não respondendo, violar direitos substantivos, conforme enumerados em
seguida.
2.2 Da dignidade da pessoa humana
O diploma constitucional garante a cidadania e a dignidade da
pessoa humana.
A dignidade é um dos principais fundamentos dos direitos
individuais de todo o sistema constitucional.
Como é explícito no texto constitucional, art. 1º, verbis:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana
O texto Magno estabelece ainda:
“Art. 6º. são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta construção”.
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De fato, não há como se falar em dignidade na vida das pessoas, se
sua Lei Maior não lhe dá guarida. Por isso é de se acreditar que a péssima
execução de um serviço público de suma importância ao cotidiano das pessoas,
afeta a dignidade, saúde e segurança dos munícipes.
2.2. Do Código de Defesa do Consumidor.
Para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à qualquer
relação jurídica é mister que se verifique, primeiramente, se esta relação é de
consumo. Para tanto, são necessários a configuração dos elementos da relação
jurídica de consumo: o consumidor de um lado; o fornecedor de outro e o objeto
que pode ser um produto ou serviço.
O artigo 2º, do CDC, estabelece que “consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final”, ao mesmo tempo que equipara a consumidor, a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O artigo 3º do CDC define o fornecedor, como sendo toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços.
Também são direitos básicos do consumidor a proteção contra as
práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como a
efetiva prevenção contra os danos materiais que estejam na iminência de
acontecer e a reparação aos danos morais e patrimoniais sofridos, sejam
individuais, coletivos ou difusos, in verbis:
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“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos”
(...)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
2.3 Da reparação
O levantamento técnico feito pela Companhia Elétrica de Goiás
(CELG), datado de 09 de maio de 2.003, dá conta da substituição de lâmpadas
feitas por toda a Cidade, reduzindo substancialmente a potência daquelas que
foram instaladas. Isso porque, consoante documento anexo, “foram substituídas
as lâmpadas de 350 W por lâmpadas de 150 e 70 W, e também 870 lâmpadas
foram substituídas por lâmpadas de 150 W-Incandescente, restando apenas 63
lâmpadas de 350 W.
A troca integral das referidas lâmpadas, com estrita observância das
normas técnicas previstas, é a forma de reparação mais justa que se vislumbra.
O patrimônio público, também objeto da preocupação do
constituinte de 1.988, deve ser defendido como forma de garantir ao Estado
condições de cumprir seus objetivos. Essa defesa há de ser feita, sobretudo, pelo
princípio da eficiência imposto à Administração Pública, bem como não
ocorrendo tal eficiência deve o Ministério Público intervir para que assim seja,
tudo objetivando a manutenção da moralidade pública e a preservação dos
direitos do cidadão. Um atentado à segurança pública atinge sobretudo a
dignidade do cidadão itapirapuense, que encontra-se privado de andar pelas ruas
com a tranquilidade a todos merecida. Se tal princípio não for observado só irá
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gerar descrédito em relação às instituições. Por isso é que, na gestão da coisa
pública, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Foi para dar vida às essas aspirações que o constituinte criou os
instrumentos previstos no artigo 129, III, da Constituição Federal, e os
colocou à disposição do Ministério Público.
2.4 Do poder-dever de agir da Administração: observância aos princípios da
discricionariedade mínima e da eficiência.
Quando falamos em responsabilidade da administração adentramos
na esfera ligada ao poder-dever de administrar. Os poderes e deveres do
administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral
administrativa e os exigidos pelos interesses da coletividade. O poder
administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover os interesses
particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de
agir se converte no dever de agir. Assim, se no direito privado o poder de agir é
uma faculdade, no direito público é uma imposição, um dever para o agente que
o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que
exijam a sua atuação. Eis porque a Administração responde civilmente pelos
atos lesivas de seus agentes.
Sobre o tema, o saudoso professor Hely Lopes Meirelles já
ensinava:
“Se para o particular o poder de agir é uma faculdade,
para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde
que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da
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comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do
administrador o dever de administrar.
Ao poder-dever de administrar alinha-se o dever de eficiência,
impondo-se a todo agente público realizar suas atribuições com presteza,
perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função
administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com
legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
O princípio da eficiência, que deve regular a atuação de todo
administrador público e de todos aqueles que se encontrem a serviço de ente
público, está expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal,
que assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte...”
A gestão administrativa na administração pública direta ou indireta,
de qualquer das entidades estatais, além do dever de se pautar pela ética,
impessoalidade, transparência e sujeição ao ordenamento jurídico, tem que se
ater à eficiência, ou seja, deve ser direcionada sempre ao atendimento mais
adequado, razoável ou eficaz possível, do interesse público. A administração
deve buscar a medida eficiente para obter o resultado desejado pelo corpo social.
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Significa dizer que o agente público tem o dever jurídico de agir
com eficácia real ou concreta. A sua conduta administrativa deve se modelar
pelo dever da boa administração, o que não significa apenas obediência à lei e à
honestidade, mas, também, produtividade, profissionalismo e adequação técnica
na execução de obras ou do exercício funcional à satisfação do bem comum.
A respeito do tema, salienta Alexandre de Moraes:
‘Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe à
Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente,
participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da
qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais
necessários para a melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se um
maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da
consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio
da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a
prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando a
adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a
satisfação do bem comum.’ (Moraes, Alexandre, Direito
Constitucional, 5ª ed., Atlas, 1999, p. 294)
A inserção na Constituição Federal da eficiência como princípio
constitucional da administração pública, fundamental e expresso, não deixa
margem a qualquer dúvida: de um lado, que é legítima, e mesmo necessária, a
investigação ampla da eficiência das ações administrativas pelo Poder
Judiciário, e, de outro, que a Administração deve cumprir seus contratos com o
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fim do bem social. A atuação ineficiente da Administração, portanto, é ilegítima
e pode, inclusive, configurar ato de improbidade administrativa previsto no
artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
No contexto constitucional, o administrador está vinculado ao
princípio da eficiência. A sua desídia na execução de seus contratos é passível
de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não
contemplando os contratos inadimplidos.
Conclui Maria Sylvia Zanella Di Pietro que o controle da
Administração é “o poder de fiscalização e correção que sobre ela (a
administração pública) exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os
princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.”
A definição anterior estará completa ao agregarmos o Ministério
Público, que pode exercer o controle extrajudicial ou judicial, o cidadão e ainda
as associações civis, que exercem o controle da administração através do
Judiciário, por meio da ação civil pública. Não se pode arredar a assertiva de que
as normas constitucionais que estabelecem os direitos sociais são eficazes e
vinculam a administração para sua implementação e por serem os direitos
sociais dotados de eficácia, e para alguns constituindo mesmo direitos
fundamentais, que não seriam passíveis de abolição por emenda constitucional,
o seu não reconhecimento possibilita aos interessados/legitimados demandarem
judicialmente por sua implementação.
As leis que integraram as normas constitucionais da ordem social
regulam a própria discricionariedade do administrador, apontando-lhe a melhor
solução para atender a finalidade constitucional. Esta Administração está
também adstrita ao princípio da razoabilidade, pois o efetivo exercício dos
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direitos sociais não pode ser postergado por sua inação ou ação que contrarie os
ditames constitucionais e legais.
3. DA LIMINAR
Considerando o estado atual das Ruas e Avenidas da Cidade de
Itapirapuã, onde tais Ruas e Avenidas estão a cada dia mais inviabilizadas de
tráfego, tudo em razão da insegurança pública local, gerada pela má iluminação,
a população, com toda razão, tem exigido imediatas providências para que essas
Ruas e Avenidas possam ser utilizadas sem riscos de lesão à integridade pessoal,
patrimonial dos cidadãos, saúde e segurança.
Com a troca de lâmpadas, tornou-se simplesmente imprestável o
serviço de iluminação pública desta Cidade, onde a população, além de gozar de
uma péssima iluminação, se viu obrigada a pagar uma nova modalidade de
tributo, a chamada CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – COSIP.
Como dito, as lâmpadas foram substituídas, e com isso, a atual
iluminação pública gera insegurança à toda população e a nova substituição das
lâmpadas de forma adequada não pode mais ser adiada e muito menos aguardar
o findar da presente ação, o que, per se, evidencia o periculum in mora; também
está fartamente evidenciado o fumus boni juris; a antecipação liminar da
prestação jurisdicional é admitida e considerada inerente ao processo coletivo,
com previsão expressa no sistema legal, conforme ensinamento ministrado pelo
eminente Professor Arruda Alvim, verbis
3.1 - No sistema do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, até mesmo a própria
tutela liminar do direito e, não uma tutela
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apenas cautelar, poderá ser concedida, como,
ainda, verifica-se pelo texto, a satisfação
específica do bem tutelado. É o que vem
disposto no art.84, par. 3º, do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, e, no art.84
e seu parágrafo 1º, verifica-se que a solução
das perdas e danos foi praticamente descartada
pelo legislador, somente tendo lugar, quando
for inviável a tutela específica, ou quando,
impossível essa, que também não se possa
assegurar resultado equivalente; ou, por certo,
quando o autor por essa solução livremente
optar. Na LACP é possível a concessão de
medida liminar, "com ou sem justificação",
medida esta que não é, propriamente, uma
cautelar, senão que, ao menos em parte, é
representativa de adiantamento da eficácia da
sentença, se esta vier a ser favorável ao autor
(25)". (Revista do Advogado, AASP, julho/93, nº
40/26),
3.2 Do Fumus Boni Iuris
O fumus boni iuris encontra-se sedimentado nas teses mestras que
dão escora ao pedido liminar, com fundamento no direito material contido em
todos os artigos e princípios referidos anteriormente, bem como nas provas
demonstradas nos autos.
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3.3 Do periculum in mora
O perigo da demora da decisão pode acarretar graves danos a todos
os cidadãos que por Ruas e Bairros trafegarem, e que pelo estado atual, estão
expondo diretamente suas famílias à falta de segurança e riscos à saúde, sendo
vítimas da má execução de um serviço público –mau - prestado pela
Administração Pública, onde esta agiu de forma abusiva, não prestando o
serviço com devida eficiência que era esperado.
Requer, a concessão de ordem liminar para determinar à ré a
imediata substituição das lâmpadas, retirando as lâmpadas de 150 e 70 W- vapor
de sódio e instalando ou reinstalando as lâmpadas de 350 W vapor de sódio nas
Ruas e Avenidas da Cidade às suas próprias custas, sem quaisquer ônus para a
os munícipes, cuja conclusão deverá se dar em no máximo trinta dias. As novas
lâmpadas de Vapor de Sódio, irão permitir um aumento do fluxo luminoso
emitido obtendo-se níveis de iluminação mais aceitáveis nas redes de
Iluminação Pública.
Requer, por imprescindível, e com base no disposto artigo 2º, da
Lei 8.437/92, que o Município de Itapirapuã, na pessoa de seu representante
legal, seja notificado para, querendo, manifestar-se sobre a medida liminar ora
requerida, no prazo de 72 horas.
Requer, ainda, para eficácia da medida liminar e garantia da
imediata troca de lâmpadas, a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) no caso de descumprimento da medida.
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DOS PEDIDOS
Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,
diante de todo o exposto, que seja: (a) citada a Prefeitura Municipal de
Itapirapuã, na pessoa de seu representante legal, para, querendo e sob pena de
revelia, vir responder a presente ação e acompanhá-la até final; (b) julgada
procedente a presente ação, confirmada a ordem liminar e condenada a requerida
a realizar, às suas expensas as substituições de lâmpadas, nos termos requeridos
na liminar.
Requer também a condenação da requerida no pagamento das
verbas de sucumbência.
Protesta pela produção de todas provas em Direito admitidas,
especialmente documentais, testemunhais e periciais.
Dá à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente
fiscais.
Itapirapuã, 31 de março de 2.004.
Luciene Maria Silva Oliveira
Promotora de Justiça
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LIMINAR
Autos nº 09/04
O Ministério Público Estadual, por sua ilustre representante legal
nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais de proteção aos
interesses difusos e coletivos, preconizados no artigo 127, caput, e incisos II e
III do artigo 129, da Constituição Federal, combinados com o artigo 25, inciso
IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/85 e seu correspondente na Lei complementar
Estadual nº 25/98, na disposições contidas nas Leis nº 7.347/85 e nº 8.078/90,
ingressou em juízo e propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA a ser
processada segundo o rito ordinário (art. 282 e sgts. do Código do Processo
Civil), com PEDIDO DE LIMINAR, contra o MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ.
Funda-se nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais já
mencionados, conferindo ao Ministério Público, enquanto Defensor da Ordem
Jurídica e como, na hipótese, defensor dos interesses coletivos ou difusos,
esteia-se a legitimidade para ajuizar ações civis públicas.
Sustenta sua pretensão no argumento de que a atual administração
municipal, além de instituir taxa relativa ao custeio da iluminação pública - que,
inclusive, terri sua constitucionalidade questionada através do documento de fls.
20 - não vem oferecendo à população satisfatório serviço de iluminação,
deixando seus usuários a míngua de sofrerem danos em sua integridade física
em virtude da falta de segurança decorrente da má iluminação.
Acrescenta que o serviço tornou-se imprestável tendo em vista a
troca das lâmpadas de vapor de sódio de 350W por lâmpadas de 150 e 70W, que
apresentam baixo nível de iluminação e grandes descontinuidades estando,
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portanto, fora dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia
elétrica.
Postula, ao final, seja concedida ordem liminar para determinar à ré
imediata substituição das lâmpadas sem quaisquer ônus para a população, no
prazo de 30 dias.
Requer ainda, seja fixada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) em caso de descumprimento da medida.
Com inicial adveio farta documentação, inclusive o INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO Nº 02/2004 (fl.17/40).
Intimado para se manifestar, nos termos do artigo 2º da Lei nº
8.43792, o representante legal do município pugnou pelo indeferimento da
liminar pleiteada, aduzindo que há insuficiência de receita para cobrir as
despesas com a iluminação pública, mesmo com as lâmpadas de menor potência
e que o deferimento da medida acarretaria grandes aumentos nas despesas
mensais do Município, as quais não poderia suportar.
Acrescentou que através de atos, atitudes e ações honestas,
responsáveis e planejadas, tem conseguido realizar alguns investimentos sociais.
Era o necessário a relatar.
Decido.
“O direito de viver e de trabalhar em meio ambiente sadio deve ser
considerado como um dos direitos fundamentais do homem, impondo-se ao
respeito de todos e exigindo uma proteção vigilante do legislador e do
juiz” (“Carta de Brasília”, VIII Reunião do Conselho Central da União
Internacional dos Magistrados”.
As informações prestadas não me convenceram da inexistência dos
requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada na exordial.
O argumento de que, caso concedida a liminar, acarretará aumento
nas despesas mensais do Município, sem provisão de acréscimo na fonte de
arrecadação é um absurdo, posto que das informações prestadas é possível
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auferir que a Prefeitura tem realizado gastos com fatos que não tem tanta
prioridade quanto a iluminação pública que está intimamente ligada à segurança
pública e o bem-estar da comunidade local.
Iniludível o eminente risco e grave prejuízo a que está sendo
submetida a COMUNIDADE quando expõe a perigo a vida dos MUNÍCIPES
fazendo-os conviver com uma iluminação pública, sem as condições e normas
adequadas, inclusive diante da atual contribuição instituída por lei municipal.
Há nos autos, prova suficiente de risco a segurança e o bem-estar
dos munícipes, o que faculta ao Juiz a concessão de providência acautelatória,
prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento o qual nesse mister
e na avaliação do caso concreto, não pode ser substituído, sob o risco de
malferição do princípio do juiz natural.
Com efeito, não é difícil compreender que a omissão da Ré tem
redundado no agravamento do “estado de alerta” em que vivem todos aqueles
que transitam pelos logradouros e vias públicas desta comuna e, principalmente
os estudantes do período noturno, que têm o dissabor da falta de proteção do
BEM JURÍDICO maior que é a vida.
Do simples ato de trafegar pela cidade no período noturno é
possível observar que a comunidade de Itapirapuã encontra-se em risco com sua
segurança.
Qualquer pedestre pode ser atropelado por veículo automotor em
face da pouca iluminação pública na via terrestre.
A fraca luminosidade noturna existente é favorável, a ação de
vândalos e marginal.
Não para por aí, a ilumiação pública de frente a Cadeia Local é tão
precária que falta inclusive lâmpadas em alguns refletores, o que pode contribuir
com a fuga de detentos, a exemplos do que já ocorreu no dia 14/06/2003,
quando fugiram 08 presos.
Registre-se que a iluminação daquela época é mesma de hoje.
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É evidente, pois, tendo todos, indistinta ou indivisivelmente como
povo o direito ao USO COMUM de ruas, praças, nesta cidade, está a
COLETIVIDADE exposta a eminente risco que poderá ceifar VIDAS, em razão
da conduta irresponsável da ré, que detém poderes e meio para fazer volta o
estado anterior da iluminação pública que existia na cidade e foi alterada pela
atual administração municipal, conforme se extrai dos depoimentos existentes
no Inquérito Civil.
Preleciona Hely Lopes Meireles (in Direito Administrativo
Brasileiro, citado na obra A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional,
pg. 52, ed. Saraiva) que não basta o controle da poluição e a preservação dos
recursos naturais para a completa proteção ambiental: torna-se necessária a
restauração dos elementos destruídos ou degradados pelo homem. Daí poque há
necessidade, hoje, de que se aja com o poder de polícia preventiva e repressiva,
compelindo o poder público municipal a fim de evitar dano ao festejado bem
jurídico da coletividade, custeando a recomposição do estado natural.
Não é exagero dizer existe risco, no patrimônio cultural e quiçá
palsagístico, considerando que os populares estão tolhidos até mesmo no direito
de suas caminhas após a jornada de trabalho e ainda os passeios na casa dos
vizinhos, a pé, como só é de costume e uma comunidade pequena e pacata como
a desta cidade. Tal fato é notório.
Segunda a lição do doutrinador Vicente Grecco, in Direito
Processual Civil Brasileiro (v. 21/169), é “o de conhecimento geral e por isso
mesmo de prova desnecessária e inútil”.
Torna-se, assim, dispensável a realização de justificação.
DO FUMUS BONI JURIS
Sobejamente comprovado através de legislação e doutrina
invocadas, não tem amparao loegal deixar a iluminação pública na forma que
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está, na medida em que coloca em risco a vida, a segurança e o bem-estar da
COMUNIDADE, sobretudo porque esta tem contribuído com a Taxa de
Iluminação Pública.
Realmente, se houver continuidade do estado de alerta, dado ao
eminente risco à VIDA da POPULAÇÃO desta cidade, estar-se-à violando
norma de ordem pública, afrontando-se, sobretudo o interesse social, e até
mesmo o direito de ir e vir do cidadão no período noturno.
A proteção do meio ambiente vem estabelecida nas leis 7.347/85 e
6.938/81. Esta última, como legislação substantiva, define as hipóteses de lesão
ao MEIO AMBIENTE e as conseqüentes penalidades aplicáveis às infrações,
nela, tipificadas, enquanto a Lei nº 7.347/85, como legislação adjetiva, traça as
regras de procedimento para aplicação daquela, não tendo, em princípio, o
objetivo de instituir outras espécies de penalidades não previstas na Lei nº
6.938/81. A “obrigação de fazer ou não fazer” a que a Lei se refere (7.347/85)
há de encontrar os seus lindes demarcados na Lei substantiva (6.938/81), além
da garantia constitucional.
DO PERICULUM IN MORA
Demonstrado satisfatoriamente o estado de calamidade pelo
eminente risco que a população está exposta por não atender as condições
mínimas especiais estabelecidas a se proteger a integridade física da
coletividade.
A não concessão da cautelar representaria verdadeira negação de
vigência a princípios de ordem pública, além é claro, da permanente lesão
sofrida pelos MUNÍCIPES, eis que, estão com seus sublimes direitos ameaçados
e vivem em constante estado de alerta.
Desse modo, presentes os requisitos hábeis à concessão da liminar,
deve esta operar seus efeitos a favor da COLETIVIDADE, protegendo-se, por
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conseguinte, os inalienáveis e preferenciais interesses coletivos, evitando-se
dano de difícil reparação aos munícipes.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, nos termos da exordial e, em
conseqüência, DETERMINO, que o Município de Itapirapuã, faça a substituição
das lâmpadas de 150 e 70 W - vapor de sódio por lâmpadas de 350 W vapor de
sódio nas Ruas e Avenidas da Cidade, sem quaisquer ônus para os usuários,
devendo o serviço estar concluído no prazo máximo de trinta dias, a contar da
intimação desta.
Desde já fixo multa diária por atraso em R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a serem suportados pela municipalidade, contados a partir do trigésimo dia
da intimação do requerido do teor da presente decisão.
Cite-se o requerido, via oficial, para, querendo, contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, notificando-o por todo teor desta, advertindo que o
descumprimento desta poderá ensejar processo por crime de responsabilidade ou
desobediência.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Itapirapuã, 23 de abril de 2004.
Roberto Neiva Borges
Juiz Substituto
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