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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS PAULO DE BARROS CARVALHO FÁTIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA ROBSON MAIA LINS MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR, DOUTOR EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Processo nº 0001418-80.2012.2.00.0000 e Apenso nº 0001058-48.2012.2.00.0000 UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DE SÃO PAULO - UJUCASP, entidade de natureza religiosa e cultural, com registro de associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de São Paulo à Rua João Ramalho nº 182 - Perdizes - SP-Capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.550.688/0001-13, conforme documentos anexos, por seus procuradores (doc. ), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 4º, II e XXI; art. 8º, I; art. 91 e outros do Regimento Interno do CNJ e art. 103-B, § 4º da Constituição Federal , tendo em vista a relevância jurídica e social da matéria objeto do processo em referência, requerer seja admitida no presente feito, como “AMICUS CURIAE”, pelas seguintes razões:

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1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR, DOUTOR

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA - CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇA.

Processo nº 0001418-80.2012.2.00.0000

e Apenso nº 0001058-48.2012.2.00.0000

UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DE SÃO PAULO -

UJUCASP, entidade de natureza religiosa e cultural, com registro de

associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de São Paulo

à Rua João Ramalho nº 182 - Perdizes - SP-Capital, inscrita no CNPJ/MF sob

nº 16.550.688/0001-13, conforme documentos anexos, por seus procuradores

(doc. ), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos

arts. 4º, II e XXI; art. 8º, I; art. 91 e outros do Regimento Interno do CNJ

e art. 103-B, § 4º da Constituição Federal, tendo em vista a relevância

jurídica e social da matéria objeto do processo em referência, requerer

seja admitida no presente feito, como “AMICUS CURIAE”, pelas seguintes

razões:

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O que se discute no presente feito é o Pedido de

Desconstituição de Ato Administrativo, proposto pela MITRA

ARQUIDIOCESANA DE PASSO FUNDO/RS e por FERNANDO DA

SILVA MACHADO CARRION, ambos devidamente qualificados nos

autos, proferido pelo CONSELHO DA MAGISTRATURA DO RIO

GRANDE DO SUL, nos autos do Processo Administrativo nº 0139-

11/000348-0, que determinou a retirada dos Crucifixos e SímbolosReligiosos

das dependências do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

Referido processo administrativo foi iniciado pelas seguintes

entidades: REDE FEMINISTA DE SAÚDE; SOMOS -

COMUNICAÇÃO, SAÚDE E SEXUALIDADE; THEMIS -

ASSESSORIA JURÍDICA E ESTUDO DE GÊNERO; MARCHA

MUNDIAL DE MULHERES; NUANCES - GRUPO PELA LIVRE

ORIENTAÇÃO SEXUAL e LIGA BRASILEIRA DE LÉSBICAS.

O pedido foi acolhido à unanimidade, pelos integrantes do

Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul, conforme Ato nº 009/2012-

COMAG, assim redigido:

“O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS

ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À

DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA EM SESSÃO DE 06-

03-12 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0139-11/000348-0,

RESOLVE:

DETERMINAR A RETIRADA DE CRUCIFIXOS E

OUTROS SÍMBOLOS RELIGIOSOS EVENTUALMENTE

EXISTENTES NOS ESPAÇOS DESTINADOS AO

PÚBLICO NOS PRÉDIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO

RIO GRANDE DO SUL.

Secretaria do Conselho da Magistratura, 06 de março de 2012.

Desemb. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

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Presidente do Conselho de Magistratura.”

DA LEGITIMIDADE DE INGRESSO DA UJUCASP NO PRESENTE

FEITO NA QUALIDADE DE “AMICUS CURIAE”

A entidade Requerente tem interesse institucional de

participar do presente feito, na qualidade de “amicus curiae” porque,

conforme disposto em seu Estatuto, que segue anexo, tem como objetivo

contribuir para a presença e atuação dosprincípios da ética católica na

ciência jurídica, na atividade judiciária, legislativa e administrativa em

toda a vida pública e profissional, particularmente:

“I - ocupando-se com os problemas do mundo

contemporâneo e com as soluções propostas que devem

pautar-se de acordo com a fidelidade ao Evangelho e à

Tradição da Igreja, à luz do ensinamento do seu

Magistério Supremo;

II - propugnando pelo reconhecimento e pelo respeito ao

Direito natural e cristão na Justiça e na Caridade;

III – afirmando a dignidade humana e o apelo constante a

seus deveres fundamentais e aos direitos decorrentes;

IV - defendendo e protegendo a vida humana desde a

concepção até a morte natural;

V - defendendo e promovendo a concepção natural e cristã

da família;

VI - difundindo a doutrina e o ensinamento social da

Igreja, principalmente, no domínio jurídico, promovendo

sua aplicação para a justiça social;

VII - contribuindo para a afirmação dos princípios cristãos

na Filosofia, na Ciência do Direito, na atividade legislativa,

na judiciária, na administrativa, no ensino e na pesquisa,

assim como na vida pública e profissional.”

Na qualidade de instituição sem fins lucrativos, com

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personalidade civil, que congrega juristas voltados a enfrentar dilemas

postos pelo mundo contemporâneo sob a ótica da ciência jurídica e da

ética católica, a sua participação na discussão do tema mostra-se de todo

pertinente, uma vez que, ao determinar a retirada de crucifixos e outros

símbolos religiosos existentes nos espaços destinados ao Poder Público,

nos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, o ato

administrativo que se pretende anular, volta-se contra a cultura,os

costumes e as tradições reconhecidos moralmente pela sociedade

brasileira, sendo contrário aos objetivos da Constituição,de valorização

da dignidade humana, de assegurar a liberdade religiosa e de prestigiar

os valores culturais da nação.

A intervenção de terceiros como “amicus curiae” em processos

como aquele de que aqui se cuida, revela-se cada dia mais útil diante da

complexidade das questões jurídicas que se agitam na sociedade moderna,

tanto que foi reconhecidanoNovo Código de Processo Civil, aprovado pela

Lei nº 13.105/2015, que incorporou em seu texto o instituto, estando o seu

art. 138, assim disposto:

“Art. 138 - O Juiz ou o relator, considerando a relevância da

matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a

repercussão social da controvérsia, poderá por decisão

irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem

pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de

pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada,

com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias

de sua intimação”,

Embora essa lei esteja ainda no período de “vacatio legis” (para

vigorar em março de 2016), o fato de ter-se inserido expressamente em seu

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texto a participação do “amicus curiae”, no Capítulo V - destinado à regular a

intervenção de terceiros e a dispor sobre questões como a legitimidade

recursal do amigo da corte, a ponto de poder ser requisitado de ofício pelo

próprio Juiz -mostra bem a utilidade da participação do terceiro para a solução

das controvérsias no âmbito judicial, mormente em se tratando de entidade

como o perfil da Requerente, que congrega em seu quadro de associados,

juristas, desembargadores, juízes, professores, promotores, advogados,

profissionais que muito podem contribuir com as discussões do tema em

debate neste feito.

Por tudo isso, éde ser aceita a intervenção da UJUCASP, como

amicus curiae no presente processo não só por ser tecnicamente viável, mas

também por revelar-se de grande valia para o debate do mérito da questão,

tanto para os Julgadores, quanto para as partes diretamente envolvidas.

É o que requer.

DO MÉRITO

A UJUCASP - União dos Juristas Católicos de São Paulo, traz

a este E. CNJ, alguns argumentos de mérito, no sentido de demonstrar a

insubsistência da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do

Rio Grande do Sul, que “determinou a retirada dos crucifixos das salas

de audiência e dos demais espaços públicos do Poder Judiciário Gaúcho”.

Pedido semelhante ao que deu origem a este feito foi apresentado

em face dos Tribunais de Justiça do Ceará, Minas Gerais, Santa Cataria e TRF

da 4a Região manifestando-se, todos eles, pela improcedência da pretensão,

sob o fundamento de que a presença de símbolos religiosos nesses recintos,

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que existe há décadas, não caracteriza comprometimento institucional

com aspectos religiosos.

Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desacolheu

a pretensão. No entanto, o Conselho da Magistratura daquele Estado,

composto de 5(cinco) Desembargadores, ouvir os demais integrantes do

Tribunal nem promover qualquer debate ou audiência pública para que os

integrantes da sociedade pudessem ser ouvidos, alterou o entendimento

anterior e julgou procedente o pedido, em sede de pedido de reconsideração.

No entanto, o ato impugnado merece ser desconstituído por

violar flagrantemente diversos dispositivos constitucionais, desrespeitando

não só religiosidade da maioria da população brasileira 1, mas também a

cultura e as tradições de nosso país, que cumpre ao Estado proteger e

preservar.

Reza o art. 19, I da CF que:

art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,

embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus

representantes relações de dependência ou aliança,

ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse

público. (...)

consagrando o Estado Laico - preceito que existe na Carta da República

desde 1891 - segundo o qual existe a separação entre Igreja e Estado, mas

1 O SESC desenvolveu recentemente, juntamente com a Fundação Perseu Abramo, uma pesquisa visando a

ampliar a investigação acerca dos hábitos e práticas culturais do povo brasileiro. Segundo o portal, a pesquisa

“Públicos de Cultura”, foram entrevistadas 2.400 pessoas em 139 municípios e muitas delas manifestaram

sua crença em alguma religião. O catolicismo abrange 57% e a religião evangélica, 28%.

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com cooperação entre eles e respeito à liberdade religiosa.

O fato de tradicionalmente estar exposto um crucifixo em

repartições públicas, não constitui qualquer ameaça a essa disposição

constitucional nem caracteriza qualquer das proibições dela constantes.

Nesse sentido já se manifestou o Ministro Gilmar Mendes:

“A liberdade religiosa consiste na liberdade para professar

a fé em Deus. Por isso, não cabe arguir a liberdade

religiosa para impedir a demonstração de fé de outrem em

certos lugares, ainda que públicos.

O Estado que não professa o ateísmo, pode conviver com

símbolos dos quais não somente correspondem a valores

que informam sua existência cultural, como remetem a

bens encarecidos por parcela expressiva de sua população -

por isso, também, não é dado proibir a exibição de

crucifixos ou imagens sagradas em lugares públicos”

(Curso de Direito Constitucional - 6ª edição - São Paulo - Ed.

Saraiva - 2011 - pp. 360/361).

No mesmo sentido, é a manifestação do Prof. e Jurista Fernando

Capez, sobre a matéria:

“A retirada de símbolos já instalados, mesmo que em

repartições públicas, leva à alteração de situação

consolidadas em um País composto pela quase totalidade

de adeptos de fé cristã e agride, desnecessariamente, o

sentimento de milhões de brasileiros, apenas para

contentar a intolerância e a supremacia de vontade de um

restrito grupo de pessoas.

(...)

Há uma clara e indesejável tendência nos sistemas

jurídicos contemporâneos de conferir à laicidade, um

conteúdo de antagonismo à religião, deturpando-a em puro

laicismo, no qual a fé é desprezada e totalmente substituída

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pelo racionalismo profano” (“A laicidade do estado

Brasileiro” in Revista Jurídica Consulex - Consulex nº 304 -

Brasília - p. 54 - set/2009).

Porém, há aqueles que confundem Estado Laico com Estado

Laicista, deturpação do primeiro, no qual se procura relegar o aspecto

religioso à esfera puramente pessoal, proibindo ou cerceando as

manifestações externas da religiosidade.

É precisamente essa a vertente que foi adotada na decisão

impugnada, ao fundamentar a conclusão de que a permanência de símbolos

religiosos no recinto Tribunal representaria violação ao laicismo do Estado,

lançando mão de argumentos que, data venia, carecem de razoabilidade,

como, por exemplo, pretender equiparar a tradição de se manter esses

símbolos em prédios públicos, com a “tradição” da prática do nepotismo no

Brasil!

Embora asseverando que “a laicidade deve ser vista não como

um princípio que se oponha à liberdade religiosa, mas como a garantia, pelo

Estado, da liberdade religiosa de todos os cidadãos, sem preferência por uma

ou outra corrente de fé”, é nítido o viés político do voto que foi sufragado pela

decisão impugnada,contra a religiosidade do povo. Tanto é assim que não

leva em conta a realidade de experiências estrangeiras, ignorando, por

exemplo, que a proibição do uso de burkas nas escolas francesas foi ditada

exclusivamente por razões de segurança, e não pelo fato de o uso dessa

indumentária violar a liberdade religiosa dos demais cidadãos; deplora as

concessões de rádios e televisões a entidades de cunho confessional; lamenta

a existência de bancada evangélica no Congresso Nacional, como se o

parlamento não fosse a Casa de representação de toda a sociedade (!); traz à

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colação como “exemplo” decisões da Suprema Corte americana contra a

ostentação de símbolos religiosos em espaços públicos institucionais,

esquecendo que na moeda daquele país consta a expressão: “IN GOD WE

TRUST”.

Afirma a decisão, com toda a razão, que o Estado brasileiro não

tem religião. É laico. Porém, ignora que a sociedade não o é. Estado laico é o

Estado onde a instituição Igreja - ou igrejas - não tem participação no

governo, muito embora todas as pessoas fiéis a um credo, enquanto cidadãos,

tenham direito de exercer a cidadania e defender valores em que acreditam,

estejam no cargo ou na função que estiverem. Tentar, a flagrante minoria do

povo, impor padrões comportamentais à sociedade a pretexto de o Estado ser

laico, é pretender exercer a ditadura da minoria.

Nem se diga que a exposição de um crucifixo na sala de um

tribunal constrangeria cidadãos que professam outros credos, ou que são

agnósticos ou ateus, ou que isso implicaria violação aos princípios da

impessoalidade ou equidade. Qualquer um que se aproxime das barras de um

Tribunal está em busca de justiça. Certamente é muito difícil que se sinta

prejudicado ou aflito pelo fato de o julgador ter à sua frente, a inspirar a

decisão que irá proferir, a imagem de alguém que foi vítima de uma das

maiores injustiças da História.

Ademais, a decisão não leva em conta que os símbolos religiosos

são também manifestação das tradições e da cultura do povo brasileiro.A

influência do cristianismo em todo Ocidente é um fato. E o nosso País tem

formação histórico-cultural cristã.Nesse sentido, o crucifixo é um símbolo

simultaneamente religioso e cultural, que representa um dos pilares - o mais

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transcendente - de nossa civilização ocidental.

Vale dizer: não é apenas de religião que se trata neste pleito.

Trata-se também de cultura, elemento principal que difere uma nação de

outra, pois a consciência do um povo é construída a partir de sua identidade

cultural.

Bem por isso, a Constituição dedica toda uma seção à sua

proteção, estabelecendo, no art. 215 e seu §1º, que:

Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício de seus

direitos culturais de acesso às fontes de cultura nacional, e

apoiará e incentivará na valorização e a difusão das

manifestações culturais

§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas

populares, indígenas e afro brasileiras, e das de outros grupos

participantes do processo civilizatório nacional

Os costumes, a arte, a religião, o modo de pensar e agir fazem

parte da tradição cultural e da história de uma nação. Nesse cenário, a

temática religiosa descortina um campo sem fronteiras, complexo e

fascinante, que se alastra pela geografia do planeta. Os elementos culturais

representam uma verdadeira herança, acumulada ao longo de anos - às vezes,

de séculos – que deve ser preservada, para que não se perca a singularidade

do coletivo em questão.

Entre nós, é verdadeiramente impossível ignorar o papel da

religiosidade do povo brasileiro em sua cultura, e da cultura, na religiosidade

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do povo brasileiro. Religião e cultura sempre andaram juntas. A primeira é,

aliás, um espelho, que mostra as vertentes de nossa formação cultural, na qual

avulta o papel da fé católica e do cristianismo na valorização da dignidade do

ser humano e na imposição de que o Estado deve respeitá-la.

De forma especial, a fé cristã desempenha papel da máxima

importância na história e na formação cultural do Brasil, desde os seus

primórdios. Trazida pelos lusitanos, inspirou os primeiros nomes atribuídos à

terra recém-descoberta - Terra de Vera Cruz, Terra de Santa Cruz – e mais

tarde, ao longo de nossa história, o nome da Estados, Municípios,

localidades,as representações artísticas que constituem a riqueza do

patrimônio cultural brasileiro, reconhecido internacionalmente, como é o caso

do Cristo Redentor, uma das Sete Maravilhas do Mundo e as obras de

Aleijadinho. Sua importância e disseminação acabou até por se estender às

culturas africanas e indígenas, formatando o sincretismo religioso, que

caracteriza a sociedade brasileira.

O desconhecimento daqueles que menosprezam a civilização

cristã, preservada pela Igreja Católica, mal sabem que, em todos os ramos do

conhecimento, a sua presença foi marcante.

Mormente no plano das ciências jurídicas, o direito ocidental é

devedor em muito da Igreja Católica. Para o Prof. Dr. Thomas E. Woods

Jr., da Universidade de Columbia dos EUA, “Foi no direito canônico da

igreja que o Ocidente viu o primeiro exemplo de um sistema legal moderno,

é luz do qual ganhou forma a moderna tradição legal do Ocidente. De igual

modo, a lei penal ocidental foi profundamente influenciada, não só pelos

princípios legais da lei canônica, mas também pelas ideias teológicas,

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particularmente pela doutrina da reparação desenvolvida por Santo Anselmo.

E, por último, a própria ideia dos direitos naturais, que durante muito tempo

se considerou ter surgido e alcançado sua plena formulação por obra dos

pensadores liberais dos Séculos XVII e XVIII, teve a origem no trabalho dos

canonistas, papas, professores universitários e filósofos católicos. Quanto

mais os estudiosos pesquisam o direito ocidental, mais nítida se apresenta a

marca que a Igreja Católica imprimiu à nossa civilização e mais nos

convencemos de que foi ela a sua arquiteta” (Como a Igreja Católica

construiu a Civilização Ocidental, São Paulo, Quadrante, 2008, pág. 190).

Tanto que o surgimento da Universidade, maior dádiva à cultura

universal em todos os tempos, é fruto exclusivo da Igreja Católica. A

esmagadora maioria das Universidades Medievais foi criada pela Igreja, que

fundou a primeira delas.

O Padre Robert de Sorbon, que deu o nome à Universidade de

Paris, costumava reunir intelectuais, jovens e sacerdotes da época (1257), com

o propósito de sintetizar o estudo superior na França, conformando-o

cientificamente de modo a torná-lo aplicável à vida cotidiana, algumas

décadas após a fundação da escola parisiense.

É interessante notar que a filosofia dos Séculos XII e XIII, na

Europa, é fundamentalmente uma filosofia cristã, sem esquecer que, à época,

havia também um crescimento do pensamento filosófico entre os árabes, com

filósofos do porte de Avicena, Averroes, etc.

A cultura clássica, que tanto árabes como cristãos preservaram

no período, ganhou relevo à luz do cristianismo, visto que os clássicos gregos

foram absorvidos, remeditados e serviam de base para toda escolástica e a

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produção fantástica de Tomas de Aquino, Abelardo, Bernardo de Claraval e

muitos outros.

O próprio patrono dos advogados, Yves de Tréguier, formou-se

em Direito cursando duas Faculdades e tornou-se, ao mesmo tempo,

sacerdote, advogado e juiz, com sólida formação em direito e filosofia (1250-

1303).

É de se lembrar, apenas para citar algumas, as figuras do Cônego

Copérnico, que desvendou o sistema heliocêntrico em oposição a Ptolomeu;

de Galileu Galilei, que morreu na fé católica e que teve os seus estudos

publicados pela Igreja, sem censura, enquanto conformava as teses de

Copérnico como possíveis, sendo censurado apenas quando afirmou, sem a

segurança dos astrônomos de hoje, que o heliocentrismo era algo

comprovado. Enquanto hipótese, publicou os seus artigos e estudos sem

contestação.

Charles Bossut, historiador e Matemático ao compilar a relação

dos matemáticos mais ilustres de 900 a.C. até 1800 d.C. encontrou 16 jesuítas

entre 303 maiores matemáticos da história.2

Ora, pelo fato de a Igreja defender valores, dignidade, ética,

moralidade, bons costumes, próprios do direito natural, seus seguidores

terminam por valorizar a democracia.

Neste particular, o eminente mestre em Teologia Dogmática e

doutor em História da Igreja, professor José Ulisses Leva, em seu artigo “A

teologia católica e de consumo” (Revista Espaço Ética, p. 164/169,

2 Discurso proferido na PUC PARANÁ, por Ives Gandra da Silva Martins, um dos patronos da Requerente.

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abril/2014), mostra a importância da ética nos cursos de Administração e

Economia para a formação de futuros empresários e consumidores, pois

conformando objetivos mais condizentes com a natureza do ser humano. É

que a ética nos negócios não representa um fator de descompetitividade, mas

um pólo de respeitabilidade, que favorece a própria evolução.

É interessante notar como hoje todas as empresas procuram

mostrar, em seus balanços sociais, o que têm feito pelos seus empregados e

pelo País, com ampla percepção do conteúdo de todas as encíclicas que, desde

a “Rerum Novarum” (1890) foram elaboradas pelos pontífices católicos, em

clara visão de que a boa imagem da empresa, que trabalha além da mera

obtenção de lucros, é positiva para os negócios.

Dizia São Josemaria Escrivá, o santo do trabalho corrente, que o

bom católico deve procurar viver os valores próprios de sua fé, mas deve

também procurar aprofundar-se na sua profissão, para que dê o exemplo de

trabalho bem feito.

Esta é a razão pela qual os valores religiosos levados à prática

são bons para os negócios, propiciando desenvolvimento e progresso

econômico e social. Mais do que isto, seus titulares não correm os riscos

daqueles empreendedores duvidosos, que pretendem vencer a concorrência

pela sonegação e corrupção, mas que, quando são flagrados, veem seus

negócios serem tragados pelo Estado e pela opinião pública. Viver valores,

ser competente, acreditar no seu Deus, oferta vantagens e competitividade aos

que sabem fazer bom uso deles.

É inquestionável que, no Estado Moderno, democrático, o Estado

e a Igreja têm áreas de atuação distintas, não devendo haver influencia,

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enquanto instituições, entre eles. Atuam em campos separados, uma

promovendo o ser humano, incutindo-lhe valores e preparando-o para a vida;

e o outro organizando a sociedade e prestando serviços públicos ao cidadão.

No Brasil, por ser a maioria absoluta da sociedade crente em

Deus, seus representantes colocaram, nas leis brasileiras, inúmeras

disposições que valorizam a dignidade do ser humano e obrigam o Estado a

respeitá-la.

Na própria Constituição foram atribuídas ao Estado as

tarefas de zelar e prestigiar os valores cristãos e a tradição histórica e

cultural do povo. Tanto que, ao conformá-lo, seus representantes,

colocaram no preâmbulo da Carta:

“PREÂMBULO: Nós, representantes do povo brasileiro,

reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir

um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos

direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-

estar, o desenvolvimento, a igualdade, e a justiça como valores

supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na

ordem interna e internacional, com a solução pacífica da

controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a

seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO Brasil”.

Por outro lado, a retirada de símbolos religiosos e culturais de

instituições públicas que tradicionalmente sempre as ostentaram, não poderia

ter sido determinada por 5 (cinco) magistrados, sem consulta à sociedade. Tal

medida haveria de ter sido precedida, pelo menos, da oitiva da

integralidade dos membros do Tribunal, tomando-se o voto de cada um

deles. Fazê-lo por decisão de conselho de magistratura ou de presidente,

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isoladamente, quando afeta valores que podem ser caros à maioria dos

integrantes de uma Corte, é medida nitidamente autoritária, que deve ser

substituída por outra, democrática, reinstalando os crucifixos retirados,

ou mantendo sua retirada, se assim for a vontade da maioria.

Também não é razoável que se interprete o uso desses símbolos

religiosos como um desmerecimento das outras religiões, ou colocar em

situação de inferioridade ou exclusão os cidadãos que não comungam da fé

cristã, como aventado pela decisão impugnada, na medida em que a

exposição desses símbolos não subtrai a liberdade de crença religiosa.

Num mundo em que se busca a paz, a solidariedade e o respeito

entre as pessoas, não pode ser ofensiva ou discriminatória a afixação de

símbolos religiosos nas paredes dos prédios públicos. Pelo contrário, eles

remetem a um sentimento positivo, de humanidade.

Como acima mencionado, a decisão proferida pelo Conselho dos

Magistrados do Rio Grande do Sul, também afronta entendimento já expresso

por este E. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que não acolheu pretensões

idênticas, no ano de 2007, ao indeferir os pedidos de providências nos

Processos nºs 1344, 1345, 1346 e 1362 - visando à retirada de crucifixos nos

Plenários e salas dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Minas

Gerais, Santa Catarina e do TRF-4ª Região.

Solicitadas informações aos Tribunais requeridos, o TJCE

informou que a presença do mencionado símbolo religioso existe há

décadas e que jamais estará o Estado laico isento, em sua estrutura ou

funcionamento, das implicações religiosas do seu povo. O TJMG informou

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que algumas salas do Tribunal possuem crucifixos, mas que são peças de

valor histórico, algumas, assim, tombadas. O TJSC nada respondeu. O

TRF-4ª Região, argumentou que o crucifixo existente em Plenário não

caracteriza comprometimento institucional com aspectos religiosos.

Tendo em vista a identidade de objeto, referidos processos foram

apensados (1344; 1345; 1346 e 1362), para um único julgamento.

O Conselheiro Paulo Lobo, votou pela realização de consulta

pública, via internet, pelo período de dois meses, com objetivo de aprofundar

o debate sobre o assunto.

Na sequência, o Conselheiro Oscar Argollo abriu a divergência,

apreciando o mérito da questão, no sentido de não determinar a proibição

do uso de símbolos religiosos. Seu voto foi seguido por todos os demais

presentes à sessão, com exceção do Relator, vencido em sua proposição de

realização de consulta pública.

O Conselho Nacional de Justiça entendeu que o uso de

símbolos religiosos em órgãos da Justiça NÃO fere o princípio da

laicidade do Estado. Do voto do Conselheiro OSCAR ARGOLLO, que

prevaleceu, merece destaque os seguintes trechos:

“Já mencionei - pedindo vênia aos eminentes Conselheiros -

sobre a distinção que faço entre o interesse público

primário e o interesse público secundário. O primeiro

decorre da vontade da sociedade, expressão dos direitos

individuais; enquanto o segundo está afeto às questões

relativas às vontades das pessoas jurídicas de direito

público3.

3 Revisão Disciplinar nº 21, Voto de Vista, j. em 22.05.2007 - “O interesse público - figura jurídica que

envolve enorme complexidade - deve ser observado sob dois prismas: o interesse público primário, que é o

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Data maxima venia, não seduz atualmente o argumento de

que havendo certo “interesse público”, ele deve prevalecer

sobre os interesses individuais. O objetivo ao invocar uma

pretensa proteção para algo “que é de todos” e que não

pertence a ninguém em particular é uma articulação

falaciosa.

O interesse público, de modo geral, em sua essência (lato

sensu), deve ser dirigido à defesa dos direitos individuais

predominantes, ainda que tais direitos individuais sejam

tratados coletivamente. É a exata situação que se apresenta

nos autos do presente processo.

O critério para a identificação do direito coletivo (lato

sensu) apontado pelo Requerente como violado - aqui

viabilizado pela legitimidade postulatória para arguir sobre

um pretenso interesse público, cuja competência e iniciativa

para legislar a respeito pertencem a Poder diverso - não

reside no mero exame do assunto abstratamente

considerado, mas na apreciação da norma jurídica que

aponta violada: o inciso I, do artigo 19, da Constituição

Federal.

A propósito, urge dizer que o povo brasileiro, por intermédio

do Poder Legislativo, mediante Constituição Federal

promulgada e vigente, concedeu ao Estado o objetivo

fundamental de assegurar a toda sociedade o exercício dos

direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-

estar e a justiça - figura essa aqui representada pela ação do

Estado através do Poder Judiciário - como valores supremos

de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,

fundada na harmonia social, buscando construir uma

coletividade livre, justa e solidária, onde todos são iguais

perante a lei sem distinção de qualquer natureza,

garantida a inviolabilidade do direito à liberdade, pois

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei, sendo inviolável a liberdade

de consciência e de crença4.

A cultura e tradição -fundamentos de nossa evolução social- inseridas numa sociedade oferecem aos cidadãos em geral a

exposição permanente de símbolos representativos, com os

interesse social, da sociedade em geral, de uma coletividade, ou difuso: e o interesse público secundário,

aquele voltado para as questões afetas às pessoas jurídicas de direito público”. 4 CF. Preâmbulo; art. 3º, I e IV, e art. 5º, caput, II e VI.

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quais convivemos pacificamente, v.g.: o crucifixo, o escudo, a

estatua, etc. são interesses, ou melhor, comportamentos

individuais inseridos, pela cultura, no direito coletivo, mas

somente porque a esse conjunto pertence, e porque tais

interesses podem ser tratados coletivamente, mas não para

serem entendidos como violadores de outros interesses ou

direitos individuais, privados e de cunho religioso, que a

tradição da sociedade respeita e não contesta, porque não se

sente agredida ou violada.

Entendo, com todas as vênias, que manter um crucifixo

numa sala de audiências públicas de Tribunal de Justiça

não torna o Estado - ou o Poder Judiciário - clerical, nem

viola o preceito constitucional invocado (CF, art. 19, I),

porque a exposição de tal símbolo não ofende o interesse

público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o,

garantindo interesses individuais culturalmente

solidificados e amparados na ordem constitucional, como é

o caso deste costume, que representa as tradições de nossa

sociedade.

Por outro lado, não há, data vênia, no ordenamento

jurídico pátrio qualquer proibição para o uso de qualquer

símbolo religioso em qualquer ambiente de órgão do Poder

Judiciário, sendo da tradição brasileira a ostentação

eventual, sem que, com isso, se observe repúdio da

sociedade, que consagra um costume ou comportamento

como aceitável.

O estudo dos costumes, a ética (g. ethos), seja diante do caráter

da ação, seja pelo modo de ser ou de se comportar do agente

diante de um fato, é construído através dos tempos e distingue

os valores e atribui a ideia de comportamento autorizado ou

repudiado. O costume (l. consuetudo), como fonte e regra do

direito, tem por fundamento de seu valor a tradição e não a

autoridade do legislador. Aliás, o costume é o uso geral,

permanente e notório, observado por todos na convicção de

corresponder a uma necessidade jurídica.

O costume de expor, eventualmente, em dependências ou

ambiente de órgão público a imagem de um crucifixo

corresponde, sem embargos, a uma necessidade jurídica, de

acordo com as homenagens devidas à Justiça. Trata-se de

representação, ainda que religiosa, do respeito devido àquele

local. O crucifixo é um símbolo que homenageia princípios

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éticos e representa, especialmente, a paz. Afinal, a luta pelo

Direito é o meio para alcançar a Paz, conforme ensinou Ihering

em seu famoso opúsculo proferido em Viena em 18725.

O simbolismo nada mais é se não a representação concreta de

um conceito abstrato, a transformar símbolos em fenômenos

visíveis de alguma ideia. É a ideia sob a forma de imagem, de

tal forma que a ideia age permanentemente sobre imagem,

tornando-a um símbolo da mera representação de uma ideia.

Nada mais, nada menos.

O Estado laico tem a noção de liberdade de crença como

um comportamento derivado da liberdade de consciência,

patrimônio da liberdade interna do indivíduo.

Assim é que, o indivíduo, no Estado laico, tem absoluta

autonomia, ou seja: pode ser ateu, agnóstico, ou optar por

uma religião, ou não. Há, portanto, plena autonomia

privada, cabendo ao Estado proibir a coação: a chamada

imunidade de coação. Estado não tem o direito de se

imiscuir nos costumes e tradições reconhecidos

moralmente pela sociedade. Portanto, se costume é a

palavra chave para a compreensão dos conceitos de ética e

moral, a tradição se insere no mesmo contexto, uma vez

que deve ser vista como um conjunto de padrões de

comportamentos socialmente condicionados e permitidos.

E não podemos ignorar a manifestação cultural da religião

nas tradições brasileiras, que hoje não representa qualquer

submissão ao Poder clerical.

A manifestação cultural, forjada pela tradição, de exposição de

crucifixo em dependência ou ambiente de Tribunal de Justiça,

como elemento representativo do interesse público secundário

(vontade do órgão público), tem exemplo na sala do

Plenário do Excelso Pretório, quando se vê, ao fundo, no

painel construído em mármore bege-bahia, pelo artista

plástico Athos Bulcão6, acima do escudo de armas

5 Rudolf von Ihering (Aurich, 22.08.1818 – Göttingen, 17.09.1892) in “Der Kampf ums Recht”, trad. port. De

João de Vasconcellos, A Lucta pelo Direito, Lisboa, Livraria Aillaud, Alves & Cia., 1909. 6Athos Bulcão (Rio de Janeiro, 02.07.1918), artista plástico, escultor, pintor, professor da Unb, que

abandonou o curso de Medicina, em 1939, no terceiro ano, para se dedicar às artes. Aos 21 anos, foi

apresentado a Cândido Portinari, se tornando assistente na elaboração do Mural de São Francisco de Assis, na

Pampulha. Amigo de Pancetti, Milton Dacosta, Ceschiatti e Enrico Bianco, que o apresentou a Burle Marx;

inaugurou o Instituto de Arquitetos do Brasil, no Rio de Janeiro, a pedido de Oscar Niemeyer, que o

introduziu na vida da capital federal, para realizar uma série de obras de arte.

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brasileiro, um crucifixo confeccionado em pau-Brasil, obra

de Alfredo Ceschiatti7.

(...)

“... a presença ou não de crucifixo na parede, ... ou a

colocação de enfeite, quadro e outros objetos nas paredes é

atribuição ... de âmbito estritamente administrativo, não

ensejando violência a garantia constitucional do artigo 5º,

inciso VI da Constituição da República”. Vale dizer: o fato

não constitui violação a qualquer direito individual ou

coletivo, posto que a “hipótese ... é inócua para violentar a

garantia constitucional, eis que a aludida sala não é local de

culto religioso”.

Afigura-se, ademais disso, no referido julgado, a prevalência

do artigo 99 da Constituição Federal: “Ao Poder Judiciário é

assegurada autonomia administrativa...”. Não cabe, pois, ao

Egrégio Conselho o controle administrativo sobre a exposição

e disposição de objetos ou símbolos religiosos nas

dependências dos Tribunais de Justiça, face à autonomia

administrativa que possuem.

A matéria dos autos, produto de vetusta e ultrapassada

discussão, agora repristinada, não merece guarida, eis que a

redação do inciso I, do artigo 19, da Constituição Federal,

apenas veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas,

subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter

com eles ou seus representantes relações de dependência ou

aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse

público, previsões que não implicam em vedação para a

exposição de símbolo religioso em ambiente de órgão público,

ou que a exposição faz o Estado se tornar clerical.

Ainda no campo do direito administrativo há aqueles que

aludem sobre a presença de símbolos religiosos em

dependências de órgãos públicos como sendo uma apropriação

indevida do espaço público por interesses privados, porque o

interesse particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, mas a

7 Alfredo Ceschiatti (Belo Horizonte, 1918-1989), escultor, professor da Unb e autor de obras em prédios

projetados por Oscar Niemeyer. Estudou na Escola Nacional de Belas-Artes, no Rio de Janeiro (1940). Foi

premiado no Salão Nacional de Belas-Artes (1945) pelo trabalho em baixo-relevo do batistério da Igreja de

São Francisco de Assis, na Pampulha. Depois, fez em várias esculturas para Brasília, como por exemplo: “A

Justiça”; peça em granito, de 1961, postada em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal; “As

banhistas”, peça em bronze, colocada no espelho d’água do Palácio da Alvorada; e “Os anjos” e “Os

evangelistas”, que ornamentam a Catedral de Brasília.

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Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei

determina.

No particular, data maxima venia, entendo que a interpretação

não tem lugar, porque não há no ordenamento qualquer norma

jurídica vigente que determine a colocação de símbolo

religioso -que seria uma negação ao Estado laico, como

também não há lei que proíba tal colocação. Prevalece,

portanto, o princípio fundamental do interesse público, de

garantir direitos individuais e, ao mesmo tempo, coletivos,

uma vez que todos são iguais perante a lei e “ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei” (CF, art. 5º, II). (...)

Tenho, portanto, que há muito vivemos num Estado laico,

desde 1890, sem estabelecer, subvencionar, embaraçar, ou

de alguma forma se associar com qualquer culto religioso,

exatamente nos termos do inciso I, do artigo 19, da

Constituição Federal. Aliás, em meados do mesmo século

XIX, em Portugal ocorreu experiência semelhante, decerto

mais radical, mais viva, dada à cultura então vigente.

O insuspeito historiador e pensador português Alexandre

Herculano, feroz combatente do Estado clerical, distinguiu

muito bem a situação, afirmando, com toda pertinência, que o

interesse individual contido na cultura de uma sociedade não

afeta ou viola qualquer tipo de interesse coletivo, sobretudo

quando - aqui, aludindo a presença do simbolismo - o fato

“não perturba ou tolhe os direitos e ação de outrem ou dos

outros”8.

Por assim ver, na medida em que não vislumbro a invocada

inconstitucionalidade na prática apontada, muito menos

qualquer ilegalidade, dada à ausência de norma jurídica

específica em vigor, contendo obrigação de fazer ou de não

fazer, considerando que o interesse público primário (a sociedade), por sua legítima representação, o Poder

Legislativo, nenhuma norma jurídica expediu sobre a matéria,

e assim, por entender que essa matéria não se comporta no

controle exercido pelo Egrégio Conselho, sendo de

competência única, exclusiva, interna e totalmente autônoma

dos Tribunais de Justiça, detentores do interesse público

8 Alexandre Herculano de Carvalho e Araújo (Lisboa, 28.03.1810 – Santarém, 13.09.1877), in Cartas, I, p.

213.

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secundário; e por considerar que a presença de um símbolo

religioso, in casu o crucifixo, numa dependência de qualquer

órgão do Poder Judiciário não viola, agride, discrimina ou,

sequer, “perturba ou tolhe os direitos e ação de outrem ou

dos outros” (sic), são razões para não acolher a pretensão.

Pedindo vênia, ao eminente Conselheiro Relator, ouso

discordar da proposta, para dispensar qualquer Consulta

Pública -até porque, a meu juízo, inócua, face à cultura

cristã brasileira- para votar, no mérito, no sentido da total

improcedência da pretensão.”

Com tais argumentos, portanto, o Conselho Nacional de

Justiça, por seu Plenário, concluiu que os objetos são símbolos da cultura

brasileira e que não interferem na imparcialidade e universalidade do

Poder Judiciário, mantendo a decisão contrária à retirada dos símbolos

religiosos.

O ato administrativo emanado pelo Conselho dos Magistrados do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não se ateve ao precedente do CNJ,

sobre a matéria, além de ser equivocado, à medida em que confunde, na sua

fundamentação, estado laico com Estado ateu, com desprezo à religiosidade e

aos valores culturais da sociedade brasileira.

Decididamente, até em respeito ao que consta do prólogo da

Constituição, promulgada “sob a proteção de Deus”, como salientou este E.

CNJ, em sua decisão antes mencionada, é de rigor que continuemos vivendo

num Estado que preserva suas tradições e assegura a liberdade das pessoas de

acreditar ou não em Deus, ao mesmo tempo em que prestigia a religiosidade

da maioria cristã.

Eliminar a tradição de manter crucifixos em repartições públicas

– prática que reflete o sentimento da maioria da população - sob a alegação

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de que o Estado laico não permite manifestações religiosas é , de rigor, uma

forma de externar a intolerância religiosa, como se tradicionais manifestações

públicas de religiosidade e de respeito a Deus, fossem ofensivas ao “Deus

Estado” merecedor de culto exclusivo – como Robespierre pretendeu fazer, ao

criar a deusa Razão, provocando o maior banho de sangue da história.

Na verdade, resta patente que, aqueles que suscitam pleitos do

teor do que ora se impugna, não estão sinceramente a defender o Estado laico

- que não é posto em xeque pela presença de um crucifixo numa repartição

pública. Tal iniciativa parece mais a reação daqueles que, não conseguindo

viver como pensam, optaram por pensar como vivem.

DO PEDIDO

Por todo exposto, requer seja a entidade admitida como “amicus

curiae”, para que sua participação nos autos se expresse inclusive mediante a

oportunidade de produzir sustentação oral por um de seus patronos.

Requer, também, que este E. Conselho Nacional de Justiça, dê

provimento ao pedido de anulação do Ato Administrativo emanado do

CONSELHO DA MAGISTRATURA DO RIO GRANDE DO SUL, nos

autos do Processo Administrativo nº 0139-11/000348-0, que determinou a

retirada dos Crucifixos e Símbolos das dependências do Poder Judiciário

Gaúcho, sem a oitiva dos demais magistrados integrantes do Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul e da sociedade, por manifesta violação ao

art. 215 da CF.

Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido supra - o que

é aduzido em homenagem à eventualidade - requer seja atribuída a cada

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Magistrado a decisão quanto à manutenção ou não do Crucifixo nas salas

de julgamento, em respeito aos valores cultuais e à religiosidade da

sociedade brasileira.

Assim decidindo, este E. Conselho Nacional de Justiça, estará

promovendo o Direito e a Justiça!

São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.

Ives Gandra da Silva Martins

OAB/SP nº 11.178

Paulo de Barros Carvalho

OAB/SP nº 122.874

Fátima Fernandes Rodrigues de Souza

OAB/SP nº 26.689

Robson Maia Lins

OAB/SP nº 208.576

Marilene Talarico Martins Rodrigues

OAB/SP nº 42.904

RAD: UJUCASP(Amicus curiae) 04-02-2016.doc