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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA URGENTE – INVESTIGADO PRESO Pedido de liminar (item 9 – pág. xx) Os advogados P IERPAOLO C RUZ B OTTINI , A NTONIO CARLOS DE A LMEIDA C ASTRO , I GOR S ANT ’A NNA T AMASAUSKAS , ANA F ERNANDA A YRES D ELLOSSO e L ILIANE DE C ARVALHO GABRIEL , inscritos respectivamente na OAB/SP sob Alameda Santos, 2441, 10º andar Cerqueira Cesar, São Paulo, SP CEP 01419-101 – Tel/fax:(11) 2679-3500 SHS, Quadra 6, Conj. A, Bl.E, Sala 1.020 Ed. Brasil XXI, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax:(61) 3323-2250

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EXCELENTSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO EGRGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO, DR

46.

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

URGENTE INVESTIGADO PRESO

Pedido de liminar

(item 9 pg. xx)

Os advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Antonio Carlos de Almeida Castro, Igor SantAnna Tamasauskas, Ana Fernanda Ayres Dellosso e Liliane de Carvalho Gabriel, inscritos respectivamente na OAB/SP sob n 163.657, OAB/DF sob n 4.107, OAB/SP sob n 173.163, OAB/SP sob n 291.728 e OAB/DF sob n 31.335, todos com escritrio nos endereos abaixo impressos, vm presena de Vossa Excelncia, com fundamento no art. 5, inciso LXVIII, da Constituio Federal, e arts. 647 e seguintes do Cdigo de Processo Penal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS

com pedido de liminar

em favor de Wesley Mendona Batista, brasileiro, casado, portador do RG n. 989.892 SSP-DF, inscrito no CPF/MF n. 364.873.921-20, com endereo comercial Avenida Marginal Direita do Tiet, 500, Bloco III, Subsolo, Vila Jaguar, CEP 05118-100, So Paulo - SP, em face de constrangimento ilegal imposto pela e. Juza Convocada Federal Convocada do Tribunal Regional Federal que indeferiu medida liminar no Habeas Corpus 0003772-53.2017.4.03.0000 e manteve priso preventiva sem qualquer fundamento legal.

PRISO CAUTELAR SEM FUNDAMENTO E INDCIOS CONCRETOS DE RISCO A GARANTIAS DA ORDEM PBLICA, INSTRUO CRIMINAL E APLICAO DA LEI PENAL.

INFUNDADA PRESUNO DE REITERAO DELITIVA. ELUCUBRAES SOBRE DELITO QUE NO OBJETO DE INVESTIGAO. AUSNCIA DE FATOS NOVOS. INQURITO INSTAURADO EM MAIO.

DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR.

1. Contexto

O presente habeas corpus visa revogao da priso preventiva imposta ao Paciente nos autos da cautelar n 0012131-73.2017.4.03.6181 (docs.3 e 4), com base em investigao de possvel prtica de crime de insider trading (art. 27-D, Lei 6.386/76) (doc.5).

No ponto, pretende desconstituir a deciso que indeferiu medida liminar no autos do habeas corpus n 0003772-53.2017.4.03.0000 (doc.1), e manteve a priso preventiva por entender presentes indcios de risco ordem pblica, ordem econmica e aplicao da lei penal.

Antes de tratar especificamente da medida cautelar, algumas consideraes so necessrias.

O Paciente colaborador da Justia e seu acordo NO est sob anlise de processo revisional, mas apenas os de outros colaboradores. Wesley Batista firmou o acordo de colaborao com a Procuradoria-Geral da Repblica em 3 de maio de 2017 (doc.10), que se encontra em vigor at o presente momento, uma vez que o processo de reviso instaurado na PGR para apurar eventuais omisses no processo de colaborao no afetou o acordo do Paciente, mas apenas de outros colaboradores (doc.7).

No ponto a deciso ora ato cotar est flagrantemente ERRADA ao afirmar, logo na primeira pgina no item b (doc.1), que o acordo encontra-se suspenso em razo de deciso do Ministro Edson Fachin do STF. No. O acordo de colaborao de Wesley Batista no est suspenso, mas apenas os de Joesley Batista e Ricardo Saud.

Em decorrncia de tal avena, o Paciente espontaneamente e sem que contra ele pairasse ao ou processo penal, tampouco medidas cautelares pessoais de qualquer natureza apresentou s autoridades pblicas diversos relatos de fatos ilcitos praticados por altas autoridades da Repblica, em conjunto com seis outros colaboradores, com fartos elementos de prova e corroborao.

O material apresentado resultou, at o presente momento, no oferecimento de denncias criminais contra o Presidente da Repblica, um Senador em exerccio e um Procurador da Repblica, alm da instaurao de diversas investigaes contra agentes pblicos, decretao de medidas cautelares, inclusive prises como as do deputado federal Rodrigo Rocha Loures, Andrea Neves, Angelo Goulart, Willer Thomaz e outras.

Cumpre destacar que o Paciente entregou todos os documentos que tinha sua disposio no prazo fixado pelo e. Min. Edson Fachin, do STF, de forma que jamais manteve consigo materiais, gravaes, fotos ou vdeos de quem quer que seja, j rechaando frontalmente qualquer suspeita de que mantenha consigo ou com terceiros udios de magistrados, procuradores, autoridades ou particulares.

2. Da Participao de Marcelo Miller na Colaborao e sua desconexo com a investigao

Apesar de a deciso coatora ora objeto no tratar diretamente da participao do advogado Marcelo Miller, importa esclarecer:

Como aventado, a priso preventiva ora questionada foi decretada nos autos da cautelar 0012131-73.2017.4.03.6181 (doc.3), pelo D. Juzo da 6 Vara Federal Criminal da 1 Subseo Judiciria de So Paulo. Referida cautelar tem por objeto investigao empreendida nos autos n 0006243-26.2017.4.03.6181. (doc.5).

Tal inqurito tem por objeto apurar a suposta prtica do delito previsto no artigo 27-D da Lei 6385/76, ou seja, o crime de insider trading. Por isso, os atos de instruo bem como as medidas cautelares decretadas devem ter por objeto a apurao deste delito e as condutas do Paciente que possam obstar estas investigaes ou impedir a aplicao da lei penal em relao a atos do juzo competente para apurar os mesmos atos.

Pois bem, desde a instaurao do Inqurito Policial em 19.5.2017 at o presente momento, no surgiu qualquer fato novo ou relevante capaz de justificar medidas cautelares contra o Paciente.

Nenhuma testemunha relatou ameaas, nenhum servidor sentiu-se constrangido, todos os documentos requeridos foram entregues, e no surgiu qualquer elemento que indicasse risco apurao ou aplicao da lei penal.

Tal constatao no feita apenas pelos Impetrantes. Basta a leitura da deciso que decretou a priso preventiva para que se perceba a ausncia de qualquer fato contemporneo que demonstre a necessidade de segregao relacionada ao delito de insider trading ou sua persecuo.

Ocorre que, em 30.6.2017, foram compartilhados com a autoridade policial a quo elementos de prova colhidos na operao Lama Asfltica, dentre os quais mensagens de whatsapp enviadas e recebidas do celular do Paciente para diversas pessoas, que supostamente teriam relao com as apuraes do inqurito mencionado (doc.6 e 6.1, 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5).

Ressalte-se que, apesar do compartilhamento datar do fim de junho, tais elementos no foram juntados aos autos do inqurito policial at o momento (doc.5), mas apenas representao pela cautelar no dia 11 de setembro passado. Logo, por todos esses meses, sonegou-se vistas desses elementos compartilhados defesa, em violao Smula Vinculante 14 do STF. Pior, no incio de agosto, o Paciente foi ouvido pela autoridade policial sem que lhe fosse franqueada vista e oportunidade de se manifestar sobre tais supostas mensagens extradas do seu celular e obtidas por compartilhamento da autoridade policial de Campo Grande/MS.

Dentre tais mensagens obtidas por compartilhamento em junho, a autoridade policial identificou algumas que revelariam suposta participao do ex Procurador da Repblica, Marcelo Miller, nas tratativas do acordo de colaborao do Paciente e de terceiros com a Procuradoria Geral da Repblica.

A partir de ento, o Ilmo. Delegado de Polcia de So Paulo passou a suspeitar que tal ex Procurador teria recebido de executivos da J&F vantagens indevidas para usar de suas atribuies funcionais e interferir junto Fora Tarefa da Lava Jato na Procuradoria Geral da Repblica.

Em suma, a autoridade policial entendeu presentes indcios de corrupo por parte desse ex-Procurador, do Paciente e dos colaboradores Joesley Batista e Francisco de Assis.

Tais indcios, revelados nas mensagens de whatsapp, seriam os supostos elementos novos, que segundo a autoridade policial justificariam a reviravolta na situao processual do Paciente e a decretao de sua priso preventiva, j que todos os demais fundamentos carecem de ineditismo e eram do conhecimento das autoridades desde o incio das investigaes.

Ocorre que a suposta participao de Marcelo Miller na orientao dos colaboradores, antes de sua exonerao da Procuradoria da Repblica, fato estranho aos presentes autos, que se encontra em apurao junto Procuradoria Geral da Repblica nos autos de reviso do acordo de colaborao 1.00.000.016663/2017-47 (doc.7) bem como nos autos do Procedimento Preparatrio n. 1.16.000.001607/2017-48, em trmite junto Procuradoria da Repblica no Distrito Federal (doc.8).

Ademais, tais mensagens de whatsapp tm como participante a advogada FERNANDA LARA TRTIMA, que ostenta a qualidade de Desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (doc.9), de forma que qualquer ato de investigao deveria contar com a cincia e autorizao do e. Superior Tribunal de Justia. A ausncia de participao da Corte na produo das provas juntadas aos presentes autos eiva de nulidade qualquer meno ou fundamento de cautelar baseado nas mensagens de whatsapp compartilhadas da Operao Lama Asfltica.

Assim, seja por desconexo, seja por violao prerrogativa de foro, invivel considerar as mensagens que revelam a participao de Marcelo Miller na orientao dos colaboradores como fundamento do que quer que seja.

No ponto, inclusive a prpria autoridade coatora desconsiderou tais mensagens compartilhadas da operao Lama Asfltica, para o fim de manter a priso preventiva: Neste tocante, importante esclarecer ser desnecessria para a anlise da necessidade da custdia cautelar qualquer observao acerca das provas compartilhadas da operao lama asfltica, havendo suficientes indcios de materialidade e autoria obtidos no curso da investigao realizada no mbito do Inqurito Policial 0006243-26.2017.4.03.6181 e medida cautelar 0012131-73.2017.4.03.6181 por si, assim como destas investigaes advindo a concretizao dos requisitos do artigo 312 do Cdigo de Processo Penal (doc.1, fls.962).

Portanto, ao ver da autoridade coatora, os elementos que fundam a preventiva esto em supostos indcios de autoria e materialidade da prpria investigao de insider o que ser rebatido adiante e que nada tem a ver com supostos ilcitos de participao de Marcelo Miller.

No obstante, para evitar suspeitas ou mal-entendidos, os Impetrantes expem suscintamente de que forma se deu a colaborao de Marcelo Miller na construo do acordo de lenincia da empresa e de colaborao de seus executivos.

Em primeiro lugar cumpre destacar que o prprio irmo do Paciente, JOESLEY BATISTA e no o paciente como aponta a deciso coatora (doc.1, fls. 960verso, item f), admitiu s autoridades, em 7.9.2017, nos autos 1.00.000.016663/2017-47, a participao de Marcelo Miller nos fatos em questo. Relatou que se tratava de Procurador da Repblica que j havia pedido exonerao e aguardava apenas a publicao do ato, de forma que no exercia qualquer poder de influncia na instituio, muito menos junto Fora Tarefa da Lava Jato (doc.11).

Joesley Batista acrescentou que: no houve acerto de valores nessa reunio nem nunca falaram sobre isso com Marcelo Miller; (...); que Marcelo Miller dizia que tinha sado do MPF e em um ms iria para um escritrio grande; (...); que Marcelo Miller jamais vendeu facilidades por ser do MPF; (...) que chegou a perguntar a Marcelo Miller se poderiam conversar pelo fato de este ser ex-procurador, se no haveria problema; que sempre teve Marcelo Miller como ex-procurador; que pode assegurar que no teve nenhum benefcio ou acerto com Marcelo Miller (doc.11).

Em sntese, Joesley relata que Marcelo Miller no praticou ato de oficio em benefcio dos colaboradores, no interferiu nos trabalhos da Procuradoria, nem apresentou qualquer informao sigilosa. Apenas os orientou tcnica e juridicamente na colaborao, explicando como deveriam ser redigidos e produzidos os anexos e os relatos pertinentes.

Em tal conduta do Procurador Marcelo Miller no se verifica qualquer ilicitude, conforme se nota dos pareceres jurdicos ora anexados (docs.11 e 12).

Em suma, ademais de no constituir delito, o envolvimento de Marcelo Miller objeto de apurao em outros expedientes, estranha aos autos de investigao em relao aos quais se decretou a priso preventiva, e no poderia ser fundamento de medida cautelar porque a produo da prova se deu em desconformidade com as regras constitucionais de prerrogativa de foro.

Tecidas tais consideraes, passa-se anlise dos fundamentos da priso preventiva, bem como das razes do indeferimento da medida liminar e da necessidade de sua imediata reviso por meio deste writ, ainda que impetrado contra deciso monocrtica, de forma a superar o bice da Smula 691 do STF.

4. Do Cabimento do Habeas Corpus e Superao da Smula 691 do STF

O presente writ cabvel diante da violao liberdade de locomoo do Paciente, por ato flagrantemente ilegal, com fundamento no artigo 5, LXVII, da Constituio da Repblica.

Ainda, a presente impetrao movida contra deciso monocrtica em habeas corpus perante o TRF da 3 Regio, que denegou medida liminar. No se ignora a jurisprudncia que no admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar.

No entanto, sabe-se tambm que esse entendimento pode ser revisto e superado, em casos de teratologia da deciso do ato coator e flagrante ilegalidade que deva ser sanada. o caso do paciente e da situao exposta neste writ, em que necessria a superao do bice estampado na smula 691 do STF.

A teratologia da deciso ora vergastada e que manteve a priso preventiva nota-se por trs motivos evidentes: (i) a ausncia de fato novo nos autos, que j no fosse conhecido do Juzo ou da autoridade policial na primeira fase da operao Tendo de Aquiles, e que pudesse indicar risco garantia da ordem pblica, instruo criminal ou aplicao da lei penal, de forma a ensejar a priso; (ii) a falta de proporcionalidade na manuteno da priso em investigao de delito com pena mnima de um ano; (iii) a ausncia de fundamentao para a no aplicao das medidas cautelares diversas da priso.

Do que se nota da mera leitura das decises a quo, no h argumentos idneos e suficientes manuteno da priso cautelar do Paciente, pois, apesar de se afirmar a presena de indcios suficientes de autoria e materialidade da prtica de delito de insider trading, no se apontaram elementos concretos dos autos que justifiquem a necessidade da custdia, restando esta amparada, to somente, na gravidade abstrata do delito, no poderio econmico do paciente e em conjecturas de fuga.

Ainda, a ilegalidade e a teratologia da deciso so evidentes pois, alm da ausncia de tais elementos concretos, a prpria afirmao da presena de indcios de autoria e materialidade no algo novo que tenha despontado somente agora para a autoridade policial. J na primeira fase da operao, quando deferida medida de busca e apreenso somente, sustentava-se a presena de tais indcios (doc.5, apenso 1, fls. 133/135).

Com efeito, no se prestam para fundamentar a priso preventiva somente a existncia de indcios de autoria e (at mesmo prova da) materialidade do suposto delito ou a mera aluso a requisito legal da segregao cautelar, sem apresentao de fato concreto categrico. Do mesmo modo, no basta a gravidade do crime e a afirmao abstrata de que o delito sobre o qual o paciente supostamente tem participao oferece perigo sociedade para justificar a imposio da priso cautelar.

Veja-se, pois, diversos julgados paradigmticos e explicativos, em casos que tratam de delitos bem mais graves, como o trfico de drogas:

A superao da Smula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a deciso atacada se mostra teratolgica, flagrantemente ilegal ou abusiva. A situao, no caso concreto, excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal ao qual est submetido o paciente. II A priso, antes da condenao definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbtrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indcios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relao direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. III No caso sob exame, o decreto de priso preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoo social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na priso. IV Segundo remansosa jurisprudncia desta Suprema Corte, no basta a gravidade do crime e a afirmao abstrata de que os rus oferecem perigo sociedade para justificar a imposio da priso cautelar. Assim, o STF vem repelindo a priso preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoo social ou em eventual indignao popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. V Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientao no sentido de que ofende o princpio da no culpabilidade a execuo da pena privativa de liberdade antes do trnsito em julgado da sentena condenatria, ressalvada a hiptese de priso cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Cdigo de Processo Penal. VI Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trnsito em julgado de eventual sentena condenatria, sem prejuzo da aplicao de uma ou mais de uma das medidas acautelatrias previstas no art. 319 do Cdigo de Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corrus nominados no acrdo (STF, HC 118684/ES, 2 Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2013)

1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Smula do Supremo Tribunal Federal, no cabvel habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da deciso singular, sob pena de indevida supresso de instncia. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superao do referido bice sumular.

2. A priso preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genricos relacionados gravidade abstrata do crime de trfico de drogas. No foram apontados dados concretos a justificar a segregao provisria, nos termos do que dispe o art. 312 do Cdigo de Processo Penal. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 28,27 gramas de cocana - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si s, a custdia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.

3. Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida, de ofcio, para revogaraprisopreventiva do paciente, mediante a aplicao de medidascautelares previstas no art. 319do Cdigo de Processo Penal, a critrio do Juzo de primeiro grau (STJ, HC 403.308/SP, 5 Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28.8.2017).

Outro ponto de teratologia da deciso o o entendimento de que, se no h nos autos qualquer indicativo concreto de que o paciente, caso seja beneficiado com a liberdade provisria, no volte a delinquir (fl. 963), vlida a segregao cautelar.

Ora, Excelncia, trata-se da completa inverso da lgica da excepcionalidade da priso processual. Como se v do julgado a seguir colacionado, o decisum que deve indicar o que levou o Juzo a crer que, se solto, o Paciente poderia voltar a delinquir e no o contrrio, sob pena de total subverso da prpria sistemtica processual penal constitucional:

1. A aceitao de habeas corpus impetrado contra deciso que indeferiu medida liminar no prvio mandamus submete-se aos parmetros da Smula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situao, o que ocorre na espcie.

2. A priso processual deve ser configurada no caso de situaes extremas, em meio a dados sopesados da experincia concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdio reclama, antes de tudo, o respeito liberdade.

3. In casu, a custdia provisria, medida extrema cujo trao marcante a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstncias colhidas da situao concreta. Pelo contrrio, a magistrada limitou-se a afirmar que a segregao do agente necessria para o acautelamento da ordem pblica, uma vez que solto, poder tornar ao comrcio de drogas, o que enseja consequncias deletrias sociedade. Vale ressaltar que a juza no explicou o que a levou a crer que, se fosse solto, o ora paciente poderia voltar a cometer o mesmo delito, de modo que o decisum no atende minimamente ao comando do art. 93, IX, da Constituio da Repblica.

4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ao penal, se por outro motivo no estiver preso, sem prejuzo de que o Juzo a quo, de maneira fundamentada, examine se caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretao de nova priso, caso demonstrada sua necessidade (STJ, HC 355.500/SP, 6 Turma, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 1.8.2016).

Por fim, a teratologia e ilegalidade da deciso advm tambm das suposies de violao ordem econmica e risco de fuga, em razo de suposto poderio econmico do Paciente. O Eg. STF j edificou o entendimento que o poder econmico, por si s, insuficiente para prender cautelarmente algum (HC 85646, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 14-10-2005). A presuno de fuga tambm rechaado categoricamente pela jurisprudncia daquela Corte (HC 122572, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 04-08-2014; HC 114661, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Primeira Turma, DJe de 01-08-2014; HC 103.536, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22-03-2011; HC 92842, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25-04-2008; HC 105.494, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 27-10-2011).

Ademais, tambm h flagrante ilegalidade quanto s medidas cautelares alternativas e considerao de que, em razo da gravidade do crime e as circunstncias do fato, no o caso de aplicao das medidas cautelares alternativas priso estabelecidas no artigo 319 do CPP (fls. 963). H patente vcio de fundamentao em relao a no aplicao das medidas cautelares, constrangimento ilegal sufragado pela autoridade coatora e que j macula de ilegalidade a priso preventiva.

Demonstrada, portanto, a inequvoca a teratologia do decreto prisional, reproduzida tambm pela digna autoridade coatora, o que autoriza a mitigao da Smula 691/STF, pois no houve tal anlise nos termos da lei e da Constituio Federal em relao a medidas cautelares alternativas priso.

E h vastos os julgados desta Egrgia Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal em que se mitigou a incidncia da Smula 691, concedendo-se ordem de habeas corpus, nas hipteses de inadequado e/ou desfundamentado afastamento das cautelares alternativas priso. Veja-se, exemplificativamente, algumas recentssimas decises, entre outras tantas[footnoteRef:1]: [1: . HC 344.047/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016; HC 355.500/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 361.095/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016; AgRg no HC: 289064/SP, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicao: DJe 15/09/2014.]

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientao no sentido de que no cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hiptese, impondo-se o no conhecimento da impetrao, salvo quando constatada a existncia de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Conforme a Smula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, no admissvel habeas corpus da deciso denegatria de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da deciso impugnada".

(Precedentes.) 3. Nesta hiptese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregao, a viabilizar a superao do bice.

4. In casu, o decreto preventivo no demonstra de forma concreta e fundamentada a necessidade da segregao antecipada do paciente, revelando-se suficiente a imposio de medidas cautelares alternativas, por ausncia de notcias de que, durante o perodo em que esteve solto, tenha reiterado em prticas criminosas, e s condies pessoais favorveis do paciente, primrio, com residncia fixa e trabalho lcito.

5. O entendimento desta Corte no sentido de que toda custdia imposta antes do trnsito em julgado de sentena penal condenatria exige concreta fundamentao, nos termos do disposto no art. 312 do Cdigo de Processo Penal.

6. Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida, de ofcio, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisria com aplicao de outras medidas cautelares que se mostrarem necessrias, a critrio do juzo processante (HC 296.494/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016).

1. A aceitao de habeas corpus impetrado contra deciso que indeferiu medida liminar no prvio mandamus submete-se aos parmetros da Smula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situao, o que ocorre na espcie.

2. A priso processual deve ser configurada no caso de situaes extremas, em meio a dados sopesados da experincia concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdio reclama, antes de tudo, o respeito liberdade.

3. In casu, a custdia provisria, medida extrema cujo trao marcante a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstncias colhidas da situao concreta. Pelo contrrio, o magistrado pautou-se apenas no fato de que "a pena 'in abstrato' cominada superior a 04 (quatro) anos, e ainda diante da sabida nocividade do delito, bem como da necessidade de apurao da vida pregressa e vnculos com o distrito da culpa, e, por fim, diante de que h necessidade da custdia para garantia da ordem pblica". Constata-se, pois, que o juiz no indicou, de fato, o porqu da apontada "necessidade da custdia para garantia da ordem pblica", de modo que o decisum no atende minimamente ao comando do art. 93, IX, da Constituio da Repblica.

4. Ordem concedida, confirmando a deciso em carter liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ao penal, se por outro motivo no estiver preso, sem prejuzo de que o Juzo a quo, de maneira fundamentada, examine se caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretao de nova priso, caso demonstrada sua necessidade (STJ, HC 361.095/SP, 6 Turma, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 23.8.2016).

Diante do exposto, nos termos dos dispositivos legais e constitucionais invocados e, ainda, dos expressivos precedentes jurisprudenciais, requer-se o conhecimento do presente writ, com a superao do bice da Smula 691/STF, por se tratar o presente caso de situao excepcional, em vista da flagrante ilegalidade da priso decretada contra o paciente.

5. Da Garantia da Ordem Pblica e as Inconsistncias da Deciso da Autoridade Coatora

A deciso que decretou a cautelar e a que indeferiu a medida liminar no Tribunal a quo apontam a garantia da ordem pblica como fundamento da priso. Nesse tpico, dois argumentos foram apresentados pela autoridade policial e pelo Parquet ao MM. Juzo a quo, sendo tambm tratados no habeas corpus cuja liminar foi indeferida pelo Tribunal a quo (docs.1 e 2).

5.1. Dos Crimes praticados Antes do Acordo de Colaborao

A autoridade policial indica que o Paciente e seu irmo so criminosos contumazes e que a colaborao premiada cujo teor se tornou pblico corrobora tal informao. O Parquet segue a mesma linha, ao destacar que:

Sobre uma das circunstncias, e importante fazer especial destaque. JOESLEY e WESLEY BATISTA confirmaram, em acordo de colaborao premiada, que atuaram de maneira criminosa por anos (fls.101).

Note-se, portanto, que o Poder Pblico utiliza como motivo de pedir a priso elementos e informaes que os prprios Pacientes apresentaram ao Estado, em acordo de colaborao premiada, de boa f e espontaneamente.

Trata-se, no mnimo, de deslealdade institucional, uma vez que o prprio rgo que celebrou o acordo requer medida cautelar, e usa como motivo dados que a contraparte forneceu, em ato de confiana no pacto que celebrava.

Mas, aparte dessa questo, deve-se notar que tais elementos no podem fundar uma priso preventiva, uma vez que relatados pelos prprios Pacientes. No h sentido em entender como perigoso algum que praticou atos ilcitos e os apresentou ao Estado, em ato de colaborao, com dados e provas substanciais, auxiliando na persecuo penal.

Vale apontar que as narrativas do Paciente e dos demais colaboradores j ensejaram, no mnimo, o oferecimento de denncias criminais contra o Presidente da Repblica, um Senador em exerccio e um Procurador da Repblica, decretao de medidas cautelares, inclusas prises preventivas como as de Rodrigo Rocha Loures, Andrea Neves, Willer Tomaz e ngelo Goulart, alm da instaurao de diversas investigaes contra agentes polticos.

Tal pretenso, de to descabida, restou afastada pela d. autoridade judicial, que no a levou em considerao no decreto de priso. A deciso ora apontada como ato coator tambm no tratou de tal pretenso.

5.2. Dos crimes concomitantes e posteriores ao acordo de colaborao

O segundo argumento usado nos requerimentos de priso preventiva foi a prtica de outros crimes, distintos daqueles apresentados no mbito da colaborao premiada.

Nesse sentido, a autoridade policial afirma que a garantia da ordem pblica no se sustenta nos atos pretritos, que compe o acordo, mas no fato de que os colaboradores praticaram crimes durante o processo de colaborao (suposta corrupo ativa de Procurador) e aps sua homologao (insider trading). Na mesma linha seguiu o Parquet, ao afirmar que o Paciente continuou a praticar crimes mesmo aps ter firmado um acordo de colaborao premiada.

A deciso judicial que decretou a preventiva acolheu tais argumentos:

De fato, encontra-se presente o risco garantia da ordem pblica, dado que foram amealhados diversos indcios de que os investigados JOSELEY e WESLEY, mesmo aps a negociao e assinatura dos termos de colaborao premiada, teriam tornado a praticar delitos, inclusive interferindo de maneira ilcita junto a agentes pblicos, havendo razovel suspeita de que as atividades ilcitas permaneam at o presente momento

Aparentemente, a deciso se refere suposta corrupo ativa e ao delito de insider trading, apesar de no indicar precisamente quais os delitos que o Paciente teria voltado a praticar, muito menos quais os indcios que sustentam a presuno de que tais atividades ilcitas permaneam at o presente momento.

J a autoridade coatora, ao indeferir o pedido de medida liminar, considerou apenas prtica do crime de insider trading, posterior ao acordo de colaborao premiada firmado, como o indcio de h risco ordem econmica. Veja-se:

A custdia cautelar ir garantir a ordem pblica e impedir que o paciente volte a praticar ilcitos penais. Trata-se de delito grave, cujo bem jurdico tutelado a ordem econmica. H que se ponderar que o paciente, nos termos dos indcios apontados em investigao, no curso de negociaes em que se comprometia a oferecer toda a verdade ao Ministrio Pblico Federal, bem como a no voltar a delinquir, praticou os atos ora em anlise.

A despeito de os impetrantes objetivarem desvincular os termos da delao premiada com a prtica do delito em questo, referidos fatos encontram-se imbricados, em razo de o j mencionado acordo de colaborao com a Procuradoria Geral da Repblica possibilitar a prtica de atos lesivos ordem econmica.

Observe-se que esta anlise no leva em considerao a eventual quebra da delao em questo por motivos outros, alheios aos presentes autos; o que se verifica que o paciente, nessa anlise perfunctria, demonstra pouco apreo pela autoridade e observncia da lei, pelo no so meras ilaes a possibilidade de que, em liberdade, represente risco ordem pblica.

No h nos autos qualquer indicativo concreto de que o paciente, caso seja beneficiado com a liberdade provisria, no volte a delinquir. Por ser detentor de grande poder econmico possvel que, com vazamento de informaes e/ou indicaes de futuro novo acordo de delao ou mesmo a anulao daquele j feito, possa novamente movimentar indevidamente o mercado financeiro a seu favor.

Nesse particular, a mera circunstncia de no mais exercer o cargo de Diretor Presidente da empresa JBS no indica por si s a ausncia de potencialidade lesiva do paciente.

De fato, notria a capilaridade do grupo econmico dirigido pelo paciente e seu irmo em setores da poltica e da economia nacionais (BNDES, CADE, Receita Federal, Ministrio da Agricultura e CVM), e indicativos de que fizeram uso de tais influncias e poderio econmico com o objetivo de atender seus prprios interesses sem qualquer escrpulo (doc.1, fls. 962 verso e 963).

Dessa forma, a fim de afastar as suposies de cometimento de crime fora do acordo de colaborao, passamos a tratar tanto da suposta corrupo de Marcelo Miller como do delito de insider trading.

i) Da suposta corrupo ativa junto a Marcelo Miller

Em relao corrupo ativa: como j exposto, a participao de Marcelo Miller na orientao tcnica e jurdica dos colaboradores apurada em outras instncias em especial no Procedimento n. 1663/2017, em trmite junto Procuradoria Geral da Repblica (doc.7), e no Procedimento Preparatrio n. 1.16.000.001607/2017-48, em trmite junto Procuradoria da Repblica no Distrito Federal (doc.8) e em nenhuma delas foi decretada qualquer medida cautelar contra o Paciente.

Se nem mesmo nos expedientes nos quais se apuram os fatos foi reconhecido o risco ordem pblica, no compreensvel a decretao de priso em autos que tratam de tema absolutamente estranho, qual seja, do delito de insider trading, que no guarda qualquer relao, direta ou indireta, com a atuao do ex-Procurador no mbito do acordo de colaborao.

Vale notar que o prprio Parquet afirma, por mais de uma vez, que o fato envolvendo Marcelo Miller estranho aos autos e no e no pode ser objeto da presente apurao, pois no conexo, ao menos em princpio, aos fatos ora apurados (doc.4, fls.88). Da mesma forma, o MM. Juzo destaca que os fatos envolvendo o ex-Procurador extrapolam o mbito da presente investigao e possivelmente da competncia desse Juzo (doc.4, fls.123).

Ademais, como j exposto, os elementos de prova trazidos aos autos que apontam o personagem Marcelo Miller so nulos porque produzidos por deciso de autoridade sem competncia para tal, uma vez que um dos envolvidos possui prerrogativa de foro.

Sendo assim, surpreende que fatos estranhos, desconexos da apurao, que extrapolam a investigao e que no so da competncia do Juzo sustentem pedido e deferimento de priso. Ainda mais quando nas instncias em que os mesmos fatos so pertinentes, conexos, e da competncia do Juzo, no h qualquer medida de natureza similar decretada!

ii) Do suposto crime de insider trading

Afastada a participao de Marcelo Miller como elemento de risco ordem pblica, resta enfrentar a alegao de que a suposta prtica de insider trading em momento posterior assinatura do acordo fundamentaria o decreto prisional.

Esse o principal argumento da deciso ora ato coator e que no se sustenta.

A autoridade coatora, sem que haja nem denncia oferecida, afirma categoricamente que o Paciente praticou o delito de insider trading, veja-se: Trata-se de delito grave, cujo bem tutelado a ordem econmica. H que se ponderar que o paciente, nos termos dos indcios apontados em investigao, no curso de negociaes em que se comprometia a oferecer toda a verdade ao Ministrio Pblico Federal, bem como a no voltar a delinquir, praticou os atos ora em anlise (doc.1, fls.962 verso, sem grifos).

Em primeiro lugar, o delito de insider trading o objeto da investigao na qual foi decretada a priso, de forma que sua configurao de fato e apreciao questo de mrito e no pode fundar medida cautelar. Portanto, as aluses a supostos benefcios milionrios e continuidade da prtica de crimes somente sero aptas a gerar consequncias jurdicas aps a instruo penal, que sequer comeou.

Ainda, de se ponderar que, se h elementos to contundentes sobre a prtica de tais delitos econmicos, por que desde o incio de junho (primeira fase) no houve pedido de priso mas apenas busca e apreenso com base nesses mesmos crimes (doc.5, apenso 1, fls.133-135)? E, se estes elementos so to evidentes, por que at o momento a autoridade policial no concluiu as investigaes?

Frise-se: no h ainda denncia contra o Paciente!

Querer usar elementos de mrito, em relao aos quais sequer existe ao penal, para fundamentar medida cautelar, implica indevida antecipao de pena, at o momento rechaada pela jurisprudncia ptria:

2. A priso preventiva a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presuno de inocncia. No pode, jamais, revelar antecipao de pena (STF, HC 130.803/SP, 2 Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 1.2.2016).

10. Tenha-se, assim, que a demora do processamento do feito est transformando a priso preventiva da ora paciente em verdadeira antecipao de pena, o que inaceitvel em nosso sistema processual (TRF3, HC 0013537-82.2016.4.03.0000, 11 Turma, Rel. Des. Jos Lunardelli, DJe 2.12.2016).

2. A priso preventiva constitui medida extrema e de ltima aplicao, tendo como finalidade assegurar o resguardo da ordem pblica e a preservao da instruo processual, no podendo ser indefinidamente prolongada, sob pena de antecipao da pena a ser cumprida quando da eventual condenao, cabendo ao magistrado, atento ao princpio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o ru na priso (TRF3, RESE 0001607-02.2013.4.03.0000, 5 Turma, Rel. Des. Paulo Fontes, DJe 17.6.2015). [footnoteRef:2] [2: . E, no mesmo sentido: STF: HC n. 122.072, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.9.2014; HC n. 105556, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.8.2013; TRF3: HC n. 0006552-97.2016.4.03.0000, Dcima Primeira Turma, Rel. Des. Jos Lunardelli, DJe 23.6.2016]

Mas, ainda que o pudesse fazer, vale ressaltar que os elementos que supostamente apontam a prtica ilcita j so de conhecimento do Juzo de primeiro grau a quo desde 8 de junho, quando da decretao de medidas de busca e apreenso contra as empresas JBS S.A., J&F Investimentos S.A. e FB Participaes S.A. (doc.5, apenso 1, autos da cautelar 0007054-83.2017.4.03.6181, fls.133-135).

Se, naquela oportunidade, no se vislumbrou qualquer elemento para preservao da ordem pblica que justificasse a priso, o status do Paciente deveria ser mantido.

Destaque-se, mais uma vez, no h qualquer fato novo nos autos de insider trading que justifique a medida cautelar, a no ser o j citado compartilhamento de celular, que apresenta fatos em apurao em outras instncias e est maculado pelo desrespeito prerrogativa de foro, alm de sequer ter sido considerado pela deciso coatora objeto deste writ.

Em hipteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretao da priso cautelar na sentena pressupe a existncia de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao crcere (RHC n. 60.565/SP, 6 Turma, Rel. Min. Sebastio Reis Junior, DJe 26.8.2015).

2. No foram apontados fatos novos que indicariam o risco ordem econmica e que ensejariam a necessidade da medida extrema de encarceramento do paciente e os outros dois acusados. 3. Risco de reiterao criminosa pode ser efetivamente neutralizado pela concesso de cautelares diversas da priso (TRF3, HC 0012843-16.2016.4.03.0000, 5 Turma, Rel. Des. Paulo Fontes, DJe 15.12.2016).

Sem indcios concretos de que os saques e transferncias realizadas pelo paciente perante a Cooperativa SICREDI, detalhados acima, teriam por objetivo burlar o bloqueio de bens determinado pelo juzo a quo, com esvaziamento de seu patrimnio, ou viabilizar eventual fuga, no h fatos novos que impliquem risco superveniente ordem pblica, instruo processual ou aplicao da lei que justifiquem o decreto prisional em substituio s medidas cautelares anteriormente fixadas na origem (TRF3, HC 0025032-60.2015.4.03.0000, 11 Turma, Rel. Des. Nino Toldo, DJe 13.5.2016). [footnoteRef:3] [3: . E, no mesmo sentido: STJ: RHC 81.458/MG, 6 Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 13.6.2017; HC 403.715/RJ, 6 Turma, Rel. Min. Rogrio Schietti Cruz, DJe 16.8.2017; TRF3: Apelao 0000800-2013.4.03.0000, 5 Turma, Rel. Des. Paulo Fontes, DJe 29.2.2016; Apelao 0002714-30.2013.4.03.6119, 5 Turma, Rel. Des. Paulo Fontes, DJe 29.2.2017; Apelao 0011088-06.2011.4.03.6119, 5 Turma, Rel. Juza Convocada Marcelle Carvalho, DJe 22.1.2016; Apelao 0000449-30.2014.4.03.6116, 5 Turma, Rel. Des. Andr Nekatschalow, DJe 20.8.2015.]

Como tambm pontua a doutrina:

Fica evidenciado, assim que as medidas cautelares no se destinam a fazer justia, mas sim garantir o normal funcionamento da justia atravs do respectivo processo (penal) de conhecimento. Logo, so instrumentos a servio do instrumento processo; por isso, sua caracterstica bsica a instrumentalidade qualificada.(...) Trata-se de grave degenerao transformar uma medida processual em atividade tipicamente de polcia, utilizando-as indevidamente como medidas de segurana pblica. [footnoteRef:4] [4: . LOPES JR., Aury. Introduo crtica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista, 2 edio, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 202/203.]

(...) Seria errneo considerar que a priso preventiva possa cumprir com o fim de dar satisfao ao pblico sentimento de justia, ante o qual suficiente processar penalmente o imputado. Na prtica, todavia, a autoridade judicial se inspira s vezes nesses falsos critrios, como se a justia fosse servidora da poltica, ou, pior, da demagogia (...) Em sntese, o clamor pblico constitui um fundamento apcrifo (falso) da priso preventiva que deve ser erradicado porque vulnera o princpio da legalidade processual da represso (nulla coactio sine lege); porque atravs dele a priso preventiva imposta como verdadeira pena antecipada (cumprindo fins de preveno geral ou especial, exclusivos da pena), o que resulta inconstitucional luz dos direitos fundamentais da presuno de inocncia, proporcionalidade e devido processo legal. [footnoteRef:5] [5: . SANGUIN, Odone. A inconstitucionalidade do clamor pblico como fundamento da priso preventiva, in Boletim IBCCrim, out/2001, p. 29/31.]

Por fim, em relao ao delito de insider trading, importa destacar que no h qualquer risco de reiterao da conduta, uma vez que, como j informado nos autos do inqurito policial (doc.5, fls.170/177), houve a excluso da alada do Paciente, enquanto Diretor Presidente da empresa JBS, das atribuies relacionadas ao objeto da investigao.

Confira-se que tais atribuies passaram ao Comit Financeiro e de Gesto de Riscos. Como se nota do documento que instrui o presente writ e j foi encartado s investigaes (doc.5, fls.176/177), o Conselho de Administrao decidiu pela (i) a autorizao para mudana na linha de reporte da rea de Risk Management da Companhia, saindo da linha de reporte do Diretor Presidente e passando a reportar diretamente ao Comit Financeiro e de Gesto de Riscos do Conselho de Administrao da Companhia, atualmente presidido pelo membro do Conselho de Administrao, Sr. Humberto Junqueira de Farias; e (ii) a autorizao para contratao pela Companhia de empresa de consultoria, especializada e independente, para avaliao dos trabalhos e controles da rea de Risk Management da Companhia e posterior apresentao do resultado do trabalho para o Comit Financeiro e de Gesto de Riscos do Conselho de Administrao da Companhia..

No ponto, a autoridade coatora traz apenas conjecturas de que, mesmo afastado, o Paciente poderia voltar a delinquir. Aponta consideraes nada concretas sobre um futuro acordo de delao ou mesmo a anulao daquele j feito, alm de inverter a lgica da priso processual como exceo ao afirmar que no h indicativo de que o Paciente no voltar a delinquir. Confira:

No h nos autos qualquer indicativo concreto de que o paciente, caso seja beneficiado com a liberdade provisria, no volte a delinquir. Por ser detentor de grande poder econmico possvel que, com vazamento de informaes e/ou indicaes de futuro novo acordo de delao ou mesmo a anulao daquele j feito, possa novamente movimentar indevidamente o mercado financeiro a seu favor.

Nesse particular, a mera circunstncia de no mais exercer o cargo de Diretor Presidente da empresa JBS no indica por si s a ausncia de potencialidade lesiva do paciente.

De fato, notria a capilaridade do grupo econmico dirigido pelo paciente e seu irmo em setores da poltica e da economia nacionais (BNDES, CADE, Receita Federal, Ministrio da Agricultura e CVM), e indicativos de que fizeram uso de tais influncias e poderio econmico com o objetivo de atender seus prprios interesses sem qualquer escrpulo (doc.1, fls.963).

No demais ressaltar a inconsistncia e completa falta de congruncia com o carter excepcional da priso processual que se verifica na afirmao de que no h qualquer indicativo concreto de que Wesley no volte a delinquir.

Exas., o Paciente se afastou de decises empresarias relacionadas ao objeto das investigaes e comprovou (doc.14 e doc.5, fls.170/177). Ainda, o acordo do paciente NO foi e NO ser anulado, diante do que se tem em processo revisional de acordos de colaborao (doc.7). Pelo que tem cincia esta defesa e o Paciente, no h processo aberto para rever o acordo de Wesley Batista e este no foi suspenso.

Diante desse cenrio, as conjecturas de uma imprevista anulao de acordo ou celebrao de outro, ao lado de afirmaes da ausncia de indicativos de que no voltar a delinquir e operar o mercado financeiro, quando o Paciente j se afastou de tais atividades, no so suficientes para manuteno de um colaborador da Justia no crcere.

Ao contrrio do que sustenta a autoridade coatora, no uma dita ausncia de indicativos de que o Paciente no voltar a delinquir que justifica a priso. Conforme o carter excepcional da priso e o artigo 312 do CPP, a ausncia de indcios de que ele voltar a delinquir que s pode ensejar a concesso da liberdade provisria.

Em suma, inexiste qualquer elemento que fundamente o receio da autoridade coatora, de forma que a medida cautelar decretada no merece subsistir.

6. Da Aplicao da Lei Penal

No que se refere suposta necessidade de priso para garantia da aplicao da lei penal, nota-se a presuno j no pedido a prpria autoridade policial, ao apontar que

bastante provvel que, se permanecerem em liberdade, diante da expectativa da pena que podero cumprir pelos diversos crimes pelos quais j cometeram, e pelas multas que podero lhes ser aplicadas, os investigados iro fugir, desfrutando do patrimnio que ainda mantm no exterior (fls.78 do Doc. 2.2 Autos da Cautelar n. 0012131-73.2017.4.03.6181).

A deciso do Juzo de primeiro grau, por sua vez, sustenta que:

Ademais, incide igualmente a necessidade de garantia de aplicao da lei penal, considerando o risco concreto de fuga, ante a possvel reverso dos benefcios deferidos, em sede de colaborao premiada perante a PGR em especial a ampla imunidade concedida somado ao elevado patrimnio dos invstigados no pas e no exterior, que facilitaria sobremaneira a sua evaso do territrio nacional, bem como a efetiva sada desses do pas logo aps a divulgao do pacto firmado com o Ministrio Pblico Federal (fls.122 do Doc. 2.2 Autos da Cautelar n. 0012131-73.2017.4.03.6181).

J a deciso vergastada apenas corrobora o afirmado pelo Juzo em primeira instncia ao sustentar que: Por fim, igualmente necessria a medida para garantir a aplicao da lei penal, nos termos da deciso exarada pela autoridade impetrada, j que o poderio econmico inconteste e sua eventual evaso bastante facilitada (doc.1, fls.963).

Em outras palavras, sustenta-se o decreto na presuno de fuga do Paciente, sem que exista a mnima indicao de fatos concretos que corroborem a assertiva. No h um documento ou relato que indique a inteno de fuga do Paciente, muito menos que iria desfrutar de patrimnio no exterior.

A representao policial no se d ao trabalho de apresentar um bem, recurso ou conta bancria do Paciente no exterior para sustentar suas elucubraes, acreditando e lamentavelmente com razo que a mera indicao de situao hipottica justificaria a decretao da priso.

Mais uma vez, citam-se precedentes que rechaam ordem de priso fundamentada em meras presunes:

A mera suposio, fundada em simples conjecturas, no pode autorizar a decretao da priso cautelar de qualquer pessoa(...) Presunes arbitrrias, construdas a partir de juzos meramente conjecturais, porque formuladas margem do sistema jurdico, no podem prevalecer sobre o princpio da liberdade, cuja precedncia constitucional lhe confere posio eminente no domnio do processo penal (STF, HC n. 115.613, 2 Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.8.2014).

(...) no crvel presumir o suposto risco de fuga, exigindo-se o aporte pelo Magistrado aos fatos que demonstrem estar o agente realizando condutas no sentido de se evadir do distrito da culpa, o que no ocorreu na espcie (STJ, RHC n. 73.366/PA, 5 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.2.2017).

Como pontua a doutrina, haveria risco concreto de fuga em situaes como por exemplo, quando o investigado ou o acusado prepara-se para deixar o seu domiclio, desfaz-se dos bens imveis, procura obter passaporte, compra passagem area para o exterior, ou de outra forma demonstra desejo de empreender viagem no justificada por outro motivo (por exemplo, para lua de mel) ou revela a outrem o propsito de fuga. [footnoteRef:6] Destarte, no h qualquer elemento concreto de risco de fuga nesse caso. [6: . BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal, 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, pg. 742.]

Ainda, com o escopo de construir elementos concretos, a autoridade policial constri tese no mnimo curiosa. O risco aplicao da lei penal derivaria do fato que a condenao pelo crime de insider fundamentaria uma profunda reviso do acordo de colaborao premiada. O MM. Juzo segue a mesma linha ao afirmar que o risco de fuga seria agravado pela possvel reviso dos benefcios concedidos em sede de colaborao premiada (fls.122 do doc.3).

Tivesse lido o acordo, a autoridade policial perceberia que h clusula que prev a reviso apenas se o COLABORADOR vier a praticar qualquer outro crime doloso da mesma natureza dos fatos em apurao aps a homologao judicial desse acordo (Clusula 26, alnea f do Acordo de Colaborao doc. 10). Como o crime em apurao insider trading no se encontra dentre os anexos do acordo, a reviso no seria possvel mesmo que reconhecida a sua prtica.

Portanto, ainda que eventual condenao pudesse afetar os direitos do Paciente, no impactaria no acordo celebrado.

Em segundo lugar, ainda que fosse possvel tal presuno, a medida cautelar deveria ter sido requerida e decretada no incio das investigaes, quando a autoridade policial, o Parquet e o MM. Juzo a quo tiveram cincia do suposto risco aplicao da lei penal. O risco de reviso do acordo sustentado pela autoridade policial existiria desde o instante em que o Paciente tomou cincia das investigaes, de forma que no constitui fato novo apto a ensejar a priso.

No foi decretada poca a priso ou qualquer das cautelares agora tidas por indispensveis. E mesmo assim o Paciente prestou depoimento, juntou os documentos requeridos e participou de todos os atos processuais, sem qualquer omisso ou desdia que pudesse ser interpretada como obstruo ou reserva.

Em suma, no h indcios de inteno de evaso ou fuga.

Todas as condutas do Paciente indicam o contrrio.

Em 4 de setembro passado, diante da publicizao de gravao envolvendo seu irmo e Ricardo Saud, a PGR iniciou processo de reviso da colaborao de ambos, bem como do advogado FRANCISCO ASSIS. Ainda que tal ato no tenha afetado o acordo do Paciente, o suposto risco de resciso aventado na deciso ora vergastada aumentou, uma vez que outros colaboradores tiveram suas avenas questionadas e escrutinadas.

Ainda assim, o Paciente permaneceu em sua residncia, e seguiu trabalhando nas empresas, com regularidade cotidiana.

Em 8 de setembro, a PGR pediu a priso do irmo do Paciente, com base em supostas omisses na colaborao, e em 10 de setembro a imprensa publicou que a medida teria sido deferida pelo e. Min. Edson Fachin, do STF [footnoteRef:7]. Os mandados foram cumpridos dias depois, e ainda assim, tanto o Paciente quanto seu irmo permaneceram em suas respectivas residncias, disposio da Justia, sendo que o ltimo se apresentou s autoridades assim que cientificado das medidas. [7: . https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/09/10/fachin-autoriza-prisao-de-joesley-e-saud.htm ]

Convenha-se, no se trata de postura de quem almeja fugir ou impedir a aplicao da lei penal, razo pela qual no se aplica o previsto no art.312, caput, do CPP.

7. Da Convenincia da Instruo Criminal

No que se refere convenincia da instruo criminal, a despeito de no utilizada como fundamento na deciso que indeferiu a medida liminar e ora vergastada, importa esclarecer:

A autoridade policial faz uso da posio social do Paciente, indicando que ele e seu irmo tudo faro para obstar a aplicao da lei penal, inclusive fazendo uso da posio scio-econmica que ocupam perante a sociedade, assim intervindo de forma prejudicial na instruo criminal (doc.4, fls.77)

Na mesma linha, o MM. Juzo: Por sua vez, a segregao cautelar tambm se justifica sob a perspectiva da convenincia da instruo criminal, haja vista o poder e a influncia do grupo econmico dirigido pelos investigados em diversos setores da poltica e da economia nacionais, como, por exemplo, no BNDES, CADE, Receita Federal, Ministrio da Agricultura e CVM, havendo elementos a indicar que em oportunidades anteriores os irmos BATISTA no teriam se furtado a utilizar a exponencial influncia que detinham para atender seus interesses (doc.3, fls.121 verso)

Em suma, mais uma vez se utiliza dos relatos do Paciente, prestado em mbito de colaborao, e de boa-f, para fundamentar medida cautelar contra ele mesmo. E mesmo assim, a fundamentao carece de elementos concretos.

No h um indicativo que o Paciente tenha se utilizado, durante as investigaes, de qualquer expediente para influenciar o que quer que seja. A CVM vem colhendo os depoimentos dos envolvidos, assim com a Policia Federal, sem que qualquer incidente tenha ocorrido. Nenhum servidor ou funcionrio relatou qualquer constrangimento ou presso. Ao contrrio, todos os ofcios expedidos e requerimentos foram respondidos, nos prazos fixados, com presteza e prontido.

Mais uma vez a presuno pauta o decreto prisional, o que no se admite, segundo diversos precedentes. Nessa linha, o voto do e. Ministro Celso de Mello:

Mera suposio de que o ora paciente, em liberdade, poderia embaraar a instruo do processo, ou oferecer risco ordem pblica, ou frustrar a aplicao de lei penal revela-se insuficiente para fundamentar o decreto (ou a manuteno) de priso cautelar (...) (STF, HC 102124, 2 Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14.11.2012, sem grifos).

Tambm a doutrina:

(...) deve-se verificar o fundamento da priso preventiva, que equivale ao chamado periculum libertatis, ou seja, a identificao de qual o perigo que a liberdade do agente traz ao processo. (...) ilegal qualquer priso baseada em presunes e sem fundamento em elementos concretos [footnoteRef:8]. [8: . GAVRONSKI, Alexandre Amaral e MENDONA, Andrey Borges de. Manual do procurador da repblica. Teoria e Prtica, 3 edio. Editora JusPodivm, So Paulo, 2017, pg. 543, grifamos.]

Mas, ainda que tal presuno fosse capaz de legitimar a priso, importa destacar que o poder econmico do Paciente j era de conhecimento das autoridades desde o incio das investigaes, de forma que, se houvesse o receio de interferncia, a medida deveria ter sido requerida e decretada naquela oportunidade.

Por fim, o poder econmico no apto a fundamentar medida cautelar de priso, conforme os seguintes precedentes:

Consideraes acerca da gravidade do crime, suas consequncias, bem como o poderio econmico do investigado foram a tnica da deciso que negou a liberdade ao paciente. Tais antecipaes de mrito, contudo, no so hbeis a motivar a segregao cautelar e no lhe servem de justificativa (STF, HC 110008, 2 Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.9.2014, sem grifos).

No mesmo sentido, a jurisprudncia do E. Superior Tribunal de Justia firme em reconhecer que meras conjecturas e a existncia de boas condies econmicas no so suficientes para justificar a custdia cautelar (STJ, RHC 27.706, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27. 9.2010; HC 113.898RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.11.2008).

E tambm a doutrina:

bem ver, porm, que semelhante modalidade de priso h de se fundar em dados concretos da realidade, no podendo revelar-se fruto de mera especulao terica dos agentes pblicos, como ocorre com a simples alegao fundada na riqueza do ru. [footnoteRef:9] [9: . OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de Oliveira. Curso de processo penal, 16 ed So Paulo: Atlas, 2012, pg. 547.]

Nesse sentido, ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Cdigo de Processo Penal.

8. Da Desproporcionalidade da Medida e da Admissibilidade de Medidas Alternativas

Por fim, vale notar que a natureza do crime em apurao aponta a desproporcionalidade da priso preventiva. Trata-se do delito previsto no artigo 27-D, da Lei Federal n 6.385/76, cuja pena prevista varia de 1 a 5 anos de priso. Logo, ainda que o Paciente fosse condenado por uma pena acima da mdia fato improvvel dado que primrio e tem bons antecedentes a 3 anos de recluso, o regime imposto seria o aberto ou a pena seria substituda por restritivas de direitos.

No ponto, a autoridade coatora limita-se a afirmar que: Por outro lado, a pena mxima prevista para o crime estabelecido no artigo 27-D da Lei 6.385/76 de 5 (cinco) anos, o que autoriza a segregao cautelar do paciente, nos termos do artigo 313, inciso I, do Cdigo de Processo Penal(doc.1, fls.963).

O mero fato de haver autorizao no artigo 313, I, do CPP para a priso preventiva, no torna esta vivel e obrigatria no caso concreto. preciso que se analise o caso concreto. E nesse caso o paciente, se condenado, muito provavelmente no estar submetido ao crcere, em regime fechado.

Ainda que se tome por vivel a pretenso ministerial de ver reconhecido um concurso material entre dois crimes de insider, um relativo aos contratos derivativos de cmbio e outro referente s operaes no mercado de capital, a pena mdia seria de 6 anos, a ensejar regime semiaberto, situao menos drstica do que a medida cautelar ora decretada.

Portanto, ainda que superado em abstrato o patamar previsto pela legislao processual, a medida se mostra desproporcional, uma vez que mesmo a condenao definitiva imporia ao Paciente status menos gravoso do que sua situao atual.

Assim, mesmo que presentes os requisitos para decretao de medidacautelar pessoal, a medida extrema da priso no se faz proporcional, a ensejar a aplicao de medidas cautelares alternativas menos gravosas, como a reteno de passaporte caso se entenda presente risco de fuga ou o afastamento preventivo do Paciente de toda e qualquer atividade de operao de cmbio e mercado de capitais.

No ponto, quanto a medidas cautelares alternativas, o ato coator limita-se a afirmar que: tendo em vista a gravidade do crime e as circunstncias do fato, no o caso de aplicao das medidas cautelares alternativas priso estabelecidas no artigo 319 do Cdigo de Processo Penal (doc.1, fls.963).

Ocorre que a afirmada gravidade abstrata do crime no o que basta para a decretar a priso e indeferir a substituio por cautelar alternativa. Em primeiro lugar, o delito investigado tem pena mnima de um ano e no considerado grave por nossa legislao, j que, como o prprio Juiz que decretou a preventiva em primeiro grau j afirmou em entrevista, teria o peso legal de um roubo de galinha[footnoteRef:10]. [10: . https://jota.info/justica/insider-trading-tem-mesmo-peso-legal-que-roubo-de-galinha-26042017]

Assim, ainda que se possa tecer crticas ao legislador, fato muito provvel que a punio ao Paciente por estes no chegar priso em crcere fechado. Ainda, as circunstncias do fato no levam concluso de que o Paciente colaborador da justia, que vem prestando depoimentos e colaborando em diversas investigaes sobre fatos que delatou deva permanecer em regime fechado.

Nesse contexto, em consonncia com as inovaes trazidas pela Lei n 12.403/2011, cabvel a decretao de medidas cautelares diversas da priso, nos termos do artigo 319, do Cdigo de Processo Penal.

9. Pedido de Medida Liminar

O manifesto constrangimento ilegal a que est submetido o Paciente decorre da r. deciso que determinou a sua priso preventiva e da deciso que negou medida liminar e o manteve no crcere, sem que haja fundamento legal e proporcionalidade para tal custdia cautelar.

No ponto, a teratologia e ilegalidade da deciso ora vergastada evidente, o que enseja a superao da smula 691 do STF, como apontado acima. O paciente investigado solto desde maio e no h qualquer fato novo a ensejar a repentina priso agora em setembro. No h denncia, no elementos concretos de risco de fuga ou de reiterao delitiva.

Destarte, o fumus boni iuris pode ser percebido da leitura dos documentos ora juntados, sem a necessidade de informaes da d. autoridade coatora. De plano, verifica-se a existncia de um decreto prisional fundado em meras conjecturas de riscos s garantias do artigo 312 do Cdigo Processo Penal, sem quaisquer indcios concretos.

Vale destacar, mais uma vez, que a deciso ora atacada no considerou e no podem ser considerados fatos que envolvam a figura de Marcelo Miller, por se tratar de matria estranha aos autos, apurada em instncias diversas, e porque a prova foi produzida em desconformidade s regras de prerrogativa de foro.

Os demais fundamentos so meras presunes, no caracterizam fatos novos uma vez que conhecidos das autoridades desde a instaurao da investigao e so facilmente rechaados pelos argumentos explicitados.

O periculum in mora inquestionvel. A privao da liberdade fala por si s. O paciente est preso ilegalmente e as marcas indelveis suportadas por ele no crcere no podero ser reparadas.

Pelo exposto, evidente desde logo a ausncia dos requisitos e pressupostos da priso cautelar, os impetrantes requerem a concesso de medida liminar, a fim de que seja suspensa a priso preventiva decretada em face do Paciente at o julgamento do mrito do writ, ou, subsidiariamente, a substituio da custdia por medidas alternativas priso, nos termos do art. 319, do Cdigo de Processo Penal.

10. Concluso e Pedido

Diante de todo o exposto, uma vez inequvoco o direito pleiteado, os impetrantes requerem a final concesso desta ordem de habeas corpus, para confirmar a medida liminar e revogar a priso preventiva do Paciente.

Caso assim no se entenda, requer-se a substituio da priso preventiva por outra cautelar ou pela priso domiciliar, nos termos do art. 282 e 318, II, do CPP, uma vez evidente a desnecessidade da custdia no crcere.

Por fim, requerem a intimao de todos os atos processuais, em especial da data de incluso do presente habeas corpus em pauta de julgamento para sustentao oral, em nome dos impetrantes Igor SantAnna Tamasauskas e Pierpaolo Cruz Bottini, com escritrios nos endereos abaixo impressos.

Pedem deferimento.

So Paulo, 13 de setembro de 2017

Pierpaolo Cruz Bottini

OAB/SP 163.657

Antonio Carlos de Almeida Castro

OAB/DF 4.107

Igor SantAnna Tamasauskas

OAB/SP 173.163

Ana Fernanda Ayres Dellosso

OAB/SP 291.728

Liliane de Carvalho Gabriel

OAB/DF 31.335

Documentos

Doc. 1

Ato coator: Deciso que indefere medida liminar no HC 0003772-.2017.4.03.000 e mantm priso preventiva do Paciente

Doc. 2

Inicial do Habeas Corpus perante o TRF da 3 Regio (HC 0003772-

Doc. 3

Deciso do Juzo da 6 Vara Federal Criminal da Subseo Judiciria de So Paulo, que deferiu o pedido de priso provisria do Paciente

Doc. 4

ntegra do Pedido de Busca e Apreenso e Priso Preventiva n. 0012131-73.2017.403.6181

Doc. 5

ntegra do Inqurito Policial n. 0006243-26.2017.403.6181 (IPL 120/2017)

Doc. 6

Pedido de Compartilhamento Operao Lama Asfltica

Doc. 6.1

Ofcio n. 10616/2017/SR/PF/SP: Ofcio remetido pela Autoridade Policial presidente do IPL 120/2017 Superintendncia Regional da Polcia Federal em Mato Grosso do Sul, com pedido de compartilhamento.

Doc. 6.2

Ofcio n. 2447/2017/SR/PF/MS: Ofcio remetido pela Autoridade Policial presidente do IPL 109/2016 (Operao Lama Asfltica) Procuradoria da Repblica em Campo Grande/MS e ao Juzo da 3 Vara Federal Criminal da Subseo Judiciria de Campo Grande/MS, com consulta sobre o pedido de compartilhamento.

Doc. 6.3

Manifestao do Procurador da Repblica em Campo Grande/MS, pelo acolhimento do pedido de compartilhamento de provas

Doc. 6.4

Deciso do Juzo da 3 Vara Federal da Subseo Judiciria de Campo Grande/MS, que deferiu o pedido de compartilhamento

Doc. 6.5

Memorando n 29/2017-DELECOR/DRCOR/SR/PF/MS: encaminha provas solicitadas.

Doc. 7

Procedimento de reviso do acordo de colaborao premiada n. 1663/2017, em trmite junto Procuradoria Geral da Repblica

Doc. 8

Procedimento Preparatrio n. 1.16.000.001607/2017-48, em trmite junto Procuradoria da Repblica no Distrito Federal: apura atividade supostamente criminosa e/ou de improbidade administrativa do ex-Procurador Marcelo Miller

Doc. 9

Composio TER/RJ Fernanda Lara Trtima

Doc. 10

Acordo de colaborao premiada firmado entre o Paciente e a Procuradoria Geral da Repblica

Doc. 11

Declaraes prestadas por Joesley Batista nos autos do Procedimento de reviso do acordo de colaborao premiada n. 1663/2017, em trmite junto Procuradoria Geral da Repblica

Doc. 12

Parecer oferecido pelo Professor Gustavo Justino de Oliveira

Doc. 13

Parecer oferecido pelo Professor Lus Fernando Massonetto

Doc. 14

Fato relevante comunicado pela JBS S.A., que d conta do afastamento do Paciente Wesley Mendona Batista das funes afeitas ao objeto da apurao

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