EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO … · sendo denunciado pela prática de outras...

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- 1 - EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO/PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições junto à 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CASTRO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei 8.625/93, e com base nas investigações realizadas no inquérito civil nº 31.11.60-6, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de: 1) VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF nº 81.659.286/0001-13, com sede na Avenida Rio de Janeiro, nº 1235, Jardim das Araucárias, Castro/PR, representada pelo seu sócio gerente Marcelo Jorge Fadel, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 704.949.409-72 e;

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA

CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO/PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por seu

Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições junto à 3º

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CASTRO, com fulcro no

artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 25, inciso IV, letras "a"

e "b", da Lei 8.625/93, e com base nas investigações realizadas no inquérito

civil nº 31.11.60-6, vem propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de:

1) VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado,

inscrita no CNPJ/MF nº 81.659.286/0001-13, com sede na Avenida Rio de

Janeiro, nº 1235, Jardim das Araucárias, Castro/PR, representada pelo seu

sócio gerente Marcelo Jorge Fadel, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº

704.949.409-72 e;

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2) MUNICIPIO DE CASTRO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito

no CNPJ/MF nº 77.001.311/0001-08, representado por seu Prefeito Municipal,

com sede na Praça Pedro Kaled, nº 22, Centro, Castro/PR;

1- DOS FATOS

Os documentos e depoimentos coligidos nestes autos demonstram,

estreme de dúvida, a existência de um conluio voltado à manutenção da

empresa Viação Cidade de Castro como prestadora dos serviços de transporte

público urbano neste município de Castro, a qual também seria beneficiada

pelo pagamento a menor de ISS (Imposto Sobre Serviços) e pela injustificada

majoração das tarifas de transporte público (tudo isto obtido por meio da

adulteração dos registros dos números de passageiros transportados), em

troca do pagamento periódico de propina, feito pela referida empresa, em favor

de Moacyr Elias Fadel Junior, atual Prefeito de Castro.

Os primeiros indícios dos ilícitos foram identificados por meio do

inquérito civil n. 24/2008, que tramitou perante esta Promotoria de Justiça, e

que iria fundamentar a ação civil pública que tramita nesta comarca sob o n.

4595-43.2011.8.16.0064. Nos referidos autos, restou apurado que,

contrariando a Lei de Licitações, o contrato firmado, no ano de 1992, entre o

Município de Castro e a empresa Viação Cidade de Castro Ltda., foi

prorrogado, diversas vezes, sem a devida fundamentação legal, bem assim

extrapolando o prazo máximo de prorrogação previsto em lei. Tais ilícitos

contavam com o concurso do réu Moacyr Elias Fadel Junior desde 1º de

janeiro de 2005, data em que este passou a ocupar o cargo de Prefeito de

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Castro e manteve, dolosamente, e consciente da ilicitude de sua conduta, a

irregular prorrogação do contrato do município com a empresa Viação Cidade

de Castro Ltda.

Porém, foi a partir das notícias apresentadas por Adolfo Rodrigues Neto,

que ensejariam a instauração do inquérito civil nº 31.11.60-6, o qual

fundamenta a presente demanda, que todo o esquema seria revelado.

Adolfo Rodrigues Neto, que trabalhou, de agosto de 1994 até agosto de

2009, na empresa Viação Cidade Castro Ltda., à época administrada pelos

sócios Mario Jorge Fadel, Marcelo Jorge Fadel e Nilson Medeiros de Mello, às

fls. 12/15, declarou o seguinte:

“que ratifica integralmente as declarações que prestou na escritura

pública lavrada no livro 391, folha 144, junto ao Tabelionato Ubiraci,

sediado no município de Ponta Grossa, Paraná; que trabalhou na

empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA., entre agosto de 1994 e

agosto de 2009; que era encarregado geral, isto é, era responsável pela

compra de peças, escala de funcionários, parte de mecânica e

pagamento de compras; que a empresa VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO

LTDA, antes do seu ingresso na firma, já prestava serviços ao Município

de Castro; que tal serviço se referia ao transporte público de

passageiros; que, em junho de 2009, a pedido do proprietário da

empresa, Sr. MARCELO JORGE FADEL, realizou a gravação de DVD,

onde consta a entrega de dinheiro para o Prefeito Municipal de Castro,

Sr. MOACIR ELIAS FADEL; que MARCELO forneceu um pequeno

gravador e uma caneta; que o depoente utilizou uma câmera de uso

pessoal; que, antes da data desta gravação, já havia entregue dinheiro

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para o Prefeito Municipal de Castro; que, a partir de 2005, a empresa

pagava, periodicamente, valores para o Prefeito Municipal; que os

pagamentos eram feitos sempre em espécie; que o Prefeito Municipal

esteve outras vezes na empresa, mas que foi apenas desta vez que

conseguiu gravar; que todas as compras e pagamentos feitos pelo

declarante eram documentados, menos esses pagamentos em espécie

feitos para o Prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel, que esses

pagamentos eram feitos para favorecimento da empresa Viação Cidade

de Castro nas licitações feitas pelo Município de Castro, também para

que fossem aumentadas as tarifas das passagens de transporte coletivo

urbano no município de Castro e ainda para facilitar o pagamento, a

menor, do ISS, pois as roletas eram fraudadas, como exemplo, o

declarante esclarece que, se a empresa transportava 130 mil

passageiros por mês, as roletas dos ônibus eram fraudadas, por meio de

adulteração dos números das roletas, para constar que a empresa teria

transportado somente 110 mil passageiros por mês, que todo mês as

roletas eram adulteradas em cerca de 18 a 20 mil passageiros a menos,

desse modo, a empresa pagava menos ISS e, em troca desse

favorecimento, entregava propina ao Prefeito de Castro; que, na semana

passada, o declarante viu na internet que o Prefeito de Castro estava

sendo denunciado pela prática de outras irregularidades e, por isso,

ficou animado para trazer esses fatos ao conhecimento da Justiça; que

não sabe dizer o motivo de o dono da empresa ter ordenado ao

declarante para que fizesse a gravação da entrega do dinheiro para o

prefeito de Castro; que o declarante fez a gravação, pegou uma cópia da

gravação para si e deu uma cópia da gravação para Marcelo Jorge

Fadel; que o declarante acredita que Marcelo Jorge Fadel, Mario Jorge

Fadel e Moacyr Elias Fadel são parentes distantes; que Marcelo disse

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ao declarante que destruiu sua cópia da gravação; que, entre os anos de

2005 e 2009, cerca de 50 vezes, o declarante entregou dinheiro em

espécie para Moacyr Elias Fadel; que no início era entregue a

importância mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), depois 6.000,00

(seis mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 12.000,00 (doze mil

reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e

nos últimos seis meses o valor era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais); que o declarante deixou a empresa em virtude de

desentendimentos com o sócio Marcelo, porém, nada relacionado aos

fatos aqui relatados; que o declarante também presenciou, várias vezes,

os próprios sócios da empresa, Nilson Medeiros, Mário Jorge Fadel e

Marcelo Jorge Fadel entregarem dinheiro em espécie para o Prefeito de

Castro, Moacyr Elias Fadel; que houve uma licitação no ano de 2006 e a

empresa Viação Cidade de Castro não tinha os ônibus aptos para

participar da licitação (a empresa tinha somente 6 ônibus com a idade

necessária, ou seja, com menos de 10 anos de uso, quando o

necessário eram 12 ônibus com menos de 10 anos de uso); que então a

empresa Viação Cidade de Castro combinou com a empresa Iapó, que

pertence aos mesmos sócios, que carros da empresa Iapó seriam

transferidos para a empresa Viação Cidade de Castro, apenas para que

essa pudesse estar habilitada para participar da licitação; que a empresa

Viação Cidade de Castro venceu a licitação e depois os ônibus referidos

retornaram para empresa Iapó; que o declarante não tem conhecimento

de outros expedientes que a empresa Viação Cidade de Castro possa

ter utilizado para vencer as licitações em Castro; que as imagens

gravadas no DVD hoje entregue para esta Promotoria de Justiça foram

feitas em junho de 2009; que a gravação foi feita na sede da empresa

Viação Cidade de Castro, no escritório do declarante, por volta das 10

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horas da manhã; que na gravação aparecem duas pessoas, o

declarante e o prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel; que o declarante

é o que está posicionado, a maior parte do tempo, atrás da mesa; que

Moacyr Elias Fadel é aquele que a maior parte do tempo fica sentado

em um banco localizado ao lado da janela e também é o que recebe,

das mãos do declarante, três maços de dinheiro; que cada maço de

dinheiro que é visto na gravação contém a importância de R$ 5.000,00

(cinco mil reais); que na gravação o declarante diz que estava

entregando a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que o

restante, ou seja, outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) seriam entregues

ao Prefeito na quarta-feira seguinte; que durante a gravação o

declarante telefonou para o sócio Marcelo e então Marcelo combinou

com Moacyr a forma de entrega dos demais R$ 10.000,00 (dez mil

reais); que na referida quarta-feira o declarante entregou os R$

10.000,00 (dez mil reais), em espécie, para Moacyr Elias Fadel, só que a

entrega desses R$ 10.000,00(dez mil reais) não foi gravada.”

Moacyr Elias Fadel Junior, de acordo com as declarações prestadas por

Adolfo Rodrigues Neto, recebeu, periodicamente, propina da empresa Viação

Cidade de Castro, administrada pelos sócios Mario Jorge Fadel, Marcelo Jorge

Fadel e Nilson Medeiros de Mello. Os valores teriam iniciado com a importância

de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), depois teriam passado para R$ 6.000,00

(seis mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 12.000,00 (doze mil reais), R$

15.000,00 (quinze mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no ano de 2009, o

valor já estaria atingindo a cifra de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Nos

termos da declaração prestada por Adolfo Rodrigues Neto, Moacyr Elias Fadel

Junior teria recebido, por aproximadamente 50 (cinquenta vezes), a quantia

média R$ 12.857,14 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze

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centavos), totalizando a importância de R$ 642.857,00 (seiscentos e quarenta

e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), isto até o mês de agosto de

2009, quando Adolfo deixou a empresa.

O DVD acostado às fls. 511 mostra o Prefeito de Castro, Moacyr Elias

Fadel Junior, recebendo de Adolfo Rodrigues Neto maços de dinheiro, tal como

descrito pelo mesmo.

Analisando-se o certame licitatório n. 06/06 (fls. 18 e seguintes),

observamos clara finalidade de se restringir o número de competidores, pois foi

desrespeitado o parágrafo 6º do artigo 30 da Lei de Licitações, vez que nos

itens 2.3 e 5.2 do Edital (fls. 30 e 35) foi feita a exigência de comprovação da

propriedade dos ônibus, por parte das empresas concorrentes, observe-se:

“2.3- Propriedade: prova documental de propriedade ou arrendamento

mercantil em seu nome, de frota de pelo menos, 12 (doze) veículos, tipo

ônibus urbano, com chassi e carroceria, fabricados no mesmo ano, dotado

de 02 (duas) ou 03 (três) portas, sendo obrigatória a previsão de

embarque e desembarque que facilite as pessoas portadoras de

deficiência física, possuir catracas numeradoras e controladora do número

de passageiros. Idade máxima dos veículos 10 (dez anos) considerando o

ano de fabricação, devidamente comprovado, conforme certificado

expedido pelo DETRAN.”

“5.2 - A proposta Técnica, dever ser formalizada em 02 (duas) vias,

devidamente assinada pelo representante legal da proponente,

constando:

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- Relação dos veículos ônibus, titulares, discriminado o ano/modelo,

número de portas e capacidade de transporte de passageiros sentados

- Relação de veículos ônibus reservas, discriminando o ano/modelo,

número de portas e capacidade de transporte de passageiros sentados

- Certificados emitidos pelo DETRAN, de cada veículo ônibus,

comprovando a propriedade, e as demais informações.

- Ano/modelo do veículo de apoio (item 2.4), com comprovação através de

certificado emitido pelo DETRAN.

Confrontando os itens 2.3 e 5.2, presentes no edital nº 06/06, com o

disposto no parágrafo 6º do artigo 30 da Lei de Licitações, o qual trata da

documentação referente a qualificação, constata-se, a olhos desarmados, a

flagrante ilicitude das mesmas. A fim de que não paire dúvida alguma, urge

reproduzir o artigo em comento:

“Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

6º As exigência mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,

equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais

para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a

apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua

disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de

propriedade e de localização prévia." (grifei)

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Como se pode observar, a Lei de licitações apenas exige que a

empresa concorrente demonstre que possui a disponibilidade dos ônibus e não

a sua propriedade.

Neste sentido, reiteradas decisões de nossos Tribunais. Observe-se:

ADMISTRATIVO - LICITAÇÃO -EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

PRÉVIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS -DISCREPÂNCIA COM AS

REGRAS DA LEI 8.666/93 -ILEGALIDADE DO ITEM DO EDITAL -

ILEGALIDADE DO ATO QUE TEVE COMO FUNDAMENTO A NORMA

EDITALÍCIA -INABILITAÇÃO INDEVIDA. I - O regramento do Edital

Tomada de Preço nº 05/97 consta em seu item 2.6.2, como exigência de

capacidade técnica, a comprovação, através de cópias do DUT RECIBO

e do IPVA em nome da licitante, todos quitados com relação ao ano de

1997, de que possui frota constituída de, no mínimo, 11 veículos dos

tipos discriminados em seu subitem. II - Ao passo que a parte final do

§ 6o do art. 30 da Lei nº 8.666/93 diz que são veda das as exigências

de propriedade e de localização prévia.§ 6, 30, Lei 8.666/93 - Dessarte,

é dado observar que os regramentos expostos no Edital de Tomada de

Preço nº 05/95, notadamente no item discrepam da norma legal que

concede disciplina às licitações em âmbito federal. Assim, com base

nesse entendimento, visualizo a ocorrência de ilegalidade na exigência

contida na mencionada regra do certame, de modo que o ato

administrativo que a tomou como fundamento padece do mesmo mal de

ilegalidade, tornando-se, por isso, írrito e nulo. III -Remessa oficial

improvida. (TRF 3ª Região - 22833 98.02.28461-0, Relator:

Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento:

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29/03/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:

DJU - Data::26/05/2006 - Página::331) (grifei e coloquei em negrito)

Outro ponto que merece ser salientado, e que demonstra claramente a

intenção de restringir o número de participantes no certame, encontra-se no

fato de que o item 5.2 do Edital 06/06 não discriminava qual documento deveria

ser apresentado para comprovar a propriedade dos veículos. Assim, tanto o

CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (apresentado, por

exemplo, pela empresa Viação Campos Gerais - fls. 391 e seguintes), quanto o

CRV - Certificado de Registo de Veículo (apresentado pela empresa Viação

Cidade de Castro), deveriam ser aceitos para comprovar a propriedade dos

ônibus. O DETRAN/PR, em parecer de fls. 447 (vide especialmente o último

parágrafo), apenas declarou que o CRV bastaria para a comprovação, mas não

que seria o único documento hábil a comprovar a propriedade do veículo. Aliás,

observe-se que os nossos Tribunais entendem que o CRVL é documento que

comprova a propriedade do veículo. Vejamos:

“Não obstante serem os veículos automotores considerados bens

móveis, a prova da propriedade se dá através do Certificado de

Registro e Licenciamento de Veículo e/ou outro documento expedido

pelo Departamento Estadual de trânsito, comprovando de forma

inequívoca que o bem constrito encontra-se em nome daquele que

consta no certificado. A pretensão do terceiro embargante em

desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor que diz ser de

sua propriedade, o fazendo através da apresentação de contrato

particular (convênio) celebrado com a executada, sem estar registrado

no Cartório de Registro Público competente, não encontra respaldo

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jurídico a garantir lhe sucesso na demanda, pois que inobservado o

art. 221 do Código Civil Brasileiro, que prevê o registro do instrumento

para ter efeito e validade contra terceiros. (TRT 1º Região. Julgado em

25 de abril de 2006. PROCESSO nº 00134.2005.421.14.00-

.RELATORA JUZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENS) (grifei).

Porém, em razão de tais abusivas exigências, a empresa Viação

Campos Gerais S/A, com larga experiência no ramo, que faz anos detém a

concessão do transporte público do Município de Ponta Grossa, e que inclusive

obteve a maior pontuação no itens 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3 e 7.1.4 do Edital (vide ata

de fls. 324), foi indevidamente desclassificada do certame licitatório pelo

prefeito Moacyr Elias Fadel Junior (vide fls. 494), o qual agiu dolosamente, e

consciente da ilicitude de sua conduta, tendo a empresa Viação Cidade de

Castro sido declarada a única habilitada para a fase de abertura de proposta de

preço da licitação, tudo como se constata às fls. 481, e, ao final, vencido o

certame licitatório.

Para tanto, o prefeito Moacyr Elias Fadel Junior contou com o apoio dos

réus Nelson Schimitke, Jucinei Ianke e Giovanni de Castro Zadra, membros da

Comissão de Licitação, os quais, dolosamente, e conscientes da ilicitude de

suas condutas, julgaram inabilitada a empresa Viação Campos Gerais (vide fls.

469), contrariando as disposições contidas na Lei de Licitações, e também

desconsiderando os CRVL's apresentados pela referida empresa. O prefeito

contou ainda com o apoio do advogado e réu Lourival Leite de Carvalho Filho,

que, também dolosamente, e consciente da ilicitude de sua conduta, elaborou o

parecer jurídico de fls. 451/454 e 468, voltado à inabilitação da empresa Viação

Campos Gerais, em flagrante desrepeito à Lei de Licitações, e também

desconsiderando os CRVL's apresentados pela referida empresa.

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Também a demonstrar que o certame estava direcionado para a vitória

da empresa Viação Cidade de Castro Ltda., observamos que no Edital (vide

fls. 30), item "2.6 Instalações", constava a exigência de a empresa vencedora

comprovar "a propriedade ou direito de uso de imóvel, na cida de de

Castro, com área mínima de 5.000 (cinco mil) metros quadrados" e, não

por coincidência, como se constata às fls. 1.204, observamos a matrícula

imobiliária n. 14.879, onde consta que a empresa Viação Cidade de Castro

Ltda. era e é proprietária de uma área de 5.650,00 metros quadrados, neste

município, onde funciona a sua garagem, imóvel que adquiriu justamente do

município de Castro.

Resta claro, dessa forma, a ação voltada para frustrar o caráter

competitivo da licitação.

Mas, não bastasse o direcionamento da licitação, a empresa Viação

Cidade de Castro Ltda., à época administrada pelos sócios Mario Jorge Fadel,

Marcelo Jorge Fadel e Nilson Medeiros de Mello, que a princípio também não

preenchia os requisitos previstos no item 2.3, haja vista que tinha somente 07

ônibus com a idade necessária, ou seja, com menos de 10 anos de uso,

quando o necessário para participar da licitação eram 12 ônibus com menos de

10 anos de uso, dolosamente, em conluio com empresa Viação Santana do

Iapó, à época administrada pelos sócios Marcelo Jorge Fadel, Vani de Quadros

Fadel e Mario Jorge Fadel, simularam a transferência da propriedade de 05

ônibus da empresa Viação Santana do Iapó Ltda. para a empresa Viação

Cidade de Castro Ltda., apenas para que esta pudesse estar habilitada para o

certame. Terminada a licitação, os 05 ônibus voltaram para a propriedade da

empresa Viação Santana do Iapó Ltda. Tal situação é perfeitamente

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comprovada por meio dos documentos acostados nestes autos. Vejamos:

O ônibus com RENAVAM n. 83442575-0, como se constata no CRV -

Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 335, em novembro de

2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para

a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar

às fls. 670, aos 10 de maio de 2007, ou seja, após o término do certame

licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do

Iapó Ltda.

O ônibus com RENAVAM n. 83442571-8, como se constata no CRV -

Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 336, em novembro de

2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para

a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar

às fls. 669, aos 10 de maio de 2007, ou seja, após o término do certame

licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do

Iapó Ltda.

O ônibus com RENAVAM n. 85923642-0, como se constata no CRV -

Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 337, em novembro de

2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para

a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar

às fls. 672, aos 10 de maio de 2007, ou seja, após o término do certame

licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do

Iapó Ltda.

O ônibus com RENAVAM n. 85923644-7, como se constata no CRV -

Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 337, em novembro de

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2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para

a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar

às fls. 671, aos 10 de outubro de 2007, ou seja, após o término do certame

licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do

Iapó Ltda.

O ônibus com RENAVAM n. 70848216-3, como se constata no CRV -

Certificado de Registro de Veículo - acostado às fls. 341, em dezembro de

2006, foi transferido da propriedade da empresa Viação Santana do Iapó para

a propriedade da empresa Viação Cidade de Castro e, como podemos verificar

às fls. 664, aos 10 de maio de 2007, ou seja, após o término do certame

licitatório, o veículo voltou para a propriedade da empresa Viação Santana do

Iapó Ltda.

Finalmente, Fabiano Rodrigues, que trabalhou na empresa Viação

Cidade de Castro Ltda. entre agosto de 1994 e julho de 2009, também

confirmou a existência dos ilícitos. Fabiano era o responsável pela aduteração

das catracas dos ônibus. Vejamos as declarações que prestou às fls. 521 e

seguintes:

“que foi empregado da Viação Cidade de Castro Ltda. durante 15 anos,

entre agosto de 1994 e julho 2009; que sempre trabalhou no setor de

manutenção da frota de ônibus da empresa; que os proprietários da

empresa, ou seja, Marcelo Jorge Fadel, Mario Jorge Fadel e Nilson

Medeiros de Melo, costumavam estar na empresa todas as terças-feiras;

que, em uma terça-feira de janeiro do ano de 2004, o declarante foi

chamado no escritório, pelos proprietários, quando estes comunicaram

ao declarante que o número das roletas dos ônibus seria diminuído para

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que a empresa pagasse menos ISS (Imposto Sobre Serviços); que

Nilson Medeiros era quem tinha o controle do caixa e da numeração das

roletas de cada ônibus; que Nilson então passou o número dos ônibus

que deveriam ter os números das roletas baixados; que até então o

declarante nada tinha ouvido dizer sobre o envolvimento de Prefeitos;

que Nilson passava para o declarante, anotado em pedaços de papel, o

número dos ônibus e o total dos números que deveriam ser baixados

nas catracas; que o declarante, nesta data, entrega para a Promotoria

de Justiça tais documentos; que, após receber os pápeis de Nilson, o

declarante baixava o número das catracas; que as catracas não tinham

lacre; que o declarante desmontava as catracas e alterava os números;

que as catracas eram mecânicas e era fácil baixar a numeração; que no

início o total de números baixados, por mês, era de 12 mil e depois foi

aumentado gradativamente; que o declarante tem tudo anotado; que

todos os meses, por volta do dia 20, Nilson entregava para o declarante

as anotações com os números dos ônibus e com o total que deveria ser

baixado em cada catraca; que, em determinada ocasião, entre os anos

de 2005 e 2006, o declarante foi chamado pelo Nilson, que iria lhe

entregar as anotações, sendo que o sócio Marcelo também estava

presente, foi quando Marcelo comentou com o declarante que teriam de

baixar ainda mais os números das catracas porque o 'Prefeito de Castro

os estava comendo pelas pernas'; que a ordem foi cumprida e continuou

a diminuir, ainda mais, os números das catracas; que, quando o

declarante terminava o trabalho de baixar os números das roletas, ele

informava, às vezes por escrito, às vezes por telefone, para o

funcionário Rubens Antonio Alves, a numeração que tinha sido colocada

na roleta; que Rubens anotava os números no 'Livro Caixa' de

anotações das roletas; que cada cobrador tem uma ficha onde é

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anotado, no início do turno, o número inicial da roleta e o número final no

fim do turno; que existe também um livro verde, que ficava guardado em

uma gaveta no escritório de Nilson, e esse livro continha o controle real

do faturamento; que a maioria dos papéis entregues pelo declarante

nesta data contém anotações feitas pelo Nilson, com o número dos

ônibus e o número a ser baixado na roleta; que alguns papéis também

entregues hoje contém anotações feitas pelo próprio declarante, pois em

algumas oportunidades Nilson deixava a cargo do declarante decidir o

quanto baixar em cada ônibus, porém, sempre mantendo aquela média

de adulteração nos registros; que todos os primeiros dias de cada mês

os fiscais de prefeitura se dirigiam até a garagem da empresa, ou

mesmo na rua, e anotavam a numeração das roletas para o controle de

ISS; que como a numeração das roletas era baixada entre o dia 20 e dia

30 de cada mês, os fiscais da prefeitura não tinham como perceber a

adulteração; que os fiscais não confrontavam suas anotações com o

'Livro Caixa' que ficava com o funcionário Rubens; que o declarante,

nesta data, também entrega alguns documentos com as anotações dos

controles de roleta feitos pelos fiscais da prefeitura; que as fichas diárias

que eram entregues para os cobradores eram revisadas e assinadas

pelos sócios; que as roletas foram adulteradas entre os anos de 2004 e

2009, pelo o que é de conhecimento do declarante; que as adulterações

não eram feitas tomando por base uma linha, pois os ônibus não eram

fixos de uma linha e a adulteração era feita com base nos ônibus que

mais pegassem passageiros; que o declarante foi orientado a fazer a

adulteração sozinho e não comentar com ninguém; que o declarante não

recebia nada a mais por esse serviço; que a adulteração era feita na

própria garagem, no momento em que o declarante fazia a manutenção

dos ônibus; que o declarante fazia as adulterações nos momentos de

- 17 -

pouco movimento na oficina; que no livro de Rubens tudo era anotado

como revisão de roleta, sendo então anotados os números atuais,

depois da adulteração; que não havia qualquer empresa responsável

pela manutenção das catracas; que tudo era feito pelo próprio

declarante; que o declarante acredita que os carros mais antigos

mantém o mesmo sistema de catracas, mas que os carros mais novos

possuem catraca eletrônica; que até julho de 2009, enquanto o

declarante trabalha na empresa, as roletas eram todas mecânicas; que

as roletas eram sempre as originais dos fabricantes dos ônibus; que,

como as roletas não tinha lacre, o declarante acredita que não seja

possível realizar uma perícia para atestar a adulteração, que só pode ser

comprovada com o livro caixa do Rubens, com as fichas dos cobradores

e com os documentos hoje entregues pelo declarante.”

Fabiano Rodrigues também apresentou os documentos de fls. 526-554 e

557-562, os quais teriam sido elaborados por Nilson Medeiros de Mello, à

época sócio administrador da empresa Viação Cidade de Castro Ltda. Tais

documentos, que Nilson entregava mensalmente para Fabiano, indicam os

ônibus que deveriam ter as catracas adulteradas, bem com a diminuição que

teria de ser feita nas roletas.

Os documentos acostados às fls. 525, 555, 556 e 563 foram elaborados

pelo próprio Fabiano, que obedecia as orientações de Nilson Medeiros de

Mello. Tais documentos também indicam os ônibus que deveriam ter as

catracas adulteradas, bem como a diminuição que teria de ser feita nas roletas.

Os documentos acostados às fls. 525-634 estão a indicar que, mantida a

média de adulteração mensal nos registros de passageiros transportados

- 18 -

(18.587 números a menos), até o mês de novembro de 2011, foram baixados

cerca de 1.765.816 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e

dezesseis) registros de passageiros. Apenas a título de exemplo, pois o real

montante somente será conhecido após a necessária perícia, considerando

que o preço atual de cada passagem de ônibus é de R$ 2,30 (dois reais e trinta

centavos), temos que a empresa Viação Cidade de Castro arrecadou, sem

constar em sua contabilidade oficial, a partir do ano de 2004, inclusive, cerca

de R$ 4.061.376,80 (quatro milhões, sessenta e um mil, trezentos e setenta e

seis reais e oitenta centavos). Assim, considerando a alíquota de 3% (três por

cento), a título de ISS, prevista no Edital (fls. 43), temos que a empresa Viação

Cidade de Castro Ltda. deixou de recolher cerca de R$ 121.841,30 (cento e

vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) para os

cofres públicos do município de Castro.

Também, como se constata às fls. 50 e seguintes, o número de

passageiros transportados é de fundamental importância para a fixação do

preço da tarifa do transporte. Quanto maior o número de passageiros

transportados pelos ônibus, menor é o preço da tarifa. Quanto menor o número

de passageiros transportados, maior é o preço da tarifa. Então, com a

adulteração dos registros de passageiros transportados, a empresa pôde

manter elevado, acima do que seria direito, o valor das passagens de ônibus

no município de Castro.

Como se constata às fls. 52, ao final, o preço da tarifa é encontrado por

meio da divisão do "valor do km rodado" pelo "IPK - índice de passageiro km",

sendo que o "IPK" é encontrado por meio da seguinte operação: "passageiros

transportados" dividido pela frota (número total dos ônibus) e dividido pelo

"Km/veículo/mês". Tomando por base a planilha apresentada pela empresa às

- 19 -

fls. 738 e seguintes, utilizada para fixar a atual tarifa de transporte público

urbano do muncípio (R$ 2,30), observamos o seguinte:

a) às fls. 738, temos o total de 87.924 passageiros/mês;

b) dividindo-se o número 87.924 pelo número de veículos da frota (12), e

depois dividindo o resultado pelo "km/veículo/mês" (5.3209), foi encontrado o

"IPK" no valor de 1,3770;

c) finalmente, no tópico "TARIFA", foi feita a divisão do "Valor do Km

rodado" (3,55) pelo "IPK" (1,3770) e, após, foi adicionado 3% (três por cento) a

título de ISS (Imposto Sobre Serviços), tendo sido encontrada a tarifa de R$

2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos). Obs.: o prefeito autorizou, no

entanto, a fixação da tarifa em apenas R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).

Porém, considerando a adulteração média mensal de 1 8.587

(dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete) passagei ros, para menos, no

registro de pessoas transportadas, vejamos as conse quências no valor

da tarifa:

a) às fls. 738, teríamos o total de 106.511 passageiros/mês (87.924 +

18.587 - total dos números adulterados ao longo de cada mês);

b) dividindo-se o número 106.511 pelo número de veículos da frota (12)

e depois dividindo o resultado pelo "km/veículo/mês" (5.3209), teríamos o "IPK"

no valor de 1,6681;

d) finalmente, no tópico "TARIFA", fazendo a divisão do "Valor do Km

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rodado" (3,55) pelo "IPK" (1,6681) e, após, adicionando 3% (três por cento) a

título de ISS (Imposto Sobre Serviços), teria sido encontrada a tarifa de R$

2,18 (dois reais e dezoito centavos).

A diferença entre R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos) e R$

2,18 (dois reais e quinze centavos) é de aproximadamente 18% (dezoito por

cento), ou seja, podemos observar, por meio de simples cálculo aritm ético,

que a adulteração de aproximadamente 18.587 (dezoit o mil, quinhentos e

oitenta e sete) números de passageiros, para menos, por mês, resulta em

uma pressão da ordem de 18% (dezoito por cento) no preço da tarifa de

transporte público urbano no município de Castro.

Concluindo, a tarifa atual dos ônibus neste municíp io é de R$ 2,30

(dois reais e trinta centavos), quando, como demons tramos, deveria

custar à população de Castro o valor de R$ 2,18 (do is reais e dezoito

centavos).

Ainda, a partir das planilhas e demais documentos acostados nestes

autos (fls. 722 e seguintes), podemos observar o seguinte:

a) no período (janeiro/05 a junho/06) em que a tarifa foi fixada em R$

1,60 (fls. 727), e a média de passageiros mensais transportados era de

100.588, o valor correto da tarifa seria R$ 1,52 (chegamos a esse valor

diminuindo 18% da tarifa de R$ 1,85, proposta pela empresa, como se constata

às fls. 731) e, por isso, a empresa Viação Cidade de Castro recebeu,

indevidamente, dos usuários do transporte coletivo urbano deste município a

importância aproximada de R$ 144.846,72, sem contar outros R$ 26.765,28,

arrecadados dos 18.587 passageiros mensais não contabilizados, perfazendo

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um total de R$ 171.612,00;

b) no período (julho/06 a fevereiro/09) em que a tarifa foi fixada em R$

1,85 (fls. 727) não constatamos irregularidades e;

c) no período (julho/11 a novembro/11) em que a tarifa foi fixada em R$

2,30 (fls. 727), e a média de passageiros mensais transportados era de 87.924,

o valor correto da tarifa seria R$ 2,18 (chegamos a esse valor diminuindo 18%

da tarifa de R$ 2,65, proposta pela empresa, como se constata às fls. 740) e,

por isso, a empresa Viação Cidade de Castro recebeu, indevidamente, dos

usuários do transporte coletivo urbano deste município a importância

aproximada de R$ 52.754,40, sem contar outros R$ 11.152,20, arrecadados

dos 18.587 passageiros mensais não contabilizados, perfazendo um total de

R$ 63.906,60.

Não foi possível apurar o ocorrido nos períodos "ja neiro/04 a

dezembro/04" e "março/09 e junho/11", em virtude de a empresa e o

prefeito de Castro não terem enviado as planilhas r eferentes a tais

períodos, embora devidamente notificados para tanto , vide fls. 516, 517,

722/914 e 919/1181. Desse modo, restou prejudicada a instrução

processual.

Nada obstante, observando o ocorrido nos períodos "janeiro/05 a

junho/06" e "julho/11 a novembro/11", verificamos que a empresa Viação

Cidade de Castro arrecadou, indevidamente, dos usuários do sistema de

transporte público urbano deste município, somente nos mencionados

períodos, a importância total aproximada de R$ 235.518,60 (duzentos e trinta e

cinco mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos).

- 22 -

Isto posto, comprovada a existência de vícios que macularam a licitação

n. 06/06, realizada pelo Município de Castro, para a concessão do serviço de

transporte público urbano na cidade, os quais beneficiaram a empresa Viação

Cidade de Castro; bem assim que a empresa Viação Cidade de Castro,

objetivando arrecadar dinheiro fora da legal contabilidade, sonegar ISS

(Imposto Sobre Serviços) e majorar indevidamente a tarifa de transporte,

adulterava, mensalmente, o registro dos passageiros transportados; além de

entregar, periodicamente, dinheiro ao prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel,

para que fosse mantida como a empresa prestadora dos serviços de transporte

público urbano na cidade, praticando os ilícitos acima mencionados, é a

presente para requerer do Poder Judiciário o seguinte:

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A antecipação da tutela, após a regular ouvida do Município de Castro,

para que:

a) seja fixado em R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos) o preço da

tarifa do transporte público urbano prestado pela empresa Viação Cidade de

Castro neste município;

b) seja determinado ao Município de Castro a imediata abertura de

procedimento licitatório para contratação de empresa para a prestação dos

serviços de transporte público urbano no município de Castro, a ser concluído

dentro do prazo de 180 dias;

c) seja a empresa Viação Cidade de Castro Ltda afastada da

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possibilidade de participar do novo certame a ser realizado em obediência de

ordem judicial concedida nessa ação (tal sanção poderia ser aplicada

administrativamente pelo Secretário Municipal - vide artigo 87, inciso IV,

combinado com o seu parágrafo 3º, da Lei de Licitações, porém, considerando

que tal administrador ocupa cargo de confiança do prefeito, o qual concorreu

para os ilícitos acima descritos, entendemos que tal medida deve ser imposta

por este r. juízo, com fundamento em seu poder geral de cautela) e;

d) uma vez conhecido o vencedor do certame, seja declarada a

suspensão do contrato celebrado entre o município de Castro e a Viação

Cidade de Castro Ltda. para a prestação dos serviços de transporte público

urbano no município, o qual deverá ser prestado pela empresa vencedora do

certame, até o final do contrato ou do julgamento definitivo desta demanda.

Os requisitos legais para o deferimento destes pedidos estão presentes.

Senão, vejamos:

O "fumus boni juris", considerando tudo aquilo que sustentamos

anteriormente, está fartamente comprovado, seja no que diz respeito aos vícios

existentes na licitação, que foi direcionada para que a empresa Viação Cidade

de Castro Ltda. se sagrasse vencedora do certame; seja no que diz respeito ao

esquema para a adulteração dos registros nas catracas dos ônibus, que resulta

em sonegação de ISS (Imposto Sobre Serviços) e majoração indevida das

tarifas de ônibus.

O "periculum in mora" também está presente, vez que os indevidos R$

0,12 (doze centavos) no preço da tarifa são cobrados diariamente da

população mais pobre do município de Castro, que utiliza o transporte coletivo

- 24 -

urbano. A importância é extremamente significativa, especialmente quando

consideramos que a maioria da população têm de sobreviver com um salário

mínimo fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Assim,

inegável o prejuízo, para o caso de a população de Castro continuar a pagar

aquilo que não é devido, em virtude do conjunto das ações ilícitas, acima

descritas, praticadas pela empresa Viação Cidade de Castro Ltda. Da mesma

forma no que diz respeito à manutenção do contrato de prestação de serviço

de transporte público urbano com uma empresa que se mostrou inidônea, que

deu mostras de que é capaz de qualquer ato para manter-se operando no

município, sonegando tributos, majorando indevidamente a tarifa pública do

transporte coletivo, serviço caro e imprescindível justamente para a população

mais pobre da cidade.

A verdade é que, depois de tudo o que foi descoberto, de tudo o que foi

noticiado, com o devido respeito, as coisas não podem permanecer as

mesmas, ou seja, a empresa Viação Cidade de Castro não pode continuar

operando como se nada tivesse acontecido, como se nada tivesse sido

descoberto, cobrando tarifa indevida da população, tarifa calculada com base

em registros adulterados de catracas, em flagrante prejuízo, justamente, para a

camada mais pobre da sociedade, que utiliza diariamente o transporte público

urbano!!!

DOS PEDIDOS FINAIS

a) seja a presente ação autuada e em seguida ordenada a citação dos

réus preambularmente qualificados e endereçados, para, querendo, contestar

os termos da presente, sob pena de revelia;

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b) a observância do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 27 do Código de

Processo Civil, quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público;

c) a produção de todos os tipos de provas em direito admitidas,

documental e pericial, esta última, se necessária, bem como a juntada de

documentos supervenientes, na medida do contraditório, e ouvida de Adolfo

Rodrigues Neto e Fabiano Rodrigues;

d) seja oficiado ao município de Castro para que remeta as planilhas que

fundamentaram a fixação da tarifa de ônibus no município nos períodos

"janeiro/04 a dezembro/04" e "março/09 e junho/11";

e) a intimação pessoal do Ministério Público para todos os atos e

audiências a serem realizados no trâmite da presente ação;

f) seja declarada nula a licitação n. 06/06, que resultou na contração da

empresa Viação Cidade de Castro Ltda. para a prestação dos serviços de

transporte público urbano no município de Castro ou, alternativamente, seja

declarado rescindido o contrato celebrado entre a Viação Cidade de Castro

Ltda. e o município de Castro, ante a ocorrência da adulteração nos registros

das catracas dos ônibus, sonegação de ISS e majoração indevida das

passagens, feitas pela Viação Cidade de Castro;

g) seja a empresa Viação Cidade de Castro condenada a devolver aos

cofres do município de Castro, corrigidos monetariamente, e com a incidência

dos juros legais, os valores que deixou de recolher a título de ISS, bem assim

aqueles que recebeu em virtude da indevida majoração das tarifas de

transporte público urbano, a partir do ano de 2004, inclusive, em razão da

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adulteração, mensal, a menor, de cerca de 18.587 números do registro das

catracas dos ônibus que operavam em Castro;

h) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais;

Dá-se à causa o valor de R$ 357.359,90 (trezentos e cinquenta e sete

mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).

Termos em que, com os inclusos documentos, pede-se e espera

deferimento.

Castro, 06 de dezembro de 2011.

PAULO CONFORTO

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DOCUMENTOS ANEXOS:

CÓPIA INTEGRAL DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N° 031.11 .60-6 (6

volumes, 1.290 folhas)