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EXCELEN VISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE D1R.ITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/CANTAL

CONIPLEM.EN'ITACÃO DE MOVEN' QUINQUENIO Artigo 129 da CE e inciso 1, artigo 11 da LC 712/93

ANA VI1OR DA SILVA, brasileira. funcionária pUblica estadual :tendente, portadora do RG IV 13.612.092-1 e do CP1' .337.493.960- .19. residente e domiciliado à Rua (..'inco, 125. C2, Vila N1unicipal, Movi das ('ruces, C1.P 08700-000. vem mui respeiiosamente perante V.1....xa, propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA

cio lace DO ESTAI)() DE SÃO 1)41)1.0, pessoa jurídica de direito público, com endereço para citação ao Viaduto Dona Paulina, 80. Centro, São Paulo/Capital. C11). n" 01501- (120. pelos 'latos e motivos a seguir expostos, requerendo ao final:

PR.ELINI I NARM ENTE:

Requer a Ancora a eonct..:io dos bellet cios da justiça Gratuita. tundamentik no nnto disposto no art. 5. Inciso XXXIV. letra -A- da (..iinstituição Federal e na lei, 1.000•50 com alterações introdwidas pela Lei 7.1 15 83. por

não ter condiçes económicos para custear os ônus da presente ação, declarando outrossim. seus procuradores: que somente perceberão os honorários advocatícios contratados com o Autor caso ocorra, nos termos do inciso 11 do art. 94 da lei 4.215/63, a recuperação patrimonial decorrente do êxito desta ação.

OS FATOS E DO DIREITO:

A autora e servidora publica estadual, e como tal, tem direito as vantagens decorrentes do fator tempo "ex luto temporic. entre eles, o adicional por tempo de serviço, denominado qüinqüênio sobre os vencimentos integrais nos termos do artigo 129da Constituição Paulista de 1989.

:Dispõe o artigo .129 da Constituição do Estado:

Artigo 129 - Ao servidor publico estadual assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço. concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício. que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. observado o disposto no artigo 115. XVI. desta Constituição.

Ocorre, que o governo do Estado de São Paulo tem adotado política salarial incompatível e equivocada, concedendo eratificaçóestadicionaisiabonos com diversas nomenclaturas, sem a devida incidência do qüinqüênio. Tais gratificaçèes são, na verdade, aumento de vencimentos de caráter geral, pagas a todos os servidores, indiscriminadamente. Como são pagas aos aposentados e pensionistas e foram inclusas na base de cálculo dos descontos previdenciários e de assistência médica e para o pagamento do 13 salário, seu caráter precário e transitório foi afastado. sendo, portanto, devida sua incidência no cálculo do adicional por tempo de serviço.

1)e acordo com o art. II da 1„ei ('omplemeniar 712/93, o adicional deve ser pago sobre o valor dos vencimentos. A importância paga a menor resulta da não inclusão de algumas gratiticaçóesladicinaislabonos.

Há de esclarecer que a norma da 1„ 712/93 deve prevalecer em detrimento a Lei 10.26E68. pois, tanto por se tratar de norma posterior critério cronológico ) como de norma especial ( critério da especialidade ).

Assim, é certo que o adicional por tempo de serviço ( qüinqüênio ), deve ser calculado sobre a remuneração total do servidor, assim compreendendo o conjunto de todas as vantagens pecuniárias. salvo aquelas consideradas ex enatais (condicionadas a situações excepcionais c. temporárias de trabalho). A ressalva. repita-se, é feita apenas em relação às verbas eventuais (diárias, ajudas de custo de índole

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indeniiatOria. remuneração por horas extras, auxili ►-alimentaçâo. auxillio-transpone etc). .Acrescente-se ainda que sobre o ♦ ator das gratificações e dos .-idicionais tbram determinados descontos previdenciário, o que definitivamente afasta o caráter precário e transitrwio de referidas i erbas,

Vale lembrar que o e.!islador utilizou a expressão "vencimentos" no plural. para esclarecer que estes são integrais, de maneira que se a lei não distingue. não é dado ao interprete estabelecer distinções.

Artigo 11. retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende. além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 90 1L.. €a Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual. que será calculado na base de 5' (cinco por cento) por qiiinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos. não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores. sob o mesmo título ou idêntico fundamento. nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição. (Lei Complementar n'' 712193)

Entendimento do Tribunal de Justiça de São l'a

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Desnecessaria mais delongas ou colacionados cais que o direito e matéria pacifica nos Tribunais Superiores.

DO PEDIDO

Ante todo o exposto, e a presente para requerer digne-se mandar citar O réu. na pessoa de seu representante legal, para que venham, querendo. apresentar suas defesas. sob pena de confissão. para, ao depois dar-se ao feito seu processamento de praxe e estilo e. ao finai. ser a ação julgada PROCEDENTE para declarar o direito da autora procedente o pedido e determinar que o qüinqüênio seja calculado sobre os vencimentos integrais/proventos percebidos pelos servidores. excluídas apenas as vantagens de natureza eventual. bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças N, criticadas como a aplicação da nova base de cálculo, desde a Constituição de 1.989. respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária pela 1 abela Prática do 1•grégio Fribunal de Justiça de São Paulo. desde o momento em que se tornaram devidas. mais juros moratorios legais. apostilando-se os títulos.

Requer ainda. seja declarada a natureza alimentar do credi

Requer outrossim. seja a ré condenada a devolver custas e despesas judiciais. além de honorários athocaticios percentuais ao total devido e corrigido, condenado. finalmente. e apostilar a presente no título dos autores.

Requer finalmente a concessão dos benelícios da Justiça t.iratuita por ser pobre nos termos da I.ei. contórinc declaração em anexo.

Protestando provar o alceado. por todos Os gê:netos de provas em direito adinissiveis, atribui-se ia presente para os devidos fins fiscais o valor de RS l .000.00 (inil reais).

ermos em que Deferimento

São Paulo de setembro de 2009

FRANCISé0 ISIDORO AL 14E OAB/SP. N" 33.1141k

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) da i mipracdada, na pessoa de seu repiesematile it.•t!al. para os termos da ae pt• kX?pi,1 da pellefttt tnk.1,1 t;t1,- ,,egue anexa e deNle pas..-ta Nrte al

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

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SENTENÇA

Processo n°: 053.09.037988-0 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Pagamento Requerente: Ana Vitor da Silva Requerido: Estado de São Paulo

CONCLUSÃO Em 06 de maio de 2.010, faço estes autos conclusos ao (a) MM. Juiz (a) de Direito,Dr (a). LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Eu, Antonio Henrique Orbite, Escrevente Chefe, Subscr.

Vistos, etc.

Trata-se de ação de rito ordinário em que a autora alega, em síntese, que a vantagem do quinquênio não está incidindo sobre os seus vencimentos integrais, diferentemente do que determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pleiteia o julgamento de procedência da ação para que o cálculo se faça na forma correta, inclusive sobre vantagens e demais verbas incorporadas aos vencimentos da autora, com condenação da requerida ao pagamento das parcelas devidas, a serem apuradas em execução, observando tratar-se de crédito de natureza alimentar, respeitada a prescrição quinquenal, quantia que haverá de ser acrescida de correção monetária e juros moratórios. Pede ainda a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, com apostilamento dos títulos. Requer os benefícios da gratuidade processual. A inicial veio instruída com documentos.

Devidamente citada, a Fazenda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não há disposição legal prevendo a base de cálculo que se pretende seja reconhecida, mesmo porque não pode um adicional incidir sobre outro(s), à vista da vedação constitucional (artigo 37,

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XIV, da CF). Aduz que não se pode incluir na base de cálculo de adicionais temporais vantagens eventuais, em razão de verbas criadas e suprimidas, alegando que somente a lei pode alterar a base de cálculo do quinquênio; e a lei não admite a forma de pagamento pretendida pela autora. Sustenta que se aplicam os juros de mora previstos na Lei Federal n° 11.960/09 (por conversão da Medida Provisória 457/09), que alterou o artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, postulando que, no caso de procedência, sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §4°, do Código do Processo Civil. Requer, por último, o julgamento de improcedência da ação.

A autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos da contestação. Instadas a dizer quanto a eventual interesse na produção de outras provas, a autora postulou o julgamento de pronto, enquanto a FESP deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório. Decido.

A lide comporta julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental.

A preliminar de falta de interesse de agir está entrelaçada com o mérito e nesse contexto será apreciada. Quanto àquela outra, concernente à ilegitimidade passiva, consigna-se que a Fazenda do Estado se equivocou, pois a autora é atendente, exercendo suas funções junto à Secretaria da Saúde, e não pensionista.

Aplica-se à hipótese a regra do artigo 3° do Decreto Federal n° 20.910/32, com interpretação que lhe deu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, como a administração não indeferiu expressamente o pedido ora formulado, impossível cogitar da prescrição do fundo de direito, cuidando-se apenas da prescrição relativa ao lustro que antecedeu à propositura da ação.

Pretende a autora a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, que tem incidido apenas sobre o padrão, registrando-se que se trata de pretensão relativa a quinquênios. Assiste-lhe razão, impondo-se, todavia,

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alguns esclarecimentos.

Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini- lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades no que ainda se aguarda a edição de lei complementar , tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI.

A partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos.

Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.

Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais

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vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. n° 209.389-1/3-01, 2' Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171).

Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificação percebidas pela autora, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria uma contradictio in terminis.

Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal n° 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134).

Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".

O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados

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os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli.

Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E, nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2°), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos.

Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência:

"Servidor Público Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas

componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos

integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente

recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n°

193.485-1/6-03).

O provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Assim, não incidirem os quinquênios, por exemplo, sobre o décimo constitucional (art. 133 da CE).

Somente a título de esclarecimento, "eventuais" são

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aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8' Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.).

Os juros de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2' Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92).

Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é bem de ver que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica.

É certo que o artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97 foi alterado pela Lei Federal n° 11.960/09. Mas, como se tratará de expor, a aplicação da TR no lugar do INPC não se justifica do ponto de vista jurídico.

Como reconhece a doutrina, a Taxa Referencial (TR), que nasceu com a Lei Federal n° 8.177/91, "não reflete a desvalorização da moeda como se pode esperar de um índice de correção monetária. Não se trata de um índice econômico que reflete a variação dos preços na economia, mas de índice financeiro, que espelha a taxa de juros (taxas pagas pelos CDB's - Certificados de Depósito Bancário)" (Luiz Antonio Scavone Jr., Juros no Direito Brasileiro, SP, RT, 2003, p. 293 e 294).

A propósito, significativo se mostra que, no cálculo da Taxa Referencial (feito na base da amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de CDB) incida um redutor, fixado de acordo com as metas da taxa Selic estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, taxa esta instituída por Circular do Banco Central com o objetivo específico de remunerar o capital próprio investido em títulos federais, (Scavone, ob cit, p. 310 a 316 e

053.09.037988-0 - lauda 6

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fls. 7

293).

"Mesmo no período em que o País experimentou deflação, o índice TR sempre foi positivo, isso porque não é índice de correção ou atualização, mas taxa de juros (lucro, rendimento)" (idem, ibidem).

Pois bem, a aplicação da TR, no lugar do INPC (adotado pela Tabela Prática do E. Tribunal), mais juros de 0,5% ao mês (aqui com o propósito de remunerar o capital e compensar a mora), tudo como está na regra do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, constitui verdadeiro bis in idem, pois, na verdade, está-se aplicando duas vezes a taxa de juros, ainda que em percentuais diferentes.

Aliás, esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça (RESP N. 38.495-6 / 95.019434-1- RJ, Rel Min. Adhemar Maciel, v.u, 05/10/1995; RESP N. 40.069-4 / 93.029845-3- SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, v.u, 25/04/1994) e do Supremo Tribunal Federal (ADIN N. 493-0; requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional, 25/06/92).

Acima das disposições legais estão os princípios. A respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello, em conhecida passagem dos seus Elementos de Direito Administrativo, que se vê não raras vezes reproduzida em pareceres e peças processuais, ensina que "as normas, justamente por serem regras expressas, encontram-se à imediata disposição do intérprete e, bem por isso, não apresentam qualquer dificuldade em serem localizadas. De extrema importância, isto sim, é desvendar os princípios acolhidos no

., sistema; isto é, os que se encontram vazgidos nas diversas normas administrativas, informando suas disposições, embora não se achem formal ou categoricamente expressos. Estes, genericamente acolhidos no sistema, presidem toda sua organicidade e, obviamente, podem ter generalidade maior ou menor, aplicando-se, então, à totalidade dos institutos ou apenas de alguns deles. São estes princípios que compõem o equilíbrio do sistema e determinam a unidade e racionalidade interna do regime administrativo" (Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo, SP, RT, 1980,

O bis in idem é vedado por princípio geral de direito, de sorte que não basta a disciplina legal, fazendo-se necessário que a disposição

053.09.037988-0 - lauda 7

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fls. 8

normativa esteja de acordo com os princípios que informam o sistema, o que não é o caso da regra do artigo 5° da Lei 11.960/09, a qual, portanto, não pode ser aplicada.

E o fato de o E. Tribunal ter editado, conforme publicação do DOE de 06/10/09, Tabela Prática que incorpora as diretrizes traçadas pela Lei n° 11.960/09 em nada compromete os fundamentos do presente julgado, pois conquanto a Tabela Prática, historicamente, fosse simples reflexo da orientação da corte paulista, no caso presente, está-se tratando de decisão administrativa que não tem lastro em pronunciamento jurisdicional.

Subsiste, assim, a aplicação de juros à taxa de 0,5% ao mês, com fundamento na lei anterior, a partir da citação (art. 405 do C.C.), e correção monetária na base do índice adotado na Tabela Prática anterior à edição da Lei n° 11.960/09.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que move ANA VITOR DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem do quinquênio, prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição_ Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais, e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviO, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverá, outrossim, a ré, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto n° 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos da redação original do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §3°, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária, de acordo com o índice anteriormente adotado na Tabela Prática do E. Tribunal, desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil.

053.09.037988-0 - lauda 8

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fls. 9

A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2°, do CPC).

P.R.I.

São Paulo, 14 de maio de 2010.

053.09.037988-0 - lauda 9

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fls. 1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

194 ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUL ACORDÃO1DECISÃO MONOCRÁTICJ

REGISTRADO(A) SOB N°

1511EIRRIPINI

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 0441636-32.2010.8.26.0000, da"Comarca de

São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO sendo apelado ANA VITOR DA SILVA.

ACORDAM, em 9' Câmara de Direito Público do

Tribunal de ,Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.

U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que

integra este acórdãb.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores OSWALDO LiJIZ PALU (Presidente) e

SÉRGIO GOMES.

São Paulo, 11 de abril de 2011.

DE PAULA SANTOS RELATOR

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9* Câmara de Direito Público

VOTO n° 1.977 APELAÇÃO n° 990.10.441636-1 — São Paulo Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelada: Ana Vitor da Silva

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO —Qüinqüênio — Servidora pública estadual — Base de cálculo do benefício — Incidência sobre os vencimentos integrais, compostos por todas as vantagens habitual e regularmente percebidas — Exclusão, porém: das vantagens eventuais; de outros adicionais qüinqüenais por tempo de serviço, para evitar efeito "cascata"; e daquelas verbas que tenham estes mesmos adicionais em sua base de cálculo (notadamente a sexta-parte) — Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual — Ação procedente — Recurso voluntário da ré parcialmente provido, tão-somente para adequação dos juros e da correção monetária ao disposto na Lei no 11.960/09.

Cuida-se de ação movida por Ana Vitor da Silva

contra a Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando que os valores pagos

a título de adicionais qüinqüenais por tempo de serviço sejam calculados

sobre seus proventos integrais.

fls. 2

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou

contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No

mérito, sustentou que não há amparo legal para a incidência na forma

pretendida pela autora. Pugnou pela improcedência da ação.

A r. sentença de fls. 33/41 julgou procedente a

Apelação n° 990.10.441636-1 — Voto n° 1.977

fls. 3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9" Câmara de Direito Público

ação para condenar a ré ao pagamento da vantagem do quinquênio sobre o

padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos

eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço,

proceder ao apostilamento, ressalvadas as diferenças alcançadas pela

prescrição qüinqüenal, com juros de mora nos termos da redação original

do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, contados a partir da citação e correção

monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data em que o pagamento

era devido até aquela em que ele efetivamente foi pago.

Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo

interpôs recurso de apelação (fls. 48/57), sustentando que não se pode

incluir no cálculo dos qüinqüênios quaisquer vantagens pecuniárias modais

ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei,

tampouco aquelas que já foram objeto de extinção e absorvidas por

aumentos do vencimento padrão, vedado o efeito cascata. Quanto à

correção monetária e aos juros, deve ser aplicada a Lei n° 11.960/09.

A autora apresentou contrarrazões (fls. 61/64).

É o relatório.

No que tange ao cabimento da incidência dos

adicionais qüinqüenais por tempo de serviço sobre os vencimentos

integrais, convenço-me do acerto do entendimento adotado por esta C. 9°

Câmara.

Deveras, impende principiar a exegese pelo texto

do art. 129 da Constituição Estadual, assim vazado: "ao servidor público

estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como

a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

2 Apelação n° 990.10.441636-1 — Voto n° 1.977

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9' Câmara de Direito Público

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

Como se vê, o diploma constitucional paulista trata

do adicional e da sexta-parte no mesmo artigo. E, no aludido dispositivo,

quando cuida de base de cálculo, menciona, expressa e exclusivamente,

"vencimentos integrais". Logo, plausível entender que tal critério vale no

que tange a ambos os benefícios (adicional e sexta-parte), uma vez que

disciplinados conjuntamente.

Na verdade, tanto o citado art. 129 se refere, na

totalidade, às duas espécies de vantagens, que, na sua parte final,

estabelece, no plural, que se incorporarão aos vencimentos. Ou seja, até o

fim do texto, diz respeito a ambas.

E mais: exatamente pelo fato de que o adicional

incide sobre os "vencimentos integrais" é que houve o cuidado de incluir,

in fine, a ressalva ao "disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Isto

porque esta última norma impede que vantagens sucessivas posteriores

sejam calculadas levando em conta o valor de outras anteriores da mesma

espécie. O fim colimado é o de evitar o chamado efeito "cascata". Ora, tal

restrição tem por alvo específico os adicionais, que são sucessivos, pois a

sexta-parte, diferentemente, é única (obtida aos vinte anos de serviço).

fls. 4

Com efeito, reza o inciso XVI do art. 115 da

mesma Carta que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor-

público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de

acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Grifei.

Cogita-se em tal norma, portanto, de benefícios sucessivos da mesma

espécie, como são os adicionais qüinqüenais por tempo de serviço.

3 Apelação n° 990.10.441636-1 — Voto n° 1.977

fls. 5

PODER JUDICIÁRIO (L, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9' Câmara de Direito Público

Em suma, a nulo essendi da ressalva contida na

parte final do art. 129 é, precisamente, o fato de estabelecer que os

adicionais qüinqüenais são calculados sobre os "vencimentos integrais".

Vale dizer, sobre os "vencimentos integrais" excetuadas (ante o teor do art.

115, XVI) as importâncias correspondentes a qüinqüênios anteriores.

A matriz da citada base de cálculo dos adicionais

por tempo de serviço ("vencimentos integrais") emana, destarte, da

Constituição Estadual.

E é na esteira do texto constitucional,

corroborando a interpretação acima, que o art. 11, I, da Lei Complementar

n° 712/93, pela qual instituído o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e

Salários, garante ao servidor o "adicional por tempo de serviço, de que trata

o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5%

(cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos,

não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de

concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico

fundamento, nos termos do inciso XVI do art. 115 da mesma

Constituição". Grifei.

Verba cum effectu, sunt accipienda.

Na interpretação da lei, as palavras devem ser

compreendidas como tendo real e particular eficácia, não se admitindo

supor que tenham sido escolhidas ao acaso. É por isto, sem dúvida, que a

doutrina especializada já consagrou a diferenciação entre vencimento, no

singular, e vencimentos, no plural.

Confira-se, a respeito, o escólio de Diógenes

Gasparini: "Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição 4

Apelação n° 990.10.44163E-1 — Voto n° 1.977

De se destacar que, na interpretação do artigo 129

5 Apelação n° 990.10.441636-1 -- Voto n° 1.977

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9° Câmara de Direito Público

pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual

ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a

retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no

singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição

pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,

acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe

são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do

cargo ou as pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo

vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essas

regras não sejam absolutas" (Direito Administrativo, edição, Saraiva,

São Paulo, pág. 188).

Não é outra a senda indicada por Hely Lopes

Meireiles: "quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do

funcionário emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer

abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural

— vencimentos" (Direito Administrativo Brasileiro, 9 .̀ edição, RT, São

Paulo, pág. 385).

Logo, a Lei Complementar n° 712/93, ao

determinar que o adicional por tempo de serviço seja "calculado na base de

5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos

vencimentos", com menção ao art. 129 da Constituição do Estado, nada

mais fez do que se harmonizar à idéia, emanada deste último dispositivo,

de que a base de cálculo do beneficio corresponde, não ao salário base, mas

aos "vencimentos integrais" (mas sempre com aquela ressalva antes

mencionada).

fls. 6

fls. 7

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

91 Câmara de Direito Público

da Constituição Estadual, que traz a expressão "vencimentos integrais",

prevaleceu a posição de que estes, na feição absoluta que a idéia de

integralidade envolve, englobam todas as vantagens habitual e

regularmente percebidas, quer formalmente incorporadas, quer não,

excluídas, por sua vez, as meramente eventuais. Com efeito, este Tribunal

de Justiça, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°

193.485.1/6-03, estabeleceu que se deve entender "[...] por vencimentos

integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas,

salvo as eventuais".

Por outro lado, convém lembrar que nem toda

vantagem não incorporada merece o rótulo de eventual. Basta pensar

naquelas de recebimento contínuo, reiterado no correr dos anos em

conseqüência do exercício da função. Embora muitas vezes, por artifícios

comuns no Estado de São Paulo, não se reputem formalmente

incorporadas, evidentemente não têm a marca da eventualidade.

Apresentam, isto sim, feição habitual, permanente, o que impõe seu

cômputo na apuração do valor do adicional qüinqüenal.

Mister se faz observar, ainda, por primado de

lógica, que, além dos pagamentos eventuais (isto é, aqueles cuja percepção

dependa de circunstância ocasional, como as diárias, ajudas de custo de

cunho indenizatório, remunerações por horas extras e quaisquer outros

decorrentes de situações episódicas e factuais), por óbvio não podem ser

considerados, para apuração do valor de cada adicional por tempo de

serviço, outros adicionais da mesma espécie (o que ensejaria "cascata",

como explicado supra) e, também, aquelas vantagens em cuja base de

cálculo algum adicional qüinqüenal possa ter sido incluído (notadamente a

sexta-parte), pois haveria bis in idem, caracterizando "repique". Assim, 6

Apelação n° 990.10.441636-1 - Voto n°1.977

LÁ SANTOS RELATOR

fls. 8

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9° Câmara de Direito Público

fica preservado o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, na

redação da Emenda n° 19198.

Com relação à correção monetária e aos juros

moratórios mensais, merece parcial acolhimento a insurgência da ré, uma

vez que aplicável à espécie, como se dessume da legislação específica, o

disposto no artigo l°-F da Lei n° 9.494, de 10/09/97, com a redação dada

pela Lei n° 11.960/09, pois esta última já era vigente à época do

ajuizamento.

Esta E. 92 Câmara de Direito Público já se

pronunciou a respeito, nos autos dos Embargos de Declaração n°

994.08.155133-1/50000, julgados em 01.09.2010, em que figurou como

relator o E. Des. Sérgio Gomes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Omissão,

obscuridade ou contradição inexistentes — Questionamento

quanto à incidência da Lei 11.960/09, que em seu artigo 5°

alterou a redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 — O

critério de correção estipulado pelo diploma legal somente

se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, pois

mencionado dispositivo versa sobre direito material

Embargos rejeitados, com observação."

Diante do exposto, dou parcial provimento ao

recurso voluntário da ré, para o fim supra, mantida, quanto ao mais, a r.

sentença.

Apelação n° 990.10.441636-1 — Voto n° 1.977 7

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Dados do Processo

Processo: 0037988-81.2009.8.26.0053 (053.09.037988-0)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Pagamento

Local Físico: 06/05/2015 00:00 - Prazo:1/ Execução.

Distribuição: Livre - 16/10/2009 às 17:

8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Simone Viegas de Moraes Leme

Valor da ação: R$ 1.000,00

Partes do Processo

Reqte: Ana Vitor da Silva Advogado: Francisco Isidoro Aloise Advogado: Elpidio Mario Dantas Fonseca

Reqdo: Estado de São Paulo Advogada: Kelly Paulino Venancio

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

06/05/2015 Disponibilizado no Dl Eletrônico

06/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0320/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 977/981

05/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0320/2015 Teor do ato: C. 2231/09 - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP)

30/04/2015 ❑ Decisão Proferida C. 2231/09 - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.

29/04/2015 Conclusos para Despacho

11/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário:

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.edLoca1=-1... 08/05/2015

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10/03/2015 Remetido ao DJE

Relação: 0164/2015 Teor do ato: 2231/2009: cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores. Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP)

09/03/2015 Ei Ato Ordinatório Praticado 2231/2009: cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores.

19/02/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública

15/09/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

15/09/2010 Disponibilizado no DJE conhecimento - revisão para remessa ao Tribunal de Justiça

15/09/2010 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0512/2010 Data da Disponibilização: 15/09/2010 Data da Publicação: 16/09/2010 Número do Diário: 796 Página: 813/818

14/09/2010 Remetido ao DJE

Relação: 0512/2010 Teor do ato: Vistos, etc. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

13/09/2010 Remetido ao DJE imprensa 10.09(conhecimento)

09/09/2010 13 Despacho

Vistos, etc. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int.

08/09/2010 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 09.09

24/08/2010 Petição Juntada mesa andamento - conhecimento

12/08/2010 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 14.09

12/08/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0360/2010 Data da Disponibilização: 12/08/2010 Data da Publicação: 13/08/2010 Número do Diário: 774 Página: 1069/1074

11/08/2010 Remetido ao DJE Relação: 0360/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 48/57, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. imprensa 06.07(conhecimento) -C-2231 Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (0.4B 33188/SP)

02/07/2010 12 Decisão Proferida Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 48/57, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. imprensa 06.07 (conhecimento) -C-2231

01/07/2010 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 02.07

28/06/2010 Petição Juntada mesa andamento - conhecimento

01/06/2010 Disponibilizado no DJE p.16.07(conhecimento)

01/06/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0253/2010 Data da Disponibilização: 01/06/2010 Data da Publicação: 02/06/2010 Número do Diário: 725 Página: 969/1035

31/05/2010 Remetido ao DJE Relação: 0253/2010 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação de rito ordinário em que a autora alega, em síntese, que a vantagem do quinquênio não está incidindo sobre os seus vencimentos integrais, diferentemente do que determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pleiteia o julgamento de procedência da ação para que o cálculo se faça na forma correta, inclusive sobre vantagens e demais verbas incorporadas aos vencimentos da autora, com condenação da requerida ao pagamento das parcelas devidas, a serem apuradas em execução, observando tratar-se de crédito de natureza alimentar, respeitada a prescrição quinquenal, quantia que haverá de ser acrescida de correção monetária e juros moratórios. Pede ainda a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, com apostilamento dos títulos. Requer os benefícios da gratuidade processual. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a Fazenda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não há disposição legal prevendo a base de cálculo que se pretende seja reconhecida, mesmo porque não pode um adicional incidir sobre outro(s), à vista da vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF). Aduz que não se pode incluir na base de cálculo de adicionais temporais vantagens eventuais, em razão de verbas criadas e suprimidas, alegando que somente a lei pode alterar a base de cálculo do quinquênio; e a lei não admite a forma de pagamento pretendida pela autora. Sustenta que se aplicam os juros de mora previstos na Lei Federal n° 11.960/09 (por conversão da Medida Provisória 457/09), que alterou o artigo 10-F da Lei Federal n° 9.494/97, postulando que, no caso de procedência, sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §40, do Código do Processo Civil. Requer, por último, o julgamento de improcedência da ação. A autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos da contestação. Instadas a dizer quanto a eventual interesse na produção de outras provas, a autora postulou o julgamento de pronto, enquanto a FESP deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. A preliminar de falta de interesse de agir está entrelaçada com o mérito e nesse contexto será apreciada. Quanto àquela outra, concernente à ilegitimidade passiva, consigna-se que a Fazenda do Estado se equivocou, pois a autora é atendente, exercendo suas funções junto à Secretaria da Saúde, e não pensionista. Aplica-se à hipótese a regra do artigo 30 do Decreto Federal n° 20.910/32, com interpretação que lhe deu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, como a administração não indeferiu expressamente o pedido ora formulado, impossível cogitar da prescrição do fundo de direito, cuidando-se apenas da prescrição relativa ao lustro que antecedeu à propositura da ação. Pretende a autora a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, que tem incidido apenas sobre o padrão, registrando-se que se trata de pretensão relativa a quinquênios. Assiste-lhe razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas

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particularidades no que ainda se aguarda a edição de lei complementar , tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. no 209.389-1/3-01, 2a Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificação percebidas pela autora, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria uma contradictio in terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal no 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E, nesta linha de considerações, tem-se de observara regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os 'princípios da Constituição; a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2.0), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Assim, não incidirem os quinquênios, por exemplo, sobre o décimo constitucional (art. 133 da CE). Somente a título de esclarecimento, "eventuais" são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxilio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8a Câm. de Dir. Publ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). Os juros de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2a Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 10-F da Lei Federal n° 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é bem de ver que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica. É certo que o artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97 foi alterado pela Lei Federal n° 11.960/09. Mas, como se tratará de expor, a aplicação da TR no lugar do INPC não se justifica do ponto de vista jurídico. Como reconhece a doutrina, a Taxa Referencial (TR), que nasceu com a Lei Federal n° 8.177/91, "não reflete a desvalorização da moeda como se pode esperar de um índice de correção monetária. Não se trata de um índice econômico que reflete a variação dos preços na economia, mas de índice financeiro, que espelha a taxa de juros (taxas pagas pelos CDB's Certificados de Depósito Bancário)" (Luiz Antonio Scavone Jr., Juros no Direito Brasileiro, SP, RT, 2003, p. 293 e 294). A propósito, significativo se mostra que, no cálculo da Taxa Referencial (feito na base da amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de CDB) incida um redutor, fixado de acordo com as metas da taxa Selic estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, taxa esta instituída por Circular do Banco Central com o objetivo específico de remunerar o capital próprio investido em títulos federais, (Scavone, ob cit, p. 310 a 316 e 293). "Mesmo no período em que o País experimentou deflação, o índice TR sempre foi positivo, isso porque não é índice de correção ou atualização, mas taxa de juros (lucro, rendimento)" (idem, ibidem). Pois bem, a aplicação da TR, no lugar do INPC (adotado pela Tabela Prática do E. Tribunal), mais juros de 0,5% ao mês (aqui com o propósito de remunerar o capital e compensar a mora), tudo como está na regra do artigo 50 da Lei n° 11.960/09, constitui verdadeiro bis in idem, pois, na verdade, está-se aplicando duas vezes a taxa de juros, ainda que em percentuais diferentes. Aliás, esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça (RESP N. 38.495-6 / 95.019434-1- RJ, Rel Min. Adhemar Maciel, v.u, 05/10/1995; RESP N. 40.069-4 / 93.029845-3- SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, v.u, 25/04/1994) e do Supremo Tribunal Federal (ADIN N. 493-0; requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional, 25/06/92). Acima das disposições legais estão os princípios. A respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello, em conhecida passagem dos seus Elementos de Direito Administrativo, que se vê não raras vezes reproduzida em pareceres e peças processuais, ensina que "as normas, justamente por serem regras expressas, encontram-se à imediata disposição do intérprete e, bem por isso, não apresentam qualquer dificuldade em serem localizadas. De extrema importância, isto sim, é

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desvendar os princípios acolhidos no sistema; isto é, os que se encontram vazados nas diversas normas administrativas, informando suas disposições, embora não se achem formal ou categoricamente expressos. Estes, genericamente acolhidos no sistema, presidem toda sua organicidade e, obviamente, podem ter generalidade maior ou menor, aplicando-se, então, à totalidade dos institutos ou apenas de alguns deles. São estes princípios que compõem o equilíbrio do sistema e determinam a unidade e racionalidade interna do regime administrativo" (Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo,SP, RT, 1980, p.27). O bis in idem é vedado por princípio geral de direito, de sorte que não basta a disciplina legal, fazendo-se necessário que a disposição normativa esteja de acordo com os princípios que informam o sistema, o que não é o caso da regra do artigo 5° da Lei 11.960/09, a qual, portanto, não pode ser aplicada. E o fato de o E. Tribunal ter editado, conforme publicação do DOE de 06/10/09, Tabela Prática que incorpora as diretrizes traçadas pela Lei n° 11.960/09 em nada compromete os fundamentos do presente julgado, pois conquanto a Tabela Prática, historicamente, fosse simples reflexo da orientação da corte paulista, no caso presente, está-se tratando de decisão administrativa que não tem lastro em pronunciamento jurisdicional. Subsiste, assim, a aplicação de juros à taxa de 0,5% ao mês, com fundamento na lei anterior, a partir da citação (art. 405 do C.C.), e correção monetária na base do índice adotado na Tabela Prática anterior à edição da Lei n° 11.960/09. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que move ANA VITOR DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem do quinquênio, prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais, e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverá, outrossim, a ré, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto n° 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos da redação original do artigo 10-F da Lei Federal n° 9.494/97, contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §30, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária, de acordo com o índice anteriormente adotado na Tabela Prática do E. Tribunal, desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §40, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2°, do CPC). P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 1.000,00; valor corrigido - R$ 1.039,32; valor do preparo - R$ 82,10- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual. Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

Remetido ao DJE imprensa sentença - relação 253 (conhec)

f2 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos, etc. Trata-se de ação de rito ordinário em que a autora alega, em síntese, que a vantagem do quinquênio não está incidindo sobre os seus vencimentos integrais, diferentemente do que determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pleiteia o julgamento de procedência da ação para que o cálculo se faça na forma correta, inclusive sobre vantagens e demais verbas incorporadas aos vencimentos da autora, com condenação da requerida ao pagamento das parcelas devidas, a serem apuradas em execução, observando tratar-se de crédito de natureza alimentar, respeitada a prescrição quinquenal, quantia que haverá de ser acrescida de correção monetária e juros moratórios. Pede ainda a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, com apostilamento dos títulos. Requer os benefícios da gratuidade processual. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a Fazenda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não há disposição legal prevendo a base de cálculo que se pretende seja reconhecida, mesmo porque não pode um adicional incidir sobre outro(s), à vista da vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF). Aduz que não se pode incluir na base de cálculo de adicionais temporais vantagens eventuais, em razão de verbas criadas e suprimidas, alegando que somente a lei pode alterar a base de cálculo do quinquênio; e a lei não admite a forma de pagamento pretendida pela autora. Sustenta que se aplicam os juros de mora previstos na Lei Federal n° 11.960/09 (por conversão da Medida Provisória 457/09), que alterou o artigo 10-F da Lei Federal n° 9.494/97, postulando que, no caso de procedência, sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §40, do Código do Processo Civil. Requer, por último, o julgamento de improcedência da ação. A autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos da contestação. Instadas a dizer quanto a eventual interesse na produção de outras provas, a autora postulou o julgamento de pronto, enquanto a FESP deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. A preliminar de falta de interesse de agir está entrelaçada com o mérito e nesse contexto será apreciada. Quanto àquela outra, concernente à ilegitimidade passiva, consigna-se que a Fazenda do Estado se equivocou, pois a autora é atendente, exercendo suas funções junto à Secretaria da Saúde, e não pensionista. Aplica-se à hipótese a regra do artigo 3° do Decreto Federal n° 20.910/32, com interpretação que lhe deu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, como a administração não indeferiu expressamente o pedido ora formulado, impossível cogitar da prescrição do fundo de direito, cuidando-se apenas da prescrição relativa ao lustro que antecedeu à propositura da ação. Pretende a autora a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei nC 10.261/68, que tem incidido apenas sobre o padrão, registrando-se que se trata de pretensão relativa a quinquênios. Assiste-lhe razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades no que ainda se aguarda a edição de lei complementar, tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. no 209.389-1/3-01, 2° Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificação percebidas pela autora, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria uma contradictio in terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação

17/05/2010

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estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal n° 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E, nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §20), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Assim, não incidirem os quinquênios, por exemplo, sobre o décimo constitucional (art. 133 da CE). Somente a título de esclarecimento, "eventuais" são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8a Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). Os juros de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2a Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 10-F da Lei Federal n° 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é bem de ver que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica. É certo que o artigo 1 °-F da Lei Federal n° 9.494/97 foi alterado pela Lei Federal n° 11.960/09. Mas, como se tratará de expor, a aplicação da TR no lugar do INPC não se justifica do ponto de vista jurídico. Como reconhece a doutrina, a Taxa Referencial (TR), que nasceu com a Lei Federal no 8.177/91, "não reflete a desvalorização da moeda como se pode esperar de um índice de correção monetária. Não se trata de um índice econômico que reflete a variação dos preços na economia, mas de índice financeiro, que espelha a taxa de juros (taxas pagas pelos CDB's Certificados de Depósito Bancário)" (Luiz Antonio Scavone Jr., Juros no Direito Brasileiro, SP, RT, 2003, p. 293 e 294). A propósito, significativo se mostra que, no cálculo da Taxa Referencial (feito na base da amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de CDB) incida um redutor, fixado de acordo com as metas da taxa Selic estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, taxa esta instituída por Circular do Banco Central com o objetivo específico de remunerar o capital próprio investido em títulos federais, (Scavone, ob cit, p. 310 a 316 e 293). "Mesmo no período em que o País experimentou deflação, o índice TR sempre foi positivo, isso porque não é índice de correção ou atualização, mas taxa de juros (lucro, rendimento)" (idem, ibidem). Pois bem, a aplicação da TR, no lugar do INPC (adotado pela Tabela Prática do E. Tribunal), mais juros de 0,5% ao mês (aqui com o propósito de remunerar o capital e compensar a mora), tudo como está na regra do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, constitui verdadeiro bis in idem, pois, na verdade, está-se aplicando duas vezes a taxa de juros, ainda que em percentuais diferentes. Aliás, esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça (RESP N. 38.495-6 / 95.019434-1- RJ, Rel Min. Adhemar Maciel, v.u, 05/10/1995; RESP N. 40.069-4 / 93.029845-3- SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, v.u, 25/04/1994) e do Supremo Tribunal Federal (ADIN N. 493-0; requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional, 25/06/92). Acima das disposições legais estão os princípios. A respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello, em conhecida passagem dos seus Elementos de Direito Administrativo, que se vê não raras vezes reproduzida em pareceres e peças processuais, ensina que "as normas, justamente por serem regras expressas, encontram-se à imediata disposição do intérprete e, bem por isso, não apresentam qualquer dificuldade em serem localizadas. De extrema importância, isto sim, é desvendar os princípios acolhidos no sistema; isto é, os que se encontram vazados nas diversas normas administrativas, informando suas disposições, embora não se achem formal ou categoricamente expressos. Estes, genericamente acolhidos no sistema, presidem toda sua organicidade e, obviamente, podem ter generalidade maior ou menor, aplicando-se, então, à totalidade dos institutos ou apenas de alguns deles. São estes princípios que compõem o equilíbrio do sistema e determinam a unidade e racionalidade interna do regime administrativo" (Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo,SP, RT, 1980, p.27). O bis in idem é vedadc por princípio geral de direito, de sorte que não basta a disciplina legal, fazendo-se necessário que a disposição normativa esteja de acordo com os princípios que informam o sistema, o que não é o caso da regra do artigo 5° da Lei 11.960/09, a qual, portanto, não pode ser aplicada. E o fato de o E. Tribunal ter editado, conforme publicação do DOE de 06/10/09, Tabela Prática que incorpora as diretrizes traçadas pela Lei n° 11.960/09 em nada compromete os fundamentos do presente julgado, pois conquanto a Tabela Prática, historicamente, fosse simples reflexo da orientação da corte paulista, no caso presente, está-se tratando de decisão administrativa que não tem lastro em pronunciamento jurisdicional. Subsiste, assim, a aplicação de juros à taxa de 0,5% ao mês, com fundamento na lei anterior, a partir da citação (art. 405 do C.C.), e correção monetária na base do índice adotado na Tabela Prática anterior à edição da Lei n° 11.960/09. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que move ANA VITOR DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem do quinquênio, prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais, e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverá, outrossim, a ré, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto n° 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos da redação original do artigo 10-F da Lei Federai n° 9.494/97, contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §30, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária, de acordo com o

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índice anteriormente adotado na Tabela Prática do E. Tribunal, desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §40, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2°, do CPC). P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 1.000,00; valor corrigido - R$ 1.039,32; valor do preparo - R$ 82,10- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual.

14/05/2010 Sentença Registrada

06/05/2010 Conclusos para Sentença

05/05/2010 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 06.05

26/04/2010 Decorrido prazo conhecimento

14/04/2010 Petição Juntada Prazo 23/04 (conhec.)

06/04/2010 Disponibilizado no DJE P.23.04(conhecimento)

06/04/2010 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0153/2010 Data da Disponibilização: 06/04/2010 Data da Publicação: 07/04/2010 Número do Diário: 686 Página: 945/949

05/04/2010 Remetido ao DJE

Relação: 0153/2010 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade.Int.imprensa 26.3(conhecimento) Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (0,48 131615/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

30/03/2010 Ato Ordinatório Praticado

NOTA DE CARTÓRIO: Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade.Int.imprensa 26.3(conhecimento)

19/03/2010 Petição Juntada conhecimento

03/03/2010 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 23.03

03/03/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0091/2010 Data da Disponibilização: 03/03/2010 Data da Publicação: 04/03/2010 Número do Diário: 664 Página: 855/861

02/03/2010 Remetido ao DJE Relação: 0091/2010 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO:À Réplica no prazo de 10(dez) dias.Int imprensa 28.1 (conhecimento) Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

26/02/2010 Ato Ordinatório Praticado NOTA DE CARTÓRIO:À Réplica no prazo de 10(dez) dias.Int imprensa 28.1(conhecimento)

28/01/2010 Remetido ao DJE imprensa28.01(conhecimento)- contestação juntada em 28.1.2010

28/01/2010 Petição Juntada MESA do escrevente para juntada de petição(conhecimeto)

17/12/2009 Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação mandado juntado em 17/12 - prazo 19/03 (conhec)

16/12/2009 Juntada de Mandado

12/11/2009 Aguardando Publicação p.23.12(conhecimento) - aguardando devolução de mandado

26/10/2009 Aguardando Providências aguardando serviço de digitação(conhecimento)

23/10/2009 Conclusos para Despacho conhecimento

22/10/2009 fi Despacho Proferido Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Int. SP. 23.10.2.009 (a) Luiz Sergio Fernandes de Souza -Juiz de Direito

20/10/2009 Processo Autuado Processo autuado

16/10/2009 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

16/03/2015 Petições Diversas

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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Tribunal de Justiça de São Pauto

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Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

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Número do Processo

(5): Unificado Outros

8.26

Dados do Processo

Processo:

0441636-32.2010.8.26.0000 (990.10.441636-1) Encerrado

Classe:

Apelação

Área: Cível

Assunto:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço

Origem:

Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 8a Vara de Fazenda Pública

Números de origem:

053090379880

Distribuição:

9a Câmara de Direito Público

Relator:

DE PAULA SANTOS

Revisor:

SERGIO GOMES

Volume / Apenso: 1 / O

Outros números: 2231/2009

Valor da ação: 1.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / Si 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 11/02/2015

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 11/02/2015

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instãncia

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Kelly Paulino Venancio

Apelado: Ana Vitor da Silva Advogado: Francisco Isidoro Aloise

25/03/2014

21/03/2014

20/03/2014

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Movimento

Remetidos os Autos para Vara de Origem

Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)

Publicado em Disponibilizado em 29/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1722

Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 8 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência

Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Conclusão

Recebidos do Complexo Ipiranga - sobrestados

Movimentações

Data

11/02/2015

11/02/2015

01/09/2014

29/04/2014

11/04/2014

09/04/2014

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11/07/2012 Remetidos ao Complexo Ipiranga - sobrestados Previsão de entrega no Complexo Ipiranga: 17.07.12.

25/06/2012 Publicado em

Disponibilizado em 22/06/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1209

19/06/2012 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

11/06/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

31/05/2012 J Despacho

Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Adicional - Quinquênio Tema n° 24 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 27 de maio de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

22/03/2012 Tema n° 702 - Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade SALA 1700

08/09/2011 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência

02/09/2011 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Conclusão

02/09/2011 Documento

Juntado protocolo n° 2011.00885623-0, referente ao processo 0441636-32.2010.8.26.0000/90002 - Contra-Razões

15/08/2011 Publicado em Disponibilizado em 12/08/2011 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1015

05/08/2011 Vista

VISTA AO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÓES AO RECURSO EXTRAORDINARIO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

18/07/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso

18/07/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores

16/07/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00614759-3, referente ao processo 0441636-32.2010.8.26.0000/90001 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

16/07/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00614767-3, referente ao processo 0441636-32.2010.8.26.0000/90000 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

06/06/2011 Publicado em Disponibilizado em 03/06/2011 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 967

18/04/2011 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização

15/04/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

15/04/2011 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 0003503649, com 8 folhas.

14/04/2011 Publicado em Disponibilizado em 13/04/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 932

12/04/2011 Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização

11/04/2011 Remetidos o Acordão ao Setor de Digitalização

11/04/2011 Provimento em Parte

11/04/2011 Julgado Deram provimento em parte ao recurso. V. U.

06/04/2011 Publicado em Disponibilizado em 05/04/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 926

21/01/2011 Inclusão em pauta Data da pauta em 11/04/2011

20/01/2011 Recebidos os Autos à Mesa

19/01/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Cãmaras - A mesa voto 14807

17/01/2011 Recebidos os Autos pelo Revisor Sérgio Gomes

17/01/2011 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos v. 1977

13/10/2010 Recebidos os Autos pelo Relator De Paula Santos

08/10/2010 Publicado em Disponibilizado em 07/10/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 811

07/10/2010 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)

07/10/2010 Conclusão ao Relator

05/10/2010 Distribuição por Sorteio Órgão Julgador: 69 - 9° Câmara de Direito Público Relator: 11948 - De Paula Santos

05/10/2010 Publicado em Disponibilizado em 01/10/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 808

28/09/2010 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos

28/09/2010 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos

24/09/2010 Processo Cadastrado SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

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Relator

Revisor

3° Juiz

Petições diversas

Data

21/06/2011

21/06/2011

29/08/2011

Julgamentos

De Paula Santos (1977)

Sergio Gomes (14807)

Oswaldo Luiz Palu

Tipo

Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Contra-Razões

Data

Situação do julgamento

Decisão 11/04/2011

Julgado

Deram provimento em par-te ao recurso. V. U.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : ANA VITOR DA SILVA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0037988-81.2009.8.26.0053

URGENTE: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DE 90 DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 788,00.

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF

Trata-se de ação ordinária ajuizada por funcionária pública estadual,

que pleiteia o recalculo do adicional quinquenal sobre a integralidade de seus

vencimentos, além da indenização referentes aos valores não recebidos

anteriormente à ação.

A FESP foi condenada ao recálculo do adicional por tempo de serviço

(quinquênio) sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídas as It

verbas eventuais, bem como as parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos

termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a

ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual

anexo, extraído do site do E.TJSP.

Informo a autoridade administrativa, responsável pelo

cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará

rave • re uízo aos cofres • üblicos e • ue a omissão • odera caracterizar ato de

improbidade administrativa.

Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à

SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do

benefício garantido judicialmente à autora, bem como que apresente as planilhas

informativas dos valores devidos.

Face a fluência do prazo, roga-se urgência no atendimento.

São Paulo, 08 de maio de 2015.

Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009 01 013667

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

KELLVIDAULINO VENÂNCIO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 131.615

31/07/2015

IMF " Tribunal cif, Justica de São

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rem v i sultns Processuais essos I O s)

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

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Número do Processo: 0037988-81.2009 8.26 0053

Dados do Processo

0037988-81.2009.8.26.0053 (053.09.037988-0)

Procedimento Ordinário

Cível

Pagamento

06/05/2015 00:00 - Prazo 20 - Execução.

Livre - 16/10/2009 às 17:58

8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Simone Viegas de Moraes Leme

R$ 1.000,00

Partes do Processo

Ana Vitor da Silva ïri\.): Francisco Isidoro Aloise

Elpidio Mario Dantas Fonseca

• Estado de São Paulo Kelly Paulino Venancio

Movimentações ',Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

06/05/2015 Disponibilizado no DJ Eletrônico

06/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0320/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Mimem do Diário: 1878 Página: 977/981

05/05/2015 Remetido ao EME Relação: 0320/2015 Teor do ato: C. 2231/09 - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos adidos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP)

30/04/2015 If] Decisão Proferida C. 2231/09 - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.

29/04/2015 Conclusos para Despacho

http://esaj.tjsp.jus.br/opo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cl)Pesquisa=NU M PROC&ti poN [Processo,- lJ N IFI... 1/7

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Certidão de Publicação Expedida Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1843 Página: 1142/1145

Remetido ao DJE

Relação: 0164/2015 Teor do ato: 2231/2009: cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores. Advogados(s), Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP)

Ato Ordinatório Praticado 2231/2009: cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores.

Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8° Vara de Fazenda Pública

Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

31/07/2015

11/03/2015

10/03/2015

09/03/2015

19/02/2015

15/09/2010

71

15/09/2010 Disponibilizado no DJE conhecimento - revisão para remessa ao Tribunal de Justiça

15/09/2010 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0512/2010 Data da Disponibilização: 15/09/2010 Data da Publicação: 16/09/2010 Número do Diário: 796 Página: 813/818

14/09/2010 Remetido ao DJE

Relação: 0512/2010 Teor do ato: Vistos, etc. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

13/09/2010 Remetido ao DJE imprensa 10.09(conhecimento)

09/09/2010 [] Despacho Vistos, etc. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Da-eito Público, coro as cautelas de estilo. Int.

08/09/2010 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 09.09

24/08/2010 Petição Juntada mesa andamento - conhecimento

12/08/2010 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 14.09

12/08/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0360/2010 Data da Disponibilização: 12/08/2010 Data da Publicação: 13/08/2010 Número do Diário: 774 Página: 1069/1074

11/08/2010 Remetido ao DJE Relação: 0360/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 48/57, em seus regulares efeitos, observados os termos da r. sentença. Às contranázoes, no prazo legal. Int. imprensa 06.07(conhecimento) -C-2231 Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

02/07/2010 n Decisão Proferida Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 48/57, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. imprensa 06.07(conhecimento) -C-2231

01/07/2010 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 02.07

28/06/2010 Petição Juntada mesa andamento - conhecimento

01/06/2010 Disponibilizado no DJE p.16.07(conhecimento)

01/06/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0253/2010 Data da Disponibilização: 01/06/2010 Data da Publicação: 02/06/2010 Número do Diário: 72';

Página: 969/1035

31/05/2010 Remetido ao DJE Relação: 0253/2010 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação de rito ordinário em que a autora alega, em síntese, que a vantagem do quinquênio não está incidindo sobre os seus vencimentos integrais, diferentemente do que determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pleiteia o julgamento de procedência da ação para que o cálculo se faça na forma correta, inclusive sobre vantagens e demais verbas incorporadas aos vencimentos da autora, C0117 condenação da requerida ao pagamento das parcelas devidas, a serem apuradas em execução, observando tratar-se de crédito de natureza alimentar, respeitada a prescrição quinquenal, quantia que haverá de ser acrescida de correção monetária e juros moratórios. Pede ainda a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, com apostilamento dos títulos. Requer os benefícios da gratuidade processual. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a Fazenda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não há disposição legal prevendo a base de cálculo que se pretende seja reconhecida, mesmo porque não pode um adicional incidir sobre outro(s), à vista da vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF). Aduz que não se pode incluir na base de cálculo de adicionais temporais vantagens eventuais, em lazão de verbas criadas e suprimidas, alegando que somente a lei pode alterar a base de cálculo do quinquênio; e a lei não admite a forma de pagamento pretendida pela autora. Sustenta que se aplicam os juros de mora previstos na Lei Federal n° 11.960/09 (por conversão da Medida Provisória 457/09), que alterou o artigo 1°-E da Lei Federal no 9.494/97, postulando que, no caso de procedência, sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §40, do Código do Processo Civil. Requer, por último, o julgamento de improcedência da ação. A autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos da contestação. Instadas a dizer quanto a eventual interesse na produção de outras provas, a autora postulou o julgamento de pronto, enquanto a FESP deixou transcorrer o prazo in albis. E o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. A preliminar de falta de interesse de agir está entrelaçada com o mérito e nesse contexto será apreciada. Quanto àquela outra, concernente à ilegitimidade passiva, consigna-se que a Fazenda do Estado se equivocou, pois a autora é atendente, exercendo suas funções junto à Secretaria da Saúde, e não pensionista. Aplica-se à hipótese a regra do artigo 3° do Decreto Federal o' 20.910/32, com interpretação que lhe deu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, corno a administração não indeferiu expressamente o pedido ora formulado, impossível cogitar da prescrição do fundo de direito, cuidando-se apenas da prescrição relativa ao lustro que antecedeu à propositura da ação. Pretende a autora a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, que tem incidido apenas sobre o padrão, registrando-se que se trata de pretensão relativa a quinquênios. Assiste-lhe razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do

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Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini - lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades no que ainda se aguarda a edição de lei complementar , tratou /t de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração 7,1. pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual . Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no ;' mínimo por quinquênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. n' 209.389-1/3-01, 2a Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificação percebidas pela autora, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria uma contradictio in tertninis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal n° 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência reciproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer -que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E, nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, .§20), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre verbas eventuais, vale dizer; aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizei; não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo es eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Assim, não incidirem os quinquênios, por exemplo, sobre o décimo constitucional (art. 133 da CE). Somente a título de esclarecimento, "eventuais" são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8a Câm. de Dir. Publ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). Os juros de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal no 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar; incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2a Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regia do artigo 10-F da Lei Federal n° 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é bem de ver que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior; sobre a qual prevalece a lei especial anterior; segundo princípio de hermenêutica. É certo que o artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97 foi alterado pela Lei Federal n° 11.960/09. Mas, como se tratará de expor, a aplicação da TR no lugar de INPC não se justifica do ponto de vista jurídico. Como reconhece a doutrina, a Taxa Referencial (TR), que nasceu com a Lei Federal n° 8.177/91, "não reflete a desvalorização da moeda como se pode esperar de um índice de correção monetária. Não se trata de um índice econômico que reflete a variação dos preços na economia, mas de índice financeiro, que espelha a taxa de juros (taxas pagas pelos CDB's Certificados de Depósito Bancário)" (Luiz Antonio Scavone Jr., Juros no Direito Brasileiro, SP, RT, 2003, p. 293 e 294). A propósito, significativo se mostra que, no cálculo da Taxa Referencial (feito na base da amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de CDB) incida um redutor, fixado de acordo com as metas da taxa Selic estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, taxa esta instituída por Circular do Banco Central com o objetivo específico de remunerar o capital próprio investido em títulos federais, (Scavone, ob cit, p. 310 a 316 e 293). "Mesmo no período em que o País experimentou deflação, o índice TR sempre foi positivo, isso porque não é índice de correção ou atualização, mas taxa de juros (lucro, rendimento)" (idem, ibidern). Pois bem, a aplicação da TR, no lugar do INPC (adotado pela Tabela Prática do E. Tribunal), 1113i5 PIOS de 0,5% ao mês (aqui com o propósito de remunerar o capital e compensar a mora), tudo corno está na regra do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, constitui verdadeiro bis in idem, pois, na verdade, está-se aplicando duas vezes a taxa de juros, ainda que em percentuais diferentes. Aliás, esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça (RESP N. 38.495-6 / 95.019434-1- RJ, Rel Min. Adhernar Maciel, v.u, 05/10/1995; RESP N. 40.069-4 / 93.029845-3- SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, v.u, 25/04/1994) e do Supremo Tribunal Federal (ADIN N. 493-0; requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional, 25/06/92). Acima das disposições legais estão os princípios. A respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello, em conhecida passagem dos seus Elementos de Direito Administrativo, que se vê não raras vezes reproduzida em parecei-es e peças processuais, ensina que "as normas, justamente por

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serem regras expressas, encontram-se à imediata disposição do intérprete e, bem por isso, não apresentam qualquer dificuldade em serem localizadas. De extrema importância, isto sim, é desvendar os princípios acolhidos no sistema; isto é, os que se encontram vazados nas diversas normas administrativas, informando suas disposições, embora não se achem formal ou categoricamente expressos. Estes, genericamente acolhidos no sistema, presidem toda sua organicidade e, obviamente, podem ter generalidade maior ou menor, aplicando-se, então, à totalidade dos institutos ou apenas de alguns deles. São estes princípios que compõem o equilíbrio do sistema e determinam a unidade e racionalidade interna do regime administrativo" (Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo,SP, RT, 1980, p.27). O bis in idem é vedado por princípio geral de direito, de sorte que não basta a disciplina legal, fazendo-se necessário que a disposição normativa esteja de acordo com os princípios que informam o sistema, o que não é o caso da regra do artigo 5° da Lei 11.960/09, a qual, portanto, não pode ser aplicada. E o fato de o E. Tribunal ter editado, conforme publicação do DOE de 06/10/09, Tabela Prática que incorpora as diretrizes traçadas pela Lei n° 11.960/09 em nada compromete os fundamentos do presente julgado, pois conquanto a Tabela Prática, historicamente, fosse simples reflexo da orientação da corte paulista, no caso presente, está-se tratando de decisão administrativa que não tem lastro em pronunciamento jurisdicional. Subsiste, assim, a aplicação de juros à taxa de 0,5% ao mês, com fundamento na lei anterior, a partir da citação (art. 405 do C.C.), e correção monetária na base do índice adotado na Tabela Prática anterior à edição da Lei n° 11.960/09. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que move ANA VITOR DA SILVA em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem do quinquênio, prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais, e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverá, outrossim, a ré, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto no 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos da redação original do artigo 1°-E da Lei Federal no 9.494/97, contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §30, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária, de acordo com o índice anteriormente adotado na Tabela Prática do E. Tribunal, desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2°, do CPC). P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 1.000,00; valor corrigido - R$ 1.039,32; valor do preparo - R$ 82,10- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual. Advogados(s): KELLY PAÚLINO VENANCIO (OAB 131615/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

Remetido ao DJE imprensa sentença - relação 253 (conhec)

[] Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos, etc. Trata-se de ação de rito ordinário em que a autora alega, em síntese, que a vantagem do quinquênio não está incidindo sobre os seus vencimentos integrais, diferentemente do que determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pleiteia o julgamento de procedência da ação para que o cálculo se faça na forma correta, inclusive sobre vantagens e demais verbas incorporadas aos vencimentos da autora, com condenação da requerida ao pagamento das parcelas devidas, a serem apuradas em execução, observando tratar-se de crédito de natureza alimentar, respeitada a prescrição quinquenal, quantia que haverá de ser acrescida de correção monetária e juros moratórios. Pede ainda a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, com apostilamento dos títulos. Requer os benefícios da gratuidade processual. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a Fazenda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não há disposição legal prevendo a base de cálculo que se pretende seja reconhecida, mesmo porque não pode uni adicional incidir sobre outro(s), à vista da vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF). Aduz que não se pode incluir na base de cálculo de adicionais temporais vantagens eventuais, em razão de verbas criadas e suprimidas, alegando que somente a lei pode alterar a base de cálculo do quinquênio; e a lei não admite a forma de pagamento pretendida pela autora. Sustenta que se aplicam os juros de mora previstos na Lei Federal no 11.960/09 (por conversão da Medida Provisória 457/09), que alterou o artigo 10-F da Lei Federal n° 9.494/97, postulando que, no caso de procedência, sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §40, do Código do Processo Civil. Requer, por último, o julgamento de improcedência da ação. A autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos da contestação. Instadas a dizer quanto a eventual interesse na produção de outras provas, a autora postulou o julgamento de pronto, enquanto a FESP deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. A preliminar de falta de interesse de agir está entrelaçada com o mérito e nesse contexto será apreciada. Quanto àquela outra, concernente à ilegitimidade passiva, consigna-se que a Fazenda do Estado se equivocou, pois a autora é atendente, exercendo suas funções junto à Secretaria da Saúde, e não pensionista. Aplica-se à hipótese a regra do artigo 3° do Decreto Federal no 20.910/32, com interpretação que lhe deu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, como a administração não indeferiu expressamente o pedido ora formulado, impossível cogitar da prescrição do fundo de direito, cuidando-se apenas da prescrição relativa ao lustro que antecedeu à propositura da ação. Pretende a autora a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, que tem incidido apenas sobre o padrão, registrando-se que se trata de pretensão relativa a quinquênios. Assiste-lhe razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de definido, propriamente, estabelecendo suas particularidades no que ainda se aguarda a edição de lei complementar , tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (adi.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. no 209.389-1/3-01, 28 Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula

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cada urna das espécies de gratificação percebidas pela autora, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que seria unia contradictio in terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal n° 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir '7 uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, .7 veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Dai porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E, nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §20), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre verbas eventuais, vale dizer; aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Assim, não incidirem os quinquênios, por exemplo, sobre o décimo constitucional (art. 133 da CE). Somente a título de esclarecimento, "eventuais" são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8a Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). Os juros de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 2a Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1°-E da Lei Federai n° 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é bem de ver que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica. É certo que o artigo 1°-E da Lei Federal no 9.494/97 foi alterado pela Lei Federal n° 11.960/09. Mas, como se tratará de expor, a aplicação da TR no lugar do INPC não se justifica do ponto de vista jurídico. Como reconhece a doutrina, a Taxa Referencial (TR), que nasceu com a Lei Federal no 8.177/91, "não reflete a desvalorização da moeda como se pode esperar de um índice de correção monetária. Não se trata de um índice econômico que reflete a variação dos preços na economia, mas de índice financeiro, que espelha a taxa de juros (taxas pagas pelos CDB's Certificados de Depósito Bancário)" (Luiz Antonio Scavone Jr., Juros 110 Direito Brasileiro, SP, RT, 2003, p. 293 e 294). A propósito, significativo se mostra que, no cálculo da Taxa Referencial (feito na base da amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de CDB) incida um redutor, fixado de acordo com as metas da taxa Selic estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, taxa esta instituída por Circular do Banco Central com o objetivo específico de remunerar o capital próprio investido em títulos federais, (Scavone, oh cit, p. 310 a 316 e 293). "Mesmo no período em que o País experimentou deflação, o índice TR sempre foi positivo, isso porque não é índice de correção ou atualização, mas taxa de juros (lucro, rendimento)" (idem, ibidem). Pois bem, a aplicação da TR, no lugar do INPC (adotado pela Tabela Prática do E. Tribunal), mais juros de 0,5% ao mês (aqui com o propósito de remunerar o capital e compensar a mora), tudo como está na regra do artigo 50 da Lei n° 11.960/09, constitui verdadeiro bis in idem, pois, na verdade, está-se aplicando duas vezes a taxa de juros, ainda que em percentuais diferentes. Aliás, esta a orientação do Superior Tribunal de Justiça (RESP N. 38.495-6 / 95.019434-1- RJ, Rel Min. Adhemar Maciel, v.11, 05/10/1995; RESP N. 40.069-4 / 93.029845-3- SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, v.u, 25/04/1994) e do Supremo Tribunal Federal (ADIN N. 493-0; requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional, 25/06/92). Acima das disposições legais estão os princípios. A respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello, em conhecida passagem dos seus Elementos de Direito Administrativo, que se vê não raras vezes reproduzida em pareceres e peças processuais, ensina que "as normas, justamente por serem regras expressas, encontram-se à imediata disposição do intérprete e, bem por isso, não apresentam qualquer dificuldade em serem localizadas. De extrema importância, isto sim, é desvendar os princípios acolhidos no sistema; isto é, os que se encontram vazados nas diversas normas administrativas, informando suas disposições, embora não se achem formal ou categoricamente expressos. Estes, genericamente acolhidos no sistema, presidem toda sua organicidade e, obviamente, podem ter generalidade maior ou menor, aplicando-se, então, à totalidade dos institutos ou apenas de alguns deles. São estes princípios que compõem o equilíbrio do sistema e determinam a unidade e racionalidade interna do regime administrativo" (Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo,SP, RT, 1980, p.27). O bis in idem é vedado por princípio geral de direito, de sorte que não basta a disciplina legal, fazendo-se necessário que a disposição normativa esteja de acordo com os princípios que informam o sistema, o que não é o caso da regra do artigo 50 da Lei 11.960/09, a qual, portanto, não pode ser aplicada. E o fato de o E. Tribunal ter editado, conforme publicação do DOE de 06/10/09, Tabela Prática que incorpora as diretrizes traçadas pela Lei n° 11.960/09 em nada compromete os fundamentos do presente julgado, pois conquanto a Tabela Prática, historicamente, fosse simples reflexo da orientação da corte paulista, no caso presente, está-se tratando de decisão administrativa que não tem lastro em pronunciamento jurisdicional. Subsiste, assim, a aplicação de juros à taxa de 0,5% ao mês, com fundamento na lei anterior, a partir da citação (art. 405 do C.C.), e correção monetária na base do índice adotado na Tabela Prática anterior à edição da Lei n° 11.960/09. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que move ANA VITOR DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem do quinquênio, prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais, e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverá, outrossim, a ré, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto no 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos

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termos da redação original do artigo 1°-F da Lei Federal no 9.494/97, contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §3°, da Constituição do Estado. Sobre o valor I assim encontrado, incidirá correção monetária, de acordo com o índice anteriormente adotado na Tabela Prática do E. Tribunal, desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2°, do CPC). P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 1.000,00; valor corrigido - R$ 1.039,32; valor do preparo - R$ 82,10- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiados de gratuidade processual.

14/05/2010 Sentença Registrada

06/05/2010 Conclusos para Sentença

05/05/2010 Conclusos para Despacho conhecimento - cis. 06.05

26/01/2010 Decorrido prazo conhecimento

14/04/2010 Petição Juntada Prazo 23/04 (conhec.)

06/04/201.0 Disponibilizado no DJE P.23.04(conhecimento)

06/04/2010 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0153/2010 Data da Disponibilização: 06/04/2010 Data da Publicação: 07/04/2010 Número do Diário: 686 Página: 945/949

05/04/2010 Remetido ao DJE

Relação: 0153/2010 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade.Int.imprensa 26.3(conhecimento) Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/5P), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

30/03/2010 Ato Ordinatório Praticado

NOTA DE CARTÓRIO: Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade.Int.imprensa 26.3(conhecimento)

19/03/2010 Petição Juntada conhecimento

03/03/2010 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 23.03

03/03/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0091/2010 Data da Disponibilização: 03/03/2010 Data da Publicação: 04/03/2010 Número do Diário: 664 Página: 855/861

02/03/2010 Remetido ao DJE Relação: 0091/2010 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO:À Réplica no prazo de 10(dez) dias.Int imprensa 28.1(conhecimento) Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

26/02/2010 Ato OrdinatOrio Praticado NOTA DE CARTÓRIO:À Réplica no prazo de 10(dez) dias.Int imprensa 28.1(conhecimento)

28/01/2010 Remetido ao DJE imprensa28.01(conhecimento)- contestação juntada em 28.1.2010

28/01/2010 Petição Juntada MESA do escrevente para juntada de petição(conhecimeto)

17/12/2009 Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação mandado juntado em 17/12 - prazo 19/03 (conhec)

16/12/2009 Juntada de Mandado

12/11/2009 Aguardando Publicação p.23.12(conhecimento) - aguardando devolução de mandado

26/10/2009 Aguardando Providências aguardando serviço de digitação(conhecimento)

23/10/2009 Conclusos para Despacho conhecimento

22/10/2009 Despacho Proferido Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Int. SP. 23.10.2.009 (a) Luiz Sergio Fernandes de Souza Juiz de Direito

20/10/2009 Processo Autuado Processo autuado

16/10/2009 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

16/03/2015 Petições Diversas

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Voltar para os ie _u ltadosela pesquisa

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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 007306751 03 ANA VITOR DA SILVA RG= 00013612092 CGO/F.A.= 5402 AUXILIAR DE SAUDE CPF= 337493969 49 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= PADRAO= 001 J UA= 73982 C.E.R.DR.ARNALDO P.CAVALCANT UCD= 01 142 OR/UO/UD/MUN= 09 006 039 454 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7061 JD.SANTISTA-MOGI N.CTA= 0001361 7

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 406,68 0715 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 38,36 0715 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 4,8296 PER 482,96 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 81,33 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 81,33 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11°. N VAL 193,31 0715 015037 ABONO PERMANENCIA -ANTEC 13 N VAL 96,65 0715 023007 13.SALARIO-ANTECIPACAO - LC N VAL 878,71 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 007306751 03 ANA VITOR DA SILVA RG= 00013612092 CGO/F.A.= 5402 AUXILIAR DE SAUDE CPF= 337493969 49 ■ I CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= PADRAO= 001 J

I.-- UA= 73982 C.E.R.DR.ARNALDO P.CAVALCANT UCD= 01 142 OR/UO/UD/MUN= 09 006 039 454 ■ BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7061 JD.SANTISTA-MOGI N.CTA= 0001361 7

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 070006 IAMSPE N 2,00 PER 35,14- 0715 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 193,31- 0715 070059 CONTR.PREV.11°.-LC1012/07 AN N 11,00 PER 96,65- 0715 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 516,68- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 2.926,10 DESC.= 841,78 LIQ.= 2.084,32 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:

13667/2009 0037988-81.2009.8.26.0053 - 8a VFP ANA VITOR DA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos, excluídas as vantagens eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos, excluídas as vantagens eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observação:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 16/10/2009.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:

13667/2009 0037988-81.2009.8.26.0053 - 8a VFP ANA VITOR DA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, em face da ação movida por ANA VITOR DA SILVA.

Juntamos às fls. 44 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado tendo em vista a manifestação da Procuradora da causa às fls. 33/34, muito embora não constaram no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos, ainda, informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 0. d , e os ,. de 2015.

il■ ADERVANDO ANTO • l ã A ,VA JUNIOR Diretor Técnico de Divi =o da Fazenda Estadual

À PJ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL

REQUERENTE:ANA VITOR DA SILVA

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0037988-81.2009.8.26.0053

PASTA DIGITAL/PJ N° 2009.01.013667

URGENTE

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Proponho seja formado e/ou encaminhado o PJ-F à(s) Secretaria(s)/Órgão(s) competente(s) para o cumprimento da obrigação de fazer, acima indicada(s). A obrigação de fazer deve ser cumprida nos termos das representações anteriores e fórmula de cálculo apresentada pela CAF/SF.

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública,

nos termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão

judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de

andamento processual anexo, extraído do site do E.TJSP.

Solicito que os servidores responsáveis observem o prazo concedido, com prioridade e urgência, sob as penas estabelecidas em lei e no decreto estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

Diante da necessidade de dilação de prazo, pede-se o encaminhamento de pedido à subscritora da presente, por via da Consultoria Jurídica da Pasta, se for o caso, com justificativa, sem necessidade de devolução do PJ-F, para que seja submetido à apreciação Judicial, sem prejuízo de serem tomadas as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, com brevidade.

São Paulo, 19 de agosto de 291

KELLY INO ENÂNCIO Pro radora do Estado OAB/SP N° 131.615

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/013.667/2009

o processo n° 001/0001/003.905/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

02/09/2015

Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I

CPEA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 48( j/"

N° DO PROCESSO 001/0941/013.667/2009

DATA DE ENTRADA: 03/ 09 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 03/ 09 / 2015

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/013.667/2009 (Apenso 001/0001/003.905/2015)

Interessado: ANA VITOR DA SILVA

(Ação Judicial n° 0037988-81.2009.8.26.0053 da 8 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-J).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 04 de setembro de 2015.

Nuhad Said liver

Procuradora do Estbdo Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 50

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0941/013.667/2009 (AP. N° 001/0001/003.905/2015)

ANA VITOR DA SILVA

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0037988-81.2009.8.26.0053

(8' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2009.01.013667 e AP n.° 001/0001/003.905/2015, que ANA VITOR DA SILVA, RG 13612092-1, classificada no

Centro Esp. em Reabilitação "Dr. Arnaldo P. Cavalcanti", em Mogi das Cruzes, faz jus à

"incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que

sejam calculados sobre os integrais vencimentos, excluídas as vantagens eventuais, nos

termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a

prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 16/10/2009)."

CLP, em 25 de setembro de 2015.

ANA 7 LA &MELO CUSTÓDIO DIRETOR TÉCNICO II- SUBSTITUTO