EXAMES TOXICOLÓGICOS EM MOTORISTAS PROFISSIONAIS · EXAMES TOXICOLÓGICOS EM MOTORISTAS...
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EXAMES TOXICOLÓGICOS EM MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Ramon Cavalcanti Ceschim
Médico do Trabalho e Médico de Tráfego
Membro da Junta Médica de Recursos do DETRAN – Pr
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EPIDEMIOLOGIA
Acidente de Tráfego - Patologia do Século XXI
Segundo OMS as lesões de acidentes de tráfego são as
principais causas de traumatismo no mundo.
1) 1,2 milhões de pessoas morrem em acidentes de trânsito a
cada ano no mundo;
2) 50 milhões de pessoas ficam feridas por acidentes de
trânsito por ano no mundo;
3) Segundo a OMS os acidentes de trânsito superarão a
AIDS e os AVC’s como principal causa evitável.
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EPIDEMIOLOGIA
No Brasil, acidente de trânsito é a segunda causa de
morte externa, sendo superada apenas por mortes
devido a acidentes por arma de fogo.
Segundo DENATRAN, quase 100 pessoas morrem
vítimas por acidentes de trânsito todos os dia no Brasil.
1) 1000 pessoas ficam feridas por acidente de trânsito todos
os dias;
2) 1/3 fica com alguma seqüela;
3) 20 bilhões de reais são gastos com acidentes de trânsito
nas rodovias brasileiras pelo IPEA;
4) Aproximadamente 40% das lesões medulares são
causado por acidentes de trânsito.
+LEGISLAÇÃO
Legislação:
o Ministério da Justiça em 1991 nomeou uma
comissão para elaborar projeto do novo Código.
o CTB - Lei nº 9503/97 - vigor em 22.01.98.
o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – CLT.
+LEGISLAÇÃO - CTB
Artigo 140 - A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico
será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto
ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do
domicílio ou residência do candidato ou na sede estadual ou distrital
do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
1. - SER PENALMENTE IMPUTÁVEL ( art.140 - CTB/Res.168/2005-
14/12/2004;)
2. - saber ler e escrever;
3. - possuir carteira de identidade;
+LEGISLAÇÃO - CTB
EXAMES
(ART. 147) - O candidato à habilitação inicial deverá submeter-se a
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
1. - Aptidão física e mental;(Vide Resolução 425/2012)
2. - Exame de avaliação psicológica -(vide resolução 425/2012)
3. - Escrito, sobre legislação de trânsito;
4. - Noções de primeiros socorros;
5. - Direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria
para a qual estiver habilitando-se.
+LEGISLAÇÃO - CTB
SISTEMA NACIONALDE
TRÂNSITO
ÓRGÃOS NORMATIVOS E
CONSULTIVOS
UNIÃO ESTADO
CONTRANCETRAN/
CONTRANDIFE
RESOLUÇÕES/
DELIBERAÇÕESDELIBERAÇÕES
+LEGISLAÇÃO - CTB
SISTEMA NACIONALDE
TRÂNSITO
ÓRGÃOS EXECUTIVOS
UNIÃO MUNICÍPIO
DENATRAN DSV
PORTARIA
ESTADO
DETRAN/DETRANDIFE
PORTARIA
+LEGISLAÇÃO - CTB
CÂMARAS TEMÁTICAS
COMPÕE-SE DE REPRESENTANTES DE SEGMENTOS DA SOCIEDADE
VINCULADAS AO TRÂNSITO E TEM POR OBJETIVO ESTUDAR E
OFERECER SUGESTÕES E EMBASAMENTO TÉCNICO SOBRE
ASSUNTOS ESPECÍFICOS.
I - Cidadania e Educação;
II - Habilitação;
III – Saúde e Meio Ambiente;
IV - Engenharia da via, sinalização e tráfego;
V - Assuntos veiculares;
VI - Esforço Legal - infrações, penalidades, crimes de trânsito e policiamento
+LEGISLAÇÃO - CTB
ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO
Órgãos Normativos - editam as normas que permitam uma
fluidez do tráfego em condições seguras em defesa da vida,
preservação da saúde e meio ambiente;
Órgãos Executivos - aplicam as normas através da fiscalização
e aplicação das penalidades;
Órgão Julgador - julga os recursos por infração de trânsito.
+LEGISLAÇÃO - CLT
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do
empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas
instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos
casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
+LEGISLAÇÃO - CLT
LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à
admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de
motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em
caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados
dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame
toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa)
dias, específico para substâncias psicoativas que causem
dependência ou, comprovadamente, comprometam a
capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa
finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que
realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
+LEGISLAÇÃO - CLT
LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015
DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
EMPREGADO
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional
aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao
motorista profissional empregado
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
+LEGISLAÇÃO - CLT
LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de
detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de
controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo
empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a
cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para
esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que
realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao
teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
+LEGISLAÇÃO - CTB
LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão
submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e
renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo
de substâncias psicoativas que, comprovadamente,
comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de
detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas
do Contran.
§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com
validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com
validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6
(seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
+LEGISLAÇÃO - CTB
LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso
administrativo no caso de resultado positivo para o exame de
que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
§ 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como
consequência a suspensão do direito de dirigir pelo
período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da
suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a
aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o
interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao
disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
+LEGISLAÇÃO – CTB E CLT.
LEI 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015
Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima
de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º
e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, será exigido:
I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a
renovação e habilitação das categorias C, D e E; (JUNHO 2015)
II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a
admissão e a demissão de motorista profissional; (2 MARÇO
2016)
Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações
necessárias ao cronograma de realização dos exames.
+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.
Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas
profissionais do transporte rodoviário coletivo de
passageiros e do transporte rodoviário de cargas.
1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de
passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser
submetidos a exame toxicológico em conformidade com este
Anexo.
1.1. Os exames toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015
2.1. Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo de substâncias
psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa)
dias;
b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros
estabelecidos no Quadro I.
3.1. Os exames toxicológicos NÃO devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015
3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente
poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT
- Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela
de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por
Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma
ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que
incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas
em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira
de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia
forense reconhecidos internacionalmente.
+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015
3.2. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo
laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias
testadas, bem como seus respectivos resultados.
3.3. Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de
custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo
laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.
+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015
4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR
para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do
relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro
Médico Revisor de sua escolha.
4.1. Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso
indevido ou não de substância psicoativa.
4.1.1. O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos
níveis da substância detectada no exame, o uso de
medicamento prescrito, devidamente comprovado.
4.2. O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos
resultados laboratoriais.
+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015
4.3.1. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou
não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de
substância.
4.3.2. O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório
médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.
+PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015
5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença
das seguintes substâncias:
a) maconha e derivados;
b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
d) anfetaminas e metanfetaminas;
e) "ecstasy" (MDMA e MDA);
f) anfepramona;
g) femproporex;
h) mazindol.
+RESOLUÇÃO CONTRAN
N°517 DE 29/01/2015
Altera a Resolução 425/2012.
Art. 4º
III ....
g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo
de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e
renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XXII).
§3º Para os fins deste artigo, considera - se exame toxicológico
de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do
consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise
retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, conforme lista
constante do Anexo XXII desta Resolução.”
+RESOLUÇÃO CONTRAN
N°517 DE 29/01/2015
Art. 29. O órgão máximo executivo de trânsito da União
(DENATRAN) deverá credenciar as entidades prestadoras de
serviço laboratoriais, comprovadamente aptas à realização da
análise laboratorial toxicológica de larga janela de detecção, em
conformidade com os requisitos descritos nesta Resolução e em
seu Anexo XXII.
Art. 30. O candidato deverá realizar a coleta de material
destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção em
clínica ou entidade pública ou privada, credenciada pelo
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
+RESOLUÇÃO CONTRAN
N°517 DE 29/01/2015
§ 1º A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é
atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos
níveis da substância detectada no exame, o uso de
medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua
em sua formulação algum dos elementos constantes do Anexo
XXII desta Resolução.
Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção
passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação
para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei
nº9.503/97, a partir de 30 de abril de 2015, excluindo-se os
processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta
data.
+RESOLUÇÃO CONTRAN
N°517 DE 29/01/2015
1.2. Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das
seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e
derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína,
morfina e heroína; "ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e
metanfetamina. (Igual portaria 116 MTPS).
+RESOLUÇÃO CONTRAN
N°517 DE 29/01/2015
4.Unidades de coleta
4.1.A coleta do material biológico (cabelos, pelos ou unhas)
deverá ser testemunhada por, no mínimo, 1(uma) pessoa,
sem o que não será considerada juridicamente válida para os
fins previstos na Resolução em tela.
4.2. A coleta será realizada obrigatoriamente por coletores
treinados pelas entidades prestadoras de serviços
laboratoriais, nas clínicas e entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo respectivo órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, em conformidade com o artigo
16 desta Resolução.
+RESOLUÇÃO CONTRAN
N°529 DE 14/05/2015
“Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção
passará a ser exigido, a partir de 1º de janeiro de 2016, na
hipótese de habilitação e renovação para as categorias C, D e E
previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, excluindo-se os
processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta
data.”
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
LEI 13.103 - motorista profissional (TODOS –
TAXISTA, MOTORISTA PARTICULAR,
ENTREGADOR, MOTOBOY ETC....).
LEI 13.103 - Os preceitos especiais desta Seção
aplicam-se ao motorista profissional empregado
I - de transporte rodoviário coletivo de
passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
LEI 13.103 - VII - submeter-se a exames toxicológicos
com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias
e a programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica.
PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015 - Diretrizes para
realização de exame toxicológico em motoristas profissionais
do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do
transporte rodoviário de cargas. ( E OS OUTROS
MOTORISTAS PROFISSIONAIS?)
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
3.1. Os exames toxicológicos NÃO devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
Programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica?
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
Cuidar Discriminação
Política de inclusão
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
PORTARIA DO MTPS N°116, 13/11/2015
Médico Revisor – MR - interpretação do laudo laboratorial e
emissão do relatório médico.
Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso
indevido ou não de substância psicoativa.
O Médico revisor fará avaliação do trabalhador? (Anamnese,
exame físico).
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
Uso indevido ? Uso recreacional? Abuso? Síndrome de
dependência?
O ministro do STF Luiz Roberto Barroso afirmou que o cidadão
tem o direito de escolher o que fazer com o próprio corpo. "O
Estado tem todo o direito de combater o uso, de fazer
propaganda, de fazer advertências, mas punir com o direito
penal é uma forma de autoritarismo e paternalismo que
impede o individuo de fazer suas escolhas individuais“.
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
Em caso de positivo para uso indevido.
Integrar ao programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica?
Tratar? Afastar da atividade?
Previdência?
Reabilitação? Não terá CNH caso não mantenha abstinência.
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
No DETRAN na renovação da CNH.
- Se positivo – O candidato pode pedir rebaixamento da
categoria?
- Deve ser realizado na renovação a cada 5 anos e a cada 2
anos e 6 meses ou a cada 1 ano e 6 meses se a CNH tiver
validade de 3 anos. E se a CNH tiver outra validade?
- Então a CNH terá a metade da validade? Como obrigar o
candidato a fazer o exame na metade da validade?
- E o uso de álcool?
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
ABRAMET: Posicionamento contrário aos exames
toxicológicos.
- “consideramos como ineficaz e inapropriada a introdução
de exames toxicológicos para a obtenção ou renovação da
Carteira Nacional de Habilitação.”;
- Custo;
- Único país no mundo;
- Motorista usuário de drogas só mudará seus hábitos no curto
período.
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
ANAMT: Posicionamento contrário aos exames
toxicológicos.
- O dilema ético;
- Ambientes e processos de trabalho seguros e saudáveis
(Agir nas causas do uso de drogas);
- Ônus para os trabalhadores;
- Experiência de outros países;
- Falsos positivos (Canabinóides).
+DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS
Problema!!!
Uso de substâncias com efeitos em funções mentais – Risco
para o trânsito.
Drogadição – problema mundial.
Exames laboratoriais
Exemplo da Aviação Civil
Av. Psicológica na renovação CNH
+REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 13103, de 02 de março de 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/2015/L13103.htm>. Acesso
em 21/11/2015.
BRASIL. Lei nº 9503, de 22 de janeiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/1998/L9503.htm>. Acesso em
21/11/2015.
BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/1943/DCL5.452.htm>. Acesso
em 21/11/2015.
MTPS. Portaria n°116, de 13 de novembro de 2015.
+REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Adura, F. E., Sabbag, A. F. Manual Para o Médico Perito Examinador de Candidatos a
Motorista. 5a ed. São Paulo; 2008.
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). NBR 14.970-1: Acessibilidade em
veículos automotores - Parte 1, 2 e 3. Rio de Janeiro: 2003.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), 2012. Resolução nº 425/2012.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes>. Acesso em
19/03/2014.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), 2012. Resolução nº 517/2015.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes>. Acesso em
21/11/2015.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), 2012. Resolução nº 529/2015.
Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes>. Acesso em
21/11/2015.
Adura, F. E, Diniz, D. O Exame de Aptidão Física e Mental para Pessoas com Deficiência. 1ª
ed. São Paulo; 2013.