EXAME RESOLVIDO DCII_2008

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    FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA

    Frequncia de Direito Constitucional II- Turma da Noite- 2poca

    IResponda sucintamente a apenas trs das seguintes questes ( 3 valores porquesto):

    a) Quais os limites ao exerccio da competncia legislativa comum das regies

    autnomas ?

    b) Explique a incidncia do princpio da especialidade no mbito das relaes entre

    actos legislativos dos rgos de soberania e leis regionais.

    c) Distinga inconstitucionalidade formal de inconstitucionalidade orgnica.

    d) Qual o rgo constitucional que dispe da ltima palavra em sede da fiscalizao

    preventiva de leis da Assembleia da Repblica e dos decretos-leis do Governo.

    e) Em que consistem as leis reforadas em razo da sua parametricidade material ?

    Exemplifique.

    II

    Atente no seguinte caso prtico:

    1. No dia 10 de Janeiro de 2008 o Governo aprovou um Decreto-lei A que procedia

    alterao da lei de bases do ensino superior ( LB).

    Este determinou no art 12-A aditado LB , a necessidade de o processo relativo criao dos novos rgos de gesto das unidades orgnicas das universidades deverestar concludo at ao termo do ano de 2008, podendo o Ministro do Ensino Superior,

    depois de ouvidos os estabelecimentos de ensino, fixar mediante Portaria a criao de

    novos rgos de gesto, no caso de no ser cumprido o referido prazo, e estabelecer a

    sano de suspenso de actividades aos estabelecimentos de ensino cujos docentes no

    se disponibilizassem a integrar os mesmos rgos de modo a assegurar o seu

    funcionamento.

    2. No dia 12 de Fevereiro de 2009, o Ministro do Ensino Superior aprovou a PortariaX, a qual, no desenvolvimento do art 12 da LB aprovou os novos rgos de

    governao da faculdade de Direito de Lisboa.

    Pela circunstncia de os docentes da Faculdade de Direito de Lisboa se terem recusado

    a integrar os novos rgos da Escola, em nome da garantia fundamental da autonomia

    universitria, o Ministro do Ensino Superior aprovou, em 2 de Abril de 2009, um

    Despacho Ypor fora do qual determinou a suspenso de actividades sine die do

    estabelecimento, at que fosse cumprida a Portaria X.

    3. A Faculdade de Direito de Lisboa formulou, no dia 14 de Abril uma queixa aoProvedor de Justia, que interps, 15 dias depois um pedido de fiscalizao abstracta da

    constitucionalidade do art 12 -A da LB, bem como da Portaria X. O Ministro,antevendo um desfecho processual desfavorvel, revogou o Despacho Y e aprovou a

    Portaria Z, dotada de eficcia externa, atravs da qual procurou interpretar o art 12 daLB, no sentido de que a criao de novos rgos de gesto nas unidades orgnicas, no

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    caso de no ser cumprido o prazo fixado no mesmo artigo, tinha uma eficcia transitria

    de 120 dias.

    4. O Tribunal Constitucional, depois de o Provedor ter determinado o encurtamento do

    prazo de deciso, declarou no dia 1 de Junho a inconstitucionalidade com fora

    obrigatria geral tanto das normas impugnadas, como a Portaria Z.

    Responda s seguintes questes:

    a) Aprecie a constitucionalidade : - do art 12 da LB na redaco que lhe foi dada peloDecreto-Lei A; da Portaria X; do Despacho Y e da Portaria Z ( 5 valores).

    b) Examine as condutas do Provedor de Justia e do Tribunal Constitucional expressas

    no n 4 da hiptese ( 2,5 valores).

    c) Quais os efeitos da sentena do Tribunal Constitucional( 1,5 valores) ?

    Redaco e sistematizao 2 valores

    Grelha de CorrecoFrequncia de Direito Constitucional II- Turma da Noite- 2 poca

    Ia) Carlos Blanco de Morais Curso de DireitoConstitucional-I- Coimbra-2008-p.488-

    501.

    b) Carlos Blanco de Morais Curso de DireitoConstitucional-I- Coimbra-2008-p. 213

    -

    216

    c) Jorge Miranda Manual de DireitoConstitucional-VI-Coimbra-2008-p.40 e seg.

    d) Carlos Blanco de Morais Justia Constitucional-II-Coimbra-2005-p. 94 a 103.e) Carlos Blanco de Morais Curso de DireitoConstitucional-I- Coimbra-2008- p. 271

    e

    seg, p. 278 e 279 e p. 296

    Frequncia de Direito Constitucional II - Noite

    Grelha de Correco

    Regncia: Prof. Doutor Carlos Blanco de Morais

    I

    As respostas s questes formuladas recolhem-se nas pginas assinaladas da obra citada

    infra. a) Carlos Blanco de Morais Curso de DireitoConstitucional-I-Coimbra- 2008.

    p. 167-168. b)

    Carlos Blanco de Morais Curso de DireitoConstitucional-I-Coimbra- 2008,

    p.198-200

    c) Carlos Blanco de Morais Curso de DireitoConstitucional-I-Coimbra- 2008, p.218-219.

    d) Carlos Blanco de Morais Curso de DireitoConstitucional-I-Coimbra- 2008,p.

    220.

    e) Carlos Blanco de Morais Curso de DireitoConstitucional-I-Coimbra- 2008,p.333-

    334 e 346-347.

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    f) Carlos Blanco de Morais Curso de DireitoConstitucional-I-Coimbra- 2008,p.329-

    331.

    II

    Tpicos

    a) O art 5 da lei de bases X inconstitucional, porque:

    i) A Constituio no consente a emisso de lei de bases numa matria da reserva da

    Assembleia da Repblica , na qual a lei parlamentar tem de esgotar toda a disciplina

    da reserva, no sendo admissveis nessa sede decretos-leis ou decretos legislativos

    regionais de desenvolvimento ( alnea l) do art 164 da CRP); cfr. Carlos Blanco de

    Morais Curso de DireitoConstitucional-I-Coimbra- 2008,p. 326.ii) A iniciativa vedada s assembleias legislativas regionais pois a eleio dos titulares

    de rgos de poder local no constitui matria que respeite s regies autnomas ( n

    1 do art 167 da CRP);iii)A norma deveria ser, em qualquer caso, titulada como lei orgnica ( n 2 do art 166

    da CRP);

    2

    iv)O contedo do art 5 viola o n 3 do art 239 da CRP;

    v) No existe meno na hiptese votao na generalidade ( n 2 do art 168 da CRP).

    b) No que Respeita ao Presidente da Repblica, este:

    i) Excedeu o prazo constitucional para a promulgao ou veto ( n 1 do art 136 da

    CRP);

    ii) O Presidente no deveria fundar o veto poltico com razes de constitucionalidade

    ( art 136 da CRP e n 1 do art 278 da CRP; Carlos Blanco de Morais Curso de

    DireitoConstitucional-I-Coimbra- 2008 ( p.420-421);No existem objeces conduta da Assembleia da Repblica. c)

    Lei R

    i) A matria de lei orgnica inscreve-se na reserva absoluta de competncia da

    Assembleia da Repblica ( alnea l) do art 164 e n 2 do art 166 da CRP), pelo que

    no poderia ser conferida qualquer autorizao legislativa incidente sobre a eleio

    de titulares de rgos autrquicos;

    ii) A ser vlida [que no era, pelas razes expressas em a)], a Lei de bases X no carecia

    de autorizao da lei R para ser concretizada, podendo o Governo e os rgoslegislativos regionais proceder directamente ao desenvolvimento de bases gerais;

    iii)Em qualquer caso, uma lei de autorizao para ser vlida deve definir, tambm, a

    extenso e a durao da autorizao ( n2 do art 165 da CRP);

    Decreto-Lei Y

    i) O diploma organicamente inconstitucional por invadir a reserva absoluta do

    Parlamento (alnea l) do art 164 da CRP);

    ii) O seu art 8 viola, quer o art 5 da Lei X ( ilegalidade) quer o n 3 do art 239 da

    CRP ( inconstitucionalidade). Decreto legislativo regional Z

    O diploma era organicamente inconstitucional por incidir sobre matria da reserva dos

    rgos de soberania ( n 4 do art112) no sendo possvel descortinar no seu objecto,

    mbito regional.

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