Exame Judicial

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Explicação sobre exame judicial

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10.4. EXAME JUDICIAL

Exame judicial a inspeo feita em pessoa, animais ou coisas mveis, por perito nomeado pelo juiz para a verificao de fatos ou circunstncias que interessem soluo da causa. O novo Cdigo processual, embora dando sentido especfico a exame no art. 420, onde o distingue da vistoria e da avaliao, empresta-lhe o significado genrico de percia judicial nos arts. 335, 846 e 851, numa gritante falta de tcnica. Malgrado essa impreciso conceitual da lei, a doutrina tem ensinado corretamente que o exame judicial espcie do gnero percia judicial e se caracteriza como inspeo em pessoas, animais ou bens mveis, para quaisquer verificaes de interesse da Justia.

A propsito, vem a lio de Frederico Marques: Exame a inspeo realizada por perito para cientificar-se da existncia de algum fato ou circunstncia que interesse soluo do litgio. O exame pode ter por objeto coisas mveis, semoventes, livros comerciais, documentos e papis em geral, e at mesmo pessoas (como, v.g., no exame mdico).

Da os conhecidos exames de livros (Cdigo Comercial, art. 17 e seguintes), exame de corpo de delito (CPP, arts. 158 e ss.), e os demais exames indicados no prprio Cdigo de Processo Civil: exame de documento Art. 434), exame contbil (art. 915, 3), exame do interditando (art. 1.183) e outros. Todos esses exames constituem percias tcnicas, privativas de profissionais habilitados nas especificaes correspondentes e registrados nos respectivos Conselhos ou Ordens regionais.