EVOLUÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS · Cargo: Inspetor Setorial Matrícula: 40/901.373 . Processo...
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Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família AP's 4.0
e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS PÚBLICAS
Órgão / Entidade RIOURBE
Data da 8ª visita 20/02/2019
Contrato Selecionado Contrato nº 122/2014: Execução das obras para implantação de CLÍNICAS DA FAMÍLIA nas AP´s 4.0 e 5.0, conforme Projeto Básico.
Critérios da Seleção Relevância do objeto
Equipe
Nome: Marcio Sousa Bandeira de Melo Cargo: Auditor de Controle Externo – Engenheiro Matrícula – 40/901.375
Nome: Luiz Roberto Lemos Bodin de Saint Ange Comnène Cargo: Auditor de Controle Externo Matrícula: 40/901.895 Supervisor: Nome: Carlos Roberto Milet Cavalcanti Júnior Cargo: Inspetor Setorial Matrícula: 40/901.373
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
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AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
SUMÁRIO
RELATÓRIO DA 8ª VISITA – DIA 20/02/2019.
1) DADOS GERAIS CONSOLIDADOS
1.1) IDENTIFICAÇÃO E ORIGEM: 1.2) PRAZOS: 1.3) VALOR: 1.4) MEDIÇÕES REALIZADAS: 1.5) CONTATOS: 1.6) TERMOS RELACIONADOS E SITUAÇÃO: 1.7) OBJETO CONTRATUAL E LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS URBANOS
2) RETROSPECTIVA DE VISITAS ANTERIORES
1ª VISITA – 26/06/2015 – 1ª A 7ª MEDIÇÕES 2ª VISITA – 30/10/2015 – 8ª A 15ª MEDIÇÕES 3ª VISITA – 15/01/2016 – 16ª A 18ª MEDIÇÕES 4ª VISITA – 30/05/2016 – 19ª A 27ª MEDIÇÕES 5ª VISITA – 24/10/2016 – 28ª A 33ª MEDIÇÕES 6ª VISITA – 21/02/2017 – 34ª A 39ª MEDIÇÕES 7ª VISITA – 31/01/2018 – 40ª A 47ª MEDIÇÕES
3) ANÁLISE DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
4) LOCAL DA OBRA E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
5) ANÁLISE DAS MEDIÇÕES, MEMÓRIAS DE CÁLCULO E SITUAÇÃO DA OBRA
6) CONSIDERAÇÕES FINAIS
7) CONCLUSÃO
Anexos
1. Ofício de apresentação;
2. Relatório FINCON;
3. Relatório SISCOB;
4. Medições;
5. Mídias digitais;
6. Documentação encaminhada pela fiscalização.
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
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RELATÓRIO DA 8ª VISITA – DIA 20/02/2019.
1) DADOS GERAIS CONSOLIDADOS
1.1) Identificação e origem:
CONTRATO Nº: 122/2014
OBJETO: Execução das obras de implantação de CLÍNICAS DA FAMÍLIA nas AP´s 4.0 e 5.0, conforme Projeto Básico.
EMPRESA: Engetécnica Serviços e Construções Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL / MODALIDADE DA LICITAÇÃO: Art. 23, inciso I,
da Lei Federal Nº 8.666/93, Edital de Concorrência nº 15/2014 – 40/4306/2014
TCMRJ Nº: 40/006.594/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 09/002.142/2014
PT: 18.01.10.301.0330.1.887; ND: 4.4.90.51.01; FR: 399
1.2) Prazos:
PRAZO TOTAL: 870 dias (incluindo prorrogações)
DATA DE INÍCIO: 15/12/2014 (Memorando de Início)
PRORROGAÇÕES NA CONTAGEM DE PRAZO: 60 dias na 3ª etapa, 90 dias
na 14ª etapa e 180 dias na 18ª etapa
SUSPENSÃO: 31/03/2017 a 04/11/2018 e a partir de 26/11/2018
PREVISÃO DE TÉRMINO: 11 dias após o reinício
1.3) Valor:
VALOR TOTAL CONTRATADO: R$ 136.819.586,00
VALOR TOTAL EMPENHADO (FINCON): R$ 87.571.043,98(1)
VALOR TOTAL LIQUIDADO (FINCON): R$ 87.571.043,98(1)
1 Relatório FINCON com data de referência de 20/02/2019
Processo 040/5264/2015
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1.4) Medições realizadas:
MEDIÇÕES REALIZADAS:
Medição Etapa Período de execução Valor (R$) %
48ª 18ª Intermediária 01/03/17 a 30/03/17 0,00 0,00
49ª 18ª Intermediária 05/11/18 a 06/11/18 3.000.000,00 2,19
50ª 18ª Intermediária 07/11/18 a 08/11/18 1.000,000,00 0,73
Total destas Medições 4.000.000,00 2,92
Total das Medições Anteriores (2) 91.986.283,04 67,23
Total Acumulado 95.986.283,04 70,15
1.5) Contatos:
FISCAIS DA OBRA: CHRISTOPH WALTER MUELLER HAGEMANN
RONY CAMINITI RON REN
WILSON HISAO NARUMI
CLEO PAIS DE BARROS
Processo 040/5264/2015
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1.6) Termos relacionados e situação:
Nº Termo Nº TCM
Data da Realização
ou Assinatura
Objeto Valor (R$)
Prazo (dias)
Decisão
Edital CO 015/2014
40/4306/2014 10/12/2014 Execução das obras para
construção de Prédios destinados a
implantar Unidade de Saúde, intitulada
CLÍNICA DA FAMÍLIA nas AP´s 4.0 e 5.0.
128.536.544,60 540 Arquivado com Recomendação em 09/12/2014
Contrato nº 122/2014
40/6594/2014 12/12/2014 128.099.520,34 540 Arquivado com Recomendação em 13/06/2017
1º TA nº 12/2015
40/1121/2015 20/02/2015 Adequação do
Cronograma Físico-Financeiro
- - Arquivado com Recomendação em 13/06/2017
2º TA nº 30/2015
40/2033/2015 14/04/2015
Prorrogação do prazo em mais 60 dias,
na 3ª etapa, e readequação do cronograma físico-financeiro
- 60 Arquivado com Recomendação em 13/06/2017
3º TA nº 84/2015
40/3897/2015 14/07/2015 Readequação do
Cronograma Físico-Financeiro
- - Arquivado com Recomendação em 13/06/2017
4º TA nº 29/2016
40/1701/2016 06/04/2016
Prorrogação do prazo em mais 90 dias, na 14ª etapa, e readequação do cronograma físico-
financeiro e modificar a planilha de quantidades
- 90 Arquivado com Recomendação em 13/06/2017
Apostila nº 06/2016
40/3403/2016 11/07/2016 Reajuste 8.720.065,66 - Arquivado com Recomendação em 13/06/2017
5º TA nº 154/2016
40/5233/2016 10/10/2016 Modificação na planilha
de quantidades - -
Arquivado com Recomendação em 13/06/2017
6º TA nº 201/2016
40/6018/2016 23/11/2016 Modificação na planilha
de quantidades - -
Arquivado com Recomendação em 13/06/2017
Processo 040/5264/2015
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1.7) Objeto contratual e localização dos equipamentos urbanos
OBJETO CONTRATUAL:
O objeto deste contrato é a implantação de 28 Clínicas da Família em terrenos
escolhidos pela Secretaria Municipal de Saúde, nas AP’s 4.0 e 5.0.
A CONTRATADA será responsável pela execução das obras e serviços
de construção das Clínicas da Família, observando rigorosamente as especificações,
projetos e detalhes.
Serviços e operações não mencionados, mas indispensáveis à execução
completa da obra também são de responsabilidade da CONTRATADA, a qual deverá
fornecer todos os materiais e mão de obra, bem como: máquinas, equipamentos,
ferramentas e acessórios.
Os prédios que compõem o objeto do contrato serão construídos nas seguintes
áreas, nos bairros e endereços descritos a seguir:
Nº AP LOCALIZAÇÃO BAIRRO COMUNIDADES
1 4 Rua Candido Benício, s/nº (CIEP
Carlos Drumond de Andrade Praça Seca 1 Espírito Santo Antonina
2 4 Rua Velha, 4 Rio das Pedras
Rio das Pedras
3 4 Estrada do Camorim, nº 205 Camorim Tijuquinha / Morro Branco
4 4 Rua Quintanilha (creche - em frente a Linha Amarela)
Cidade de Deus 1
Cidade de Deus
5 4 Praça África do Sul Curicica 1 Vila Sapê
6 4 Praça Albertina (campo do Macarrão)
Paciência Campo do Macarrão
7 4 Av. CMTE. Guaranys s/nº Cidade de
Deus 2
Jardim do Amanhã Novo Mundo Santa Efigênia Vila Sapê Quarto Centenário
8 4 Rua Cândido Benício (Mato Alto) Praça Seca Ipase Bateu Mouche
Chacrinha
9 4 Praça Valdir Vieira Taquara 1 Meringuava Catonho
Boiúna
10 4 Praça Locutora Marcia Mendes Praça Seca 2 Praça Seca
11 4 Av. das Américas (18ª Gerência de Conservação)
Recreio Terreirão
12 4 Rua Adauto Botelho, s/n (ao lado do Hosp. Álvaro Ramos)
Colônia Colônia
13 4 Av. Canal do Anil (AMBEV) Anil Araticum Sertão
14 4 Av. Salvador Allende (Cond. Minha Praia)
Itanhangá Camorim
15 4 Av. Engenheiro Souza Filho, 2637 esquina com Estr. de Jacarepaguá
Jacarepaguá Muzema
16 5.1 Av. de Santa Cruz (ao lado da EM Barata Ribeiro)
Santíssimo Jacaré / Cavalo de Aço
/ Marco 7
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Nº AP LOCALIZAÇÃO BAIRRO COMUNIDADES
17 5.1 Praça Marobá Realengo Parque Real
18 5.1 Rua Magalhães Gandavo, 204 (Praça Bom Conselho)
Mallet Realengo
Realengo
19 5.1 Praça Lealdina Muniz Bangu Maúbe Sandá
20 5.2 Praça do Marujo (Praça Manoel Mariz)
Cosmos Vila São Jorge Jardim
Anápolis Paçuare
21 5.2 Rua Votorantim, 664 Campo
Grande 1
Mendanha Jardim N. Sra. das Graças
Serrinha Terra Firme
22 5.2 Estr. Lameirão Pequeno, s/nº Campo
Grande 2 Centro de Campo Grande
23 5.2 Estrada do Campinho esquina com Rua Frei Timóteo (CIEP Octávio Malta)
Campo Grande 3
Conjunto Novo Campinho
24 5.2 Rua Manoel Julião de Medeiros Campo
Grande 4 Leticia / Oiticica / Santa Maria
25 5.2 Rua José Francisco de Souza Porto (em frente a EM Mafalda Teixeira de Alvarenga)
Campo Grande 5
Arnaldo Eugênio Santa Rita Vila São João Norte Vila
Jardim Lameirão Pequeno
26 5.2 Praça Sangradouro Campo Grande
Posse / Adriana
27 5.2 Estr. da Posse (CIEP Olympio Marques dos Santos)
Santíssimo 2 Parque São Pedro
28 5.3 Praça Pedro Veloso da Silveira Campo Grande
Moinho
2) RETROSPECTIVA DE VISITAS ANTERIORES
Serão analisadas, no quadro a seguir, as respostas da jurisdicionada aos Ofícios
TCM/GPA/SCP/00292/2018 e TCM/GPA/SCP/00293/2018 (fls.335/361), referentes
aos questionamentos elaborados na 7ª Visita Técnica e a pendências de Visitas
anteriores.
1ª Visita – 26/06/2015 – 1ª a 7ª medições
Nº Providências Situação
1
Questionamento: Não foram remetidas as ART’s dos projetos da obra.
Resposta da Jurisdicionada (fls.104): “Seguem em anexo em arquivo digital
os documentos referentes aos questionamentos citados nos Itens 01, 02 e 04”.
Comentários TCMRJ: Atendido. A jurisdicionada encaminhou, por meio digital,
a ART referente aos projetos das 28 Clínicas da Família.
Atendido Fls.169
2
Questionamento: Não foram fornecidas as Licenças Ambientais dos Locais
Receptores de Resíduos e as Notas de Controle de Transporte de Resíduos.
Resposta da Jurisdicionada (fls.104): “Seguem em anexo em arquivo digital
Não atendido
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
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os documentos referentes aos questionamentos citados nos Itens 01, 02 e 04”.
Comentários TCMRJ: Não atendido (fl.169). Foram encaminhados Manifestos
de Resíduos, no entanto, não foi remetida a Licença do local receptor
(Praticando Rio Eventos Ltda).
Resposta da Jurisdicionada (fls. 230): “A fiscalização comunicou à empresa
com relação à falta deste documento, e esta nos informou que está
providenciando. Assim que nos for remetido informaremos a esta Corte
de Contas”. A jurisdicionada encaminhou, às fls. 251/252, licença ambiental
da empresa Industria Extrativa e Comercial POP Ltda ME.
Comentários TCMRJ: Não atendido. A empresa receptora de resíduos
registrada no Manifesto de Resíduos é a Praticando Rio Eventos Ltda,
divergente da Instituição da Licença Remetida. Ademais a Licença Ambiental
presente na resposta de diligência está vencida desde 04/2016.
Resposta da Jurisdicionada (Atual) (fls. 357): Segue correspondência
da empresa Engetécnica Serviços e Construções Ltda. (Anexo 06), informando
que não logrou êxito junto a Praticando Rio Eventos Ltda., alegando final
das atividades.
Comentários TCMRJ (Atual): Não atendido. A fiscalização ateve-se
a encaminhar resposta fornecida pela contratada, não informando
que procedimentos serão adotados, considerando a ausência
no fornecimento de documentação obrigatória.
Não atendido
3
Questionamento: Informar sobre pendências de desocupação de terrenos
que serão utilizados para a construção das Clínicas da Família.
Resposta da Jurisdicionada: “...informamos que os terrenos estão
desocupados”
Comentários TCMRJ: Encerrado. Constatou-se nesta Visita Técnica que todos
os terrenos encontravam-se desocupados para início das obras. No entanto,
foi verificado que em algumas unidades houve mudança de local
de implantação. Os motivos e consequências destas alterações serão
acompanhados através do questionamento 08, elaborado na 3ª Visita.
Encerrado Fls.170
4
Questionamento: Não foram fornecidas as licenças ambientas das saibreiras
e jazidas que fornecem ou fornecerão material para o contrato.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 104): “Seguem em anexo em arquivo digital
Atendido Fls.170
Processo 040/5264/2015
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os documentos referentes aos questionamentos citados nos Itens 01, 02 e 04”.
Comentários TCMRJ: Atendido. A jurisdicionada encaminhou, por meio digital,
as licenças ambientais, de operação e de extração mineral emitidas pelos
municípios (do Rio de Janeiro e de Nova Iguaçu), pelo INEA e pelo Ministério
do Meio Ambiente, referentes às saibreiras, jazidas e bota-fora envolvidos
com este contrato.
5
Questionamento: Justificar a necessidade da mão-de-obra faturada
nas Clinicas da Família CF-02 e CF-04 no período de 14/03/2015 a 10/05/2015,
considerando que não foi executado nenhum serviço neste período.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 104 e 152): “Vários serviços estavam
em execução neste período, como: raspagem, aterro, acerto de terreno
e compactação, porém estes serviços não foram medidos nos períodos
de referência pois não haviam sido concluídos, sendo medidos e faturados
em períodos posteriores. Estas ações tiveram como objetivo avançar
parcialmente em serviços necessários e possíveis para a execução das obras”.
e "A mão de obra utilizada no período citado teve como objetivo apoiar
trabalhos que estavam em andamento (ou viriam a ser executados), tais como
armazenamento da ferragem da obra, deslocamento e agrupamento
de materiais para acesso a toda a área do canteiro, apoio às instalações
hidro-sanitárias e elétricas da obra.
O pessoal administrativo do canteiro (almoxarife, chefe de escritório
entre outros) já estavam trabalhando nos recém executados escritórios
e almoxarifados dos canteiros".
Comentários TCMRJ: (fls.170/171) Não atendido. A alegação da jurisdicionada
é coerente à maioria da mão-de-obra faturada, com exceção de 140,6h
de Tecnólogo Sênior e 703h de técnico em eletrônica. Solicita-se nova
justificativa quanto a medição destes.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 230): A jurisdicionada explicou, em resumo,
que o técnólogo sênior foi responsável pelo planejamento da obra
e que o técnico em eletrônica substitui o técnico de segurança do trabalho,
não presente no catálogo SCO-RIO.
Comentários TCMRJ: Atendido.
Atendido Fls. 302
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2ª Visita – 30/10/2015 – 8ª a 15ª medições
6
Questionamento: “Verificou-se na memória de cálculo a presença
de faturamento de vários profissionais como serralheiro, bombeiro e eletricista.
Considerando que a maioria dos itens faturados contém em sua composição
de custo a mão-de-obra, solicita-se que a jurisdicionada justifique
a necessidade destes funcionários em todas as medições apresentadas.
Resposta da Jurisdicionada (fls.113 e 152): “A utilização de profissionais
como serralheiro, bombeiro e eletricista teve como objetivo apoiar e acelerar
a execução dos serviços relativos a estas categorias profissionais, pois muitas
vezes nos deparamos na obra com situações não previstas no planejamento,
tais como: condições de tempo, condições do terreno, entre outros”
e "A Fiscalização considerou ser necessário a utilização destes profissionais
para apoiar os serviços que estavam em andamento".
Comentários TCMRJ: Não Atendido. (fl. 171) A justificativa da jurisdicionada
não é coerente. A empresa contratada conhecia a metodologia
de pagamento da Prefeitura no momento da licitação. Fatores
como condições de tempo e de terreno não explicam a medição
da mão-de-obra referida. O motivo que a fiscalização apresenta ensejaria
a fatura deste tipo de mão-de-obra em todas as obras realizadas no Município.
Ressalta-se que só será aceito faturamento de mão-de-obra esporádica
com especificação dos serviços realizados pelos profissionais e horas
correspondentes utilizadas, desde que os serviços referidos não estejam
na planilha orçamentária com estes profissionais inclusos.
Resposta da Jurisdicionada (fl. 282): A jurisdicionada explica a utilização
da mão-de-obra para aplicação nos serviços de esgotamento de valas
e escavações, instalação da fossa provisória da Clínica do Anil, execução
de valas de infiltração receptora provisória da CF21 enquanto aguardava
ligação definitiva, remanejamento de fossa do CIEP Carlos Drumond
de Andrade, na área da CF01, instalação e operação de grupos geradores
em várias clínicas, tendo em vista a não ligação provisória pela Light
que alegava demanda Olímpica e para acelerar a montagem da estrutura
metálica e dos painéis, com autorização da fiscalização.
Comentários TCMRJ: Encerrado com recomendação. Considerando
Encerrado com
recomendação Fls. 302/303
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
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que é intempestivo solicitar que a fiscalização discrimine a quantidade
de horas de profissionais utilizada para cada atividade referenciada acima,
recomenda-se que em futuras medições de mão-de-obra específica
para execução de serviços não contemplados na planilha orçamentária,
sejam discriminadas as tarefas realizadas pelos profissionais e horas
correspondentes utilizadas.
7
Questionamento: “Verificou-se que a jurisdicionada vem faturando o serviço
de transporte de carga através do item TC 04.05.0400 (Caminhão
com capacidade de 8t e velocidade de 40km/h) ...
... De acordo com a memória de cálculo apresentada o transporte vem sendo
feito em caminhões de 15m³ e o material apresenta peso específico de 1,8t/m³
(25caminhões x 15m³ x 1,8t/m³ = 675t) ...
Considerando o descrito, solicita-se que a jurisdicionada insira em sua planilha
orçamentária o item TC 04.05.0700 (Caminhão com capacidade
de 17t e velocidade de 40km/h), passando para este os quantitativos faturados
até o momento”.
Resposta da Jurisdicionada: “Tendo em vista o observado, está sendo proposto
uma nova modificação de quantidades, inserindo o item TC 04.05.0700
em substituição ao item TC 04.05.0400; as medições estão sendo realizadas
sem a utilização do serviço de transporte de carga, até a efetivação
da modificação contratual”.
Comentários TCMRJ (fls. 172): Pendente. Esta equipe fica no aguardo
da oficialização do Termo Aditivo e demonstração do estorno dos valores
pagos a maior.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 282/283): A jurisdicionada demonstra mudança
realizada no item de transporte de carga, com readequação orçamentária
para item de menor valor unitário.
Comentários TCMRJ (fls. 304): Pendente. Em fls. 283 a jurisdicionada relata
que o valor pago a maior (R$ 40.004,45) será estornado. Solicita-se
a comprovação do referido estorno.
Resposta da Jurisdicionada (Atual) (fls. 357): O estorno de R$40.004,45
não foi realizado, estamos estudando como realiza-lo da melhor forma possível
considerando o sistema da Prefeitura (Siscob/Fincon).
Comentários TCMRJ (Atal): Pendente. A fiscalização ainda não providenciou
o referido estorno.
Pendente
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
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3ª Visita – 15/01/2016 – 16ª a 18ª medições
8
Questionamento: “Como pode ser visualizado no item 1.7 deste relatório,
a unidade CF24 seria construída na Rua Pedro Seixas e passou para Rua
Manoel Julião de Medeiros. Questiona-se à jurisdicionada o motivo
da alteração, se a comunidade atendida é a mesma e se, além deste, outro
equipamento teve mudança de domicílio”.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 158): “Quanto ao questionamento 08, relativo
a 3ª visita (fls. 81), esclarecemos que eventuais mudanças de domicílio
(em especial a unidade CF 24) foram deliberadas em instâncias superiores
do Poder Público Municipal”.
Comentários TCMRJ (fls. 172): Não Atendido. Solicita-se que a jurisdicionada
remeta o questionamento a citada instância superior do Poder Público
para que esta envie resposta a Egrégia Corte de Contas.
Resposta da Jurisdicionada (fls 283/284): A jurisdicionada encaminhou quadro
à fl. 283 indicando as Clínicas com alteração de endereço.
Comentários TCMRJ (fls. 305): Não Atendido. Ressalta-se que foram alterados
os endereços de 09 das 28 Clínicas previstas no Edital de Licitação (Planilha
apresentada no item 1.7 deste Relatório está atualizada, conforme resposta
a este questionamento). Questiona-se a jurisdicionada o motivo da alteração
e se as comunidades atendidas são as mesmas previstas no Edital de Licitação.
Resposta da Jurisdicionada (Atual) (fls. 357): Não coube a Fiscalização
a deliberação quanto as alterações dos endereços, assim como,
as comunidades atendidas.
Comentários TCMRJ (Atual): Não Atendido. Os questionamentos foram
encaminhados para a jurisdicionada e não exclusivamente à fiscalização
do presente contrato. Cabendo, portanto, o pronunciamento dos setores
competentes.
Não atendido
9
Questionamento: “De forma a elucidar as quantidades faturadas do item 109
(AL 09.05.3000), solicita-se que a jurisdicionada encaminhe a esta equipe
quadro de levantamento geral das divisórias, citado na memória de cálculo,
para todas as unidade em que os projetos executivos tenham sido definidos”.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 122): “Estamos encaminhando em anexo
o Quadro de levantamento do Item 109”.
Comentários TCMRJ: Atendido. Remessa feita pela jurisdicionada. Quadro
é compatível com quantitativos faturados.
Atendido Fl.173
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
10
Questionamento: “Na memória de cálculo do item 102 (ET 24.05.0180),
referente a estrutura de aço para torres de elevadores, escadas, vigas
e colunas de edificações existentes, a jurisdicionada apresenta apenas
o quantitativo total do peso da estrutura e o percentual que está faturando.
Solicita-se que seja esclarecido em que local e com que finalidade está sendo
utilizado este item e como foi determinado o quantitativo apresentado
na memória de cálculo, com indicação dos projetos adotados
como referência”.
Resposta da Jurisdicionada (fl. 123): “As Clínicas da Família são construídas
em estrutura metálica, sendo este serviço medido através do item 102
(ET 24.05.0180), cujos quantitativos são obtidos nos projetos executivos
de estruturas metálicas de cada Clínica, onde encontramos os resumos
quantitativos com os pesos correspondentes ao utilizado. Este item está sendo
adotado, tendo em vista o orçamento contratual”.
Comentários TCMRJ (fls. 173): Atendido. Os quantitativos faturados apresentam
razoabilidade com os resumos obtidos nos projetos.
Atendido Fl.173
11
Questionamento: “Solicita-se remessa a esta equipe do Controle Tecnológico
do Concreto realizado nas obras de todas as Clínicas em execução”.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 153): Encaminhado, por meio digital,
na resposta da 4ª Visita Técnica.
Comentários TCMRJ: Não Atendido. (fls.173) A jurisdicionada remeteu
os Controles Tecnológicos do Concreto. Ressalta-se que na obra da Clínica
da família localizada na Av. Salvador Allende em vários locais a Resistência
Característica a Compressão foi inferior a de projeto (Anexo 6). Solicita-se
que a jurisdicionada informe que solução foi adotada, com ônus da empresa
contratada, para mitigar os riscos de não atendimento ao projeto.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 232): A fiscalização respondeu, em resumo,
que já havia verificado a ocorrência de resultados de ensaio a compressão
com valores inferiores aos de projeto, especificamente nas lajes 4, 5, 14 e 15
da CF14. Alegou ainda que, em função da resistência obtida e do tipo
de elemento estrutural decidiu seguir com os serviços posteriores e prover novo
ensaio de concreto, utilizando um laboratório diferente, servindo o resultado
de contraprova.
Atendido Fls. 358
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
Comentários TCMRJ (fls. 306): Não Atendido. Preliminarmente ressalta-se
que todos os custos envolvendo a coleta do material, ensaios e recomposição
das lajes devem ser a cargo da contratada. Ademais, fica-se no aguardo
da remessa da referida contraprova.
Resposta da Jurisdicionada (Atual) (fls. 358): Segue em anexo em meio
impresso e digital contraprova referente a resistência do concreto.
Comentários TCMRJ (Atual): Atendido.
Atendido Fls. 358
4ª Visita – 30/05/2016 – 19ª a 27ª medições
12
Questionamento: “Considerando a diversidade de locais de intervenções
e planilhas de medição existentes, solicita-se que a jurisdicionada elabore
planilha similar a discriminada a seguir, para todos os itens do contrato,
de modo a compatibilizar os quantitativos faturados. Esta planilha deverá
ser constantemente atualizada e apresentada nas demais Visitas Técnicas”.
Resposta da Jurisdicionada (fl.158): “Em atendimento a solicitação do Corpo
Técnico da Egrégia Corte de Contas, foi elabora Planilha Compatibilizada
de Quantitativos Faturados, apresentada em meio digital (CD), atualizada
até a 34ª medição”.
Comentários TCMRJ (fls. 174): Atendido. A jurisdicionada encaminhou, por meio
digital, a planilha solicitada que apresenta coerência com os valores faturados.
Recomenda-se que esta planilha esteja atualizada em cada medição
e ressalta-se que sua remessa será solicitada nas próximas Visitas Técnicas
Atendido Fls.174
13
Questionamento: “Durante a Visita Técnica constatou-se que embora entregue
à Secretaria de Saúde e em funcionamento, a Clínica CF 21 – Votorantim,
não apresentava ligação com as redes públicas de água e esgoto.
O abastecimento de água estava ocorrendo por meio de caminhões pipa
e a retirada de esgoto por meio de carro vácuo. Solicita-se justificativa
da jurisdicionada quanto ao descrito, indicando prazo para regularização
da situação e informando se o problema informado é similar em outros
equipamentos deste contrato”.
Resposta da Jurisdicionada (fls.158): “trata-se de questionamento relativo
a ligação de água e esgoto da CF 21 – Votorantim. Esclarecemos
que a ligação de esgoto foi regularizada e que a situação da água
permanece pendente, tendo em vista a exigência da CEDAE, com execução
de rede de água de aproximadamente 570m em logradouro público;
Encerrado com
recomendação Fls. 307
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
obra com custo não previsto no orçamento licitado.
Na oportunidade, informamos que há existência de problema similar quanto
a ligação de água na CF 02 – Rio das Pedras.
Em anexo, cópias das DPA – Declaração de Possibilidade de Abastecimento
das duas clínicas supracitadas”.
Comentários TCMRJ: Não Atendido. (fls. 174) Questiona-se a jurisdicionada
se a exigência realizada pela CEDAE tem previsão legal. Em caso de resposta
positiva solicitam-se esclarecimentos, tendo em vista que esta previsão poderia
ter sido realizada no início das obras, evitando o consumo do erário
com abastecimento em caminhões pipa. Destaca-se que a Declaração
da Possibilidade de Abastecimento (DPA) foi emitida por aquela empresa
em 03/02/2016.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 232): Informou que a Clínica encontra-se
abastecida pela rede pública da CEDAE.
Comentários TCMRJ (fls. 307): Encerrado com recomendação. Recomenda-se
que em demais obras para construção em logradouros públicos a equipe
responsável pela elaboração de orçamento se atente às exigências
determinadas pelas Concessionárias, de modo a incluí-las na planilha
de preços unitários, evitando gastos públicos desnecessários, como utilização
de geradores e abastecimento de água com caminhões pipa.
5ª Visita – 24/10/2016 – 28ª a 33ª medições
14
Questionamento: “Foi notado atraso nas obras na 13ª etapa. Ressalta-se
que a previsão inicial era para que a obra fosse entregue em 05/11/2016,
e que na data da presente Visita Técnica apenas 52,59% das obras estavam
concluídas. Cabe ressaltar que, conforme o cronograma, a 13ª etapa
corresponde ao período de fevereiro de 2016.
Houve autorização de prorrogação de prazo de 180 dias publicada
no DO Rio em 25/10/2016, alterando o fim do prazo contratual para 02/05/2017.
Esta equipe ressalta que, de acordo com o andamento atual
dos serviços, não parece possível que as 28 Clínicas da Família sejam entregues
na nova data limite. Solicita-se que a jurisdicionada encaminhe cronograma
físico atualizado e informe quais medidas serão adotadas de modo a acelerar
o ritmo das obras”
Encerrado
Fls. 308
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
Resposta da Jurisdicionada (fls. 232): Encaminhou a suspensão da obra,
que encontra-se sem empenho. Ademais relatou que aguarda manifestação
da autoridade competente para que seja feita uma nova programação
físico-financeira do contrato.
Comentários TCMRJ (fls. 308): Encerrado. Este item está sendo encerrado,
pois será melhor abordado em novo questionamento no presente relatório.
15
Questionamento: “Ressalta-se que no CD encaminhado pela fiscalização
constavam as Memórias de Cálculo da 1ª a 27ª medições, individualizadas
por Clínica da Família. Apesar de constar na mídia as pastas referentes
ao período da Visita Técnica (28ª a 33ª) estas encontravam-se vazias. Solicita-se
que a jurisdicionada encaminhe a esta Corte de Contas as documentações
para análise desta Equipe Técnica”.
Resposta da Jurisdicionada (fls. 232): Encaminhou as memórias de cálculo
em CD anexo, fls. 241.
Comentários TCMRJ (fls. 308): Atendido. As referidas memórias de cálculo
foram encaminhadas e analisadas por esta equipe, sendo coerentes
à evolução física das obras.
Atendido Fls. 308
6ª Visita – 21/02/2017 – 34ª a 39ª medições
16
Questionamento: “Solicita-se que a jurisdicionada esclareça o motivo da falta
de Empenho referente ao exercício de 2017, ressaltando-se que esta obra
tem recursos provenientes do Fundo Especial da Câmara Municipal
do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pelos Decreto Legislativo
nº 1210/2015, Lei nº 5.131/2009 e Lei nº 5.772/20142, presentes no Anexo 5”.
Resposta da Jurisdicionada (fl 285): A jurisdicionada esclareceu, em resumo
que foi feita a solicitação de empenho a Secretaria Municipal de Saúde
e que não obteve resposta ao solicitado.
Encerrado Fls. 309
2 Ressalta-se que a Lei nº 5.772/2014 acrescentou à Lei 5.131/2009, que trata do Fundo Especial da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, o seguinte parágrafo referente a Fonte de Recursos das obras de Clínicas de Família:
“§ 2º No exercício de 2014, a Câmara Municipal destinará o valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões
de reais) decorrentes de economia orçamentária ao Poder Executivo Municipal para serem utilizados única
e exclusivamente na construção e implantação de Clínicas da Família, não sendo este valor passível de inclusão
no mínimo constitucional exigido para aplicação em Saúde...”
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
Comentários TCMRJ (fls. 309): Encerrado. Assim como o item 14, este item
está sendo encerrado, pois será melhor abordado em novo questionamento
no presente relatório.
17
Questionamento: “Ainda no que se refere ao controle financeiro solicitam-se
justificativas quanto a não liquidação da 39ª medição considerando
que a mesma apresenta folha de fatura datada e assinada por todos
os responsáveis em 30/12/2016, tendo sido cadastrado o seu faturamento
no sistema SISCOB.”
Resposta da Jurisdicionada (fl. 285): A fiscalização alegou que existe processo
de fatura nº 065024522016 de 30/12/2016, nota fiscal nº 256 de 30/12/2016
e que não sabe os motivos pelos quais a fatura não foi liquidada.
Comentários TCMRJ (fls. 309): Não atendido. Solicita-se que o ordenador
de despesa (Secretaria Municipal de Saúde) esclareça os motivos
do não pagamento de serviços já executados pela empresa contratada.
Resposta da Jurisdicionada (Atual) (fl. 358): “A medição foi realizada com base
nas Notas de Empenhos inscritas em restos a pagar, conforme registrado
no sistema FICON, sendo os referidos empenhos cancelados. Seguem impressos
em anexo, cópia impressa dos Relatórios FINCON de 18/02/2016 e 23/07/2018”.
Comentários TCMRJ: Solicitação atendida.
Atendido Fl. 358
18
Questionamento: “Como pode ser visualizado nas figuras 06 a 08 e 10 a 12
algumas Clínicas da Família estão em estado de abandono. Esta equipe
verificou lixo e vegetação em crescimento na CF 08 – Mato Alto
e na CF 10 – Márcia Mendes foi constatado o depósito de materiais ao tempo
e danos nos suportes das instalações prediais.
Preliminarmente ressalta-se que qualquer dano aos materiais deverá
ser de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, tendo em vista
que a planilha orçamentária da obra remunera por serviço executado.
Solicita-se que a jurisdicionada esclareça o motivo da situação
encontrada e questiona-se qual sanção foi aplicada à empresa contratada
no intuito de dar andamento a todas as obras do Contrato”.
Resposta da Jurisdicionada (fl. 285): Esclareceu, em resumo, que o contrato
foi suspenso em 31/03/2017, por falta de empenho. Encontra-se no aguardo
Encerrado Fls. 310
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
da emissão do mesmo para que seja feita nova programação físico financeira
Comentários TCMRJ (fls. 310): Encerrado. Novo questionamento quanto
a situação atual das Clínicas e falta de empenho será abordado no presente
relatório.
No entanto, cabe ressaltar que o questionamento foi realizado antes
da suspensão das obras (Visita de 21/02/2017), desta forma, naquela data,
as obras não deveriam estar no estado encontrado.
19
Questionamento: “Ficou constatado nesta Visita Técnica que algumas obras
apesar de entregues tem pendências quanto à ligação de água pela CEDAE
e de luz pela LIGHT. A CF 01 – Praça Seca, por exemplo, estava funcionando
sem ar condicionado, sendo necessário trazer as vacinas e medicamentos
de outra Clínica, por estar com ligação provisória de energia elétrica.
Solicita-se que a jurisdicionada indique que medidas estão sendo tomadas
para sanar estes problemas e qual solução foi adotada de modo a inaugurar
novos equipamentos com todas as instalações em funcionamento.”
Resposta da Jurisdicionada (fl. 285): Alegou que todas as solicitações
de ligação definitiva de água, esgoto e energia elétrica foram solicitadas
no tempo e prazo correto.
Comentários TCMRJ: Encerrado. Solicita-se que a jurisdicionada siga
a recomendação descrita no questionamento 13.
Encerrado Fls. 310
7ª Visita – 24,26,29 e 31/01/2018 – 40ª a 47ª medições
20
Questionamento (1.7.2): “Quanto as demais clínicas, solicita-se
que a jurisdicionada justifique a considerável diferença de valor entre
o orçado e o apurado após execução do Projeto Executivo. Existiam serviços
em todas as clínicas não previstos no orçamento? Considerando
que os equipamentos denominados CF04, CF18 e CF20, em especial, sofreram
variações de valor entre 34 e 42%, questiona-se quanto a mudança
na concepção dos projetos destas clínicas”.
Resposta da Jurisdicionada (Atual) (fls. 355/356): A jurisdicionada encaminhou
tabela, através de arquivo digital (em anexo), denominada Variação
entre Valor de Edital e Valor do Projeto Executivo e observa que na coluna
Valor Edital, não foi considerado o valor referente aos Ajustes de Fusão,
equivalente a R$ 6.072.292,81 que somando-se aos R$ 101.960.369,48, totalizam
Não Atendido
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
os R$108.929.275,09 e que acrescido do BDI de 18%, perfaz o valor total
de R$128.536.544,60, valor do Edital. Quanto a coluna denominada Valor
de Projeto, de onde os valores foram extraídos da tabela Mapão
da Engetécnica, solicita que seja desconsiderada, pelo fato da mesma
não ser uma ferramenta levada em conta pela fiscalização por se tratar
de um levantamento realizado exclusivamente pela contratada.
Acrescenta que encaminhou em arquivo digital:
a) Memória inicial de cálculo por Clínica;
b) Memória de medição por Clínica;
c) Resumo de valores medidos até a 47ª medição;
d) Orçamento que justifica parcela dos ajustes da Fusão.
Comentários TCMRJ (atual): Não atendido. A tabela denominada Variação
entre Valor de Edital e Valor do Projeto Executivo não consta da relação
de arquivos constantes da mídia (CD) encaminhada. Assim como, não houve
pronunciamento quanto a considerável diferença de valor entre o orçado
e o apurado após execução do Projeto Executivo.
21
Questionamento (1.7.3): Cabe ressaltar que o valor apresentado
pela fiscalização, somado ao BDI e aplicada a taxa de desconto chega
ao montante de R$ 151.736.259,42, maior que o contratado em cerca
de R$ 15.000.000,00. Caso o valor apresentado esteja correto
e considerando a atual situação das contas do Município, solicita-se
que a RIOURBE e a Secretaria Municipal de Saúde se posicionem quanto
a realização de Termo Aditivo ou exclusão de algum equipamento do escopo
contratual.
Resposta da Jurisdicionada (Atual) (fls. 356): “Considerando a resposta ao item
1.7.2, o valor apresentado de R$151.736.259,42 carece de uma análise
mais profunda por parte da fiscalização”.
Comentários TCMRJ (atual): Não atendido. A jurisdicionada solicitou
desconsiderar a coluna denominada Valor de Projeto, alegando ter sido
elaborada pela contratada, entretanto, não esclarece os motivos destes
valores estarem em planilha encaminha ao TCMRJ e se os mesmos são
pertinentes.
Não Atendido
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
22
Questionamento (5.2): (Quanto a falta de Empenho desde o exercício
de 2017, solicita-se remessa deste Relatório a Secretaria Municipal
de Saúde, ordenadora de despesa, para que a mesma se posicione sobre
o tema, ressaltando-se que esta obra tem recursos provenientes do Fundo
Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pelos
Decreto Legislativo nº 1210/2015, Lei nº 5.131/2009 e Lei nº 5.772/2014
Resposta da Jurisdicionada (fls. 338): a Subsecretaria de Promoção, Atenção
Primária e Vigilância em Saúdes se pronunciou através do Ofício nº 4890
2018/SMS de 04/09/2018 (anexo I), informando:
“Em atenção ao solicitado, no item 5.2, temos a esclarecer que os recursos
recebidos da Câmara dos Vereadores, depositados na conta corrente
nº 295.792-2, foram executados nas obras da seguinte forma:
- Em 2014 foram liquidados e pagos R$ 14.201.602,78
- Em 2015 foram liquidados e pagos R$96.955.898,74
- Em 2016 foram liquidados e pagos R$100.358.883,01
Salientamos que em 2017 foi aberto o processo de crédito nº 09/001.871/2017,
no valor de R$17.425.722,52, solicitando avaliação da Controladoria Geral
do Município para incorporação de recursos da Fonte de Recurso 399,
c/c 295.792-2 a fim de regularizar despesas com Obras para implantação
de Unidades de Clínica da Família, cujos empenhos foram objetos
de anulação automáticas no fim de 2016. Porém o valor apurado
foi de R$223.205,97, inviabilizando o processo.
Verificamos cancelamento de dotação da Fonte 199/399 e transferência
do Orçamento para SME – Secretaria Municipal de Educação, por meio
dos Decretos nº 42.625, de 06/12/2016 e nº 42.702, publicado em 28/12/2016”.
Comentários TCMRJ (atual): Atendido.
Atendido
23
Questionamento (5.3): Nas Visitas aos Equipamentos ficou constatado
que a CF22 era a única Clínica com serviços em andamento. Questionada
a fiscalização alegou que foi liberado empenho no valor de R$ 3.000.000,00
para execução desta Clínica, em específico. Uma vez que com o valor
liberado seria possível concluir três Clínicas (CF04, 10 e 19), que estão sem obras
desde 03/2017 e com custos de vigia durante todo este período, solicita-se
que a RIOURBE e a Secretaria Municipal de Saúde esclareçam o motivo
pelo qual foi dada prioridade ao Equipamento localizado na Estrada
do Lameirão
Resposta da Jurisdicionada (atual) (fls.337/348): Através do Ofício nº 4890
Não Atendido
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
2018/SMS de 04/09/2018 a Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária
e Vigilância em Saúdes se pronunciou através de documento inserido
nos autos(anexo I), a Gerência de Engenharia e Arquitetura complementou
informações através de documento inserido nos autos(anexo II) e consta
parecer da Superintendência de Atenção Primária referente à cobertura
das clínicas da família nas Áreas de Planejamento 4 e 5 (anexo III).
Comentários TCMRJ (atual): Não atendido. Em nenhum pronunciamento
encaminhado consta esclarecimentos quanto ao abordado no presente
questionamento. Solicita-se informações dos critérios adotados na escolha
de uma única clínica (CF22) para intervenção em detrimento à possibilidade
de conclusão de outras três clínicas (CF04, 10 e 19) que se encontravam
em estágios mais avançados de execução.
24
Questionamento (5.4): Ainda com relação a suspensão dos empenhos da obra,
vale ressaltar à Secretaria Municipal de Saúde que em todos os equipamentos
já aconteceram serviços, sejam eles fundações, acertos de terreno, execução
de muros, entre outros. As três Clínicas citadas no item 5.3 (CF04, 10 e 19)
se encontram com toda a estrutura pronta. Conforme análise da tabela
presente no item 5.2 pode-se constatar que já foi faturado o montante
de cerca de R$ 20.000.000,00 nas Clínicas não prontas, paralisadas desde
03/2017, se deteriorando em função da exposição a todo o tipo de intempérie
além de sujeitas também a depredação. Solicita-se que esta Secretaria
se posicione quanto a continuidade do Contrato, ressaltando que houve
transtornos causados à população por interferência nos espaços físicos,
bem como criou-se grande expectativa de melhoria na qualidade de vida
da população alvo do atendimento pela nova unidade de saúde.
Resposta da Jurisdicionada (atual) (fls.340/341): Através do Ofício nº 4890
2018/SMS de 04/09/2018 a Gerência de Engenharia e Arquitetura responde
através de documento inserido nos autos (anexo II), onde alega
que a descontinuidade dos serviços se dá em função da indisponibilidade
de recursos em função da grave crise financeira enfrentada no Município.
Comentários TCMRJ (atual): Encerrado
Encerrado
25
Questionamento (5.5): Com relação às unidades concluídas e inauguradas,
foram verificados os problemas descritos a seguir:
5.5.1- CF 21 – Erro na execução de piso em frente a porta
de emergência de incêndio impossibilita a sua abertura (figura 30);
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
Rubrica
SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2014\IMPLANTAÇÃO CLÍNICAS DA FAMÍLIA\Contrato 122_2014 - Implantação de Clínicas da Família
AP's 4.0 e 5.0\8ª Visita Técnica\Relatório 8ª visita_Final.doc
5.5.2 - CF 26 – Registro de pontos de vazamento no telhado;
5.5.3 - CF 17 - Falta de selante no piso das salas dos agentes
e da equipe CAPITIVA (figura 22), provocando percolação de água para
o interior do ambiente em caso de chuva;
5.5.4 - CF 01 - Cheiro de esgoto na sala dos agentes, raio X
e consultórios (figura 02), proveniente, provavelmente, de ligação cruzada
entre redes de ar condicionado e esgoto;
5.5.5 - CF 02 – Presença de infiltração nas janelas da sala
dos agentes (figura 04);
5.5.6 - CF 13 - Registros de pontos de vazamento no telhado, caimento
do piso da circulação externa faz com que a água da chuva se direcione
para dentro das salas de atendimento da Clínica.
Porta desnivelada (figura 18);
5.5.7 - CF 14 - Registros de pontos de vazamento (figura 20).
Solicita-se que a jurisdicionada providencie os acertos necessários
nos itens relacionados acima.
Resposta da Jurisdicionada (Atual) (fl.340): A fiscalização encaminha,
em anexo, correspondência da empresa Engetécnica, informando
providências já adotadas e as devidas programações de atendimento.
A Gerência de Engenharia e Arquitetura, através do Ofício nº 4890 2018/SMS
de 04/09/2018 complementou informações através de documento inserido
nos autos (anexo II)
Comentários TCMRJ (atual): Atendido.
Atendido Fl. 340
Processo 040/5264/2015
Data: 05/10/2015 Fls
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3) ANÁLISE DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
3.1 - Comparando a previsão do cronograma físico financeiro com as etapas
da execução orçamentária, tem-se o seguinte quadro:
Etapa Orçamento
por Etapa
Execução
por Etapa
Orçamento Acumulado
Execução Acumulada
1ª 869.408,89 898.572,26 869.408,89 898.572,26
2ª 927.480,23 913.683,91 1.796.889,12 1.812.256,17
3ª 1.625.991,55 1.612.254,75 3.422.880,67 3.424.510,92
4ª 1.823.975,77 1.898.502,23 5.246.856,44 5.323.013,15
5ª 306.316,70 467.167,79 5.553.173,14 5.790.180,94
6ª 2.831.267,14 2.601.497,46 8.384.440,28 8.391.678,40
7ª 7.796.480,13 5.340.280,41 16.180.920,41 13.731.958,81
8ª 8.489.568,99 11.000.888,52 24.670.489,40 24.732.847,33
9ª 9.121.777,26 9.059.053,65 33.792.266,66 33.791.900,98
10ª 14.944.850,97 9.348.678,93 48.737.117,63 43.140.579,91
11ª 5.687.992,76 12.441.896,42 54.425.110,39 55.582.476,33
12ª 6.151.249,30 5.874.218,47 60.576.359,69 61.456.694,80
13ª 12.011.355,29 14.492.481,53 72.587.714,98 75.949.176,33
14ª 7.685.971,23 5.621.867,65 80.273.686,21 81.571.043,98
15ª 7.685.971,23 7.415.239,06 87.959.657,44 88.986.283,04
16ª 1.911.355,94 0,0 89.871.013,38 88.986.283,04
17ª 1,62 0,0 89.871.015,00 88.986.283,04
18ª 46.948.571,01 7.000.000,00 136.819.586,01 95.986.283,04
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4) LOCAL DA OBRA E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Nesta visita técnica foi programada visitação nas unidades que se encontravam
com obras em execução. Do total de 28 (vinte e oito) clínicas, 13 (treze) já se
encontram concluídas, das 15 (quinze) restantes apenas 3 (três), segundo informações
da fiscalização, estavam com obras durante a presente visita. Abaixo relacionamos as
unidades selecionadas:
1 - CF 07 - Zózimo Amaral (Av. Comandante Guaranys s/nº) – Atualmente com
serviços de terraplenagem;
2 - CF 15 - Muzema – Atualmente com serviços de terraplenagem;
3 - CF 22 - Lameirão Pequeno – Clínica em fase final de execução com serviços
pendentes de instalação de equipamentos e mobiliário, pavimentação do acesso e
recuperação de pontos danificados em virtude de longas paralizações.
Obs.: Havia inicialmente sido programada visita à CF 7, que não pode
ser realizada em razão da informação de que a área da Cidade de Deus estaria
em vias de conflagração, o que restou confirmado no dia seguinte com farta cobertura
jornalística.
4.1 – Av. Engo Souza Filho – Jacarepaguá – CF 15 (Muzema):
8ª visita – 20/02/2019 8ª visita – 20/02/2019
Figura 1 – Serviços em andamento de limpeza e terraplanagem do solo.
Figura 2 – Serviços em andamento de limpeza e terraplanagem do solo.
Processo 040/5264/2015
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4.2 – Estrada do Lameirão Pequeno s/nº – Campo Grande – CF 22
(CIEP Brig. Sergio Carvalho):
8ª visita – 20/02/2019 8ª visita – 20/02/2019
Figura 3 – Vista da entrada que aguarda serviços de pavimentação
Figura 4 – Móveis a serem montados.
8ª visita – 20/02/2019 8ª visita – 20/02/2019
Figura 5 – Instalação elétrica, quadro de distribuição.
Figura 6 – Sala em fase de acabamento e limpeza.
Processo 040/5264/2015
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8ª visita – 20/02/2019 8ª visita – 20/02/2019
Figura 7 – Corredor atrás da entrada. Em fase de acabamento.
Figura 8 – Corredor consultórios.
8ª visita – 20/02/2019 8ª visita – 20/02/2019
Figura 9 – Vista do pátio interno. Faltam jardins. Figura 10 – Pátio interno, lado oposto.
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5) ANÁLISE DAS MEDIÇÕES, MEMÓRIAS DE CÁLCULO E SITUAÇÃO DA OBRA
5.1 – No sistema SISCOB foram verificadas 3 (três) medições, sendo 2 (duas)
com valores, que totalizam R$ 4.000.000,00, representando 2,92% do total contratual.
5.2 - A tabela inserida a seguir consolida os itens com maior relevância financeira
no período. Os 11 itens orçamentários destacados, dentre 453 itens da planilha,
representam cerca de 81,21% do total medido. Os valores apresentados
não contemplam o BDI e a taxa de desconto.
Item Código Descrição Valor Total
medido (s/ BDI) % de
participação
391 IE 00.01.8507 Caixilho fixo de alumínio anodizado ao
natural, em veneziana. R$ 786.568,75 28%
392 IE 00.01.8508 Forro removível composto de chapa de
gesso acartonado a ser aplicado no sistema Drywall...
R$ 354.613,47 13%
19 MT 14.05.0050 Reaterro de vala, compactado a maco, em camadas de 30cm de espessura máxima,
com material de boa qualidade. R$ 327.610,5 12%
101 ET 24.05.0170 Estrutura metálica para cobertura em telhas
metálicas, exclusive as telhas. Fornecimento e montagem.
R$ 166.056,78 6%
452 IE 00.02.2971
Fornecimento e instalação de Painel Elétrico-Mecânico Especial, de sobrepor
medindo 1500 x 1000 x 250mm, fabricado e montado sob encomenda ....
R$ 129.980,04 5%
259 IT 29.15.0103 Luminária de sobrepor para iluminação
comercial de interiores, para 2 lâmpadas fluorescentes...
R$ 125.804,23 5%
314 AP 34.15.0100 Reservatório metálico, padrão SABESP ou similar, com capacidade para 100m3, para
agua potável, estilo taca agua total... R$ 104.746,45 4%
453 IE 00.02.2972
Fornecimento e instalação de Painel Elétrico-Mecânico Especial, de sobrepor
medindo 1500 x 1000 x 250mm, fabricado e montado sob encomenda
segundo parâmetros da NR-10.
R$ 69.521,76 3%
129 ES 14.05.0150 Porta de alumínio anodizado natural, perfil serie 25, em veneziana. Fornecimento e
instalação. R$ 79.945,36 2%
46 SC 14.05.0550 Saibro, inclusive transporte até 20Km.
Fornecimento. R$ 64.996,98 2%
310 AP 09.20.0109 Condicionador de ar, tipo Split
convencional, 24.000 btu, quente / frio, controle remoto total sem fio, mostrador...
R$ 56.915,43 2%
Processo 040/5264/2015
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5.3 - Através da memória de cálculo, fornecida pela fiscalização, foram analisados
os itens de maior relevância financeira, sendo confrontados com a execução
física das unidades visitadas, não tendo sido identificadas inconsistências
nos referidos itens.
5.4 - Na atual visita se constatou que foram iniciadas as obras da unidade localizada
na Av. Engo Souza Filho – Jacarepaguá – CF 15 (Muzema), sendo a única
Clínica com serviços efetivamente em andamento, destaca-se que novamente
foi dado prioridade ao início da execução de uma nova unidade em detrimento
à finalização de outras que estão abandonadas com grande parte
das instalações concluídas. Esta questão já foi abordada na visita anterior
quando se constatou a execução de uma determinada unidade (CF22)
em detrimento à finalização de outras. Considerando que este tema não foi
devidamente esclarecido na última diligência (ver item 2, questionamento nº 23)
cabe a fiscalização, assim como, a Secretaria Municipal de Saúde, informar
de forma objetiva quais os critérios que levaram a iniciar uma nova unidade
optando-se por deixar paralisadas unidades em fase de finalização, assim como,
relacionar os Agentes Públicos que determinaram o início da nova unidade.
É oportuno salientar que a suspensão de obras implica em aumento dos custos
inicialmente previstos em virtude da necessidade de recuperação de partes
deterioradas, causadas por intempéries, assim como, custos adicionais
decorrentes de desmobilização e mobilização, reajustes etc.
5.5 - Considerando o apontado no item 5.4, solicita-se que a jurisdicionada relacione
todas as unidades que se encontram paralisadas, informando respectivamente
a etapa construtiva, os gastos realizados, valor estimado para finalização
e possíveis gastos decorrentes do reinício das obras.
6) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude das constatações apontadas no item 5.4 deste relatório, é oportuno
incluir no presente, para ciência da fiscalização, trecho do Boletim Jurisprudencial3
Informativo n°2, que versa sobre o tema de obras paralisadas decorrente do Processo
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TCMRJ 40/001968/2017, Voto nº 106/2018, Relator Conselheiro Felipe Galvão
Puccioni, julgado em 27/02/2018:
“Em Auditoria Operacional realizada pelo TCMRJ, oriunda de procedimento fiscalizatório do Plano Anual de Auditorias para o exercício de 2017, restou constatado alto índice de obras públicas municipais suspensas ou paralisadas, além de deficiências no seu controle. Diante das conclusões contidas no relatório da referida auditoria, o Conselheiro Felipe Galvão Puccioni destacou ser necessário considerar a situação fiscal do Município, em especial a expressiva queda da Receita Corrente Líquida (RCL) ao longo dos últimos anos. Nesse cenário, ressaltou que: “caberá ao administrador público a difícil missão de ponderar dois interesses públicos
legítimos. Em primeiro, a necessidade em dar continuidade às obras iniciadas, buscando
evitar o desperdício dos recursos nela empregados, bem como produzir para a sociedade
os efeitos para os quais elas se destinavam; em segundo, o dever fiscal de limitar
empenhos em cenário de queda de arrecadação, como prescreve o art. 9º da LRF”. Ocorre que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 omitiu-se no estabelecimento de uma regra de priorização dos programas de trabalho, o que seria desejável em períodos de restrição orçamentária. Nesse diapasão, diante do que determina o artigo 454 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e os artigos 3º, incisos I a V, e 8º, §1º, incisos III a V, da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), entendeu
necessário: “criar um Sistema Unificado de Controle das Obras Públicas Municipais que permita,
tanto à Administração Pública, quanto à sociedade, visualizar um Cadastro Geral
de Obras Municipais”, de modo a permitir “analisar o estoque de obras em andamento
e, considerando cenários de limitações orçamentárias, viabilizará a priorização
dos contratos e o atendimento ao art. 45 da LRF, que trata da vedação à realização
de novos projetos sem dotação destinada aos projetos em execução”. Ressaltou, ainda, que: “as suspensões contratuais devem ser evitadas e que o planejamento e a gestão devem
ser aprimorados de forma a minimizar o aumento dos custos associados a paralisações.
Todavia, na hipótese de ser imprescindível a suspensão, a Administração deve se utilizar
de critérios técnicos que possam minimizar os prejuízos e que também possam evitar
a ocorrência de acidentes que coloquem a vida de cidadãos em risco”.
3 Este Boletim consolida, de forma sintética, algumas das decisões mais relevantes proferidas pelo Tribunal de Contas
do Município do Rio de Janeiro no período destacado. 4 Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
(grifei)
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Diante disso, o Plenário, ao acolher o voto do Relator, Conselheiro Felipe Galvão Puccioni, decidiu, entre outras deliberações, fixar prazo para que a Prefeitura do Rio de Janeiro: “elabore um plano consubstanciado, com responsáveis e prazos, que possibilite o envio
anual ao Poder Legislativo de um relatório contendo o Cadastro Geral de Obras,
objetivando o cumprimento do preceituado no art. 45, parágrafo único, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, o qual tem por objetivo evitar prejuízos gerados
pelo abandono de projetos e, ainda, substanciar o planejamento financeiro das obras
e impedir, assim, a inclusão de novos projetos sem que os em andamento sejam
devidamente atendidos”, bem como “disponibilize para a sociedade carioca
as informações do cadastro supramencionado de forma a cumprir o art. 8º, V,
da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)”.”
Acrescentamos que ainda consta do referido Voto nº 106/2018, proferido
pelo Relator Conselheiro Felipe Galvão Puccioni:
“... Não pode o gestor se furtar de sua competência de: planejar e de prever situações
de instabilidade política e econômica avaliando os riscos para que possa reduzir
ao máximo o impacto de crises. Aliás, essa é uma das funções mais importantes
do Estado Moderno, atuar de forma anticíclica em momentos de crise e de instabilidade
buscando garantir à população um “colchão” de amortecimento de intempéries.
Mas o exercício dessa função só é possível e se torna real se o Estado houver
se planejado e se preparado para atuar”.
“... Outro ponto a ser advertido é que o descaso com as obras suspensas e os prejuízos
advindos dessa suspensão podem ser enquadrados como ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 105, inciso X da Lei Federal nº 8.429/1992,
por se configurar uma omissão que resulta em perda patrimonial, bem como
negligência no que diz respeito à conservação do patrimônio público...”
Assim como, em sua conclusão observa:
“Em tempo, ressalto que o descumprimento do preceituado no art. 456 da Lei
de Responsabilidade Fiscal configura infração político-administrativa, sujeita
ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato,
conforme estabelece o art. 4º7, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
5 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; 6 Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes,
orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. (grifei)
7 Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
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Além disso, deve ser lembrado que a conduta injustificada de prefeito sucessor que não
executa a parcela que lhe caiba para conclusão das obras enseja a sua condenação
ao débito total apurado, bem como a aplicação de multa. Adicionalmente, o descaso
com as obras suspensas e os prejuízos advindos dessa suspensão podem ser enquadrados
como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 108, inciso X da Lei Federal
nº 8.429/1992, por se configurar uma omissão que resulta em perda patrimonial”.
7) CONCLUSÃO
Uma vez que restam 29,85% dos serviços a medir, opina-se pelo envio de ofício
apartado para que a RIOURBE se manifeste quanto ao apontado nos itens 5.4 e 5.5,
assim como, dos questionamentos pendentes do item 2.
Considerando que a Secretaria Municipal de Saúde é a ordenadora de despesa,
solicita-se o envio de ofício àquele órgão para ciência do verificado, em especial
o constante no item 6, e se pronuncie quanto ao apontado nos itens 5.4 e 5.5.
Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja
programada a 9ª visita à obra.
2ª IGE, 18 de junho de 2019.
[...] VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
8 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...] X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Marcio Sousa Bandeira de Melo Luiz Roberto L. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Auditor de Controle Externo
40/901.375 40/901.895