Evolução Historica Da Construção Da Ldb

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DE QUAL LDB ESTAMOS FALANDO?HISTEDBR - Grupo de Estudos e Pesquisas Histria, Sociedade e Educao no BrasilAnais do IV Seminrio Nacional234235EVOLUO HISTRICA DA CONSTRUO DA NOVA LDBDA EDUCAO NACIONALCelia Regina Otranto Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro /Instituto de Educao/Departamento de Teoria e Planejamento de Ensino - Antiga Estrada Rio So Paulo, Km 47, Seropdica, Rio de Janeiro - Tele-Fax (021) 682-1841.RESUMOEste estudo tem por objetivo apresentar a evoluo histrica que caracterizou o trmite da nova LDB no Congresso Nacional, alm de suas principais propostas de mudana para a Educao Brasileira. Pretende levantar os dados mais relevantes, desde a apresentao na Cmara dos Deputados de um projeto de LDB, apresentado por iniciativa do ento Deputado Octvio Elsio,em 1988, at a aprovao de seu texto final, em dezembro de 1996. A metodologia empregada para o levantamento dos dados foi a de acompanhamento das principais Audincias Pblicas, em Braslia, leitura dos documentos dirios do Congresso Nacional, alm de conversas e entrevistas com inmeros congressistas. Foi feito, tambm, um estudo comparativo entre o projeto aprovado na Cmara e o aprovado no Senado, e entre os dois Substitutivos que tramitaram no Senado: o do Senador Cid Sabia e o do Senador Darcy Ribeiro. Este trabalho caracterizado por diferentes fases, representando cada uma delas um levantamento cronolgico do processo de construo histrica da nova LDB, e tem sido apresentado em diversos eventos Congresso da ANDES, Braslia, 1995; II Encontro Regional de Didtica, Prtica de Ensino e Estgio Supervisionado, R.J, 1995; VIII Encontro Nacional de Didtica , Prtica de Ensino e Estgio Supervisionado, Florianpolis,1996; Mesa Redonda A nova LDB - mudanas e desafios, UERJ, 1966; III Encontro Regional de Didtica, Prtica de Ensino e Estgio Supervisionado, R.J, 1997.. Pode-se afirmar que o texto final aprovado apresenta uma concepo de homem, de sociedade e de educao diametralmente oposta quela gestada na sociedade civil organizada de 1988 a 1995. A Lei 9394/96 parece representar o coroamento das reformas propostas pelo atual governo e visa facilit-las, ao invs de expressar os anseios da comunidade educacional.TEXTO COMPLETOAps a promulgao da Constituio de 1988, por iniciativa do ento deputado Octvio Elsio, foi apresentado na Cmara dos Deputados um Projeto de LDB. Este projeto (1258/88) refletia as discusses que j estavam ocorrendo no Brasil em diferentes Congressos, Encontros, Simpsios, Seminrios..., que reuniam entidades representativas do setor educacional.A Comisso de Educao da Cmara realizou ento, 40 audincias pblicas, para a discusso do Projeto. Em agosto de 1989 surgiu o 1 Substitutivo do deputado Jorge Hage que incorporou 13 projetos parlamentares e as discusses realizadas nas audincias No segundo semestre de 1989 as discusses para o aprofundamento do tema aconteceram na forma de Simpsios Temticos.Em fevereiro de 1990 surgiu, ento, o 2 Substitutivo Jorge Hage que incorporou 978 emendas e mais de 2000 sugestes da sociedade civil organizada.Este Substitutivo foi ao Plenrio da Cmara em 1991, onde recebeu 1263 emendas e retornou s Comisses de Educao, Justia e Finanas, buscando, em sua forma, refletir os anseios educacionais da sociedade brasileira.Em 1992, comeou a ser comandado, por parlamentares ligados ao governo do ento presidente, Fernando Collor, um processo de obstruo ao Projeto de LDB que tramitava, democraticamente, na Cmara dos Deputados. O Senador Darcy Ribeiro, junto com o ento Senador Marco Maciel e, com a aprovao do MEC, apresentou um novo Projeto de LDB, no Senado Federal, desconsiderando o trmite do Projeto original, na Cmara dos Deputados.Aps o "impeachment" do presidente Fernando Collor, o ento Ministro da Educao Murlio Avelar Hingel se pronuncia a favor do Projeto em tramitao na Cmara que, agora tendo como relatora a deputada Angela Amim, aprovado naquela Casa, no dia 13/05/93.Ao dar entrada no Senado Federal, o Projeto oriundo da Cmara (PLC) recebe o n 101/93 e seu Relator, Senador Cid Sabia inicia o processo de discusso com a realizao de audincias pblicas e recebimento de emendas. Aps amplos estudos e discusses o Senador Cid Sabia teve seu Parecer de n 250 aprovado em novembro de 1994, na Comisso de Educao do Senado, apresentando um substitutivo que mantm as linhas diretrizes do PLC 101/93 originrio da Cmara. O mesmo foi includo na Ordem do Dia do Senado em 30/01/95, mas no houve "quorum" para a sua apreciao no Plenrio. Em 17/03/95, atravs de uma manobra regimental, o Substitutivo Cid Sabia, que deveria ir ao Plenrio, retorna s Comisses de Educao e de Justia e Cidadania, e considerado inconstitucional, atravs do Parecer do Senador Darcy Ribeiro, Relator nas duas Comisses.Vale, aqui, lembrar que esta inconstitucionalidade nunca foi levantada, anteriormente, nas diversas instncias percorridas.O Senador Darcy Ribeiro, ento, retira de discusso o Substitutivo Cid Sabia e apresenta uma nova proposta de LDB para o pas, de sua autoria, sem qualquer consulta anterior a nenhuma instncia representativa dos educadores. Para isto ele se utilizou do PL 45/91, de iniciativa do Deputado Florestan Fernandes, que trata da concesso de bolsas de estudo para os programas de Mestrado e Doutorado, j em trmite no Senado Federal e, a ele, apensou o seu Projeto de LDB, numa questionvel manobra regimental.Educadores de todo o Brasil protestaram e comearam a mobilizar-se contra aquilo que consideraram uma manobra e um desrespeito a todo o processo democrtico de construo de uma lei que visa traar as diretrizes educacionais do pas. Insistiram na importncia de se prolongar o tempo de discusso, considerando que se estava pretendendo ignorar todo o esforo de elaborao de muitos anos para favorecer o Substitutivo Darcy Ribeiro, recem elaborado.Alguns parlamentares solicitaram um retorno das discusses sobre o Substitutivo Cid Sabia, argumentando que, se o mesmo continha imperfeies, estas deveriam ser sanadas no corpo do prprio Projeto e no substituindo-o por outro completamente diferente.Mas, apesar dos protestos, o Presidente da Comisso de Educao do Senado, Senador Roberto Requio mantm-se irredutvel e tenta encaminhar, o mais rpido possvel, o Projeto Darcy Ribeiro.No dia 05 de abril de 1995, a Presidncia da Comisso de Educao do Senado recebe uma nova forma do Projeto Darcy Ribeiro que, como incorpora muitas das propostas do Governo, passa a ser conhecido pelos educadores como Substitutivo "Darcy/MEC II" .As crticas, partindo principalmente, das instituies de ensino pblico de todos os nveis, e as presses dos educadores, foram gerando algumas modificaes no Substitutivo Darcy, dando origem s verses III, IV e V.O Senado, pressionado, abre emendas LDB em trmite naquela Casa. A confuso estava armada! Ningum sabia a qual dos Projetos se deveriam propor emendas. Seria ao PLC 101/93, originrio da Cmara dos Deputados? Ao Substitutivo Cid Sabia, que j havia sido aprovado na Comisso de Educao do Senado? Ou, ainda, ao Substitutivo Darcy Ribeiro?Houve 57 emendas, dos Senadores, referindo-se indistintamente a um ou outro Projeto. Finalmente, com as emendas j propostas o Presidente do Senado, Senador Jos Sarney, esclareceu que elas foram apresentadas ao PLC 101/93. Mas, o Senador Darcy Ribeiro, ao apreci-las, toma como referncia o seu prprio Substitutivo, desrespeitando as "Questes de Ordem" levantadas pelos Senadores Jader Barbalho e Emlia Fernandes.Apesar de todas as irregularidades, o Senador Darcy Ribeiro, como Relator da Comisso de Educao consegue aprovar o PLC 101/93, mas, na forma do seu Substitutivo. Votando, ainda, em seu Parecer, pela prejudicialidade do Substitutivo Cid Sabia, bem como do PLC 45/91, onde havia, anteriormente, apensado o seu Projeto.O Substitutivo apresentado ao PL 101/93 , basicamente, o mesmo que j havia sido por ele proposto, com pequenas modificaes. Surge, ento, o "Darcy VI". O que causa espanto que este Substitutivo difere frontalmente, em sua essncia, do PLC 101/93, por ele aprovado. No dia 28/06/95 a juridicialidade do Substitutivo aprovada na Comisso de Constituio e Justia e, apesar do protesto de alguns Senadores, em 31/08/95 aprovado na Comisso de Educao do Senado. Vale relembrar que o Senador Darcy Ribeiro foi nomeado Relator das duas Comisses.Assistimos, ento, perplexos, a um confronto inusitado, entre um Projeto que fruto de seis anos de amplos debates, que, se no o ideal de todos, pelo menos, traduz a reivindicaes de muitos, com um outro de autor nico, que s recentemente se submeteu a pouqussimos debates, apenas sob grande presso de outros parlamentares e dos segmentos organizados da sociedade civil.O Substitutivo Cid Sabia e o PL 101/93 guardam caractersticas semelhantes, pois um foi originrio do outro e possuem a mesma linha diretriz. O Substitutivo Darcy Ribeiro, por sua vez, apresenta uma proposta diametralmente oposta s demais. A seguir apresentamos os principais pontos dos diferentes Substitutivos.PLC 101 / Substitutivo Cid Sabia1. Formula e prope uma organizao mais abrangente da educao, com participao da sociedade, mais liberdade de expresso e pluralidade das idias, articulada com o trabalho e as prticas sociais. 2. Traz uma diviso dos ciclos da educao de forma a garantir um mnimo de 8 anos de escolaridade para todos, com universalizao da educao bsica em todos os nveis e modalidades, e com clara definio do dever do Estado em relao educao infantil.3. Apresenta uma definio de ensino mdio no terminativo, sintonizado com a perspectiva da continuidade dos estudos.4. Integra as diferentes formas de educao profissional, associando formao tecnolgica com o ensino universal, mantendo a responsabilidade do Estado perante as escolas tcnicas federais.5. Assegura, claramente, o direito gratuidade e a responsabilidade do Estado na educao de jovens e adultos trabalhadores.6. Contempla, sem subterfgios, medidas objetivas e a clara funo do Estado no ensino de carter especial.7. Garante a autonomia da universidade pblica e o princpio da gesto democrtica, com direito de escolha dos dirigentes, e define os requisitos mnimos para o credenciamento de universidades, bem como critrios abrangentes para a avaliao das instituies de ensino superior.8. Prope a organizao de um Sistema Nacional de Educao, definindo o Conselho Nacional de Educao com funo normativa e critrios de participao da comunidade educacional.9. Define percentuais, formas e prazos para o repasse de verbas destinadas s instituies educacionais em todos os nveis.10. uma lei capaz de mobilizar a comunidade educacional, em virtude de ser expresso das idias dos principais agentes educacionais e autoridades dos respectivos setores de ensino.Substitutivo Darcy Ribeiro1. Divide a Educao Escolar em:a - Educao Bsica . educao infantil (creche e pr-escolas) . ensino fundamental (atual 1 grau) . ensino mdio (atual 2 grau)b - Educao Superior2. Faculta aos sistemas de ensino o desdobramento do ensino fundamental em dois ciclos.3. Determina que "os currculos valorizaro as artes e a educao fsica", sem indicar que elas sero disciplinas obrigatrias do currculo.4. Retira da competncia da Unio a responsabilidade sobre as Escolas Tcnicas Federais.5. Trata a educao de jovens e adultos trabalhadores (a maioria dos jovens brasileiros) de forma supletiva, e no como parte do sistema regular de ensino. 6. Descompromete o Estado com a Educao Infantil pr-escolar. 7. Estabelece uma concepo fragmentada do Sistema Nacional de Educao.8. Cria cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, no mbito da educao superior, sem especificar exigncia de concluso do ensino mdio.9. Cria os Institutos Superiores de Educao (curso normal superior), desvinculado das universidades e das pesquisas, para formar em menor espao de tempo os professores para o ensino fundamental e mdio.10. Embute, no seu texto, uma concepo de educao como treinamento, superada at mesmo pelas instituies de ensino tcnico (SENAI, SENAR, SENAC).11. Compromete a formao de professores na medida em que qualquer profissional, mediante treinamento, pode tornar-se professor.12. Por omisso, permite a cobrana de taxas escolares no ensino mdio pblico.13.No assegura a gratuidade do ensino superior nas instituies mantidas pelo poder pblico.14. Retira as Universidades Federais do Regime Jurdico nico, a que est submetido todo o funcionalismo pblico civil e militar, estabelecendo, para elas, um estatuto jurdico especial.15. Determina que as instituies de educao superior se organizaro na forma de: universidades; centros de educao superior; institutos; faculdades e escolas superiores.16. Faculta a criao de universidades especializadas por campo de saber.17. Acaba com a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso.18. Suprime o piso nacional unificado e faz referncia a um piso salarial profissional.19. Faculta a cada universidade pblica propor o seu prprio plano de cargos e salrios, de acordo com os recursos disponveis.O Substitutivo Darcy Ribeiro, aprovado nas duas Comisses (Educao, Constituio e Justia) foi remetido ao Plenrio do Senado. L, por ser o ltimo a receber um Parecer sobre a matria, teve a preferncia de votao sobre os demais. Recebeu, em cinco sesses ordinrias, 312 emendas das quais 140 foram acatadas, parcial ou integralmente, por seu relator.No dia 12/01/96 foi divulgado, o novo Parecer sobre as emendas do plenrio e, em 17/01/96, em reunio conjunta das Comisses de Educao e de Constituio, Justia e Cidadania do Senado Federal, este Parecer foi aprovado com o N 691/95. Em seguida ele foi remetido mais uma vez para o Plenrio do Senado, onde recebeu destaques de emendas das lideranas partidrias e foi aprovado em 08/02/96.Em 14/02/96, finalmente a Comisso Diretora torna pblica a redao final do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Cmara n 101/93, que estabelece as "diretrizes e bases da educao nacional". Ele recebe a denominao de Parecer n 30/96.Dando seqncia tramitao, o Substitutivo Darcy Ribeiro, agora com o nmero de Parecer 72/96, foi remetido Cmara dos Deputados. No ltimo instante, este Parecer incorporou as leis 9131/95 e 9192/95. A primeira trata da criao do Conselho Nacional de Educao e sua composio, alm de instituir a avaliao de final de curso, o provo. A segunda regulamenta o processo de escolha dos dirigentes universitrios.Na Cmara dos Deputados foi submetido apreciao dos congressistas, tendo como relator o deputado Jos Jorge do PFL de Pernambuco. L, conseqentemente, foi estabelecido um confronto com o PL 1258/88 (Substitutivo Angela Amim), que o Projeto originrio da Cmara, que deu origem ao PL 101 e ao Substitutivo Cid Sabia. Numa anlise comparativa entre os dois Projetos, o da Cmara (PL 1258/88) e o do Senado (Parecer n 72/96), percebe-se duas propostas diferentes de educao e duas concepes distintas de sociedade e de homem.Apesar disto, a proposta do Senado foi aprovada na Cmara em 17/12/96 e sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no dia 20/ 12/96, como Lei 9394 e recebeu a denominao de Lei Darcy Ribeiro.A falta de definies conceituais prejudica a clareza da Lei 9394/96 e torna necessria a formulao de legislao ordinria, o que nos faz prever um intervalo de indefinies e dvidas na sua aplicao. Ao tratar da Educao Nacional estabelece uma viso restrita, oportunizando dubiedades na interpretao do texto que se refere administrao da educao. Unio atribudo somente, o papel coordenador, consolidando a reduo do papel do Estado em suas funes bsicas.Em relao ao Ensino Superior, que o texto do Senador Darcy Ribeiro denominou como Educao Superior, seu conceito estabelecido pela nova LDB como aquele destinado transmisso/comunicao do saber, desvinculado da produo do conhecimento e comprometido, basicamente, com a profissionalizao, como prestadora de servio.A criao de Universidades por campo de saber, tambm contida no Parecer n 72/96, fragmenta a concepo de saber universal e refora a criao de centros de excelncia por campo de saber, distribudos pelo territrio nacional atendendo "vocaes" de determinadas Instituies de Ensino Superior. O papel da extenso adquire o carter de formao continuada.No que diz respeito organizao do Ensino Superior, o texto da nova LDB cria duas novas modalidades de cursos superiores. A primeira diz respeito "aos cursos seqenciais por campo de saber". Em linhas gerais, um curso reduzido, que forma um novo tipo de profissional, de nvel no definido, e os critrios para ingresso podem considerar "experincias anteriores", e a lei no prev a exigncia de concluso do ensino mdio. A segunda cria os Institutos Superiores de Educao, que so Instituies de nvel Superior, integradas ou no universidades ou a centros de educao superior. Estas Instituies de ensino mantero: a) cursos formadores de profissionais para a educao bsica; b) programas de formao pedaggica para portadores de diplomas de educao superior que queiram se dedicar educao bsica; c) programas de educao continuada para os profissionais de educao dos diversos nveis.A Lei 9394 ainda dispe que a formao dos profissionais de educao bsica (fundamental e mdio) se far em Universidades ou em Institutos Superiores de Educao. No caso da educao infantil e ensino fundamental at a 4 srie, esta formao pode ser obtida em escola normal ou "curso normal superior".Ao tratar dos Profissionais de Educao, a nova LDB apresenta uma concepo na qual os saberes necessrios ao desempenho das diferentes atividades educacionais aparecem fracionados. Trata-se de uma retomada de concepo estrita de especialista desenvolvida sobretudo na dcada de 70. Divide os profissionais da educao em seis categorias: docente, administrador, supervisor e orientador, planejador e inspetor.A atual Lei de Diretrizes e Bases ainda compromete o princpio da autonomia e da gesto democrtica ao legislar sobre escolha de dirigentes universitrios, atribuindo 70% de peso aos docentes. Institui um provo que no se sabe exatamente que parmetros o nortear, e o chama de avaliao de final de curso, demonstrando, claramente, que confunde medida com avaliao. E, finalmente, institui um Conselho Nacional de Educao totalmente diferente daquele proposto pelo PL 1258/88, que era um rgo articulador e coordenador dos diferentes sistemas de ensino. O novo Conselho Nacional tem atribuies, composio e escolha de Conselheiros pelo Ministrio de Educao.Parece-nos que a atual Lei, apesar de ser de Diretrizes e Bases, no apresenta as bases nem determina as diretrizes da educao nacional. caracterizada pela omisso em pontos extremamente importantes e traz consigo muitas dvidas. No que se refere autonomia universitria, seu texto inconstitucional e, por isso, foi proposta uma Emenda Constitucional a fim de que o problema seja sanado. Emenda-se a Constituio para adapt-la nova lei. O caminho no deveria ser o inverso?A transformao necessria educao brasileira no est explicitada no texto da Lei, mas, por ela ser extremamente aberta e omissa, no est explicitado, tambm, que no possa ocorrer. Desta forma, a possibilidade de mudanas, nos rumos que consideramos corretos, vai depender de uma enorme e coesa vontade poltica, de todos ns educadores.