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ISSN 2318-7956 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE CONTRATO E SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS HUMANOS Hantts Eugenio dos Santos 1 Tiago José Farias Simioni 2 Jamille Fernanda Ferreira Souza 3 RESUMO: A presente obra possui como objetivo analisar todo o contexto contratual ao longo da história até os dias atuais. Estudar os princípios basilares que estrutura os contratos como, também, os Direitos Humanos e, com isso, os Direitos Fundamentais que regem as relações contratuais privadas. Esta análise crítica é de importância, pois os contratos são mais comuns do que nunca e está presa a uma sociedade que pratica o consumo desenfreado em suas atividades em meio social e que através dela se dá a circulação de riquezas além de cumprir a função social e com isso o desenvolvimento da mesma. Nada mais jus de que se faça esta abordagem para mostrar a grande diversidade nas relações de contratos ao longo do tempo e em diferentes lugares sempre seguindo a necessidade da humanidade. Palavras-Chaves: Contrato, Origem Contratual, Desenvolvimento Contratual, Direitos Humanos. ABSTRACT This work has to analyze all the contractual context throughout history to the present day. To study the basic principles that structure contracts as well, human rights and, therefore, the fundamental rights governing private contractual relations. This critical analysis is important because the contracts are more common than ever and is attached to a society that practices rampant consumption in its activities in the social environment and through it takes the circulation of wealth in addition to fulfilling the social function and thus its development. Nothing else jus that make this approach to show the great diversity in relations contracts over time and in different places always following the need of humanity. Key-Words: Contract, Contractual Origin, Contractual development, Human Rights. SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Função Social dos Contratos; 3. Contrato em Desenvolvimento; 4. Princípios Contratuais; 5. Princípio Contratual da Autonomia da Vontade; 6. Princípio do 1 SANTOS, Hantts Eugenio. Acadêmico do IV Termo do curso de Direito da AJES-Faculdade do Vale do Juruena. E-mail: [email protected]. 2 SIMIONI, Tiago José Farias. Acadêmico do IV Termo do curso de Direito da AJES-Faculdade do vale do Juruena. E-mail: [email protected]. 3 SOUZA, Jamille Fernanda Ferreira. Advogada, Pós-Graduada em Direito Público, Especialista em Direito Civil, Mestre em Direito Constitucional e Docente da AJES- Faculdade do Vale do Juruena. E-mail: [email protected].

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ISSN 2318-7956

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE CONTRATO E SUA RELAÇÃO

COM OS DIREITOS HUMANOS

Hantts Eugenio dos Santos 1

Tiago José Farias Simioni2

Jamille Fernanda Ferreira Souza3

RESUMO: A presente obra possui como objetivo analisar todo o contexto contratual ao longo da história até os dias atuais. Estudar os princípios basilares que estrutura os contratos como, também, os Direitos Humanos e, com isso, os Direitos Fundamentais que regem as relações contratuais privadas. Esta análise crítica é de importância, pois os contratos são mais comuns do que nunca e está presa a uma sociedade que pratica o consumo desenfreado em suas atividades em meio social e que através dela se dá a circulação de riquezas além de cumprir a função social e com isso o desenvolvimento da mesma. Nada mais jus de que se faça esta abordagem para mostrar a grande diversidade nas relações de contratos ao longo do tempo e em diferentes lugares sempre seguindo a necessidade da humanidade.

Palavras-Chaves: Contrato, Origem Contratual, Desenvolvimento Contratual, Direitos

Humanos.

ABSTRACT

This work has to analyze all the contractual context throughout history to the present day. To study the basic principles that structure contracts as well, human rights and, therefore, the fundamental rights governing private contractual relations. This critical analysis is important because the contracts are more common than ever and is attached to a society that practices rampant consumption in its activities in the social environment and through it takes the circulation of wealth in addition to fulfilling the social function and thus its development. Nothing else jus that make this approach to show the great diversity in relations contracts over time and in different places always following the need of humanity.

Key-Words: Contract, Contractual Origin, Contractual development, Human Rights.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Função Social dos Contratos; 3. Contrato em Desenvolvimento; 4. Princípios Contratuais; 5. Princípio Contratual da Autonomia da Vontade; 6. Princípio do

1 SANTOS, Hantts Eugenio. Acadêmico do IV Termo do curso de Direito da AJES-Faculdade do Vale do Juruena. E-mail: [email protected]. 2 SIMIONI, Tiago José Farias. Acadêmico do IV Termo do curso de Direito da AJES-Faculdade do vale do Juruena. E-mail: [email protected]. 3 SOUZA, Jamille Fernanda Ferreira. Advogada, Pós-Graduada em Direito Público, Especialista em Direito Civil, Mestre em Direito Constitucional e Docente da AJES- Faculdade do Vale do Juruena. E-mail: [email protected].

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Consensualismo; 7. Princípio da Boa-Fé; 8. Princípio do Equilíbrio Contratual; 9 O Papel dos Direitos Humanos na Ralação Contratual; 10 Conclusão. Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

O direito de contratar data de muitos anos, uma vez que em todo o desenvolvimento da

humanidade as relações entre indivíduos foram estabelecidas através de acordos uns com os

outros para, com isso, manterem o convívio saudável. Dessa forma, para entender o conceito

de contrato contemporaneamente faz-se necessário se aprofundar e buscar o entendimento exato

da evolução histórica dos contratos. Pois, é válido salientar que a cada processo de evolução da

sociedade o contrato passa a ser formado com características diferentes, ou seja, passa a ser

contemplado com conceitos em respeito ao pensamento do período. O evoluir da sociedade e

da inteligência humana condiciona o formato e a evolução do conceito de contrato.

Passando, então, por um enorme movimento evolutivo das sociedades pode-se em

pleno século XXI dizer que o contrato é o acordo de vontades entre pessoas com o objetivo de

se adquirir ou satisfazer alguma necessidade através de uma negociação contratual formal ou

informal. Desta feita, o contrato possui como principal função em uma sociedade promover a

circulação de riquezas e educar a sociedade em suas relações diárias, ou seja, manter a

segurança jurídica entre os diversos interesses sociais. A relação de contratação é tão normal

no dia a dia que nem si quer percebemos, ou então determinadas pessoas em meio social pensa

de forma errônea, achando que o contrato é apenas aquele onde as partes se reúnem com suas

vontades livres e de boa-fé em um papel determinando um todo contrato típico, ou seja, com

certas formalidades complexas. Porém, está colocação se encontra equivocada, pois fazemos

contratos até mesmo sem nos comunicar verbalmente com somente um movimento corporal de

confirmação da vontade.

Para fins de esclarecimentos, o contrato é um mecanismo criado pelo homem e se

desenvolveu, como já dito anteriormente, de acordo com o aprimoramento da inteligência

humana em sociedade, ou seja, desde os períodos mais remotos da humanidade o contrato vem

sendo utilizado pelos diversos grupos, através de suas formas de se relacionarem, para

manterem o controle entre eles, principalmente com o início da agricultara onde o homem passa

a valorizar certos espaços geográficos para o plantio de alimentos, e com isso estabelecendo

certas relações acordadas de limites de espaço de grupos para grupos, uma vez que através da

agricultura o homem passa a ser condicionado a ideia de propriedade. Com isso, com o

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desenvolvimento da inteligência e consequentemente o comportamento dos povos o contrato

passa a ter funções diferentes e evoluídas.

Porém, o que deve ser levado em consideração é a força de validade e cumprimento

desses contratos, ou seja, por mais que houvesse o acordo entre as partes não existia a segurança

de cumprimento do que fora acordado, provavelmente um dos motivos de tantos conflitos

ocorridos nas sociedades antigas, pois o não cumprimento do acordo acarretava disputas

territoriais e para a proteção da própria vida. O que pode ser esclarecido, também, é o caráter

de castigo físico com tortura e até mesmo a morte pelo não cumprimento do acordo em certos

períodos da história. Sendo, derradeiramente, somente com o tempo e a evolução da sociedade

que o contrato passa a ter fundamentação jurídica e com mais poder sobre os contratantes e com

novas formas de punições para o não cumprimento contratual, uma vez que o contrato passa a

fazer lei entre as partes para promover a segurança e respeito.

Somente, portanto, com o contrato social onde os povos abrem mão da liberdade para

viverem em grupo que se ocorre a consolidação da importância da relação contratual para o

convívio harmônico em sociedade. Sendo assim, o convívio em grupo fortaleceu a exigência e

a importância dos contratos para manter o equilíbrio entre todos.

2. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

É necessário fazer uma abordagem histórica para compreender quão grande é a

importância dos contratos para o desenvolvimento harmônico e equilibrado de uma

determinada sociedade. Os dias atuais passam por um descontrolado sistema consumerista

decorrente do capitalismo. É possível afirmar, entretanto, que sem o amparo dos contratos não

existiria uma sociedade capitalista, uma vez que sem esse mecanismo as relações não seriam

compostas de segurança jurídica para o correto cumprimento dos acordos.

O princípio da função social do contrato surge como um garantidor de cumprimento dos

acordos pactuados entre as partes e, com isso, promover o equilíbrio e organizar a sociedade.

Dessa forma, é possível afirmar nos dias atuais a existência de duas funções primordiais dos

contratos, sendo a função econômica e a pedagógica social. O contrato é instrumento de

circulação de riqueza, ajudando a distribuir a renda e a gerar empregos, pois em uma perspectiva

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contemporânea, contrato é um conceito funcional e, como tal, desempenha importante papel

4

A função social dos contratos é como uma síntese que das duas funções anteriores. Os

contratos são fenômenos econômico-social. Sua importância, tanto econômica quanto

social, salta aos olhos. São meio de circulação de riquezas, e distribuição de renda,

gera empregos, promovem a dignidade humana, ensinam as pessoas a viver em

sociedade, dando-lhes noção do ordenamento jurídico em geral, ensinam as pessoas

os direitos dos outros. Esta seria a função social dos contratos: promover o bem-estar

e a dignidade dos homens, por todas as razões econômicas e pedagógicas acima

descritas. A função não serve apenas para limitar os exercícios dos direitos, mas antes

de tudo para promover a dignidade humana.5

Diante do exposto, portanto, pode-se afirmar que os contratos além de manterem o

correto desenvolvimento econômico, possuem como objetivo, também, manterem a educação

do ser humano como um ser digno, pois, com isso, garantem saudáveis relacionamentos em

meio à sociedade.

3. CONTRATO EM DESENVOLVIMENTO

O contrato muitas vezes são feitos no âmbito privados entre pessoas físicas ou então em

massa com as pessoas físicas e jurídicas. Muitas vezes, quando se faz um contrato com uma

empresa de pequeno, médio ou grande porte o indivíduo terá que abrir mão de uma parcela de

seus direitos diante do contrato, sendo este de adesão. Conforme diz o autor:

A sociedade contemporânea, doutro lado, é imediatista e consumista. Os bens e serviços são adquiridos para serem prontamente utilizados e consumidos. Rareiam os bens duráveis. As coisas tornam-se descartáveis. A economia de massa é levada pela mídia dos meios de comunicação. O que tem valor hoje não terá amanhã e vice-versa. Nesse contexto, cumpre ao jurista analisar a posição do contratante individual, aquele

o qual consegue, na sociedade capitalista, ser ao mesmo tempo a pessoa mais importante e, paradoxalmente, mais desprotegida na

4 LEÃO, Maximilliam Mayolino. A evolução dos Princípios Contratuais e sua Função Social. Revista Jurídica da UNIC/ Emam - v. 1-N. 1 Jul/dez. 2013. Disponível em: http://emam.org.br/arquivo/documentos/d987ac17-be43-4736-9a30-40397c4b7570.pdf. Acesso em: 29ago. 2016.

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relação negocial. A ingerência do direito público nesse relacionamento não retira do campo do direito privado esse exame.6

O autor nos traz a ideia do consumismo desenfreado característica da sociedade atual,

onde a mídia detém de grande poder manipulador. Infelizmente, as crianças são as que mais

sofrem com isso. Por ser um público que possui pouco criticismo, são presas pequenas para um

predador chamado de consumismo. Fazendo com que cresça como uma consumidora nata e

com isso uma escrava do capitalismo e naturalmente uma realizadora de contratos.

Não obstante, o contrato realizado em massa é fundamental para empresas que realizam

diariamente uma quantidade relativa de contratos, mas como já dito antes nem sempre o

consumidor terá todos os seus direitos reservados. Terá que abrir mão ao realizar um contrato

de adesão já que é algo padrão. Com isso, muitas pessoas podem ser alcançadas em menos

tempo e mais rápido fazendo com que o capitalismo seja movimentado.

Neste viés pode-se se chagar a uma pergunta de como ao longo dos séculos o contrato

saiu da forma verbal para o papel? E como se pode fazer contratos em massa? Ou seja, em

grandes quantidades, de forma padronizados mesmo se tratando de diferentes tipos de pessoas,

com situações econômicas desiguais. Tudo isso se dá graças a evolução do contrato, isto é, o

evoluir da inteligência humana em detrimento do passar do tempo.

Como já dito antes, o contrato não tem efeitos reservados, ou seja, não afeta unicamente

as partes, vai além, pois isso é uma das mais importantes ferramentas para que ocorra o

desenvolvimento social.

O direito romano teve um papel muito importante nestes aspectos. Os contratos dos

romanos em seu aspecto inicial são para muitos estudiosos tidos como rigoroso e sacramental.

Na idade média o direito romano evolui para um marco importante, o contrato através

de uma documentação transforma o contrato social e também a sua a obrigatoriedade no

cumprimento. Como mostra o autor:

As práticas medievais evoluem para transformar a stipulatio romana na traditio cartae, o que indica a entrega de um documento. A forma escrita passa, então, a ter predominância. A influência da Igreja e o renascimento dos estudos romanos na Idade Média vêm enfatizar o sentido obrigatório do contrato. Os costumes mercantis

VENOSA, Silvio. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. (Coleção direito civil; v. 2). 13ª ed. - São Paulo : Atlas, 2013, p. 385.

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dinamizam as relações e tendem a simplificar as formas contratuais. Com a escola do direito natural, assimilam-se os pactos convenções aos contratos.7

No Brasil os contratos, falando, mais atualmente, recebeu grande influência do Códigos

da Frances e Alemão, fazendo com que o contrato, automaticamente sofra grande influencias

destas duas regiões.

Não há como dizer nos dias atuais o surgimento exato do contrato nem a sociedade, mas

se sabe que o contrato segue o homem com o seu desenvolver. Por isso que quando se fala na

h

que podemos tentar, sim é buscar um período em que a sua sistematização jurídica se tornou

mais nítida, mais detectável pelo estudioso do direito ou pelo investigad 8

E quando um estudioso busca contar a relevância histórica do contrato através do ponto

de partida da Roma não quer disser que foi neste período que aconteceu o contrato, isso está

poderíamos imaginar que fora em Roma que

se deu o surgimento do negócio jurídico contratual. Mas não foi .9

Mas quando se fala no direito romano está se falando em um povo que o estruturou as

relações contratuais, passando por melhorias, suprindo as necessidades sociais ao longo do

tempo a os dias atuais. Desde de muito antes dos romanos já existia o contrato, para ser mais

exato, basicamente, quando o homem viveu com seus próximos. Como deixa claro:

Nas antigas e primitivas civilizações é possível verificar a existência de contratos. Isso porque nessa época remota da história o homem já vivia em comunidade com seu semelhante. Nesse tempo, o direito primitivo se estabelecia pelo costume e tradições chamados de leis consuetudinárias, estas regulavam os contratos e eram concebidos naquele tempo como acordos realizados, ou seja, verdadeiros pactos. Tal situação ocorria mediante as condições que o homem se deparava e diante das dificuldades que enfrentavam.10

Os contratos destes povos primitivos ou poucos desenvolvidos em relação ao contrato

7 VENOSA, Silvio. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. (Coleção direito civil; v. 2). 13ª ed. - São Paulo : Atlas, 2013, p. 383. 8 STOLZE, P. G.; FILHO, R. P. Teoria Geral: Novo curso de direito civil, contratos. 10ª ed. São Paulo : Saraiva, 2014, p. 40. 9 STOLZE, P. G.; FILHO, R. P. Teoria Geral: Novo curso de direito civil, contratos. 10ª ed. São Paulo : Saraiva, 2014, p. 41. 10 FERREIRA, J. S. Contratos na relação civil e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro e o reflexo social de justiça. 2008, PAG. 11.

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estes povos estavam realizando o desenvolvimento contratual.

Com a chegada da Idade Média o contrato tomou um novo rumo, pois neste período,

além de passar as vistas do senhor Feudal havia todo um aspecto das influencias da religião.

Isso mudará com a transição do século XVIII para o XIX quando o homem, com a concepção

kantiana, passa a ser o centro do universo e com perceber-se que o contrato gera direito e

respaldo jurídico e que o contrato uma lei, uma obrigação que deve ser feita entre as partes para

a extinção.

Observe que no Direito Romano o contrato era instrumento para criar obrigações e não para modificá las ou extingui las. Para essas operações utilizava se dos pactos, pacta adiecta. A pacta adiecta gerava obrigação civil, mas a sua oposição não se dava pela actio e sim pela exceptio. Caso o credor exercesse o contrato pela actio desconsiderando o pactuado na pacta adiecta o devedor poderia opor a essa actio pela exceptio. 11

O que mais vale ser debatido é que não via a intervenção do Estado as pessoas

realizavam os seus contratos do jeito que quisessem se mesmo, si quer, uma segurança, pois

tinham a erronia percepção de que as pessoas realizavam o contrato por que ela simplesmente

queria realizar. Mas se notou que mesmo que um indivíduo vivendo em meio social realizava

contrato, sendo alguns deles e essenciais para a sua sobrevivência.

Foi pensando nisso que o Estado muda esta concepção para a interferência, de certo

modo, nesta questão. Pois as partes contratantes possuem o livre arbítrio para realizar o contrato

com a pessoa que quiser, sob o objeto que deseja e a forma de pagamento que ficar

convencionado. Porém, o Código Civil brasileiro e o Código do Consumidor protegem o lado

mais fraco da relação contratual que é o consumidor, e em caso de qualquer outro problema em

relação a qualquer uma das partes do contrato particular.

Basta ter uma noção, imaginar que o consumidor não ter uma proteção seria, certa forma

ruim, como por exemplo novamente em um contrato de adesão já citado, muitas das vezes é

necessário a realização do contrato para a sua dignidade, como por exemplo contrato de luz,

água, telefone, alimentícias etc. O fato é que se o consumidor não aceita o contrato o vínculo

11 ALMEIDA, J. E. A evolução histórica do conceito de contrato: em busca de um modelo democrático de contrato Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11306>. Acesso em: 31, ago. 2016.

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não é feito e seus benefícios não acontece. Por isso, por mais que seja um contrato padrão será

protegido o elo mais fraco desta corrente que é o consumidor.

Por fim, foi no período liberal que houve a grande opressão consumista dos mais fortes

economicamente contra os mais fracos, que eram os consumidores. Pois não havendo a

intervenção estatal em meio a sociedade o contrato fazia lei entre as partes e os mais fracos não

possuíam respaldo jurídico do Estado, ou seja, não tinham proteção ou amparo nas relações.

Foi somente com a reivindicação dos mais fracos economicamente que houve uma mudança no

paradigma estatal de Estado liberal para Estado social de direito onde passa a interferir nas

relações e manter o equilíbrio entre as partes envolvidas.

E assim, por último e atual a concepção do Estado democrático de contrato onde se

ocorre a mútua e conformidade entre diversos princípios contratuais que norteiam as relações.

Além da proteção do Estado nas negociações contratuais em sociedade tem-se, também, para o

estabelecimento do contrato algumas exigências como, por exemplo, os princípios da dignidade

da pessoa humana, a boa-fé, princípio da vulnerabilidade, princípio da transparência, princípio

da equidade, proibição de cláusulas contratuais abusivas entre outras várias.

4. PRINCIPIOS CONTRATUAIS

Inicialmente, ao se falar em princípios contratuais podemos ter como base a origem

condicionante dos contratos, ou seja, mecanismos norteadores ou reguladores das relações

contratuais que vão dar suporte aos acordos em meio à sociedade, uma vez que os princípios

refletem a realidade social.

Para o Direito existem alguns princípios pelo qual, podemos destacar como base fundamental para estabelecer um equilíbrio justo na elaboração de um contrato. As partes são livres para estipular o formalismo do contrato, desde que não seja de uma forma ilícita, sendo que uma parte lhe propõe a proposta e a outra a aceita, com o aceite, estará formado o contrato.12

12 SANTANA, Angélica. Princípios fundamentais do Direito Contratual. Revista NPI/FMR Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar. Disponível em: http://www.fmr.edu.br/npi/npi_direito_contratual.pdf. Acesso em: 27, ago. 2016.

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Dessa forma, iremos abordar alguns princípios primordiais para o respeito e

desenvolvimento dos contratos como instrumentos jurídicos. São eles: Princípio da Autonomia

da Vontade, Consensualismo e da Boa-Fé contratual.

5. PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE

O princípio em destaque revela a ideia da liberdade de contratar, ou seja, as partes

envolvidas em uma determinada relação possuem total liberdade para estabelecerem o objeto

ou seus interesses no contrato, uma vez que não desrespeite o ordenamento jurídico.

No princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a se ligar

contratualmente, só fazendo o que achar conveniente. Importante lembrar que nesse

princípio as partes são livres para expressar sua vontade desde que não afronte leis de

ordem públicas e os bons costumes.13

6.0 PRINCIPIO DO CONSENSUALISMO

Entende-se o princípio do consensualismo como uma forma de garantir que não haja

possíveis vícios nas relações contratuais. Ou seja, para uma relação ser perfeita faz-se

necessário as partes envolvidas terem entrado em um consenso para que o negócio seja válido,

uma vez que o simples acordo entre as partes surte efeitos no contrato.

O princípio do consensualíssimo dita considerarem-se os contratos celebrados,

obrigando, pois, as partes, no momento que estas cheguem a consenso, na

conformidade com a Lei, sendo dispensado qualquer formalidade adicional. Este

Princípio é a regra geral, sendo, entretanto, limitados por várias exceções, quando a

Lei exige formalidades extras para alguns contratos.14

13 SANTANA, Angélica. Princípios fundamentais do Direito Contratual. Revista NPI/FMR Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar. Disponível em: http://www.fmr.edu.br/npi/npi_direito_contratual.pdf. Acesso em: 27, ago. 2016.

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Os contratos em regra são livres de formas, segundo o princípio da autonomia da

vontade, porém em respeito aos interesses sócias alguns contratos necessitam seguirem uma

certa formalidade para sua execução. São os contratos solenes! Que são condicionados por

certas formalidades para sua perfeita execução. Então, o simples consenso e acordo entre as

partes geram um contrato, salvo alguns que precisam respeitar certas formalidades.

7. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL

Ao se se referir a este princípio, de imediato, é válido caracterizá-lo como um meio de

se observar a lealdade, respeito e confiança entre as partes envolvidas. Pois, com isso é possível

avaliar qual a intenção das partes envolvidas e garantir a reciprocidade na relação. É de extrema

importância esse princípio, uma vez que atua como garantidor do respeito harmônico entre os

sujeitos nas relações contratuais. Pois, mantem o equilíbrio entre os envolvidos e garante que

não venha ocorrer possíveis conflitos pessoais.

Boa- -fé objetiva

respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos,

agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem

excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo

contratual e a realização de interesses das partes.15

8. PRINCIPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL

O contrato, em regra, pode ser estabelecido como as partes assim determinarem, porém

em respeito ao princípio do equilíbrio contratual faz-se necessário que as partes contratantes

estejam em pé de igualdade econômica, por exemplo, mantendo um equilíbrio recíproco.

Disponível em < http://www.conjur.com.br/2007-out-06/aplicacao_principio_boa-fe_relacoes_contratuais> Acesso em 12.set.2016, às 23h40

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O Código de Defesa do Consumidor engloba uma série de regras das quais se deduz

o princípio do equilíbrio contratual absoluto. De acordo com esse princípio, o contrato

não pode estabelecer desmesuradamente prerrogativas ao fornecedor sem fixar iguais

vantagens ao consumidor. É defeso uma das partes na relação jurídica de consumo,

obter vantagem manifestamente excessiva em detrimento da outra. Por essa razão foi

atribuída a nulidade de pleno direito à cláusula que, em desfavor do consumidor, vem

estabelecer obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada

(art. 51, IV, do CDC). O princípio enfocado tem como fundamento a proteção da parte

mais fraca da relação contratual consumerista, porque visa colocar em situação de

equilíbrio pessoas social e economicamente distintas. 16

É valido destacar que no contrato de consumo, sendo um contrato onde uma das partes

adquiri um bem ou produto como destinatário final, e a outra fornece, sendo a empresa, ocorre

um desequilíbrio entre as partes, pois nesse caso o consumidor sempre estará em fragilidade em

relação ao fornecedor. Porém, houve o estabelecimento do Código de Defesa do Consumidor

(CDC), que surge para manter o equilíbrio entre a relação de consumidor frágil e fornecedor

forte.

9. O PAPEL DOS DIREITO HUMANOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL

O contrato celebrado entre as partes sobre um objeto ou um serviço é livre, pois segue

o princípio da autonomia privada, ou seja, se uma pessoa quiser comprar casa, moto ou carro

etc. não terá nenhum problema. Porém, nem tudo pede ser um objeto ou serviço de uma relação

contratual.

Não há como, por exemplo, de se fazer um contrato que uma pessoa cede à outra, partes

de seu corpo para outra pessoa, ou então, realizar um contrato para vender um ser humano ou

um contrato que possui clausulas de torturas. Todos os exemplos citados ferem princípios

contratuais além dos direitos humanos das pessoas. Esses direitos humanos são inerentes a

pessoa, ou seja, o simples fato de ser um ser humano, uma pessoa, já é suficiente para ter tais

direitos.

Por muitos anos os seres humanos podiam vender pessoas, como os negros no Brasil

ou, até mesmo, os Brancos durante a dominação Romana. E oferecer a estas pessoas serviços

16 Disponível em http://jfescrevendodireito.blogspot.com.br/2011/04/o-principio-do-equilibrio-contratual-no.html. Acesso em 12.ago.2016, às 23h30

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sob condições desumanas além de serem sob torturas e maus tratos. É claro que quando se fala

sobre direitos humanos se reflete em níveis internacionais. Por isso, diversos países se reúnem

para celebrar um pacto para que se exercem os direitos fundamentais dos seres humanos que

vária de países e Estados, mas tendo como fundamental e base os direitos humanos.

Neste ponto se faz a relação dos direitos humanos com a relação contratual, pois

algumas coisas que pode ser objeto de contrato em um determinado país pode não ser em outro.

Por mais que ocorra esta variação de objetos contratuais os países que celebram estes tratados

e convenções de direitos humanos não ferirá os direitos oriundos básicos dos seres humanos

em suas relações privadas.

Fazendo ressaltar que, como dito antes, o contrato não precisa necessariamente ser

aquele de papel escrito expresso e assinado pelas partes e com testemunha. Há diversas formas

de se celebrar um contrato. Os países que não realizaram os tratados internacionais que

promovem os direitos humanos, mesmo assim apresentam em sua integra aspectos semelhantes

em seu meio social. Pois, por exemplo, matar o próximo é crime, mesmo sendo permitido a

pena de morte em alguns países, mas matar civilmente o próximo seria crime, a pessoa que

comete este feito recebe alguma penalidade, mesmo até sendo algumas tribos e clãs. É um

direito da pessoa humana de andar nas ruas, de viver em meio social sem o medo de serem

mortos, pois isso não pode ser feito. Desta forma, se feito será considerado crime.

Cada estado em cada pais possuem os seus direitos fundamentais e no caso do Brasil

está protegida na Constituição Brasileira vigente a previsão da dignidade da pessoa humana.

Quando feita tratados ou convenção de direito humanos podem apresentar a importância ou

nível de uma emenda à Constituição brasileira.

O brasil é pioneiro em celebrar os tratados e convenções internacionais de direitos

humanos, como deixa claro o autor:

O Brasil é signatário de diversas convenções e tratados internacionais sobre direitos

humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José

da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto

Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Contra a

Tortura, a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial, a Convenção da

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Eliminação da Discriminação contra a Mulher, a Convenção dos Direitos da Criança,

dentre outros.17

Estes direitos humanos refletem, sem dúvidas nas relações contratuais, onde precisa

seguir os direitos fundamentais, pois se não estar em acordo com os mesmos o contrato poderá

ser inválido, não apresentando o respaldo jurídicos. Antigamente os contratos realizados em

meio social era livre sem que o Estado intervisse na relação, porém isso muda. Nos dias atuais

o Estado toma um papel importante, pois por mais que as partes que celebram a relação

contratual tenham o princípio da autonomia privada o Estado vem no intuito de garantir a

igualdade e os demais direitos para que assim o contrato seja válido e cumpra a sua função

social para que é feita.

Portanto, os direitos humanos e os direitos fundamentais são necessários em uma relação

contratual, pois juntamente com princípios basilares irão reger o contrato e a sua relação e com

isso lhe torná-lo válido promovendo a circulação de riquezas para que assim ocorra o

desenvolvimento da sociedade.

10. CONCLUSÃO

Para concluir o trabalho, portanto, foi destacado no transcorrer das informações

anteriores que é notória a evolução dos mecanismos contratuais ao longo do tempo, uma vez

que de contratos firmados por meros comportamento decorrentes dos costumes antigos de uma

sociedade passaram, de forma lenta, mas significativa, para instrumentos fundamentados e

aperfeiçoados juridicamente para atender o desenvolvimento da vida humana em grupos. Ou

seja, sendo o ser humano dotado de grande inteligência foi-se aprimorando e se adequando às

relações em convívio de acordo com a necessidade da humanidade. Os princípios destacados

são os meios basilares para que exista o equilíbrio entre os contratantes e o respeito recíproco

entre os mesmos. É válido apontar, também, a importância dos direitos humanos nessas

relações, uma vez que garante que não seja violado ou venha colocar em riscos o desenvolver

humano. Neste viés, vale ressaltar que em uma relação contratual, mesmo sendo diferentes

TEPEDINO, Gustavo. A INFLUÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO, pag. 8. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=8cacb05141a62321>

ISSN 2318-7956

povos e, com isso, com diferentes culturas se faz jus o dever de obedecer ou, ao menos, respeitar

o todo ou pelo menos parcelas dos Direitos básicos oriundos dos seres humanos. Assim,

conclui-se a temática central do trabalho que se fundou em evidenciar o surgimento, evolução

e importância dos denominados contratos.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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