Evento Especial da Área Fiscal 29 de maio de 2013 - CPA · Administração Pública direta ou...

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Evento Especial da Área Fiscal – 29 de maio de 2013 Apresentadores: Helen Mattenhauer Oliveira Samyr Qbar

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Evento Especial da Área Fiscal –

29 de maio de 2013

Apresentadores: Helen Mattenhauer Oliveira

Samyr Qbar

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• Ajuste Sinief 07/05 – Institui a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

• Ato Cotepe ICMS n° 03/09 – Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal

Eletrônica – DANFE;

• Protocolo ICMS 10/07 – Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal

Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica; 1º obrigatoriedade

• Portaria CAT 162/08 – Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de

contribuintes e dá outras providências (regulamentação da NF-e na SEFAZ SP)-

(Alterações)

• Manual de Orientação do Contribuinte - versão 5.0 - Março 2012 Atualizações das NT

2010/001, 2010/002, 2010/004, 2010/005, 2010/007, 2010/008, 2010/009, 2010/010,

2011/001, 2011/002, 2011/003, 2011/004, 2011/005, 2011/007, 2012/001

• Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05 Divulga orientação sobre como

gerar a NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes

do ICMS

NF-e Legislação

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Documento de existência apenas digital, emitido e

armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar,

para fins fiscais, operações de circulação de mercadorias,

prestação de serviços de transporte ou outros eventos fiscais

relativos ao imposto realizados entre as partes, e cuja validade

jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente

(garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo

Fisco, antes da ocorrência do Fato Gerador.

Conceito da Nota Fiscal Eletrônica

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• Substitui a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A e modelo 4

em todas as operações;

• Novo tipo de documento fiscal (modelo 55);

• Arquivo eletrônico padrão XML;

• Assinatura digital padrão ICP Brasil; - E-PJ, E- CNPJ

ou E-NF-E;

• Cada NF-e é um documento autônomo (assinatura

digital do emitente);

• Envio pela Internet (web service) antes da saída da

mercadoria da empresa.

Detalhes Técnicos sobre a NF-e

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• Emissão DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal

Eletrônica para acompanhar trânsito;

• Chave de Acesso para Identificação Unívoca do Documento

Eletrônico;

• Código de barras Unidimensional no DANFE para facilitar a

leitura da chave de acesso da NF-e;

• Numeração da NF-e e sequencial de 1 a 999.999.999, por

estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando

atingido esse limite. Art 9º da Portaria CAT 162/08- sem série

não coloca nada. Se adotar série registra no livro modelo 6.

Detalhes Técnicos sobre a NF-e

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A obrigatoriedade aplica-se a TODAS as operações praticadas em TODOS os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da PRIMEIRA DATA que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

Regra geral da obrigatoriedade

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Anexos I e II da Portaria Cat 162/08

o anexo I leva em consideração a atividade exercida pelo contribuinte em cada estabelecimento, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e do percentual que esta atividade represente em seu faturamento.

O fato de exercer uma atividade relacionada no Anexo I obriga o estabelecimento à emissão de NF-e a partir das datas previstas neste anexo e, como regra geral, veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.

o anexo II considera a CNAE principal ou secundária de qualquer estabelecimento do contribuinte.

Obrigatoriedade da Nota Fiscal

Eletrônica

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Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

Matriz

(Posto de Combustível)

Filial

(Com. Varejista de alimentos)

Filial

(Posto de Combustível)

Filial

(Posto de Combustível)

Exemplo: Anexo I da Portaria CAT nº 162/2008

Obrigados a emitir NF-e,

sendo vedada a emissão

de NF mod. 1 ou 1-A

Não está obrigado a

emitir NF-e, emite NF

mod. 1 ou 1-A

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Matriz

(Fabricante de ferramentas)

1º/07/2010

Filial C

(Com. Varejista de alimentos)

Filial B

(Com. Atac.de embalagens)

1º/10/2010

Filial A

(Com. Atac. de peças)

1º/04/2010

Exemplo: Anexo II da Portaria CAT nº 162/2008

Todos os estabelecimentos, localizados em território paulista, estarão obrigados

a emitir a NF-e, a partir da PRIMEIRA DATA que sujeite à obrigatoriedade qualquer

de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou

1-A. (art. 7º, § 3º item 1 da Portaria CAT nº 162/2008)

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

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Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá, obrigatoriamente, emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito;

1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao seu credenciamento voluntário (ambiente produção)

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

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Independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º

de dezembro de 2010, para contribuintes que realizarem operações

destinadas a:

Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública

e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Comércio Exterior

Destinatário localizado em outra unidade da Federação.

(Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de

obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas acima)

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

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importador, que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade;

estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT 162/08, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do contribuinte não esteja relacionada no Anexo II;

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) Operações do Anexo I e II da Port. Cat. n.º 162/08

à entrada de Sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive Catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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• Nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte

exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da

Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210,

6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910,

6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921; (Item

acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010;

Efeitos a partir de 01-08-2010)

• Na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por

pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo

136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e

deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento

destinatário da mercadoria. (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10,

de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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Para realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o Anexo I e II referente ao artigo 434 do Regulamento do ICMS .

Procedimentos específicos

seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS; e

quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item anterior. DANFE Simplificado - Portaria CAT 162/08 – art. 16.

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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Credenciamento de ofício:

1. Contribuinte cuja atividade esteja elencada no Anexo I da Portaria

CAT 162/08, ou quando não abrangido no Anexo I, cuja CNAE

esteja ou deveria estar no Anexo II da referida Portaria CAT;

2. A SEFAZ/SP credencia de ofício por Comunicado DEAT alguns

estabelecimentos que estarão obrigados à emissão de NF-e antes

da obrigatoriedade;

3. Os estabelecimentos que não foram credenciados de ofício

deverão providenciar seu credenciamento.

Credenciamento como Emissor NF-e

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Credenciamento Voluntário

Qualquer empresa pode solicitar seu credenciamento para

emitir NF-e através do site:

www.fazenda.sp.gov.br/nfe/credenciamento.asp;

• Para emitir NF-e, a empresa deverá:

• Possuir certificado Digital no padrão ICP-Brasil;

• Possuir acesso à internet;

• Possuir programa emissor de NF-e ou utilizar o "Emissor

de NF-e" gratuito disponibilizado pela SEFAZ/SP;

• Ambiente de testes – passagem obrigatória;

• Ambiente de produção.

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• O credenciamento voluntário poderá ser em ambiente de testes ou em ambiente de produção: ▫ No ambiente de testes o contribuinte poderá realizar os

procedimentos relativos à emissão da NF-e, inulitização, cancelamento, inclusive hipóteses de contingências. As NF-e enviadas para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1-A. Neste ambiente os contribuintes não se encontram credenciados a emitir a NF-e, apenas a testar.

▫ As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1-A. Neste ambiente, o contribuinte consta no banco de dados da SEFAZ como credenciado a emitir a NF-e.

Credenciamento Voluntário

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• O estabelecimento será considerado credenciado a partir de (art.

2°, §2° da Portaria CAT 162/08):

1 - data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado

no Diário Oficial do Estado de São Paulo;

2 - data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção

da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda;

3 - data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria

da Fazenda.

• Uma vez credenciado ele estará obrigado a partir da ocorrência da

primeira das seguintes datas (Art 3°, §2° da Portaria CAT 162/08):

1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês

de seu credenciamento;

2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos

do artigo 7º.

Credenciamento Voluntário

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• Artigo 5º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

• § 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010)

• § 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010)

• § 3º - Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.

Descredenciamento

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Todas solicitações de descredenciamento deverão ser

feitas pelo sistema, tenha o contribuinte sido

credenciado de ofício ou não.

• I Serão aprovadas automaticamente pelo sistema as solicitações de

descredenciamento do estabelecimento:

• a- cuja empresa não possuir nenhum estabelecimento enquadrado em CNAE

junto ao CADESP relacionada no Anexo II da Portaria CAT 162/08 para a qual a

data de início de obrigatoriedade já tiver ocorrido e não tenha sido

credenciado de ofício conforme Anexo I da Portaria CAT 162/08;

• b - que não é obrigado à emissão de NF-e, e assim se declarou, ou está

obrigado à emissão de NF-e a partir de data futura.

Descredenciamento

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• II) Serão recusadas automaticamente pelo sistema as solicitações de descredenciamento do estabelecimento:

• a) cuja empresa possuir algum estabelecimento enquadrado em CNAE junto ao CADESP relacionada no Anexo II da Portaria CAT 162/08 para a qual a data de início de obrigatoriedade já tiver ocorrido;

• b) que é obrigado à emissão de NF-e a partir de data já ocorrida e assim se declarou.

• III) As solicitações de descredenciamento de estabelecimentos credenciados de ofício para emissão de NF-e em função do Anexo I da Portaria CAT 162/08, serão analisadas pelo Posto Fiscal e aprovadas ou rejeitadas através do sistema.

Descredenciamento

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Impossibilidade de requerer novo credenciamento

• Fica vedado ao contribuinte solicitar novo

credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício (art. 5, § 3° da Port. CAT 162/08).

• Importante: Em nenhum caso o pedido de descredenciamento será protocolado

junto ao Posto Fiscal.

Descredenciamento

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Descredenciamento não induz à não obrigatoriedade

(exemplo de mensagem)

• Caso o pedido seja deferido, o contribuinte receberá o seguinte e-mail no final do dia:

• Mensagem: “Prezado(a) Senhor(a) Seu pedido de descredenciamento foi aprovado. 1) O estabelecimento identificado acima não está mais credenciado a emitir NF-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 2) O contribuinte deverá emitir os Documentos Fiscais conforme o previsto na legislação. Importante: o descredenciamento NÃO IMPLICA no reconhecimento da SEFAZ/SP de que este estabelecimento não está obrigado à emissão de NFe.

• Manual de Credenciamento.

Descredenciamento

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• Espécies de credenciamento:

Credenciamento de ofício

Só em ambiente de produção;

Para os estabelecimentos que se

encaixam no Anexo I ou II da Port.

CAT 162/08; Artigo 7º inciso III.

Prévia publicação de Com. DEAT.

Credenciamento Voluntário

Ambiente de teste e de produção

Qualquer estab. contribuinte do

ICMS;

Posterior publicação de Com.

DEAT

Credenciamento como Emissor NF-e

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Secretaria Fazenda

Envia

NFE

Vendedor Comprador

Em cada operação o

vendedor deve

solicitar autorização

de uso da NF-e à

SEFAZ

Recepção antes da

ocorrência do Fato

Gerador

Modelo Operacional – NF-e

Modelo ideal de emissão

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Vendedor

Envia

NFE

Secretaria Fazenda

Validação Recepção:

• Situação cadastral

• Credenciamento

•Assinatura

Digital/integridade

• Esquema XML

• Numeração

Validação

Comprador

A SEFAZ procederá à

validação da NF-e

recebida.

Modelo Operacional – NF-e

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Denegação

Arquivo arquivado

Pela SEFAZ

Contribuinte deve

regularizar

a situação

Digitação

Da

NF-e

Validação

Pelo software

Rejeição Autorização

de uso

Emissão modo

normal

Regulariza o que

Está errado

Reenvio para

a SEFAZ,

msm n.º

Imprimir o

DANFE –Circular

A mercadoria

SEFAZ recebe

E analisa

Início

do Envio à

SEFAZ

Modelo Operacional - Fluxograma

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Integridade do arquivo digital da NF-e

Assinatura digital – para garantir a autoria da NF-e e sua integridade

Formato de campos (leiaute) – para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras)

Numeração da NF-e – para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais do que uma vez

Emitente autorizado – se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda

Modelo Operacional – NF-e

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• NF-e - Novas Validações desde 1º/02/2012

Nota Técnica n.º 04/11 - Novas regras de

validação para recepção de NF-e

1/11/2011

Nota Técnica n.º 05/11 - Divulga informações

complementares necessárias para

implantação da NT 2011/004 em produção

1/2/2012

Modelo Operacional – NF-e

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Nota Técnica 05/11 • Esta edição divulga as informações complementares necessárias

para implantação da NT 2011/004 em produção:

• Data da implantação da NT 2011/004 em produção – a NT 2011/004 foi implantada em produção em 01/11/2011, exceto as seguintes regras de validação que foram implantadas a partir de 01/02/2012:

• GI10a – Validação do valor unitário de comercialização do item do produto – código de rejeição: 629; 2x10 = 20.

• GI14a – Validação do valor unitário de tributação do item do produto – código de rejeição: 630;

• GW16 – Validação do valor total da NF – código de rejeição: 610.

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Validação dos Valores Unitários de Comercialização

• NF-e Normal (finNFe=1) :

• vProd (id:I11) difere de vUnCom (id:I10a) * qCom (id:I10)

Obs.: • 1. O valor resultante de vUnCom (id:I10a) * qCom (id:I10)

deve ser arredondado para um valor numérico com duas decimais;

• 2. Considerar uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos na validação.

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• Rejeição – Identificação

• Código 629

• MOTIVOS DE NÃO ATENDIMENTO DA

SOLICITAÇÃO

• Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor

Unitário de Comercialização e Quantidade Comercial

Validação dos Valores Unitários de Comercialização

Modelo Operacional – NF-e

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• Se NF-e Normal (finNFe=1) :

• vProd (id:I11) difere de vUnTrib (id:I14a) * qTrib (id:I14)

• Obs.:

• 1. O valor resultante de vUnTrib (id:I14a) * qTrib

(id:I14) deve ser arredondado para um valor numérico com

duas decimais;

• 2. Considerar uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para

menos na validação

Validação dos Valores Unitários de Tributação

(mesmo valor nos 2 campos)

Modelo Operacional – NF-e

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• Rejeição – Identificação

• Código 630

• MOTIVOS DE NÃO ATENDIMENTO DA

SOLICITAÇÃO

• Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor

Unitário de Tributação e Quantidade Tributável

Validação dos Valores Unitários de Tributação

Modelo Operacional – NF-e

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Modelo Operacional – NF-e

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Comunicado CAT-22/2008

• Esclarece sobre o preenchimento dos campos relativos ao valor unitário do produto,

quantidade do produto e valor total dos produtos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

• O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-

104/07, de 14 de novembro de 2007, e o Ato Cotepe/ICMS - 14, de 12 de novembro de

2007, esclarece que na emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

• 1 - As indicações relativas ao valor unitário do produto e à quantidade do produto

(campos I10, I10a, I14 e I14a do documento fiscal) deverão ser efetuadas com 4 (quatro)

casas decimais, ainda que os valores efetivos utilizados pelo contribuinte possuam

mais casas decimais;

• 2 - a indicação do valor total dos produtos (campo I11 do documento fiscal) deverá ser

efetuada com 2 (duas) casas decimais;

• 3 - o emitente poderá discriminar no campo "Informações Complementares de Interesse

do Contribuinte" (campo Z03 do documento fiscal) os valores referentes ao preço e

quantidade de forma completa e detalhada, contendo todas as casas decimais

efetivamente utilizadas para seus cálculos.

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• Observação:

• As regras não serão aplicadas para a NF de Ajuste

e NF Complementar;

• Estas regras são aplicadas no ambiente de

produção desde 01/02/2012.

Validação dos Valores Unitários de Comercialização e

de Tributação do item de produto

Validação do valor total da NF

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Validação do valor total da NF

• Regra de Validação

• Se NF-e de Saída (tpNF=1) : • Total do vNF (id:W16) tem que corresponder ao somatório de: • (+) vProd (id:W07) • (-) vDesc (id:W10) • (+) vST (id:W06) (+) vFrete (id:W08) • (+) vSeg (id:W09) • (+) vOutro (id:W15) • (+) vII (id:W11) • (+) vIPI (id:W12) • (+) vServ (id:W18)

• Exceção – Faturamento direto de veículos novos

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Validação do valor total da NF

• Rejeição - Identificação

• Código 610

• Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores

que compõe o valor Total da NF.

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• Observações:

• A regra será aplicada somente nas notas fiscais de

saída;

• Esta regra é aplicada no ambiente de produção

desde 01/02/2012.

Modelo Operacional – NF-e

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Novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica

(NF-e) e a devolução de produtos

• A Nota Técnica 2011.004 estabeleceu várias regras para a validação da NF-e,

sendo que através da Nota Técnica 2011.005, algumas dessas novas regras

entraram em vigência a partir de 1º de fevereiro de 2012.

• Uma das regras estabelecidas refere-se do valor total do documento fiscal. De

acordo com essa regra a nota fiscal eletrônica somente será validada quando o

valor total corresponder à soma das seguintes tags:

• vtotal = vProd - vDesc + vST + vFrete + vSeg + vOutro + vII + vIPI + vServ

• Tal regra inviabiliza a emissão da nota fiscal nas operações de devolução de

mercadoria, quando a aquisição foi tributada pelo IPI e/ou houve cobrança da

substituição tributária.

Modelo Operacional – NF-e

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A devolução não é fato gerador do IPI, por consequência tem-se que nesta operação o imposto

não pode ser destacado em campo próprio, assim o valor do IPI é indicado em dados adicionais

do documento fiscal e somado ao valor total da nota fiscal. Observe-se que tal procedimento foi

indicado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta n.º 436/09.

Solução de Consulta nº 436, de 30 de novembro de 2009 – DOU

07.12.2009

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI DEVOLUÇÃO DE

PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Na devolução de produtos ao fabricante, o estabelecimento que fizer a

devolução deverá emitir nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o

número, data da emissão e o valor da operação constante do documento

originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e

a causa da devolução, sem destaque do imposto. O fato gerador do IPI, neste

caso, ocorre na saída do produto do estabelecimento remetente e não do

estabelecimento que opera a devolução. (Problemas -A partir de 1º de

fevereiro de 2012).

Modelo Operacional – NF-e

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Também não se constitui como fato gerador, a operação de

devolução, em relação ao ICMS da substituição tributária

destacado na nota fiscal do fornecedor, e em relação a esta

situação a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu

a Decisão Normativa CAT n.º 4/2010, que expressamente

determina que o valor da base de cálculo e o ICMS retido por

substituição tributária serão indicados em dados adicionais,

sendo que o valor do ICMS ST será somado ao valor total do

documento fiscal.

Modelo Operacional – NF-e

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• Diante dessa nova regra de validação tais instruções, baixadas

pelos órgãos fiscalizadores, tornam-se impraticáveis.

• A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,

respondendo aos questionamentos realizados por e-mail pelos

contribuintes paulistas, está disponibilizando exemplo de

arquivo XML da NF-e de devolução que contém tais valores

destacados no campo "Despesas Acessórias", ou seja,

contrariando a sua própria instrução contida na Decisão

Normativa CAT n.º 4/10, e estabelecendo regra para o IPI que

é um imposto que não pertence a sua competência.

Modelo Operacional – NF-e

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Comunicado CAT 06, de 27-02-2012 (DOE 28-02-2012) Esclarece sobre a denegação, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, da

Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário.

O Coordenador da Administração Tributária comunica que:

1 – o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita

Federal do Brasil, por meio do Ajuste SINIEF 10/11, de 30 de setembro de 2011,

estabeleceram que a Autorização de Uso da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) poderá ser

denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada

unidade federada.

2 – a citada denegação, no que se refere à irregularidade cadastral, passará a ser

aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente às

operações internas, a partir de 02 de abril de 2012, conforme disposto nos artigos 13,

II, e 35-A da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada

pelas Portarias CAT-161/11, de 05 de dezembro de 2011, e CAT-24 de 27 de fevereiro de

2012, respectivamente.

Validação dos dados cadastrais do destinatário

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3 - para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado

em alguma das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP:

a) “ativa”;

b) outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de

aquisição de mercadorias, tais como:

b.1) “suspensa” em razão de existir processo em tramitação para baixa da inscrição

estadual; em razão de inatividade presumida passível de cassação; ou em razão de se

estar aguardando registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou

Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);

b.2) “baixada” por ter havido encerramento da inscrição cadastral neste Estado em

razão de enquadramento do contribuinte em regime especial de inscrição única.

4 – Não haverá denegação se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no

CADESP.

5 – Fica sem efeito o Comunicado CAT 05, de 17-2-2012.

Validação dos dados cadastrais

do destinatário

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Portaria CAT 162/08

Artigo 35-A - a denegação da Autorização de Uso da NF-e devido

à irregularidade cadastral do destinatário, de que trata o inciso II

do artigo 13, ocorrerá a partir de 02 de abril de 2012. (Artigo

acrescentado pela Portaria CAT-24/12, de 27-02-2012, DOE 28-

02-2012)

Validação dos dados cadastrais

do destinatário

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Validação dos dados cadastrais

do destinatário

Desde 2 de maio/2012, a SEFAZ implantou uma validação que

verifica se os dados CNPJ e IE dos contribuintes destinatários

correspondem aos registrados no CADESP. Caso não

correspondam, a NF-e será rejeitada, retornando erro 234 - IE do

destinatário não vinculada ao CNPJ.

a) Nos casos em que o contribuinte destinatário tenha Regime

Especial de IE única, a IE ativa é que deve ser informada.

b) Nos casos de destinatários que tenham sido baixados no

CADESP com alguma das ocorrências abaixo, o campo IE do

destinatário na NF-e deverá ser preenchido com ISENTO ou não

ser informado na NF-e:

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Validação dos dados cadastrais

do destinatário

4.0-Sem ocorrência para situação Baixada

4.1-Baixa exclusivamente no Estado

4.7-Extinção - Tratamento diferenciado dado às ME e EPP

4.8-Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária

4.9-Encerramento do processo de liquidação extrajudicial

Estas ocorrências podem ser verificadas na consulta pública do

CADESP (https://www.cadesp.fazenda.sp.gov.br).

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APLICA EM SP

NÃO APLICA EM SP

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Nota Técnica 2012/005

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Nota Técnica 2013/004

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Nota Técnica 2013/003 - Lei da Transparência dos

Tributos Federais, Estaduais e Municipais

O Ajuste SINIEF 07/2013, publicado em 05/04/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem

adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor,

conforme

disposto na Lei nº 12.741/12.

Esta Nota Técnica trata desse assunto e alguns outros itens, conforme segue:

· Criação de campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor aproximado

correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência

influa na formação do respectivo preço de venda, atendendo o disposto na Lei citada;

· Redução da quantidade máxima de ocorrências dos documentos referenciados, incluindo

validações sobre estas ocorrências;

· Validação das chaves dos documentos referenciados;

· Rejeição do Pedido de Cancelamento para NF-e com Conhecimento de Transporte

Eletrônico;

· Ampliação da faixa de números do Pedido de Inutilização, conforme solicitação das

empresas.

Prazo para entrada em vigência das alterações:

· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 15/05/13;

· Ambiente de Produção: 01/06/13.

Nota: Deverá ser observado o prazo previsto para a liberação da versão, considerando as

mudanças relacionadas com a Lei da Transparência. A maior parte das demais validações

desta NT são opcionais e as SEFAZ poderão optar pela sua adoção, parcial ou total, mesmo

após a publicação da versão.

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Foi disponibilizada no Portal da NF-e a Orientação de Preenchimento da

NF-e, versão 1.05, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, a qual

abrange os seguintes tópicos:

a) grupo ICMS na operação com diferimento parcial do imposto;

b) dispensa da emissão da Declaração de Importação (DI), Declaração

Simplificada de Importação (DSI) ou outro documento controlado pela

Receita Federal do Brasil (RFB);

c) transferência de crédito;

d) NF-e Complementar;

e) ressarcimento de substituição tributária (ST);

f) venda de mercadoria a pessoa física estrangeira;

Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05

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g) mercadoria com unidade comercial diferente da unidade tributada;

h) NF-e destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM); e

i) Simples Nacional.

Para visualizar a íntegra do Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, acesse o site da

CPA no link legislação/federal.

A Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 1.05, encontra-se

disponível para download em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#213

Estas orientações visam esclarecer dúvidas sobre o preenchimento do

arquivo XML da NF-e, no que se refere a situações específicas e que têm

suscitado dúvidas aos contribuintes.

Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05

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• Figura criada com a NFe

• Envio da NFe e retorno indicando que há problema no esquema

XML

• A NFe enviada não é gravada na base de dados da SEFAZ

• Necessidade de corrigir o arquivo, podendo reenviá-lo ou

inutilizar a numeração

•Art. 13, § 3º, “1 “ da Portaria CAT 162/2008.

Rejeição

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• Figura criada com a NFe

• Ocorre quando há problema com o a inscrição do emitente

ou do destinatário.

• NFe é gravada na base de dados da SEFAZ

• Não há autorização de uso da NFe (não pode circular a

mercadoria)

•Art. 13, II , § 2º , “1”, da Portaria CAT 162/2008.

Denegação

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Uma NF-e somente pode ser cancelada se:

• For Autorizado seu uso

• Não houver circulação da mercadoria

• O contribuinte deve solicitar o Cancelamento enviando

Pedido de Cancelamento a SEFAZ, através de arquivo XML

Solicitação em até 24 hs da autorização

Art. 18, I,§ 2º da Portaria CAT 162/2008.

Cancelamento

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. Quais são as condições e prazos para o

cancelamento de uma NF-e? • Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente

autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

• Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

• Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas( 20 dias) da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Cancelamento

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Inutilização de Número de NF- e

• O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização

de Número da NF- e, até o 10º (décimo) dia do mês

subsequente, a inutilização de números de NF- e não utilizados,

na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF- e;

• Pedido de Inutilização deve conter:

• Série da NF- e;

• Número da NF- e inicial e Final a ser inutilizada;

• Justificativa do pedido de inutilização;

• Art. 18, II, da Portaria CAT 162/2008.

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. Quais são as condições e prazos para o

cancelamento de uma NF-e? • Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode

ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da: 1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente; 2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital); 3. comprovação de que a operação não ocorreu: 4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e. A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

• O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br

Cancelamento APÓS PRAZO 480 horas

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Carta de Correção Eletrônica

• Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.

• Não poderão ser sanados erros relacionados: • 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do

imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

• 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

• 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

• Art. 19 da Portaria CAT 162/2008.

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Carta de Correção Eletrônica

• A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá: • 1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe; • 2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por

entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

• 3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

• Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

• Nota Técnica 2011/003-Registro de Eventos da NFE –Carta de Correção

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Para acessar a tela a seguir, é necessário que a NF-e a ser corrigida já tenha sido assinada e emitida (enviada à SEFAZ).

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Visualização CC-e no portal da NF-e

• Ao visualizar a NF-e, se a mesma possuir CC-e a informação será apresentada no campo referente à “Situação” do documento.

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Nota Fiscal Eletrônica – Modalidades de Contingência

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Conceito de Contingência para a NF- e

• A contingência é apenas de comunicação ou de autorização de uso da

NF-e e não de emissão!

• A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte

emitente;

• Não existe alternativa de contingência para o caso de não conseguir

emitir NF-e (exemplo: falta de energia);

• Contingência pode ocorrer devido problemas técnicos:

• Sistema emissão NF-e contribuinte;

• Sistema autorização da Sefaz;

• Comunicação (Internet);

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Quando, em decorrência de problemas técnicos, não

for possível transmitir a NF-e à Secretaria da

Fazenda ou obter resposta à solicitação de

Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá

operar em contingência, hipótese em que deverá ser

gerado outro arquivo digital, conforme definido em

Ato COTEPE, e adotada uma das providências a

seguir apresentadas.

Portaria CAT 162/2008 Art. 20.

Nota Fiscal Eletrônica – Modalidades de

Contingência

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Disponibilidade Serviço Autorização NF- e

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Disponibilidade Serviço Autorização NF- e

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Modalidades de Contingência

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Normal

• É o procedimento padrão de emissão da NF-e com

transmissão da NF-e para a

• Secretaria de Fazenda de origem do emissor para obter

a autorização de uso, o DANFE será impresso em papel

comum após o recebimento da autorização de uso da

NF-e;

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Normal

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FS - Contingência com uso do Formulário de Segurança

• É a alternativa mais simples para a situação em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, como por exemplo, um problema no acesso à internet ou a indisponibilidade da SEFAZ de origem do emissor.

• Neste caso, o emissor pode optar pela emissão da NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança. O envio das NF-e emitidas nesta situação para SEFAZ de origem será realizado quando cessarem os problemas técnicos que impediam a sua transmissão.

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FS - Contingência com uso do Formulário de

Segurança

• Somente as empresas que possuam estoque de Formulário de Segurança poderão utilizar este impresso fiscal para a emissão do DANFE, pois o Convênio ICMS 110/08 criou o impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico – FS-DA, não sendo mais possível a aquisição do Formulário de Segurança – FS para impressão do DANFE, a partir de 1º de agosto de 2009;

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Formulário de Segurança- FS

Poderão ser utilizados somente os estoques de formulários de segurança adquiridos até 31/12/2010 – Ajuste SINIEF 09/2010.

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FS-DA - Contingência com uso do Formulário de Segurança para

impressão de documento Auxiliar do Documento Fiscal Eletrônico

• É um modelo operacional similar ao modelo operacional da contingência com uso de Formulário de Segurança – FS, A única diferença é a substituição do FS pelo FS-DA. O FS-DA foi criado para aumentar a capilaridade dos pontos de venda do Formulário de segurança com a criação da figura do

• estabelecimento distribuidor do FS-DA que poderá adquirir FS-DA dos fabricantes para

• distribuir para os emissores de NF-e de sua região;

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Formulário de Segurança - FSDA

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FS-DA - Contingência com uso do Formulário de Segurança para

impressão de documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico

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Emissão em Contingência – FS-DA

Ao adotar este modelo de contingência o contribuinte

deverá:

Alterar o campo tpEmis do xml para “5”;

Informar em campos específicos da NF-e o motivo

de entrada em contingência com data, hora com

minutos e segundos do seu início, que devem ser

impressas no DANFE;

Regerar o XML da NF-e;

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Emissão em Contingência – FS-DA

No sistema emissor da SEFAZ:

Selecionar a “Forma de emissão” Contingência FS-DA;

Informar a data e hora da entrada em contingência;

Mencionar o motivo da entrada em contingência;

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Emissão em Contingência – FS-DA

Imprimir o DANFE em pelo menos duas vias do FS-DA

constando no corpo a expressão “DANFE em

Contingência - impresso em decorrência de problemas

técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e

deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo

prazo estabelecido na legislação tributária para a

guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo

emitente pelo prazo estabelecido na legislação

tributária para a guarda dos documentos fiscais.

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Emissão em Contingência – FS-DA

Transmitir as NF-e imediatamente após a cessação dos

problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e,

observando o prazo limite de transmissão na legislação

(Até 7(sete) dias a contar da emissão em contingência –

Portaria CAT 162/2008 Art. 26, Parágrafo Único.

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Emissão em Contingência – FS-DA

Aquisição de FS-DA - Portaria CAT 183/2010:

Aquisição por meio de Pedido para Aquisição de

Formulário de Segurança - Sistema PAFS, por meio da

opção “FS-DA”, disponível no endereço eletrônico

www.fazenda.sp.gov.br/nfe, onde o contribuinte deverá:

Informar o fornecedor e a quantidade de

FS-DA que pretende adquirir;

Fazer o pedido de aquisição de FS-DA.

Aquisição de

FS-DA -

Portaria CAT

183/2010:

Aquisição

por meio de

Pedido para

Aquisição de

Formulário de

Segurança -

Sistema PAFS,

por meio da

opção “FS-

DA”, disponível

no endereço

eletrônico

www.fazenda.s

p.gov.br/nfe,

onde o

contribuinte

deverá:

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Emissão em Contingência – FS-DA

O estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir

documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de

FS-DA deverá:

Antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema

PAFS, a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada

mensalmente;

Adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor

credenciados pela Secretaria da Fazenda.

Portaria CAT 183/2010 Art. 11

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Emissão em Contingência – FS-DA

O contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico

poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados

neste Estado, desde que, previamente à transferência dos

formulários, por meio do Sistema PAFS, indique:

Os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;

A numeração e série dos FS-DA transferidos.

Portaria CAT 183/2010 Art. 12

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Emissão em Contingência- FS-DA

Registro de Contingência

Não é mais necessário efetuar termo no livro Modelo 6 –

RUDFTO de entrada em contingência. As seguintes

informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser

impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

Portaria CAT 162/2008 Art. 24

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SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional

• É a alternativa de emissão da NF-e em contingência com transmissão da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), nesta modalidade de contingência o DANFE pode ser impresso em papel comum e não existe necessidade de transmissão da NF-e para SEFAZ de origem

• quando cessarem os problemas técnicos que impediam a transmissão. Além do uso de série específica reservada para o SCAN (série 900-999), o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional depende de ativação da SEFAZ de origem, o que significa dizer que o SCAN só entra em operação quando a SEFAZ de origem estiver com problemas técnicos que impossibilitam a recepção da NF-e;

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SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional

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Emissão em Contingência - SCAN

SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional

Administrado pela Receita Federal do Brasil;

Contingência habilitada somente pela SEFAZ da UF

interessada;

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Emissão em Contingência - SCAN

SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional

O contribuinte, ao identificar que o SCAN foi habilitado deverá:

Gerar novo arquivo XML da NF-e com o campo tpEmis

alterado para “3”;

Alterar a série da NF-e para a faixa de uso exclusivo do

SCAN (900 a 999), a alteração da série implica na

adoção da numeração em uso da série escolhida o que

implica na alteração do número da NF-e também;

Transmitir a NF-e para o SCAN para obtenção da

autorização de uso;

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Emissão em Contingência - SCAN

No sistema emissor da SEFAZ:

Selecionar a “Forma de emissão” Contingência SCAN;

Informar a data e hora da entrada em contingência;

Mencionar o motivo da entrada em contingência;

Alterar série e numeração da NF-e.

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Emissão em Contingência - SCAN

Imprimir o DANFE em papel comum;

Tratar os arquivos de NF-e transmitidos antes da

ocorrência dos problemas técnicos e que estão pendentes

de retorno, cancelando aquelas NF-e autorizadas e que

foram substituídas pela seriação do SCAN ou inutilizando

a numeração de arquivos não recebidos ou processados.

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DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

• É alternativa de emissão de NF-e em contingência com

o registro prévio do resumo das NF-e emitidas. O

registro prévio das NF-e permite a impressão do DANFE

em papel comum. A validade do DANFE está

condicionada à posterior transmissão da NF-e para a

SEFAZ de Origem.

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DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

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DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

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Emissão em Contingência - DPEC

DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

Dispensa o uso de Formulário de Segurança;

Arquivo XML com apenas informações inerentes a:

Chave de acesso;

CNPJ ou CPF do destinatário;

UF de localização do destinatário;

Valor Total da NF-e;

Valor Total do ICMS;

Valor Total do ICMS retido por Substituição

Tributária;

Outras informações de controle como o CNPJ, a IE

e a UF do contribuinte emissor;

Assinatura do arquivo com o certificado digital.

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Emissão em Contingência - DPEC

DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

Ao optar pela DPEC o contribuinte deverá:

Alterar o tpEmis das NF-e que deseja emitir para “4”;

Informar o motivo de entrada em contingência na NF-e

com data, hora com minutos e segundos do seu início,

que devem ser impressas no DANFE;

Regerar a NF-e ou os lotes de NF-e;

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Emissão em Contingência - DPEC

No sistema emissor da SEFAZ:

Selecionar a “Forma de emissão” Contingência DPEC;

Informar a data e hora da entrada em contingência;

Mencionar o motivo da entrada em contingência;

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Emissão em Contingência - DPEC

Gerar o arquivo XML de Declaração Prévia de Emissão

em Contingência – DPEC;

Enviar o arquivo XML da DPEC para a Receita Federal

do Brasil via Web Service ou via upload através de página

WEB do Portal Nacional da NF-e

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Emissão em Contingência - DPEC

Imprimir os DANFEs das NF-e que constam da DPEC enviado ao

SCE em papel comum, constando no corpo a expressão “DANFE

impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela

Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

Uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e

deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo

prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda

de documentos fiscais;

Outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente

pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

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Emissão em Contingência - DPEC

Adotar as seguintes providências, após a cessação dos

problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e

para UF de origem:

Transmitir as NF-e emitidas em Contingência

Eletrônica para a SEFAZ de origem,

observando o prazo limite de transmissão na

legislação;

Tratar as NF-e transmitidas por ocasião da

ocorrência dos problemas técnicos que estão

pendentes de retorno;

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DANFE - Campos Emissão Normal da NF-e e SCAN

Emissão da NF-e em Contingência - Formulário de Segurança

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DANFE - Campos

Emissão da NF-e com Prévio Registro da DPEC no Ambiente Nacional

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MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

• MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NF-E COMEÇA A VIGORAR EM MARÇO DE 2013

• • A partir de 1º de março/2013 começa a vigorar a

manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), inicialmente para distribuidores de combustíveis.

• A partir de 1º de julho/2013 , a obrigatoriedade atingirá os postos de combustíveis e transportadores, além dos revendedores retalhistas (TRR) nas seguintes situações:

• A vigência da manifestação do destinatário da NF-e está prevista no Ajuste Sinief 17/2012 . O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido

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MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

• - Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

• - Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

• - Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;

• - Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

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Ajuste SINIEF 07/2012 – Registro de Saída

“Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. § 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

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Ajuste SINIEF 07/2012 – Registro de saída

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. § 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

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“Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”. § 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda; II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A; III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C; “IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”. V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012 –Eventos da NF-e

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VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. VIII – Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A; IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.”.

Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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• § 2º Os eventos serão registrados por:

• I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação

descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual

de Orientação do Contribuinte;

• II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e

procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

• § 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento

deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído

para os destinatários especificados na cláusula oitava.

• § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta,

conjuntamente com a NF-e a que se referem.”

Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

• “Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou

prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à

confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro

dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:

• I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-

e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

• II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver

mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da

Operação”;

• III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por

NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

• “Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou

prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à

confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro

dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:

• I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-

e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

• II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver

mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da

Operação”;

• III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por

NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Dúvidas