Evasão Fiscal Internacional
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EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
DIVISION DE CIENCIAS JURIDICAS, ECONOMICAS Y SOCIALES
FACULDAD DE DERECHO DEPARTAMENTO DE DERECHO Y ECONOMIA
INTERNACIONAL
Sérgio Augusto G. Pereira de SouzaProcurador da Fazenda Nacional – [email protected]
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A CONCEPÇÃO DE UM DISTINTO DIREITO TRIBUTÁRIO
INTERNACIONAL
capacidade tributária – o poder do Estado de sujeitar os indivíduos à consecução de seus objetivos gerais por meio da criação e estabelecimento legal de tributos
soberania tributaria - a capacidade dos Estados de defender internacionalmente seus próprios interesses tributários, por meio de instrumentos de cooperação internacional
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A CONCEPÇÃO DE UM DISTINTO DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
Direito Tributário Internacional - ramo do Direito cujo objeto são todas as situações onde exista o compartilhar de fatos geradores por soberanias estatais distintas e cujo conteúdo é representado por um conjunto de normas, de natureza nacional ou internacional, que incluem tanto as normas relativas ao âmbito de incidência de uma regra tributária de Direito interno, com relação a um fato gerador sujeito a duas ou mais soberanias estatais distintas, como também as normas de assistência e cooperação entre estas mesmas soberanias estatais.
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A BUSCA DE UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
investigar a conduta do contribuinte no sentido de não pagar tributos que, de alguma forma, seja realizada por meio de conexões internacionais ou se aproveita do contexto internacional.
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CONCEITOS ESPECÍFICOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Evasão x Elisão. Evasão - o fato que faz nascer a obrigação
tributaria principal (fato gerador) ocorre e um comportamento posterior e atribuível ao contribuinte (ilícito) oculta este fato, ou sua base imponível.
Elisão – tentativa de fazer com que o fato gerador não ocorra, por meio de construções jurídicas formalmente lícitas criadas com esta finalidade (“planejamento tributário”).
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A INAPLICABILIDADE DE TAIS CONCEITOS FECHADOS
Questionamento - não seria correto afirmar que o comportamento de escapar do dever geral de contribuição e disfarçar uma efetiva capacidade contributiva, por meio de construções jurídicas criadas exclusivamente para esta finalidade, também vulneraria os princípios de justiça fiscal e isonomia, trazendo consigo uma carga de ilicitude?
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A INAPLICABILIDADE DE TAIS CONCEITOS FECHADOS
cláusulas legais anti-elisão - estabelecem os parâmetros de aceitabilidade ou inaceitabilidade do planejamento fiscal em um determinado sistema de Direito positivo, por meio do uso dos elementos distintivos entre evasão e elisão;
indicam que os Estados já combatem tanto a evasão, quanto a elisão fiscal; possibilitam o tratamento no qual a elisão fiscal é considerada como implicitamente ilícita.
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UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
Primeira característica - conter em si os conceitos específicos de “evasão” e “elisão” fiscal (as duas condutas trazem uma carga de ilicitude, explícita ou implícita); possibilidade de utilizar-se do instrumental internacional relativo à cooperação em assuntos penais de forma a tornar mais efetiva sua repressão e, assim, possa dar maior efetividade à soberania tributaria de todos Estados.
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CONSTRUINDO O CONCEITO DE EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
Os elementos de internacionalidade: utilização de vias internacionais para a
realização da conduta com objetivo primordial de evitar ou evadir tributações que normalmente deverian ser pagas.
perda fiscal com conteúdo “econômico internacional”, que debilita a capacidade orçamentaria dos Estados.
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ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE
utilização de vias internacionais, exemplos: operações vinculadas; preços de transferência ; treaty shopping ou abuso de tratados
tributários; eleição do domicilio tributário em
paraísos fiscais, por empresas ou pessoas.
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ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE Primeiro elemento - a utilização de dois ou
mais ordenamentos jurídicos nacionais distintos para a perpetração de condutas visando a não ocorrência ou ocultação do fato gerador tributário – potencializadas pelas vias do sistema financeiro internacional ou pelos convênios tributários estabelecidos entre os Estados – e que sempre representarão uma perda fiscal para um ou todos os Estados cujos ordenamentos jurídicos foram utilizados.
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ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE Segundo elemento - perda fiscal com conteúdo
“econômico internacional”; um valor que provavelmente ingressaria a um determinado Estado (tendo em conta que neste Estado originariamente teria se desenvolvido a atividade econômica que proporcionou este direito de ingresso) é transferido para fora de suas fronteiras, ingressando em outro Estado ou não; determina a possibilidade de uma distinta divisão internacional do produto do trabalho e do comércio internacional, que sempre terá potenciais repercussões na capacidade orçamentária do Estado e sempre poderá resultar em risco à efetivação dos princípios tributários
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UM NOVO CONCEITO DE EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
toda conduta voluntária, perpetrada pelos particulares ou empresas, que utilize dois o mais ordenamentos jurídicos nacionais distintos e que possa ser assemelhada aos conceitos de fraude de lei ou simulação tributária, seja a mesma considerada lícita, ou não, em um determinado sistema de Direito positivo nacional específico, mas que represente uma perda de arrecadação de relevância econômica internacional para os Estados e que possa ser potencializada pelo uso das redes ou sistemas internacionais.
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A APLICABILIDADE DO NOVO CONCEITO
formas de cooperação internacional na luta contra a evasão fiscal internacional:
cooperação administrativa; cooperação judicial (ou penal).
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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL cooperação administrativa - intercâmbio
de internacional de informações tributárias.
artigos 26 dos Convênios Modelo contra bitributação da ONU e da OCDE, bem como do Novo Modelo da OCDE relativo especificamente ao intercâmbio de informações tributárias, ou as normativas da União Européia sobre o tema e o relacionamento dos países membros com os paraísos fiscais.
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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - intercâmbio de informações tributárias
3 modalidades: Automático - corrente habitual ou automática
de informação entre os Estados partes do convênio;
Por prévia solicitação - solicitação de informação concreta feita por um Estado parte do convênio a outro, sendo esta a modalidade mais usual entre os Estados;
Espontâneo - transmissão de informação por iniciativa do país transmissor (mais raro na prática administrativa dos Estados).
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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - intercâmbio de informações tributárias
Objetivo - correta aplicação dos sistemas tributários dos Estados Partes; sempre informadas por uma premissa de ordem superior, qual seja, a prevenção à fraude à evasão dos tributos objeto dos textos convencionais, tanto assim que o intercâmbio deve incluir a informação geral relativa às novas formas ou técnicas que venham a ser conhecidas de elisão ou evasão fiscal, com respeito tanto aos sujeitos residentes nos Estados contratantes como aos sujeitos residentes em algum outro Estado, mas do qual se detenha informação relevante.
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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – cooperação judicial (penal)
estabelecida por meio dos instrumentos jurídicos internacionais de combate aos ilícitos transnacionais - Convenções da ONU contra o crime organizado e os delitos transnacionais (em especial, Convenção da ONU de Viena contra o tráfico de entorpecentes (1988), Convenção da ONU de Palermo contra os delitos transnacionais (2000), Convenção da ONU de Merida contra a corrupção (2003)); esforços do GAFI no estabelecimento de regras contra a lavagem de dinheiro e listas negras de paraísos fiscais que não adotam tais regras; esforços da OCDE no incentivo à extinção dos paraísos fiscais.
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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – cooperação judicial (penal)
dependente de considerar-se a evasão fiscal internacional como uma conduta ilícita, intimamente conectada com outras condutas transnacionais como a lavagem de dinheiro e a corrupção, que se utilizam de instrumentos comuns como o sigilo bancário e os paraísos fiscais.
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EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
Implementação do novo conceito: Reconhecimento do tema como um
problema mundial e do caráter ilícito da conduta;
Derrogação do atual status do Direito Tributário frente ao Direito Internacional Público;
Enfoque integrador de análise dos instrumentos internacionais já existentes.
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MUITO OBRIGADO.
DIVISION DE CIENCIAS JURIDICAS, ECONOMICAS Y SOCIALES
FACULDAD DE DERECHO DEPARTAMENTO DE DERECHO Y ECONOMIA
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Sérgio Augusto G. Pereira de SouzaProcurador da Fazenda Nacional – [email protected]