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Parlamento Europeu 2014-2019 Documento de sessão A8-0193/2019 9.4.2019 ***I RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (COM(2018)0640 – C8-0405/2018 – 2018/0331(COD)) Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos Relator: Daniel Dalton Relatora de parecer (*): Julie Ward, Comissão da Cultura e da Educação (*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento RR\1182189PT.docx PE633.042v01-00 PT Unida na diversidade PT

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Parlamento Europeu2014-2019

Documento de sessão

A8-0193/2019

9.4.2019

***IRELATÓRIOsobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha(COM(2018)0640 – C8-0405/2018 – 2018/0331(COD))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Daniel Dalton

Relatora de parecer (*):Julie Ward, Comissão da Cultura e da Educação

(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

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PT Unida na diversidade PT

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PR_COD_1amCom

Legenda dos símbolos utilizados

* Processo de consulta*** Processo de aprovação

***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura)***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

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ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU..................5

PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO........................................82

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES.................................................................................................................133

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO......201

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO............................................................................................................................202

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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha(COM(2018)0640 – C8-0405/2018 – 2018/0331(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0640),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0405/2018),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados checa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 20181,

– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0193/2019),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamentoTítulo 1

1 JO C ... / Ainda não publicado em Jornal Oficial.

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Texto da Comissão Alteração

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha

relativo à luta contra a difusão de conteúdos terroristas em linha

Alteração 2

Proposta de regulamentoConsiderando 1

Texto da Comissão Alteração

(1) O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, prevenindo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas. O funcionamento do Mercado Único Digital deve ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual, da melhoria da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão e de informação.

(1) O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, combatendo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas e contribuindo para a segurança pública nas sociedades europeias. O funcionamento do Mercado Único Digital deve ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual, da melhoria da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão, à liberdade de receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática e à liberdade de imprensa e pluralismo dos meios de comunicação social.

Alteração 3

Proposta de regulamentoConsiderando 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(1-A) A regulação dos prestadores de serviços de alojamento virtual só pode ser complementar às estratégias dos Estados-Membros para combater o terrorismo, as quais devem privilegiar as medidas fora

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de linha, como o investimento no trabalho social, as iniciativas de desradicalização e a colaboração com as comunidades afetadas, com vista a uma prevenção sustentável da radicalização na sociedade.

Alteração 4

Proposta de regulamentoConsiderando 1-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(1-B) Os conteúdos terroristas fazem parte de um problema mais amplo, o dos conteúdos ilegais em linha, que inclui outras formas de conteúdo, como a exploração sexual infantil, as práticas comerciais ilegais e as violações dos direitos de propriedade intelectual. O tráfico de conteúdos ilegais é, muitas vezes, feito por organizações terroristas e outras organizações criminosas para branquear capitais e angariar capital inicial, a fim de financiar as suas operações. Este problema exige uma combinação de medidas legislativas, não legislativas e voluntárias baseadas na colaboração entre autoridades e prestadores de serviços, no pleno respeito dos direitos fundamentais. Embora a ameaça dos conteúdos ilegais tenha sido mitigada por iniciativas bem-sucedidas, como o Código de Conduta sobre o Discurso de Ódio em Linha, desenvolvido pelo setor, e a WePROTECT Global Alliance, destinadas a pôr termo ao abuso sexual de crianças em linha, é necessário definir um quadro legislativo para a cooperação transfronteiriça entre autoridades reguladoras nacionais, com vista à remoção de conteúdos ilegais.

Alteração 5

Proposta de regulamentoConsiderando 2

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Texto da Comissão Alteração

(2) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, e contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os seus serviços são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva dos prestadores de serviços de alojamento virtual por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha com o objetivo de propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas.

(2) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos, proporcionando oportunidades de aprendizagem e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, e contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os seus serviços são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva dos prestadores de serviços de alojamento virtual por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha com o objetivo de propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas.

Alteração 6

Proposta de regulamentoConsiderando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) A presença de conteúdos terroristas em linha tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal mina a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham e as capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços em linha assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e

(3) Embora não seja o único fator, a presença de conteúdos terroristas em linha revelou-se um catalisador da radicalização de pessoas que cometeram atos terroristas, pelo que tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal mina a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham, proporcional às capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de

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para ajudar a lutar contra os conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços.

serviços em linha assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar as autoridades competentes a lutar contra os conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços, tendo simultaneamente em conta a importância fundamental da liberdade de expressão e a liberdade de receber e transmitir informações numa sociedade aberta e democrática.

Alteração 7

Proposta de regulamentoConsiderando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual; devem ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. Este quadro legislativo basear-se-á nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão7, e responde aos apelos do Parlamento Europeu, no sentido de reforçar as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos, e do Conselho Europeu, no sentido de melhorar a deteção automática e a remoção dos conteúdos que incitem à prática de atos terroristas.

(4) Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual; devem ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. Este quadro legislativo basear-se-á nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão7, e responde aos apelos do Parlamento Europeu, no sentido de reforçar as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos em conformidade com o quadro horizontal criado pela Diretiva 2000/31/CE, e do Conselho Europeu, no sentido de melhorar a deteção e a remoção dos conteúdos que incitem à prática de atos terroristas.

__________________ __________________7 Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha

7 Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha

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(JO L 63 de 6.3.2018, p. 50). (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).

Alteração 8

Proposta de regulamentoConsiderando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) A aplicação do presente regulamento não deverá afetar a aplicação do artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE8. Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, incluindo medidas pró-ativas, deverá, em si mesma, conduzir à perda, por esse prestador de serviços, do benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa disposição. O presente regulamento não afeta a competência das autoridades e tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual em casos específicos, quando não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE para a isenção de responsabilidade.

(5) A aplicação do presente regulamento não deverá afetar a aplicação da Diretiva 2000/31/CE. O presente regulamento não afeta a competência das autoridades e tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual em casos específicos, quando não estiverem preenchidas as condições previstas na Diretiva 2000/31/CE para a isenção de responsabilidade.

__________________ __________________8 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

8 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

Alteração 9

Proposta de regulamentoConsiderando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) O presente regulamento estabelece normas destinadas a impedir a utilização

(6) O presente regulamento estabelece normas destinadas a combater a utilização

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abusiva dos serviços de alojamento para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, no pleno respeito dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União, nomeadamente os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

abusiva dos serviços de alojamento para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, as quais devem respeitar plenamente os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União, nomeadamente os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 10

Proposta de regulamentoConsiderando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) O presente regulamento contribui para a proteção da segurança pública estabelecendo garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos fundamentais em causa. Entre estes figuram o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito a uma proteção judicial efetiva, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o princípio da não discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só devem adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e de informação, que constitui um dos pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e um dos valores em que assenta a União. As medidas que constituam uma ingerência na liberdade de expressão e de informação devem ser rigorosamente orientadas, no sentido em que devem contribuir para evitar a difusão de conteúdos terroristas sem no entanto afetarem o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para

(7) O presente regulamento visa contribuir para a proteção da segurança pública e deverá estabelecer garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos fundamentais em causa. Entre estes figuram o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito a uma proteção judicial efetiva, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o princípio da não discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só devem adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão à liberdade de receber e transmitir informações e ideias, aos direitos ao respeito da vida privada e da vida familiar e à proteção dos dados pessoais, que constituem pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e são os valores em que assenta a União. Todas as medidas devem evitar a ingerência na liberdade de expressão e de informação e, tanto quanto possível, devem contribuir para combater a difusão de conteúdos terroristas através de uma abordagem rigorosamente orientada, sem

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facilitar o debate público, bem como a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias em conformidade com a lei.

no entanto afetarem o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público, bem como a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias em conformidade com a lei. A adoção de medidas eficazes de combate ao terrorismo em linha e a proteção da liberdade de expressão não são incompatíveis, mas sim objetivos complementares que se reforçam mutuamente.

Alteração 11

Proposta de regulamentoConsiderando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) O direito à ação está consagrado no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso judicial efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Este direito prevê, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva uma decisão de remoção emitida pelas autoridades de um Estado-Membro junto do tribunal deste Estado-Membro.

(8) O direito à ação está consagrado no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso judicial efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Este direito prevê, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva uma decisão de remoção emitida pelas autoridades de um Estado-Membro junto do tribunal deste Estado-Membro e a possibilidade de os fornecedores de conteúdos contestarem as medidas específicas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual.

Alteração 12

Proposta de regulamentoConsiderando 9

Texto da Comissão Alteração

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(9) A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes devem tomar para prevenir a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deve estabelecer uma definição de conteúdos terroristas para fins de prevenção, com base na definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho9. Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista em linha mais nociva, a definição deverá abranger o material e as informações que incitem, encorajem ou façam a apologia da prática de infrações terroristas ou da participação nas mesmas, forneçam instruções para a prática de tais infrações ou promovam a participação nas atividades de um grupo terrorista. Tais informações incluem, em especial, texto, imagens, gravações de som e vídeos. Ao avaliarem se os conteúdos constituem conteúdos terroristas na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta fatores como a natureza e a formulação das declarações, o contexto em que foram feitas e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, comprometendo assim a segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma organização ou pessoa incluída na lista das entidades terroristas elaborada pela UE constitui um fator importante para a avaliação. Os conteúdos difundidos para fins educativos, jornalísticos ou de investigação devem ser protegidos de forma adequada. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deve ser considerado conteúdo terrorista.

(9) A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes devem tomar para combater a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deve estabelecer uma definição de conteúdos terroristas para fins de prevenção, com base na definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho9. Tendo em conta a necessidade de combater os conteúdos terroristas em linha mais nocivos, a definição deverá abranger o material que incite ou solicite a execução ou contribuição para infrações terroristas ou promova a participação nas atividades de um grupo terrorista, daí resultando o perigo de que uma ou mais infrações sejam cometidas intencionalmente. A definição deverá ainda incluir os conteúdos que forneçam instruções para o fabrico e a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, bem como substâncias químicas, radiológicas, biológicas e nucleares (QBRN), ou outros métodos e técnicas, incluindo a seleção de alvos, com vista à prática de infrações terroristas. Tais informações incluem, em especial, texto, imagens, gravações de som e vídeos. Ao avaliarem se os conteúdos constituem conteúdos terroristas na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta fatores como a natureza e a formulação das declarações, o contexto em que foram feitas e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, comprometendo assim a segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma organização ou pessoa incluída na lista das entidades terroristas elaborada pela UE constitui um fator importante para a avaliação. Os conteúdos difundidos para fins educativos,

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jornalísticos ou de investigação, ou para fins de sensibilização contra as atividades terroristas, devem ser protegidos de forma adequada. Em especial nos casos em que a responsabilidade editorial recaia no fornecedor de conteúdos, qualquer decisão de remoção do material difundido deverá ter em conta as normas jornalísticas estabelecidas na regulamentação da imprensa ou dos meios de comunicação social em conformidade com a legislação da União e a Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deve ser considerado conteúdo terrorista.

_________________ _________________9 Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

9 Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

Alteração 13

Proposta de regulamentoConsiderando 10

Texto da Comissão Alteração

(10) A fim de cobrir os serviços de alojamento em linha onde os conteúdos terroristas são difundidos, o presente regulamento deve ser aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam as informações fornecidas por um destinatário do serviço a seu pedido disponibilizando as informações armazenadas a terceiros, independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo desta atividade. A título de exemplo, esses prestadores de serviços da sociedade da informação incluem as plataformas de

(10) A fim de cobrir os serviços de alojamento em linha onde os conteúdos terroristas são difundidos, o presente regulamento deve ser aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam as informações fornecidas por um destinatário do serviço a seu pedido disponibilizando as informações armazenadas ao público, independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo desta atividade. A título de exemplo, esses prestadores de serviços da sociedade da informação incluem as plataformas de

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redes sociais, os serviços de transferência em contínuo de vídeo, os serviços de partilha de vídeo, imagens e áudio, os serviços de partilha de ficheiros e outros serviços na nuvem, na medida em que disponibilizam as informações a terceiros e a sítios Web onde os utilizadores podem escrever comentários ou publicar críticas. O regulamento deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos fora da União mas que oferecem serviços no interior da União, já que uma parte significativa dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas através dos seus serviços está estabelecida em países terceiros. Tal deverá assegurar que todas as empresas que operam no Mercado Único Digital cumprem os mesmos requisitos, independentemente do país em que estão estabelecidas. Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário analisar se este permite a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizar os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços ou de um endereço de correio eletrónico e de outros dados de contacto num ou mais Estados-Membros não deve constituir, considerada isoladamente, uma condição suficiente para a aplicação do presente regulamento.

redes sociais, os serviços de transferência em contínuo de vídeo, os serviços de partilha de vídeo, imagens e áudio, os serviços de partilha de ficheiros e outros serviços na nuvem, na medida em que disponibilizam as informações ao público e a sítios Web onde os utilizadores podem escrever comentários ou publicar críticas. O regulamento deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos fora da União mas que oferecem serviços no interior da União, já que uma parte significativa dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas através dos seus serviços está estabelecida em países terceiros. Tal deverá assegurar que todas as empresas que operam no Mercado Único Digital cumprem os mesmos requisitos, independentemente do país em que estão estabelecidas. Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário analisar se este permite a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizar os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços ou de um endereço de correio eletrónico e de outros dados de contacto num ou mais Estados-Membros não deve constituir, considerada isoladamente, uma condição suficiente para a aplicação do presente regulamento. Não deve ser aplicável aos serviços de computação em nuvem, incluindo os serviços de computação em nuvem empresa a empresa, relativamente aos quais o prestador de serviços não detém quaisquer direitos contratuais sobre os conteúdos que são armazenados ou sobre a forma como estes são tratados ou colocados à disposição do público pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes, nem possui capacidade técnica para remover conteúdos específicos armazenados pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes.

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Alteração 14

Proposta de regulamentoConsiderando 11

Texto da Comissão Alteração

(11) Para determinar o âmbito de aplicação do presente regulamento, deve ser tida em conta uma ligação substancial à União. Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando existe um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar bens ou serviços. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho10 . Em contrapartida, a prestação de um serviço tendo em vista o mero respeito da proibição de discriminação estabelecida no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho11 não pode, unicamente por esse motivo, ser considerada como direcionando

(11) Para determinar o âmbito de aplicação do presente regulamento, deve ser tida em conta uma ligação substancial à União. Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando existe um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho10 . Em contrapartida, a prestação de um serviço tendo em vista o mero respeito da proibição de discriminação estabelecida no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho11 não pode, unicamente por esse motivo, ser considerada como direcionando ou orientando as atividades para um

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ou orientando as atividades para um determinado território na União.

determinado território na União.

_________________ _________________10 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

10 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

11 Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 601 de 2.3.2018, p. 1).

11 Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 601 de 2.3.2018, p. 1).

Alteração 15

Proposta de regulamentoConsiderando 12

Texto da Comissão Alteração

(12) Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem aplicar determinados deveres de diligência, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços. Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral de vigilância. Assim, ao aplicarem o presente regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser executados no respeito da liberdade de

(12) Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem aplicar determinados deveres de diligência, a fim de combater a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços ao público. Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral, para os prestadores de serviços de alojamento virtual, de monitorizarem as informações que armazenam, nem uma obrigação geral de ativamente procurarem factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. Assim, ao aplicarem o presente regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir de forma transparente, diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial

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expressão e de informação. quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser executados no respeito da liberdade de expressão, da liberdade de receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática e da liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social.

Alteração 16

Proposta de regulamentoConsiderando 13

Texto da Comissão Alteração

(13) Devem ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões jurídicas que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a remover conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem continuar a ser livres de escolher as autoridades competentes, podendo designar autoridades administrativas, policiais ou judiciais para desempenhar essa tarefa. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, esta disposição impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção sejam removidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção. Cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual decidir se devem ou não remover o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo para os utilizadores na União.

(13) Devem ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões de remoção que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a remover conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem continuar a ser livres de escolher as autoridades competentes, podendo designar uma autoridade judicial ou uma autoridade administrativa ou policial funcionalmente independente para desempenhar essa tarefa. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, esta disposição impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção sejam removidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção.

Alteração 17

Proposta de regulamento

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Considerando 14

Texto da Comissão Alteração

(14) A autoridade competente deve transmitir a decisão de remoção diretamente ao destinatário e ao ponto de contacto por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços estabelecer a sua autenticidade, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão, por exemplo, correio eletrónico e plataformas protegidos ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Este requisito pode ser respeitado recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho12.

(14) A autoridade competente deve transmitir a decisão de remoção diretamente ao ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual e, se o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual estiver situado noutro Estado-Membro, à autoridade competente desse Estado-Membro, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços estabelecer a sua autenticidade, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão, por exemplo, correio eletrónico e plataformas protegidos ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Este requisito pode ser respeitado recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho12.

__________________ __________________12 Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

12 Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

Alteração 18

Proposta de regulamentoConsiderando 15

Texto da Comissão Alteração

(15) As sinalizações de conteúdos efetuadas pelas autoridades competentes

Suprimido

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ou pela Europol constituem um meio eficaz e rápido de informar os prestadores de serviços de alojamento virtual da existência de conteúdos específicos nos seus serviços. Este mecanismo de alerta dos prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite que o prestador de serviços examine, a título voluntário, a compatibilidade com os seus próprios termos e condições, deve permanecer disponível, para além das decisões de remoção. É importante que os prestadores de serviços de alojamento virtual avaliem prioritariamente estas sinalizações de conteúdos e deem um rápido retorno de informação sobre as medidas tomadas. É ao prestador de serviços de alojamento virtual que continua a caber a decisão final de remover ou não o conteúdo por não ser compatível com os seus termos e condições. Na aplicação do presente regulamento relativamente às sinalizações de conteúdos, o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/79413, mantém-se inalterado.

__________________13 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

Alteração 19

Proposta de regulamentoConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) Tendo em conta a escala e a velocidade necessárias para identificar e remover eficazmente os conteúdos

(16) Tendo em conta a escala e a velocidade necessárias para identificar e remover eficazmente os conteúdos

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terroristas, as medidas pró-ativas proporcionadas, incluindo a utilização de meios automatizados em certos casos, constituem um elemento essencial da luta contra os conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem avaliar se é adequado tomar medidas pró-ativas em função dos riscos e do nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como das repercussões sobre os direitos de terceiros e do interesse público da informação. Por conseguinte, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem determinar as medidas adequadas, eficazes e proporcionadas que devem ser adotadas. Este requisito não deve implicar uma obrigação geral de vigilância. No contexto desta avaliação, a ausência de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos dirigidas a um prestador de serviços de alojamento virtual constitui uma indicação de um baixo nível de exposição a conteúdos terroristas.

terroristas, as medidas específicas proporcionadas constituem um elemento essencial da luta contra os conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem avaliar se é adequado tomar medidas específicas em função dos riscos e do nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como das repercussões sobre os direitos de terceiros e do interesse público em receber e transmitir informações, especialmente quando se verifique um nível considerável de exposição a conteúdos terroristas e de decisões de remoção. Por conseguinte, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem determinar as medidas específicas orientadas, adequadas, eficazes e proporcionadas que devem ser adotadas. Este requisito não deve implicar uma obrigação geral de vigilância. Essas medidas específicas podem incluir a comunicação regular de informações às autoridades competentes, o aumento dos recursos humanos que se ocupam das medidas destinadas a proteger os serviços contra a divulgação pública de conteúdos terroristas, e o intercâmbio de boas práticas. No contexto desta avaliação, a ausência de decisões de remoção de conteúdos dirigidas a um prestador de serviços de alojamento virtual constitui uma indicação de um baixo nível de exposição a conteúdos terroristas.

Alteração 20

Proposta de regulamentoConsiderando 17

Texto da Comissão Alteração

(17) Ao adotarem medidas pró-ativas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de receber e transmitir

(17) Ao adotarem medidas específicas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e à liberdade de receber e transmitir informações e ideias numa

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informações. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir com a devida diligência e aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, quando adequado, a fim de evitar qualquer decisão não intencional e errada que conduza à remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. Este aspeto é particularmente importante quando os prestadores de serviços de alojamento virtual recorrem a meios automatizados para detetar conteúdos terroristas. Qualquer decisão de recorrer a meios automatizados, quer seja tomada pelo próprio prestador de serviços de alojamento virtual ou na sequência de um pedido da autoridade competente, deve ser avaliada no que se refere à fiabilidade da tecnologia subjacente e às repercussões subsequentes sobre os direitos fundamentais.

sociedade aberta e democrática. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir com a devida diligência e aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, a fim de evitar qualquer decisão não intencional e errada que conduza à remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas.

Alteração 21

Proposta de regulamentoConsiderando 18

Texto da Comissão Alteração

(18) A fim de assegurar que os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas tomam medidas adequadas para impedir a utilização abusiva dos seus serviços, as autoridades competentes devem solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem recebido uma decisão de remoção que se tenha tornado definitiva um relatório sobre as medidas pró-ativas adotadas. Pode tratar-se de medidas destinadas a impedir o recarregamento de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção ou de uma sinalização de conteúdos que tenham recebido, através

(18) A fim de assegurar que os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas tomam medidas adequadas para impedir a utilização abusiva dos seus serviços, a autoridade competente deve solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem recebido um número considerável de decisões de remoção definitivas um relatório sobre as medidas específicas adotadas. Podem também ser utilizados instrumentos técnicos fiáveis para identificar novos conteúdos terroristas. O prestador de serviços deve comunicar as medidas pró-ativas específicas adotadas a fim de permitir à autoridade competente determinar se as

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da utilização de instrumentos públicos ou privados que permitam compará-los com conteúdos terroristas conhecidos. Podem também ser utilizados instrumentos técnicos fiáveis para identificar novos conteúdos terroristas, já disponíveis no mercado ou desenvolvidos pelo prestador de serviços de alojamento virtual. O prestador de serviços deve comunicar as medidas pró-ativas específicas adotadas a fim de permitir à autoridade competente determinar se as medidas são eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe das competências necessárias para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes devem ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas ao prestador, a sua capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas (por exemplo, tendo em conta o número de utilizadores na União).

medidas são necessárias, eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe das competências necessárias para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia, a necessidade e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes devem ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas ao prestador, a sua dimensão e capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas (por exemplo, tendo em conta o número de utilizadores na União), bem como as salvaguardas previstas para proteger a liberdade de expressão e de informação e o número de casos de imposição de restrições a conteúdos legais.

Alteração 22

Proposta de regulamentoConsiderando 19

Texto da Comissão Alteração

(19) Na sequência do pedido, a autoridade competente deve estabelecer um diálogo com o prestador de serviços de alojamento virtual sobre as medidas pró-ativas que é necessário adotar. Se necessário, a autoridade competente deve impor a adoção de medidas pró-ativas adequadas, eficazes e proporcionadas, quando considerar que as medidas tomadas são insuficientes para fazer face aos riscos. A decisão de impor tais medidas pró-ativas específicas não deve, em princípio, conduzir à imposição de uma obrigação geral de vigilância, como previsto no

(19) Na sequência do pedido, a autoridade competente deve estabelecer um diálogo com o prestador de serviços de alojamento virtual sobre as medidas específicas que é necessário adotar. Se necessário, a autoridade competente deve solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que reavalie as medidas necessárias ou solicitar a adoção de medidas específicas adequadas, eficazes e proporcionadas, quando considerar que as medidas tomadas não respeitam os princípios da necessidade e da proporcionalidade ou são insuficientes

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artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE. Tendo em conta os riscos particularmente graves ligados à difusão de conteúdos terroristas, as decisões adotadas pelas autoridades competentes com base no presente regulamento podem constituir derrogações à abordagem estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE, no que respeita a determinadas medidas específicas direcionadas, cuja adoção seja necessária por razões imperiosas de segurança pública. Antes de adotar tais decisões, a autoridade competente deve encontrar um justo equilíbrio entre os objetivos de interesse público e os direitos fundamentais em causa, em especial a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, e apresentar uma justificação adequada.

para fazer face aos riscos. A autoridade competente só deve solicitar medidas específicas que o prestador de serviços de alojamento virtual possa, razoavelmente, executar, tendo em conta, entre outros fatores, os recursos financeiros e de outra natureza do prestador de serviços de alojamento virtual. O pedido para aplicar tais medidas específicas não deve conduzir à imposição de uma obrigação geral de vigilância, como previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE.

Alteração 23

Proposta de regulamentoConsiderando 20

Texto da Comissão Alteração

(20) A obrigação que incumbe aos prestadores de serviços de alojamento virtual de conservar os conteúdos removidos e os dados conexos deve ser estabelecida para fins específicos e ser limitada no tempo ao estritamente necessário. É necessário alargar a obrigação de conservação aos dados conexos, na medida em que esses dados se perderiam na sequência da remoção do conteúdo em questão. Os dados conexos podem incluir dados como «dados de assinantes», nomeadamente dados relativos à identidade do fornecedor de conteúdos, bem como «dados de acesso», incluindo, por exemplo, dados relativos à data e hora da utilização pelo fornecedor de conteúdos, ou do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço, juntamente com o endereço IP atribuído pelo fornecedor de acesso à Internet ao fornecedor de

(Não se aplica à versão portuguesa.)

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conteúdos.

Alteração 24

Proposta de regulamentoConsiderando 21

Texto da Comissão Alteração

(21) A obrigação de conservar o conteúdo para procedimentos de recurso administrativo ou judicial é necessária e justificada para garantir meios de recurso efetivos ao fornecedor de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como para assegurar a reposição desses conteúdos tal como se apresentavam antes da sua remoção, em função dos resultados do procedimento de recurso. A obrigação de conservar os conteúdos para fins de investigação e de ação penal é justificada e necessária tendo em conta a eventual utilidade desse material para interromper ou prevenir as atividades terroristas. Nos casos em que as empresas removem material ou bloqueiam o acesso ao mesmo, nomeadamente através das suas próprias medidas pró-ativas, e não informam a autoridade competente por considerarem que tal não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 13.º, n.º 4, do presente regulamento, as autoridades policiais poderão não ter conhecimento da existência desses conteúdos. Por conseguinte, a conservação dos conteúdos para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas também é justificada. Para estes fins, a conservação dos dados exigida limita-se aos dados suscetíveis de terem uma ligação com infrações terroristas e pode, por conseguinte, contribuir para a repressão de infrações terroristas ou para prevenir riscos graves para a segurança pública.

(21) A obrigação de conservar o conteúdo para procedimentos de recurso ou reparação administrativa ou judicial é necessária e justificada para garantir meios de recurso efetivos ao fornecedor de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como para assegurar a reposição desses conteúdos tal como se apresentavam antes da sua remoção, em função dos resultados do procedimento de recurso. A obrigação de conservar os conteúdos para fins de investigação e de ação penal é justificada e necessária tendo em conta a eventual utilidade desse material para interromper ou prevenir as atividades terroristas. Nos casos em que as empresas removem material ou bloqueiam o acesso ao mesmo, nomeadamente através das suas próprias medidas específicas, devem informar rapidamente as autoridades policiais competentes. A conservação dos conteúdos para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas também é justificada. Para estes fins, os conteúdos terroristas e os dados conexos devem ser conservados apenas por um período específico que permita às autoridades responsáveis pela aplicação da lei verificar o conteúdo e decidir se será ou não necessário para esses fins específicos. Esse período não deve ser superior a seis meses. A conservação dos dados exigida para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas limita-se aos dados suscetíveis de terem uma ligação com infrações terroristas e pode, por conseguinte, contribuir para a repressão de infrações

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terroristas ou para prevenir riscos graves para a segurança pública.

Alteração 25

Proposta de regulamentoConsiderando 22

Texto da Comissão Alteração

(22) Para assegurar a proporcionalidade, o período de conservação deve ser limitado a seis meses, a fim de conceder aos fornecedores de conteúdos tempo suficiente para iniciarem o procedimento de recurso e permitir o acesso das autoridades policiais a dados pertinentes para a investigação e repressão de infrações terroristas. Contudo, a pedido da autoridade que procede ao exame, este período pode ser prorrogado pelo tempo necessário, no caso de o procedimento de recurso ter sido iniciado mas não concluído no final do prazo de seis meses. Esta duração deve ser suficiente para permitir às autoridades policiais conservar os elementos de prova necessários para as investigações, assegurando ao mesmo tempo o equilíbrio com os direitos fundamentais em causa.

(22) Para assegurar a proporcionalidade, o período de conservação deve ser limitado a seis meses, a fim de conceder aos fornecedores de conteúdos tempo suficiente para iniciarem o procedimento de recurso ou permitir o acesso das autoridades policiais a dados pertinentes para a investigação e repressão de infrações terroristas. Contudo, a pedido da autoridade que procede ao exame, este período pode ser prorrogado pelo tempo necessário, no caso de o procedimento de recurso ou reparação ter sido iniciado mas não concluído no final do prazo de seis meses. Esta duração deve igualmente ser suficiente para permitir às autoridades policiais conservar o material necessário para as investigações e ações judiciais, assegurando ao mesmo tempo o equilíbrio com os direitos fundamentais em causa.

Alteração 26

Proposta de regulamentoConsiderando 24

Texto da Comissão Alteração

(24) A transparência da política dos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no Mercado Único Digital. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem publicar relatórios de transparência anuais com informações úteis sobre as medidas adotadas em matéria de deteção,

(24) A transparência da política dos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no Mercado Único Digital. Só os prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem sido objeto de decisões de remoção no ano em causa devem ser obrigados a publicar relatórios de

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identificação e remoção de conteúdos terroristas.

transparência anuais com informações úteis sobre as medidas adotadas em matéria de deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas.

Alteração 27

Proposta de regulamentoConsiderando 24-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(24-A) As autoridades competentes para emitir decisões de remoção devem igualmente publicar relatórios de transparência com informações úteis sobre o número de decisões de remoção emitidas, o número de recusas, o número de conteúdos terroristas identificados que deram origem a investigações e procedimentos penais, e o número de casos de conteúdos erradamente identificados como tendo caráter terrorista.

Alteração 28

Proposta de regulamentoConsiderando 25

Texto da Comissão Alteração

(25) Os procedimentos de reclamação constituem uma garantia necessária contra a remoção por erro de conteúdos protegidos a título da liberdade de expressão e de informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir que as reclamações são tratadas com toda a rapidez e transparência relativamente ao fornecedor de conteúdos. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor os conteúdos que tenham sido removidos por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar, por outros motivos, os seus próprios termos e condições.

(25) Os procedimentos de reclamação constituem uma garantia necessária contra a remoção por erro de conteúdos protegidos a título da liberdade de expressão e da liberdade de receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir que as reclamações são tratadas com toda a rapidez e transparência relativamente ao fornecedor de conteúdos. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor os conteúdos que tenham sido removidos por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar, por

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outros motivos, os seus próprios termos e condições.

Alteração 29

Proposta de regulamentoConsiderando 26

Texto da Comissão Alteração

(26) A proteção jurídica efetiva consagrada no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que as pessoas tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo que carregaram foi removido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações úteis que lhe permitam contestar a decisão. No entanto, não é necessariamente exigida uma notificação ao fornecedor de conteúdos. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem substituir os conteúdos considerados terroristas por uma mensagem que indique que estes foram removidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. A pedido, devem ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão, bem como sobre as possibilidades de contestação do fornecedor de conteúdos. Sempre que as autoridades competentes decidam que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos quanto à remoção de conteúdos ou o bloqueio do acesso aos mesmos, devem informar o prestador de serviços de alojamento virtual.

(26) A proteção jurídica efetiva consagrada no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que as pessoas tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo que carregaram foi removido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações úteis, como as razões para a remoção ou bloqueio do acesso e a base jurídica da ação, que lhe permitam contestar a decisão. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem substituir os conteúdos considerados terroristas por uma mensagem que indique que estes foram removidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. Sempre que as autoridades competentes decidam que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos quanto à remoção de conteúdos ou o bloqueio do acesso aos mesmos, devem informar o prestador de serviços de alojamento virtual.

Alteração 30

Proposta de regulamento

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Considerando 27

Texto da Comissão Alteração

(27) A fim de evitar a duplicação de esforços e as eventuais interferências com as investigações, as autoridades competentes devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com a Europol, quando emitem decisões de remoção ou enviam sinalizações de conteúdos aos prestadores de serviços de alojamento virtual. A Europol poderá prestar apoio na aplicação das disposições do presente regulamento, em conformidade com o seu atual mandato e com o quadro jurídico em vigor.

(27) A fim de evitar a duplicação de esforços e as eventuais interferências com as investigações e para minimizar as despesas dos prestadores de serviços afetados, as autoridades competentes devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com a Europol, quando emitem decisões de remoção ou enviam sinalizações de conteúdos aos prestadores de serviços de alojamento virtual. A Europol poderá prestar apoio na aplicação das disposições do presente regulamento, em conformidade com o seu atual mandato e com o quadro jurídico em vigor.

Alteração 31

Proposta de regulamentoConsiderando 27-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(27-A) As sinalizações de conteúdos pela Europol constituem um meio eficaz e rápido de informar os prestadores de serviços de alojamento virtual da existência de conteúdos específicos nos seus serviços. Este mecanismo de alerta dos prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite que o prestador de serviços examine, a título voluntário, a compatibilidade com os seus próprios termos e condições, deve permanecer disponível, para além das decisões de remoção. Por essa razão, é importante que os prestadores de serviços de alojamento virtual cooperem com a Europol, avaliem prioritariamente as sinalizações da Europol e deem um rápido retorno de informação sobre as medidas tomadas. É ao prestador de serviços de alojamento virtual que continua a caber a

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decisão final de remover ou não o conteúdo por não ser compatível com os seus termos e condições. Na aplicação do presente regulamento, o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/7941-A, mantém-se inalterado.

__________________1-A Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

Alteração 32

Proposta de regulamentoConsiderando 28

Texto da Comissão Alteração

(28) A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas pró-ativas, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem concertar-se no que diz respeito às discussões com os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre a identificação, aplicação e avaliação de medidas pró-ativas específicas. Essa cooperação é igualmente necessária no que se refere à adoção de normas em matéria de sanções, bem como à sua aplicação e execução.

(28) A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem concertar-se no que diz respeito às discussões com os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre as decisões de remoção e a identificação, aplicação e avaliação de medidas pró-ativas específicas. Essa cooperação é igualmente necessária no que se refere à adoção de normas em matéria de sanções, bem como à sua aplicação e execução.

Alteração 33

Proposta de regulamentoConsiderando 29

Texto da Comissão Alteração

(29) É essencial que a autoridade (29) É essencial que a autoridade

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competente do Estado-Membro responsável pela aplicação de sanções seja plenamente informada da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como dos contactos subsequentes entre o prestador de serviços de alojamento virtual e a autoridade competente em causa. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a existência de canais e mecanismos de comunicação adequados que permitam partilhar as informações pertinentes em tempo útil.

competente do Estado-Membro responsável pela aplicação de sanções seja plenamente informada da emissão de decisões de remoção, bem como dos contactos subsequentes entre o prestador de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes noutros Estados-Membros em causa. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a existência de canais e mecanismos de comunicação adequados e seguros que permitam partilhar as informações pertinentes em tempo útil.

Alteração 34

Proposta de regulamentoConsiderando 33

Texto da Comissão Alteração

(33) Tanto os prestadores de serviços de alojamento virtual como os Estados-Membros devem estabelecer pontos de contacto para facilitar o tratamento rápido das decisões de remoção e das sinalizações de conteúdos. Contrariamente ao representante legal, o ponto de contacto serve objetivos operacionais. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual deve consistir em qualquer meio específico que permita a apresentação de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos por via eletrónica, bem como em meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento rápido. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual não deve necessariamente estar estabelecido na União, e o prestador de serviços de alojamento virtual é livre de designar um ponto de contacto existente, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a remoção dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção, os prestadores de serviços de

(33) Tanto os prestadores de serviços de alojamento virtual como os Estados-Membros devem estabelecer pontos de contacto para facilitar o tratamento expedito das decisões de remoção. Contrariamente ao representante legal, o ponto de contacto serve objetivos operacionais. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual deve consistir em qualquer meio específico que permita a apresentação de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos por via eletrónica, bem como em meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento expedito. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual não deve necessariamente estar estabelecido na União, e o prestador de serviços de alojamento virtual é livre de designar um ponto de contacto existente, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a remoção dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que o

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alojamento virtual devem assegurar que o ponto de contacto está acessível 24 horas por dia e 7 dias por semana. As informações sobre o ponto de contacto devem incluir informações sobre a língua em que pode ser contactado. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições.

ponto de contacto está acessível 24 horas por dia e 7 dias por semana. As informações sobre o ponto de contacto devem incluir informações sobre a língua em que pode ser contactado. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições.

Alteração 35

Proposta de regulamentoConsiderando 34

Texto da Comissão Alteração

(34) Na ausência de um requisito geral no sentido de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, é necessário determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que propõe serviços na União. Regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal ou no qual designou um representante legal. No entanto, sempre que outro Estado-Membro emita uma decisão de remoção, as suas autoridades devem poder executá-la mediante a aplicação de medidas coercivas não punitivas, tais como sanções pecuniárias compulsórias. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha um estabelecimento na União e não designe um representante legal, qualquer Estado-Membro deve, não obstante, poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem.

(34) Na ausência de um requisito geral no sentido de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, é necessário determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que propõe serviços na União. Regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal ou no qual designou um representante legal. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha um estabelecimento na União e não designe um representante legal, qualquer Estado-Membro deve, não obstante, poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem.

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Alteração 36

Proposta de regulamentoConsiderando 35

Texto da Comissão Alteração

(35) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União devem designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas.

(35) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União devem designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas. Os prestadores de serviços de alojamento virtual podem recorrer a um representante legal existente, desde que este esteja apto a desempenhar as funções previstas no presente regulamento.

Alteração 37

Proposta de regulamentoConsiderando 37

Texto da Comissão Alteração

(37) Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar autoridades competentes. Esta obrigação não implica necessariamente a criação de novas autoridades, podendo um organismo já existente ser encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento exige a designação de autoridades competentes encarregadas da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como da supervisão das medidas pró-ativas e da aplicação de sanções. Cabe aos Estados-Membros decidir o número de autoridades que pretendem designar para desempenhar estas tarefas.

(37) Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade judiciária ou administrativa independente de ponto de vista funcional. Esta obrigação não requer a criação de uma nova autoridade, podendo um organismo já existente ser encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento exige a designação de uma autoridade competente encarregada da emissão de decisões de remoção, bem como da supervisão das medidas específicas e da aplicação de sanções. Os Estados-Membros devem comunicar a autoridade competente designada ao abrigo do presente regulamento à Comissão, que deve publicar em linha uma compilação das autoridades competentes de cada Estado-Membro. O registo em linha deve ser facilmente acessível, a fim de facilitar aos

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prestadores de serviços de alojamento virtual a verificação rápida da autenticidade das decisões de remoção.

Alteração 38

Proposta de regulamentoConsiderando 38

Texto da Comissão Alteração

(38) São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros devem adotar normas em matéria de sanções, incluindo, se for caso disso, orientações para o cálculo das coimas. Serão aplicadas sanções particularmente severas no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual sistematicamente não remover conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção. Os casos específicos de incumprimento poderão ser sancionados, respeitando ao mesmo tempo os princípios de ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo que tais sanções têm em conta uma falha sistemática. A fim de garantir a segurança jurídica, o regulamento deve estabelecer em que medida as obrigações correspondentes podem ser objeto de sanções. As sanções por incumprimento do artigo 6.º só devem ser adotadas em relação a obrigações decorrentes de um pedido de apresentação de um relatório nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou de uma decisão que imponha medidas pró-ativas adicionais nos termos do artigo 6.º, n.º 4. Ao determinar se devem ou não ser impostas sanções pecuniárias, devem ser tidos devidamente em conta os recursos financeiros do prestador. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos

(38) São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros devem adotar normas em matéria de sanções, incluindo, se for caso disso, orientações para o cálculo das coimas. Devem ser aplicadas sanções no caso de os prestadores de serviços de alojamento virtual sistemática e persistentemente não cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. As sanções por incumprimento do artigo 6.º só devem ser adotadas em relação a obrigações decorrentes de um pedido de aplicação de medidas específicas adicionais nos termos do artigo 6.º, n.º 4. Ao determinar se devem ou não ser impostas sanções pecuniárias, devem ser tidos devidamente em conta os recursos financeiros do prestador. Além disso, a autoridade competente deve ter em conta se o prestador de serviços de alojamento virtual é uma empresa em fase de arranque ou uma pequena e média empresa e determinar numa base casuística a sua capacidade de atender adequadamente à decisão de remoção. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas.

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terroristas.

Alteração 39

Proposta de regulamentoConsiderando 41

Texto da Comissão Alteração

(41) Os Estados-Membros devem recolher informações sobre a aplicação da legislação. Deve ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da legislação.

(41) Os Estados-Membros devem recolher informações sobre a aplicação da legislação, nomeadamente informações sobre o número de casos bem-sucedidos de deteção, investigação e repressão de infrações terroristas em virtude do presente regulamento. Deve ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da legislação.

Alteração 40

Proposta de regulamentoConsiderando 42

Texto da Comissão Alteração

(42) Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento pelo menos três anos após a sua entrada em vigor. A avaliação deve basear-se nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE. Avaliará o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas, a eficácia dos mecanismos de garantia, bem como as repercussões sobre os direitos e interesses de terceiros potencialmente afetados, incluindo um reexame da obrigação de informar os fornecedores de conteúdos.

(42) Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento um ano após a sua entrada em vigor. A avaliação deve basear-se nos cinco critérios de eficiência, necessidade, proporcionalidade, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE. Deve avaliar o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas, a eficácia dos mecanismos de garantia, bem como as repercussões sobre os direitos fundamentais potencialmente afetados, incluindo a liberdade de expressão e a liberdade de receber e transmitir

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informação, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a liberdade de empresa e os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais. A Comissão deve também avaliar o impacto sobre os interesses de terceiros potencialmente afetados, incluindo um reexame da obrigação de informar os fornecedores de conteúdos.

Alteração 41

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras uniformes para prevenir a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão de conteúdos terroristas em linha. Prevê, nomeadamente:

1. O presente regulamento estabelece regras específicas uniformes para abordar a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão pública de conteúdos terroristas em linha. Prevê, nomeadamente:

Alteração 42

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Normas relativas aos deveres de diligência que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para prevenir a difusão de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, quando necessário, a sua rápida remoção;

(a) Normas relativas aos deveres de diligência razoáveis e proporcionais que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para abordar a difusão pública de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, quando necessário, a sua rápida remoção;

Alteração 43

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Um conjunto de medidas a adotar pelos Estados-Membros para identificar conteúdos terroristas, permitir a sua rápida

(b) Um conjunto de medidas a adotar pelos Estados-Membros para identificar conteúdos terroristas, permitir a sua rápida

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remoção pelos prestadores de serviços de alojamento virtual e facilitar a cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for caso disso, os organismos competentes da União.

remoção pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, em conformidade com a legislação da União que prevê salvaguardas adequadas em matéria de liberdade de expressão e liberdade de receber e transmitir informação e ideias numa sociedade aberta e democrática, e facilitar a cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for caso disso, os organismos competentes da União.

Alteração 44

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal.

2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem serviços na União ao público, independentemente do local do seu estabelecimento principal.

Alteração 45

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. O presente regulamento não se aplica a conteúdos difundidos para fins educativos, artísticos, jornalísticos ou de investigação ou para fins de sensibilização relativamente a atividades terroristas, nem a conteúdos que representem uma expressão de opiniões polémicas ou controversas no quadro do debate público.

Alteração 46

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 2-B (novo)

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Texto da Comissão Alteração

2-B. O presente regulamento não tem por efeito a alteração da obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais da legislação da UE e da legislação nacional em matéria de liberdade de expressão, liberdade de imprensa e liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social.

Alteração 47

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-C. O presente regulamento não prejudica a Diretiva 2000/31/CE.

Alteração 48

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Texto da Comissão Alteração

(-1) «Serviços da sociedade da informação», os serviços definidos no artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE.

Alteração 49

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão Alteração

(1) «Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de serviços da sociedade da informação que consistam na armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor

(1) «Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de serviços da sociedade da informação que consistam na armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor

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de conteúdos a pedido deste e na disponibilização das informações armazenadas a terceiros;

de conteúdos a pedido deste e na disponibilização das informações armazenadas ao público. Tal aplica-se apenas aos serviços prestados ao público na camada de aplicação. Os fornecedores de serviços de infraestrutura em nuvem e prestadores de serviços de computação em nuvem não são considerados prestadores de serviços de alojamento virtual. A definição não se aplica aos serviços de comunicações eletrónicas, tais como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972;

Alteração 50

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão Alteração

(2) «Fornecedor de conteúdos», um utilizador que tenha fornecido informações que sejam ou tenham sido armazenadas a seu pedido por um prestador de serviços de alojamento virtual;

(2) «Fornecedor de conteúdos», um utilizador que tenha fornecido informações que sejam ou tenham sido armazenadas e disponibilizadas ao público a seu pedido por um prestador de serviços de alojamento virtual;

Alteração 51

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão Alteração

(4) «Infrações terroristas», as infrações definidas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/541;

Suprimido

Alteração 52

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

(5) «Conteúdos terroristas», uma ou mais informações que:

(5) «Conteúdos terroristas», material ou materiais que:

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Alteração 53

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Incitem ou façam a apologia, nomeadamente através da glorificação, da prática de infrações terroristas, acarretando assim o risco de tais atos serem cometidos;

(a) Incitem à prática de uma das infrações referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, sempre que essa conduta defenda, direta ou indiretamente, por exemplo através da glorificação de atos de terrorismo, a prática de infrações terroristas, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações;

Alteração 54

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Encorajem a participação em infrações terroristas;

(b) Solicitem a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que cometam ou contribuam para a prática de uma das infrações enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações;

Alteração 55

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Promovam as atividades de um grupo terrorista, nomeadamente incentivando a participação ou o apoio a um grupo terrorista na aceção do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/541;

(c) Solicitem a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que participem nas atividades de um grupo terrorista, inclusive através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas atividades, na aceção do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2017/541, acarretando

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assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações;

Alteração 56

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Forneçam instruções sobre métodos ou técnicas com vista à prática de infrações terroristas,

(d) Forneçam instruções sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicos, com o objetivo de cometer ou de contribuir para a prática de uma das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541;

Alteração 57

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(d-A) Descrevam uma das infrações enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações;

Alteração 58

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão Alteração

(6) «Difusão de conteúdos terroristas», a disponibilização de conteúdos terroristas a terceiros nos serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual;

(6) «Difusão de conteúdos terroristas», a disponibilização de conteúdos terroristas ao público nos serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual;

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Alteração 59

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão Alteração

(8) «Sinalização de conteúdos», uma notificação por uma autoridade competente ou, se for caso disso, por um organismo competente da União a um prestador de serviços de alojamento virtual sobre informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, tendo em vista a análise voluntária por parte do prestador de serviços da sua compatibilidade com os seus próprios termos e condições, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas;

Suprimido

Alteração 60

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(9-A) «Autoridade competente», uma autoridade judicial nacional única designada ou uma autoridade administrativa independente de ponto de vista funcional no Estado-Membro;

Alteração 61

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem tomar medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas, em conformidade com o presente regulamento, para prevenir a difusão de conteúdos terroristas e proteger os utilizadores contra este tipo de conteúdos. Ao fazê-lo, devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem atuar em conformidade com o presente regulamento, para proteger os utilizadores contra este tipo de conteúdos. Devem fazê-lo de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter devidamente em conta, em todas as circunstâncias, os direitos fundamentais dos utilizadores, bem

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devidamente em conta os direitos fundamentais dos utilizadores, bem como a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática.

como a importância fundamental da liberdade de expressão, da liberdade de receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista.

Alteração 62

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Estes deveres de diligência não constituem uma obrigação geral para os prestadores de serviços de alojamento virtual de monitorizarem as informações que transmitem ou armazenam, nem um dever geral de ativamente procurar factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.

Alteração 63

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem incluir nos seus termos e condições disposições destinadas a prevenir a difusão de conteúdos terroristas, e aplicá-las.

Suprimido

Alteração 64

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de conteúdos terroristas nos seus serviços, devem informar as autoridades competentes sobre esses conteúdos e removê-los rapidamente.

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Alteração 65

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-B. Os prestadores de serviços de alojamento virtual que cumpram os critérios da definição de «fornecedores de plataformas de partilha de vídeos» constante da Diretiva (UE) 2018/1808 devem tomar as medidas adequadas para combater a difusão de conteúdos terroristas em conformidade com o artigo 28.º-B, n.º 1, alínea c), e n.º 3 da Diretiva (UE) 2018/1808.

Alteração 66

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A autoridade competente deve dispor de poderes para emitir uma decisão que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso aos mesmos.

1. A autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal deve dispor de poderes para emitir uma decisão de remoção que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros.

Alteração 67

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. A autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual não tem o seu estabelecimento principal, nem um representante legal pode solicitar que seja desativado o acesso a conteúdos

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terroristas e fazer respeitar esse requisito no seu território.

Alteração 68

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-B. Se a autoridade competente pertinente não tiver previamente emitido uma decisão de remoção dirigida a um prestador de serviços de alojamento virtual, deve contactar o prestador de serviços de alojamento virtual, proporcionando informações sobre os procedimentos e os prazos aplicáveis, pelo menos 12 horas antes de emitir uma decisão de remoção.

Alteração 69

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção.

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos logo que possível e no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção.

Alteração 70

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) A identificação da autoridade competente que emite a decisão de remoção e a autenticação desta decisão pela autoridade competente;

(a) A identificação, através de uma assinatura eletrónica, da autoridade competente que emite a decisão de remoção e a autenticação desta decisão pela autoridade competente;

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Alteração 71

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Uma exposição das razões pelas quais os conteúdos são considerados terroristas, fazendo pelo menos referência às categorias de conteúdos terroristas enumeradas no artigo 2.º, n.º 5;

(b) Uma exposição pormenorizada das razões pelas quais os conteúdos são considerados conteúdos terroristas, e uma referência específica às categorias de conteúdos terroristas enumeradas no artigo 2.º, n.º 5;

Alteração 72

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Um Localizador Uniforme de Recursos (URL) e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos em causa;

(c) Um Localizador Uniforme de Recursos (URL) exato e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos em causa;

Alteração 73

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

(f) Informações sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos;

(f) Informações facilmente compreensíveis sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos, nomeadamente o recurso junto da autoridade competente ou de um tribunal, bem como os prazos para recurso;

Alteração 74

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea g)

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Texto da Comissão Alteração

(g) Se for caso disso, a decisão de não divulgar informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou sobre o bloqueio do acesso aos mesmos referida no artigo 11.º.

(g) Se necessário e proporcionado, a decisão de não divulgar informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou sobre o bloqueio do acesso aos mesmos referida no artigo 11.º.

Alteração 75

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. A pedido do prestador de serviços de alojamento virtual ou do fornecedor de conteúdos, a autoridade competente deve apresentar uma exposição circunstanciada dos motivos da decisão de remoção, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao prestador de serviços de alojamento virtual de lhe dar cumprimento no prazo fixado no n.º 2.

Suprimido

Alteração 76Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As autoridades competentes devem dirigir as decisões de remoção ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.º e transmiti-las ao ponto de contacto referido no artigo 14.º, n.º 1. As referidas decisões devem ser enviadas por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

5. A autoridade competente deve dirigir as decisões de remoção ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.º e transmiti-las ao ponto de contacto referido no artigo 14.º, n.º 1. As referidas decisões devem ser enviadas por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

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Alteração 77

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

6. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem acusar a receção e, sem demora injustificada, informar a autoridade competente da remoção do conteúdo terrorista ou do bloqueio do acesso ao mesmo, indicando, em especial, a data e a hora da operação, utilizando o modelo que figura do anexo II.

6. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, sem demora injustificada, informar a autoridade competente da remoção do conteúdo terrorista ou do bloqueio do acesso ao mesmo, indicando, em especial, a data e a hora da operação, utilizando o modelo que figura do anexo II.

Alteração 78

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção por motivo de força maior ou impossibilidade de facto que não lhe seja imputável, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, explicando os motivos desse incumprimento, utilizando o modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável assim que as razões invocadas deixarem de existir.

7. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção por motivo de força maior ou impossibilidade de facto que não lhe seja imputável, designadamente por razões técnicas ou operacionais, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, explicando os motivos desse incumprimento, utilizando o modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável assim que as razões invocadas deixarem de existir.

Alteração 79

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 8

Texto da Comissão Alteração

8. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção pelo facto de esta conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para

8. O prestador de serviços de alojamento virtual pode recusar a execução da decisão de remoção se esta contiver erros manifestos ou não contiver informações suficientes. Deve informar

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permitir a sua execução, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, solicitando os esclarecimentos necessários, recorrendo ao modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável assim que forem prestados os esclarecimentos.

desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, solicitando os esclarecimentos necessários, recorrendo ao modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável assim que forem prestados os esclarecimentos. .

Alteração 80

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 9

Texto da Comissão Alteração

9. A autoridade competente que emitiu a decisão de remoção deve informar a autoridade competente que supervisiona a aplicação das medidas pró-ativas, referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), quando a decisão de remoção se tornar definitiva. Uma decisão de remoção torna-se definitiva se não tiver sido objeto de recurso no prazo previsto no direito nacional aplicável ou se tiver sido confirmada na sequência de um recurso.

9. A autoridade competente que emitiu a decisão de remoção deve informar a autoridade competente que supervisiona a aplicação das medidas específicas, referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), quando a decisão de remoção se tornar definitiva. Uma decisão de remoção torna-se definitiva se não tiver sido objeto de recurso no prazo previsto no direito nacional aplicável ou se tiver sido confirmada na sequência de um recurso.

Alteração 81

Proposta de regulamentoArtigo 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 4.º-A

Procedimento de consulta no âmbito das decisões de remoção

1. A autoridade competente que emite uma decisão de remoção ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, deve apresentar uma cópia da decisão de remoção à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ao mesmo tempo que é transmitida ao prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o artigo 4.º,

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n.º 5.

2. Se a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual tiver motivos razoáveis para considerar que a decisão de remoção pode afetar interesses fundamentais desse Estado-Membro, deve informar do facto a autoridade de emissão competente. A autoridade de emissão deve ter em conta essas circunstâncias e, se necessário, revogar ou adaptar a decisão de remoção.

Alteração 82

Proposta de regulamentoArtigo 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 4-B

Procedimento de cooperação para emissão de uma decisão de remoção

adicional

1. Se a autoridade competente tiver emitido uma decisão de remoção ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, pode contactar a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual, a fim de lhe solicitar que emita igualmente uma decisão de remoção em virtude do artigo 4.º, n.º 1.

2. A autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual emite a decisão de remoção ou recusa a emissão da decisão tão cedo quanto possível e, o mais tardar, uma hora após ser contactada nos termos do n.º 1, informando da sua decisão a autoridade competente que emitiu a primeira decisão de remoção.

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3. Nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal necessita de mais de uma hora para efetuar a sua própria avaliação dos conteúdos, deve enviar ao prestador de serviços de alojamento virtual em causa um pedido para desativar temporariamente o acesso aos conteúdos durante um período máximo de 24 horas, durante o qual a autoridade competente deve efetuar a avaliação e enviar a decisão de remoção ou retirar o pedido de desativação do acesso.

Alteração 83

Proposta de regulamentoArtigo 5

Texto da Comissão Alteração

Artigo 5.º Suprimido

Sinalizações de conteúdos

1. A autoridade competente ou o organismo competente da União pode enviar uma sinalização de conteúdos a um prestador de serviços de alojamento virtual.

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem adotar medidas operacionais e técnicas que facilitem a rápida avaliação dos conteúdos que tenham sido sinalizados pelas autoridades competentes e, se for caso disso, pelos organismos competentes da União, para efeitos de análise voluntária.

3. A sinalização de conteúdos deve ser dirigida ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.º e transmitida ao ponto de contacto referido no artigo 14.º, n.º 1. Estas sinalizações de conteúdos devem ser enviadas por via eletrónica.

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4. A sinalização de conteúdos deve conter informações suficientemente pormenorizadas, incluindo os motivos pelos quais o conteúdo é considerado terrorista, um URL e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas sinalizados.

5. O prestador de serviços de alojamento virtual deve, a título prioritário, avaliar o conteúdo identificado na sinalização de conteúdos em relação aos seus próprios termos e condições e decidir se o conteúdo deve ser removido ou bloqueado o acesso ao mesmo.

6. O prestador de serviços de alojamento virtual deve informar rapidamente a autoridade competente ou o organismo competente da União do resultado da avaliação, bem como do calendário das eventuais medidas tomadas na sequência da sinalização de conteúdos.

7. Caso o prestador de serviços de alojamento virtual considere que a sinalização de conteúdos não contém informações suficientes para avaliar o conteúdo sinalizado, deve informar sem demora as autoridades competentes ou o organismo competente da União, indicando as informações adicionais ou os esclarecimentos de que necessita.

Alteração 84

Proposta de regulamentoArtigo 6 – título

Texto da Comissão Alteração

Medidas pró-ativas Medidas específicas

Alteração 85

Proposta de regulamento

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Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, se for caso disso, tomar medidas pró-ativas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas. As medidas devem ser eficazes e proporcionadas, tendo em conta o risco e o nível de exposição aos conteúdos terroristas, os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância essencial da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática.

1. Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2018/1808 e da Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem tomar medidas específicas para proteger os seus serviços contra a difusão pública de conteúdos terroristas. As medidas devem ser eficazes, específicas e proporcionadas, votando particular atenção ao risco e ao nível de exposição aos conteúdos terroristas, aos direitos fundamentais dos utilizadores e à importância essencial do direito à liberdade de expressão e à liberdade de receber e transmitir informação e ideias, numa sociedade aberta e democrática.

Alteração 86

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Quando tiver sido informada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 9, a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), deve solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que apresente um relatório, no prazo de três meses a contar da receção do pedido e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas pró-ativas específicas que tiver tomado, nomeadamente utilizando instrumentos automatizados, com vista a:

Suprimido

(a) Impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

(b) Detetar, identificar e remover rapidamente os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos.

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Os pedidos para esse efeito devem ser enviados para o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado.

Os relatórios devem incluir todas as informações pertinentes que permitam à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), determinar se as medidas pró-ativas são eficazes e proporcionadas, nomeadamente informações que permitam avaliar o funcionamento de quaisquer instrumentos automatizados utilizados, bem como a supervisão humana e os mecanismos de verificação utilizados.

Alteração 87

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Se a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), considerar que as medidas pró-ativas tomadas e comunicadas nos termos do n.º 2 são insuficientes para atenuar e gerir o risco e o nível de exposição, pode solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que tome medidas pró-ativas específicas adicionais. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), com vista a identificar as medidas específicas que deve adotar, estabelecer os objetivos essenciais e os critérios de referência, bem como os prazos para a sua execução.

Suprimido

Alteração 88

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 4

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Texto da Comissão Alteração

4. Caso não seja possível chegar a acordo no prazo de três meses a contar do pedido nos termos do n.º 3, a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), pode emitir uma decisão que imponha medidas pró-ativas específicas adicionais, que sejam necessárias e proporcionadas. A decisão deve ter em conta, nomeadamente, a capacidade económica do prestador de serviços de alojamento virtual e o efeito dessas medidas sobre os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação. Tal decisão deve ser enviada ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado. O prestador de serviços de alojamento virtual deve apresentar relatórios regulares sobre a execução dessas medidas, conforme especificado pela autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c).

4. Após ter determinado que um prestador de serviços de alojamento virtual recebeu um número substancial de decisões de remoção, a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), pode enviar um pedido de medidas específicas adicionais, necessárias, proporcionadas e eficazes que o prestador de serviços de alojamento virtual terá de implementar. A autoridade competente não deve impor uma obrigação geral de vigilância, nem a utilização de instrumentos automatizados. O pedido deve ter em conta, nomeadamente, a viabilidade técnica das medidas, a dimensão e capacidade económica do prestador de serviços de alojamento virtual e o efeito dessas medidas sobre os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância fundamental da liberdade de expressão e da liberdade de receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática. Os pedidos para esse efeito devem ser enviados ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado. O prestador de serviços de alojamento virtual deve apresentar relatórios regulares sobre a execução dessas medidas, conforme especificado pela autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c).

Alteração 89

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), e, se for caso

5. O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), e, se for caso

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disso, a revogação de um pedido ou decisão nos termos dos n.os 2, 3 e 4, respetivamente. A autoridade competente deve apresentar uma decisão fundamentada num prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual.

disso, a revogação de um pedido ou decisão nos termos do n.º 4. A autoridade competente deve apresentar uma decisão fundamentada num prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual.

Alteração 90

Proposta de regulamentoArtigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conservar os conteúdos terroristas que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção, de uma sinalização de conteúdos ou de medidas pró-ativas adotadas nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, bem como os dados conexos que tiverem sido removidos na sequência da remoção do conteúdo terrorista em causa e que sejam necessários para:

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conservar os conteúdos terroristas que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção ou de medidas específicas adotadas nos termos dos artigos 4.º e 6.º, bem como os dados conexos que tiverem sido removidos na sequência da remoção do conteúdo terrorista em causa e que sejam necessários para:

Alteração 91

Proposta de regulamentoArtigo 7 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Processos de recurso administrativo ou judicial,

(a) Processos de reparação ou de recurso administrativo ou judicial,

Alteração 92

Proposta de regulamentoArtigo 7 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) A prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas.

(b) A prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas por autoridades policiais.

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Alteração 93

Proposta de regulamentoArtigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.º 1 devem ser conservados durante seis meses. A pedido da autoridade competente ou do tribunal, os conteúdos terroristas devem ser conservados por um período mais longo, pelo tempo que for necessário para os processos de recurso administrativo ou judicial em curso referidos no n.º 1, alínea a).

2. Os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.º 1, alínea a), devem ser conservados durante seis meses e apagados após este período. A pedido da autoridade competente ou do tribunal, os conteúdos terroristas ilegais devem ser conservados por um período específico adicional apenas se necessário e pelo tempo que for necessário para os processos de reparação ou recurso administrativo ou judicial em curso referidos no n.º 1, alínea a). Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem manter os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.º 1, alínea a), até que as autoridades policiais reajam à notificação feita pelo prestador de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 13.º, n.º 4, mas até um período máximo de seis meses.

Alteração 94Proposta de regulamentoArtigo 8 – título

Texto da Comissão Alteração

Obrigações em matéria de transparência Obrigações dos prestadores de serviços de alojamento virtual em matéria de transparência

Alteração 95

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem definir, nos seus termos e condições, a sua política de prevenção da difusão de conteúdos

1. Quando aplicável, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem definir claramente, nos seus termos e condições, a sua política de prevenção da

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terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas pró-ativas, nomeadamente a utilização de instrumentos automatizados.

difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas específicas.

Alteração 96

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem publicar relatórios de transparência anuais sobre as medidas adotadas para combater a difusão de conteúdos terroristas.

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual que sejam ou tenham sido objeto de uma decisão de remoção nesse ano devem disponibilizar ao público um relatório de transparência anual sobre as medidas adotadas para combater a difusão de conteúdos terroristas.

Alteração 97

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

(b) As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas, em especial caso tenha sido utilizada tecnologia automatizada;

Alteração 98

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) O número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de decisões de remoção, sinalizações de conteúdos ou medidas pró-ativas, respetivamente;

(c) O número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de decisões de remoção ou medidas específicas, respetivamente, e o número de decisões

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em que o conteúdo não foi retirado em conformidade com o artigo 4.º, n.ºs 7 e 8, bem como os motivos da recusa.

Alteração 99

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Uma panorâmica dos procedimentos de reclamação e dos seus resultados.

(d) O número de procedimentos de reclamação e ações de recurso judicial, e os seus resultados, incluindo o número de casos relativamente aos quais se concluiu que os conteúdos foram indevidamente identificados como conteúdos terroristas.

Alteração 100

Proposta de regulamentoArtigo 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 8.º-A

Obrigações de transparência das autoridades competentes

1. As autoridades competentes devem publicar relatórios de transparência anuais, que incluam, pelo menos, as seguintes informações:

(a) o número de decisões de remoção emitidas, o número de remoções efetuadas e o número de decisões de remoção recusadas ou ignoradas;

(b) o número de conteúdos terroristas identificados que conduziram à investigação e à repressão, bem como o número de casos de conteúdos indevidamente identificados como conteúdos terroristas;

(c) uma descrição das medidas solicitadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 6.º, n.º 4.

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Alteração 101

Proposta de regulamentoArtigo 9 – título

Texto da Comissão Alteração

Garantias relativas à utilização e aplicação de medidas pró-ativas

Garantias relativas à utilização e aplicação de medidas específicas

Alteração 102

Proposta de regulamentoArtigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual utilizem instrumentos automatizados em conformidade com o presente regulamento em relação aos conteúdos que armazenam, devem prever garantias eficazes e adequadas para assegurar que as decisões tomadas relativamente a esses conteúdos, em especial as decisões de remoção de conteúdos considerados terroristas ou de bloqueio do acesso aos mesmos, são exatas e bem fundamentadas.

1. Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual utilizem instrumentos automatizados em relação aos conteúdos que armazenam, devem prever garantias eficazes e adequadas para assegurar que as decisões tomadas relativamente a esses conteúdos, em especial as decisões de remoção de conteúdos considerados terroristas ou de bloqueio do acesso aos mesmos, são exatas e bem fundamentadas.

Alteração 103

Proposta de regulamentoArtigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As garantias consistem, nomeadamente, numa supervisão e em verificações humanas, quando tal for adequado e, em todo o caso, quando for necessária uma avaliação pormenorizada do contexto pertinente para determinar se os conteúdos devem ser considerados terroristas.

2. As garantias consistem, nomeadamente, numa supervisão e em verificações humanas da adequação da decisão de remoção ou de recusa de acesso aos conteúdos, em particular no que respeita ao direito à liberdade de expressão e à liberdade de receber e transmitir informação e ideias numa sociedade aberta e democrática.

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Alteração 104

Proposta de regulamentoArtigo 9-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 9.º-A

Vias de recurso efetivo

1. Os fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção e prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham recebido uma decisão de remoção devem ter direito a vias de recurso efetivo. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos eficazes para o exercício deste direito.

Alteração 105

Proposta de regulamentoArtigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer mecanismos eficazes e acessíveis que permitam aos fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma sinalização de conteúdos nos termos do artigo 5.º ou de medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º apresentar uma reclamação contra a ação do prestador de serviços de alojamento virtual solicitando a reposição do conteúdo em causa.

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer um mecanismo eficaz e acessível que permita aos fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de medidas específicas nos termos do artigo 6.º apresentar uma reclamação contra a ação do prestador de serviços de alojamento virtual solicitando a reposição do conteúdo em causa.

Alteração 106

Proposta de regulamentoArtigo 10 – n.º 2

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Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem examinar imediatamente todas as reclamações que receberem e repor o conteúdo em causa sem demora indevida, sempre que a remoção ou o bloqueio do acesso for injustificado. Devem informar o autor da reclamação do resultado do seu exame.

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem examinar imediatamente todas as reclamações que receberem e repor o conteúdo em causa sem demora indevida, sempre que a remoção ou o bloqueio do acesso for injustificado. Devem informar o autor da reclamação do resultado do seu exame no prazo de duas semanas a contar da receção da reclamação, juntamente com uma explicação, no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual decidir não repor os conteúdos. A reposição dos conteúdos não deve inviabilizar outras medidas judiciais contra a decisão do prestador de serviços de alojamento virtual ou da autoridade competente.

Alteração 107

Proposta de regulamentoArtigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Se os prestadores de serviços de alojamento virtual tiverem removido conteúdos terroristas ou bloqueado o acesso aos mesmos, devem disponibilizar ao fornecedor de conteúdos em causa informações sobre a remoção ou o bloqueio do acesso a esses conteúdos.

1. Se os prestadores de serviços de alojamento virtual removerem conteúdos terroristas ou bloquearem o acesso aos mesmos, devem disponibilizar ao fornecedor de conteúdos em causa informações abrangentes e concisas sobre a remoção ou o bloqueio do acesso a esses conteúdos, nomeadamente os motivos para a remoção ou o bloqueio do acesso aos conteúdos terroristas e a possibilidade de contestar a decisão, e deve fornecer-lhe, mediante pedido, uma cópia da decisão de remoção emitida em conformidade com o artigo 4.º.

Alteração 108

Proposta de regulamentoArtigo 11 – n.º 2

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Texto da Comissão Alteração

2. A pedido do fornecedor de conteúdos, o prestador de serviços de alojamento virtual deve informá-lo dos motivos da remoção ou do bloqueio do acesso aos mesmos, bem como das possibilidades de contestar a decisão.

Suprimido

Alteração 109

Proposta de regulamentoArtigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A obrigação prevista nos n.os 1 e 2 não se aplica se a autoridade competente decidir que os motivos não devem ser divulgados por razões de segurança pública, tais como a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações terroristas, durante o tempo considerado necessário, mas não mais de [quatro] semanas a contar dessa decisão. Nesse caso, o prestador de serviços de alojamento virtual não deve divulgar quaisquer informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos.

3. A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica se a autoridade competente decidir, com base em provas objetivas e tendo em conta a proporcionalidade e a necessidade dessa decisão, que os motivos não devem ser divulgados por razões de segurança pública, tais como a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações terroristas, durante o tempo considerado necessário, mas não mais de quatro semanas a contar dessa decisão. Nesse caso, o prestador de serviços de alojamento virtual não deve divulgar quaisquer informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos.

Alteração 110

Proposta de regulamentoArtigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes dispõem das capacidades necessárias e dos recursos suficientes para alcançarem os objetivos e cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes dispõem das capacidades necessárias e dos recursos suficientes para alcançarem os objetivos e cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, com fortes garantias de independência.

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Alteração 111

Proposta de regulamentoArtigo 13 – título

Texto da Comissão Alteração

Cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes e, se for caso disso, os organismos da União

Cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes e, se for caso disso, os organismos competentes da União

Alteração 112

Proposta de regulamentoArtigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com os organismos competentes da União, tais como a Europol, no que diz respeito às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos, a fim de evitar duplicações de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências com as investigações nos vários Estados-Membros.

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com a Europol, no que diz respeito às decisões de remoção, a fim de evitar duplicações de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências com as investigações nos vários Estados-Membros.

Alteração 113

Proposta de regulamentoArtigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar, coordenar a sua ação e cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), relativamente às medidas adotadas nos termos do artigo 6.º e às medidas de execução nos termos do artigo 18.º. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente referida no

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar, coordenar a sua ação e cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), relativamente às medidas adotadas nos termos do artigo 6.º e às medidas de execução nos termos do artigo 18.º. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente referida no

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artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), está na posse de todas as informações pertinentes. Para o efeito, os Estados-Membros devem prever os canais ou mecanismos de comunicação adequados para assegurar a partilha das informações pertinentes em tempo útil.

artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), está na posse de todas as informações pertinentes. Para o efeito, os Estados-Membros devem prever os canais ou mecanismos de comunicação adequados e seguros para assegurar a partilha das informações pertinentes em tempo útil.

Alteração 114

Proposta de regulamentoArtigo 13 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual podem optar por utilizar instrumentos específicos, incluindo, se for caso disso, os estabelecidos pelos organismos competentes da União, como a Europol, a fim de facilitar, em especial:

3. Os Estados-Membros podem utilizar instrumentos específicos, incluindo os estabelecidos pela Europol, a fim de facilitar, em especial:

Alteração 115

Proposta de regulamentoArtigo 13 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) O tratamento dos dados e o retorno de informações relativamente às sinalizações de conteúdos nos termos do artigo 5.º;

Suprimido

Alteração 116

Proposta de regulamentoArtigo 13 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) A cooperação com vista a identificar e aplicar medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º.

(c) A cooperação com vista a identificar e aplicar medidas específicas nos termos do artigo 6.º.

Alteração 117

Proposta de regulamento

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Artigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista, devem informar imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e pela repressão das infrações penais no Estado-Membro em causa ou o ponto de contacto, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, no Estado-Membro onde têm o seu estabelecimento principal ou representante legal. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem transmitir essas informações à Europol, que lhes dará um seguimento adequado.

4. Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de conteúdos terroristas, devem informar imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e pela repressão das infrações penais no Estado-Membro em causa. Se for impossível identificar o Estado-Membro em causa, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem notificar o ponto de contacto, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, no Estado-Membro onde têm o seu estabelecimento principal ou representante legal, e devem ainda transmitir essas informações à Europol, que lhes dará um seguimento adequado.

Alteração 118

Proposta de regulamentoArtigo 13 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem cooperar com as autoridades competentes.

Alteração 119

Proposta de regulamentoArtigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer um ponto de contacto que permita receber decisões de remoção e sinalizações de conteúdos por via eletrónica e assegurar o seu rápido tratamento nos termos dos artigos 4.º e 5.º. Devem assegurar que esta informação seja disponibilizada ao público.

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham recebido anteriormente uma ou mais decisões de remoção devem estabelecer um ponto de contacto que permita receber decisões de remoção e sinalizações de conteúdos por via eletrónica e assegurar o seu célere tratamento nos termos do artigo 4.º. Devem assegurar que esta informação seja disponibilizada ao público.

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Alteração 120

Proposta de regulamentoArtigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As informações referidas no n.º 1 devem especificar a ou as línguas oficiais da União, conforme referidas no Regulamento (CE) n.º 1/58, que podem ser utilizadas para comunicar com o ponto de contacto e nas quais devem realizar-se outros intercâmbios relacionados com as decisões de remoção e as sinalizações de conteúdos nos termos dos artigos 4.º e 5.º. Pelo menos uma delas deve ser uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual o prestador do serviço de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou no qual reside ou está estabelecido o seu representante legal nos termos do artigo 16.º.

2. As informações referidas no n.º 1 devem especificar a ou as línguas oficiais da União, conforme referidas no Regulamento (CE) n.º 1/58, que podem ser utilizadas para comunicar com o ponto de contacto e nas quais devem realizar-se outros intercâmbios relacionados com as decisões de remoção nos termos do artigo 4.º. Pelo menos uma delas deve ser uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual o prestador do serviço de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou no qual reside ou está estabelecido o seu representante legal nos termos do artigo 16.º.

Alteração 121

Proposta de regulamentoArtigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem estabelecer um ponto de contacto para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos por eles emitidas. As informações sobre o ponto de contacto devem ser disponibilizadas ao público.

Suprimido

Alteração 122

Proposta de regulamentoArtigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não designar um

2. Se um prestador de serviços de alojamento virtual que não possui o seu

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representante legal, todos os Estados-Membros são competentes.

estabelecimento principal num dos Estados-Membros não designar um representante legal, todos os Estados-Membros são competentes. Se um Estado-Membro decidir exercer a sua competência, deve informar do facto todos os outros Estados-Membros.

Alteração 123

Proposta de regulamentoArtigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Se uma autoridade de outro Estado-Membro tiver emitido uma decisão de remoção em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, esse Estado-Membro é competente para tomar medidas coercivas em conformidade com o seu direito nacional a fim de executar a referida decisão.

Suprimido

Alteração 124

Proposta de regulamentoArtigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Qualquer prestador de serviços de alojamento virtual que não disponha de um estabelecimento na União mas que ofereça serviços na União deve designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal na União para a receção, cumprimento e execução das decisões de remoção, das sinalizações de conteúdos, dos pedidos e das decisões emitidos pelas autoridades competentes com base no presente regulamento. O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de alojamento virtual oferece os seus serviços.

1. Qualquer prestador de serviços de alojamento virtual que não disponha de um estabelecimento na União mas que ofereça serviços na União deve designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal na União para a receção, cumprimento e execução das decisões de remoção e dos pedidos emitidos pelas autoridades competentes com base no presente regulamento. O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de alojamento virtual oferece os seus serviços.

Alteração 125

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Proposta de regulamentoArtigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O prestador de serviços de alojamento virtual deve confiar ao representante legal a receção, o cumprimento e a execução das decisões de remoção, das sinalizações de conteúdos, dos pedidos e das decisões referidos no n.º 1, em nome do prestador em questão. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conceder ao seu representante legal os poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades competentes e dar cumprimento às referidas decisões.

2. O prestador de serviços de alojamento virtual deve confiar ao representante legal a receção, o cumprimento e a execução das decisões de remoção e dos pedidos referidos no n.º 1, em nome do prestador em questão. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conceder ao seu representante legal os poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades competentes e dar cumprimento às referidas decisões.

Alteração 126

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Cada Estado-Membro deve designar a ou as autoridades competentes para:

1. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade judicial ou uma autoridade administrativa independente do ponto de vista funcional competente para:

Alteração 127

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Detetar, identificar e sinalizar conteúdos terroristas aos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 5.º;

Suprimido

Alteração 128

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 1 – alínea c)

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Texto da Comissão Alteração

(c) Supervisionar a aplicação das medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º;

(c) Supervisionar a aplicação das medidas específicas nos termos do artigo 6.º;

Alteração 129

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nas autoridades competentes para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção por eles emitidas. As informações sobre o ponto de contacto devem ser disponibilizadas ao público.

Alteração 130

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O mais tardar em [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes referidas no n.º 1. A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O mais tardar em [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes referidas no n.º 1. A Comissão deve criar um registo em linha do qual constem todas estas autoridades competentes, bem como o ponto de contacto designado em cada autoridade competente. A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 131

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – parte introdutória

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Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual por força do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções são limitadas ao incumprimento das obrigações previstas nos seguintes artigos:

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis ao incumprimento sistemático e persistente das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual por força do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções são limitadas ao incumprimento das obrigações previstas nos seguintes artigos:

Alteração 132

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Artigo 3.º, n.º 2 (termos e condições dos prestadores de serviços de alojamento virtual);

Suprimido

Alteração 133

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Artigo 5.º, n.os 5 e 6 (avaliação das sinalizações de conteúdos e retorno de informação sobre as mesmas);

Suprimido

Alteração 134

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Artigo 6.º, n.os 2 e 4 (relatórios sobre medidas pró-ativas e adoção de medidas na sequência de uma decisão que impõe medidas pró-ativas específicas);

(d) Artigo 6.º, n.º 4 (relatórios sobre medidas específicas e adoção de medidas na sequência de um pedido que impõe medidas específicas adicionais);

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Alteração 135

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

(f) Artigo 8.º (transparência); (f) Artigo 8.º (transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual)

Alteração 136

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

(g) Artigo 9.º (garantias relativas às medidas pró-ativas);

(g) Artigo 9.º (garantias relativas à aplicação de medidas específicas);

Alteração 137

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea j)

Texto da Comissão Alteração

(j) Artigo 13.º, n.º 4 (informações sobre elementos de prova relativos a infrações terroristas);

(j) Artigo 13.º, n.º 4 (informações sobre conteúdos terroristas);

Alteração 138

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados Membros devem, até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], notificar essas normas e medidas à Comissão, bem como informá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente das mesmas.

2. As sanções nos termos do n.º 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados Membros devem, até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], notificar essas normas e medidas à Comissão, bem como informá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente das mesmas.

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Alteração 139

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes.

(e) O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes;

Alteração 140

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-A) A natureza e a dimensão dos prestadores de serviços de alojamento virtual, sobretudo das microempresas ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

Alteração 141

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o incumprimento sistemático das obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 2, é passível de sanções pecuniárias que podem ir até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o incumprimento sistemático e persistente das obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 2, é passível de sanções pecuniárias que podem ir até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior.

Alteração 142

Proposta de regulamentoArtigo 19 – título

Texto da Comissão Alteração

Requisitos técnicos e alterações dos Requisitos técnicos, critérios de avaliação

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modelos das decisões de remoção da importância e alterações dos modelos das decisões de remoção

Alteração 143

Proposta de regulamentoArtigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º, a fim de completar o presente regulamento com requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para a transmissão das decisões de remoção.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º, a fim de completar o presente regulamento com os requisitos técnicos necessários relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para a transmissão das decisões de remoção.

Alteração 144

Proposta de regulamentoArtigo 19 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º para complementar o presente regulamento com critérios e valores a utilizar pelas autoridades competentes para determinar o que corresponde ao número significativo de decisões de remoção não contestadas mencionado no presente regulamento.

Alteração 145

Proposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Informações sobre o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas e sobre o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, incluindo os prazos correspondentes nos termos dos

(a) Informações sobre o número de decisões de remoção emitidas e sobre o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, incluindo os prazos correspondentes nos termos do artigo 4.º, bem como

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artigos 4.º e 5.º; informações sobre os números de casos correspondentes de deteção, investigação e repressão bem-sucedidas de infrações terroristas;

Alteração 146

Proposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(b-A) Informações sobre o número de pedidos de acesso emitidos pelas autoridades competentes relativos a conteúdos conservados pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 7.º;

Alteração 147

Proposta de regulamentoArtigo 23 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Não antes de [três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, nomeadamente sobre o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia. Se for o caso, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, nomeadamente sobre o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia, bem como sobre o seu impacto nos direitos fundamentais e em especial na liberdade de expressão e na liberdade de receber e transmitir informações, bem como o direito ao respeito pela vida privada. No contexto desta avaliação, a Comissão deve ainda pronunciar-se sobre a necessidade, a viabilidade e a eficácia da criação de uma plataforma europeia sobre conteúdos terroristas em linha, que permitiria a todos os Estados-Membros utilizarem um canal único de comunicação seguro para enviar decisões de remoção de conteúdos terroristas aos prestadores de serviços de alojamento virtual. Se for o caso, o

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relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Alteração 148

Proposta de regulamentoArtigo 24 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

É aplicável a partir de [seis meses após a data da sua entrada em vigor].

É aplicável a partir de [12 meses após a data da sua entrada em vigor].

Alteração 149

Proposta de regulamentoAnexo I – secção B – parágrafo 3 – subparágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

□ incitam, fazem a apologia ou glorificam a prática de infrações terroristas (artigo 2.º, n.º 5, alínea a))

□ incitam a prática das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.º, n.º 5, alínea a));

Alteração 150

Proposta de regulamentoAnexo I – secção B – parágrafo 3 – subparágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

□ encorajam a participação em infrações terroristas (artigo 2.º, n.º 5, alínea b))

□ solicitam a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que cometam ou contribuam para a prática das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.º, n.º 5, alínea b));

Alteração 151

Proposta de regulamentoAnexo I – secção B – parágrafo 3 – subparágrafo 3

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Texto da Comissão Alteração

□ promovem as atividades de um grupo terrorista, incentivando a participação ou o apoio ao grupo (artigo 2.º, n.º 5, alínea c))

□ solicitam a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que participem nas atividades de um grupo terrorista enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.º, n.º 5, alínea c));

Alteração 152

Proposta de regulamentoAnexo I – secção B – parágrafo 3 – subparágrafo 4

Texto da Comissão Alteração

□ fornecem instruções ou técnicas com vista à prática de infrações terroristas (artigo 2.º, n.º 5, alínea d))

□ fornecem instruções ou técnicas para o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicos com vista à prática das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.º, n.º 5, alínea d));

Alteração 153

Proposta de regulamentoAnexo I – secção B – parágrafo 3 – subparágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

□ descrevam a prática das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.º, n.º 5, alínea e));

Alteração 154

Proposta de regulamentoAnexo I – secção G – parágrafo 1

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Texto da Comissão Alteração

Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos para contestar a decisão de remoção:

Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos, incluindo os requisitos formais, para contestar a decisão de remoção:

Alteração 155

Proposta de regulamentoAnexo III – secção B – alínea i) – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

□ motivo de força maior ou impossibilidade de facto, não imputável ao destinatário ou ao prestador de serviços

□ motivo de força maior ou impossibilidade de facto, não imputável ao destinatário ou ao prestador de serviços, designadamente por motivos técnicos ou operacionais

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13.3.2019

PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha(COM(2018)0640 – C8-0405/2018 – 2018/0331(COD))

Relatora de parecer (*): Julie Ward

(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão publicou, em 12 de setembro de 2018, a sua proposta de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha através da criação de um quadro jurídico claro e harmonizado para prevenir a utilização abusiva de serviços de alojamento virtual.

A relatora toma nota desta proposta, que procura clarificar as responsabilidades jurídicas dos prestadores de serviços de alojamento virtual, que devem tomar todas as medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir a segurança dos seus serviços e detetar e eliminar, de forma rápida e eficaz, conteúdos terroristas em linha.

A relatora manifesta a sua preocupação relativamente a vários aspetos da abordagem da Comissão, em particular no que diz respeito ao grau de respeito dos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e o acesso à informação, assim como o pluralismo dos meios de comunicação social. A proposta, na sua forma atual, suscita também vários problemas jurídicos com normas existentes, nomeadamente no que se refere à sua coerência com a Diretiva 2000/31/CE1 e com a Diretiva 2018/1808/ UE2.

1 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), JO L 178 de 17.7.2000, pp. 1-16.

2 Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas

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A relatora considera fundamental que a proposta de regulamento não ponha em causa nem derrogue os direitos fundamentais e o quadro jurídico vigente na UE. A fim de dar resposta a estas preocupações, a relatora sugere uma série de alterações que visam clarificar juridicamente algumas das questões que se colocam.

Principais pontos do projeto de parecer:

(i) Definições (artigo 2.º)

- Prestadores de serviços de alojamento virtual

A definição proposta de «prestadores de serviços de alojamento virtual» é demasiado ampla e juridicamente pouco clara e pode, involuntariamente, cobrir um grande número de prestadores que não é suposto serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, a relatora sugere que se circunscreva ulteriormente a definição por forma a que esta abranja unicamente os prestadores de alojamento virtual que permitem aos seus utilizadores disponibilizar conteúdos ao público em geral.

- Conteúdos terroristas

A definição proposta de «conteúdos terroristas» deve, igualmente, ser clarificada ulteriormente. A relatora sugere que se alinhe a definição proposta com a Diretiva (UE) 2017/541 e que se exclua explicitamente todo o material utilizado para fins educativos, jornalísticos e de investigação.

(ii) Decisões de remoção (artigo 4.º)

- Autoridades competentes

A autoridade competente deve dispor de poderes para emitir uma decisão que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso a esses conteúdos. A relatora considera que só as autoridades judiciais que possuem conhecimentos especializados suficientes para emitir uma decisão de remoção válida devem estar habilitadas a tomar uma tal decisão.

- Prazo para o cumprimento de uma decisão de remoção

O n.º 2 estabelece que os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso a estes conteúdos no prazo de uma hora após a receção da decisão de remoção. Embora os prestadores devam agir o mais rapidamente possível para remover ou impossibilitar o acesso a conteúdos terroristas, uma hora parece ser um período demasiado curto para cumprir uma decisão de remoção. A maior parte dos prestadores, nomeadamente as PME, não dispõem de recursos adequados para o fazer dentro desse prazo. Um prazo tão curto, a par das severas sanções impostas aos fornecedores no

dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado, JO L 303 de 28.11.2018, pp. 69-92.

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artigo 18.º, implicaria igualmente, em caso de incumprimento, que as partes afetadas por uma decisão de remoção seriam, na prática, privadas do direito ou da oportunidade de porem em causa essa decisão. Isto poderia conduzir a situações abusivas e não protegeria, ao mesmo tempo, suficientemente os direitos fundamentais. Note-se igualmente que alguns conteúdos de imagens móveis ou de ficheiros de som podem ter uma duração superior a uma hora.

Por conseguinte, é necessário tempo suficiente para dar cumprimento a uma decisão de remoção. A expressão «uma hora» deve ser substituída por «sem demora injustificada», o que permitirá aos prestadores fazer face a uma decisão de remoção de forma equilibrada e adequada.

- Exceções

Os n.ºs 7 e 8 preveem possíveis exceções para os prestadores que não cumpram uma decisão de remoção em caso de força maior, impossibilidade de facto, erros manifestos ou falta de informações suficientes. No entanto, a relatora considera que tais exceções são demasiado limitadas, pelo que sugere que se acrescente exceções com base em motivos técnicos ou operacionais.

(iii) Medidas pró-ativas (artigo 6.º)

O artigo 6.º estabelece que os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, se for caso disso, tomar medidas pró-ativas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas. Além disso, estabelece ainda que esses prestadores de serviços devem apresentar um relatório sobre as medidas pró-ativas específicas tomadas para impedir o recarregamento de conteúdos terroristas previamente removidos ou cujo acesso tenha sido desativado. A relatora considera que este artigo é extremamente problemático na medida em que conduziria à imposição de uma obrigação geral de vigilância aos prestadores de serviços de alojamento virtual, o que iria ao arrepio do artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE.

Embora a Comissão tencione contornar este problema prevendo algumas garantias jurídicas, nomeadamente especificando no considerando 19 que as medidas pró-ativas específicas não devem, em princípio, conduzir à imposição de uma obrigação geral de vigilância, isto é claramente insuficiente para garantir que não seja imposta uma obrigação geral de vigilância. Pelo contrário, a Comissão argumenta que, tendo em conta os riscos particularmente graves ligados à difusão de conteúdos terroristas, os Estados poderiam ser autorizados a, a título excecional, derrogarem a este princípio no âmbito de um quadro da UE. Tal criaria não só uma mudança significativa na abordagem jurídica em vigor no que diz respeito às obrigações dos serviços de alojamento em linha e ao seu regime de responsabilidade, como teria um impacto dramático nos direitos fundamentais.

Por outro lado, o artigo 6.º levanta alguns problemas no que diz respeito à Diretiva (UE) 2018/1808. Assim, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento proposto ver-se-iam obrigados a tomar medidas pró-ativas. O artigo 28.º-B, n.º 1, da Diretiva estabelece que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos devem tomar medidas adequadas para proteger o público em geral dos programas [...] que contenham conteúdos cuja difusão é uma atividade que constitui uma infração penal ao abrigo do direito da União, nomeadamente o incitamento público à prática

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de infrações terroristas, nos termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2017/541. Por outro lado, afirma claramente que essas medidas não devem conduzir a medidas de controlo ex ante nem a uma filtragem parcial dos conteúdos que não cumpram o disposto no artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE. As medidas pró-ativas parecem, por conseguinte, não ser compatíveis com a proibição de controlo ex ante e a introdução de filtros, tal como previsto na Diretiva SCSA.

Neste contexto, tendo em conta as contradições jurídicas entre o regulamento proposto e a Diretiva 2000/31/CE e a Diretiva (UE) 2018/1808, a relatora propõe a supressão do artigo 6.º.

(iv) Sanções

O artigo 18.º prevê uma série de sanções aplicáveis a violações das obrigações por parte de prestadores de serviços de alojamento virtual ao abrigo do regulamento. Assim, estão previstas sanções financeiras severas em caso de incumprimento sistemático de uma decisão de remoção por parte de um prestador de serviços de alojamento virtual. A relatora considera que os Estados-Membros devem estabelecer sanções a nível nacional, de forma proporcionada e viável. Além disso, devem poder decidir se impõem sanções financeiras aos prestadores de serviços. Por conseguinte, a relatora sugere a supressão das sanções financeiras, conforme proposto pela Comissão, não só para evitar uma sobrecarga dos prestadores mais pequenos, que não poderiam sobreviver, como também para evitar uma situação em que as empresas poderiam bloquear e remover excessivamente conteúdos para se protegerem contra eventuais sanções financeiras.

Em relação a estes pontos fulcrais, a relatora propõe uma série de alterações para clarificar várias questões diferentes do ponto de vista jurídico no atinente ao respeito dos direitos fundamentais, aos mecanismos de recurso e ao direito de recurso.

Por último, a relatora gostaria de reiterar alguns princípios básicos fundamentais para prevenir a radicalização no terrorismo e o extremismo violento, que ultrapassariam de longe qualquer medida que a União poderia tomar para combater a difusão de conteúdos terroristas em linha. Por outro lado, não convém subestimar a importância dos meios de comunicação e da literacia digital para todos os cidadãos de todas as idades. Neste contexto, entre as principais medidas a tomar para prevenir a radicalização, a União deve assegurar a coerência da sua política e tentar promover uma cooperação mais estreita com a sociedade civil e os prestadores de serviços em linha para fazer face aos desafios que se perfilam em linha. Assim, é importante redobrar os esforços para incentivar os jovens a refletirem de forma crítica sobre as mensagens extremistas disponíveis em linha. Por isso, revestem-se também da maior importância a promoção de boas práticas e de ações de investigação sobre a inclusão da literacia mediática na educação e na formação formais, assim como na aprendizagem não formal e informal.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes

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alterações:

Alteração 1

Proposta de regulamentoTítulo 1

Texto da Comissão Alteração

Proposta de Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha

relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha

Contribuição da Comissão Europeia para a reunião dos dirigentes realizada em

Contribuição da Comissão Europeia para a reunião dos dirigentes realizada em

Salzburgo em 19 e 20 de setembro de 2018 Salzburgo em 19 e 20 de setembro de 2018

Alteração 2

Proposta de regulamentoConsiderando 1

Texto da Comissão Alteração

(1) O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, prevenindo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas. O funcionamento do Mercado Único Digital deve ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual, da melhoria da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão e de informação.

(1) O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, prevenindo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas e fornecendo um instrumento concreto para combater este fenómeno e contribuir para garantir a liberdade e a segurança dos cidadãos. O funcionamento do Mercado Único Digital deve ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual, da melhoria da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão e de informação e aos direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, bem como à liberdade de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

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Alteração 3

Proposta de regulamentoConsiderando 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(1-A) Os conteúdos terroristas fazem parte de um problema mais amplo, nomeadamente o dos conteúdos ilegais em linha, que inclui outras formas de conteúdo, como a exploração sexual infantil, práticas comerciais ilegais e violações dos direitos de propriedade intelectual. O tráfico de conteúdos ilegais é, muitas vezes, feito por organizações terroristas e outras organizações criminosas para branqueamento de capital e para angariar capital inicial tendo em vista o financiamento das suas operações. Este problema requer uma combinação de medidas legislativas, não legislativas e voluntárias baseadas na colaboração entre autoridades e prestadores de serviços, no pleno respeito dos direitos fundamentais. Embora a ameaça dos conteúdos ilegais tenha sido mitigada por iniciativas bem-sucedidas como o Código de Conduta sobre o Discurso de Ódio em Linha, desenvolvido pelo setor, e a WePROTECT Global Alliance, com vista a acabar com o abuso sexual de crianças em linha, é necessário definir um quadro legislativo para a cooperação transfronteiriça entre autoridades reguladoras nacionais para a remoção de conteúdos ilegais.

Alteração 4

Proposta de regulamentoConsiderando 2

Texto da Comissão Alteração

(2) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na

(2) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na

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economia digital, ligando as empresas e os cidadãos e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, e contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os seus serviços são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva dos prestadores de serviços de alojamento virtual por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha com o objetivo de propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas.

economia digital, ligando as empresas e os cidadãos e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, e contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os seus serviços são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha que constituem uma infração penal nos termos do direito da União. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva dos prestadores de serviços de alojamento virtual por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha com o objetivo de propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas.

Alteração 5

Proposta de regulamentoConsiderando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) A presença de conteúdos terroristas em linha tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal mina a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham e as capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços em linha assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar a lutar contra os conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços.

(3) Embora não seja o único fator envolvido, a presença de conteúdos terroristas em linha mostrou ser determinante para favorecer a radicalização dos indivíduos que perpetraram atos terroristas na União e fora dela, tendo consequências negativas gravíssimas para os cidadãos e a sociedade em geral, mas também para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal mina a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Por conseguinte, tendo em conta o papel central que desempenham e as capacidades profissionais de que dispõem e os meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços em linha assumir uma responsabilidade social particular para

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proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar a lutar contra os conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços, tomando em consideração, no entanto, a importância de salvaguardar a liberdade fundamental de expressão e de informação.

Alteração 6

Proposta de regulamentoConsiderando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual; devem ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. Este quadro legislativo basear-se-á nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão7, e responde aos apelos do Parlamento Europeu, no sentido de reforçar as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos, e do Conselho Europeu, no sentido de melhorar a deteção automática e a remoção dos conteúdos que incitem à prática de atos terroristas.

(4) Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual; infelizmente, essa cooperação mostrou-se insuficiente para combater este fenómeno. Por conseguinte, o direito da União deve ser complementado por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. Este quadro legislativo basear-se-á nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão7, e responde aos apelos do Parlamento Europeu, no sentido de reforçar as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos, e do Conselho Europeu, no sentido de melhorar a deteção automática e a remoção dos conteúdos que incitem à prática de atos terroristas.

_________________ _________________7 Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).

7 Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).

Alteração 7

Proposta de regulamento

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Considerando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) A aplicação do presente regulamento não deverá afetar a aplicação do artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE8. Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, incluindo medidas pró-ativas, deverá, em si mesma, conduzir à perda, por esse prestador de serviços, do benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa disposição. O presente regulamento não afeta a competência das autoridades e tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual em casos específicos, quando não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE para a isenção de responsabilidade.

(5) A aplicação do presente regulamento não deverá afetar a aplicação do artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE8. Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, incluindo medidas pró-ativas, deverá, em si mesma, conduzir à perda, por esse prestador de serviços, do benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa disposição, na medida em que o artigo 14.º exige que os prestadores de serviços atuem com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso a conteúdos ilegais a partir do momento em que tenham conhecimento de atividades ou informações ilegais. O presente regulamento não afeta a competência das autoridades e tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual em casos específicos, quando não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE para a isenção de responsabilidade.

_________________ _________________8 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

8 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

Alteração 8

Proposta de regulamentoConsiderando 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(6-A) As obrigações previstas no presente regulamento não devem afetar o dever e a capacidade das autoridades nacionais e dos tribunais de tomar

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medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas contra delitos penais nos termos do direito nacional.

Alteração 9

Proposta de regulamentoConsiderando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) O presente regulamento contribui para a proteção da segurança pública estabelecendo garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos fundamentais em causa. Entre estes figuram o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito a uma proteção judicial efetiva, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o princípio da não discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só devem adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e de informação, que constitui um dos pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e um dos valores em que assenta a União. As medidas que constituam uma ingerência na liberdade de expressão e de informação devem ser rigorosamente orientadas, no sentido em que devem contribuir para prevenir a difusão de conteúdos terroristas sem no entanto afetarem o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público, bem como a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias em conformidade com a lei.

(7) O presente regulamento contribui para a proteção da segurança pública estabelecendo garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos fundamentais em causa. Entre estes figuram o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito a uma proteção judicial efetiva, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o princípio da não discriminação. As autoridades competentes, tal como definidas no presente regulamento, e os prestadores de serviços de alojamento virtual devem adotar exclusivamente as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e de informação, bem como ao direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, que constituem os pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e um dos valores em que assenta a União. As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento devem ser necessárias, adequadas e proporcionais ao seu objetivo de combater o terrorismo, sem no entanto afetarem o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público, bem como a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias em conformidade com a lei.

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Alteração 10

Proposta de regulamentoConsiderando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) O direito à ação está consagrado no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso judicial efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Este direito prevê, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva uma decisão de remoção emitida pelas autoridades de um Estado-Membro junto do tribunal deste Estado-Membro.

(8) O direito à ação está consagrado no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso judicial efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Este direito prevê, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos serem informados sobre as vias de recurso à sua disposição, a possibilidade de os fornecedores de conteúdos contestarem as decisões de remoção tomadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual e a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva uma decisão de remoção emitida pelas autoridades de um Estado-Membro junto do tribunal deste Estado-Membro, assim como a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual contestarem uma decisão que aplique sanções junto dos tribunais do Estado-Membro em que estejam estabelecidos ou tenham um representante legal.

Alteração 11

Proposta de regulamentoConsiderando 9

Texto da Comissão Alteração

(9) A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes devem tomar para prevenir a difusão de conteúdos

(9) A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes devem tomar para prevenir a difusão de conteúdos

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terroristas em linha, o presente regulamento deve estabelecer uma definição de conteúdos terroristas para fins de prevenção, com base na definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho9. Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista em linha mais nociva, a definição deverá abranger o material e as informações que incitem, encorajem ou façam a apologia da prática de infrações terroristas ou da participação nas mesmas, forneçam instruções para a prática de tais infrações ou promovam a participação nas atividades de um grupo terrorista. Tais informações incluem, em especial, texto, imagens, gravações de som e vídeos. Ao avaliarem se os conteúdos constituem conteúdos terroristas na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta fatores como a natureza e a formulação das declarações, o contexto em que foram feitas e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, comprometendo assim a segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma organização ou pessoa incluída na lista das entidades terroristas elaborada pela UE constitui um fator importante para a avaliação. Os conteúdos difundidos para fins educativos, jornalísticos ou de investigação devem ser protegidos de forma adequada. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deve ser considerado conteúdo terrorista.

terroristas em linha, o presente regulamento deve estabelecer uma definição de conteúdos terroristas para fins de prevenção, com base na definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho9. Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista em linha mais nociva, a definição deverá abranger o material e as informações que incitem, encorajem ou façam a apologia da prática de infrações terroristas ou da participação nas mesmas, forneçam instruções para a prática de tais infrações ou promovam a participação nas atividades de um grupo terrorista. Tais informações incluem, em especial, texto, imagens, gravações de som e vídeos. Ao avaliarem se os conteúdos constituem conteúdos terroristas na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta fatores como a natureza e a formulação das declarações, o contexto em que foram feitas e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, comprometendo assim a segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma organização ou pessoa incluída na lista das entidades terroristas elaborada pela UE constitui um fator importante para a avaliação. Os conteúdos difundidos para fins educativos, jornalísticos ou de investigação devem, obviamente, ser identificados e protegidos de forma adequada, e não devem ser considerados como atividades de incitamento ao terrorismo, sob reserva de a sua divulgação não permitir a utilização desses conteúdos para fins terroristas. Isto permitiria alcançar um justo equilíbrio entre a liberdade de expressão e de informação e os requisitos em matéria de segurança pública. Em especial, todas as decisões de remoção de conteúdos jornalísticos devem ter em conta os códigos de conduta e deontológicos dos jornalistas, respeitando o artigo 11.º da

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Carta dos Direitos Fundamentais da União. De igual modo, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deve ser considerado conteúdo terrorista.

_________________ _________________9 Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

9 Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

Alteração 12

Proposta de regulamentoConsiderando 10

Texto da Comissão Alteração

(10) A fim de cobrir os serviços de alojamento em linha onde os conteúdos terroristas são difundidos, o presente regulamento deve ser aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam as informações fornecidas por um destinatário do serviço a seu pedido disponibilizando as informações armazenadas a terceiros, independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo desta atividade. A título de exemplo, esses prestadores de serviços da sociedade da informação incluem as plataformas de redes sociais, os serviços de transferência em contínuo de vídeo, os serviços de partilha de vídeo, imagens e áudio, os serviços de partilha de ficheiros e outros serviços na nuvem, na medida em que disponibilizam as informações a terceiros e a sítios Web onde os utilizadores podem escrever comentários ou publicar críticas. O regulamento deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos fora da União mas que oferecem serviços no interior da União, já que uma parte significativa dos prestadores de serviços de alojamento

(10) A fim de cobrir os serviços de alojamento em linha onde os conteúdos terroristas são difundidos, o presente regulamento deve ser unicamente aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam as informações fornecidas por um destinatário do serviço a seu pedido e que disponibilizam esse conteúdo ao público, o que significa que os fornecedores de conteúdos não determinam à partida o leque de potenciais utilizadores do conteúdo. A título de exemplo, esses prestadores de serviços incluem plataformas de partilha de vídeos, plataformas de redes sociais, serviços de transferência em contínuo de vídeo, serviços de partilha de imagens e áudio, serviços de partilha de ficheiros e outros serviços na nuvem e de armazenamento, à exceção de prestadores de serviços de alojamento virtual na nuvem entre empresas, na medida em que disponibilizam o conteúdo ao público. Para efeitos do presente regulamento, ficam excluídos do âmbito de aplicação os serviços de simples transporte e outros serviços de comunicações eletrónicas na aceção do Código Europeu das

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virtual expostos a conteúdos terroristas através dos seus serviços está estabelecida em países terceiros. Tal deverá assegurar que todas as empresas que operam no Mercado Único Digital cumprem os mesmos requisitos, independentemente do país em que estão estabelecidas. Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário analisar se este permite a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizar os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços ou de um endereço de correio eletrónico e de outros dados de contacto num ou mais Estados-Membros não deve constituir, considerada isoladamente, uma condição suficiente para a aplicação do presente regulamento.

Comunicações Eletrónicas, os fornecedores de armazenagem temporária («caching») ou outros serviços fornecidos por outras camadas da infraestrutura da Internet, tais como os registos e registadores, os serviços de DNS (sistema de nomes de domínio), os serviços conexos, tais como os serviços de pagamento, os serviços de proteção contra DDoS (ataques de negação de serviço distribuídos), os serviços de proteção, os serviços de comunicações interpessoais que permitem o intercâmbio interpessoal direto e interativo de informações entre um número finito de pessoas, através do qual as pessoas que participam ou dão início à comunicação determinam o(s) seu(s) destinatário(s). os serviços de simples transporte, os serviços de comunicações eletrónicas, os serviços de armazenagem temporária («caching»), os serviços de infraestrutura informática em nuvem, os serviços de proteção, os registos, os registadores, os serviços de DNS (sistema de nomes de domínio), os serviços de pagamento, os serviços de proteção contra DDoS (ataques de negação de serviço distribuídos) e os serviços de comunicação interpessoal. Não devem ser considerados na aceção e para efeitos do presente regulamento os «serviços de infraestrutura em nuvem» que consistam na disponibilização de recursos físicos ou virtuais a pedido para oferecer capacidades em termos de infraestruturas de computação e armazenamento em que o prestador de serviços não detém quaisquer direitos contratuais sobre os conteúdos que são armazenados ou sobre a forma como estes são tratados ou colocados à disposição do público pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes, nem possui capacidade técnica para remover conteúdos específicos armazenados pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes; o regulamento deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de alojamento virtual

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estabelecidos fora da União mas que oferecem serviços no interior da União, já que uma parte significativa dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas através dos seus serviços está estabelecida em países terceiros. Tal deverá assegurar que todas as empresas que operam no Mercado Único Digital cumprem os mesmos requisitos, independentemente do país em que estão estabelecidas. Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário analisar se este permite a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizar os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços ou de um endereço de correio eletrónico e de outros dados de contacto num ou mais Estados-Membros não deve constituir, considerada isoladamente, uma condição suficiente para a aplicação do presente regulamento.

Alteração 13

Proposta de regulamentoConsiderando 12

Texto da Comissão Alteração

(12) Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem aplicar determinados deveres de diligência, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços. Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral de vigilância. Assim, ao aplicarem o presente regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser executados no respeito da liberdade de

(12) Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem aplicar determinados deveres de diligência, a fim de prevenir e impedir a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços. Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral de vigilância e não devem prejudicar o disposto no artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE. Assim, ao aplicarem o presente regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter

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expressão e de informação. terrorista. A liberdade de expressão e de informação deve ser devidamente respeitada aquando da remoção de conteúdos ou do bloqueio do acesso aos mesmos. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem disponibilizar mecanismos de reclamação e vias de recurso rápidos e eficazes em caso de remoções injustificadas de conteúdo.

Alteração 14

Proposta de regulamentoConsiderando 13

Texto da Comissão Alteração

(13) Devem ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões jurídicas que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a remover conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem continuar a ser livres de escolher as autoridades competentes, podendo designar autoridades administrativas, policiais ou judiciais para desempenhar essa tarefa. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, esta disposição impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção sejam removidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção. Cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual decidir se devem ou não remover o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo para os utilizadores na União.

(13) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem avaliar se os conteúdos terroristas são efetivamente conteúdos terroristas e devem emitir uma ordem jurídica para requerer aos prestadores de serviços que retirem esses conteúdos ou desativem o acesso aos mesmos. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, esta disposição impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de assegurarem que esse tipo de conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção sejam removidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado sem demoras justificadas após terem recebido a decisão de remoção. Cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual decidir se devem ou não remover o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo para os utilizadores na União.

Alteração 15

Proposta de regulamentoConsiderando 16

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Texto da Comissão Alteração

(16) Tendo em conta a escala e a velocidade necessárias para identificar e remover eficazmente os conteúdos terroristas, as medidas pró-ativas proporcionadas, incluindo a utilização de meios automatizados em certos casos, constituem um elemento essencial da luta contra os conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem avaliar se é adequado tomar medidas pró-ativas em função dos riscos e do nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como das repercussões sobre os direitos de terceiros e do interesse público da informação. Por conseguinte, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem determinar as medidas adequadas, eficazes e proporcionadas que devem ser adotadas. Este requisito não deve implicar uma obrigação geral de vigilância. No contexto desta avaliação, a ausência de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos dirigidas a um prestador de serviços de alojamento virtual constitui uma indicação de um baixo nível de exposição a conteúdos terroristas.

(16) Tendo em conta a escala e a velocidade necessárias para identificar e remover eficazmente os conteúdos terroristas, as medidas pró-ativas proporcionadas, incluindo a utilização de meios automatizados em certos casos, constituem um elemento essencial da luta contra os conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem avaliar se é adequado, eficaz e proporcionado tomar medidas pró-ativas específicas em função dos riscos e do nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como das repercussões sobre os direitos de terceiros e do interesse público da informação. Por conseguinte, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem determinar as medidas adequadas, eficazes e proporcionadas que devem ser adotadas. Este requisito não deve implicar uma obrigação geral de vigilância em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE. Da mesma forma, isto aplica-se sem prejuízo da Diretiva (UE) 2018/1808, que exige que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos adotem medidas para proteger o público em geral de conteúdos cuja divulgação constitua uma atividade que constitua uma infração penal nos termos do direito da União. No contexto desta avaliação, a ausência de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos dirigidas a um prestador de serviços de alojamento virtual constitui uma indicação de um baixo nível de exposição a conteúdos terroristas.

Alteração 16

Proposta de regulamentoConsiderando 17

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Texto da Comissão Alteração

(17) Ao adotarem medidas pró-ativas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir com a devida diligência e aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, quando adequado, a fim de evitar qualquer decisão não intencional e errada que conduza à remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. Este aspeto é particularmente importante quando os prestadores de serviços de alojamento virtual recorrem a meios automatizados para detetar conteúdos terroristas. Qualquer decisão de recorrer a meios automatizados, quer seja tomada pelo próprio prestador de serviços de alojamento virtual ou na sequência de um pedido da autoridade competente, deve ser avaliada no que se refere à fiabilidade da tecnologia subjacente e às repercussões subsequentes sobre os direitos fundamentais.

(17) Ao adotarem medidas pró-ativas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir com a devida diligência e aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, quando adequado, a fim de evitar qualquer decisão não intencional e errada que conduza à remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. Este aspeto é particularmente importante quando os prestadores de serviços de alojamento virtual recorrem a meios automatizados para detetar conteúdos terroristas. Qualquer decisão de recorrer a meios automatizados, quer seja tomada pelo próprio prestador de serviços de alojamento virtual ou na sequência de um pedido da autoridade competente relevante, deve ser avaliada no que se refere à fiabilidade da tecnologia subjacente e às repercussões subsequentes sobre os direitos fundamentais. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem criar mecanismos de reclamação e vias de recurso eficazes e rápidos para os casos de remoção injustificada de conteúdo.

Alteração 17

Proposta de regulamentoConsiderando 18

Texto da Comissão Alteração

(18) A fim de assegurar que os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas tomam medidas adequadas para impedir a

(18) A fim de assegurar que os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas tomam medidas adequadas para impedir a

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utilização abusiva dos seus serviços, as autoridades competentes devem solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem recebido uma decisão de remoção que se tenha tornado definitiva um relatório sobre as medidas pró-ativas adotadas. Pode tratar-se de medidas destinadas a impedir o recarregamento de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção ou de uma sinalização de conteúdos que tenham recebido, através da utilização de instrumentos públicos ou privados que permitam compará-los com conteúdos terroristas conhecidos. Podem também ser utilizados instrumentos técnicos fiáveis para identificar novos conteúdos terroristas, já disponíveis no mercado ou desenvolvidos pelo prestador de serviços de alojamento virtual. O prestador de serviços deve comunicar as medidas pró-ativas específicas adotadas a fim de permitir à autoridade competente determinar se as medidas são eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe das competências necessárias para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes devem ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas ao prestador, a sua capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas (por exemplo, tendo em conta o número de utilizadores na União).

utilização abusiva dos seus serviços, as autoridades competentes devem solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem recebido uma decisão de remoção que se tenha tornado definitiva um relatório sobre as medidas pró-ativas adotadas, bem como sobre o funcionamento dos mecanismos de reclamação e vias de recurso. Pode tratar-se de medidas destinadas a combater o reaparecimento de conteúdos terroristas que já foram removidos ou cujo acesso já tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção ou de uma sinalização de conteúdos que tenham recebido, através da utilização de instrumentos públicos ou privados que permitam compará-los com conteúdos terroristas conhecidos. Podem também ser utilizados instrumentos técnicos fiáveis para identificar novos conteúdos terroristas, por exemplo, sempre que forem utilizados, parcial ou integralmente, conteúdos terroristas já sujeitos a uma decisão de remoção definitiva ou sempre que sejam enviados por utilizadores que já tenham carregado conteúdos terroristas, já disponíveis no mercado ou desenvolvidos pelo prestador de serviços de alojamento virtual. O prestador de serviços deve comunicar as medidas pró-ativas específicas adotadas a fim de permitir à autoridade competente determinar se as medidas são eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe das competências necessárias para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes devem ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas ao prestador, a sua capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas (por exemplo, tendo em conta o número de utilizadores na União).

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Alteração 18

Proposta de regulamentoConsiderando 19

Texto da Comissão Alteração

(19) Na sequência do pedido, a autoridade competente deve estabelecer um diálogo com o prestador de serviços de alojamento virtual sobre as medidas pró-ativas que é necessário adotar. Se necessário, a autoridade competente deve impor a adoção de medidas pró-ativas adequadas, eficazes e proporcionadas, quando considerar que as medidas tomadas são insuficientes para fazer face aos riscos. A decisão de impor tais medidas pró-ativas específicas não deve, em princípio, conduzir à imposição de uma obrigação geral de vigilância, como previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE. Tendo em conta os riscos particularmente graves ligados à difusão de conteúdos terroristas, as decisões adotadas pelas autoridades competentes com base no presente regulamento podem constituir derrogações à abordagem estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE, no que respeita a determinadas medidas específicas direcionadas, cuja adoção seja necessária por razões imperiosas de segurança pública. Antes de adotar tais decisões, a autoridade competente deve encontrar um justo equilíbrio entre os objetivos de interesse público e os direitos fundamentais em causa, em especial a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, e apresentar uma justificação adequada.

(19) Na sequência do pedido, a autoridade competente deve estabelecer um diálogo com o prestador de serviços de alojamento virtual sobre as medidas pró-ativas que é necessário adotar. Se necessário, a autoridade competente deve impor a adoção de medidas pró-ativas adequadas, eficazes e proporcionadas, quando considerar que as medidas tomadas são insuficientes para fazer face aos riscos. A decisão de impor tais medidas pró-ativas específicas não deve conduzir à imposição de uma obrigação geral de vigilância, como previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE. Tendo em conta os riscos particularmente graves ligados à difusão de conteúdos terroristas, as decisões adotadas pelas autoridades competentes com base no presente regulamento podem constituir derrogações à abordagem estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE, apenas no que respeita a determinadas medidas específicas direcionadas, cuja adoção seja necessária por razões imperiosas de segurança pública. Antes de adotar tais decisões, a autoridade competente deve encontrar um justo equilíbrio entre os objetivos de interesse público e os direitos fundamentais em causa, em especial a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, e apresentar uma justificação adequada.

Alteração 19

Proposta de regulamentoConsiderando 25

Texto da Comissão Alteração

(25) Os procedimentos de reclamação (25) Os procedimentos de reclamação

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constituem uma garantia necessária contra a remoção por erro de conteúdos protegidos a título da liberdade de expressão e de informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir que as reclamações são tratadas com toda a rapidez e transparência relativamente ao fornecedor de conteúdos. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor os conteúdos que tenham sido removidos por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar, por outros motivos, os seus próprios termos e condições.

constituem uma garantia necessária contra a remoção por erro de conteúdos protegidos a título da liberdade de expressão e de informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação e recurso eficazes e fáceis de utilizar para garantir que as reclamações são tratadas com toda a rapidez e transparência relativamente ao fornecedor de conteúdos. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor os conteúdos que tenham sido removidos por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar, por outros motivos, os seus próprios termos e condições. Os Estados-Membros devem igualmente garantir que os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos podem exercer efetivamente o seu direito a um recurso judicial. Além disso, os fornecedores de conteúdos cujos conteúdos foram removidos na sequência de uma decisão de remoção devem ter direito a um recurso judicial efetivo nos termos do artigo 19.º do TUE e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por outro lado, importa criar mecanismos de recurso eficazes a nível nacional para garantir que qualquer parte objeto de uma decisão de remoção emitida por uma autoridade judicial competente tenha o direito de recorrer a um órgão jurisdicional. O procedimento de recurso não deve prejudicar a repartição de competências dentro dos sistemas judiciais nacionais.

Alteração 20

Proposta de regulamentoConsiderando 26

Texto da Comissão Alteração

(26) A proteção jurídica efetiva consagrada no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que

(26) De um modo mais geral, a proteção jurídica efetiva consagrada no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União

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as pessoas tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo que carregaram foi removido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações úteis que lhe permitam contestar a decisão. No entanto, não é necessariamente exigida uma notificação ao fornecedor de conteúdos. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem substituir os conteúdos considerados terroristas por uma mensagem que indique que estes foram removidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. A pedido, devem ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão, bem como sobre as possibilidades de contestação do fornecedor de conteúdos. Sempre que as autoridades competentes decidam que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos quanto à remoção de conteúdos ou o bloqueio do acesso aos mesmos, devem informar o prestador de serviços de alojamento virtual.

Europeia exige que as pessoas tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo que carregaram foi removido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações úteis que lhe permitam contestar a decisão. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, sempre que possível, informar os fornecedores de conteúdos, através de todos os meios à disposição, sobre os conteúdos removidos pelo prestador de serviços de alojamento virtual. No entanto, sempre que as autoridades competentes decidam que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos quanto à remoção de conteúdos ou o bloqueio do acesso aos mesmos, devem informar o prestador de serviços de alojamento virtual.

Alteração 21

Proposta de regulamentoConsiderando 28

Texto da Comissão Alteração

(28) A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas pró-ativas, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem concertar-se no que diz respeito às discussões com os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre a identificação, aplicação e avaliação de medidas pró-ativas específicas. Essa cooperação é igualmente necessária no

(28) A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas pró-ativas, as autoridades judiciárias competentes dos Estados-Membros devem concertar-se no que diz respeito às discussões com os prestadores de serviços de alojamento virtual, bem como com os estabelecimentos de ensino e as organizações da sociedade civil, como, por exemplo, associações de jornalistas,

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que se refere à adoção de normas em matéria de sanções, bem como à sua aplicação e execução.

organizações de juventude, a entidade reguladora para a comunicação social, entre outros, sobre a avaliação, identificação e aplicação de medidas pró-ativas adequadas e duradouras na luta contra o terrorismo e a radicalização.

Alteração 22

Proposta de regulamentoConsiderando 33

Texto da Comissão Alteração

(33) Tanto os prestadores de serviços de alojamento virtual como os Estados-Membros devem estabelecer pontos de contacto para facilitar o tratamento rápido das decisões de remoção e das sinalizações de conteúdos. Contrariamente ao representante legal, o ponto de contacto serve objetivos operacionais. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual deve consistir em qualquer meio específico que permita a apresentação de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos por via eletrónica, bem como em meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento rápido. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual não deve necessariamente estar estabelecido na União, e o prestador de serviços de alojamento virtual é livre de designar um ponto de contacto existente, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a remoção dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que o ponto de contacto está acessível 24 horas por dia e 7 dias por semana. As informações sobre o ponto de contacto devem incluir informações sobre a língua em que pode ser contactado. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de

(33) Tanto os prestadores de serviços de alojamento virtual como os Estados-Membros devem estabelecer pontos de contacto para facilitar o tratamento rápido das decisões de remoção e das sinalizações de conteúdos. Contrariamente ao representante legal, o ponto de contacto serve objetivos operacionais. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual deve consistir em qualquer meio específico que permita a apresentação de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos por via eletrónica, bem como em meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento rápido. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual não deve necessariamente estar estabelecido na União, e o prestador de serviços de alojamento virtual é livre de designar um ponto de contacto existente, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a remoção dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos prontamente e sem demoras injustificadas a contar da receção de uma decisão de remoção, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que o ponto de contacto está acessível. As informações sobre o ponto de contacto devem incluir informações sobre a língua em que pode ser contactado. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento

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serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições.

virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições.

Justificação

É irrealista pedir às PME que removam os conteúdos no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção, sem lhes dar tempo para uma análise adequada do pedido. As pequenas empresas simplesmente não terão capacidade para cumprir esta condição, uma vez que, na maioria dos casos, não dispõem de recursos humanos suficientes para estarem disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana e removerem os conteúdos no prazo de uma hora.

Alteração 23

Proposta de regulamentoConsiderando 34

Texto da Comissão Alteração

(34) Na ausência de um requisito geral no sentido de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, é necessário determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que propõe serviços na União. Regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal ou no qual designou um representante legal. No entanto, sempre que outro Estado-Membro emita uma decisão de remoção, as suas autoridades devem poder executá-la mediante a aplicação de medidas coercivas não punitivas, tais como sanções pecuniárias compulsórias. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha um estabelecimento na União e não designe um representante legal, qualquer Estado-Membro deve, não obstante, poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem.

(34) Na ausência de um requisito geral no sentido de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, é necessário determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que propõe serviços na União. Regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal ou no qual designou um representante legal. No entanto, sempre que outro Estado-Membro emita uma decisão de remoção, a sua autoridade deve poder executá-la mediante a aplicação de medidas coercivas não punitivas, tais como sanções pecuniárias compulsórias. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha um estabelecimento na União e não designe um representante legal, qualquer Estado-Membro deve, não obstante, poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem.

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Alteração 24

Proposta de regulamentoConsiderando 38

Texto da Comissão Alteração

(38) São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros devem adotar normas em matéria de sanções, incluindo, se for caso disso, orientações para o cálculo das coimas. Serão aplicadas sanções particularmente severas no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual sistematicamente não remover conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção. Os casos específicos de incumprimento poderão ser sancionados, respeitando ao mesmo tempo os princípios de ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo que tais sanções têm em conta uma falha sistemática. A fim de garantir a segurança jurídica, o regulamento deve estabelecer em que medida as obrigações correspondentes podem ser objeto de sanções. As sanções por incumprimento do artigo 6.º só devem ser adotadas em relação a obrigações decorrentes de um pedido de apresentação de um relatório nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou de uma decisão que imponha medidas pró-ativas adicionais nos termos do artigo 6.º, n.º 4. Ao determinar se devem ou não ser impostas sanções pecuniárias, devem ser tidos devidamente em conta os recursos financeiros do prestador. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas.

(38) Os Estados-Membros devem estabelecer sanções para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros devem adotar normas relativamente a essas sanções, que devem ser proporcionadas e praticáveis, tendo em conta a dimensão e a natureza do prestador de serviços de alojamento virtual em questão. Devem ser aplicadas sanções severas no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual sistematicamente não remover conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos sem demora indevida. Quando um conteúdo terrorista for manifestamente prejudicial ou constituir uma ameaça imediata para a ordem pública, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover esse conteúdo terrorista ou bloquear o acesso ao mesmo após terem recebido uma decisão de remoção devidamente justificada. Os casos específicos de incumprimento poderão ser sancionados, respeitando ao mesmo tempo os princípios de ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo que tais sanções têm em conta uma falha sistemática mas não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. A fim de garantir a segurança jurídica, o regulamento deve estabelecer em que medida as obrigações correspondentes podem ser objeto de sanções. As sanções por incumprimento do artigo 6.º só devem ser adotadas em relação a obrigações decorrentes de um pedido de apresentação de um relatório nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou de uma decisão que imponha medidas pró-ativas adicionais nos termos do artigo 6.º, n.º 4. Ao determinar

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se devem ou não ser impostas sanções pecuniárias, devem ser tidos devidamente em conta os recursos financeiros do prestador. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas.

Alteração 25

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras uniformes para prevenir a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão de conteúdos terroristas em linha. Prevê, nomeadamente:

1. Sem prejuízo da obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do TUE, o presente regulamento estabelece regras uniformes para prevenir a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão ao público de conteúdos terroristas em linha. Prevê, nomeadamente:

Alteração 26

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Normas relativas aos deveres de diligência que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para prevenir a difusão de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, quando necessário, a sua rápida remoção;

(a) Normas relativas aos deveres de diligência que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para combater a difusão em linha de conteúdos terroristas ao público através dos seus serviços e assegurar, quando necessário, a sua rápida remoção;

Alteração 27

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Um conjunto de medidas a adotar (b) Um conjunto de medidas a adotar

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pelos Estados-Membros para identificar conteúdos terroristas, permitir a sua rápida remoção pelos prestadores de serviços de alojamento virtual e facilitar a cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for caso disso, os organismos competentes da União.

pelos Estados-Membros para identificar conteúdos terroristas, permitir a sua rápida remoção pelos prestadores de serviços de alojamento virtual e facilitar a cooperação com as autoridades competentes em questão e, caso seja aplicável, as autoridades judiciais dos outros Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for caso disso, os organismos competentes da União.

Alteração 28

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

O presente regulamento não se aplica nem a conteúdos difundidos para fins educativos, artísticos, jornalísticos ou de investigação e outros fins editoriais, desde que não sirvam de incitamento à prática de violência, nem a conteúdos divulgados para fins de sensibilização relativamente a atividades terroristas.

Alteração 29

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal.

2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem serviços na União ao público, independentemente do local do seu estabelecimento principal.

Alteração 30

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão Alteração

(1) «Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de

(1) "Prestador de serviços de alojamento virtual", um prestador de

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serviços da sociedade da informação que consistam na armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor de conteúdos a pedido deste e na disponibilização das informações armazenadas a terceiros;

serviços da sociedade da informação que consiste na armazenagem de conteúdos em linha fornecidos por um fornecedor de conteúdos a pedido deste e na disponibilização das informações armazenadas ao público;

Alteração 31

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(2-A) «Autoridade competente», uma autoridade judicial nacional única designada no Estado-Membro ou uma autoridade administrativa independente com os conhecimentos especializados pertinentes;

Alteração 32

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão Alteração

(4) «Infrações terroristas», as infrações definidas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/541;

(4) "Infrações terroristas", um dos atos dolosos enumerados no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/541;

Alteração 33

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

(5) «Conteúdos terroristas», uma ou mais informações que:

(5) «Conteúdos terroristas», conteúdo em linha suscetível de contribuir para a prática de atos dolosos que constituam infrações tanto ao abrigo do direito nacional como da União, conforme enumerados no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541;

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Alteração 34

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Encorajem a participação em infrações terroristas;

(b) Solicitando a pessoas ou a um grupo de pessoas que contribuam para infrações terroristas;

Alteração 35

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Promovam as atividades de um grupo terrorista, nomeadamente incentivando a participação ou o apoio a um grupo terrorista na aceção do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/541;

(c) Promovam as atividades de um grupo terrorista, nomeadamente impelindo pessoas, ou um grupo de pessoas, a participarem em atividades criminosas de um grupo terrorista, a encontrarem-se ou comunicarem com esse grupo ou a apoiarem as suas atividades na aceção do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/541, ou fomentando a difusão de conteúdos terroristas;

Alteração 36

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão Alteração

(6) «Difusão de conteúdos terroristas», a disponibilização de conteúdos terroristas a terceiros nos serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual;

(6) «Difusão de conteúdos terroristas», a disponibilização pública de conteúdos terroristas a terceiros nos serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual;

Alteração 37

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão Alteração

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(8) «Sinalização de conteúdos», uma notificação por uma autoridade competente ou, se for caso disso, por um organismo competente da União a um prestador de serviços de alojamento virtual sobre informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, tendo em vista a análise voluntária por parte do prestador de serviços da sua compatibilidade com os seus próprios termos e condições, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas;

(8) "Sinalização de conteúdos", uma notificação por uma autoridade competente ou, se for caso disso, por um organismo competente da União a um prestador de serviços de alojamento virtual sobre conteúdos suscetíveis de serem considerados terroristas, tendo em vista a análise voluntária por parte do prestador de serviços da sua compatibilidade com os seus próprios termos e condições, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas;

Alteração 38

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9

Texto da Comissão Alteração

(9) «Estabelecimento principal», a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

(9) «Estabelecimento principal», a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional na União.

Alteração 39

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

A expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis e conteúdos que tenham por finalidade informar sobre conteúdos terroristas ou denunciar esse tipo de conteúdos não devem ser considerados conteúdos terroristas na aceção do ponto 5 do primeiro parágrafo do presente artigo.

Alteração 40

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 1

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Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem tomar medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas, em conformidade com o presente regulamento, para prevenir a difusão de conteúdos terroristas e proteger os utilizadores contra este tipo de conteúdos. Ao fazê-lo, devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter devidamente em conta os direitos fundamentais dos utilizadores, bem como a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática.

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem tomar medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas, em conformidade com o presente regulamento, para prevenir a difusão pública de conteúdos terroristas e proteger os utilizadores contra este tipo de conteúdos. Ao fazê-lo, devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória, respeitando devidamente os direitos fundamentais dos utilizadores, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação.

Alteração 41

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem incluir nos seus termos e condições disposições destinadas a prevenir a difusão de conteúdos terroristas, e aplicá-las.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem incluir nos seus termos e condições que tomarão medidas adequadas, eficazes e proporcionadas para combater a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços.

Alteração 42

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. Os prestadores de serviços de alojamento virtual conforme referidos no artigo 1.º, n.º 1, que cumpram os critérios da definição de «fornecedores de plataformas de partilha de vídeos» devem tomar as medidas adequadas para combater a difusão de conteúdos terroristas em conformidade com o

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artigo 28.º-B, n.º 1, alínea c), e com o n.º 3 da Diretiva (UE) 2018/2018.

Alteração 43

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A autoridade competente deve dispor de poderes para emitir uma decisão que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso aos mesmos.

1. A autoridade competente deve dispor de poderes para emitir uma decisão de remoção que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso aos mesmos.

Alteração 44

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Se a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou fornecedor de conteúdos tiver motivos razoáveis para considerar que a decisão de remoção é suscetível de afetar os direitos fundamentais da pessoa em questão, deve informar a autoridade requerente competente desse facto. A autoridade competente requerente deve ter em conta essas circunstâncias e, se necessário, deve revogar ou adaptar a decisão de remoção.

Alteração 45

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços de alojamento

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aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção.

virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos sem demora injustificada após a receção da decisão de remoção. Os Estados-Membros podem estabelecer que, se um conteúdo terrorista for manifestamente prejudicial ou constituir uma ameaça imediata para a ordem pública, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover esse conteúdo terrorista ou bloquear o acesso ao mesmo a partir do momento da receção de uma decisão de remoção devidamente justificada.

Alteração 46

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Uma exposição das razões pelas quais os conteúdos são considerados terroristas, fazendo pelo menos referência às categorias de conteúdos terroristas enumeradas no artigo 2.º, n.º 5;

(b) Uma exposição circunstanciada das razões pelas quais os conteúdos são considerados terroristas, fazendo pelo menos referência às categorias de conteúdos terroristas enumeradas no artigo 2.º, n.º 5;

Alteração 47

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Um Localizador Uniforme de Recursos (URL) e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos em causa;

(c) Um Localizador Uniforme de Recursos (URL) exato em linha, uma identificação do fornecedor de conteúdos em linha e quaisquer outras informações que permitam identificar os conteúdos em causa;

Alteração 48

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

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(f) Informações sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos;

(f) Informações sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos, incluindo os prazos aplicáveis;

Alteração 49

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-A. O prestador de serviços de alojamento virtual ou o fornecedor de conteúdos têm o direito de contestar uma decisão de remoção intentando um recurso perante a autoridade judicial competente no Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou do fornecedor de conteúdos.

Alteração 50

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As autoridades competentes devem dirigir as decisões de remoção ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.º e transmiti-las ao ponto de contacto referido no artigo 14.º, n.º 1. As referidas decisões devem ser enviadas por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

5. As autoridades competentes devem dirigir as decisões de remoção ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.º e transmiti-las ao ponto de contacto referido no artigo 14.º, n.º 1. As referidas decisões devem ser enviadas por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão. As referidas decisões devem ser emitidas numa das línguas especificadas em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2.

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Alteração 51

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 8

Texto da Comissão Alteração

8. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção pelo facto de esta conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para permitir a sua execução, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, solicitando os esclarecimentos necessários, recorrendo ao modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável assim que forem prestados os esclarecimentos.

8. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção pelo facto de esta conter erros manifestos ou não conter informações técnicas suficientes para permitir a sua execução, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, solicitando os esclarecimentos necessários, recorrendo ao modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável assim que forem prestados os esclarecimentos.

Alteração 52

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 9-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

9-A. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder cumprir uma decisão de remoção por questões operacionais ou técnicas, deve informar a autoridade judiciária competente explicando as razões para tal e descrevendo as medidas que tenciona tomar para cumprir integralmente a decisão de remoção utilizando, para tal, o modelo que figura no anexo III.

Alteração 53

Proposta de regulamentoArtigo 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 4.º-A

Cooperação transfronteiriça

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1. A autoridade competente que emite a decisão de remoção ao prestador de serviços de alojamento virtual deve submeter, de imediato, esse pedido de remoção à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou do seu representante designado.

2. Se a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual, o seu representante designado ou o fornecedor de conteúdos tiver motivos razoáveis para considerar que a decisão de remoção pode afetar os direitos fundamentais da pessoa em causa, deve informar a autoridade competente requerente.

3. A autoridade competente requerente deve ter em conta essas circunstâncias e, se necessário, deve revogar ou adaptar a decisão de remoção.

Alteração 54

Proposta de regulamentoArtigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. A sinalização de conteúdos deve conter informações suficientemente pormenorizadas, incluindo os motivos pelos quais o conteúdo é considerado terrorista, um URL e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas sinalizados.

4. A sinalização de conteúdos deve conter informações suficientemente pormenorizadas, incluindo uma lista exaustiva dos motivos pelos quais o conteúdo é considerado terrorista, um URL e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas sinalizados.

Alteração 55

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 1

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Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, se for caso disso, tomar medidas pró-ativas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas. As medidas devem ser eficazes e proporcionadas, tendo em conta o risco e o nível de exposição aos conteúdos terroristas, os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância essencial da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática.

1. Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2018/1808 e da Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, em função do risco e do nível de exposição a conteúdos terroristas, tomar medidas pró-ativas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas. As medidas devem ser eficazes, específicas e proporcionadas, tendo em conta o risco e o nível de exposição a conteúdos terroristas, e respeitar devidamente os direitos fundamentais dos utilizadores, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação.

Alteração 56

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

Quando tiver sido informada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 9, a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), deve solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que apresente um relatório, no prazo de três meses a contar da receção do pedido e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas pró-ativas específicas que tiver tomado, nomeadamente utilizando instrumentos automatizados, com vista a:

Quando tiver sido informada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 9, a autoridade competente em questão referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), deve solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que apresente um relatório, no prazo de três meses a contar da receção do pedido e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas pró-ativas específicas que tiver tomado, nomeadamente utilizando instrumentos automatizados, com vista a:

Alteração 57

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados

(a) Combater efetivamente o reaparecimento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem

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conteúdos terroristas; considerados conteúdos terroristas;

Alteração 58

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão Alteração

Os relatórios devem incluir todas as informações pertinentes que permitam à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), determinar se as medidas pró-ativas são eficazes e proporcionadas, nomeadamente informações que permitam avaliar o funcionamento de quaisquer instrumentos automatizados utilizados, bem como a supervisão humana e os mecanismos de verificação utilizados.

Os relatórios devem incluir todas as informações pertinentes que permitam à autoridade competente pertinente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), determinar se as medidas pró-ativas são eficazes e proporcionadas, nomeadamente informações que permitam avaliar o funcionamento de quaisquer instrumentos automatizados utilizados, bem como a supervisão humana e os mecanismos de verificação utilizados.

Alteração 59

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Se a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), considerar que as medidas pró-ativas tomadas e comunicadas nos termos do n.º 2 são insuficientes para atenuar e gerir o risco e o nível de exposição, pode solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que tome medidas pró-ativas específicas adicionais. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), com vista a identificar as medidas específicas que deve adotar, estabelecer os objetivos essenciais e os critérios de referência, bem como os prazos para a sua execução.

3. Se a autoridade competente pertinente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), considerar que as medidas pró-ativas tomadas e comunicadas nos termos do n.º 2 são desproporcionadas ou insuficientes para atenuar e gerir o risco e o nível de exposição, pode solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que adapte as medidas já tomadas ou tome medidas pró-ativas específicas adicionais. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve cooperar com a autoridade competente em questão referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), com vista a identificar as alterações ou medidas específicas que deve adotar, estabelecer os objetivos essenciais e os critérios de referência, bem como os prazos para a sua execução.

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Alteração 60

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Caso não seja possível chegar a acordo no prazo de três meses a contar do pedido nos termos do n.º 3, a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), pode emitir uma decisão que imponha medidas pró-ativas específicas adicionais, que sejam necessárias e proporcionadas. A decisão deve ter em conta, nomeadamente, a capacidade económica do prestador de serviços de alojamento virtual e o efeito dessas medidas sobre os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação. Tal decisão deve ser enviada ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado. O prestador de serviços de alojamento virtual deve apresentar relatórios regulares sobre a execução dessas medidas, conforme especificado pela autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c).

4. Caso não seja possível chegar a acordo no prazo de três meses a contar do pedido nos termos do n.º 3, a autoridade competente em questão referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), pode emitir uma decisão que imponha medidas pró-ativas específicas adicionais, que sejam necessárias e proporcionadas. A decisão deve ter em conta, nomeadamente, o tipo de conteúdos alojados no serviço, a viabilidade técnica das medidas, a capacidade económica do prestador de serviços de alojamento virtual e o efeito dessas medidas sobre os direitos fundamentais dos utilizadores, em particular a liberdade de expressão e de informação. Tal decisão deve ser enviada ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado. O prestador de serviços de alojamento virtual deve apresentar relatórios regulares sobre a execução dessas medidas, conforme especificado pela autoridade competente em questão referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c).

Alteração 61

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), e, se for caso disso, a revogação de um pedido ou decisão nos termos dos n.os 2, 3 e 4, respetivamente. A autoridade competente

5. O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente em questão referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), e, se for caso disso, a revogação de um pedido ou decisão nos termos dos n.os 2, 3 e 4, respetivamente. A autoridade competente

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deve apresentar uma decisão fundamentada num prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual.

em questão deve apresentar uma decisão fundamentada num prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual.

Alteração 62

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

5-A. O artigo 6.º e o artigo 9.º não são aplicáveis aos prestadores de serviços de infraestrutura em nuvem que consistam na disponibilização de recursos físicos ou virtuais a pedido para oferecer capacidades em termos de infraestruturas de computação e armazenamento em que o prestador de serviços não detém quaisquer direitos sobre os conteúdos que são armazenados ou sobre a forma como estes são tratados ou colocados à disposição do público pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes, nem exerce um controlo específico sobre os conteúdos armazenados pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes.

Alteração 63

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem definir, nos seus termos e condições, a sua política de prevenção da difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas pró-ativas, nomeadamente a utilização de instrumentos automatizados.

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem definir claramente, nos seus termos e condições, a sua política de combate à difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas pró-ativas, nomeadamente a utilização de instrumentos automatizados, e colaborar com as autoridades competentes em questão.

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Alteração 64

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem publicar relatórios de transparência anuais sobre as medidas adotadas para combater a difusão de conteúdos terroristas.

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes em questão e os organismos da União devem publicar relatórios de transparência anuais sobre as medidas adotadas para combater a difusão de conteúdos terroristas ao público.

Alteração 65

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. Os relatórios de transparência devem incluir, no mínimo, informações sobre:

3. Os relatórios de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual devem incluir, no mínimo, informações sobre:

Alteração 66

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

(b) As medidas circunstanciadas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para combater o reaparecimento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

Alteração 67

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea d)

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Texto da Comissão Alteração

(d) Uma panorâmica dos procedimentos de reclamação e dos seus resultados.

(d) Uma panorâmica e avaliação da eficácia dos mecanismos de reclamação e reparação.

Alteração 68

Proposta de regulamentoArtigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual utilizem instrumentos automatizados em conformidade com o presente regulamento em relação aos conteúdos que armazenam, devem prever garantias eficazes e adequadas para assegurar que as decisões tomadas relativamente a esses conteúdos, em especial as decisões de remoção de conteúdos considerados terroristas ou de bloqueio do acesso aos mesmos, são exatas e bem fundamentadas.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 69

Proposta de regulamentoArtigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As garantias consistem, nomeadamente, numa supervisão e em verificações humanas, quando tal for adequado e, em todo o caso, quando for necessária uma avaliação pormenorizada do contexto pertinente para determinar se os conteúdos devem ser considerados terroristas.

2. As garantias consistem, nomeadamente, numa supervisão e em verificações humanas da adequação da decisão de remoção ou de recusa de acesso aos conteúdos, em particular no que respeita ao direito à liberdade de expressão e de informação. A supervisão humana deve ser exigida quando for necessária uma avaliação pormenorizada do contexto pertinente para determinar se os conteúdos devem ser considerados terroristas.

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Alteração 70

Proposta de regulamentoArtigo 10 – título

Texto da Comissão Alteração

Mecanismos de reclamação Mecanismos de reclamação e reparação

Alteração 71

Proposta de regulamentoArtigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer mecanismos eficazes e acessíveis que permitam aos fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma sinalização de conteúdos nos termos do artigo 5.º ou de medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º apresentar uma reclamação contra a ação do prestador de serviços de alojamento virtual solicitando a reposição do conteúdo em causa.

1. Sem prejuízo dos recursos jurisdicionais à disposição dos fornecedores de conteúdos ao abrigo da legislação nacional, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer mecanismos de reclamação e de reparação rápidos, eficazes e acessíveis que permitam aos fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma sinalização de conteúdos nos termos do artigo 5.º ou de medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º apresentar uma reclamação fundamentada contra a ação do prestador de serviços de alojamento virtual solicitando a reposição do conteúdo em causa.

Alteração 72

Proposta de regulamentoArtigo 12-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 12-º-A

Nos casos em que os conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção nos termos do artigo 4.º ou de uma sinalização de conteúdos nos termos do artigo 5.º ou de medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º, o fornecedor de

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conteúdos em causa pode iniciar um processo judicial em qualquer momento solicitando a reposição desses conteúdos. A instauração de um processo judicial não está subordinada à introdução dos mecanismos de reclamação a que se refere o artigo 10.º.

Alteração 73

Proposta de regulamentoArtigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista, devem informar imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e pela repressão das infrações penais no Estado-Membro em causa ou o ponto de contacto, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, no Estado-Membro onde têm o seu estabelecimento principal ou representante legal. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem transmitir essas informações à Europol, que lhes dará um seguimento adequado.

4. Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista, devem informar imediatamente a autoridade responsável pela investigação e pela repressão das infrações penais no Estado-Membro em causa ou o ponto de contacto, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, no Estado-Membro onde têm o seu estabelecimento principal ou representante legal. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem transmitir essas informações à Europol, que lhes dará um seguimento adequado.

Alteração 74

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual por força do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções são limitadas ao incumprimento das obrigações previstas nos seguintes artigos:

1. Os Estados-Membros devem estabelecer sanções para o incumprimento das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual por força do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções são limitadas ao incumprimento das obrigações previstas nos seguintes artigos:

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Alteração 75

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Artigo 6.º, n.os 2 e 4 (relatórios sobre medidas pró-ativas e adoção de medidas na sequência de uma decisão que impõe medidas pró-ativas específicas);

(d) Artigo 6.º, n.os 2 e 4 (relatórios sobre medidas pró-ativas e adoção de tais medidas na sequência de uma decisão que impõe medidas pró-ativas específicas);

Alteração 76

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

(g) Artigo 9.º (garantias relativas às medidas pró-ativas);

(g) Artigo 9.º (garantias relativas à utilização e aplicação de medidas pró-ativas);

Alteração 77

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções, as autoridades competentes em questão têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

Alteração 78

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes.

(e) O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes em questão.

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Alteração 79

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-A) A natureza e a dimensão dos prestadores de serviços de alojamento virtual, nomeadamente das microempresas e das pequenas empresas na aceção do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

Alteração 80

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o incumprimento sistemático das obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 2, é passível de sanções pecuniárias que podem ir até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o incumprimento sistemático das obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 2, é passível de sanções pecuniárias que podem ir até 2 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior.

Alteração 81

Proposta de regulamentoArtigo 19 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º, a fim de completar o presente regulamento com requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para a transmissão das decisões de remoção.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º, a fim de completar o presente regulamento com os requisitos técnicos necessários relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para a transmissão das decisões de remoção.

Alteração 82

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Proposta de regulamentoArtigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão fica habilitada a adotar tais atos delegados para alterar os anexos I, II e III, a fim de responder eficazmente a uma eventual necessidade de melhorar o conteúdo dos formulários das decisões de remoção, bem como dos formulários a utilizar para fornecer informações sobre a impossibilidade de executar uma decisão de remoção.

2. A Comissão fica habilitada a adotar tais atos delegados para alterar os anexos I, II e III, a fim de responder de forma competente a uma eventual necessidade de melhorar o conteúdo dos formulários das decisões de remoção, bem como dos formulários a utilizar para fornecer informações sobre a impossibilidade de executar uma decisão de remoção.

Alteração 83

Proposta de regulamentoArtigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 19.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de aplicação do presente regulamento].

2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 19.º é conferido à Comissão por um período determinado de três anos a contar de [data de aplicação do presente regulamento].

Alteração 84

Proposta de regulamentoAnexo III – Secção B – ponto iii-A)(novo)

Texto da Comissão Alteração

(iii-A) Queira fornecer uma descrição das medidas que tenciona tomar para resolver as questões técnicas ou operacionais acima referidas, a fim de dar cumprimento à decisão de remoção.

Justificação

A presente alteração assegura a coerência jurídica com a proposta de supressão do artigo 4.º, n.º 7.

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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título Prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha

Referências COM(2018)0640 – C8-0405/2018 – 2018/0331(COD)

Comissão competente quanto ao fundo       Data de comunicação em sessão

LIBE22.10.2018

Parecer emitido por       Data de comunicação em sessão

CULT22.10.2018

Comissão associada – data de comunicação em sessão

31.1.2019

Relator(a) de parecer       Data de designação

Julie Ward11.12.2018

Data de aprovação 11.3.2019

Resultado da votação final +:–:0:

1721

Deputados presentes no momento da votação final

Andrea Bocskor, Silvia Costa, Petra Kammerevert, Krystyna Łybacka, Svetoslav Hristov Malinov, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Michaela Šojdrová, Helga Trüpel, Sabine Verheyen, Julie Ward, Milan Zver

Suplentes presentes no momento da votação final

Marie-Christine Boutonnet, Eider Gardiazabal Rubial, Marc Joulaud, Ilhan Kyuchyuk, Emma McClarkin, Martina Michels

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jarosław Wałęsa, Damiano Zoffoli

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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

17 +ALDE Ilhan Kyuchyuk

ECR Emma McClarkin

PPE Andrea Bocskor, Marc Joulaud, Svetoslav Hristov Malinov, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Jarosław Wałęsa, Milan Zver

S&D Silvia Costa, Eider Gardiazabal Rubial, Krystyna Łybacka, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Julie Ward, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE Helga Trüpel

2 -GUE/NGL Martina Michels

S&D Petra Kammerevert

1 0ENF Marie-Christine Boutonnet

Legenda dos símbolos utilizados:+ : votos a favor- : votos contra0 : abstenções

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4.3.2019

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha(COM(2018)0640 – C8-0405/2018 – 2018/0331(COD))

Relatora de parecer: Julia Reda

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração 1

Proposta de regulamentoConsiderando 1

Texto da Comissão Alteração

(1) O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, prevenindo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas. O funcionamento do Mercado Único Digital deve ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual, da melhoria da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias

(1) O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, abordando a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas. O funcionamento do Mercado Único Digital deve ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual, da melhoria da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias

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ligadas à liberdade de expressão e de informação.

ligadas à liberdade de expressão e de informação, ao direito à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, à liberdade de empresa e aos direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais.

Alteração 2

Proposta de regulamentoConsiderando 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(1-A) A regulação dos prestadores de serviços de alojamento virtual só pode ser complementar às estratégias dos Estados-Membros para combater o terrorismo, as quais devem colocar a ênfase em medidas fora de linha, como o investimento no trabalho social, as iniciativas de desradicalização e a colaboração com as comunidades afetadas, com vista a uma prevenção sustentável da radicalização na sociedade.

Alteração 3

Proposta de regulamentoConsiderando 2

Texto da Comissão Alteração

(2) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, e contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os seus serviços são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva dos prestadores de serviços de alojamento virtual por grupos terroristas e

(2) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, e contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os seus serviços são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de extrema preocupação a utilização abusiva dos prestadores de serviços de alojamento virtual por grupos terroristas e seus

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seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha com o objetivo de propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas.

apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha com o objetivo de propagar a sua mensagem, radicalizar, desinformar e recrutar, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas.

Alteração 4

Proposta de regulamentoConsiderando 3

Texto da Comissão Alteração

(3) A presença de conteúdos terroristas em linha tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal mina a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham e as capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços em linha assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar a lutar contra os conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços.

(3) A presença de conteúdos terroristas em linha tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal mina a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham relativamente às capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços em linha assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar as autoridades competentes a lutar contra as infrações terroristas cometidas através dos seus serviços, tendo, simultaneamente, em conta a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática.

Alteração 5

Proposta de regulamentoConsiderando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de

(4) Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de

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alojamento virtual; devem ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. Este quadro legislativo basear-se-á nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão7, e responde aos apelos do Parlamento Europeu, no sentido de reforçar as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos, e do Conselho Europeu, no sentido de melhorar a deteção automática e a remoção dos conteúdos que incitem à prática de atos terroristas.

alojamento virtual; devem ser melhorados através de um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e criar as salvaguardas urgentemente necessárias para garantir o Estado de direito e a proteção dos direitos fundamentais. Este quadro legislativo basear-se-á nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão7, e responde aos apelos do Parlamento Europeu, no sentido de reforçar as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos em consonância com o quadro horizontal estabelecido pela Diretiva 2000/31/CE, e do Conselho Europeu, no sentido de melhorar a deteção e a remoção dos conteúdos que incitem à prática de atos terroristas.

__________________ __________________7 Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).

7 Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).

Alteração 6

Proposta de regulamentoConsiderando 5

Texto da Comissão Alteração

(5) A aplicação do presente regulamento não deverá afetar a aplicação do artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE8. Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, incluindo medidas pró-ativas, deverá, em si mesma, conduzir à perda, por esse prestador de serviços, do benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa disposição. O presente regulamento não afeta a competência das autoridades e tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual em casos específicos, quando não

(5) O presente regulamento deve estabelecer obrigações específicas para os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas ilegais. O presente regulamento não deverá afetar a aplicação da Diretiva 2000/31/CE8. O presente regulamento não afeta a competência das autoridades e tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual em casos específicos, quando não estiverem preenchidas as condições previstas na Diretiva 2000/31/CE para a isenção de responsabilidade.

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estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE para a isenção de responsabilidade.

__________________ __________________8 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

8 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

Alteração 7

Proposta de regulamentoConsiderando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) O presente regulamento estabelece normas destinadas a impedir a utilização abusiva dos serviços de alojamento para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, no pleno respeito dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União, nomeadamente os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(6) O presente regulamento estabelece normas destinadas a abordar a utilização dos serviços de alojamento para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União, nomeadamente os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 8

Proposta de regulamentoConsiderando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) O presente regulamento contribui para a proteção da segurança pública estabelecendo garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos fundamentais em causa. Entre estes figuram o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito a uma proteção judicial efetiva, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o

(7) O presente regulamento visa contribuir para a proteção da segurança pública estabelecendo garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos fundamentais em causa. Entre estes figuram o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito a uma proteção judicial efetiva, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o

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princípio da não discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só devem adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e de informação, que constitui um dos pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e um dos valores em que assenta a União. As medidas que constituam uma ingerência na liberdade de expressão e de informação devem ser rigorosamente orientadas, no sentido em que devem contribuir para prevenir a difusão de conteúdos terroristas sem no entanto afetarem o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público, bem como a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias em conformidade com a lei.

princípio da não discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só devem adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e de informação, aos direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, bem como à liberdade de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social, que constituem os pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e são um dos valores em que assenta a União. As medidas adotadas para remover conteúdos terroristas em linha devem evitar qualquer ingerência na liberdade de expressão e de informação e ser rigorosamente orientadas, necessárias e proporcionadas para facilitar a luta contra o terrorismo, incluindo a investigação e a repressão de infrações terroristas, sem no entanto afetarem a liberdade de expressão, o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público, bem como a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias em conformidade com a lei.

Alteração 9

Proposta de regulamentoConsiderando 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-A) O presente regulamento não deve ter por efeito alterar a obrigação dos Estados-Membros de respeitarem os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia. Esses direitos fundamentais incluem a liberdade de opinião e a liberdade de

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receber e de transmitir informações ou ideias, sem ingerência de quaisquer poderes públicos. Quaisquer restrições ao exercício desses direitos fundamentais no quadro do presente regulamento devem estar previstas na lei e ser necessárias numa sociedade democrática, tendo em vista cumprir os objetivos do presente regulamento.

Alteração 10

Proposta de regulamentoConsiderando 7-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-B) O presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu. Em particular, o Tribunal de Justiça Europeu concluiu, no seu acórdão de 24 de novembro de 2011, que a legislação da União Europeia, e em particular a Diretiva 2000/31/CE 1-A e os direitos fundamentais aplicáveis, se opõem a medidas inibitórias que imponham aos fornecedores de acesso à Internet a introdução de um sistema de filtragem de todas as comunicações eletrónicas que transitam pelos seus serviços que se aplique indiscriminadamente a todos os clientes, com caráter preventivo, exclusivamente a expensas suas e sem limitação no tempo.

__________________1-A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico").

Alteração 11

Proposta de regulamento

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Considerando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) O direito à ação está consagrado no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso judicial efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Este direito prevê, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva uma decisão de remoção emitida pelas autoridades de um Estado-Membro junto do tribunal deste Estado-Membro.

(8) O direito à ação está consagrado no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso judicial efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Este direito prevê, nomeadamente, o direito de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos serem informados sobre todos as vias de recurso disponíveis, e a possibilidade de os fornecedores de conteúdos contestarem os resultados das medidas tomadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual e de serem informados sobre os meios de recurso efetivos. Prevê, igualmente, o direito de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva uma decisão de remoção ou as sanções emitidas pelas autoridades de um Estado-Membro junto do tribunal deste Estado-Membro ou junto do tribunal em cuja jurisdição o prestador de serviços de alojamento virtual se encontra estabelecido ou representado.

Alteração 12

Proposta de regulamentoConsiderando 9

Texto da Comissão Alteração

(9) A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes devem tomar para prevenir a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deve estabelecer uma definição de conteúdos terroristas para fins

(9) A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e a autoridade competente devem tomar para restringir a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deve estabelecer uma definição de conteúdos terroristas em

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de prevenção, com base na definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho9. Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista em linha mais nociva, a definição deverá abranger o material e as informações que incitem, encorajem ou façam a apologia da prática ou da contribuição para infrações terroristas, forneçam instruções para a prática de tais infrações ou promovam a participação nas atividades de um grupo terrorista. Tais informações incluem, em especial, texto, imagens, gravações de som e vídeos. Ao avaliarem se os conteúdos constituem conteúdos terroristas na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta fatores como a natureza e a formulação das declarações, o contexto em que foram feitas e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, comprometendo assim a segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma organização ou pessoa incluída na lista das entidades terroristas elaborada pela UE constitui um fator importante para a avaliação. Os conteúdos difundidos para fins educativos, jornalísticos ou de investigação devem ser protegidos de forma adequada. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deve ser considerado conteúdo terrorista.

conformidade com a definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho9. Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista em linha, a definição deverá abranger o material e as informações que intencionalmente incitem ou façam a apologia da prática de infrações terroristas, ou intencionalmente forneçam instruções sobre a produção e utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou tóxicas com vista ao cometimento de tais infrações, sabendo que os conhecimentos específicos transmitidos se destinam a ser usados para esse efeito, ou participem nas atividades de um grupo terrorista. Tais informações incluem, em especial, texto, imagens, gravações de som e vídeos. Ao avaliarem se os conteúdos constituem conteúdos terroristas na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes devem ter em conta fatores como a natureza e a formulação das declarações, o contexto em que foram feitas, a sua intencionalidade e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, comprometendo assim a segurança das pessoas. O facto de os conteúdos terem sido produzidos, serem atribuíveis ou difundidos em nome de uma organização ou pessoa incluída na lista das entidades terroristas elaborada pela UE constitui um fator importante para a avaliação. Os conteúdos difundidos para fins educativos, de contradiscurso, jornalísticos ou de investigação devem ser fortemente protegidos. Se o material difundido for publicado sob a responsabilidade editorial do prestador de serviços de alojamento virtual, qualquer decisão quanto à remoção do conteúdo em causa deverá ter em conta as normas jornalísticas previstas por regulamentos da imprensa ou dos meios de comunicação social em consonância com o direito da União e com o direito à liberdade de expressão, nomeadamente o direito à liberdade e ao

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pluralismo dos meios de comunicação social, consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deve ser considerado conteúdo terrorista. O direito à expressão de tais opiniões pode ser invocado junto do tribunal do Estado-Membro no qual o prestador do serviço de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou no qual reside ou está estabelecido o seu representante legal nos termos do presente regulamento, bem como junto do tribunal do Estado-Membro no qual o fornecedor de conteúdos está estabelecido.

__________________ __________________9 Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

9 Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

Alteração 13

Proposta de regulamentoConsiderando 10

Texto da Comissão Alteração

(10) A fim de cobrir os serviços de alojamento em linha onde os conteúdos terroristas são difundidos, o presente regulamento deve ser aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam as informações fornecidas por um destinatário do serviço a seu pedido disponibilizando as informações armazenadas a terceiros, independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo desta atividade. A título de exemplo, esses prestadores de serviços da sociedade da informação incluem as plataformas de redes sociais, os serviços de transferência em contínuo de vídeo, os serviços de partilha de vídeo, imagens e áudio, os

(10) A fim de cobrir os serviços de alojamento em linha onde os conteúdos terroristas são difundidos, o presente regulamento deve, na medida em que seja possível identificar e remover os conteúdos específicos que são objeto do presente regulamento, ser aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam as informações fornecidas por um destinatário do serviço a seu pedido disponibilizando diretamente ao público as informações armazenadas. A definição de prestador de serviços de alojamento virtual é, por conseguinte, distinta e mais estreita do que a da Diretiva 2000/31/CE. A título de exemplo, esses prestadores de serviços da sociedade da informação

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serviços de partilha de ficheiros e outros serviços na nuvem, na medida em que disponibilizam as informações a terceiros e a sítios Web onde os utilizadores podem escrever comentários ou publicar críticas. O regulamento deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos fora da União mas que oferecem serviços no interior da União, já que uma parte significativa dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas através dos seus serviços está estabelecida em países terceiros. Tal deverá assegurar que todas as empresas que operam no Mercado Único Digital cumprem os mesmos requisitos, independentemente do país em que estão estabelecidas. Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário analisar se este permite a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizar os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços ou de um endereço de correio eletrónico e de outros dados de contacto num ou mais Estados-Membros não deve constituir, considerada isoladamente, uma condição suficiente para a aplicação do presente regulamento.

incluem as plataformas de redes sociais, os serviços de transferência em contínuo de vídeo, os serviços de partilha de vídeo, imagens e áudio, os serviços de partilha de ficheiros e outros serviços na nuvem, na medida em que disponibilizam as informações ao público e aceleram a disseminação de conteúdos. Os prestadores de serviços, como enciclopédias em linha, repositórios educativos ou científicos, plataformas de desenvolvimento de software de código aberto, fornecedores de serviços de infraestrutura em nuvem e prestadores de serviços de computação em nuvem (incluindo serviços de computação em nuvem empresa a empresa), não devem ser considerados prestadores de serviços de alojamento virtual na aceção do presente regulamento. Ficam excluídos do seu âmbito de aplicação os serviços de mero transporte e outros serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 ou fornecedores de armazenagem temporária («caching») ou outros serviços fornecidos por outras camadas da infraestrutura da Internet, tais como os registos e registadores, os serviços de DNS (sistema de nomes de domínio) ou serviços conexos, como os serviços de pagamento ou os serviços de proteção contra DDoS (ataques distribuídos de negação de serviço). O regulamento deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos fora da União mas que oferecem serviços no interior da União, já que uma parte significativa dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas através dos seus serviços está estabelecida em países terceiros. Tal deverá assegurar que todas as empresas que operam no Mercado Único Digital cumprem os mesmos requisitos, independentemente do país em que estão estabelecidas. Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário analisar se este permite a pessoas

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singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizar os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços ou de um endereço de correio eletrónico e de outros dados de contacto num ou mais Estados-Membros não deve constituir, considerada isoladamente, uma condição suficiente para a aplicação do presente regulamento.

Alteração 14

Proposta de regulamentoConsiderando 12

Texto da Comissão Alteração

(12) Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem aplicar determinados deveres de diligência, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços. Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral de vigilância. Assim, ao aplicarem o presente regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser executados no respeito da liberdade de expressão e de informação.

(12) Os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas devem aplicar determinados deveres de diligência, a fim de restringir a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços. Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral para os prestadores de serviços de alojamento virtual de monitorizarem as informações que armazenam, nem uma obrigação geral de ativamente procurarem factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. Assim, ao aplicarem o presente regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir de forma transparente, diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser executados no respeito da liberdade de expressão e de informação e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social.

Alteração 15

Proposta de regulamentoConsiderando 13

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Texto da Comissão Alteração

(13) Devem ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões jurídicas que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a remover conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem continuar a ser livres de escolher as autoridades competentes, podendo designar autoridades administrativas, policiais ou judiciais para desempenhar essa tarefa. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, esta disposição impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção sejam removidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção. Cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual decidir se devem ou não remover o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo para os utilizadores na União.

(13) Devem ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões jurídicas que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a remover conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem designar livremente uma autoridade competente única encarregada de desempenhar essa tarefa, a menos que as suas disposições constitucionais impeçam a atribuição da responsabilidade a uma única autoridade, e, ao mesmo tempo, garantir segurança jurídica e previsibilidade para os utilizadores e os prestadores de serviços. Sempre que a autoridade designada para a emissão de decisões de remoção seja de natureza administrativa ou policial, o Estado-Membro deve prever uma revisão efetiva e independente das decisões de remoção emitidas pelas suas autoridades competentes. Essa revisão equivalerá a um mecanismo de avaliação ex officio (na ausência de um pedido de reexame) das decisões de remoção individuais e de retificação de quaisquer decisões erradas. O mecanismo de revisão constitui uma possibilidade suplementar para os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos de recorrerem judicialmente das decisões de remoção que lhes sejam dirigidas ou que os afetem. Esta disposição impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção sejam removidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado dentro do prazo especificado pela autoridade competente. A autoridade competente deve conceder ao prestador de serviços de alojamento virtual um prazo definido na decisão de remoção, que não deve ser inferior a oito horas, tendo em

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conta a dimensão do prestador de serviços de alojamento virtual e sua exposição prévia a conteúdos terroristas. Sem prejuízo da obrigação de conservação dos dados nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual decidir se devem ou não remover o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo ou aos utilizadores na União.

Alteração 16

Proposta de regulamentoConsiderando 13-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(13-A) A decisão de remoção deverá incluir a classificação do conteúdo em causa como conteúdo terrorista e conter informações suficientes sobre a sua localização, mediante a disponibilização de um URL e de qualquer outra informação adicional, como uma captura de ecrã, se possível, do conteúdo em questão A autoridade competente deverá igualmente apresentar uma exposição suplementar indicando os motivos pelos quais considera que se trata de conteúdo terrorista. Não é necessário que os motivos apresentados contenham informações sensíveis suscetíveis de prejudicar as investigações. No entanto, a exposição de motivos deverá permitir que o prestador de serviços de alojamento virtual e, em última análise, o fornecedor de conteúdos exerçam efetivamente o seu direito de recurso judicial.

Alteração 17

Proposta de regulamentoConsiderando 14

Texto da Comissão Alteração

(14) A autoridade competente deve transmitir a decisão de remoção

(14) A autoridade competente deve transmitir a decisão de remoção

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diretamente ao destinatário e ao ponto de contacto por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços estabelecer a sua autenticidade, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão, por exemplo, correio eletrónico e plataformas protegidos ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Este requisito pode ser respeitado recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho12.

diretamente ao destinatário e ao ponto de contacto por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que estabeleçam a autenticidade da decisão sem impor encargos excessivos, financeiros ou de outra natureza, para o prestador de serviços, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão, por exemplo, correio eletrónico e plataformas protegidos ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Este requisito pode ser respeitado recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho12.

_________________ _________________12 Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

12 Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

Alteração 18

Proposta de regulamentoConsiderando 15

Texto da Comissão Alteração

(15) As sinalizações de conteúdos efetuadas pelas autoridades competentes ou pela Europol constituem um meio eficaz e rápido de informar os prestadores de serviços de alojamento virtual da existência de conteúdos específicos nos seus serviços. Este mecanismo de alerta dos prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite ao prestador de serviços examinar a compatibilidade com os seus próprios termos e condições, deve permanecer disponível, para além das decisões de remoção. É importante que os prestadores

(15) As sinalizações de conteúdos efetuadas pelas autoridades competentes ou pela Europol constituem um meio eficaz e rápido de informar os prestadores de serviços de alojamento virtual da existência de conteúdos específicos nos seus serviços. Este mecanismo de alerta dos prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite ao prestador de serviços examinar a compatibilidade com os seus próprios termos e condições, como previsto no Regulamento (UE) 2016/794, deve permanecer disponível, para além das

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de serviços de alojamento virtual avaliem prioritariamente estas sinalizações de conteúdos e deem um rápido retorno de informação sobre as medidas tomadas. A decisão final quanto à remoção ou não do conteúdo por não ser compatível com os seus termos e condições cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual. Na aplicação do presente regulamento relativamente às sinalizações de conteúdos, o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/79413, mantém-se inalterado.

decisões de remoção, na condição de que a autoridade competente do Estado-Membro onde está estabelecido o prestador de serviços de alojamento virtual verifique rapidamente, após o envio de uma sinalização, se o conteúdo sinalizado constitui um conteúdo terrorista e, subsequentemente, emita uma decisão de remoção, se for caso disso. É importante que as autoridades competentes ou a Europol forneçam uma avaliação pormenorizada e os prestadores de serviços de alojamento virtual deem um rápido retorno de informação sobre as medidas tomadas. A decisão final quanto à remoção ou não do conteúdo sinalizado cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual, a menos que à sinalização se siga uma decisão de remoção. Na aplicação do presente regulamento relativamente às sinalizações de conteúdos, o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/79413, mantém-se inalterado.

__________________ __________________13 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

13 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

Alteração 19

Proposta de regulamentoConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) Tendo em conta a escala e a velocidade necessárias para identificar e remover eficazmente os conteúdos terroristas, as medidas pró-ativas proporcionadas, incluindo a utilização de meios automatizados em certos casos, constituem um elemento essencial da luta contra os conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos

(16) Tendo em conta a complexidade de identificar e remover eficazmente os conteúdos terroristas em grande escala e o potencial impacto nos direitos fundamentais, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem tomar medidas específicas proporcionadas, em função do risco e do nível de exposição, relativamente aos conteúdos terroristas

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conteúdos terroristas nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem avaliar se é adequado tomar medidas pró-ativas em função dos riscos e do nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como das repercussões sobre os direitos de terceiros e do interesse público da informação. Por conseguinte, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem determinar as medidas adequadas, eficazes e proporcionadas que devem ser adotadas. Este requisito não deve implicar uma obrigação geral de vigilância. No contexto desta avaliação, a ausência de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos dirigidas a um prestador de serviços de alojamento virtual constitui uma indicação de um baixo nível de exposição a conteúdos terroristas.

em linha. Essas medidas obrigatórias não devem incluir a utilização de filtros de conteúdos ou outras medidas que impliquem a monitorização sistemática do comportamento dos utilizadores. As medidas específicas poderão incluir, por exemplo, sistemas que permitam a denúncia de potenciais conteúdos terroristas pelos utilizadores ou a moderação de conteúdos pelos pares. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem avaliar se é adequado tomar medidas específicas em função dos riscos e do nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como das repercussões sobre os direitos de terceiros e do interesse público da informação. Por conseguinte, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem determinar as medidas específicas justificadas, adequadas, eficazes e proporcionadas que devem ser adotadas. Este requisito não deve implicar uma obrigação geral de vigilância. Tal não prejudica as eventuais medidas voluntárias adicionais que o prestador de serviços de alojamento virtual adote fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração 20

Proposta de regulamentoConsiderando 17

Texto da Comissão Alteração

(17) Ao adotarem medidas pró-ativas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir com a devida diligência

(17) Ao adotarem medidas específicas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar a preservação não só dos direitos dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, como também do direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais,

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e aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, quando adequado, a fim de evitar qualquer decisão não intencional e errada que conduza à remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. Este aspeto é particularmente importante quando os prestadores de serviços de alojamento virtual recorrem a meios automatizados para detetar conteúdos terroristas. Qualquer decisão de recorrer a meios automatizados, quer seja tomada pelo próprio prestador de serviços de alojamento virtual ou na sequência de um pedido da autoridade competente, deve ser avaliada no que se refere à fiabilidade da tecnologia subjacente e às repercussões subsequentes sobre os direitos fundamentais.

os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir com a devida diligência e aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, quando adequado, a fim de evitar qualquer decisão não intencional e errada que conduza à remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. Qualquer decisão de aplicar medidas, nomeadamente voluntárias, contra conteúdos terroristas, quer seja tomada pelo próprio prestador de serviços de alojamento virtual ou na sequência de um pedido da autoridade competente, deve ser avaliada no que se refere à fiabilidade da tecnologia subjacente e às repercussões subsequentes sobre os direitos fundamentais. Em qualquer caso, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem efetuar uma avaliação do impacto nos direitos fundamentais de quaisquer medidas voluntárias ou específicas que apliquem.

Alteração 21

Proposta de regulamentoConsiderando 18

Texto da Comissão Alteração

(18) A fim de assegurar que os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas tomam medidas adequadas para impedir a utilização abusiva dos seus serviços, as autoridades competentes devem solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem recebido uma decisão de remoção que se tenha tornado definitiva um relatório sobre as medidas pró-ativas adotadas. Pode tratar-se de medidas destinadas a impedir o recarregamento de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção ou de uma sinalização de conteúdos que tenham recebido, através da utilização de instrumentos públicos ou privados que

(18) A fim de assegurar que os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas tomam medidas específicas adequadas para proteger os seus serviços contra utilizações abusivas, as autoridades competentes devem solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem recebido uma decisão de remoção que se tenha tornado definitiva um relatório sobre as medidas específicas adotadas, se for caso disso. O prestador de serviços deve comunicar as medidas pró-ativas específicas adotadas a fim de permitir à autoridade competente determinar se as medidas são necessárias, eficazes e proporcionadas e se as medidas específicas se baseiam na supervisão e na

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permitam compará-los com conteúdos terroristas conhecidos. Podem também ser utilizados instrumentos técnicos fiáveis para identificar novos conteúdos terroristas, já disponíveis no mercado ou desenvolvidos pelo prestador de serviços de alojamento virtual. O prestador de serviços deve comunicar as medidas pró-ativas específicas adotadas a fim de permitir à autoridade competente determinar se as medidas são eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe das competências necessárias para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes devem ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas ao prestador, a sua capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas (por exemplo, tendo em conta o número de utilizadores na União).

verificação humanas. Ao avaliar a eficácia, a necessidade e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes devem ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas ao prestador, a sua capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas (por exemplo, tendo em conta o número de utilizadores na União), bem como as salvaguardas previstas para proteger a liberdade de expressão e de informação e o número de casos de imposição de restrições a conteúdos legais.

Alteração 22

Proposta de regulamentoConsiderando 19

Texto da Comissão Alteração

(19) Na sequência do pedido, a autoridade competente deve estabelecer um diálogo com o prestador de serviços de alojamento virtual sobre as medidas pró-ativas que é necessário adotar. Se necessário, a autoridade competente deve impor a adoção de medidas pró-ativas adequadas, eficazes e proporcionadas, quando considerar que as medidas tomadas são insuficientes para fazer face aos riscos. A decisão de impor tais medidas pró-ativas específicas não deve, em princípio, conduzir à imposição de uma obrigação geral de vigilância, como previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva

Suprimido

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2000/31/CE. Tendo em conta os riscos particularmente graves ligados à difusão de conteúdos terroristas, as decisões adotadas pelas autoridades competentes com base no presente regulamento podem constituir derrogações à abordagem estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE, no que respeita a determinadas medidas específicas direcionadas, cuja adoção seja necessária por razões imperiosas de segurança pública. Antes de adotar tais decisões, a autoridade competente deve encontrar um justo equilíbrio entre os objetivos de interesse público e os direitos fundamentais em causa, em especial a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, e apresentar uma justificação adequada.

Alteração 23

Proposta de regulamentoConsiderando 19-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(19-A) O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente e, se for caso disso, a revogação de um pedido nos termos do artigo 6.º, n.º 2. A autoridade competente deve fornecer uma decisão fundamentada dentro de um prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual.

Alteração 24

Proposta de regulamentoConsiderando 20

Texto da Comissão Alteração

(20) A obrigação que incumbe aos prestadores de serviços de alojamento virtual de conservar os conteúdos

(20) A obrigação que incumbe aos prestadores de serviços de alojamento virtual de conservar os conteúdos

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removidos e os dados conexos deve ser estabelecida para fins específicos e ser limitada no tempo ao estritamente necessário. É necessário alargar a obrigação de conservação aos dados conexos, na medida em que esses dados se perderiam na sequência da remoção do conteúdo em questão. Os dados conexos podem incluir dados como «dados de assinantes», nomeadamente dados relativos à identidade do fornecedor de conteúdos, bem como «dados de acesso», incluindo, por exemplo, dados relativos à data e hora da utilização pelo fornecedor de conteúdos, ou do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço, juntamente com o endereço IP atribuído pelo fornecedor de acesso à Internet ao fornecedor de conteúdos.

removidos e os dados conexos deve ser estabelecida para fins específicos, ser limitada no tempo ao estritamente necessário, e, se estiverem envolvidos dados pessoais, garantir que estes sejam devidamente protegidos. É necessário alargar a obrigação de conservação aos dados conexos, na medida em que esses dados se perderiam na sequência da remoção do conteúdo em questão. Os dados conexos podem incluir dados como «dados de assinantes», nomeadamente dados relativos à identidade do fornecedor de conteúdos, bem como «dados de acesso», incluindo, por exemplo, dados relativos à data e hora da utilização pelo fornecedor de conteúdos, ou do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço, juntamente com o endereço IP atribuído pelo fornecedor de acesso à Internet ao fornecedor de conteúdos.

Alteração 25

Proposta de regulamentoConsiderando 24

Texto da Comissão Alteração

(24) A transparência da política dos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no Mercado Único Digital. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem publicar relatórios de transparência anuais com informações úteis sobre as medidas adotadas em matéria de deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas.

(24) A transparência da política dos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no Mercado Único Digital. Os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas devem publicar relatórios de transparência anuais com informações úteis sobre as medidas adotadas em matéria de deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas, nomeadamente medidas voluntárias, bem como o número de remoções impugnadas. Os prestadores de serviços de alojamento virtual não devem ser obrigados a divulgar qualquer código-fonte no âmbito dos seus relatórios de transparência. As autoridades

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competentes devem igualmente publicar relatórios de transparência anuais com informações úteis sobre o número de decisões de remoção emitidas, o número de remoções, o número de conteúdos terroristas identificados e detetados removidos e o número de remoções impugnadas.

Alteração 26

Proposta de regulamentoConsiderando 24-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(24-A) Os fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos devem ter direito a um recurso efetivo nos termos do artigo 19.º do TUE e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Alguns prestadores de serviços de alojamento virtual já utilizam ferramentas automáticas para remover conteúdos ilegais das suas plataformas. As tecnologias em causa são incapazes de distinguir entre conteúdos terroristas e conteúdos legais, como os que são difundidos para fins educativos, jornalísticos ou de investigação.

Alteração 27

Proposta de regulamentoConsiderando 25

Texto da Comissão Alteração

(25) Os procedimentos de reclamação constituem uma garantia necessária contra a remoção por erro de conteúdos protegidos a título da liberdade de expressão e de informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir que as reclamações são tratadas com toda a rapidez e transparência relativamente ao fornecedor de conteúdos. A obrigação de o

(25) Os procedimentos de reclamação constituem uma garantia necessária contra a remoção por erro de conteúdos protegidos a título da liberdade de expressão e de informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir que as reclamações são tratadas com toda a rapidez e transparência relativamente ao fornecedor de conteúdos, incluindo

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prestador de serviços de alojamento virtual repor os conteúdos que tenham sido removidos por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar, por outros motivos, os seus próprios termos e condições.

informações sobre todas as vias de recurso efetivas, incluindo as vias de recurso judiciais. Os fornecedores de conteúdos devem, igualmente, ter o direito de reclamar diretamente junto da autoridade competente no seu próprio Estado-Membro, caso não consigam resolver a sua reclamação com o prestador de serviços de alojamento virtual. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor os conteúdos que tenham sido removidos por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar, por outros motivos, os seus próprios termos e condições.

Alteração 28

Proposta de regulamentoConsiderando 26

Texto da Comissão Alteração

(26) A proteção jurídica efetiva consagrada no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que as pessoas tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo que carregaram foi removido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações úteis que lhe permitam contestar a decisão. No entanto, não é necessariamente exigida uma notificação ao fornecedor de conteúdos. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem substituir os conteúdos considerados terroristas por uma mensagem que indique que estes foram removidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. A pedido, devem ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão, bem como sobre as possibilidades de contestação do fornecedor de conteúdos. Sempre que as

(26) A proteção jurídica efetiva consagrada no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que as pessoas tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo que carregaram foi removido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações úteis que lhe permitam contestar a decisão. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem substituir os conteúdos considerados terroristas por uma mensagem que indique que estes foram removidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. Devem ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão, bem como sobre as possibilidades de contestação do fornecedor de conteúdos. Sempre que as autoridades competentes decidam que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma

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autoridades competentes decidam que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos quanto à remoção de conteúdos ou o bloqueio do acesso aos mesmos, devem informar o prestador de serviços de alojamento virtual.

investigação, é contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos quanto à remoção de conteúdos ou o bloqueio do acesso aos mesmos, devem informar o prestador de serviços de alojamento virtual.

Alteração 29

Proposta de regulamentoConsiderando 29

Texto da Comissão Alteração

(29) É essencial que a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela aplicação de sanções seja plenamente informada da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como dos contactos subsequentes entre o prestador de serviços de alojamento virtual e a autoridade competente em causa. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a existência de canais e mecanismos de comunicação adequados que permitam partilhar as informações pertinentes em tempo útil.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 30

Proposta de regulamentoConsiderando 33

Texto da Comissão Alteração

(33) Tanto os prestadores de serviços de alojamento virtual como os Estados-Membros devem estabelecer pontos de contacto para facilitar o tratamento rápido das decisões de remoção e das sinalizações de conteúdos. Contrariamente ao representante legal, o ponto de contacto serve objetivos operacionais. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual deve consistir em

(33) Tanto os prestadores de serviços de alojamento virtual como os Estados-Membros devem estabelecer pontos de contacto para facilitar o tratamento rápido das decisões de remoção e das sinalizações de conteúdos. Contrariamente ao representante legal, o ponto de contacto serve objetivos operacionais. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual deve consistir em

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qualquer meio específico que permita a apresentação de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos por via eletrónica, bem como em meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento rápido. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual não deve necessariamente estar estabelecido na União, e o prestador de serviços de alojamento virtual é livre de designar um ponto de contacto existente, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a remoção dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que o ponto de contacto está acessível 24 horas por dia e 7 dias por semana. As informações sobre o ponto de contacto devem incluir informações sobre a língua em que pode ser contactado. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições.

qualquer meio específico que permita a apresentação de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos por via eletrónica, bem como em meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento rápido. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual não deve necessariamente estar estabelecido na União, e o prestador de serviços de alojamento virtual é livre de designar um ponto de contacto existente, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a remoção dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos o mais rapidamente possível após a receção de uma decisão de remoção, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que o ponto de contacto está acessível 24 horas por dia e 7 dias por semana. As informações sobre o ponto de contacto devem incluir informações sobre a língua em que pode ser contactado. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições.

Alteração 31

Proposta de regulamentoConsiderando 34

Texto da Comissão Alteração

(34) Na ausência de um requisito geral no sentido de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, é necessário determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que propõe serviços na União. Regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-

(34) Na ausência de um requisito geral no sentido de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, é necessário determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que propõe serviços na União. Regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-

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Membro em que tem o seu estabelecimento principal ou no qual designou um representante legal. No entanto, sempre que outro Estado-Membro emita uma decisão de remoção, as suas autoridades devem poder executá-la mediante a aplicação de medidas coercivas não punitivas, tais como sanções pecuniárias compulsórias. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha um estabelecimento na União e não designe um representante legal, qualquer Estado-Membro deve, não obstante, poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem.

Membro em que tem o seu estabelecimento principal ou no qual designou um representante legal.

Alteração 32

Proposta de regulamentoConsiderando 35

Texto da Comissão Alteração

(35) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União devem designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas.

(35) Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União devem designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas. Os prestadores de serviços de alojamento virtual podem recorrer a um representante legal existente, desde que este esteja apto a desempenhar as funções previstas no presente regulamento.

Alteração 33

Proposta de regulamentoConsiderando 37

Texto da Comissão Alteração

(37) Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar autoridades competentes. Esta obrigação não implica necessariamente a

(37) Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente única, a menos que as suas disposições

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criação de novas autoridades, podendo um organismo já existente ser encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento exige a designação de autoridades competentes encarregadas da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como da supervisão das medidas pró-ativas e da aplicação de sanções. Cabe aos Estados-Membros decidir o número de autoridades que pretendem designar para desempenhar estas tarefas.

constitucionais impeçam que a responsabilidade seja atribuída a uma única autoridade. Esta obrigação não implica necessariamente a criação de novas autoridades, podendo um organismo já existente ser encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento exige a designação de autoridades competentes encarregadas da emissão de decisões de remoção e da aplicação de sanções.

Alteração 34

Proposta de regulamentoConsiderando 38

Texto da Comissão Alteração

(38) São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros devem adotar normas em matéria de sanções, incluindo, se for caso disso, orientações para o cálculo das coimas. Serão aplicadas sanções particularmente severas no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual sistematicamente não remover conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção. Os casos específicos de incumprimento poderão ser sancionados, respeitando ao mesmo tempo os princípios de ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo que tais sanções têm em conta uma falha sistemática. A fim de garantir a segurança jurídica, o regulamento deve estabelecer em que medida as obrigações correspondentes podem ser objeto de sanções. As sanções por incumprimento do artigo 6.º só devem ser adotadas em relação a obrigações decorrentes de um pedido de apresentação de um relatório

(38) São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, devendo também ter-se em conta a situação das filiais ou empresas associadas, se for caso disso. Os Estados-Membros devem adotar normas em matéria de sanções, incluindo, se for caso disso, orientações para o cálculo das coimas. Serão aplicadas sanções no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual sistematicamente não remover conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos dentro do prazo especificado pela autoridade competente. Ao verificar a natureza do incumprimento e decidir sobre a aplicação de sanções, os direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, devem ser plenamente respeitados. Ao determinar se devem ou não ser impostas sanções pecuniárias, devem ser tidos devidamente em conta os recursos financeiros do prestador, os atrasos não deliberados, em especial de pequenas e médias empresas e empresas em fase de arranque. Os Estados-Membros devem assegurar que as

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nos termos do artigo 6.º, n.º 2, ou de uma decisão que imponha medidas pró-ativas adicionais nos termos do artigo 6.º, n.º 4. Ao determinar se devem ou não ser impostas sanções pecuniárias, devem ser tidos devidamente em conta os recursos financeiros do prestador. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas.

sanções não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas.

Alteração 35

Proposta de regulamentoConsiderando 39

Texto da Comissão Alteração

(39) A utilização de modelos normalizados facilita a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços, permitindo-lhes comunicar de forma mais rápida e eficaz. É particularmente importante assegurar uma ação rápida após a receção da decisão de remoção. Os modelos reduzem os custos de tradução e contribuem para padrões de qualidade elevados. Os formulários de resposta devem também permitir um intercâmbio de informações normalizado, o que será particularmente importante nos casos em que os prestadores de serviços não conseguirem dar seguimento a um pedido. Os canais de transmissão autenticados podem garantir a autenticidade da decisão de remoção, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

(39) A utilização de modelos normalizados facilita a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços, permitindo-lhes comunicar de forma mais rápida e eficaz. É particularmente importante assegurar uma ação rápida após a receção da decisão de remoção, dependendo da dimensão e dos meios do prestador de serviços de alojamento virtual. Os modelos reduzem os custos de tradução e contribuem para padrões de qualidade elevados. Os formulários de resposta devem também permitir um intercâmbio de informações normalizado, o que será particularmente importante nos casos em que os prestadores de serviços não conseguirem dar seguimento a um pedido. Os canais de transmissão autenticados podem garantir a autenticidade da decisão de remoção, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

Alteração 36

Proposta de regulamentoConsiderando 41

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Texto da Comissão Alteração

(41) Os Estados-Membros devem recolher informações sobre a aplicação da legislação. Deve ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da legislação.

(41) Os Estados-Membros devem recolher informações sobre a aplicação da legislação, nomeadamente informações sobre o número de casos bem-sucedidos de deteção, investigação e repressão de infrações terroristas em virtude do presente regulamento. Deve ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da legislação.

Alteração 37

Proposta de regulamentoConsiderando 42

Texto da Comissão Alteração

(42) Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento pelo menos três anos após a sua entrada em vigor. A avaliação deve basear-se nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE. Avaliará o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas, a eficácia dos mecanismos de garantia, bem como as repercussões sobre os direitos e interesses de terceiros potencialmente afetados, incluindo um reexame da obrigação de informar os fornecedores de conteúdos.

(42) Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento pelo menos três anos após a sua entrada em vigor. A avaliação deve basear-se nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE. Avaliará o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas, a eficácia dos mecanismos de garantia, bem como as repercussões sobre os direitos fundamentais de terceiros potencialmente afetados, em particular, a liberdade de expressão e de informação e o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais.

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Alteração 38

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras uniformes para prevenir a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão de conteúdos terroristas em linha. Prevê, nomeadamente:

1. O presente regulamento estabelece regras uniformes para abordar a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão de conteúdos terroristas em linha. Prevê, nomeadamente:

Alteração 39

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Normas relativas aos deveres de diligência que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para prevenir a difusão de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, quando necessário, a sua rápida remoção;

(a) Normas relativas aos deveres de diligência que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas, a fim de assegurar, quando necessário, a sua rápida remoção;

Alteração 40

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Um conjunto de medidas a adotar pelos Estados-Membros para identificar conteúdos terroristas, permitir a sua rápida remoção pelos prestadores de serviços de alojamento virtual e facilitar a cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for caso disso, os organismos competentes da União.

(b) Um conjunto de medidas a adotar pelos Estados-Membros para identificar conteúdos terroristas, permitir a sua rápida remoção pelos prestadores de serviços de alojamento virtual e facilitar a cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for caso disso, os organismos competentes da União, a fim de coordenar as ações de combate aos conteúdos terroristas em linha.

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Alteração 41

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal.

2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos que propõem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal.

Alteração 42

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-A. A aplicação do presente regulamento está sujeita à legislação da União relativa aos direitos, liberdades e valores fundamentais consagrados, em particular, nos artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia, e não deve ter por efeito modificar as obrigações daí decorrentes. Os Estados-Membros podem estabelecer condições exigidas pelos princípios fundamentais relativos à liberdade de imprensa, bem como à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social e em conformidade com estes princípios.

Alteração 43

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

2-B. O presente regulamento não prejudica a Diretiva 2000/31/CE.

Alteração 44

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

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Texto da Comissão Alteração

(1) «Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de serviços da sociedade da informação que consistam na armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor de conteúdos a pedido deste e na disponibilização das informações armazenadas a terceiros;

(1) «Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de serviços da sociedade da informação cuja atividade comercial consista na armazenagem e no tratamento das informações fornecidas por um fornecedor de conteúdos a pedido deste e na disseminação ao público das informações armazenadas, em relação às quais seja possível identificar e remover um determinado conteúdo;

Em especial, para efeitos do presente regulamento, os prestadores de serviços noutros níveis da infraestrutura da Internet que não o nível de aplicação e os prestadores de serviços de infraestruturas de computação em nuvem não devem ser considerados prestadores de serviços de alojamento virtual;

Alteração 45

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão Alteração

(4) «Infrações terroristas», as infrações definidas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/541;

(4) «Infrações terroristas», um dos atos intencionais referidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/541;

Alteração 46

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

(5) «Conteúdos terroristas», uma ou mais informações que:

(5) «Conteúdos terroristas», informação ou material que constitua uma ou mais das seguintes infrações cometidas intencionalmente, como definido nos artigos 5.º a 7.º da Diretiva 2017/541 relativa à luta contra o

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terrorismo, em particular por:

Alteração 47

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Incitem ou façam a apologia, nomeadamente através da glorificação, da prática de infrações terroristas, acarretando assim o risco de tais atos serem cometidos;

(a) Incitem à prática de uma das infrações referidas nas alíneas a) a i) do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/541, sempre que essa conduta defenda, direta ou indiretamente, por exemplo através da glorificação de atos de terrorismo, a prática de infrações terroristas, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas uma ou mais dessas infrações;

Alteração 48

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Encorajem a participação em infrações terroristas;

(b) Solicitem a terceiros que cometam ou contribuam para a prática de uma das infrações enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), ou no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2017/541;

Alteração 49

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Promovam as atividades de um grupo terrorista, nomeadamente incentivando a participação ou o apoio a um grupo terrorista na aceção do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/541;

(c) Participação nas atividades de um grupo terrorista, inclusive através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas atividades, com conhecimento de que essa participação contribuirá para as atividades criminosas do grupo terrorista, na aceção

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do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2017/541;

Alteração 50

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Forneçam instruções sobre métodos ou técnicas com vista à prática de infrações terroristas,

(d) Forneçam instruções sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, com o objetivo de cometer ou de contribuir para a prática de uma das infrações enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, com conhecimento de que os conhecimentos transmitidos visam a realização de tal objetivo.

Alteração 51

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão Alteração

(6) «Difusão de conteúdos terroristas», a disponibilização de conteúdos terroristas a terceiros nos serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual;

(6) «Difusão de conteúdos terroristas», a disponibilização ao público de conteúdos terroristas a terceiros nos serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os conteúdos difundidos com fins educativos, científicos ou documentais e para efeitos de luta contra a radicalização e de contradiscurso devem ser adequadamente protegidos.

Alteração 52

Proposta de regulamentoArtigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(9-A) «Autoridade competente», uma autoridade judicial nacional única designada no Estado-Membro, ou

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autoridade administrativa.

Alteração 53

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem tomar medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas, em conformidade com o presente regulamento, para prevenir a difusão de conteúdos terroristas e proteger os utilizadores contra este tipo de conteúdos. Ao fazê-lo, devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter devidamente em conta os direitos fundamentais dos utilizadores, bem como a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática.

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas devem tomar medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas, em conformidade com o presente regulamento, para prevenir a difusão de conteúdos terroristas e proteger os utilizadores contra este tipo de conteúdos. Ao fazê-lo, devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter devidamente em conta, em todas as circunstâncias, os direitos fundamentais dos utilizadores, bem como a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática. Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral para os prestadores de serviços de alojamento virtual de monitorizarem as informações que armazenam, nem uma obrigação geral de ativamente procurarem factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.

Alteração 54

Proposta de regulamentoArtigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem incluir nos seus termos e condições disposições destinadas a prevenir a difusão de conteúdos terroristas, e aplicá-las.

Suprimido

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Alteração 55

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A autoridade competente deve dispor de poderes para emitir uma decisão que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso aos mesmos.

1. A autoridade competente deve dispor de poderes para emitir uma decisão de remoção que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso aos mesmos e deve informar de imediato as autoridades competentes de outros Estados-Membros cujos interesses considere poderem ter sido afetados pela decisão de remoção.

Alteração 56

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de remoção emitidas por uma autoridade administrativa sejam examinadas por uma autoridade judicial independente, a fim de avaliar a conformidade com a definição de conteúdos terroristas, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, e revogar a decisão de remoção, se for caso disso.

Alteração 57

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção.

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos com celeridade. A autoridade competente deve fixar um prazo para o cumprimento da decisão de remoção que não deve ser inferior a oito horas. Ao

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determinar o prazo, a autoridade competente deve ter em devida conta a dimensão e os recursos do prestador de serviços de alojamento virtual, em particular, o facto de as PME poderem necessitar de um prazo mais alargado para cumprirem a decisão de remoção. Em todo o caso, o prazo não pode expirar antes do final do dia útil seguinte para os prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham sido previamente objeto de uma decisão de remoção e que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, incluindo os comerciantes individuais.

Alteração 58

Proposta de regulamentoArtigo 1 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Uma exposição das razões pelas quais os conteúdos são considerados terroristas, fazendo pelo menos referência às categorias de conteúdos terroristas enumeradas no artigo 2.º, n.º 5;

(b) Uma exposição pormenorizada das razões pelas quais os conteúdos são considerados terroristas, fazendo pelo menos uma referência específica às categorias de conteúdos terroristas enumeradas no artigo 2.º, n.º 5 e fundamentando os elementos de ilegalidade e dolo, bem como o direito nacional aplicável;

Alteração 59

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão Alteração

(f) Informações sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos;

(f) Informações sobre as vias de recurso e o prazo de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos para esse efeito;

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Alteração 60

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

(g) Se for caso disso, a decisão de não divulgar informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou sobre o bloqueio do acesso aos mesmos referida no artigo 11.º.

(g) Se necessário e pertinente, a decisão de não divulgar informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou sobre o bloqueio do acesso aos mesmos referida no artigo 11.º.

Alteração 61

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. A pedido do prestador de serviços de alojamento virtual ou do fornecedor de conteúdos, a autoridade competente deve apresentar uma exposição circunstanciada dos motivos da decisão de remoção, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao prestador de serviços de alojamento virtual de lhe dar cumprimento no prazo fixado no n.º 2.

Suprimido

Alteração 62

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 8

Texto da Comissão Alteração

8. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção pelo facto de esta conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para permitir a sua execução, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, solicitando os esclarecimentos necessários, recorrendo ao modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.º 2 é aplicável assim que forem prestados os esclarecimentos.

8. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção nos casos em que esta contenha erros manifestos ou não contenha informações suficientes para permitir a sua execução, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente, solicitando os esclarecimentos necessários, recorrendo ao modelo que figura no anexo III. O prestador de serviços de alojamento virtual deve rapidamente remover os

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conteúdos terroristas ou bloquear o acesso a estes assim que forem prestados os esclarecimentos sobre a decisão de remoção.

Alteração 63

Proposta de regulamentoArtigo 4 – n.º 9

Texto da Comissão Alteração

9. A autoridade competente que emitiu a decisão de remoção deve informar a autoridade competente que supervisiona a aplicação das medidas pró-ativas, referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), quando a decisão de remoção se tornar definitiva. Uma decisão de remoção torna-se definitiva se não tiver sido objeto de recurso no prazo previsto no direito nacional aplicável ou se tiver sido confirmada na sequência de um recurso.

9. A autoridade competente que emitiu a decisão de remoção deve informar a autoridade competente que supervisiona a aplicação das medidas específicas, referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), quando a decisão de remoção se tornar definitiva. Uma decisão de remoção torna-se definitiva se não tiver sido objeto de recurso e não tiver sido exigida uma reparação no prazo previsto no direito nacional aplicável ou se tiver sido confirmada na sequência de um recurso.

Alteração 64

Proposta de regulamentoArtigo 4-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 4.º-A

Cooperação transfronteiriça no âmbito de decisões de remoção

1. A autoridade competente que emite a ordem de remoção ao prestador de serviços de alojamento virtual deverá submeter imediatamente uma cópia da decisão de remoção à autoridade competente a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alínea a), do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou do seu representante designado.

2. Se a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o

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estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtua, o seu representante designado ou o fornecedor de conteúdos tiver motivos razoáveis para considerar que a decisão de remoção pode afetar os direitos fundamentais da pessoa em causa, deve informar a autoridade competente requerente.

3. A autoridade competente requerente deve ter em conta essas circunstâncias e, se necessário, revogar ou adaptar a decisão de remoção.

Alteração 65

Proposta de regulamentoArtigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem adotar medidas operacionais e técnicas que facilitem a rápida avaliação dos conteúdos que tenham sido sinalizados pelas autoridades competentes e, se for caso disso, pelos organismos competentes da União, para efeitos de análise voluntária.

Suprimido

Alteração 66

Proposta de regulamentoArtigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A sinalização de conteúdos deve ser dirigida ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.º e transmitida ao ponto de contacto referido no artigo 14.º, n.º 1. Estas sinalizações de conteúdos devem ser enviadas por via eletrónica.

3. A sinalização de conteúdos deve ser dirigida ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.º e transmitida ao ponto de contacto referido no artigo 14.º, n.º 1. Estas sinalizações de conteúdos devem ser enviadas por via eletrónica. A sinalização deve também ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de

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alojamento virtual ou o seu representante designado.

Alteração 67

Proposta de regulamentoArtigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. A sinalização de conteúdos deve conter informações suficientemente pormenorizadas, incluindo os motivos pelos quais o conteúdo é considerado terrorista, um URL e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas sinalizados.

4. A sinalização de conteúdos deve conter informações pormenorizadas, incluindo os motivos pelos quais o conteúdo é considerado terrorista, um URL, capturas de ecrã e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas sinalizados.

Alteração 68

Proposta de regulamentoArtigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. O prestador de serviços de alojamento virtual deve, a título prioritário, avaliar o conteúdo identificado na sinalização de conteúdos em relação aos seus próprios termos e condições e decidir se o conteúdo deve ser removido ou bloqueado o acesso ao mesmo.

5. O prestador de serviços de alojamento virtual pode remover esse conteúdo ou bloquear o acesso ao mesmo até que a decisão adotada pela autoridade competente nos termos do n.º 6-A seja tornada definitiva.

Alteração 69

Proposta de regulamentoArtigo 5 – n.º 6

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Texto da Comissão Alteração

6. O prestador de serviços de alojamento virtual deve informar rapidamente a autoridade competente ou o organismo competente da União do resultado da avaliação, bem como do calendário das eventuais medidas tomadas na sequência da sinalização de conteúdos.

6. O prestador de serviços de alojamento virtual deve informar rapidamente a autoridade competente ou o organismo competente da União do resultado da avaliação, mesmo quando não tenham sido tomadas quaisquer medidas.

Alteração 70

Proposta de regulamentoArtigo 5 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-A. A autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual ou o seu representante designado tem o seu estabelecimento principal deve determinar sem demora indevida se o conteúdo que é objeto de uma sinalização constitui um conteúdo terrorista na aceção do presente regulamento. Após o exame, a autoridade competente deve, sem demora injustificada, informar o prestador de serviços de alojamento virtual de que considera que o conteúdo não tem caráter terrorista ou emitir uma decisão de remoção nos termos do artigo 4.º.

Alteração 71

Proposta de regulamentoArtigo 5 – n.º 6-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

6-B. Os prestadores de serviços de alojamento virtual não são considerados responsáveis unicamente pelo cumprimento do disposto no presente artigo.

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Alteração 72

Proposta de regulamentoArtigo 5 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. Caso o prestador de serviços de alojamento virtual considere que a sinalização de conteúdos não contém informações suficientes para avaliar o conteúdo sinalizado, deve informar sem demora as autoridades competentes ou o organismo competente da União, indicando as informações adicionais ou os esclarecimentos de que necessita.

Suprimido

Alteração 73

Proposta de regulamentoArtigo 6 – título

Texto da Comissão Alteração

Medidas pró-ativas Medidas específicas

Alteração 74

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, se for caso disso, tomar medidas pró-ativas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas. As medidas devem ser eficazes e proporcionadas, tendo em conta o risco e o nível de exposição aos conteúdos terroristas, os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância essencial da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática.

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, se for caso disso e dependendo do risco e do nível de exposição, tomar medidas específicas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas no respeito pleno dos direitos fundamentais dos utilizadores e tendo em conta a importância essencial da liberdade de expressão e de informação, bem como dos direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais numa sociedade aberta e democrática. As medidas poderão incluir sistemas que permitam a sinalização de potenciais conteúdos terroristas pelos

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utilizadores sinalizar ou a moderação de conteúdos pelos pares. As medidas devem ser adotadas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, e, sobretudo, não devem conter filtros automáticos ou outras medidas que impliquem a monitorização sistemática da conduta dos utilizadores. Devem ser seletivas e proporcionadas, tendo em conta o risco e o nível de exposição aos conteúdos terroristas, e devem respeitar as disposições constitucionais do Estado-Membro no qual está situado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou o seu representante designado. . O presente número não prejudica as eventuais medidas voluntárias adicionais adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração 75

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

Quando tiver sido informada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 9, a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), deve solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que apresente um relatório, no prazo de três meses a contar da receção do pedido e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas pró-ativas específicas que tiver tomado, nomeadamente utilizando instrumentos automatizados, com vista a:

Quando tiver sido informada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 9, a autoridade competente do Estado-Membro no qual está situado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou o seu representante designado referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), deve solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que apresente um relatório, no prazo de seis meses a contar da receção do pedido e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas específicas que tiver tomado.

Alteração 76

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

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Texto da Comissão Alteração

(a) Impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

Suprimido

Alteração 77

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Detetar, identificar e remover rapidamente os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos.

Suprimido

Alteração 78

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão Alteração

Os relatórios devem incluir todas as informações pertinentes que permitam à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), determinar se as medidas pró-ativas são eficazes e proporcionadas, nomeadamente informações que permitam avaliar o funcionamento de quaisquer instrumentos automatizados utilizados, bem como a supervisão humana e os mecanismos de verificação utilizados.

Os relatórios devem incluir todas as informações pertinentes que permitam à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), determinar se as medidas específicas são eficazes e proporcionadas, se têm por base a supervisão humana e se são utilizados mecanismos eficazes para proteger os direitos humanos fundamentais.

Alteração 79

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Se a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c),

Suprimido

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considerar que as medidas pró-ativas tomadas e comunicadas nos termos do n.º 2 são insuficientes para atenuar e gerir o risco e o nível de exposição, pode solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que tome medidas pró-ativas específicas adicionais. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), com vista a identificar as medidas específicas que deve adotar, estabelecer os objetivos essenciais e os critérios de referência, bem como os prazos para a sua execução.

Alteração 80

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Caso não seja possível chegar a acordo no prazo de três meses a contar do pedido nos termos do n.º 3, a autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), pode emitir uma decisão que imponha medidas pró-ativas específicas adicionais, que sejam necessárias e proporcionadas. A decisão deve ter em conta, nomeadamente, a capacidade económica do prestador de serviços de alojamento virtual e o efeito dessas medidas sobre os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação. Tal decisão deve ser enviada ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado. O prestador de serviços de alojamento virtual deve apresentar relatórios regulares sobre a execução dessas medidas, conforme especificado pela autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c).

Suprimido

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Alteração 81

Proposta de regulamentoArtigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), e, se for caso disso, a revogação de um pedido ou decisão nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4, respetivamente. A autoridade competente deve apresentar uma decisão fundamentada num prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual.

5. O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente referida no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), e, se for caso disso, a revogação de um pedido ou decisão nos termos do n.º 2. A autoridade competente deve apresentar uma decisão fundamentada num prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual.

Alteração 82

Proposta de regulamentoArtigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conservar os conteúdos terroristas que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção, de uma sinalização de conteúdos ou de medidas pró-ativas adotadas nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, bem como os dados conexos que tiverem sido removidos na sequência da remoção do conteúdo terrorista em causa e que sejam necessários para:

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conservar os conteúdos terroristas que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção, de uma sinalização de conteúdos ou de medidas específicas adotadas nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, bem como os dados conexos que tiverem sido removidos na sequência da remoção do conteúdo terrorista em causa e que sejam necessários para:

Alteração 83

Proposta de regulamentoArtigo 7 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(b-A) Tratamento das reclamações, de acordo com o mecanismo descrito no

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artigo 10.º.

Alteração 84

Proposta de regulamentoArtigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.º 1 devem ser conservados durante seis meses. A pedido da autoridade competente ou do tribunal, os conteúdos terroristas devem ser conservados por um período mais longo, pelo tempo que for necessário para os processos de recurso administrativo ou judicial em curso referidos no n.º 1, alínea a).

2. Os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.º 1 devem ser conservados durante seis meses. A pedido da autoridade competente ou do tribunal, os conteúdos terroristas devem ser conservados por um período mais longo, especificamente definido, pelo tempo que for necessário para a investigação ou repressão judicial de infrações terroristas ou os processos de recurso administrativo ou judicial em curso referidos no n.º 1, alínea a).

Alteração 85

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem definir, nos seus termos e condições, a sua política de prevenção da difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas pró-ativas, nomeadamente a utilização de instrumentos automatizados.

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem explicar de forma clara, nos seus termos e condições, a sua política no que diz respeito aos conteúdos terroristas e à proteção dos utilizadores desses conteúdos, incluindo uma explicação pertinente do funcionamento das medidas específicas, bem como de quaisquer medidas voluntárias adicionais que um prestador de serviços de alojamento virtual pode aplicar para além das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente a utilização de instrumentos automatizados, se for caso disso, bem como uma descrição do mecanismo de reclamação ao dispor dos fornecedores de conteúdos em conformidade com o artigo 10.º.

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Alteração 86

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem publicar relatórios de transparência anuais sobre as medidas adotadas para combater a difusão de conteúdos terroristas.

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual, a menos que não tenham exigido medidas específicas ao abrigo do presente regulamento num determinado ano, e as autoridades competentes e os órgãos pertinentes da União devem disponibilizar ao público relatórios de transparência anuais sobre as medidas adotadas para combater a difusão de conteúdos terroristas.

Alteração 87

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. Os relatórios de transparência devem incluir, no mínimo, informações sobre:

3. Os relatórios de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual devem incluir, no mínimo, informações sobre:

Alteração 88

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual relativamente à deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas;

(a) As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual relativamente à deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas, incluindo medidas voluntárias;

Alteração 89

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea b)

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Texto da Comissão Alteração

(b) As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

Suprimido

Alteração 90

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) O número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de decisões de remoção, sinalizações de conteúdos ou medidas pró-ativas, respetivamente;

(c) O número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de decisões de remoção, sinalizações de conteúdos ou medidas específicas nos termos do presente regulamento, bem como medidas voluntárias, respetivamente;

Alteração 91

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Uma panorâmica dos procedimentos de reclamação e dos seus resultados.

(d) Uma panorâmica dos procedimentos de reclamação e dos seus resultados, incluindo o número de casos relativamente aos quais se concluiu que os conteúdos foram indevidamente identificados como conteúdos terroristas.

Alteração 92

Proposta de regulamentoArtigo 8 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(d-A) Os relatórios de transparência das autoridades competentes e dos

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organismos competentes da União devem incluir informações sobre o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas, incluindo informações sobre o número de remoções que levaram a casos bem-sucedidos de deteção, investigação e repressão das infrações terroristas, e a sua utilização de conteúdos terroristas, que tenham sido conservadas em conformidade com o artigo 7.º para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas.

Alteração 93

Proposta de regulamentoArtigo 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 8.º-A

Recurso e reparação

Os Estados-Membros devem zelar por que um fornecedor de conteúdos ou prestador de serviços de alojamento virtual possa recorrer da decisão de remoção a que se refere o artigo 4.º, n.º 9, procurando obter reparação junto da autoridade judicial competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está localizado ou no qual reside ou está situado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou do representante legal designado pelo prestador de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 16.º.

Alteração 94

Proposta de regulamentoArtigo 9 – título

Texto da Comissão Alteração

Garantias relativas à utilização e aplicação de medidas pró-ativas

Garantias relativas à remoção de conteúdos

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Alteração 95

Proposta de regulamentoArtigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual utilizem instrumentos automatizados em conformidade com o presente regulamento em relação aos conteúdos que armazenam, devem prever garantias eficazes e adequadas para assegurar que as decisões tomadas relativamente a esses conteúdos, em especial as decisões de remoção de conteúdos considerados terroristas ou de bloqueio do acesso aos mesmos, são exatas e bem fundamentadas.

1. Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual utilizem medidas voluntárias em conformidade com o presente regulamento ou outras medidas visando os mesmos fins em relação aos conteúdos que armazenam, devem prever garantias eficazes e adequadas para assegurar que as decisões tomadas relativamente a esses conteúdos, em especial as decisões de remoção de conteúdos considerados terroristas ou de bloqueio do acesso aos mesmos, são exatas e bem fundamentadas e não levam à remoção ou bloqueio do acesso a conteúdos que não são conteúdos terroristas.

Alteração 96

Proposta de regulamentoArtigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As garantias consistem, nomeadamente, numa supervisão e em verificações humanas, quando tal for adequado e, em todo o caso, quando for necessária uma avaliação pormenorizada do contexto pertinente para determinar se os conteúdos devem ser considerados terroristas.

2. As garantias consistem, nomeadamente, numa supervisão e em verificações humanas da adequação da decisão de remover ou bloquear o acesso a conteúdos, nomeadamente à luz da liberdade de expressão e de informação.

Alteração 97

Proposta de regulamentoArtigo 10 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão Alteração

-1. Os fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos

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ou cujo acesso tenha sido bloqueado devem ter o direito a um recurso efetivo nos termos do artigo 19.º do TUE e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 98

Proposta de regulamentoArtigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer mecanismos eficazes e acessíveis que permitam aos fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma sinalização de conteúdos nos termos do artigo 5.º ou de medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º apresentar uma reclamação contra a ação do prestador de serviços de alojamento virtual solicitando a reposição do conteúdo em causa.

1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer mecanismos eficazes e acessíveis que permitam aos fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma remoção nos termos do artigo 4.º, uma sinalização de conteúdos nos termos do artigo 5.º, medidas específicas nos termos do artigo 6.º ou outras medidas voluntárias adicionais, apresentar uma reclamação contra a ação do prestador de serviços de alojamento virtual solicitando a reposição do conteúdo em causa. As salvaguardas relativas à remoção ou ao bloqueio do acesso devem igualmente incluir a possibilidade de recurso judicial.

Alteração 99

Proposta de regulamentoArtigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem examinar imediatamente todas as reclamações que receberem e repor o conteúdo em causa sem demora indevida, sempre que a remoção ou o bloqueio do acesso for injustificado. Devem informar o autor da reclamação do resultado do seu exame.

2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem examinar imediatamente todas as reclamações que receberem e repor o conteúdo em causa sem demora indevida, sempre que a remoção ou o bloqueio do acesso for injustificado. Devem informar o autor da reclamação do resultado do seu exame sem demora injustificada e o mais tardar no prazo de duas semanas a contar da data

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de receção da reclamação, a menos que a legislação nacional preveja um prazo diferente.

Alteração 100

Proposta de regulamentoArtigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Se os prestadores de serviços de alojamento virtual tiverem removido conteúdos terroristas ou bloqueado o acesso aos mesmos, devem disponibilizar ao fornecedor de conteúdos em causa informações sobre a remoção ou o bloqueio do acesso a esses conteúdos.

1. Se os prestadores de serviços de alojamento virtual tiverem removido conteúdos terroristas ou bloqueado o acesso aos mesmos, devem disponibilizar ao fornecedor de conteúdos em causa informações exaustivas sobre a remoção ou o bloqueio do acesso a esses conteúdos terroristas que lhes tenham sido prestadas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, incluindo a base jurídica pela qual se estabelece o caráter terrorista do conteúdo e as possibilidades de contestar a decisão, incluindo os requisitos formais, a descrição dos trâmites seguintes e os prazos associados.

Alteração 101

Proposta de regulamentoArtigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A pedido do fornecedor de conteúdos, o prestador de serviços de alojamento virtual deve informá-lo dos motivos da remoção ou do bloqueio do acesso aos mesmos, bem como das possibilidades de contestar a decisão.

Suprimido

Alteração 102

Proposta de regulamentoArtigo 11 – n.º 3

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Texto da Comissão Alteração

3. A obrigação prevista nos n.ºs 1 e 2 não se aplica se a autoridade competente decidir que os motivos não devem ser divulgados por razões de segurança pública, tais como a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações terroristas, durante o tempo considerado necessário, mas não mais de [quatro] semanas a contar dessa decisão. Nesse caso, o prestador de serviços de alojamento virtual não deve divulgar quaisquer informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos.

3. A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica se a autoridade competente decidir que os motivos não devem ser divulgados por razões de segurança pública, tais como a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações terroristas, durante o tempo considerado necessário, mas não mais de [quatro] semanas a contar dessa decisão. Nesse caso, o prestador de serviços de alojamento virtual não deve divulgar quaisquer informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos.

Alteração 103

Proposta de regulamentoArtigo 13 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista, devem informar imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e pela repressão das infrações penais no Estado-Membro em causa ou o ponto de contacto, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, no Estado-Membro onde têm o seu estabelecimento principal ou representante legal. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem transmitir essas informações à Europol, que lhes dará um seguimento adequado.

4. Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de uma iminente ameaça à vida de uma ou mais pessoas em resultado de uma infração terrorista, devem informar imediatamente a autoridade responsável pela investigação e pela repressão das infrações penais no Estado-Membro em causa ou o ponto de contacto, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, no Estado-Membro onde têm o seu estabelecimento principal ou representante legal. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem transmitir essas informações à Europol, que lhes dará um seguimento adequado.

Alteração 104

Proposta de regulamentoArtigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

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3. Os Estados-Membros devem estabelecer um ponto de contacto para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos por eles emitidas. As informações sobre o ponto de contacto devem ser disponibilizadas ao público.

3. Os Estados-Membros devem estabelecer um ponto de contacto para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos por eles emitidas. A Comissão Europeia deve disponibilizar ao público uma base de dados contendo informações sobre os pontos de contacto nos Estados-Membros.

Alteração 105

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Cada Estado-Membro deve designar a ou as autoridades competentes para:

1. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade única para efeitos de aplicação do presente regulamento, a menos que as suas disposições constitucionais impeçam a atribuição da responsabilidade a uma única autoridade. Essa autoridade é competente para:

Alteração 106

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Emitir decisões de remoção nos termos do artigo 4.º;

(a) Emitir decisões de remoção nos termos do artigo 4.º, sob reserva de um reexame judicial independente no caso das autoridades administrativas;

Alteração 107

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Detetar, identificar e sinalizar conteúdos terroristas aos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos

(b) Detetar, identificar e sinalizar potenciais conteúdos terroristas aos prestadores de serviços de alojamento

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do artigo 5.º; virtual nos termos do artigo 5.º; enquanto se aguarda a avaliação de conformidade com a definição de conteúdo terrorista;

Alteração 108

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Supervisionar a aplicação das medidas pró-ativas nos termos do artigo 6.º;

(c) Supervisionar a aplicação das medidas específicas nos termos do artigo 6.º, bem como as medidas voluntárias referidas no artigo 9.º;

Alteração 109

Proposta de regulamentoArtigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O mais tardar em [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes referidas no n.º 1. A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O mais tardar em [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão a autoridade competente referida no n.º 1. A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 110

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual por força do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções são limitadas ao incumprimento das obrigações previstas nos seguintes artigos:

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis ao incumprimento sistemático e persistente das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual ou aos seus representantes por força do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções são limitadas ao incumprimento das obrigações

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previstas nos seguintes artigos:

Alteração 111

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Artigo 3.º, n.º 2 (termos e condições dos prestadores de serviços de alojamento virtual);

Suprimido

Alteração 112

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) Artigo 5.º, n.os 5 e 6 (avaliação das sinalizações de conteúdos e retorno de informação sobre as mesmas);

(c) Artigo 5.º, n.o 6 (avaliação das sinalizações de conteúdos e retorno de informação sobre as mesmas);

Alteração 113

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) Artigo 6.º, n.os 2 e 4 (relatórios sobre medidas pró-ativas e adoção de medidas na sequência de uma decisão que impõe medidas pró-ativas específicas);

(d) Artigo 6.º, n.º 2 (relatórios sobre medidas específicas);

Alteração 114

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão Alteração

(g) Artigo 9.º (garantias relativas às medidas pró-ativas);

(g) Artigo 9.º (garantias relativas à remoção de conteúdos);

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Alteração 115

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) As anteriores infrações cometidas pela pessoa coletiva considerada responsável;

(c) As anteriores infrações cometidas pela pessoa coletiva considerada responsável, uma filial ou uma pessoa ou empresa associada;

Alteração 116

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

(d) A capacidade financeira da pessoa coletiva considerada responsável;

(d) A capacidade financeira da pessoa coletiva considerada responsável, de uma filial ou de uma pessoa ou empresa associada;

Alteração 117

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes.

(e) O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual ou dos seus representantes com as autoridades competentes;

Alteração 118

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(e-A) Atrasos não intencionais, em especial por parte de pequenas e médias empresas e de empresas em fase de arranque.

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Alteração 119

Proposta de regulamentoArtigo 18 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o incumprimento sistemático das obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 2, é passível de sanções pecuniárias que podem ir até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o incumprimento sistemático das obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 2, é passível de sanções pecuniárias que podem ir de 1 %, no mínimo, até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior.

Alteração 120

Proposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros devem recolher, junto das respetivas autoridades competentes e dos prestadores de serviços de alojamento virtual pelos quais são competentes informações sobre as medidas que tiverem tomado em conformidade com o presente regulamento e enviá-las anualmente à Comissão, até [31 de março]. Trata-se nomeadamente de:

1. Os Estados-Membros devem recolher, junto das respetivas autoridades competentes e dos prestadores de serviços de alojamento virtual pelos quais são competentes informações sobre as medidas que tiverem tomado em conformidade com o presente regulamento e enviá-las anualmente à Comissão, até [31 de março]. Trata-se, nomeadamente, de informações sobre as políticas, os termos e as condições e os relatórios de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual, para além de:

Alteração 121

Proposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Informações sobre as medidas pró-ativas específicas adotadas nos termos do artigo 6.º, incluindo o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como os

(b) Informações sobre as medidas específicas adotadas nos termos dos artigos 4.º e 6.º, incluindo o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como as

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prazos correspondentes; correspondentes informações sobre o número de casos bem-sucedidos de deteção, investigação e repressão de infrações terroristas;

Alteração 122

Proposta de regulamentoArtigo 23 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Não antes de [três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, nomeadamente sobre o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia. Se for o caso, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento [o mais tardar, três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, nomeadamente sobre o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia. O relatório deve igualmente incluir o impacto do presente regulamento na liberdade de expressão e de informação. Se for o caso, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Alteração 123

Proposta de regulamentoArtigo 24 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

É aplicável a partir de [seis meses após a data da sua entrada em vigor].

É aplicável a partir de [dezoito meses após a data da sua entrada em vigor].

Alteração 124

Proposta de regulamentoAnexo I – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) ...1, o destinatário da decisão de remoção deve remover os conteúdos

Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) ...1, o destinatário da decisão de remoção deve remover os conteúdos

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terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção emitida pela autoridade competente.

terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos no prazo especificado pela autoridade competente.

__________________ __________________1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L …).

1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L …).

Alteração 125

Proposta de regulamentoAnexo I – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) ...2, os destinatários devem conservar os conteúdos e os dados conexos que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, durante um período de seis meses ou por um período mais longo a pedido das autoridades ou tribunais competentes.

Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) …2, os destinatários devem conservar os conteúdos e os dados conexos que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, durante um período de seis meses ou por um período mais longo a pedido das autoridades ou tribunais competentes ou do fornecedor de conteúdos, a fim de examinar as reclamações aplicando o mecanismo descrito no artigo 10.º.

__________________ __________________2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L ...).

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L ...).

Alteração 126

Proposta de regulamentoAnexo I – Secção B – título

Texto da Comissão Alteração

B Conteúdos a remover ou cujo acesso deve ser bloqueado no prazo de uma hora:

B Conteúdos a remover ou cujo acesso deve ser bloqueado no prazo especificado pela autoridade competente:

Alteração 127

Proposta de regulamentoAnexo I – Secção B – parágrafo 1

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Texto da Comissão Alteração

URL e qualquer informação adicional que permita identificar e localizar com exatidão os conteúdos em causa:

URL e qualquer informação adicional, nomeadamente uma captura de ecrã, se possível, que permita identificar e localizar com exatidão os conteúdos em causa:

Alteração 128

Proposta de regulamentoAnexo I – Secção B – parágrafo 4

Texto da Comissão Alteração

Informações adicionais sobre as razões pelas quais os conteúdos são considerados conteúdos terroristas (facultativo):

Informações adicionais sobre as razões pelas quais os conteúdos são considerados conteúdos terroristas em conformidade com a legislação nacional, as possibilidades de contestar a decisão, incluindo requisitos formais, a descrição dos trâmites seguintes e os respetivos prazos:

Alteração 129

Proposta de regulamentoAnexo I – Secção G – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos para contestar a decisão de remoção:

Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos, incluindo os requisitos formais, para contestar a decisão de remoção:

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PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título Prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha

Referências COM(2018)0640 – C8-0405/2018 – 2018/0331(COD)

Comissão competente quanto ao fundo       Data de comunicação em sessão

LIBE22.10.2018

Parecer emitido por       Data de comunicação em sessão

IMCO22.10.2018

Relator(a) de parecer       Data de designação

Julia Reda24.9.2018

Exame em comissão 21.1.2019 21.2.2019

Data de aprovação 4.3.2019

Resultado da votação final +:–:0:

2802

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Lucy Anderson, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Daniel Dalton, Nicola Danti, Pascal Durand, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Marlene Mizzi, Jiří Pospíšil, Jasenko Selimovic, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Mylène Troszczynski, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Birgit Collin-Langen, Edward Czesak, Emma McClarkin, Julia Reda, Adam Szejnfeld, Kerstin Westphal

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Asim Ademov, John Howarth, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Jude Kirton-Darling, Andrey Kovatchev, Andrey Novakov, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt

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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

28 +ALDE Jasenko Selimovic

ECR Edward Czesak, Daniel Dalton, Emma McClarkin

ENF Mylène Troszczynski

PPE Asim Ademov, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Andrey Novakov, Jiří Pospíšil, Adam Szejnfeld, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Vladimir Urutchev

S&D Lucy Anderson, Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, John Howarth, Liisa Jaakonsaari, Jude Kirton-Darling, Marlene Mizzi, Kathleen Van Brempt, Kerstin Westphal

VERTS/ALE Pascal Durand, Julia Reda

0 -

2 0EFDD Marco Zullo

ENF John Stuart Agnew

Legenda dos símbolos utilizados:+ : votos a favor- : votos contra0 : abstenções

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PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título Prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha

Referências COM(2018)0640 – C8-0405/2018 – 2018/0331(COD)

Data de apresentação ao PE 12.9.2018

Comissão competente quanto ao fundo       Data de comunicação em sessão

LIBE22.10.2018

Comissões encarregadas de emitir parecer       Data de comunicação em sessão

ITRE22.10.2018

IMCO22.10.2018

CULT22.10.2018

Comissões que não emitiram parecer       Data da decisão

ITRE9.10.2018

Comissões associadas       Data de comunicação em sessão

CULT31.1.2019

Relatores       Data de designação

Daniel Dalton3.12.2018

Relatores substituídos Helga Stevens

Exame em comissão 10.10.2018 4.2.2019 11.3.2019 8.4.2019

Data de aprovação 8.4.2019

Resultado da votação final +:–:0:

3518

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Heinz K. Becker, Daniel Dalton, Rachida Dati, Cornelia Ernst, Kinga Gál, Ana Gomes, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Helga Stevens, Josef Weidenholzer, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Gérard Deprez, Lívia Járóka, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, Ana Miranda, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Emilian Pavel, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Barbara Spinelli, Geoffrey Van Orden

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Thierry Cornillet, Arnaud Danjean, Ashley Fox, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gardini, Stefan Gehrold, Karin Kadenbach, Jérôme Lavrilleux, Jasenko Selimovic, Ernest Urtasun, Sabine Verheyen, Rainer Wieland

Data de entrega 9.4.2019

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VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

35 +ALDE Thierry Cornillet, Gérard Deprez, Sophia in 't Veld, Maite Pagazaurtundúa Ruiz,

Jasenko Selimovic

ECR Daniel Dalton, Ashley Fox, Helga Stevens, Geoffrey Van Orden

PPE Asim Ademov, Anna Maria Corazza Bildt, Pál Csáky, Arnaud Danjean, Rachida Dati, Kinga Gál, Elisabetta Gardini, Stefan Gehrold, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Lívia Járóka, Barbara Kudrycka, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Sabine Verheyen, Rainer Wieland

S&D Eider Gardiazabal Rubial, Ana Gomes, Karin Kadenbach, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Emilian Pavel, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer

1 -ENF Auke Zijlstra

8 0GUE/NGL Cornelia Ernst, Barbara Spinelli

PPE Heinz K. Becker

S&D Dietmar Köster

VERTS/ALE Eva Joly, Ana Miranda, Judith Sargentini, Ernest Urtasun

Legenda dos símbolos utilizados:+ : votos a favor- : votos contra0 : abstenções

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