Fisioterapia Dermatofuncional e Disfuncoes Endocrinometabolicas Ulcera de Pressao
Etica na fisioterapia dermatofuncional
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FISIOTERAPIA APLICADA A
DERMATOLOGIA E ESTÉTICA
INTRODUÇÃO
PROBLEMA ESTÉTICO → DESVIOS ESTÉTICOS
Causas Primárias: Hormonais ou Nutricionais
Anteriormente os Tratamentos Estéticos → EMPÍRICOS
FISIOTERAPIA ESTÉTICA → DERMATO-FUNCIONAL
SUCESSO = CONHECIMENTO
MULTIDISCIPLINAR?
INTRODUÇÃO
“A Fisioterapia tem como característica um aspecto multissetorial, quanto às áreas a serem
manipuladas, e pluriprocessual, quanto às técnicas de que se utiliza. É assim que se
entende hoje a fisioterapia na estética; como sendo a bela combinação entre a arte e a
técnica, onde são procuradas a FUNÇÃO e a estética em benefício da SAÚDE do paciente no
seu mais amplo sentido.” ( Schollmeier, 1994)
PAPEL DO FISIOTERAPEUTA
Melhorar a função e a estética em benefício da saúde do paciente, cuidando não só da
aparência.
Tratar baseado nos desejos de nossas clientes*.
Manter e melhorar a saúde proporcionando resultados eficazes.
ÉTICA PROFISSIONAL
É MOTIVO DE PREOCUPAÇÃO ????
ÉTICA PROFISSIONAL
DIFICULDADES ????
ATUAÇÃO COMO MEROS TÉCNICOS;
DEFICIÊNCIA DE TRABALHOS CIENTÍFICOS*;
ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA SEM FORMAÇÃO ADEQUADA;
EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS FORA DO NOSSO CAMPO DE ATUAÇÃO;
ÉTICA PROFISSIONAL
Item I do Artigo 7:
“É dever exercer a atividade com zelo,
probidade e decoro, e obedecer aos preceitos
da ética profissional, da moral, do civismo e das
leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e
as tradições da sua profissão”.
Item IV do Artigo 8:
“É proibido ao fisioterapeuta, na sua área de
atuação, prescrever medicamentos ou praticar
ato cirúrgico”.
ÉTICA PROFISSIONAL
Item I do Artigo 26:
“É proibido ao fisioterapeuta prestar ao cliente
assistência que, por sua natureza, incumbe a
outro profissional.”
AO PROFISSIONAL QUE NÃO OBSERVAR, SEGUIR O CÓDIGO DE ÉTICA DA CLASSE, ESTÃO PREVISTAS PENAS DE ACORDO COM O ARTIGO 32:
“Ao infrator deste código são aplicadas as penas disciplinares previstas no artigo 17, da lei nº. 6.316, de 17 de Dezembro de 1975,
observadas as disposições do código de ética de transgressões e penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional”.