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Ética e Decoro Parlamentar Dia 22 - das 13h30 às 17h Decoro Parlamentar Dia 23 - das 9h às 12h Ética Profissional e Pessoal Dia 23 - das 13h30 às 17h Código e Conselho de Ética: Instalação e Funcionamento Dia 24 - das 9h às 11h A Experiência do Conselho de Ética da Câmara de Colombo Palestra Aula Nome:

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Ética e Decoro

Parlamentar

Dia 22 - das 13h30 às 17h

Decoro Parlamentar

Dia 23 - das 9h às 12h

Ética Profissional e Pessoal

Dia 23 - das 13h30 às 17h

Código e Conselho de Ética: Instalação e Funcionamento

Dia 24 - das 9h às 11h

A Experiência do Conselho de Ética da Câmara de Colombo Palestra Aula

Nome:

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A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes

públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,

consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade

e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Professores especializados e atuantes na área (Prática)

- Certificados de Participação digitalizado

- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)

- Tira-dúvidas durante realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Atendimento personalizado e simpático

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Apostilas e material de apoio

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos

professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat

entre alunos e contato com a escola.

Público Alvo

- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,

atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.

Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação

9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.

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Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo

em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de

avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública

investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas

respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para

os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos

seus alunos, cidadãos e entidades públicas.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898

www.unipublicabrasil.com.br

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Programação:

Decoro Parlamentar Dia 22 - das 13h30 às 17h

Decoro Parlamentar

1 Ética x decoro

2 Enquadramento

3 Correlação com:

a) Infração Político Administrativa

b) Improbidade administrativa

c) Crime

4 Condutas exemplificativas e estudos de casos:

a) Ofensas verbais aos membros do parlamento

b) Desacato ao Presidente da Casa de Leis

c) Ofensa ao Plenário

d) Ofensa de cidadãos e/ou autoridades presentes

e) Agressão física a outro vereador

f) Publicidade das reuniões do Conselho

g) Acusação de crime

h) Fraude

i) Envolvimento com o Executivo local

j) Propina

k) Improbidade

l) Injuria, calúnia e difamação

m) Ato falho

Abuso de poder

Desvio de verbas públicas

Mau comportamento

5 Pontos processuais:

a) DL 201/67 ou Lei Orgânica ou Regimento Interno

b) Fato determinado para abertura do processo

c) Só se pude decoro previsto na legislação local

d) Publicidade

e) Proporcionalidade partidária

f) Contraditório

g) Ampla defesa

h) Determinar o fato para propiciar defesa

i) Intervenção judicial

j) Aceitação judicial do Código de Ética Parlamentar

Ética Profissional e Pessoal Dia 23 - das 9h às 12h

1 Conceituação:

a) formal

b) informal

2 Histórico e raízes

3 Importância

4 Ética x Moral

5 Ética dos Servidores Públicos (decreto federal nº 1.171/94):

a) regras deontológicas

b) deveres fundamentais dos servidores

c) proibições

d) comissões de ética

e) sistema de gestão de ética federal (decreto 6.029/2007)

6 A ética esperada dos Profissionais

7 Ética pessoal e as vantagens do bom nome

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Código e Conselho de Ética: Instalação e Funcionamento

Dia 23 - das 13h30 às 17h

Código e Conselho de Ética: Instalação e Funcionamento

1 Da Instalação na Câmara Municipal:

1.1 Iniciativa

1.2 Ato Legislativo formal

1.3 Discussão e aprovação

1.4 Conteúdo e normas essenciais:

a) Deveres dos vereadores

b) Infrações contra a ética parlamentar

c) Infrações contra o decoro parlamentar

d) Declarações obrigatórias

e) Medidas disciplinares

f) Processo e procedimento

g) Conselho de ética e decoro parlamentar

2 Funcionamento do Conselho de Ética:

1.1 Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

a) Papel

b) Composição

1.2 Regulamento interno

1.3 Do Processo e procedimentos:

a) Representações

b) Denúncias

c) Atos processuais

d) Prazos

e) Presidente

f) Relator

g) Contraditório e ampla defesa

h) Da defesa

i) Das provas

j) Parecer

k) Plenário

A Experiência do Conselho de Ética da Câmara de Colombo Palestra Aula

Dia 24 - das 9h às 11h

Professores:

Elson de Mello: Professor e Consultor - Especialista em Gestão Empresarial e Marketing Político.

Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional.

Daniel Freitas: Advogado da Câmara Municipal de Colombo.

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Sumário

DECORO PARLAMENTAR .................................................................................................................... 1

ÉTICA PROFISSIONAL E PESSOAL .................................................................................................... 7

CÓDIGO E CONSELHO DE ÉTICA: INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO .............................. 15

A EXPERIÊNCIA DO CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA DE COLOMBO PALESTRA

AULA ......................................................................................................................................................... 21

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1 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

DECORO PARLAMENTAR Jonias de O. e Silva

01 Correlação com Ética e Moral

Falar de decoro parlamentar nos leva indubitavelmente a pensar em ÉTICA e MORAL, levando-nos à

curiosidade de entender qual a diferença básica entre os três substantivos.

Porém, numa pesquisa rápida no dicionário eletrônico Wikipédia, pode-se encontrar as seguintes definições

para eles:

ÉTICA

"É ‗a área da filosofia que se ocupa do estudo das normas morais nas sociedades humanas‘ e busca explicar e

justificar os costumes de um determinado agrupamento humano, bem como fornecer subsídios para a solução de

seus dilemas mais comuns.‖

MORAL

―São regras estabelecidas e aceitas pelas comunidades humanas durante determinados períodos de tempo. Moral

é um conjunto de regras no convívio. O seu campo de aplicação é maior do que o campo do Direito. Nem todas as

regras Morais são regras jurídicas. O campo da moral é mais amplo. A semelhança que o Direito tem com a Moral é que

ambas são formas de controle social.‖

DECORO

Decência; comportamento decente, com excesso de pudor. Dignidade; respeito às normas morais. Compostura;

forma correta de se portar; ação correta. Moralidade; maneira de agir ou de falar que denota pudor, resguardo. (Etm. do

latim: decorum)

“Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes

eleitos de sua sociedade.‖

Resumindo:

A Moral é uma forma de controle social, que quando quebrada, gera reprimenda coletiva de toda a comunidade.

A Ética é a conduta que se espera de determinados grupos sociais, e quando desobedecida, causa choque nas

pessoas, porque não se esperava aquela atitude daqueles ou daquele inserido n o grupo específico.

Já o Decoro, muito parecido com a ética, também está ligado ao comportamento que se espera de um grupo. No

caso do Decoro Parlamentar, sua falta por algum membro causa repúdio da sociedade e depreciação do próprio

segmento político.

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2 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

02 Estudo de casos exemplificativos de falta de Decoro Parlamentar

Extraídos de processos que tramitaram no Poder Judiciário do Estado do Paraná, apresentamos abaixo alguns

casos que moveram a Justiça, em forma de exemplificação:

Processo: 1264361-7

Vereador de Campo Largo que desferiu uma cabeçada no colega (agressão física).

Processo: Foro de Ubiratã - juíza Samantha Barzotto

Vereador de Juranda, que acusou o presidente de estar desviando recursos da Câmara

Processo: 1191644-6 Presidente da Câmara de Bela Vista do Paraíso, acusado de fraudes em documentação enviada para a CPI que o

investigava.

Processo: 890710-4

Presidente da Câmara de Curitiba, por acusação de desvios nas verbas de publicidade

Processo: 1139155-8 Vereador de Sertanópolis que atuou no Executivo por alguns dias.

Processo: 1419243-3

Vereador de Roncador acusado de receber propina ligada ao Executivo

Processo: 1397017-7

Vereador de Quinta do Sol, acusado de que o prefeito teria autorizado o uso de pneus do município em um veículo

particular, do vereador.

Processo: 1339079-7

Vereador presidente de Nova Londrina, que afirmou que a ―maioria‖ na Câmara estava possibilitando o prefeito de

esqueirar-se da responsabilização.

Processo: 1052386-9 Presidente de Pitanga, acusado de não obedecer o trâmite correto de uma CPI e fazer pronunciamentos no rádio sobre o

assunto.

Processo: 999360-2 Vereadores de Engenheiro Beltrão, acusados de desvios de diárias.

Processo: 925859-7

Vereador de Cascavel, acusado de utilizar veículo da Câmara para serviços ―sociais‖.

Processo: 665369-4

Vereador de Marechal Cândido Rondon, acusado de ofensa à Mesa Diretiva, desacato ao Presidente da Casa de Leis,

ofensa ao Plenário e à honra de cidadãos e autoridades presente em sessão do legislativo.

Processo: 550329-5

Vereador de Londrina, acusado de receber propina de empresário.

Processo: 598048-9

Vereador de Cambé, acusado de desvio de verbas públicas.

Processo: 350421-0

Vereador de Santa Tereza do Oeste, que injuriou outro vereador

Processo: 450987-5 Vereador de Guarapuava, acusado de crime.

Processo: 152789-1

Vereador de Arapongas, acusado de participar de manifestação pública (defesa do governador)

03 Posição do Judiciário referente ao decoro parlamentar

O Poder Judiciário afirma que:

a) Não adentra ao mérito do decoro, cabendo à Câmara julgar os casos que entender prejudiciais ao decoro

parlamentar.

b) Porém, protege o correto procedimento, a ampla defesa e o contraditório.

c) Esclarece que não pune certos atos, em razão da imunidade parlamentar, mas que a Câmara poderá punir.

d) Assevera que os casos de falta de decoro parlamentar deverão possuir previsão na legislação local.

e) No caso de cassação, que o Decreto-Lei 201/67 é aplicável, mas que se deverá observar também a Lei Orgânica

local.

04 Correlação com Infração Político Administrativa

Apesar de estar muito próxima do decoro, a infração político administrativa está circunscrita aos casos previstos

no art. 4º do DL 201/67, quais sejam:

“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos

Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

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3 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da

Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou

auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo

e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à

administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização

da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”

Portanto, vê-se que o decoro é um desmembramento da infração político administrativa, pois esta é mais ampla.

Infração político administrativa são atos ou omissões do prefeito, que podem ser punidos pela Câmara

Municipal com a perda do mandato.

O decoro também está previsto no art. 7º do DL 201/67, concernentemente aos vereadores:

“Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.”

05 Correlação com Crime de responsabilidade

Crimes de responsabilidade são espécie de ilícitos, isto é, violações do dever legal que podem ser

cometidas apenas por agentes políticos.

A relação dos tipos de conduta ou omissão que gera o crime de responsabilidade estão contidos no art. 1º

do DL 201/67:

“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,

independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou

programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras

pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao

órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos

subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da

Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da

recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o

montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído

pela Lei 10.028, de 2000)

XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal,

sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;(Incluído

pela Lei 10.028, de 2000)

XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de

reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante

estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

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4 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita

orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício

financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos

demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação,

refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha

ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da

prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em

lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)”

06 Correlação com a Improbidade administrativa

Já a improbidade administrativa são atos ou omissões dos agentes públicos e de terceiros aliados a esses, que agem contrários à lei, à moral ou aos costumes.

É uma espécie da corrupção! Sua previsão consta da Lei 8.429/92, e está desmembrada em 3 tipos, quais sejam:

a) enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública; b) atos que causam prejuízo ao Erário; e c) transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.

Vejamos: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta

ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto,

que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel

ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público

ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de

propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de

servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de

jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou

aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre

medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou

característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de

qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou

jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições

do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer

natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,

providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo

patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades

mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção II

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou

culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das

entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

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5 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou

jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º

desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores

integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das

formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou

assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta

lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das

entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de

mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares

aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades

sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do

patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua

aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de

qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem

como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da

gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar

as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou

jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas

mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à

espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores

públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a

observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de

2014) (Vigência)

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades

legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela

administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita

observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita

observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela

Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,

e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

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6 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de

medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela

administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº

13.146, de 2015) (Vigência)”

07 Condutas consideradas como falta de Decoro Parlamentar

a) Ofensas verbais aos membros do parlamento

b) Desacato ao Presidente da Casa de Leis

c) Ofensa ao Plenário

d) Ofensa de cidadãos e/ou autoridades presentes

e) Agressão física a outro vereador

f) Publicidade das reuniões do Conselho

g) Acusação de crime

h) Fraude

i) Envolvimento com o Executivo local

j) Propina

k) Improbidade

l) Injuria, calúnia e difamação

m) Ato falho

n) Abuso de poder

o) Desvio de verbas públicas

p) Mau comportamento

q) Recebimento de vantagens indevidas do poder público

r) Revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela câmara

08 Pontos processuais a serem analisados:

a) DL 201/67 ou Lei Orgânica ou Regimento Interno

b) Fato determinado para abertura do processo

c) Só se pude decoro previsto na legislação local

d) Publicidade

e) Proporcionalidade partidária

f) Contraditório

g) Ampla defesa

h) Determinar o fato para propiciar defesa

i) Intervenção judicial

j) Aceitação judicial do Código de Ética Parlamentar

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7 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

ÉTICA PROFISSIONAL E PESSOAL Elson de Melo

1. ÉTICA

1.1 DEFINIÇÃO

A palavra ética provém do grego ethikos (―carácter‖). Trata-se do estudo da moral e do mecanismo humano para

promover os comportamentos desejáveis. Uma sentença ética supõe a elaboração de um juízo moral e uma norma que

assinala como deveriam atuar os integrantes de uma sociedade, trata-se da ética informal.

1.1.1 A ética profissional

Pretende regular a atividade que se realizam no âmbito de uma profissão. Neste sentido, trata-se de uma

disciplina que está incluída na ética aplicada, pois faz referência a uma parte específica da realidade.

Cabe destacar que a ética, em termos gerais, não é coativa (não impõe sanções legais ou normativas). No

entanto, a ética profissional pode estar de alguma forma, nos códigos deontológicos que regulam uma atividade

profissional. A deontologia é parte daquela que se conhece como ética normativa, e apresenta uma série de princípios e

de regras devendo ser imperativamente cumpridos.

Visto isto, poderá dizer-se que a ética profissional estuda as disposições vinculantes constantes da deontologia

profissional. A ética sugere aquilo que é desejável e condena aquilo que não se deve fazer, ao passo que a deontologia

conta com as ferramentas administrativas de modo a garantir que a profissão seja exercida eticamente.

A ética jornalística, por exemplo, condena que uma jornalista receba dinheiro para publicar uma notícia

tendenciosa a favor de uma determinada pessoa, organização ou empresa. No mundo dos negócios, por outro lado, a

ética assinala que um vendedor não pode realizar operações alheias à empresa para a qual trabalha na qualidade de

funcionário.

1.2. HISTÓRIA DA ÉTICA

A história da ética como disciplina filosófica é mais limitada no tempo e no material tratado do que a história

das ideias morais da humanidade. Esta última história compreende o estudo de todas as normas que regularam a conduta humana desde os tempos pré-históricos até os nossos dias. Esse estudo não é só filosófico ou histórico-filosófico, mas

também social. Por este motivo, a história das ideias morais - ou, se prefere eliminar o termo "história", a descrição dos

diversos grupos de ideias morais - é um tema de que se ocupam disciplinas tais como a sociologia e antropologia. Ora, a

existência de ideias morais e de atitudes morais não implica, porém, a presença de uma disciplina filosófica particular.

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Assim, por exemplo, podem estudar-se as atitudes e ideias morais de diversos povos primitivos, ou dos povos o

orientais, ou de judeus, ou dos egípcios, etc., sem que o material resultante deva forçosamente enquadrar-se na história

da ética.

Mora (1996) ensina que a história da ética adquire, por vezes, uma considerável amplitude, por quanto fica

difícil, com frequência, estabelecer uma separação rigorosa entre os sistemas morais – objeto próprio da ética - e o

conjunto de normas e atitudes de caráter moral predominantes numa dada sociedade ou numa determinada fase

histórica. Com o fim de solucionar este problema, os historiadores da ética limitaram seu estudo àquelas ideias de

caráter moral que possuem uma base filosófica, ou seja, que, em vez de se darem simplesmente como supostas, são

examinadas em seus fundamentos; por outras palavras são filosoficamente justificadas. Não importa neste caso, que a

justificação de um sistema de ideias morais seja extra moral (por exemplo, que se baseie numa metafísica ou numa

teologia); o decisivo é que haja uma explicação racional das ideias ou das normas adotadas. Por este motivo, os

historiadores da ética costumam seguir os mesmos procedimentos e adotar as mesmas divisões propostas pelos

historiadores da filosofia.

Muitos filósofos se debruçaram sobre as questões morais e produziram contribuições muito importantes sobre

o tema. Foge ao alcance de nosso trabalho apresentar com profundidade as contribuições que Platão, Aristóteles,

Espinosa, Kant e outros grandes filósofos deram à discussão sobre a moral. Mas, para entendermos nossas posturas

frente aos problemas éticos faz-se muito necessário uma análise das nossas matrizes culturais, que no ocidente estão

estabelecidas nas tradições greco-romanas e judaico-cristãs. Por essa razão é importantíssima a análise de algumas

doutrinas éticas que proporcionarão um embasamento teórico ao nosso trabalho.

Assim, para facilitar o estudo das doutrinas éticas, ou teorias acerca da moral, preferimos dividi-las nos

seguintes segmentos, correlacionados historicamente: ética grega, ética cristã medieval, ética moderna e ética

contemporânea.

1.2.1 A ética formal – abstrata – raízes

A ética, da etimologia da palavra, faz referência ao estudo dos juízos de apreciação referentes a conduta

humana. Ela estuda o comportamento moral do homem na sociedade. A ética formal preocupa-se com o motivo da ação

e não com o resultado da conduta. Ou seja, diferentemente da ética empírica e da ética dos bens, a ética formal não se

prende a resultados.

A ética formal é também conhecida como ética Kantiana, por ter como seu precursor Immanuel Kant. Segundo

Kant, a significação moral do comportamento não está simplesmente no ‗agir corretamente‘ mas, na boa-vontade que é

empregada à conduta. Portanto, não se deve analisar apenas a adequação da conduta à norma, mas, procurar desvendar o

valor ético da ação empregada.

O formalismo ético tem como fundamento um princípio básico proposto por Kant do Imperativo Categórico:

―Age sempre de tal modo que a máxima de tua atuação possa ser elevada, por sua vontade, à categoria de lei de

universal observância‖. O Imperativo Categórico é o supremo princípio da moralidade, ele é incondicional e universal.

É o dever de toda pessoa de agir conforme os princípios que ela quer que todos os seres humanos sigam.

Para Immanuel Kant o bem supremo é a vontade livre, que leva a perfeição moral. Segundo ele, os princípios

que regem a consciência moral dão origem à razão prática, que pode ser entendida por nós como o bom atuar.

Kant só levava em consideração a atitude interior da pessoa, a pureza da ação. Afirmava que as atitudes das

pessoas diante da moral poderiam desmembrar-se em três grupos distintos: Ações conforme o dever, mas que não são

realizadas pelo dever; Ações realizadas pelo dever; e ações realizadas contrariamente ao dever. O primeiro grupo faz

referência à ética formal, ao agir conforme o dever, mas motivado pela boa vontade, exalando o mais puro significado

da moral. O segundo grupo é voltado apenas para o resultado, para o cumprimento do dever, sem levar em consideração

a análise subjetiva, e por fim, o terceiro grupo reflete uma conduta contrária à moral. O mesmo ainda fez uma distinção

interessante entre a máxima e a lei moral. Para ele, a máxima é o princípio subjetivo, o bem agir, a boa vontade,

enquanto que a lei moral reflete o princípio objetivo, que é apenas o cumprimento do dever.

Muitos autores passaram a denominar a doutrina de Kant de rigorismo moral, tendo em vista a sua

inflexibilidade. Contudo, não se pode negar a grandiosa contribuição de Immanuel Kant para o aprimoramento da

reflexão ética.

1.3 A ÉTICAS DOS VALORES

A ética dos valores ou ética valorativa, constitui basicamente uma inversão do que seria a ética formal

kantiana, pois para Immanuel Kant uma ação só é boa, só tem valor, se obedecer ao princípio categórico. Enquanto que

para a ética dos valores uma ação só é boa se fundamentada em um valor, consequentemente tornando-se um dever.

Todo dever é fundamentado em um valor.

A noção de valor para os estudiosos dessa corrente passa a ser conceito ético essencial. A ética dos valores

ainda está em seus primórdios, apesar de já haver uma bibliografia vasta e estudos notáveis, como os de Scheler e

Nicolai Hartman. Segundo eles, o valor vale por si, não é convencionado.

Existem muitas controvérsias com relação ao conceito de valor. Na verdade, entende-se que há impossibilidade

de definir o valor e ainda segundo Lotze, ―do valor pode-se dizer apenas que vale‖. Vemos as coisas enquanto valem, e

por valerem elas devem ser. Os valores não são, os valores valem.

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Sem valor o homem não existe. Os valores existem por si só, integram a esfera supra sensível do mundo

imaterial. Como não são criados, os valores são descobertos. Segundo a perspectiva assumida por Max Sheler e Nicolai

Hartmann, os valores devem ser considerados como realidades absolutas, independentes de suas relações com a

realidade. Eles estão separados da existência, pois ―ser‖ e ―valor‖ habitam mundos diferentes. Valores são essências,

não se enraízam nas coisas, não são criados pelo homem, apenas descobertos por ele, sendo apenas intuitiva a sua

apreensão.

Os valores submetem-se a uma hierarquia e ele se torna mais elevado quanto menor for a necessidade de dividi-

lo com outras pessoas.

O valor representa um grande marco jurídico para o Direito. São os valores que norteiam a constituição, que

traçam suas diretrizes e suas prioridades. ―Nenhuma sociedade pode sobreviver sem um código moral fundado em

valores compreendidos, aceitos e respeitados pela maioria de seus membros‖. Os valores dão sentido ao código de

normas, coagem racional e emocionalmente, e ainda contribuem para a integração social.

Os bens só existem porque existem valores. Os valores só se dão para conhecimento àqueles que possuem

capacidade estimativa. As intuições estimativas podem variar, mas não alteram o valor.

Os valores continuam a existir mesmo que não sejam realizados. A realização do valor se consuma em duas

etapas: intuição e deliberação da vontade. A pessoa só cresce em termos éticos quanto está acometida de liberdade

moral.

1.4 VANTAGENS E IMPORTANCIA DA ÉTICA

- Maior nível de produção na empresa;

- Favorecimento para a criação de um ambiente de trabalho harmonioso, respeitoso e agradável;

- Aumento no índice de confiança entre os funcionários.

Exemplos de atitudes éticas num ambiente de trabalho:

- Educação e respeito entre os funcionários;

- Cooperação e atitudes que visam à ajuda aos colegas de trabalho;

- Divulgação de conhecimentos que possam melhorar o desempenho das atividades realizadas na empresa;

- Respeito à hierarquia dentro da empresa;

- Busca de crescimento profissional sem prejudicar outros colegas de trabalho;

- Ações e comportamentos que visam criar um clima agradável e positivo dentro da empresa como, por exemplo, manter

o bom humor;

- Realização, em ambiente de trabalho, apenas de tarefas relacionadas ao trabalho;

- Respeito às regras e normas da empresa.

1.5 ÉTICA E MORAL

1.3.1 O que é Ética e Moral

No contexto filosófico, ética e moral possuem diferentes significados. A ética está associada ao estudo

fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, enquanto a moral são os

costumes, regras, tabus e convenções estabelecidas por cada sociedade.

Os termos possuem origem etimológica distinta. A palavra ―ética‖ vem do Grego ―ethos‖ que significa ―modo

de ser‖ ou ―caráter‖. Já a palavra ―moral‖ tem origem no termo latino ―morales‖ que significa ―relativo aos costumes‖.

Ética é um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar

as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teórica. É uma reflexão sobre a moral.

Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras

orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado,

bom ou mau.

No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhante. Ambas responsáveis por construir as

bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma

de agir e de se comportar em sociedade. Por fim, resumidamente, alguns autores conceituam: Ética é o principio, moral

são aspectos de condutas específicas. Ética é permanente, moral é temporal. Ética é universal, moral é cultural. Ética é

regra, moral é conduta da regra. Ética é teoria, moral é prática.

2. ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

A Constituição Federal, promulgada em 1988, trouxe alguns princípios, aos quais a Administração Pública

ficaria submetida. Tais princípios estão inseridos no caput do art. 37, com sua redação atual da pela Emenda

Constitucional nº 19, de 04/06/1998, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..) Segundo Filho (2003), convencionou-

se denominá-los de princípios expressos exatamente pela menção constitucional. Revelam as diretrizes fundamentais da

Administração, de modo que só se poder á considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles.

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2.1 – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração

Pública, a saber:

a ) Princípio da Legalidade O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que

em toda e qual quer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.

―Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é

permitido fazer o que a lei autoriza.‖ A lei para o particular significa ‗pode fazer assim‘; para o administrador significa

‗deve fazer assim‘.

b ) Princípio da Impessoalidade

Este princípio, que aparece pela primeira vez com tal denominação, tem dado margem a diferentes

interpretações.

Em um primeiro sentido, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual pressupõe que o

administrador tenha seus atos direcionados, exclusivamente para o interesse público. Caso contrário, ocorrerá desvio de

finalidade, o que constitui modalidade de abuso do poder.

c ) Princípio da Moralidade

O Princípio da Moralidade impõe que o administrador público não dispense os princípios éticos que devem

estar presentes e m sua conduta. Portanto, não devem ser somente averiguados os critérios de conveniência,

oportunidade e justiça de suas ações, mas também distinguir o que é honesto e desonesto.

Licitude e honestidade são os traços distintivos entre o direito e a moral, porque nem tudo que é legal é honesto,

conforme já proclamavam os romanos: non omne quod licet ones tum est.

d ) Princípio da Publicidade O Princípio da Publicidade exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração, de forma a dar

transparência a estes atos, ressalvada as hipóteses nas quais a lei admite o sigilo.

Importante observar que a publicidade não é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia, pois é a

divulgação do ato para conhecimento público que dá início aos seus efeitos externos.

e ) Princípio da Eficiência

Este princípio, o mais moderno da função administrativa, foi inserido no texto constitucional através da Emenda

Constitucional Nº 19/98, como já mencionado acima. Impõe ao agente público um modo de atuar que produza

resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar, não bastando que as atividades sejam

desempenhadas apenas com legalidade, mas exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório

atendimento das necessidades dos administrados.

Dias (2009) frisa que é evidente que a atuação da Administração Pública não deve se restringir à observância

destes princípios, devendo ser observados, também, outros princípios expressos e implícitos no texto constitucional.

2.2 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO

Servidor Público é ―todo aquele que, por força de Lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de

natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou

indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as

empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.‖

(Capítulo II - Das Comissões de Ética, XXIV).

Como uma maneira de implementar de forma mais concreta os princípios administrativos, foi criado o Estatuto

dos Servidor es Federais, positivado pela Lei nº 8.112/90 que, em seus artigos 116 e 117, já estabelecia deveres e

proibições aos servidores, sujeitos a penalidades no caso de descumprimento.

Em 1992, surgiu a Lei nº 8.429, que trata da improbidade administrativa, imputando Sanções a quem comete

atos ímprobos, com ou sem prejuízo ao erário, como perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,

ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (Art. 12).

Com base nas mencionadas leis, o Presidente da República baixou o Decreto nº 1.171, em 1994,

aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Faz-se oportuno observar que o Decreto nº 1.171 não é o Código de Ética propriamente dito, mas o instrumento

através do qual se aprova seu Anexo, este sim o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder

Executivo Federal.

Importante lembrar que tal norma de conduta está direcionada exclusivamente aos servidores do Executivo

Federal, afastando, portanto, sua aplicação dos servidores dos demais poderes, bem como dos militares.

As Regras Deontológicas (conjunto de regras e princípios que ordenam a conduta do homem, cidadão ou

profissional; ciência que trata dos deveres a que são submetidos os integrantes de uma profissão), constantes do Capítulo I desse ordenamento, citam que ―a dignidade, o decoro , o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são

primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que

refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal.

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11 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

―Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços

públicos.‖ O inciso II estabelece que ―o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.

Desta forma, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o

oportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da

Constituição Federal.‖

A moralidade da Administração Pública é clareada, no inciso III do referido Código, quando relata que aquela

não deve se limitar somente com a distinção entre o bem e o mal. O fim almejado deve ser sempre o bem comum. O

agente público tem o dever de buscar o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade na tentativa de proporcionar a

consolidação da moralidade do ato administrativo praticado. Dentre os principais deveres do servidor público tem-se

que deve ser probo, reto, leal e justo, devendo ter a consciência que seu trabalho é regido por princípios éticos que se

materializam na adéqua da prestação dos serviços públicos.

Outro dever fundamental do servidor público é resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de

contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, nesses ou vantagens indevidas em decorrência de

ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las.

Esse código estabelece, também, algumas vedações, presentes na Seção III, inciso XV, que devem ser

observadas pelos servidores públicos federais. Destaque para algumas condutas proibidas, quais sejam:

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento,

para si ou para outrem; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer

pessoa, causando-lhe dano mora l ou material;

b) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão,

doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou

para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

c) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

d) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em beneficio próprio, de parentes,

de amigos ou de terceiros;

e) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

2.3 – COMISSÕES DE ÉTICA

O Código prevê, entre outras, que sejam tomadas as providências necessárias à plena vigência do mencionado

dispositivo legais, num prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética,

in verbais: Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta

dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva

Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Os

procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente

contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ou vido apenas o queixoso e o servidor, ou

apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de

Estado a que estiver subordinado o órgão.

3. O SERVIÇO PÚBLICO NA VISÃO DA SOCIEDADE

3.1 – O SERVIDOR COMO INEFICIENTE

A insatisfação com a conduta ética no serviço público é um fato que, há muito tempo, vem sendo criticado pela

sociedade brasileira. De um modo geral, o país enfrenta o descrédito da opinião pública a respeito do comportamento

dos administradores públicos e da classe política em todas as suas esferas: municipal, estadual e federal.

Ao longo dos últimos anos, a imagem do servidor público junto à sociedade foi construída a partir de diversos

personagens humorísticos, tendo como temática a ineficiência do funcionário público, sempre visto como motivo de

chacota, piada ou até mesmo de revolta.

No final da década de 40, Emilinha Borba gravou a clássica marchinha ―Barnabé‖, uma sátira aos funcionários

públicos acomodados.

O sucesso foi tanto que passou a ter definição no dicionário Aurélio (1993, p. 49): ―nome imaginário de

servidor público, ao qual se refere um samba de 1947, de Haroldo Barbosa e Antônio Almeida. Funcionário público, em

geral o de categoria modesta.‖

Com o passar do tempo, o vocábulo passou a designar o próprio setor profissional, cunhando a expressão que

vigora até hoje.

Seguindo a mesma idéia, Armando Cavalcanti e Klécios Caldas compuseram a não menos famosa marchinha

―Maria Candelária‖, gravada por “Blecaut‖ em 1952, que obteve grande sucesso ao criticar, de um modo geral, o

comportamento do servidor público.

Crítica e irônica, a letra tenta mostrar a rotina habitual do servidor público que, para a sociedade, era considerado como típico representante da classe: aquele servidor que nunca trabalha e que só se preocupa com

superficialidades para ter o que conversar em seu ambiente de trabalho, o qual, certamente, não lhe exige competência.

Para muitas pessoas, ainda hoje, essa é a ideia que se tem do servidor público, ou seja: é aquele que ganha sem

trabalhar, sem esforços maiores. Tais considerações ganharam reforço quando o ex-presidente Fernando Affonso Collor

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12 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

de Mello passou a ser conhecido nacionalmente como Caçador de Marajás, apelido que recebera da imprensa por ter

adotado medidas severas de repressão aos interesses de servidores públicos alagoanos, os quais recebiam salários

superiores aos dos ministros.

Dessa forma, surgia um novo tipo de servidor público: os marajás, termo originário da antiga civilização

indiana, onde o vocábulo designa os príncipes, potentados ou pessoas muito ricas do país. Aqui, virou sinônimo de

funcionário que trabalha pouco, ganhando muito. O povo agiu e tomou conta, formando desse modo a tríade: Marias

Candelárias,barnabés e os marajás.

Diante do exposto, não é de se estranhar que o cidadão que precisou ir a uma repartição pública e se deparou

com a morosidade dos serviços, funcionários mal humorados e indiferentes, indignado reconheça neles os citados

personagens.

Para a sociedade, de forma geral, uma das grandes responsáveis por esse comportamento é a estabilidade, que

acabou criando uma classe profissional dominada pelo anacronismo, pela ineficiência e corrupção.

Para aquele indignado cidadão, não importa que a estabilidade tenha sido criada como forma de isentar o

profissional das pressões políticas e de chefes mal intencionados que pudessem usar seus cargos de chefia com fins

políticos.

3.2 – O SERVIDOR COMO CORRUPTO

Como se não bastasse a imagem negativa pela ineficiência, um outro mal tem se tornado recorrente na imprensa

atual: a corrupção. De vez em quando surgem escândalos envolvendo servidores por desvio de verbas públicas e

corrupção de várias modalidades, por meio de uma imprensa que, atualmente, desempenha importante papel

investigativo.

Até a década de 1980, o comportamento de políticos e governantes que se utilizavam dos serviços públicos em

benefício próprio era aceito sem maiores questionamentos. Utilizar veículo, combustível e motorista do serviço público

para realizar tarefas particulares, como levar crianças a escolas ou esposas às compras, era tolerado não apenas pela

impossibilidade de divulgar abertamente esses abusos por força da censura aos meios de comunicação, mas também

porque era encarado pela maioria das pessoas como parte das vantagens do cargo‖. (Márcia Cristina Gonçalves de

Souza, 2009, p. 21). Prossegue a citada autora:

―Por conseguinte, esse tipo de comportamento era tão banal que muitos deles não só agiam assim, como se gabavam de

ocupar posições que possibilitavam esse tipo de atitude‖.

Atualmente, seja pela exposição na mídia ou mesmo pela imperiosa necessidade de mudanças, percebe-se que

conceitos como transparência e fiscalização evoluíram no Brasil. É bem verdade que boa parte dos avanços ocorreu na

base da tentativa e do erro, ou das descobertas de falcatruas e esquemas escusos. No entanto, é notória a percepção que o

Estado e a sociedade têm do uso do dinheiro evoluiu a olhos vistos, e atitudes antes consideradas ―normais‖ hoje não

encontram senão o repúdio da sociedade.

Cabe destacar as palavras do ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, na da abertura do 1º

Seminário Nacional de Controle Social, promovido pela Controladoria-Geral da União, que por mais modernos,

presentes e eficientes que sejam os mecanismos institucionais de fiscalização, nada supera a competência da sociedade

em acompanhar a aplicação de recursos públicos.

Mas, afinal, o que a administração pública realmente está fazendo para que as Marias Candelárias, os barnabés

e os marajás saiam definitivamente de cena?

Embora não vejamos, as punições acontecem. De acordo com o Jornal O Estado de São Paulo (13 de janeiro de

2010), nos últimos seis anos, o principal motivo das expulsões foi valer-se do cargo para obtenção de vantagens.

Diz a matéria:

―A Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou dados do último levantamento que consolida as informações

sobre demissões, destituições de cargos comissionados e cassações de aposentadorias aplicadas a servidores públicos do

Poder Executivo Federal. Somente no ano de 2009, foram 429 os servidores penalizados por práticas ilícitas no

exercício da função, o que representa um aumento de 20% em relação ao ano anterior (2008), que apresentou um total

de 347 agentes públicos expulsos do serviço público. O principal tipo de punição aplicada em 2009 também foi a

demissão, com 364 casos. Foram aplicadas ainda 24 penas de cassação de aposentadoria e 41 de destituição de cargo em

comissão.‖

E continua:

―O Governo Federal aplicou punições expulsivas a 2.398 agentes públicos por envolvimento em práticas ilícitas, no

período entre janeiro de 2003 e dezembro de 2009. Do total de penas expulsivas no período, as demissões somaram

exatos 2.069 casos; as destituições de cargos em comissão, 184, e as cassações de aposentadorias, foram 145.

No acumulado dos últimos seis anos (2003 a 2009), o principal motivo das expulsões foi valer-se do cargo para

obtenção de vantagens, respondendo por 1.236 casos, o que representa 32,39% do total. A improbidade administrativa

vem a seguir, com 714 casos (18,71%); as situações de recebimento de propina somaram 232 (6,08%) e os de lesão aos

cofres públicos, 171, representando 4,48%.‖

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13 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

3.3 – NORMAS PARA UMA CONDUTA ÉTICA

Já no texto da legislação pátria, por meio dos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

elencam uma série de deveres e proibições entre outros impostos aos servidores públicos, tais como:

— Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. Embora sejam cuidados que se equivalem, juntos, reforçam as

qualidades esperadas da ação 36 pública, a saber: presteza, perfeição e rendimento funcional contrapondo-se à

negligência e ao desleixo ou desídia.

— Ser leal às instituições a que servir. Lealdade implica sinceridade e fidelidade às instituições e não aos dirigentes.

Cuida-se da obediência às normas legais que regem as instituições a que o servidor se vincula.

— Observar as normas legais e regulamentares. A regra consagra o princípio da legalidade, já que a eficácia de toda

atividade jurídica está condicionada ao atendimento da lei. Nesta regra se inclui o dever de obediência às normas e aos

seus princípios gerais, como o de eficiência, eficácia, probidade, moralidade, prestação de contas, legalidade,

publicidade e impessoalidade.

Por seu turno, o art. 127 do supracitado estatuto do servidor público no âmbito federal, prevê as penalidades

disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores estatutários: advertência; suspensão; demissão; cassação de

aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. O art. 130, §

2º, dessa lei, ainda prevê a possibilidade da pena de suspensão ser convertida em multa, na base de 50% por dia de

vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Cabe à autoridade competente

decidir por essa conversão, quando houver conveniência para o serviço.

As leis, além de normatizarem determinado assunto, trazem, em seu conteúdo, penalidades de advertência,

suspensão e reclusão do servidor público que infringir dispositivos previstos na legislação vigente. Uma das mais

comentadas na atualidade é a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para

a responsabilidade na gestão fiscal.

Os códigos de ética trazem, por seu turno, o conjunto de normas a serem seguidas e as penalidades aplicáveis

no caso do não cumprimento das mesmas.

Normalmente, os códigos lembram aos funcionários que estes devem agir com dignidade, decoro, zelo e

eficácia, para preservar a honra do serviço público, conforme citados anteriormente.

Enfatizam que é dever do servidor ser cortês, atencioso, respeitoso com os usuários do serviço público.

Também, é dever do servidor ser rápido, assíduo, leal, correto e justo, escolhendo sempre aquela opção que beneficie o

maior número de pessoas. Os códigos discorrem, ainda, sobre as obrigações, regras, cuidados e cautelas que devem ser

observadas para cumprimento do objetivo maior que é o bem comum, prestando serviço público de qualidade à

população. Afinal, esta última é quem alimenta a máquina governamental dos recursos financeiros necessários à

prestação dos serviços públicos, através do pagamento dos tributos previstos na legislação brasileira – ressalta-se, aqui,

a grande carga tributária imposta aos contribuintes brasileiros. Também, destaca-se nos códigos que a função do

servidor deve ser exercida com transparência, competência, seriedade e compromisso com o bem estar da coletividade.

Publicado no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2000, o Código de Conduta da Alta Administração

Federal, estabelece, entre outras, as seguintes finalidades:

I – tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a sociedade

possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado

pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III – preservar a imagem e a reputação do administrador público,

cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código.

3.4 – OUVIDORIAS A SERVIÇO DA SOCIEDADE

Hoje, órgãos do Governo Federal convidam o cidadão a exercer sua cidadania através de canais direto de

comunicação, para representações ou de 38 núncias fundamentadas, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio

público, tais como problemas nos convênios e contratos firmados pelo Governo Federal que venham a caracterizar

desvio de dinheiro, não-execução do objeto conveniado, bem como quaisquer outras irregularidades que atinjam o

patrimônio público.

A Ouvidoria do Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo, permite ao cidadão fazer reclamações,

sugestões, críticas, elogios e denúncias, referentes a procedimentos e ações de agentes, diretamente ligados ou

subordinados ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O papel da Ouvidoria é proteger o cidadão contra a violação de direitos, contra erros, negligências, abuso de

poder ou contra a má administração do serviço público, com o propósito de melhorar a administração pública e tornar a

ação governamental mais transparente e os agentes públicos mais responsáveis por suas ações, omissões e decisões.

A ouvidoria recebe, analisa e encaminha as manifestações dos cidadãos aos setores competentes. Acompanha as

providências adotadas, cobra soluções e mantém o cidadão informado acerca de suas manifestações. Atua sugerindo

mudanças, de acordo com as demandas dos cidadãos. Elabora relatórios que sugerem melhoria e subsidiam os gestores na tomada de decisões. Funciona como um canal de comunicação rápido e eficiente, estreitando a relação entre a

sociedade e o Ministério do Trabalho e Emprego.

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14 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

BIBLIOGRAFIA

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1997. 107p.

DIAS, Jefferson Aparecido. Princípio da Eficiência & Moralidade Administrativa.

Rio de Janeiro: Editora Juruá, 2009, 121p.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo Rio de

Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003, 968p.

FREIRE, Elias & MOTTA, Sylvio. Ética na Administração Pública. Rio de Janeiro:

2004, 577p.

SOUZA, Márcia Cristina Gonçalves de. Ética no Ambiente de Trabalho. Rio de

Janeiro: Editora Campus, 136p.

SUNG, Jung Mo. SILVA, Josué Cândido da. Conversando sobre Ética e Sociedade.

Petrópolis: Editora Vozes, 2004, 117p.

VALLS, L.

SITES CONSULTADOS NA INTERNET:

http://conceito.de/etica-profissional#ixzz34qgiGYJC.

Acessado: 30.06.2014 Conceito de ética profissional - O que é, Definição e Significado –

Acessado: 30.06.2014

http://conceito.de/etica-profissional#ixzz34qiMstyE- Acessado: 30.06.2014

http://www.ebah.com.br/content/ABAAABPjEAJ/etica-formal-etica-dos-valores - Em 16.06.2014 –

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15 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

CÓDIGO E CONSELHO DE ÉTICA: INSTALAÇÃO E

FUNCIONAMENTO

Jonias de O. e Silva

A Constituição Federal aponta pela necessidade de previsão no Regimento Interno da Casa Legislativa, sobre os

atos incompatíveis com o decoro parlamentar.

Inclusive, declara expressamente 2 deles:

“Art. 55...

§1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das

prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.” Grifo nosso.

Esclarecendo que a falta de decoro parlamentar enseja a cassação do mandato:

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

...

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”

Segundo o Judiciário, essa previsão declarada aos deputados e senadores, é aplicável aos VERADORES, pelo

princípio da simetria constitucional.

Mas é claro que esse dispositivo geralmente está repetido nas Leis Orgânicas Municipais...

Porém, 2 pontos ainda têm dificultado a aplicação prática da punição aos parlamentares que faltam com o

decoro parlamentar.

São eles:

a) Falta de previsão local especificando as condutas geradoras da quebra do decoro; e

b) Falta de previsão local sobre a forma de processamento nos casos concretos.

É que, na verdade, para o processo de cassação de vereadores e prefeitos, o Decreto-Lei 201/67 indica certo

procedimento, que pode ser aplicado.

Porém, o ideal é que em cada Município, a Câmara local organize o assunto em sua legislação, para dar maior

facilidade de aplicação prática aos processos de cassação, evitando a anulação judicial. Aliás, é bem elevado o número de processos de cassação de prefeitos e vereadores que são interrompidos por

determinação da Justiça.

Com isso, indubitavelmente que o conceito da Câmara Municipal cai ainda mais, pois a população não

presenciou efetividade no processo.

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16 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

Por isso, tanto a Lei Orgânica local, quanto o Regimento Interno, precisam ser atualizados, constando a

previsão fundamental sobre a apuração e julgamento dos casos de falta de decoro parlamentar.

Ressaltando-se que o detalhamento das normas, não deve estar no Regimento Interno, mas apenas a previsão

essencial.

Por serem mais extensas, tais regramentos podem ser previstos em Resolução à parte.

Minuta de Resolução: sugestão

A seguir, apresentamos uma minuta de Resolução para que a Câmara, caso queira, possa prever e regulamentar

os casos de quebra de decoro parlamentar, a estrutura do Conselho de Ética, e os procedimentos para a apuração e

julgamento.

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RESOLUÇÃO Nº 0.../2016

A Mesa da Câmara Municipal de ................... no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de

......................-PR aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte:

RESOLUÇÃO TÍTULO I

DOS DEVERES DO VEREADOR

Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município, do

Regimento Interno desta Casa e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele

previstos.

Art. 2º São deveres do Vereador:

I - promover a ampla defesa dos interesses populares e locais;

II – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal, particularmente das instituições

democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

IV – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias e participar das sessões do

Plenário e das reuniões das Comissões de que for membro;

V – honrar o juramento prestado por ocasião da sua posse;

VI – observar os preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal e deste Código de Ética;

VII – defender a integralidade do patrimônio público municipal;

VIII – utilizar da publicidade, mediante utilização dos recursos públicos, para auxílio de suas atividades legislativas, nos

estritos limites informativos, educacionais e de orientação social.

TITULO II

DAS INFRAÇÕES ÉTICAS E OFENSIVAS AO

DECORO PARLAMENTAR

Art. 3º Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo o Vereador, no seu exercício de mandato:

I - comportar-se dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades

da função pública e atuar de forma nociva à imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e social;

II – ofender aos princípios da Administração Pública nos termos da Lei Orgânica do Município;

III – desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão bem como a manifestação de vontade do povo ........ense;

IV – usar indevidamente das prerrogativas inerentes do mandato de que se acha investido, para obter vantagens

pecuniárias e de qualquer espécie ou para usufruir de tratamento privilegiado por parte dos agentes públicos;

V – firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, suas autarquias, empresas

públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo

quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

VI – aceitar ou exercer cargo, emprego ou funções públicas remuneradas nas entidades mencionadas no inciso anterior,

ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

VII – deter, durante o exercício do mandato, a propriedade ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente

de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso V deste Artigo, ou nela exercer função remunerada;

VIII – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso V;

IX – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo de qualquer nível;

X – abusar do poder econômico ou do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação

social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral;

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17 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

XI – desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes

fixados na Lei Orgânica do Município;

XII – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas

para as quais for designado, durante o mandato e em sua decorrência;

XIII – utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da

Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

XIV – submeter as suas tomadas de posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas

pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; e

XV – induzir a Administração Pública ou a administração da Câmara, à contratação para cargos não concursados de

pessoal sem qualificação profissional adequada, ou com fins eleitorais, utilizando-se do seu prestígio.

Art. 4º Constituem faltas contra o decoro parlamentar, de todo o Vereador no exercício do seu mandato, ou por

interposta pessoa:

I – abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;

II – perceber vantagens indevidas;

III – praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV – deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício do seu

mandato;

V – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

VI – deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da

Administração Pública, de que vier a tomar conhecimento;

VII – divulgar, no exercício do mandato, informações que sabe serem falsas, não comprováveis ou distorcidas;

VIII – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a prestar, particularmente na

declaração de bens ou rendas quando da investidura parlamentar e do término da legislatura.

IX – praticar ofensas físicas ou morais no âmbito da Câmara Municipal ou desacatar outro parlamentar.

X – usar de expressões ofensivas, discriminatórias, preconceituosas ou de baixo calão contra membros do Poder

Legislativo.

Parágrafo único. Entende-se, entre outras, como grave irregularidade, para os fins deste artigo, a atribuição de dotação

orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das

quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente de um ou de outro até o terceiro grau,

bem como à pessoa jurídica por qualquer deles direta ou indiretamente controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos

recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades.

TITULO III

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 5º O vereador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações periódicas:

I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura:

Declaração de Bens, Declaração de Fontes de Renda e Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais;

II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas

físicas: Cópia da Declaração de Imposto de Renda do Vereador e do seu cônjuge, companheiro ou companheira.

TITULO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 6º As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I – advertência pública oral;

II – advertência publica escrita;

III – advertência pública escrita, com notificação ao Presidente do Partido Político a que pertencer o Vereador advertido;

IV – suspensão temporária do mandato, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador

advertido ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

V – perda do mandato.

§ 1º As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida.

§ 2º Ao Vereador reincidente será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada.

Art. 7º As sanções previstas neste Código de Ética serão aplicadas por deliberação do Plenário, aceitando parecer

consultivo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, respeitados os seguintes quoruns para deliberação:

I – maioria simples no caso dos incisos I, II e III do art. 6º;

II – maioria absoluta no caso dos incisos IV e V do art. 6º.

Art. 8º A advertência pública oral será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III – perturbar as ordens das sessões ou das reuniões.

Art. 9º A advertência pública escrita será imposta, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

I - usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras, outro

parlamentar, a Mesa, ou Comissão, ou os respectivos presidentes.

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18 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

Art. 10. Será ainda aplicada a medida disciplinar de advertência oral ou escrita, pela prática de atos que infrinjam o

Regimento Interno da Câmara ou dispositivo deste Código.

Art. 11. Será aplicada a medida disciplinar de suspensão temporária do mandato, por prazo não superior a 90 (noventa)

dias, quando não for aplicável medida mais grave, ao Vereador que:

I – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Código, especialmente quanto à observância do artigo 4º,

inciso VIII;

II – faltar, sem motivo justificado, a 03(três) sessões ordinárias consecutivas ou 07(sete) intercaladas, dentro da mesma

sessão legislativa.

Art. 12. Perderá o mandato o vereador que nos termos da Lei Orgânica do Município de ............................. e dos

princípios constitucionais:

I – infringir as proibições da Lei Orgânica do Município;

II – praticar quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 3º e 4º deste Código;

III – deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão

autorizada pela Câmara;

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – perder o mandato por decretação da Justiça Eleitoral;

VI – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de

locomoção.

§ 1º Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I, II e VI deste artigo, pela maioria absoluta dos vereadores, a

perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3, assegurado o direito de defesa.

§ 2º Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos

membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

TITULO V

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá representar perante a Câmara Municipal, pelo descumprimento por

vereador, ou por seu preposto, das normas contidas no presente Código de Ética.

Parágrafo único. Não serão recebidas nem processadas denúncias anônimas ou que não venham instruídas com

documentação relacionada com os fatos apontados pelo denunciante.

Art. 14. Recebida a representação, o Presidente da Câmara a apresentará ao Plenário numa das duas sessões ordinárias

subseqüentes e encaminhará, ato contínuo, ao Conselho de Ética e Decoro parlamentar que a processará.

Art. 15. O Conselho designará relator para a matéria e este terá um prazo de 15(quinze) dias para exarar e submeter seu

relatório à apreciação do Conselho sobre a admissibilidade da representação, ouvido previamente o denunciado.

Art. 16. Admitida a representação, o Conselho abrirá a fase de coleta de provas, instruindo o processo para apuração dos

fatos e averiguação das responsabilidades do denunciado, assegurando-se-lhe o direito do contraditório e à ampla

defesa.

Art. 17. O Presidente do Conselho cientificará o Vereador implicado da denúncia, mediante memorando, juntando cópia

da representação, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para a apresentação de defesa escrita e provas, podendo, se

quiser, constituir advogado que atuará em todas as fases do processo.

Art. 18. Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o Presidente do Conselho designará defensor dativo, reabrindo-

lhe o prazo para apresentação de defesa.

Art. 19. Apresentada a defesa, o Conselho procederá as diligências e investigações requeridas, bem como as que julgar

necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 20. Terminada a fase de produção de provas, o Conselho proferirá seu parecer, no prazo de 10(dez) dias, concluindo

sobre a procedência ou improcedência da denúncia, propondo a sanção cabível.

Art. 21. Recebido o relatório do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da Câmara o incluirá, de

imediato, na Ordem do Dia e o Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria.

Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código, instalado pela Mesa Legislativa após deliberação do

Plenário, não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções

eventualmente aplicáveis e seus efeitos.

TÍTULO VI

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar receberá apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara

Municipal.

Art. 24. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do

Regimento Interno, atuando para a preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de

......................................

Art. 25. O Conselho será constituído por 03(três) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelos líderes de

Bancada para um mandato de um ano, observando-se a proporcionalidade entre os Blocos Parlamentares com

representação na Câmara Municipal.

§ 1º Somente poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que não tiver sido sancionado por

qualquer das infrações disciplinares definidas neste Código, há cinco sessões legislativas.

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19 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

§ 2º Caberá à Mesa, logo no início da Sessão Legislativa respectiva e no máximo até o mês de fevereiro, promover a

posse dos membros do Conselho, observadas as normas regimentais pertinentes.

Art. 26. Cabe ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar elaborar o seu regulamento interno e eleger o seu Presidente.

Parágrafo único. Enquanto não aprovar o regulamento interno, o Conselho observará, quanto à sua organização e ordem

dos trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à

eleição de seu Presidente e designação de Relatores.

Art. 27. Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de desligamento, a observar o sigilo, a discrição e o

comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.

Art. 28. Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3(três)

reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6(seis) reuniões durante a

sessão legislativa.

Art. 29. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto às exigências fixadas nos incisos I e II

do art. 5º, cuja observância somente se tornará obrigatória na próxima legislatura, revogadas as disposições regimentais

em contrário.

Art.30. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de ....................-PR, ... de .... de 2016‖

.................

Presidente

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Por óbvio que essa Minuta ora apresentada de maneira sugestiva, poderá (deverá) ser adaptada à realidade e

peculiaridades de cada Legislativo.

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21 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

A EXPERIÊNCIA DO CONSELHO DE ÉTICA DA

CÂMARA DE COLOMBO - PALESTRA AULA

Daniel Freitas

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23 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

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24 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

Parabéns por estudar!

Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos

serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!

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25 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

ANOTAÇÕES:

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EM CASO DE EMERGÊNCIA

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29 Curso: Ética e Decoro Parlamentar– 22,23 e 24 de Junho de 2016/Curitiba-PR

Se preferir, escreva seu nome:_______________________Cidade:___________________

Por favor, registre sua sincera opinião quanto à escola, queremos fazer ainda melhor!

1º Qual sua avaliação geral (seriedade, acomodações, valor de matrícula, etc.) da escola?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

2º Qual sua avaliação para aula do professora Elson de Mello?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

3º Qual sua avaliação para aula do professor Jonias de O. e Silva?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

4º Qual sua avaliação para aula do professor Anderson Cunha Moreira?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

5º Qual sua avaliação geral para este curso:

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

6º Por favor, deixe sua sugestões, crítica ou elogio à escola e/ou Professores:

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7º Quais outros temas podemos lhe atender? Toda semana avaliamos esta demanda e

viabilizamos os próximos cursos:

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Muito Obrigado! Com certeza vamos levar em consideração sua opinião, faremos nosso melhor sempre!