Ética e Advocacia
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ÉTICA E ADVOCACIA: UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E A
CONDUTA PESSOAL DO ADVOGADO ÉRCIO QUARESMA
O Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe de princípios e imperativos de conduta,
sendo de competência do tribunal de ética, o processo disciplinar no caso de infração a
princípio ou norma de ética profissional. Por exemplo, é dever do advogado, velar por
sua reputação pessoal e profissional. Da mesma forma, estão previstas no Estatuto da
Advocacia e OAB (lei 8.906) as diferentes infrações e sanções disciplinares (arts. 34 e
subsequentes). As sanções consistem em: censura (art.36), suspensão (art.37), exclusão
(art.38) e multa (art. 39). A forma como será aplicada a punição, sua apreciação e
prazos prescricionais se encontram nos arts. 36 a 43. Fundamentado nesses dispositivos
e no art. 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao estabelecer uma análise da
atuação profissional e a conduta pessoal do advogado, talvez ele tenha cometido
algumas infrações expressas no art. 34 do Estatuto da Advocacia como, os incisos VII
ou XIII, punidas com censura (art.36). Também, pelo art. 34, “manter conduta
incompatível com a advocacia”, que inclui “embriaguez ou toxicomania habituais”, ele
poderia ser punido com uma suspensão (Art. 37). Entretanto, conforme os vídeos
assistidos, o advogado está se tratando e não sou a favor de uma punição como
suspensão (até porque, embriaguez ou toxicomania devem ser habituais para
configurarem condutas incompatíveis). Inclusive no final de 2010, Quaresma já recebeu
uma punição nesse sentido. Ele foi punido pela OAB, com uma suspensão preventiva de
3 meses, sob a alegação de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (art. 70,
§3º, do Estatuto da Advocacia e OAB). Essa punição foi devido à repercussão do vídeo
em que ele aparece fazendo uso de “crack” e após assumir publicamente a sua
dependência. Com relação ao vídeo em que mostra embates no tribunal de júri, eles são
naturais, inerentes á paixão vocacionada pela defesa de seu cliente, e o advogado se
encontra amparado pela inviolabilidade jurídica e pela inviolabilidade por seus atos e
manifestações (além de outros dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB,
como os arts. 2º, 3º, 6º e 7º).