Ética e Advocacia

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ÉTICA E ADVOCACIA: UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E A CONDUTA PESSOAL DO ADVOGADO ÉRCIO QUARESMA O Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe de princípios e imperativos de conduta, sendo de competência do tribunal de ética, o processo disciplinar no caso de infração a princípio ou norma de ética profissional. Por exemplo, é dever do advogado, velar por sua reputação pessoal e profissional. Da mesma forma, estão previstas no Estatuto da Advocacia e OAB (lei 8.906) as diferentes infrações e sanções disciplinares (arts. 34 e subsequentes). As sanções consistem em: censura (art.36), suspensão (art.37), exclusão (art.38) e multa (art. 39). A forma como será aplicada a punição, sua apreciação e prazos prescricionais se encontram nos arts. 36 a 43. Fundamentado nesses dispositivos e no art. 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao estabelecer uma análise da atuação profissional e a conduta pessoal do advogado, talvez ele tenha cometido algumas infrações expressas no art. 34 do Estatuto da Advocacia como, os incisos VII ou XIII, punidas com censura (art.36). Também, pelo art. 34, “manter conduta incompatível com a advocacia ”, que inclui “embriaguez ou toxicomania habituais”, ele poderia ser punido com uma suspensão (Art. 37). Entretanto, conforme os vídeos assistidos, o advogado está se tratando e não sou a favor de uma punição como suspensão (até porque, embriaguez ou toxicomania devem ser habituais para configurarem condutas incompatíveis) . Inclusive no final de 2010, Quaresma já recebeu uma punição nesse sentido. Ele foi punido pela OAB,

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UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E A CONDUTA PESSOAL DO ADVOGADO ÉRCIO QUARESMA

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ÉTICA E ADVOCACIA: UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E A

CONDUTA PESSOAL DO ADVOGADO ÉRCIO QUARESMA

O Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe de princípios e imperativos de conduta,

sendo de competência do tribunal de ética, o processo disciplinar no caso de infração a

princípio ou norma de ética profissional. Por exemplo, é dever do advogado, velar por

sua reputação pessoal e profissional. Da mesma forma, estão previstas no Estatuto da

Advocacia e OAB (lei 8.906) as diferentes infrações e sanções disciplinares (arts. 34 e

subsequentes). As sanções consistem em: censura (art.36), suspensão (art.37), exclusão

(art.38) e multa (art. 39). A forma como será aplicada a punição, sua apreciação e

prazos prescricionais se encontram nos arts. 36 a 43. Fundamentado nesses dispositivos

e no art. 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao estabelecer uma análise da

atuação profissional e a conduta pessoal do advogado, talvez ele tenha cometido

algumas infrações expressas no art. 34 do Estatuto da Advocacia como, os incisos VII

ou XIII, punidas com censura (art.36). Também, pelo art. 34, “manter conduta

incompatível com a advocacia”, que inclui “embriaguez ou toxicomania habituais”, ele

poderia ser punido com uma suspensão (Art. 37). Entretanto, conforme os vídeos

assistidos, o advogado está se tratando e não sou a favor de uma punição como

suspensão (até porque, embriaguez ou toxicomania devem ser habituais para

configurarem condutas incompatíveis). Inclusive no final de 2010, Quaresma já recebeu

uma punição nesse sentido. Ele foi punido pela OAB, com uma suspensão preventiva de

3 meses, sob a alegação de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (art. 70,

§3º, do Estatuto da Advocacia e OAB). Essa punição foi devido à repercussão do vídeo

em que ele aparece fazendo uso de “crack” e após assumir publicamente a sua

dependência. Com relação ao vídeo em que mostra embates no tribunal de júri, eles são

naturais, inerentes á paixão vocacionada pela defesa de seu cliente, e o advogado se

encontra amparado pela inviolabilidade jurídica e pela inviolabilidade por seus atos e

manifestações (além de outros dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB,

como os arts. 2º, 3º, 6º e 7º).