Ética do Advogado

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Page 1: Ética do Advogado

Ética – Raquel

19/08/2010 - quinta-feira

É necessária a utilização do Código de ÉticaAdvogado – é o bacharel em direito devidamente inscrito nos quadro da OAB.Se o advogado chinês, por exemplo, quiser advogar no Brasil precisa passar na OAB, todavia existe uma exceção, ou seja, se ele quiser apenas prestar atos de consultoria restritos às informações do país de origem dele ele poderá fazê-lo com autorização da OAB (não precisa estar inscrito na OAB, precisa de uma autorização).

Existem atos que são privativos do advogado (art. 1º, lei. 8.906/94 – Estatuto da OAB):Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (3 hipóteses em que não precisa de advogado: habeas corpus; postulação na justiça do trabalho; e por fim, os juizados especiais – até 20 salários não precisa de advogado. ADIN 11278);

II – as atividades de consultoria (parecerista, simplesmente responde o que é perguntado. A própria pessoa toma suas decisões), assessoria (auxilia o cliente nas tomadas de decisão) e direção jurídicas (qualquer que seja o órgão. Não importa o nome que dá para a função, o que importa é o que ele faz, se é função de direção jurídica).

A responsabilidade civil do advogado é subjetiva.Art. 3º, § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.Além desses, o estagiário regularmente inscrito na OAB (§2º). O estagiário só pode ter atos de advogado desde que acompanhado por advogado.O estagiário pode praticar 3 atos (deve ter procuração ou substabelecimento nos autos):

Fazer carga dos processos desde que tenha carteirinha da OAB; Pode fazer petição de juntada; Requerer certidões (ex.: de que o processo não está em cartório);

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. Primeiramente pela inércia do poder judiciário (o juiz não vai agir de ofício, precisa ser provocado); Não pode ser qualquer pessoa para agir, deve ser alguém com conhecimentos técnicos (o advogado) e

também para ter a igualdade;§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. (a finalidade do advogado é de administrar a justiça, prestar serviço público e buscar a função social);A função pública do advogado é buscar a justiça: para que a justiça seja efetivada precisa da magistratura (juiz), MP, e advogado, e os 3 precisam atuar em conjunto.A função social do advogado é empregar a melhor técnica para buscar esse serviço público. É agir de acordo com a boa-fé objetiva (agir em benefício da coletividade. Não prejudicar a sociedade).Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.Advogado impedido – aquele que não pode advogar contra ou a favor de alguém;Advogado incompatível – não pode advogar para ninguém. Ex.: funcionários do poder judiciário...Advogado suspensoAdvogado licenciadoO STJ tem entendido que os atos não são nulos se a forma do ato puder ser aproveitada (pois o maior prejudicado é o cliente e não o advogado). Na prova da OAB é o que está na lei, salvo se perguntar entendimento jurisprudencial.Art. 5º O advogado postula (requerer/ver o processo não é postular), em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (é um contrato em que o cliente lhe nomeia como representante dele. O que instrumentaliza esse mandato é a procuração).

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Procuração ad judicia – é a procuração para o foro em geral, para os atos ordinários do foro. Procuração ad judicia extra (com poderes específicos) – é a procuração para o foro em geral, e ainda para

atos personalíssimos do cliente, que necessitaria de manifestação do mesmo.§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.O advogado tem direito de, a qualquer tempo, renunciar o seu mandato (ele não pratica ato ilícito. No máximo ele está descumprindo um contrato, devendo cumprir com seus deveres) e não precisa se justificar.

26/08/2010 - quinta-feira

DIREITOS/PRERROGATIVAS DO ADVOGADOSão estabelecidas no art. 6º e 7º.

a) Independência perante juízes, Ministério Público e demais agentes públicos;Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

a. Conseqüências da independência (art. 7, VI)VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (DECLARADO INCONSTITUCIONAL – ESTUDAR PARA PROVA)X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; (JUS ESPERNIANDI – direito de reclamar);XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; (neste caso precisa de procuração);

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XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; (se estiver no arquivo ele vai pagar a taxa de desarquivamento) XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

b. Liberdade do exercício da profissão: Quanto à matéria a liberdade é plena (pode postular a área que quiser do direito); Quanto ao território o limite de atuação é restrito (se quiser atuar sob a jurisdição de outra

seccional não pode ultrapassar 5 ações por ano. Se quiser mais do que isso, tem que fazer inscrição suplementar, e tem que pagar a anuidade da OAB de lá também);

Art. 7º São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

c. Inviolabilidade do advogadoArt. 7º São direitos do advogado: II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

d.Art. 7º São direitos do advogado: III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; (ADIn 1127-8 – no exercício da profissão – somente por crime inafiançável).V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB (se não tiver essa sala, o advogado vai para prisão domiciliar, pacificado no STJ. Mas não precisa ser reconhecida pela OAB), e, na sua falta, em prisão domiciliar;IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. (Todo inciso foi julgado inconstitucional).XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado; (Ex.: a balança – a mulher com a venda nos olhos não é símbolo de advogado é o símbolo da justiça – advogado não pode ter logomarca, pois não exerce atividade mercantil);

16/09/2010 - quinta-feira

DA INSCRIÇÃOArt. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho.

Se divide em inscrição principal e a suplementar.Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III – falecer; IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

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§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.Art. 12. Licencia-se o profissional que: I – assim o requerer, por motivo justificado; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III – sofrer doença mental considerada curável. Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

17/09/2010 - sexta-feira (reposição de 2 aulas)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSExistem 3 modalidades:

Contratados / convencionados: aqueles contratados entre o cliente e o advogado. Ele é preferencialmente escrito. A tabela da OAB é uma tabela mínima, ou seja, só não pode cobrar a menos (pode ser considerado captação de clientela), a mais pode (cuidado para a parte não caracterizar estado de necessidade). Só pode ter convênio se for previamente autorizado pela OAB.

Art. 36 (Código de Ética da OAB) - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendido os elementos seguintes:I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;II - o trabalho e o tempo necessários;III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;VII - a competência e o renome do profissional;VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Existe o contrato de risco também (aquele que o advogado só recebe seus honorários se o cliente ganhar a causa), mas não pode fazer com habitualidade como ocorre na justiça do trabalho. Em caráter excepcional o cliente pode pagar em bens. A forma de pagamento (parcelamento, carnê...) pode ser acordado da forma que as partes quiserem, mas no silencio do contrato, os honorários devem ser parcelados em 3 vezes (1/3 no inicio da ação, 1/3 para a decisão de 1º grau e 1/3 quando tiver o fim da ação – art. 22, §3º).

Arbitrado: ninguém gosta (nem o advogado nem o cliente, pois dificilmente satisfaz as 2 partes). Por isso o contrato deve ser bem redigido. Quem vai decidir de quanto vai ser o honorário é o Juiz (deve lembrar da tabela da OAB, e os critérios do código de ética).

Sucumbenciais: a parte perdedora irá pagar os honorários advocatícios do advogado da parte vencedora. Assim, os honorários sucumbenciais equivalem a um bônus da parte vencedora. Corresponderá a 10% a 20% do valor da condenação. Se a ação não for condenatória, for declaratória, por exemplo, os honorários são fixados por arbitramento sucumbencial (não é a outra modalidade de honorário não). O advogado pode “abrir mão” do honorário de sucumbência, mas dependendo do caso pode configurar captação de clientela.

Advogado Empregado Tem liberdade profissional. Quanto ao vínculo de emprego, o advogado possui isenção técnica. Não há subordinação técnica, somente

jurídica. Não está obrigado a atuar nas causas pessoais do empregador, salvo se constar no contrato de trabalho. O salário mínimo será fixado em sentença normativa, salvo se houver acordo ou convenção coletiva. Jornada de trabalho: 4h diárias e 20h semanais. Salvo acordo ou convenção coletiva, ou contrato de

exclusividade (que vai ter as regras comuns da CLT).o Na hipótese de hora extra, a mesma deve ser paga no valor de 100% do valor da hora normal.o Hora noturna: das 20h às 5h. Deve ser paga com acréscimo de 25% do valor da hora normal.

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. ELABORADA POR SUELEN CRISTINA MEDEIROS MENDES – [email protected]/group/ius-uvv

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Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

23/09/2010 - quinta-feira

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOIncompatibilidade: é a proibição total para o exercício da advocacia (art. 28, EAOAB). Os atos praticados são nulos. Quem tem proibição total, não pode advogar.

I. Presidente da República, Governador e Prefeito + Vices; membros da mesa do Poder Legislativo (somente os membros da mesa, aqueles que ocupam a mesa diretora);

II. Juiz de Direito; Juiz de Trabalho; Juiz Federal; Juiz de Paz (Juiz Eleitoral não está nesse rol – era incompatível, mas deixou de ser); membros do Ministério Público; e membros dos Tribunais de Conta (da União, dos estados e dos Municípios);

III. Funcionário público com cargo/função de direção;a. Exceção: Os diretores de cursos jurídicos de universidades públicas não serão impedidos, poderão

advogar livremente (art. 28, §2º).IV. Funcionário do Poder Judiciário; funcionário de Cartório de Notas e de Registros;V. Policial civil, militar, municipal, estadual e federal (se encaixam aqui os médicos legais, peritos criminais e

dentista legista);VI. Militar na ativa (marinha, exército, aeronáutica). “Na ativa” é expressão redundante, vez que qualquer um

dos outros cargos também só são incompatíveis quando se encontram na ativa; a aposentadoria põe fim à incompatibilidade;

VII. Tributo – tem poder para fazer o LAF (lançar, arrecadar ou fiscalizar tributo).VIII. Diretor e gerente de banco, tanto público quanto privado.

a. Atividade exclusiva: é o cargo que originalmente seria incompatível, mas em razão do exercício da advocacia (ex.: diretor jurídico de um banco) poderá atuar exclusivamente para o seu empregador (fora do banco nem em causa própria). Ex.: procurador geral do estado.

Impedimento: é a proibição parcial para o exercício da advocacia (art. 30, EAOAB). É uma mera limitação. A lei diz quem é o impedido e contra quem o impedido não pode advogar.

I. O funcionário público – que não tem cargo/função de direção – só não pode advogar contra a Fazenda Pública que paga o seu salário. No restante dos casos, poderá advogar normalmente.Exceção: os docentes de cursos jurídicos de universidades públicas não serão impedidos poderão advogar livremente (art. 30, §ú).

II. São incompatíveis os membros do Poder Legislativo (federal, estadual, municipal) quando do exercício da advocacia contra ou a favor o serviço público em geral (pessoa jurídica de direito público, fundação, concessionária de serviço público, administração pública...).

Trabalho vale 0,5 ponto.Até dia o dia da prova (30/09), mas pode entregar antes.Fazer um contrato social de uma sociedade de advogados (tem no site da OAB).Explicar por que esta colocando cada cláusula (a justificativa do requisito legal e o por quê daquele requisito. Qual artigo que exige aquela cláusula). O por quê do nome, as regras do nome.

14/10/2010 - quinta-feira (faltei – matéria Talita)

INFRAÇÕES DISCIPLINARES

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São 4 as sacões (art. 35)1) Censura;2) Suspensão;3) Exclusão;4) Multa acompanhada sempre (nunca sozinha);

Deve interpretar o rol taxativamente, interpretação restritiva.HIPÓTESES DE CENSURA (Estatuto da OAB)Censura não é pública, mas não é sigilosa. Constará na inscrição.Advertência – mais pessoal. Não constará na inscrição, tem livro próprio de advertência.Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. Art. 40 – LERExplicação dos incisos do art. 34:II, III, IV – vai perto da justiça do trabalho distribuir papeis;V, VI – se contrariar Súmula vinculante (bens será improcedente). Se interpretar da forma restrita, súmula não é lei portanto não será punido nesta modalidade. Será punido por enriquecimento ilícito;VII – existem casos em que pode violar;IX – erro que qualquer advogado pode cometer. Deixar de colocar requisitos na petição e o juiz manda emendar.Culpa grave: perda de prazo, não comparecer à audiência sem justificativa. O que traz efetivamente prejuízos irreversíveis.X – deve ser punido o advogado que possui o vício de nulidade e não declara. Mas neste caso não será punido.Interpretação restritiva;XI – abandonar é tácita, não quer dizer renunciar o mandato, tem que justificar;XII – não é pegar no corredor. O advogado coloca-se à disposição e nomeado não vai.XIII – é habitualmente;XIV – infração de jurisprudência (violar, mudar a jurisprudência);XV – sem autorização escrita, fala que outra pessoa praticou crime. Uma forma de prevenir seria pegar o depoimento do cliente e mandá-lo assinar ou mandar cliente assinar a PI junto com o advogado.XVI – para que as reclamações da ordem tenham poder corretivo;XIX – praticar o estagiário mais do que lhe é permitido. Para ter idoneidade para se inscrever na OAB quando passar.Art. 34. Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei; III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

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XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

21/10/2010 – quinta-feira

HIPÓTESES DE SUSPENSÃOArt. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II – reincidência em infração disciplinar. (é possível reabilitação do advogado – 1 ano depois da censura, reabilita sozinho. 30 dias a 12 meses);§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Art. 34. Constitui infração disciplinar: XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; (colaborar com ato ilícito);XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; (conduta formal, não precisa receber, só solicitar já é ato infracionário);XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; (fazer acordo sem autorização do cliente – censura – receber valor do acordo sem autorização do cliente – suspensão – mesmo repassando o dinheiro para o cliente)XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; (prestar contas é ato formal, justificadamente se refere ao extravio de documentação, depender de documentos que são emitidos por outros)XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; (o simples “não devolver” processo, não configura “abusivamente... para configurar tem que ter a busca pelo Oficial de Justiça)XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (inadimplência)XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; (erros reiterados – o primeiro deslize não conta, o segundo já suspende. Ex.: fundamentar PI com CC/16)XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; (ex.: bebe sempre, barraqueiro...)HIPÓTESES DE EXCLUSÃOArt. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I – aplicação, por três vezes, de suspensão; (lembrar da reabilitação)II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; (não ter diploma, não passar na OAB)XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; (atos praticados após o registro)XXVIII – praticar crime infamante; (ex.: estelionato, fuga de presos, celulares... tem que transitar em julgado a ação penal condenatória).MULTA1 anuidade e o máximo de seu décuplo;Junto com suspensão de censura;Prescrição: não começa a contar com a pratica de ato e sim com a denúncia feita à OAB.

PEGAR 2 TEXTOS NA XEROX – E FAZER RESUMO (QUE VAI SER USADO PARA FAZER TRABALHO DEPOIS) PARA DIA 04/11 (QUINTA-FEIRA)

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27/10/2010 - quarta-feira (aula de reposição)

ESTUDO DIRIGIDO – ORGANIZAÇÃO DA OAB1) Quem pode propor ação disciplinar contra um advogado? A OAB pode instaurar procedimento de oficio?

Justifique.Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

2) Qual a competência para tramitação do procedimento disciplinar?É a seccional onde ocorreu a infração e depois vai ser encaminhado pra seccional da inscrição.

Art. 70, § 1º, EOAB. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.

3) Como é o rito do procedimento disciplinar?Art. 73, EOAB. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo; § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

4) Cabe recurso da decisão que pune administrativamente um advogado?Art. 75, EOAB. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

5) É possível a reabilitação do advogado condenado disciplinarmente?Art. 41, EOAB. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

6) Qual o prazo prescricional para interposição de ação disciplinar? Qual seu termo “a quo”? Esse prazo pode ser interrompido ou suspenso? Justifique.

Art. 43, EOAB. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

7) Quais as causas agravantes e quais as causas atenuantes na aplicação da pena?Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II – ausência de punição disciplinar anterior; III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

8) Quais as finalidades da OAB?Art. 44, EOAB. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

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I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

9) Qual a natureza jurídica da OAB?É uma instituição suigêneres, diferente de todas as pessoas jurídicas. Independência pela própria lei federal q instituiu.

10) Se o EAB for violado quem tem legitimidade para sair em sua defesa?Art. 54, EOAB, VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral; VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

11) Como deve ser criada a caixa de assistência dos advogados? Quais suas finalidades?Art. 45, § 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. § 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.

12) Havendo extinção da caixa de assistência o que deve acontecer com seu patrimônio?Art. 62, § 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

13) Os cargos de conselheiros ou membros de diretoria da OAB são de exercício gratuito e obrigatório. O que isso significa?

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

14) Como deve ser composta a diretoria da caixa de assistência dos advogados?Art. 62, § 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.

15) Qual o prazo do mandato eletivo dos membros de órgão da OAB? Qual seu termo “a quo”?O mandado é de 3 anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

28/10/2010 - quinta-feira

16) Como é a composição do Conselho Federal da OAB?Art. 51, EOAB. O Conselho Federal compõe-se: I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

17) Como é a composição dos conselhos seccionais?Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. § 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões. § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.

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§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

18) Quais os critérios para criação de subseção?Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. § 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. § 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. § 4º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional. § 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

19) Qual o número de votos necessário para eleição dos conselheiros federais?Art. 64, EOAB. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

20) Quando devem acontecer as sessões de reuniões dos órgãos colegiados do conselho federal?Art. 91, Regulamento Geral da OAB. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria. § 1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho), o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária. § 2º A sessão extraordinária, em caráter excepcional e de grande relevância, pode ser convocada para local diferente da sede do Conselho Federal. § 3º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários.

21) Quais as finalidades do conselho de ética e disciplina?Art. 50, Código de ética

22) Diferencie o conselho federal dos conselhos seccionais e das subseções.Art. 51 – 60, EOAB

23) Em quais hipóteses poderá o conselho de ética suspender a pena de advertência?Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre ÉticaProfissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

24) Por que os atos conclusivos dos órgãos da OAB devem ser publicados? Há necessidade de publicação de todos eles?

Art. 45, § 6º, EOAB Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

25) Quem pode participar e quem pode votar nas sessões do conselho federal? Como esses votos devem ser computados?

Art. 53, § 3º, EOAB Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios (

26) Como é composto o conselho pleno? Quem o preside?Art. 74, Regulamento. O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral.

27) Quais os requisitos para que o conselho federal possa intervir nos conselhos seccionais?Art. 54, EOAB. Compete ao Conselho Federal:VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;

28) Quem deve fixar os valores das anuidades devidas pelos inscritos? Quando deve ser feita a estipulação deste valor?

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Art. 58, EOAB. Compete privativamente ao Conselho Seccional: IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;Art. 62, § 5º, EOAB Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

29) Quem pode votar e quem tem direito à voz nas sessões dos conselhos seccionais?Art.56. regulamento§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões. § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho. § 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

30) Qual a origem da CAA (caixa de assistência dos advogados)? O que acontece com seu patrimônio em caso de extinção?

Art. 62, § 1º, EOAB, A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

04/11/2010 - quinta-feira

EXERCÍCIO:31) Como é partilhado o valor recebido pela OAB em decorrência da anuidade dos inscritos?

Art. 56 e 57 do Regulamento.32) Quais os órgãos que compõem o conselho federal da OAB?

Repetida.33) Qual o número de conselheiros deve existir em cada seccional?

Art. 56 do EAOAB34) Em quais hipóteses pode acontecer a extinção do mandato eletivo antes de seu término?

Art. 66 do EAOAB35) Quem tem legitimidade para intervir na caixa de assistência dos advogados? Como esta intervenção deve

acontecer?Art. 62, §7º do EAOAB

36) Qual o prazo para que advogados, estagiários e terceiros possam se manifestar em processos em trâmite na OAB? Quais os termos “a quo”?

Art. 69 do EAOAB37) O que deve estar contido nas resoluções dos conselhos seccionais que criam as subseções?

Art. 118 do regulamento38) Quais os requisitos para que o advogado integre chapa para concorrer às eleições da OAB?

Art. 63, §2º do EAOAB39) Quando caberá suspensão prévia do advogado? Quais os atos que poderão ser produzidos pelo advogado ou

seu defensor na seção especial designada pelo presidente do tribunal?Art. 70, §3º, EAOAB, Repercussão social;

40) Quais as regras para alienação de bens imóveis pertencentes a OAB?Art.48 do regulamento

41) Quem pode votar nas eleições da OAB? Quais as consequências para a ausência do voto?Art. 134 do regulamento

42) Quais os efeitos dos recursos interpostos contra decisões proferidas por órgãos da OAB?Art. 77 do EAOAB

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