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1 1. A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto a rmar que: a ) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo. 18.445 marcações (27%) b ) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial. 36.705 marcações (54%) c ) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas. 2.545 marcações (4%) d ) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem bene cia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz. 10.742 marcações (16%) Resolução da questão 21 – Direito Civil 1. A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que: (A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo. ( B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual

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1. A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:

a)

a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

 18.445 marcações (27%)

b)

os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial. 

 36.705 marcações (54%)

c)

não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.  2.545 marcações (4%)

d)

a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

 10.742 marcações (16%)

Resolução da questão 21 – Direito Civil

1. A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:

(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.

(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.

(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

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NOTAS

 Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos:

 - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

 

- Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

 Importante:

 A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

 

Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem

decair.  

Características: 

Prescrição Decadência

- a prescrição é um instituto de interesse privado;

- é renunciável, tácita ou expressamente;

- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

- é de interesse público;

- não admite renúncia;

- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

- o juiz deve conhecer de oficio.

 

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(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

Incorreta.

Como mencionado acima, o raciocínio é inverso.

Esclarecemos que, direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos decorrem da manifestação de vontade do titular. Por só depender do titular ele não pode ser violado. O direito potestativo é sempre de interesse público.

Alguns direito potestativos possuem prazo para o seu exercício, outros não. Alguns exigem chancela estatal para o seu exercício e outros não (homologação).

Já direito subjetivo é aquele que confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento. Caso esse comportamento for isolado, surge para o titular uma pretensão de exigir judicialmente esse comportamento ou a reparação do dano correspondente.

O direito subjetivo desprovido de pretensão não passa de uma mera faculdade jurídica, isto porque o direito subjetivo é caracterizado pela pretensão e sem pretensão ele não passa de uma mera faculdade jurídica.

(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.

Correto.

Sobre esse tema, transcrevemos os artigos mais importantes do Código Civil:

Seção II

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

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Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Seção III

Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CAPÍTULO II

Da Decadência

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.

Incorreta.

Os dispositivos que tratam deste tema no Código Civil são os artigos:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

Incorreta.

Por fim, o Código Civil é expresso ao trazer as regras e exceções sobre este tema.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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2. Questão: 

Com relação ao regime da solidariedade passiva, é correto afirmar que:

a)

cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário falecido.  11.305 marcações (18%)

b)

com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas pelas perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado.   28.037 marcações (45%)

c)

se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do valor principal, mas pelos juros da mora somente poderá ser demandado o culpado.  15.049 marcações (24%)

d)

as exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles.

 7.260 marcações (12%)

FONTE DA SOLIDARIEDADE

Segundo o artigo 265, a fonte da solidariedade parte da premissa que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A fonte, portanto, se divide em: 1) solidariedade convencional; e 2) solidariedade legal.

No mesmo sentido, o Código Civil português[5] (artigo 513) dispõe sobre a fonte da solidariedade, a saber: “A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.

Na solidariedade convencional, temos a predominância da vontade estabelecida pelas partes em dado acordo como é o caso do contrato de fiança, no qual o fiador renuncia ao benefício de ordem (artigo 827, parágrafo único, do CC) e anui com a estipulação da cláusula de solidariedade, resta, assim, caracterizada a modalidade de solidariedade convencional (artigo 829).

A solidariedade legal será indicada na própria norma. É aquela que deriva da vontade do legislador. Temos como exemplos: a solidariedade entre os comodatários em relação ao comodante (artigo 585); a solidariedade entre os autores cúmplices do ato ilícito[6] (artigo 942); e a solidariedade na relação locatícia, no mesmo imóvel predial urbano, quando existir mais de um locador ou mais de um locatário (artigo 2º, da Lei 8.245/91).

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre um importante caso acerca da responsabilidade solidária, a saber: quando ocorrer vício do produto tanto o fornecedor como o produtor responderão pelos prejuízos suportados pelo consumidor.

DISTINÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA

Já advertimos que nas obrigações solidárias concorrem vários credores, vários devedores ou vários credores e devedores ao mesmo tempo, sendo que cada credor terá o direito de exigir e cada devedor terá o dever de prestar, inteiramente, o objeto da prestação. Importa apresentarmos, neste ponto, um breve quadro das diferenças existentes entre as obrigações solidária e subsidiária.

Subsidiária é a responsabilidade assumida entre dois ou mais sujeitos obedecendo a certa ordem como é a responsabilidade dos sócios no que tange às obrigações da sociedade empresarial, na forma do artigo 1.024 do Código Civil. Isso significa dizer que a responsabilidade pelas dívidas da sociedade só surgirão

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quando o patrimônio da mesma for atingido, portanto, a responsabilidade do sócio é considerada indireta, eventual. Indicamos o presente julgado para elucidar o tema:

A Turma considerou que não há violação à coisa julgada pelo fato de a parte excluída da relação processual de conhecimento ser incluída no pólo passivo da execução, devido à sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas contraídas pelo devedor (do título judicial), a qual é sócia e mantenedora. Assim, ainda que não tivesse participado dos autos da ação de indenização, sua responsabilidade patrimonial remanesceria pelo liame que a vincula ao devedor principal.” (STJ. REsp 225.051-DF. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Julgado em: 7 nov. 2000).

Neste sentido, podemos afirmar que a palavra subsidiária se refere a alguma coisa que se coloca em reforço de outra coisa. Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2009, p. 78), na responsabilidade subsidiária, um sujeito tem a dívida originária e o outro a responsabilidade por essa dívida. Assim, não sendo possível executar o efetivo devedor, quando ocorrer o inadimplemento da obrigação, podem ser executados os demais sujeitos envolvidos na relação obrigacional.

Torna-se fundamental, portanto, identificar a diferença entre a solidariedade e a subsidiariedade no caso concreto.

AS SOLIDARIEDADES ATIVA, PASSIVA E MISTA

A solidariedade ativa se dá quando, havendo vários credores, cada um tem direito de exigir do devedor comum o cumprimento da prestação por inteiro, na forma do artigo 267 do CC. Exemplo mais comentado, na doutrina, a respeito dessa solidariedade é o contrato de cofres de segurança ou a solidariedade nos contratos de conta corrente com instituições financeiras[7].

Ensina Sílvio de Salvo Venosa (2008, p. 107) que a “importância prática desta modalidade das obrigações é escassa, já que não tem outra utilidade se não servir como mandato para recebimento de um crédito em comum, o que pode ser feito por mandato típico”.

Pode o devedor pagar a quaisquer credores, na forma do artigo 268. No entanto, após ação judicial, isto é, após a “demanda”, como preceitua o Código, só poderá o devedor pagar ao credor que ajuizou a ação.

O artigo 269 trata do pagamento parcial, segundo o qual se paga parcialmente a dívida, extinguindo a mesma só até este valor, mas permanecendo a solidariedade para o valor restante .

A solidariedade passiva ocorre quando, havendo vários devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores[8], parcial ou totalmente, a dívida comum.

Em tese, cada devedor é obrigado a pagar apenas parte da dívida, mas, em virtude da solidariedade, pode ser constrangido a oferecer toda a prestação. Exemplo dessa situação pode ser encontrada no artigo 7º, parágrafo único, do CDC e no artigo 8º do CDC.

Cabe advertir que o artigo 275 do Código Civil já anuncia a possibilidade de ocorrência da solidariedade parcial, isto é, aquela que acontece quando um dos co-devedores não tem condição, quando acionado, de pagar inteiramente a dívida. Neste caso, o credor poderá aceitar o fracionamento da dívida. No entanto, permanecerá a solidariedade perante os demais.

Da análise do artigo 275 podemos concluir que, ainda que o legislador tenha idealizado a unidade objetiva, possibilitou também a sua flexibilidade, já que aceitou a distinção para o caso de pagamento parcial em relação aos vários sujeitos abarcados na relação jurídica.

A solidariedade mista é aquele que apresenta ao mesmo tempo a combinação dos efeitos da solidariedade ativa e da solidariedade passiva na mesma relação obrigacional. Tal solidariedade não encontra previsão expressa no CC, mas por força do princípio da autonomia da vontade a mesma pode ser criada pelas partes interessadas.

Quanto ao tema do jus variandi aplicado às obrigações solidárias, a partir do princípio da boa-fé objetiva,

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o tema não encontra destaques nas doutrinas nem nas jurisprudências (LYRA JUNIOR, 2004, p. 29-62).

O jus variandi, na solidariedade, representa o direito do sujeito ativo de estipular prestações diversas e/ou cobrar a dívida para cada um dos coobrigados (artigo 266). A questão que se coloca é a seguinte: há limite para esta variação? Poderá o credor exagerar numa cláusula em relação a um devedor e beneficiar o outro?

Entendemos que o limite para a aplicação do direito de variar reside nos dois pilares do Código, a socialidade e a eticidade. Não tem o credor o direito de extrapolar no uso do jus variandi para prejudicar, no contexto da relação obrigacional, os demais coobrigados.

A aplicação da boa-fé objetiva[9], nesta conjuntura, poderá auxiliar os operadores do direito na interpretação da obrigação, quando forem estabelecidas variadas formas de cumprimento da prestação.

Entendemos, por fim, que a boa-fé figura como um verdadeiro dever das partes de agir de forma correta e proba em todas as fases do acordo, isto é, antes, durante e depois do contrato, já que mesmo após o cumprimento do ajuste, “podem sobrar-lhes efeitos residuais” (VENOSA, 2008, p. 362).

DIFERENÇAS ENTRE A INDIVISIBILIDADE E A SOLIDARIEDADE

Primeiramente, cabe enfatizar que embora a classificação das obrigações em divisíveis e indivisíveis se deduza da consideração do objeto, é de ressaltar que sua importância só se perfaz no caso de pluralidade de sujeitos (ESPÍNOLA, 1999, p. 323). Neste ponto, encontramos a semelhança das obrigações indivisíveis com as obrigações solidárias.

A obrigação indivisível é aquela que ocorre quando indivisível for o seu objeto. O objeto é indivisível quando o seu fracionamento altera sua substância ou representa sensível diminuição de seu valor, exemplo disso seria a compra e venda de um diamante, na qual se ajusta a impossibilidade de fracionamento do objeto para que não haja a perda do seu valor.

Interessante é a explicação da indivisibilidade no Código Civil espanhol (artigo 1.151): “(...) se reputam indivisíveis as obrigações de dar corpo certo e todas aquelas que não são suscetíveis de cumprimento parcial[10]”.

No mesmo sentido, Roberto Senise Lisboa (2004, p. 222) elucida que a “a possibilidade de fracionamento das prestações é o critério distintivo básico entre as obrigações divisíveis e as obrigações indivisíveis”.

Podemos destacar como características das obrigações indivisíveis: a) existência de objetos indivisíveis, porque seu fracionamento altera sua substância ou diminui seu valor (artigo 88 do CC); b) pluralidade de sujeitos ativo e/ou passivo; c) unidade de prestação; d) multiplicidade de vínculos entre os sujeitos da obrigação.

Assim, na indivisibilidade, temos alguns pontos marcantes: 1) origem material, porque decorre da natureza do objeto (artigo 258), ou seja, decorre da qualidade do objeto, que, por sua vez, pode ser qualificado a partir de uma previsão legal (artigo 88) ou da vontade das partes, que enfeixa num todo único uma série de obrigações que sem ela seriam autônomas; e 2) se a obrigação é convertida em perdas e danos, passa a valer a regra concursu partes fiunti (artigo 263).     

Já na solidariedade, os pontos marcantes são: 1) origem técnica, porque reside nas pessoas envolvidas, sendo um artifício criado para facilitar a solução da obrigação; e 2) se a obrigação é convertida em perdas e danos, a solidariedade persiste, pois emana da lei ou da vontade das partes (artigos 265 e 271).

Interessante é a observação apontada por Renato Lima Charnaux Sertã (Porto de Barros et al, 2002, p. 215):

“A essa altura, é de se observar que por vezes ocorre certa confusão entre as obrigações solidárias e as indivisíveis, as quais todavia verificam-se nitidamente distintas. As primeiras têm caráter subjetivo, originam-se nas pessoas, que convencionaram o surgimento da solidariedade ou submeteram-se às hipóteses legais em que tal instituto incide; as últimas têm caráter subjetivo e objetivo, com prevalência deste último, eis que resultam do objeto, isto é, da prestação que não se pode dividir.”

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Outras diferenças podem ser estabelecidas quando observamos nos artigos 257 a 263 do CC no que se refere à indivisibilidade, bem como nos artigos 264 a 285 no que diz respeito à solidariedade. A análise pormenorizada desses dispositivos não é o objeto do presente estudo, pois indicamos aqui apenas uma abordagem teórica geral (artigos 264 a 266).

De todo modo, um ponto comum é nítido entre a indivisibilidade e solidariedade: ambas constituem exceção ao “princípio comum da divisibilidade do crédito e do débito entre vários titulares ativos e passivos”, por meio do qual cada co-credor se limita a exigir a parte que lhe cabe e cada co-devedor só

pode pagar a parte que lhe compete (DINIZ, 2009, p. 153).

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Obrigação solidária: Diz-se solidária a obrigação quando a totalidade da prestação puder ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores de quaisquer dos devedores. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal, como ocorre nas obrigações indivisíveis. Diferencia-se da indivisibilidade, visto que esta se relaciona ao objeto da prestação, enquanto a solidariedade se funda em relação jurídica subjetiva. Tanto é assim que, convertida a obrigação em perdas e danos, desaparece a indivisibilidade, permanecendo, no entanto, a solidariedade (art. 271).

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.O artigo em comento elenca as duas únicas fontes da solidariedade: a lei ou a vontade das partes. Não havendo previsão expressa na lei ou no contrato, presume-se inexistente a solidariedade, salvo prova em contrário, admitida, aqui, inclusive a prova testemunhal.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, econdicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

3. Questão: 

Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante.

A responsabilidade pré-contratual é aquela que:

a) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato. 

 30.762 marcações (52%)

b) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.  12.905 marcações (22%)

c) surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade

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contratual.  5.870 marcações (10%)

d) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.  9.185 marcações (16%)

 1. Os fundamentos da boa-fé objetiva e da confiança negocial Cumpre observar que, geralmente, o dano pré quanto pós-contratual decorrem não de violação de obrigação principal do contrato, mas de um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa-fé. Nesse sentido é a cláusula geral inserida no novo Código Civil: Art. 422: “Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das tratativas ou mesmo após a rescisão do contrato. A propósito, Fernando Noronha leciona: “A parte que nas negociações preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõe a não-interrupção injustificada das tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas da contraparte e, em geral, a não indução desta em erro. Essa violação impede algumas vezes a realização do negócio; outras, justificam que este venha a ser invalidado. Tanto num caso como no outro, quando a outra parte, com o propósito de se preparar para cumprir o esperado contrato, tiver sido levada a realizar despesas (seja com estudos, projetos e pesquisas, seja até com a aquisição de máquinas específicas ou de elevada quantidade de matéria-prima), ou a abster-se de contratar com outras pessoas, ou mesmo a deixar de realizar outros negócios, terá de ser indenizada” 1 . A indenização decorrente da quebra das tratativas é integral (restitutio in integrum – art. 944 do CCB), porém não atende ao interesse do suposto contrato positivo e válido, vez que não se trata de indenizar o valor total do prejuízo oriundo das sucessivas prestações havidas caso a execução do contrato fosse ultimada. Ao contrário, a reparação do dano pré-contratual atende aos interesses negativos, o que vale dizer: as despesas e prejuízos relativos à frustração da formação do contrato. Importante trazer a distinção feita por Hans Albrecht Fischer acerca do interesse contratual positivo e negativo: Quem pede a indenização do interesse contatual positivo não desiste do negócio jurídico válido, pois reclama, pelo contrário, a sua execução, ainda que em vez do cumprimento efetivo, que se tornou impossível ou perdeu todo o interesse por ele, exija outro objecto, subsidiário da prestação principal: o pedido tem a sua base no contrato ou negócio jurídico válido e perfeito. Por interesse contratual negativo entende-se, ao invés, aquêle que se deixa invocar, para efeitos de indemnização, a quem confiou na validade dum negócio que no fim de contas vem a ser nulo, quer em conseqüência de vício original quer por causas posteriores”(2).

4._Questão: 

Em 2004, Joaquim, que não tinha herdeiros necessários, lavrou um testamento contemplando como sua herdeira universal Ana. Em 2006, arrependido, Joaquim revogou o testamento de 2004, nomeando como seu herdeiro universal Sérgio. Em 2008, Sérgio faleceu, deixando uma filha Catarina. No mês de julho de 2010, faleceu Joaquim. O único parente vivo de Joaquim era seu irmão, Rubens.

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Assinale a alternativa que indique a quem caberá a herança de Joaquim.

a) Rubens.   37.331 marcações (62%)

b) Catarina.  17.695 marcações (30%)

c) Ana.  1.355 marcações (2%)

d) A herança será vacante.  3.479 marcações (6%)

HERANÇA JACENTE E VACANTE: DIFERENÇAS

Segundo disposição do art. 1.819 do Código Civil, a herança é jacente quando

alguém falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo

notoriamente conhecido quando da abertura da sucessão, a qual

ocorre no momento da morte do “de cujus”,segundo o princípio do

saisine.

Neste caso, os bens devem ser arrecadados e colocados sob a guarda e administração de um

curador até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou até a declaração de vacância da

herança.

Uma vez declarada vacante a herança, o que ocorre “após o decurso de cinco anos, os bens

arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas

respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território

federal”, consoante inteligência do art. 1.822, CC.

Assim, para que a herança seja declarada vacante, necessariamente deverá ter sido jacente em

primeiro lugar. Contudo, a recíproca não é verdadeira, pois poderão ser encontrados herdeiros

legalmente habilitados.

Para ajudar a gravar, lembre-se que a letra J vem antes da letra V,

o que significa que a herança jacente é declarada em primeiro lugar, podendo,

frise-se, podendo, vir a se tornar vacante.

Muito fácil a diferença, não?!

5_Questão: 

Sobre o constituto possessório, assinale a alternativa correta.

a) Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.  8.440 marcações (15%)

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b) Trata-se de modo originário de aquisição da posse.  21.785 marcações (38%)

c) Representa uma tradição ficta.   19.110 marcações (33%)

d) É imprescindível para que se opere a transferência da posse aos herdeiros na sucessão universal.

 8.598 marcações (15%)

Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome

alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio

compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio

brevi manu.6. Questão: Passando por dificuldades financeiras, Alexandre instituiu uma hipoteca sobre imóvel de sua propriedade, onde reside com sua família. Posteriormente, foi procurado por Amanda, que estaria disposta a adquirir o referido imóvel por um valor bem acima do mercado. Consultando seu advogado, Alexandre ouviu dele que não poderia alienar o imóvel, já que havia uma cláusula na escritura de instituição da hipoteca que o proibia de alienar o bem hipotecado.A opinião do advogado de Alexandre

) está incorreta, porque a hipoteca instituída não produz efeitos, pois, na hipótese, o direito real em garantia a ser instituído deveria ser o penhor.

 2.914 marcações (5%)

b)

está incorreta, porque Alexandre está livre para alienar o imóvel, pois a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o bem hipotecado é nula. 

 22.250 marcações (40%)

c) está incorreta, uma vez que a hipoteca é nula, pois não é possível instituir hipoteca sobre bem de família do devedor hipotecário.  10.583 marcações (19%)

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d)

está correta, porque em virtude da proibição contratual, Alexandre não poderia alienar o imóvel enquanto recaísse sobre ele a garanti a hipotecária.

7_Questão: 

Jane e Carlos constituíram uma união estável em julho de 2003 e não celebraram contrato para regular as relações patrimoniais decorrentes da aludida entidade familiar. Em março de 2005, Jane recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de doação de seu tio Túlio. Com os R$ 100.000,00 (cem mil reais), Jane adquiriu em maio de 2005 um imóvel na Barra da Tijuca. Em 2010, Jane e Carlos se separaram. Carlos procura um advogado, indagando se tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.

Assinale a alternativa que indique a orientação correta a ser exposta a Carlos.

a) Por se tratar de bem adquirido a título oneroso na vigência da união estável, Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.

 7.499 marcações (14%)

b) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da separação total de bens.

 2.922 marcações (5%)

c) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, em virtude da ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da comunhão parcial de bens, que exclui dos bens comuns entre os consortes aqueles doados e os sub-rogados em seu lugar. 

 36.904 marcações (69%)

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d) Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, muito embora o referido bem tenha sido adquirido com o produto de uma doação, não se aplica a sub-rogação de bens na união estável.

 6.171 marcações (12%)

8_Questão: 

Por meio de uma promessa de compra e venda, celebrada por instrumento particular registrada no cartório de Registro de Imóveis e na qual não se pactuou arrependimento, Juvenal foi residir no imóvel objeto do contrato e, quando quitou o pagamento, deparou-se com a recusa do promitente-vendedor em outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel.

Diante do impasse, Juvenal poderá

a) requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, a despeito de a promessa de compra e venda ter sido celebrada por instrumento particular. 

 44.664 marcações (86%)

b)

usucapir o imóvel, já que não faria jus à adjudicação compulsória na hipótese.  1.604 marcações (3%)

c) desistir do negócio e pedir o dinheiro de volta.  3.750 marcações (7%)

d)

exigir a substituição do imóvel prometido à venda por outro, muito embora inexistisse previsão expressa a esse respeito no contrato preliminar.

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 1.960 marcações (4%)

A PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

 PROFESSOR DE DIREITO CIVIL

Define-se a promessa de compra e venda como espécie de contrato preliminar pelo qual as partes, ou uma delas, comprometem-se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda. É negócio de segurança, destinado a conferir garantias às partes quanto à relação substancial em vista.

A matéria era apenas versada em leis especiais. O Decreto-Lei no 58/37 e a Lei

no 6766/79 cuidam, respectivamente, do compromisso de compra e venda de loteamentos rurais e

urbanos, já que a Lei do parcelamento do solo urbano revogou o DL nº 58/37 na parte referente ao loteamento urbano. Agora o instituto é alçado à codificação como norma geral.

Para compreender o modelo da promessa de compra e venda, devemos analisá-la tanto sob o ângulo de uma relação obrigacional como ainda de um direito real à aquisição. Esclareça-se, por oportuno, que o código não incluiu a promessa de compra e venda no rol de contratos típicos, provavelmente por considerar que as suas linhas gerais estão delineadas na seção que trata do contrato preliminar (art. 462/466), cuja principal espécie é justamente a promessa de compra e venda. Daí que qualquer referência a este modelo ficou isolada em dois artigos no Livro de Direito das Coisas (art. 1.417/1.418, CC).

Na esfera obrigacional – caracterizada por relações interpessoais cujo objeto são prestações –, admite-se que o promissário comprador se vincula a uma obrigação de dar, caracterizada pelo pagamento de valores sucessivos, a fim de satisfazer integralmente a quantia ajustada com o promitente vendedor. Em contrapartida, assume este uma obrigação de fazer, de natureza obrigacional, consistente na cooperação para a formação do contrato definitivo pela outorga de escritura definitiva de compra e venda em prol do promissário comprador ao tempo da quitação.

Assim, quando integralizado o pagamento do preço, o promissário comprador intimará o promitente vendedor a outorgar-lhe escritura (realizar a prestação prometida de contratar) e, só depois de esgotado o prazo legal para fazê-lo, buscará a adjudicação compulsória por sentença, valendo como título para registro.

Contudo, a promessa, às vezes, é realizada fora das hipóteses de compra e venda a prestação. Basta lembrar situações em que algum evento impede ao comprador a imediata obtenção da escritura definitiva, como na aquisição de bens de um herdeiro na constância de inventário. Mesmo sendo o pagamento à vista, a promessa de compra e venda é celebrada e, após o registro do formal de partilha, as partes instrumentalizam a compra e venda definitiva.

O direito à adjudicação compulsória é oponível, inicialmente, ao promitente vendedor de forma voluntária ou, em caso de recusa, por ato jurisdicional, oriundo do próprio contrato e independente do registro. Trata-se de obrigação de fazer, que se configura mediante a outorga da escritura

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definitiva pela execução específica da obrigação de fazer, após o pagamento integral do preço pelo promissário.

Tanto a ação de adjudicação compulsória como a de outorga de escritura são ações pessoais, pois visam apenas suprir uma declaração de vontade omitida pelo promitente vendedor, nenhuma das duas objetivando transferir a propriedade. Nos dois casos a sentença produzirá o mesmo efeito do contrato a ser firmado, isto é, um título a ser levado ao registro para lavratura de instrumento público por qualquer tabelião.

Por conseguinte, já não há como embaralhar os conceitos do direito real e da ação de adjudicação compulsória. Esta ação é de natureza pessoal, esteja ou não registrado o compromisso.[1]

Afastada qualquer dúvida sobre a natureza obrigacional das ações de adjudicação compulsória ou outorga de escritura, como decorrência do contrato (art. 639, CPC), em 28/6/2000, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula no 239, nos seguintes termos: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”

Daí o equívoco daqueles que supõem indispensável o registro do contrato de promessa de compra e venda para a procedência da pretensão à adjudicação. Como veremos adiante, o registro não interfere na relação de direito obrigacional, sendo apenas produtor de eficácia perante terceiros, que não participaram do contrato.

Exigir o registro para fins de adjudicação compulsória se mostra absolutamente assistemático. Não é razoável que apenas as promessas inscritas possam se beneficiar da tutela jurisdicional.[2]

Em síntese, a única diferença palpável entre a pretensão adjudicatória e a da outorga da escritura reside no objeto. Ao compromisso de compra e venda de lotes urbanos e rurais aplica-se a ação de adjudicação compulsória (art. 26, Lei no 6766/79 e art. 22, DL no 58/37); já a ação de outorga de escritura é utilizada nas promessas de compra e venda de imóveis não loteados, ora vedada nos arts. 1.417 e 1.418 do novo Código Civil.

Note-se que a sentença de procedência da ação de outorga de escritura terá natureza executiva lato sensu, dispensando qualquer providência posterior, seja a citação do devedor, seja a expedição de alvará. Consistirá o provimento jurisdicional apenas em ato equivalente à escritura que seria outorgada pelo particular, portanto passível de questionamento pelo oficial do registro nas hipóteses de afronta à Lei no 6.015/73, com suscitação de dúvida. O registro de sentença em processo de adjudicação compulsória pode ser denegado pelo oficial do Registro de Imóveis, da mesma forma que uma escritura pública de compra e venda o poderia.

Em síntese, a obrigação de fazer consistente em emissão de declaração de vontade, de que é espécie a de concluir contrato (art.639, CPC), é obrigação fungível. O que verdadeiramente interessa ao credor é o efeito jurídico decorrente do contrato prometido, pouco lhe importando ter sido ele produzido mediante participação voluntária do promitente vendedor ou por sentença em ação de execução específica que a substitua.

Fundamental é frisar que, apesar da ausência de solenidades – a promessa pode ser formulada por

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instrumento particular ou simples recibo, sem a limitação de valores descrita no art. 108, do CC –, o contrato preliminar deverá conter os requisitos de validade compatíveis com o do contrato definitivo prometido, já que a sentença não poderá criar o conteúdo do contrato que deveria ser voluntariamente concluído; ela apenas substitui a vontade integralmente aperfeiçoada do vendedor. Exemplificando, se à promessa de compra e venda não se colacionou a outorga uxória – exceto no regime da separação de bens -, vedada restará a via da outorga da escritura definitiva, pois esta necessariamente exigiria o suprimento do outro cônjuge para gerar direito real.

“A despeito da instrumentalização mediante um simples recibo, as partes celebraram um contrato preliminar, cuja execução se consumou com a entrega do imóvel ao compromissário-comprador e com o pagamento do preço por este último, na forma convencionada. Improcedência da alegação segundo a qual as negociações não passaram de simples tratativas preliminares” (STJ – REsp. no 145.204 – BA – Rel. Min. Barros Monteiro – 20/10/1998).

Em contrapartida, a promessa de compra e venda como direito real à aquisição surge quando o instrumento público ou particular da promessa é objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.417, CC). Nesse instante, o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária. A oponibilidade absoluta do direito real gera seqüela e torna ineficazes, em face daquele, as alienações e onerações posteriores ao registro do contrato preliminar. Esses efeitos decorrem apenas do registro, antes e independentemente do pagamento do preço.

Claro no tocante a esta bipartição de direitos é o art. 25 da Lei no 6.766/79, que dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos: “São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessões, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.”

O registro da promessa de compra e venda gera um direito real à aquisição, em caráter  erga omnes, porém a pretensão ora descrita só poderá ser exercitada pelo promissário comprador após o pagamento integral do preço. Isto é, antes do adimplemento integral só há um direito eventual, que não impede eventual alienação do bem pelo promitente vendedor a um terceiro, pois ainda guarda consigo a titularidade do bem.

Assim, quando A se torna promissário comprador, sem contudo efetuar o registro, a relação obrigacional não impede que posteriormente o promitente vendedor B possa alienar o mesmo bem a C. Frustrado o direito obrigacional de A, em face de evicção, apenas lhe restará a demanda de perdas e danos em face de B.

Todavia, sendo o registro da promessa de compra e venda anterior ao ato dispositivo, consegue-se resguardar o crédito do promissário comprador pelo direito de seqüela, diante da ineficácia relativa da alienação praticada por B em favor de C, ensejando a possibilidade de A inserir o adquirente C no pólo passivo da ação de adjudicação ou da outorga de escritura.

A falta de registro faria com que, mesmo pago o preço, o promissário comprador não mais pudesse reaver o imóvel de terceiro. De fato, se o promitente vendedor alienasse o imóvel prometido à venda em detrimento ao direito obrigacional do promissário comprador, obstaculizar-se-ia o seu

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direito à execução específica do contrato, pois nenhuma sentença poderia substituir a vontade do promitente vendedor se ele já não mais se encontrasse na titularidade do imóvel ao tempo da quitação da promessa. Restaria ao compromissário o direito a indenização por perdas e danos resultantes do inadimplemento do contratante em sua obrigação de fazer.

Se o registro preventivo da promessa de compra e venda não é capaz de obstar qualquer ato de disposição por parte do promitente vendedor – não o torna inalienável absolutamente –, é mais que suficiente para inquinar de má-fé o terceiro adquirente, sendo prova prévia de fraude e conseqüente ineficácia relativa do negócio jurídico, ou inoponibilidade, perante o promissário comprador. Isto é, não se trata de recusa aos planos de existência e validade da alienação, pois, se por qualquer motivo a promessa de compra e venda for objeto de resolução, em razão do inadimplemento do promissário comprador, aquelas alienações posteriores à promessa de compra e venda produzirão seus normais efeitos entre os contratantes.

Julgamos que estas considerações são suficientes para que não se incorra na imprecisão terminológica de se referir ao direito real “à aquisição” como sinônimo de direito real “de aquisição”. Caso adotada esta locução, incidiríamos no equívoco de supor que o simples registro acarretaria, isoladamente, a aquisição do direito real. Vimos que em verdade isto não acontece. O registro produz direito real à aquisição, em face do vendedor e de terceiros, só e quando o promissário comprador cumpre a sua obrigação de integralizar as prestações.

O art. 1.418 do Código Civil não andou bem ao dispor que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.

Com efeito, conforme o visto à exaustão, o registro só é necessário para a proteção perante terceiros, sendo dispensável a sua formalização para a produção dos efeitos materiais decorrentes da relação obrigacional entre as partes originárias. A prevalecer a fórmula sugerida pelo novo Código Civil, invalida-se a retrocitada Súmula no 239 do Superior Tribunal de Justiça e reabre-se a bizantina discussão que se pensava finalmente superada. A nosso viso o equívoco praticado não resultou de um descuido na redação do dispositivo, sendo a intenção do legislador verdadeiramente atribuir ao registro a produção de efeitos obrigacionais, sendo suficiente remeter o leitor ao art. 463, parágrafo único que dispõe acerba da obrigatoriedade do contrato preliminar ser levado ao registro competente.

O Código Civil incorre no mesmo equívoco de antigas decisões do Supremo Tribunal Federal que interpretando literalmente o artigo 22 do Decreto-Lei 58/37 entendiam que somente era possível a adjudicação compulsória se o compromisso de compra e venda estivesse registrado.[3]

O art. 1.417 do Código Civil enfatiza que o direito real à aquisição não se formará quando, não obstante registrada, contiver a promessa de compra e venda a cláusula de arrependimento. Cuida-se de direito potestativo que confere ao promissário comprador a opção de resilir unilateralmente (art. 473, CC) o negócio jurídico, mediante a denúncia notificada a outra parte, impondo-se a devolução integral das quantias pagas.

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Há de se observar que o direito de arrependimento foi proscrito do compromisso de compra e venda de lotes rurais e urbanos, sendo de essência a sua irretratabilidade. Pela Súmula no 166 do STF, “é inadmissível o arrependimento do compromisso de compra e venda ao regime do Decreto-Lei no 58”. Igual entendimento se extrai da leitura do art. 25 da Lei no 6.766/79.

Assim, não há possibilidade de inserção de cláusula de arrependimento, tanto nos contratos que envolvam lotes rurais (Decreto-Lei no 58/37) quanto nos que pertinem a lotes urbanos (Lei no 6.766/79). A vedação é de ordem pública, sendo plenamente justificável pela própria dinâmica dos contratos que envolvem loteamentos. Se fosse possível a retratação, o compromitente vendedor poderia livremente praticar a especulação imobiliária com a seguida venda e recompra de lotes por preços bem superiores aos obtidos nas transações anteriores.

Pela dicção do novo Código Civil, somente para os imóveis não loteados resta ainda possibilidade de arrependimento, mediante cláusula expressa no contrato, desde que não pago totalmente o preço. Caso contrário, entende-se que houve decadência ao exercício do direito potestativo de arrependimento, uma vez que haveria uma lesão à boa-fé do promissário comprador que adimpliu suas obrigações e flagrante abuso do direito por parte do promitente vendedor.

No regime do Código Civil de 2002 a impossibilidade de arrependimento é colocado como requisito inafastável para a constituição do direito real. Em verdade o que autoriza a adjudicação não é o direito real, mas a impossibilidade de arrependimento.[4]

Em virtude de sua irretratabilidade, entendemos apropriada a adoção da expressão compromisso de compra e venda, no que se refere aos contratos preliminares de aquisição de lotes urbanos e rurais, enquanto a promessa de compra e venda – passível de retratação – concerne aos imóveis não loteados, doravante regidos pelo Código Civil.

Ora, se no contrato de compromisso de compra e venda inexiste possibilidade de exercício de direito de arrependimento, temos um contrato preliminar impróprio. Isto é, com a prova do pagamento do preço, o compromissário comprador é dispensado de procurar um segundo acordo de vontades, já que o adimplemento integral é justificativa suficiente ao alcance do registro do direito de propriedade, dispensando-se a superfetação de se promover uma escritura definitiva de compra e venda. Neste sentido, o art. 41, da Lei nº 6.766/79 aduz que “...o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de compra e venda definitivamente firmado”.

Nas hipóteses de compromisso sobre imóveis não-loteados, uma vez recebido o preço pelo compromitente vendedor, nada de positivo, útil e juridicamente válido permanece na sua titularidade. Só restou uma parte negativa, isto é, uma obrigação, a obrigação de outorgar uma escritura.[5]

Finalizando, advirta-se que a Lei no 9.785/99, dentre outras providências, criou nova modalidade de desapropriação por utilidade pública em prol da classe de menor renda, mediante a implantação de loteamentos e conjuntos habitacionais, denominada desapropriação para implantação de parcelamentopopular. Reflexamente, o novo instituto alterou e acresceu dispositivos à Lei no 6.766/79, permitindo a cessão da posse dos imóveis objeto de expropriação e, posteriormente, da

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transferência da propriedade a particulares, decorrendo o registro definitivo das promessas de compra e venda de simples apresentação de recibo de quitação, eliminando a exigência da escritura definitiva ou de eventuais providências judiciais complementares – adjudicação compulsória ou ação de outorga de escritura (art. 26, § 6o, Lei 9.785/99). A interpretação do art. 26, § 6º, é no sentido de que qualquer compromisso de compra e venda se aterá aos seus ditames, não apenas os loteamentos populares e conjuntos habitacionais.

No sistema do Código Civil o contrato preliminar próprio será o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóveis não-loteados, pois o art. 1.418 mantém a exigência de efetivação de dois contratos sucessivos para se alcançar a propriedade: a promessa de compra e venda (contrato preliminar) e a compra e venda (contrato definitivo).

“Segundo a moderna doutrina, a que se referem José Osório de Azevedo Jr. E Orlando Gomes, dentre outros, há duas modalidades de contratos preliminares de compra e venda: o próprio, que representa mera promessa, preparatório de um segundo, e o impróprio, irrevogável e irretratável, contrato em formação que vale por si mesmo e dispensa a pactuação de outra obrigação” (STJ, REsp. nº 35.840/SP, 4º T, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, DJ, de 11.11.1996).

A nosso viso, o Código Civil não foi feliz ao filiar o contrato de promessa de compra e venda à modalidade do contrato preliminar. Basta pensar que ao tempo do adimplemento integral das prestações pelo promissário comprador, a propriedade que remanesce em poder do vendedor é apenas um resíduo formal do registro, pois as potencialidades materiais da coisa já se encontram a serviço do comprador. Duas conseqüências do regime são particularmente ingratas: a) o encarecimento do preço para a aquisição da propriedade, pois novos custos surgirão da necessidade de outorga de uma segunda escritura, agora de compra e venda; b) o próprio desinteresse do comprador em outorgar a escritura definitiva ou mesmo o seu falecimento ao transcurso do pagamento, o quê implica na necessidade de ajuizamento de ação de outorga de escritura ou ingresso com pedido de alvará em inventário, o quê demanda desperdício de tempo e custos, na própria contramão da diretriz da operabilidade, tão cara a Miguel Reale.

A legislação especial ressalta o equívoco do art. 1.418 ao insistir na formalidade da obtenção da escritura definitiva de compra e venda para fins de posterior registro e transmissão da propriedade. Trata-se de mero formalismo, inócuo em um país com inúmeras demandas sociais. Perdeu-se bela oportunidade de se aceitar que o contrato preliminar pudesse ser diretamente levado a registro, sendo bastante que o interessado comprovasse a quitação do débito.