Estudo sobre o novo modelo de Planilha de Custo - Esaf · modelo de Planilha de Custo e Formação...

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av Estudo sobre o novo modelo de Planilha de Custo e Formação de Preços Uma análise da composição da Planilha de Custo - Anexo III da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria nº 7, de 09 março de 2011. Genivaldo dos Santos Costa 2012 Versão 2.0 maio de 2012

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av

Estudo sobre o novo

modelo de Planilha

de Custo e Formao

de Preos

Uma anlise da composio da Planilha de Custo - Anexo III da

Instruo Normativa n 02, de 30 de abril de 2008 alterado pela

Portaria n 7, de 09 maro de 2011.

Genivaldo dos Santos Costa

2012

Verso 2.0 maio de 2012

2

Sumrio

APRESENTAO ......................................................................................... 13

INTRODUO...............................................................................................

14

1

CAPTULO I - MDULO 1 COMPOSIO DA REMUNERAO ............

15

1.1. Definio de Remunerao..................................................................... 15

1.2 Caractersticas.......................................................................................... 15

1.3 Diferena entre salrio e remunerao.................................................... 16

1.4 Composio da Remunerao................................................................. 17

1.4.1 SALRIO BASE................................. ................................................... 18

1.4.1.1 Fundamentao Legal........................................................................ 19

1.4.1.2 Servios de Vigilncia ........................................................................ 20

1.4.1.2.1 Aspectos Gerais.............................................................................. 20

1.4.1.2.2 Parmetros e clusulas da CCT/2012 ............................................ 21

1.4.1.2.3 Valor do salrio normativo Vigilante e Supervisor........................ 22

1.4.1.3 Servios de Limpeza ....................................................................... 22

1.4.3.3.1 Parmetros do Regime de Trabalho............................................... 24

1.4.1.3.2 reas e escalas de trabalho............................................................ 25

1.4.1.3.3 Parmetros e Clusulas da Conveno Coletiva Limpeza ........ 26

1.4.1.3.4 Salrio base Servios de limpeza servente, limpador de

fachada e encarregado...................................................................................

27

1.4.1.3.5 Servente, Limpador de fachada, Jauzeiro, operador de balancim. 28

1.4.2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.................................................... 30

1.4.2.1 Definio............................................................................................. 30

1.4.2.2 Fundamentao Legal....................................................................... 30

1.4.2.3 Adicional de periculosidade Servios de Vigilncia........................ 32

3

1.4.2.4 Adicional de periculosidade Servios de Limpeza........................... 33

1.4.2.5 Adicional de periculosidade Memria de Clculo............................ 33

1.4.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE................... .................................. 34

1.4.3.1 Definio............................................................................................. 34

1.4.3.2 Fundamentao Legal........................................................................ 34

1.4.3.3 Adicional de Insalubridade Servios de Vigilncia.......................... 36

1.4.3.4 Adicional de Insalubridade Servios de Limpeza ......................... 36

1.4.3.5 Adicional de Insalubridade Servios de Limpeza Memria de

Clculo............................................................................................................

36

1.4.4 OUTROS ADICIONAIS ADICIONAL DE RISCO DE VIDA................ 37

1.4.4.1 Definio............................................................................................. 37

1.4.4.2 Previso na CCT 2012 Vigilncia ................................................. 37

1.4.4.3 Memria de Clculo Servios de Vigilncia .................................... 38

1.4.5 ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO .......................................... 39

1.4.5.1 Adicional Noturno............................................................................... 39

1.4.5.1.1 Definio.......................................................................................... 39

1.4.5.1.2 Fundamentao Legal.................................................................... 39

1.4.5.1.3 Adicional noturno Servios de Vigilncia...................................... 40

1.4.5.1.4 Adicional noturno Servios de Limpeza........................................ 42

1.4.5.2 Hora de reduo noturna .................................................................. 43

1.4.5.2.1 Definio.......................................................................................... 43

1.4.5.2.2 Fundamentao Legal.................................................................... 43

1.4.5.2.3 Hora de reduo noturna Servios de Vigilncia.......................... 44

1.4.5.2.4 Hora de reduo noturna Servios de Limpeza.......................... 46

1.4.6 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS........................................................ 47

1.4.6.1 Definio............................................................................................ 47

1.4.6.2 Adicional de horas extras Servios de vigilncia ............................ 46

1.4.6.3 Adicional de horas extras Servios de Limpeza........................... 50

4

1.4.6.4 Fundamentao Legal Hora extra.................................................. 52

1.4.7 INTERVALO INTRAJORNADA............................................................. 54

1.4.7.1 Definio............................................................................................ 54

1.4.7.2 Fundamentao Legal........................................................................ 54

1.4.7.3 Intervalo Intrajornada Servios de Limpeza.................................... 56

1.4.7.4 Intervalo Intrajornada Servios de Vigilncia................................... 57

1.4.8 REMUNERAO SALRIO COM ADICIONAIS................................ 58

1.4.8.1 Salrio complessivo........................................................................... 58

1.4.8.2 Fundamentao Legal................................................................... 58

1.4.8.3 Salrio com adicionais Servios de Vigilncia................................. 59

1.4.8.4 Salrio com adicionais Servios de Limpeza.................................. 59

1.4.9 OUTROS ITENS QUE COMPEM A REMUNERAO..................... 60

1.4.9.1 Aspectos Gerais................................................................................. 60

1.4.9.2 Fundamentao Legal....................................................................... 61

1.4.10 DISTINO ENTRE VERBAS SALARIAIS E NO SALARIAIS........ 63

1.4.10.1 Aspectos Gerais............................................................................... 63

1.4.10.2 Fundamentao Legal e Jurisprudencial.......................................... 73

1.4.11 UTILIDADES....................................................................................... 76

1.4.11.1 Aspectos Gerais............................................................................... 76

1.4.11.2 Fundamentao Legal e Jurisprudencial.......................................... 77

1.4.12 PAGAMENTO DO SALRIO............................................................. 80

1.4.13 IMPENHORABILIDADE DO SALRIO................................................ 82

5

2 CAPTULO II MDULO 2 BENEFCIOS MENSAIS E DIRI OS............. 86

2.1 Definio...................................................................................................

86

2.2 Composio.............................................................................................. 86

2.2.1 TRANSPORTE..................................................................................... 87

2.2.1.1 Definio............................................................................................. 87

2.2.1.2 Prazo para fornecimento.................................................................... 87

2.2.1.3 Base de clculo e Custeio................................................................. 87

2.2.1.4 Valor do Vale transporte..................................................................... 87

2.2.1.5 Fundamentao Legal........................................................................ 88

2.2.1.6 Vale transporte Servios de Vigilncia............................................ 92

2.2.1.7 Vale transporte Servios de Limpeza.............................................. 95

2.2.1.8 Auxlio Transporte............................................................................... 95

2.2.2 AUXLIO ALIMENTAO...................................................................... 98

2.2.2.1 Definio............................................................................................ 98

2.2.2.2 Valor do Auxlio alimentao.............................................................. 98

2.2.2.3 Fundamentao Legal........................................................................ 98

2.2.2.4 Vale Alimentao Servios de Vigilncia......................................... 100

2.2.2.5 Vale Alimentao Servios de Limpeza.......................................... 102

2.2.2.6 Cesta Bsica....................................................................................... 104

2.2.3 ASSISTNCIA MDICA E FAMILIAR................................................... 105

2.2.3.1 Definio............................................................................................. 105

2.2.3.2 Fundamentao Legal........................................................................ 105

2.2.3.3 Assistncia Mdica e Familiar Servios de Vigilncia..................... 106

2.2.3.4 Assistncia Mdica e Familiar Servios de Limpeza....................... 106

2.2.4 AUXILIO CRECHE............................................................................... 107

2.2.4.1 Definio............................................................................................. 107

6

2.2.4.2 Fundamentao Legal ....................................................................... 107

2.2.4.3 Custo do auxlio creche Servios de Vigilncia............................... 107

2.2.4.4 Custo do auxlio creche Servios de Limpeza............................... 108

2.2.5 SEGURO DE VIDA, INVALIDEZ E FUNERAL...................................... 110

2.2.5.1 Aspectos Gerais................................................................................. 110

2.2.5.2 Fundamentao Legal e Jurisprudencial............................................ 110

2.2.5.3 Custo do seguro de vida, invalidez e funeral Vigilncia.................. 111

2.2.5.4 Custo do seguro de vida, invalidez e funeral Limpeza.................... 113

2.2.6 OUTROS BENEFCIOS........................................................................ 115

2.2.6.1 Aspectos gerais................................................................................. 115

2.2.6.2 Fundamentao Legal........................................................................ 115

3 CAPTULO III MDULO 3 INSUMOS DIVERSOS .................................. 116

3.1 Definio...................................................................................................

116

3.2 Composio.............................................................................................. 116

3.2.1 UNIFORMES......................................................................................... 117

3.2.1.1 Aspectos gerais.................................................................................. 117

3.2.1.2 Fundamentao Legal........................................................................ 117

3.2.1.3 Uniformes Servios de Vigilncia.................................................... 118

3.2.1.4 Uniformes Servios de Limpeza...................................................... 120

3.2.2 EQUIPAMENTOS................................................................................. 121

3.2.2.1 Definio............................................................................................. 121

3.2.2.2 Aspectos gerais.................................................................................. 121

3.2.2.3 Equipamentos Servios de limpeza .............................................. 123

3.2.2.4 Equipamentos Servios de vigilncia.............................................. 124

7

3.2.3 INSUMOS DE LIMPEZA....................................................................... 126

4 CAPTULO IV MDULO 4 ENCARGOS SOCIAIS E TRABA LHISTAS. 127

4.1 Definio...................................................................................................

127

4.2 Composio.............................................................................................. 127

4.2.1 SUBMDULO 4.1 - ENCARGOS PREVIDENCIRIOS E FG TS ........ 128

4.2.1.1 Definio............................................................................................. 128

4.2.1.2 Composio........................................................................................ 128

4.2.1.2.1 INSS................................................................................................ 130

4.2.1.2.2 SESI ou SESC.......................................................................... 132

4.2.1.2.3 SENAI OU SENAC.......................................................................... 134

4.2.1.2.4 INCRA.............................................................................................. 135

4.2.1.2.5 SALRIO EDUCAO.................................................................... 136

4.2.1.2.6 FGTS............................................................................................... 138

4.2.1.2.7 SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO................................. 139

4.2.1.2.9 SEBRAE......................................................................................... 142

4.2.1.3 Outras Contribuies de Terceiros..................................................... 144

4.2.1.4 Microempresas- ME e Empresas de Pequeno Porte EPP

optantes pelo Simples....................................................................................

145

4.2.1.5 Encargos previdencirios e FGTS Servios de vigilncia.............. 147

4.2.1.6 Encargos previdencirios e FGTS Servios de limpeza................. 149

4.2.2 SUBMDULO 4.2 - 13 SALRIO E ADICIONAL DE FRIAS.......... 150

4.2.2.1 13 Salrio.......................................................................................... 150

4.2.2.1.1 Definio........................................................................................ 150

4.2.2.1.2 Valor do 13 Salrio....................................................................... 150

4.2.2.1.3 Pagamento do 13 Salrio............................................................ 150

4.2.2.1.4 Dcimo terceiro proporcional........................................................ 151

8

4.2.2.1.5 Fundamentao Legal e Jurisprudncia.......................................... 152

4.2.2.1.5 13 Salrio Servios de Vigilncia............................................... 154

4.2.2.1.6 13 Salrio Servios de Limpeza ................................................ 155

4.2.2.2 ADICIONAL DE FRIAS TERO CONSTITUCIONAL.................. 156

4.2.2.2.1 Aspectos gerais............................................................................... 156

4.2.2.1.5 Fundamentao Legal e Jurisprudncia.......................................... 156

4.2.2.2.2 Servios de vigilncia...................................................................... 157

4.2.2.2.3 Servios de limpeza......................................................................... 158

4.2.3 SUBMDULO 4.3 - AFASTAMENTO MATERNIDADE.... .................. 159

4.2.3.1 Definio............................................................................................. 159

4.2.3.2 Composio........................................................................................ 159

4.2.3.3 Fundamentao Legal e Jurisprudncia............................................. 159

4.2.3.4 Afastamento maternidade Servios de vigilncia............................ 161

4.2.3.5 Afastamento maternidade Servios de limpeza.............................. 164

5 CAPTULO V- SUBMDULO 4.4 PROVISO PARA RESCIS O............ 165

5.1 Efeitos na resciso ou extino do Contrato de Trabalho......................

165

5.2 Aviso Prvio............................................................................................. 172

5.2.1 Aspectos Gerais.................................................................................... 172

5.3 Composio............................................................................................. 180

5.3.1 Aviso prvio indenizado......................................................................... 181

5.3.2 Incidncia do FGTS sobre aviso prvio indenizado.............................. 182

5.3.3 Multa do FGTS do aviso prvio indenizado........................................... 183

5.3.4 Aviso prvio trabalhado......................................................................... 184

5.3.5 Incidncia do submdulo 4.1 sobre aviso prvio trabalhado............. 184

5.3.6 Multa do FGTS sobre o aviso prvio trabalhado.................................. 185

5.4 Proviso para resciso............................................................................. 186

5.4.1 Definio................................................................................................ 186

9

5.4.2 Composio........................................................................................... 186

5.4.3 Custo da Resciso................................................................................. 188

5.4.3.1 Clculo do Aviso Prvio indenizado .................................................. 188

5.4.3.1.1 Clculo do Aviso Prvio indenizado - Vigilncia............................. 188

5.4.3.1.2 Clculo do Aviso Prvio indenizado - Limpeza.............................. 190

5.4.3.2 Multa Rescisria sobre Aviso prvio indenizado............................. 191

5.4.3.2.1 Multa Rescisria sobre Aviso prvio indenizado -Vigilncia.......... 191

5.4.3.2.2 Multa Rescisria sobre Aviso prvio indenizado- Limpeza........... 192

5.4.3.3 Clculo do Aviso Prvio trabalhado .................................................. 193

5.4.3.3.1 Clculo do Aviso Prvio trabalhado - Vigilncia ............................ 193

5.4.3.3.2 Clculo do Aviso Prvio trabalhado - Limpeza ............................. 195

5.4.3.4 Multa Rescisria sobre Aviso prvio trabalhado............................. 196

5.4.3.4.1 Multa Rescisria sobre Aviso prvio trabalhado Vigilncia....... 196

5.4.3.4.2 Multa Rescisria sobre Aviso prvio trabalhado - Limpeza....... 197

5.4.3.5 Custo total da Resciso - Vigilncia e Limpeza................................. 198

6 CAPTULO VI SUBMDULO 4.5 CUSTO DE REPOSIO DO

PROFISSIONAL AUSENTE ...........................................................................

200

6.1 Definio...................................................................................................

200

6.2 Composio.............................................................................................. 200

6.2.1 FRIAS.................................................................................................. 201

6.2.1.1 Definio............................................................................................. 201

6.2.1.2 Durao das Frias............................................................................ 204

6.2.1.3 Frias proporcionais........................................................................... 204

6.2.1.4 Frias vencidas................................................................................... 208

6.2.1.5 Frias indenizadas.............................................................................. 208

6.2.1.6 Perda de direito s frias.................................................................... 210

6.2.1.7 Indenizao das frias proporcionais na extino do contrato de

trabalho...........................................................................................................

211

10

6.2.2 AUSNCIA POR DOENA................................................................... 218

6.2.2.1 Definio............................................................................................. 218

6.2.2.2 Fundamentao Legal........................................................................ 218

6.2.3 LICENA PATERNIDADE..................................................................... 221

6.2.3.1 Definio............................................................................................. 221

6.2.3.2 Fundamentao Legal........................................................................ 221

6.2.4 AUSNCIAS LEGAIS.......................................................................... 223

6.2.4.1 Definio............................................................................................. 223

6.2.4.2 Fundamentao Legal........................................................................ 223

6.2.5 AUSNCIA POR ACIDENTE DE TRABALHO...................................... 225

6.2.5.1 Definio............................................................................................. 225

6.2.5.2 Fundamentao Legal e Jurisprudencial............................................ 225

6.2.6 OUTRAS AUSNCIAS......................................................................... 229

6.2.6.1 Definio............................................................................................. 229

6.2.6.2 Fundamentao Legal........................................................................ 229

6.3 Incidncia do Submdulo 4.1 sobre Custo de Repo sio................. 229

6.4 CLCULO DO CUSTO DE REPOSIO PROFISSIONAL AUSENTE... 230

6.4.1 Perodo no trabalhado......................................................................... 230

6.4.2 Custo de reposio do profissional ausente Aspecto Gerais............. 231

6.4.3.1 Custo de reposio do profissional ausente Servios de Vigilncia 232

6.4.3.2 Custo de reposio do profissional ausente Servios de Limpeza. 237

11

7 CAPTULO VII CUSTO DE REPOSIO DO INTERVALO

INTRAJORNADA ...........................................................................................

241

7.1 Aspectos Gerais...................................................................................... 241

7.2 Servios de Vigilncia............................................................................... 241

8 CAPTULO VIII MDULO 5 CUSTOS IN DIRETOS, TRIBUTOS E

LUCRO CITL ..............................................................................................

243

8.1 Definio................................................................................................... 243

8.2 Composio.............................................................................................. 243

8.2.1 CUSTOS INDIRETOS........................................................................... 244

8.2.1.1 Definio............................................................................................. 244

8.2.2 TRIBUTOS............................................................................................. 245

8.2.2.1 Definio............................................................................................. 245

8.2.2.2 Regimes de tributao........................................................................ 245

8.2.2.2.1 Tipos de Regimes de Tributao.................................................... 245

8.2.2.2.1.1 Regime de tributao com base no Lucro real............................ 245

8.2.2.2.1.2 Regime de tributao com base no Lucro Presumido.................. 248

8.2.2.2.1.3 Regime de Tributao SIMPLES.............................................. 251

8.2.3 LUCRO................................................................................................. 259

8.2.3.1 Definio............................................................................................. 259

8.2.3.2 Tipologia............................................................................................. 259

8.3 Custos Indiretos, Tributos e Lucro Servios d e limpeza e Vigilncia Aspectos Gerais....................... ................................................

261

8.3.1 Definio................................................................................................ 261

8.3.2 Componentes do CITL.......................................................................... 261

8.3.3 Frmula para clculo do CITL............................................................ 273

12

8.4 Clculo do CITL Servios de limpeza e Vigil ncia.......................... 277

8.4.1 Servios de Vigilncia........................................................................... 277

8.4.1.1 Servios de Vigilncia- Conceito In 02/2008..................................... 277

8.4.1.2 Servios de Vigilncia- Conceito BDI ............................................... 279

8.4.1.3 Quadro-resumo do Custo por Empregado - Vigilncia....................... 281

8.4.2 Servios de Limpeza............................................................................ 282

8.4.2.2 Servios de Limpeza - Conceito BDI ................................................ 282

8.4.2.3 Servios de Limpeza - Conceito In 02/2008....................................... 284

8.4.2.3 Quadro-resumo do Custo por Empregado Limpeza........................ 285

8.5 Jurisprudncia TCU............................................................................... 286

9 CAPTULO IX RATEIO DE CHEFIA DE CAMPO SERVIOS DE

VIGILNCIA ...................................................................................................

293

9.1 Custo do rateio de chefia de campo Aspecto Gerais............................ 293

9.2 Custo do rateio de chefia de campo Memria de Clculo..................... 293

9.3 Custo total da mo de obra Valor total por posto.................................. 293

10 CAPTULO X ANEXO III-B QUADRO RESUMO DO CUSTO POR EMPREGADO................................................................................................

294

10.1 Definio................................................................................................. 294

10.2 Composio............................................................................................ 294

10.3 Servios de Vigilncia............................................................................. 295

10.4 Servios de Limpeza............................................................................. 296

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ............................................................. 297

13

APRESENTAO

O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, em parceria com a

Fundao Instituto de Administrao FIA, realizaram estudos dos fatores,

parmetros, entre outros elementos, para aprimorar a composio dos valores

limites dos servios de vigilncia e de limpeza e conservao atendendo

recomendao do Tribunal de Contas da Unio.

Esses estudos resultaram em um novo Modelo de Planilha de Custo e

Formao de Preo.

Esse novo Modelo de Planilha de Custo, diferentemente do modelo

anterior, segue um padro diferente da metodologia de grupos (A, B, C, D e E).

Dessa forma foi editada a Portaria n 7, de 09 de maro de 2011

alterando o Anexo III da Instruo Normativa n 02, introduzindo um novo

Modelo de Planilha de Custo e Formao de Preos compatvel com a nova

metodologia de clculo de valores limites, observadas as peculiaridades de

cada servio.

oportuno ressaltar que a planilha de custo deve ser vista como um

instrumento importante para subsidiar a Administrao com informaes sobre

a composio do preo a ser contratado, de modo a facilitar identificao dos

preos inexequveis. Alm disso, a planilha pea fundamental para auxiliar

no processo de repactuao.

O documento, aqui apresentado, contm vasta jurisprudncia,

fundamentao legal de cada item que compem a planilha de custo. Tambm

so apresentados os parmetros e as memrias de clculos utilizados na

composio dos valores limites de vigilante e limpeza para o Estado do Cear.

Lembrando que a planilha de custo deve ser adaptada s necessidades do

rgo contratante e s especificidades do servio.

14

INTRODUO O Modelo de Planilha de Custo e Formao de Preos, aqui

apresentado, possui uma estrutura diferente do modelo anteriormente adotado.

A Estrutura desse modelo de planilha constituda por mdulos,

submdulos, e quadros resumos.

Os mdulos agrupam itens de custo de mesma natureza ou que de

alguma forma estejam relacionados. Os submdulos agregam itens que

comporo o mdulo. Os quadros resumo, por sua vez, agruparo os mdulos.

Os mdulos que compem este modelo de Planilha so os seguintes:

Mdulo 1 Composio da Remunerao;

Mdulo 2 Benefcios Mensais e Dirios;

Mdulo 3 Insumos diversos;

Mdulo 4 Encargos Sociais e Trabalhistas;

Mdulo 5 Custos Indiretos, Tributos e Lucro;

Os quadros resumos consolidam os dados dos mdulos para determinar

o valor global da proposta.

Buscou-se, sempre que possvel, inserir a fundamentao legal dos

diversos itens que compem a Planilha, inclusive com as disposies contidas

na Instruo Normativa n 02/2008, alm dos entendimentos firmados pela

Egrgia Corte de Contas da Unio, e outros entendimentos firmados pelos

Tribunais Superiores.

Este estudo tambm apresenta os parmetros e as memrias de

clculos referentes a composio dos valores de limites para os servios de

limpeza e vigilncia do Estado do Cear.

Lembro que este documento, na medida do possvel, ser atualizado

para atender s alteraes da legislao e/ou recomendaes do Tribunal de

Contas da Unio.

15

CAPTULO I MDULO 1 COMPOSIO DA REMUNERAO 1.1 Definio de Remunerao

o salrio base percebido pelo profissional em contrapartida pelos

servios prestados mais os adicionais cabveis, tais como hora extra, adicional

de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de servio,

adicional de risco de vida e outros previstos em conveno coletiva da

respectiva categoria.

Maurcio Godinho Delgado (2011) traz a seguinte definio Salrio o

conjunto de parcelas contra prestativas pagas pelo empregador ao empregado

em funo do contrato de trabalho.

O carter contra prestativo no significa que todas as parcelas sejam em

funo da efetiva prestao de servio, mas em funo do contrato de trabalho,

porque haver perodos de interrupo na prestao de servios, contudo o

salrio continua devido e pago. Lembrando que todas as parcelas so devidas

e pagas diretamente pelo empregador.

1.2 Caractersticas Os cincos (05) elementos que caracterizam a remunerao so os

seguintes:

1) Habitualidade;

2) Periodicidade;

3) Quantificao;

4) Essencialidade;

5) Reciprocidade.

A habitualidade da remunerao caracteriza-se pela no eventualidade

ou de forma espordica, em razo do contrato de trabalho constituir, em

princpio, ajuste de execuo continuada.

16

A periodicidade significa que o pagamento da remunerao dever

ocorrer com regularidade constante observando os prazos estabelecidos em

lei.

A quantificao implica que a remunerao seja previamente pactuada,

ajustada, no podendo o empregado ficar sujeito a pagamento incerto,

dependente de elementos imprevisveis.

A essencialidade diz respeito natureza onerosa do contrato de

trabalho.

A reciprocidade decorre da natureza contratual da relao de emprego,

em que so estabelecidos os direitos e obrigaes das partes envolvidas, ou

seja, empregado e empregador. O empregado tem a obrigao de prestar os

servios e o direito de ser remunerado pelos servios prestados. O empregador

tem o direito de receber os servios conforme ajustado, e a obrigao de

remunerar o empregado pelos servios prestados.

1.3 Diferena entre salrio e remunerao Inicialmente lembramos que remunerao gnero, do qual salrio

espcie, que por sua vez a parcela mais importante.

Nos termos da CLT apenas a incluso ou no das gorjetas que

diferenciam a expresso salrio e remunerao conforme disposto no art. 457

da CLT. O quadro1 a seguir apresenta as diferenas bsicas entre salrio e

remunerao:

Salrio Remunerao

a parcela central devida ao trabalhador.

um conjunto de parcelas, incluindo-se a parcela referente ao salrio.

espcie. gnero. Corresponde ao valor econmico pago diretamente pelo empregador.

o conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiros.

a contraprestao devida e paga diretamente ao trabalhador

Compreende salrio e mais o que o empregado recebe de terceiros em virtude do contrato de trabalho.

Abrange apenas o pagamento feito um conceito mais amplo que o de

1 Adaptado do livro Direito do trabalho de Glucia Barreto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Vide

bibliografia.

17

Salrio Remunerao

diretamente pelo empregador, no alcanando aqueles efetuados por terceiros (gorjeta).

salrio, pois engloba tanto o pagamento feito pelo empregador (salrio), quanto o recebido de terceiros (gorjetas).

1.4 Composio da Remunerao

O mdulo 1 Composio da Remunerao : composto pelo salrio

normativo da categoria profissional acrescido dos adicionais previstos em lei ou

em acordo, conveno ou dissdio coletivo.

I Composio da Remunerao Valor (R$)

A Salrio Base

B Adicional de periculosidade

C Adicional de insalubridade

D Adicional noturno

E Hora noturna adicional

F Adicional de Hora Extra

G Intervalo Intrajornada

H Outros (especificar)

Total da Remunerao

18

1.4.1 Salrio Base

Consiste na parcela mais relevante na composio da remunerao.

Nos termos do art. 457 da CLT o salrio consiste na contraprestao do servio

pago diretamente pelo empregador ao empregado e submete-se a

periodicidade mxima mensal.

O salrio base uma soma em dinheiro pago de forma peridica em

intervalos regulares, tambm chamado de renda. tambm um crdito

forfaitare2, ou seja, independente dos riscos do empregador.

Os salrios podem ser classificados quanto fixao da parcela

remuneratria, quanto forma (ou meios) de pagamento da parcela e quanto

ao modo de aferio do salrio.

Quanto fixao da parcela remuneratria o salrio pode ser definido

pela vontade unilateral do empregador ou de forma bilateral entre as partes,

nesse caso denominamos parcelas espontneas. O salrio pode ser definido

por regras jurdicas autnomas (conveno, acordo ou contrato coletivo) ou

heternomas (legislao trabalhista). So chamadas parcelas imperativas.

Quanto forma (ou meios) de pagamentos h duas modalidades:

parcela salarial paga em dinheiro e parcela paga em utilidades (bens ou

servios).

Quanto ao modo de aferio podemos classificar o salrio em (03)

(trs) modalidades:

1) salrio por unidade de tempo: adota-se como parmetro a durao do

servio prestado, (hora, dia, semana, quinzena ou ms).

2) salrio por unidade de obra adota-se como parmetro a produo

alcanada pelo empregado. Exemplo: nmero de peas produzidas;

3) salrio-tarefa adota-se a combinao de (02) parmetros anteriores:

tempo e produo.

2 Forfaitare uma palavra de origem francesa e significa valor que depende de fatores externos.

19

1.4.1.1 Fundamentao legal

Fundamentao legal art. 457 e 458 da CLT Art. 457 Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, alm do salrio devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao do servio, as gorjetas que receber. 1 - Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 2 - No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as dirias para viagem que no excedam de 50% (cinqenta por cento) do salrio percebido pelo empregado. 3 - Considera-se gorjeta no s a importncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tambm aquela que cobrada pela ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer ttulo, e destinada a distribuio aos empregados. Art. 458 Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in natura que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.

Jurisprudncia TCU

9.3.1. previso de pagamento de salrios superiores aos fixados pela Conveno Coletiva de Trabalho da Categoria, sem a formalizao, no processo licitatrio, da devida fundamentao, em descumprimento ao art. 40, inciso X, da Lei n 8.666/93, e entendimento deste Tribunal firmado pelo Acrdo TCU n 1.122/2008; (Acrdo 3.006/2010 Plenrio).

20

1.4.1.2 Servios de Vigilncia

1.4.1.2.1 Aspectos Gerais - Salrio Base Vigilan te e Supervisor

O Salrio base estabelecido em Acordo Coletivo a base inicial de

clculo utilizada em todos os passos seguintes.

Para o salrio do supervisor podem ocorrer trs situaes:

1) O Acordo estabelece o valor do salrio;

2) O Acordo estabelece um percentual de acrscimo sobre o salrio

do vigilante

3) O Acordo no estabelece nem o valor do salrio nem o

percentual de acrscimo.

No segundo caso, foi calculado o salrio base do Supervisor da seguinte

forma:

(Salrio Base do Supervisor) = (Salrio Base do Vigi lante) X (percentual

de acrscimo).

Na terceira situao, foi utilizada a mdia do percentual de acrscimo

sobre os salrios dos vigilantes (estabelecidos no Acordo ou calculados)

daqueles Acordos de 2010 que estavam na situao 1 ou 2, a mdia de 46%,

segundo a frmula:

Acrscimo mdio = [Somatrio de (Salrio Base do Su pervisor nos acordos onde h previso)/(Salrio Base do Vigilant e) 1 )]/ (nmero de acordos onde h previso)

O salrio do Supervisor foi ento calculado da seguinte forma: (Salrio Base do Supervisor nos acordos onde NO h previso) = (Salrio base do Vigilante) X (Acrscimo mdio)

21

1.4.2.2. Servios de Vigilncia Parmetros e clusulas da CCT/2012-

Servios de Vigilncia CEAR 2012 Clusulas da Conveno Coletiva

Parmetro Descrio Clusulas

Vigncia e Data base 1/01/2012 a 31/01/2013

1

Salrio Base do vigilante R$ 834,83 3 alnea a salrio base supervisor R$ 1.006,18 3 alnea c Risco de Vida - porcentagem do salrio do vigilante

9% 11

Risco de Vida - porcentagem do salrio do vigilante

9% 11

custo unitrio do vale refeio R$ 7,50 16 Compartilhamento Vale refeio 20% 16 e 2 seguro: indenizao por morte R$ 47.318,44 14 a remunerao:

909,96 seguro: indenizao por invalidez R$ 47.318,44 14 a remunerao:

909,96 seguro: auxlio funeral R$ 3.339,32 13 alquota de seguro de vida, invalidez e funeral

0,0078% Mdia FIA

custo unitrio do seguro de vida R$ 7,64

Somatrio das indenizaes

multiplicada pela Mdia

22

1.4.1.2.3 Valor do salrio normativo Vigilante e Supervisor

a) Salrio normativo Vigilante e Supervisor

No caso em comento a CCT do CEAR estabeleceu que a partir de 1

de janeiro de 2012, fica garantido o salrio normativo mnimo para o vigilante e

o supervisor conforme quadro abaixo:

Salrio do vigilante Clusula Terceira da CCT 201 2

Salrio normativo Valor

Vigilante R$ 834,83

Supervisor R$ 1.006,18

b) Disposio estabelecida na CCT/2012 Servios d e Vigilncia

Servios de Vigilncia CE 2012

Clusulas da Conveno Coletiva

CLUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1 de janeiro de 2012, o piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Vigilantes do Estado do Cear, ora convenente, ser pago pelas empresas nos seguintes valores:

a) R$ 834,83 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e trs centavos) para todos os vigilantes;

b) R$ 1.059,58 (um mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para os vigilantes que exercem a funo de fiel e de vigilantes que exercem a funo de motorista de carro forte;

c) R$ 1.006,18 (um mil, seis reais e dezoito centavos) para os vigilantes que exercem a funo de vigilante-

Vigilante: R$ 834,83

23

escolteiro e de supervisor de operaes;

d) R$ 1.196,19 (um mil, cento e noventa e seis reais e dezenove centavos) para os vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil;

e) R$ 1.123,83 (um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e trs centavos) para os vigilantes de escolta armada;

f) R$ 1.252,25 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para os vigilantes de segurana pessoal. a) Para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil, atravs de contratos terceirizados, a partir de 1 de janeiro de 2012, fica garantido o Salrio Normativo Mnimo de R$ 1.848,99 (hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), que dever ser acrescido de 15,00% a ttulo de adicional de risco de vida; c) R$ 1.006,18 (um mil, seis reais e dezoito centavos) para os vigilantes que exercem a funo de vigilante-escolteiro e de supervisor de operaes;

Supervisor : R$ 1.006,18

PARGRAFO PRIMEIRO. Fica excluda a alnea g, categoria vigilante desarmado.

PARGRAFO SEGUNDO. A partir de 1 de janeiro de 2013 os pisos salariais vigentes em 31 de dezembro de 2012 sero reajustados mediante a aplicao do INPC do perodo de janeiro de 2012 a dezembro de 2012, acrescido de 01 (um) ponto percentual.

PARGRAFO TERCEIRO. Os pisos da presente clusula no recebero a incidncia do reajuste salarial da clusula quarta, porque quando da apurao e clculo de ditos pisos tal reajuste j foi considerado ou levado em conta.

24

1.4.1.3 - Servios de limpeza

1.4.1.3.1 Parmetros dos Regime de Trabalho

Para o clculo da proporo dos dias de folga no ms e do nmero de

dias de trabalho foi considerado como referncia o regime de trabalho da

respectiva categoria.

O nmero de dias de trabalho por ano foi calculado levando em conta a

existncia de 1 ano bissexto (ms de fevereiro = 29 dias) a cada quatro anos,

o que representa 365,25 dias por ano.

Como decorrncia, considera-se que cada ms tenha 30,4375 dias.

O nmero de dias de trabalho mdio por ms calculado pela frmula:

(Nmero de dias de trabalho do ms) = (Nmero de dia s do ms) * [1

Proporo de dias de folga no ms)

Exemplo 01 : 20,84 = (30,4375) * ( 1 31,544%)

31.544% - Proporo de dias de folga no ms para jornada 44 horas semanais

Na escala 12x36, cada dia trabalhado seguido de um dia de descanso,

o que resulta em uma proporo de 50% dos dias do ms de folga. Para esta

escala, o custo de adicional de hora extra em feriados est demonstrado na

sesso "Horas Extras".

Exemplo 02 : 15,22 = (30,4375) * ( 1 50,000%)

50,000% - Proporo de dias de folga no ms para jornada 12 x 26

A proporo de dias de feriados no ano foi calculada com base nos

seguintes fatores:

- Nmero de feriados de data fixa (p. ex. 7 de setembro) da UF.

- Probabilidade do feriado de data fixa no coincidir com Domingos

(6/7=85,7%)

- Feriados Mveis (p. ex. Sexta-Feira Santa)

A frmula de clculo :

25

(Proporo de feriados) = ( { [ (Nmero de feriados de data fixa da UF) X

(Probabilidade de no coincidir com Domingos) ] + ( Feriados Mveis) } /

(Nmero de dias do ano) ) X 100

1.4.1.3.2 reas e escalas de trabalho

Nos termos da IN 02/2008 devero ser consideradas as reas

internas, esquadrias externas e fachadas envidraadas, classificadas segundo

as caractersticas dos servios a serem executados, periodicidade, turnos e

jornada de trabalho necessrios, etc.

Para determinar nmero de dias de trabalho mdio foi observado o

regime de trabalho ou jornada de trabalho adotado.

Para as jornadas de trabalho e reas: AI 44d, AE 44, AI44n, ESQ 44,

VID 44, MED 44 o nmero mdio de dias trabalhados de 20,90.

Para as jornadas de trabalho e reas AI 12x36d, AI 12x36n, MED

12X36d, MED 12X36d nmero mdio de dias trabalhados de 15,22

O quadro a seguir apresenta as descrio das reas e respectivas

jornadas de trabalho.

Descrio da rea e Jornada de trabalho Cdigo rea interna diurno AI 44d

rea externa AE 44d

rea interna noturno AI 44n

rea interna 12 x 36D AI 12x36d

rea interna 12 x 36N rea interna 12 x 36N

Esquadria externa ESQ 44

Fachada vidro externo (*) VID 44

Mdico-hospitalar MED 44

Mdico-hospitalar MED 12x36d

Mdico-hospitalar MED 12x36n

26

1.4.1.3.3 Parmetros e clusulas da Conveno Co letiva- CE

Servios de Limpeza CEAR 2011/2012

Parmetros e Clusulas da Conveno Coletiva

Parmetro Descrio Clusulas Vigncia e Data base

1/04/2011 a 31/12/2012

1

Salrio Base do servente R$ 642,00

3 1 Faixa

salrio base encarregado de limpeza R$ 698,90

3 e 4 Faixa

Alquota do adicional noturno 21% 8 adicional do dia do trabalhador da respectiva categoria profissional

100% 28

custo unitrio do vale refeio R$ 8,50 11 3 Compartilhamento vale Refeio 1% 11 10 seguro: auxlio funeral

R$ 1.926,00 14

alquota de seguro de vida, invalidez e funeral

0,0333% Mdia FIA

prmio do seguro de vida, invalidez e funeral

R$ 0,64

Somatrio das indenizaes multiplicada

pela Mdia

Custo unitrio do Auxlio creche R$ 54,25 15 = (6 x R$

108,50)/12 Desconto mximo de Vale transporte escala - 12 X 36

3% 12 2

27

1.4.1.3.4 - Salrio base Servios de Limpeza servente, limpador de fachada e encarregado

O Salrio base estabelecido em Acordo Coletivo a base inicial de

clculo utilizado em todos os passos seguintes.

Para o salrio do encarregado podem ocorrer trs situaes:

1) O Acordo estabelece o valor do salrio;

2) O Acordo estabelece um percentual de acrscimo sobre o

salrio do Servente;

3) O Acordo no estabelece nem o valor do salrio nem o

percentual de acrscimo.

No segundo caso, foi calculado o salrio base do Encarregado da

seguinte forma:

(Salrio Base do Encarregado) = (Salrio Base do enc arregado) X

(percentual de acrscimo).

Na terceira situao, foi utilizada a mdia do percentual de acrscimo

sobre os salrios dos Serventes (estabelecidos no Acordo ou calculados)

daqueles Acordos de 2011 que estavam na situao 1 ou 2, segundo a

frmula:

Acrscimo mdio = [Somatrio de (Salrio Base do en carregado nos

acordos onde h previso)/(Salrio Base do Servente ) 1 )]/ (nmero de

acordos onde h previso).

O acrscimo corresponde a 37%.

O salrio do encarregado foi ento calculado da seguinte forma:

(Salrio Base do encarregado nos acordos onde NO h previso) =

(Salrio base do Servente) X (Acrscimo mdio)

Previso na CCT Salrio Normativo

Descrio Valor (R$)

Servente Clusula Terceira R$ 642,00 Limpador de vidro fachada externa No trata do assunto R$ 642,00 Encarregado de Limpeza Clusula Terceira 4 faixa R$ 698,90

28

1.4.1.3.5 Servente, Limpador de Fachada, Jauzeiro e operador de

balancim

Em consulta ao dicionrio do Aurlio3 verifica-se que o verbete jauzeiro,

no encontrado, contudo o compndio define o equipamento utilizado pelo

referido profissional (jauzeiro) denominado ja como: espcie de andaime

mvel, provido de roldanas e preso por cordas ao teto de um edifcio, e

utilizado para servios de pintura e reparos externos. [cf. bailu (1).]

Da mesma forma apresenta a seguinte definio de balacim, tambm

denominado balanceiro: pea que em certas mquinas tem movimento

oscilatrio e serve para regular o funcionamento de outras peas; balancim.

J o dicionrio Houasiss4 apresenta a seguinte definio para o termo

Ja : andaime suspenso por cabos ou cordas, que se move na vertical e

empregado nos trabalhos externos, esp. em grandes alturas : bailu.

Lembrando que o termo jauzeiro tambm no existe no referido dicionrio.

Sobre a etimologia do vocbulo, Houasiss esclarece que o termo Jahu,

surgiu por inspirao do nome de um hidravio: este andaime mvel foi assim

chamado pelos pedreiros por inspirao do hidravio que, pilotado por Joo

Ribeiro de Barros (natural de Ja, SP), realizou a primeira travessia do

Atlntico, de Gnova a Santos (1926-1927).

A Instruo Normativa n 02/2008 estabelece que as funes elencadas

nas contrataes de prestao de servios devero observar a nomenclatura

estabelecida no Cdigo Brasileiro de Ocupaes CBO do Ministrio do

Trabalho e Emprego.

O Anexo III-F Complemento dos servios de limpeza apresenta quadro

especfico para a limpeza da Fachada envidraada Face externa, cujo

profissional responsvel pela execuo de tais servios corresponde ao

limpador de fachada (cdigo CBO-45143-15). Lembrando que o requisito

essencial para caracterizar a limpeza de tais reas a necessidade de uso de

equipamento especial. 3 Novo Dicionrio da Lngua Portuguesa de Aurlio Buarque de Holanda Ferreira. 2 ed. Revista e

aumentada- Rio de Janeiro Editora Nova Fronteira S.A: 1986. 4 Houaiss, Antonio e Villar, Mauro de Sales. Dicionrio da Lngua Portuguesa. Antonio Houaiss de

Lexicografia e Banco de Dados da Lngua Portuguesa S/C Ltda Rio de Janeiro: Objetiva 2001.

29

Observe que na classificao CBO a denominao principal utilizada

limpador de fachada , acompanhada de outros subttulos tais como

Conservador de fachadas, Cordista, Limpador de fachadas com jato, Operador

de balancim.

A seguir transcreve a consulta ao Cdigo Brasileiro de Ocupaes CBO5 .

5143 :: Trabalhadores nos servios de manuteno de edificaes Ttulos

5143-05 - Limpador de vidros Cordeiro - limpeza de vidros, Lavador de fachadas, Lavador de vidros, Limpador de janelas

5143-10 - Auxiliar de manuteno predial Auxiliar de manuteno de edificaes, Auxiliar de manuteno eltrica e hidrulica

5143-15 - Limpador de fachadas Conservador de fachadas, Cordista, Limpador de fachadas com jato, Operador de balancim

5143-20 - Faxineiro Auxiliar de limpeza, Servente de limpeza

5143-25 - Trabalhador da manuteno de edificaes Auxiliar de conservao de barragens, Auxiliar de conservao de obras civis, Auxiliar de manuteno de edifcios, Oficial de manuteno, Oficial de manuteno predial, Oficial de servios diversos, Oficial de servios gerais, Trabalhador de manuteno de edifcios, Trabalhador na conservao de edifcios

Descrio Sumria

Executam servios de manuteno eltrica, mecnica, hidrulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peas, componentes e equipamentos. Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessrios e tratam de piscinas. Trabalham seguindo normas de segurana, higiene, qualidade e proteo ao meio ambiente.

5 Capturado no stio do Ministrio do Trabalho e emprego no seguinte endereo:

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf. Acesso em 01de maro de 2012.

30

1.4.2 ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE

1.4.2.1 Definio

Consiste em um adicional previsto em legislao ou Acordo Coletivo

decorrente de trabalho em condies de periculosidade, ou seja, que

impliquem em condies de risco a sade do trabalhador ou integridade fsica.

(art. 193 e 194 da CLT, art. 7 inciso XXIII da Constituio Federal). Norma

Regulamentadora N 16 do Ministrio do Trabalho e Emprego - NR 16 ,

Smula n 364 TST, Smula n 132 TST, Smula n 191 TST.

Orientao Jurisprudncia n 406 da SDI-1- do TST.

1.4.2.2 Fundamentao legal

Fundamentao legal art. 193 e 194 da CLT Art . 193 So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado. 1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. 2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art.. 194 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar com a eliminao do risco sua sade ou integridade fsica, nos termos desta Seo e das normas expedidas pelo Ministrio do Trabalho.

Fundamentao legal art. 7 inciso XXIII da Constituio Federal ). Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres

ou perigosas, na forma da lei;

Jurisprudncia Smula 361 e 364 TST

31

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CARACTERIZAO . Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condies de risco. Indevido, apenas, quando o contato d-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, d-se por tempo extremamente reduzido. O trabalho exercido em condies perigosas, embora de forma intermitente, d direito ao empregador a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei 7.369/1985 no estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relao ao seu pagamento (Smulas/TST ns. 361 e 364, I). Recurso de revista no conhecido. Processo: RR 88500-17.2002.5.15.0006 Data de Julgamento: 01/10/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2 Turma, Data de Publicao: DEJT 17/10/2008.

Jurisprudncia Smula 132 TST SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAO (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 174 e 267 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I O adicional de periculosidade, pago em carter permanente, integra o clculo de indenizao e de horas extras (ex-Prejulgado n 3). (ex-Smula n 132 RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ n 267 da SBDI-1 inserida em 27.09.2002) II Durante as horas de sobreaviso, o empregado no se encontra em condies de risco, razo pela qual incabvel a integrao do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ n 174 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000) Histrico: Smula mantida Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 N 132 Adicional de periculosidade O adicional de periculosidade pago em carter permanente integra o clculo de indenizao (ex-Prejulgado n 3). Redao original RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 N 132 O adicional-periculosidade pago em carter permanente integra o clculo de indenizao (ex-Prejulgado n 3 ).

Jurisprudncia Smula 191 TST SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDNCIA (nova redao) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salrio bsico e no sobre este acrescido de outros adicionais. Em relao aos eletricitrios, o clculo do adicional de periculosidade dever ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Histrico: Redao original Res. 13/1983, DJ 09.11.1983 N 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salrio bsico, e no sobre este acrescido de outros adicionais.

32

Jurisprudncia Orientao Jurisprudncia n 406 da SDI-1- do TST. OJ-SDI1-406 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ES-PONTNEO. CARACTERIZAO DE FATO INCONTROVERSO. DES-NECESSRIA A PERCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposio ao risco ou em percentual inferior ao mximo legalmente previsto, dispensa a realizao da prova tcnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existncia do trabalho em condies perigosas

1.4.2.3 Adicional de periculosidade Servios de vigilncia

Quando o adicional de periculosidade estiver previsto em legislao ou

Acordo Coletivo, o salrio de referncia para clculo do seu custo o salrio

base.

Para o clculo do adicional de insalubridade, o salrio de referncia para

o clculo do seu custo o salrio base da categoria, salvo se a Conveno

Coletiva estabelecer outro salrio de referncia.

Quando forem previstos outros adicionais em Acordo Coletivo, seus

valores e natureza estaro discriminados nos itens Outros adicionais 1 e/ou

Outros adicionais 2.

Para a categoria de VIGILANTE foi considerado o Adicional de risco

de vida com um percentual de 9 % conforme CCT/2012.

O quadro a seguir apresenta a fundamentao legal e/ou as clusulas

da Conveno Coletiva quando houver.

Previso na CCT ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Descrio %

CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - DO RISCO DE VIDA PARGRAFO SEGUNDO. Em nenhuma hiptese haver acumulao entre o percentual estabelecido nesta Conveno e outro que venha a ser fixado legalmente a ttulo de risco de vida, ou qualquer outro adicional que tenha a mesma natureza ou finalidade, ou ainda com adicional de periculosidade estabelecido na CLT.

33

1.4.2.4 Adicional de periculosidade Servios de limpeza

Quando o adicional de periculosidade estiver previsto em legislao ou

Acordo Coletivo, o salrio de referncia para clculo do seu custo o salrio

base.

Previso na CCT ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Descrio %

CLUSULA DCIMA PISO SALARIAL PARGRAFO QUINTO - Fica assegurado aos empregados que laboram em presdios o adicional de risco de vida, o mesmo nominado nos editais de licitao como periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre a remunerao.

30%

1.4.2.5 Adicional de periculosidade Memria de C lculo - Limpeza

Memria de Clculo ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Limpeza Categoria Base de clculo Percentual Valor Limpador de Fachada 642,00 30% 192,60 Encarregado - Fachada 698,90 30% 209,67

34

1.4.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

1.4.3.1 Definio

Consiste em um adicional previsto em legislao ou Acordo Coletivo

decorrente de trabalho em condies de insalubridade, ou seja, que impliquem

em exposio dos empregados agentes nocivos sade, acima dos limites

de tolerncia considerados adequados. (art. 189 a 192 da CLT, art. 7 inciso

XXIII da Constituio Federal , Smula 228 do TST , Smula n 139 TST

1.4.3.2 Fundamentao legal Fundamentao legal art. 189 a 192 da CLT Art . 189 Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. Art . 190 O Ministrio do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes. Pargrafo nico As normas referidas neste artigo incluiro medidas de proteo do organismo do trabalhador nas operaes que produzem aerodispersides txicos, irritantes, alrgicos ou incmodos. Art . 191 A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer: I com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerncia; II com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia. Pargrafo nico Caber s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminao ou neutralizao, na forma deste artigo.

35

Art . 192 O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. Jurisprudncia- Smula n 139 do TST SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 102 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remunerao para todos os efeitos legais. (ex-OJ n 102 da SBDI-1 inserida em 01.10.1997) Histrico: Smula mantida Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redao original RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 N 139 O adicional de insalubridade, pago em carter permanente, integra a remunerao para o clculo de indenizao (ex-Prejulgado n 11). Jurisprudncia Smula n 228 do TST SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CLCULO (nova redao) Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 Smula A partir de 9 de maio de 2008, data da publicao da Smula Vinculante n 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade ser calculado sobre o salrio bsico, salvo critrio mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Fundamentao legal art. 7 inciso XXIII da Constituio Federal ). Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: (...) XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

36

1.4.3.3 Adicional de Insalubridade Servios de Vi gilncia

Na composio do valores limites para os servios de vigilncia esse

adicional no pertinente. Portanto no est contemplado na composio dos

valores limites.

Fundamentao legal e/ou previso na CCT Adicional de insalubridade.

Descrio Percentual (%) A CCT no trata desse assunto

1.4.3.4 Adicional de insalubridade Servios de l impeza CCT 2012

Fundamentao legal e/ou previso na CCT Adicional de insalubridade.

Descrio Percentual (%) CLUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim tambm consideradas as normas emitidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurana do trabalho. PARGRAFO PRIMEIRO - assegura-se ao trabalho executado em hospitais, clnicas, postos de sade, laboratrios, ambulatrios e rabeco, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial de cada empregado.

PARGRAFO TERCEIRO - Na rede hospitalar onde haja internao e tratamento de doenas infecto-contagiosas, o grau de insalubridade aplicado ser o mximo, o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o piso salarial do empregado;

1.4.3.5 Adicional de insalubridade Servios de li mpeza Memria de

Clculo

Memria de Clculo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Categoria Base de clculo Percentual Valor Servente MED 44 642,00 20% 128,40 Encarregado MED 44 698,90 20% 139,78

37

1.4.4 OUTROS ADICIONAIS - Servios de Vigilncia ADICIONAL DE RISCO DE VIDA 1.4.4.1 Definio Consiste em um adicional concedido ao vigilante e ao supervisor de

operaes equivalente a 9% (nove por cento) do piso salarial conforme dispe

a Clusula Dcima Primeira da CCT-2012 - CEAR.

O Adicional de risco de vida no deve ser confundido com o adicional

de periculosidade.

1.4.4.2 Previso na CCT - Adicionais Adicional de Risco de Vida

Previso na CCT - Adicionais Adicional de Risco de Vida Descrio

CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - DO RISCO DE VIDA Fica convencionada a incidncia, em favor das categorias de vigilante e de supervisor de operaes, do adicional de risco de vida equivalente a 9% (nove por cento) do piso salarial estabelecido nesta Conveno Coletiva de Trabalho. A partir de 1 de janeiro de 2013 o adicional de risco de vida ser elevado para 12% (doze por cento), incidente sobre as importncias relativas aos pisos devidamente corrigidos. PARGRAFO PRIMEIRO. Na hiptese de aprovao de lei que venha a estabelecer o adicional previsto nesta clusula, ou outro que tenha a mesma natureza ou finalidade, do percentual estabelecido legalmente ser abatido o ndice aqui aplicado. PARGRAFO SEGUNDO. Em nenhuma hiptese haver acumulao entre o percentual estabelecido nesta Conveno e outro que venha a ser fixado legalmente a ttulo de risco de vida, ou qualquer outro adicional que tenha a mesma natureza ou finalidade, ou ainda com adicional de periculosidade estabelecido na CLT.

9 %

38

1.4.4.3 Memria de Clculo Servios de Vigilncia CE

O quadro a seguir apresenta a memria de clculo do adicional de risco

de vida para os servios de vigilncia.

Quadro 2 Memria de Clculo Adicional de Risco de Vida Vigilncia CE

Memria de Clculo - OUTROS ADICIONAIS - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

Categoria Base de clculo Percentual Valor Vigilante 12 x 36 D 834,83 9% 75,13 Vigilante 12 x 36 N 834,83 9% 75,13 Vigilante 44 SEM 834,83 9% 75,13 Supervisor 12 X36 D 1.006,18 9% 90,56 Supervisor 12 X36 D 1.006,18 9% 90,56 Supervisor 12 X36 D 1.006,18 9% 90,56

( A ) Base de Clculo: Salrio Base (Salrio Normativo conforme clusula CCT/2012)

( B ) Percentual: 9 % (Clusula 11 da CCT-2012).

( C ) Memria de Clculo:

Adicional de Risco de Vida: Base de Clculo(A) x (9 % - percentual (B))

Exemplo : 75,13 = 834,83 x 9% - vigilante

39

1.4.5 ADICIONAIS POR TRABALHO NOTURNO

1.4.5.1 Adicional noturno

1.4.5.1.1 Definio

o adicional conferido ao trabalhador ao trabalho executado entre as 22

horas de um dia e s 5 horas do dia seguinte, sendo remunerado com adicional

de 20% (vinte por cento). (art. 73 da CLT, art. 7 inciso IX da Constituio

Federal , Smula n 60 do TST , Orientao Jurisprudencial n 388 da SDI-1

do TST.

1.4.5.1.2 Fundamentao legal

Fundamentao legal art. 73 da CLT

Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 3 - O acrscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando exceder desse limite, j acrescido da percentagem. 4 - Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos. 5 - s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo.

40

1.4.5.1.3 Adicional Noturno Servios de Vigilnc ia

O Custo Total do adicional por trabalho noturno composto por dois

itens de custo:

A - Adicional noturno decorrente de a hora noturna ser remunerada em

valor maior e;

B- Hora de reduo noturna decorrente de cada hora remunerada no

perodo noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos.

A - Adicional noturno

Ser utilizada a Smula n 60, II, TST, revisada em 2005: Cumprida

integralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta, devido

tambm o adicional s horas prorrogadas. Sendo assim, sero computadas 9

horas das 12 horas totais da jornada (perodo das 22:00 horas at as 7:00

horas do dia seguinte).

Foi calculada a proporo de horas noturnas em percentual, dividindo-se

o nmero de horas sobre as quais incide o adicional noturno pelo nmero total

de horas da jornada de trabalho (12 horas). Em geral isso significa 9/12 horas,

ou seja, 75% da escala de 12 horas.

O custo do adicional noturno calculado como se segue:

(Custo do adicional noturno) = (Salrio de refernc ia para adicional noturno) X (Proporo de horas noturnas) X (alquot a do adicional Noturno)

Fundamentao legal e/ou previso na CCT Adiciona l Noturno

Descrio Percentual (%)

CLUSULA VIGSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO PARGRAFO SEGUNDO. Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o pargrafo anterior [12 x 36] no tero direito a pagamento de horas extraordinrias, em razo da compensao automtica estabelecida, pela inexistncia de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes e no haver

20%

41

distino entre o trabalho realizado no perodo diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno. CLUSULA TRIGSIMA - DO TRABALHO NOTURNO E/OU A CU ABERTO As Empresas fornecero aos seus vigilantes, para prestao de servio em horrio noturno e/ou a cu aberto, alm da arma devidamente municiada, se for o caso, lanterna, capa ou agasalho, quando necessrio.

O quadro a seguir apresenta a memria de clculo do adicional para os

servios de vigilncia CEAR.

a) Exemplo Considerando a parcela de 75% -

Exemplo ADICIONAL NOTURNO Vigilncia

Categoria Base de

clculo (A) Proporo

(B) Adicional

( C ) Valor (D)

Vigilante 12 x 36 N 909,96 75,00% 20,00% 136,49 Supervisor 12 x 36 N 1.096,74 75,00% 20,00% 164,51

(A) Base de Clculo: Salrio Base + Adicional de Risco de Vida

Exemplo : R$ 909,96 = R$ 834,83 + R$ 75,13

(B) Proporo proporo de horas noturna em percentual

75% = 9/12 (Computa-se 9 horas das 12 horas totais da jornada de trabalho).

( C ) Adicional adicional noturno 20%

(D) Valor do Adicional noturno = ((A) X (B)) x (C )

Exemplo 1: R$ 136,49 = (R$ 909,96 x 75%) x (20%)

42

1.4.5.1.4 Adicional Noturno Servios de Limpe za

previso na CCT Adicional Noturno Limpeza

Descrio Percentual (%)

CLUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO Para os empregados que trabalhem em horrio noturno, assim considerado o desenvolvido entre 22:00h s 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno na base de 21% (vinte e um por cento), calculados sobre o valor da hora normal e proporcional s horas trabalhadas, inclusive em relao as horas prorrogadas no perodo diurno.

21%

Adicional Noturno Memria de Clculo

Memria de Clculo - ADICIONAL NOTURNO Categoria Base de clculo proporo percentual Valor Servente - AI 44 N 642,00 100% 21,00% 34,82 Servente - AI 12 X 36 N 642,00 75% 21,00% 01,12 Servente - MED 12 X 36 N 770,40 75% 21,00% 21,34 Encarregado - AI 44N 698,90 100% 21,00% 46,77 Encarregado - AI 12 X 36 N 698,90 75% 21,00% 10,08 Encarregado - MED 12 X 36 N 838,68 75% 21,00% 32,09

Obs. A Base de clculo inclui salrio base + adicionais

As propores j foram descritas no clculo dos servios de vigilncia

43

1.4.5.2 Hora de reduo noturna

1.4.5.2.1 Definio

Adicional decorrente de cada hora remunerada no perodo noturno

corresponder a 52 minutos e 30 segundos. (art. 73 1 da CLT, art. 7 inciso IX

da Constituio Federal , Orientao Jurisprudencial SDI1-127, Orientao

Jurisprudencial SDI1-395.

1.4.5.2.2 Fundamentao legal Fundamentao legal art. 73 1 da CLT

Art. 73 - (...)

1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Jurisprudncia- OJ-SDI1-127 do TST OJ-SDI1-127 HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTNCIA AP S A CF/1988 (inserida em 20.04.1998) O art. 73, 1 da CLT, que prev a reduo da hora noturna, no foi revogado pelo inciso IX do art. 7 da CF/1988 Jurisprudncia- OJ-SDI1-395 do TST OJ-SDI1-395 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento no retira o direito hora noturna reduzida, no havendo incompatibilidade entre as disposies contidas nos arts. 73, 1, da CLT e 7, XIV, da Constituio Federal.

44

1.4.5.2.3 Hora de reduo noturna Servios de Vig ilncia -

Caso o Acordo Coletivo preveja a incorporao do valor da hora de

reduo noturna ao salrio base, o item hora de reduo noturna ser igual a 0.

Caso o Acordo preveja a remunerao da Hora de reduo noturna em

percentual maior do que o estabelecido na lei, este percentual foi convertido

em horas e somado hora de reduo noturna.

Caso o Acordo no estabelea condies diferentes da legislao, a

hora de reduo noturna igual a 1,29.

1,29 67,5 52,5

Onde:

1,29 = a hora de reduo noturna;

67,5 = 7,5min (60 - 52,5) x 9h (das 12 horas)

52,5 = hora noturna (52 min e 30 seg)

Como a hora noturna corresponde a 52,5 (52 min e 30 seg) temos uma

sobra a cada hora trabalhada de 7,5 min (60 52,5). Como contamos a

durao da jornada noturna, normalmente 9 horas, multiplica-se essa sobra de

7,5 x 9 horas (das 12 horas) que dar um total de 67,5 min.

Foi calculada a proporo da reduo da hora noturna em percentual (60

minutos / 52,5 minutos = 114%) e aplicada tal porcentagem durao da

jornada noturna, normalmente 9 horas. Em geral isso significa 1,29/12 horas,

ou seja, 10,75% da escala de 12 horas.

Por ser remunerada no perodo noturno, incide o Adicional noturno sobre

ela.

Fundamentao legal e/ou previso na CCT - Hora de reduo noturna

Descrio Percentual (%)

CLUSULA VIGSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO PARGRAFO SEGUNDO. Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o pargrafo anterior [12 x 36] no tero direito a pagamento de horas extraordinrias, em razo da compensao automtica estabelecida, pela inexistncia de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes e no haver distino entre o trabalho realizado no perodo diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno.

45

Para o clculo do custo da hora noturna adicional procede-se da

seguinte forma:

(Custo de hora noturna adicional) = (Salrio de ref erncia para o adicional noturno) X (Proporo de hora noturna adicional) X (1 + alquota do adicional noturno)

Exemplo do Clculo HORA NOTURNA REDUZIDA - Vigi lncia

Categoria Base de

clculo (A) Proporo

(B) (1+alquota(20%)

(C ) Valor

(D) Vigilante 12 x 36 N 909,96 10,75% 1,20 117,39

(A ) Base de Clculo: Salrio base + Adicional de Risco de Vida

Exemplo: R$ 909,96 = R$ 834,83 + R$ 75,13

(B) Proporo 10,75% = 1,29/12 x 100

( C ) 1+ alquota (20%) = 1,20

( D ) R$ 117,39 = (A X B) X C = (R$ 909,96 x 10,7 5%) x 1,20

46

1.4.5.2.4 Hora de reduo noturna - Servios de Li mpeza -

Para o clculo do custo da hora noturna adicional procede-se da

seguinte forma:

(Custo de hora noturna adicional) = (Salrio de ref erncia para o adicional noturno) X (Proporo de hora noturna adicional) X (1 + alquota do adicional noturno)

Memria de Clculo - HORA NOTURNA REDUZIDA Categoria Base de clculo proporo (1+ 20%) Valor Servente - AI 44 N 642,00 14,66% 1,21 113,88 Servente - AI 12 X 36 N 642,00 10,75% 1,21 83,51 Servente - MED 12 X 36 N 770,40 10,75% 1,21 100,21 Encarregado - AI 44N 698,90 14,66% 1,21 123,98 Encarregado - AI 12 X 36 N 698,90 10,75% 1,21 90,91 Encarregado - MED 12 X 36 N 838,68 10,75% 1,21 109,09

A ) Base de Clculo: Salrio Base + Adicionais

(B) Proporo 10,75% = 1,29/12 x 100

( C ) 1+ alquota (20%) = 1,21

( D ) R$ 113,88 = (A X B) X C = (R$ 642,00 x 10,75%) x 1,21

47

1.4.6 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

1.4.6.1 Definio

Consiste no tempo laborado alm da jornada diria estabelecida pela

legislao, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. Deve ser

efetuado no mnimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja

efetuado em dias da semana (de segunda a sbado), e de 100% aos domingos

e feriados. (art. 59 da CLT, art. 7 inciso XVI da Constituio Federal , Smula

n 423 do TST).

Lembramos que a jornada padro de trabalho de 8 horas ao dia, com a

consequente durao semanal de trabalho de 44 horas. ( art. 7 inciso XIII da

Constituio Federal ).

A durao mensal padro do trabalho de 220 horas, j includa o

repouso semanal remunerado.

Ressaltamos que a Constituio permite o extrapolamento da durao

diria de 8 horas ou semanal de 44 horas, desde que mediante compensao

de horrios previsto em acordo ou conveno coletiva de trabalho, respeitando

o limite mximo de 220 horas mensais.

1.4.6.2 Adicional de Horas extras Servios de vig ilncia

O custo do adicional de horas extras foi previsto de acordo com a

necessidade de manter um funcionrio permanentemente num posto, ou seja,

nos feriados e no dia da categoria quando o Acordo Coletivo estabelecer o

pagamento de adicional neste dia.

Para o clculo dos adicionais de horas extras, todos os demais

adicionais previstos em Acordo Coletivo (inclusive de trabalho noturno) devem

48

ser adicionados ao salrio base, obtendo-se um salrio de referncia para

horas extras.

O custo do adicional de hora extra composto da soma do custo de

adicional de hora extra em feriados(A) e o Custo do adicional de hora extra no

dia da categoria (B).

A) Adicional de hora extra em feriados

A proporo de dias de feriados no ano foi calculada com base nos

seguintes fatores:

Nmero de feriados de data fixa (p. ex. 7 de setembro) da UF

Probabilidade do feriado de data fixa no coincidir com Domingos

(6/7=85,7%)

Feriados Mveis (p. ex. Sexta-Feira Santa)

Nmero de dias do ano num ciclo de 4 anos (365,25)

A frmula de clculo :

(Proporo de feriados) = ({[(Nmero de feriados de data fixa da UF) X Probabilidade de no coincidir com Domingos)] + (Feriados Mveis)} / (Nmero de dias do ano)) X 100

A parcela trabalhada indica a proporo dos feriados que sero

trabalhados e portanto remunerados com o adicional.

Para a jornada de 44 horas semanais, esta parcela 0 (zero) pois

pressuposto que os feriados no so dia de trabalho para o contratante.

J na Jornada de 12x36 horas, a parcela trabalhada de 50%.

Para o Acordo Coletivo em que o adicional de hora extra pago nos

feriados j estiver includo no salrio base, a alquota do adicional de hora extra

em feriados ser igual a 0.

Caso contrrio, o valor estar indicado no item alquota do adicional de

hora extra em feriados.

O custo do adicional de hora extra em feriados calculado conforme

segue:

49

(Custo do adicional de hora extra em feriados) = (Salrio de referncia para

horas extras) X (Proporo de feriados) X (parcela trabalhada) X (alquota do

adicional)

B) Adicional de hora extra no dia da categoria

Considerando que existir um dia da categoria por ano, a proporo de

dias da categoria a serem remunerados com adicional calculado levando em

conta a probabilidade de no ocorrer em um feriado e a parcela trabalhada em

funo da jornada.

O Custo calculado segundo a frmula:

(Custo de adicional de hora extra no dia da categor ia) = (Salrio de

referncia para horas extras) * [ (Proporo de dia s da categoria no ano) *

(1 Proporo de feriados que no coincidem com do mingos) ] * (Parcela

Trabalhada) * (Alquota do adicional)

Para o Acordo Coletivo que no prev que o trabalho no dia da categoria

ser remunerado como extraordinrio, o valor da alquota de adicional de hora

extra no dia categoria ser igual a zero.

Caso contrrio, o valor estar indicado no item alquota do adicional de

hora extra em feriados.

No h previso de horas extras na composio dos valores de

referncia dos servios de Vigilncia para o Estado do Cear

Hora extra CCT/2012-CE- Vigilncia

Descrio Clculo

Vigilante CLUSULA VIGSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos vigilantes ser a estabelecida pela Constituio Federal, isto , 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 190 (cento e noventa) horas mensais, por fora da presente CCT, no sendo permitida a compensao. PARGRAFO SEGUNDO. Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o pargrafo anterior [12 x 36] no tero direito a pagamento de horas extraordinrias, em razo da compensao automtica estabelecida, pela inexistncia de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes e no haver distino entre o trabalho realizado no perodo diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno.

50

1.4.6.3 Adicional de Horas extras Servios de li mpeza

a) Previso na CCT 2012 - Cear

Fundamentao legal e/ou previso na CCT Hora ext ra - Limpeza

Descrio CLUSULA STIMA - HORA-EXTRA As horas extras laboradas, quando se tratar da escala normal de trabalho (44 horas semanais) utilizar como divisor para se alcanar o seu valor, 220 horas, sendo as referidas horas pagas com o acrscimo de 75% (setenta e cinco por cento). Se a hora em sobrejornada for prestada aos domingos e ou feriados, incidiro sobre a hora normal o percentual de 100% (cem por cento) na forma da Smula 146 do Egrgio Tribunal Superior do Trabalho. PARGRAFO PRIMEIRO Na escala 12X36, quando existir o labor extraordinrio ser utilizado como divisor para se encontrar a referida hora 210 horas.

PARGRAFO SEGUNDO - Em caso de mais de 02 (duas) horas extraordinrias ao dia, dever haver anuncia do Sindicato Profissional, exceto nos casos eventuais e emergncias, nos termos do art. 61 da CLT.

PARGRAFO TERCEIRO Sobre as horas extras prestadas em ambientes insalubres e/ou em horrio noturno incidiro sobre as aludidas os adicionais respectivos.

PARGRAFO QUARTO Sobre as horas extras prestadas com habitualidade incidiro o repouso semanal remunerado, conforme estabelecido no art. 7 da Lei 605/49, com a redao que lhe deu a Lei n 7.415/85.

PARGRAFO QUINTO Consoante previso legal, sobre a hora extra poder incidir os dois adicionais previstos no pargrafo terceiro, desde que aconteam os fatos geradores (insalubridade e adicional noturno), no entanto o clculo dos dois adicionais ter sempre como base o valor nico do salrio do trabalhador, evitando a adio do valor do primeiro adicional ao salrio e sobre o resultante deste o clculo do segundo CLUSULA VIGSIMA STIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPE CIAL facultada, de acordo com a convenincia da empresa e a necessidade do servio, a realizao de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso). PARGRAFO NICO - Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere a clusula no tero direito s horas extraordinrias, em razo da inexistncia de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.

CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DIA DA CATEGORIA PROFISS IONAL Fica assegurado aos empregados o dia 05 (cinco) de outubro, como o dia da respectiva categoria profissional. Em referido dia os empregados trabalharo, fazendo jus ao recebimento da remunerao referente ao respectivo dia em dobro.

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b) Servios de Limpeza - Memria de Clculo

Memria de Clculo - ADICIONAL DE HORA EXTRA

Categoria

Base de Clculo

( A )

prop. Ano ( B )

% fer n/c ( C )

Prop. ( D )

% prop. ( E )

Alquota ( F )

Valor ( G )

Servente - AI 44 D 642,00 0,274% 2,581% 97,419% 100,00% 100,00% 1,71 Servente - AI 44 N 890,70 0,274% 2,581% 97,419% 100,00% 100,00% 2,38 Limpador de Fachada 834,60 0,274% 2,581% 97,419% 100,00% 100,00% 2,23 Encarregado - AI 44D 698,90 0,274% 2,581% 97,419% 100,00% 100,00% 1,87 Encarregado - Fachada 908,57 0,274% 2,581% 97,419% 100,00% 100,00% 2,43 Exemplo 01: ( A ) Base de Clculo : R$ 642,00 ( B ) Proporo de dias da categoria no ano : 0,274% ( C ) Proporo de Frias no Coincidentes : 2,581% ( D ) Complemento da Proporo de Feriados no coinciden tes ( 1- 2.581%= 97,419%) ( E ) Parcela trabalhada : 100% (44 horas semanais) ou 50% (12h x 36h) ( F ) Alquota do adicional de hora extra Feriad o = 100% ( G ) Custo da hora extra no ms G = A X B X C X D X E X F Exemplo: R$ 1,71 = R$ 642,00 X 0,274% X 97,419% x 100% x 100%

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1.4.6.4 Fundamentao legal Hora extra

Fundamentao legal art. 7 inciso XIII da Constituio Federal ). Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: (...) XIII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultad