Estudo Prova OAB 29ABR16

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A busca por palavras-chave independe da tese a ser defendida. Leia o enunciado várias vezes, sem se preocupar por enquanto com o raciocínio que deverá ser empregado na defesa do cliente (tese). Leia o problema e sublinhe expressões/informações importantes como LANÇAMENTO, AUTUAÇÃO, PENHORA, SENTENÇA, INDEFERIMENTO DA LIMINAR, VOTAÇÃO UNÂNIME, CITAÇÃO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ACÓRDÃO, MAORIA DE VOTOS etc. 1 – Mandado de Segurança: é a medida cabível contra qualquer exigência fiscal indevida anterior à execução fiscal. O MS é também a peça residual (quando não couber repetição, consignatória, embargos, agravo, apelação etc., usar o MS). como o MS é a peça residual, geralmente não há palavras-chave no enunciado que permitam concluir pelo cabimento dessa peça. Assim, raciocine por exclusão: não cabe nenhuma outra, então é o MS Autoridades coatoras (para Exame de Ordem e Concursos) a) TRIBUTOS FEDERAIS: Ilmo. Delegado da Receita Federal do Brasil b) TRIBUTOS ESTADUAIS: Ilmo. Diretor da Secretaria de Arrecadação do Estado de ... c) ISS E EXIGÊNCIAS MUNICIPAIS DESVINCULADOS DE IMÓVEIS: Ilmo. Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de ... d) DEMAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS: Ilmo. Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de ... e) TRIBUTOS EM ZONA ADUANEIRA: Ilmo. Inspetor da Receita Federal do Brasil 2 – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico- Tributária: é a ação cabível contra qualquer exigência indevida

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A busca por palavras-chave independe da tese a ser defendida. Leia o enunciado várias vezes, sem se preocupar por enquanto com o raciocínio que deverá ser empregado na defesa do cliente (tese). Leia o problema e sublinhe expressões/informações importantes como LANÇAMENTO, AUTUAÇÃO, PENHORA, SENTENÇA, INDEFERIMENTO DA LIMINAR, VOTAÇÃO UNÂNIME, CITAÇÃO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ACÓRDÃO, MAORIA DE VOTOS etc.

1 – Mandado de Segurança: é a medida cabível contra qualquer exigência fiscal indevida anterior à execução fiscal. O MS é também a peça residual (quando não couber repetição, consignatória, embargos, agravo, apelação etc., usar o MS).

como o MS é a peça residual, geralmente não há palavras-chave no enunciado que permitam concluir pelo cabimento dessa peça. Assim, raciocine por exclusão: não cabe nenhuma outra, então é o MS

Autoridades coatoras (para Exame de Ordem e Concursos)

a) TRIBUTOS FEDERAIS: Ilmo. Delegado da Receita Federal do Brasil

b) TRIBUTOS ESTADUAIS: Ilmo. Diretor da Secretaria de Arrecadação do Estado de ...

c) ISS E EXIGÊNCIAS MUNICIPAIS DESVINCULADOS DE IMÓVEIS: Ilmo. Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de ...

d) DEMAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS: Ilmo. Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de ...

e) TRIBUTOS EM ZONA ADUANEIRA: Ilmo. Inspetor da Receita Federal do Brasil

2 – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária: é a ação cabível contra qualquer exigência indevida anterior ao lançamento. Portanto, se o enunciado falar em lançamento, autuação ou lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), esqueça a declaratória.

DICA: quase sempre se a declaratória é cabível pode-se alternativamente impetrar MS (peças de cabimento comum). Porém, há casos especiais em que se deve optar só por uma das peças

Assim, SEMPRE opte pelo MS (e não pela declaratória) se:

a) o enunciado exigir a adoção da medida mais célere ou menos onerosa para o contribuinte;

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b) o problema tratar de recusa de emissão de certidões tributárias, liberação de mercadoria ou recusa de inscrição no CNPJ (nesses casos, não existe propriamente uma relação tributária cuja inexistência se pretenda declarar);

c) houver dúvida se já ocorreu o lançamento.

Do mesmo modo, SEMPRE opte pela declaratória (e não pelo MS) se:

a) o tributo for cobrado por entidade descentralizada (parafiscalidade), como autarquias, fundações, agências, sindicatos ou conselhos de classe;

b) tiver escoado o prazo de 120 dias do ato coator;

c) houver necessidade de produzir prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal (MS só admite prova documental).

3 – Medida Cautelar: cabível nos mesmos casos da declaratória e do MS (qualquer exigência indevida anterior ao lançamento).

ATENÇÃO: apesar de comum na prática tributária, a medida cautelar não tem aparecido em gabaritos de concurso. Portanto, melhor impetrar MS.

4 – Ação Anulatória de Débito Fiscal: é a ação adequada para desconstituir lançamento tributário ou Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Cabe após o lançamento e antes da execução.

IMPORTANTE 1: se o enunciado fizer qualquer referência ao início da execução fiscal é preferível opor embargos.

IMPORTANTE 2: também é possível anular o lançamento impetrando MS (anulatória e MS têm cabimento comum). Mas há casos em que convém optar só por uma das duas peças.

SEMPRE opte pelo MS (e não pela anulatória) se:

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a) o enunciado exigir a adoção da medida mais célere ou menos onerosa para o contribuinte;

b) o problema tratar de recusa de emissão de certidões tributárias, liberação de mercadoria ou recusa de inscrição no CNPJ (nesses casos, não existe propriamente uma relação tributária cuja inexistência se pretenda declarar);

c) houver dúvida se já ocorreu o lançamento.

Ao contrário, NUNCA opte pelo MS (faça anulatória) se:

a) o tributo for cobrado por entidade descentralizada (parafiscalidade), como autarquias, fundações, agências, sindicatos ou conselhos de classe;

b) tiver escoado o prazo de 120 dias da ciência do ato coator;

c) houver necessidade de produzir prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal (MS só admite prova documental).

IMPORTANTE 3: em concursos, nunca pressuponha a ocorrência do lançamento.

5 – Repetição de Indébito: ação adequada para o contribuinte recuperar valor já pago indevidamente ou a maior (a mais).

6 – Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito: ação cabível quando o cliente deseja simultaneamente afastar exigência fiscal indevida e restituir tributo pago a maior.

7 – Consignação em Pagamento: cabe especialmente na hipótese de duas ou mais entidades diferentes exigirem tributos sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo (bitributação).

ATENÇÃO 1: só cabe consignatória se o contribuinte estiver diante de exigências simultâneas de dois pretensos credores e AINDA NÃO PAGOU A NENHUM DELES. A ação de consignação serve para evitar o risco de pagamento a quem não tem direito ao crédito (lembre-se: “quem paga mal paga duas vezes”).

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ATENÇÃO 2: se as duas exigências simultâneas vierem da mesma entidade federativa (“bis in idem”), como no caso de Município que exige IPTU e taxa do lixo sobre valor venal do imóvel, NÃO CABE CONSIGNAÇÃO, mas MS.

ATENÇÃO 3: além da bitributação, o art. 164 do CTN menciona outras hipóteses de cabimento da consignatória (raríssimas em concurso):

a) o fisco se recusar a receber o pagamento;

b) houver subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo ou penalidade;

c) ocorrer subordinação do recebimento ao cumprimento de obrigação acessória;

d) existir subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.

8 – Embargos à Execução Fiscal: é a defesa do contribuinte na execução fiscal. Os embargos são cabíveis quando o enunciado mencionar uma das seguintes ocorrências:

a) início da execução fiscal;

b) oferecimento de bens à penhora;

c) intimação da penhora.

CUIDADO: inscrição na dívida ativa não é execução. Se o enunciado mencionar que a dívida foi inscrita, mas não disser nada sobre o início da execução, não cabem embargos, e sim anulatória.

9 – Exceção de Pré-Executividade: a exceção foi concebida pela doutrina e jurisprudência como meio de permitir que o contribuinte, sem necessidade de garantir o juízo, se defenda em execuções fiscais com grave vício formal (em geral, na Certidão da Dívida Ativa – CDA). Porém, seu uso indiscriminado fez com que se transformasse em uma medida “multiuso” vista com desconfiança pelo Poder Judiciário.

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Em provas, dê sempre preferência por defender o cliente usando os Embargos, reservando a exceção de pré-executividade apenas para o caso de contribuinte sem patrimônio para garantir o juízo (o enunciado terá que dizer isso, caso contrário sempre prefira os embargos) ou se o cliente não quiser embargar.

10 – Agravo de Instrumento: é o recurso cabível contra decisões judiciais interlocutórias, especialmente quando o juiz:

a) indeferiu medida liminar;

b) denegou antecipação da tutela;

c) rejeitou exceção de pré-executividade.

ATENÇÃO: o CPC transformou a interposição de agravo de instrumento em exceção (o agravo retido[1] virou a regra). Mas em provas convém interpor agravo de instrumento, reservando a forma retida apenas para os casos em que o enunciado expressamente solicitar o uso do agravo retido.

11 – Contraminuta em Agravo de Instrumento: é a defesa do contribuinte quando o enunciado disser que o fisco interpôs agravo de instrumento.

12 – Agravo Retido[2]: cabível contra qualquer decisão judicial interlocutória. Porém, recomendo em concursos a interposição de agravo de instrumento, exceto se o enunciado expressamente solicitar o emprego de interposição do recurso na forma retida.

IMPORTANTE: de acordo com o art. 522 do CPC/73 [art. 1.015 do CPC/2015], não cabe agravo retido (só agravo de instrumento) nos casos de inadmissibilidade da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

13 – Contraminuta em Agravo Retido: é a defesa do contribuinte quando o agravo retido for interposto pelo fisco.

14 – Apelação: é o recurso cabível contra sentença (decisão que põe fim ao processo com ou sem julgamento de mérito).

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ATENÇÃO 1: como os embargos à execução têm natureza de ação, a decisão que os rejeita liminarmente ou os julga improcedentes é atacável por APELAÇÃO, não agravo.

ATENÇÃO 2: a decisão que, em sede de MS, “denega a segurança” é atacável por apelação, não agravo.

15 – Contrarrazões de Apelação: é a defesa do contribuinte quando a apelação for interposta pelo fisco.

16 – Recurso Ordinário Constitucional (ROC): recurso cabível contra acórdão prolatado em MS de competência originária de Tribunal. No processo tributário, o ROC é utilizado contra acórdão que julga improcedente MS impetrado para impugnar celebração de Convênio/ICMS pelo Governador.

17 – Contrarrazões em Recurso Ordinário Constitucional: é a defesa do contribuinte quando o ROC for interposto pelo fisco.

18 – Recurso Especial: é o recurso cabível contra acórdão do TJ ou do TRF cujo teor contrarie norma federal, especialmente o CTN.

19 – Contrarrazões de Recurso Especial: é a defesa do contribuinte quando o recurso especial for interposto pelo fisco.

20 – Recurso Extraordinário: é o recurso cabível contra acórdão do TJ ou do TRF cujo teor contrarie norma da Constituição Federal.

21 – Contrarrazões de Recurso Extraordinário: é a defesa do contribuinte quando o recurso extraordinário for interposto pelo fisco

2 – Embargos Infringentes: recurso cabível contra acórdão não unânime que, em sede de apelação ou rescisória, tiver reformado/rescindido a sentença de primeiro grau.

ATENÇÃO: os embargos infringentes sempre caberão contra acórdão que pode ser atacado também por outro recurso (não têm cabimento isolado). É recomendável, em provas, que o candidato evite usar os embargos infringentes, dando preferência por atacar o acórdão por meio de recurso especial ou recurso extraordinário.

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23 – Contrarrazões em Embargos Infringentes: é a defesa do contribuinte quando os embargos infringentes forem interpostos pelo fisco.

24 – Embargos de Divergência: recurso cabível contra decisão de turma do STJ ou do STF que:

a) em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

b) em recurso extraordinário, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.

25 – Contrarrazões em Embargos de Divergência: é a defesa do contribuinte quando o enunciado disser que os embargos de divergência foram interpostos pelo fisco.

26 – Recurso Adesivo: de acordo com o art. 500 do CPC/1973 [art. 997 do CPC/2015], sendo vencidos autor e réu (sucumbência recíproca), ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.

ATENÇÃO: na prova, somente interponha recurso adesivo se o enunciado expressamente o solicitar.

27 – Contrarrazões em Recurso Adesivo: é a defesa do contribuinte quando o recurso adesivo for interposto pelo fisco.

28 – Agravo (antigo regimental): é o recurso cabível para impugnar decisões singulares em tribunais (Presidente, Vice ou Relator).

29 – Contraminuta em Agravo Interno: é a defesa do contribuinte quando o agravo interno for interposto pelo fisco.

30 – Ação Rescisória: é a ação cabível para desconstituir decisão judicial transitada em julgado.

31 – Contestação em Ação Rescisória: é a defesa do contribuinte quando o fisco propuser ação rescisória.

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32 – “Querela Nullitatis Insanabilis”: é a medida processual utilizada para declarar inexistente decisão judicial transitada em julgado e que padeça de gravíssimo vício formal. Ex.: sentença prolatada por um não juiz.

33 – Correição Parcial: é a medida processual apropriada para sanar ato do juiz que produza inversão tumultuária do processo.

ATENÇÃO: só utilizar a correição se o enunciado da prova expressamente mencionar a ocorrência da “inversão tumultuária do processo”.

34 – Pedido de Reconsideração: é a providência processual apropriada para solicitar que determinada autoridade judicial reveja decisão desfavorável ao contribuinte. É cabível, por exemplo, contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido.

35 – Embargos de Declaração: trata-se do recurso apto a impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa.

REPERTÓRIO DE “EXPRESSÕES-CHAVE”

Como disse anteriormente, o desenvolvimento das teses passa pela localização de pistas, de “expressões-chave” que o examinador insere no enunciado para posteriormente justificar o gabarito da peça.

O hábito de estudar os gabaritos de provas exaustivamente durante todos meus anos de experiência como professor de cursos preparatórios me fez perceber que existem termos específicos onde as teses “moram”.

Aprender a enxergar tais expressões-chave, que chamo de “moradas de tese”, constitui uma habilidade diferencial para o sucesso em provas de prática tributária.

Enumero a seguir algumas dessas expressões com as respectivas teses. Trata-se de uma lista exemplificativa, feita com o objetivo de demonstrar o funcionamento do processo.

É fundamental que você treine essa habilidade de enxergar teses. Aumente a lista!

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Vão aqui alguns casos clássicos (expressão contida no enunciado seguida das possíveis teses correspondentes):

1) DATAS: anterioridade, irretroatividade, prescrição, decadência;

2) DECRETO, REGULAMENTO, MEDIDA PROVISÓRIA, PORTARIA, INSTRUÇÃO NORMATIVA OU ATO ADMINISTRATIVO EQUIVALENTE: legalidade tributária;

3) ALÍQUOTA PROGRESSIVA: princípio da capacidade contributiva;

4) AUMENTO (EXCESSIVO) DE ALÍQUOTA: vedação de tributo confiscatório;

5) BENEFÍCIO FISCAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: isonomia tributária;

6) ENTIDADE ASSISTENCIAL, EDUCACIONAL OU BENEMERENTE: imunidade;

7) INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, TEMPLO, IGREJA: imunidade religiosa;

8) LIVRO, JORNAL, PERÍODICO, PAPEL: imunidade de imprensa;

9) ATIVIDADE MUSICAL: imunidade;

10) SERVIÇO PÚBLICO: exigência inconstitucional de taxa diante da indivisibilidade do serviço público prestado;

11) TAXA COM “VALOR” COMO BASE DE CÁLCULO: taxa com base de cálculo própria de imposto;

12) TAXA DE FISCALIZAÇÃO: taxa inconstitucional diante da ausência de caráter efetivo do poder de polícia;

13) OBRA PÚBLICA: exigência ilegítima da contribuição de melhoria;

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14) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: exigência inconstitucional do tributo por ausência de lei complementar e/ou porque a instituição foi realizada por entidade diversa da União ou porque não se configurou uma das hipóteses para sua cobrança (“vide” art. 148 da CF);

15) SÓCIO, GERENTE, ADMINISTRADOR: redirecionamento irregular da execução fiscal (art. 135 do CTN);

16) DENÚNCIA ESPONTÂNEA: descumprimento dos requisitos do art. 138 do CTN;

17) ISENÇÃO TEMPORÁRIA: revogação do benefício violando a regra do art. 178 do CTN;

18) BARCOS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, AVIÕES: não ocorrência do fato gerador do IPVA;

19) DESAPROPRIAÇÃO: não ocorrência do fato gerador do IR;

20) INDENIZAÇÃO, VERBA INDENIZATÓRIA: não ocorrência do fato gerador do IR;

21) MELHORAMENTOS, MEIO-FIO, ÁGUAS PLUVIAIS, CALÇAMENTO, ESGOTO SANITÁRIO, POSTEAMENTO, ESCOLA PRIMÁRIA, POSTO DE SAÚDE: não ocorrência do fato gerador do IPTU ou do ITR;

22) ARRENDAMENTO MERCANTIL, “LEASING”: não ocorrência do fato gerador do ICMS;

23) VEÍCULOS SALVADOS: não ocorrência do fato gerador do ICMS;

24) MATRIZ, SEDE, FILIAL, TRANSPORTE: não ocorrência do fato gerador do ICMS;

25) TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COMUNICAÇÃO: não ocorrência do fato gerador do ISS;

26) LOCAÇÃO: não ocorrência do fato gerador do ISS;

27) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: não ocorrência do fato gerador do ITBI.

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Teste a lista acima nos enunciados reais de prova e verifique como realmente a estratégia FUNCIONA

PEÇA N. 1 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

Fundamento legal: art. 5º, LXIX, da CF; arts. 1º e 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; art. 282 do CPC/1973 (art. 319 do CPC/2015).

Cabimento resumido: é a ação cabível contra qualquer exigência fiscal indevida anterior à execução fiscal. O MS é a peça residual (quando não couber repetição, consignatória, embargos, agravo, apelação etc., usar o MS).

ATENÇÃO 1: em provas e concursos não é recomendável impetrar MS contra ato judicial. Prefira o recurso apropriado.

ATENÇÃO 2: como o MS é a peça residual, geralmente não há palavras-chave no enunciado que permitam concluir pelo cabimento dessa peça. Assim, raciocine por exclusão: não cabe nenhuma outra, então é o MS.

ATENÇÃO 3: devido ao vasto campo de cabimento do MS, o candidato que não conseguir identificar qual a peça do enunciado (branco total!) deve optar pelo MS. Na dúvida, faça MS.

Terminologia: Impetrante, Autoridade Coatora e impetrar.

Autoridades coatoras (para Exame de Ordem e Concursos)

a) TRIBUTOS FEDERAIS: Ilmo. Delegado da Receita Federal do Brasil

b) TRIBUTOS ESTADUAIS: Ilmo. Diretor da Secretaria de Arrecadação do Estado de ...

c) ISS E EXIGÊNCIAS MUNICIPAIS DESVINCULADOS DE IMÓVEIS: Ilmo. Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de ...

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d) DEMAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS: Ilmo. Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de ...

e) TRIBUTOS EM ZONA ADUANEIRA: Ilmo. Inspetor da Receita Federal do Brasil

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito, concessão da medida liminar e pedidos).

Pedidos: a) liminar; b) sentença; c) notificação da Autoridade Coatora; d) cientificação do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; e) oitiva do MP; f) condenação em custas; g) juntada de documentos.

PEÇA N. 2 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

Fundamento legal: arts. 4º, I, 273 e 282 do CPC/1973 (arts. 19, I, 300 e 319 do CPC/2015).

Cabimento resumido: é a ação cabível contra qualquer exigência indevida anterior ao lançamento ou Auto de Infração e Imposição de Multa. Portanto, se o enunciado falar em lançamento, autuação ou lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), esqueça a declaratória.

DICA: quase sempre se a declaratória é cabível pode-se alternativamente impetrar MS (peças de cabimento comum). Porém, há casos especiais em que se deve optar só por uma das peças.

Assim, SEMPRE opte pelo MS (e não pela declaratória) se:

a) o enunciado exigir a adoção da medida mais célere ou menos onerosa para o contribuinte;

b) o problema tratar de recusa de emissão de certidões tributárias ou inscrição no CNPJ (nesses casos, não existe propriamente uma relação tributária cuja inexistência se pretenda declarar);

c) houver incerteza sobre a ocorrência do lançamento.

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Do mesmo modo, SEMPRE opte pela declaratória (e não pelo MS) se:

a) houver qualquer dificuldade para identificar a autoridade coatora (como nos tributos exigidos por entidades diversas dos entes federativos);

b) tiver escoado o prazo de 120 dias da ciência do ato coator;

c) houver necessidade de produzir prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal (MS só admite prova documental).

Terminologia: Autor, Réu e propor.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito, concessão da tutela antecipada e pedidos).

Pedidos: a) antecipação da tutela; b) sentença; c) citação; d) custas e honorários; e) juntada de documentos.

PEÇA N. 3 – MEDIDA CAUTELAR

Fundamento legal: art. 800 do CPC/1973 (art. 299 do CPC/2015).

Cabimento resumido: cabível nos mesmos casos da declaratória (qualquer exigência indevida anterior ao lançamento).

ATENÇÃO: apesar de comum na prática tributária, a medida cautelar não tem aparecido em gabaritos de concurso. Portanto, melhor impetrar MS ou usar a declaratória.

Terminologia: Requerente, Requerido e requerer.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito, concessão da medida liminar e pedidos).

Pedidos: a) medida liminar; b) sentença; c) citação; d) custas e honorários; e) juntada de documentos.

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PEÇA N. 4 – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

Fundamento legal: arts. 273 e 282 do CPC/1973 (arts. 300 e 319 do CPC/2015); art. 38 da Lei n. 6.830/80.

Cabimento resumido: é a ação adequada para desconstituir lançamento tributário ou Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Cabe após o lançamento e, como regra, antes da execução. O prazo para sua propositura é de cinco anos após o lançamento ou Auto de Infração.

IMPORTANTE 1: se o enunciado fizer qualquer referência ao início da execução fiscal, não cabe mais anulatória, exceto se o problema deixar bem claro ser incabível a exceção de pré-executividade ou os embargos.

IMPORTANTE 2: também é possível anular o lançamento impetrando MS (anulatória e MS têm cabimento comum). Mas há casos em que convém optar só por uma das duas peças.

SEMPRE opte pelo MS (e não pela anulatória) se:

a) o enunciado exigir a adoção da medida mais célere ou menos onerosa para o contribuinte;

b) houver dúvida se já ocorreu o lançamento.

Ao contrário, NUNCA opte pelo MS (faça anulatória) se:

a) houver qualquer dificuldade para identificar a autoridade coatora;

b) tiver escoado o prazo de 120 dias da ciência do ato coator;

c) houver necessidade de produzir prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal (MS só admite prova documental).

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IMPORTANTE: em concursos, nunca pressuponha a ocorrência do lançamento.

Terminologia: Autor, Réu e propor.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito, concessão da tutela antecipada e pedidos).

Pedidos: a) tutela antecipada com pedido subsidiário de autorização para depósito; b) sentença; c) citação; d) custas e honorários; e) juntada de documentos.

PEÇA N. 5 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Fundamento legal: art. 165, I, do CTN e art. 282 do CPC/1973 (art. 319 do CPC/2015).

Cabimento resumido: ação adequada para o contribuinte recuperar valor já pago indevidamente ou a maior (a mais).

Terminologia: Autor, Réu e propor.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito e pedidos).

Pedidos: a) sentença; b) citação; c) custas e honorários; d) juntada de documentos.

PEÇA N. 6 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Fundamento legal: arts. 4º, I, do CPC/1973 (art. 19, I, do CPC/2015) e art. 165, I, do CTN.

Cabimento resumido: é a ação cabível quando o cliente quiser SIMULTANEAMENTE E EM UMA SÓ PEÇA afastar exigência futura (pedido declaratório) e obter a restituição de tributo pago a maior/indevidamente.

IMPORTANTE: o enunciado deve deixar EVIDENTE essa dupla pretensão do contribuinte!!! Exemplo: determinada instituição religiosa vem recolhendo indevidamente IPTU sobre imóveis seus locados a terceiros. Com base em notícias de jornal, soube que os Tribunais vêm

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aplicando a imunidade dos templos de modo a afastar tal exigência. Assim, a cliente deseja EM UMA SÓ AÇÃO inibir as futuras exigências do tributo (pretensão declaratória) e restituir o que já foi pago (pedido repetitória). É um caso clássico de declaratória com repetição!

Terminologia: Autor, Réu e propor.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito, concessão da tutela antecipada e pedidos).

Pedidos: a) antecipação da tutela; b) sentença; c) condenação do Réu a restituir os valores pagos indevidamente; d) citação; e) custas e honorários; f) juntada de documentos.

PEÇA N. 7 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Fundamento legal: art. 164 do CTN e arts. 282 e 890 do CPC/1973 (arts. 319 e 539 do CPC/2015).

Cabimento resumido: cabe especialmente na hipótese de duas entidades diferentes exigirem tributo sobre o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo (bitributação).

ATENÇÃO 1: só cabe consignatória se o contribuinte estiver diante de exigências simultâneas de dois pretensos credores e AINDA NÃO PAGOU A NENHUM DELES. A ação de consignação serve para evitar o risco de pagamento a quem não tem direito ao crédito (lembre-se: “quem paga mal paga duas vezes”).

ATENÇÃO 2: se as duas exigências simultâneas vierem da mesma entidade federativa (“bis in idem”), como no caso de Município que exige IPTU e taxa do lixo sobre valor venal do imóvel, NÃO CABE CONSIGNAÇÃO, mas MS.

ATENÇÃO 3: além da bitributação, o art. 164 do CTN menciona outras hipóteses de cabimento da consignatória (raríssimas em concurso):

a) o Fisco se recusar a receber o pagamento;

b) houver subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo ou penalidade;

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c) ocorrer subordinação do recebimento ao cumprimento de obrigação acessória;

d) existir subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.

Terminologia: Autor, Réu e propor.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito e pedidos)

Pedidos: a) autorização para depósito; b) sentença; c) citação; d) custas e honorários; e) juntada de documentos.

PEÇA N. 8 – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Fundamento legal: art. 16 da Lei n. 6.830/80 e art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 (art. 919, § 1º, do CPC/2015).

Cabimento resumido: é a defesa do contribuinte na execução fiscal. Os embargos são cabíveis quando o enunciado mencionar uma das seguintes ocorrências:

a) início da execução fiscal;

b) oferecimento de bens à penhora; OU

c) intimação da penhora.

CUIDADO: inscrição na dívida ativa não é execução. Se o enunciado mencionar que a dívida foi inscrita, mas não disser nada sobre o início da execução, não cabem embargos, e sim anulatória.

Terminologia: Embargante, Embargado e opor.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito, concessão de efeito suspensivo e pedidos).

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Pedidos: a) acolhimento dos embargos atribuindo-se o efeito suspensivo nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 (art. 919, § 1º, do CPC/2015); b) intimação do Embargado; c) custas e honorários; d) juntada de documentos.

PEÇA N. 9 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Fundamento legal: Súmula 393 do STJ.

Cabimento resumido: a exceção foi concebida pela doutrina e jurisprudência como uma forma de permitir que o contribuinte, sem necessidade de garantir o juízo, se defendesse em execuções fiscais eivadas de grave vício formal ou material da CDA, direcionamento ilegítimo da execução contra pessoa diversa do devedor principal (ilegitimidade passiva), prescrição e decadência. Porém, seu uso indiscriminado fez com que se transformasse em uma medida “multiuso” vista com desconfiança pelo Poder Judiciário. Em concursos, dê sempre preferência por defender o cliente usando os Embargos, reservando a exceção de pré-executividade apenas para o caso de:

1) contribuinte sem patrimônio para garantir o juízo (o enunciado terá que dizer isso, caso contrário sempre prefira os embargos);

2) o texto dizer que o cliente não quer embargar;

3) estar dito expressamente que o devedor ainda não garantiu o juízo.

Terminologia: Excepto (Executado), Excipiente (Exequente) e opor.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito e pedidos).

Pedidos: a) acolhimento da exceção; b) intimação do Excipiente; c) custas e honorários; d) juntada de documentos.

PEÇA N. 10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Fundamento legal: art. 522 do CPC/1973 (art. 1.015 do CPC/2015)

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Cabimento resumido: é o recurso cabível contra decisões judiciais interlocutórias, especialmente quando o juiz:

a) indeferiu medida liminar;

b) denegou antecipação da tutela;

c) indeferiu/extinguiu exceção de pré-executividade.

ATENÇÃO: o CPC transformou a interposição de agravo de instrumento em exceção (o agravo retido[3] virou a regra). Mas nos concursos convém interpor o agravo de instrumento, reservando a forma retida apenas para os casos em que o enunciado expressamente solicitar o uso do agravo retido.

Terminologia: Agravante, Agravado e interpor.

Estrutura básica: peça única dirigida ao Presidente do Tribunal competente (TJ ou TRF), com fatos, direito, antecipação da tutela recursal e pedidos.

Pedidos: a) antecipação da tutela recursal; b) conhecimento e provimento do recurso; c) intimação do Agravado.

PEÇA N. 11 – CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

Fundamento legal: art. 527, V, do CPC/1973 (art. 1.019, II, do CPC/2015).

Cabimento resumido: é a defesa do contribuinte quando o enunciado disser que a outra parte interpôs agravo de instrumento.

Terminologia: Agravado, Agravante e apresentar.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao Desembargador Relator; contraminuta com endereçamento tríplice. Fatos, direito e pedidos.

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Pedido: acolhimento da contraminuta.

PEÇA N. 12 – AGRAVO RETIDO[4]

Fundamento legal: art. 522 do CPC/1973 (art. 1.015 do CPC/2015).

Cabimento resumido: cabível contra qualquer decisão judicial interlocutória. Porém, recomendo em concursos a interposição de agravo de instrumento, exceto se o enunciado expressamente solicitar o emprego de interposição do recurso na forma retida.

IMPORTANTE: de acordo com o art. 522 do CPC/1973 (art. 1.015 do CPC/2015), não cabe agravo retido[5] (só agravo de instrumento) nos casos de inadmissibilidade da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Terminologia: Agravante, Agravado e interpor.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao juiz da interlocutória; minuta com endereçamento tríplice. Fatos, direito e pedidos.

Pedidos: conhecimento e provimento do recurso.

PEÇA N. 13 – CONTRAMINUTA EM AGRAVO RETIDO

Fundamento legal: art. 527, V, do CPC/1973 (art. 1.019, II, do CPC/2015)

Cabimento resumido: é a defesa do contribuinte quando o agravo retido for interposto pelo Fisco.

Terminologia: Agravado, Agravante e apresentar.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao juiz da interlocutória; contraminuta com endereçamento tríplice. Fatos, direito e pedidos.

Pedido: acolhimento da contraminuta.

Page 21: Estudo Prova OAB 29ABR16

PEÇA N. 14 – APELAÇÃO

Fundamento legal: art. 513 do CPC/1973 (art. 1.009, “caput”, do CPC/2015).

Cabimento resumido: é o recurso cabível contra sentença (decisão que põe fim ao processo com ou sem julgamento de mérito).

ATENÇÃO 1: como os embargos à execução têm natureza de ação, a decisão que os rejeita liminarmente ou os julga improcedentes é atacável por APELAÇÃO, não agravo. Já exceção de pré-executividade NÃO É AÇÃO, desse modo a decisão que rejeita/julga improcedente a exceção interlocutária é atacável por AGRAVO. Todavia, o acolhimento da exceção extingue a execução, cabendo apelação.

ATENÇÃO 2: a decisão que, em sede de MS, “denega a segurança” (não confunda com “denegar a liminar”) é atacável por apelação, não agravo.

Terminologia: Apelante, Apelado e interpor.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao juiz da sentença; razões com endereçamento tríplice. Fatos, direito e pedidos.

Pedidos: conhecimento e provimento do recurso.

PEÇA N. 15 – CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Fundamento legal: art. 518 do CPC/1973 (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015).

Cabimento resumido: é a defesa do contribuinte quando a apelação for interposta pela outra parte.

Terminologia: Apelado, Apelante a apresentar.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao juiz da sentença; contrarrazões com endereçamento tríplice. Fatos, direito e pedidos.

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Pedido: acolhimento das contrarrazões.

PEÇA N. 16 – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Fundamento legal: arts. 539 do CPC/1973 (art. 1.027 do CPC/2015) e 105, II, “b”, da Constituição Federal.

Cabimento resumido: recurso cabível contra acórdão prolatado em MS de competência originária de Tribunal. No processo tributário o ROC é utilizado contra acórdão que julga improcedente MS impetrado para impugnar celebração de Convênio/ICMS pelo Governador.

Terminologia: Recorrente, Recorrido e interpor

Estrutura básica: duas peças: interposição ao Presidente do Tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça) com pedido de remessa do STJ; razões com endereçamento tríplice. Fatos, direito e pedidos.

Pedidos: conhecimento e provimento do recurso.

PEÇA N. 17 – CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Fundamento legal: arts. 539 e seguintes do CPC/1973 (arts. 1.027 e seguintes do CPC/2015).

Cabimento resumido: é a defesa do contribuinte quando o ROC for interposto pela outra parte.

Terminologia: Recorrido, Recorrente e apresentar.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao Desembargador Relator; contrarrazões com endereçamento tríplice. Fatos, direito e pedidos.

Pedido: acolhimento das contrarrazões.

PEÇA N. 18 – RECURSO ESPECIAL

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Fundamento legal: arts. 541 e seguintes do CPC/1973 (arts. 1.029 e seguintes) e 105, III, “a”, da Constituição Federal.

Cabimento resumido: é o recurso cabível contra acórdão do TJ ou do TRF cujo teor contrarie norma federal, especialmente o CTN.

Terminologia: Recorrente, Recorrido e interpor.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao Presidente do Tribunal de segunda instância (TJ ou TRF); razões com endereçamento tríplice. Fatos, do prequestionamento, direito e pedidos.

Pedidos: conhecimento e provimento do recurso.

PEÇA N. 19 – CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Fundamento legal: art. 542 do CPC/1973 (art. 1.030 do CPC/2015).

Cabimento resumido: é a defesa do contribuinte quando o recurso especial for interposto pelo Fisco.

Terminologia: Recorrido, Recorrente e apresentar.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao Presidente do Tribunal de segunda instância; contrarrazões com endereçamento tríplice. Fatos, da intempestividade do recurso fiscal, da ausência de prequestionamento, direito e pedidos.

Pedido: acolhimento das contrarrazões.

PEÇA N. 20 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Fundamento legal: arts. 541 e seguintes do CPC/1973 (arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015) e 102, III, “a”, da Constituição Federal.

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Cabimento resumido: é o recurso cabível contra acórdão do TJ ou do TRF cujo teor contrarie norma da Constituição Federal.

Terminologia: Recorrente, Recorrido e interpor

Estrutura básica: duas peças: interposição ao Presidente do Tribunal de segunda instância; razões com endereçamento tríplice. Fatos, do prequestionamento, da repercussão geral, direito e pedidos.

Pedidos: conhecimento e provimento do recurso.

PEÇA N. 21 – CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Fundamento legal: arts. 542 e seguintes do CPC/1973 (arts. 1.030 e seguintes do CPC/2015).

Cabimento resumido: é a defesa do contribuinte quando o recurso extraordinário for interposto pela outra parte.

Terminologia: Recorrido, Recorrente e apresentar.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao Presidente do Tribunal de segunda instância; contrarrazões com endereçamento tríplice. Fatos, da intempestividade do recurso fiscal (se for o caso), da ausência de prequestionamento, da ausência de repercussão geral, direito e pedidos.

Pedido: acolhimento das contrarrazões.

PEÇA N. 22 – EMBARGOS INFRINGENTES

Fundamento legal: art. 530 do CPC/1973[6].

Cabimento resumido: recurso cabível contra acórdão não unânime que, em sede de apelação ou rescisória, tiver reformado/rescindido a sentença de primeiro grau.

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ATENÇÃO: os embargos infringentes sempre caberão contra acórdão que pode ser atacado também por outro recurso (não têm cabimento isolado). É recomendável, em concursos, que o candidato evite usar os embargos infringentes, dando preferência por atacar o acórdão por meio de recurso especial ou recurso extraordinário.

Terminologia: Embargante, Embargado e interpor.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao Relator; razões com endereçamento tríplice. Fatos, direito e pedidos.

Pedidos: conhecimento e provimento do recurso.

PEÇA N. 23 – CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES

Fundamento legal: art. 531 do CPC/1973[7].

Cabimento resumido: é a defesa do cliente quando os embargos infringentes forem interpostos pela outra parte.

Terminologia: Embargado, Embargante e apresentar.

Estrutura básica: duas peças: interposição ao Relator; contrarrazões com endereçamento tríplice. Fatos, direito e pedidos.

Pedido: acolhimento das contrarrazões.

PEÇA N. 24 – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Fundamento legal: art. 546 do CPC/1973 (art. 1.043 do CPC/2015).

PEÇA N. 35 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Fundamento legal: art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).

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Cabimento resumido: trata-se do recurso apto a impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa.

ATENÇÃO: somente usar os embargos de declaração quando o enunciado expressamente falar em contraditoriedade, obscuridade ou omissão da decisão.

Terminologia: Embargante, Embargado e interpor.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito e pedidos) dirigida à mesma autoridade que prolatou a decisão recorrida.

Pedidos: conhecimento e provimento do recurso

PEÇA N. 41 – CONTESTAÇÃO

Fundamento legal: arts. 297 e seguintes do CPC/1973 (arts. 335 e seguintes do CPC/2015).

Cabimento resumido: é a defesa do Fisco nas ações ordinárias propostas pelo contribuinte (declaratória, anulatória, declaratória com repetição, consignação e repetição).

Terminologia: Réu, Autor e apresentar/oferecer.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito e pedidos), podendo haver preliminares dependendo do caso trazido no enunciado (prescrição, ilegitimidade etc.).

Pedido: acolhimento da contestação para extinção do processo.

PEÇA N. 42 – IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

Fundamento legal: art. 17 da Lei n. 6.830/80.

Cabimento resumido: é a defesa do Fisco nos embargos opostos pelo devedor.

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Terminologia: Embargado, Embargante e apresentar/oferecer.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito e pedidos).

Pedido: acolhimento da impugnação, julgando improcedentes os embargos.

PEÇA N. 43 – EXECUÇÃO FISCAL

Fundamento legal: art. 6º da Lei n. 6.830/80.

Cabimento resumido: é a petição inicial elaborada pela Fazenda Pública para instaurar o rito da execução fiscal, tendo a certidão da dívida ativa obrigatoriamente como documento anexo. Lembre que, nos termos do art. 6º da Lei n. 6.830/80, o procurador público escolhe se envia ao Judiciário a própria CDA para que funcione como petição inicial ou se elabora petição autônoma.

Terminologia: Exequente, Executado e propor.

Estrutura básica: peça única com estrutura normal (fatos, direito e pedidos).

Pedidos: a) procedência da ação; b) citação; c) juntada de documentos

TESE N. 1 – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Fundamento legal: usar a norma constitucional que descreve a hipótese de incidência do tributo. Ex.: art. 155, II, da CF (no caso do ICMS).

Síntese teórica: essa tese é cabível sempre que o Fisco pretender o recolhimento de tributo sobre situação concreta não enquadrada na respectiva hipótese de incidência.

Alguns exemplos de aplicação da tese:

a) IPTU sobre imóvel rural;

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b) ICMS sobre transporte de mercadoria entre estabelecimento da mesma empresa;

c) ITBI sobre registro de compromisso de compra e venda;

d) IR sem acréscimo patrimonial;

e) IPVA sobre barcos e aeronaves;

f) ISS sobre locação;

g) contribuição de melhoria sem valorização imobiliária;

h) IR sobre verba indenizatória;

i) ICMS sobre arrendamento mercantil (“leasing”).

DICA: use sempre o art. 110 como tese acessória.

TESE N. 2 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Fundamento legal: arts. 150, I, da CF e 97 do CTN.

Síntese teórica: a criação, o aumento, a redução e a extinção de tributos sempre dependem de lei.

Lembrar que as alíquotas do IOF, IPI, II, IE, ICMS/combustíveis e Cide/combustíveis podem ser MODIFICADAS por decreto (exceções à legalidade)

TESE N. 3 – MEDIDAS PROVISÓRIAS TRIBUTÁRIAS

Fundamento legal: art. 62, § 2º, da CF.

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Síntese teórica: medidas provisórias são instrumentos hábeis à instituição ou majoração de tributos, exceto os reservados à Lei Complementar (é vedada a edição de MP sobre temas de lei complementar, consoante art. 62, § 1º, III, da CF).

ATENÇÃO 1: se a MP criar ou aumentar IMPOSTO, este só poderá ser exigido no exercício seguinte ao da conversão da MP em lei (art. 62, § 2º, da CF). Quanto às demais espécies tributárias, a contagem da anterioridade corre da edição da MP, não da sua conversão em lei.

ATENÇÃO 2: a medida provisória pode ser usada para substituir o decreto presidencial na majoração das alíquotas do IOF, IPI, II, IE e Cide/combustíveis. Nesse caso, a cobrança do tributo se dará imediatamente.

TESE N. 4 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Fundamento legal: art. 150, III, “b” e “c”, da CF.

Síntese teórica: com a alteração promovida pela EC 42/2003, o princípio da anterioridade passou a determinar que tributo instituído ou majorado em um exercício (ano) só poderá ser exigido no exercício seguinte, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias (anterioridade anual + anterioridade nonagesimal).

EXCEÇÕES (art. 150, § 1º, da CF):

1) tributos de cobrança imediata: IOF, II, IE, Impostos Extraordinários de Guerra (IEGs) e Empréstimos Compulsórios de Calamidade Pública ou Guerra Externa;

2) tributos que respeitam somente a anterioridade nonagesimal: IPI, Contribuições Sociais (art. 195 da CF), Cide/combustíveis e ICMS/combustíveis;

3) tributos que respeitam somente a anterioridade anual: IR e alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

CUIDADO: a anterioridade estabelece um intervalo entre a instituição do tributo e a sua efetiva exigência, não tendo NENHUMA RELAÇÃO com a entrada em vigor da lei (não impede a vigência imediata da lei tributária).

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TESE N. 5 – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

Fundamento legal: art. 150, III, “a”, da CF.

Síntese teórica: a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação.

EXCEÇÃO: a lei tributária retroage (art. 106 do CTN): I – quando for interpretativa (retroage SEMPRE); II – quando for mais benéfica em matéria de infração (nas hipóteses do art. 106, II, do CTN).

TESE N. 6 – PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Fundamento legal: art. 151, I, da CF

Síntese teórica: é vedada a instituição de tributo que não seja uniforme em todo território nacional.

EXCEÇÃO: é permitida a concessão de incentivos fiscais para estimular o desenvolvimento de certa região (ex.: Zona Franca de Manaus).

TESE N. 7 – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO

Fundamento legal: art. 150, IV, da CF.

Síntese teórica: é vedada a utilização de tributo que subtraia os bens do contribuinte ou inviabilize o exercício de atividade econômica.

DICA 1: usar essa tese sempre que houver aumento excessivo de alíquotas.

DICA 2: se o excesso ocorrer em obrigação acessória, use o princípio da proporcionalidade (tese seguinte).

TESE N. 8 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

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Fundamento legal: art. 2º da Lei n. 9.784/99.

Síntese teórica: tal tese deve ser utilizada quando houver exagero em obrigação tributária acessória (dever instrumental de fazer ou não fazer).

TESE N. 9 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Fundamento legal: art. 150, II, da CF.

Síntese teórica: o princípio da isonomia impede que o Fisco confira tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente.

TESE N. 10 – PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO

Fundamento legal: art. 150, V, da CF.

Síntese teórica: a não limitação proíbe o Fisco de restringir o tráfego de pessoas e bens no território nacional, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais.

EXCEÇÃO: a cobrança de pedágio é autorizada pelo próprio art. 150, V, da CF.

TESE N. 11 – IMUNIDADE RECÍPROCA

Fundamento legal: art. 150, VI, “a”, da CF.

Síntese teórica: União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios não pagam IMPOSTOS uns aos outros.

ATENÇÃO: o art. 150, § 2º, da CF estendeu a imunidade também às autarquias e fundações públicas (incluindo agências reguladoras, agências executivas e associações públicas), somente em relação ao patrimônio, renda e serviços afetados às suas atividades finalísticas.

TESE N. 12 – IMUNIDADE DOS TEMPLOS

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Fundamento legal: art. 150, VI, “b”, da CF.

Síntese teórica: instituições religiosas não pagam NENHUM IMPOSTO.

ATENÇÃO: a imunidade é extensiva às áreas contíguas ao templo, como creches, estacionamentos (ainda que explorados economicamente), casas sacerdotais, quadras etc.

TESE N. 13 – IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Fundamento legal: art. 150, VI, “c”, da CF.

Síntese teórica: tal imunidade afasta do dever de pagar IMPOSTO as seguintes entidades:

a) partidos políticos e suas fundações;

b) entidades sindicais de trabalhadores;

c) instituições de educação sem fins lucrativos;

d) instituições de assistência social sem fins lucrativos.

ATENÇÃO 1: a CF só menciona entidades sindicais DE TRABALHADORES (sindicatos, federações, confederações sindicais e centrais sindicais). Se for preciso, você pode invocar o princípio da isonomia (arts. 5º, II, e 150, II, da CF) para ampliar a imunidade também aos SINDICATOS DE EMPREGADORES (patronais).

ATENÇÃO 2: a fruição da imunidade independe de fins lucrativos. Na verdade, é necessário que a entidade de assistência preencha os requisitos do art. 14 do CTN.

ATENÇÃO 3: lembrar que, além de impostos, as entidades de assistência social também são IMUNES A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (art. 195, § 7º, da CF).

TESE N. 14 – IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS

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Fundamento legal: art. 150, VI, “d”, da CF.

Síntese teórica: livros, jornais, periódicos e o papel são imunes a IMPOSTOS.

ATENÇÃO: como se trata de imunidade objetiva relacionada diretamente aos produtos, EDITORAS PAGAM TODOS OS TRIBUTOS PESSOAIS (IR, IPTU, IPVA, IOF etc.).

TESE N. 15 – IMUNIDADE MUSICAL

Fundamento legal: art. 150, VI, “e”, da CF.

Síntese teórica: fonogramas e videofonogramas musicais que possuam qualquer conteúdo relacionado com a cultura brasileira são imunes a impostos.

ATENÇÃO: a atividade de duplicar mídias (CDs e DVDs) a partir de um original NÃO TEM IMUNIDADE.

TESE N. 16 – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Fundamento legal: arts. 145, “caput”, da Constituição Federal (facultatividade) e 7º do CTN (indelegabilidade).

Síntese teórica: a competência para criar tributos possui seis características: a) facultatividade; b) indelegabilidade; c) privatividade; d) inampliabilidade; e) incaducabilidade; f) irrenunciabilidade.

TESE N. 17 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR

Fundamento legal: especialmente o art. 146 da CF.

Síntese teórica: alguns temas em direito tributário só podem ser disciplinados por lei complementar, tais como:

a) dispor sobre conflitos de competência;

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b) regular limitações constitucionais ao poder de tributar (imunidades e princípios);

c) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;

d) disciplinar os empréstimos compulsórios;

e) criar impostos residuais;

f) criar novas fontes de custeio da Seguridade Social;

g) instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

TESE N. 18 – ISS

Fundamento legal: arts. 156, III, da CF e 2º da LC n. 116/2003.

Síntese teórica: o ISS não incide sobre qualquer serviço, mas somente sobre aqueles constantes da lista anexa à LC n. 116/2003.

ATENÇÃO: ainda que presente na lista, não deve recolher ISS a atividade que não se enquadre como OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ex.: locação (usar a tese da não ocorrência do fato gerador do ISS).

TESE N. 19 – RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES POR DÍVIDA DA EMPRESA

Fundamento legal: art. 135 do CTN.

Síntese teórica: o CTN só admite desconsideração da personalidade jurídica (acionando o sócio, diretor ou gerente por dívida da empresa) em casos de FRAUDE OU INFRAÇÃO.

ATENÇÃO: como o ônus de provar fraude ou infração cabe ao Fisco, se o enunciado não mencionar a comprovação de uma dessas hipóteses, a inclusão dos sócios, diretores ou

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gerentes no polo passivo da execução fiscal é ilegítima (opor EMBARGOS pedindo a exclusão do cliente).

TESE N. 20 – SUCESSÃO DE EMPRESAS

Fundamento legal: art. 133 do CTN.

Síntese teórica: pessoa que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial somente responde por dívidas da pessoa anterior SE MANTIVER O MESMO RAMO DE ATIVIDADE

ATENÇÃO: como normalmente são desfavoráveis ao cliente, ignorar no raciocínio os prazos previstos no art. 133 do CTN.

TESE N. 21 – PRESCRIÇÃO

Fundamento legal: art. 174 do CTN.

Síntese teórica: a execução fiscal deve ser proposta dentro do prazo de cinco anos contados do lançamento ou do Auto de Infração (ou constituição definitiva do crédito).

ATENÇÃO: o parágrafo único do art. 174 do CTN prevê hipóteses de interrupção do prazo prescricional para propositura da execução fiscal. Como são regras favoráveis ao Fisco, ignorar para fins de raciocínio jurídico a existência das causas de interrupção.

TESE N. 22 – DECADÊNCIA

Fundamento legal: art. 173 do CTN.

Síntese teórica: esgota-se em cinco anos o prazo decadencial para o Fisco constituir definitivamente o crédito tributário (lançamento ou Auto de Infração), contados: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

TESE N. 23 – REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO

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Fundamento legal: art. 104, III, do CTN.

Síntese teórica: a extinção ou redução de isenções submete-se ao princípio da anterioridade (o contribuinte isento só volta a pagar o tributo no exercício seguinte ao da revogação).

ATENÇÃO: lembrar que o favor legal da isenção temporária e condicionada não pode ser retirado do beneficiário antes de encerrado o prazo prometido pela lei (art. 178 do CTN).

TESE N. 24 – NEGATIVA DE CERTIDÃO

Fundamento legal: arts. 205 e 206 do CTN.

Síntese teórica: o Fisco não pode se recusar a expedir certidões tributárias ao contribuinte enquadrado em alguma das hipóteses previstas nos arts. 205 (certidão negativa) e 206 (certidão positiva com efeitos de negativa) do CTN.

Pode-se afirmar, sendo necessário, que a recusa em emitir certidão viola o princípio da liberdade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF), na medida em que dificulta ou impede o exercício de atividades empresariais.

TESE N. 25 – NEGATIVA DE CNPJ

Fundamento legal: art. 170, parágrafo único, da CF

Síntese teórica: a recusa do Fisco em efetuar o cadastro do contribuinte no CNPJ afronta o princípio constitucional da livre-iniciativa (art. 170, parágrafo único, da CF). Viola, também, o princípio da igualdade (arts. 5º, II, e 150, II, da CF).

TESES EM DEFESA DA FAZENDA PÚBLICA

Por fim, cabe mencionar algumas teses de defesa da Fazenda Pública em juízo.

TESE N. 26 – INTERPRETAÇÃO LITERAL DE ISENÇÃO

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Fundamento legal: art. 111, II, do CTN.

Síntese teórica: se o contribuinte pretende a extensão da isenção a casos não previstos na lei, cabe defender a Fazenda invocando o art. 111, II, do CTN, segundo o qual as isenções devem ser interpretadas literalmente.

TESE N. 27 – PRINCÍPIO DA REPERCUSSÃO

Fundamento legal: art. 166 do CTN.

Síntese teórica: se o contribuinte pretende obter a restituição de tributo (ação de repetição de indébito), basta defender o Fisco arguindo o princípio da repercussão e a barreira imposta pelo art. 166 do CTN à repetição de tributos indiretos (sustente que o tributo em questão é indireto).

TESE N. 28 – EXCLUSÃO DE PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Fundamento legal: diversas normas (exemplo: art. 150, § 1º, da CF).

Síntese teórica: se o contribuinte invocar a proteção de certo princípio tributário, para defender o Fisco basta alegar que o caso concreto se enquadra em alguma das diversas hipóteses constitucionais configuradas como exceções à aplicação do princípio alegado.

TESE N. 29 – AFASTAMENTO DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Fundamento legal: diversas normas (exemplo: art. 150, §§ 3º e 4º, da CF).

Síntese teórica: se o contribuinte invocar a proteção de imunidade tributária, cabe ao procurador fiscal sustentar a aplicabilidade de alguma das diversas normas constitucionais de contenção das imunidades.

TESE N. 30 – ESVAZIAMENTO INTEGRAL DO REGIME

PROTETIVO APLICÁVEL AO CONTRIBUINTE

Page 38: Estudo Prova OAB 29ABR16

Fundamento legal: art. 3º do CTN.

Síntese teórica: por fim, uma das mais poderosas formas de afastar a incidência integral do regime protetivo aplicável ao contribuinte (princípios, imunidade etc.) é demonstrar que a exigência não tem natureza tributária. Isso ocorre se o Fisco provar que o valor cobrado pelo Estado não se enquadra no conceito de tributo (art. 3º do CTN), sendo, na verdade, alguma contrapartida administrativa, ambiental, privada, financeira ou de natureza diversa