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Brasília, 2005

E s t u d o E s p e c i a l

Código Brasileirode Combustíveis

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Confederação Nacional do Comércio

Brasília

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www.cnc.com.br

Publicação

Projeto gráfico:

Serviço de Documentação e Informa-ção/Unidade de Programação Visual

Produção:

Gabinete da Presidência/Assessoriajunto ao Poder Legislativo

Impressão:

Gráfica Walprint

Confederação Nacional do ComércioCódigo Brasileiro de Combustíveis / Confederação Na-

cional do Comércio, Assessoria junto ao Poder Legislativo.– Brasília, 2005.

124 p.

1. Código Brasileiro de Combustíveis. I. ConfederaçãoNacional do Comércio.

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Sumário

Apresentação __________________________________________ 5

Conhecimento da proposição ____________________________ 7

Código Brasileiro de Combustíveis – (PL 2.316/2003) ________ 7

Breve Análise de Conteúdo _____________________________ 12

Razões para apoiar o projeto ____________________________ 17

Histórico da tramitação ________________________________ 18

Pensamento da CNC ___________________________________ 19

Ação Parlamentar ____________________________________ 120

Composição da Comissão Especial ______________________ 121

Fontes de Pesquisa ___________________________________ 124

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1. Apresentação

A Confederação Nacional do Comércio, com a finalidade de bem informar às suas filiadas sobre projetos de lei de interesse

setorial específico, apresenta este Estudo Especial sobre o Código Bra-sileiro de Combustíveis. A criação do Código Brasileiro de Combus-tíveis está proposta no Projeto de Lei no 2.316/2003, de autoria doDeputado Eduardo Gomes (PSDB/TO), cuja tramitação ocorrerá noâmbito da Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposi-ção. A proposta de regulamentação da atividade de importação, ex-portação, industrialização, distribuição e revenda de combustíveis emnosso País, sugerida pelo autor, deverá ser objeto de amplo debatepois altera significativamente a legislação atual.

O autor da proposição, em sua justificativa, afirma que a desorgani-zação do setor permite fraudes como a adulteração de gasolina e asonegação fiscal: “Essas distorções inviabilizam a competição entreas empresas; reduzem a arrecadação de tributos; desestimulam novosinvestimentos; lesam o consumidor; e ainda incentivam a corrupçãoe o crime organizado.”

O projeto, composto por 74 artigos, foi apresentado após o encerra-mento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a chamada “CPIdos Combustíveis”. O texto também trata, sem alterações substan-ciais, das atribuições atuais da Agência Nacional do Petróleo, GásNatural e Biocombustíveis (ANP).

O objetivo deste trabalho é difundir a proposta, permitir consultasdos sindicatos e estimular o debate. O tema é de interesse de todos emais diretamente da Federação Nacional do Comércio de Combustí-

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veis e de Lubrificantes. A CNC, com o Estudo, abre um canal de dis-cussões e de sugestões, colocando-se ao lado das entidades perten-centes aos segmentos afetados pela matéria, inclusive para a realiza-ção de ação parlamentar no momento adequado.

Brasília, Outubro de 2005

LUIZ GIL SIUFFO PEREIRA

Diretor da Confederação Nacional do Comércio – CNC

Presidente da Federação Nacional do Comércio Varejistade Combustíveis e de Lubrificantes – Fecombustíveis

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2. Conhecimento da proposição

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) tomou conhecimentoda apresentação, em 16 de outubro de 2003, do Projeto de Lei no

2.316/2003, de autoria do Deputado Eduardo Gomes (PSDB/TO), queestabelece normas para proteção do consumidor de combustíveis eGás GLP. Define critérios para importação, exportação, distribuição,revenda varejista e retalhista, formulação de combustíveis líquidos.Obriga a adição de marcador aos Produtos de Marcação Obrigatória(PMC). Define infração e fixa penalidades.

Como a proposta tramita como projeto de código, a Câmara instaloucomissão especial que emitirá parecer sobre sua admissibilidade emérito. Se aprovado, o texto será analisado pelo Plenário.

3. Código Brasileiro deCombustíveis

PL no 2.316/2003

Autor: Deputado Eduardo Gomes (PSDB/TO)

Estabelece o Código Brasileiro de Combustíveis e dá outras providên-cias. Cria normas para proteção do consumidor de combustíveis eGás GLP. Define critérios para importação, exportação, distribuição,revenda varejista e retalhista, formulação de combustíveis líquidos.Obriga a adição de marcador aos Produtos de Marcação Obrigatória(PMC). Define infração e fixa penalidades.

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Princípios e objetivos

Art. 1o Esta Lei estabelece normas de proteção dos interesses dos con-sumidores de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcoolcombustível, solventes e demais combustíveis automotivos, quanto apreço, qualidade e oferta de produtos, bem como requisitos mínimosde caráter econômico e social para ingresso na atividade de distribui-ção, revenda varejista e retalhista, exportação e importação.

Art. 2o Aplica-se, sem prejuízo do estabelecido nesta Lei, aos consu-midores de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo,álcool combustível, solventes e demais combustíveis automotivos, asdisposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, inclusivequanto à obrigatoriedade de reparação dos danos aos consumidores.

Art. 3o A Agência Nacional do Petróleo (ANP), além das atribuiçõescontidas na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é responsável pelaimplementação e fiscalização desta Lei, em especial no que se refere:

I – às condições econômicas, técnicas, operacionais, jurídicas e fis-cais para ingresso e permanência nas atividades de distribuição, re-venda varejista e retalhista, importação e exportação de combustíveislíquidos e gasosos derivados de petróleo, álcool combustível, solventese demais combustíveis automotivos;

II – à ordenação e disciplinamento da exploração e execução das ati-vidades e dos serviços autorizados e do uso e operação dos respecti-vos estabelecimentos, instalações e equipamentos, inclusive estabele-cimento de cotas de comercialização de produtos;

III – à especificação e qualidade técnicas de bens e produtos, assimcomo à produção, aquisição, uso, destinação, transferência, forneci-mento e comercialização;

IV – ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, transferência, utilização,adoção e divulgação de tecnologias adequadas.

Art. 4o As autorizações, habilitações e registros, serão outorgadas pelaANP, nos termos desta Lei, a pessoa jurídica constituída de acordocom as leis brasileiras.

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Definições

Art. 5o Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabele-cidas as seguintes definições:

I – GLP: conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos decarbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações deoutros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legisla-ção vigente.

II – Gás Natural: todo hidrocarboneto que permaneça em estado ga-soso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a par-tir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmi-dos, secos, residuais e gases raros.

III – Gás Natural Veicular (GNV): mistura combustível gasosa, tipica-mente proveniente do gás natural e biogás, destinada ao uso veiculare cujo componente principal é o metano, observadas as especificaçõesestabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

IV – Solventes: produtos líquidos derivados de frações resultantes doprocessamento de petróleo, frações de refinaria e de indústria petro-química, bem como frações resultantes do processamento de carvão,utilizados como dissolventes de substâncias sólidas e líquidas semque ocorra reação química que altere a constituição molecular dessassubstâncias, resultando em solução dispersa e uniforme ou soluçãoverdadeira.

V – Movimentação: movimentação ou transporte de combustíveis lí-quidos derivados de petróleo, álcool combustível, solventes e demaiscombustíveis automotivos e GLP, em meio ou percurso consideradode interesse geral.

VI – Gasolina A: é aquela produzida no País, importada ou formuladapelos agentes econômicos autorizados para cada caso, isenta de com-ponentes oxigenados.

VII – Gasolina C: é aquela constituída de gasolina A e álcool etílico

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anidro combustível, nas proporções e especificações definidas pelalegislação em vigor e que atenda ao Regulamento Técnico da ANP.

VIII – Óleo combustível: óleos residuais de alta viscosidade, obtidosdo refino do petróleo ou por meio da mistura de destilados pesadoscom óleos residuais de refinaria, utilizados como combustível em equi-pamentos destinados à geração de calor ou em equipamentos desti-nados a produzir trabalho a partir de uma fonte térmica.

IX – Óleo Diesel: compreende os óleos diesel tipos B, D e marítimo.

X – Óleo Diesel Automotivo Metropolitano: o produzido no País,importado ou formulado pelos agentes econômicos autorizados paracada caso conforme características constantes no Regulamento Téc-nico, para comercialização nos municípios estabelecidos pelo Minis-tério do Meio Ambiente, nos termos de regulamento da ANP.

XI – Óleo Diesel Automotivo Interior: o produzido no País, importa-do ou formulado pelos agentes econômicos autorizados para cadacaso conforme características constantes em Regulamento Técnicoda ANP, para comercialização nos demais municípios do País.

XII – Óleo Diesel Marítimo: o produzido no País, importado ou for-mulado pelos agentes econômicos autorizados conforme característi-cas constantes de Regulamento Técnico da ANP e destinado para usoem embarcações.

XIII – Produtor: o agente autorizado pela ANP (refinarias, centrais dematérias-primas petroquímicas e formuladores) a produzir gasolinaautomotiva, óleo diesel, GLP e solventes.

XIV – Importador: empresa de comércio exterior autorizada pela ANPa exercer a atividade de importação dos produtos de que trata estaLei.

XV – Ponto de fornecimento: local de entrega, pelo produtor ou im-portador, ao adquirente, dos produtos de que trata esta Lei.

XVI – Marcador: substância que permita, através dos métodos analíti-cos estabelecidos pela ANP, a identificação de adulterações na gasoli-

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na e que, ao ser adicionada aos Produtos de Marcação Compulsória(PMC), em concentração não superior a 1 ppm, não altere suas carac-terísticas físicoquímicas, e não interfira no grau de segurança paramanuseio e uso desses produtos.

XVII – Produtos de Marcação Compulsória (PMC): solventes, deriva-dos de petróleo e outros combustíveis indicados pela ANP.

XVIII – Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC): produzido noPaís ou importado pelos agentes econômicos autorizados para cadacaso, conforme características constantes no Regulamento Técnico,destinado aos Distribuidores para mistura com a gasolina A para for-mulação da gasolina C.

XIX – Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC): produzido noPaís ou importado por agentes econômicos autorizados para cada caso,conforme características constantes no Regulamento Técnico da ANP,para utilização como combustível em motores de combustão internade ignição por centelha.

XX – Biodiesel: combustível renovável, produzido a partir de óleos deorigem vegetal ou animal e álcool, a ser utilizado em misturas comóleo diesel.

XXI – Qualidade dos combustíveis: a qualidade mínima necessária aobom desempenho dos produtos, definida por um conjunto de carac-terísticas técnicas, e seus respectivos limites.

XXII – Tancagem: conjunto de reservatórios metálicos com caracte-rísticas específicas utilizado para armazenamento de petróleo e seusderivados.

XXIII – Gasolina de aviação: combustível derivado de petróleo, comfaixa de destilação entre 40º e 170ºC aproximadamente, constituídopor uma mistura complexa de hidrocarbonetos provenientes princi-palmente do processo de alquilação destinado ao consumo de moto-res alternativos do ciclo OTTO utilizados em aeronaves.

XXIV – Querosene de aviação: combustível derivado de petróleo, comfaixa de destilação entre 150º e 300ºC aproximadamente, constituído

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principalmente de hidrocarbonetos parafínicos destinado ao consu-mo de motores de aeronaves turbinados a gás.

4. Breve análise de conteúdo

A regulamentação da atividade de importação, exportação, industria-lização e distribuição de combustíveis no País mudará, se o Congres-so aprovar o Projeto de Lei no 2.316/2003. A proposta, de autoria doDeputado Eduardo Gomes (PSDB/TO), cria o Código Brasileiro deCombustíveis.

O Deputado afirma que a desorganização do setor permite fraudescomo a adulteração de gasolina e a sonegação fiscal. “Essas distorçõesinviabilizam a competição entre as empresas; reduzem a arrecadaçãode tributos; desestimulam novos investimentos; lesam o consumidor;e ainda incentivam a corrupção e o crime organizado.”

Para o consumidor, além da qualidade dos produtos, o preço é extre-mamente relevante. O Deputado diz que a situação atual do setorgera diversos problemas como: a cartelização; distorções nos preçosde mercado pela obtenção de liminares; a sonegação; a atuação declandestinos; e o roubo de cargas.

Apresentado após a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) doscombustíveis, no fim de 2003, o projeto de 74 artigos detalha, semalterações substanciais, as atribuições atuais da Agência Nacional doPetróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP) no mercado de com-bustíveis. A agência continuaria com poderes para autorizar ou nãoempresas que se proponham a explorar o setor, para especificar pa-drões de qualidade dos combustíveis e aplicar penalidades.

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Multas diferenciadas

O código traz como novidade o escalonamento das multas. A empre-sa que vender combustível adulterado, por exemplo, receberá multade R$ 5 milhões. Caso seja revendedora, esse valor será reduzido paraR$ 20 mil.

Em todas as penalidades previstas, as multas para os revendedoresseriam bem mais baixas do que as das outras empresas. Pela legisla-ção em vigor, as multas impostas pela ANP no setor de combustíveisvariam de R$ 20 mil a R$ 5 milhões e são graduadas de acordo com agravidade da infração, a vantagem obtida, o porte da empresa e seuhistórico de reincidências.

Outra alteração é que a ANP poderia aplicar multas contra empresasdo setor que sonegarem impostos. Essa competência, pela legislaçãoem vigor, compete às receitas federal, estaduais e municipais.

O projeto de código acrescenta o confisco de receitas às penalidadesexistentes e reduz o direito de defesa dos supostos infratores. Atual-mente, já existem penas de interdição, suspensão ou cancelamentode registro do estabelecimento, entre outras.

Importação e exportação

O projeto estabelece que a importação e exportação de petróleo de-penderão de autorização da ANP, nos termos de regulamento, masnão indica qual seria. A autorização para essas atividades será conce-dida em caráter precário. O cancelamento ocorrerá se houver extinçãoou falência da pessoa jurídica; no caso de infração dos dispositivos doprojeto; ou se a própria empresa o requerer.

Pela legislação atual, as atividades poderão ser exercidas por empre-sas ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, comsede e administração no País. Elas deverão seguir as diretrizes doConselho Nacional de Política Energética (CNPE), especialmente asprevistas na Lei no 8.176/91, que trata de crimes contra a ordem eco-nômica e de estoques estratégicos de combustíveis.

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O plano anual de estoques estratégicos deveria ser encaminhado anual-mente ao Congresso, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),mas isso nunca aconteceu.

Qualidade

De acordo com o projeto, a formulação de gasolina A, C e “premium”e de óleo diesel a partir de correntes de hidrocarbonetos somentepoderá ser feita por empresa com sede no País, constituída sob as leisbrasileiras. O formulador deverá certificar a qualidade do produto emlaboratório próprio e usar matéria-prima de fornecedores autoriza-dos pela ANP.

A proposta determina, para controle de qualidade e procedência, ouso de marcadores em combustíveis nacionais ou importados. Omarcador é uma substância química adicionada ao combustível, semalterar sua característica, que serve para identificar sua origem. Essasubstância tem fórmula única e exclusiva para cada distribuidora.

“A ANP poderá, a qualquer tempo e com ônus próprio, submeter asrefinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladorese distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entida-des credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipa-mentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e aconfiabilidade dos serviços descritos nesta Lei.

As refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, importado-res e formuladores de óleo diesel automotivo deverão manter sob suaguarda, pelo prazo mínimo de dois meses a contar da data dacomercialização do produto, uma amostra-testemunha do produtocomercializado armazenado em embalagem lacrada e acompanhadode Certificado de Qualidade para fins de fiscalização.”

Os fornecedores também deverão apresentar, mensalmente, dadossobre a comercialização dos combustíveis, especialmente quanto aospreços praticados e a quantidade vendida.

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As medidas servem para detectar combustíveis adulterados e coibir asonegação de impostos e práticas contra a livre concorrência.

Defesa do consumidor

O projeto determina expressamente que os revendedores varejistasdeverão “atender à demanda do consumidor, não retendo estoque deprodutos no posto revendedor”. Essa prática já é considerada crimecontra a ordem econômica.

Outro dispositivo obriga refinarias, centrais petroquímicas de maté-rias-primas, importadores e formuladores de gasolinas automotivas amanter, pelo prazo mínimo de dois meses, uma amostra-testemunhado produto comercializado. Esse expediente permitiria que a ANPchecasse o teor dos combustíveis que as empresas colocam no mercado.

Segurança

As empresas fiscalizadas pela agência, segundo o projeto, estarão obri-gadas a adotar procedimentos especiais para prevenção de acidentese comunicar as ocorrências à ANP e aos demais órgãos competentes.Dessa forma, as empresas deverão notificar, por exemplo, eventos queimpliquem risco ou dano ao meio ambiente e à saúde humana, fatalida-des ou ferimentos graves em pessoal próprio, terceiros ou populações.

São caracterizados incidentes pelo projeto, quaisquer ocorrênciasdecorrentes de fato ou ato intencional ou incidental, envolvendo:

I – risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana;

II – dano ao meio ambiente ou à saúde humana;

III – prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros;

IV – ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves em pessoal pró-prio, terceiros ou populações;

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V – interrupção das operações da unidade ou instalação por mais de24 horas.

Fiscalização, infrações e penalidades

O Deputado afirma que o processo de fiscalização abrangerá os pro-dutos, as instalações físicas, sua construção e operação, equipamen-tos, tecnologias, estudos, registros e documentos relacionados com aexecução das atividades reguladas. A ANP tem poder fiscalizador ondeinclui a decretação de medidas cautelares para prevenir ou eliminardanos a bens jurídicos tutelados.

A apuração das infrações dar-se-á em processos administrativos queconterão os elementos suficientes para determinar a sua natureza, aindividualização e a gradação da penalidade, assegurados o direito deampla defesa e o contraditório.

Para se aplicar as penalidades, as infrações serão classificadas de acordocom o seu potencial ofensivo em gravíssimas, graves, médias e leves,nos termos de regulamento.

Conclusão

O setor de combustíveis representa um importante segmento da eco-nomia brasileira. O projeto em questão pretende incluir um conjuntode preceitos em busca da qualidade dos combustíveis, dos direitosdos consumidores, e do combate à concorrência desleal no setor.

A comercialização de combustível no Brasil representa um faturamentoconsiderável por ano (em torno de 8% do PIB). Por isso, deve-se co-locar em prática, políticas reguladoras que viabilizem a organizaçãodo setor, evitando fraudes como a adulteração de gasolina e a sonega-ção fiscal.

A proposta criará normas de proteção aos consumidores de combus-tíveis automotivos, quanto a preço, qualidade e oferta de produtos,

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bem como requisitos de caráter econômico e social para dar entradana atividade de distribuição, revenda varejista e retalhista, exporta-ção e importação.

5. Razões para apoiar o projeto

O Projeto de Lei no 2.316, de 2003, de autoria do Deputado EduardoGomes (PSDB/TO), trata do Código Brasileiro de Combustíveis, comofoco no consumidor e ênfase na fiscalização e punição de responsá-veis por delitos na indústria do petróleo.

A posição da Federação Nacional do Comércio Varejista de Combus-tíveis e de Lubrificantes (FECOMBUSTÍVEIS), em “tese”, é favorávela todo e qualquer projeto que tenha por objetivo final o combate àspráticas ilícitas que comprometem a normalidade do mercado. Nessesentido, o Projeto de Lei no 2.316, de 2003, merece o apoio da Fecom-bustíveis e da CNC.

Todavia, a Fecombustíveis não abre mão do exame detalhado do pro-jeto, dispositivo a dispositivo, e da participação ativa durante o pro-cesso de debate que se seguirá. De pronto, pode-se afirmar que aFecombustíveis jamais permitirá que alguns limites sejam ultrapassa-dos. Esses limites são aqueles estabelecidos pela moldura legal da Leino 9478, de 1997.

Conceitos básicos da Lei no 9.478, de 1997, deverão ser recepcionadospela Lei que derivar do projeto em questão, pois são eles, em últimaanálise, que definem os limites de atuação de cada um dos agentesdesse mercado.

Nesta linha de raciocínio, alguns dispositivos do Projeto de Lei no

2.316, de 2003 talvez careçam de reparos, para se evitar que novasinterpretações sejam dadas a conceitos claros e consagrados desde

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1997. Nada, entretanto, que coloque a Fecombustíveis ou a CNC emposição oposta aos objetivos maiores propostos pelo Deputado Eduar-do Gomes. A distinção entre comercialização no atacado e no varejo éum dos deles, pois ela deve permear a linha central do projeto.

A Fecombustíveis e a CNC participarão ativamente dos debates naComissão Especial criada pela Câmara dos Deputados para tratar doCódigo Brasileiro de Combustíveis. E o farão com autonomia,profissionalização e dedicação que lhes são peculiares em trabalhosdessa natureza.

6. Histórico da tramitação

16/10/2003 – MESA – CD (Mesa Diretora da Câmara dos Deputa-dos)

Apresentação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei no 2.316/2003, de autoria do Deputado Eduardo Gomes (PSDB/TO). A propo-sição cria o Código Brasileiro de Combustíveis.

7/11/2003 – MESA – CD (Mesa Diretora da Câmara dos Deputados)

Despacho inicial à CTASP, CDC, CDEIC, CME, CFT e CCJC

27/5/2004 – MESA - CD (Mesa Diretora da Câmara dos Deputados)

Criada Comissão Especial.

18/4/2005 – A Câmara instalou comissão especial que emitirá pare-cer sobre sua admissibilidade e mérito. Se aprovado, o texto será ana-lisado pelo Plenário.

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7. Pensamento da CNC

Exp. DJ-167, de 20.MAIO.2005

SG-CNC

PL no 2.316, de 2003, do Sr. Eduardo Gomes

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2005

RELATÓRIO

Por determinação da nossa Secretaria Geral, apud Chefia de Gabineteda Presidência, é-nos encaminhado o presente expediente para exa-me do Projeto de Lei no 2.316, de 2003, e concomitante posiciona-mento desta Divisão Jurídica, sobre a matéria.

A respeito, passamos a expor.

PARECER

Composto por 74 artigos, apresentado à Mesa Diretora da Câmarados Deputados aos 16 de outubro de 2003, e de autoria do SenhorEduardo Gomes (do PSDB/TO), o Projeto de Lei no 2.316, de 2003,dispõe sobre a criação do Código Brasileiro de Combustíveis (e dáoutras providências), estabelecendo normas de proteção dos interes-ses dos consumidores de combustíveis líquidos derivados de petró-leo, álcool combustível, solventes e demais combustíveis automotivos,quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como requisitosmínimos de caráter econômico e social para ingresso na atividade de

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distribuição, revenda varejista e retalhista, exportação e importação.É o que se depreende de seu art. 1o (CAPÍTULO I – Dos Princípios eObjetivos).

Independentemente dos comentários que se seguem, vale informar,desde já, que, se aprovado o PL em questão – quando passará a Lei –,as suas disposições (como a seguir mencionadas) entrarão em vigorna data de sua publicação (art. 74), independentemente das disposi-ções emanadas do nosso CDC (Lei no 8.078, de 11 de setembro de1990), inclusive quanto à obrigatoriedade de reparação dos danoscausados aos consumidores. E será responsável pela implementaçãoe fiscalização da Lei que vier a ser sancionada, a Agência Nacional dePetróleo (ANP).

Segundo o Senhor Eduardo Gomes, autor do presente PL, ocorreu-lhe a apresentação dessa sua Proposição (segundo ele, de fundamen-tal importância para a nossa Economia), porque, somente assim, seprocederia a levantamentos de distorções e apurações de práticasdelituosas, além de imposição de punição aos responsáveis. Isto, semse levar em conta, ainda, o aprimoramento da legislação para adequá-la às necessidades do consumidor brasileiro de combustíveis.

Para o Senhor Eduardo Gomes, a abertura desse mercado de combus-tível, no Brasil, é relativamente recente, uma vez ter-se iniciado em1995, com a promulgação da Emenda Constitucional no 9, e, em 1997,através da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando foi definida,então, a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao mo-nopólio do petróleo, instituído o Conselho Nacional de PolíticaEnergética e criada a Agência Nacional do Petróleo, para regular omercado.

E foi com base nessas suas razões, por fim, que foi apresentado àMesa Diretora da Câmara dos Deputados o presente Projeto de Lei no

2.316/2003 (objeto destes nossos comentários), atribuindo-se à Agên-cia Nacional de Petróleo, todo o seu gerenciamento – como a seguirdiscorrido.

No tocante, então, à implementação desse novo Diploma, frente àresponsabilidade atribuída à ANP, a esta Agência incumbirá se pro-

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nunciar, se aprovado o presente PL, sobre as condições econômicas,técnicas, operacionais, jurídicas e fiscais para ingresso e permanêncianas atividades de distribuição, revenda varejista e retalhista, importa-ção e exportação de combustíveis líquidos e gasosos derivados depetróleo, álcool combustível, solventes e demais combustíveisautomotivos; sobre a ordenação e disciplinamento da exploração eexecução das atividades e dos serviços autorizados e do uso e opera-ção dos respectivos estabelecimentos, instalações e equipamentos,inclusive estabelecimento de cotas de comercialização de produtos;sobre a especificação e qualidade técnicas de bens e produtos, assimcomo à produção, aquisição, uso, destinação, transferência, forneci-mento e comercialização; e sobre o desenvolvimento, aperfeiçoamen-to, transferência, utilização, adoção e divulgação de tecnologias ade-quadas.

Quanto às autorizações, habilitações e registros, estes serão outorga-dos também pela ANP (nos termos da Lei), a pessoas jurídicas cons-tituídas de acordo com as leis brasileiras, obedecendo-se as defini-ções que se seguem, e que aqui as declinamos a título de informaçãoe ilustração.

Dentro desse contexto, e segundo disposto nos incisos que compõe oseu art. 5o, fica definido como GLP, o conjunto de hidrocarbonetoscom três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano ebuteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre sie com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conformeespecificação constante da legislação vigente; como Gás Natural, todohidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições at-mosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatóriospetrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais egases raros; como Gás Natural Veicular (GNV), mistura combustí-vel gasosa, tipicamente proveniente do gás natural e biogás, destina-da ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observa-das as especificações estabelecidas pela ANP; como Solventes, pro-dutos líquidos derivados de frações resultantes do processamento depetróleo, frações de refinaria e de indústria petroquímica, bem comofrações resultantes do processamento de carvão, utilizados como

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dissolventes de substâncias sólidas e líquidas sem que ocorra reaçãoquímica que altere a constituição molecular dessas substâncias, re-sultando em solução dispersa e uniforme ou solução verdadeira; comoMovimentação, movimentação ou transporte de combustíveis líqui-dos derivados de petróleo, álcool combustível, solventes e demaiscombustíveis automotivos e GLP, em meio ou percurso consideradode interesse geral; como Gasolina A, a gasolina produzida no País,importada ou formulada pelos agentes econômicos autorizados paracada caso, isenta de componentes oxigenados; como Gasolina C, aque-la constituída de gasolina A e álcool etílico anidro combustível, nasproporções e especificações definidas pela legislação em vigor e queatenda ao Regulamento Técnico da ANP; como Óleo combustível, osóleos residuais de alta viscosidade, obtidos do refino do petróleo oupor meio da mistura de destilados pesados com óleos residuais derefinaria, utilizados como combustível em equipamentos destinadosà geração de calor ou em equipamentos destinados a produzir traba-lho a partir de uma fonte térmica; como Óleo Diesel, aquele compreen-dido pelos óleos diesel tipos B, D e marítimo; como Óleo DieselAutomotivo Metropolitano, o produzido no País, importado ou for-mulado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso con-forme características constantes no Regulamento Técnico, para co-mercialização nos municípios estabelecidos pelo Ministério do MeioAmbiente, nos termos de regulamento da ANP; como Óleo DieselAutomotivo Interior, o produzido no País, importado ou formuladopelos agentes econômicos autorizados para cada caso conforme ca-racterísticas constantes em Regulamento Técnico da ANP, paracomercialização nos demais municípios do País; como Óleo DieselMarítimo, o produzido no País, importado ou formulado pelos agen-tes econômicos autorizados conforme características constantes deRegulamento Técnico da ANP e destinado para uso em embarcações;como Produtor, o agente autorizado pela ANP (refinarias, centrais dematérias-primas petroquímicas e formuladores) a produzir gasolinaautomotiva, óleo diesel, GLP e solventes; como Importador, a em-presa de comércio exterior autorizada pela ANP a exercer a atividadede importação dos produtos de que trata esta Lei; como Ponto defornecimento, o local de entrega, pelo produtor ou importador, aoadquirente, dos produtos de que trata esta Lei; como Marcador, a

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substância que permita, através dos métodos analíticos estabelecidospela ANP, a identificação de adulterações na gasolina e que, ao seradicionada aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC), em con-centração não superior a 1 ppm, não altere suas características físico-químicas, e não interfira no grau de segurança para manuseio e usodesses produtos; como Produtos de Marcação Compulsória (PMC),os solventes, derivados de petróleo e outros combustíveis indicadospela ANP; como Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), aque-le produzido no País ou importado pelos agentes econômicos autori-zados para cada caso, conforme características constantes no Regula-mento Técnico, destinado aos Distribuidores para mistura com a ga-solina A para formulação da gasolina C; como Álcool EtílicoHidratado Combustível (AEHC), o produzido no País ou importa-do por agentes econômicos autorizados para cada caso, conforme ca-racterísticas constantes no Regulamento Técnico da ANP, para utili-zação como combustível em motores de combustão interna de igni-ção por centelha; como Biodiesel, o combustível renovável, produzi-do a partir de óleos de origem vegetal ou animal e álcool, a ser utiliza-do em misturas com óleo diesel; como Qualidade dos combustí-veis, a qualidade mínima necessária ao bom desempenho dos produ-tos, definida por um conjunto de características técnicas, e seus res-pectivos limites; como Tancagem, o conjunto de reservatórios metá-licos com características específicas utilizado para armazenamentode petróleo e seus derivados; como Gasolina de aviação, o combus-tível derivado de petróleo, com faixa de destilação entre 40 e 170ºCaproximadamente, constituído por uma mistura complexa dehidrocarbonetos provenientes principalmente do processo de alqui-lação destinado ao consumo de motores alternativos do ciclo OTTOutilizados em aeronaves; e, finalizando, como Querosene de avia-ção, o combustível derivado de petróleo, com faixa de destilação en-tre 150º e 300ºC aproximadamente, constituído principalmente dehidrocarbonetos parafínicos destinado ao consumo de motores deaeronaves turbinados a gás.

Relativamente ao Sistema Nacional de Distribuição de Combustíveis,Derivados de Petróleo, de Álcool Combustível, Solventes e demaiscombustíveis automotivos (matéria que compõe o CAPÍTULO III, do

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presente PL), e mais especificamente, à Distribuição em si, fica enten-dido como tal, a aquisição, o armazenamento, a mistura, a aditivação,o transporte, a comercialização e o controle de qualidade dos com-bustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, solventese demais combustíveis automotivos. Distribuição essa consideradacomo sendo de utilidade pública, passando a ser exercida, exclusiva-mente, por empresa sediada no País, e organizada de acordo com asleis brasileiras, mediante habilitação e autorização para o exercícioda atividade devidamente outorgada pela ANP. Neste caso, incumbiráà ANP regulamentar os requisitos a serem cumpridos para a respecti-va habilitação.

A propósito, vale acrescentar que a habilitação de distribuidor nãoserá concedida a requerente de cujo quadro de administradores, acio-nistas ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 3 (três)anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido admi-nistrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumpridoobrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pelaANP. E para tal, o interessado deverá preencher uma ficha cadastralapropriada, informando a sua qualificação jurídica e a regularidadefiscal de sua empresa; a sua qualificação técnico-econômica; o proje-to das instalações devidamente certificado por responsável técnico,legalmente habilitado; e a licença ambiental expedida pelo órgãoambiental competente. Afora estas informações, é de se esclarecer queainda poderão ser solicitados informações e documentos adicionaisnos termos do regulamento.

Seguindo-se os trâmites burocráticos como até aqui mencionados, apósa declaração de habilitação, a outorga ou autorização dependerá decomprovação, pela pessoa jurídica habilitada, de que possui base pró-pria com instalações de armazenamento e distribuição autorizada aoperar pela ANP, com capacidade de tancagem operacional adequadapara receber a quantidade mensal de combustíveis líquidos derivadosde petróleo, álcool combustível e outros combustíveis ou solventescontratada com o produtor. E a capacidade de tancagem poderá sercomplementada com base de armazenamento e distribuição a tercei-ros, mediante autorização prévia da ANP.

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Será permitida a transferência de titularidade da autorização para oexercício da atividade de distribuição, mediante prévia e expressaaprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça aos requisitosdesta Lei e demais disposições da ANP. E as alterações nos dadoscadastrais do distribuidor, inclusive a introdução ou substituição deadministradores ou sócios, deverão ser informados à ANP no prazomáximo de 30 dias, a contar da efetivação do ato – o que poderáimplicar no reexame da autorização antes outorgada.

Nos termos da Lei (hoje ainda PL), o distribuidor somente poderáadquirir combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustí-vel, solventes e demais combustíveis automotivos, quando devida-mente autorizados pela ANP, de fornecedor nacional ou importador;diretamente no mercado externo, no exercício da atividade de impor-tador; e de outro distribuidor.

A autorização para o exercício da atividade de distribuição é outorga-da em caráter precário e será revogada nos casos de extinção da pes-soa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; de decretação de falênciada pessoa jurídica; por requerimento do distribuidor; e/ou a qualquertempo, quando comprovado, em processo administrativo, infraçãoestabelecida nesta lei, garantindo-se a ampla defesa às partes e o di-reito ao contraditório.

Será vedada às distribuidoras a venda direta de combustíveis a consu-midores, exceto às Forças Armadas, a órgãos da administração diretae indireta, federais do Distrito federal e municipais, empresas de trans-porte rodoviário, aéreo, ferroviário e de navegação, bem como postosde abastecimento para consumo próprio. Essa proibição não se apli-cará, todavia, às distribuidoras de GLP.

O contrato de fornecimento de gasolina automotiva, de óleo diesel,de álcool combustível, de solventes e demais combustíveis automo-tivos, celebrado entre o produtor e o distribuidor e suas alteraçõesdeverá ser homologado pela ANP. Para tanto, o produtor não poderádar início ao fornecimento de gasolina automotiva, óleo diesel, álcoolcombustível, solventes e demais combustíveis automotivos, antes dessahomologação.

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As companhias distribuidoras somente poderão construir base dearmazenamento, de distribuição, e de envasilhamento, quando se tra-tar de GLP, após aprovação do respectivo projeto e da autorização deconstrução, pela ANP, nos termos do regulamento vigente.

Serão obrigações do distribuidor, além de outras estabelecidas em atoda ANP: garantir as especificações técnicas determinadas pela ANPquanto à qualidade dos produtos, integridade do recipiente transpor-tável, quando movimentado sob sua responsabilidade ou quando ar-mazenado em instalações próprias; identificar a marca do distribui-dor no veículo utilizado para comercialização; comunicar previamenteà ANP as modificações ou ampliações que pretender efetuar em suasinstalações; manter serviço “24 horas” de atendimento ao consumi-dor, disponibilizando para tanto telefone cujo número deve constardo rótulo afixado no recipiente transportável; permitir o livre acessoa agentes de fiscalização da ANP ou órgãos conveniados às suas insta-lações, disponibilizando a documentação relativa à atividade de dis-tribuição; e observar e respeitar as normas que regem a ordem econô-mica, a preservação do meio ambiente e a segurança do consumidor.

Ficará condicionado à anuência prévia da ANP o fornecimento desolventes, passíveis de uso como combustíveis, para o mercado nacio-nal, pelas centrais petroquímicas e refinarias de petróleo, e as centraispetroquímicas e refinarias de petróleo fornecerão solvente somentepara as distribuidoras do produto registradas e devidamente autori-zadas pela ANP, nos termos de regulamento. Neste caso, as distribui-doras de solventes, e as consumidoras, responderão solidariamenteno caso de utilização de solventes, para uso como combustíveis pelosconsumidores finais; e a ANP poderá exigir comprovação de regulari-dade fiscal das vendas realizadas por cada agente do mercado, solici-tar outras informações correlatas, ou, ainda, a complementação daque-las já apresentadas, para melhor instrução e análise do pedido de auto-rização.

Periodicamente, a ANP comunicará às centrais petroquímicas e àsrefinarias de petróleo a quantidade autorizada para cada distribuido-ra de solvente e indústria grande consumidora, que deverá ser com-patível com o histórico de vendas, com a comprovação de compro-

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missos futuros e informações a respeito então prestadas.

A autorização para fornecimento às distribuidoras de solvente e in-dústrias grandes consumidoras, de quantidades adicionais às origi-nalmente informadas à ANP, estará vinculada à comprovação das ven-das efetivamente realizadas, por meio de documentos fiscais e da com-provação dos pedidos de aquisição de produtos. E as distribuidorasde solvente e as indústrias grandes consumidoras informarão à ANP,com periodicidade definida na forma do regulamento, as quantidadestotais, inclusive importações, dos solventes que tenham em estoqueno último dia de cada mês, podendo essa Agência, ainda, inspecionaros estoques mencionados, por si ou por meio de agentes credenciados.

Ficará sujeita à autorização prévia da ANP, a utilização de combustí-veis líquidos ou gasosos não especificados no país, em mistura comhidrocarbonetos ou isoladamente, nos termos do regulamento entãovigente, e os procedimentos para utilização, requalificação e inutili-zação de recipientes transportáveis de GLP serão regulamentados (pelaANP), de acordo com as normas técnicas da ABNT.

No tocante à importação, esta ficará sujeita à prévia e expressa auto-rização da ANP, nos termos de seu regulamento, quando do exercícioda atividade de importação de GLP, gasolina A, óleo diesel, óleo com-bustível e solventes. Para esta atividade (de importação), a respectivaautorização também deverá ser concedida pela ANP, desde que ela serefira à pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com asleis brasileiras, e que apresente o requerimento apropriado; este, acom-panhado de documentação e elementos de informação e prova rele-vantes. Será da responsabilidade da ANP, porém, regulamentar os re-quisitos a serem cumpridos para a referida autorização.

No que diz respeito à autorização para importação de gás liquefeitode petróleo, gasolina A, óleo diesel, óleo combustível e solventes, estaserá concedida à pessoa jurídica do Produtor, da Empresa de Comér-cio Exterior, e do Distribuidor.

Em todos esses casos, a ANP poderá autorizar a importação de óleodiesel, óleo combustível e solventes, pelo consumidor final que utili-

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ze esses produtos na produção de bens ou na prestação de serviços,vedada a sua comercialização. Fica dispensada dessa autorização, aimportação de solventes – por pessoas jurídicas – em volume mensalinferior a 35 m3.

Serão submetidas à ANP, também, as autorizações específicas paracada importação de GLP, gasolina A, óleo diesel, óleo combustível esolventes. Mas, o seu Regulamento (da ANP) disporá melhor, dentreoutros requisitos, sobre o volume, especificações e país de origem doproduto.

A autorização para o exercício da atividade de importação será outor-gada em caráter precário, e será revogada nos casos de extinção dapessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; de decretação de fa-lência da pessoa jurídica; por requerimento da empresa autorizada aexercer a importação; e/ou a qualquer tempo, quando comprovadainfração nos termos da Lei, em processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa às partes e o direito ao contraditório.

Relativamente à exportação de gás liquefeito de petróleo, de gasolinaA, de óleo diesel, de óleo combustível, de nafta petroquímica, de que-rosene de aviação e solventes, esta ficará sujeita à prévia e expressaautorização da ANP, nos termos de seu Regulamento. A autorizaçãopara o exercício da atividade de exportação será concedida pela Agên-cia à pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com asleis brasileiras, e que apresente requerimento apropriado acompanhadode documentação e elementos de informação e prova relevantes. Apartir daí, a Agência regulamentará os requisitos a serem cumpridospara a respectiva autorização.

Quanto à autorização para exportação de GLP, gasolina A, óleo diesel,óleo combustível, nafta petroquímica, querosene de aviação esolventes, esta será outorgada às pessoas jurídicas do Produtor; àEmpresa de Comércio Exterior, que não exerça, cumulativamente,outra atividade regulada pela ANP, exceto de importação. E o abaste-cimento de combustíveis para aeronaves e embarcações com destinoao exterior não se caracteriza como exportação.

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Serão submetidas à ANP, ainda, as autorizações específicas para cadaexportação de gás liquefeito de petróleo, gasolina A, óleo diesel, óleocombustível, nafta petroquímica, querosene de aviação e solventes.Mas será o Regulamento da ANP que disporá, dentre outros requisi-tos, sobre o volume, as especificações e o país de destino do produto.Neste caso, a sua autorização será outorgada em caráter precário eserá revogada nos casos de extinção da pessoa jurídica, judicial ouextrajudicialmente; de decretação de falência da pessoa jurídica; porrequerimento da empresa autorizada a exercer a exportação; e a qual-quer tempo, quando comprovada infração a esta Lei, em processoadministrativo, garantindo-se a ampla defesa às partes e o direito aocontraditório.

No caso da atividade de revenda varejista, esta consistirá na comer-cialização de combustível automotivo em estabelecimento denomi-nado posto revendedor; na comercialização de GLP em estabeleci-mento denominado posto revendedor de GLP; e na comercializaçãode GNV em estabelecimento que comercialize este combustível, tam-bém denominado. Para tanto, somente poderá exercer esta atividade(de revenda varejista) a pessoa jurídica constituída sob as leis brasi-leiras que atender, em caráter permanente, que possuir autorizaçãopara o exercício dessa atividade expedida pela ANP; e que disponhade posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipa-mento medidor de combustível automotivo.

O revendedor varejista, por seu turno, somente poderá adquirir com-bustível se, como pessoa jurídica, estiver autorizada ao exercício des-sa atividade pela ANP. Nesse contexto, é proibido ao Revendedor Va-rejista alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou jus-tificativa, combustível com outro revendedor varejista, ainda que oestabelecimento pertença à mesma empresa; condicionar a revendade combustível ou a prestação de serviço ao consumidor à revenda deoutro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço; esta-belecer limites quantitativos para revenda de combustível ao consu-midor; e misturar qualquer produto ao combustível. Paralelamente aisto, esse mesmo Revendedor, obriga-se, dentre outras coisas, a ad-quirir combustível no atacado e revendê-lo a varejo; a garantir a qua-

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lidade dos combustíveis comercializados, na forma das normas espe-cíficas; a fornecer combustível automotivo somente por intermédiode equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferidae certificada na forma de regulamento; a fornecer ao consumidor asinformações sobre as especificações e preços dos combustíveiscomercializados; a informar ao consumidor, de forma clara e ostensi-va, a origem do combustível comercializado e seu preço; a manternotas fiscais de aquisição dos combustíveis comercializados; a aten-der à demanda do consumidor, não retendo estoque de produtos noposto revendedor; e a zelar pela segurança das pessoas e das instala-ções, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção domeio ambiente, conforme legislação em vigor.

A partir do exposto, compete aos postos revendedores, autorizadospela ANP, a revenda de gasolina automotiva, óleo diesel e álcool car-burante aos consumidores automotivos, ficando-lhes facultada a rea-lização, na área ocupada pelo referido posto, de outras atividades co-merciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saú-de, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revendavarejista, nos termos de regulamento da ANP.

A atividade de revenda varejista de GLP, realizada em estabelecimen-to denominado posto revendedor de GLP, considerada de utilidadepública, compreende a aquisição, o recebimento, a movimentação e avenda a varejo em recipientes apropriados, definidos em regulamentoda ANP, desse combustível, autorizadas pela ANP.

No tocante à revenda varejista de Gás Natural Veicular (GNV), estadeverá abranger a aquisição, o recebimento, o armazenamento, a com-pressão, a movimentação e a venda a varejo, que será realizada emposto revendedor que comercialize este combustível, denominadoRevendedor Varejista de GNV, autorizado pela ANP. Fica-lhes faculta-da, porém, a realização, na área ocupada pelo posto revendedor res-pectivo (e que comercialize, exclusivamente, o GNV), de outras ati-vidades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segu-rança, do respeito ao meio ambiente e do bom desempenho da ativi-dade dessa revenda.

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Com relação à atividade de Transportador Revendedor Retalhista(TRR), esta compreenderá a aquisição, o armazenamento, o transpor-te, a comercialização e o controle de qualidade dos combustíveis, ecaracterizar-se-á pela aquisição de produtos a granel e sua revenda aretalho, com entrega no domicílio do consumidor. Essa atividade deTRR (exceto quando se tratar de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP))deverá, ainda, ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leisbrasileiras, que possua, em caráter permanente, o registro de TRR, naANP; a autorização para o exercício da atividade de TRR; e uma baseprópria de armazenamento, aprovada pela ANP. O referido registronão será concedido ao requerente de cujo quadro de Administrado-res, Acionistas ou Sócios participe pessoa física ou jurídica que, nostrês anos que antecederem à data desse pedido de registro, tenha sidoadministrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumpri-do obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentadapela ANP. A transferência da titularidade da mencionada autorizaçãopara o exercício da atividade de TRR, será admitida, porém medianteprévia e expressa aprovação da ANP, e desde que o novo titular satis-faça todos os requisitos até aqui citados e devidamente estabelecidosem regulamento.

Concernentemente à atividade de formulação de combustíveis líqui-dos para obtenção de gasolina A, gasolina C, gasolina denominadapremium, e óleo diesel a partir de correntes de hidrocarbonetos, estasomente poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, de-nominada formulador, constituída sob as leis brasileiras, consoante odisposto no art. 5o, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997 – tambémmediante autorização da ANP, e nos termos do respectivo Regula-mento. Essa autorização, por seu turno, não será concedida ao reque-rente de cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios partici-pe pessoa física ou jurídica que, nos três anos que antecederam à datado pedido de registro, tenha sido administrador de empresa que nãotenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exer-cício de atividade regulamentada pela ANP.

Uma vez concedida a mencionada autorização, o formulador obriga-se a atender aos requisitos de qualidade dos produtos, nos termos de

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regulamento; e a certificar a qualidade dos produtos formulados emlaboratório próprio capaz de realizar os testes e ensaios estabelecidosem regulamento da ANP.

Relativamente às atividades de aquisição de matérias-primas ecomercialização de gasolina A, comum, premium, e óleo diesel, oformulador deverá adquirir correntes de hidrocarbonetos para for-mulação de gasolina A e óleo diesel, exclusivamente de fornecedoresexclusivos e previamente autorizados pela ANP, tais como: refinarias;centrais petroquímicas; outros formuladores; produtores de solventes;empresas autorizadas a importar petróleo e seus derivados; ou impor-tadores dos produtos.

A gasolina A, por sua vez, somente poderá ser comercializada – comexclusividade – com distribuidores de combustíveis automotivos; re-finarias autorizadas; centrais petroquímicas; outros formuladores tam-bém autorizados previamente pela ANP; empresas exportadoras depetróleo e seus derivados; ou exportadores. O mesmo deverá ocorrercom a comercialização do óleo diesel, que, com exclusividade, so-mente poderá ser comercializado com os distribuidores de combustí-veis automotivos autorizados pela ANP; refinarias autorizadas pelaANP; centrais petroquímicas; outros formuladores autorizados pelaANP; empresa que utilizar o óleo diesel exclusivamente para consu-mo próprio na produção de bens ou prestação de serviços, considera-da como consumidor final; empresas autorizadas pela ANP a expor-tar petróleo e seus derivados; ou exportar mediante prévia e expressaautorização da ANP. Nestes casos específicos, o consumidor final po-derá ser auditado pela ANP, ou por empresa por ela designada, com oobjetivo de verificar seu histórico de consumo e a destinação do óleodiesel adquirido do formulador, e o formulador somente poderá utili-zar correntes de matérias-primas de sua propriedade, sendo proibidaa atividade de prestação de serviços de formulação a terceiros. Aindacom relação ao formulador, este também não poderá exportar oucomercializar no mercado interno as correntes de hidrocarbonetosadquiridas como matéria-prima para formulação de gasolina ou óleodiesel.

No tocante à qualidade de produtos e serviços, e, mais especifica-

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mente, à especificação e qualidade desses produtos e serviços, asespecificações dos combustíveis líquidos e gasosos derivados de pe-tróleo, álcool combustível, solventes e demais combustíveis automo-tivos serão estabelecidos em regulamento da ANP, ficando sob autori-zação prévia dessa Agência a utilização de combustíveis líquidos ougasosos não especificados no País, nos termos do regulamento.

É de se registrar, ainda, que é obrigatória a adição de Marcador aosProdutos de Marcação Obrigatória – PMC, tanto pelos produtoresnacionais como pelos importadores, nos termos da Lei – objeto do PLaqui comentado – e do Regulamento da ANP. A marcação de PMCimportado deverá ocorrer no local e no momento de sua internaçãono País; e os custos de aquisição dos marcadores e dos serviços neces-sários a sua disponibilidade nos pontos de marcação são de responsa-bilidade do produtor e da empresa de comércio exterior. Os contratosde fornecimento do Marcador deverão contemplar uma cláusula deexclusividade e confidencialidade sobre o tipo e as concentrações uti-lizadas para o mercado brasileiro; e a adição de marcador em PMC,produzidos no País ou importados, será realizada por firma inspetoracontratada pela ANP.

Sobre este assunto, o produtor e a empresa de comércio exterior de-verão apresentar, mensalmente, nos termos de regulamento da ANP,os dados relativos à comercialização de gasolinas A e A Premium, óleodiesel automotivo metropolitano e interior, óleo diesel marítimo, gásliquefeito de petróleo e querosene de aviação, discriminando os pre-ços de venda máximo, mínimo e médio ponderado do produto nacio-nal, nos pontos de fornecimento, indicando a condição de comercia-lização, e os correspondentes volumes comercializados; e os preçosde venda máximo, mínimo e médio ponderado do produto importa-do, nos pontos de fornecimento, indicando a condição de comerciali-zação e os correspondentes volumes comercializados.

As refinarias, centrais petroquímicas de matérias-primas, importado-res e formuladores de gasolinas automotivas deverão manter sob suaguarda, pelo prazo mínimo de dois meses a contar da data dacomercialização do produto, uma amostra-testemunha do produtocomercializado, armazenado em embalagem lacrada e acompanhada

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de Certificado de Qualidade, disponível para fiscalização. O Certifi-cado de Qualidade do produto comercializado, por seu turno, deveráser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efe-tivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição noórgão de classe.

Durante o prazo acima assinalado (mínimo de dois meses, a contarda data da comercialização do produto), a amostra-testemunha e orespectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANPpara qualquer verificação julgada necessária. A documentação fiscalreferente a essas operações (comercialização e transferência de gaso-linas automotivas, realizadas pelas refinarias, centrais petroquímicasde matérias-primas, importadores e formuladores), deverá ser acom-panhada de cópia legível do respectivo Certificado de Qualidade, ates-tando que o produto comercializado atende à especificação estabele-cida no Regulamento Técnico da ANP; e, da mesma forma, às gasoli-nas geradas pelas refinarias, pelas centrais petroquímicas, peloformulador e àquelas importadas somente poderão ser incorporadaálcool etílico anidro, aditivos e corantes nos teores e especificaçõesestabelecidos pela legislação em vigor. E as adições de produtos àgasolina automotiva, quando for o caso, serão prerrogativa exclusivado Distribuidor de Combustíveis Líquidos Derivados do Petróleo,Álcool Combustível e Outros Combustíveis Automotivos, ficandovedado ao distribuidor vender gasolina que não seja do tipo C, quedeverá certificar a qualidade da gasolina C após a adição obrigatóriade álcool etílico anidro em amostra representativa do produto a serentregue ao Revendedor Varejista, e emitir o Boletim de Conformida-de evidenciando a sua massa específica, e os itens especificados dadestilação. O Boletim de Conformidade, daí decorrente, deverá serassinado pelo responsável técnico pelas análises laboratoriais efetiva-das, com indicação legível de seu nome e número da inscrição noórgão de classe. E, na impossibilidade de coletar amostra em tanquede gasolina C, a certificação referida será realizada em amostra com-posta pela gasolina A, coletada no tanque que abastece o caminhão-tanque e álcool etílico anidro, nas proporções definidas pela legisla-ção em vigor.

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O mencionado Boletim de Conformidade (da gasolina C) deverá acom-panhar a documentação fiscal de comercialização do produto em todaremessa do mesmo ao Posto Revendedor, sendo responsabilidade ex-clusiva do Distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C conti-da no caminhão-tanque esteja refletida nos resultados declarados noreferido Boletim de Conformidade.

A ANP, por outro lado, e se assim achar conveniente, poderá, a qual-quer tempo e com ônus próprio, submeter as refinarias, centrais dematérias-primas petroquímicas, formuladores e distribuidores à au-ditoria de “qualidade à execução”, através de entidades credenciadaspelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de mediçãoque tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviçosaté aqui descritos.

As refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, importado-res e formuladores de óleo diesel automotivo (cada uma por seu tur-no) deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de dois meses– a contar da data da comercialização do produto –, uma amostra-testemunha do produto comercializado armazenado em embalagemlacrada e acompanhado de Certificado de Qualidade para fins de fis-calização. A documentação fiscal (que daí advier) referente às opera-ções de comercialização de óleo diesel automotivo realizadas pelasrefinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, importadorese formuladores deverá ser acompanhada de cópia legível do respecti-vo Certificado de Qualidade, atestando que o produto comercializadoatende à especificação estabelecida em Regulamento Técnico.

O distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo certifi-cará a qualidade do óleo diesel a ser entregue ao TransportadorRevendedor Varejista (TRR) ou consumidor final, por meio de análi-ses laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo oBoletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo res-ponsável técnico, com indicação legível de seu nome e número dainscrição no órgão de classe, especificando as características do refe-rido produto, tais como aspecto, cor visual, massa específica, e pontode fulgor. Será responsabilidade exclusiva do Distribuidor garantirque a qualidade do óleo diesel automotivo carregado no caminhão-

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tanque, que teve os tanques lacrados com selo numerado e cujos nú-meros deverão constar da Nota Fiscal, esteja refletida nos resultadosdeclarados no respectivo Boletim de Conformidade.

Nos municípios definidos em regulamento, pelo Ministério do MeioAmbiente, somente poderá ser comercializado o óleo diesel que atendaà especificação do Óleo Diesel Automotivo Metropolitano. Podendoo óleo diesel – que atenda à especificação do Óleo Diesel AutomotivoInterior – ser comercializado nas demais regiões. Esse óleo (Automo-tivo Interior) somente poderá ser comercializado pelas refinarias, cen-trais de matérias-primas petroquímicas, formuladores e importado-res depois de adicionado o corante especificado na Tabela III do Re-gulamento Técnico, sendo-lhe proibida a adição de corante.

Quanto à segurança e à comunicação de incidentes, os concessioná-rios e as empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades dedistribuição de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petró-leo, álcool combustível, solventes e demais combustíveis automotivosdeverão adotar procedimentos para prevenção de incidentes, e comu-nicar sua ocorrência à ANP e aos órgãos competentes nas áreas demeio ambiente e saúde, nos termos de regulamento. Para esse efeito,serão “incidentes” quaisquer ocorrências decorrentes de fato ou atointencional ou incidental, envolvendo risco de dano ao meio ambien-te e à saúde humana; prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou deterceiros; ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves em pessoalpróprio, terceiros ou populações; e interrupção das operações daunidade ou instalação por mais de 24 horas.

Sobre a fiscalização, e as infrações e penalidades, competirá à ANP,diretamente ou mediante convênios celebrados com órgãos ou enti-dades das administrações públicas diretas e indiretas da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, exercer a fiscalizaçãodas atividades relativas a esta Lei e ao abastecimento nacional de com-bustíveis, executadas sob os regimes de autorização, com observâncianas disposições até aqui levantadas, e com observância, também, dasdisposições emanadas da Lei no 9.478, de 1997, derivadas das normasregulamentares que vierem a ser editadas, dos dispositivos que com-

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puserem os atos autorizativos, e o que derivar de toda e qualquerlegislação aplicável. Essa fiscalização abrangerá os produtos, as insta-lações físicas, sua construção e operação, equipamentos, tecnologias,estudos, registros e documentos relacionados com a execução das ati-vidades reguladas. Essa parte fiscalizadora da ANP, incluirá, ainda, adecretação de medidas cautelares para prevenir ou eliminar danosa bens jurídicos então tutelados, observadas às disposições pertinentes.

Os funcionários da ANP, ou de órgãos conveniados, designados para amencionada fiscalização, serão autoridades competentes para lavrarAuto de Infração e instaurar processo administrativo. A partir daí,qualquer pessoa, constatando infração às disposições da Lei (a qualse refere o PL in comento), poderá dirigir representação à ANP, paraefeito do exercício de seu poder de polícia. Esses mesmos funcioná-rios, ou aquele que tiver conhecimento das infrações então aponta-das, serão obrigados a comunicar o fato à autoridade competente,com vistas a sua imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.E, sempre que se fizer necessário para efetivar a sua ação, esse fiscalrequisitará o emprego de força policial.

É válido, ainda, aqui registrar, que, no exercício da sua ação, o fiscalterá livre acesso, em qualquer época, à área da autorização, às obras,equipamentos e a instalações utilizados na execução das atividadesreguladas, bem assim a livros, mapas, estudos, documentos, dados eregistros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financei-ros relacionados com tais atividades, podendo requisitar informaçõese esclarecimentos e, ainda, utilizar-se de laudos e de pareceres técni-cos próprios ou de terceiros. Essas infrações serão apuradas em pro-cesso administrativo, e neste deverá conter elementos suficientes paradeterminar a sua natureza, a individualização e a gradação da penali-dade – assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.

Afora todo o discorrido, o PL em questão prevê, também, alguns acrés-cimos e algumas modificações em Atos já existentes e ainda vigentes,e sobre o que, a título elucidativo, passamos ao “Quadro Comparati-vo” que se segue:

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Para o autor do presente projeto (o qual, se aprovado, se resumirá noCódigo Brasileiro de Combustíveis), a sua Proposição, além de re-presentar uma contribuição a debate, incluirá, no nosso ordenamentojurídico, regras para o tratamento da qualidade dos combustíveis, dosdireitos dos consumidores desses produtos, e do combate à concor-rência desleal no setor – importante segmento da economia brasileira.

A bem da verdade, o presente Projeto de Lei foi apresentado com basena Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) iniciada aos 06 de maiode 2003, para “investigar operações no setor de combustíveis, relaciona-das com a sonegação dos tributos, máfia, adulteração e suposta indústriade liminares”, seguida de várias outras audiências tomadas de depoi-mentos... CPI esta (de 2003) que se espelhou em uma outra realizada,em 2002, pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, quan-do e onde foram apresentadas várias sugestões aos governos federal eestadual; dentre essas, algumas direcionadas a mudar a tributação dossolventes; aumentar as punições administrativas previstas pela ANP –a fim de que os postos interditados não fossem reabertos; tipificarcomo crime a produção, o armazenamento e o transporte de combus-tível adulterado; usar marcadores químicos para identificar ossolventes; e principalmente, controlar a vazão nos postos de gasolina,da mesma forma que as companhias de água fazem para medir o con-sumo das casas. Tudo isto, segundo o Senhor Eduardo Gomes (à épo-ca), com o auxílio do Banco Interamericano de Desenvolvimento(BID), que, segundo informações, financiaria, inclusive, um projeto(para a implantação dessa medida) estimado em R$ 350.000,00 (tre-zentos e cinqüenta mil reais); o equivalente a até 15% da arrecadaçãodo setor de “derivados de petróleo”, naquele Estado. Idéia essa tam-bém desenvolvida em vários outros Estados da Federação.

Segundo, ainda, o Autor deste PL, o próprio Ministério Público Fede-ral também vinha (e vem) despendendo esforços na luta contra a adul-teração de combustíveis e outros crimes contra o consumidor e a eco-nomia popular, sendo exemplar a atuação do “Grupo de Combate àAdulteração de Combustíveis do MPF”...

Um outro argumento usado pelo Senhor Eduardo Gomes, em defesadessa sua Proposição Parlamentar, pautou-se no não pagamento da

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Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), cujo“rombo”, segundo ele, já alcançava cerca de R$ 600.000,00; isto, sónos primeiros quatro meses de 2003. Uma perda de, aproximadamente,22% da previsão inicial. Aduzindo, disse mais o Senhor Eduardo Go-mes que essa contribuição é cobrada sobre a gasolina e óleo diesel, naproporção de R$ 0,60, por litro – recolhida pelo produtor ou impor-tador do combustível.

Dentro do contexto acima, e informando sobre algumas “n” prelimi-nares então concedidas pela nossa Justiça sobre o não recolhimentoda CIDE, esse Parlamentar lembrou, a título de ilustração às suas jus-tificativas, de uma matéria veiculada pelo O Estado de S. Paulo de 01de junho de 2003, através da qual era informado que a operação fun-cionaria da seguinte maneira: “abre-se uma empresa, que contesta acobrança da CIDE na Justiça; quando ela obtém a decisão judicial, retiramilhões de litros nas refinarias. Assim que a liminar é cassada, as empre-sas deixam de fazer as compras ou reduzem significativamente o volumeadquirido. Nessas operações, no entanto, ganham milhões. O Procura-dor-Adjunto da Fazenda Nacional, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar,conta que uma empresa com três meses de existência chegou a retirar, em11 dias, 40 milhões de litros n’uma refinaria da Petrobras – volume bemsuperior ao comprado pela BR, maior distribuidora do País”. E, afora aproblemática referente à CIDE, o Senhor Eduardo Gomes ainda citoualgumas inúmeras contestações relativas à cobrança do ICMS, em ope-rações interestaduais, sob a alegação de imunidade constitucional.

A respeito de tudo, é válido consignar que dados do Sindicato Nacio-nal das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes(SINDICOM) (que representa 75% do mercado de distribuição decombustíveis automotivos no Brasil), deram (à época da apresenta-ção do PL in comento) uma idéia da dimensão do setor no Brasil. Se-gundo esses dados, em 2002, as empresas associadas ao SINDICOMmovimentaram 62 bilhões de litros de combustíveis automotivos, in-dustriais, de aviação e lubrificantes, com um faturamento de mais deR$ 80 bilhões, arrecadando tributos da ordem de R$ 38 bilhões/ano,realizando investimentos anuais de R$ 700 milhões; e gerando maisde 300 mil empregos diretos e indiretos.

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Apesar do depoimento acima, o próprio SINDICOM, citando dadosrecebidos da Agência Nacional de Petróleo (ANP), informou que prá-ticas irregulares também eram evidenciadas. E, exemplificando, ci-tou, como as mais observadas:

1) No caso da gasolina: mistura de gasolina com solventes diversos;aumento da quantidade de álcool anidro na gasolina; contrabando degasolina e solventes, por via terrestre e marítima; roubo de cargas,que alimenta também o sistema de adulteração.

2) No caso do álcool hidratado: sonegação de ICMS e PIS/COFINSdo álcool hidratado por distribuidoras; hidratação do álcool anidro;venda “casada” álcool/gasolina, alavancando vendas de gasolina desonegadores.

3) No caso do diesel: sonegação, em função da carga tributária deICMS, diferenciada entre os Estados; grandes consumidores reven-dendo diesel com sonegação de ICMS; e venda irregular de diesel nointerior de algumas grandes cidades.

Diante das distorções acima exemplificadas, o Parlamentar em foco,lembrou-se de que as principais distorções do mercado, segundo da-dos da ANP, se fixavam nas contestações levadas à Justiça; na contes-tação à regulamentação, e dificuldade de fiscalização pela insuficiên-cia de fiscais; na sonegação de impostos; e na adulteração e contra-bando. Distorções essas que inviabilizam a competição entre as em-presas; reduziam a arrecadação dos Estados e da União; desestimula-vam novos investimentos pelas empresas sérias; lesavam o consumi-dor e o contribuinte; enfraqueciam o órgão regulador; e estimulavama corrupção e o crime organizado. Partindo desse entendimento, edestacando a posição do Consumidor no contexto, o Senhor EduardoGomes finalizou o seu discurso informando que “no caso do consumi-dor, além da qualidade dos produtos, o preço é extremamente relevante.Nesse caso, os principais problemas são: a cartelização; as distorções nospreços de mercado pela obtenção de liminares; a sonegação; a atuação declandestinos; e o roubo de cargas. Abastecer um veículo com combustíveladulterado pode gerar grandes prejuízos; prejuízos esses que começam

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com superaquecimento do motor e perda de potência, podendo culminarcom a necessidade de retífica do motor, cujo custo varia de R$ 1 mil a R$4 mil. Outras conseqüências são a diminuição da durabilidade da bombade combustível, dos filtros e dos bicos injetores. Apenas a limpeza do motorvaria de R$ 150,00 a R$ 1.000,00”.

Sem dúvida, sabemos que, no mundo – desde a sua criação –, sempreexistiram os bons e os maus exemplos – o que se traduz, nos dias dehoje, no que se vê entre os seres humanos (pessoa física) e as Empre-sas (pessoa jurídica). Por conta disto, e, como também é comum seouvir dizer, “paga o justo pelo pecador” – o que nos leva a pensarmuito antes de opinar sobre a presente Proposição...

Finalizando, e admitindo que, muito embora, entre os irresponsáveis,maus pagadores e sonegadores, existem também os bons e os respon-sáveis (pessoas física e jurídica), somos levada a pensar que, apesarde tudo e da existência, também, dos “bons”, o País precisa crescerpara o bem da Nação, como um todo. Partindo dessa premissa, então,opinamos de forma favorável à aprovação do Projeto de Lei no 2.316/2003.

Antes de um pronunciamento final, por parte da Casa, é nossa suges-tão, porém, que, a respeito, também seja ouvido o nosso Diretor Fi-nanceiro, Doutor Gil Siuffo – pessoa íntegra e responsável e que, porassim ser e pelo cargo que ocupa na Casa e na sua vida de Empresáriodo segmento em questão, melhor dirá...

Este é o nosso Parecer.

DAGMAR MARIA DE SANT’ANNA

Assessora-DJ/CNC

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8. Ação Parlamentar

03/05/2005 – Reunião Técnica com a Comissão de Minas e Energia

A Confederação Nacional do Comércio recebeu, em Brasília, integran-tes da Comissão de Minas e Energia (CME) da Câmara dos Deputa-dos para reunião técnica.

O assunto central foi o Código Brasileiro de Combustíveis, objeto doProjeto de Lei no 2.316/2003, de autoria do Deputado Eduardo Go-mes (PSDB/TO) que, nesta Legislatura, é o titular da 3a Secretaria daMesa Diretora da Câmara dos Deputados.

O Dr. Gil Siuffo, Diretor da CNC, recebeu a todos, também em nomedo Presidente Antonio Oliveira Santos. Usaram da palavra os Deputa-dos Eduardo Gomes e Rose de Freitas, estimulando os presentes aapoiarem a proposição que cria o Código Brasileiro de Combustíveis,que focaliza segmento prioritário para a economia nacional.

Autoridades participantes da reunião:

Deputados: Simão Sessim, Bismarck Maia, Gervásio Silva, MarcelloSiqueira, Francisco Appio, Sebastião Madeira, Luiz Sérgio e AlexCanziani.

Prefeito Edson Nunes, de Passo Fundo (RS).

Vice-Presidente da Fecombustíveis e Presidente da Minaspetro: Pau-lo Miranda (Belo Horizonte-MG).

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Pe-tróleo do Pará (Sindepa): Mário Luís Pinheiro Melo.

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Pe-tróleo de Brasília: José Carlos Ulhôa.

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9. Composição da ComissãoEspecial

Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Leino 2.316, de 2003, que “estabelece o Código Brasileiro de Combustí-veis e dá outras providências”. – PL 2.316/2003

Instalada em 18/04/2005

TITULARES SUPLENTES

PT

Dra. Clair / PR (Gab. 469-III) Paulo Rubem Santiago / PE(Gab. 229-IV)

Eduardo Valverde / RO Zarattini / SP (Gab. 924-IV)(Gab. 435-IV)

Hélio Esteves / AP (Gab. 704-IV) 4 vagas

Luciano Zica / SP (Gab. 627-IV)

Luiz Alberto / BA (Gab. 954-IV)

Luiz Bassuma / BA (Gab. 617-IV)

PMDB

Deley / RJ (Gab. 432-IV) – Alexandre Santos / RJvaga do PV (Gab. 331-IV)

Eliseu Padilha / RS (Gab. 209-IV) Eduardo Cunha / RJ (Gab. 510-IV)

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João Magalhães / MG Nelson Bornier / RJ (Gab. 576-III)(Gab. 211-IV)

Josias Quintal / RJ (Gab. 611-IV) Paulo Lima / SP (Gab. 507-IV)

Wladimir Costa / PA 1 vaga(Gab. 343-IV)

(Deputado S.PART.ocupa a vaga)

Bloco PFL, PRONA

Carlos Melles / MG (Gab. 243-IV) Claudio Cajado / BA (Gab. 630-IV)

Eduardo Sciarra / PR Fernando de Fabinho / BA(Gab. 433-IV) (Gab. 904-IV)

Gervásio Silva / SC (Gab. 418-IV) 2 vagas

José Carlos Araújo / BA(Gab. 246-IV)

PSDB

Bismarck Maia / CE Antonio Cambraia / CE(Gab. 622-IV) (Gab. 708-IV)

Carlos Sampaio / SP Helenildo Ribeiro / AL (*)(Gab. 581-III)

Paulo Feijó / RJ (Gab. 346-IV) Nicias Ribeiro / PA (Gab. 278-III)

PP

João Pizzolatti / SC Celso Russomanno / SP(Gab. 258-IV) (Gab. 756-IV)

Nélio Dias / RN (Gab. 843-IV) Feu Rosa / ES (Gab. 960-IV)

Simão Sessim / RJ (Gab. 709-IV) 1 vaga

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PTB

Iris Simões / PR (Gab. 948-IV) Alex Canziani / PR (Gab. 842-IV)

Marcus Vicente / ES (Gab. 362-IV) Ricardo Izar / SP (Gab. 634-IV)

Sandro Matos / RJ (Gab. 517-IV) 1 vaga

PL

Jaime Martins / MG Aracely de Paula / MG(Gab. 333-IV) (Gab. 201-IV)

José Santana de Vasconcellos / MG Jorge Pinheiro / DF(Gab. 854-IV) (Gab. 562-IV)

Wellington Roberto / PB (Deputado do PSL ocupa a vaga)(Gab. 514-IV)

PPS

1 vaga Dimas Ramalho / SP (Gab. 658-IV)

PSB

Beto Albuquerque / RS Pastor Francisco Olímpio / PE(Gab. 338-IV) (Gab. 475-III)

PDT

Mário Heringer / MG 1 vaga(Gab. 212-IV)

PC do B

Daniel Almeida / BA 1 vaga(Gab. 317-IV)

PV

(Deputado do PMDB 1 vagaocupa a vaga)

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PSL

João Mendes de Jesus / RJ(Gab. 572-III) - vaga do PL

S.PART.

Renato Cozzolino / RJ(Gab. 375-III) -vaga do PMDB

10. Fontes de Pesquisa

1. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. Site. Disponívelem: <http://www.cnc.com.br>.

2. ____. Portal CNC. Disponível em: <http://www.portalcnc.com.br>

3. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. DiárioLegislativo: DLG. Disponível em: <http://www.portalcnc.com.br>.

4.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. Sistema de In-formação Parlamentar: SIP. Disponível em: <http://www.portal.cnc.com.br>.

5. BRASIL. Código Brasileiro de Combustíveis. Projeto de Leino 2.316, de 2003. Comissão Especial destinada a proferir parecer.