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Exame de Ordem Damásio Educacional XVII EXAME DA ORDEM 2ª FASE DIREITO TRABALHO ESTUDO DIRIGIDO 01 – PERGUNTAS 1. DIREITO DO TRABALHO 1.1. Conceitue Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho pode ser definido como o ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes. É composto de normas jurídicas, aqui incluídas as regras e os princípios, além de instituições, como entes que criam e aplicam as referidas normas. Além de regras, princípios e instituições pertinentes à relação de emprego, outras relações de trabalho semelhantes também são reguladas pelo ramo do Direito aqui definido, como ocorre com o trabalhador avulso. A finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas de labor. Esse ramo do Direito apresenta disposições de natureza tutelar à parte economicamente mais fraca da relação jurídica, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador. 1.2 Aponte as principais características do Direito do Trabalho. São características do Direito do Trabalho, segundo a doutrina nacional, a tendência à ampliação crescente, a reivindicação de classe, o cunho intervencionista, o caráter cosmopolita, a ordem coletiva socializante e o direito em transição. 1.3 Comente as divisões do Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho, para fins didáticos, divide-se em Teoria Geral, Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho. A Teoria Geral do Direito do Trabalho engloba, entre outras, as questões pertinentes à autonomia, natureza jurídica, fontes, interpretação, integração e eficácia desse ramo do Direito. O Direito Individual do Trabalho, em linhas gerais, trata sobre a relação individual do trabalho, tendo como figura nuclear o contrato de trabalho, seu início, desenvolvimento e término.

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Questões de Direito do Trabalho

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XVII EXAME DA ORDEM

2ª FASE DIREITO TRABALHO

ESTUDO DIRIGIDO 01 – PERGUNTAS

1. DIREITO DO TRABALHO

1.1. Conceitue Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho pode ser definido como o ramo do Direito que regula as relações de emprego e

outras situações semelhantes. É composto de normas jurídicas, aqui incluídas as regras e os princípios,

além de instituições, como entes que criam e aplicam as referidas normas.

Além de regras, princípios e instituições pertinentes à relação de emprego, outras relações de trabalho

semelhantes também são reguladas pelo ramo do Direito aqui definido, como ocorre com o trabalhador

avulso.

A finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições

dignas de labor. Esse ramo do Direito apresenta disposições de natureza tutelar à parte economicamente

mais fraca da relação jurídica, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador.

1.2 Aponte as principais características do Direito do Trabalho.

São características do Direito do Trabalho, segundo a doutrina nacional, a tendência à ampliação crescente, a

reivindicação de classe, o cunho intervencionista, o caráter cosmopolita, a ordem coletiva socializante e o direito

em transição.

1.3 Comente as divisões do Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho, para fins didáticos, divide-se em Teoria Geral, Direito Individual do Trabalho e Direito

Coletivo do Trabalho.

A Teoria Geral do Direito do Trabalho engloba, entre outras, as questões pertinentes à autonomia, natureza jurídica,

fontes, interpretação, integração e eficácia desse ramo do Direito.

O Direito Individual do Trabalho, em linhas gerais, trata sobre a relação individual do trabalho, tendo como figura

nuclear o contrato de trabalho, seu início, desenvolvimento e término.

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O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, tem por objeto os diversos aspectos das relações coletivas de trabalho,

destacando-se a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, bem como

a representação dos trabalhadores na empresa, os conflitos e a greve.

Com relação ao Direito Processual do Trabalho, este não pertence ao Direito do Trabalho, haja vista apresentar

natureza e características distintas, relacionadas ao Direito Processual.

1.4 Qual a natureza jurídica do Direito do Trabalho?

O Direito do Trabalho divide-se, tradicionalmente, em Direito Público, voltado à organização do Estado e Direito

Privado, pertinente à regulação dos interesses dos particulares.

Observam-se diversas normas de caráter cogente, ou seja, com natureza de ordem pública. Isso, no entanto, não

significa que o Direito do Trabalho seja considerado Direito Público, pois não regula, de forma preponderante, a

atividade estatal, nem o exercício de seu poder de império. O caráter imperativo de certas normas jurídicas apenas

significa a relevância, para a sociedade, na sua observância. Superada, portanto, a teoria do Direito do Trabalho

como ramo do Direito Público.

O melhor entendimento é no sentido de ser o Direito do Trabalho ramo do Direito Privado, tendo como instituto

central o próprio contrato de trabalho, regulando, de forma preponderante, os interesses dos particulares

envolvidos nas diversas relações jurídicas pertinentes a esse ramo. No âmbito coletivo, o princípio da liberdade

sindical, vedando a interferência do Estado na organização sindical, confirma a natureza privada do Direito do

Trabalho.

1.5 Aponte as principais funções do Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho possui, de acordo com a doutrina nacional, as seguintes funções: tutelar, econômica,

conservadora ou coordenadora.

A função de tutela dá-se em relação ao trabalhador, dada a sua condição hipossuficiente. Outros sustentam que

sua função é econômica, tendo em mira a realização de valores; por conseguinte, todas as vantagens atribuídas ao

empregado deverão ser precedidas de suporte econômico. Também, há quem diga que o Direito do Trabalho visa

à realização de valores sociais, não econômicos, com o objetivo de preservar um valor universal, que é a dignidade

humana, em contraposição à vertente anterior.

Ainda, há os que atribuem ao Direito do Trabalho uma função conservadora, afirmando que ele é um meio utilizado

pelo Estado para sufocar os movimentos operários reivindicatórios. Por fim, outra linha doutrinária sustenta que o

Direito do Trabalho possui função conservadora, na medida em que coordena os interesses entre capital e trabalho.

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1.6 Discorra sobre a autonomia do Direito do Trabalho.

Há de se observar a nítida autonomia científica do Direito do Trabalho, dando origem a institutos específicos, com

metodologia apta a entender suas diversas peculiaridades, bem como princípios próprios.

No Brasil, não se verifica a existência de um verdadeiro Código do Trabalho. Isso porque a Consolidação das Leis do

Trabalho, embora apresente disposições pertinentes ao Direito Processual do Trabalho, regula diversos aspectos

do Direito do Trabalho. Além disso, como o próprio nome indica, apenas representou a reunião de leis trabalhistas

esparsas existentes à época.

No entanto, a autonomia científica do Direito do Trabalho não significa que deixa esse de se relacionar com outras

disciplinas, pelo contrário.

O Direito do Trabalho se relaciona com o Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Civil e Processual Civil,

Direito Empresarial, Direito da Seguridade Social, Direito Internacional Público e Privado, Direito Penal, Direito

Administrativo, Direito Tributário, Direito Econômico etc.

2. FUNDAMENTOS E FORMAÇÃO HISTÓICA DO DIREITO DO TRABALHO

2.1 Discorre sobre a história geral do Direito do Trabalho.

Na sociedade pré-industrial havia a escravidão, na qual o trabalhador era considerado objeto, coisa, e não sujeito

de direito. Na Antiguidade, o trabalho era considerado algo negativo, sendo considerado castigo. Até mesmo Platão

e Aristóteles não apresentavam o trabalho como algo que dignificasse o homem. Em contrapartida, os sofistas

apresentavam o trabalho como algo positivo e de relevância.

No feudalismo (servidão), o senhor feudal dava segurança aos servos em troca da liberdade deles, uma vez que

eram obrigados a entregar parte da produção rural aos seus senhores como contraprestação pela permanência e

uso da terra.

Na idade média surgiram as corporações de ofício, sendo a relação das corporações com os trabalhadores de tipo

autoritário. No Renascimento, o trabalho passou a ser entendido como um valor e fonte de riquezas.

Após a Revolução Francesa, foram suprimidas as corporações de ofício, uma vez que eram incompatíveis com a

liberdade individual da pessoa. No liberalismo, o Estado passou a não intervir na economia.

O Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado, sendo a Revolução Industrial

(iniciada no Séc. XVIII) a principal razão econômica a acarretar o seu surgimento.

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A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil

e corporativo pelo trabalho assalariado. A partir disso, em razão das péssimas condições de trabalho (excessivas

jornadas e exploração de mulheres e crianças), os trabalhadores passaram a se reunir em sindicatos para reivindicar

melhorias, inclusive salariais.

Desta forma, o Estado deixa a abstenção e passa a intervir nas relações de trabalho, por meio de legislações

proibitivas de abusos do empregador, na tentativa de assegurar a dignidade da pessoa do trabalhador.

Todas essas ideias vieram à tona em razão da chamada “justiça social”.

Após o fim da Primeira Guerra Mundial, surge o constitucionalismo social – inclusão, nas Constituições, de

disposições pertinentes à defesa dos interesses sociais, garantindo, inclusive, direitos trabalhistas.

A primeira Constituição a dispor sobre o direito do trabalho foi a do México, de 1917, incluindo jornada de trabalho,

direito à greve, proteção à maternidade etc. A segunda foi a Constituição de Weimar, de 1919.

Após a Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945), houve a criação da ONU. Em 1946, consolidou-se a vinculação da

OIT à ONU, acarretando na regulamentação internacional do trabalho.

Ainda no plano internacional, a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, passou a prever diversos

direitos trabalhistas (férias remuneradas, limitação de jornada etc.).

Conclui-se, portanto, que o Direito do Trabalho é uma verdadeira conquista obtida ao longo da história da

humanidade, exercendo papel fundamental ao garantir condições mínimas de vida aos trabalhadores, assegurando

a dignidade da pessoa humana e evitando abusos que o capital e a busca pelo lucro pudessem causar aos membros

da sociedade, em especial àqueles que não detêm o poder econômico.

Ao mesmo tempo, permite que o sistema econômico continue a se desenvolver em moldes socialmente aceitáveis,

viabilizando o progresso das instituições e o bem-estar coletivo.

2.2 Discorra sobre a história do Direito do Trabalho no Brasil.

A Constituição de 1824 aboliu as corporações de ofício, pregando a liberdade no exercício das profissões. No

entanto, só houve a promulgação da Lei Áurea em 13 de maio de 1888, abolindo a escravidão no Brasil.

As transformações ocorridas na Europa, a partir do crescimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a

instituição da OIT em 1919, influenciaram no surgimento das normas trabalhistas no Brasil. Da mesma forma, os

imigrantes em nosso país iniciaram movimentos revolucionários, reivindicando melhores condições de trabalho.

Começa, assim, a política trabalhista de Getúlio Vargas em 1930.

A primeira Constituição brasileira que previu normas específicas do direito do trabalho foi a de 1934, com a

influência do constitucionalismo social. A Constituição de 1937 passa a prever a intervenção estatal com

características do sistema corporativista.

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Houve, então, a sistematização das diversas leis esparsas sobre direito do trabalho, por meio do Decreto-lei 5452

de 1º de maio de 1943 (CLT).

Em 1946, a Constituição voltou a prever a greve. A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas das

anteriores e passou a prever o FGTS.

Por fim, a CF/88, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu Título II, trata dos “Direitos e Garantias

Fundamentais”, cujo capítulo II refere-se aos Direitos Sociais, abordados no artigo 6º. Os artigos 7º a 11 versam

sobre o Direito do Trabalho.

3. HERMENÊUTICA

3.1 No que consiste, em breve palavras, a hermenêutica?

A interpretação da norma jurídica significa a obtenção de seu verdadeiro sentido e alcance. A hermenêutica é a

ciência do Direito que versa sobre o conjunto de teorias, princípios e meios de interpretação das normas jurídicas.

3.2 Quais são os métodos básicos da exegese no Direito do Trabalho?

No Direito do Trabalho são utilizados os métodos de interpretação da Teoria Geral do Direito, conforme a seguir

exposto.

A interpretação gramatical ou literal é a verificação da redação e do sentido gramatical das disposições literais da

norma jurídica, utilizando-se regras linguísticas e gramaticais.

A interpretação lógica refere-se à análise da norma jurídica de acordo com a razoabilidade e o bom senso, seguindo

as regras de lógica, de modo a observar a coerência na disposição normativa. Por meio desse método, busca-se o

pensamento contido na própria norma jurídica, e não a vontade de quem a produziu.

A interpretação sistemática quer dizer a análise da norma jurídica de acordo com o sistema em que se encontra

inserida, ou seja, de forma harmônica com as diversas disposições, e não de forma isolada.

A interpretação teleológica diz respeito à finalidade, ou seja, ao objetivo que a norma jurídica busca alcançar. De

acordo com o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos

fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum, o que corresponde à interpretação sociológica,

tendo em vista as necessidades sociais da norma jurídica. Da mesma forma, o artigo 8º, “caput”, da CLT determina

que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

A interpretação histórica é análise dos fatos sociais e históricos que deram origem à norma jurídica, bem como do

contexto da sociedade na ocasião, para melhor compreender a disposição normativa.

No que diz respeito ao resultado da interpretação, esta pode ser restritiva, extensiva ou declarativa.

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A interpretação restritiva ou limitativa resulta na limitação do sentido da disposição literal da norma jurídica,

quando o legislador tiver dito mais do que o pretendido.

A interpretação extensiva ou ampliativa confere sentido mais amplo do que a literalidade da norma jurídica,

aplicada quando a sua redação não corresponde à real vontade da disposição normativa.

A interpretação declarativa é aquela em que a redação da norma jurídica corresponde ao exato sentido normativo,

sem a necessidade de restrição ou ampliação pelo intérprete.

De acordo com a origem da interpretação, esta pode ser autêntica, jurisprudencial e doutrinária.

A interpretação autêntica é aquela efetuada pelo próprio órgão que editou a norma jurídica, para esclarecer e

declarar o seu verdadeiro sentido e alcance. Tratando-se de lei, a interpretação por meio de outra disposição legal

significa a interpretação legislativa.

No entanto, frise-se que há corrente de entendimento no sentido de que o intérprete autêntico é o juiz, ao aplicar

os textos normativos e os fatos, exercendo o ato de poder.

A interpretação jurisprudencial é a efetuada pelos tribunais, de acordo com as decisões preferidas, ao aplicar as

disposições normativas incidentes sobre os conflitos objeto de apreciação.

A interpretação doutrinária é a decorrente dos estudos e escritos da doutrina, elaborada pelos estudiosos e

pesquisadores do Direito, ao analisar as normas jurídicas.

Como nas outras ciências jurídicas, também no Direito do Trabalho os critérios de interpretação devem ser

utilizados em conjunto, para que possam verificar o verdadeiro significado, conteúdo e extensão da norma jurídica.

3.3 Discorra sobre a integração do Direito do Trabalho.

A integração do Direito tem a finalidade de suprir as lacunas da lei, ou seja, resolver o problema da ausência de

norma jurídica específica regulando determinada situação. A integração concretiza o princípio da completude do

ordenamento jurídico.

Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º, quando a lei for omissa, o juiz

decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. O Código de Processo Civil,

de forma semelhante, dispõe, em seu artigo 126, que no julgamento da lide caberá ao juiz aplicar as normas legais;

não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.

Especificamente quanto ao Direito do Trabalho, o artigo 8º, “caput”, da CLT estabelece que na falta de disposições

legais ou contratuais as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, conforme o caso: pela

jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do Direito, principalmente do Direito

do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes e o Direito comparado.

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O parágrafo único do artigo 8º da CLT estabelece que o Direito comum será a fonte subsidiária do Direito

do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Assim, omisso o Direito

do Trabalho, é possível a aplicação do Direito comum, abrangendo o Direito Civil e Empresarial, desde que

compatível com os princípios fundamentais daquele ramo do Direito.

A jurisprudência significa reiteração de decisões dos tribunais, aplicando e interpretando as normas

jurídicas. No Direito do Trabalho, as Súmulas do STF sobre questões trabalhistas, bem como as Súmulas e as

Orientações Jurisprudenciais do TST exercem grande influência na aplicação do Direito, merecendo destaque na

uniformização da jurisprudência, o que também pode se verificar no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho

(artigo 896, parágrafo 3º, da CLT).

Princípios gerais de direito são verdades que dão sustentação ao sistema jurídico como um todo.

A analogia é o principal método de integração do ordenamento jurídico, significando a aplicação de certa norma

jurídica para situação de fato sem tratamento específico, mas semelhante à relação regulada pela disposição

normativa.

Os costumes também podem exercer função integrativa no sistema jurídico trabalhista.

A equidade pode ser entendida de duas formas. A primeira, de origem grega, significa a amenização do rigor da

norma jurídica, ou seja, envolvendo uma interpretação mais branda, equitativa, corrigindo as injustiças da norma

abstrata na aplicação sobre situações em concreto, levando em conta suas particularidades.

A segunda concepção da equidade, de origem romana, significa a criação de regra jurídica para o caso em concreto,

possibilitando a decisão sem vinculação às disposições legais, mas sim de acordo com os critérios de justiça.

O Direito comparado, por sua vez, significa o confronto das leis de diversos países, levando em conta as estruturas

sociais, históricas e políticas de cada um deles, as quais condicionam a formação dos diferentes sistemas jurídicos.

Por fim, entende-se por autointegração o preenchimento da lacuna normativa com a aplicação das próprias fontes

principais do Direito, ou seja, por meio da analogia. Já na heterointegração, a lacuna é suprida por outros meios, os

quais não estão inseridos nas fontes principais do Direito, ou seja, com a incidência da jurisprudência, da equidade,

dos princípios gerais de direito e do Direito do Trabalho, dos usos e costumes e do Direito comparado.

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4. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

4.1. Quais as funções dos Princípios?

Os princípios apresentam uma tríplice função:

a) Função informativa/inspiradora: informam e inspiram o legislador na elaboração da norma.

b) Função integrativa/normativa: os Princípios são utilizados para suprirem lacunas/anomias/omissões do

ordenamento jurídico vigente. FUNDAMENTOS: artigo 4º da LINDB; artigo 126 do CPC; artigo 8º da CLT.

c) Função interpretativa: servem como parâmetro para a interpretação das normas jurídicas existentes.

4.2. Qual a diferença entre Princípio e Norma?

Os Princípios são regramentos básicos que informam todo o ordenamento jurídico, um determinado ramo do

Direito, ou certo instituto jurídico. Já a norma é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras

de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os

sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.

4.3. Disserte acerca do Princípio Protetor.

Trata-se do princípio mais importante do Direito do Trabalho. Esse princípio parte da premissa de que o trabalhador

é a parte mais fraca da relação jurídica trabalhista (hipossuficiente) e, por isso, merece tratamento jurídico superior,

promovendo-se, assim, o equilíbrio na relação de trabalho.

O estudo do Princípio da Proteção divide-se em três vertentes, de acordo com os ensinamentos de Américo Plá

Rodriguez: a) Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio pro Misero; b) Princípio da Norma mais Favorável E c)

Princípio da Condição mais Benéfica ou da Cláusula mais Vantajosa.

4.4. Explique o Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio pro Misero.

Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio pro Misero – caso UMA norma trabalhista comporte duas ou mais

interpretações, deve-se interpretá-la da maneira pela mais favorável ao trabalhador. Vale, ainda, destacar que

este é um princípio inerente ao Direito MATERIAL do Trabalho, não apresentando caráter processual. Assim,

prevalece o entendimento de que o In Dubio pro Operario não se aplica ao Processo do Trabalho, sendo que, na

colheita de provas, o juiz deverá aplicar as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da

CLT e 333 do CPC, aplicado subsidiariamente à seara trabalhista por força do artigo 769 da CLT.

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4.5. Disserte acerca do Princípio da Norma mais Favorável.

Princípio da Norma mais Favorável – na hipótese de existência de DUAS OU MAIS normas trabalhistas igualmente

aplicáveis ao caso concreto, deverá ser aplicada a mais benéfica ao trabalhador, independentemente de sua posição

hierárquica no sistema jurídico. Existem alguns critérios para saber qual é, efetivamente, essa norma mais

favorável:

- Teoria da Acumulação (Atomista): deverá ser aplicado o que for mais benéfico das duas normas.

- Conglobamento (Globalidade): será aplicada uma OU outra norma. Elas não serão fracionadas. Será aplicada a

mais benéfica, considerando a globalidade (o todo) de suas cláusulas.

- Critério misto (Conglobamento Orgânico / Por Institutos / Mitigado): serão fracionadas as duas normas,

considerando seus institutos ou matéria. EXEMPLO: comparar cláusulas de jornada trabalho, remuneração, etc.

4.6. Explique o Princípio da Condição mais Benéfica ou da Cláusula mais Vantajosa.

Princípio da Condição mais Benéfica ou da Cláusula mais Vantajosa – as condições mais benéficas previstas no

contrato de trabalho ou no regulamento da empresa serão incorporadas definitivamente no contrato do

empregado, não podendo ser reduzidas, suprimidas nem modificadas para pior ao longo do vínculo empregatício.

4.7. Explique o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas.

Este princípio também é conhecido como Princípio da Indisponibilidade ou da Inderrogabilidade dos Direitos

Trabalhistas. Ele significa que, em tese, não se admite que o empregado renuncie ou transacione os direitos

trabalhistas assegurados pelo sistema jurídico trabalhista, já que tais normas, em sua grande maioria, são de

ordem pública. Assim, as normas que regulamentam as relações de trabalho não podem ser modificadas

livremente pelo empregador (não são dispositivas).

4.8. Explique de forma resumida o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva.

A legislação jus trabalhista, além de ser favorável e incentivar alterações contratuais que beneficiem o

empregado, também veda, como regra geral, alterações desfavoráveis ao empregado, uma vez que os riscos do

empreendimento são exclusivos do empregador.

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4.9. Explique o Princípio da Primazia da Realidade.

Este princípio indica que, em uma relação de emprego, no confronto entre a verdade real e a verdade formal,

deverá prevalecer a efetiva realidade dos fatos. Em razão desse princípio, o contrato de trabalho é conhecido

como “contrato realidade”.

4.10. Disserte, de maneira sucinta, sobre o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.

O Direito do Trabalho preserva a permanência do vínculo empregatício, uma vez que o trabalho é um direito

fundamental de todos, no sentido, por exemplo, de que o contrato trabalhista, como regra geral, é considerado

por prazo indeterminado; da mesma forma que toda prestação de serviço presume-se empregatícia.

4.11. Quais os principais Princípios Constitucionais aplicáveis ao Processo do Trabalho?

Os Princípios Constitucionais mais importantes aplicáveis ao Processo do Trabalho são os seguintes:

1º) Princípio da dignidade da pessoa do trabalhador (artigo 1º, III, CF);

2º) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, IV, CF);

3º) Direito do Trabalho como direito social (artigo 6º CF);

4º) Proteção constitucional da família (artigo 226 CF);

5º) Princípio da não discriminação (artigos 3º, IV; 5º, “caput” e I; 7º, XXX e XXXI, CF).

5. TRABALHO INFANTIL

5.1 O que é trabalho infantil?

É todo aquele realizado por pessoas que não possuam a idade mínima permitida para trabalhar. Cada país possui

a sua própria regra. No Brasil, o trabalho não é permitido sob qualquer condição para as crianças e adolescentes

entre zero e 13 anos. A partir dos 14 anos pode-se trabalhar como aprendiz. Dos 16 aos 18 anos, as atividades

laborais são permitidas, desde que não ocorram das 22h às 5h, não sejam insalubres ou perigosas e não façam

parte da lista das piores formas de trabalho infantil.

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5.2 Quais são os princípios aplicáveis ao trabalho infantil?

As normas de proteção ao trabalho do menor se justificam em razão de sua titularidade de direitos fundamentais

inerentes à pessoa humana, gerando o chamado “princípio da proteção integral”, estabelecido pelo sistema

jurídico, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de

liberdade e dignidade, conforme dispõe o artigo 3º do ECA.

Há de se destacar o mandamento contido no artigo 4º do ECA, ao prever que: “É dever da família, da comunidade,

da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes

à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Além disso, como determina o artigo 5º do mesmo diploma legal, nenhuma criança ou adolescente será objeto de

qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei

qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Por fim, na interpretação do ECA, devem ser considerados os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem

comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como

pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, pode-se concluir que o fundamento das normas de proteção do trabalho da criança e do adolescente

encontra-se na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; na titularidade de direitos humanos

fundamentais; e na necessidade de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

5.3 Quais são as penalidades aplicáveis a quem explora o trabalho infantil, segundo CLT?

De acordo com o artigo 434 da CLT, os infratores ficam sujeitos à multa de valor igual a um salário mínimo

regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo,

todavia, exceder a cinco vezes o salário mínimo regional, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá

ser elevado ao dobro.

5.4 Quais são os efeitos da contratação do trabalho infantil?

O trabalho do menor de 16 anos (não sendo a hipótese de aprendizagem), do menor de 14 anos, ou do menor de

18 anos em horário noturno ou em condições insalubres ou perigosas é considerado trabalho proibido.

Nesses casos, embora o trabalho ocorra em afronta de norma trabalhista de ordem pública, todos os efeitos do

contrato são resguardados, pois a disposição que tutela o trabalhador não pode ser interpretada e aplicada de

forma contrária a quem ela visa a proteger.

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Constatado o labor pelo menor de idade, a autoridade competente deve tomar as providências necessárias para

fazer cessá-lo, de modo a se restaurar a ordem jurídica violada, fazendo jus o menor trabalhador ao recebimento

de todos os direitos decorrentes do trabalho já prestado.

5.5 O que diz a doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente?

A doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente está consagrada na Convenção Internacional sobre os

Direitos da Criança e da Organização das Nações Unidas (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança

(1959), assim como pela constituição da República Federativa do Brasil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente

– ECA.

A referida doutrina designa um sistema em que crianças e adolescentes, até 18 anos de idade, são considerados

titulares de interesses subordinados, frente à família, à sociedade e ao Estado, cujos princípios, estão sintetizados

no “caput” do artigo 227 da Constituição Federal.

A teoria de proteção integral parte da compreensão de que as normas que cuidam de crianças e de adolescentes

devem concebê-los como cidadãos plenos, porém sujeitos à proteção prioritária, tendo em vista que são pessoas

em desenvolvimento físico, psicológico e moral.

5.6 Qual o tratamento legal e constitucional dado ao trabalho infantil?

A redação original do artigo 7º, inciso XXXIII, da CF/88, previa a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou

insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de

aprendiz”. Esse dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, passando a

estabelecer a: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer

trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, dispõe que “É dever da família, da sociedade e do Estado

assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,

à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão”.

No plano infraconstitucional, a CLT consolidou a matéria em questão em seu Capítulo IV, do Título III, dos artigos

402 a 441.

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O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, no Capítulo V, do Título

II, do Livro I, correspondente aos artigos 60 a 69, estabelece regras sobre o “direito à profissionalização e à proteção

no trabalho”.

5.7 Como se dá a composição e quais são as atribuições dos Conselhos Tutelares?

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar

pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o artigo 131 do ECA.

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal deve existir, no mínimo, um Conselho

Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela

comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar são exigidos os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade

moral; idade superior a 21 anos; residir no município (artigo 133 do ECA).

A Lei municipal ou distrital deve dispor sobre o local, o dia e o horário de funcionamento do Conselho Tutelar,

inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros. Os membros do Conselho Tutelar são agentes públicos,

especificamente da modalidade referente aos “agentes honoríficos”.

As decisões do Conselho Tutelar somente podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha

legítimo interesse (artigo 137 do ECA).

5.8 Como se dá a composição e quais são as atribuições dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente?

Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente existem na esfera nacional, estadual e municipal, conforme

previsão do artigo 260, parágrafo 2º, do ECA.

Os Conselhos são órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação

popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.

Desse modo, há um Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, além de fundos estaduais e municipais,

vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente.

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6. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

6.1 A Justiça do Trabalho é composta por quais órgãos?

Com o advento da Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999, que extinguiu a representação

classista, a organização e a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho passaram por uma considerável

transformação.

Assim, a Justiça do Trabalho passou a ser integrada pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais

do Trabalho e pelos Juízes do Trabalho.

6.2 Discorra sobre a composição, a jurisdição, o funcionamento e a competência do Tribunal Superior do

Trabalho.

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o Tribunal Superior do Trabalho – TST passou a ser integrado por vinte

e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos, nomeados pelo Presidente da República após

a aprovação absoluta do Senado Federal, sendo um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva

atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício e os

demais dentre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo

próprio TST.

Junto ao TST funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT,

cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e o

Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,

orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do

sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Com base na autonomia conferida aos tribunais pela CF/88, o TST editou seu Regimento Interno, cujo artigo 58

dispõe que aquela Corte funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão Especial, Seções e Subseções

Especializadas e Turmas.

O TST possui jurisdição em todo o território nacional.

Nos termos do artigo 111-A da CF/88, a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, o que,

atualmente, é regulado pela Lei nº 7.701/88.

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6.3. Discorra sobre a composição, a jurisdição, o funcionamento e a competência dos Tribunais Regionais do

Trabalho.

Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, houve alteração da redação do artigo 112 da CF/88, suprimindo a

obrigatoriedade da instalação de pelo menos um TRT em cada Estado e Distrito Federal.

Nos termos do artigo 674 da CLT, o território nacional é dividido em 24 Regiões, existindo, atualmente, 24 TRTs.

Assim, cada TRT possui jurisdição em todo o território abrangido pela respectiva Região.

Os juízes dos TRTs, atualmente denominados “Desembargadores do Trabalho”, são nomeados pelo Presidente da

República e seu número varia em função do volume de processos examinados pelo Tribunal. De acordo com a atual

redação do artigo 115 da CF/88, os TRTs compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na

respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos,

sendo um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério

Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício e os demais mediante promoção de juízes do trabalho

por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Com base no permissivo contido no artigo 96, I, “a”, da CF/88, compete aos Tribunais Regionais elaborar seu próprio

Regimento Interno.

Compete ao TRT, originariamente, processar e julgar as ações de sua competência originária, tais como dissídios

coletivos, mandados de segurança e ações rescisórias; em grau recursal, o TRT julga os recursos das decisões de

Varas do Trabalho.

6.4 Discorra sobre a composição, a jurisdição, o funcionamento e a competência das Varas do Trabalho.

As Varas do Trabalho são órgãos da primeira instância da Justiça do Trabalho. A jurisdição da Vara do Trabalho é

local, pois abrange, geralmente, um ou alguns municípios. Cabe à lei fixar a competência territorial das Varas do

Trabalho.

Em cada unidade judiciária de primeira instância atuam um “Juiz Titular de Vara do Trabalho” e um “Juiz do Trabalho

Substituto”, ambos nomeados e empossados pelo Desembargador Presidente do TRT após aprovação em concurso

público. O juiz titular é fixo em uma Vara do Trabalho, o juiz substituto, não.

A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser

estendida ou restringida por lei federal, conforme dispõe o artigo 650 da CLT.

Compete às Varas do Trabalho, em linhas gerais, processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho

(artigo 114, I ao IX, CF/88) e aquelas que, por exclusão, não sejam da competência originária dos tribunais

trabalhistas.

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6.5 Discorra sobre os Juízos de Direito investidos de Jurisdição Trabalhista

Nos locais onde não houver Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a função jurisdicional trabalhista aos juízes de

direito (artigo 668 da CLT). Conforme o artigo 112 da CF/88, “a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas

comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal

Regional do Trabalho”.

A competência funcional dos Juízes de Direito para processar e julgar ações previstas no artigo 114 da CF/88 é, pois,

decorrente da inexistência de lei que estabeleça a competência territorial de Vara do Trabalho.

O juiz de direito deverá observar o sistema procedimental previsto na CLT para processar e julgar a demanda a ele

submetida. Logo, o recurso interposto de decisão do juiz de direito investido na jurisdição trabalhista será apreciado

e julgado pelo respectivo TRT, valendo lembrar que, neste caso, o recurso só tem lugar nas hipóteses em que a

decisão proferida pelo juiz de direito seja recorrível na processualística laboral.

A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das

Varas do Trabalho, sendo certo que nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é

determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de

organização respectiva, conforme prescreve o parágrafo 1º do artigo 669 da CLT. No entanto, se o critério de

competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no referido parágrafo, será competente o Juiz

do Cível mais antigo.