ESTUDO DA MP 746: Leitura e Reflexão - a MP atende às ... · sugestões de todos os envolvidos ou...

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ESTUDO DA MP 746: Leitura e Reflexão - a MP atende às maiores urgências da educação? Profª Drª Nelsi Kistemacher Welter Coordenadora do Pibid Filosofia Coordenadora de Estágios UNIOESTE / Toledo ESTUDO DA MP 746/2016 COLÉGIO DARIO VELLOZO 20/10/2016

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ESTUDO DA MP 746: Leitura e Reflexão - a MP atende

às maiores urgências da educação?

Profª Drª Nelsi Kistemacher Welter

Coordenadora do Pibid Filosofia

Coordenadora de Estágios

UNIOESTE / Toledo

ESTUDO DA MP 746/2016 COLÉGIO DARIO VELLOZO

20/10/2016

QUAL É A TAREFA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA NA REDUÇÃO DA

DESIGUALDADE?

Pobreza: problema moral ou problema social?

Pobreza como problema moral: redução da pobreza a uma questão de valores, hábitos e atitudes.

*Lembrar tese da meritocracia.

Pobreza como problema histórico e social: envolve escassez material, privação das condições mais básicas para viver de forma justa e digna.

É preciso vê-la como um problema social, político e econômico.

Constituição - Artigo 1º inciso III – enfatiza papel da República Brasileira de garantir a “dignidade da pessoa humana”.

Constituição - Artigo 3º - “Constituem objetivos da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O artigo 3 da Constituição Federal assegura o direito à educação a todos e todas no território Brasileiro, sem discriminação de qualquer espécie, e estabelece que é responsabilidade do Estado ...

Artigo 6 - a educação – juntamente com a moradia, o trabalho, o lazer, a saúde, entre outros – é um direito social.

Portanto, não é um favor do Estado para as pessoas. Pelo contrário, como é entendida como um direito, a educação pode e deve ser exigida dos órgãos competentes quando esse direito for violado ou desrespeitado.

Para pensarmos:

Considerada a Constituição de 88, a MP em vigência garante a inclusão de todos e a redução das desigualdades sociais?

Ela é inclusiva? Melhorará a formação dos alunos do EM? O que justifica a sua urgência?

Há alguma relação entre a MP 746 e a PEC 241 que está sendo votada no Congresso e deverá passar pelo Senado?

Podemos melhorar a educação pública no país sem ampiar os investimentos nesse setor?

Há outras saídas que não o corte dos recursos sociais?

Medida Provisória 746 Como funciona?

A MP (prevista no artigo 62 da Constituição Brasileira) só pode ser adotada em casos de relevância e urgência e é um ato do presidente da República. Pelo prazo de 60 dias, ela tem força de lei, antes de ser submetida ao Congresso Nacional e analisada pelo Poder Legislativo, que deve decidir se a proposta vira uma lei permanente ou não. Caso, durante esse período, ela não seja convertida em lei, o prazo de vigência da MP pode ser prorrogado por mais 60 dias. DEPOIS DISSO, SE NÃO VOTADA NO CONGRESSO, PERDE VALIDADE

Depois de aprovada na Câmara e no Senado, ela precisa ser sancionada pelo presidente, que tem o direito de vetar parcial ou integralmente o texto, caso discorde de alterações feitas pelo Congresso.

(Recebe ementas no Congresso e no Senado: 560 até ) Relator no Congresso: Izalci (PSDB-DF)

MEDIDA PROVISÓRIA 746 REFORMA DO ENSINO MÉDIO POR MEDIDA

PROVISÓRIA??? QUEM A ELABOROU E PARA QUÊ? POR QUE A PRESSA? (Precisa de tempo e

maturação) EXCLUI DA DISCUSSÃO: - trabalho do PACTO nacional do EM; - Movimento da UTFPR “Em defesa do Ensino

Médio” há muito se ocupa de tematizar a crise e sugerir soluções. Não é verdade que ninguém estava “fazendo nada”.

- debate e planejamento estabelecido a partir do PNE;

- universidades, escolas, professores, estudantes, pesquisadores e comunidade escolar...

Diário Oficial da União - MP 746/2016

Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o

inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no

ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as

normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as

diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de

implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação."

(NR)

PERGUNTAS: A medida provisória inclui os estudantes trabalhadores e estudantes do noturno (justificaria urgência)? Há 1 milhão e 700 mil jovens brasileiros que ou trabalham e estudam ou só trabalham. Quais opções serão apresentadas para esses jovens? As escolas possuem espaços educacionais adequados (apenas 12% das escolas têm laboratório de Física), equipamentos materiais e/ou de recursos humanos suficientes para ser posta em prática(vão contratar mais professores ou sobrecarregar os professores atuais, que já são sobrecarregados? Lembrar que PEC CONGELA TUDO POR 20 ANOS.)?

"Art. 26. ...................................................................................

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,

obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da

matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e

da realidade social e política, especialmente da

República Federativa do Brasil, observado, na educação

infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o

disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.

§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões

regionais, constituirá componente curricular obrigatório da

educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover

o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da

escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil

e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:

EXCLUI: - A formação integral e a capacidade reflexiva que a arte promove; - Expressão e criatividade; - Experimentações de modos de sentir, olhar, viver e pensar plurais; -- Trabalho em equipe, aprendizado de fazer acordos e cumprir regras; - Cultura corporal e artística; expansão da sensibilidade; - Abertura de sentidos e de valores que recusem rotulações e estereótipos; - Experiências éticas e estéticas, construídas e vivenciadas ao longo do período de formação, que dão base para o fortalecimento de pessoas com espírito criativo, inovador e senso de justiça – VALORES QUE O PRÓPRIO MERCADO QUER!!

§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada

a língua inglesa a partir do sexto ano.

QUESTÃO -Essa medida não excluiria as relações com os demais países da América Latina, especialmente nas regiões de fronteira como a nossa? -Cadê a Filosofia e a Sociologia?

_____________________________________ § 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas

transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata

o caput .

§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter

obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de

aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação

pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional

de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de

Dirigentes de Educação - Undime." (NR)

EXCLUI:

As resoluções do CNE que visam currículo amplo e coletivo

"Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base

Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos

específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino,

com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de

atuação profissional:

I - linguagens;

II - matemática;

III - ciências da natureza;

IV - ciências humanas; e

V - formação técnica e profissional.

§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus

currículos com base em mais de uma área prevista nos

incisos I a V do caput .

Questionamentos: O sistema garantirá todas as alternativas? A formação em tempo

integral poderá ser considerada uma formação integral dos alunos?

QUESTÃO: As escolas terão condições materiais e humanas para ofertar mais de uma ênfase em áreas do conhecimento diversas? Isso não provocaria o deslocamento do aluno da escola próxima de sua residência?

O fato de não garantir que todos os estudantes tenham acesso a todo o conhecimento não traria uma redução, um empobrecimento da aprendizagem, na medida em que seu conhecimento comum é também reduzido?

As escolas particulares aderirão a esse propósito ou oferecerão todas as alternativas, sendo isso justificativa, inclusive, para o aumento das mensalidades?

Em muitas regiões, sobretudo onde a estrutura é reduzida, não se estaria correndo o risco de oferecer só matemáticas e linguagens?

§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das

respectivas competências, habilidades e expectativas de

aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular,

será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada

sistema de ensino.

§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a

formação integral do aluno, de maneira a adotar um

trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida

e para a sua formação nos aspectos cognitivos e

socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo

Ministério da Educação.

EXCLUI A lógica e a inteligência de todos nós que estamos lendo esses

§§!!!! Que projeto de vida pode se produzir numa escola que não pensa em educação integral, só em tempo integral, pensa em valorização de carreira e não em formação integral?

§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base

Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e

duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de

acordo com a definição dos sistemas de ensino.

§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata

o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino,

deverá estar integrada à Base Nacional Comum

Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico,

econômico, social, ambiental e cultural.

Questões: - A redução da carga horária comum ao máximo de 1200

horas não levaria a um empobrecimento do currículo?

- Na definição da BNCC serão levadas em conta as

sugestões de todos os envolvidos ou acontecerá como na

MP?

§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão,

obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e

poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em

caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de

acordo com a disponibilidade de oferta, locais e

horários definidos pelos sistemas de ensino.

§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática

será obrigatório nos três anos do ensino médio.

Questões: - Qual é o objetivo? Melhorar as estatísticas do EM sem a

preocupação com a melhoria da qualidade?

- O conjunto das demais disciplinas não contribuiriam para a

produção da escrita e a interpretação, além da compreensão e

resolução dos problemas e do raciocínio lógico?

EXCLUI

-Pobres e trabalhadores, pois aqueles que não podem estudar mais sairão da escola com formação parcial para o mercado de trabalho. -- Aqueles que podem vão estudar mais e se formar em diferentes aspectos.

(Dualismo no sistema)

§ 10. Os sistemas de ensino, mediante

disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão

ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no

ano letivo subsequente ao da conclusão, outro

itinerário formativo de que trata o caput.

§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a

que se refere o inciso V do caput considerará:

I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor

produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo

parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos

estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem

profissional; e

II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários

de qualificação para o trabalho, quando a formação for

estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

QUESTÕES: - A proposta estaria travestida da formação integral, mas seria uma alternativa para lançar os filhos da classe trabalhadora ao setor produtivo, estabelecendo parcerias entre público e privado? - Não estaria sendo proposta uma alternativa para que recursos públicos pudessem ser deslocados para o setor privado?

§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas

que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos

Técnicos dependerá, para sua continuidade, do

reconhecimento pelo respectivo Conselho

Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da

inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos,

no prazo de cinco anos, contados da data de oferta

inicial da formação.

§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de

ensino emitirão diploma com validade nacional que

habilitará o diplomado ao prosseguimento dos

estudos em nível superior e demais cursos ou

formações para os quais a conclusão do ensino

médio seja obrigatória.

Comentários da CNTE Destaque para o fato de as disciplinas de filosofia e

sociologia não constarem no texto da MP para o art. 36, tendo sido ambas retiradas do currículo obrigatório.

Viola-se o direito dos estudantes, pois não obriga os sistemas de ensino a ofertarem todas as áreas do currículo de aprofundamento. E será muito provável que os estudantes de várias regiões com interesse em se aprofundar nas ciências humanas ou da natureza, ou ainda na formação técnica profissional tenham somente como opções as áreas de linguagens e de matemática – aliás, essas são as únicas disciplinas obrigatórias nos três anos do ensino médio.

§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os

padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos

processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.

§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio

poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou

disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum

Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.

§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser

convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após

normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de

Estado da Educação.

§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio,

os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria,

conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas

de comprovação, como:

I - demonstração prática;

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora

do ambiente escolar;

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de

ensino;

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e

VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias."

(NR)

"Art. 44. ...................................................................................

§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará

exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de

aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional

Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art.

36." (NR)

"Art. 61. ...................................................................................

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso

técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos

sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua

formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.

"Art. 62. ...................................................................................

EXCLUI - Formação pedagógica; - Diretrizes curriculares para formação de professores recentemente editadas que exigem uma reformulação das licenciaturas para formar professores com uma visão mais integral e mais ligados à realidade concreta; - Projeto de escola em que o professor não é mero “auleiro” (bico)

Art 5º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e

para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro anos por escola, contado da data do início de sua implementação.

Art. 6º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que: § 1º ________

§ 2º A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação.

Comentários da CNTE Embora seja denominada política de fomento, a característica da ação governamental é predominantemente de programa com foco restrito e tempo limitado. A medida trata de apoio financeiro da União diretamente às escolas de ensino médio que implementarem a jornada de tempo integral e adaptarem seus currículos aos ditames da MP – com base comum restrita e com opções de ênfases de estudos específicos em uma das 5 áreas definidas nos incisos do caput do art. 36 da LDB. O MEC se responsabiliza em fornecer ajuda em até no máximo 4 anos contados da publicação da MP. Depois disso caberá às redes de ensino arcarem com as despesas. Os valores a serem repassados às escolas dependerão de disponibilidade financeira do MEC e do FNDE, sem garantias de perenidade (lembrar PEC 241).

Art. 10. Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 5º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social. Art. 11. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 5º serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE. Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 5º correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 13. Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005. Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2016; 195 da Independência e 128 da República. MICHEL TEMER e José Mendonça Bezerra Filho

A MP 746 reduz o círculo vicioso?

PROBLEMAS:

É excludente: não permite o acesso do estudante trabalhador; Não inclui quem está fora hoje; dificulta aos que precisam trabalhar depois que terminam o

ensino médio de que tenham uma formação mais completa; Não torna O EM melhor e mais atrativo; Cria desempregos e não leva em conta os recursos investidos

para formação de licenciados e pesquisa nos últimos anos; Cria um desanimo generalizado entre os jovens em relação à

docência; Não ouviu os principais pesquisadores e debatedores do tema

que tem feitos amplos estudos e debates sobre mudanças no ensino médio;

Não há garantias de que o aluno efetivamente possa escolher, uma vez que delega aos sistemas as áreas a serem ofertadas (pode ser só uma);

A Reforma pede o aumento da estrutura das escolas ao mesmo tempo em que os recursos serão congelados (PEC 241);

Atribui ao setor privado parte da formação que hoje ocorre integralmente na escola pública;

Cria um dualismo entre escola pública e privada; Força os alunos ainda mais cedo à escolha de sua vocação

profissional; Possivelmente haverá mudança de escola para completar a

formação pretendida, que também poderá levar mais tempo; Formação em período integral, mas não com caráter integral; Artes, Educação Física, Filosofia e Sociologia não estão

garantidas; 1200 horas no máximo de BNCC; Regionalizará a formação; Dificulta o acesso à universidade; Em tempos de crise, está se descartando todo o investimento

em programas de licenciatura, Pacto, Pós Graduação para reformular um EM à pedido de quem?

Relator: defende a “lei da mordaça”.

ESTUDO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746, QUE TRATA DA REFORMA DO ENSINO

MÉDIO

PIBID e PET Filosofia da UNIOESTE

Professoras coordenadoras:

Profª Drª Ester Dreher Heuser (PET Filosofia)

Profª Drª Nelsi Kistemacher Welter (PIBID Filosofia)

Matrículas no ensino superior

Dados Ensino Médio

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15774-ept-relatorio-06062014&Itemid=30192