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Estudo Avançado da Tributação Municipal (parte 2)

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Estudo Avançado da Tributação Municipal

(parte 2)

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A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e

treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,

câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e

empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a

escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Certificados de Participação

- Tira-dúvidas após a realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Corpo docente especializado e atuante na área

- Atendimento personalizado

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Material de apoio de qualidade

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado de

participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material

complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com outros

alunos e contato direto com professores.

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Público Alvo

- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,

controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,

tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao

Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de

vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando

índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada

ao trabalho.

Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da

transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse

fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as

certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços

públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério

define seu corpo docente.

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Missão

Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e

específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto

para a população quanto para os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade

proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO!

BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.

www.unipublicabrasil.com.br

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Programação

Estudo Avançado da Tributação Municipal! (parte 2)

1. Auditorias Tributárias

a) ação fiscal - procedimentos legais

b) as obrigatoriedades processuais administrativas (passo a passo) na auditoria

fiscal

c) multa punitiva e multa moratória

d) a notificação de lançamento, e outras formas de ciência da empresa ou

responsável

e) conjunto probatório e a inversão do ônus da prova

f) as sanções previstas na legislação e o posicionamento jurisprudencial

g) o encerramento da ação fiscal

h) a autoridade julgadora

i) a primeira e segunda instância administrativa

j) a desistência - a renúncia - a revelia

k) a decisão e a fundamentação legal

l) o encaminhamento para inscrição em dívida ativa

m) o processo administrativo do município no simples nacional

n) as implicações legais de renuncia de receita para o executivo municipal;

o) as implicações funcionais pela não execução do trabalho fiscal

2. Simples Municipal

a) conceito de micro e pequena empresa: novas regras

b) regime tributário

c) simples nacional

d) a alteração da micro e pequena empresa: lei 147/2014

e) fiscalização do simples nacional

f) da fiscalização do microempreendedor individual

3. Dicas para o Aumento da Receita Própria

a) diagnósticos e estatísticas

b) pontos fracos (falhos) na arrecadação

c) procedimentos adequados de fiscalização

d) conceito e inscrição da dívida ativa

e) a decadência e a prescrição

f) a classificação dos devedores

g) o poder da legislação municipal

h) o cadastro municipal

i) lançamentos

j) a manutenção dos dados

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k) programa municipal de modernização tributária

l) orientações específicas para o incremento da receita

4. A municipalização do ITR

a) imposto territorial rural – aspectos legais

b) imposto territorial rural - aspectos operacionais

c) imposto territorial rural – aspectos tributários

d) gestão municipal do ITR

e) novos procedimentos do CGITR

5. Espaço tira-dúvidas

Professor (a)

Janete Probst Munhoz: Mestre em desenvolvimento

econômico – Instrutora e Palestrante

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ESTUDO AVANÇADO DA TRIBUTAÇÃO

MUNICIPAL! (PARTE 2)

Janete Probst Munhoz

TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL

ESTUDO AVANÇADO DE TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL

1. FISCALIZAÇÃO SOBRE OS PRESTADORES DE SERVIÇO

A prefeitura tem de acordo com a lei 101/00 a obrigação de fiscalizar, pois sua inibição pode

acarretar processo de improbidade, uma vez que fere o art. 14 da lei, ou seja, renuncia de

receita. Porém deve atentar para alguns itens fundamentais (modelo anexo):

a) Uma empresa só pode ser fiscalizada por um fiscal, concursado para tal fim;

b) O processo fiscal deve cumprir rigorosamente todas as etapas: intimação, declaração de

recebimento de documento, abertura de processo de fiscalização, levantamento fiscal,

lançamento da notificação prévia, declaração de devolução de documento, encerramento de

licitação.

c) Em caso do contribuinte não se manifestar no prazo da notificação, emitir o auto de

infração

d) Não adentrado com recurso ou parcelado, increver em divida ativa

e) Promover a execução fiscal

1.1 Como Desempenhar a função do Fiscal Tributário

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Já dissemos que cada Fiscal tem um método de auditagem, mas, às guisa de exemplo,

vamos apresentar um dos modelos utilizados quando se trata de fiscalizar o ISS.

Documentos básicos imprescindíveis ao dispor do Fiscal:

a. Talonários de Notas Fiscais;

b. Livro de Apuração do ISS;

c. Livro Diário/ Razão.

d. Demonstrativo do DAS

e. Guias de recolhimento

f. Outros documentos que entenda importante na fiscalização

Normalmente os Fiscais dos municípios apesar de possuírem relatórios automatizados

dos recolhimentos mensais de ISS são obrigados a solicitar também a apresentação dos

comprovantes originais de pagamento do imposto, tendo, assim, um outro trabalho de

conferir os documentos, observando e confrontando os valores com o Livro de Apuração do

ISS, conferindo as datas de pagamento e as chancelas bancárias de quitação.

De posse dos documentos acima relacionados, o Fiscal pode iniciar o trabalho

analisando e somando, uma por uma, as notas fiscais emitidas pelo contribuinte. Ao fechar

cada mês, confronta os valores da receita e do imposto com o Livro de Apuração do ISS,

conferindo também a receita e a despesa respectiva do Livro Diário. Recomenda-se digitar os

valores em uma planilha informatizada (Excel, por exemplo).

No exame das notas fiscais, deve-se observar, entre outros defeitos:

a. - Cópia ilegível;

b. - Cópia rasurada;

c. - Cópia inexistente (de acordo com a numeração seqüencial);

d. - Nota cancelada sem constar todas as vias;

e. - Preços com descontos não usuais, ou excepcionais;

f. - Preços com o valor do ISS deduzido do total da nota;

g. - Datas divergentes, sem seqüência;

h. - Cópia sem histórico, ou dados incompletos.

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Existem nas notas fiscais divergências relevantes e aquelas que poderíamos considerar

de toleráveis. Uma rasura em algo não significativo seria um erro tolerável, mas a cópia

ilegível, sem a possibilidade de leitura, seria um erro grave. Nos talonários chamados de

balcão, utilizados em serviços de varejo, são comuns os erros de preenchimento e desde que

não impossibilitem o exame do Fiscal, estando o valor perfeitamente identificado,

poderíamos considerá-los de irrelevantes para efeito fiscal.

As notas com transgressões relevantes, e se assim são consideradas na legislação

municipal, devem ser anotadas em um mapa de trabalho a parte para inclusão no relatório

final de irregularidades.

As divergências de valores, entre o lançamento do contribuinte e o constatado pelo

Fiscal, serão lançados na planilha que, automaticamente, calculará a diferença da receita, do

imposto, as penalidades e a diferença total a pagar. Se o Fiscal não possuir tal planilha (fácil

de montar), será obrigado a fazer manualmente todos os cálculos.

O Livro Diário traz, além dos valores de receita e do ISS pago no mês, mais uma

fonte importante de informações. O Fiscal deve verificar o comportamento da caixa da

empresa, analisando as despesas em relação às receitas. Caixa no vermelho, ou despesas

correntes com marcantes oscilações mensais, podem ser indícios de subfaturamento, ou de

existência de sonegação. A despesa de Pessoal, por exemplo, segue uma normalidade sem

grandes oscilações, anão ser, evidentemente, em situações especiais e facilmente explicadas.

Se de um mês para o outro, ela sofre uma redução substancial, pode ser indício de

manipulação com o intuito de evitar contabilmente o chamado caixa estourado. E caixa

estourado é sempre um alerta de subfaturamento ou caixa dois. Bom lembrar que o Fiscal tem

todo o direito de requerer a apresentação de outros documentos, como a Folha de Pagamentos

de Pessoal, ou o RAIS.

Através do Relatório de Autorizações de Emissão de Documentos Fiscais, o Fiscal

pode acompanhar as numerações das notas fiscais vis-à-vis as autorizadas. Uma das maiores

dificuldades encontradas na auditagem diz respeito à constatação das chamadas notas frias,

ou notas fantasmas. Alguns empresários, infelizmente, ainda praticam esse tipo de

sonegação, imprimindo notas com a mesma numeração das autenticadas, ou simplesmente,

mandando imprimir talões de numeração aleatória. O crime quando bem praticado, torna-se

difícil de ser descoberto. Uma pista é o indício do caixa estourado, como já foi dito. Outra

maneira é de acompanhar o comportamento de serviços realizados para os principais clientes

do contribuinte. Se um forte cliente usual “desaparece” dos registros por período e depois

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reaparece, pode significar que, pelo menos, algo estranho estaria acontecendo. Mesmo não

sendo contribuinte de ISS, o Fiscal pode visitar esse cliente e intimá-lo a apresentar as notas

de serviços que mandou realizar pela prestadora de serviços fiscalizada. Da mesma forma, é

possível descobrir casos de “notas calçadas”, ou seja, notas cujas cópias do talonário não

conferem com as primeiras vias entregues aos clientes.

Alguns municípios exigem em seus regulamentos fiscais a presença do canhoto da

nota fiscal anexada na cópia do talonário. Somos de opinião que tal exigência deva ser feita

somente nos casos de Nota Fiscal para pessoas jurídicas, tamanho ofício, não tendo utilidade

para notas de balcão ou varejo. Aliás, acreditamos que a guarda de canhotos serve mais para

o controle gerencial da firma, como prova de que o serviço foi prestado, no caso de alguma

discussão futura com o cliente.

Em relação aos formatos de notas fiscais, cada município estabelece seus critérios,

criando modelos e séries. Sobre o assunto, o importante seria simplificar os modelos, criando

tamanhos que pudessem até reduzir o custo de impressão, usando os critérios de corte de

papel pelas gráficas. Muitos municípios acabam adaptando modelos instituídos pelo Governo

do Estado, determinando modelos e séries inadequados aos nossos propósitos.

O fiscal deverá cumprir todas as formalidades exigidas pela legislação (termo de

abertura, termo de encerramento, autenticação, bom estado de conservação, escrita atualizada

etc.).

Um fato curioso: o Fisco em geral exige no momento da autenticação a lavratura do

termo de abertura e de arrecadamento ao mesmo tempo. O ideal seria autenticar com o termo

de abertura do novo livro e, neste momento, autenticar o encerramento do anterior,

estabelecendo, assim, uma forma melhor de compatibilizar as datas de lançamento do tributo

com a data inicial do livro, além de ser um bom momento para verificar o cumprimento das

formalidades no livro que se encerra.

Livro de Registro de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Termo de

Ocorrência: verificar se o contribuinte cumpriu as formalidades exigidas pela legislação

(termo de abertura, termo de encerramento, autenticação, bom estado de conservação, escrita

atualizada etc.).

Neste livro, o Fiscal lavrará o termo de início da fiscalização. Ao final da fiscalização,

lavrará o termo de encerramento, uma síntese do resultado e, se for o caso, a relação dos

autos de infração lavrados.

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Muitos supervisores exigem de seus Fiscais um relatórios final da fiscalização, no

qual é descrito o procedimento adotado, qualquer dificuldade encontrada, uma visão da

qualidade e do estado de conservação dos documentos, descrição das penalidade aplicadas e

valor total apurado, de principal e de acessórios. Trata-se de um documento de grande

importância, pautada no grau de responsabilidade do Fiscal e da ação empreendida, tornando-

se parte integrante do processo administrativo fiscal. Uma boa medida é dotar o Fisco de um

padrão de relatório, enquadrado em modelo, evitando, assim, que cada Fiscal aplique o seu

estilo próprio.

Importante ressaltar que o processo administrativo da fiscalização poderá ser alvo de

exame posterior, por parte de procuradores do contribuinte para fins de reclamação

administrativa ou recurso judicial. Um dos motivos, portanto, da importância da qualidade

formal e impessoal do relatório.

1.2.1 O Auto de Infração.

São características básicas do auto de infração:

A lavratura do auto é de exclusiva responsabilidade do Fiscal responsável pela

fiscalização, não sendo permitida a transferência da responsabilidade para outrem, a não ser

que expressamente autorizada no processo administrativo e por motivos perfeitamente

justificáveis (ausência por motivo de doença, por exemplo).

O preenchimento tem de ser completo, em todos os espaços pertinentes, de forma legível,

sem ressalvas e rasuras.

A descrição da infração deve ser clara, relatando a falta cometida e a fonte de onde foram

extraídos os valores decorrentes.

o Mencionar claramente a capitulação da legislação que deu origem à infração.

Mencionar claramente a capitulação da legislação que deu origem ao valor da penalidade.

A assinatura de recebimento deverá ser exclusivamente do representante oficial ou legal

do contribuinte, devendo-se evitar a assinatura de empregados subalternos se

representatividade.

Os autos de infração deverão ser preenchidos previamente, datando-se no momento da

entrega. Eles poderão ser apresentados na sede do contribuinte ou na repartição fiscal, após a

devolução dos documentos aprendidos ou retidos.

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Finalmente, não esquecer os cuidados na devolução dos documentos. Na presença do

contribuinte, conferir a entrega com o recibo de apreensão, item por item, fazendo ao final o

contribuinte passar recibo do material devolvido.

1.3 Levantamento por arbitramento e/ou Levantamento por estimativa

Situações que submetem a arbitramento fiscal:a)extração de vias de notas fiscais;b)

vias de notas fiscais em branco, em que se note ausência de alguma das vias;c)extravio de

notas fiscais, livros contábeis e fiscais e outros documentos fiscais relacionados com o fato

gerador do ISSQN; d) roubo de notas fiscais, livros contábeis e fiscais e outros documentos

fiscais relacionados com o fato gerador do ISSQN; f)perdas ou danos causados por sinistros

de notas fiscais, livros contábeis e fiscais e outros documentos fiscais relacionados com o

fato gerador do ISSQN; g)rasuras, ou imperfeições na discriminação dos dados em livros

contábeis, fiscais, notas fiscais ou outros documentos relacionados com o fato gerador do

ISSQN; h) outros casos não previstos e que prejudiquem a apuração do preço do serviço

relativo ao ISSQN.

1.3.1 Forma de calculo:

Os valores apurados, de 30% (trinta por cento) a título de margem de lucro.

Normalmente se utiliza a média aritmética simples das notas fiscais de até 03 (três)

exercícios imediatamente anteriores ao ocorrido, de forma que se aproxime o mais próximo

do real, nas situações previstas neste artigo nas alíneas “c”, “d” , “f” e “g” e/ou Será utiliza o

valor da maior nota fiscal emitida durante o período fiscalizado, nos casos referentes às

alíneas “a” e “b”. Ainda ressalta que para fins desta modalidade consideram-se outros

documentos, qualquer meio de prova que evidencie o preço do serviço cobrado pela empresa

por seus serviços.

Em caso de falta de documentos para apuração, tais como Livros contábeis e/ou

documentos fiscais, poderão ser utilizados os dados apurados no estabelecimento prestador,

bem como das informações colhidas junto aos sócios, administradores e/ou empregados,

denominados abaixo sujeito passivo.Consideram-se informações do sujeito passivo os

seguintes elementos:a)o valor da folha de pagamento e encargos sociais por ela

gerados;b)pró-labore do(s) sócio(s);c)aluguel mensal do imóvel; se próprio, até 2% (dois por

cento) mensal do valor do imóvel;d)aluguel mensal de máquinas e equipamentos; se

próprios, até 2% (dois por cento) do valor dos mesmos;e)água e esgoto, energia elétrica e

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telefone; f)materiais necessários ao desempenho da atividade;g) outras despesas e custos não

mencionados. Ainda é considerado um acréscimo sobre

A diferença entre arbitramento e estimativa, é que na estimativa é um processo de

projeção e o de arbitramento de arbitrar.

1.4. ISSQN SIMPLES E SUA PARTICULARIDADE NA FISCALIZAÇÃO

As empresas recolhem diretamente para a Federal, devendo o município acompanhar

o recolhimento destas, para saber se está havendo recolhimento cabível e devido; Para

fiscalizar a empresa o documento requerido deverá ser o DAS – Demonstrativo de

Arrecadação do Simples. Cabe ao município, no caso a fiscalização a opção de desenquadrar

a empresa que não está cumprindo com seus deveres no âmbito municipal;

Caracteriza-se como "microempresa" a empresa (individual ou sociedade) que aufira

receita bruta anual de até R$ 360 mil e se enquadre nas demais condições previstas na Lei

Geral.

1.5.ISSQN OBRAS E SUA BASE DE CALCULO

O ISS obra difere da modalidade normal, ou seja, sua base normalmente é atribuída

com outra base de calculo:

M2 X CUB nacional ou paranaense X % especificado para aquele tipo de obra X

alíquota do ISSQN.

1.6MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O termo "pequeno empresário" foi adotado inicialmente pelo Código Civil brasileiro

e, posteriormente, regulamentado pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) -

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas respctivas alterações.

1.6.1 Conceito de pequeno empresário

1.6.2 A Lei Geral das MPEs regulamentou a figura do "pequeno empresário" em seu

art. 68 nos seguintes termos:Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do

disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário

individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira

receita bruta anual de até R$ 60.000,00.

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A partir deste dispositivo devemos fazer algumas considerações a respeito do

empresário individual e a caracterização de microempresa:Empresário individual

Primeiro é preciso esclarecer como a legislação conceitua o empresário individual. O art. 966

do Código Civil de 2003 conceitua o empresário individual como sendo aquele que exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou

de serviços.

Diante desse conceito legal, conclui-se que não se considera empresário o trabalhador

que exerce atividade econômica NÃO organizada. Este é o caso, por exemplo, do vendedor

ambulante que não possui local (estabelecimento) para estocar suas mercadorias. Merece

atenção o parágrafo único do art. 966. Este dispositivo excepciona do conceito de empresário

os profissionais que exercem atividade intelectual. Assim, também não se considera

empresário o profissional liberal que atua como advogado, dentista, médico, engenheiro,

arquiteto, contabilista, artista plástico, etc. Esses profissionais negociam "conhecimento" e

não produtos e serviços típicos de atividades empresariais. A atuação individual desses

profissionais se dá na condição de autônomos.

No caso do "pequeno empresário", o limite de receita bruta anual é de no máximo R$ 60 mil.

1.7 Simplificação das obrigações fiscais acessórias

Quanto às obrigações fiscais acessórias dos micro empreendedores individuais, os arts 23, 24

e 25 da Lei Geral Paulista estabelecem os seguintes benefícios:

a) Dispensa da emissão de documento fiscal

Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas na Lei Geral Federal, o micro

empreendedor individual fica dispensado da emissão de documento fiscal nas operações

incluídas no campo de incidência do ICMS, desde que:

I faz a opção pelo Simples Nacional;

II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços

para efeito de comprovação da receita bruta.

A Secretaria da Fazenda aceitará a declaração única e simplificada, a que se refere o artigo 25

da Lei Geral Federal, como suficiente para a comprovação da receita bruta prevista no item II

acima.

b) Dispensa de livro-caixa e sistema de contabilidade

O micro empreendedor individual está dispensado de manter livro-caixa e sistema de

contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem assim de

levantar anualmente balanços patrimonial e de resultado econômico.

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c) Obrigações fiscais do MEI

O micro empreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que estiver

exercendo a sua atividade:

I - o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral";

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens

que detiver.

1.8 O MEI no Simples Nacional

Como vimos, para que o microempreendedor individual fique dispensado das

obrigações fiscais acessórias previstas na legislação paulista, é preciso que ele faça sua opção

no Simples Nacional. Neste sistema, o MEI recolherá, mensalmente, 4% de sua receita bruta,

mediante documento único de arrecadação (DAS) e estará cumprindo suas obrigações

tributárias em relação aos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, Pis, Cofins, CSLL, INSS

patronal e o ICMS.

1.9 A residência como local do estabelecimento comercial

O decreto paulista traz uma grande novidade ao permitir que as MPEs e, por conseguinte, o

microempreendedor individual, possam exercer suas atividades econômicas na residência,

desde que a atividade não apresente alto grau de risco, conforme a ser definido em

regulamentação.

1.10 Implantação dos benefícios

O município deverá retificar tal lei no âmbito municipal para favorecer na integra os

direitos destes.

1.11 FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DO ISSQN

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um

conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos

fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de

registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo

contribuinte.

Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

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1.12 PROCEDIMENTOS PARA AUDITAR

Primeiramente, o auditor fiscal deve conhecer a legislação de ISSQN na integra, ou

seja, não apenas o Código Tributário Municipal, mais sim todas suas alterações e leis que

interferem diretamente ou indiretamente a este instrumento de ação, tanto no âmbito

municipal, como Estadual e Federal.

Ressalte-se a observação da legislação abaixo em caso de Instituições Financeiras

Art. 6o da LC 105, de 10/1/2001:

“As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios somente poderão examinar documentos e registros de instituições

financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando

houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames

sejam considerados indispensáveis pela autoridade competente”.

“Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere

este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”.

6.1 As obrigatoriedades processuais administrativas (passo a passo) na composição de

uma auditoria fiscal;

A prefeitura, tem de acordo com a lei 101/00 a obrigação de fiscalizar, pois sua

inibição pode acarretar processo de improbidade, uma vez que fere o art. 14 da lei, ou seja,

renuncia de receita. Porém deve atentar para alguns itens fundamentais:

a) Uma empresa só pode ser fiscalizada por um fiscal, concursado para tal fim e com

conhecimento para tal procedimento;

b) O processo fiscal deve cumprir rigorosamente todas as etapas: intimação, declaração de

recebimento de documento, abertura de processo de fiscalização, levantamento fiscal,

lançamento da notificação prévia, declaração de devolução de documento, encerramento da

auditoria, mediante notificação de valores de crédito, termo de encerramento de auditoria. (

vide art. 196 do CTN)

c) Em caso do contribuinte não se manifestar no prazo da notificação, emitir o auto de

infração

d) Não adentrado com recurso ou parcelado, inscrever em divida ativa

e) Promover a execução fiscal

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6.2 Passo a Passo em uma Auditoria

É importante seguir na integra o procedimento fiscal, vejamos:

6.2.1. Conheça a lista de serviços

Tem que certificar a “LISTA DE SERVIÇOS” lei Complementar n.º116/03. E, para

isto, você deve conhecer as demais leis que versam sobre o ISS.Não tente fiscalizar sem antes

conhecer toda a legislação. Bem como conhecer as obrigações acessorias implícitas no ato de

fiscalizar.

6.2.2. Defina critérios para sua auditoria

Não adianta sair a campo sem um planejamento efetivo, pois isso acarreta inúmeros

problemas tanto técnicos quanto políticos, por isso seja cauteloso e estabeleça critérios, ou

seja, defina se será uma ou todas as instituições, pois isso representa demanda interna intensa.

6.2.3 Verifique quem são os contribuintes e expeça a intimação.

Definidos os critérios citados no item acima, verifique em seu sistema quais se

enquadram nessa condição para que não esqueça de nenhum destes. Depois de delimitado

tal situação, expeça a intimação para que este apresente toda documentação necessária para

sua auditoria. Lembre-se que a exigência documental varia da modalidade de cada

empresa.

A Intimação deve conter os elementos abaixo obrigatoriamente:

a) Dados cadastrais da empresa: razão social, nome fantasia, CNPJ, inscrição municipal,

endereço, telefone, responsável pela contabilidade e regime tributário;

b) Nome dos fiscais responsáveis e suas respectivas matriculas;

c) Período a ser fiscalizado que se requer a apresentação dos documentos;

d) Relação de documentos a serem apresentados pelo sujeito passivo;

e) Nome e CPF do responsável da empresa que receberá a intimação;

6.2.4 Atente-se para a apresentação do fiscal (auditor)

O Fiscal e/ou auditor do ISS deverá apresentar-se, educadamente, bem vestido,

munido da carteira do fiscal (FUNCIONAL). A identificação ao contribuinte que será

fiscalizado sempre deverá ser exibida. Se o fiscal estiver trabalhando com “ordens de

fiscalização” ela também deverá ser mostrada ao contribuinte.

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12

6.2.5 PRECAUSÕES DO AGENTE FISCALIZADOR

Verificar os aspectos legais sobre o local de recolhimento do tributo ISSQN

Certificar-se sobre a alíquota correspondente a atividade fiscalizada, bem como sua base

de cálculo.

Analisar se não se trata de caso de imunidade ou semelhante

Observar o prazo de prescrição e decadência

Alimentar os dados do cadastro econômico – ficha de homologação

Fazer o termo de abertura e de encerramento do levantamento

Em caso de apreensão de documento, não esquecer de lavrar o termo de apreensão.

Preencher corretamente a notificação e o auto de infração, de forma clara e objetiva,

contendo a infração cometida, bem como a sanção legal aplicada.

Realizar o trabalho fiscal com total responsabilidade para que sirva de instrumento de

defesa do lançamento futuro.

Não esquecer que de acordo com o CTN a constituição de crédito através de lançamento é de

responsabilidade do funcionário

6.2.6 COMO LANÇAR O ISSQN

Você deve constituir o crédito tributário através de lançamento de acordo com a

legislação Federal e Municipal quando:

auditado

Arbitrado

Estimado

Retido e não retido

Por declaração própria e de terceiros

Através de denuncia espontânea

Etc...

No entanto para realizar o lançamento, deve-se atentar para:

Decadência

Acréscimos

Enquadramento da atividade

Alíquota

Base de cálculo

Local de pagamento

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Sujeito passivo

Isenções e imunidades

Leis, bem como suas alterações

Prova Documental

Responsabilidade tributária

Solidariedade Fiscal

Por substituição

Lei de responsabilidade fiscal

Responsabilidade funcional

Etc..

6.2.7 O Auto de Infração.

São características básicas do auto de infração:

A lavratura do auto é de exclusiva responsabilidade do Fiscal responsável pela

fiscalização, não sendo permitida a transferência da responsabilidade para outrem, a não ser

que expressamente autorizada no processo administrativo e por motivos perfeitamente

justificáveis (ausência por motivo de doença, por exemplo).

O preenchimento tem de ser completo, em todos os espaços pertinentes, de forma legível,

sem ressalvas e rasuras.

A descrição da infração deve ser clara, relatando a falta cometida e a fonte de onde foram

extraídos os valores decorrentes.

o Mencionar claramente a capitulação da legislação que deu origem à infração.

Mencionar claramente a capitulação da legislação que deu origem ao valor da penalidade.

A assinatura de recebimento deverá ser exclusivamente do representante oficial ou legal

do contribuinte, devendo-se evitar a assinatura de empregados subalternos se

representatividade.

Os autos de infração deverão ser preenchidos previamente, datando-se no momento da

entrega. Eles poderão ser apresentados na sede do contribuinte ou na repartição fiscal, após a

devolução dos documentos aprendidos ou retidos.

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14

Finalmente, não esquecer os cuidados na devolução dos documentos. Na presença do

contribuinte, conferir a entrega com o recibo de apreensão, item por item, fazendo ao final o

contribuinte passar recibo do material devolvido.

6.2.8 COMO FAZER RELATÓRIO FISCAL

Após o levantamento fiscal, o agente fiscalizador, deve realizar-se o relatório

contendo as informações sobre o levantamento realizado, bem como o resultado obtido, ou

seja, a configuração analítica de existência de crédito ou não do tributo, as sanções, caso haja,

e a legislação aplicada. Em caso do fiscal constatar evidências de sonegação, deverá

evidenciar no relatório e comunicar imediatamente ao chefe imediato para providências

técnicas e legais.Não pode, no entanto esquecer que o relatório deve ser claro, de forma que

qualquer leigo possa entende-lo. Cabe ainda ao fiscal acompanhar o processo, objeto de

relatório, até o ato de recebimento do crédito apurado.

2.SIMPLES NACIONAL

De acordo com o CGSN “O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado,

simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 , e suas

alterações, aplicável, a partir de 01.07.2007, exclusivamente às microempresas e às empresas

de pequeno porte que não incorrerem nas vedações estabelecidas na legislação”. O art. 12 da

referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado

de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte.

O artigo 179 da Constituição Federal estabeleceu tratamento favorecido para as ME e

EPP visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,

tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de

lei. O dispositivo acima foi regulamentado, em nível da União, pelas seguintes Leis: Lei nº

9.317, de 05.12.1996, que tratou do aspecto tributário (criou o Simples); - Lei nº 9841/99,

que tratou dos demais aspectos (administrativos, previdenciários e creditícios).

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podiam também regulamentar, no seu

âmbito, o dispositivo Constitucional acima. Em 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional

nº 42, determinando:que as três esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios) poderiam, por Lei Complementar, instituir um regime tributário único destinado

às ME e EPP (Simples Nacional).

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A extinção, a partir da vigência do Simples Nacional, dos regimes especiais de

tributação para as ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios (Simbahia, Simples Mineiro, Simples Paulista, Simples Paulistano etc)

Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o

Estatuto Nacional da ME e da EPP, tratando de diversos aspectos, inclusive o tributário

(Simples Nacional). O Simples Nacional entrou em vigor no dia 01/07/2007.

2.1 Caracteristicas

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro

representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios, nos

termos do art. 2º da LCP nº 123/2006.

2.2 Condições necessárias e suficientes para o ingresso no Simples Nacional:

a) Enquadra-se na definição de micro empresa ou empresa de pequeno porte;

b) Cumprir os requisitos previstos na legislação;

c) Formalizar a opção pelo simples nacional no prazo estabelecido

2.3. Principais características do Simples Nacional:

a) Ser facultativo;

b) Ser irretratavel para todo ano calendário;

c) Abranger os seguintes tributos: IRPJ, PIS, COFINS,IPI, CSLL, CPP, ISS e ICMS;

d) Disponibilizar às ME e às EPP sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor

mensal devido;

e) Recolher os tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação;

f) Apresentar declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e

fiscais;

g) vencer no dia 20 do mês subsequente ao do período de apuração;

h) possibilitar aos Estados adotarem sublimites de EPP em função da respectiva participação

no PIB .

O agendamento da opção, a opção, o cálculo, a exclusão por opção e obrigatória,

consultas e outras funções pertinentes, se fazem via Portal do Simples Nacional na internet,

o que representa maior interatividade, facilidade e acessibilidade

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A disponibilização de todos os serviços na Internet atende o objetivo da Lei, que é

simplificar, em todos os aspectos, o cumprimento das obrigações tributárias pelo pequeno

empreendedor.

2.4 Objetivos

A Lei Complementar 123 é o resultado de ampla negociação entre a representação

política do pequeno empresariado e as três esferas de Governo. Ela implementa o disposto no

art. 146, III, “d” da Constituição Federal.

O termo “Lei Geral” foi criado pelo Sebrae, sendo que a nomenclatura legal é

“Estatuto Nacional da ME e da EPP”. O termo “Supersimples” foi criado pela imprensa, mas

a nomenclatura legal é: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples

Nacional.

Com a criação do Simples Nacional havia as expectativas, entre outras, de

redução da informalidade, de uma efetiva integração entre as administrações tributárias e de

uma melhoria do ambiente de negócios no país que facilitasse para pequeno empreendedor o

desenvolvimento de seu negócio.

2.5 Abrangência

Com o advento da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, todos os regimes que

beneficiavam os micro e pequenos empresários deixaram de existir. Os contribuintes que

estavam naqueles regimes e que se enquadravam nos requisitos da nova Lei e que optaram

por esse novo regime passaram a usufruir os benefícios tributários do Simples Nacional.

Quem estava no Simples Federal migrou automaticamente, mas teve a opção de pedir para

sair.

2.6 Demais Benefícios

A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, abrange aspectos tributários e não

tributários. O art. 3º define o que é ME e EPP e os aspectos tributários estão tratados nos

artigos 12 a 41. No art. 17 estão arroladas as hipóteses de vedações ao ingresso, com as

respectivas exceções.

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O fato de estar ou não no regime simplificado, para essas empresas, e desde que não

estejam vedadas ou impedidas, é OPCIONAL. Já os demais benefícios são extensivos a todas

as empresas que ficaram abaixo daquele limite de faturamento. São direitos relativos a

licitações, financiamentos, e programas de incentivos.

2.7 Quem pode aderir ao Simples?

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em

nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações.

2.7.1 novas atividades inseridas pela lei 147/2014

De acordo com o § 5o-I da lei complementar 147/2014 as atividades abaixo passam a

ser contempladas pela possibilidade da adesão ao super simples.

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II - medicina veterinária;

III - odontologia;

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,

clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,

suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,design, desenho e agronomia;

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de

terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços

decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,

artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à

tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

2.7.2 Como Realizar A Exclusão

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A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da

própria ME ou EPP. Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma,

espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por

comunicação opcional).

Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver

ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de

atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por

comunicação obrigatória).

Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou

quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico

para exclusão de ofício. A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples

Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito

Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços

incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo

Município.

2.8 A Base De Cálculo E Alíquota

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples

Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº

123, de 2006. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita

bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Já o

valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da

alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou

recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

2.9 as alterações da legislação municipal

O município precisa estar devidamente atento as alterações, de modo espacial aquelas

que emanam a necessidade de sancionamento em âmbito municipal, porém não podendo ficar

desenformado das alterações do Simples, uma vez que essas implicam diretamente no âmbito

das receitas do ISSQn do Município.

Além disso Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências,

poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar

valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento,

para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita

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bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores

durante todo o ano-calendário.

2.10 Fiscalização do Simples Nacional

Como regra geral, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece que

o ISSQN deve ser calculado aplicando uma determinada alíquota sobre a respectiva base de

cálculo do imposto. A lei 123/06 em seu anexo V prevê a alíquota com base no faturamento

empresarial, portanto necessitando de um acompanhamento assíduo do agente fiscalizador.

3.DICAS PARA AUMENTO DE RECEITAS PRÓPRIAS

3.1 DIAGNÓSTICOS E ESTATÍSTICAS

3.1.1 Diagnóstico

O diagnóstico organizacional permite uma visão global do estudo e/ou assunto a

ser analisado. Através dele é possível verificar a existência de problemas ou disfunções que

estão afetando os resultados da organização, bem como fornecer indicadores para ações

interventivas que colaborem com a supressão das queixas.

Assim através deste instrumento é possível detectar os principais problemas que

estão causando descontentamento por parte dos colaboradores para que através desse estudo

encontrem-se as causas.

De acordo com Hesketh (1979), é necessário conhecer o esquema lógico no qual o

diagnóstico organizacional está inserido para compreender seu significado, pois o diagnóstico

consiste na primeira etapa do processo o qual visa proporcionar à organização as

condições necessárias para seu desenvolvimento e aprimoramento de modo que o seu

desempenho atinja níveis satisfatórios de eficiência e eficácia.

O diagnóstico organizacional tem como objetivo representar o mais fielmente

possível a situação real atual da organização e definir um outro quadro que represente

os objetivos e metas que definem para onde a organização quer ir ou aonde deseja chegar.

Conduzir um processo de diagnóstico segundo Silva (2000), não é meramente seguir um

conjunto de passos predeterminados, mas reconhecer que existem perguntas que estão sem

respostas, estudar alguns conceitos, apropriar-se deles, reconhecê-los na própria atuação

e chegar a uma conclusão e a um plano sobre como colocá-los em prática.

3.2.2 Estatísticas

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Em qualquer país, a estatística é ferramenta fundamental para que se possa traçar

planos sociais e econômicos e projetar metas para o futuro. Técnicas estatísticas avançadas

permitem estimar com um bom grau de precisão variáveis como tamanho da população, taxa

de emprego e desemprego, índices de inflação, evasão escolar, demanda por determinados

bens e serviços, assim como formular planos para atingir as metas programadas.

O crescente uso da estatística vem ao encontro da necessidade de realizar análises e

avaliações objetivas, fundamentadas em conhecimentos científicos. Os gestores públicos

estão se tornando cada vez mais dependentes de dados estatísticos para obter informações

essenciais que auxiliem suas análises sobre a conjuntura econômica e social.

Na questão de receitas, ela se torna fundamental para analise comparativa de evolução

das receitas próprias frente as receitas de repasse, pois a grande maioria dos municípios

conforme dados do IPARDES in caderno do município suas receitas próprias não chegam a

corresponder a 5% do total das receitas, fator que preocupa dado a obrigatoriedade de

arrecadar , pois sua inobservância acarreta no descumprimento do art. 14 da lei 101/00, ou

seja, renuncia de receita.

3.3. Pontos fracos (falhos) na arrecadação

A gestão de receitas próprias municipais exige responsabilidade e competência.

Afinal, uma série de providências são necessárias a serem adotadas pelos gestores públicos,

principalmente a observância do principio da legalidade, ou seja a observância das

competências constitucionais e das obrigações instituídas na lei de responsabilidade fiscal

(101/2000) quanto a efetiva arrecadação, situação esta que exige cuidado especial do

controlador na análise da eficiência ao lançar e efetivamente arrecadar suas receitas próprias.

3.4 – CADASTRO FISCAL

O cadastro fiscal é importantíssimo no processo de fiscalização de postura e também

do tributário. O cadastro devidamente atualizado constitui uma ferramenta eficaz de

fiscalização, portanto fundamental ao incremento de arrecadação, pois muitas vezes a

inoperância deste setor responde por boa parte de perdas no incremento.

3.4.1 Cadastro Imobiliário

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Integrante do Cadastro Técnico, o Cadastro Imobiliário consiste em um conjunto de

informações de identificação, localização e características dos imóveis da área urbana

municipal, cujos dados são coletados em campo e/ou em instituições produtoras de dados,

que atuam no município.

3. 4.2 Cadastro Mobiliário

O cadastro mobiliário compreende estabelecimentos comerciais, industriais,

produtores e prestadores de serviços, os profissionais autônomos, com ou sem

estabelecimento fixo, as repartições públicas, as autarquias e as fundações instituídas e

mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as

delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos, e os

registro públicos, cartórios e notariais.

3.5 – DÍVIDA ATIVA E EXECUTIVOS FISCAIS

- Procedimentos administrativos;

- art. 2º, § 5º e seguintes, da Lei de Execuções Fiscais (L. 6.830/80) e CTN 201 e seguintes:

“§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou

residência de um e de outros;

II – o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de

mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação se for o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o

respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o

valor da dívida.

§ 6º A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será

autenticada pela autoridade competente.

§ 7º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados

por processo manual, mecânico ou eletrônico.”

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- “A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e

tem o efeito de prova pré-constituída” (CTN)

○ Presunção relativa: admite prova em contrário.

○ ato preparatório da cobrança judicial e interposição, pelo Fisco, e execução fiscal perante o

Poder Judiciário.

3.6 A Execução Fiscal

▪ Fundamento legal: Lei n.º 6.830/80.

▪ É o procedimento pelo qual o Ente da Federação pode cobrar os tributos inscritos em dívida

ativa e os seus acréscimos legais, na esfera judicial.

▪ A execução fiscal tem cabimento após o encerramento de eventual discussão administrativa

ou logo após a autuação, no caso de o contribuinte não interpor defesa administrativa.

▪ O processo de execução fiscal, uma vez proposto, tem seguimento com a citação do

contribuinte para (Lei n.º 6.830/80, art. 8.º):

a)pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias;

ou

b) querendo, discutir o mérito da exigência, mediante garantia da execução, no prazo de 5

(cinco) dias.

▪ Na hipótese do item “b”, a garantia da execução poderá ser feita por uma das seguintes

formas (art. 9º, da Lei n.º 6.830/80):

- depósito do montante integral em dinheiro;

- oferecimento de fiança bancária;

- oferecimento de bens à penhora.

- No caso de penhora, o contribuinte deverá apresentar bens, observada a seguinte ordem

preferencial de acordo com o seu patrimônio (art. 9º, da Lei nº 6.830/80):

→ dinheiro;

→ títulos da dívida pública ou de crédito com cotação em bolsa;

→ pedras e metais preciosos;

→ imóveis;

→ navios e aeronaves;

→ veículos;

→ móveis ou semoventes;

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→ direitos e ações.

▪ A garantia da execução é inafastável para que possa o contribuinte discutir judicialmente os

débitos tributários.

▪ Os bens oferecidos em garantia da execução não podem ser alienados e devem ser mantidos

sob a guarda do depositário fiel (normalmente o próprio executado), a quem cumpre mantê-

los em bom estado, a fim de que mantenham o seu valor comercial, sob as penas da lei

(inclusive prisão por crime de depositário infiel).

▪ Reserva-se ao executado, porem, a qualquer tempo, o direito de substituir o bem que

garante a dívida, desde que outro(s) suficientes seja(m) oferecidos por ele (Lei n.º 6.830/80,

art. 15, I).

▪ Uma vez garantida a divida, terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para ingressar

com embargos à execução. (Lei n.º 6.830/80, art. 17).

▪ Não sendo oferecido embargos À execução, poderá o contribuinte pagar a dívida, acrescida

dos honorários advocatícios devidos aos procuradores fazenda pública (Lei n.º 6.830/80, art.

19). Caso contrário, os bens penhorados são levados a leilão público.

▪ Embargada a execução fiscal, a Fazenda Pública tem prazo de trinta dias para impugnar os

embargos, seguindo, a partir daí o processo normalmente.

● Acompanhamento de processos judiciais:

○ Forma e importância.

6.1. RECEITAS PRÓPRIAS

Receita Própria municipal consiste na competência definida nos arts. 145 e 156 da

Constituição Federal de 1988 do ente municipal através de seu gestor instituir e arrecadar

tributos. A constituição é bem clara quanto aos tributos de competência dos municípios, no

entanto é importante verificarmos uma a um para compreender sua importância no contexto

orçamentário.

6.2. Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal ou apenas LRF,

dita regras específicas de previsão e efetiva arrecadação dos tributos de sua competência.

3.7 Previsão e efetiva arrecadação

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Os gestores precisam ficar atentos aos art. 11 a 13 da lei de responsabilidade fiscal

quanto a suas obrigações.

Verifica-se que a LRF exige uma previsão bastante realista da receita a arrecadar,

diferente, pois, da prática costumeira, anterior a legislação, que estabeleciam as despesas

para depois prever as receitas. Claro que as últimas acabavam por refletir o total das

primeiras, o que ocasionava a confecção de peça orçamentária desprovida de realidade.

Portanto, além de serem observadas as normas técnicas e legais em vigor, deverão ser

consideradas, também:

a) eventuais efeitos das alterações na legislação, como por exemplo um aumento da alíquota

do IPTU, aprovado na LDO e em lei específica;

b) variação do índice de preços, ou seja, dados relativos à inflação;

c) dados pertinentes ao crescimento econômico, ocorrido, por exemplo, pelo aumento na

participação do ICMS em razão da instalação de empresa na localidade, ou de qualquer outro

fator relevante, sendo obrigatório que as previsões de receita estejam acompanhadas de

demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes

àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (art.12

Neste ínterim, é importante ressaltar o § 1o do art. 12 da lei 101/00, ressaltando que

somente poderão ser realizadas reestimativas de receita por parte do Poder Legislativo -

através de emendas - apenas quando ocorrer erro ou omissão de ordem técnica ou legal. É

necessário dizer que as eventuais emendas, quando for possível a sua inserção,

necessariamente deverão atender a pressupostos imprescindíveis que deverão constar da

LDO. Tal ausência implicará em impossibilidade de emendar para reestimar receitas.

3.8 Renuncia de Receita

De acordo com a LRF, em seu art. 14, a renúncia de receita compreende benefícios

que correspondam a tratamento diferenciado a contribuintes, que importem em redução de

valores de tributos.

Apesar de não haver a vedação da possibilidade de criar incentivos, a lei cria regras,

pois além de atender a pressupostos de interesse público justificadores, deverá:

a) estimar o impacto orçamentário-financeiro;

b) atender, obrigatoriamente, ao disposto na LDO;

c) comprovar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e demonstrar

que a medida não afetará as metas de resultados fiscais previstos no Anexo de Metas Fiscais.

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Assim para poder promover incentivos a regra é básica, deverá comprovar incremento de

receita de alguma das fontes de receitas próprias, fator que demonstra a importância da

arrecadação própria, pois ela na grande parte dos municípios pode representar a diferença de

uma gestão eficaz.

A atuação do gestor com negligência além de vedar repasses de transferências é pela

Lei n.º 8.429/92 considerado atos de omissão que recai sobre improbidade administrativa

(art. 10, X).

3.9. Fiscalização:

A fiscalização efetiva é a mola propulsora que sustenta a máquina pública, além de

possibilitar o crescimento/desenvolvimento do município como um todo. Assim sendo é

fundamental possuir fiscais no quadro de servidores do município, pois sem estes o

município não pode exercer o direito ao ato de fiscalizar, situação este em que o controlador

deve dar especial atenção.

O fiscal precisa deter conhecimento, postura e autonomia para exercer efetivamente

sua atividade.

Apesar de vivermos na era digital, onde o sistema SIM - Sistema Integrado

Municipal, possibilita o detalhamentos das informações, que se foram devidamente

atendidas, permitirão adequada segurança das informações, muitas vezes as falhas são

operacionais, tais como:

a) Código Tributário Municipal desatualizado;

b) inoperacionalidade do Código de Postura do Município;

c) descumprimento de metas fiscais de arrecadação e sua consistência na LDO e no LOA

durante o todo o mandato, caso não o tenha feito;

d) inadimplência alta na carteira de tributos do município;

e) contribuintes codificados como inadimplentes não inscritos em dívida ativa ou não

executados;

f) isenções realizadas sem contemplaram os requisitos legais.

g) ausência de analise estatístico da evolução

3.10. Programa municipal de modernização tributária

O PMAT é um programa do BNDES que visa:

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Apoiar projetos de investimentos da Administração Pública Municipal voltados à

modernização da administração tributária e à melhoria da qualidade do gasto público,

visando a proporcionar aos Municípios uma gestão eficiente que gere aumento de receitas

e/ou redução do custo unitário dos serviços prestados à coletividade. (site BNDS)

3.10.1 Empreendimentos apoiáveis

Projetos de investimentos para o fortalecimento das capacidades gerencial, normativa,

operacional e tecnológica da administração municipal relacionados às áreas de administração

geral, administração tributária, administração financeira e patrimonial ou administração da

saúde e da educação.

3.10.2 Itens financiáveis

São passíveis de financiamento os itens a seguir relacionados, desde que associados

aos empreendimentos apoiáveis estabelecidos na seção anterior cfe citado pelo PMAT no site

do bndes:

a) obras civis, montagem e instalações;

b) máquinas e equipamentos novos produzidos no País, desde que constantes do

Credenciamento de Fabricantes Informatizado – CFI do BNDES do BNDES, listados a

seguir:

equipamentos de informática: microcomputadores, estabilizadores, nobreaks,

impressoras, roteadores, scanners, hubs, switchs, thin clients, projetor multimídia,

servidores, notebooks, antenas de rádio transmissão, estações rádio base;

equipamentos de apoio à operação e à fiscalização: rádiocomunicadores, leitoras de

cartão, totens de atendimento e controles de frequência de pessoal; e

bens de informática e automação, abarcados pela Lei nº 8.248 (Lei de Informática), de

23.10.1991 , que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e possuam tecnologia

nacional na forma da Portaria MCT nº 950, de 12.12.2006 , do Ministério da Ciência,

Tecnologia e Inovação (MCTI), ou da que venha a substituí-la.

móveis e utensílios;

softwares nacionais, passíveis de apoio no âmbito do subprograma BNDES Prosoft –

Comercialização do programa BNDES Prosoft;

motocicletas e automóveis de passeio, desde que exclusivamente voltados para

atividades de fiscalização da área de administração tributária, em quantidade total limitada

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ao número de servidores públicos efetivos que, comprovadamente, exerçam a função de

fiscal;

capacitação técnica e gerencial de servidores públicos efetivos da beneficiária;

serviço técnico especializado;

serviços de tecnologia da informação, incluindo a customização de softwares, com

criação e atualização de cadastros, podendo incluir georreferenciamento, aerofotogrametria

e demais gastos correlatos.

3.11. Orientações específicas para o Incremento da Receita

Agora passaremos a dicas especificas, além das já citadas para incremento de receita

que atendam as necessidades dos participantes, ou seja, aliando legislação e

operacionalidade. Vamos debater e anotar.

4. MUNICIPALIZAÇÃO DO ITR

4.1 Conceito

O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da

Constituição Federal. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração

anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por

natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras,

localizada na zona rural do município. A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e

alterações subsequentes.

4.2 Imunidade

O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o

proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área

igual ou inferior a :

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal

mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia

Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

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4.3 Isenção

São isentos do ITR:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas

autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes

requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo

anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel.

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites

fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

4.4 Contribuinte

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o

seu possuidor a qualquer título. O domicílio tributário do contribuinte é o município de

localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

4.5 Declaração Anual - DITR

O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de

Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e

condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

4.6 Apuração pelo Contribuinte

A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte,

independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e

condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação

posterior.

A Emenda Constitucional nº 42/2003 abriu a possibilidade de ser novamente recebido

pelos municípios.

A emenda constitucional 42/2003 estabelece:

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§ 4º O imposto previsto no inciso VI do

I - será progressivo fixadas de forma a desestimular a manutenção

de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o

proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado Municípios que assim lei, desde imposto ou qualquer outra forma de

renúncia fiscal.

A lei 11250/2005 prevê

Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da ReceitaFederal, para fins do disposto no

inciso III do 153 da Constituição Federal, poderá com o Distrito Federal e os Municípios

optarem, visando a delegar inclusive a de lançamento dos créditos tributários cobrança do

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da

Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da

Secretaria da Receita Federal.”

“Art. 2o A Secretaria da Receita Federal baixará estabelecendo os requisitos celebração dos

convênios de que trata o art. 1º desta Lei.

Na sequência vieram os decretos:

O DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008, que Institui o Comitê Gestor do

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural forma de opção de que trata o inciso III do 153

da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e

cobrança Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural dá outras providências;

• DECRETO Nº 6.621, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, que altera o Decreto no 6.433, de

15 de abril de 2008; e

• DECRETO Nº 6.770, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Assim, em conformidade com Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil

nº 643, de 12 de abril de 2006, os municípios brasileiros podem celebrar convênio com a

Secretaria da Receita Federal (SRF), dessa forma, estes seriam beneficiados com 100% do

valor de arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR) e seriam responsáveis pela

fiscalização do mesmo. Historicamente, 50% dos recursos oriundos do ITR eram destinados à

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união e 50% aos municípios, portanto as administrações municipais têm na municipalização

do ITR uma oportunidade de aumentar as suas receitas.

Através da Instrução Normativa 884 de 06 de novembro de 2008, foram definidos

todos os requisitos e condições necessárias para celebração do referido convênio. A partir

deste momento, ocorreu adesão em massa dos municípios. Cabe ao município delegar as

atribuições de fiscalização, inclusive lançamento dos créditos tributários e cobrança do

imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, segundo o inciso VI do art. 153 da

Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita

Federal.

Para tanto, os municípios deverão realizar o convênio, obtendo assim os 100% do

valor do imposto arrecadado. Com isso os municípios conveniados aumentaram

consideravelmente sua arrecadação própria, aumentando o poder de investimento com

recursos do próprio município.

Este aumento na arrecadação não consiste apenas em receber o total do imposto

arrecadado, ficando o município responsável pelas informações sobre valores das terras pode-

se obter um valor ainda maior, pois a maioria dos municípios estão com a pauta de valores

das terras muito abaixo do valor real.

“Com a atualização e fiscalização desses valores os municípios podem informar a

Receita Federal os valores corretos para os cálculos do imposto. Essas informações são de

fundamental importância para a maximização na arrecadação.”

Entre as disposições da IN 884, temos a importante definição da possibilidade de

denúncia do convênio pela Receita Federal do Brasil (RFB) quando o conveniado deixar de:

a) informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema

de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e

b) cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do

Comitê do Imposto Territorial Rural (CGITR).

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