Estudo Avançado da Tributação Municipal (parte 2) · -Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do ......
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Estudo Avançado da Tributação Municipal
(parte 2)
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e
treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,
câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e
empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a
escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Certificados de Participação
- Tira-dúvidas após a realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Corpo docente especializado e atuante na área
- Atendimento personalizado
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Material de apoio de qualidade
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado de
participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material
complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com outros
alunos e contato direto com professores.
Público Alvo
- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,
controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,
tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao
Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de
vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando
índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada
ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da
transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse
fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as
certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços
públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério
define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e
específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto
para a população quanto para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade
proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO!
BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.
www.unipublicabrasil.com.br
Programação
Estudo Avançado da Tributação Municipal! (parte 2)
1. Auditorias Tributárias
a) ação fiscal - procedimentos legais
b) as obrigatoriedades processuais administrativas (passo a passo) na auditoria
fiscal
c) multa punitiva e multa moratória
d) a notificação de lançamento, e outras formas de ciência da empresa ou
responsável
e) conjunto probatório e a inversão do ônus da prova
f) as sanções previstas na legislação e o posicionamento jurisprudencial
g) o encerramento da ação fiscal
h) a autoridade julgadora
i) a primeira e segunda instância administrativa
j) a desistência - a renúncia - a revelia
k) a decisão e a fundamentação legal
l) o encaminhamento para inscrição em dívida ativa
m) o processo administrativo do município no simples nacional
n) as implicações legais de renuncia de receita para o executivo municipal;
o) as implicações funcionais pela não execução do trabalho fiscal
2. Simples Municipal
a) conceito de micro e pequena empresa: novas regras
b) regime tributário
c) simples nacional
d) a alteração da micro e pequena empresa: lei 147/2014
e) fiscalização do simples nacional
f) da fiscalização do microempreendedor individual
3. Dicas para o Aumento da Receita Própria
a) diagnósticos e estatísticas
b) pontos fracos (falhos) na arrecadação
c) procedimentos adequados de fiscalização
d) conceito e inscrição da dívida ativa
e) a decadência e a prescrição
f) a classificação dos devedores
g) o poder da legislação municipal
h) o cadastro municipal
i) lançamentos
j) a manutenção dos dados
k) programa municipal de modernização tributária
l) orientações específicas para o incremento da receita
4. A municipalização do ITR
a) imposto territorial rural – aspectos legais
b) imposto territorial rural - aspectos operacionais
c) imposto territorial rural – aspectos tributários
d) gestão municipal do ITR
e) novos procedimentos do CGITR
5. Espaço tira-dúvidas
Professor (a)
Janete Probst Munhoz: Mestre em desenvolvimento
econômico – Instrutora e Palestrante
1
ESTUDO AVANÇADO DA TRIBUTAÇÃO
MUNICIPAL! (PARTE 2)
Janete Probst Munhoz
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
ESTUDO AVANÇADO DE TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
1. FISCALIZAÇÃO SOBRE OS PRESTADORES DE SERVIÇO
A prefeitura tem de acordo com a lei 101/00 a obrigação de fiscalizar, pois sua inibição pode
acarretar processo de improbidade, uma vez que fere o art. 14 da lei, ou seja, renuncia de
receita. Porém deve atentar para alguns itens fundamentais (modelo anexo):
a) Uma empresa só pode ser fiscalizada por um fiscal, concursado para tal fim;
b) O processo fiscal deve cumprir rigorosamente todas as etapas: intimação, declaração de
recebimento de documento, abertura de processo de fiscalização, levantamento fiscal,
lançamento da notificação prévia, declaração de devolução de documento, encerramento de
licitação.
c) Em caso do contribuinte não se manifestar no prazo da notificação, emitir o auto de
infração
d) Não adentrado com recurso ou parcelado, increver em divida ativa
e) Promover a execução fiscal
1.1 Como Desempenhar a função do Fiscal Tributário
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Já dissemos que cada Fiscal tem um método de auditagem, mas, às guisa de exemplo,
vamos apresentar um dos modelos utilizados quando se trata de fiscalizar o ISS.
Documentos básicos imprescindíveis ao dispor do Fiscal:
a. Talonários de Notas Fiscais;
b. Livro de Apuração do ISS;
c. Livro Diário/ Razão.
d. Demonstrativo do DAS
e. Guias de recolhimento
f. Outros documentos que entenda importante na fiscalização
Normalmente os Fiscais dos municípios apesar de possuírem relatórios automatizados
dos recolhimentos mensais de ISS são obrigados a solicitar também a apresentação dos
comprovantes originais de pagamento do imposto, tendo, assim, um outro trabalho de
conferir os documentos, observando e confrontando os valores com o Livro de Apuração do
ISS, conferindo as datas de pagamento e as chancelas bancárias de quitação.
De posse dos documentos acima relacionados, o Fiscal pode iniciar o trabalho
analisando e somando, uma por uma, as notas fiscais emitidas pelo contribuinte. Ao fechar
cada mês, confronta os valores da receita e do imposto com o Livro de Apuração do ISS,
conferindo também a receita e a despesa respectiva do Livro Diário. Recomenda-se digitar os
valores em uma planilha informatizada (Excel, por exemplo).
No exame das notas fiscais, deve-se observar, entre outros defeitos:
a. - Cópia ilegível;
b. - Cópia rasurada;
c. - Cópia inexistente (de acordo com a numeração seqüencial);
d. - Nota cancelada sem constar todas as vias;
e. - Preços com descontos não usuais, ou excepcionais;
f. - Preços com o valor do ISS deduzido do total da nota;
g. - Datas divergentes, sem seqüência;
h. - Cópia sem histórico, ou dados incompletos.
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Existem nas notas fiscais divergências relevantes e aquelas que poderíamos considerar
de toleráveis. Uma rasura em algo não significativo seria um erro tolerável, mas a cópia
ilegível, sem a possibilidade de leitura, seria um erro grave. Nos talonários chamados de
balcão, utilizados em serviços de varejo, são comuns os erros de preenchimento e desde que
não impossibilitem o exame do Fiscal, estando o valor perfeitamente identificado,
poderíamos considerá-los de irrelevantes para efeito fiscal.
As notas com transgressões relevantes, e se assim são consideradas na legislação
municipal, devem ser anotadas em um mapa de trabalho a parte para inclusão no relatório
final de irregularidades.
As divergências de valores, entre o lançamento do contribuinte e o constatado pelo
Fiscal, serão lançados na planilha que, automaticamente, calculará a diferença da receita, do
imposto, as penalidades e a diferença total a pagar. Se o Fiscal não possuir tal planilha (fácil
de montar), será obrigado a fazer manualmente todos os cálculos.
O Livro Diário traz, além dos valores de receita e do ISS pago no mês, mais uma
fonte importante de informações. O Fiscal deve verificar o comportamento da caixa da
empresa, analisando as despesas em relação às receitas. Caixa no vermelho, ou despesas
correntes com marcantes oscilações mensais, podem ser indícios de subfaturamento, ou de
existência de sonegação. A despesa de Pessoal, por exemplo, segue uma normalidade sem
grandes oscilações, anão ser, evidentemente, em situações especiais e facilmente explicadas.
Se de um mês para o outro, ela sofre uma redução substancial, pode ser indício de
manipulação com o intuito de evitar contabilmente o chamado caixa estourado. E caixa
estourado é sempre um alerta de subfaturamento ou caixa dois. Bom lembrar que o Fiscal tem
todo o direito de requerer a apresentação de outros documentos, como a Folha de Pagamentos
de Pessoal, ou o RAIS.
Através do Relatório de Autorizações de Emissão de Documentos Fiscais, o Fiscal
pode acompanhar as numerações das notas fiscais vis-à-vis as autorizadas. Uma das maiores
dificuldades encontradas na auditagem diz respeito à constatação das chamadas notas frias,
ou notas fantasmas. Alguns empresários, infelizmente, ainda praticam esse tipo de
sonegação, imprimindo notas com a mesma numeração das autenticadas, ou simplesmente,
mandando imprimir talões de numeração aleatória. O crime quando bem praticado, torna-se
difícil de ser descoberto. Uma pista é o indício do caixa estourado, como já foi dito. Outra
maneira é de acompanhar o comportamento de serviços realizados para os principais clientes
do contribuinte. Se um forte cliente usual “desaparece” dos registros por período e depois
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reaparece, pode significar que, pelo menos, algo estranho estaria acontecendo. Mesmo não
sendo contribuinte de ISS, o Fiscal pode visitar esse cliente e intimá-lo a apresentar as notas
de serviços que mandou realizar pela prestadora de serviços fiscalizada. Da mesma forma, é
possível descobrir casos de “notas calçadas”, ou seja, notas cujas cópias do talonário não
conferem com as primeiras vias entregues aos clientes.
Alguns municípios exigem em seus regulamentos fiscais a presença do canhoto da
nota fiscal anexada na cópia do talonário. Somos de opinião que tal exigência deva ser feita
somente nos casos de Nota Fiscal para pessoas jurídicas, tamanho ofício, não tendo utilidade
para notas de balcão ou varejo. Aliás, acreditamos que a guarda de canhotos serve mais para
o controle gerencial da firma, como prova de que o serviço foi prestado, no caso de alguma
discussão futura com o cliente.
Em relação aos formatos de notas fiscais, cada município estabelece seus critérios,
criando modelos e séries. Sobre o assunto, o importante seria simplificar os modelos, criando
tamanhos que pudessem até reduzir o custo de impressão, usando os critérios de corte de
papel pelas gráficas. Muitos municípios acabam adaptando modelos instituídos pelo Governo
do Estado, determinando modelos e séries inadequados aos nossos propósitos.
O fiscal deverá cumprir todas as formalidades exigidas pela legislação (termo de
abertura, termo de encerramento, autenticação, bom estado de conservação, escrita atualizada
etc.).
Um fato curioso: o Fisco em geral exige no momento da autenticação a lavratura do
termo de abertura e de arrecadamento ao mesmo tempo. O ideal seria autenticar com o termo
de abertura do novo livro e, neste momento, autenticar o encerramento do anterior,
estabelecendo, assim, uma forma melhor de compatibilizar as datas de lançamento do tributo
com a data inicial do livro, além de ser um bom momento para verificar o cumprimento das
formalidades no livro que se encerra.
Livro de Registro de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Termo de
Ocorrência: verificar se o contribuinte cumpriu as formalidades exigidas pela legislação
(termo de abertura, termo de encerramento, autenticação, bom estado de conservação, escrita
atualizada etc.).
Neste livro, o Fiscal lavrará o termo de início da fiscalização. Ao final da fiscalização,
lavrará o termo de encerramento, uma síntese do resultado e, se for o caso, a relação dos
autos de infração lavrados.
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Muitos supervisores exigem de seus Fiscais um relatórios final da fiscalização, no
qual é descrito o procedimento adotado, qualquer dificuldade encontrada, uma visão da
qualidade e do estado de conservação dos documentos, descrição das penalidade aplicadas e
valor total apurado, de principal e de acessórios. Trata-se de um documento de grande
importância, pautada no grau de responsabilidade do Fiscal e da ação empreendida, tornando-
se parte integrante do processo administrativo fiscal. Uma boa medida é dotar o Fisco de um
padrão de relatório, enquadrado em modelo, evitando, assim, que cada Fiscal aplique o seu
estilo próprio.
Importante ressaltar que o processo administrativo da fiscalização poderá ser alvo de
exame posterior, por parte de procuradores do contribuinte para fins de reclamação
administrativa ou recurso judicial. Um dos motivos, portanto, da importância da qualidade
formal e impessoal do relatório.
1.2.1 O Auto de Infração.
São características básicas do auto de infração:
A lavratura do auto é de exclusiva responsabilidade do Fiscal responsável pela
fiscalização, não sendo permitida a transferência da responsabilidade para outrem, a não ser
que expressamente autorizada no processo administrativo e por motivos perfeitamente
justificáveis (ausência por motivo de doença, por exemplo).
O preenchimento tem de ser completo, em todos os espaços pertinentes, de forma legível,
sem ressalvas e rasuras.
A descrição da infração deve ser clara, relatando a falta cometida e a fonte de onde foram
extraídos os valores decorrentes.
o Mencionar claramente a capitulação da legislação que deu origem à infração.
Mencionar claramente a capitulação da legislação que deu origem ao valor da penalidade.
A assinatura de recebimento deverá ser exclusivamente do representante oficial ou legal
do contribuinte, devendo-se evitar a assinatura de empregados subalternos se
representatividade.
Os autos de infração deverão ser preenchidos previamente, datando-se no momento da
entrega. Eles poderão ser apresentados na sede do contribuinte ou na repartição fiscal, após a
devolução dos documentos aprendidos ou retidos.
6
Finalmente, não esquecer os cuidados na devolução dos documentos. Na presença do
contribuinte, conferir a entrega com o recibo de apreensão, item por item, fazendo ao final o
contribuinte passar recibo do material devolvido.
1.3 Levantamento por arbitramento e/ou Levantamento por estimativa
Situações que submetem a arbitramento fiscal:a)extração de vias de notas fiscais;b)
vias de notas fiscais em branco, em que se note ausência de alguma das vias;c)extravio de
notas fiscais, livros contábeis e fiscais e outros documentos fiscais relacionados com o fato
gerador do ISSQN; d) roubo de notas fiscais, livros contábeis e fiscais e outros documentos
fiscais relacionados com o fato gerador do ISSQN; f)perdas ou danos causados por sinistros
de notas fiscais, livros contábeis e fiscais e outros documentos fiscais relacionados com o
fato gerador do ISSQN; g)rasuras, ou imperfeições na discriminação dos dados em livros
contábeis, fiscais, notas fiscais ou outros documentos relacionados com o fato gerador do
ISSQN; h) outros casos não previstos e que prejudiquem a apuração do preço do serviço
relativo ao ISSQN.
1.3.1 Forma de calculo:
Os valores apurados, de 30% (trinta por cento) a título de margem de lucro.
Normalmente se utiliza a média aritmética simples das notas fiscais de até 03 (três)
exercícios imediatamente anteriores ao ocorrido, de forma que se aproxime o mais próximo
do real, nas situações previstas neste artigo nas alíneas “c”, “d” , “f” e “g” e/ou Será utiliza o
valor da maior nota fiscal emitida durante o período fiscalizado, nos casos referentes às
alíneas “a” e “b”. Ainda ressalta que para fins desta modalidade consideram-se outros
documentos, qualquer meio de prova que evidencie o preço do serviço cobrado pela empresa
por seus serviços.
Em caso de falta de documentos para apuração, tais como Livros contábeis e/ou
documentos fiscais, poderão ser utilizados os dados apurados no estabelecimento prestador,
bem como das informações colhidas junto aos sócios, administradores e/ou empregados,
denominados abaixo sujeito passivo.Consideram-se informações do sujeito passivo os
seguintes elementos:a)o valor da folha de pagamento e encargos sociais por ela
gerados;b)pró-labore do(s) sócio(s);c)aluguel mensal do imóvel; se próprio, até 2% (dois por
cento) mensal do valor do imóvel;d)aluguel mensal de máquinas e equipamentos; se
próprios, até 2% (dois por cento) do valor dos mesmos;e)água e esgoto, energia elétrica e
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telefone; f)materiais necessários ao desempenho da atividade;g) outras despesas e custos não
mencionados. Ainda é considerado um acréscimo sobre
A diferença entre arbitramento e estimativa, é que na estimativa é um processo de
projeção e o de arbitramento de arbitrar.
1.4. ISSQN SIMPLES E SUA PARTICULARIDADE NA FISCALIZAÇÃO
As empresas recolhem diretamente para a Federal, devendo o município acompanhar
o recolhimento destas, para saber se está havendo recolhimento cabível e devido; Para
fiscalizar a empresa o documento requerido deverá ser o DAS – Demonstrativo de
Arrecadação do Simples. Cabe ao município, no caso a fiscalização a opção de desenquadrar
a empresa que não está cumprindo com seus deveres no âmbito municipal;
Caracteriza-se como "microempresa" a empresa (individual ou sociedade) que aufira
receita bruta anual de até R$ 360 mil e se enquadre nas demais condições previstas na Lei
Geral.
1.5.ISSQN OBRAS E SUA BASE DE CALCULO
O ISS obra difere da modalidade normal, ou seja, sua base normalmente é atribuída
com outra base de calculo:
M2 X CUB nacional ou paranaense X % especificado para aquele tipo de obra X
alíquota do ISSQN.
1.6MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O termo "pequeno empresário" foi adotado inicialmente pelo Código Civil brasileiro
e, posteriormente, regulamentado pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) -
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas respctivas alterações.
1.6.1 Conceito de pequeno empresário
1.6.2 A Lei Geral das MPEs regulamentou a figura do "pequeno empresário" em seu
art. 68 nos seguintes termos:Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário
individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira
receita bruta anual de até R$ 60.000,00.
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A partir deste dispositivo devemos fazer algumas considerações a respeito do
empresário individual e a caracterização de microempresa:Empresário individual
Primeiro é preciso esclarecer como a legislação conceitua o empresário individual. O art. 966
do Código Civil de 2003 conceitua o empresário individual como sendo aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou
de serviços.
Diante desse conceito legal, conclui-se que não se considera empresário o trabalhador
que exerce atividade econômica NÃO organizada. Este é o caso, por exemplo, do vendedor
ambulante que não possui local (estabelecimento) para estocar suas mercadorias. Merece
atenção o parágrafo único do art. 966. Este dispositivo excepciona do conceito de empresário
os profissionais que exercem atividade intelectual. Assim, também não se considera
empresário o profissional liberal que atua como advogado, dentista, médico, engenheiro,
arquiteto, contabilista, artista plástico, etc. Esses profissionais negociam "conhecimento" e
não produtos e serviços típicos de atividades empresariais. A atuação individual desses
profissionais se dá na condição de autônomos.
No caso do "pequeno empresário", o limite de receita bruta anual é de no máximo R$ 60 mil.
1.7 Simplificação das obrigações fiscais acessórias
Quanto às obrigações fiscais acessórias dos micro empreendedores individuais, os arts 23, 24
e 25 da Lei Geral Paulista estabelecem os seguintes benefícios:
a) Dispensa da emissão de documento fiscal
Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas na Lei Geral Federal, o micro
empreendedor individual fica dispensado da emissão de documento fiscal nas operações
incluídas no campo de incidência do ICMS, desde que:
I faz a opção pelo Simples Nacional;
II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços
para efeito de comprovação da receita bruta.
A Secretaria da Fazenda aceitará a declaração única e simplificada, a que se refere o artigo 25
da Lei Geral Federal, como suficiente para a comprovação da receita bruta prevista no item II
acima.
b) Dispensa de livro-caixa e sistema de contabilidade
O micro empreendedor individual está dispensado de manter livro-caixa e sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem assim de
levantar anualmente balanços patrimonial e de resultado econômico.
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c) Obrigações fiscais do MEI
O micro empreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que estiver
exercendo a sua atividade:
I - o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral";
II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens
que detiver.
1.8 O MEI no Simples Nacional
Como vimos, para que o microempreendedor individual fique dispensado das
obrigações fiscais acessórias previstas na legislação paulista, é preciso que ele faça sua opção
no Simples Nacional. Neste sistema, o MEI recolherá, mensalmente, 4% de sua receita bruta,
mediante documento único de arrecadação (DAS) e estará cumprindo suas obrigações
tributárias em relação aos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, Pis, Cofins, CSLL, INSS
patronal e o ICMS.
1.9 A residência como local do estabelecimento comercial
O decreto paulista traz uma grande novidade ao permitir que as MPEs e, por conseguinte, o
microempreendedor individual, possam exercer suas atividades econômicas na residência,
desde que a atividade não apresente alto grau de risco, conforme a ser definido em
regulamentação.
1.10 Implantação dos benefícios
O município deverá retificar tal lei no âmbito municipal para favorecer na integra os
direitos destes.
1.11 FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DO ISSQN
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um
conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos
fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de
registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
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1.12 PROCEDIMENTOS PARA AUDITAR
Primeiramente, o auditor fiscal deve conhecer a legislação de ISSQN na integra, ou
seja, não apenas o Código Tributário Municipal, mais sim todas suas alterações e leis que
interferem diretamente ou indiretamente a este instrumento de ação, tanto no âmbito
municipal, como Estadual e Federal.
Ressalte-se a observação da legislação abaixo em caso de Instituições Financeiras
Art. 6o da LC 105, de 10/1/2001:
“As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios somente poderão examinar documentos e registros de instituições
financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames
sejam considerados indispensáveis pela autoridade competente”.
“Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere
este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”.
6.1 As obrigatoriedades processuais administrativas (passo a passo) na composição de
uma auditoria fiscal;
A prefeitura, tem de acordo com a lei 101/00 a obrigação de fiscalizar, pois sua
inibição pode acarretar processo de improbidade, uma vez que fere o art. 14 da lei, ou seja,
renuncia de receita. Porém deve atentar para alguns itens fundamentais:
a) Uma empresa só pode ser fiscalizada por um fiscal, concursado para tal fim e com
conhecimento para tal procedimento;
b) O processo fiscal deve cumprir rigorosamente todas as etapas: intimação, declaração de
recebimento de documento, abertura de processo de fiscalização, levantamento fiscal,
lançamento da notificação prévia, declaração de devolução de documento, encerramento da
auditoria, mediante notificação de valores de crédito, termo de encerramento de auditoria. (
vide art. 196 do CTN)
c) Em caso do contribuinte não se manifestar no prazo da notificação, emitir o auto de
infração
d) Não adentrado com recurso ou parcelado, inscrever em divida ativa
e) Promover a execução fiscal
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6.2 Passo a Passo em uma Auditoria
É importante seguir na integra o procedimento fiscal, vejamos:
6.2.1. Conheça a lista de serviços
Tem que certificar a “LISTA DE SERVIÇOS” lei Complementar n.º116/03. E, para
isto, você deve conhecer as demais leis que versam sobre o ISS.Não tente fiscalizar sem antes
conhecer toda a legislação. Bem como conhecer as obrigações acessorias implícitas no ato de
fiscalizar.
6.2.2. Defina critérios para sua auditoria
Não adianta sair a campo sem um planejamento efetivo, pois isso acarreta inúmeros
problemas tanto técnicos quanto políticos, por isso seja cauteloso e estabeleça critérios, ou
seja, defina se será uma ou todas as instituições, pois isso representa demanda interna intensa.
6.2.3 Verifique quem são os contribuintes e expeça a intimação.
Definidos os critérios citados no item acima, verifique em seu sistema quais se
enquadram nessa condição para que não esqueça de nenhum destes. Depois de delimitado
tal situação, expeça a intimação para que este apresente toda documentação necessária para
sua auditoria. Lembre-se que a exigência documental varia da modalidade de cada
empresa.
A Intimação deve conter os elementos abaixo obrigatoriamente:
a) Dados cadastrais da empresa: razão social, nome fantasia, CNPJ, inscrição municipal,
endereço, telefone, responsável pela contabilidade e regime tributário;
b) Nome dos fiscais responsáveis e suas respectivas matriculas;
c) Período a ser fiscalizado que se requer a apresentação dos documentos;
d) Relação de documentos a serem apresentados pelo sujeito passivo;
e) Nome e CPF do responsável da empresa que receberá a intimação;
6.2.4 Atente-se para a apresentação do fiscal (auditor)
O Fiscal e/ou auditor do ISS deverá apresentar-se, educadamente, bem vestido,
munido da carteira do fiscal (FUNCIONAL). A identificação ao contribuinte que será
fiscalizado sempre deverá ser exibida. Se o fiscal estiver trabalhando com “ordens de
fiscalização” ela também deverá ser mostrada ao contribuinte.
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6.2.5 PRECAUSÕES DO AGENTE FISCALIZADOR
Verificar os aspectos legais sobre o local de recolhimento do tributo ISSQN
Certificar-se sobre a alíquota correspondente a atividade fiscalizada, bem como sua base
de cálculo.
Analisar se não se trata de caso de imunidade ou semelhante
Observar o prazo de prescrição e decadência
Alimentar os dados do cadastro econômico – ficha de homologação
Fazer o termo de abertura e de encerramento do levantamento
Em caso de apreensão de documento, não esquecer de lavrar o termo de apreensão.
Preencher corretamente a notificação e o auto de infração, de forma clara e objetiva,
contendo a infração cometida, bem como a sanção legal aplicada.
Realizar o trabalho fiscal com total responsabilidade para que sirva de instrumento de
defesa do lançamento futuro.
Não esquecer que de acordo com o CTN a constituição de crédito através de lançamento é de
responsabilidade do funcionário
6.2.6 COMO LANÇAR O ISSQN
Você deve constituir o crédito tributário através de lançamento de acordo com a
legislação Federal e Municipal quando:
auditado
Arbitrado
Estimado
Retido e não retido
Por declaração própria e de terceiros
Através de denuncia espontânea
Etc...
No entanto para realizar o lançamento, deve-se atentar para:
Decadência
Acréscimos
Enquadramento da atividade
Alíquota
Base de cálculo
Local de pagamento
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Sujeito passivo
Isenções e imunidades
Leis, bem como suas alterações
Prova Documental
Responsabilidade tributária
Solidariedade Fiscal
Por substituição
Lei de responsabilidade fiscal
Responsabilidade funcional
Etc..
6.2.7 O Auto de Infração.
São características básicas do auto de infração:
A lavratura do auto é de exclusiva responsabilidade do Fiscal responsável pela
fiscalização, não sendo permitida a transferência da responsabilidade para outrem, a não ser
que expressamente autorizada no processo administrativo e por motivos perfeitamente
justificáveis (ausência por motivo de doença, por exemplo).
O preenchimento tem de ser completo, em todos os espaços pertinentes, de forma legível,
sem ressalvas e rasuras.
A descrição da infração deve ser clara, relatando a falta cometida e a fonte de onde foram
extraídos os valores decorrentes.
o Mencionar claramente a capitulação da legislação que deu origem à infração.
Mencionar claramente a capitulação da legislação que deu origem ao valor da penalidade.
A assinatura de recebimento deverá ser exclusivamente do representante oficial ou legal
do contribuinte, devendo-se evitar a assinatura de empregados subalternos se
representatividade.
Os autos de infração deverão ser preenchidos previamente, datando-se no momento da
entrega. Eles poderão ser apresentados na sede do contribuinte ou na repartição fiscal, após a
devolução dos documentos aprendidos ou retidos.
14
Finalmente, não esquecer os cuidados na devolução dos documentos. Na presença do
contribuinte, conferir a entrega com o recibo de apreensão, item por item, fazendo ao final o
contribuinte passar recibo do material devolvido.
6.2.8 COMO FAZER RELATÓRIO FISCAL
Após o levantamento fiscal, o agente fiscalizador, deve realizar-se o relatório
contendo as informações sobre o levantamento realizado, bem como o resultado obtido, ou
seja, a configuração analítica de existência de crédito ou não do tributo, as sanções, caso haja,
e a legislação aplicada. Em caso do fiscal constatar evidências de sonegação, deverá
evidenciar no relatório e comunicar imediatamente ao chefe imediato para providências
técnicas e legais.Não pode, no entanto esquecer que o relatório deve ser claro, de forma que
qualquer leigo possa entende-lo. Cabe ainda ao fiscal acompanhar o processo, objeto de
relatório, até o ato de recebimento do crédito apurado.
2.SIMPLES NACIONAL
De acordo com o CGSN “O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado,
simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 , e suas
alterações, aplicável, a partir de 01.07.2007, exclusivamente às microempresas e às empresas
de pequeno porte que não incorrerem nas vedações estabelecidas na legislação”. O art. 12 da
referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
O artigo 179 da Constituição Federal estabeleceu tratamento favorecido para as ME e
EPP visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei. O dispositivo acima foi regulamentado, em nível da União, pelas seguintes Leis: Lei nº
9.317, de 05.12.1996, que tratou do aspecto tributário (criou o Simples); - Lei nº 9841/99,
que tratou dos demais aspectos (administrativos, previdenciários e creditícios).
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podiam também regulamentar, no seu
âmbito, o dispositivo Constitucional acima. Em 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional
nº 42, determinando:que as três esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) poderiam, por Lei Complementar, instituir um regime tributário único destinado
às ME e EPP (Simples Nacional).
15
A extinção, a partir da vigência do Simples Nacional, dos regimes especiais de
tributação para as ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (Simbahia, Simples Mineiro, Simples Paulista, Simples Paulistano etc)
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da ME e da EPP, tratando de diversos aspectos, inclusive o tributário
(Simples Nacional). O Simples Nacional entrou em vigor no dia 01/07/2007.
2.1 Caracteristicas
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro
representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios, nos
termos do art. 2º da LCP nº 123/2006.
2.2 Condições necessárias e suficientes para o ingresso no Simples Nacional:
a) Enquadra-se na definição de micro empresa ou empresa de pequeno porte;
b) Cumprir os requisitos previstos na legislação;
c) Formalizar a opção pelo simples nacional no prazo estabelecido
2.3. Principais características do Simples Nacional:
a) Ser facultativo;
b) Ser irretratavel para todo ano calendário;
c) Abranger os seguintes tributos: IRPJ, PIS, COFINS,IPI, CSLL, CPP, ISS e ICMS;
d) Disponibilizar às ME e às EPP sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor
mensal devido;
e) Recolher os tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação;
f) Apresentar declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais;
g) vencer no dia 20 do mês subsequente ao do período de apuração;
h) possibilitar aos Estados adotarem sublimites de EPP em função da respectiva participação
no PIB .
O agendamento da opção, a opção, o cálculo, a exclusão por opção e obrigatória,
consultas e outras funções pertinentes, se fazem via Portal do Simples Nacional na internet,
o que representa maior interatividade, facilidade e acessibilidade
16
A disponibilização de todos os serviços na Internet atende o objetivo da Lei, que é
simplificar, em todos os aspectos, o cumprimento das obrigações tributárias pelo pequeno
empreendedor.
2.4 Objetivos
A Lei Complementar 123 é o resultado de ampla negociação entre a representação
política do pequeno empresariado e as três esferas de Governo. Ela implementa o disposto no
art. 146, III, “d” da Constituição Federal.
O termo “Lei Geral” foi criado pelo Sebrae, sendo que a nomenclatura legal é
“Estatuto Nacional da ME e da EPP”. O termo “Supersimples” foi criado pela imprensa, mas
a nomenclatura legal é: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional.
Com a criação do Simples Nacional havia as expectativas, entre outras, de
redução da informalidade, de uma efetiva integração entre as administrações tributárias e de
uma melhoria do ambiente de negócios no país que facilitasse para pequeno empreendedor o
desenvolvimento de seu negócio.
2.5 Abrangência
Com o advento da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, todos os regimes que
beneficiavam os micro e pequenos empresários deixaram de existir. Os contribuintes que
estavam naqueles regimes e que se enquadravam nos requisitos da nova Lei e que optaram
por esse novo regime passaram a usufruir os benefícios tributários do Simples Nacional.
Quem estava no Simples Federal migrou automaticamente, mas teve a opção de pedir para
sair.
2.6 Demais Benefícios
A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, abrange aspectos tributários e não
tributários. O art. 3º define o que é ME e EPP e os aspectos tributários estão tratados nos
artigos 12 a 41. No art. 17 estão arroladas as hipóteses de vedações ao ingresso, com as
respectivas exceções.
17
O fato de estar ou não no regime simplificado, para essas empresas, e desde que não
estejam vedadas ou impedidas, é OPCIONAL. Já os demais benefícios são extensivos a todas
as empresas que ficaram abaixo daquele limite de faturamento. São direitos relativos a
licitações, financiamentos, e programas de incentivos.
2.7 Quem pode aderir ao Simples?
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em
nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações.
2.7.1 novas atividades inseridas pela lei 147/2014
De acordo com o § 5o-I da lei complementar 147/2014 as atividades abaixo passam a
ser contempladas pela possibilidade da adesão ao super simples.
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
2.7.2 Como Realizar A Exclusão
18
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da
própria ME ou EPP. Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma,
espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por
comunicação opcional).
Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver
ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de
atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por
comunicação obrigatória).
Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou
quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico
para exclusão de ofício. A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples
Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito
Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo
Município.
2.8 A Base De Cálculo E Alíquota
Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº
123, de 2006. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Já o
valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da
alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou
recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
2.9 as alterações da legislação municipal
O município precisa estar devidamente atento as alterações, de modo espacial aquelas
que emanam a necessidade de sancionamento em âmbito municipal, porém não podendo ficar
desenformado das alterações do Simples, uma vez que essas implicam diretamente no âmbito
das receitas do ISSQn do Município.
Além disso Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências,
poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar
valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento,
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita
19
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores
durante todo o ano-calendário.
2.10 Fiscalização do Simples Nacional
Como regra geral, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece que
o ISSQN deve ser calculado aplicando uma determinada alíquota sobre a respectiva base de
cálculo do imposto. A lei 123/06 em seu anexo V prevê a alíquota com base no faturamento
empresarial, portanto necessitando de um acompanhamento assíduo do agente fiscalizador.
3.DICAS PARA AUMENTO DE RECEITAS PRÓPRIAS
3.1 DIAGNÓSTICOS E ESTATÍSTICAS
3.1.1 Diagnóstico
O diagnóstico organizacional permite uma visão global do estudo e/ou assunto a
ser analisado. Através dele é possível verificar a existência de problemas ou disfunções que
estão afetando os resultados da organização, bem como fornecer indicadores para ações
interventivas que colaborem com a supressão das queixas.
Assim através deste instrumento é possível detectar os principais problemas que
estão causando descontentamento por parte dos colaboradores para que através desse estudo
encontrem-se as causas.
De acordo com Hesketh (1979), é necessário conhecer o esquema lógico no qual o
diagnóstico organizacional está inserido para compreender seu significado, pois o diagnóstico
consiste na primeira etapa do processo o qual visa proporcionar à organização as
condições necessárias para seu desenvolvimento e aprimoramento de modo que o seu
desempenho atinja níveis satisfatórios de eficiência e eficácia.
O diagnóstico organizacional tem como objetivo representar o mais fielmente
possível a situação real atual da organização e definir um outro quadro que represente
os objetivos e metas que definem para onde a organização quer ir ou aonde deseja chegar.
Conduzir um processo de diagnóstico segundo Silva (2000), não é meramente seguir um
conjunto de passos predeterminados, mas reconhecer que existem perguntas que estão sem
respostas, estudar alguns conceitos, apropriar-se deles, reconhecê-los na própria atuação
e chegar a uma conclusão e a um plano sobre como colocá-los em prática.
3.2.2 Estatísticas
20
Em qualquer país, a estatística é ferramenta fundamental para que se possa traçar
planos sociais e econômicos e projetar metas para o futuro. Técnicas estatísticas avançadas
permitem estimar com um bom grau de precisão variáveis como tamanho da população, taxa
de emprego e desemprego, índices de inflação, evasão escolar, demanda por determinados
bens e serviços, assim como formular planos para atingir as metas programadas.
O crescente uso da estatística vem ao encontro da necessidade de realizar análises e
avaliações objetivas, fundamentadas em conhecimentos científicos. Os gestores públicos
estão se tornando cada vez mais dependentes de dados estatísticos para obter informações
essenciais que auxiliem suas análises sobre a conjuntura econômica e social.
Na questão de receitas, ela se torna fundamental para analise comparativa de evolução
das receitas próprias frente as receitas de repasse, pois a grande maioria dos municípios
conforme dados do IPARDES in caderno do município suas receitas próprias não chegam a
corresponder a 5% do total das receitas, fator que preocupa dado a obrigatoriedade de
arrecadar , pois sua inobservância acarreta no descumprimento do art. 14 da lei 101/00, ou
seja, renuncia de receita.
3.3. Pontos fracos (falhos) na arrecadação
A gestão de receitas próprias municipais exige responsabilidade e competência.
Afinal, uma série de providências são necessárias a serem adotadas pelos gestores públicos,
principalmente a observância do principio da legalidade, ou seja a observância das
competências constitucionais e das obrigações instituídas na lei de responsabilidade fiscal
(101/2000) quanto a efetiva arrecadação, situação esta que exige cuidado especial do
controlador na análise da eficiência ao lançar e efetivamente arrecadar suas receitas próprias.
3.4 – CADASTRO FISCAL
O cadastro fiscal é importantíssimo no processo de fiscalização de postura e também
do tributário. O cadastro devidamente atualizado constitui uma ferramenta eficaz de
fiscalização, portanto fundamental ao incremento de arrecadação, pois muitas vezes a
inoperância deste setor responde por boa parte de perdas no incremento.
3.4.1 Cadastro Imobiliário
21
Integrante do Cadastro Técnico, o Cadastro Imobiliário consiste em um conjunto de
informações de identificação, localização e características dos imóveis da área urbana
municipal, cujos dados são coletados em campo e/ou em instituições produtoras de dados,
que atuam no município.
3. 4.2 Cadastro Mobiliário
O cadastro mobiliário compreende estabelecimentos comerciais, industriais,
produtores e prestadores de serviços, os profissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, as repartições públicas, as autarquias e as fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as
delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos, e os
registro públicos, cartórios e notariais.
3.5 – DÍVIDA ATIVA E EXECUTIVOS FISCAIS
- Procedimentos administrativos;
- art. 2º, § 5º e seguintes, da Lei de Execuções Fiscais (L. 6.830/80) e CTN 201 e seguintes:
“§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou
residência de um e de outros;
II – o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação se for o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
§ 6º A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.
§ 7º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados
por processo manual, mecânico ou eletrônico.”
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- “A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e
tem o efeito de prova pré-constituída” (CTN)
○ Presunção relativa: admite prova em contrário.
○ ato preparatório da cobrança judicial e interposição, pelo Fisco, e execução fiscal perante o
Poder Judiciário.
3.6 A Execução Fiscal
▪ Fundamento legal: Lei n.º 6.830/80.
▪ É o procedimento pelo qual o Ente da Federação pode cobrar os tributos inscritos em dívida
ativa e os seus acréscimos legais, na esfera judicial.
▪ A execução fiscal tem cabimento após o encerramento de eventual discussão administrativa
ou logo após a autuação, no caso de o contribuinte não interpor defesa administrativa.
▪ O processo de execução fiscal, uma vez proposto, tem seguimento com a citação do
contribuinte para (Lei n.º 6.830/80, art. 8.º):
a)pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias;
ou
b) querendo, discutir o mérito da exigência, mediante garantia da execução, no prazo de 5
(cinco) dias.
▪ Na hipótese do item “b”, a garantia da execução poderá ser feita por uma das seguintes
formas (art. 9º, da Lei n.º 6.830/80):
- depósito do montante integral em dinheiro;
- oferecimento de fiança bancária;
- oferecimento de bens à penhora.
- No caso de penhora, o contribuinte deverá apresentar bens, observada a seguinte ordem
preferencial de acordo com o seu patrimônio (art. 9º, da Lei nº 6.830/80):
→ dinheiro;
→ títulos da dívida pública ou de crédito com cotação em bolsa;
→ pedras e metais preciosos;
→ imóveis;
→ navios e aeronaves;
→ veículos;
→ móveis ou semoventes;
23
→ direitos e ações.
▪ A garantia da execução é inafastável para que possa o contribuinte discutir judicialmente os
débitos tributários.
▪ Os bens oferecidos em garantia da execução não podem ser alienados e devem ser mantidos
sob a guarda do depositário fiel (normalmente o próprio executado), a quem cumpre mantê-
los em bom estado, a fim de que mantenham o seu valor comercial, sob as penas da lei
(inclusive prisão por crime de depositário infiel).
▪ Reserva-se ao executado, porem, a qualquer tempo, o direito de substituir o bem que
garante a dívida, desde que outro(s) suficientes seja(m) oferecidos por ele (Lei n.º 6.830/80,
art. 15, I).
▪ Uma vez garantida a divida, terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para ingressar
com embargos à execução. (Lei n.º 6.830/80, art. 17).
▪ Não sendo oferecido embargos À execução, poderá o contribuinte pagar a dívida, acrescida
dos honorários advocatícios devidos aos procuradores fazenda pública (Lei n.º 6.830/80, art.
19). Caso contrário, os bens penhorados são levados a leilão público.
▪ Embargada a execução fiscal, a Fazenda Pública tem prazo de trinta dias para impugnar os
embargos, seguindo, a partir daí o processo normalmente.
● Acompanhamento de processos judiciais:
○ Forma e importância.
6.1. RECEITAS PRÓPRIAS
Receita Própria municipal consiste na competência definida nos arts. 145 e 156 da
Constituição Federal de 1988 do ente municipal através de seu gestor instituir e arrecadar
tributos. A constituição é bem clara quanto aos tributos de competência dos municípios, no
entanto é importante verificarmos uma a um para compreender sua importância no contexto
orçamentário.
6.2. Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal ou apenas LRF,
dita regras específicas de previsão e efetiva arrecadação dos tributos de sua competência.
3.7 Previsão e efetiva arrecadação
24
Os gestores precisam ficar atentos aos art. 11 a 13 da lei de responsabilidade fiscal
quanto a suas obrigações.
Verifica-se que a LRF exige uma previsão bastante realista da receita a arrecadar,
diferente, pois, da prática costumeira, anterior a legislação, que estabeleciam as despesas
para depois prever as receitas. Claro que as últimas acabavam por refletir o total das
primeiras, o que ocasionava a confecção de peça orçamentária desprovida de realidade.
Portanto, além de serem observadas as normas técnicas e legais em vigor, deverão ser
consideradas, também:
a) eventuais efeitos das alterações na legislação, como por exemplo um aumento da alíquota
do IPTU, aprovado na LDO e em lei específica;
b) variação do índice de preços, ou seja, dados relativos à inflação;
c) dados pertinentes ao crescimento econômico, ocorrido, por exemplo, pelo aumento na
participação do ICMS em razão da instalação de empresa na localidade, ou de qualquer outro
fator relevante, sendo obrigatório que as previsões de receita estejam acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (art.12
Neste ínterim, é importante ressaltar o § 1o do art. 12 da lei 101/00, ressaltando que
somente poderão ser realizadas reestimativas de receita por parte do Poder Legislativo -
através de emendas - apenas quando ocorrer erro ou omissão de ordem técnica ou legal. É
necessário dizer que as eventuais emendas, quando for possível a sua inserção,
necessariamente deverão atender a pressupostos imprescindíveis que deverão constar da
LDO. Tal ausência implicará em impossibilidade de emendar para reestimar receitas.
3.8 Renuncia de Receita
De acordo com a LRF, em seu art. 14, a renúncia de receita compreende benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado a contribuintes, que importem em redução de
valores de tributos.
Apesar de não haver a vedação da possibilidade de criar incentivos, a lei cria regras,
pois além de atender a pressupostos de interesse público justificadores, deverá:
a) estimar o impacto orçamentário-financeiro;
b) atender, obrigatoriamente, ao disposto na LDO;
c) comprovar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e demonstrar
que a medida não afetará as metas de resultados fiscais previstos no Anexo de Metas Fiscais.
25
Assim para poder promover incentivos a regra é básica, deverá comprovar incremento de
receita de alguma das fontes de receitas próprias, fator que demonstra a importância da
arrecadação própria, pois ela na grande parte dos municípios pode representar a diferença de
uma gestão eficaz.
A atuação do gestor com negligência além de vedar repasses de transferências é pela
Lei n.º 8.429/92 considerado atos de omissão que recai sobre improbidade administrativa
(art. 10, X).
3.9. Fiscalização:
A fiscalização efetiva é a mola propulsora que sustenta a máquina pública, além de
possibilitar o crescimento/desenvolvimento do município como um todo. Assim sendo é
fundamental possuir fiscais no quadro de servidores do município, pois sem estes o
município não pode exercer o direito ao ato de fiscalizar, situação este em que o controlador
deve dar especial atenção.
O fiscal precisa deter conhecimento, postura e autonomia para exercer efetivamente
sua atividade.
Apesar de vivermos na era digital, onde o sistema SIM - Sistema Integrado
Municipal, possibilita o detalhamentos das informações, que se foram devidamente
atendidas, permitirão adequada segurança das informações, muitas vezes as falhas são
operacionais, tais como:
a) Código Tributário Municipal desatualizado;
b) inoperacionalidade do Código de Postura do Município;
c) descumprimento de metas fiscais de arrecadação e sua consistência na LDO e no LOA
durante o todo o mandato, caso não o tenha feito;
d) inadimplência alta na carteira de tributos do município;
e) contribuintes codificados como inadimplentes não inscritos em dívida ativa ou não
executados;
f) isenções realizadas sem contemplaram os requisitos legais.
g) ausência de analise estatístico da evolução
3.10. Programa municipal de modernização tributária
O PMAT é um programa do BNDES que visa:
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Apoiar projetos de investimentos da Administração Pública Municipal voltados à
modernização da administração tributária e à melhoria da qualidade do gasto público,
visando a proporcionar aos Municípios uma gestão eficiente que gere aumento de receitas
e/ou redução do custo unitário dos serviços prestados à coletividade. (site BNDS)
3.10.1 Empreendimentos apoiáveis
Projetos de investimentos para o fortalecimento das capacidades gerencial, normativa,
operacional e tecnológica da administração municipal relacionados às áreas de administração
geral, administração tributária, administração financeira e patrimonial ou administração da
saúde e da educação.
3.10.2 Itens financiáveis
São passíveis de financiamento os itens a seguir relacionados, desde que associados
aos empreendimentos apoiáveis estabelecidos na seção anterior cfe citado pelo PMAT no site
do bndes:
a) obras civis, montagem e instalações;
b) máquinas e equipamentos novos produzidos no País, desde que constantes do
Credenciamento de Fabricantes Informatizado – CFI do BNDES do BNDES, listados a
seguir:
equipamentos de informática: microcomputadores, estabilizadores, nobreaks,
impressoras, roteadores, scanners, hubs, switchs, thin clients, projetor multimídia,
servidores, notebooks, antenas de rádio transmissão, estações rádio base;
equipamentos de apoio à operação e à fiscalização: rádiocomunicadores, leitoras de
cartão, totens de atendimento e controles de frequência de pessoal; e
bens de informática e automação, abarcados pela Lei nº 8.248 (Lei de Informática), de
23.10.1991 , que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e possuam tecnologia
nacional na forma da Portaria MCT nº 950, de 12.12.2006 , do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI), ou da que venha a substituí-la.
móveis e utensílios;
softwares nacionais, passíveis de apoio no âmbito do subprograma BNDES Prosoft –
Comercialização do programa BNDES Prosoft;
motocicletas e automóveis de passeio, desde que exclusivamente voltados para
atividades de fiscalização da área de administração tributária, em quantidade total limitada
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ao número de servidores públicos efetivos que, comprovadamente, exerçam a função de
fiscal;
capacitação técnica e gerencial de servidores públicos efetivos da beneficiária;
serviço técnico especializado;
serviços de tecnologia da informação, incluindo a customização de softwares, com
criação e atualização de cadastros, podendo incluir georreferenciamento, aerofotogrametria
e demais gastos correlatos.
3.11. Orientações específicas para o Incremento da Receita
Agora passaremos a dicas especificas, além das já citadas para incremento de receita
que atendam as necessidades dos participantes, ou seja, aliando legislação e
operacionalidade. Vamos debater e anotar.
4. MUNICIPALIZAÇÃO DO ITR
4.1 Conceito
O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da
Constituição Federal. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração
anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras,
localizada na zona rural do município. A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e
alterações subsequentes.
4.2 Imunidade
O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área
igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
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4.3 Isenção
São isentos do ITR:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas
autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes
requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo
anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites
fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
4.4 Contribuinte
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título. O domicílio tributário do contribuinte é o município de
localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
4.5 Declaração Anual - DITR
O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de
Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e
condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
4.6 Apuração pelo Contribuinte
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte,
independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação
posterior.
A Emenda Constitucional nº 42/2003 abriu a possibilidade de ser novamente recebido
pelos municípios.
A emenda constitucional 42/2003 estabelece:
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§ 4º O imposto previsto no inciso VI do
I - será progressivo fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado Municípios que assim lei, desde imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
A lei 11250/2005 prevê
Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da ReceitaFederal, para fins do disposto no
inciso III do 153 da Constituição Federal, poderá com o Distrito Federal e os Municípios
optarem, visando a delegar inclusive a de lançamento dos créditos tributários cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da
Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da
Secretaria da Receita Federal.”
“Art. 2o A Secretaria da Receita Federal baixará estabelecendo os requisitos celebração dos
convênios de que trata o art. 1º desta Lei.
Na sequência vieram os decretos:
O DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008, que Institui o Comitê Gestor do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural forma de opção de que trata o inciso III do 153
da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e
cobrança Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural dá outras providências;
• DECRETO Nº 6.621, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, que altera o Decreto no 6.433, de
15 de abril de 2008; e
• DECRETO Nº 6.770, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
Assim, em conformidade com Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil
nº 643, de 12 de abril de 2006, os municípios brasileiros podem celebrar convênio com a
Secretaria da Receita Federal (SRF), dessa forma, estes seriam beneficiados com 100% do
valor de arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR) e seriam responsáveis pela
fiscalização do mesmo. Historicamente, 50% dos recursos oriundos do ITR eram destinados à
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união e 50% aos municípios, portanto as administrações municipais têm na municipalização
do ITR uma oportunidade de aumentar as suas receitas.
Através da Instrução Normativa 884 de 06 de novembro de 2008, foram definidos
todos os requisitos e condições necessárias para celebração do referido convênio. A partir
deste momento, ocorreu adesão em massa dos municípios. Cabe ao município delegar as
atribuições de fiscalização, inclusive lançamento dos créditos tributários e cobrança do
imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, segundo o inciso VI do art. 153 da
Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita
Federal.
Para tanto, os municípios deverão realizar o convênio, obtendo assim os 100% do
valor do imposto arrecadado. Com isso os municípios conveniados aumentaram
consideravelmente sua arrecadação própria, aumentando o poder de investimento com
recursos do próprio município.
Este aumento na arrecadação não consiste apenas em receber o total do imposto
arrecadado, ficando o município responsável pelas informações sobre valores das terras pode-
se obter um valor ainda maior, pois a maioria dos municípios estão com a pauta de valores
das terras muito abaixo do valor real.
“Com a atualização e fiscalização desses valores os municípios podem informar a
Receita Federal os valores corretos para os cálculos do imposto. Essas informações são de
fundamental importância para a maximização na arrecadação.”
Entre as disposições da IN 884, temos a importante definição da possibilidade de
denúncia do convênio pela Receita Federal do Brasil (RFB) quando o conveniado deixar de:
a) informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema
de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e
b) cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do
Comitê do Imposto Territorial Rural (CGITR).
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