Estrutura Sindical de Acordo Com CLT[22017][1997]

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TEMA I – ESTRUTURA SINDICAL E A CLT José Ribamar B. Mendes A Consolidação das Leis do Trabalho data de 01/05/1943. Seu conteúdo se distribui por 922 artigos, dezenas de capítulos e seções. Além desses números sua complexidade se multiplica na medida em que, ao longo de todos esses anos, uma significativa legislação correlata foi adicionada ao texto original através de leis e decretos de regulamentação, súmulas, procedimentos e orientação jurisprudencial do TST. Instruções normativas e portarias foram e continuam sendo adicionadas ao texto original da lei obrigando as Empresas, Sindicatos, Federações e Confederações de Empregadores e Empregados a uma constante atualização quanto à legislação. A própria Constituição da República, de 1988, também revista, atualizada e ampliada desde sua aprovação define em diversos artigos e parágrafos a estrutura sindical do Brasil e, como lei maior, deve ser seguida. Antes de nos situarmos na CLT faremos referência aos artigos da Constituição onde nossa temática é tratada. Os primeiros artigos são os 8º, 9º, 10º e 11º, que tratam da livre associação profissional ou sindical, dos direitos de greve, da participação de empregadores e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus interesses profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários. Os artigos 111 até o 117 estão relacionados à configuração dos órgãos da Justiça do Trabalho e destaque deve ser dado ao artigo 114 inciso IX, parágrafo 2º que estabelece que quando não há acordo entre as partes envolvidas numa negociação coletiva de trabalho e não há entendimento sobre a arbitragem (corriqueiramente é o que acontece) é facultado às partes ajuizar dissídio coletivo quando houver comum acordo para que isso prevaleça, cabendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito. Note-se o grifo em “comum acordo”, devido a sua importância. Há casos bem raros é verdade, que alguns juizes a pedido de uma das partes instaurem o processo de dissídio por um entendimento particular da legislação em vigor. Outros artigos da Constituição que também devem ser observados são os de números 170 a 181, pertencentes ao Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, no capítulo I que fala dos princípios gerais da atividade econômica. A CLT estabelece em detalhes como devem funcionar os Sindicatos. A abrangência dos mesmos pode ser desde municipais até nacionais passando pelas alternativas intermediárias possíveis (regionais ou estaduais).

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TEMA I – ESTRUTURA SINDICAL E A CLT

José Ribamar B. Mendes

A Consolidação das Leis do Trabalho data de 01/05/1943. Seu conteúdo se distribui

por 922 artigos, dezenas de capítulos e seções. Além desses números sua

complexidade se multiplica na medida em que, ao longo de todos esses anos, uma

significativa legislação correlata foi adicionada ao texto original através de leis e

decretos de regulamentação, súmulas, procedimentos e orientação jurisprudencial do

TST. Instruções normativas e portarias foram e continuam sendo adicionadas ao texto

original da lei obrigando as Empresas, Sindicatos, Federações e Confederações de

Empregadores e Empregados a uma constante atualização quanto à legislação.

A própria Constituição da República, de 1988, também revista, atualizada e ampliada

desde sua aprovação define em diversos artigos e parágrafos a estrutura sindical do

Brasil e, como lei maior, deve ser seguida.

Antes de nos situarmos na CLT faremos referência aos artigos da Constituição onde

nossa temática é tratada.

Os primeiros artigos são os 8º, 9º, 10º e 11º, que tratam da livre associação

profissional ou sindical, dos direitos de greve, da participação de empregadores e

trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus interesses

profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em

empresas com mais de 200 funcionários.

Os artigos 111 até o 117 estão relacionados à configuração dos órgãos da Justiça do

Trabalho e destaque deve ser dado ao artigo 114 inciso IX, parágrafo 2º que

estabelece que quando não há acordo entre as partes envolvidas numa negociação

coletiva de trabalho e não há entendimento sobre a arbitragem (corriqueiramente é o

que acontece) é facultado às partes ajuizar dissídio coletivo quando houver comum

acordo para que isso prevaleça, cabendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Note-se o grifo em “comum acordo”, devido a sua importância. Há casos bem raros é

verdade, que alguns juizes a pedido de uma das partes instaurem o processo de

dissídio por um entendimento particular da legislação em vigor.

Outros artigos da Constituição que também devem ser observados são os de números

170 a 181, pertencentes ao Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, no capítulo I

que fala dos princípios gerais da atividade econômica.

A CLT estabelece em detalhes como devem funcionar os Sindicatos. A abrangência

dos mesmos pode ser desde municipais até nacionais passando pelas alternativas

intermediárias possíveis (regionais ou estaduais).

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Destacaremos a seguir os principais pontos da CLT que afetam diretamente a

atividade sindical, incluindo a patronal.

ADMINISTRAÇÃO SINDICAL O artigo 522 da CLT define como será exercida a direção do Sindicato e o Conselho

Fiscal. Esse tema será tratado em detalhes quando da discussão sobre o tema Gestão

Sindical

ENQUADRAMENTO SINDICAL Os artigos 570 a 577 indicam como os Sindicatos podem ser constituídos, estando

também definido como se formam no artigo 8º incisos I e II da Constituição.

Há um quadro de atividades e profissões anexo a CLT. Deve-se notar, entretanto que

esse quadro é apenas orientativo já que o próprio artigo 8º da Constituição libera o

direito de associação profissional ou sindical.

Como curiosidade há hoje no país mais de 16.000 Sindicatos, o que denota um

excesso de entidades das mais diversas atividades.

Devido ao excesso de Sindicatos hoje existentes, apesar da inexistência desde 1988

da Comissão de Enquadramento Sindical, a liberação de Carta Sindical pelo Ministério

do Trabalho tem sido dificultada. Há, entretanto tentativas diversas de criação de

novos Sindicatos, inclusive patronais, o que deve ser seguido de perto pelos

Sindicatos atuais e, se requerido, solicitação de impugnação dessas tentativas. Por

outro lado deve ser observado que há uma oportunidade real de um segmento, por

conveniência e interesse próprio, vir a constituir um Sindicato Patronal que o

represente.

Deve-se notar que a amplitude de atuação dos Sindicatos é definida pela Carta

Sindical que o criou.

Toda a pessoa jurídica deve estar enquadrada numa atividade econômica e isso se dá

por um auto-enquadramento das Empresas, optando por aquela atividade econômica

que for preponderante, para efeito de inscrição da Empresa no Sindicato Patronal.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Os artigos 578 a 600 falam da contribuição sindical e definem para os Sindicatos

Patronais o mês de recolhimento da contribuição, definindo também seu valor no

artigo 580, sendo esse valor proporcional ao capital social, com alíquotas variando de

0,8% a 0,02% de acordo com a tabela progressiva abaixo:

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CLASSE DE CAPITAL ALIQUOTA %

1. Até 150 vezes o MVR 0,8

2. Entre 150 e 1500 vezes o MVR 0,2

3. Entre 1500 e 150.000 vezes o MVR 0,1

4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02

Quanto a distribuição do montante recebido dos associados, sempre através da Caixa

Econômica Federal, cabe à própria CEF distribuí-los em consonância com o artigo 589

da CLT, abaixo detalhado:

I. 5% para a Confederação correspondente.

II. 15% para a Federação.

III. 60% para o Sindicato respectivo.

IV. 20% para a “conta especial emprego e salário”.

Observação: Na falta da Confederação a Federação incorpora o percentual

relacionado. Na ausência de entidades superiores ao sindicato o valor de 20% relativo

à Federação e Confederação é canalizado para item IV acima definido.

O artigo 592 define regras de aplicação do montante recebido da contribuição sindical.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Contribuição Assistencial é prevista no artigo 513 da CLT na sua alínea e) que diz o

seguinte sobre a prerrogativa do Sindicato:

“e) Impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou

profissionais ou das profissões liberais representadas.”

Uma vez instituída é extensiva à toda a Categoria representada, sendo compulsória.

Seu valor é fixado em Assembléia Geral da Categoria convocada por publicação em

edital. O suporte legal é dado pelo o artigo 8º inciso IV da Constituição e pela súmula

666 do STF e pelo precedente normativo 119 do TST.

A destinação dessa contribuição é para serviços de interesse do Sindicato, da

categoria representada e no patrimônio da Entidade ou, ainda, poderá ter outra

destinação a critério da Assembléia Geral dos Associados. Essa contribuição se refere

aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração

de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou ainda em participação de

processos de dissídio coletivo.