EstEstr3 Nacion Natural
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NACIONALIDADE
Prof. Felipe Barroso
Vínculo jurídico entre indivíduo e estado → direitos e obrigações
Espécies Primária ou originária Secundária ou adquirida
NACIONALIDADE PRIMÁRIA Atribuída pelo nascimento Critérios
Jus solis (territorialidade) Jus sanguinis (ascendência)
BRASILEIRO NATO Regra geral: jus solis (CF/88, art. 12, I, a) Exceção: jus sanguinis
A serviço do Brasil (12, I, b) Registro (12, I, c) Opção confirmativa (12, I, c)
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA Atribuída por vontade própria
• Naturalização Estrangeiros Apátridas (heimatlos)
BRASILEIRO NATURALIZADO
Naturalização expressa: Ordinária (CF/88, art. 12, II, a): • Países de língua portuguesa (residência por um ano + idoneidade moral) • Não-originários de países de língua portuguesa (Est Estr, art. 112: capacidade + residente
permanente + quatro anos + higidez física etc.) Extraordinária ou quinzenária (CF/88, art. 12, II, b): • Qualquer nacionalidade + 15 anos + sem condenação penal
Mais duas situações (CF/67): • Nascido no estrangeiro + primeiros cinco anos de vida + radicado definitivamente + dois
anos após maioridade • Estrangeiro antes da maioridade + curso superior no BR + um ano após conclusão
Portugueses – quase nacionalidade • Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (2000) • Um ano + idoneidade moral • Mantida nacionalidade portuguesa • Cláusula de reciprocidade
NATO x NATURALIZADO
Regra geral: não se diferencia
Exceções:
Extradição (crime comum ou tráfico de drogas) Cargos privativos (CF/88, art. 12, § 3°) Atividade nociva ao interesse nacional (CF/88, art. 12, § 4°, I) Conselho da República (CF/88, art. 89) Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão de sonora e de sons e imagens
(CF/88, art. 222): natos ou naturalizados há mais de dez anos ou PJ brasileira
PERDA DA NACIONALIDADE
Cancelamento da naturalização (CF/88, art. 12, § 4°) – atividade nociva ao interesse
nacional (sentença judicial)
Aquisição de outra nacionalidade (decreto presidencial)
Exceções – dupla nacionalidade:
Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
Imposição de naturalização por lei estrangeira
OUTRAS VEDAÇÕES AO ESTRANGEIRO
Est Estr, art. 106. É vedado ao estrangeiro:
I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre; II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas; III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior; IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica; V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica; VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro; VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada; VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais; IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.