Estatutos SSCTAB

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SERVIÇOS SOCIAIS E CULTURAIS DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DO BARREIRO ESTATUTOS Aprovados em Assembleia Geral em 23 de Setembro de 1986

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SERVIÇOS SOCIAIS E CULTURAIS DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DO BARREIRO

ESTATUTOS

Aprovados em Assembleia Geral em 23 de Setembro de 1986

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ESTATUTOS

CAPÍTULO I (Criação, Denominação, Constituição e Fins)

ARTIGO 1º

No âmbito da Câmara Municipal do Barreiro, Serviços Municipalizados e Juntas de Freguesia do Concelho do Barreiro, é criada ao abrigo do disposto do Art. 8º do Decreto Lei nº 45362 de 21 de Novembro de 1963, para benefício dos seus trabalhadores e familiares.

ARTIGO 2º 1. A Associação denomina-se “SERVIÇOS SOCIAIS E CULTURAIS DOS

TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DO BARREIRO”, a seguir designados por “Serviços Sociais” e funciona com sede em Barreiro.

2. Deve entender-se por Autarquia do Barreiro os seguintes órgãos do Poder Local:

a. Câmara Municipal do Barreiro;

b. Serviços Municipalizados;

c. Juntas de Freguesia do Concelho do Barreiro;

ARTIGO 3º

Os “Serviços Sociais” são constituídos pelos Trabalhadores da Câmara Municipal do Barreiro, Serviços Municipalizados e Juntas de Freguesia do Concelho do Barreiro.

ARTIGO 4º Os “Serviços Sociais” têm por fim criar e manter a Solidariedade entre os associados e seus familiares, a formação cultural e desportiva, social e profissional, a sua informação e consciencialização quanto aos seus deveres e direitos perante o colectivo, a comunidade em que estão inserido, bem com a assistência em todas as suas modalidades e domínios sem prejuízo ou contradição com os diplomas legais aplicáveis aos Trabalhadores da Administração Local.

CAPÍTULO II (Dos Sócios)

SECÇÃO I

(Admissão e Suspensão)

ARTIGO 5º 1. Serão admitidos como sócios dos “Serviços Sociais”:

a. Todos os Trabalhadores do quadro das Autarquias do Barreiro;

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b. Os contratados por tempo indeterminado ou pelo prazo de um ano renovável, não pertencentes aos Serviços desde que exerçam as suas funções em regime de horário completo e não estejam ou não possam ser abrangidos por organismos ou instituições de natureza idêntica à dos “Serviços Sociais”;

c. Podem manter-se como associados os Trabalhadores que passem à situação de aposentados e ou os que se encontrem na situação de aposentação provisória, desde que não exerçam actividade remunerada pela qual possam beneficiar de idênticas regalias em quaisquer outros entidades ou organismos.

d. No caso de falecimento do associado mediante o pagamento da quota mínima em vigor e na qualidade de “Familiar”, desde que, à data do falecimento, com ele vivessem em regime de Comunhão de Mesa e Habitação, não possuem rendimentos suficientes para promoverem a sua subsistência e não possam ser beneficiários de qualquer instituição de previdência que prossiga fins idênticos aos dos “Serviços Sociais”.

e. Deve entender-se por qualidade familiar, o Cônjuge, Pais, Filhos solteiros de ambos os sexos.

ARTIGO 6º Aos Trabalhadores, que a seu pedido, passem à situação de licença ilimitada, será suspensa a inscrição, durante o período em que durar esta situação.

ARTIGO 7º 1. Aos Trabalhadores que interrompam o exercício das suas funções para

cumprimento dos deveres militares, conservarão a qualidade de sócios, com dispensa de pagamento de quotas.

2. A interrupção não implica a suspensão dos direitos consignados nos Estatutos.

ARTIGO 8º Aos Trabalhadores compelidos a passar à situação de licença sem vencimento por motivo de doença, posteriormente, à licença ilimitada, será mantida a inscrição, com dispensa de pagamento de quotas, desde que não exerçam actividade remunerada pela qual possam beneficiar de idênticas regalias em quaisquer outras entidades ou organismos.

ARTIGO 9º 1. Os Trabalhadores ao abrigo da Assistência Nacional aos Tuberculoses

manterão a sua qualidade de associados, com dispensa de pagamento de quota.

2. Nas situações socialmente justificáveis e de acordo com as disponibilidades dos Serviços Sociais poderão ser consideradas formas de auxílio especial a estudar caso a caso.

3. A atribuição de auxílio especial carecerá de aprovação pela Direcção.

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SECÇÃO II (Direitos e Deveres)

ARTIGO 10º

1. Sem prejuízo das limitações consignadas nestes Estatutos, os sócios têm direito a:

a. Assistência médico – medicamentosa;

b. Subsídio para despesas de funeral do próprio associado, do seu cônjuge ou de descendentes, enquanto mantiverem o direito ao abono de família, ou equiparado

c. Subsídios escolares para educação própria ou dos seus filhos;

d. Subsídios destinados a ocorrer a despesas com a utilização por parte dos filhos nos serviços de creches ou infantários;

e. Aquisição de géneros alimentícios e outros produtos da Cantina dos Serviços Sociais;

f. Quaisquer outros benefícios que sejam postos em vigor;

g. Recorrer para a Assembleia – Geral dos actos de gestão e das decisões da direcção.

2. A concessão dos benefícios previstos nas alíneas do ponto (1) obedecerá a regulamentação própria com excepção da alínea g).

ARTIGO 11º Constituem deveres dos Sócios:

a. Pagar as quotas;

b. Servir gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou designados;

c. Comunicar a mudança de residência ou qualquer outra alteração nos elementos de identificação constantes do boletim de inscrição ou do cadastro familiar;

d. Solicitar à Direcção, nos termos dos respectivos regulamentos os benefícios que pretendem, excepto os de carácter geral;

e. Ser exacto nas suas declarações, participações e petições;

f. Cumprir as disposições dos Estatutos, Regulamentos e determinações dos Corpos Gerentes;

g. Prestar a colaboração e os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos Corpos Gerentes para a realização dos fins dos “Serviços Sociais”

SECÇÃO III

(Quotas)

ARTIGO 12º

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1. Os associados pagam uma quota mensal correspondente a uma percentagem sobre as remunerações mensais ilíquidas, percentagem que será fixada em Assembleia-geral.

2. Para cálculo da quota será considerado exclusivamente o vencimento base mensal ilíquido.

3. As quotas serão descontadas dos vencimentos dos associados e entregues mensalmente aos “Serviços Sociais”.

4. Os associados que se encontrem em situação que não lhes dê direito à recepção dos vencimentos através dos cofres das Autarquias do Barreiro, pagarão directamente as quotas na tesouraria dos “Serviços Sociais”, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO III (Dos Corpos Gerentes)

SECÇÃO I

(Disposições Gerais)

ARTIGO 13º

Os Órgãos dos “Serviços Sociais” são:

a. A Assembleia Geral;

b. A Direcção;

c. O Conselho Fiscal.

ARTIGO 14º

1. A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de dois anos, devendo proceder-se à eleição durante o mês de Dezembro do último ano de cada biénio.

2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considerar-se-á prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes, no limite máximo de 3 (três) meses.

ARTIGO 15º 1. Podem realizar-se eleições parciais, quando no decurso do mandato

ocorrem vagas que no momento não excedam a metade menos um, do número total dos membros dos Corpos Gerentes.

2. O tempo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá como dos inicialmente eleitos.

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ARTIGO 16º Os Corpos Gerentes só podem ser eleitos consecutivamente até 2 (dois) mandatos, salvo se a Assembleia reconhecer expressamente que é impossível proceder à sua substituição.

ARTIGO 17º 1. Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só

podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas pela maioria de votos, tendo o Presidente direito a voto de desempate.

ARTIGO 18º

Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:

a. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem, como declaração na acta da sessão imediata, em que se encontrem presentes;

b. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

SECÇÃO II

(Das Eleições)

ARTIGO 19º 1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, serão eleitos

por listas em escrutínio secreto e por maioria de votos.

2. As listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa até 15 (quinze) dias antes da data afixada para eleição.

3. As listas de candidatura só serão aceites desde que subscritas por um mínimo de 10% dos associados.

4. Findo o prazo indicado no número (2), o Presidente da Mesa convocará o responsável das listas apresentadas para uma reunião imediata, afim de se apreciarem estas e, uma vez deliberada a sua aceitação, proceder-se-á à sua ordenação alfabética, de harmonia com o resultado de sorteio, previamente realizado.

5. Uma vez aceites e ordenados, serão afixadas cópias das listas na sede dos “Serviços Sociais” e nos locais de trabalho, pelo prazo, não inferior a 5 (cinco) dias a contar da reunião a que se refere o número anterior.

6. Qualquer deficiência ou irregularidade verificada no processo deverão ser comunicadas, de imediato, aos respectivos responsáveis para as suprirem, no prazo de 3 (três) dias.

7. Nenhum associado poderá ser eleito simultaneamente para mais de um cargo.

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8. Qualquer reclamação sobre o acto eleitoral deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa, no prazo de 48 horas, depois de encerrado o acto eleitoral:

a. O Presidente da Mesa convocará os responsáveis para uma reunião imediata, afim de apreciarem as reclamações apresentadas, e se deliberar de conformidade;

b. Se o deferimento da reclamação resultar a anulação do cato eleitoral, o Presidente da Mesa promoverá a realização de uma nova eleição, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da notificação da competente deliberação aos interessados.

9. Todos os eleitos devem tomar posse até 15 de Janeiro, entrando em exercício no dia seguinte.

10. O Presidente da mesa da Assembleia Geral fixará o dia, hora e local para a posse dos eleitos, para o efeito, serão convocados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

SECÇÃO III

(Da Assembleia Geral)

ARTIGO 20º 1. A Assembleia Geral, é constituída por todos os associados que possam ser

eleitos.

2. A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de avisos afixados na sede dos “Serviços Sociais” e nos locais de trabalho, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência da data prevista, mencionando-se o objectivo da convocação ou ordem de trabalhos, o dia, hora e local que terá lugar.

3. A mesa da Assembleia Geral é constituída por 3 (três) membros efectivos e dois suplentes. Os 3 (três) membros efectivos são o presidente e 2 (dois) Secretários.

ARTIGO 21º

Compete à Assembleia Geral:

1. Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e Concelho Fiscal

2. Aprovar o Relatório anual elaborado pela Direcção até 31 de Março.

3. Aprovar, alterar ou modificar os Estatutos.

4. Aprovar, alterar ou modificar os Regulamentos.

5. Deliberar sobre qualquer proposta que lhe seja apresentada no seguimento da convocação feita ao abrigo do disposto no número 2 do Artigo 20º.

6. Exercer o poder disciplinar que lhe é conferido pelas alíneas (e) e (f) do Artigo 31º.

7. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer tipo de bens imóveis.

8. Deliberar sobre a realização de empréstimos.

9. Fixar o montante da quota.

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10. Deliberar sobre readmissão de sócios que tenham sido expulsos.

11. Deliberar da exoneração dos membros de Corpos Gerentes por facto praticados nos exercícios das suas funções.

ARTIGO 22º 1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa.

2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1º Secretário.

3. Os Secretários seão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir a Assembleia Geral.

ARTIGO 23º Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e em especial:

a. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;

b. Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.

ARTIGO 24º 1. A Assembleia é convocada pelo presidente da Mesa com a antecedência

não inferior a 8 (oito) dias, por meio de edital afixado na sede dos “Serviços Sociais” e nos locais de trabalho, donde conste o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

2. A Assembleia só poderá funcionar e deliberar em primeira convocação com a maioria dos associados.

3. Se não houver número legal de associados, a Assembleia reunirá com qualquer número, dentro de um prazo mínimo de 30 (trinta) minutos ou máximo de 8 (oito) dias, conforme o que for estabelecido no aviso a que se refere o número deste Artigo.

4. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos.

ARTIGO 25º

1. As reuniões da Assembleia Geral são Ordinárias e Extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano: em Março para aprovação do Relatório e Contas da Gerência; em Outubro para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento.

3. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de Dezembro, para proceder à eleição dos Corpos Gerentes.

4. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente sempre que seja convocada com um fim estatuário, por iniciativa da Mesa, ou a pedido de 20% dos associados que sejam eleitores para os Corpos Gerentes.

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ARTIGO 26º

1. Salvo o disposto no número 2, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2. As deliberações sobre a dissolução dos “Serviços Sociais” requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.

ARTIGO 27º A anulação das deliberações da Assembleia Geral não prejudica os direitos adquiridos por terceiros até a data da anulação da deliberação.

ARTIGO 28º Nenhum sócio poderá votar nas matérias do seu interesse directo, do seu cônjuge, descendentes ou ascendentes.

ARTIGO 29º Serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva mesa ou por quem os substituir.

SECÇÃO IV (Da Direcção)

ARTIGO 30º

A Direcção dos “Serviços Sociais” é constituída por 5 (cinco) membros efectivos e 2 (dois) suplentes. Os cinco membros são: o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e o Vogal.

ARTIGO 31º Compete à Direcção dirigir e administrar os “Serviços Sociais” designadamente:

a. Organizar o Plano de Actividades e Orçamento até 31 de Outubro e o Relatório anual de Actividades e Contas até 31 de Março;

b. Elaborar os programas de acção dos “Serviços Sociais” articulando-os com os objectivos a atingir;

c. Elaborar regulamentos internos, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;

d. Zelar pela organização e funcionamento das actividades;

e. Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua demissão;

f. Aplicar aos sócios as sanções de advertência, repreensão verbal ou escrita, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas;

g. Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes aos “Serviços Sociais”;

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h. Deliberar sobre a aceitação de herança, legadas e doações com respeito pela Legislação aplicável;

i. Providenciar sobre fontes de receitas dos “Serviços Sociais”;

j. Representar a associação em juízo e fora dele;

k. Autorizar a constituição de depósitos bancários a prazo;

l. Nomear comissões para o exercício de tarefas que considere necessárias, definindo as suas competências;

m. Solicitar a ajuda de colaboradores nos casos que julgue necessários para boa execução das actividades dos “Serviços Sociais”;

n. Deve apresentar mensalmente aos associados através de afixação nos locais de trabalho, o Balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

ARTIGO 32º

Compete em especial ao Presidente da Direcção:

a. Superintender na administração dos “Serviços Sociais”;

b. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos necessários e fornecer elementos inerentes à sua actividade;

c. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente sujeitando, estes últimos, à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;

d. Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

e. Assinar os actos de mero expediente e conjuntamente com outro membro da Direcção os actos e contratos que obriguem os “Serviços Sociais”

ARTIGO 33º Cumpre ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas faltas e impedimentos.

ARTIGO 34º Compete ao Secretário

a. Lavrar as actas das sessões e superintender nos Serviços de Expediente;

b. Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção;

c. Coordenar as matérias;

d. Apresentar mensalmente à Direcção o Balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

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ARTIGO 35º Compete ao Tesoureiro:

a. Receber e guardar os valores dos “Serviços Sociais”;

b. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receitas e despesa;

c. Apresentar mensalmente à Direcção os documentos em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

ARTIGO 36º

Compete ao Vogal exercer funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.

ARTIGO 37º 1. A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.

2. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio assinadas pelos membros presentes.

SECÇÃO V

(Do Concelho Fiscal)

ARTIGO 38º O Concelho fiscal é constituído por 3 (três) membros efectivos e 1 (um) suplente, sendo os 3 (três) efectivos: o Presidente e 2 (dois) Vogais.

ARTIGO 39º Compete ao Concelho Fiscal:

a. Dar parecer sobre o Relatório de Actividades e Contas, bem como do Plano de Actividades e Orçamento.

ARTIGO 40º

1. O Concelho Fiscal pode propor à Direcção reuniões para discussão conjuntas de determinados assuntos.

2. Os membros do Concelho Fiscal podem assistir sempre que julguem convenientes às reuniões da Direcção sem direito a voto.

ARTIGO 41º

O Concelho Fiscal reunirá pelo menos uma vez em cada mês.

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CAPÍTULO IV

(Das Actividades dos Serviços Sociais)

SECÇÃO I (Benefícios aos Sócios)

ARTIGO 42º

Os benefícios aos sócios serão distribuídos nas modalidades previstas no Artigo 10º destes Estatutos e em quaisquer outras que sejam postas em vigor de harmonia com os respectivos Regulamentos.

ARTIGO 43º Os Benefícios serão distribuídos e fixados pela Direcção depois de sujeitos a aprovação da Assembleia Geral, segundo as disponibilidades financeiras existentes.

ARTIGO 44º Na distribuição geral dos benefícios não são considerados:

a. Os sócios devedores das suas quotas sem motivo justificado;

b. Os sócios suspensos pela Direcção e Assembleia Geral;

c. Os sócios a cumprirem penas de suspensão aplicadas pelas Autarquias do Barreiro;

d. Os sócios aposentados ou a aguardar aposentação que exerçam qualquer actividade remunerada.

SECÇÃO II (Actividades Culturais, Recreativas e Outras)

ARTIGO 45º

Os “Serviços Sociais” poderão promover e realizar Reuniões, Colóquios, Conferências, Exposições, Excursões, Torneios Desportivos internos e externos e outras actividades similares, com vista ao desenvolvimento físico, cultural, político e profissional dos sócios, bem como ao incremento da solidariedade entre os Trabalhadores Portugueses.

ARTIGO 46º 1. As infracções disciplinares praticadas pelos sócios, violando os deveres

estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos dos Serviços Sociais, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a. Advertência

b. Repreensão verbal ou por escrito;

c. Suspensão até um ano;

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d. Expulsão

2. As sanções referidas nas alíneas a) b) e c) do ponto (1), serão aplicadas por competência da Direcção e a d) pela Assembleia Geral.

3. As penalidades de suspensão e expulsão só poderão ser aplicadas mediante a instauração do processo disciplinar, a cargo de qualquer membro dos Corpos Gerentes nomeado para tal pela Direcção.

ARTIGO 47º

1. Os Sócios que prestem falsas declarações, devidamente comprovadas com o fim de iludir a Direcção ou os Corpos Gerentes, no intuito de obter benefícios indevidos ou lesivos dos interesses dos Serviços Sociais, serão suspensos dos seus direitos pelo prazo de um mês a um ano, consoante a gravidade dos casos, ficando além disso obrigados ao pagamento dos prejuízos que porventura hajam causado.

2. O facto poderá implicar, se a sua gravidade o justificar, participação à Câmara Municipal, aos Serviços Municipalizados, às Juntas de Freguesia, para efeitos disciplinares.

3. A suspensão não isenta os infractores do pagamento das quotas.

ARTIGO 48º As penalidades mencionadas nas alíneas c9 e d9 do Artigo 44º só poderão ser aplicadas desde que o arguido seja notificado para apresentar por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO V (Finanças)

ARTIGO 49º

Constituem receitas dos “Serviços Sociais”:

a. Os subsídios concedidos pela Câmara Municipal e por quaisquer outras entidades;

b. O produto de quotas e taxas;

c. Legados, donativos, comparticipações e subsídios eventuais;

d. Os juros dos capitais depositados;

e. Os lucros da Cantina

f. O reembolso dos empréstimos concedidos;

g. Os lucros de exploração de bares

h. O rendimento de quaisquer bens que sejam propriedade dos “Serviços Sociais”.

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ARTIGO 50º

A contabilidade dos “Serviços Sociais” será única e deverá englobar todas as áreas de actividades incluindo a Cantina, e será simples, clara e concisa.

ARTIGO 51º 1. O exercício anual corresponde ao ano civil e as contas de gerência serão

julgadas pela Assembleia Geral.

2. A Aprovação das contas de gerência liberta os membros da sua responsabilidade para com os “Serviços Sociais”, salvo se vier a provar-se no seu julgamento que houve omissões ou indicações falsas com o fim de dissimular quaisquer irregularidades.

CAPÍTULO VI

(Da Tutela)

ARTIGO 52º Os Serviços Sociais são dotados de autonomia administrativa e financeira

ARTIGO 53º À Câmara Municipal compete no exercício do seu poder de “Tutela”

1. Contribuir com subsídio anual (concedido em fracções mensais) a definir nos termos do orçamento.

2. Fornecer instalações e equipamento aos Serviços Sociais.

3. Destacar os funcionários necessários para assegurar o funcionamento dos Serviços Sociais.

ARTIGO 54º

Os Serviços Sociais deverão apresentar à Câmara Municipal anualmente:

1. Relatório e Contas das actividades desenvolvidas

2. Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte.

ARTIGO 55º

A Câmara Municipal na qualidade de entidade tutelar, poderá pedir:

1. Aos Corpos Gerentes dos Serviços Sociais, os esclarecimentos necessários à aprovação dos Relatórios referenciados no Artigo anterior.

2. À Mesa, a convocação da Assembleia Geral sempre que considere os esclarecimentos referidos no número anterior insuficientes.

ARTIGO 56º

As deliberações tomadas na Assembleia Geral convocada nos termos do nº 2 do artigo anterior exigem os votos de maioria absoluta dos associados presentes.

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CAPÍTULO VII

ARTIGO 57º Para além das actividades expressamente consignadas nos Estatutos, a realização de quaisquer outras depende de autorização da Assembleia Geral.

ARTIGO 58º Em caso de dissolução dos “Serviços Sociais”, o património reverte a favor da Câmara Municipal do Barreiro.

ARTIGO 59º Os Regulamentos elaborados sobre matéria contida nos Estatutos ou quaisquer alterações posteriores, tanto de Regulamentos como destes Estatutos, serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

ARTIGO 60º Os casos omissos nos Estatutos serão resolvidos pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, que resolverá em definitivo.