Estatuto UFMG

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TÍTULO I Da Instituição Art. 1º A Universidade Federal de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, criada pela Lei no 956,de 7 de setembro de 1927, do Estado de Minas Gerais, e transformada em instituição federal pela Lei no 971, de 16 de dezembro de 1949, é pessoa jurídica de direito público, mantida pela União, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial. § 1º A autonomia didático-científica consiste na faculdade de: I - estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão, indissociáveis no âmbito da Universidade; II - criar, organizar, avaliar, modificar e extinguir cursos e programas na forma da lei; III - estabelecer currículos e programas de cursos; IV - estabelecer número de vagas de cursos; V - estabelecer o regime escolar e didático; VI - estabelecer critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos; VII - estabelecer planos e programas de ensino, pesquisa e extensão; VIII - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias. § A autonomia administrativa consiste na faculdade de: I - estabelecer a política geral de administração da Universidade; II - aprovar e alterar o próprio Estatuto, o Regimento Geral e as resoluções normativas; III - encaminhar à autoridade competente, quando for o caso, os nomes indicados para o exercício de funções diretivas; IV - dispor sobre o pessoal docente e o técnico e administrativo, respeitada a legislação específica, estabelecendo direitos e deveres, normas de seleção, admissão, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão, bem como plano de cargos e salários e programas de estímulo à melhoria de desempenho funcional. § 3º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de: I - administrar o próprio patrimônio e dele dispor, observada a legislação pertinente; II - firmar contratos, acordos e convênios; III - aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira; IV - elaborar e executar o próprio orçamento de receita e despesa; V - administrar os recursos próprios;

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Estatuto Universidade Federal da Bahia

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  • TTULO I Da Instituio

    Art. 1 A Universidade Federal de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, criada pela Lei no 956,de 7 de setembro de 1927, do Estado de Minas Gerais, e transformada em instituio federal pela Lei no 971, de 16 de dezembro de 1949, pessoa jurdica de direito pblico, mantida pela Unio, dotada de autonomia didtico-cientfica, administrativa, disciplinar e de gesto financeira e patrimonial. 1 A autonomia didtico-cientfica consiste na faculdade de: I - estabelecer a poltica de ensino, pesquisa e extenso, indissociveis no mbito da Universidade; II - criar, organizar, avaliar, modificar e extinguir cursos e programas na forma da lei; III - estabelecer currculos e programas de cursos; IV - estabelecer nmero de vagas de cursos; V - estabelecer o regime escolar e didtico; VI - estabelecer critrios para seleo, admisso, promoo e habilitao de alunos; VII - estabelecer planos e programas de ensino, pesquisa e extenso; VIII - conferir graus, diplomas, ttulos e outras dignidades universitrias. 2 A autonomia administrativa consiste na faculdade de: I - estabelecer a poltica geral de administrao da Universidade; II - aprovar e alterar o prprio Estatuto, o Regimento Geral e as resolues normativas; III - encaminhar autoridade competente, quando for o caso, os nomes indicados para o exerccio de funes diretivas; IV - dispor sobre o pessoal docente e o tcnico e administrativo, respeitada a legislao especfica, estabelecendo direitos e deveres, normas de seleo, admisso, avaliao, promoo, licenciamento, substituio, dispensa, exonerao e demisso, bem como plano de cargos e salrios e programas de estmulo melhoria de desempenho funcional. 3 A autonomia de gesto financeira e patrimonial consiste na faculdade de: I - administrar o prprio patrimnio e dele dispor, observada a legislao pertinente; II - firmar contratos, acordos e convnios; III - aceitar subvenes, doaes, legados e cooperao financeira; IV - elaborar e executar o prprio oramento de receita e despesa; V - administrar os recursos prprios;

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  • VI - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral; VII - realizar operaes de crdito e oferecer garantias, obedecida a legislao pertinente, para aquisio de bens mveis e imveis e execuo de benfeitorias, desde que necessrias, bem como para compra e montagem de equipamentos; VIII - efetuar transferncias, dar quitaes e tomar outras providncias de ordem oramentria, financeira e patrimonial. 4 A autonomia disciplinar consiste na faculdade de: I - estabelecer critrios e normas adequados ao desenvolvimento das atividades acadmicas e administrativas a serem observados pelos corpos docente, discente e tcnico e administrativo; II - prescrever medidas contra a inobservncia dos preceitos adotados e estabelecer o regime de sanes pertinentes, com nfase educativa, obedecidas as prescries legais. Art. 2 A Universidade regida: I - pela legislao federal pertinente; II - por este Estatuto; III - por seu Regimento Geral; IV - por resolues de seus rgos colegiados de deliberao superior; V - por regimentos especficos, elaborados em consonncia com os textos legais referidos nos incisos anteriores. Art. 3 garantida a liberdade de manifestao de pensamento e a livre produo e transmisso de conhecimento. Art. 4 vedado Universidade tomar posio sobre questes poltico-partidrias e religiosas, bem como adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.

    TTULO II Dos Fins

    Art. 5 A Universidade Federal de Minas Gerais, comunidade de professores, alunos e pessoal tcnico e administrativo, tem por objetivos precpuos a gerao, o desenvolvimento, a transmisso e a aplicao de conhecimentos por meio do ensino, da pesquisa e da extenso, de forma indissociada entre si e integrados na educao do cidado, na formao tcnico-profissional, na difuso da cultura e na criao filosfica, artstica e tecnolgica. 1 A Universidade constitui-se veculo de desenvolvimento regional, nacional e internacional.

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  • 2 assegurada a gratuidade de ensino, entendida como no-cobrana de anuidade ou mensalidade nos cursos regulares de Ensino Bsico, de Graduao, de Mestrado e de Doutorado. Art. 6 A Universidade inspira-se nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. Pargrafo nico. No interesse de seus objetivos, a Universidade procurar manter cooperao cultural com instituies nacionais, internacionais e estrangeiras.

    TTULO III Da Organizao Institucional

    SUBTTULO I Dos rgos

    Art. 7 So rgos da Universidade: I - de deliberao superior, o Conselho Universitrio e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso; II - de fiscalizao econmico-financeira, o Conselho de Curadores; III - de administrao superior, a Reitoria com seus rgos Auxiliares e o Conselho de Diretores; IV - de ensino, pesquisa e extenso, as Unidades e os rgos Suplementares; V - de consulta, o Conselho de Integrao Comunitria. 1 Os docentes ocuparo, no mnimo, 70% (setenta por cento) dos assentos em cada rgo colegiado, salvo no Conselho de Integrao Comunitria. 2 Os Conselhos previstos nos incisos I, II e III deste artigo devem obedecer s seguintes normas: I - reunir-se-o, ordinariamente, conforme previsto neste Estatuto e no Regimento Geral, mediante convocao de seu Presidente, e, em carter extraordinrio, quando convocados pela mesma autoridade, por iniciativa prpria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros; II - funcionaro com a presena da maioria absoluta dos conselheiros e suas decises, ressalvados os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Geral, sero tomadas por maioria de votos dos presentes; III - far-se- a convocao por aviso pessoal, com antecedncia de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado, a juzo da Presidncia, conforme estabelecido no Regimento Geral; IV - haver dispensa de prazo de convocao para as reunies de carter urgente.

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  • 3 Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente e de seu substituto imediato, o rgo colegiado ser presidido pelo decano, que o conselheiro mais antigo no magistrio da Universidade, considerando-se o cargo em exerccio, ou, em igualdade de condies, o mais idoso, observadas as restries da lei e deste Estatuto, para o exerccio da presidncia de rgo colegiado. 4 Entende-se por maioria absoluta qualquer nmero inteiro superior metade do total dos membros do rgo colegiado.

    SUBTTULO II Dos rgos de Deliberao Superior

    CAPTULO I Do Conselho Universitrio

    SEO I Da Constituio

    Art. 8 O Conselho Universitrio integrado: I - pelo Reitor, como Presidente, com voto de qualidade, alm do voto comum; II - pelo Vice-Reitor; III - pelos Diretores das Unidades Acadmicas; IV - pelos Diretores-Gerais das Unidades Especiais no-vinculadas a Unidades Acadmicas; V - por 1 (um) professor de cada Unidade Acadmica, lotado nesta e em exerccio na Universidade, eleito pela respectiva Congregao; VI - por professores eleitos pelo corpo docente da Universidade, mediante composio e critrios estabelecidos por maioria absoluta de votos do Conselho Universitrio; VII - por integrantes do corpo tcnico e administrativo eleitos por seus pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, permitida a reconduo; VIII - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto; IX - por representao do Conselho de Integrao Comunitria, a ser estabelecida por maioria absoluta de votos do Conselho Universitrio. Art. 9 Salvo disposio em contrrio, cada conselheiro que no seja membro nato ser eleito com mandato de 3 (trs) anos, permitida a reconduo. Pargrafo nico. Juntamente com o conselheiro que no seja membro nato, ser eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substitu-lo eventualmente. Art. 10. So rgos do Conselho Universitrio: I - a Presidncia, exercida pelo Reitor e, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por seu substituto legal;

  • II - o Plenrio, constitudo pelos conselheiros presentes s reunies regularmente convocadas e instaladas; III - as Comisses Permanentes, eleitas dentre os membros desse rgo, para estudo de matrias submetidas a seu exame, por iniciativa da Presidncia ou por deliberao do Plenrio; IV - as Comisses Especiais, para estudo de matrias especficas, constitudas por iniciativa da Presidncia ou por deliberao do Plenrio. Pargrafo nico. As Comisses Permanentes, entre elas obrigatoriamente a de Oramento e Contas, funcionaro de acordo com normas estabelecidas pelo Plenrio. Art. 11. Funcionam junto ao Conselho Universitrio: I - a Secretaria dos rgos de Deliberao Superior; II - a Auditoria-Geral, como rgo de assessoramento.

    SEO II Das Atribuies

    Art. 12. Ao Conselho Universitrio, rgo mximo de deliberao, incumbe formular a poltica geral da Universidade nos planos acadmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar. Art. 13. Compete ao Conselho Universitrio: I - aprovar ou modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, bem como, nos termos destes, Resolues Complementares e comuns e regimentos especficos; II - aprovar os planos de desenvolvimento e expanso da Universidade; III - criar, desmembrar, fundir e extinguir Pr-Reitorias, Unidades Acadmicas, Unidades Especiais, Cmaras acadmicas, Departamentos ou estruturas equivalentes, rgos Suplementares ou Complementares, Colegiados Especiais e outros rgos da Universidade; IV - estabelecer a poltica de pessoal e aprovar a organizao dos respectivos quadro e plano de cargos e salrios; V - regulamentar os rgos de assessoramento aos Conselhos de deliberao superior e ao Reitor na formulao, no acompanhamento e na execuo das polticas de pessoal docente e de servidores tcnicos e administrativos, previstos neste Estatuto; VI - estabelecer os regimes de trabalho dos integrantes das carreiras de magistrio e do exerccio de cargos e funes diretivas na Universidade; VII - aprovar os oramentos plurianual e anual da Universidade; VIII - estabelecer a forma de ingresso de candidatos nos cursos de Graduao, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso; IX - autorizar o funcionamento e a extino de cursos de Graduao, Mestrado

  • e Doutorado, bem como de cursos seqenciais e outros, no-previstos nas atribuies do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, que conduzam a diploma ou importem em acrscimo de despesas; X - determinar a suspenso de atividades de qualquer rgo da Universidade; XI - autorizar a aquisio, a locao, a gravao, a permuta e a alienao de bens imveis pela Universidade, bem como a aceitao de subvenes, doaes e legados feitos a esta, ouvido o Conselho de Curadores; XII - estabelecer poltica referente celebrao de contratos, acordos e convnios, fixando instncias competentes para sua aprovao; XIII - fixar taxas de servios, emolumentos, contribuies e multas a serem cobrados; XIV - autorizar a realizao de operaes de crdito e prestar garantias; XV - julgar as contas da gesto do Reitor, aps pronunciamento do Conselho de Curadores, e, quando for o caso, as contas da gesto dos Diretores de Unidades e de rgos Suplementares; XVI - julgar, quando for o caso, as contas do Diretrio Central dos Estudantes relativas a emprstimos, financiamentos e transferncias oramentrias concedidos pela Universidade; XVII - deliberar sobre concesso de dignidades universitrias, criar e conceder prmios, bem como instituir smbolos; XVIII - determinar as providncias que lhe couberem, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral, no plano disciplinar; XIX - decidir do processo eleitoral e participar, juntamente com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso e o Conselho de Curadores, da organizao de lista trplice de docentes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, regulamentando a consulta comunidade, conforme disposto no art. 27, pargrafo nico, deste Estatuto; XX - estabelecer a composio e os critrios da representao docente no Conselho Universitrio; XXI - aprovar a composio das Congregaes, ouvidas as Unidades Acadmicas; XXII - dispor sobre a constituio, as atribuies e o funcionamento do Conselho de Integrao Comunitria; XXIII - tomar conhecimento do relatrio e do plano de trabalho apresentados pelo Reitor, bem como assistir entrega de ttulos honorficos outorgados pela Universidade; XXIV - aprovar o Estatuto da Fundao Universitria Mendes Pimentel; XXV - deliberar como instncia superior sobre matria de recursos, na forma

  • deste Estatuto e do Regimento Geral, bem como avocar a si o exame e a deliberao sobre qualquer matria de interesse da Universidade. 1 As prescries dos incisos I e III deste artigo relativas, respectivamente, a Regimento Geral e a Departamentos ou estruturas equivalentes e rgos Complementares sero objeto de Resolues a serem aprovadas por maioria absoluta de votos do Conselho Universitrio. 2 As prescries do inciso I deste artigo relativas a resolues comuns e regimentos especficos devero ser aprovadas por maioria simples de votos do Conselho Universitrio. 3 As prescries do inciso III deste artigo relativas a Unidades, Pr-Reitorias, Cmaras acadmicas e rgos Suplementares sero objeto de Resolues Complementares a serem aprovadas pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) dos membros do Conselho Universitrio. 4 As prescries dos incisos IV e VI deste artigo sero objeto de Resolues Complementares a serem aprovadas pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) dos membros do Conselho Universitrio. 5 A alienao de imveis da Universidade e as operaes de crdito com garantia devero ser aprovadas pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) dos membros do Conselho Universitrio.

    SEO III Do Funcionamento

    Art. 14. O Conselho Universitrio reunir-se-, ordinariamente, nos meses de maro, junho, setembro e dezembro. 1 A entrega de ttulos honorficos a que se refere o inciso XXIII do art. 13 ter lugar em sesso solene e pblica convocada pelo Reitor, mediante edital, instalando-se os trabalhos independentemente de quorum. 2 O Conselho Universitrio dispor sobre as sesses plenrias, bem como sobre a constituio, a competncia e o funcionamento da Secretaria dos rgos de Deliberao Superior e da Auditoria-Geral.

    CAPTULO II Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso

    SEO I Da Constituio

    Art. 15. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso integrado: I - pelo Reitor, como Presidente, com voto de qualidade, alm do voto comum; II - pelo Vice-Reitor; III - pelos Pr-Reitores que presidam as Cmaras acadmicas; IV - por 1 (um) professor de cada Unidade Acadmica, eleito pela respectiva

  • Congregao, com mandato de 3 (trs) anos, permitida a reconduo; V - pelo Diretor-Geral de cada Unidade Especial vinculada a Unidade Acadmica; VI - por 1 (um) professor de cada Unidade Especial no-vinculada a Unidade Acadmica; VII - por 3 (trs) professores eleitos pelos Coordenadores de Graduao; VIII - por 3 (trs) professores eleitos pelos Coordenadores de Ps-Graduao; IX - por at 6 (seis) docentes, mediante critrios a serem estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso; X - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto. 1 O mandato dos docentes a que se referem os incisos VII, VIII e IX deste artigo ser de 3 (trs) anos, permitida a reconduo, vedada, em cada caso, a escolha de mais de um professor por Unidade Acadmica. 2 Juntamente com o membro efetivo, ser eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substitu-lo eventualmente.

    SEO II Das Atribuies

    Art. 16. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso rgo tcnico de superviso e deliberao em matria de ensino, pesquisa e extenso. Art. 17. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso: I - estabelecer as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extenso na Universidade; II - submeter ao Conselho Universitrio proposta de criao de Cmaras acadmicas; III - manifestar-se sobre criao, desmembramento, fuso e extino, pelo Conselho Universitrio, de Unidades Acadmicas, Unidades Especiais, Departamentos ou estruturas equivalentes; IV - estabelecer as condies para criao e atribuio de atividades acadmicas curriculares, fixar nmero de vagas, aprovar o currculo, o projeto de funcionamento e o regulamento dos cursos de Graduao, Mestrado e Doutorado, bem como de cursos seqenciais que conduzam a diploma e outros, e determinar a localizao dos Colegiados de Curso, por proposta das respectivas Cmaras, observado o disposto neste Estatuto; V - suspender temporariamente e propor ao Conselho Universitrio a extino de cursos de Graduao, Mestrado e Doutorado, bem como de cursos seqenciais e outros; VI - estabelecer diretrizes para criao, funcionamento e avaliao, pelas respectivas Cmaras deste Conselho, de cursos de Extenso, Especializao,

  • Atualizao, Aperfeioamento e de Residncia, bem como de cursos seqenciais que conduzam a certificado; VII - regulamentar o processo de seleo de candidatos aos cursos de Graduao e seqenciais; VIII - aprovar planos experimentais de ensino e de verificao do rendimento escolar; IX - regulamentar a matrcula, estabelecer o regime escolar e aprovar o calendrio escolar da Universidade; X - disciplinar o instituto de revalidao de diplomas; XI - estabelecer as normas de afastamento de docentes para fins de estudo e cooperao; XII - supervisionar a execuo da poltica de pessoal docente; XIII - elaborar o prprio Regimento e manifestar-se, no que for de sua competncia especfica, sobre modificao deste Estatuto e do Regimento Geral, para apreciao do Conselho Universitrio; XIV - aprovar contratos, acordos e convnios destinados ao ensino, pesquisa e extenso, ouvidas as Pr-Reitorias pertinentes nos assuntos de sua competncia, observado o disposto no art. 13, XII, deste Estatuto; XV - decidir de recursos ou representaes contra matria de ensino, pesquisa e extenso submetidos sua apreciao; XVI - deliberar sobre questes relativas avaliao acadmica e institucional de cursos; XVII - propor ao Conselho Universitrio a criao de Colegiados Especiais; XVIII - determinar a composio e as atribuies de Colegiados Especiais; XIX - deliberar sobre qualquer matria de ensino, pesquisa e extenso no-includa na competncia de outro rgo; XX - participar da organizao de lista trplice de docentes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor. Art. 18. So rgos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso: I - a Presidncia, exercida pelo Reitor e, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por seu substituto legal; II - o Plenrio, integrado pelos conselheiros presentes s reunies regularmente convocadas e instaladas; III - as Cmaras acadmicas, definidas por Resoluo Complementar do Conselho Universitrio, mediante proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, presididas pelos respectivos Pr-Reitores e integradas por conselheiros eleitos pelo Plenrio dentre seus membros;

  • IV - as Comisses, constitudas pelo Plenrio, para estudo de matrias especiais. 1 Cada um dos conselheiros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso poder participar de at duas Cmaras acadmicas. 2 As Cmaras acadmicas tero competncia deliberativa em matrias de sua rea especfica, cabendo recurso para o Plenrio do Conselho. 3 Das decises do Plenrio caber recurso para o Conselho Universitrio somente com fundamento em ilegalidade, observado o disposto no Regimento Geral.

    SEO III Do Funcionamento

    Art. 19. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso reunir-se-, ordinariamente, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

    SUBTTULO III Do Conselho de Curadores

    CAPTULO I Da Constituio

    Art. 20. O Conselho de Curadores integrado: I - por 1 (um) membro docente da Comisso de Oramento e Contas do Conselho Universitrio, eleito por seus pares, que ser o Presidente do rgo; II - por 2 (dois) representantes docentes do Conselho Universitrio eleitos pelo Plenrio dentre seus membros; III - por 3 (trs) professores eleitos pelo corpo docente da Universidade; IV - por 1 (um) contador representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, designado por esta entidade; V - por 1 (um) docente representante do Ministrio da Educao e do Desporto, designado por este rgo; VI - por 1 (um) representante do corpo tcnico e administrativo; VII - por 1 (um) representante do corpo discente. 1 Juntamente com o representante efetivo, ser eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substitu-lo eventualmente. 2 Salvo disposio em contrrio, o mandato dos representantes ser de 2 (dois) anos, permitida a reconduo. 3 Perder o mandato o representante que deixar de pertencer instituio ou ao rgo por ele representado.

    CAPTULO II Das Atribuies

  • Art. 21. Ao Conselho de Curadores, rgo de fiscalizao econmico-financeira da Universidade, compete: I - pronunciar-se sobre a proposta oramentria e o oramento-programa; II - emitir parecer sobre solicitaes de recursos e alteraes do oramento-programa; III - pronunciar-se conclusivamente sobre os balanos e a prestao de contas do Reitor e, quando for o caso, sobre as contas da gesto dos Diretores de Unidades, de rgos Suplementares e do Diretrio Central dos Estudantes; IV - pronunciar-se sobre a aquisio, a locao, a gravao, a permuta e a alienao de bens imveis pela Instituio, bem como sobre a aceitao de subvenes, doaes e legados feitos a esta; V - pronunciar-se sobre prestao de garantias para realizao de operaes de crdito; VI - participar da organizao de lista trplice de docentes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor. Pargrafo nico. O Conselho de Curadores dever pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre matria de que trata este artigo submetida sua apreciao.

    CAPTULO III Do Funcionamento

    Art. 22. O Conselho de Curadores reunir-se-, ordinariamente, nos meses de fevereiro e outubro. 1 O Presidente ter, alm do voto ordinrio, o voto de qualidade. 2 O Presidente ser substitudo, em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelo decano dos representantes do Conselho Universitrio no rgo.

    SUBTTULO IV Dos rgos de Administrao Superior

    CAPTULO I Da Reitoria

    Art. 23. A Reitoria, rgo de administrao geral, supervisiona e controla a execuo das atividades administrativas da Universidade, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabveis. Art. 24. A Reitoria integrada: I -pelo Reitor; II - pelo Vice-Reitor; III - pelas Pr-Reitorias; IV - pela Procuradoria Jurdica; V - pela Assessoria.

  • 1 Os Pr-Reitores, o Procurador-Geral e os Assessores sero de livre escolha do Reitor. 2 As Pr-Reitorias podero ter Pr-Reitores Adjuntos, nomeados na forma do pargrafo anterior, para desempenhar as funes que lhes forem delegadas pelos respectivos Pr-Reitores e para substitu-los em suas faltas ou impedimentos eventuais. Art. 25. A Reitoria poder instituir, com aprovao do Conselho Universitrio, rgos Auxiliares exigidos pela administrao. Pargrafo nico. Os dirigentes dos rgos a que se refere este artigo sero de livre escolha do Reitor.

    CAPTULO II Do Reitor

    Art. 26. O Reitor ser nomeado pelo Presidente da Repblica, que o escolher de lista trplice de docentes, organizada em reunio conjunta do Conselho Universitrio, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso e do Conselho de Curadores, respeitada a legislao vigente. 1 O Reitor ter mandato de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma reconduo. 2 A lista trplice de docentes, pela ordem de votos obtidos, ser encaminhada autoridade competente at 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do Reitor em exerccio ou, nos demais casos de vacncia, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqentes vaga. 3 Podero concorrer lista trplice os docentes membros da carreira de magistrio superior da Universidade, em efetivo exerccio, respeitada a legislao vigente. Art. 27. A votao processar-se- da seguinte forma: I - cada conselheiro votar em cdula nica; II - integraro a lista trplice os candidatos que obtiverem, pelo menos, a maioria absoluta de votos dos membros dos rgos congregados; III - sero realizados tantos escrutnios quantos necessrios formao da lista; IV - no sero permitidos votos cumulativos nem por procurao. Pargrafo nico. O Conselho Universitrio regulamentar o processo de consulta comunidade universitria para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, que preceder a elaborao da respectiva lista trplice, caso em que prevalecero a votao secreta, na qual cada eleitor votar em apenas um nome para o cargo a ser preenchido, e o peso de, no mnimo, 70% (setenta por

  • cento) dos votos para a manifestao do corpo docente no total dos votos dessa comunidade. Art. 28. So atribuies do Reitor: I - representar a Universidade em juzo e fora dele; II - administrar, superintender e fiscalizar as atividades da Instituio; III - presidir reunies de rgos colegiados da Universidade, sempre que estiver presente; IV - nomear os Diretores e Vice-Diretores das Unidades Acadmicas, empossando-os em sesso pblica; V - nomear e empossar os dirigentes de rgos e reparties da rea administrativa e de rgos Suplementares; VI - praticar, por proposta fundamentada pelos rgos competentes, os atos relativos a admisso, vida funcional e exonerao ou demisso do pessoal docente e do tcnico e administrativo da Universidade; VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Universitrio, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral, o programa de trabalho, o oramento, o relatrio e a prestao de contas de sua gesto; VIII - conferir graus, diplomas, certificados acadmicos e ttulos honorficos; IX - supervisionar a administrao do Fundo de Bolsas; X - firmar contratos, acordos e convnios, mediante prvia aprovao ou ad referendum do rgo competente, observado o disposto no art. 13, XII, deste Estatuto; XI - desempenhar as demais atribuies inerentes ao cargo. Art. 29. O Reitor poder vetar Resolues do Conselho Universitrio e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso at 10 (dez) dias depois da sesso em que tiverem sido aprovadas. 1 Vetada uma Resoluo, o Reitor convocar o rgo colegiado pertinente para, em sesso a se realizar dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razes do veto. 2 A rejeio do veto por, pelo menos, 2/3 (dois teros) da totalidade dos membros do rgo colegiado pertinente importar em aprovao definitiva da Resoluo.

    CAPTULO III Do Vice-Reitor

    Art. 30. Ao Vice-Reitor compete: I - substituir automaticamente o Reitor em suas faltas ou impedimentos eventuais; II - supervisionar administrativamente a vida acadmica da Instituio;

  • III - supervisionar as atividades assistenciais da Universidade; IV - representar, como elemento de ligao, a administrao superior da Universidade junto a associaes estudantis; V - desempenhar as funes que lhe forem delegadas pelo Reitor. 1 O Vice-Reitor ser nomeado pelo Presidente da Repblica, que o escolher de lista trplice de docentes, organizada na forma dos arts. 26, 2o e 3o, e 27 deste Estatuto. 2 O mandato do Vice-Reitor de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma reconduo. Art. 31. Nas faltas ou impedimentos eventuais do Vice-Reitor, suas funes sero desempenhadas pelo decano do Conselho Universitrio, respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 7o, 3o, e 26, 3o, deste Estatuto.

    CAPTULO IV Do Conselho de Diretores

    SEO I Da Constituio

    Art. 32. O Conselho de Diretores integrado: I - pelo Reitor, com voto de qualidade, alm do voto comum; II - pelo Vice-Reitor; III - pelos Pr-Reitores; IV - pelos Diretores das Unidades Acadmicas; V - pelos Diretores-Gerais de Unidades Especiais; VI - pelos Diretores-Gerais de rgos Suplementares; VII - por integrantes do corpo tcnico e administrativo eleitos por seus pares, com mandato de 3 (trs) anos, nos termos do art. 84 deste Estatuto, permitida a reconduo; VIII - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto. Pargrafo nico. Juntamente com o conselheiro que no seja membro nato, ser eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substitu-lo eventualmente. Art. 33. So rgos do Conselho de Diretores: I - a Presidncia, exercida pelo Reitor e, nas suas faltas ou impedimento eventuais, por seu substituto legal; II - o Plenrio, constitudo na forma deste Estatuto e integrado pelos conselheiros presentes s reunies regularmente convocadas e instaladas; III - as Comisses, constitudas pelo Plenrio, para estudo de matrias especiais.

    SEO II

  • Das Atribuies Art. 34. O Conselho de Diretores rgo de assessoria executiva da administrao superior da Universidade, competindo-lhe traar normas operacionais para matrias aprovadas pelo Conselho Universitrio, decidir sobre aquelas que lhe forem delegadas por este rgo e assessorar nas de competncia do Reitor.

    SEO III Do Funcionamento

    Art. 35. O Conselho de Diretores reunir-se-, ordinariamente, uma vez por bimestre.

    SUBTTULO V Do Conselho de Integrao Comunitria

    Art. 36. O Conselho de Integrao Comunitria, rgo de carter consultivo, tem por objetivo prover apoio institucional e tcnico, alm de subsdios de natureza crtica, visando maior integrao da Universidade com a sociedade. Pargrafo nico. O Conselho Universitrio dispor, por maioria absoluta de votos, sobre a constituio, as atribuies e o funcionamento do rgo previsto no caput deste artigo.

    TTULO IV Da Estrutura das Unidades

    Art. 37. A Universidade composta de Unidades Acadmicas e Unidades Especiais. 1 A Unidade Acadmica o estabelecimento de ensino que possui sede e estrutura administrativa prprias, realiza atividades de pesquisa e extenso e oferece curso superior que resulta na concesso de diploma de Graduao. 2 A Unidade Especial o estabelecimento de ensino que possui sede e estrutura administrativa prprias, pode realizar atividades de pesquisa e extenso, mas no conduz concesso de diploma de Graduao. 3 O Conselho Universitrio, por Resoluo Complementar aprovada pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) de seus membros, definir as Unidades Acadmicas e as Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 4 A Resoluo Complementar prevista no pargrafo anterior estabelecer normas gerais que regulamentem o funcionamento das Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 5 A criao, o desmembramento, a fuso e a extino de Unidades Acadmicas e Unidades Especiais podero ser propostos pela prpria Unidade interessada, pelo Reitor ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

  • 6 As medidas previstas no pargrafo anterior dependero de Resoluo Complementar do Conselho Universitrio, a ser aprovada pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) de seus membros, mediante proposta fundamentada, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art. 38. As Unidades Acadmicas podero se organizar de forma a contemplar estruturas de nvel hierrquico a elas inferior. 1 Uma das formas possveis de organizao das Unidades Acadmicas a estrutura departamental. 2 O Departamento o rgo de lotao de professores para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extenso, sendo de sua responsabilidade a oferta de atividades acadmicas curriculares. 3 As Unidades Acadmicas no podero ter nveis hierrquicos de organizao inferiores aos Departamentos ou s formas de organizao de hierarquia a eles equivalentes. 4 A criao, o desmembramento, a fuso, a extino e a alterao do nome de Departamento dependero de proposta fundamentada da Unidade Acadmica, aprovada pelo Conselho Universitrio, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 5 A Unidade Acadmica no poder manter, ao mesmo tempo, dois ou mais tipos de estrutura de nvel hierrquico a ela inferior. 6 Outras formas de organizao das Unidades Acadmicas, diversas da estrutura departamental, s podero ser implementadas ou modificadas aps aprovao pelo Conselho Universitrio, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    CAPTULO I Da Administrao e do Funcionamento das Unidades Acadmicas

    Art. 39. As Unidades Acadmicas so administradas: I - pela Congregao; II - pela Diretoria. Art. 40. A Congregao o rgo de deliberao superior da Unidade Acadmica, competindo-lhe supervisionar a poltica de ensino, pesquisa e extenso no mbito desta. Art. 41. As Congregaes so integradas: I - pelo Diretor da Unidade Acadmica, como Presidente, com voto de qualidade, alm do voto comum; II - pelo Vice-Diretor; III - por membros docentes, conforme proposta da Unidade Acadmica aprovada pelo Conselho Universitrio;

  • IV - por integrantes do corpo tcnico e administrativo, eleitos por seus pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconduo; V - por integrantes do corpo discente da Unidade Acadmica, nos termos do art. 78 deste Estatuto. Art. 42. Cabe Congregao: I - organizar o processo eleitoral e definir lista trplice de docentes, em escrutnios secretos, para nomeao do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade Acadmica, observado o disposto no art. 7o, 1o, deste Estatuto e respeitada a legislao vigente; II - propor ou manifestar-se sobre a criao, o desmembramento, a fuso, a extino e a alterao de nome de Departamento e de rgo Complementar vinculados respectiva Unidade Acadmica; III - propor ao Conselho Universitrio forma de organizao da respectiva Unidade Acadmica diversa da estrutura departamental; IV - organizar lista trplice de docentes para escolha de Diretor de rgo Complementar vinculado Unidade Acadmica; V - elaborar e aprovar resolues que regulem o funcionamento acadmico e administrativo da Unidade Acadmica, em consonncia com as normas da Universidade e, em especial, no que couber, com o disposto no art. 7o, 1o, 2o, 3o e 4o, deste Estatuto; VI - autorizar o aceite de doao de bens mveis Unidade Acadmica; VII - eleger os representantes da Unidade Acadmica no Conselho Universitrio e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso; VIII - submeter aprovao do Conselho Universitrio a prpria composio; IX - submeter aprovao do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso a composio dos Colegiados de Curso sediados na respectiva Unidade Acadmica, nos termos do art. 54 deste Estatuto; X - estabelecer a composio e os critrios da representao docente nas Cmaras Departamentais da Unidade Acadmica; XI - supervisionar as atividades dos Departamentos ou estruturas equivalentes, compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o caso; XII - elaborar a proposta oramentria da Unidade Acadmica, estabelecer o seu oramento-programa e acompanhar a execuo oramentria deste; XIII - compor comisses examinadoras de concursos para provimento de cargos ou empregos de professor, na forma estabelecida em normas gerais de concursos; XIV - manifestar-se sobre pedidos de remoo, transferncia ou movimentao

  • de docentes da ou para a Unidade Acadmica; XV - aprovar critrios para a avaliao do desempenho e da progresso de docentes e servidores tcnicos e administrativos, respeitadas as normas e as polticas estabelecidas pela Universidade; XVI - aprovar relatrios de desempenho de docentes e servidores tcnicos e administrativos para fins de acompanhamento, estgios probatrios e progresses; XVII - deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores tcnicos e administrativos para fins de aperfeioamento ou prestao de cooperao tcnica; XVIII - praticar os atos de sua alada relativos ao regime disciplinar; XIX - julgar os recursos que lhe forem interpostos; XX - instituir comisses, especificando-lhes expressamente a competncia; XXI - avocar a si o exame e a deliberao sobre matria de interesse da Unidade Acadmica; XXII - aprovar as contas da gesto do Diretor da Unidade Acadmica e do Diretor de rgo Complementar a ela vinculado. Art. 43. A Diretoria da Unidade Acadmica, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, o rgo ao qual compete supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extenso e a execuo das atividades administrativas, na rea da Unidade Acadmica, dentro dos limites estatutrios e regimentais. Art. 44.. O Diretor e o Vice-Diretor sero nomeados pelo Reitor, que os escolher de lista trplice de docentes, organizada, em ambos os casos, pela Congregao da Unidade Acadmica, respeitada a legislao vigente. 1 A lista trplice de docentes, pela ordem de votos obtidos, ser encaminhada autoridade competente at 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do Diretor ou do Vice-Diretor em exerccio ou, nos demais casos de vacncia, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqentes vaga. 2 A Congregao regulamentar o processo de consulta comunidade local para escolha do Diretor e do Vice-Diretor, que preceder a elaborao da respectiva lista trplice, na forma prevista no art. 27, pargrafo nico, deste Estatuto. 3 Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor so de 4 (quatro) anos, contados de suas posses, permitida, em cada caso, uma reconduo. Art. 45. Compete ao Diretor atuar como principal autoridade administrativa da Unidade Acadmica, supervisionando as atividades didtico-cientficas e dirigindo os servios administrativos - includos pessoal, finanas e patrimnio.

  • Pargrafo nico. O Diretor de rgo Complementar vinculado Unidade Acadmica, escolhido na forma do art. 67 deste Estatuto, ser designado pelo Diretor desta. Art. 46. So atribuies do Vice-Diretor: I - substituir automaticamente o Diretor em suas faltas ou impedimentos eventuais; II - colaborar com o Diretor na superviso das atividades didtico-cientficas da Unidade Acadmica; III - desempenhar as funes que lhe forem delegadas pelo Diretor da Unidade Acadmica ou determinadas pela respectiva Congregao. Pargrafo nico. O Vice-Diretor ser substitudo, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo decano da Congregao da Unidade Acadmica, respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 7o, 3o, e 26, 3o, deste Estatuto. Art. 47. Cada Departamento compreende a Cmara e a Assemblia. Pargrafo nico. Nos Departamentos de at 15 (quinze) docentes, a Cmara e a Assemblia constituem um s rgo. Art. 48. A Cmara Departamental, presidida pelo Chefe de Departamento, constituda: I - pelo Subchefe do Departamento; II - por professores eleitos pelo corpo docente do Departamento, observados a composio e os critrios estabelecidos pela Congregao, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconduo; III - por integrantes do corpo tcnico e administrativo, em exerccio no Departamento, eleitos por seus pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconduo; IV - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto. Art. 49. So atribuies da Cmara Departamental: I - planejar e supervisionar a execuo das atividades de ensino, pesquisa e extenso do Departamento, bem como avaliar os planos de trabalho individuais dos docentes a ele vinculados e atribuir-lhes encargos; II - estabelecer os programas das atividades acadmicas curriculares do Departamento e propor aos Colegiados de Curso os crditos correspondentes; III - propor a admisso e a dispensa de docentes, bem como modificaes do regime de trabalho destes; IV - opinar sobre pedidos de afastamento de docentes e de servidores tcnicos e administrativos para fins de aperfeioamento ou cooperao tcnica, incumbindo-lhe estabelecer o acompanhamento e a avaliao dessas

  • atividades; V - propor Congregao da Unidade Acadmica critrios para a avaliao do desempenho e da progresso de docentes e servidores tcnicos e administrativos, respeitadas as normas e as polticas estabelecidas pela Universidade; VI - manifestar-se sobre o desempenho de docentes e de servidores tcnicos e administrativos, para fins de acompanhamento, aprovao de relatrios, estgio probatrio e progresso; VII - elaborar a proposta oramentria e o plano de aplicao de verbas do Departamento; VIII - designar, quando for o caso, representantes do Departamento junto a Colegiados de Curso; IX - indicar ou propor membros de comisses examinadoras de concursos para provimento de cargos ou empregos de professor, na forma estabelecida em normas gerais de concursos; X - manifestar-se previamente sobre contratos, acordos e convnios, bem como sobre projetos de prestao de servios a serem executados, e assegurar que sua execuo se d em observncia s normas pertinentes; XI - cumprir outras atribuies decorrentes do prescrito neste Estatuto e no Regimento Geral. 1 Os programas das atividades acadmicas curriculares oferecidas a cursos diversos do de origem do Departamento devem ser referendados pelos respectivos Colegiados de Curso. 2 Em caso de divergncia entre a proposta departamental e o Colegiado de Curso, o conflito ser dirimido pela Congregao ou, se persistir, pela Cmara pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art. 50. A Assemblia do Departamento, presidida pelo respectivo Chefe, constituda: I - por todos os docentes das carreiras de magistrio vinculados ao Departamento e em exerccio na Universidade; II - por integrantes do corpo tcnico e administrativo, em exerccio no Departamento, eleitos por seus pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconduo; III - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto. Art. 51. A Assemblia do Departamento exerce funes consultivas em relao Cmara, competindo-lhe: I - eleger o Chefe e o Subchefe do Departamento; II - estudar e discutir polticas do Departamento;

  • III - sugerir medidas destinadas a desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extenso. Pargrafo nico. A Assemblia poder ser convocada pelo Chefe do Departamento, pela Cmara Departamental, pela maioria absoluta de seus membros ou, no caso de eleies, pelo Diretor da Unidade Acadmica. Art. 52. O Chefe e o Subchefe do Departamento, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reconduo, sero professores das carreiras de magistrio superior, em exerccio, a ele vinculados, eleitos pela maioria absoluta de votos dos membros da Assemblia Departamental. Art. 53. Compete ao Chefe do Departamento: I - presidir a Cmara Departamental e a Assemblia do Departamento; II - atuar como principal autoridade executiva do Departamento em relao s diversas matrias que correspondem s atribuies da Cmara Departamental. Pargrafo nico. Nas faltas ou impedimentos eventuais do Chefe do Departamento, suas atribuies sero exercidas pelo Subchefe e este ser, automaticamente, substitudo pelo decano da Cmara, procedendo-se a nova eleio em caso de vacncia da Chefia ou da Subchefia.

    CAPTULO II Dos Colegiados de Curso

    Art. 54. A coordenao didtica de cada curso de Graduao, Mestrado e Doutorado exercida por um Colegiado de Curso, com as seguintes atribuies: I - orientar e coordenar as atividades do curso e propor ao Departamento ou estrutura equivalente a indicao ou substituio de docentes; II - elaborar o currculo do curso, com indicao de ementas, crditos e pr-requisitos das atividades acadmicas curriculares que o compem; III - referendar os programas das atividades acadmicas curriculares que compem o curso, nos termos do art. 49, 1o e 2o, deste Estatuto; IV - decidir das questes referentes a matrcula, reopo, dispensa e incluso de atividades acadmicas curriculares, transferncia, continuidade de estudos, obteno de novo ttulo e outras formas de ingresso, bem como das representaes e recursos contra matria didtica, obedecida a legislao pertinente; V - coordenar e executar os procedimentos de avaliao do curso; VI - representar ao rgo competente no caso de infrao disciplinar; VII - elaborar o plano de aplicao de verbas destinadas a este rgo.

  • 1 Nas reas em que houver cursos seqenciais, estes sero coordenados pelos respectivos Colegiados de Curso de Graduao ou, alternativamente, por Comisses Coordenadoras, conforme os respectivos projetos. 2 Nas reas em que houver cursos de Ps-Graduao de diferentes nveis, estes sero coordenados por um s Colegiado de Curso ou, alternativamente, no caso de cursos de Especializao ou Aperfeioamento, por Comisses Coordenadoras. 3 O Colegiado de Curso e a Comisso Coordenadora tero sede em uma Unidade Acadmica determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 4 Em carter provisrio, curso no-vinculado a uma Unidade Acadmica ter a localizao de seu Colegiado de Curso decidida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art. 55. Cada Colegiado de Curso ter um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos pelo rgo, por maioria absoluta de votos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconduo. 1 Cabe ao Coordenador presidir o Colegiado de Curso e atuar como principal autoridade executiva do rgo, com responsabilidade pela iniciativa nas diversas matrias de competncia deste. 2 Nas faltas ou impedimentos eventuais do Coordenador, suas atribuies sero exercidas pelo Subcoordenador e este ser, automaticamente, substitudo pelo decano do Colegiado, procedendo-se a nova eleio em caso de vacncia da Coordenadoria ou da Subcoordenadoria. Art. 56. A composio do Colegiado de Curso ou da Comisso Coordenadora de cada curso ser estabelecida no respectivo regulamento, a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art. 57. A juzo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, podero ser criados Colegiados Especiais, a serem aprovados pelo Conselho Universitrio. Pargrafo nico. A composio e as atribuies dos Colegiados Especiais sero determinadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    CAPTULO III Do Ensino, da Pesquisa e da Extenso

    Art. 58. A administrao do ensino, da pesquisa e da extenso far-se- de acordo com as normas estatutrias e regimentais, segundo resolues baixadas pelos rgos competentes. Art. 59. A Universidade poder manter, entre outras, as seguintes modalidades de cursos: I - de Graduao, abertos matrcula de candidatos que hajam concludo o

  • Ensino Mdio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo promovido pela Instituio; II - de Ps-Graduao, em nvel de Aperfeioamento, Especializao, Mestrado e Doutorado, abertos matrcula de candidatos que, diplomados em curso de Graduao, preencham as condies prescritas em cada caso; III - de Residncia, mediante regulamentao pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso; IV - seqenciais, por campos de saber, com diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Instituio; V - de Extenso e outros, abertos a candidatos que satisfaam os requisitos exigidos. Art. 60. O Regimento Geral regular os atos da vida escolar.

    CAPTULO IV Dos Graus Acadmicos

    Art. 61. A Universidade, observadas as disposies deste Estatuto e do Regimento Geral, conferir os seguintes graus, expedindo os diplomas correspondentes: I - de Graduao, na rea especfica; II - de Mestrado e de Doutorado, por concluso de cursos destes nveis; III - de Doutorado, em carter excepcional, por defesa direta de tese; IV - de Livre-Docncia. Pargrafo nico. A Livre-Docncia ser regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art. 62. A Universidade outorgar ttulos honorficos de Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Professor Emrito e de Benemrito, segundo critrios a serem estabelecidos no Regimento Geral. Art. 63. A Universidade expedir os seguintes certificados: I - de concluso de cursos de Aperfeioamento, Especializao, Extenso e outras modalidades que forem fixadas pelos rgos competentes; II - de participao e aprovao em atividades acadmicas curriculares. Art. 64. O Regimento Geral dispor sobre reconhecimento e revalidao de diplomas e certificados expedidos por Universidades ou Escolas Superiores, nacionais ou estrangeiras.

    TTULO V Dos rgos Suplementares e Complementares

    Art. 65. A Universidade poder criar rgos Suplementares, vinculados Reitoria, e rgos Complementares, vinculados s Unidades Acadmicas, sem

  • lotao prpria de pessoal docente, para colaborar no ensino, na pesquisa e na extenso, devendo seu funcionamento ser disciplinado em regimentos prprios, a serem aprovados, no primeiro caso, pelo Conselho Universitrio e, no segundo, pelas respectivas Congregaes. Art. 66. Cada rgo Suplementar ser organizado na forma do respectivo regimento, observado o disposto neste artigo. 1 O rgo Suplementar ser dirigido por um Conselho 2 O rgo Suplementar ter um Diretor e um Vice-Diretor, escolhidos pelo Reitor de lista trplice elaborada, em ambos os casos, pelo respectivo Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconduo. Art. 67. Cada rgo Complementar ser dirigido por um Diretor, escolhido de lista trplice de docentes organizada pela Congregao e designado pelo Diretor da Unidade Acadmica a que esse rgo se vincula, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconduo.

    TTULO VI Da Comunidade Universitria

    CAPTULO I Das Normas Gerais

    Art. 68. A comunidade universitria constituda pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo tcnico e administrativo, diversificados em funo das respectivas atribuies e unificados no plano comum dos objetivos da Universidade. Pargrafo nico. A Universidade desenvolver programas para maior integrao comunidade universitria de professores e servidores tcnicos e administrativos aposentados e ex-alunos. Art. 69. As carreiras de magistrio sero organizadas em categorias hierrquicas, com funes especficas, a serem regulamentadas pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) do Conselho Universitrio, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 1 O ingresso nas carreiras de pessoal docente e na categoria final dessas carreiras ser feito por concurso pblico de ttulos e provas e, nas carreiras de pessoal tcnico e administrativo, por concurso pblico de provas, em termos a serem definidos pelo Conselho Universitrio. 2 A progresso entre as diversas categorias das carreiras de magistrio far-se- exclusivamente por anlise do mrito acadmico. 3 Os servidores dos corpos docente e tcnico e administrativo sero lotados, por ato do Reitor, nas Unidades Acadmicas e nos demais rgos da Universidade.

  • Art. 70. A Universidade manter, por meio de rgos prprios, servios assistenciais destinados aos membros da comunidade universitria. Art. 71. O Regimento Geral prescrever os princpios relativos ao quadro funcional da Universidade e, no que competir a esta, ao corpo discente, representao e s associaes estudantis.

    CAPTULO II Do Corpo Docente

    Art. 72. O corpo docente da Universidade compreende: I - os integrantes das carreiras de magistrio; II - os Professores Visitantes e Substitutos, nos termos do Regimento Geral. Art. 73. Entendem-se por atividades de magistrio: I - as pertinentes ao ensino, pesquisa e extenso; II - as inerentes ao exerccio de direo, assessoramento, chefia e coordenao na Universidade. Art. 74. Cabe aos Departamentos ou estruturas equivalentes, na organizao de seus programas, atribuir os encargos de ensino, pesquisa e extenso aos docentes neles em exerccio, de forma que se harmonizem os interesses desses rgos com as preocupaes cientfico-culturais dos professores. Art. 75. A Universidade contar com rgo de assessoramento aos Conselhos de deliberao superior e ao Reitor na formulao, no acompanhamento e na execuo da poltica de pessoal docente, mediante regulamentao pelo Conselho Universitrio.

    CAPTULO III Do Corpo Discente

    SEO I Da Constituio e da Representao

    Art. 76. Constituem o corpo discente da Universidade os alunos dos cursos de Graduao, Especializao, Residncia, Mestrado e Doutorado. Art. 77. O Conselho Universitrio deliberar sobre direitos e deveres dos alunos no referidos no artigo anterior. Art. 78. O corpo discente ter representao, com direito a voz e a voto, nos rgos colegiados da Universidade e das Unidades Acadmicas, na proporo de 1/5 (um quinto) dos conselheiros docentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma reconduo. Pargrafo nico. A escolha dos representantes estudantis ser feita de acordo com o Regimento Geral.

    SEO II Das Associaes

  • Art. 79. Os alunos podero congregar-se em associaes com as seguintes finalidades: I - promover a aproximao e a solidariedade entre os corpos discente, docente e tcnico e administrativo; II - preservar as tradies estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimnio moral e material da Universidade e a harmonia entre os diversos organismos que a compem; III - organizar reunies e certames de carter cvico, social, cultural, cientfico, tcnico, artstico, desportivo, visando complementao e ao aprimoramento da formao universitria; IV - assistir os estudantes carentes de recursos; V - realizar intercmbio e colaborao com entidades congneres; VI - concorrer para o aprimoramento das instituies democrticas; VII - constituir, quando for o caso, a representao estudantil, nos termos do art. 78 deste Estatuto. Art. 80. So reconhecidos como rgos de representao dos membros do corpo discente: I - no plano da Universidade, o Diretrio Central dos Estudantes; II - no plano das Unidades Acadmicas, o Diretrio Acadmico e o Centro Acadmico. Art. 81. O Regimento Geral dispor sobre a contribuio dos associados respectiva associao estudantil, bem como sobre os recursos financeiros que a ela sejam destinados pela Reitoria ou pela Unidade Acadmica a que esteja vinculada.

    SEO III Do Fundo de Bolsas

    Art. 82. Cabe ao Conselho Universitrio fixar, para cada ano subseqente, o valor da contribuio obrigatria ao Fundo de Bolsas, destinado ao custeio do programa para os estudantes carentes de meios e do programa assistencial, mantidos pela Fundao Universitria Mendes Pimentel. Pargrafo nico - Os recursos do Fundo de Bolsas, repassados pela Reitoria Fundao Universitria Mendes Pimentel, so por esta administrados nos termos do seu Estatuto, aprovado pelo Conselho Universitrio.

    CAPTULO IV Do Corpo Tcnico e Administrativo

    Art. 83. O corpo tcnico e administrativo da Universidade tem por atividades: I - as relacionadas com a permanente manuteno e adequao do apoio tcnico, administrativo e operacional necessrio ao cumprimento dos objetivos

  • institucionais; II - as inerentes ao exerccio de direo, chefia, coordenao, assessoramento e assistncia na prpria Instituio. Art. 84. Os servidores tcnicos e administrativos estaro representados nos seguintes rgos colegiados: Conselho Universitrio, Conselho de Curadores, Conselho de Diretores, Conselho Diretor de rgo Suplementar, Congregao de Unidade Acadmica, Cmara Departamental e Assemblia do Departamento ou estrutura equivalente a este. 1 A representao dos servidores tcnicos e administrativos ser de at 15% (quinze por cento) dos membros docentes dos rgos colegiados referidos no caput deste artigo, respeitando-se sempre a exigncia mnima de 70% (setenta por cento) para os membros docentes e, no que couber, a de 1/5 (um quinto) dos docentes para a representao discente. 2 Respeitados os parmetros estabelecidos no pargrafo anterior, a representao dever ser a mais prxima do teto nele fixado. Art. 85. A Universidade contar com rgo especfico de assessoramento aos Conselhos de deliberao superior e ao Reitor na formulao, no acompanhamento e na execuo da poltica de pessoal tcnico e administrativo, mediante regulamentao pelo Conselho Universitrio.

    TTULO VII Da Ordem Econmico-Financeira

    Art. 86. Constituem patrimnio da Universidade todos os bens mveis e imveis de sua propriedade e demais direitos de que titular. 1 As receitas patrimoniais dos bens sob a guarda e a administrao das Unidades Acadmicas e demais rgos da Instituio e as decorrentes de prestao de servios sero aplicadas, com prioridade, nas prprias Unidades Acadmicas ou setores em que se produzirem. 2 O patrimnio da Universidade, inclusive todos os bens sob a guarda e a administrao das Unidades Acadmicas e demais rgos da Instituio, constar de um cadastro geral, com suas alteraes devidamente registradas. Art. 87. Constituem recursos financeiros da Universidade: I - dotao constante do oramento geral da Unio; II - subvenes, auxlios, contribuies e verbas com destinao especial que lhe forem atribudos nos oramentos de Estados, Municpios, autarquias e outros rgos do setor pblico; III - doaes e contribuies, vinculadas ou no, feitas Instituio por pessoas fsicas ou jurdicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; IV - produto de contribuies ou financiamentos originados de contratos,

  • acordos e convnios; V - taxas, contribuies ou emolumentos cobrados pela Instituio; VI - renda de servios prestados comunidade por intermdio de seus rgos; VII - produto de alienao ou aplicao de bens; VIII - produto de parafiscalidade ou estmulos fiscais vinculados; IX - multas e penalidades financeiras; X - rendas eventuais. 1 No podero ser aceitas contribuies para fins que contrariem os objetivos da Universidade. 2 Fica institudo o sistema de oramento-programa em consonncia com o Plano de Desenvolvimento e Expanso da Universidade.

    TTULO VIII Das Disposies Gerais e Transitrias

    Art. 88. A Universidade poder, mediante convnio, utilizar-se dos servios existentes na comunidade e mantidos por instituies pblicas ou privadas para treinamento, em situao real, de alunos que o requeiram. Pargrafo nico. Quando, alm do emprego dos recursos existentes no meio, tiver a Universidade que manter servios prprios de experimentao, demonstrao e aplicao, estes sero institudos como rgos das respectivas Unidades Acadmicas. Art. 89. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigncia, os rgos colegiados pertinentes da Universidade devero aprovar a regulamentao deste Estatuto. 1 A estrutura atual da Universidade, com seus rgos e formas de funcionamento, permanecer em vigor at a regulamentao prevista no caput deste artigo. 2 Sem prejuzo da composio imediata dos rgos como prevista neste Estatuto, sero respeitados os mandatos neles em curso na data de sua entrada em vigor. Art. 90. O Diretor-Geral do Hospital das Clnicas integrar o Conselho Universitrio. Art. 91. O Regimento Geral disciplinar as matrias a serem regulamentadas por Resolues Complementares dos Conselhos de deliberao superior da Universidade e das Congregaes. Pargrafo nico. A aprovao ou a modificao das Resolues de que trata o caput deste artigo sero feitas por maioria absoluta de votos dos membros dos referidos rgos colegiados, salvo expressa disposio em contrrio neste Estatuto.

  • Art. 92. O presente Estatuto s poder ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de, pelo menos, 1/3 (um tero) dos membros do Conselho Universitrio, devendo a alterao ser aprovada em sesso especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) de seus membros, ouvido previamente o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, no que for de competncia especfica deste rgo. Pargrafo nico. As alteraes do presente Estatuto, sempre que envolverem matria pedaggica ou de algum modo ligada ao ensino, s entraro em vigor no perodo letivo seguinte ao de sua aprovao. Art. 93. Os casos omissos neste Estatuto sero dirimidos pelo Conselho Universitrio, pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) de seus membros. Art. 94. Revogadas as disposies em contrrio, o presente Estatuto entrar em vigor na data de sua publicao.