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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO “RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL” – APRES CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE Art. 1 o . A Associação dos Proprietários do “Residencial Esplanada do Sol”, aqui designada simplesmente APRES é uma associação civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob no. 57.531.261/0001-55, fundada em 13 de novembro de 1.989, com sua sede e foro na Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, à Av. Yeddo Martins, n o 05, CEP 12.244-820. Parágrafo 1 o . A condição de associado proprietário ou promitente comprador é inerente aquele que comprar imóvel no Residencial, bem como de herdeiros ou sucessores. Parágrafo 2 o . São considerados associados ou associados moradores aqueles que forem locatários, cessionários ou comodatários de imóvel localizado dentro do Residencial. Parágrafo 3 o . O Residencial Esplanada do Sol será neste Estatuto doravante designado simplesmente “Residencial”. Art. 2 o . A APRES e reger-se-á pelas disposições da Lei 4.591/64, regulamentada pelo Decreto n º 55.815/65 e demais dispositivos legais, e pelo presente Estatuto. Art. 3 o . O tempo de duração da APRES é indeterminado. Art. 4 o . A APRES tem por finalidade proporcionar aos associados: I- A fiscalização e o cumprimento das disposições do Regulamento das Restrições do Residencial, que constituem partes integrantes dos instrumentos originais de aquisição dos imóveis e áreas de uso comum; II- O zelo pelos direitos e deveres dos proprietários e moradores do Residencial; III- O estudo e as soluções dos problemas relativos à melhoria e adaptação do ambiente urbano às aspirações comunitárias; IV- A reivindicação junto aos poderes públicos da solução das necessidades do Residencial; V- O desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, sociais, esportivas e de lazer, visando o incentivo ao espírito de cooperação e bem estar da comunidade; VI- A prestação de serviços, após estudos realizados por comissões específicas nomeadas pela Diretoria; VII-O auxílio à segurança física e patrimonial dos proprietários e moradores, zelando pelas áreas de uso comum e das instalações e equipamentos do Residencial, dentro da lei vigente e complementares aos órgãos públicos que são os reais responsáveis pela segurança citada.

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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO “RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL” – APRES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1o. A Associação dos Proprietários do “Residencial Esplanada do Sol”, aqui designada simplesmente APRES é uma associação civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob no. 57.531.261/0001-55, fundada em 13 de novembro de 1.989, com sua sede e foro na Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, à Av. Yeddo Martins, no 05, CEP – 12.244-820.

Parágrafo 1o. A condição de associado proprietário ou promitente – comprador é inerente aquele que comprar imóvel no Residencial, bem como de herdeiros ou sucessores.

Parágrafo 2o. São considerados associados ou associados moradores aqueles que forem locatários, cessionários ou comodatários de imóvel localizado dentro do Residencial.

Parágrafo 3o. O Residencial Esplanada do Sol será neste Estatuto doravante

designado simplesmente “Residencial”.

Art. 2o. A APRES e reger-se-á pelas disposições da Lei 4.591/64, regulamentada pelo Decreto n º 55.815/65 e demais dispositivos legais, e pelo presente Estatuto.

Art. 3o. O tempo de duração da APRES é indeterminado.

Art. 4o. A APRES tem por finalidade proporcionar aos associados:

I- A fiscalização e o cumprimento das disposições do Regulamento das Restrições do Residencial, que constituem partes integrantes dos instrumentos originais de aquisição dos imóveis e áreas de uso comum;

II- O zelo pelos direitos e deveres dos proprietários e moradores do Residencial;

III- O estudo e as soluções dos problemas relativos à melhoria e adaptação do ambiente urbano às aspirações comunitárias;

IV- A reivindicação junto aos poderes públicos da solução das necessidades do Residencial;

V- O desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, sociais, esportivas e de lazer, visando o incentivo ao espírito de cooperação e bem estar da comunidade;

VI- A prestação de serviços, após estudos realizados por comissões específicas nomeadas pela Diretoria;

VII-O auxílio à segurança física e patrimonial dos proprietários e moradores, zelando pelas áreas de uso comum e das instalações e equipamentos do Residencial, dentro da lei vigente e complementares aos órgãos públicos que são os reais responsáveis pela segurança citada.

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Art. 5o. O quadro social da APRES é constituído por número limitado de associados correspondentes à quantidade de unidades autônomas do Residencial (lotes).

Parágrafo 1o. Considera-se unidade autônoma um ou mais lotes de terrenos contíguos, formando um só imóvel unificado, cadastrado na Prefeitura Municipal para pagamento de imposto predial e com uma única inscrição imobiliária.

Parágrafo 2º. Durante a locação, cessão ou comodato, as mensalidades devidas à APRES, serão consideradas como débito do associado proprietário/promitente-comprador em caso de inadimplência do associado-morador que estiver residindo no imóvel.

Parágrafo 3º. Todo associado proprietário ou morador se obriga a conhecer e respeitar o Estatuto, o Regulamento Interno e acatar as resoluções das Assembléias.

Art. 6o. A APRES constitui-se de associados proprietários e associados

moradores, que têm seu ingresso no quadro social mediante comprovação dos requisitos do artigo 5º e seus parágrafos.

Parágrafo Único: A condição de proprietário de imóvel definida como unidade autônoma no artigo 5º e seu parágrafo 1o será comprovada perante a APRES, pela exibição à Diretoria, do instrumento de aquisição, público ou particular, devidamente registrado no Cartório Registro de Imóveis, bem como o preenchimento da Ficha Cadastral.

Art. 7o. São considerados dependentes dos associados, os seus familiares e outras pessoas que com ele convivam permanentemente, cujos nomes devem constar da ficha cadastral, comunicadas as alterações, sempre que houver.

Art. 8o. Os associados e seus dependentes são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pelos danos que causarem à APRES, ao Residencial e de mais moradores, ou ainda a terceiros, desde que nas dependências do Residencial.

Parágrafo Único. Os associados proprietários ou promitentes-compradores serão ainda considerados solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados pelos associados moradores, seus dependentes, convidados ou terceiros (descritos no Parágrafo 2º do Art. 1º).

Art. 9º. O associado será demitido ou excluído da APRES: I - Em caso de perda da condição de proprietário, promitente-comprador,

adquirente ou locatário, sobre determinado imóvel que compõe o Residencial, sendo que os efeitos ocorrerão após a comunicação formal do pedido de afastamento voluntário do associado à Diretoria da APRES.

II - Será excluído, o associado que agir de modo a afetar o bom nome e o patrimônio da APRES e ainda promover a desunião entre moradores do Residencial, desde que considerada como falta grave, pela assembléia geral, especialmente convocada para esse fim, mediante a aprovação da maioria simples dos presentes à assembléia geral.

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CAPÍTULO II. DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES

Art. 10. São direitos dos associados quites com suas contribuições definidas no

Capítulo IV: I- O associado proprietário pode votar e ser votado, sendo que o associado

morador só poderá votar, desde que obtenha autorização por procuração do proprietário.

II- Participar da Assembléia; III- Assistir às reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal/Deliberativo; IV- Beneficiar-se com seus dependentes de todos os serviços, benfeitorias,

instalações e promoções do Residencial e da APRES, respeitadas as eventuais taxas estipuladas pela Diretoria e/ou por quem de direito;

V- Levar ao conhecimento da Diretoria, por escrito, e pedir providências quanto às irregularidades, reclamações, defesas, críticas e/ou sugestões que constatar;

VI- Examinar a qualquer tempo, com solicitação prévia e por escrito, os livros e arquivos da administração, solicitando-lhes esclarecimentos, sempre na presença de mais de um membro da Diretoria, na sede da APRES.

Art. 11. São deveres dos associados: I- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regulamento Interno e as

Resoluções da Assembléia e da Diretoria; II- Pagar as contribuições estipuladas nos termos Estatutários; III- Zelar pela conservação dos bens patrimoniais da APRES e/ou dos que

estiverem sob sua administração, bem como influir para que os demais associados o façam, ressarcindo os danos, porventura, causados por si, seus dependentes e convidados, regularmente apurados pela Diretoria;

IV- Manter os terrenos e obras paradas, sempre limpos. Sendo que as obras paradas deverão estar devidamente cercadas.

V- Comunicar à Diretoria ou à Administração a venda, a promessa de venda ou qualquer forma de transferência a terceiros de imóvel de sua propriedade, ou de sua posse, sem prejuízo da quitação junto à Tesouraria de eventuais débitos, caso em que se obriga a declinar o nome do sucessor, sob pena de continuar responsável pela contribuição.

Parágrafo Único - Caso o associado alugue ou empreste o imóvel de sua propriedade, deverá fazer constar a respectiva cláusula de sub-rogação dos direitos apontados no inciso IV do art. 10, e dos deveres elencados no art. 11 e seus incisos, ao inquilino ou comodatário, obrigando-se a enviar cópia do documento à APRES e continuando como responsável pelas contribuições devidas.

CAPÍTULO III .

DAS PENALIDADES

Art. 12. Todos os associados (proprietários, promitentes-compradores ou moradores), em caso de descumprimento das normas estatutárias ou nas previstas no

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Regimento Interno do Residencial, estarão sujeitos às seguintes penalidades: I- Advertência por escrito, aplicada uma única vez, para cada infração

cometida no período de 03 (três) meses; II- Multa pecuniária, baseada no valor da contribuição devida à APRES, que

poderá variar entre 1 (uma) a 10 (dez) contribuições mensais. Art. 13. A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria. Art. 14. A pena será aplicada de acordo com a gravidade da falta praticada e

dos antecedentes do infrator, de acordo com o enquadramento feito pela Diretoria, podendo ser aplicada em dobro por reincidência em atos da mesma natureza.

Art. 15. A multa pecuniária será recolhida à tesouraria da APRES, pelo responsável, até 05 (cinco) dias úteis após a comunicação da aplicação da pena que será levada ao conhecimento do infrator através de carta, contra - recibo, ou via notificação encaminhada através do 1º. Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos.

Art. 16. É concedido ao infrator o direito de recorrer, dentro do prazo de 10(dez) dias úteis, contados da data da comunicação.

Parágrafo Único. No caso da penalidade prevista no inciso II do art. 12, eventual recurso só será recebido pela Diretoria após o recolhimento da multa à tesouraria da APRES.

Art. 17. Sendo acolhidas as razões do recurso, para os casos dos incisos I e II do art. 12, as penalidades impostas serão anuladas, imediatamente; para o caso do inciso II do mesmo artigo, será devolvida ao infrator a importância recolhida junto à tesouraria da APRES, até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do recurso.

CAPÍTULO IV. DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS

Art. 18. Os associados estão sujeitos ao pagamento da mensalidade, a ser

recolhida em favor da APRES, fixada em Assembléia e calculada para o custeio das despesas específicas da Associação e demais obrigações relativas à manutenção das áreas comuns, assumidas por da lavratura do compromisso de venda e compra ou da escritura definitiva de compra e venda do imóvel do loteamento Residencial, sendo certo que tais despesas relativas às áreas comuns serão rateadas por todos os proprietários ou promitentes-compradores, independentemente de sua condição de associado ou não.

Art. 19. O número de contribuições mensais corresponderá ao número de lotes ou unidades autônomas pelas quais o associado é responsável.

Parágrafo 1o. A contribuição mensal associativa deverá ser paga através do sistema bancário, até o dia 10 (dez) de cada mês. Parágrafo 2o. Os associados que atrasarem o pagamento das contribuições ou demais despesas, mesmo as decorrentes de infrações cometidas arcarão com o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) ao mês calculado sobre o montante devido. Os acréscimos moratórios acima estabelecidos serão cobrados no sistema pró-rata apenas no primeiro mês de inadimplência, sendo que completados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento, os valores serão aplicados integralmente. Parágrafo 3º. Para os casos em que seja necessária a cobrança dos

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inadimplentes através de advogado, via judicial ou extrajudicial, o associado devedor arcará ainda com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, que serão considerados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, em caso de solução amigável da demanda, ou 20% (vinte por cento) para os casos de litigância em juízo.

CAPÍTULO V. DOS ÓRGÃOS DA APRES

Art. 20. A APRES é constituída dos seguintes órgãos: I- Diretoria; II- Conselho Fiscal/Deliberativo e III- Assembléia Art. 21. A Diretoria compõe-se de: I- Presidente II- Vice-presidente III- 1o Secretário IV- 2o Secretário V- 1o Tesoureiro VI- 2o Tesoureiro VII- Diretor Social VIII- Diretor de Esportes e Lazer Art. 22. Os membros da Diretoria são eleitos por voto secreto e seu mandato

terá duração de 01 (um) ano, podendo ser reeleitos por uma vez consecutiva para o mesmo cargo ou, por no máximo, 4 (quatro) vezes consecutivas, para cargos diferentes.

Art. 23. Compete à Diretoria, coletivamente: I- Exercer a administração da APRES de acordo com o seu Estatuto; II- Convocar Assembléia e nomear sua Mesa Diretora; III- Aplicar aos associados, quando necessário, as penalidades previstas neste

estatuto; IV- Contratar empregados e serviços, fixando-lhes a remuneração de acordo

com o salário base da categoria e condições do mercado; V- Não poderão ser contratados, com vínculo empregatício, associados da

APRES e seus dependentes. VI- Autorizar mensalmente despesas extras até 50 (cinqüenta) contribuições

mensais; exceto em casos de emergências. VII- Realizar investimentos e melhorias, após prévia aprovação da Assembléia

quando superior à 50 (cinqüenta) contribuições mensais; VIII- Resolver os casos omissos e propor à Assembléia as modificações que se

fizerem necessárias no Estatuto. IX- Nomear comissões especiais e cobrar suas atribuições. Art. 24. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, com a

maioria de seus membros; ou extraordinariamente sempre que se fizer necessário. Art. 25. Será destituído o membro da Diretoria que, sem justa causa, não

comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas. Art. 26. Ao Presidente compete:

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I- Representar a APRES judicial e/ou extrajudicialmente; II- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; III- Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, a seguir, à aprovação da

Diretoria; IV- Assinar, com o Tesoureiro, os cheques e documentos relativos à

movimentação financeira; V- Apresentar, anualmente, à Assembléia, exposição das atividades e

prestação de contas; VI- Convocar reuniões extraordinárias da Diretoria e VII- Convocar o Conselho Fiscal/Deliberativo Fiscal, quando for necessário. Art. 27. Cabe ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências e/ou

impedimentos. Art. 28. Cabe ao 1º Secretário: I- Organizar ou fazer organizar e ter sob sua responsabilidade os arquivos da

APRES; II- Redigir ou fazer redigir toda a correspondência, assinado-a quando lhe

couber; III- Ter sob sua responsabilidade o Livro de Atas e IV- Participar da reuniões da Diretoria e lavrar Atas. Art. 29. Cabe ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas ausências e/ou

impedimentos. Art. 30. Cabe ao 1º Tesoureiro: I- Ter sob sua responsabilidade o controle financeiro e o patrimônio da

APRES; II- Fazer arrecadar as contribuições mensais e demais rendas da APRES; III- Assinar com o Presidente os cheques e demais papéis relativos ao

movimento de valores; IV- Ter sob sua responsabilidade o Livro Caixa; V- Elaborar ou fazer elaborar balancetes mensais, o balanço anual e os

inventários patrimoniais e cuidar das aplicações financeiras juntamente com o Presidente e

VI- Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria. Art. 31. Cabe ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro nas suas ausências

e/ou impedimentos. Art. 32. Compete ao Diretor Social:

I- Buscar a integração cada vez maior dos Associados, através de eventos sociais diversos, sem ônus para APRES, sendo permitida a utilização de sua infra-estrutura disponível;

II- Organizar e dirigir as promoções da APRES, cuja programação depende de prévia autorização da Diretoria e

III- Supervisionar o uso das instalações onde se realizam eventos sociais no Residencial, sugerindo, à Diretoria, as providências para conservação, manutenção e aquisição necessária.

Art. 33. Compete ao Diretor de Esportes e Lazer: I- Dirigir, divulgar e incentivar a prática de diversas modalidades de esportes e

lazer; II- Propor à Diretoria a conservação, manutenção, reforma e construção das

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instalações necessárias para a prática esportiva e atividades de lazer e III- Elaborar os calendários e os regulamentos esportivos.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL/DELIBERATIVO

Art.34. O Conselho Fiscal/Deliberativo é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, sendo todos eleitos pela Assembléia em igual tempo de gestão da Diretoria.

Parágrafo Único. O presidente do Conselho Fiscal/Deliberativo será eleito pelos seus pares.

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal/Deliberativo : I- Verificar a regularidade dos balanços, dos relatórios financeiros e da

prestação de contas da APRES e apresentar, anualmente, parecer específico;

II- Acompanhar, mensalmente, a gestão financeira e patrimonial da APRES; III- Emitir parecer sobre qualquer matéria de interesse contábil e financeiro

que lhe seja submetida pela Diretoria da APRES e IV- Representar junto à Assembléia contra quaisquer irregularidades que

encontrar no decorrer das atividades estatutárias da Diretoria V- Substituir, temporariamente, a Diretoria em caso de vacância total dos

seus cargos, por qualquer impedimento ou renúncia, cabendo-lhe convocar a Assembléia Geral dentro de 30 (trinta) dias, para eleição de nova Diretoria, respondendo pela administração da APRES até a efetiva posse dos eleitos.

Art. 36. As deliberações do Conselho Fiscal/Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, registradas em livro de ata.

Art. 37. O Conselho Fiscal/Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou da Diretoria e/ou da Assembléia.

Parágrafo Único - Será automaticamente cassado o mandato do conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem justa causa, a critério do mesmo Conselho Fiscal/Deliberativo.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 38. A Assembléia é o órgão soberano da APRES, e compõe-se de todos os associados no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver, dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades da APRES e seus fins, instalando-se, para tanto, anualmente.

Art. 39. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir a Diretoria, II – alterar o estatuto; Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste

artigo é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para este fim,

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cujo quorum é o estabelecido neste estatuto, no art. 43, bem como os critérios de eleição dos administradores. Em caso de vacância de todos os cargos da Diretoria, o Conselho Fiscal/Deliberativo, tomará as providências previstas no art. 35, V deste Estatuto.

Art.40. A Assembléia reunir-se-á, extraordinariamente, em qualquer época, quando convocada:

I- Pela Diretoria, através da maioria de seus membros; II- Pelo Conselho Fiscal/Deliberativo, através da maioria de seus membros; III- Por requerimento mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados quites, para

tratar de assuntos de sua exclusiva competência. Art. 41. A convocação da Assembléia é feita por comunicado escrito com recibo

e/ou por edital afixado na sede, e publicado em jornal de grande circulação local, designada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo hora e local da primeira e da segunda convocação, bem como da ordem do dia.

Art. 42. Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação, com 1/3 (um terço) dos associados quites e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados quites.

Art. 43. As deliberações da Assembléia serão tomadas pela maioria simples dos associados quites presentes, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, salvo se necessitar de quorum especial, disposto por lei ou por este estatuto.

Parágrafo 1. Serão aceitos votos através de procuração específica, desde que cada procurador represente apenas um associado, além dele mesmo.

Parágrafo 2. O associado morador terá direito a voto em Assembléia desde que munido de procuração específica concedida pelo respectivo Associado Proprietário.

Art. 44. Cada associado da APRES terá direito a votar, desde que esteja quite com a APRES, sempre que houver eleições, e/ ou decisões que necessitem da aprovação pelo voto, porém o voto de cada um dos associados representará, apenas e tão somente, um voto, independente de quantos lotes de terreno possua no Residencial.

Art. 45. O direito de voto é pessoal e individual. Art.46. As eleições para Diretoria da APRES realizar-se-ão anualmente na

mesma data em que ocorrer a Assembléia prevista no art. 38, onde serão votadas chapas completas para Diretoria para um próximo mandato, cuja vigência será de 1º de abril a 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo 1o. Em não havendo chapas inscritas para concorrer às eleições, o mandato que estaria se expirando, ficará prorrogado por mais 90 (noventa) dias, devendo-se fazer a convocação de uma nova Assembléia dentro daquele período.

Parágrafo 2o. O Conselho Fiscal/Deliberativo será composto por associados proprietários candidatos que se apresentarem na Assembléia, sendo eleitos os mais votados, segundo a ordem de votação.

Art. 47. As chapas concorrentes à Diretoria deverão efetuar seu registro na secretaria da APRES, com até 05 (cinco) dias úteis antes da data das eleições, através de documento devidamente assinado por todos os candidatos, onde manifestem a intenção de concorrer às eleições. Seus membros deverão estar em condições de elegibilidade.

Parágrafo Único - Considerar-se-á inelegível o associado que estiver em debito

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com a tesouraria da APRES. Art. 48. A apuração será iniciada logo após o término da votação, sendo

processada, em público, pela mesa que a presidiu, no mesmo local da votação. Parágrafo Único - O voto poderá ser secreto e colocado em urna lacrada, ou

por aclamação, a critério da Assembléia. Art. 49. A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal/Deliberativo eleitos será

feita pelo Presidente da Assembléia, imediatamente após a proclamação do resultado, através de termo em livro próprio, assinado por todos os eleitos.

CAPÍTULO VIII DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 50. O patrimônio da APRES é constituído: I- De bens móveis e imóveis que possui ou que venha a possuir; II- Das contribuições dos associados; III- De legados, doações, etc.; IV- Das rendas patrimoniais e V- Dos resultados de atividades diversas. Art. 51. Em caso de dissolução da APRES, a Assembléia decidirá sobre o destino

a ser dado ao patrimônio. CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 52. Seguindo-se as definições contidas nos Capítulos V, VI e VII deste Estatuto, os associados responderão subsidiariamente pelas obrigações que a Diretoria e seus representantes contraírem, tácita ou expressamente, em nome da APRES.

Parágrafo Único. Deixa de ser responsabilidade dos associados as ações da Diretoria que excedam as definições dos capítulos V, VI, e VII e também aquelas que caracterizarem atos ilícitos de qualquer natureza.

Art. 53. Os associados eleitos como diretores ficarão isentos do pagamento de sua contribuição associativa mensal, valendo a mesma como verba de representação, enquanto permanecerem no cargo, exceto o Presidente que receberá, mensalmente, o valor de 2 (dois) salários mínimos federais, a título de representação.

Parágrafo Primeiro – O diretor eleito que não participar das reuniões programadas, que se ausentar do Residencial por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou que formalizar sua desistência de exercer o cargo, deixará de usufruir da isenção da taxa de contribuição associativa.

Parágrafo Segundo – Os cargos de conselheiros não serão remunerados Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da

Assembléia. Art. 55. As disposições deste Estatuto poderão ser reformuladas em sessões da

Assembléia, por deliberação da maioria simples dos associados quites, podendo ser submetida à mesma para aprovação de seu Regimento Interno.

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Art. 56. A APRES só poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados quites, em Assembléia convocada para tal fim.

Art. 57. Fica eleito o foro da Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer dúvida das questões resultantes nas relações aqui estipuladas, entre a APRES e os seus associados.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário. São José dos Campos, 10 de agosto de 2010. João Alfredo Alves Costa Domingos de Brito Campoy Presidente da Assembléia Secretário

Araci Ferreira Alves Lopes de Oliveira Assessoria Jurídica OAB – SP – 71.554 CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO Presidente da APRES

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APRES - REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DE SEUS FINS

Art. 1º- A Associação dos Proprietários do “Residencial Esplanada do Sol”, aqui

designada simplesmente APRES é uma associação civil sem fins lucrativos, políticos ou

religiosos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob no.

57.531.261/0001-55, fundada em 13 de novembro de 1.989, com sua sede e foro na

Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, à Av. Yeddo Martins,

no 05, CEP – 12.244-820, sendo regida pela legislação específica em vigor, por seu

Estatuto Social, por este Regimento (RI) e por normas criadas pela Diretoria da APRES.

Art. 2º- O Regimento Interno da APRES tem por finalidade disciplinar a conduta

e o comportamento de todos que habitam, prestam serviços ou visitam o Residencial,

buscando uma convivência comunitária e o bem estar geral, expressos nos capítulos,

artigos e parágrafos que se seguem:

DO USO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS OU PÚBLICAS

Art.3º- As unidades autônomas do Residencial destinam-se única e exclusivamente para uso residencial, com edificações unifamiliares.

Art.4º- É expressamente proibida a manutenção e/ou conservação, em qualquer unidade autônoma ou área comum do Residencial, de materiais que atentem contra a salubridade e/ou ofereçam risco ou perigo aos moradores do Residencial.

Art.5º- É expressamente vedado aos associados, seus dependentes e convidados, a utilização das áreas de uso comum ou pública do Residencial como privada, ou ainda promover qualquer atividade que cause danos a tais áreas, sob pena de serem imputadas aos associados, as penalidades previstas no Estatuto Social pela Diretoria da APRES, além de outras medidas administrativas cabíveis, por órgãos públicos. Parágrafo Único: Considera-se inclusive, como dano (poluição visual), as pinturas e trabalhos realizados por grafiteiros ou pichadores, em área de uso comum pública ou privada do Residencial, ficando o associado infrator ou responsável, sujeito ao disposto no “caput” deste artigo. DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art.6º- É dever de todos os associados da APRES cumprir e observar as

determinações que se encontram neste Regimento Interno e para tanto têm:

I – de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas e os bons costumes;

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II – de respeitar, em toda área do Residencial, o silêncio no período das vinte e

duas (22) horas até as sete (7) horas do dia seguinte;

III - de acusar o recebimento do Estatuto e deste Regimento Interno, mediante

protocolo assinado, e conhecê-los e dar conhecimento a todos que se encontrem, sob

qualquer título, nas dependências deste Residencial.

IV - de registrar reclamações e sugestões ou similares, através de impresso próprio ou e-mail, devidamente identificado e assinado pelo associado, para conhecimento e providências da Diretoria da APRES;

V - de estar em dia com as obrigações previstas no Estatuto da APRES para participar das Assembléias e poder assistir, como observador e opinar, quando solicitado, as reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal/Deliberativo;

VI - de se responsabilizar por visitantes ou prestadores de serviços que autorizar a entrada na área do Residencial.

VII - se obriga, por si e seus dependentes a não entregar carteiras ou documento de acesso ao Residencial a terceiros, não cadastrados na Ficha Cadastral em poder da APRES.

Art.7º - Os associados serão diretamente responsabilizados pelos atos de seus

dependentes, convidados, funcionários, prestadores ou fornecedores de serviços,

dentro dos limites do Residencial, ficando sujeitos às penalidades instituídas através do

Estatuto Social da APRES e deste Regimento Interno.

Parágrafo 1º. - No que se refere aos direitos e deveres do associado e seus dependentes aplicam-se também os dispositivos previstos no Estatuto da APRES.

Parágrafo 2º. - O associado responsável por danos causados a qualquer bem patrimonial da APRES, por si ou por pessoas a ele vinculadas, deverá repor ou ressarcir financeiramente a APRES, mediante o valor de mercado.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO I

DA DIRETORIA

Art.8o - Compete à Diretoria da APRES estabelecer diretrizes e normas que

permitam o relacionamento harmonioso entre os associados, fazer cumprir e aplicar

medidas administrativas cabíveis nas infrações previstas neste Regimento e nos

Estatutos da APRES, autuar e cobrar multas quando necessário.

Art.9º - É dever dos membros da Diretoria tomar conhecimento das

ocorrências lançadas em livro próprio, mediante consulta constante e providenciar o

que couber.

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Art.10 – A Diretoria deverá providenciar a descrição de funções do quadro de

seus funcionários e prestadores de serviços da APRES, sempre que necessário.

SEÇÃO I I

DOS EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DA APRES

Art.11 - Os empregados e prestadores de serviços do Residencial, no

cumprimento de suas funções ou atividades, deverão:

I – estar devidamente cadastrados na APRES, uniformizados, identificados e manter boa aparência; II – atender com educação e firmeza os associados da APRES, seus dependentes e convidados, evitando-se informalidades e intimidades no exercício de suas funções; III- fazer uso de telefones, computadores, aparelhos eletro-eletrônicos e outros

equipamentos da APRES, para o estrito cumprimento de suas funções, desde que

autorizados;

IV- comunicar imediatamente, em livro próprio, quaisquer ocorrências

anormais, irregularidades ou danos, constatados no Residencial e encaminhar à

Diretoria da APRES, via administração;

V- manter sigilo quando se tratar de informações a respeito de proprietários e

moradores do Residencial;

Parágrafo Único: É vedado aos funcionários e/ou prestadores de serviços da

APRES, durante o período de trabalho, prestar serviços a particulares.

SEÇÃO III

DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS

Art.12 - Os associados deverão realizar o cadastramento na portaria da APRES, e/ou ainda, mediante autorização expressa, a fim de permitir a entrada de fornecedores individuais de serviços, vinculados ou não a empresas, tais como: empregadas domésticas, faxineiras, eletricistas, encanadores, pedreiros, marceneiros e outros.

SEÇÃO IV

DAS CONSTRUÇÕES

Art.13 – Toda construção, modificação ou acréscimo em imóvel do Residencial deverá respeitar as normas exigidas pela Prefeitura Municipal, bem como cumprir o Regulamento das Restrições do Residencial, que também faz parte integrante deste Regimento.

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Art.14 - As empresas construtoras, construtores particulares ou responsáveis

por obras em construção deverão observar :

I – o horário de expediente da obra, de segunda à sexta feira, das sete às

dezessete horas e aos sábados das sete às treze horas;

II- a entrega de materiais de construção deve ser feita dentro do horário de

expediente da obra. A APRES não se responsabiliza por materiais deixados na obra por

fornecedores, sob qualquer circunstância;

III – é permitido o uso de terreno de terceiros como canteiro de obras, desde

que previamente autorizado por escrito pelo proprietário;

IV - a manutenção, a limpeza da obra (em construção ou interrompida) e do

terreno vizinho, se usado com a devida autorização é de responsabilidade do

proprietário da obra;

V – é proibido por lei municipal, a colocação de materiais ou entulhos nas

calçadas e vias públicas, bem como a utilização das mesmas como canteiro de obras

(confecção de massa, mesa de armador, etc);

VI - é proibida a moradia de pedreiros, serventes, encanadores, vigias/ vigilantes, ou quaisquer pessoas em obras em construção ou interrompidas;

Parágrafo Único - A infração a este artigo será da responsabilidade do

proprietário e/ou morador ficando sujeito às penalidades previstas no Estatuto da

APRES.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DO RESIDENCIAL

Art.15 – À DIRETORIA DA APRES, cabe contratar pessoal especializado e/ou

empresas credenciadas no ramo, devidamente equipadas, para realizar o serviço de

inspeção de áreas comuns e públicas, bem como monitorar o acesso à parte interna do

Residencial, buscando promover a segurança aos associados, tudo de acordo com

normas e procedimentos definidos pela Diretoria da APRES.

Parágrafo único: A contratação de pessoal destinado à fiscalização interna do

Residencial não exime os associados, dependentes ou convidados da responsabilidade

de zelar individualmente por seu patrimônio, não cabendo à firma contratada ou ainda

à APRES, responder por eventuais danos ocasionados pela falta de zelo do associado

proprietário ou morador, seus familiares, funcionários, visitantes e outros ocupantes

dos imóveis.

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CAPÍTULO IV

DA CIRCULAÇÃO INTERNA - TRÂNSITO

Art.16 - Em toda a área do Residencial será obrigatoriamente observada a Lei

Federal nº 9.503 de 23/set/ 97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art.17- A velocidade permitida no interior do Residencial deverá ser respeitada

pelos condutores de veículos, respeitadas as placas de sinalização ou as indicativas do

Código de Trânsito, observando-se que a prioridade é sempre do pedestre.

Parágrafo Único – Recomenda-se a todos os motoristas o uso de velocidade

estipulada em vias públicas (40 km/h) para evitar possíveis atropelamentos e colisões.

Art.18 – Os associados, portadores de veículos não motorizados como

bicicletas, deverão entrar e sair pelas vias de acesso laterais do Residencial.

Art.19 – Apenas os veículos não motorizados têm permissão para circular pela

Ciclovia, devendo-se evitar excessos de velocidade, a fim de que não ocorram

acidentes com os pedestres que se utilizam da mesma para caminhadas e corridas,

sendo permitida, no entanto, a circulação dos veículos utilizados para manutenção e

fiscalização do Residencial.

Art.20 – O condutor de veículo deverá:

I - fazer o uso da buzina desde que em toque breve, para fazer as advertências

necessárias a fim de evitar acidentes ou quando for conveniente, advertir a um condutor

sobre o propósito de ultrapassá-lo.

II - usar sons e/ou ruídos que não perturbem o sossego público, de acordo com

as normas fixadas pelo CONTRAN.

Art. 21 – É proibido:

I – aos menores de 18 (dezoito) anos, dirigir veículos motorizados dentro do

Residencial, sob qualquer pretexto, ainda que, acompanhados de pessoas habilitadas;

II – praticar rachas, fazer demonstrações ou exibições com manobras perigosas

e/ou arrancadas bruscas utilizando ciclomotores ou quaisquer veículos motorizados;

III – o tráfego de veículos motorizados na contramão, mesmo que por

distâncias curtas.

IV – a entrega de cartões de acesso a terceiros não cadastrados em Ficha

Cadastral da APRES.

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Parágrafo único: O descumprimento de qualquer dos itens previstos neste artigo

serão consideradas infrações graves a serem punidas através do Estatuto Social, bem

como implicar na comunicação de tais infrações aos órgãos competentes para as

providências legais.

CAPÍTULO V

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Art.22 – Os associados podem manter animais domésticos em suas residências,

desde que não incorram em infração a qualquer dos itens deste Regimento, em

condições compatíveis com as normas de higiene e cumprindo itens já regulamentados

pelo “Código Administrativo da Estância de São José dos Campos, Lei 1566/70”.

Parágrafo Único – Cabe ao associado proteger a fauna, vedadas na forma da lei

as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção da

espécie ou submetam os animais a crueldade. Aves nativas de espécies raras devem

seguir as determinações do IBAMA.

Art.23 – Todo animal, de propriedade de associado da APRES, deverá:

I – circular nas ruas e áreas comuns do Residencial com coleira e guia.; II – quando houver necessidade, exibir atestados de vacina atualizados;

Art.24 – Todo animal que for encontrado solto nas vias e áreas verdes do Residencial, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.

Art.25 - O associado, ao circular com seu animal, deverá evitar que o mesmo faça uso dos jardins alheios e áreas comuns como sanitário. Se isto ocorrer, deverá tomar imediatas providências para higiene e limpeza do local.

Art. 26 – É proibida a permanência de animais soltos, bem como a prática de adestramento, nas áreas comuns do Residencial.

Art.27 – O associado, proprietário do animal, responderá por danos físicos que o mesmo causar a terceiros, além de receber a penalidade máxima prevista pelo Estatuto.

CAPÍTULO VI

DO DESTINO DE DETRITOS E ENTULHOS Art.28 – Restos de materiais de construção, entulhos e similares deverão ser

colocados em caçambas , especiais para esse fim, às expensas do associado, e

colocados em locais que não obstruam a visão ou passagem de pedestres ou veículos.

Art.29 – É proibido jogar lixo de qualquer natureza ou entulho nos terrenos

vazios ou áreas verdes. O infrator será notificado e terá o prazo de dois (2) dias úteis

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para a retirada. O não atendimento à notificação, implicará nas providências a serem

tomadas pela Administração, que repassará o custo ao associado, além da aplicação

de multa prevista no Estatuto.

CAPÍTULO VII

DO USO DA ÁREA DE LAZER E ÁREA COMUNS

Art.30 – A ciclovia que circunda toda área do Residencial, destina-se

exclusivamente, à caminhada de pedestres e circulação de veículos não motorizados,

sendo permitida no entanto,a circulação dos veículos utilizados para manutenção e

fiscalização do Residencial.

Art.31 - O “Recanto do Rio” é uma casa destinada a abrigar associados (as) que

queiram promover atividades recreativas, artísticas, artesanais, culturais, educativas e

sociais, entre outras, desde que autorizados pela Diretoria.

Art.32 – A área de Recreação Infantil contém brinquedos infantis próprios à

primeira infância , devendo os menores serem, obrigatoriamente, supervisionados

por um responsável pela criança, a fim de se evitar acidentes.

Art.33 – O quiosque destina-se a abrigar eventos artísticos, musicais,

recreativos, entre outros, e que visem possibilitar momentos de cultura e recreação

aos associados.

Art.34 – A utilização do salão comunitário, e áreas de recreação será regida por

normas e procedimentos específicos, determinados pela Diretoria.

Parágrafo Único - Cada membro da diretoria da APRES terá direito ao uso do

salão comunitário, uma vez por semestre, sem qualquer custo, desde que,

previamente agendados dia e horário, respeitando assim as normas e procedimentos

específicos para o uso.

Art.35 - O uso destas instalações é exclusivo para os associados proprietários

ou moradores do Residencial, seus dependentes e familiares, devidamente

cadastrados junto à APRES, em conformidade com as regras vigentes.

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CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.36 – As disposições deste Regimento, somente poderão ser alteradas

mediante proposta fundamentada da diretoria da APRES, aprovada em assembléia,

por deliberação da maioria simples dos associados quites.

Art.37 – Os casos omissos, não previstos no estatuto da APRES ou neste

Regimento Interno, serão resolvidos em assembléia geral extraordinária,

especialmente convocada para esse fim.

Art.38 - A diretoria da APRES deverá fixar cópias do Estatuto e Regimento

Interno aprovados, em local de fácil acesso e leitura, para conhecimento de todos os

associados, bem como das normas estabelecidas internamente e leis municipais de

interesse da comunidade.

Art.39 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art.40 – Este Regimento Interno, e suas alterações devidamente aprovadas

pela assembléia, entram em vigor nesta data.

São José dos Campos, 10 de agosto de 2010

_____________________________ _____________________________ João Alfredo A Costa Domingos de Brito Campoy Presidente da Assembléia Secretário

______________________________ Araci Ferreira Alves Lopes de Oliveira

Assessoria Jurídica OAB – SP – 71.554

_________________________________ CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO Presidente da APRES

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TABELA DE PENALIDADES APRES

Descrição Penalidade em

Contribuições

Artigo 4º - Conservação de materiais que atentem contra a salubridade ou ofereçam risco ou

perigo em qualquer unidade autônoma ou área comum do Residencial. 4

Artigo 5º - Utilização das áreas de uso comum ou públicas do Residencial como privadas. 2

Artigo 5º - Parágrafo Único – Pinturas ou trabalhos realizados por pichadores ou grafiteiros, em

áreas comuns, públicas ou privadas. 2

Artigo 6º - II – Desrespeito de qualquer Sócio ao silêncio no período das 23 (vinte e três) às 6 (seis)

horas. 2

Artigo 13º - O não cumprimento do Regulamento de Restrições do Residencial em construções,

modificações ou acréscimo em imóvel do Residencial. 10

Artigo 14º - I – Atividades fora do expediente da obra ( de segunda à sexta feira, das sete às

dezessete horas). 2

Artigo 14º - III – Uso de terreno de terceiros como canteiro de obras, sem prévia autorização, por

escrito, do proprietário. 4

Artigo 14º - IV – Manutenção e limpeza do terreno utilizado é de responsabilidade do proprietário

da obra. 4

Artigo 14º - V – A colocação de materiais ou entulhos nas calçadas e vias públicas, bem como a

utilização das mesmas como canteiro de obras (confecção de massa, mesa de armador, etc.). 4

Artigo 14º - VI – A moradia de pedreiros, serventes, encanadores, vigias ou vigilantes, etc., em

obras em construção ou interrompidas. 5

Artigo 17º - Trânsito de veículos automotivos em velocidade acima do estabelecido no interior do

Residencial. 2

Artigo 21º - I – Menores de 18 (dezoito) anos, e/ou pessoas sem habilitação, conduzindo veículos

motorizados dentro do Residencial. 3

Artigo 21º - II – Praticar rachas, fazer demonstrações ou exibições perigosas e/ou arrancadas

bruscas com veículos motorizados. 5

Artigo 21º - III – Tráfego de veículos motorizados na contramão, mesmo que por distâncias curtas. 2

Artigo 21º - IV – Trafegar com veículos motorizados sem escapamentos ou com escapamentos

adulterados. 2

Capítulo V – Parágrafo Único – Animais domésticos. 2

Artigo 27º - Perdas e danos Causados a Terceiros. 10

Artigo 29º - Jogar lixo de qualquer natureza ou entulho nos terrenos vazios ou áreas verdes. 2

Artigo 30º - Circulação de veículos motorizados pela ciclovia. 2

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NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS – Rev ABRIL / 2010

1) As reservas somente poderão ser feitas pelo (a) Sócio (a), que assumirá responsabilidade integral pelo salão e suas áreas de apoio, durante o período de utilização e até que as chaves sejam devolvidas à APRES, conforme cláusula 8. Por áreas de apoio, entende-se o quiosque e os banheiros. Não é permitida a montagem de “tendas” ou similares, nas áreas contigüas ao Salão, pela possibilidade de perturbação aos moradores da Rua 9B. O (a) Sócio (a) que estiver em débito com a APRES não poderá requerer o uso particular do salão.

2) As reservas poderão ser feitas com até 6 (seis) meses de antecedência, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade e o pagamento da taxa de utilização no valor de R$ 325,00 (Trezentos e Vinte e Cinco Reais). Até 30 dias antes do evento, o (a) Sócio (a) deverá entregar à Administração um cheque caução no valor de R$ 3.250,00 (Três Mil Duzentos e Vinte e Cinqüenta Reais), referente a 10 taxas de contribuição. Tal cheque será restituído após a realização do evento, desde que ressarcidos possíveis danos causados ao salão e áreas de apoio. Celebração de casamentos pode ser marcada com antecedência maior que 6 meses. Na entrega do cheque caução, deverá ser definida a quantidade necessária de mesas e cadeiras. Membros da Diretoria e os membros efetivos do Conselho Fiscal/Deliberativo Fiscal estão dispensados do pagamento da taxa de R$ 325,00, uma vez por ano. Entretanto, devem se submeter a todas as demais cláusulas deste Regulamento.

3) A desistência ao uso terá que ser feita por escrito. Se comunicada com até 60 dias de antecedência, a taxa de utilização será devolvida. Caso contrário, somente será devolvida na hipótese do salão vir a ser alugado por outro (a) Sócio (a), no dia para o qual a reserva estava feita.

4) Ao receber o salão, o (a) Sócio (a) deverá vistoriar, juntamente com um funcionário da APRES: a) As instalações (salão, sanitários, quiosque); b) A limpeza do salão, banheiros, etc. c) Os equipamentos (móveis, fogão, freezer, microondas, extintores de incêndio, mesas, cadeiras, etc.); O uso de outros equipamentos de cozinha ou equipamentos elétricos somente será permitido após análise de compatibilidade com as instalações do local. Fritadeiras elétricas não são permitidas.

5) Não é permitido ao Sócio (a) solicitar o Salão e cedê-lo para uso de terceiros (amigos, parentes). O Salão somente deve ser utilizado para festas dos moradores do Residencial bem como seus pais, filhos e netos (mesmo que estes não morem no Residencial). Qualquer desobediência a este preceito implicará em multa de R$5 000,00 (cinco mil reais), a favor da APRES.

6) O (a) Sócio (a) não poderá alterar as instalações elétricas ou perfurar as paredes do Salão. A colagem de cartazes ou enfeites nas paredes, janelas e teto, é para ser feita com materiais que não deixem marcas ou manchas, responsabilizando-se o (a) Sócio (a) por eventuais custos de reparação ou limpeza.

7) O (a) Sócio (a) será responsável pelos danos causados às instalações ou equipamentos, assumindo as despesas com o reparo ou substituição dos mesmos, ainda que causados por seus convidados ou prestadores de serviços contratados. Não será permitido que dependentes de Sócios (as), menores de 21 (vinte e um) anos, realizem festas, sem a presença do (a) Sócio (a) responsável pela reserva.

8) O (a) Sócio (a) deverá entregar o Salão no dia seguinte ao seu uso, até 8:00 horas, para que seja realizada a vistoria das instalações e equipamentos, junto com algum funcionário da APRES. Em caso de não liberação, a APRES fará a vistoria do local, apontando os possíveis danos, que serão de responsabilidade do (a) Sócio (a). Eventuais danos devem ser ressarcidos à APRES até o segundo dia útil após a realização da festa. Não havendo pagamento ou tomada de providências, a APRES fica autorizada a tomar as providências que se fizerem necessárias, bem como depositará o cheque caução para cobrir tais despesas. Mesmo havendo providências por parte do (a) Sócio (a), o cheque caução somente lhe será devolvido após término das providências, reparos e substituições acima mencionadas. Sobras (ou falta) de numerário serão acertadas, à época, com o (a) Sócio (a).

9) O (a) Sócio (a) deverá deixar, na Administração, a relação dos convidados, para o efetivo controle de entrada no Residencial. Todo evento requer, obrigatoriamente, segurança adicional, definida pela Administração e paga pelo Sócio (a), bem como o uso de convites individuais, cujo modelo está disponível na Administração. Após as 22:00 horas, as janelas situadas na direção da Rua 9B deverão permanecer fechadas e, às 24:00 horas, o uso do Salão deverá ser interrompido.

10) Na desobediência ao presente Regulamento, o (a) Sócio (a), além das sanções aqui descritas, estará sujeito (a) ao estipulado no Estatuto Social e Regimento Interno do Residencial Esplanada do Sol e o uso particular do salão lhe será vetado pelo período de 1 (um) ano. Havendo reincidência no descumprimento deste Regulamento, o uso do Salão será vetado para o (a) Sócio (a) reincidente, por um período de 2 anos, independentemente de outras penalidades.

11) O Salão de Festas não poderá ser utilizado por Sócio (a), para eventos meramente comerciais. Eventos de outras naturezas, somente serão permitidos após análise da Diretoria.

12) O uso do Salão pela APRES prevalece sobre o uso particular. A Administração da APRES, no entanto, tem a obrigação de apresentar, até 30 de janeiro de cada ano, as datas nas quais pretende usar o Salão para festas ou eventos da APRES, cobrindo os próximos 12 meses.

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NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DO RECANTO DO RIO - Rev ABRIL / 2010

13) As reservas somente poderão ser feitas pelo (a) Sócio (a), para seu uso exclusivo, que assumirá responsabilidade integral pelo Recanto do Rio, durante o período de utilização. O (a) Sócio (a) que estiver em débito com o Residencial, não poderá requerer o uso particular do Recanto do Rio.

14) As reservas poderão ser feitas com até 3 (três) meses de antecedência, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade, o pagamento da taxa de utilização no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), e a entrega de cheque caução no valor de R$ 3.250,00 (Três Mil Duzentos e Vinte e Cinqüenta Reais). Tal cheque será restituído até uma semana após a realização do evento, desde que ressarcidos possíveis danos causados ao Recanto do Rio.

15) A desistência ao uso terá que ser feita por escrito. Se comunicada com até 15 (quinze) dias de antecedência, a taxa de utilização será devolvida. A APRES não fornecerá toalhas, as quais deverão ser providenciadas pelo próprio Sócio (a).

16) A presença do Sócio responsável no Recanto, durante TODO O EVENTO, é obrigatória. 17) A contratação de, no mínimo, 01 Segurança específico para o evento, é obrigatória, ficando a

cargo da Adm. a contratação do profissional, sendo o custo repassado ao Sócio 18) Ao receber a área do Recanto do Rio, o (a) Sócio (a) deverá vistoriar, juntamente com algum

funcionário da APRES: a) Instalações (salão, sanitários, etc); b) Equipamentos (lustres, holofotes, extintores de incêndio, mesas, bancos de madeira, geladeira,

fogão, etc); c) Limpeza do local. d) Fritadeiras elétricas NÃO são permitidas

19) Não é permitido ao Sócio (a) solicitar a área e cedê-la para uso de terceiros (amigos, parentes). 20) O (a) Sócio (a) não poderá alterar as instalações elétricas ou perfurar as paredes do Recanto do Rio.

A colagem de cartazes ou enfeites nas paredes e teto, deverá ser feita com materiais que não deixem marcas ou manchas, responsabilizando-se o (a) Sócio (a) por eventuais custos de reparação e/ou limpeza.

21) O (a) Sócio (a) será responsável pelos danos causados às instalações e equipamentos, assumindo as despesas com o reparo ou substituição dos mesmos, ainda que causados por seus dependentes, convidados ou prestadores de serviços contratados.

22) Não será permitido que dependentes de Sócios (a), menores de 21 (vinte e um) anos, realizem festas sem a presença do (a) Sócio (a) responsável pela reserva.

23) O(a) Sócio(a) deverá entregar a área livre no dia seguinte ao seu uso, até 8:00 horas, para que seja realizada a vistoria das instalações e equipamentos, junto com algum funcionário da APRES. Em caso de não liberação a APRES fará a vistoria do local, apontando os possíveis danos, que serão de responsabilidade do (a) Sócio (a). Eventuais danos devem ser ressarcidos à APRES até o segundo dia útil após a realização do evento. Não havendo pagamento ou tomada de providências, a APRES fica autorizada a tomar as providências que se fizerem necessárias, bem como, depositará o cheque caução para cobrir tais despesas. Mesmo havendo providências por parte do (a) Sócio (a), o cheque caução somente lhe será devolvido após o término das providências, reparos e substituições acima mencionadas. Sobras (ou falta) de numerário serão acertadas, à época, com o (a) Sócio (a).

24) O(a) Sócio(a) deverá deixar na portaria relação dos convidados externos, para o efetivo controle de entrada no Residencial, sem o que a área do Recanto do Rio não será liberada.

25) O uso da área do Recanto do Rio, por suas particularidades, deverá ser encerrado às 20:00 horas e, durante todo o seu uso, qualquer aparelho de som deverá ser mantido em volume razoável e compatível, evitando-se excessos, visando o bem estar dos vizinhos próximos.

26) Na desobediência ao presente Regulamento, o(a) Sócio(a), além das sanções aqui descritas, estará sujeito ao estipulado no Estatuto Social e Regimento Interno do Residencial Esplanada do Sol e o uso particular do Recanto lhe será vetado pelo período de um ( 01) ano. Havendo reincidência no descumprimento deste Regulamento, o uso do Recanto será vetado para o (a) Sócio (a) reincidente, por um período de dois anos, independentemente de outras penalidades.

27) O Recanto do Rio não poderá ser utilizado pelo Sócio (a) para eventos meramente comerciais. Eventos de outras naturezas, somente serão permitidos após análise da Diretoria.

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REGULAMENTO DE RESTRIÇÕES (OBRAS, EDIFICAÇÕES E USO DO SOLO DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL)

(SEÇÃO IV, ARTIGO 13 - REGIMENTO INTERNO APRES) GENERALIDADES Estas limitações são supletivas e prevalecem após o cumprimento das legislações municipais, estaduais e federais, tanto quanto ao uso do solo, como quanto à aprovação de projetos. As condições seguintes de normas de proteção, restrições e uso adequado, tem a finalidade precípua de assegurar o uso apropriado e atender aos princípios básicos de: Proteção aos proprietários contra o uso indevido e danoso dos imóveis, ou que

venha a desvalorizar a propriedade; Assegurar um adequado e razoável uso da propriedade; Estimular a construção de residências de arquitetura compatível com as

características do Residencial, evitando aparências antiestéticas desagradáveis. 1. Restrições ao uso do solo

1.1. Não será permitido construção de mais de uma residência e edícula por lote compromissado;

1.2. Fica portanto determinado, que não será permitida a construção de: 1.2.1. prédio não residencial, prédios de apartamentos para habitação

coletiva; para fins comerciais, industriais e escritórios de forma a nunca exercerem nelas atividades de:

1.2.1.1. comércio; 1.2.1.2. indústria; 1.2.1.3. todo e qualquer tipo de ensino; 1.2.1.4. hospital; 1.2.1.5. consultórios; 1.2.1.6. clínicas; 1.2.1.7. atelier para prestação de serviços; 1.2.1.8. templos; 1.2.1.9. cinema; 1.2.1.10. teatro; 1.2.1.11. hotel; 1.2.1.12. motel; 1.2.1.13. pensão; 1.2.1.14. clubes; 1.2.1.15. associações recreativas.

1.3. Não será permitida, mesmo que em caráter privado (doméstico, sem finalidade comercial), a criação de toda e qualquer espécie de animais ou aves, de tal forma que o volume e condições de higiene interfiram na vizinhança.

1.4. Em caso de qualquer dúvida sobre atividades não especificadas no item 1.2 e seus sub-itens, fica estabelecido que a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, decidirá a respeito.

2. Afastamento das Divisas 2.1. A construção principal obedecerá aos seguintes recuos mínimos obrigatórios:

2.1.1. Recuo de frente: 5,00 (cinco) metros a partir do alinhamento; 2.1.2. Recuo de fundos: 6,00 (seis) metros medidos da divisa dos fundos;

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2.1.3. Recuos laterais: 2.1.3.1. Nos lotes com mais de 15,00 (quinze) metros de frente, 1,75

metro de cada lado, medidos a partir das divisas laterais; 2.1.3.2. Nos lotes com menos de 15,00 (quinze) metros de frente, 1,50

metro de cada lado, medidos a partir das divisas laterais. 2.1.4. Os recuos citados no item 2.1 serão sempre contados a partir do eixo

das paredes; 2.1.5. No caso de existência de abrigo para auto, será permitido em sua

extensão (até no máximo sete metros), encostar a sua construção numa das divisas laterais, não podendo a sua altura ultrapassar 3,00 (três) metros;

2.1.6. Os muros de divisas laterais deverão ter 2,00 (dois) metros de altura no máximo e não poderão invadir o recuo de frente que é de 5,00 (cinco) metros;

2.1.7. A faixa de recuo de frente não poderá ser usada como pátio de serviço de qualquer natureza;

2.1.8. Em lotes de esquina, a construção principal deverá ter frente para a rua constante da descrição do lote no contrato de compromisso de compra e venda, e os recuos serão determinados pela legislação municipal.

3. Restrição de Construção 3.1. A área de projeção horizontal da construção (com um ou dois pavimentos) não

poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote, no caso de edícula incorporada (monobloco);

3.2. A área de projeção horizontal da construção (com um ou dois pavimentos) não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da área total do lote, quando a edícula estiver separada;

3.3. A edícula terá sempre sua construção térrea, não podendo ultrapassar a altura de 3,50 metros incluindo o ponto mais alto do telhado e deverá ser construída na faixa de recuo dos fundos. A área de projeção horizontal da edícula não poderá ser maior do que 25% (vinte e cinco por cento) da área de projeção horizontal da construção principal;

3.4. Nenhuma habitação poderá ter mais que dois pavimentos (térreo e superior) acima do nível da rua;

3.5. Além dos dois pavimentos mencionados no item 3.4 poderá, a juízo da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, ser permitida a construção de outras dependências, quando o estilo da edificação e a topografia do terreno assim o exigirem;

3.6. Não serão permitidas pérgolas ou construções similares invadindo os recuos, ressalvado o disposto no item 2.1.5;

3.7. Os muros de divisas laterais e de fundos terão altura máxima de 2,00 (dois) metros e será proibida a construção de qualquer tipo de muro ou gradil na frente do lote e nas divisas entre o alinhamento do lote e o prédio principal;

3.8. As ligações externas de energia elétrica, telefone, iluminação, campainha ou similares serão obrigatoriamente subterrâneas entre a via pública e a edificação principal;

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3.9. Todo e qualquer proprietário será obrigado a dar servidão para passagem de águas e esgotos na faixa de recuo lateral livre, desde que devidamente canalizados;

3.9.1. Correrá por conta do usuário da servidão toda e qualquer despesa inerente a este serviço, bem como sua manutenção;

3.10. As edículas não poderão ser edificadas antes do início da construção principal, todavia, após a expedição do alvará de licença do poder público, será permitida a construção de um barracão provisório de materiais para depósito ou uso de guarda obra. Este barracão deverá ser demolido se a obra não for iniciada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da expedição do referido alvará de licença;

3.11. No caso de verificar-se a paralisação da obra, a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, decidirá a respeito da demolição do barracão provisório, tomando as medidas judiciais cabíveis;

3.12. Não será permitida, sob qualquer pretexto, o depósito de materiais nas calçadas e áreas públicas;

4. São proibidos letreiros de qualquer natureza nos terrenos e nas edificações, salvo as placas de obras e as referentes a venda ou locação do imóvel na dimensão padrão estipulada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES;

5. Não poderá ser feita no terreno qualquer terraplanagem, desaterro ou extração material, sem o prévio consentimento por escrito da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES;

6. O proprietário deverá manter os lotes limpos e a vegetação aparadas, devendo efetuá-la pelo uma vez por semestre; 6.1. Se o proprietário não efetuar a limpeza no prazo previsto no item anterior,

ficará a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, autorizada a fazê-lo, cobrando uma taxa estipulada, por lote, em 1/4 do salário mínimo vigente à época da realização do serviço;

7. Aprovação de plantas: 7.1. Todas as plantas de construção, modificação ou acréscimo deverão ser

previamente apresentadas e aprovadas pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, que verificará a obediência aos afastamentos das divisas, uso adequado da área ocupada, e o aspecto geral arquitetônico para que tenham as restrições impostas e as finalidades do RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL. Após a aprovação das plantas pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, estas deverão ser submetidas às autoridades competentes pelo próprio proprietário;

7.2. Para a aprovação da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, deverão ser fornecidas as respectivas plantas, em três vias, acompanhadas pelas considerações julgadas necessárias ao perfeito entendimento do projeto , além de memorial descritivo;

7.3. Aprovada a planta, a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, devolverá 2 (duas) cópias devidamente certificadas;

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8. Da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, serão sócios natos todos os titulares do domínio dos imóveis localizados no RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL, e será ela dirigida por uma Diretoria que se incumbirá de fazer respeitar o seu Estatuto Social, Regimento Interno e todas as determinações aprovadas pelos sócios reunidos em Assembléia Geral;

9. Este regulamento obriga aos proprietários do RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL, seus herdeiros e sucessores, bem como aos locatários ou comodatários de imóveis localizados no Residencial. 9.1. Os proprietários estão obrigados a dar conhecimento deste e de todos os

regulamentos vigentes na ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ESPLANADA DO SOL - APRES, quando da venda, locação ou cessão de seus imóveis.

REGULAMENTO DA ÁREA ESPORTIVA DA APRES

DA ATRIBUIÇÃO DA DIRETORIA DE ESPORTES E LAZER

Artigo 1 - A Diretoria de Esportes e Lazer, responsável pelo funcionamento das Quadras de Areia, Poliesportiva e de Tênis, da Pista de Skate e dos Campos de Futebol, tem sua sede no Recanto do Rio. Artigo 2 - Será permitida a mudança das normas das diversas modalidades esportivas, todas as vezes que a Diretoria de Esportes e Lazer julgar necessário.

DO USO DAS QUADRAS DE AREIA, POLIESPORTIVA E DE TÊNIS Artigo 3 - O uso das Quadras só é permitido às pessoas equipadas com calçados apropriados à modalidade do esporte, sendo portanto, proibida a entrada de pessoas com solado não compatível. Artigo 4 - As quadras esportivas estarão disponíveis aos sócios da APRES aos sábados e domingos, não podendo nestes dias, serem ministradas aulas particulares. Artigo 5 - A prioridade de utilização das quadras esportivas será sempre dos Sócios e seus dependentes, sendo sua responsabilidade manter seus convidados informados das normas de utilização, bem como estar presente, o Sócio responsável pelos mesmos. Artigo 6 - O jogador deverá verificar no quadro de aviso se o horário é compatível com a sua faixa etária e com a modalidade esportiva que pretende praticar. Artigo 7 - Ao iniciar uma partida na quadra poliesportiva é preciso verificar se ela está em condições de uso, caso contrário, solicitar ao responsável pela manutenção a limpeza. Artigo 8 - Ao iniciar uma partida na quadra de tênis, verificar se ela foi varrida e umedecida, caso contrario, solicitar ao responsável pela manutenção que ela seja molhada, passada a rede e varridas as linhas. Este procedimento levará aproximadamente 10 (dez) minutos. Artigo 9 - É proibido a utilização das quadras após chuvas intensas. Artigo 10 - É expressamente proibida a entrada de bicicletas, motos e similares, bem como qualquer meio de transporte nas quadras, assim como na área de lazer.

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Artigo 11 - A manutenção das quadras é feita por funcionários da APRES, devidamente treinados para este fim, obedecendo os procedimentos de manutenção sugeridos pelo construtor das mesmas. Artigo 12 - Profissionais da área interessados em ministrar aulas nas diferentes modalidades esportivas, deverão apresentar proposta, por escrito, através da Administração da APRES, à Diretoria de Esportes e Lazer, cabendo a esta última a responsabilidade de selecionar os professores. Parágrafo Único - Na proposta deverá constar o valor das mensalidades a serem cobradas dos Sócios, cujo pagamento será efetuado diretamente pelo aluno, sem intermediação da APRES. Artigo 13 A reposição das aulas deverá ser realizada somente no horário previsto para as aulas normais e decidido diretamente entre alunos e professores. Artigo 14 As aulas nas modalidades específicas deverão ser programadas de Segunda a Sexta feira, quando houver interesse por parte dos Sócios. Artigo 15 É Proibido o uso das 2 (duas) quadras de tênis, concomitantemente, para a realização das aulas, exceto no período da manhã. Parágrafo Único - As aulas deverão ser programadas de Segunda a Sexta feira, em horário a ser estipulado entre os interessados e o professor. Artigo 16 As quadras de areia e poliesportiva destinam-se à prática de diversas modalidades de esportes coletivos: Futebol de Salão, Vôlei, Basquete, Handeboll, etc., podendo ser utilizadas todos os dias da semana, das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, salvo se estiver em manutenção, ou por outro motivo divulgado pela APRES, estiver liberado o uso para outro horário. Parágrafo Único - É permitido ao Sócio ter seus convidados (não Sócios) desde que não seja prejudicada a freqüência dos próprios Sócios. Artigo 17 O material esportivo (bolas, redes, postes de vôlei, apitos, coletes, etc.), poderá ser solicitado pelo Sócio ou seu dependente na sede da Diretoria de Esportes e Lazer (Recanto do Rio). Parágrafo 1º - Todo controle de material esportivo será feito em livro próprio. Parágrafo 2º - Os Sócios e/ou dependentes que retirarem o material esportivo na sede da Diretoria de Esportes e Lazer, serão responsáveis pelo mesmo, e, em caso de perda, extravio ou dano, deverão reembolsar a APRES com o valor correspondente ao preço do material novo e de mesma qualidade. Artigo 18 A prática da modalidade esportiva "Futebol de Salão" deverá obedecer as seguintes normas:

I As partidas terão a duração de 10 (dez) minutos ou terminarão quando um dos times fizer 2 (dois) gols. Em caso de empate, os dois times sairão dando lugar a 2 (dois) novos times.

II Caso não haja 2 (dois) times completos, deverá ser realizado sorteio para decidir qual deles permanecerá na quadra.

III Quando um time permanecer em quadra, no jogo seguinte somente poderá continuar caso ganhe a partida.

IV A fila de espera respeitará uma ordem de chegada. O Sócio, ao chegar, deverá colocar sua carteirinha no quadro de espera da quadra e obedecerá a seqüência da mesma.

Artigo 19 A prática da modalidade esportiva "Vôlei" deverá obedecer a seguinte regra:

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I As partidas deverão ser realizadas em um único set de 25 (vinte e cinco) pontos, devendo obrigatoriamente fechá-lo no 27º (vigésimo sétimo) ponto.

Artigo 20 A prática da modalidade esportiva "Basquete" deverá obedecer as seguintes normas:

I As partidas terão a duração de 10 (dez) minutos. Em caso de empate, os dois times sairão dando lugar a 2 (dois) novos times.

II Caso não haja 2 (dois) times completos, deverá ser realizado sorteio para decidir qual deles permanecerá na quadra.

III Terminada a partida os jogadores deverão liberar a quadra para os que estiverem na fila de espera. Caso não exista, poderá ser jogado um novo set.

IV A fila de espera respeitará uma ordem de chegada. O Sócio, ao chegar, deverá colocar sua carteirinha no quadro de espera da quadra e obedecerá a seqüência da mesma.

Artigo 21 A prática da modalidade esportiva "Tênis de Quadra" deverá obedecer as seguintes normas:

I As partidas deverão ser realizadas em um único set de 6 (seis) games, devendo obrigatoriamente haver o tie breack caso a contagem de games atinja "6 X 6".

II Antes de iniciar a partida, os jogadores deverão fazer um aquecimento de 10 (dez) minutos.

III Terminada a partida, os jogadores deverão liberar a quadra para aqueles que estiverem na fila de espera, caso esta não exista, poderá ser jogado novo set.

IV A fila de espera respeitará uma ordem de chegada. O Sócio, ao chegar, deverá colocar sua carteirinha no quadro de espera da quadra e obedecerá a seqüência da mesma.

V Quando o número de pessoas na fila de espera for igual ou superior a 8 (oito), as partidas deverão ser disputadas em dupla para o melhor aproveitamento das quadras.

VI Os jogadores que quiserem fazer apenas um bate bola na quadra, sem disputar uma partida, poderão dispor de 30 (trinta) minutos para tal.

VII Os adultos terão prioridade na utilização das quadras no período noturno de Segunda a Sexta feira das 18:00 às 22:00 horas.

Artigo 22 Aos sábados, domingos e feriados, as quadras estarão disponíveis aos proprietários e moradores do Residencial, não devendo ser ministradas aulas particulares. A prioridade de sua utilização será sempre dos Sócios da APRES e seus dependentes, não devendo ser estimulada a participação de convidados. Quando isto ocorrer deverá haver o bom senso e estar presente o Sócio que o convidou, uma vez que será sempre o responsável pelo mesmo. Artigo 23 As crianças com idade igual ou superior a 10 (dez) anos somente poderão utilizar as quadras com a participação de um adulto responsável ou de um professor.

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DO USO DOS CAMPOS DE FUTEBOL Artigo 24 A área de lazer da APRES é dotada de dois campos de futebol, um de tamanho oficial e outro menor (society). Artigo 25 A prática da modalidade esportiva "Futebol de Campo" deverá obedecer as seguintes normas:

I As partidas terão duração de 15 (quinze) minutos ou terminarão quando a diferença de gols for superior a três. Em caso de empate os dois times sairão dando lugar a dois novos times.

II Caso não haja dois times completos deverá haver sorteio (par ou impar), para decidir qual deles permanecerá no campo.

III O uso do campo de futebol será somente em finais de semana (sábados e domingos). Durante a semana será realizada manutenção e preservação do gramado.

IV A fila de espera respeitará uma ordem de chegada. O Sócio, ao chegar, deverá colocar sua carteirinha no quadro de espera da quadra e obedecerá a seqüência da mesma.

V Aos sábados, no horário das 16:00 horas, o campo de futebol será reservado aos veteranos do Residencial (acima de 35 anos).

VI A prioridade de utilização do campo de futebol será sempre dos Sócios da APRES e seus dependentes, não devendo ser estimulada a participação de convidados. Quando isto ocorrer será permitida a presença de no máximo 3 (três) convidados por time de 8 (oito) jogadores, e o Sócio que os convidou, deverá estar presente, uma vez que será sempre o responsável pelos mesmos.

Artigo 26 Para o campo de Futebol Society, deverão ser respeitadas as regras do Futebol de Salão, podendo ser utilizado todos os dias da semana.

DO USO DA PISTA DE SKATE Artigo 27 A prática do Skate deverá obedecer as seguintes normas:

I Os usuários da pista de skate deverão utilizar equipamentos de segurança adequados à prática da modalidade, tais como: luvas, capacete, cotoveleira e joelheira, para sua proteção.

II A pista de skate somente poderá ser utilizada por crianças a partir de 7 (sete) anos de idade, que será comprovada com a apresentação da carteirinha APRES, ficando portanto proibida a utilização por crianças menores de 7 (sete) anos.

III O uso da pista de skate não poderá, por medida de segurança, exceder a 12 (doze) praticantes simultaneamente.

IV O horário para utilização da pista de skate será das 08:00 às 22:00 horas, todos os dias da semana.

V O uso da pista de skate é vedada a não Sócios da APRES, não sendo permitida, portanto, a sua utilização por convidados.

VI A pista de skate poderá ser utilizada também com patins e roller, ficando proibida a utilização de patinetes e bicicletas na mesma.

VII Não será permitida sob qualquer pretexto, a utilização de rampas ou quaisquer outros obstáculos removíveis na pista de skate.

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VIII A APRES não se responsabilizará por eventuais acidentes que vierem a ocorrer na pista de skate, devendo seus usuários tomarem todas as medidas necessárias a sua proteção.

SISTEMA DE SEGURANÇA - CONTROLE DE ACESSO

LIBERAÇÃO DE ENTRADA DE VISITANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS: ENTRADA PROGRAMADA

1. Cadastrar o visitante através de comunicação por escrito do próprio Sócio, ou ainda de formulário próprio, que encontra-se a disposição na recepção da Administração.

2. As autorizações devem conter data de início e término da permissão, não devendo entretanto ter previsão final "até segunda ordem" ou "indeterminada".

3. Prestadores de Serviços: a) Empregadas domésticas e serviços residenciais (piscineiros, diaristas,

jardineiros) deverão ser cadastrados através de formulário próprio que encontra-se a disposição na recepção da Administração. Este cadastro conterá:

Nome; Endereço; Número da Cédula de Identidade do prestador de serviço; Assinatura do Sócio ou pessoa por ele autorizado.

No desligamento do empregado o Sócio deverá recolher a carteirinha APRES devolvendo-a à Administração para o cancelamento da permissão de entrada. Se por opção do Sócio não houver sido emitida a carteirinha APRES, o desligamento deverá ser informado por escrito a Administração, para o devido processamento.

b) Empregados em obras: O responsável pela prestação dos serviços assim como seus empregados, deverão ser cadastrados antes do início dos serviços através de formulário próprio que encontra-se a disposição na recepção da Administração. Este cadastro conterá:

Nome; Endereço; Número da Cédula de Identidade do prestador de serviço; Período de liberação de entrada; Assinatura do Sócio ou pessoa por ele autorizado.

Qualquer substituição de empregado deverá ser informada por escrito a Administração, para que esta processe a alteração.

c) Veículos escolares: Cadastrar através de formulário próprio, que encontra-se a disposição na recepção da Administração.

Quando contratados por indicação de outros moradores já atendidos pelo prestador de serviços, a Administração deverá ser informada do fato, pois uma vez autorizada por um dos moradores, sua entrada fica liberada dentro dos critérios adotados pelo morador que o liberou;

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Quando o condutor do veículo não for constante, o mesmo somente será liberado após sua identificação pelos Fiscais da portaria. d) Festas, Eventos Esportivos ou Religiosos e Outras Reuniões:

Deverá ser encaminhada lista dos convidados à Administração, uma vez que não serão aceitas liberações descritas como "todas as pessoas que comparecerem".

e) No caso de entradas autorizadas para determinadas datas, como por exemplo, alguns dias da semana, deverão ser especificadas as datas previstas. A entrada em data não estipulada no cadastro somente será permitida após a liberação do morador ou pessoa por ele autorizada a liberar o acesso.

ENTRADAS SEM PROGRAMAÇÃO PRÉVIA Todos os visitantes, prestadores de serviço e entregadores serão identificados pela portaria e o seu acesso somente será autorizado após a liberação do morador ou pessoa por ele autorizada a liberar o acesso.

PESSOAS AUTORIZADAS PELO SÓCIO A LIBERAR ENTRADA Todo Sócio deverá fornecer a Administração, relação com os nomes das pessoas de sua residência que tem sua autorização para liberar a entrada de visitantes.

De acordo com o inciso VI do Artigo 6º do Regimento Interno da APRES, todo Sócio é responsável pelos visitantes ou prestadores de serviços que autorizarem a entrar no Residencial Esplanada do Sol, implicando assim em responsabilizar-se por todos os atos por eles praticados em nossas dependências.