Estatuto Social AFC-Ilhéus

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ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC - AFC/ILHÉUS Fundada em 19 de março de 1982 - CGC: 13012356/0001-97 Km 0, Rodovia Pontal-Olivença- Sede Própria Ilhéus - Bahia - Brasil - 45650-000 ESTATUTO SOCIAL - AFC - ILHÉUS CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO Art. 001- Associação dos Funcionários da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, Ilhéus - Ba., neste estatuto designada AFC - Ilhéus, fundada em 19-03- 1982, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. Art. 002- A Associação terá sua sede no Km 0 da rodovia Pontal - Olivença, município de Ilhéus, Estado da Bahia. Art 003- O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 004- É objetivo da Associação a prestação de quaisquer serviços que possam contribuir para o bem estar social, cultural e recreativo dos seus associados. Art. 005- Para a consecução do seu objetivo, a associação poderá: a) Administrar, por delegação, contratos, acordos e convênios especiais, tanto públicos como privados, para benefício de seus associados;

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Este é o Estatuto Social da Associação dos Funcionários da Ceplac (AFC) de Ilhéus, Ba.

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ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC - AFC/ILHÉUS

Fundada em 19 de março de 1982 - CGC: 13012356/0001-97

Km 0, Rodovia Pontal-Olivença- Sede Própria

Ilhéus - Bahia - Brasil - 45650-000

ESTATUTO SOCIAL - AFC - ILHÉUS

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO

Art. 001- Associação dos Funcionários da Comissão Executiva do Plano da Lavoura

Cacaueira - CEPLAC, Ilhéus - Ba., neste estatuto designada AFC - Ilhéus, fundada em

19-03- 1982, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e

pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 002- A Associação terá sua sede no Km 0 da rodovia Pontal - Olivença, município

de Ilhéus, Estado da Bahia.

Art 003- O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício

social coincidirá com o ano civil.

Art. 004- É objetivo da Associação a prestação de quaisquer serviços que possam

contribuir para o bem estar social, cultural e recreativo dos seus associados.

Art. 005- Para a consecução do seu objetivo, a associação poderá:

a) Administrar, por delegação, contratos, acordos e convênios especiais, tanto públicos

como privados, para benefício de seus associados;

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b) Celebrar convênios acordos ou contratos, com qualquer entidade pública ou privada,

visando a obtenção de serviços e benefícios para os associados e ou de interesse da

Associação, principalmente nas áreas de educação, saúde e esporte;

c) Fazer defesa e representação legal de seus associados;

d) Filiar-se a outras entidades congêneres, sem perder a sua individualidade e poder de

decisão;

e) Celebrar acordos coletivos de interesse de seus associados.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Tipo do Associado, Admissão, Demissão, Eliminação e Exclusão

Art. 006 - A Associação se compõe dos seguintes sócios:

1. Sócio Efetivo I – Sócio funcionário, lotado no Órgão CEPLAC, seus

aposentados e pensionistas que paga integralmente e mensalmente as

contribuições sociais.

2. Sócio Efetivo II – Sócio oriundo da CEPLAC, lotado em outros órgãos de

quaisquer Ministérios ou Poder e seus aposentados e pensionista, que paga

integralmente e mensalmente as contribuições sociais..

c) Sócio Benemérito - sócio que preste serviços importantes ou procedimentos

notáveis para com a AFC - Ilhéus, sem direito a voto;

d) Sócio Convidado - sócio apresentado por 2 (dois) sócios efetivos e aprovado pela

Diretoria Administrativa, sem direito a voto.

Parágrafo Único – Serão considerados Sócio Convidado, os filhos e

netos de Sócio Efetivo com mais de 24 anos, e para tanto ficarão isento

da Taxa de Adesão (Jóia), cabendo-lhes apenas a mensalidade em vigor

na época da admissão.

Art. 007 – Admissão- Podem ingressar na Associação qualquer funcionário, lotado no

Órgão CEPLAC, seus aposentados e pensionista; funcionários oriundos da CEPLAC,

lotados em outros Órgãos, Ministérios ou Poder, seus aposentados e pensionistas ou

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ainda membro da comunidade desde que apresentados por associados efetivos e

devidamente julgados pela Diretoria.

Art. 008 - Demissão - a demissão dar-se-á a pedido do proponente, mediante expressa

solicitação dirigida ao Diretor - Presidente;

Art. 009 – Advertência, Suspensão ou Eliminação.

Os associados estão sujeitos a penalidades de advertências por escrito, suspensão e de

eliminação do quadro social, quando cometerem atos desrespeitosos ao Estatuto,

Regimento Interno e Decisões de Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro – A apreciação da falta cometida e a duração da punição ao

associado será definida pela Diretoria Administrativa.

Parágrafo Segundo – O associado, quando for suspenso por mais de 90 dias ou

eliminado do quadro social, poderá recorrer a Assembléia Geral dentro do prazo de 15

dias contados da data de recebimento da notificação. E enquanto durar o processo de

apuração, vigorará a decisão da Diretoria Administrativa.

Art. 010 – Readmissão - Podem ser readmitidos na Associação todos os Sócios

Efetivos I e II, Benemérito e Convidado e devidamente julgado pela Diretoria

Administrativa.

Parágrafo Único: No caso de readmissão de proponente que possua registro de

comportamento inadequado ou desabonador de qualquer natureza, tanto na Associação,

como na comunidade, sua aprovação será submetida a Assembléia Geral Extraordinária

que decidirá o Processo.

Seção II

Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades

Art. 011 - São Direitos dos Associados:

a) gozar de todas as vantagens e benefícios que a Associação venha a

conceder, participando das atividades programadas;

b) apresentar a AFC-Ilhéus propostas ou sugestões que julgar

conveniente ou de vantagens para a Associação;

c) demitir-se da Associação quando lhe convier.

Art. 012 - São direitos privativos dos Associados Efetivos I e II

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a) votar e ser votado para membro da Diretoria Administrativa e

Conselho Fiscal;

b) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando aos assuntos

nelas tratados;

c) solicitar expressamente a Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal

os esclarecimentos que julgar necessário acerca das atividades da AFC-

Ilhéus, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias da notificação do respectivo

ato.

d) consultar todos os livros e documentos da Associação, em épocas

próprias;

e) convocar Assembléia Geral e fazer-se nela representar nos termos e

nas condições prevista neste Estatuto;

Art. 013 - São deveres dos Associados:

a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as

deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembléia

Geral;

b) respeitar os compromissos assumidos para com a Associação;

c) manter em dias as suas contribuições;

d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para

o progresso da Associação;

e) cumprir fielmente com as obrigações de crédito assumidas através da

Associação;

f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os

Regulamentos, as Resoluções Complementares e as Deliberações dos

Poderes Sociais da AFC- Ilhéus;

g) zelar pelo patrimônio da AFC-Ilhéus e indenizá-la de qualquer

prejuízo material causado por si ou qualquer de seus familiares,

dependentes ou convidados;

h) exercer com dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou

designados;

i) evitar competir com a AFC – Ilhéus em partidas de quaisquer

desportos, disputados oficialmente.

CAPÍTULO III

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DO PATRIMÔNIO

Art. 014 - O patrimônio da Associação será constituído:

a) pelos bens imóveis de sua propriedade;

b) pelos auxílios, doação ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou

particular, nacional ou estrangeira;

c) pelas contribuições dos próprios associados, estabelecidas anualmente

pela Assembléia Geral;

d) pelas receitas provenientes da prestação de serviços.

Art. 015 - Constitui patrimônio da Associação:

a) as contribuições sociais;

b) doações e legados;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos insumos produzidos;

d) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Art. 016 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante a

permissão expressa da Assembléia Geral.

Art. 017 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por

registros contábeis legalmente habilitados.

Parágrafo único - A escrituração contábil a que se refere este Artigo será em

documentos de receita e despesa que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à

disposição dos associados.

Art. 018 - Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio da

Associação, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade

da legislação penal.

CAPÍTULO IV

DOS PODERES SOCIAIS

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Art. 019 - São os seguintes os Poderes Sociais da AFC-Ilhéus:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria Administrativa;

c) Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

Art. 020 - A Assembléia Geral dos associados é órgão supremo da Associação e dentro

dos limites legais e deste Estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse

para a sociedade.

Art. 021 - A Assembléia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 1º

trimestre e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.

Art. 022 - Compete a Assembléia Geral Ordinária, em especial:

a) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer

do Conselho Fiscal;

b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

c) estabelecer o valor das contribuições dos associados.

Art. 023 - Compete a Assembléia Geral Extaordinária:

1. decidir sobre mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social.

2. deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação e, nesse caso, nomear os

liquidantes e votar as respectivas contas;

c) a Assembléia Geral pode autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis

em benefícios dos empregados ou da comunidade de que participe a

AFC-Ilhéus, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

Art. 024 - É da competência da Assembléia Geral, Ordinária e Extraordinária, a

destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como apreciar título de

benemerência.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da

administração ou fiscalização da Associação, a Assembléia poderá designar Diretores e

Conselheiros Fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo

máximo de 30 (trinta) dias.

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Art. 025 - O “quorum” para instalação da Assembléia Geral será de 2/3 (dois terços) do

número de associados, em primeira convocação, metade mais um para a segunda e o

mínimo de 10 associados para a terceira convocação.

Parágrafo único - As deliberações a que se referem aos Art. 023, item “a”, que trata da

reforma do Estatuto Social e o 024 que tratam de destituição da Diretoria e do Conselho

Fiscal é exigido o voto concorde de 2/3 dos associados em pleno gozo dos seus

direitos, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira

convocação, sem a maioria absoluta, ou com menos de um terço de seus associados, nas

convocações seguintes, excetuando-se nos casos previsto no Art.51, em é exigida a

maioria de 2/3, e para os demais casos as deliberações serão tomadas por maioria

simples de votos dos associados presentes.

Art. 026 - A Assembléia será normalmente convocada pelo Diretor - Presidente, mas se

ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá ser também convocada por qualquer

membro da Diretoria, pelo Conselho, ou ainda por 1/5 ( um quinto) dos associados em

pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 027 - A Assembléia geral será convocada com a antecedência mínima de 10 (dez)

dias e sua convocação far-se-á através de Editais e anúncios colocados em quadro de

avisos ou áreas de grande circulação, nos diversos locais de trabalho.

Art. 028 - A Mesa da Assembléia será constituída pelos membros da Diretoria

Administrativa ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Quando a Assembléia não tiver sido convocada pelo Diretor-

Presidente, a Mesa será constituída por 4 (quatro) associados escolhidos na ocasião.

Art. 029 - Cada associado terá direito a um só voto, e a votação, em regra, será nominal

ou simbólica. A Assembléia pode, no entanto, optar pelo voto secreto, atendendo-se

então às normas usuais.

Art. 030 - A Assembléia Geral só pode deliberar, validamente, a respeito dos assuntos

para os quais tenha sido especificamente convocada, vedado o uso de expressões que

não definam o motivo da convocação.

Art. 031 - Compete à Assembléia Geral autorizar hipoteca, venda, doação ou qualquer

forma de alienação dos bens patrimoniais da AFC-Ilhéus.

Art. 032 - O que ocorrer nas reuniões de Assembléia deverá constar de Ata, aprovada e

assinada pelos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal presente, por uma Comissão

de 5 (cinco) associados designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram

fazer.

SEÇÃO II

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Da Administração e Fiscalização

Art. 033 – A Administração e Fiscalização da Associação serão exercidas,

respectivamente, por Diretoria Administrativa e por um Conselho Fiscal.

Art. 034 – A Diretoria Administrativa terá como finalidade administrar a Associação

dentro das leis estatutárias e deliberações das Assembléias Gerais.

Art. 035 – A Diretoria Administrativa será integrada pelos seguintes membros:

1. Presidente;

2. Vice – Presidente;

3. Secretário I e II;

4. Diretor Tesoureiro I e II;

5. Diretor de Patrimônio I e II;

6. Diretor de Divulgação e Cultura I e II;

7. Diretor Administrativo I e II;

8. Diretor de Desportos I e II.

Art. 036 – A Diretoria Administrativa será eleita pelo voto direto e secreto para um

mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição com até 2/3 da Diretoria.

Parágrafo único – A substituição do Presidente será feito pelo Vice – Presidente, na

falta deste, na ordem constante do Art. 35º.

Art. 037 – Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando a qualquer

tempo, os Diretores I e II, os membros restantes deverão escolher um novo Diretor e

submeter aprovação da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 038 – Compete a Diretoria Administrativa:

1. elaborar o Regimento Interno e alterá-lo sempre que houver necessidade, dando

ampla divulgação em mural na sede da AFC.

2. propor a Assembléia Geral a concessão de títulos de benemerência;

3. elaborar balancetes mensais, demonstrações financeiras ou contábeis normais ou

especiais;

4. fornecer sempre que solicitado, e de acordo com o Estatuto, esclarecimentos ou

informações sobre matéria de sua competência;

5. propor a Assembléia Geral normas para aplicação de recursos próprios e dos

colocados a disposição da AFC-Ilhéus;

6. gerir os recursos próprios colocados a disposição da AFC-Ilhéus;

7. elaborar até o décimo dia útil de cada mês, o balancete referente ao mês anterior;

8. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;

9. gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para cumprimento das

deliberações dos associados;

10. representar a Associação no estabelecimento de negociações coletivas;

11. informar as associados sobre normas vigentes na convenção coletiva e na

legislação;

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12. garantir a filiação de qualquer integrante sem distinção de raça, cor, religião,

sexo ou origem, observados apenas as determinações deste Estatuto;

13. apresentar, até dezembro de cada ano, a proposta de orçamento, receita e da

despesa para o exercício seguinte, submetendo-os a aprovação da Assembléia

Geral, após o que providenciará que seja publicado;

14. prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos necessários dos atos e fatos

de natureza contábil, patrimonial e financeira, mensalmente e sempre que

solicitado;

15. orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;

16. analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como

quaisquer programas próprios de investimentos;

17. propor a Assembléia Geral o valor da contribuição dos associados e fixar as

taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;

18. contrair obrigações, transigir, alienar ou onerar bens imóveis, ceder direitos e

constituir mandatários, com anuência da Assembléia Geral;

19. adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da

Assembléia Geral;

20. encaminhar ao Conselho de Administração as propostas sobre admissão,

demissão, eliminação ou exclusão de associados;

21. indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do

numerário disponível e fixar limite máximo que poderá ser mantido em caixa;

22. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral,

23. apresentar a Assembléia Geral Ordinária, o relatório e as contas de sua gestão,

bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 039 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e,

extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, por qualquer

outro de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de pelo

menos 50 % de seus membros, ou seja 7 (sete) Diretores. Sendo as decisões tomadas

por maioria simples de votos.

Parágrafo Segundo – Será lavrada Ata de cada reunião em livro próprio, no qual serão

indicados os nomes que comparecem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por

todos os presentes.

Parágrafo Terceiro – O membro da Diretoria Administrativa que deixar de comparecer a

três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justo motivo, será

destituído.

Art. 040 – Compete ao Presidente da Diretoria Administrativa:

1. orientar e supervisionar o movimento dos diversos setores, dando-lhes a

assistência constante;

2. aprovar as despesas orçamentárias de qualquer valor;

3. aplicar penalidades previstas no Regimento Interno e Resoluções

Complementares dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus;

4. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa;

5. convocar a Assembléia Geral;

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6. assinar em conjunto com Diretores Tesoureiros ou Vice- presidente, todos os

documentos que envolvam compromissos financeiros, ou relacionados a

finanças;

7. recomendar a Assembléia Geral afastamento de membros da Diretoria

Administrativa;

8. representar a AFC-Ilhéus em juízo ou fora dele;

9. cumprir e fazer o presente Estatuto, Regimento Interno, Resoluções

Complementares e deliberações dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus.

Art. 041 – Competência do Vice - Presidente e Diretores:

Parágrafo Primeiro – Vice – Presidente:

1. substituir o Presidente em todas as suas atribuições.

Parágrafo Segundo – Secretários:

1. substituir sem prejuízo de suas funções, o Presidente em caso de impedimentos;

2. preparar a correspondência e o expediente da Associação;

3. coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de secretaria;

4. Ter sob sua guarda e fiscalização o arquivo dos ofícios, processos, contratos e

convênios;

5. Elaborar relatório e plano de atividades de acordo com as deliberações da

Diretoria;

6. Secretariar as reuniões das Assembléias Gerais;

7. Receber e verificar propostas de admissão ao quadro social, conforme as

determinações deste Estatuto.

Parágrafo Terceiro – Tesoureiros:

1. manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores da

Associação;

2. Ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, cópias dos contratos e

convênios da Associação;

3. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos

autorizados;

4. Recolher o dinheiro da Associação preferencialmente aos bancos de rede oficial;

5. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais e um balanço anual;

6. Rubricar com o Presidente, os livros de tesouraria;

7. Receber as verbas, doações e os legados destinados a Associação;

8. Realizar pagamentos autorizados;

9. Manter em dia as escriturações a seu cargo;

10. Propor a Diretoria, os elementos necessários a elaboração do orçamento anual,

orçando a receita e fixando despesa.

Parágrafo Quarto – Patrimônio:

1. manter organizada a relação de bens móveis da Associação;

2. cuidar da conservação dos móveis e instalações;

3. dirigir e organizar os trabalhos de construção da Associação na Sede.

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Parágrafo Quinto – Divulgação e Cultura:

1. viabilizar as realizações de filmes, teatros e outras atividades que contribuam

para a elevação cultural da Associação;

2. coordenar e realizar cursos sobre atividades associativistas, no sentido de elevar

a solidariedade entre os associados;

3. providenciar a instalação de serviço de apoio necessário ao desempenho de suas

funções;

4. coordenar propaganda e publicidade de interesse da Associação;

5. manter os associados permanentemente informados através de boletins e jornais.

Parágrafo Sexto – Diretor Administrativo:

1. coordenar as comissões de trabalho responsáveis pelo funcionamento da sede

social e serviço de bar;

2. coordenar as atividades comerciais de aquisição de bens materiais;

3. coordenar promoções sociais ou quaisquer outras atividades recreativas.

Parágrafo Sétimo – Desportos:

1. coordenar atividades desportivas;

2. desenvolver meios recreativos que atendam as necessidades dos associados.

Art. 042 – O Conselho Fiscal será eleito por período de 2 (dois) anos, com direito a

reeleição de até 2/3 de seus membros.

Art. 043 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três)

membros suplentes, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo Primeiro – Os Suplentes serão chamados a substituir os efetivos, nas vagas ou

impedimentos destes, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Segundo – Em sua primeira reunião, o Conselho escolherá o Presidente e o

Secretário, entre os seus próprios membros.

Art. 044 – Os membros do Conselho Fiscal não terão qualquer tipo de remuneração.

Art. 045 – Compete ao Conselho Fiscal:

1. assistir as sessões da Diretoria, sempre que dessa faculdade queira usar, onde

terá voto consultivo;

2. examinar, assiduamente, a escrituração e o estado financeiro da Associação;

3. verificar se os atos da Diretoria estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e

se não contrário aos interesses dos associados;

4. convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivos graves ou urgentes;

5. dar parecer por escrito sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentadas

pela Diretoria.

6. Solicitar da Diretoria Administrativa, a contratação de um profissional em

contabilidade, para analisar e dar parecer sobre a Prestação de Contas, quando

julgar necessário. (Aprovado na Assembléia de 10 de Junho de 2004)

Page 12: Estatuto Social AFC-Ilhéus

Art. 046 – O Conselho Fiscal terá reunião ordinária em cada trimestre e as reuniões

extraordinárias, quando forem convocadas pelo respectivo Presidente, por qualquer

outro de seus membros, ou por solicitação da Diretoria.

Parágrafo Primeiro – O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos

os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo Segundo – Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual

serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A Ata

será assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE E ECONOMIA

Art. 047 – A contabilidade da Associação obedecerá às disposições legais ou

normativas vigentes e tanto ele como os demais registros obrigatórios deverão ser

mantidos em perfeita ordem e em dia.

Art. 048 – A vida financeira da AFC-Ilhéus orientar-se-á pelo orçamento elaborado e

aprovado anualmente.

Art. 049 – Constituirão receita da AFC-Ilhéus:

1. mensalidade dos sócios;

2. as subvenções concedidas por qualquer fonte;

3. as rendas eventuais de taxas diversas;

4. o resultado de exploração do serviço de bar e restaurante;

5. a renda de reuniões artísticas, sociais e esportivas;

6. o produto da alienação de bens;

7. receita proveniente da prestação de serviços;

8. doações e subvenções outras;

9. rendas de aplicações.

10. As jóias (Valor cobrado junto com a mensalidade por um período pré-

estabelecido).

Art. 050 – Constituirão despesas da AFC-Ilhéus:

1. os salários e gratificações a empregados avulsos;

2. impostos e taxas necessários a manutenção da AFC-Ilhéus;

3. aquisição de material de consumo;

4. os custos das reuniões artísticas, sociais e desportivas;

5. a conservação de bens móveis da AFC-Ilhéus;

6. todos os demais gastos previstos no orçamento anual;

7. despesas extras - orçamentárias.

Page 13: Estatuto Social AFC-Ilhéus

CAPÍTULO VI

DA DISSOLUÇÃO

Art.. 051 - No caso de dissolução da Associação, o que só se dará por deliberação

expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, e com a presença de no

mínimo 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, o seu patrimônio, pagas as dívidas

legitimas decorrentes de suas responsabilidades, terá o destino que a Assembléia

decidir.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 052 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, em cédulas impressas,

contendo cada uma o número suficiente de candidatos aos cargos de dirigentes da AFC-

Ilhéus, e serão realizadas no primeiro trimestre do ano em Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo Primeiro – A votação será feita por chapa para a Diretoria Administrativa e

nominalmente para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo – As inscrições de chapas serão encaminhadas a Diretoria

Administrativa pelos seus responsáveis até 10 (dez) dias antes das eleições,

impreterivelmente. A Diretoria Administrativa providenciará o recibo das inscrições,

em modelo próprio.

Parágrafo Terceiro – A eleição terá os seguintes Postos de Votação: Escritório da

CEPLAC em Ilhéus e num único local na SEDE REGIONAL, Km 22 da rodovia

Ilhéus/Itabuna.

Parágrafo Quarto. - As chapas inscritas só poderão ter no máximo para Diretoria

Administrativa 5 (cinco) componentes da categoria Sócio Efetivo II e no máximo

2(dois) componentes da mesma categoria para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Quinto - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente só poderão ser inscritos

pelo Tipo de Sócio Efetivo I.

Page 14: Estatuto Social AFC-Ilhéus

Art. 053 – A mesa eleitoral dos postos de votação será composta de um Presidente, um

secretário escolhidos pela Comissão Eleitoral, e de um fiscal de cada chapa,

expressamente indicado pelo candidato a Presidente de cada Chapa.

Art. 054 – A votação será feita através de senha, em modelo próprio, distribuído em

ordem de sequência numérica crescente, quando da abertura dos trabalhos, a vista de

relação nominal, em ordem alfabética, contendo o nome e a matrícula dos sócios e em

pleno direito de voto.

Parágrafo Primeiro – A identificação será efetuada mediante apresentação da carteira

juntamente com o último recibo do pagamento da mensalidade, quando for o caso, e

deverá corresponder a quitação junto à tesouraria.

Parágrafo Segundo – Caso haja empate nas eleições, será vencedora a chapa na qual o

Presidente tenha número de registro de inscrição mais antigo.

Parágrafo Terceiro – Os trabalhos da mesa apuradora serão dirigidos pelo Presidente,

auxiliado pelo Secretário e Escrutinadores que não poderão ausentar-se do local de

votação, enquanto não for terminada a apuração.

Art. 055 – Conhecido o resultado da apuração, o Presidente proclamará em voz alta os

nomes dos candidatos eleitos e será mandato lavrar Ata dos Trabalhos, que irá assinada

pelos componentes da mesa eleitoral.

Parágrafo Primeiro – A posse dos membros eleitos será no máximo 15 (quinze) dias

após a proclamação.

Parágrafo Segundo – Será lavrado o Termo de Posse dos membros eleitos dos Poderes

Sociais, segundo Ata correspondente.

Parágrafo Terceiro – Não é permitido o voto por procuração ou fax.

Parágrafo Quarto – É permitido uma nova eleição, em caso de acidentes, tumultos, etc.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 056 - É vedado aos membros dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus:

1. praticar ato de liberdade a custa da AFC-Ilhéus;

2. tomar por empréstimo recursos ou bens da AFC-Ilhéus, ou usar, em proveito

próprio ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito, sem prévia autorização

da Assembléia Geral;

3. receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da Assembléia Geral,

qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do

exercício de seu cargo.

4. Remuneração de qualquer espécie;

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5. Usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo da AFC-Ilhéus,

as oportunidades de que tenham conhecimento em razão do exercício de seu

cargo;

6. Omitir-se no exercício ou proteção de direitos da AFC-Ilhéus visando a

obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixando de aproveitar as

oportunidades de negócios de interesse da AFC- Ilhéus.

Parágrafo Único- As Festas de Aniversários, Casamentos e Confraternizações, diurnas e

noturnas, solicitadas pelo Diretor para o Diretor, que tenha assiduidade nas reuniões e

atribuições estatutárias em dia com a Associação, bem como associados com relevantes

serviços prestados a AFC, ficam isento de qualquer taxa cobrada pela Associação.

Art. 057 – O pavilhão será todo azul, tendo ao centro em letras brancas, o distintivo

oficial.

Parágrafo Primeiro – O distintivo oficial constará das letras da AFC-Ilhéus entrelaçadas

dentro de um círculo com as cores azul e branca.

Parágrafo Segundo – Os uniformes dos atletas terão as cores azul e branca e levarão na

camisa e no calção, o distintivo oficial.

Art. 058 – Ao ser admitido no quadro social, o associado receberá o Estatuto Social e o

Regimento Interno, bem como os demais atos emanados dos Poderes Sociais.

Parágrafo único – todo sócio é obrigado a conhecer o Estatuto Social e o Regimento

Interno em vigor.

Art. 059 – Os Sócios Efetivos, oriundos da CEPLAC, redistribuídos,

enquadrados,cedidos ou transferidos para outros Órgãos, Ministérios ou Poder, ficam a

partir da aprovação pela Assembléia, (19 de Abril de 2003), enquadrados na categoria

“Sócio Efetivo II”.

Art. 060 – Expirados os mandatos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal,

estes farão a entrega dos livros, Atas, documentos, inventários e termo de transferência

que serão assinados por todos.

Art. 061 – As contribuições mensais e a”jóia” serão descontadas na folha de

pagamentos dos sócios efetivos, com valores ou percentuais estabelecidos na

Assembléia Geral Ordinária. Para os sócios convidados, a Assembléia Geral Ordinária

ou Extraordinária definirá os valores mensais da contribuição.

Art. 062 – A partir de 1º de Maio de 2003, a mensalidade para Sócios Efetivos I e II,

ficou estabelecida em R$ 10,00 (Dez Reais), R$ 15,00 (Quinze Reais) e R$20,00 (Vinte

Reais); para os enquadrados nos níveis: Auxiliar, Intermediário ou Médio e Superior

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respectivamente, no Plano Salarial do Governo Federal. Os novos Sócios Convidados

pagarão já a partir de 19 de Abril de 2003, uma mensalidade de R$ 25,00 (Vinte e cinco

reais), e os demais terão suas mensalidades alteradas em 19 de Abril de 2004.

Art. 063 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia

Geral.

Art. 064 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia

Geral.