Estatuto social

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Estado de Mato Grosso

Prefeitura Municipal de Várzea Grande

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Conselho Consultivo e Deliberativo Escola Profª. “Maria Barbosa Martins

Estatuto Social

Unidade Executora: CCDE Profª. Maria Barbosa Martins - CNPJ: 02.003.455/0001-96 – Sede - Avenida Gil João da Silva, 690 –

Distrito de Bonsucesso – Várzea Grande-MT – CEP: 78166-000. E-mail: [email protected] – Fone/Fax: 65 – 3688-3050 – Site – www.emebmariabarbosamartins.com.br

Capítulo I Da Constituição e Finalidade

Seção I Da Constituição

Art. 1º - A Unidade Executora doravante denominada Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar Profª. Maria Barbosa Martins, fundada em 25/04/1997 sito a Avenida Gil João da Silva, 690 - Distrito de Bonsucesso, sociedade Civil sem fins lucrativos de duração indeterminada, com atuação junto à referida Unidade Escolar, conforme Lei Municipal nº 2.380 de 03 de Novembro de 2001 – denominada Lei de Gestão Democrática, com sede e foro no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, e será regido pelo presente Estatuto.

Seção II Da Finalidade

Art. 2º - A Entidade tem por finalidade geral colaborar na Promoção e Assistência na formação do educando, por meio da aproximação entre pais, alunos e professores, promovendo a integração: Poder Público – Comunidade – Escola – Família. Art. 3º - Constituem finalidades específicas do Conselho Escolar a Congregação de esforços, a articulação dos objetivos pedagógicos e a harmonia de procedimentos, o que a caracteriza principalmente por:

a) Dotar a Escola de instrumentos de transformação através de ações que promovam o bem estar da Comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;

b) Promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade nas atividades escolares;

c) Contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, promovendo a convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, professores, alunos e colaboradores não docentes no interior da Unidade Escolar;

d) Cooperar na conservação dos equipamentos e prédios da unidade escolar; e) Auxiliar a direção Escolar em conformidade com os dispositivos legais contidos na Lei de

Diretrizes da Educação Nacional - LDB nº9394 de 20 de dezembro de 1996 e Lei Municipal nº 2.635 de 03 de Dezembro de 2003 – que aprovou o Plano Municipal de Educação e demais normas que regem a atuação do Colegiado Escolar, que disciplinam a utilização dos recursos provenientes das subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade.

Capítulo II Da Organização Administrativa

Seção I Da Composição

Art. 4º - A Unidade Executora compõe-se de: I – Assembléia Geral; II – Colegiado Pleno; III – Diretoria; IV - Conselho Fiscal.

Seção II Da Assembleia Geral

Art. 5º - A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos membros da Comunidade Escolar Interna e Externa, soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste Estatuto. § 1º - A Assembleia Geral, ocorrerá ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente, sempre que necessária; § 2º - – A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente do CCDE e diretor (a) da Unidade Escolar nos termos do Art. 11 Parágrafo Único, da Lei Mun. Nº 2.380 de 03 de novembro de 2001, membros do Conselho Escolar. Art. 6º - Cabe à Assembleia Geral:

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I. Apreciar relatório informativo da diretoria do Colegiado e da Direção Escolar; II. Avaliar coletivamente as atividades desenvolvidas na Unidade Escolar, apresentando sugestões

para melhoria no processo de ensino aprendizagem da comunidade atendida, bem como dos trabalhos pedagógicos executados;

III. Deliberar sobre os demais assuntos definidos pelos Conselhos Consultivos, Deliberativo Escolar e Fiscal

IV. Homologar a eleição e posse dos segmentos eleitos e indicados em fórum próprio ao colegiado Deliberativo e Fiscal;

V. Conhecer e emitir deliberações sobre as Movimentações Financeiras e Relatórios dos Exercícios Findo a cada ano e/ou a cada seis meses, nos termos da legislação vigente.

VI. Como fórum soberano deliberar as pautas previamente lhes apresentadas em convocação Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º - a convocação de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária far-se-á em convocação por comunicação escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo tornar publico a Pauta que justifica a sua convocação a toda a Comunidade com divulgação no Mural Escolar e envio de convite aos membros com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; § 2º - As deliberações em Assembléia Geral serão validas se aprovadas pela maioria absoluta em primeira chamada, com quorum de 50% (cinqüenta pontos percentuais) mais 01(zero um) dos membros da Comunidade Escolar, ou pelo número de presentes em segunda chamada, tendo obedecido a um intervalo de 30 (trinta) minutos da primeira chamada.

I – Considera o número de membros para efeito de quorum da Assembleia Geral o Número de Alunos matriculados e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco pontos percentuais), nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária. § 1º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada e presidida pelo presidente do Conselho Escolar e/ou direção Escolar membros nato do Colegiado, obedecendo ao dispositivo deste Estatuto contido no Art. 6º, § 1º. § 2º - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá uma vez ao ano, com a presença de metade mais um dos membros, em primeira chamada, ou em segunda chamada, com qualquer número. § 3º - As deliberações das Assembléias Gerais são soberanas só podendo ser revogadas por igual fórum ou por determinação judicial. § 4º - Compete à Assembléia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos;

a) As prestações de contas dos recursos executados no Exercício Financeiro Anterior; b) Analisar, propor debate e aprovar o Projeto Político Pedagógico Escolar; c) Deliberar sobre o Relatório Anual, o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros e a Prestação

de Contas do exercício findo. d) do, acompanhados de Parecer do Conselho Fiscal, podendo reafirmá-lo em sua instancia

deliberativa, bem como recomendar o envio de denuncia crime ao Órgão Gestão ou ao Ministério Publico;

e) Deliberar emendas ao presente Estatuto, quando necessário for e bem como alterá-lo num todo. Art. 8º - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Escolar, por 2/3 (dois terço) dos membros do Conselho Deliberativo ou Fiscal e/ou por 1/3 (Um terço) dos membros da Comunidade Escolar. § 1º - A Assembleia Geral Extraordinária será presidida pelo Presidente do Conselho Escolar ou pelo Vice-presidente e na falta deste pelo Secretário. § 2º - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

a) Deliberar sobre assuntos não-previstos neste Estatuto; b) Alterar o nome do Conselho Escolar, em decorrência da alteração do nome da escola, através

de recomendações do Poder Executivo ou Legislativo Municipal; c) Transformar as finalidades e/ou serviços oferecidos pela escola;

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d) Alterar o Estatuto; e) Destituir a Diretoria, quando for o caso referendar seus Atos questionados, por instancia inferior; f) Elaborar a Programação Anual e o Plano de aplicação de recursos.

Seção III

Do Colegiado Pleno Art. 9º - O Colegiado Pleno constitui-se pelos seguintes membros: Presidente;

Vice-Presidente; Primeiro (a) Secretário (a); Segundo (a) Secretário (a); Primeiro (a) Tesoureiro (a); Segundo (a) Tesoureiro (a); Conselheiros.

§ 1º - Os cargos da diretoria executiva não são remunerados sob nenhuma alegação, sendo exercidos de forma gratuita e considerados Serviços relevantes prestados à Comunidade Escolar. § 2º - O Colegiado Escolar nos termos da legislação vigente é composto de 08 (oito) a 12 (dose) membros constituídos por segmentos da Comunidade Escolar Interna: professores, alunos e Colaboradores não docentes com lotação na Unidade Escolar, Comunidade Externa representada pelo segmento pais e/ou responsável por alunos devidamente matriculados e com freqüência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco ponto percentuais) Art. 10 - São representações e número por segmento que poderão contar com participação no Conselho consultivo e Deliberativo Escolar, nos termos do Art. 8º da Lei municipal nº 2.380 de 03 de setembro de 2001, paritariamente os seguinte segmentos:

I. Segmento Docente – Dois Titular e respectivo suplente; II. Segmento Pais e/ou Responsáveis – dois Titulares e respectivos suplentes;

III. Segmento dos Colaboradores não docentes – Dois Titulares e respectivos suplentes; IV. Segmento corpo Discente – dois Titulares e respectivos suplentes.

Parágrafo Único - Nos termos da Lei Municipal 2.380 de 03 de Novembro de 2001, art. 11 parágrafo único, o diretor (a) e Coordenador (a) pedagógico são membros natos do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar. Art. 11 – São prerrogativas do Conselho consultivo e Deliberativo:

I. Deliberar sobre o Projeto Político Pedagógico – PPP - sua reformulação integral e/ou parcial e convocar Assembleia Geral dos Segmentos para Deliberações superiores;

II. Apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício; III. Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos da Direção Escolar; IV. Revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria, emitindo

parecer por escrito com assinatura de 01 (um) conselheiro; V. Promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência; VI. Determinar a perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do Estatuto;

VII. Emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado; VIII. Reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por bimestre. § 1º - As decisões emanadas do Conselho Consultivo Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta de 50% (cinqüenta ponto percentuais) mais um de seus membros efetivos. § 2º - A reforma ou suspensão das decisões do Colegiado Pleno do CCDE, só poderá ser elevada a efeito quando por Deliberação da Assembleia Geral em qualquer caráter, nos termos deste Estatuto. § 3º - O membro que faltar consecutivamente em três plenárias ordinárias ou extraordinária sem as devidas justificativas, apresentada ao Pleno do Colegiado, será automaticamente substituído por outro membro de seu segmento, devendo para tanto somente ter a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos em plenária ordinária.

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Seção IV Da Diretoria.

Art. 12 - a Diretoria Executiva do Conselho Escolar, nos termos dos dispositivos legais contidos na Lei Mun. Nº 2.380 de 03 de novembro de 2001, art. 14 – Parágrafo Único. § 1º - São membros da Diretoria Executiva do CCDE:

Presidência; Vice-presidência; Primeiro (a) Secretário (a); Segundo (a) Secretário (a); Primeiro (a) Tesoureiro (a); Segundo (a) Tesoureiro (a).

§ 2º - Os cargos da diretoria executiva não são remunerados sob nenhuma alegação, sendo exercidos de forma gratuita e considerados Serviços relevantes prestados a Comunidade Escolar. § 3º - A Diretoria Executiva será eleita entre seus pares em primeira Plenária Ordinária ocorrida em até 30 (trinta) dias após a homologação da eleição e posse dos representantes dos segmentos pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. Art. 13 – Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal, caberá à Assembleia Geral Extraordinária eleger um substituto e empossá-lo imediatamente. Art. 14 – A Diretoria, no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisões da Assembleia Geral, quando constatado desvio de suas funções. Art. 15 – Compete à Diretoria

I – Elaborar e Executar a Programação Pedagógica Anual e o Plano de Aplicação de Recursos destinado pelo Poder público ao Conselho Escolar;

II – Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos do Conselho Escolar; III – Encaminhar ao Conselho Consultivo e Deliberativo, e posteriormente para apreciação do

Conselho Fiscal o Balanço e o relatório, antes de submetê-los à apreciação da Assembléia Geral; IV – Em caso de convênios, enviar à Secretaria Municipal de Educação SMEC trimestralmente e/ou

de acordo com o cronograma de desembolso dos recursos, o demonstrativo de receita e despesa e a prestação de contas;

V – Exercer as demais atribuições decorrentes dos dispositivos legais decorrentes de novas leis e alterações deste Estatuto e as que lhes venham a ser legalmente conferidas;

VI – Decidir os casos omissos e quando necessário convocar a Assembleia Geral para Deliberações necessárias;

VII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais. Art. 16 – Compete ao Presidente

I – Convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Diretoria; II – Representar a instituição em juízo e fora dele; III – Administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância com legislação vigente e este

Estatuto, os recursos financeiros da entidade; IV – Conhecer e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida; V – Promover a harmonia entre os membros da Diretoria, a fim de que as funções sejam

desempenhadas satisfatoriamente; VI – Exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que venham a ser exercidas pela

Diretoria; VII – Administrar o Conselho Escolar e divulgar as suas finalidades; VIII – Apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.

Art. 17 – Compete ao Vice-Presidente: I – Auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;

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II – Assumir as funções do Presidente quando este estiver impedido de exercê-las; Art. 18 – Compete ao Primeiro (a) Secretário (a): I – Elaborar a correspondência e a documentação: atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações etc., expedidos pela presidência e demais deliberações do plenário; II – conhecer e tomar as providências das decisões em Atas de Reuniões e Assembleias, cumprindo as deliberações do colegiado e/ou Assembléias; III – Assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida; IV – Manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida; V – Conservar os livros de Atas em dia e sem rasuras; VI – Elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o relatório anual. Parágrafo Único – são funções do Segundo (a) Secretário (a): I – assumir as funções do Primeiro (a) Secretário (a), quando este estiver impedido de cumprir suas funções. Art. 19 – Compete ao Tesoureiro: I – Assumir a responsabilidade sobre as movimentações financeiras do CCDE; II – Assinar, juntamente com o Presidente e Diretor (a) Escolar, os cheques, recibos e balancetes anuais da entidade; III – Prestar contas, no mínimo a cada seis (06) meses, ao Colegiado Consultivo e Deliberativo e ao Conselho Fiscal e, anualmente, em Assembleia Geral, aos membros da Comunidade Escolar Interna e Externa; IV – Manter os livros contábeis (caixa e tombo) em dia e sem quaisquer rasuras. Parágrafo Único – São funções do Segundo (a) Tesoureiro (a): I – assumir as funções do Primeiro (a) Tesoureiro (a), quando este estiver impedido de cumprir suas funções.

Seção V Do Conselho Fiscal

Art. 20 – O Conselho Fiscal é o órgão de Controle e Fiscalização do Conselho Consultivo e Deliberativo

Escolar e será constituído por 4 (quatro) a 8 (oito) membros Titulares e Suplentes, sendo composto pelos segmentos: I – Pais e/ou responsáveis por alunos devidamente matriculados e freqüentes; II – Colaboradores não docentes lotados na Unidade Escolar; III – Docentes com lotação na Unidade Escolar. § 1º - A posse e eleição dos membros do Conselho Fiscal, indicado pelos segmentos em fórum próprio deverá ser homologada pela Assembleia Geral de todos os Segmentos juntamente com a dos membros do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar, para um mandato de dois anos, com direito a uma recondução por igual período. § 2º - O Conselho Fiscal será presidido por um desses membros, escolhido por seus pares na primeira reunião. § 3º - a composição do Conselho Fiscal é paritária, sendo dois por segmentos da Comunidade Escolar. Art. 21 – Compete ao Conselho Fiscal: I – Fiscalizar as ações e a Movimentações Financeiras do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar: entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembléia Geral; II – Examinar e aprovar a Programação Financeira Anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitindo Pareceres; III – Solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário esclarecimento e documentos comprobatórios de receita e despesa; IV – Apontar à Assembléia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar necessárias ao Conselho Escolar;

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V – Convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Escolar, caso seja retardar a sua convocação por mais de um mês, na forma deste Estatuto; VI - Convocar a Assembléia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. Art. 22 – O Mandato do Conselho Fiscal terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual período.

Capitulo III Dos Membros – Direitos e Deveres.

Seção I Dos Membros

Art. 23 – O quadro social do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar é constituído pelo número ilimitado de membros e composto de: I – Membros efetivos; II – Membros Colaboradores. § 1º - São considerados Membros Efetivos, a Diretoria Executiva, Conselheiros Titulares e Suplentes. § 2º – são considerados membros efetivos o titular da direção e da Coordenação Pedagógica, nos termos da legislação vigente. § 3º - São considerados membros colaboradores, toda a Comunidade Escolar Interna e Externa. I – Comunidade Interna: Alunos, colaboradores não docentes: composta por técnico e pessoal de apoios lotados na unidade escolar. II – Comunidade Externa: Pais e Responsáveis, por alunos matriculados e freqüentes.

Seção II Dos Direitos e Deveres dos Membros

Art. 24 – Constituem direitos dos membros: I – Apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes do Conselho Escolar; II – Participar das atividades escolares e Colegiadas; III – Votar e ser votado, na Assembleia Geral; IV – Solicitar em Assembléia Geral esclarecimento a respeito da utilização dos recursos financeiros do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar e dos Atos da Diretoria do Conselho Fiscal. Art. 25 – Constituem deveres dos Membros: I – Conhecer o Estatuto do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar; II – Participar das reuniões e Assembleias para as quais forem convocados; III – Cooperar, de acordo com suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro do Conselho consultivo e Deliberativo Escolar; IV – Colaborar na realização das atividades Pedagógica Escolar e iniciativas de promoção do Conselho Escolar.

Capítulo IV Seção I

Das Reuniões. Art. 26 – As Reuniões Ordinárias são convocadas por Calendário Anual, as quais deverão ocorrer uma

vez por bimestre com a presença da Diretoria dos membros efetivos do Consultivo e Deliberativo Escolar, sendo necessário com presença de membros do Conselho Fiscal. §1º - As Reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessários e serão convocadas com antecedências de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser divulgada sua pauta por igual período. § 2º - As Reuniões Plenárias do CCDE são públicas, podendo ser assistida por todo e qualquer cidadão, não podendo este oferecer opinião e nem exercer o direito de voto.

Capítulo V Seção I

Das Eleições.

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Da Diretoria e dos Conselhos. Art. 27 – As eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho consultivo e Deliberativo Escolar, dar-se-ão em primeira reunião do colegiado, homologado e empossado pela Assembléia Geral, por aclamação ou Voto Secreto, entre seus pares, que assume a Gestão do Colegiado de Imediato. Art. 28 – A forma de escrutínio deverá ser definida no inicio da primeira reunião, podendo o processo ocorrer por aclamação e/ou por voto secreto, como deliberar o Pleno, para todos os cargos da Diretoria Executiva do CCDE. Art. 29 – Os membros eleitos terão mandato pelo período de dois anos, a partir da homologação pela Assembleia Geral, permitida uma reeleição por igual período. Art. 30 – Antes de findar o mandato, realizar-se-ão eleições em prazo hábil para garantir a nova composição do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar, respeitando-se o prazo da gestão vigente anterior. Parágrafo Único – A convocação de eleição dos segmentos deverá ocorrer na forma da lei de Gestão Democrática - Lei Municipal nº 2.380 de 03 de novembro de 2001 e/ou disciplinas vigentes no período. Art. 31 – A Posse dar-se-á por Deliberação da Assembleia Geral que o homologará as escolhas dos segmentos, e a investidura no Cargo de Conselheiro será imediata ao vencimento da gestão findo de mandato.

Capítulo VI Seção I

Dos Recursos. Dos Recursos e sua Aplicação.

Art. 32 – Os mecanismos e recursos para atender a Finalidade e alcançar os objetivos do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar serão obtidos mediantes:

a) Contribuição voluntária dos sócios e da comunidade Escolar, através de doações e promoções que ocorra para financiamento das atividades do Colegiado;

b) Convênios com os governos; c) Subvenções concedidas pelos Poderes Públicos; d) Doações empresarias e individuais; e) Promoções escolares; f) Outras fontes.

Art. 33 – Os recursos financeiros do Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar serão depositados em conta mantida em estabelecimento bancário oficial do Município e, na ausência deste, em outro banco efetuado a movimentação por meio de cheques nominais pelo Presidente, Tesoureiro e Diretor (a).

Seção II Da Aplicação.

Art. 34 – Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o Plano de Aplicação previamente elaborado e Aprovado pelo Conselho Consultivo Deliberativo Escolar. Art. 35 – Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Conselho Consultivo Deliberativo Escolar.

Capítulo VII Seção I

Da Intervenção e Dissolução. Art. 36 – Pela indevida aplicação de renda, responderão solidariamente os membros da Diretoria que houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. Art. 37 – Quando as atividades do Conselho Consultivo Deliberativo Escolar contrariarem as finalidades definidas neste Estatuto ou ferirem a legislação vigente poderá haver intervenção, mediante solicitação do Conselho Fiscal, às autoridades competentes. § 1º - O processo regular de apuração dos fatos será conduzido feito Órgão Central Mantenedor do Sistema Educacional cuja Unidade Escolar estiver sob sua jurisdição.

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§ 2º - A intervenção será determinada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, mediante Portaria ou Decreto do Executivo Municipal.

Seção II Da Dissolução

Art. 38 – O Conselho Escolar somente poderá ser dissolvido, em caso da extinção do Estabelecimento de Ensino e/ou por determinação legal e atos dos poderes constituídos e competentes.

Capitulo VIII Seção I

Das Disposições Gerais. Art. 39 – Os membros não respondem pelas obrigações do Conselho Consultivo Deliberativo Escolar, inerente aos cargos em nível de Diretoria Executiva. Art. 40 – São membros fundadores do Conselho Escolar as pessoas que participaram da reunião de fundação cujos nomes constam da respectiva ata. Art. 41 – O Conselho Escolar não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou pretexto aos dirigentes ou membros e empregará os recursos de acordo com as disposições legais após deliberação do Colegiado do CCDE.. Art. 42 – È vedada ao Conselho Escolar exercer qualquer atividade de caráter comercial no âmbito do Estabelecimento de Ensino. Art. 43 – O Conselho Escolar constituirá um fundo de reserva para situação de emergências, em conta própria sob fiscalização do Conselho fiscal, cujos recursos tenham origem em doações e promoções internas realizadas pelos membros efetivos e colaboradores, com percentual deverá ser decidido pela Diretoria e membros efetivos dos Colegiados Deliberativos e Fiscal. Art. 44 - O Presente Estatuto só poderá ser reformulado por Ato da Assembléia Geral Ordinária, com 2/3 de seus membros. Art. 45– Este Estatuto entra em vigor na data de sua Aprovação em Assembleia Geral Ordinária, o qual deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Várzea – Grande, Estado de Mato Grosso. Registro - Livro nº 002 – folhas 17 e verso.