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ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA(Lei n.6.218, de 10 de fevereiro de 1983)

REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA(Dec. n. 12.112 de 16 de setembro de 1980)

ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA

LEI N 6.218, de 10 de fevereiro de 1983

Dispe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e d outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Fao saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: TTULO I Do Ingresso, Hierarquia, Disciplina, Cargo e Funo Policial Militar. CAPTULO I Das Disposies Introdutrias Art. 1 - O presente Estatuto, regula as obrigaes, os deveres, os direitos, as prerrogativas e s situaes dos policiais-militares do Estado de Santa Catarina. Art. 2 - A Polcia Militar, subordinada operacionalmente ao Secretrio de Segurana e Informaes, uma instituio permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada manuteno da ordem pblica, na rea do Estado, sendo considerada fora auxiliar, Reserva do Exrcito. Art. 3 - Os integrantes da Polcia Militar do Estado em razo da destinao constitucional da Corporao e em decorrncia da leis vigentes, constituem uma categoria especial, de servidores pblicos estaduais e so denominados policiais-militares. 1 - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situaes: I - NA ATIVA a) - Os Policiais-Militares de carreira; b) Os includos na Policia Militar voluntariamente, durante os prazos a que obrigarem a servir; c) - Os componentes da reserva remunerada, quando convocados; d) Os alunos de rgos de formao de policiais-militares. II NA INATIVIDADE a) Na reserva remunerada, quando pertencentes reserva da Corporao e percebem remunerao do Estado, porm sujeitos, ainda, prestao de servio na ativa, mediante convocao; b) Reformado, quando tendo passado por uma das situaes anteriores, esto dispensados, definitivamente da prestao de servio na ativa, mas continuam a perceber remunerao do Estado.

2 - Os policiais-militares da carreira so os que, no desempenho voluntrio e permanente do servio policial-militar, tm vitaliciedade assegurada ou presumida. Art. 4 - O servio policial-militar consiste no exerccio de atividades inerentes Polcia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislao especfica, relacionados com a manuteno da ordem pblica. Art. 5 - A carreira policial-militar caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada s finalidade da Polcia Militar, denominada atividade policial-militar. Pargrafo nico A carreira Policial-Militar privativa do pessoal da ativa, tem incio com o ingresso da Polcia-Militar e obedece seqncia de graus hierrquicos. Art. 6 - A carreira de Oficial da Polcia Militar privativa de Brasileiro Nato. Art. 7 - So equivalentes as expresses na ativa, em atividade, em servio ativo, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comisso, encargo incumbncia ou misso, servio ou atividade policial-militar, nas organizaes policiais-militares bem como em outros rgos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento. Art. 8 - A condio jurdica dos policiais-militares definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicveis por este Estatuto e pela legislao que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impem deveres e obrigaes. Art. 9 - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares da reserva remunerada e aos capeles policiais-militares. CAPTULO II Do ingresso na polcia Militar Art. 10 - O ingresso na Polcia militar, ressalvado o previsto no art. 5, facultado a todos os brasileiros, sem distino de raa ou de crena religiosa, mediante incluso, matrcula ou nomeao, compridas as condies previstas em lei, complementadas por regulamentos, normas e instrues. Art. 11 Para o ingresso na Polcia Militar e matricula nos estabelecimentos de ensino policialmilitar destinados formao de Oficiais e Graduados, alm das condies relativas a nacionalidade, idade, aptido intelectual e psicolgica, capacidade fsica e idoneidade moral, necessrio que o candidato no exera, e nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas segurana Nacional. Art. 12 O ingresso nos Quadros de Oficiais, em que exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal, far-se- atravs de concurso pblico, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 11 desta lei, reservando-se aos integrantes dos quadros efetivos da corporao, 30% (trinta por cento) das vagas existentes. Art. 13 O ingresso na Polcia Militar no quadro das praas dar-se- na graduao de soldado PM 3 classe (C1). 1 - A promoo soldado PM 2 Classe dar-se- aps a aprovao no curso de Formao de Soldado ou curso de Adaptao Policial Militar, e haver completado 01 (um) ano efetivo de servio. 2 - A promoo soldado PM 1 Classe dar-se- aps 08 (oito) anos de efetivo servio, devendo o soldado de 2 Classe estar, no mnimo no comportamento Bom.

CAPTULO III Da hierarquia e da disciplina Art. 14 A hierarquia e a disciplina so a base institucional da Polcia Militar. A Autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierrquico. 1 - A hierarquia policial-militar a ordenao da a autoridade em nveis diferentes dentro da estrutura da Polcia Militar. A ordenao se faz por postos ou graduaes; e dentro de um mesmo posto ou graduao; se faz pela antigidade. O respeito hierarquia consubstanciado no esprito de acatamento seqncia de autoridade. 2 Disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmnico traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. 3 A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstncias, entre policiais-militares da ativa, da reserva e reformados. Art. 15 Crculos hierrquicos so mbitos de convivncia entre os policiais-militares da mesma categoria e tm a finalidade de desenvolver o esprito de camaradagem em ambiente de estima e confiana, sem prejuzo do respeito mtuo. Art. 16 Os Crculos hierrquicos escala hierrquica Casa Militar so fixados de conformidade com os anexos I e II. 1 - Posto o grau hierrquico do Oficial, conferido pelo ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente. 2 - Graduao o grau hierrquico da praa, conferido pelo Comandante-Geral da Polcia Militar. 3 - O aspirante-oficial PM e o aluno-oficial PM so denominados praas especiais. 4 - Os graus hierrquicos inicial e final dos diversos quadros so fixados separadamente, para cada caso, dentro da lei de fixao de Efetivos. 5 - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduao, dever faz-lo mencionando essa situao. Art. 17 A precedncia entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierrquico, assegurada pela antigidade no posto ou graduao, salvo nos casos de precedncia funcional estabelecida em lei ou regulamento. 1 - A antigidade em cada posto ou graduao contada a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoo, nomeao, declarao ou incluso, salvo quando estiver, taxativamente, fixada outra data. 2 - No caso de ser igual a antigidade referida no pargrafo anterior so estabelecidos os seguintes critrios: a) Entre policiais-militares do mesmo quadro, pela posio nas respectivas escalas numricas ou registros de que trate o art. 1 desta lei; b) Nos demais casos, pela antigidade no postos ou graduao anterior. Persistindo o empate, recorrer-se-, sucessivamente, aos graus hierrquicos anteriores, data de incluso e data de nascimento, para definir a procedncia, e, neste ultimo caso, o mais velho ser considerado mais antigo; c) Entre os alunos do mesmo rgo de formao de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo rgo, seno estiverem enquadrados nas letras a e b deste pargrafo. 3 - Em igualdade de posto ou graduao, os policiais-militares da ativa tm precedncia sobre os da inatividade.

4 Em igualdade de posto ou graduao a precedncia entre os policiais-militares de carreira na ativa e os de reserva remunerada que estiverem convocados definida pelo tempo de servio no posto ou graduao. Art. 18 A precedncia entre as praas especiais e demais praas assim regulada. I O Aspirante-a-Oficial PM hierarquicamente superior as demais praas; II O Aluno-Oficial PM hierarquicamente superior ao Subtenente PM; III O Aluno do Curso de Formao de Sargentos equiparado a Cabo PM para efeito de precedncia. Pargrafo nico O Aluno do Curso de Formao de Sargentos durante exerccios de estgios operacionais ter precedncia sobre aos Cabos da Polcia Militar. Art. 19 A Polcia Militar manter um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numricas, segundo as instrues baixadas pelo Cmt. Geral da Corporao. Art. 20 O Aluno-Oficial aps concluir o Curso de Formao de Oficial PM declarado Aspirante-a-Oficial PM, pelo Cmt Geral da Policia Militar. CAPTULO IV Do cargo e da Funo Policial Militar Art. 21 Cargo policial-militar aquele que s pode ser exercido por policial-militar em servio ativo. 1 - O cargo policial-militar a que se refere este artigo o que se encontra especificado nos Quadros de Organizao ou previsto, caracterizado ou definido com tal em outras disposies legais. 2 - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuies, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigaes do respectivo titular. 3 As obrigaes inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatveis com o correspondente grau hierrquico e definidas em legislao ou regulamentos peculiares. Art. 22 Os cargos policiais-militares so providos com pessoal que satisfaa aos requisitos de grau hierrquico de qualificao exigidos para o seu desempenho. Pargrafo nico O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeao, de designao ou determinao expressa da autoridade competente. Art. 23 O Cargo policial-militar considerado vago a partir de sua criao e at que um policial-militar nele tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, ou que tenha recebido determinao expressa de autoridade competente, o deixe e at que outro policial-militar tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no pargrafo nico do art. 22. Pargrafo nico Consideram-se tambm vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham: I falecido; II sido considerados extraviados; III sido considerados desertores. Art. 24 Funo policial-militar o exerccio das obrigaes inerentes ao cargo policialmilitar. Art. 25 Dentro de uma mesma organizao policial-militar, a seqncia de substituies para assumir cargo ou responder por funes, bem como as normas, atribuies e responsabilidades,

relativas, so estabelecidas na legislao peculiar, respeitadas a precedncia e a qualificao exigidas para o cargo ou para o exerccio da funo. Art. 26 O policial-militar ocupante do cargo provido em carter interino ou efetivo, de acordo com o Pargrafo nico do art. 22, far jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. Art. 27 As obrigaes que, pela generalidade, peculiaridade, durao ou natureza no so catalogadas como posies tituladas em quadro de efetivo, quadro de organizao ou dispositivo legal so cumpridas como encargo, incumbncia, comisso, servio ou atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, por decreto do Chefe do Poder Executivo por prazo nunca superior a 6 meses. Pargrafo nico Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbncia, comisso, servio ou atividades policial-militar ou de natureza policial militar, o disposto neste captulo para cargo policial-militar. TTULO II Das obrigaes e dos deveres Policiais-Militares CAPTULO I Das obrigaes Policiais-Militares SEO I Do valor Policial-Militar Art. 28 So manifestaes essenciais do valor policial-militar: I O sentimento de servir comunidade, traduzido pela vontade inabalvel de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento manuteno da ordem pblica mesmo com risco da prpria vida; II O civismo e o culto das tradies histricas; III A f na elevada misso da Polcia Militar; IV O esprito de corpo, orgulho do policial-militar pela organizao onde serve; V O amor profisso policial-militar e o entusiasmo com que exercida; VI O aprimoramento tcnico-profissional. SEO II Do tica Policial-Militar Art. 29 O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impe a cada um dos integrantes da Policia Militar, conduta moral e profissional irrepreensvel, com a observncia dos seguintes preceitos de tica policial-militar: I Amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal; II Exercer, com autoridade, eficincia e probidade s funes que lhe couberem em decorrncia do cargo; III Respeitar a dignidade da pessoa humana; IV Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instrues e as ordens das autoridades competentes; V Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciao do mrito dos subordinados;

VI Zelar pelo preparo prprio, moral, intelectual e fsico, bem como pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da misso comum; VII Empregar as suas energias em beneficio do servio; VIII praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o esprito de cooperao; IX Ser discreto em suas atitudes maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de matria sgilosa de qualquer natureza; XI Acatar as autoridades civis; XII cumprir seus deveres de cidado; XIII Proceder de maneira ilibada na vida pblica e na particular; XIV Observar as normas da boa educao; XV Garantir assistncia moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de famlia modelar; XVI Conduzir-se, mesmo fora do servio ou na inatividade, de modo que no sejam prejudicados os princpios da disciplina, do respeito e o decoro policial-militar; XVII Abster-se de fazer uso do posto ou da graduao para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros; XVIII abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designaes hierrquicas quando: a) - em atividades poltico-partidrias; b) - em atividades comerciais; c) - em atividades industriais; d) - discutir ou provocar discusses pela imprensa a respeito de assuntos polticos ou policiaismilitares, excetuando-se os de natureza exclusivamente tcnica, se devidamente autorizados; e) - no exerccio de cargo ou funo de natureza civil mesmo que seja da Administrao Pblico. XIX Zelar pelo bom nome da Polcia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de tica policial-militar. Art. 30 Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto no 2, vetado comerciar e tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade e dela ser scio ou participar, exceto como acionista ou quotista, de sociedade annima ou por quotas de responsabilidade limitada. 1 Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizaes policiais-militares e nas reparties pblicas civis, do interesse de organizaes ou empresas privadas de qualquer natureza. 2 - Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gesto de seus bens, desde que no infrinjam o disposto no presente artigo. 3 - No intuito de desenvolver a prtica profissional dos integrantes do Quadro de Sade lhes permitido o exerccio de atividades tcnico-profissional no meio civil, desde que tal prtica no prejudique o servio e no infrinja o disposto neste artigo. Art. 31 O Comandante Geral da Polcia Militar poder determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos informem sobre a origem e natureza de seus bens, sempre que houver razes que recomendem tal medida. CAPTULO II Dos deveres Policiais-Militares Art. 32 Os deveres policiais-militares emanam de um conjunto de vnculos racionais e morais, que ligam o policial-militar ao Estado e ao servio, compreendendo, essencialmente: I Dedicao integral ao servio policial-militar e fidelidade instituio a que pertence, mesmo com o sacrifcio da prpria vida; II Culto aos smbolos Nacionais; III Probidade e lealdade em todas as circunstancias; IV Disciplina e respeito hierarquia;

V Rigoroso cumprimento das obrigaes e ordens; VI Obrigao de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. SEO I Do compromisso Policial-Militar Art. 33 - Todo cidado, aps ingressar na Polcia Militar mediante incluso, matrcula ou nomeao, prestar compromisso de honra, no qual afirmar a sua aceitao consciente das obrigaes e dos deveres policiais-militares e manifestar sua firme disposio de bem cumprilos. Art. 34 O compromisso a que se refere o artigo anterior ter carter solene e ser prestado na presena da tropa to logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instruo compatvel com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polcia Militar, nos seguintes termos: Ao ingressar na Polcia Militar do Estado de Santa Catarina, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar, manuteno da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida. 1 - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM, prestado em solenidade policial-militar especialmente programada, obedecer aos seguintes dizeres:Ao ser declarado Aspirante-aOficial da Polcia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar, manuteno da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida. 2 - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM, em solenidade especialmente programada prestar compromisso nos seguintes termos: Perante a Bandeira do Brasil e pela minha Honra prometo cumprir os deveres de Oficial da Polcia Militar do Estado de Santa Catarina e dedicar-me inteiramente ao seu servio. 3 - Ao ser promovido 3 Sargento, a praa em solenidade especialmente programada, prestar compromisso nos seguintes termos: Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de Sargento da Polcia Militar do Estado de Santa Catarina e dedicar-me inteiramente ao seu servio. SEO II Do Comando e da Subordinao Art. 35 Comando a soma de autoridades, deveres e responsabilidades de que o policialmilitar investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organizao Policial Militar. 1 - O comando vinculado ao grau hierrquico e constitui uma prerrogativa impessoal em cujo exerccio o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe. 2 - Aplicar-se direo e chefia de Organizao Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para comando. Art. 36 A subordinao no afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierrquica da Polcia Militar. Art. 37 O Oficial preparado, ao longo da carreira, para o exerccio do comando, da chefia e de direo das organizaes policiais-militares. Art. 38 Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais que no adestramento e no emprego dos meios quer na instruo e na administrao policial-militar,

bem como so ainda empregados na execuo de servios de policiamento ostensivo peculiares a Policia Militar. Pargrafo nico No exerccio das atividades mencionadas no caput deste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos devero impor-se pela lealdade, exemplo e capacidade profissional e tcnica, incumbindo-lhes assegurar a observncia minuciosa a ininterrupta das ordens, regras do servio e normas operativas pelas praas que lhes estiverem diretamente subordinadas, bem como pela manuteno da coeso e do moral, em todas as circunstncias. Art. 39 Os cabos e soldados so essencialmente elementos de execuo. Art. 40 s praas especiais cabe a rigorosa observncia das prescries dos regulamentos que lhes so pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicao ao estudo e ao aprendizado tcnicoprofissional. Art. 41 Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decises que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. Pargrafo nico No cumprimento de ordem recebida o executante responde pelas omisses, excessos e erros que cometer. CAPTULO III Da Violao das Obrigaes e dos Deveres Art. 42 A violao das obrigaes e dos deveres policiais-militares constituir crime, contraveno ou transgresso disciplinar, conforme dispuserem a legislao ou a regulamentao peculiar. 1 A violao dos preceitos da tica policial-militar to grave quanto mais elevado for o grau hierrquico de quem a cometer. 2 - No concurso de crime militar e de contraveno ou de transgresso disciplinar, quando forem da mesma natureza, ser aplicada somente a pena relativa ao crime. Art. 43 A inobservncia dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exao no cumprimento dos mesmos acarrete para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniria, disciplinar ou penal, consoante a legislao especifica e a peculiar. Pargrafo nico a apurao da responsabilidade funcional, pecuniria, disciplinar ou penal poder concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exerccio das funes policiais-militares ele inerentes. Art. 44 O policial-militar que, por sua atuao, se tornar incompatvel com o cargo ou demonstrar incapacidade no exerccio das funes policiais-militares ele inerentes, ser afastado do cargo. 1 - So componentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exerccio das funes: I O Governador do Estado; II O Comandante Geral da Polcia Militar. 2 O policial-militar afastado do cargo nas condies mencionadas neste Artigo, ficar privado do exerccio de qualquer funo policial-militar at a soluo final do processo ou das providncias legais que couberem no caso. Art. 45 So proibidas quaisquer manifestaes coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de carter reinvidicatrio ou poltico.

SEO I Dos Crimes Militares Art. 46 Os policiais-militares, nos crimes militares definidos em Lei, sero processados e julgados pela justia Militar Estadual, constituda em primeira instncia pelos conselhos de Justia e, em Segunda, pelo prprio Tribunal de Justia do Estado. Pargrafo nico Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposies estabelecidas no Cdigo Penal Militar. SEO II Das Transgresses Disciplinares Art. 47 O Regulamento disciplinar da Polcia Militar especificar e classificar as transgresses disciplinares e estabelecer as normas relativas a aplicao das penas disciplinares, a classificao do comportamento policial-militar e a interposio de recursos contra as penas disciplinares. 1 As penas disciplinares de deteno ou priso no podem ultrapassar a 30 (trinta) dias. 2 - Aos alunos de Cursos ou Estgios aplicam-se tambm, as disposies previstas nos rgos de ensino onde estiverem matriculados. SEO III Dos Conselhos de Justificao e disciplina Art. 48 O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa ser submetido a Conselho de Justificao, na forma da legislao peculiar. 1 - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificao, poder ser afastado do exerccio de suas funes automaticamente ou a critrio do Cmt Geral da Polcia Militar, conforme estabelecido em lei peculiar. 2 - Compete ao Tribunal de Justia do Estado julgar os processos do Conselho de Justificao na forma estabelecida em lei peculiar. 3 - Os Oficiais reformados e da reserva remunerada, tambm, podem ser submetidos a Conselho de Justificao. Art. 49 O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praas com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem com policiais-militares da ativa, sero submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislao peculiar. 1 - O Aspirante-a-Oficial e as praas com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, sero afastados das atividade que estiverem exercendo. 2 - Compete ao Comandante Geral da Polcia Militar julgar, em ltima instncia, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina. 3 - As praas reformadas e da reserva remunerada tambm podem ser submetidas Conselho de disciplina. TTULO III Dos Direitos e das prerrogativas dos Policiais-Militares

CAPTULO I Dos Direitos Art. 50 So direitos dos policiais-militares: I A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituio Estadual; II A percepo de remunerao correspondente ao grau hierrquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de servio; III A remunerao calculada com base no soldo integral do posto ou graduao quando, no contado 30 (trinta) anos de servio, for transferido para a reserva remunerada, ex-offcio por ter atingido a idade-limite de permanncia em atividade no posto ou graduao; IV Nas condies ou nas limitaes impostas na legislao e regulamentao peculiar: a) - A estabilidade, quando praas, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo servio; b) - O uso das designaes hierrquicas; c) - A ocupao de cargo correspondente ao posto ou graduao; d) - A Percepo de remunerao; e) - A constituio de penso policial-militar; f) - A promoo; g) - A transferncia para a reserva remunerada a pedido ou reforma; h) - As frias, os afastamentos temporrios do servio e as licenas; i) - A demisso e o licenciamento voluntrios; j) - O porte de arma, quando Oficial em servio ativo ou na inatividade salvo aqueles em inatividade por alienao mental ou condenao por crime contra a Segurana Nacional ou por atividade que desaconselhe aquele porte; l) porte de arma, pelas praas, com as restries impostas pela polcia Militar: m) - A assistncia jurdica quando a infrao penal praticada for em decorrncia de ato de servio; n) O auxilio funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o bito at o sepultamento condigno; o) - A moradia para o policial-militar em atividade, compreendendo: 1) - Alojamento em organizao Policial-Militar, quando aquartelado; 2) - Habitao para si e seus dependentes em imveis sobre a responsabilidade do Estado, de acordo com a disponibilidade existente. p) - O transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar para seu deslocamento por interesse do servio. Quando o deslocamento implicar em mudana de sede ou de moradia, compreende, tambm, as passagens para seus dependentes e a transladao das respectivas bagagens de residncia residncia; q) - Assistncia social e mdica hospitalar para s e seus dependentes, nas condies estabelecidas pelo poder Executivo; r) - Outros direitos previstos em legislao especfica e peculiar. 1 - percepo de remunerao ou melhoria da mesma, de que trata o item II acima, obedecer o seguinte: I) - O Oficial que contar 30 (trinta) ou mais anos de servio, ao ingressar na inatividade, ter seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polcia Militar posto imediato ao seus, mesmo de outro quadro; II) - O Oficial ocupante do ltimo posto da hierarquia da Corporao ter seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu prprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento), desde que conte mais de 30 anos de servio; III) - Os Subtenentes quando transferidos para inatividade tero os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2 Tenente PM, desde que contem 30 (trinta) ou mais anos de servio;

IV) - As demais praas que contem 30 (trinta) ou mais anos de servio, ao serem transferidos para a inatividade tero os proventos calculados sobre o soldo correspondente graduao imediatamente superior. 2 - So considerados dependentes do policial-militar: I)- A esposa; II) - O filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou invlido ou interdito; III) - A filha solteira, desde que no receba remunerao; IV) - O filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que no receba remunerao; V) - A me viva, desde que no receba remunerao; VI) - O enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condies dos itens II, III e IV; VII) - A viva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI, deste pargrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viva; VIII) - A ex-esposa, com direito a penso alimentcia estabelecida por sentena transitada em julgado, enquanto no contrair novo matrimonio. 3 - So ainda considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob sua dependncia econmica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organizao policial-militar competente: I) - A filha, enteada e a tutelada, quer vivas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que no recebam remunerao; II) A me solteira, a madrasta viva, a sogra viva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situaes, no recebem remunerao; III) - Os avs e os pais, quando invlidos ou interditos, e respectivos cnjuges, estes desde que no recebam remunerao; O pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cnjuge, desde de que ambos, no recebam remunerao; IV O pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cnjuge, desde que ambos no recebam remunerao; V O irmo, o cunhado e o sobrinho, quando menores, ou invlidos ou interditos sem outro arrimo; VI) - A irm, a cunhada e a sobrinha solteiras, vivas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que no recebam remunerao; VII - O neto, rfo, menor invlido ou interdito; VIII) - A pessoa que viva no mnimo h 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependncia econmica, comprovada mediante justificao judicial; IX) - A companheira, desde que viva em sua companhia h mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificao judicial; X) - O menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorizao judicial. 4 Para efeito do disposto nos 2 e 3 deste artigo, no sero considerados como remunerao os rendimentos no provenientes do trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres pblicos, ou a remunerao que, mesmo resultante de relao de trabalho, no enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito assistncia previdenciaria oficial. Art. 51 O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar, de superior hierrquico, poder recorrer ou interpor pedido de reconsiderao, queixa ou representao, segundo a legislao vigente na corporao. 1 - O direito de recorrer na esfera administrativa prescrever: I Em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicao oficial, quando a ato que decorra da composio de Quadro de Acesso; II Em 120 (cento e vinte) dias corridos nos demais casos.

2 - O pedido de reconsiderao, a queixa e a representao no podem ser feitos coletivamente. 3 - O Policial-Militar s poder recorrer ao judicirio aps esgotados todos os recursos administrativos e dever participar esta iniciativa, antecipadamente, autoridade qual estiver subordinado. Art. 52 Os policiais-militares so alistveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirante-aOficial, Subtenentes, Sargentos ou alunos de cursos de nvel superior para formao de oficiais. Pargrafo nico Os policiais-militares alistveis so elegveis, atendidas as seguintes condies: I O policial-militar que tiver menos de 5(cinco) anos de efetivo servio ser, ao se candidatar a cargo eletivo, excludo ativo, mediante demisso ou licenciamento ex-offcio. II O policial-militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo servio, ao se candidatar a cargo eletivo ser afastado, temporariamente do servio ativo e agregado, considerado em licena para tratar de interesse particular. Se eleito, ser no ato da diplomao, transferido para a reserva remunerada percebendo a remunerao a que fizer jus em funo de seu tempo de servio. SEO I Da remunerao Art. 53 A remunerao dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizaes e outros direitos e devida em bases estabelecidas em Leis Especfica. Pargrafo nico Os policiais-militares percebero salrio famlia de conformidade com a legislao especifica. LEI N 6.746/86 (Art.1) (DO. 12.949 de 06/05/86) Os artigos 53 e 69 da Lei n 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redao: Art.53 - ................................................................................................................ 1. - Os Policiais Militares percebero salrio famlia de conformidade com a legislao especfica. 2. - O adicional por tempo de servio ser concedido base de 6% (seis por canto) do soldo, por trinio de servio pblico. Art. 54 O auxlio invalidez, atendidas as condies estipuladas na Lei de Remunerao dos Policiais-Militares, ser concedido ao policial-militar que quando em servio ativo tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva ou considerado invlido, isto , impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, no podendo prover os meios de subsistncia. Pargrafo nico O policial-militar far jus, ainda, a outros direitos pecunirios em casos especiais, fixados em legislao peculiar. Art. 55 O soldo irredutvel e no est sujeito a penhora, seqestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei. Art. 56 O valor do soldo igual para o policial da ativa, da reserva remunerada ou reformados, de um mesmo grau hierrquico, ressalvado o disposto do inciso II do Artigo 50.

Art. 57 Por ocasio de sua passagem para a inatividade, o policial-militar ter direito a tantas quotas de soldo quantas forem os anos de servio, computveis para a inatividade, at o mximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do artigo 50. Pargrafo nico Para efeito de contagem destas quotas, a frao do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ser considerada 1(um) ano. Art. 58 Conforme dispositivo da Constituio Federal, a proibio de acumular proventos de inatividade, no se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exerccio de mandato eletivo, quanto de funo de magistrio ou de cargo em comisso ou quando ao contrato para prestao de servios tcnicos ou especializados. Art. 59 Os proventos de inatividade sero revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em servio ativo e na mesma promoo. Pargrafo nico- Ressalvados os casos previstos em Lei os proventos da inatividade no podero exceder a remunerao recebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduao correspondentes aos dos seus proventos. Art. 60 Por morte o policial-militar deixar aos seus beneficirios legais penso estabelecida pelo Instituto de Previdncia do Estado (IPESC), bem como salrio famlia de conformidade com a legislao especfica. 1 - ocorrendo o falecimento do policial-militar quando em servio ou em conseqncia de acidentes no cumprimento do dever ou em razo de doena profissional comprovada mediante inqurito sanitrio de origem, o beneficirio perceber remunerao correspondente a do policial-militar, em inatividade, no posto ou graduao em que se encontrava o falecido, ressalvando o estabelecido no Pargrafo 2 deste artigo, sem prejuzo de futuros reajustamentos na forma da Lei. 2 - No caso do policial-militar ser promovido post-mortem em conseqncia de falecimento em servio na manuteno da ordem pblica o beneficio ser pago ao nvel de vencimentos da graduao ou posto a que tiver sido promovido. SEO II Da Promoo Art. 61 O acesso na hierarquia policial-militar e seletivo, gradual e sucessivo e ser feito de conformidade com o disposto na legislao e regulamentao de promoo de Oficiais e Praas, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem. 1 - O planejamento da carreira dos oficiais das praas a que se refere este artigo atribuio do Comando-Geral da Policia Militar. 2 - A promoo um ato administrativo e tem como finalidade bsica a seleo dos policiaismilitares para o exerccio de funes pertinentes ao grau hierrquico superior. Art. 62 As promoes sero efetuadas pelo princpios de antigidade, merecimento, por bravura ou post-mortem. 1 - Em casos extraordinrios e independentemente de vaga, poder haver promoo em ressarcimento de preterio. 2 - A promoo de que trata o pargrafo anterior ser efetuada segundo os princpios de antigidade ou merecimento, recebendo ele o nmero que lhe competir na escala hierrquica, como se houvesse sido promovido na poca devida pelo principio em que ora feita a sua promoo sem que haja modificao nos atos anteriores. LC N 130/94 (Art.4) (DO. 15.054 de 16/11/94)

O Art. 62 da Lei n 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a ter a seguinte redao: Art. - 62 As promoes dos Oficiais e Praas da Polcia Militar sero efetuadas pelos seguintes critrios: I merecimento; II antigidade; III bravura; IV post mortem; e V merecimento intelectual. 1 - Promoo por merecimento aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realam o valor do policial militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos, comisses funes exercidas, em particular no posto ou graduao que ocupa, ao ser relacionado e indicado para a promoo. 2 - Promoo por antigidade aquela que se baseia na precedncia hierrquica de um policial militar sobre os demais de igual posto ou graduao, dentro de um mesmo quadro ou qualificao. 3 - Promoo por bravura aquela que resulta de ato ou atos no comuns de coragem e audcia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensveis ou teis s operaes policiais militares pelos resultados alcanados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independer da existncia de vaga e poder ocorrer post mortem. 4 - As promoes por merecimento e antigidade podero ocorrer post mortem, desde que o policial militar falecido j tivesse sido incluso nos Quadros de Acesso e com indicao definitiva para promoo, no efetivada por motivo do bito. 5 - Poder ocorrer, tambm, promoo post mortem, em reconhecimento e homenagem ao policial militar que tiver falecido em decorrncia de ferimento que tenha a sua causa e efeito relacionada com o exerccio da atividade operacional, no caracterizada com ato de bravura, comprovado o fato motivador atravs de sindicncia, inqurito policial militar ou por documento sanitrio de origem. 6 - No poder haver promoo cumulativa em decorrncia do mesmo fato ou a promoo prevista no pargrafo anterior quando o policial militar j tiver sido reformado como os benefcios previstos em lei. 7 - Promoo por merecimento intelectual aquele que ocorre aps a concluso de curso de formao ou concurso e baseia-se no conceito numrico final, observada a ordem decrescente e o nmero de vagas. 8 - Em casos extraordinrios e independentemente de vaga, poder haver promoo em ressarcimento de preterio e ser efetuada segundo os princpios de antigidade no merecimento, recebendo o policial militar o nmero que lhe competir na escala hierrquica de seu respectivo quadro, como se houvesse sido promovido na poca devida pelo princpio que ora feita a sua promoo, sem que haja modificao nos atos anteriores. Art. 63 No haver promoo do policial-militar por ocasio de sua transferncia para a reserva remunerada ou de sua reforma. Art. 64 O policial-militar da ativa nomeado para qualquer cargo pblico civil temporrio, no eletivo, inclusive da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro, enquanto permanecer em exerccio, e somente poder ser promovido por antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo a transferncia para a inatividade. SEO III

Das Frias e Outros Afastamentos Temporrios do Servio Art. 65 Frias o afastamento total do servio, concedido anualmente aos policiais-militares para o descanso, a partir do ltimo ms do ano a que se refere e durante todo o ano seguinte. 1 - Compete ao Comandante-Geral da Polcia Militar regulamentar a concesso das frias anuais. 2 - A concesso da frias no prejudicada pelo gozo anterior de licena para tratamento de sade, por punio anterior decorrente de transgresso disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos aros de servios, bem como no anula o direito quelas licena. 3 - Somente em caso de interesses de Segurana Nacional a manuteno da ordem, de extrema necessidade do servio ou de transferncia para a inatividade, ou ainda, para cumprimento de punio decorrente de contraveno ou de transgresso disciplinar de natureza grave ou em caso de baixa de hospital, os policiais-militares tero interrompido ou deixaro de gozar na poca prevista, o perodo de frias a que tiverem direito, registrando-se ento o fato em seus assentamentos. 4 - Na impossibilidade absoluta do gozo das frias, ou no caso de sua interrupo por motivos imperiosos, o perodo no gozado ser computado em dobro a inatividade, e , nesta situao, para todos os efeitos legais. Art. 66 Os policiais-militares tm direito, ainda, aos seguintes perodos de afastamento total de servio, por motivo de : I Npcias: 8 (oito) dias; II Luto: 8 (oito) dias; III Instalao: at 10 (dez) dias; IV Trnsito: at 30 (trinta) dias. Pargrafo nico O afastamento do servio por motivo de npcias ou luto ser concedido no primeiro caso quando solicitado por antecipao data do evento e, no segundo, to logo autoridade a qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do bito. Art. 67 As frias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, so concedidos com a remunerao prevista na legislao peculiar e computados como tempo de efetivo servio para todos os efeitos legais. SEO IV Das Licenas Art. 68 Licena e a autorizao para afastamento temporrio do servio concedida ao policialmilitar, obedecidas os dispositivos legais regulamentares. 1 - A licena pode ser: I Especial; II Para tratar de interesses particulares; III Para tratamento de sade de pessoa da famlia; IV Para tratamento de sade prpria. 2 - A remunerao do policial-militar quando no gozo de qualquer das licenas constantes no pargrafo anterior, ser regulamentada em legislao peculiar. Art. 69 A licena especial poder ser concedida ao policial-militar que a requerer a cada decnio de efetivo servio, sem que implique em qualquer restrio de sua carreira. 1 - A licena especial tem durao de 06 (seis) meses podendo ser gozada de uma s vez ou em parcelas de 03 (trs) e 02 (dois) meses, quando solicitada pelo interessado e aprovado pelo respectivo Cmt. 2 - O perodos de licena especial no interrompe a contagem de tempo de efetivo servio.

3 - Os perodos de licena especial no gozados pelo policial-militar so computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para inatividade, e nesta situao, para todos os efeitos legais. 4 - A licena especial no prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licena para tratamento de sade e para que sejam cumpridos atos de servio, bem como no anula o direito aquelas licenas. 5 - Uma vez concedida a licena especial, o policial-militar ser exonerado do caro ou dispensado do exerccio das funes que exerce e ficar a disposio do rgo do pessoal da Policia Militar, quando Oficial e, nos demais casos, adido a OPM e OBM onde servis. LEI N 6.746/86 (Art.1) (DO. 12.949 de 06/05/86) Os artigos 53 e 69 da Lei n 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redao: Art. 69 - Aps cada qinqnio de servio pblico, o policial militar far jus licena especial, pelo perodo de trs meses, sem que implique em qualquer restrio sua carreira. 1. - facultado ao Policial Militar converter em dinheiro at 1/3 (um tero) de licena especial, assim como goz-la em parcelas mensais. 5 - Uma vez concedida a licena especial, de forma integral, o Policial Militar ser exonerado do cargo ou dispensado das funes que estiver exercendo e ficar disposio do rgo de pessoal da Polcia Militar quando Oficial, e, nos demais casos, adido OPM e OBM onde servir. Art. 70 A licena para tratar de interesses particulares poder ser concedida somente ao policial-militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo servio. Pargrafo nico A licena ser sempre concedida com prejuzo da remunerao e da contagem de tempo de servios e pelo prazo mnimo de 06 (seis) meses. Art. 71 O policial-militar decorrido o prazo mnimo previsto no pargrafo anterior, poder desistir da licena para tratar de interesses particulares. Art. 72 A interrupo da licena especial e da licena para tratar de interesses particulares poder ocorrer: I em caso de mobilizao e estado de guerra; II Em caso de decretao de estado de emergncia ou estado de stio; III Para cumprimento de sentena que importe em restrio da liberdade individual; IV Para cumprimento de punio disciplinar a critrio do Comandante Geral da Polcia Militar; V Em caso de pronncia em processo criminal ou indiciao em inqurito policial-militar, a juzo da autoridade que efetivou a denuncia, a pronuncia ou indiciao. Art. 73 As licenas tratadas na presente seo sero reguladas pelo Comando Geral da Corporao. CAPTULO II Das Prerrogativas Art. 74 As prerrogativas dos policiais-militares so constitudas pelas honras, dignidades e distines devidas aos graus hierrquicos e cargos. Pargrafo nico So prerrogativas dos policiais-militares:

I Uso dos ttulos, uniformes, distintivos, insgnias e emblemas policiais militares da Polcia Militar, correspondente ao posto ou graduao; II Honras, tratamento e sinais de respeitos que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos; III Cumprimento de pena de priso ou deteno somente em organizao policial-militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedncia hierrquica sobre o preso ou detido; IV Julgamento em foro especial, nos crimes militares. Art. 75 Somente em caso de flagrante delito o policial-militar poder ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entrega-lo imediatamente autoridade policial-militar mais prxima, s podendo ret-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessrio lavratura do flagrante. 1 - Cabe ao Comandante Geral da Polcia Militar a iniciativa de responsabilidade a autoridade policial que no cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou no lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduao. 2 - Durante o processo de julgamento no foro civil, se houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, a autoridade policial-militar, competente, mediante requisio da autoridade judiciria, mandar guardar os pretrios ou tribunais por fora policial-militar. Art. 76 Os policiais-militares da ativa, no exerccio de funes policiais-militares so dispensados do servio do jri na justia civil e de servio na justia eleitoral. SEO NICA Do Uso Uniformes da Polcia Militar Art. 77 Os uniformes da Polcia Militar com seus distintivos, insgnias e emblemas, so privativos dos policiais-militares e representam o smbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhes so inerentes. Pargrafo nico Constituem crimes previstos na legislao especfica e desrespeito aos uniformes, distintivos, insgnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles-no-tiver-direito. Art. 78 O uso dos uniformes com seus distintivos, insgnias e emblemas, bem como os modelos, descries, composio, peas acessrias e outras disposies so estabelecidos na regulamentao especfica da Polcia Militar. 1 - proibido ao policial-militar o uso dos uniformes: I Em reunies ou qualquer manifestao de carter poltico-partidrio; II Na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e, quando autorizado, a cerimonias-cvicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de carter particular; III No estrangeiro, quando em atividades no relacionadas com a misso do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado. 2 - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva a dignidade da classe, podero ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por deciso do Comandante-Geral da Polcia Militar. Art. 79 O policial-militar fardado tem as obrigaes correspondentes ao uniforme que use e os distintivos, emblemas ou as insgnias que ostenta. Art. 80 vedado a qualquer elemento civil ou organizaes civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insgnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polcia Militar.

Pargrafo nico So responsveis pela infrao das disposies deste artigo os diretores ou chefes de reparties, organizaes de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e instituies ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insgnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polcia Militar. TTULO IV Das disposies Diversas CAPTULO I Das Situaes Especiais SEO I Da Agregao Art. 81 A agregao a situao na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierrquica de seu quadro ou Qualificao, nela permanecendo sem nmero. Art. 82 - ) policial-militar ser agregado e considerado para todos os efeitos legais como em servio ativo, quando: I For nomeado ou designado para exercer cargo ou funo policial-militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial-militar, fora do mbito da Corporao, quando a permanncia, no novo cargo ou funo, for presumivelmente, por tempo superior a 6 (seis) meses. LEI N 7.160/87 (Art.1) (DO- 13.354 de 17.12.87) O item I, do artigo 82 e o artigo 94, da Lei n 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redao: Art. 82 - ........................................................................................................ I - for designado ou nomeado para exercer funo no enquadrada nos artigos 92, 93 e 94 desta Lei; II Houver ultrapassado 6 (seis) meses contnuos disposio exclusiva de outra Corporao para ocupar cargo policial-militar de natureza policial-militar. III Aguardar a transferncia ex-offcio para a reserva remunerada, por Ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivarem. IV O rgo competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferncia do policial-militar para a reserva remunerada. 1 - A agregao do policial-militar, no caso do inciso I contado a partir da data de assuno do novo cargo ou funo, at o regresso policia Militar ou a transferncia ex-offcio para a reserva remunerada 2 A agregao do policial-militar, no caso do inciso II, contada a partir do primeiro dia aps ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses referido data de assuno do referido cargo. 3 - A agregao do policial-militar, no caso do inciso III, contada a partir da data indicada no ato que torna pblico o respectivo evento. 4 - A agregao do policial-militar, no caso do inciso IV, contada a partir da data indicada no ato que torna pblico a comunicao oficial, at a transferncia para a reserva remunerada. Art. 83 O policial-militar ser agregado quando for afastado, temporariamente, do servio ativo por motivo de : I Ter sido julgado incapaz temporariamente, aps 1 (um) ano contnuo de tratamento de sade. II Haver ultrapassado um ano contnuo em licena para tratamento de sade prpria. III Haver ultrapassado 6 (seis) meses contnuos em licena para tratar de interesse particular.

IV Haver ultrapassado 6 (seis) meses contnuos em licena para tratamento de sade de pessoa da famlia. V Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma. VI Ter sido considerado oficialmente extraviado. VII Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de desero previsto no Cdigo Penal Militar, se Oficial ou Praa com estabilidade assegurada. VIII Como desertor, Ter-se apresentado voluntariamente, ou Ter sido capturado, e reincludo a fim de se ver processar. IX Se ver processar, aps ficar exclusivamente `a disposio da justia comum. X Ter sido condenado pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentena transitada em julgado, enquanto durar a execuo, excludo o perodo de sua suspenso condicional, se concedida esta, ou at ser declarado indigno de pertencer Polcia Militar ou com ela incompatvel. XI Ter sido condenado pena de suspenso do exerccio do posto, graduao. Cargo ou funo, prevista no Cdigo Penal Militar. XII Ter passado disposio de qualquer Secretaria de Estado, de rgos do Governo Federal ou Municipal, para exercer funo de natureza civil. XIII Ter sido nomeado para qualquer cargo pblico civil temporrio, no eletivo, inclusive da administrao indireta e fundaes institudas pelo Estado. XIV Ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de servio. 1 - A agregao do policial-militar nos casos dos incisos I, II, III e IV, contada a partir do primeiro dia aps os respectivos prazos e enquanto durar o evento. 2 - A agregao do policial-militar nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI contada a partir da data indicada no ato que tornar pblico o respectivo evento. 3 - A agregao do policial-militar nos casos dos incisos XII e XIII contada a partir da data de assuno do novo cargo ou funo at o regresso Polcia Militar ou transferido ex-offcio para a reserva remunerada. 4 - A agregao do policial-militar no caso do inciso XIV contada a partir da data do registro como candidato, at sua diplomao ou seu regresso Polcia Militar, se no houver sido eleito. 5 - Ampliam-se aos policiais-militares agregados na forma dos incisos do presente artigo, as restries legais impostas ao pessoal das Foras Armadas quando nas mesmas situaes. 6 - O policial-militar agregado em virtude de Ter sido nomeado ou designado para exercer cargo ou funo de policial-militar ou de interesse ou de natureza policial-militar, mesmo considerada de relevncia, fora do mbito da Corporao, somente poder permanecer nesta situao por perodos de, no mximo, 4 (quatro) anos, contnuos ou no. 7 - Ao trmino de cada perodo de 4 (quatro) anos, contnuos ou no, de que trata o pargrafo anterior o policial-militar dever ser exonerado ou dispensado do cargo ou funo e retornar corporao, devendo aguardar, no mnimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer cargo ou funo policial-militar ou de interesse ou de natureza policial-militar, o prazo de 2 (dois) anos. 8 - O policial-militar agregado por Ter passado a exercer cargo ou emprego pblico civil temporrio, no eletivo, inclusive da administrao indireta ou fundaes institudas pelo Estado, ou por Ter passado disposio de qualquer Secretaria de Estado, de rgos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercer funo de natureza civil, ser transferido ex-offcio para a reserva remunerada. 9 - A bem do interesse da Segurana Nacional a disposio contida no 6 deste artigo, poder deixar de ser aplicada aos policiais-militares que se encontrarem nas situaes enumeradas nos incisos III e V do Art. 93, deste Estatuto. Art. 84 O policial-militar agregado fica sujeito s obrigaes disciplinares concernentes s suas relaes com outros policiais-militares, militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe de precedncia funcional sobre outros policiais-militares ou militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 85 O policial-militar agregado fica adido, para efeito de alteraes e remunerao Organizao da Polcia Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem nmero, no lugar que at ento ocupava com abreviatura Ag e anotaes esclarecedoras de sua situao. Art. 86 A agregao se faz por ato do Governador do Estado, para os Oficiais, e pelo Comandante-Geral da Polcia Militar para as praas. SEO II Da Reverso Art. 87 Reverso o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro ou Qualificao, to logo cesse o motivo que determinou sua agregao, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numrica, na primeira vaga que ocorrer. Pargrafo nico Em qualquer tempo poder ser determinado reverso do policial-militar agregado nos casos previstos nos incisos IX, XII e XIII do artigo 83. Art. 88 A reverso ser efetuada mediante ato do Governador do Estado ou ComandanteGeral da Polcia Militar quando se tratar, respectivamente, de Oficiais e de Praas. SEO III Do Excedente Art. 89 Excedente a situao transitria a que, automaticamente, passa o policial-militar: I Cessado o motivo que determinou a sua agregao, reverte ao respectivo Quadro ou Qualificao, estando com seu efetivo completo; II Aguarda a colocao a que faz jus na escala hierrquica, aps haver sido transferido para Quadro ou Qualificao com seu efetivo completo; III promovido por bravura, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta; IV promovido indevidamente; V Sendo mais moderno na respectiva escala hierrquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro ou Qualificao, em virtude de promoo de outro policial-militar em ressarcimento de preterio; VI Cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro ou Qualificao com seu efetivo completo. 1 - O policial-militar cuja situao de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posio relativa em antigidade que lhe cabe na escala hierrquica, com a abreviatura Excd, e receber o nmero que lhe competir em conseqncia da primeira vaga que se verificar. 2 - O policial-militar, cuja situao seja de excedente, considerado como em efetivo servio para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condies e sem nenhuma restrio a qualquer cargo policial-militar, bem como a promoo. 3 - O policial-militar promovido indevidamente s contar antigidade e receber o nmero que lhe competir na escala hierrquica quando a vaga que dever preencher corresponder ao princpio pelo qual deveria Ter sido promovido, desde que satisfaa aos requisitos para promoo. SEO IV Disposio

Art. 90 disposio a situao em que se encontra o policial-militar a servio do rgo ou autoridade a que no esteja diretamente subordinado. 1 - O policial-militar no ser agregado quando for colocado disposio de um rgo ou autoridade, ainda que fora do mbito da Polcia Militar, para cumprir misso eventual, de interesse policial-militar presumivelmente de curta durao, no podendo exceder o prazo de 6 (seis) meses, contnuos ou no. 2 - Vencendo o prazo de que trata o pargrafo anterior, o policial-militar agregar ou retornar Polcia Militar, quando ento, s poder passar, novamente, situao de disposio, decorrido o prazo de 6 (seis) meses. 3 - O ato administrativo que colocar o policial-militar disposio do rgo ou autoridade, fora do mbito da Polcia Militar, dever definir se ir exercer funo de policial-militar, de natureza policial-militar, ou de natureza civil. 4 - A passagem do policial-militar situao de a disposio no abre vaga para fins de promoo ou movimentao. 5 - A passagem de policial-militar disposio de rgo ou autoridade, fora do mbito da Polcia Militar, se faz por ato do Governador do Estado para os Oficiais e pelo ComandanteGeral da Polcia Militar para as Praas. SEO V Do Exerccio de Funes Art. 91 A funo policial-militar a atividade exercida por policial-militar a servio da Polcia Militar ou do Exrcito, neste caso quando relacionados com o carter das Foras Auxiliares de reserva da Fora Terrestre. Art. 92 Funo de natureza policial-militar ou de interesse policial militar a atividade exercida por policial-militar, no enquadrada no artigo anterior, mas que, por sua finalidade e peculiaridade, est intimamente ligada s misses da Polcia Militar. Art. 93 So consideradas no exerccio de funo policial-militar os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados: I Os estabelecidos no mbito da Polcia Militar; II Os estabelecidos no mbito da Organizao Militar, de Organizao Policial Militar, qual foi posto disposio; III Os de Instrutor da Escola Nacional de Informaes; IV Os de Instrutor de estabelecimento de ensino das Foras Armadas ou de outras Organizaes Policiais Militares, no pais ou no exterior; V Os do setor de operaes dos rgos de informaes federais. Pargrafo nico O policial-militar que for designado para freqentar curso em qualquer dos estabelecimentos de ensino relacionados nos incisos III e IV deste artigo, ser tambm considerado no exerccio de funo policial-militar. Art. 94 So considerados no exerccio de funo de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados: I Os fixados no Quadro de Organizao relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado; II Os fixados no Quadro de Organizaes relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso; III Os fixados no Quadro de Organizaes relativo ao pessoal PM da Secretria de Segurana e Informaes;

LEI N 7.160/87 (Art.1) (DO- 13.354 de 17.12.87) O item I, do artigo 82 e o artigo 94, da Lei n 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redao: Art. 94 - ......................................................................................................... III - os fixados no Tribunal de Justia, na Assemblia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nvel de Assessoria Policial-Militar; V - os fixados em outros rgos pblicos, cuja funo for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. IV Os fixados no Quadro de Organizao relativo s praas Pm da Auditoria de Justia Militar do Estado, quando for o caso. Pargrafo nico O perodo passado pelo policial-militar no exerccio de funo de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, de que trata o presente artigo, no poder, em nenhum caso, ser contado como tempo, de arregimentao. Art. 95 O policial-militar no desempenho de cargo no catalogado nos artigos 93 e 94 deste Estatuto considerado no exerccio de funo de natureza civil. SEO VI Do Ausente e do Desertor Art. 96 considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I deixar de comparecer a sua Organizao Policial-Militar, quando deveria faz-lo, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II Ausentar-se, sem licena, da Organizao Policial- Militar onde serve ou local onde deve permanecer. Pargrafo nico Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sero observadas as formalidades previstas na legislao especfica. Art. 97 O policial-militar considerado desertor nos casos previstos na Legislao Penal Militar. SEO VII Do Desaparecimento e do Extravio Art. 98 considerado desaparecido, o policial-militar que no desempenho de qualquer servio, em viagem, em operaes policiais-militares ou em caso de calamidade pblica, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias. Pargrafo nico A situao de desaparecido s ser considerada quando no houver indcio de desero. Art. 99 O policial militar que na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado. CAPTULO II Da Excluso do Servio Ativo

Art. 100 A excluso do servio ativo da Polcia Militar e o conseqente desligamento da organizao a que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos: I - Transferncia para a reserva remunerada; II reforma; III Demisso; IV Perda do posto e patente; V Licenciamento; VI Excluso a bem da disciplina; VII Desero; VIII Falecimento; IX Extravio; X Anulao de incluso. Pargrafo nico O desligamento do servio ativo ser processado aps a expedio do ato do Governador do Estado e da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso. Art. 101 A transferncia para a reserva remunerada ou a reforma no isenta o policial-militar da indenizao dos prejuzos causados Fazenda Estadual ou terceiros, nem do pagamento das penses decorrentes de sentena judicial. Art. 102 O policial-militar da ativa enquadrado em um dos itens I e V do artigo 100, ou demissionrio a pedido continuar no exerccio de sua funes policiais-militares at ser desligado da Organizao Policial-Militar em que serve. 1 - O desligamento do policial-militar da Organizao em que serve dever ser feito aps a publicao do ato no Dirio Oficial ou em Boletim da Corporao, no podendo esse prazo exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicao oficial. 2 - Ultrapassado o prazo a que se refere o pargrafo anterior, o policial-militar ser considerado desligado da Organizao a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de servio para fins de transferncia para a inatividade. SEO I Da transferncia para Reserva Remunerada Art. 103 A Transferncia do policial-militar para reserva remunerada se efetua: I A pedido; II Ex-offcio. Art. 104 A transferncia para a reserva remunerada, a pedido, ser concedida ao policialmilitar que contar no mnimo, 30 (trinta) anos de servio. 1 - No caso do policial-militar haver realizado qualquer Curso ou Estgio de durao superior a 06 (seis) meses por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido 93 (trs) anos de seu trmino, a transferncia para reserva remunerada, a pedido, s ser concedida mediante indenizao de todas as despesas correspondentes a realizao do referido Curso ou Estgio, inclusive as diferenas de vencimentos. 2 - No ser concedida transferncia para reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que: I Estiver respondendo a inqurito ou processo em qualquer jurisdio; II Estiver cumprindo pena de qualquer natureza. LC N 74/93 (Art.1) (DO. 14.601 de 07/01/93) O 2 do artigo 104, os incisos V e VI do artigo 111, o artigo 115 e 2, os 1 e 2 e incisos II e III do 3 do artigo 124 e o artigo 137, passam a ter a seguinte redao:

Art.104 -....................................................................................................... 2 - No ser concedida transferncia para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que estiver impedido na forma do disposto no cdigo de Processo Penal Militar. Art. 105 A transferncia ex-offcio para a reserva remunerada verificar-se- sempre que o policial-militar incidir em um dos seguintes casos: I Atingir as seguintes idades-limite: a) No Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) POSTO IDADE Coronel...........................................................59 anos Tenente Coronel.............................................56 anos Major..............................................................52 anos Capito PM e Oficiais Subalternos................48 anos b) No Quadro de Oficiais de Sade (QOS) POSTO IDADE Coronel............................................................62 anos Tenente Coronel..............................................60 anos Major...............................................................58 anos Capito.............................................................56 anos 1 Tenente........................................................54 anos 2 Tenente........................................................52 anos a) No Quadro de Oficiais Especialistas (QOE e QOA) POSTO IDADE Capito.............................................................56 anos 1 Tenente........................................................54 anos 2 Tenente........................................................52 anos b) Das Praas GRADUAO IDADE

Subtenente........................................................56 anos 1 Sargento.......................................................55 anos 2 Sargento.......................................................55 anos 3 Sargento........................................................55 anos Cabo..................................................................55 anos Soldado.............................................................55 anos II Ultrapassar o Oficial superior 10 (dez) anos de permanncia no ltimo posto previsto hierarquia no seu quadro, desde que conta ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo servio; LEI N 6.977/87 (Art.1) (DO- 13.206 de 18.05.87) O item II do artigo 105 da Lei N 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 105 - ............................................................................................................. II ultrapassar o Oficial Superior 6 (seis) anos de permanncia no ltimo posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo servio; ............................................................................................................................. III Ultrapassar o Oficial Intermedirio 6 (seis) anos nos ltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de servio; IV For o Oficial considerado no habilitado para o acesso em carter definitivo no momento em que vir a ser objeto de apreciao para ingresso em quadro de acesso; V Ultrapassar 2 (dois) anos contnuos em licena para tratamento de Sade de pessoa da famlia; VI Ultrapassar 2 (dois) anos contnuos ou no em licena para tratar de interesses particulares; VII Ser empossado em cargo pblico permanente, estranho a sua carreia, cujas funes sejam de magistrio; LC N 74/93(Art.3) (DO. 14.601 de 07/01/93) Ficam revogados os incisos VI e VII e os pargrafos 3 e 4 do artigo 105. VIII Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contnuos ou no, agregado em virtude de Ter sido empossado em cargo pblico civil temporrio, no eleito, inclusive de administrao indireta; IX Ser diplomado em cargo na forma da alnea II do pargrafo nico do artigo 52. 1 - Para os Oficiais do QOPM egressos do extinto Quadro de Oficiais Intendentes Prevalecem como Idades-limite para permanncia na ativa as estabelecidas, para cada posto, no Quadro de origem. 2 - A transferncia para a reserva remunerada processar-se- na medida em que o policialmilitar for enquadrado em um dos itens deste artigo. 3 - A transferncia para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI ser efetivado no posto ou na graduao que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus com a remunerao do cargo para o qual foi nomeado. 4 A nomeao do policial-militar para os cargos de que tratem os itens VI e VII somente poder ser feita: LC N 74/93(Art.3) (DO. 14.601 de 07/01/93) Ficam revogados os incisos VI e VII e os pargrafos 3 e 4 do artigo 105. I Pela autoridade Federal competente, mediante requisio do Governador do Estado, quando o cargo for da alada Federal; II Pelo Governador do Estado ou mediante sua autorizao, nos demais casos. 5 - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VII, observar-se- o seguinte: LEI N 7.074/87 (Art.1) (DO- 13.310 de 19.10.87) Os 3, 4, e 5 do artigo 105 da Lei n 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redao: Art.105.....................................................................................................

3 - A transferncia para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VII ser efetivada no posto ou na graduao que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus com a remunerao do cargo para o qual foi nomeado. 4 - A nomeao do policial-militar para os cargos de que trata os itens VII e VIII, somente poder ser feita: 5 - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VIII, observar-se- o seguinte: I - Ser assegurada a opo entre a remunerao do cargo e a do posto graduao; II Somente poder ser promovido por antigidade; III O tempo de servio contado apenas para promoo e transferncia para a inatividade; Art. 106 A transferncia do policial-militar para a reserva remunerada poder ser suspensa na vigncia do Estado de Guerra Estado de Stio, em Estado de Emergncia ou em caso de mobilizao. Art. 107 O Oficial da reserva remunerada poder ser convocado para o servio ativo, por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificao, Conselho Especial de Justia, para ser encarregado de inqurito policial-militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de Oficial da ativa em situao hierrquica compatvel com a do Oficial envolvido. 1 - O Oficial convocado nos termos deste artigo ter os direitos e deveres iguais aos da ativa, exceto a promoo que no concorrer, e contar como acrscimo este tempo de servio. 2 - A convocao que trata este artigo ter a durao necessria ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, no devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses sendo precedida de inspeo de sade. SEO II Da reforma Art. 108 A passagem do policial-militar a situao de inatividade mediante reforma, se efetua ex-offcio. Art. 109 O policial-militar ser reformado quando: I Atingir as seguintes idades limites de permanncia na reserva remunerada: a) Para Oficial superior: 64 anos; b) Para Capito e Oficial Subalterno: 60 anos; c) Para Praas: 56 anos. II For julgado incapaz definitivamente para o servio ativo da Polcia-Militar. III Estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou no, por Ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologao da Junta de Sade, ainda que se trate de molstia curvel; IV For condenado a pena de reforma previsto no Cdigo Penal Militar, por sentena transitada em julgado; V Sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justia do Estado em julgamento por ele efetuado em conseqncia da deciso do Conselho de Justificao; VI Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praa com estabilidade assegurada, e tiver determinado o Comandante geral da Polcia Militar, aps o julgamento por ele efetuado, em conseqncia da deciso do Conselho de Disciplina; Pargrafo nico O policial-militar reformado na formados itens V e VI s poder readquirir a sua situao anterior respectivamente, por outra sentena de rgo Judicirio competente ou por deciso do Cmt Geral da Polcia Militar.

Art. 110 Os policiais-militares da reserva remunerada que atingirem a idade limite de permanncia nessa situao, sero reformados compulsoriamente. Pargrafo nico A situao de inatividade do policial-militar de reserva remunerada quando reformado por limite de idade no sofre soluo de continuidade, exceto quanto as condies de convocao. Art. 111 A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqncia de: I Ferimento recebido em operao policial-militar manuteno de ordem pblica; II Enfermidade contrada em operao policial-militar na manuteno de ordem pblica ou enfermidade cuja causa eficiente decorra dessa situao; III Acidente de servio; IV Doena, molstia ou enfermidade adquirida com relao de causa e efeito s condies inerentes ao servio comprovado atravs de atestado ou inqurito sanitrio de origem; V Tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversvel, e incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pnfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras molstias que a Lei indicar com base nas concluses da medicina especializada e das juntas mdicas da corporao; VI Acidente ou doena, sem relao de causa e efeito com o servio desde que seja considerado incapaz total ou parcialmente para qualquer trabalho; LC N 74/93 (Art.1) (DO. 14.601 de 07/01/93) O 2 do artigo 104, os incisos V e VI do artigo 111, o artigo 115 e 2, os 1 e 2 e incisos II e III do 3 do artigo 124 e o artigo 137, passam a ter a seguinte redao: Art. 111 -............................................................................................................... V tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversvel, cardiopatia grave, mal de parkinson, pnfigo, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estado avanados da pnfigo, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados da doena de paget (oesteide deformante) sndrome da imunideficincia adquirida (SIDA/AIDS) e outras molstias graves ou incurveis com base nas concluses da medicina especializada; VI acidente ou doena, sem relao de causa ou efeito com o servio. 1 - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV deste artigo sero provador por atestados ou inqurito sanitrio de origem, sendo os termos do acidente, da baixa ou hospitalizao, bem como as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixas, utilizandoos como subsidirios para esclarecer a situao. 2 - Nos casos de tuberculose, as juntas de sade fundamentaro seus julgamentos em observaes clnicas acompanhadas de repetidos exames subsidirios, de modo a comprovar, com segurana, a atividade da doena, aps acompanhar sua evoluo at 3 (trs) perodos de 6 (seis) meses de tratamento clnico-cirrgico-metdico, atualizado e, sempre que necessrio, nocomial, salvo quando se tratar de formas grandemente avanadas no conceito clnico sem e qualquer possibilidade de regresso completa, as quais tero parecer definitivo de incapacidade definitiva. 3 - O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose, para os portadores de leses aparentemente inativas, ficar condicionado a um perodo de consolidao estranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da poca da cura. 4 - Considera-se alienao mental, todo caso de distrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permanea alterao completa ou considervel na personalidade, destruindo a auto-determinao do pragmatismo e tornando o indivduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho, no podendo prover os meios de subsistncia.

5 - Ficam excludas do conceito de alienao mental as epilepsias psquicas e neurolgicas, assim julgadas pelas Juntas de Sade. 6 - Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva, que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funes nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneam distrbios graves extensos e definitivos, que tornem o indivduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho. 7 - So tambm equiparadas s paralisias, os casos de afeces steo-msculo articulares graves e crnicas (reumatismo graves e crnicos ou progressivos e doenas similares), nos quais esgotados os meios habituais do tratamento, permaneam distrbios extensos e definitivos, que steo msculo-articulares, residuais, quer secundrios das funes nervosas, motilidade, troficidade ou demais funes que tornem o indivduo, total e permanentemente, impossibilitado para qualquer trabalho. 8 - So equiparados cegueira no s os casos de afeco crnicas, progressivas e incurveis, que conduziro cegueira total, como a percepo de vultos, no suscetveis de correo por lentes, nem removveis por tratamento mdico cirrgico. Art. 112 O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, ser reformado com qualquer tempo de servio. Art. 113 O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos itens I e II do art. III, ser reformado com a remunerao calculada com base no soldo correspondente ao grau hierrquico imediato ao que possuir na ativa. 1 - Caso ocupe p ltimo posto ter o seu soldo acrescido de 20% (vinte por cento). 2 - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 111, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado invlido, isto , impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho. LEI N 6.491/84 (Art.1) (DO. 12.607 de 12/12/84) Os benefcios previstos no artigo 113, 2 , da Lei n 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, ficam estendidos aos policiais militares, reformados na vigncia das Leis ns 346/49, 663/52, 1.057/54, 4.375/69, 4.561/71 e 5.522/79. Pargrafo nico As disposies do caput deste arquivo no se aplicam ao policial militar que, estando na situao de inatividade, adquira uma das doenas previstas no item V, do artigo 111, da Lei n. 6.218/83, a no ser que a relao de causa e efeito entre a molstia e o exerccio de suas funes, enquanto estive no servio ativo, fique comprovada atravs de laudo expedido por Junta Mdica Policial Militar. 3 - O policial-militar da ativa julgado incapaz somente para o servio policial-militar por um dos motivos constantes nos itens III, IV e V do art. 111, ser reformado com remunerao calculada com base no soldo correspondente ao grau hierrquico que possuir na ativa. 4 - Considera-se, para efeitos deste artigo grau hierarquicamente imediato: I O de 1 Tenente para Aspirante-a-Oficial e Subtenente; II O de 2 Tenente para 1 Sargentos, 2 Sargentos e 3 Sargentos; III O de 3 Sargento, para Cabos e Soldados. 5 - Quando a praa fizer jus ao direito previsto no item II do artigo 50 e conjuntamente a um dos benefcios a que se refere o caput do 4 deste artigo, aplicar-se- somente o disposto no 4 deste artigo. 6 - Aos benefcios previstos neste artigo o seus pargrafos podero ser acrescidos outros relativos remunerao estabelecidos em lei peculiar, desde que o policial-militar ao ser reformado j satisfaa as condies por elas exigidas.

Art. 114 O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI Art. 111 ser reformado. I Com remunerao proporcional ao tempo de servio, desde que, com qualquer tempo de servio, seja considerado incapaz somente para atividade policial-militar. II Com remunerao calculada com base no soldo integral considerado invlido, isto , impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 115 O policial-militar reformado por incapacidade definitiva, julgado apto em inspeo de sade por junta superior, em grau de recurso ou reviso, poder retornar ao servio ativo ou ser transferido para a reserva remunerada conforme dispuser regulamentao especfica. LC N 74/93 (Art.1) (DO. 14.601 de 07/01/93) O 2 do artigo 104, os incisos V e VI do artigo 111, o artigo 115 e 2, os 1 e 2 e incisos II e III do 3 do artigo 124 e o artigo 137, passam a ter a seguinte redao: Art. 115 O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeo de sade por junta superior, em grau de recurso ou reviso, poder retornar ao servio ativo ou ser transferido para reserva remunerada por suspenso de reforma. ........................................................................................................................... 1 - O retorno ao servio ativo ocorrer se o tempo decorrido na situao de reformado no ultrapassar a 2 (dois) anos na forma do disposto no 1 do artigo 89. 2 - A transferncia para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanncia nessa situao, ocorrer quando o tempo decorrido coo reformado ultrapassar 2 (dois) anos. LC N 74/93 (Art.1) (DO. 14.601 de 07/01/93) O 2 do artigo 104, os incisos V e VI do artigo 111, o artigo 115 e 2, os 1 e 2 e incisos II e III do 3 do artigo 124 e o artigo 137, passam a ter a seguinte redao: Art. 115 ............................................................................................................ 1 - ..................................................................................................................... 2 - A transferncia para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanncia nessa situao e o tempo de servio registrado at a data da reforma, ocorrer quando o tempo decorrido como reformado ultrapassar 02 (dois) anos. LC N 74/93 (Art.2) (DO. 14.601 de 07/01/93) O artigo 115 fica acrescido do seguinte pargrafo: Art. 115 - ............................................................................................................ 3 - Por deciso judicial ou por determinao do Comandante Geral da Corporao, o policial militar reformado poder da mesma forma, ser submetido a inspeo por junta superior a fim de reavaliar o respectivo quadro clnico, definindo-se pela manuteno ou no do enquadramento original da reforma , do retorno ao servio ativo ou pela transferncia para a reserva remunerada. Art. 116 O policial-militar reformado por alienao mental, enquanto no ocorrer a designao judicial do curador, ter sua remunerao paga aos seus beneficirios, desde que tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

1 - A interdio judicial do policial-militar reformado por alienao-mental dever ser providenciada junto ao Ministrio Pblico, por iniciativa de beneficirios, parente ou responsveis, at 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma. 2 - A interdio judicial do policial-militar e seu internamento em instituio apropriada, policial-militar ou no, devero ser providenciados pela Corporao quando: I No houver beneficirios, parentes ou responsveis; II No forem satisfeitas as condies de tratamento exigidos neste artigo; 3 - Os processos e os atos de registro de interdio do policial-militar tero andamento sumrio e sero instrudos com laudo proferido por junta de \sade, isentos de custas. Art. 117 Para fins do previsto na presente Seo, as praas especiais, constantes dos anexos e que se refere o artigo 16, so considerado: I 2 Tenente: Os Aspirantes-a-oficial; II Aspirantes-a-oficial PM: Os Alunos-a-Oficial PM; III 3 Sargento: os alunos do curso de Formao de Sargento PM/BM; IV Cabo: os alunos do curso de Formao de Cabos e Soldados PM. SEO III Da demisso, da perda do Posto e da Patente e da declarao de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato Art. 118 a demisso na polcia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua: I A pedido; II Ex-offcio. Art. 119 A demisso a pedido ser concedida mediante requerimento do interessado: I Sem indenizao aos cofres pblicos, quando contar mais de 05 (cinco) anos de Oficialato na Corporao. II Com indenizao das despesas feitas pelo estado com sua preparao e formao, quando contar menos de 05 (cinco) anos de oficialato na Corporao. 1 - No caso do Oficial Ter feito qualquer curso ou estgio de durao igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado e no tendo ocorrido mais de 03 (trs) anos de seu trmino, a demisso s poder ser concedida mediante indenizao de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estgio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo. 2 - No caso do Oficial Ter feito qualquer curso ou estgio de durao superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se- o disposto no pargrafo anterior, se ainda no houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu trmino. 3 - O Oficial demissionrio a pedido no ter direito a qualquer remunerao sendo a sua situao militar definida pela Lei do Servio Militar. 4 - O direito demisso a pedido pode ser suspenso na vigncia do Estado de Guerra, Estado de Emergncia, Estado de Stio, Calamidade Pblica, perturbao da ordem interna ou em caso de mobilizao. Art. 120 O Oficial da ativa empossado em cargo pblico permanente, estranho a sua carreira e cuja funo no seja o magistrio ser demitido ex-offcio e relacionado na reserva no posto que possua na ativa, no podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remunerao do cargo ou emprego pblico permanente. Art. 121 O Oficial que houver perdido o posto e a patente ser demitido Ex-offcio sem direito a qualquer remunerao ou indenizao, e ter sua situao definida pela lei do Servio Militar.

Art. 122 O Oficial perder o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatvel por deciso do Tribunal de Justia do Estado, em decorrncia de julgamento a que for submetido. Pargrafo nico O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatvel, condenado a perda do posto e patente, s poder readquirir sua situao policial-militar anterior por outra sentena do Tribunal mencionado neste artigo e noas condies nela estabelecidas. Art. 123 Fica sujeito declarao de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato, o Oficial que: I For condenado por Tribunal Civil ou Militar pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos em decorrncia de sentena condentoria passado em julgado; II For condenado por sentena passado em julgado por crimes para os quais o Cdigo Penal Militar comina essas penas acessrias e por crimes previstos na legislao concernente Segurana Nacional; III Incidir nos casos previstos em Lei especfico que motivam o julgamento por Conselho de Justificao e ser considerado culpado; IV Houver pedido a nacionalidade. SEO IV Do Licenciamento Art. 124 O licenciamento do servio ativo, aplicado somente s praas se efetua: I a pedido; II Ex-offcio. 1 - O licenciamento a pedido poder ser concedido a praa engajada ou reengajada, a qualquer momento, deste que no haja prejuzo para o servio e seja conveniente Corporao conced-lo. 2 - No caso da praa Ter feito qualquer curso ou estgio por conta do Estado e no tendo decorrido mais de 3(trs) anos de seu trmino, o licenciamento s ser concedido mediante indenizao prvia, regulada pelo Cmdo Geral, de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estgio, acrescido das relacionadas com a sua preparao e formao. LC N 74/93 (Art.1) (DO. 14.601 de 07/01/93) O 2 do artigo 104, os incisos V e VI do artigo 111, o artigo 115 e 2, os 1 e 2 e incisos II e III do 3 do artigo 124 e o artigo 137, passam a ter a seguinte redao: Art. 124 - .............................................................................................................. 1 - O licenciamento a pedido poder ser concedido praa em qualquer dos perodos em que estiver servindo. 2 - No caso da praa ter feito qualquer curso ou estgio de especializao, aperfeioamento ou reciclagem, por conta do Estado, e no tendo decorrido mais de 03 (trs) anos do seu trmino, o licenciamento a pedido s ser concedido mediante indenizao prvia, regulada pelo Comandante Geral, de todas as despesas correspondentes ao curso ou estgio realizado. ...............................