Estatuto Dos Servidores Publicos Civis Do Estado Do Cear

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  LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974  , d i sp õ e so b r e o E sta t uto d o s F unci o ri o s P úb li co s C i vi s do E st a d o.  Atualizada até janeiro de 2001, contendo legislação complementar e correlata.

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LEI N 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974,dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado.Atualizada at janeiro de 2001, contendo legislao complementar e correlata.

ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEAR

LEI N 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974,dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado.Atualizada at janeiro de 2001, contendo legislao complementar e correlata.

Fortaleza - Cear

2001

Copyright - 2001 by INESP Coordenao Editorial: Fernando Antnio Costa de Oliveira Ruth Rodrigues de Lima Diagramao: Jos Mrio Giffoni Barros Ilustrao da Capa: Vicente Ferreira de Miranda Neto Impresso e Acabamento: Grfica do INESP Reviso: Carlos Edilson Arajo Fernando Antonio Costa de Oliveira Liliana Gurgel Campos Ruth Rodrigues de Lima

Catalogao na fonte por Norma Marques David de Souza B823l Brasil. Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974: dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado. _Fortaleza: INESP, 2001. 482p. Atualizada at janeiro de 2001, contendo legislao complementar e correlata. ISBN: 85-87764-20-9 1 ESTATUTO FUNCIONRIOS PBLICOS DO ESTADO CE 2 LEI 9.826 DE 14 DE MAIO DE 1974 CDD 341.332 Permitida a divulgao dos textos contidos neste livro, desde que citados autor e fontes. EDITORA INESP Av. Pontes Vieira 2391, Dionisio Torres, Fone/fax (0xx85)277-2914 CEP - 60.130-241 Fortaleza-Ce.

E-mail: [email protected]

MESA DIRETORA 2001-2002Dep. Welington Landim Presidente Dep. Vasques Landim 1 Vice-Presidente Dep. Jos Sarto 2 Vice-Presidente Dep. Marcos Cals 1 Secretrio Dep. Giovanni Sampaio 2 Secretrio Dep. Eudoro Santana 3 Secretrio Dep. Domingos Filho 4 Secretrio

DEPUTADOS ESTADUAIS

Acilon Gonalves Artur Bruno Chico Lopes Domingos Filho Fabola Alencar Francini Guedes Giovanni Sampaio Gorete Pereira Ins Arruda Joo Bosco Jos Sarto Manuel Veras Marcos Cals Mosio Loiola Osmar Baquit Patrcia Gomes Paulo Duarte Pedro Timb Raimundo Macedo Rogrio Aguiar Sineval Roque Tourinho Filho Vasques Landim

Antnio Granja Carlomano Marques Dionsio Lapa Eudoro Santana Fernando Hugo Francisco Aguiar Gony Arruda Idemar Cit Joo Alfredo Jos Guimares Manoel Duca Marcelo Sobreira Mauro Filho Oriel Nunes Pastor Heriberto Paulo Afonso Paulo Linhares Pedro Uchoa Ricardo Almeida Srgio Benevides Tomaz Brando Valdomiro Tvora Welington Landim

Fontes de Consulta Constituies Federal e Estadual Legislaes Federal e Estadual Dirios Oficiais da Unio e do Estado

OBS: A redao deste Estatuto e de sua legislao complementar e correlata, est em conformidade com suas publicaes nos Dirios Oficiais do Estado e Oficial da Unio.

x

APRESENTAO

com grande satisfao que a Assemblia Legislativa publica a 2 edio atualizada da Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado, com as alteraes sofridas atravs de Emendas Constituio Federal, Constituio Estadual e legislao infraconstitucional correlata. Dando continuidade a um trabalho desenvolvido pela Procuradoria desta Assemblia, entregamos esta edio revisada comunidade de servidores pblicos e especialmente aos do Poder Legislativo, com o propsito definido de mant-los atualizados no que concerne ao regime de direito pblico administrativo. A presente publicao procura tornar disponvel no s ao servidor pblico, como tambm aos diversos setores da Administrao Pblica, e, de um modo particular, aos cidados cearenses, um instrumento jurdico atualizado, de modo a facilitar a realizao de estudos e consultas, permitindo, aos primeiros, conhecimento integral de seus direitos e deveres, e, aos ltimos, um instrumento legal para melhor agir e decidir, tendo em vista o interesse pblico. A Assemblia Legislativa prima por manter uma legislao atualizada, com a finalidade de propiciar populao meios de consultas que possibilitem um melhor conhecimento das normas jurdicas que regem o Estado.

Dep. Welington Landim Presidente

Assemblia Legislativa do Cear

Agradecemos, mais uma vez, a colaborao de todos os que contriburam, direta ou indiretamente, para a realizao desta atualizao do Estatuto. A Equipe Tcnica

SUMRIO TTULO I Do Regime Jurdico do FuncionrioCaptulo nico Dos Gerais............................................. Princpios 21

TTULO II Do Provimento dos CargosCaptulo Captulo Captulo Captulo Captulo Captulo Captulo Captulo Captulo Captulo Seo Seo Captulo I Das Disposies Preliminares................................. II Do Concurso............................................................ III Da Nomeao........................................................... IV Da Posse................................................................... V Da Fiana................................................................. VI Do Estgio Probatrio............................................. VII Do Exerccio............................................................. VIII Da Remoo............................................................. IX Da Substituio........................................................ X Da Progresso e Ascenso Funcionais................... I Da Progresso Horizontal.................................... II Da Ascenso Funcional........................................ XI Do Reingresso no Sistema Administrativo Estadual................................................................ ... I Da Reintegrao................................................... II Do Aproveitamento.............................................. 22 24 26 27 29 30 34 35 36 37 37 38

39 39 40

Seo Seo

Seo

III

Da Reverso........................................................

41

TTULO III Da Extino e da Suspenso do Vnculo FuncionalCaptulo Captulo I II Da Vacncia Cargos......................................... Da Suspenso do Funcional...................... dos Vnculo 41 43

TTULO IV Dos Direitos, Vantagens e AutorizaesCaptulo Captulo Captulo Captulo Captulo Seo Seo Seo I II III IV V I II III Do Cmputo do Tempo de Servio......................... Da Estabilidade e da Vitaliciedade......................... Da Disponibilidade.................................................. Das Frias................................................................ Das Licenas............................................................ Das Disposies Preliminares............................. Da Licena para Tratamento de Sade................ Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia................................................................. Da Licena Gestante........................................ Da Licena para Servio Militar Obrigatrio..... Da Licena do Funcionrio para Acompanhar o Cnjuge.................................................................. .. Da Licena Especial........................................... Das Autorizaes..................................................... Das Disposies Preliminares............................. 44 48 48 49 50 50 52

53 54 54 55 55 57 57

Seo Seo Seo

IV V VI

Seo Captulo Seo

VII VI I

Seo

II

Seo

III

Captulo Seo Seo Seo Seo Seo Seo Captulo

VII I II III IV V VI VIII

Das Autorizaes para Incentivo Formao Profissional do Funcionrio...................................... Do Afastamento para Trato de Interesses Particulares............................................................ ... Da Retribuio......................................................... Disposies Preliminares.................................... Do Vencimento................................................... Da Ajuda de Custo.............................................. Das Dirias........................................................ Do Auxlio para Diferena de Caixa................... Das Gratificaes................................................ Do Direito de Petio..............................................

58

58 60 60 61 62 63 63 63 68

TTULO V Da Previdncia e da AssistnciaCaptulo Captulo Captulo Captulo Captulo I II III IV V Das Disposies Preliminares................................. Da Aposentadoria.................................................... Do SalrioFamlia.................................................. Do Auxlio Doena................................................... Do AuxlioFuneral................................................. 70 71 78 81 81

TTULO VI Do Regime DisciplinarCaptulo Captulo I II Dos Fundamentais................................. Dos Princpios 82 86

Captulo Captulo Captulo Captulo Captulo

III IV V VI VII

Deveres............................................................. Das Proibies......................................................... Das Sanes Disciplinares e seus Efeitos............... Da Sindicncia........................................................ Do Inqurito Administrativo.................................. Da Reviso...............................................................

88 90 95 96 99

TTULO VII Das Disposies FinaisCaptulo nico Das Disposies Transitrias................... Gerais e 100

LEGISLAO CORRELATA E/OU COMPLEMENTAREmenda Constitucional Federal 19....................................................... Emenda Constitucional Federal 20....................................................... Lei Federal 8.069.................................................................................... Lei Federal 9.268.................................................................................... Lei Federal 9.717.................................................................................... Lei Federal 9.796.................................................................................... Emenda Constitucional Estadual 39..................................................... Lei Complementar Estadual 12............................................................. Lei Complementar Estadual 13............................................................. Lei Complementar Estadual 14............................................................. Lei Complementar Estadual 17............................................................. Lei Complementar Estadual 20............................................................. n 107 n 123 n 136 n 137 n 138 n 143 n 148 n 153 n 160 n 169 n 171 n 174

Lei Complementar Estadual 22............................................................. Lei Complementar Estadual 24............................................................. Lei 9.901.................................................................................................. Lei 9.911.................................................................................................. Lei 10.135................................................................................................ Lei 10.226................................................................................................ Lei 10.227................................................................................................ Lei 10.266................................................................................................ Lei 10.276................................................................................................ Lei 10.291................................................................................................ Lei 10.294................................................................................................ Lei 10.312................................................................................................ Lei 10.331................................................................................................ Lei 10.340................................................................................................ Lei 10.361................................................................................................ Lei 10.402................................................................................................ Lei 10.416................................................................................................ Lei 10.483................................................................................................ Lei 10.536................................................................................................ Lei 10.589................................................................................................ Lei 10.617................................................................................................ Lei 10.643................................................................................................

n 176 n 179 n 183 n 184 n 185 n 186 n 187 n 191 n 192 n 192 n 193 n 198 n 199 n 199 n 202 n 203 n 205 n 211 n 214 n 214 n 215 n 216

Lei 10.644................................................................................................ Lei 10.647................................................................................................ Lei 10.670................................................................................................ Lei 10.738................................................................................................ Lei 10.739................................................................................................ Lei 10.802................................................................................................ Lei 10.812................................................................................................ Lei 10.815................................................................................................ Lei 10.879................................................................................................ Lei 10.932................................................................................................ Lei 10.977................................................................................................ Lei 10.985................................................................................................ Lei 11.039................................................................................................ Lei 11.056................................................................................................ Lei 11.059................................................................................................ Lei 11.063................................................................................................ Lei 11.074................................................................................................ Lei 11.077................................................................................................ Lei 11.102................................................................................................ Lei 11.142................................................................................................ Lei 11.145................................................................................................ Lei 11.160................................................................................................

n 218 n 218 n 219 n 220 n 221 n 223 n 224 n 225 n 226 n 227 n 228 n 229 n 230 n 230 n 230 n 231 n 231 n 232 n 233 n 234 n 234 n 235

Lei 11.165................................................................................................ Lei 11.171................................................................................................ Lei 11.182................................................................................................ Lei 11.260................................................................................................ Lei 11.295................................................................................................ Lei 11.346................................................................................................ Lei 11.428................................................................................................ Lei 11.449................................................................................................ Lei 11.462................................................................................................ Lei 11.535................................................................................................ Lei 11.551................................................................................................ Lei 11.601................................................................................................ Lei 11.712................................................................................................ Lei 11.714................................................................................................ Lei 11.715................................................................................................ Lei 11.727................................................................................................ Lei 11.745................................................................................................ Lei 11.755................................................................................................ Lei 11.847................................................................................................ Lei 11.925................................................................................................ Lei 11.954................................................................................................ Lei 11.965................................................................................................

n 236 n 237 n 239 n 240 n 241 n 241 n 242 n 242 n 244 n 244 n 245 n 246 n 247 n 252 n 254 n 255 n 255 n 256 n 257 n 258 n 259 n 260

Lei n 11.966................................................................................................ Lei n 11.999................................................................................................ Lei n 12.062................................................................................................ Lei n 12.075................................................................................................ Lei n 12.078................................................................................................ Lei n 12.085................................................................................................ Lei n 12.093................................................................................................ Lei n 12.115................................................................................................ Lei n 12.190................................................................................................ Lei n 12.231................................................................................................ Lei n 12.262................................................................................................ Lei n 12.287................................................................................................ Lei n 12.351................................................................................................ Lei n 12.386................................................................................................ Lei n 12.482................................................................................................ Lei n 12.483................................................................................................ Lei n 12.490................................................................................................ Lei n 12.526................................................................................................ Lei n 12.559................................................................................................ Lei n 12.581................................................................................................ Lei n 12.582................................................................................................ Lei n 12.634 ...............................................................................................

261 262 264 266 267 267 268 269 270 271 272 273 273 274 277 278 279 280 282 283 283 284

Lei n 12.719 285 ............................................................................................... Lei n 286 12.761................................................................................................ Lei n 287 12.780................................................................................................ Lei n 289 12.783................................................................................................ Lei n 292 12.842................................................................................................ Lei n 294 12.864................................................................................................ Lei n 295 12.913................................................................................................ Lei n 298 12.978................................................................................................ Lei n 299 12.984................................................................................................ Lei n 301 12.991................................................................................................ Lei n 302 13.092................................................................................................ Decreto n 309 10.629........................................................................................ Decreto n 311 11.471........................................................................................ Decreto n 312 11.472........................................................................................ Decreto n 313 11.538........................................................................................ Decreto n 316 11.616........................................................................................ Decreto n 323 11.630........................................................................................ Decreto n 324 11.870........................................................................................ Decreto n 325 11.911........................................................................................ Decreto n 327 11.934........................................................................................ Decreto n 327 12.433........................................................................................ Decreto n 328 12.437........................................................................................

Decreto 12.702........................................................................................ Decreto 12.712........................................................................................ Decreto 12.765........................................................................................ Decreto 13.271........................................................................................ Decreto 14.058........................................................................................ Decreto 15.829........................................................................................ Decreto 15.993........................................................................................ Decreto 18.055........................................................................................ Decreto 18.096........................................................................................ Decreto 18.590........................................................................................ Decreto 18.622........................................................................................ Decreto 19.002........................................................................................ Decreto 19.168........................................................................................ Decreto 20.396........................................................................................ Decreto 20.714........................................................................................ Decreto 20.768........................................................................................ Decreto 20.769........................................................................................ Decreto 20.893........................................................................................ Decreto 21.325........................................................................................ Decreto 22.121........................................................................................ Decreto 22.402........................................................................................ Decreto 22.458........................................................................................

n 329 n 329 n 330 n 331 n 333 n 333 n 340 n 342 n 343 n 344 n 348 n 349 n 352 n 352 n 354 n 357 n 363 n 366 n 368 n 370 n 372 n 373

Decreto 22.662........................................................................................ Decreto 22.789........................................................................................ Decreto 22.793........................................................................................ Decreto 23.193........................................................................................ Decreto 23.651........................................................................................ Decreto 23.673........................................................................................ Decreto 23.695........................................................................................ Decreto 23.703........................................................................................ Decreto 23.888........................................................................................ Decreto 24.119........................................................................................ Decreto 24.142........................................................................................ Decreto 24.776........................................................................................ Decreto 25.617........................................................................................ Decreto 25.821........................................................................................ Decreto 25.851........................................................................................ Decreto 26.021........................................................................................ Resoluo 252......................................................................................... Resoluo 338......................................................................................... Instruo Normativa n 002/1998 SEAD................................................ Instruo Normativa n 001/2000 SEFAZ.............................................

n 374 n 376 n 376 n 392 n 395 n 399 n 402 n 403 n 407 n 408 n 411 n 412 n 414 n 416 n 427 n 430 n 434 n 436 437 - 443

Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Cear Lei n 9.826, de 14.5.1974

LEI N 9.826, de 14 de maio de 1974 Dispe sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR, fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TTULO I Do Regime Jurdico do Funcionrio CAPTULO NlCO Dos Princpios Gerais Art. 1 - Regime Jurdico do Funcionrio Civil o conjunto de normas e princpios, estabelecidos por este Estatuto e legislao complementar, reguladores das relaes entre o Estado e o ocupante de cargo pblico. *Art. 2 - Aplica-se o regime jurdico de que trata esta lei:*Ver Lei n 11.712, de 24.7.1990 - D. O. de 4.9.1990 - Resoluo n 252 de 30.4.1991 - D. O. 6.5.1991, Lei n 12.062, de 12.1.1993 - D. O. 13.1.1993 e Lei n 12.482, de 31.7.1995 - D. O. 11.8.1995 - Apndice.

I - aos funcionrios do Poder Executivo; II - aos funcionrios autrquicos do Estado; III - aos funcionrios administrativos do Poder Legislativo; *IV - aos funcionrios administrativos do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municpios.*Ver Emenda Constitucional 22.12.1992 Apndice. n 9, de 16.12.1992 - D. O. de

Art. 3 - Funcionrio Pblico Civil o ocupante de cargo pblico, ou o que, extinto ou declarado desnecessrio o cargo, posto em disponibilidade.26

Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Cear Lei n 9.826, de 14.5.1974

Art. 4 - Cargo pblico o lugar inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuies e responsabilidades de natureza permanente. Pargrafo nico - Exclui-se da regra conceitual deste artigo o conjunto de empregos que, inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, se subordina legislao trabalhista. Art. 5 - Para os efeitos deste Estatuto, considera-se Sistema Administrativo o complexo de rgos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autrquicas.

TTULO II Do Provimento dos Cargos CAPTULO I Das Disposies Preliminares Art. 6 - Os cargos pblicos do Estado do Cear so acessveis a todos brasileiros, observadas as condies prescritas em lei e regulamento. Art. 7 - De acordo com a natureza dos cargos, o seu provimento pode ser em carter efetivo ou em comisso. *Art. 8 - Os cargos em comisso sero providos, por livre nomeao da autoridade competente, dentre pessoas que possuam aptido profissional e reunam as condies necessrias sua investidura, conforme se dispuser em regulamento.*Ver Constituio Federal art. 37, inciso V, com a redao dada pela Emenda Constitucional Federal n 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998; art. 26 da Lei n 11.966 de 17.6.1992 D. O. 17.6.1992; art. 34 da Lei n 12.075, de 15.2.1993 D. O. 18.2.1993; arts. 28 e 29 da Lei n 12.262, de 2.2.1994 D. O. 3.2.1994; art. 64 da Lei n 12.482, de 31.7.1995 D. O. 11.8.1995 e arts. 11 e 56 da Lei n 12.483, de 3.8.1995 D. O. 11.8.1995

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Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Cear Lei n 9.826, de 14.5.1974

Apndice.

* 1 - A escolha dos ocupantes de cargos em comisso poder recair, ou no, em funcionrio do Estado, na forma do regulamento.*Ver Constituio Federal art. 37, inciso V com a redao dada pela Emenda Constitucional Federal n 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998 e art. 26 da Lei n 11.966 de 17.6.1992 - D. O. 17.6.1992 Apndice.

2 - No caso de recair a escolha em servidor de entidade da Administrao Indireta, ou em funcionrio no subordinado autoridade competente para nomear, o ato de nomeao ser precedido da necessria requisio. 3 - A posse em cargo em comisso determina o concomitante afastamento do funcionrio do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de comprovada acumulao legal. Art. 9 - Os cargos pblicos so providos por: Inomeao; IIpromoo; *III- acesso;*Ver Constituio Federal art. 37, inciso II e Constituio Estadual art. 154, inciso II.

*IV-

transferncia;*Ver Constituio Federal art. 37, inciso II e Constituio Estadual art. 154, inciso II.

VVIVIIVIIIIX-

reintegrao; aproveitamento; reverso; transposio; transformao.

Art. 10 - O ato de provimento dever indicar a existncia de vaga, com os elementos capazes de identific-la. Art. 11 - O disciplinamento normativo das formas de provimento dos cargos pblicos referidos nos itens VIII e IX do art. 9 objeto de28

Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Cear Lei n 9.826, de 14.5.1974

legislao especfica. CAPTULO II Do Concurso *Art. 12 - Compete a cada Poder e a cada Autarquia ou rgo auxiliar, autnomo, a iniciativa dos concursos para provimento dos cargos vagos.*Ver Lei n 11.449, de 2.6.1988 - D. O. 10.6.1988; Lei n 11.462, de 8.6.1988 - D. O. 10.6.1988; Lei de n 11.551, de 18.5.1989 - D. O. 19.5.1989; Lei n 11.925, de 13.3.1992 - D. O. 13.3.1992; arts. 33, 34, 35, 36 da Lei de n 11.714 de 25.7.1990 - D. O. 4.9.1990 e arts. 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei n 12.386, de 9.12.1994 - D. O. 9.12.1994 - Apndice.

Art. 13 - A realizao dos concursos para provimento dos cargos da Administrao Direta do Poder Executivo competir ao rgo Central do Sistema de Pessoal. 1 - A execuo dos concursos para provimento dos cargos da lotao do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municpios e das Autarquias receber a orientao normativa e superviso tcnica do rgo central referido neste artigo. 2 - O rgo Central do Sistema de Pessoal poder delegar a realizao dos concursos aos rgos setoriais e seccionais de pessoal das diversas reparties e entidades, desde que estes apresentem condies tcnicas para efetivao das atividades de recrutamento e seleo, permanecendo, sempre, o rgo delegante, com a responsabilidade pela perfeita execuo da atividade delegada. *Art. 14 - fixada em cinqenta (50) anos a idade mxima para inscrio em concurso pblico destinado a ingresso nas categorias funcionais institudas de acordo com a Lei Estadual n. 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as excees a seguir indicadas:*Redao dada pela Lei n 10.340, de 22.11.1979 - D. O. 3.12.1979 Apndice. *A Constituio Federal de 1988 no prev idade mxima para inscrio em Concurso Pblico, para servidores pblicos. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): Art. 14 Das instrues para o concurso constaro,

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Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Cear Lei n 9.826, de 14.5.1974

obrigatoriamente: I o limite de idade dos candidatos, que poder variar de 18(dezoito) anos completos at 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido, ficando a critrio da Administrao ampliar o limite mximo, em cada caso; II o grau de instruo exigvel, mediante apresentao do respectivo certificado; III a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribudas por especializao da disciplina, quando referentes a cargos de magistrio e de atividades de nvel superior ou outros de denominao genrica; IV o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogvel a juzo da autoridade que o abriu ou o iniciou; V descrio sinttica do cargo, incluindo exemplificao de tarefas tpicas, horrio, condies de trabalho e retribuio; VI tipos e programas das provas; VII exigncias outras, de acordo com as especificaes do cargo.

I - para a inscrio em concurso para o Grupo de Tributao e Arrecadao a idade limite de trinta e cinco (35) anos. *II - e para inscrio em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Segurana Pblica, so fixados os seguintes limites mximos de idade:*Ver Lei n 12.124, de 6.7.1993 D. O. 14.7.1994 Apndice.

a - de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigncia de curso de nvel mdio; e b - de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias; c - independer dos limites previstos nas alneas anteriores a inscrio do candidato que j ocupe cargo integrante do Grupo Segurana Pblica. 1 - Das inscries para o concurso constaro, obrigatoriamente: *I - o limite de idade dos candidatos, que poder variar de dezoito (18) anos completos at cinqenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo;*Ver Constituio Estadual, art. 155.

II - o grau de instruo exigvel, mediante apresentao do respectivo certificado; III - a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribudas por30

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especializao da disciplina, quando referentes a cargo do Magistrio e de atividades de nvel superior ou outros de denominao genrica; IV - o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogvel a juzo da autoridade que o abriu ou o iniciou; V - descrio sinttica do cargo, incluindo exemplificao de tarefas tpicas, horrio, condies de trabalho e retribuio; VI - tipos e Programa das Provas; VII - exigncias outras, de acordo com as especificaes do cargo. 2 - Independer de idade, a inscrio do candidato que seja servidor de rgos da Administrao Estadual Direta ou Indireta. 3 - Na hiptese do pargrafo anterior, a habilitao no concurso somente produzir efeito se, no momento da posse ou exerccio no novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante para elidir a acumulao do cargo. Art. 15 - Encerradas as inscries, legalmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, no se abriro novas inscries antes da realizao do concurso. Art. 16 - Ressalvado o caso de expressa condio bsica para provimento de cargo prevista em regulamento, independer de limite de idade a inscrio, em concurso, de ocupante em cargo pblico.

CAPTULO III Da Nomeao *Art. 17 - A nomeao ser feita:*Ver Emenda Constitucional Federal n 19, de 4.6.1998 D. O. de 5.6.1998; Lei n 11.462, de 8.6.1988 - D. O. 10.6.1988 e art. 36, 1 e 2 da Lei n 11.714, de 25.7.1990 - D. O. 4.9.1990 Apndice.

I - em carter vitalcio, nos casos expressamente previstos na Constituio;31

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II - em carter efetivo, quando se tratar de nomeao para cargo da classe inicial ou singular de determinada categoria funcional; *III - em comisso, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.*Ver Emenda Constitucional Federal n 19, de 4.6.1998 D. O. de 4.6.1998; Constituio Federal art. 37, inciso V; Constituio Estadual art. 154, item V; art. 38 da Lei n 11.714, de 25.7.1990 D. O. 4.9.1990; e art. 26 da Lei n 11.966 de 17.6.1992 - D. O. 17.6.1992 Apndice.

Pargrafo nico - Em caso de impedimento temporrio do titular do cargo em comisso, a autoridade competente nomear o substituto, exonerando-o, findo o perodo da substituio. Art. 18 - Ser tornada sem efeito a nomeao quando, por ato ou omisso do nomeado, a posse no se verificar no prazo para esse fim estabelecido. CAPTULO IV Da Posse Art. 19 - Posse o fato que completa a investidura em cargo pblico. Pargrafo nico - No haver posse nos casos de promoo, acesso e reintegrao. Art. 20 - S poder ser empossado em cargo pblico quem satisfizer os seguintes requisitos: Iser brasileiro; *II - ter completado 18 anos de idade;*Ver Constituio Estadual - art. 155.

III - estar no gozo dos direitos polticos; IV estar quite com as obrigaes militares e eleitorais; V - ter boa conduta; VI - gozar sade, comprovada em inspeo mdica, na forma legal e regulamentar; VII - possuir aptido para o cargo; VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeao para cargo em comisso ou outra forma de provimento32

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para a qual no se exija o concurso; IX - ter atendido s condies especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou categorias funcionais. 1 - A prova das condies a que se refere os itens I e II deste artigo no ser exigida nos casos de transferncia, aproveitamento e reverso. 2 - Ningum poder ser empossado em cargo efetivo sem declarar, previamente, que no ocupa outro cargo ou exerce funo ou emprego pblico da Unio, dos Estados, dos Municpios, do Distrito Federal, dos Territrios, de Autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista, ou apresentar comprovante de exonerao ou dispensa do outro cargo que ocupava, ou da funo ou emprego que exerce, ou, ainda, nos casos de acumulao legal, comprovante de ter sido a mesma julgada lcita pelo rgo competente. Art. 21 - So competentes para dar posse: I - o Governador do Estado, s autoridades que lhe so diretamente subordinadas; II - os Secretrios de Estado, aos dirigentes de reparties que lhes so diretamente subordinadas; III - os dirigentes das Secretarias Administrativas, ou unidades de administrao geral equivalente, da Assemblia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, e do Conselho de Contas dos Municpios, aos seus funcionrios, se de outra maneira no estabelecerem as respectivas leis orgnicas e regimentos internos; IV - o Diretor-Geral do rgo central do sistema de pessoal, aos demais funcionrios da Administrao Direta; V - os dirigentes das Autarquias, aos funcionrios dessas entidades. *Art. 22 - No ato da posse ser apresentada declarao, pelo funcionrio empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimnio, nos termos da regulamentao prpria.*Regulamentado pelo Decreto n 11.471, de 29.9.1975 - D. O. 4.12.1975 - Apndice.

Art. 23 - Poder haver posse por procurao, quando se tratar de funcionrio ausente do Pas ou do Estado, ou, ainda, em casos33

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especiais, a juzo da autoridade competente. Art. 24 - A autoridade de que der posse verificar, sob pena de responsabilidade: I - se foram satisfeitas as condies legais para a posse; II - se do ato de provimento consta a existncia de vaga, com os elementos capazes de identific-la; III - em caso de acumulao, se pelo rgo competente foi declarada lcita. Art. 25 - A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da publicao do ato de provimento no rgo oficial. Pargrafo nico - A requerimento do funcionrio ou de seu representante legal, a autoridade competente para dar posse poder prorrogar o prazo previsto neste artigo, at o mximo de 60 (sessenta) dias contados do seu trmino. CAPTULO V Da Fiana Art. 26 - O funcionrio nomeado para cargo cujo provimento dependa de prestao de fiana no poder entrar em exerccio sem a prvia satisfao dessa exigncia. 1 - A fiana poder ser prestada em: I - dinheiro; II - ttulo da divida pblica da Unio ou do Estado, aes de sociedade de economia mista que o Estado participe como acionista, e III - aplice de seguro-fidelidade funcional, emitida por instituio oficial ou legalmente autorizada para esse fim. 2 - O seguro poder ser feito pela prpria repartio em que ter exerccio o funcionrio. 3 - No se admitir o levantamento da fiana antes de tomada de contas do funcionrio. 4 - O responsvel por alcance ou desvio de bens do Estado no ficar isento da ao administrativa que couber, ainda que o valor da fiana seja superior ao dano verificado ao patrimnio pblico.34

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CAPTULO VI Do Estgio Probatrio *Art. 27 - Estgio probatrio o trinio de efetivo exerccio no cargo de provimento efetivo, contado do incio do exerccio funcional, durante o qual observado o atendimento dos requisitos necessrios confirmao do servidor nomeado em virtude de concurso pblico*Redao dada pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice. *Ver arts. 37, II, 39, 3 e 41 da Constituio Federal. *Ver art. 28 da Emenda Constitucional Federal n 19, de 4.6.1998 D. O. U. 5.6.1998; art. 20 da Lei n 12.386, de 9.12.1994 - D. O. 9.12.1994 - Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826 de 14.5.1974): Art. 27 Estgio probatrio o perodo nunca superior a dois anos, contado do incio do exerccio funcional durante o qual so apurados os requisitos necessrios confirmao do funcionrio no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

* 1 - Como condio para aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.*Redao dada pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): 1 - Os requisitos de que trata este artigo so os seguintes: I adaptao do funcionrio ao trabalho, verificada atravs de avaliao objetiva da capacidade de desempenho das atribuies do cargo, realizada em treinamento de iniciao ou das tcnicas do cargo; II - equilbrio emocional e capacidade de integrao grupal, bem como de desenvolver boas relaes humanas no trabalho; III cumprimento dos deveres gerais e especiais do funcionrio.

* 2 - A avaliao especial de desempenho do servidor ser realizada: a) extraordinariamente, ainda durante o estgio probatrio, diante da35

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ocorrncia de algum fato dela motivador, sem prejuzo da avaliao ordinria; b) ordinariamente, logo aps o trmino do estgio probatrio, devendo a comisso ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o perodo do estgio.*Redao dada pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): 2 - O estgio probatrio corresponder a uma complementao do processo seletivo, devendo ser obrigatoriamente supervisionado pela autoridade a que estiver sujeito hierarquicamente o funcionrio, ou nos termos do Regulamento.

* 3 - Alm de outros especficos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo so os seguintes: I adaptao do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliao da capacidade e qualidade no desempenho das atribuies do cargo; II equilbrio emocional e capacidade de integrao; III cumprimento dos deveres e obrigaes do servidor pblico, inclusive com observncia da tica profissional.*Redao dada pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): 3 - No estgio probatrio, os cursos de treinamento para formao profissional ou aperfeioamento do funcionrio so de carter competitivo e eliminatrio.

* 4 - O estgio probatrio corresponder a uma complementao do concurso pblico a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.*Acrescentado pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice.

* 5 - Durante o estgio probatrio, os cursos de treinamento para formao profissional ou aperfeioamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administrao, sero de participao obrigatria e o resultado obtido pelo servidor ser considerado por ocasio da avaliao especial de desempenho, tendo a reprovao36

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carter eliminatrio.*Acrescentado pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice.

* 6 - Fica vedada qualquer espcie de afastamento dos servidores em estgio probatrio, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI, X, XII, XIII, XV e XXI do art. 68 da Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974.*Acrescentado pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice.

* 7 - O servidor em estgio probatrio no far jus a ascenso funcional.*Acrescentado pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice.

* 8 - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor aps o decurso do estgio probatrio e antes da concluso da avaliao especial de desempenho sero apuradas por meio de processo administrativodisciplinar, precedido de sindicncia, esta quando necessria.*Acrescentado pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice.

* 9 - So independentes as instncias administrativas da avaliao especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hiptese do pargrafo anterior, sendo que resultando exonerao ou demisso do servidor, em qualquer dos procedimentos, restar prejudicado o que estiver ainda em andamento.*Acrescentado pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice.

*Art. 28 O servidor que durante o estgio probatrio no satisfizer qualquer dos requisitos previstos no 3 do artigo anterior, ser exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido na hiptese do item III. *Pargrafo nico O ato de exonerao ou de demisso do servidor em razo de reprovao na avaliao especial de desempenho ser expedido pela autoridade competente para nomear.*Alterado pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. Apndice. 8.1.2001

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*Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): O funcionrio que, em estgio probatrio, no satisfizer qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ser exonerado, nos casos dos itens I e II desse artigo, e demitido, na hiptese do item III do mesmo artigo, cabendo a iniciativa do procedimento de sindicncia ao dirigente da repartio, sob pena de sua responsabilidade. Pargrafo nico - Na ausncia da providncia de que trata este artigo, a iniciativa poder ser de qualquer interessado, no excluindo a apurao da responsabilidade da autoridade omissa.

Art. 29 O ato administrativo declaratrio da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, aps cumprimento do estgio probatrio e aprovao na avaliao especial de desempenho, ser expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos data do trmino do perodo do estgio probatrio.*Alterado pela Lei n 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): Art. 29 A qualquer tempo do perodo de estgio probatrio, a critrio do dirigente da repartio onde o estagirio estiver em exerccio, poder ser declarado cumprido o estgio e o funcionrio confirmado no seu cargo, desde que satisfaa os requisitos estabelecidos no art. 27 e seus pargrafos. 1 - De qualquer modo, caso no tenham sido adotadas quaisquer providncias para a superviso objetiva do estgio probatrio, este ser encerrado aps o decurso do prazo referido no art. 27 deste Estatuto, confirmando-se o funcionrio no cargo. 2 - O ato de confirmao do funcionrio no cargo, cumprido o estgio probatrio, ser expedido pela autoridade competente para nomear.

Art. 30 - O funcionrio estadual que, sendo estvel, tomar posse em outro cargo para cuja confirmao se exige estgio probatrio, ser afastado do exerccio das atribuies do cargo que ocupava, com suspenso do vnculo funcional nos termos do artigo 66, item I, alneas a, b e c desta lei.38

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Pargrafo nico - No se aplica o disposto neste artigo aos casos de acumulao lcita. CAPTULO VII Do Exerccio *Art. 31 - O incio, a interrupo e o reincio do exerccio das atribuies do cargo sero registrados no cadastro individual do funcionrio.*Ver art. 67 da Lei n 12.386, de 9.12.1994 - D. O. 9.12.1994 Apndice.

Art. 32 - Ao dirigente da repartio para onde for designado o funcionrio compete dar-lhe exerccio. Art. 33 - O exerccio funcional ter incio no prazo de trinta dias, contados da data: I - da publicao oficial do ato, no caso de reintegrao; II - da posse, nos demais casos. Art. 34 - O funcionrio ter exerccio na repartio onde for lotado o cargo por ele ocupado, no podendo dela se afastar, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento. 1 - O afastamento no se prolongar por mais de quatro anos consecutivos, salvo: I - quando para exercer as atribuies de cargo ou funo de direo ou de Governo dos Estados, da Unio, Distrito Federal, Territrios e Municpios e respectivas entidades da administrao indireta; II - quando disposio da Presidncia da Repblica; III - quando para exercer mandato eletivo, estadual, federal ou municipal, observado, quanto a este, o disposto na legislao especial pertinente; IV - quando convocado para servio militar obrigatrio; V - quando se tratar de funcionrio no gozo de licena para acompanhar o cnjuge. 2 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime inafianvel, em processo do qual no haja pronncia, o funcionrio ser afastado do exerccio, at sentena passada em julgado.39

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3 - O funcionrio afastado nos termos do pargrafo anterior ter direito percepo do benefcio do auxlio-recluso, nos termos da legislao previdenciria especfica. Art. 35 - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por lotao a quantidade de cargos, por grupo, categoria funcional e classe, fixada em regulamento como necessria ao desenvolvimento das atividades das unidades e entidades do Sistema Administrativo Civil do Estado. Art. 36 - Para entrar em exerccio, o funcionrio obrigado a apresentar ao rgo de pessoal os elementos necessrios atualizao de seu cadastro individual.

CAPTULO VIII Da Remoo *Art. 37 - Remoo o deslocamento do funcionrio de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofcio ou a pedido do funcionrio, atendidos o interesse pblico e a convenincia administrativa.*O instituto da remoo foi regulamentado pela Lei n 10.276, de 3.7.1979 - D. O. 3.7.1979 - Apndice.

1 - A remoo respeitar a lotao das unidades ou entidades administrativas interessadas e ser realizada, no mbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento. 2 - O funcionrio estadual cujo cnjuge, tambm servidor pblico, for designado ex-officio para ter exerccio em outro ponto do territrio estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto disposio da unidade de servio estadual que houver no lugar de domiclio do cnjuge ou em que funcionar o rgo sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo. Art. 38 - A remoo por permuta ser processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposies40

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deste Captulo. CAPTULO IX Da Substituio Art. 39 - Haver substituio nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comisso. Art. 40 - A substituio ser automtica ou depender de nomeao. * 1 - A substituio automtica estabelecida em lei, regulamento, regimento ou manual de servio, e proceder-se- independentemente de lavratura de ato.*Ver Emenda Constitucional n 9, de 16.12.1992 D. O. 22.12.1992 Apndice.

2 - Quando depender de ato da administrao, o substituto ser nomeado pelo Governador, Presidente da Assemblia, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente do Conselho de Contas dos Municpios, ou dirigente autrquico, conforme o caso.*Ver Emenda Constitucional n 9, de 16.12.1992 D. O. 22.12.1992 Apndice.

* 3 - A substituio, nos termos dos pargrafos anteriores, ser gratuita, salvo se exceder de 30 dias, quando ento ser remunerada por todo o perodo.*Ver Emenda Constitucional n 9, de 16.12.1992 D. O. 22.12.1992; Regulamentado pelo Decreto n 19.168, de 4.3.1988 - D. O. 7.3.1988 Apndice.

Art. 41 - Em caso de vacncia do cargo em comisso e at seu provimento, poder ser designado, pela autoridade imediatamente superior, um funcionrio para responder pelo expediente. Pargrafo nico - Ao responsvel pelo expediente se aplicam as disposies do art. 40, 3. Art. 42 - Pelo tempo da substituio remunerada, o substituto perceber o vencimento e a gratificao de representao do cargo, ressalvado o caso de opo, vedada, porm, a percepo cumulativa de vencimento, gratificaes e vantagens.

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CAPTULO X Da Progresso e Ascenso Funcionais *SEO I Da Progresso Horizontal*Revogada a SEO I, compreendendo os artigos 43 a 45, pela Lei n 12.913, de 18.6.1999 D. O. de 18.6.1999. Artigos Revogados: *Art. 43 Progresso horizontal o percentual calculado sobre o vencimento, a que far jus o funcionrio, por quinqunio de efetivo exerccio, caracterizando-se como recompensa da antigidade funcional. *Ver Lei n 10.802, de 13.6.83 - D. O. 14.6.83 Apndice. 1 - A cada cinco anos de efetivo exerccio corresponder 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuio correspondente ao padro, nvel ou smbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionrio. 2 - A progresso horizontal devida a partir do dia imediato quele em que o funcionrio completar cinco anos de efetivo exerccio, quer ocupe cargo efetivo ou em comisso e ser includa automaticamente em folha de pagamento, aps a devida opo do funcionrio, independente de requerimento da parte interessada. 3 - A progresso horizontal extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numricas de Mensalistas em extino, e aos demais servidores estveis do Sistema Administrativo Estadual. Art. 44 - A promoo, o acesso, a transferncia ou qualquer outra forma de ascenso do funcionrio no interromper a progresso horizontal, que passar a ser calculada pelo vencimento bsico do novo cargo. *Art. 45 - Ser computado, para efeito de progresso horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de servio prestado em cargo, emprego ou funo integrantes da Administrao Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundaes institudas ou

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encampadas pelo poder pblico, mesmo que submetido ao regime da legislao trabalhista. *Redao dada pela Lei n 10.312, de 26.9.1979 D. O. 27.9.1979 - Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): Art. 45 Somente ser computado para efeito da progresso horizontal o tempo de efetivo exerccio nas atribuies de cargo estadual. Pargrafo nico no se aplica o disposto neste artigo aos casos de converso das atuais gratificaes adicionais por tempo de servio, em que se levar em conta todo o tempo de servio pelo qual o funcionrio fez jus s referidas vantagens.

SEO II Da Ascenso Funcional *Art. 46 - Ascenso funcional a elevao do funcionrio de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuies mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparao profissional, de nvel de vencimento mais elevado, ou de atribuies mais compatveis com as suas aptides.*Ver arts. 21, 22, 23, 29 e Pargrafo nico da Lei de n 12.386, de 9.12.1994 - D. O. 9.12.1994, e Decreto n 22.793 de 1.10.1993 D. O. 4.10.1993 Apndice.

Art. 47 - So formas de ascenso funcional: I - a promoo; *II - o acesso;*Ver Constituio Federal art. 37, inciso II - Constituio Estadual art. 154, inciso II.

*III - a transferncia.*O instituto da transferncia foi regulamentado pelo Decreto de n 11.616, de 5.12.1975 - D. O. 10.12.1975; que posteriormente foi alterado pelos Decretos n 11.911, de 28.6.1976 - D. O. 10.7.1976; Decreto n 12.433, de 10.8.1977 - D. O. 11.8.1977 e finalmente sustada sua vigncia pelos Decretos ns 11.934, de 14.7.1976 - D. O. 15.7.1976 e Decreto n 12.712, de 6.3.1978 - D. O. 14.3.1978 Apndice.

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Art. 48 - A promoo a elevao do funcionrio classe imediatamente superior quela em que se encontra dentro da mesma srie de classes na categoria funcional a que pertencer. Art. 49 - Acesso a ascenso do funcionrio de classe final da srie de classes de uma categoria funcional para a classe inicial da srie de classes ou de outra categoria profissional afim. Art. 50 - Transferncia a passagem do funcionrio de uma para outra categoria funcional, dentro do mesmo quadro, ou no, e atender sempre aos aspectos da vocao profissional. Art. 51 - As formas de ascenso funcional obedecero sempre a critrio seletivo, mediante provas que sejam capazes de verificar a qualificao e aptido necessrias ao desempenho das atribuies do novo cargo, conforme se dispuser em regulamento. CAPTULO XI Do Reingresso no Sistema Administrativo Estadual SEO I Da Reintegrao Art. 52 - A reintegrao, que decorrer de deciso administrativa ou judicial, o reingresso do funcionrio no servio administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo. Pargrafo nico - A deciso administrativa que determinar a reintegrao ser proferida em recurso ou em virtude de reabilitao funcional determinada em processo de reviso nos termos deste Estatuto. Art. 53 - A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado, o qual ser restabelecido caso tenha sido extinto. Art. 54 - Reintegrado o funcionrio, quem lhe houver ocupado o lugar ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenizao, ou ficar como excedente da44

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lotao. Art. 55 - O funcionrio reintegrado ser submetido a inspeo mdica e aposentado, se julgado incapaz. SEO II Do Aproveitamento Art. 56 - Aproveitamento o retorno ao exerccio do cargo do funcionrio em disponibilidade. *Art. 57 - A juzo e no interesse do Sistema Administrativo, os funcionrios estveis, ocupantes de cargos extintos ou declarados desnecessrios, podero ser compulsoriamente aproveitados em outros cargos compatveis com a sua aptido funcional, mantido o vencimento do cargo, ou postos em disponibilidade nos termos do art. 109, pargrafo nico da Constituio do Estado.*Ver 3 do art. 41 da Constituio Federal e 3 do art. 172 da Constituio Estadual.

1 - O aproveitamento depender de provas de habilitao, de sanidade e capacidade fsica mediante exames de suficincia e inspeo mdica. 2 - Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do anteriormente ocupado, o funcionrio perceber a diferena a ttulo de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para fins de progresso horizontal, disponibilidade e aposentadoria. 3 - No se abrir concurso pblico, nem se preencher vaga no Sistema Administrativo Estadual sem que se verifique, previamente, a inexistncia de funcionrio a aproveitar, possuidor da necessria habilitao. Art. 58 - Na ocorrncia de vagas nos quadros de pessoal do Estado o aproveitamento ter precedncia sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas promoo e acesso. Pargrafo nico - Havendo mais de um concorrente mesma vaga, preferncia pela ordem: I - o de melhor classificao em prova de habilitao; II - o de maior tempo de disponibilidade;45

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III - o de maior tempo de servio pblico; IV - o de maior prole. Art. 59 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionrio, se este, cientificado, expressamente, do ato de aproveitamento, no tomar posse no prazo legal, salvo caso de doena comprovada em inspeo mdica. Pargrafo nico - Provada em inspeo mdica a incapacidade definitiva, a disponibilidade ser convertida em aposentadoria, com a sua conseqente decretao. SEO III Da Reverso Art. 60 - Reverso o reingresso no Sistema Administrativo do aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 61 - A reverso far-se- de ofcio ou a pedido, de preferncia no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimentos e atribuies equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito da habilitao profissional. Pargrafo nico - So condies essenciais para que a reverso se efetive: a) que o aposentado no haja completado 60 (sessenta) anos de idade; b) que o inativo seja julgado apto em inspeo mdica; c) que a Administrao considere de interesse do Sistema Administrativo o reingresso do aposentado na atividade.

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TTULO III Da Extino e da Suspenso do Vnculo Funcional CAPTULO I Da Vacncia dos Cargos Art. 62 - A vacncia do cargo resultar de: I - exonerao; *II - demisso;*Ver art. 37 da Lei n 11.714, de 25.7.1990 - D. O. de 4.9.1990 Apndice.

III - ascenso funcional; IV - aposentadoria; V - falecimento. Art. 63 - Dar-se- exonerao: I - a pedido do funcionrio; II - de ofcio, nos seguintes casos: a) quando se tratar de cargo em comisso; b) quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da Unio, do Estado, do Municpio, do Distrito Federal, dos Territrios, de Autarquia, de Empresas Pblicas ou de Sociedade de Economia Mista, ressalvados os casos de substituio, cargo de Governo ou de direo, cargo em comisso e acumulao legal desde que, no ato de provimento, seja mencionada esta circunstncia; c) na hiptese do no atendimento do prazo para incio de exerccio, de que trata o artigo 33; d) na hiptese do no cumprimento dos requisitos do estgio, nos termos do art. 27. Art. 64 - A vaga ocorrer na data: I - da vigncia do ato administrativo que lhe der causa; II - da morte do ocupante do cargo; III - da vigncia do ato que criar e conceder dotao para o seu provimento ou do que determinar esta ltima medida, se o cargo j estiver criado;47

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IV - da vigncia do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotao permita o preenchimento de cargo vago. Pargrafo nico - Verificada a vaga sero consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento.

CAPTULO II Da Suspenso do Vnculo Funcional Art. 65 - O regime jurdico estabelecido neste Estatuto no se aplicar, temporariamente, ao funcionrio estadual: I - no caso de posse ou ingresso em outro cargo, funo ou emprego no acumulveis com o cargo que vinha ocupando; *II - no caso de opo em carter temporrio, pelo regime a que alude o art. 106 da Constituio Federal ou pelo regime da legislao trabalhista;*Ver art. 37, inciso IX, da Constituio Federal.

III - no caso de disponibilidade; IV - no caso de autorizao para o trato de interesses particulares. Art. 66 - Os casos indicados no artigo anterior implicam em suspenso do vnculo funcional, acarretando os seguintes efeitos: I - em relao ao item I, do artigo anterior: a) dar-se-, automaticamente, a suspenso do vnculo funcional at que seja providenciada a exonerao ou demisso; b) enquanto vigorar a suspenso do vnculo, o funcionrio no far jus aos vencimentos do cargo desvinculado, no computando, quanto a este, para nenhum efeito, tempo de servio; c) o funcionrio reingressar no exerccio das atribuies do cargo de que se desvinculou na hiptese de no lograr confirmao no cargo para o qual se tenha submetido a estgio probatrio. II - na hiptese do item II do artigo anterior, o funcionrio no far jus percepo dos vencimentos, computando-se, entretanto, o perodo de suspenso do vnculo para fins de disponibilidade e aposentadoria, obrigando o funcionrio a continuar a pagar a sua contribuio de previdncia com base nos vencimentos do cargo de cujas atribuies se desvinculou;48

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III - no caso do item III do artigo anterior, o funcionrio continuar sendo considerado como em atividade, computando-se o perodo de suspenso do vnculo para aposentadoria, nova disponibilidade, se for o caso, e progresso horizontal; IV - na hiptese do item IV do artigo anterior, o funcionrio no far jus percepo de vencimentos nem ao cmputo do perodo de suspenso do vnculo como tempo de servio, para nenhum efeito. TTULO IV Dos Direitos, Vantagens e Autorizaes CAPTULO I *Do Cmputo do Tempo de Servio*Ver 9 do art. 40 da Constituio Federal, com redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.1998 D. O. U. 16.12.1998 Apndice.

Art. 67 - Tempo de servio, para os efeitos deste Estatuto, compreende o perodo de efetivo exerccio das atribuies de cargo ou emprego pblico. Art. 68 - Ser considerado de efetivo exerccio o afastamento em virtude de: I - frias; II - casamento, at oito dias; III - luto, at oito dias, por falecimento de cnjuge ou companheiro, parentes, consangneos ou afins, at o 2 grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IV - luto, at dois dias, por falecimento de tio e cunhado; V - exerccio das atribuies de outro cargo estadual de provimento em comisso, inclusive da Administrao Indireta do Estado; VI - convocao para o Servio Militar; VII - jri e outros servios obrigatrios; VIII - desempenho de funo eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislao pertinente; IX - exerccio das atribuies de cargo ou funo de Governo ou direo, por nomeao do Governador do Estado;49

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X - licena por acidente no trabalho, agresso no provocada ou doena profissional; XI - licena especial; XII - licena funcionria gestante; XIII - licena para tratamento de sade; XIV - licena para tratamento de molstias que impossibilitem o funcionrio definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo; XV - doena, devidamente comprovada, at 36 dias por ano e no mais de 3 (trs) dias por ms; XVI - misso ou estudo noutras partes do territrio nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judicirio; XVII - decorrente de perodo de trnsito, de viagem do funcionrio que mudar de sede, contado da data do desligamento e at o mximo de 15 dias; XVIII - priso do funcionrio, absolvido por sentena transitada em julgado; XIX - priso administrativa, suspenso preventiva, e o perodo de suspenso, neste ltimo caso, quando o funcionrio for reabilitado em processo de reviso; XX - disponibilidade; *XXI - nascimento de filho, at um dia, para fins de registro civil.*Ver Constituio Federal, ADCT. art. 10, inciso II, Letra b, 1 dos

1 Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho o evento que cause dano fsico ou mental ao funcionrio, por efeito ou ocasio do servio, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domiclio do funcionrio. 2 Equipara-se a acidente no trabalho a agresso, quando no provocada, sofrida pelo funcionrio no servio ou em razo dele. 3 Por doena profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hiptese, a relao de causa e efeito. 4 Nos casos previstos nos 1, 2 e 3 deste artigo, o laudo resultante da inspeo mdica dever estabelecer, expressamente, a50

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caracterizao do acidente no trabalho da doena profissional. *Art. 69 - Para efeito de disponibilidade e aposentadoria ser computado:*Ver Lei n 12.490 de 27.9.1995 - D. O. 27.9.1995 - Apndice.

I - SIMPLESMENTE: a) o tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal; b) o perodo de servio ativo das Foras Armadas prestado durante a paz; c) o tempo de servio prestado, sob qualquer forma de admisso, desde que remunerado pelos cofres pblicos; d) o tempo de servio prestado em Autarquia, Empresa Pblica e Sociedade de Economia Mista, nas rbitas federal, estadual e municipal; *e) o perodo de trabalho prestado a instituio de carter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de servio pblico;*Redao dada pela Lei n 9.911, de 16.6.1975 - D. O. 20.6.1975 Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974) e) o perodo de trabalho prestado a instituio de carter privado que tenha sido transformada em entidade administrativa estadual.

f) o tempo da aposentadoria, desde que ocorra reverso; g) o tempo de licena especial e o perodo de frias, gozadas pelo funcionrio; h) o tempo de licena para tratamento de sade; II - EM DOBRO: a) o tempo de servio ativo prestado s Foras Armadas em perodo de operaes de guerra; *b) o perodo de frias no gozadas;*Ver Lei n 12.913, de 17.6.1999 D. O. 18.6.1999 Apndice.

*c) o perodo de licena especial no usufrudo pelo funcionrio.*Ver Lei n 12.913, de 17.6.1999 D. O. 18.6.1999 Apndice.

1 - O tempo de servio a que aludem as alneas c, "d" e "e" do inciso I deste artigo ser computado vista de certides passadas com base em folha de pagamento.51

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2 - Somente ser admitida a contagem de tempo de servio apurado atravs de justificao judicial quando se verificar a inexistncia, nos registros de pessoal, de elementos comprobatrios de freqncia. 3 - As frias e perodos de licena especial no gozados, referentes a tempo de servio anterior ao reingresso de funcionrio no Sistema Administrativo Estadual, relativo a tempo de servio estranho ao Estado, no sero considerados para efeito do disposto nas alneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, salvo se, na origem, assim tenham sido computados aqueles perodos. Art. 70 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias. Pargrafo nico - O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, aps a converso, o que exceder a 182 dias, para fins de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 71 - vedado o cmputo de tempo de servio prestado, concorrente ou simultaneamente, em cargos ou empregos da Unio, dos Estados, Distrito Federal, Territrios, Municpios, Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista, e instituies de carter privado que hajam sido transformadas em unidades administrativas do Estado. *Art. 72 - Observadas as disposies do artigo anterior, para todos os efeitos, o funcionrio em regime de acumulao de cargos poder transferir, total ou parcialmente, tempo de servio de um para outro cargo, desde que o perodo no seja simultneo ou concomitante.*O artigo 72 teve sua redao original alterada pela Lei 10.226, de 12.12.1978 - D. O. 21.12.1978, e posteriormente pelas Leis 10.340, de 22.11.1979 - D. O. 3.12.1979 e pela Lei 10.589, de 23.11.1981 D. O. 24.11.1981 Apndice. *Redao anterior (Lei n 10.340, de 22.11.1979): Art. 72 Em hiptese de acumulao legal de cargos, vedada a transposio do tempo de servio de um cargo para outro. 1 - Para os efeitos deste artigo o tempo de servio pblico estadual ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, considerado

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vinculado a este cargo, enquanto o funcionrio nele permanecer. 2 - Somente aps a aposentadoria em um dos cargos acumulados, poder o servidor transpor o excedente tempo de servio pblico para o outro cargo.

CAPTULO II Da Estabilidade e da Vitaliciedade Art. 73 - Estabilidade o direito que adquire o funcionrio efetivo de no ser exonerado ou demitido, seno em virtude de sentena judicial ou inqurito administrativo, em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa. Art. 74 - A estabilidade assegura a permanncia do funcionrio no Sistema Administrativo. *Art. 75 - O funcionrio nomeado em virtude de concurso pblico adquire estabilidade depois de decorridos dois anos de efetivo exerccio.*Ver Constituico Federal, art. 41, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998 Apndice. *Ver Lei n 13.092, de 13.092, de 8.1.2001 D. O. 8.1.2001 Apndice.

Pargrafo nico - A estabilidade funcional incompatvel com o cargo em comisso. Art. 76 - O funcionrio perder o cargo vitalcio somente em virtude de sentena judicial.

CAPTULO III Da Disponibilidade *Art. 77 - Disponibilidade o afastamento de exerccio de funcionrio estvel em virtude da extino do cargo, ou da decretao de sua desnecessidade.*Ver 3 do art. 41 da Constituio Federal com a redao dada

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pela Emenda Constitucional Federal n 19, de 4.6.1998 D. O. U. 5.6.1998 Apndice.

* 1 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficar em disponibilidade percebendo remunerao proporcional por cada ano de servio, razo de:*Redao dada pela Lei n 12.913, de 18.6.1999 D. O. de 18.6.1999. Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): 1 - O funcionrio em disponibilidade perceber vencimentos proporcionais ao seu tempo de servio e ser aproveitado obedecidas as disposies previstas no captulo prprio.

I 1/35 (um trinta e cinco avos) da remunerao, por cada ano, se homem; e, II 1/30 (um trinta avos) da remunerao, por cada ano, se mulher. * 2 A apurao do tempo de servio ser feita em dias, sendo o nmero de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na concluso da converso, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias.*Redao dada pela Lei n 12.913, de 18.6.1999 D. O. de 18.6.1999 Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): 2 Para efeito de fixao dos vencimentos da disponibilidade ser obedecida a proporcionalidade, quanto ao tempo, prevista para a aposentadoria compulsria.

3 - Aplicam-se aos vencimentos da disponibilidade os mesmos critrios de atualizao, estabelecidos para os funcionrios ativos em geral.

CAPTULO IV Das Frias *Art. 78 - O funcionrio gozar trinta dias consecutivos, ou no, de frias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento.*Ver art. 7, inciso XVII da Constituio Federal e art. 167, inciso VII da Constituio Estadual, bem como Decreto n 20.769, de

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11.6.1990 - D. O. de 12.6.1990 - Apndice.

1 - Se a escala no tiver sido organizada, ou houver alterao do exerccio funcional, com a movimentao do funcionrio, a este caber requerer, ao superior hierrquico, o gozo das frias, podendo a autoridade, apenas, fixar a oportunidade do deferimento do pedido, dentro do ano a que se vincular o direito do servidor. 2 - O funcionrio no poder gozar, por ano, mais de dois perodos de frias. 3 - O funcionrio ter direito a frias aps cada ano de exerccio no Sistema Administrativo. 4 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.*Revogado o 5 pelo art. 2 da Lei n 12.913, de 17.6.1999 - D. O. de 18.6.1999. Apndice.

5 - REVOGADO.Pargrafo Revogado: * 5 - Os perodos de frias no gozadas sero computados em dobro para fins de progresso horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se, na norma ora estabelecida, perodos referentes a anos anteriores, quer j estejam averbados ou no. *Redao dada pela Lei n 10.312, de 26.9.1979 - D. O. de 27.9.1979 - Apndice.

Art. 79 - A promoo, o acesso, a transferncia e a remoo no interrompero as frias.

CAPTULO V *Das Licenas*Ver art. 10, inciso II, letra b, 1 dos ADCT da Constituio Federal e Lei n 10.738, de 26.10.1982 - D. O. de 10.11.1982.

SEO I Das Disposies Preliminares Art. 80 - Ser licenciado o funcionrio: I - para tratamento de sade;55

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II - por acidente no trabalho, agresso no provocada e doena profissional; III - por motivo de doena em pessoa da famlia; IV- quando gestante; V- para servio militar obrigatrio; VI- para acompanhar o cnjuge; VII- em carter especial. Art. 81 - A licena dependente de inspeo mdica ter a durao que for indicada no respectivo laudo. 1 - Findo esse prazo, o paciente ser submetido a nova inspeo, devendo o laudo concluir pela volta do funcionrio ao exerccio, pela prorrogao da licena ou, se for o caso, pela aposentadoria. 2 - Terminada a licena o funcionrio reassumir imediatamente o exerccio. Art. 82 - A licena poder ser determinada ou prorrogada, de ofcio ou a pedido. Pargrafo nico - O pedido de prorrogao dever ser apresentado antes de finda a licena, e, se indeferido, contar-se- como licena o perodo compreendido entre a data do trmino e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 83 - A licena gozada dentro de sessenta dias, contados da determinao da anterior ser considerada como prorrogao. Art. 84 - O funcionrio no poder permanecer em licena por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens II, III, V e VI do art. 80, deste Estatuto. Art. 85 - O ocupante de cargo em comisso, mesmo que no titular de cargo efetivo, ter direito s licenas referidas nos itens I a IV, do art. 80. Art. 86 - So competentes para licenciar o funcionrio os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, admitida a delegao, na forma do Regulamento.56

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Art. 87 - VETADO. 1 - VETADO. 2 - VETADO. 3 - VETADO. SEO II Da Licena para Tratamento de Sade *Art. 88 - A licena para tratamento de sade preceder a inspeo mdica, nos termos do Regulamento.*Ver Lei n 10.738, de 26.10.1982 D. O. de 10.11.1982 - Apndice.

*Art. 89 - O funcionrio ser compulsoriamente licenciado quando sofrer de uma das seguintes molstias: Tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira ou reduo de vista que praticamente lhe seja equivalente, hanseniase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estados avanados de Paget (osteite deformante) e outras que forem determinadas em Regulamento, de acordo com indicaes da medicina especializada.*Regulamentado pelo Decreto n 14.058, de 30.9.1980 - D. O. 10.10.1980 - Apndice.

Art. 90 - Verificada a cura clnica, o funcionrio licenciado voltar ao exerccio, ainda quando deva continuar o tratamento, desde que comprovada por inspeo mdica capacidade para a atividade funcional. Art. 91 - Expirado o prazo de licena previsto no laudo mdico, o funcionrio ser submetido a nova inspeo, e aposentado, se for julgado invlido. Pargrafo nico - Na hiptese deste artigo, o tempo necessrio para a nova inspeo ser considerado como de prorrogao da licena. Art. 92 - No processamento das licenas para tratamento de sade ser observado sigilo no que diz respeito aos laudos mdicos.57

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Art. 93 - No curso da licena, o funcionrio abster-se- de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupo imediata da mesma licena, com perda total dos vencimentos, at que reassuma o exerccio. Art. 94 - O funcionrio no poder recusar a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, sob pena de suspenso do pagamento dos vencimentos, at que seja realizado exame. Art. 95 - Considerado apto em inspeo mdica, o funcionrio reassumir o exerccio imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausncia. Art. 96 - No curso da licena poder o funcionrio requerer inspeo mdica, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio. Art. 97 - Sero integrais os vencimentos do funcionrio licenciado para tratamento de sade. Art. 98 - licena para tratamento de sade causada por doena profissional, agresso no provocada e acidente no trabalho aplicase o disposto nesta Seo sem prejuzo das regras estabelecidas nos arts. 105, item IV e 151, 152 e 169 e pargrafos, deste Estatuto.*Ver Lei n 12.913. de 18.6.1999 D. O. 18.6.1999, que revoga o art. 105 Apndice.

SEO III Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia *Art. 99 - O funcionrio poder ser licenciado por motivo de doena na pessoa de ascendente, descendente colateral, consangneo ou afim, at o segundo grau, de cnjuge do qual no esteja separado, de dependente que conste do seu assentamento individual e de companheiro ou companheira, desde que prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal e esta no possa ser prestada58

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simultaneamente com exerccio funcional.*Ver Leis n 10.738, de 26.10.1982 - D. O. 10.11.1982 e n 10.985, de 14.12.1984 - D. O. 18.12.1984 - Apndice.

1 - Provar-se- a doena mediante inspeo mdica realizada conforme as exigncias contidas neste Estatuto quanto licena para tratamento de sade. 2 - A necessidade de assistncia ao doente, na forma deste artigo, ser comprovada mediante parecer do Servio de Assistncia Social, nos termos do Regulamento. 3 - O funcionrio licenciado, nos termos desta Seo, perceber vencimentos integrais at dois anos. Depois desse prazo, no lhe ser pago vencimento. SEO IV Da Licena Gestante *Art. 100 - A funcionria gestante, mediante inspeo mdica, ser licenciada por quatro meses, com vencimentos integrais.*Ver art. 7 inciso XVIII da Constituio Federal, art. 167, inciso VIII da Constituio Estadual e Lei n 10.985, de 14.12.1984 - D. O. 18.12.1984 - Apndice.

Pargrafo nico - Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena ser deferida a partir do oitavo ms de gestao. SEO V Da Licena para Servio Militar Obrigatrio Art. 101 - O funcionrio que for convocado para o servio militar ser licenciado com vencimentos integrais, ressalvado o direito de opo pela retribuio financeira do servio militar. Pargrafo nico - Ao funcionrio desincorporado conceder-se- prazo no excedente de trinta dias para que reassuma o exerccio, sem perda dos vencimentos. Art. 102 - O funcionrio, Oficial da Reserva no remunerada das Foras Armadas, ser licenciado, com vencimentos integrais, para59

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cumprimento dos estgios previstos pela legislao militar, garantido o direito de opo. SEO VI Da Licena do Funcionrio para Acompanhar o Cnjuge *Art. 103 - O funcionrio ter direito a licena sem vencimento, para acompanhar o cnjuge, tambm servidor pblico, quando, de ofcio, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Territrio Nacional, ou no Exterior.*Ver Lei n 10.738, de 26.10.1982 D. O. 10.11.1982 - Apndice.

1 - A licena depender do requerimento devidamente instrudo, admitida a renovao, independentemente de reassuno do exerccio. 2 - Finda a causa da licena, o funcionrio retornar ao exerccio de suas funes, no prazo de trinta dias, aps o qual sua ausncia ser considerada abandono de cargo. 3 - Existindo no novo local de residncia repartio estadual, o funcionrio nela ser lotado, enquanto durar a sua permanncia ali. Art. 104 - Nas mesmas condies estabelecidas no artigo anterior o funcionrio ser licenciado quando o outro cnjuge esteja no exerccio de mandato eletivo fora de sua sede funcional. *SEO VII*Revogado a Seo VII, compreendendo os artigos 105 a 108, pela Lei n 12.913, de 18.6.1999 - D. O. 18.6.1999 Apndice.

Da Licena EspecialArtigos Revogados Da Licena Especial *Art. 105 - Ao funcionrio pblico que contar 5 (cinco) anos de servio ininterruptos ser concedida licena especial de 3 ( trs ) meses com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistncia, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progresso horizontal.

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*O art. 105, teve sua redao dada pelo art. 12 da Lei de n 11.745, de 30.10.1990 - D. O. 6.12.1990 - Apndice. *Redao anterior (Lei n 9.826, de 14.5.1974): Art. 105 - VETADO. 1 - VETADO. 2 - Considera-se servio ininterrupto, para os efeitos deste artigo, quando, prestado no perodo correspondente ao qinqnio, no tenha o funcionrio: I - faltado ao servio sem justificao; II - sofrido qualquer sano, salvo a de repreenso; III - gozado licena por motivo de doena em pessoas da famlia, ou para acompanhar o cnjuge; IV - gozado licena para tratamento de sade por prazo superior a seis meses, salvo os casos de licena por motivo de agresso no provocada, acidente no trabalho e doena profissional; V - tido o seu vnculo funcional suspenso. 3 - A licena especial poder ser gozada, a pedido do funcionrio, de uma s vez, ou parceladamente, atendidas as convenincias do requerente e do Sistema Administrativo. 4 - Convertido, no todo ou em parte, em tempo de servio, irretratvel a desistncia da licena especial. Art. 106 - Caber ao Chefe da repartio onde o funcionrio lotado, tendo em vista convenincia do Sistema Administrativo, determinar a data do incio da licena especial. Art. 107 - O direito de requerer licena especial no est sujeito a caducidade. Art. 108 - A licena especial poder ser interrompida, de ofcio, quando o exigir interesse pblico superveniente, ou a pedido do funcionrio, preservado, em qualquer caso, o direito do servidor ao gozo do perodo restante da licena.

Art. 109 - VETADO. Pargrafo nico VETADO.

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CAPTULO VI Das Autorizaes SEO I Das Disposies Preliminares *Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizaro o funcionrio a se afastar do exerccio funcional de acordo com o disposto em Regulamento:*Regulamentado pelo Decreto n 25.851 de 12.4.2000 D. O. 12.4.2000 - Apndice.

I - sem prejuzo dos vencimentos quando: a - for estudante, para incentivo sua formao profissional e dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto; b - for realizar misso ou estudo em outro ponto do territrio nacional ou no estrangeiro; c - por motivo de casamento, at o mximo de 8 (oito) dias; d - por motivo de luto at 8 (oito) dias, em decorrncia de falecimento de cnjuge ou companheiro, parentes consangneos ou afins, at o 2 grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; e - por luto, at 2 (dois) dias, por falecimento de tio e cunhado. II - sem direito percepo dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares; III - com ou sem direito percepo dos vencimentos, conforme se dispuser em regulamento, quando para o exerccio das atribuies de cargo, funo ou emprego em entidades e rgos estranhos ao Sistema Administrativo Estadual. *Pargrafo nico - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual podero, ainda, autorizar o funcionrio, ocupante do cargo efetivo ou em comisso, a integrar ou assessorar comisses, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exerccio funcional e sem prejuzo dos vencimentos.*Acrescentado pela Lei n 10.815, de 19.7.1983 - D. O. 20.7.1983 -

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Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado do Cear Lei n 9.826, de 14.5.1974

Apndice. *Ver Decreto n 18.055, de 29.7.1986 - D. O. 13.8.1986 posteriormente modificado pelo Decreto n 18.096, de 22.8.1986 D. O. 26.8.1986 - Apndice.

SEO II Das Autorizaes para Incentivo Formao Profissional do Funcionrio *Art. 111 - Poder ser autorizado o afastamento, at duas horas dirias, ao funcionrio que freqente curso regular de 1 e 2 graus ou de ensino superior.*Ver Lei n 11.160, de 20.12.1985 - D. O. 24.12.1985 Apndice.

*Ver Lei n 11.182, de 9.6.1986 - D. O. 18.6.1986 - Apndice.

Pargrafo nico - A autoriza