ESTATUTO DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO … · subsequentes à sua formatura; § 4º - O...
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ESTATUTO DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARÁ – 12/06/18
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Seção I – Do Sindicato
Art 1º - O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Ceará (SENGE-CE), entidade sem fins
econômicos, desvinculada do Estado, com sede na Rua Alegre, nº 1, Fortaleza, Estado do
Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 0 nº 052242714/0001-20, registrada no Cartório Pergentino
Maia sob o nº 25.258, em 09 de maio de 1996, com duração por tempo indeterminado,
constituída para fins de defesa e representação dos engenheiros de todas as especialidades,
arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas que trabalhem com vínculo
empregatício ou não, na base territorial no Estado do Ceará.
Parágrafo único – O sindicato poderá usar a sigla SENGE/CE.
Art 2º - O sindicato tem por princípios básicos na sua atuação a legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, ética profissional, responsabilidade, honestidade,
transparência e respeito aos direitos humanos.
Art 3º - São finalidades do sindicato:
I - representar e defender, diante de autoridades administrativas e judiciárias, inclusive como
substituto processual, os interesses gerais e individuais dos seus associados efetivos, nos
termos da Constituição Federal e da legislação vigente.
II –promover as eleições dos representantes da categoria profissional que representa, na
forma do presente estatuto e das normas regulamentares.
III – celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos;
IV – criar, instalar e manter ou extinguir Delegacias Sindicais Regionais, de acordo com suas
necessidades, visando ao melhor desempenho de suas prerrogativas e cumprimento de seus
deveres em toda a sua área de abrangência territorial;
V – promover ações que objetivem o pleno emprego da categoria profissional que representa;
VI – defender os direitos do consumidor e das questões ambientais dentro do estado do Ceará,
podendo para tanto, propugnar ações concretas com outros setores organizados da sociedade;
VII – criar e manter meios de comunicação, tais como, rádio, jornais, revistas, periódicos,
televisão e outros, visando uma ampla propagação e consecução dos fins a que se destina,
bem como para auxiliar a interrelação com a sociedade e implementação de políticas
sócioeducativas;
VIII – implementar ações que promovam o aprimoramento, reciclagem e atualização dos
profissionais da categoria, por meio de cursos, seminários, palestras, conferências, workshop e
atividades afins.
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IX – valorizar a carreira dos profissionais que representa, criando mecanismos que visem a
organização da categoria e o desenvolvimento de ações nas áreas da ciência, tecnologia e
inovação, promovendo uma consciência política e ambiental, em benefício da sociedade.
X – Colaborar com o Estado e a comunidade de um modo geral, como órgão técnico e
consultivo, no estudo e solução de problemas que que se relacionam com a categoria
profissional que representa.
Art 4º - São prerrogativas do sindicato:
I – filiar-se ou desfiliar-se de entidade de grau superior, de âmbito estadual, nacional ou
internacional, de interesses da categoria, mediante prévia aprovação da Assembléia Geral;
II – estabelecer valores e modalidades das contribuições dos associados, conforme decisão da
assembléia geral;
III – representar os associados em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
IV – realizar contratos, convênios ou parcerias com entidades públicas, privadas ou sindicais;
V – promover eleições na forma deste estatuto e do regimento interno;
VI – impetrar mandato de segurança coletivo;
VII – Defender permanentemente os princípios consagrados no Art 2º, nas relações com os
associados, com colegas e colaboradores, criando um ambiente saudável para todos.
VIII – Lutar por uma remuneração justa e pela melhoria salarial para seus sindicalizados.
Art 5º - São deveres do sindicato:
I – estabelecer negociações coletivas com representantes patronais, inclusive em âmbito
nacional, visando a obtenção de justa remuneração e melhores condições de trabalho para a
categoria profissional que representa;
II –zelar pelo cumprimento da legislação, acordo ou convenção do trabalho, sentenças
normativas e demais institutos que assegurem direitos à categoria que representa;
III – prestar assistência jurídica aos seus associados, bem como a todos os integrantes da
categoria profissional que representa;
IV – empenhar-se com zelo e eficiência para o exercício pleno de suas atividades consagradas
neste estatuto;
V – defender a legitimidade da organização e da ação sindical diante da sociedade, e em
especial, diante de entidades patronais e do Estado;
VI – relacionar-se com as demais entidades de categorias profissionais, promovendo a
cooperação sindical voltada aos legítimos interesses da categoria;
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VII – contribuir com a sociedade, com os poderes públicos e demais entidades profissionais, no
sentido da solidariedade social e buscando a consecução dos legítimos interesses nacionais.
Seção II – Dos Associados
Art 6º - A admissão ao quadro social é garantida a todo aquele que integre a categoria
representada, observadas as condições e restrições previstas neste estatuto ou no regimento
interno;
Art 7º - A admissão do profissional efetivar-se-á mediante a apresentação de diploma,
documento de matrícula em estabelecimento superior ou prova de registro no respectivo
conselho e preenchimento da ficha de inscrição;
§ 1º - A efetivação da admissão dar-se-á após a homologação pela Diretoria Executiva do
Sindicato.
§ 2º - A admissão dos associados na categoria aspirante dar-se-á mediante a apresentação de
atestado de matrícula em cursos universitários de engenharia, arquitetura ou áreas afins.
Art 8º - São considerados associados;
I – Efetivo: profissional diplomado em curso universitário na área de engenharia, arquitetura
ou áreas afins mediante apresentação de documento hábil;
II –Convidado – pessoa que comprovar vínculo com qualquer sócio efetivo, tais como:
ascendente, esposo (a), companheiro(a), sogros (as), tios (as), e empregados efetivos do
quadro de sindicato, filhos deficientes, independente de faixa etária, bem como,
descendentes, genro, nora, cunhados, irmãos, , sobrinhos, enteados, , com a idade limite de
38 anos
III – Aspirante: estudante regularmente matriculado em curso universitário integrante da
base representada pelo sindicato, mediante comprovação semestral do estabelecimento de
ensino, devidamente assinada pelo setor responsável.
– Os sócios convidados tem direito, exclusivamente, de usufruir do beneficios dos planos de
saúde contratados pelo sindicato, conforme instruções específicas.
§ 2º - Das rendas provenientes de eventos de iniciativa do Núcleo SENGE JOVEM, 50%
(cinquenta por cento) serão destinados a fins específicos previstos no orçamento do Núcleo,
aprovado pela Diretoria Executiva. Quando o evento for patrocinado pelo Sindicato, os
participantes do SENGE JOVEM terão 50% (Cinquenta por cento) de desconto.
Art 9º - São direitos do associado:
I – votar e ser votado nos termos deste estatuto;
II – participar das decisões tomadas em Assembléia Geral;
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III – requerer, através de exposição de motivos assinada por, no mínimo, 1/5 (um quinto ) dos
associados em pleno gozo dos seus direitos sindicais, a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária;
IV – utilizar as dependências do Sindicato para as atividades previstas no Regimento Interno;
V – gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo sindicato, respeitadas as instruções
específicas;
VI – recorrer administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, de todo ato lesivo a direito
e/ou contrário ao presente estatuto, emanado da Diretoria Executiva;
VII – acesso a prestação de contas e à situação financeira do sindicato, mediante solicitação
por escrito á Diretoria Executiva.
VIII – receber gratuitamente exemplar do estatuto e de qualquer publicação do sindicato.
IX – Solicitar auditoria independente para análise das Demonstrações Financeiras, quando
julgar conveniente, arcando com os devidos custos;
§ 1º - aos associados convidados e aspirantes são vedados os direitos previstos nos incisos I,
II,III, VI, VII e IX, podendo participar das assembleias gerais apenas com direito a voz;
§ 2º - Os sócios aspirantes poderão participar do Núcleo SENGE JOVEM.
Art 10 - São deveres dos associados;
I – cumprir e fazer cumprir a legislação, este estatuto e o regimento interno.
II – pagar pontualmente as contribuições e taxas que forem estabelecidas para sua categoria;
III – comparecer as assembleias gerais convocadas pelo sindicato e acatar suas decisões;
IV – votar nas eleições convocadas pelo sindicato;
V – zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando de sua correta aplicação
VI – não tomar deliberação em nome do sindicato, sem prévio pronunciamento do mesmo;
VII – propagar o espírito associativo sindical da categoria;
VIII – respeitar e fazer respeitar o Código de Ética Profissional da respectiva categoria;
IX – preservar o patrimônio social, financeiro, político e moral do sindicato;
X – lutar em defesa das liberdades democráticas.
§ 1º - os associados aposentados pagarão, voluntariamente, 50% (cinquenta por cento) do
valor da contribuição social.
§ 2º - os associados convidados pagarão 50% (Cinquenta por cento) do valor da contribuição
social, após o falecimento do titular.
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§ 3º - os associados aspirantes não pagarão contribuição social nos 12 (doze) meses
subsequentes à sua formatura;
§ 4º - O associado efetivo em dia com o sindicato que comprovar estar desempregado ficará
dispensado do pagamento da contribuição social por até 3 ( tres) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da diretoria executiva, desde que requeira, exceto
quando se tratar de membro dos órgãos de direção;
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES
Art 11 - Os associados estão sujeitos as penalidades de advertência, suspensão, eliminação ou
exclusão do quadro social, por desrespeito ao estatuto, ao regimento interno ou as
deliberações das assembleias gerais. Caberá a Diretoria Executiva a aplicação da penalidade.
§ 1º - a diretoria executiva apreciará eventuais faltas cometidas pelo associado, garantindo ao
mesmo amplo direito de defesa;
§ 2º - o associado, se julgar conveniente, poderá recorrer à comissão de defesa dos sócios a
ser sugerida pelo Conselho Consultivo, a qual encaminhará parecer à diretoria;
§ 3º - da penalidade aplicada pela Diretoria Executiva caberá recurso à Assembléia Geral, no
prazo de 10 (dez dias), contados a partir da notificação. A diretoria deverá convocar, no prazo
de 30 (trinta) dias, assembleia geral extraordinária para deliberação final.
§ 4º - a notificação será feita pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação. Caso
o endereço seja desconhecido, a notificação será feita por edital.
§ 5º - o recurso de que trata o § 3º não terá efeito suspensivo;
§ 6º - a penalidade de eliminação ou exclusão do quadro social não implica em nenhuma
indenização ou reembolso de contribuições já pagas.
§ 7º - o associado poderá ser eliminado do quadro social do sindicato caso atrase o pagamento
da contribuição social durante 12 (doze)) meses, sem motivo justificado ou em caso de
falecimento.
§ 8º - o associado que cometer faltas graves, tais como, apresentação ou falsificação de
documentos, recusa ou omissão de ressarcimento de prejuízos causados ao sindicato,
envolvimento do nome do sindicato em negócios ilícitos, apropriação ou desvio de bens do
sindicato ou desvio de qualquer importância ao cofre do sindicato, ou má conduta pública,
envolvimento em escândalo ou condenação definitiva por crime considerado infamante
deverá ser excluído do quadro social, não podendo retornar em hipótese alguma.
Art 12 – O associado que tenha sido eliminado do quadro social, pode a ele retornar, desde
que se reabilite a juízo da diretoria executiva.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÕNIO
Art 13 –As fontes de recursos do SENGE-CE são constituídas por:
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a) Contribuição social dos associados;
b) Contribuição sindical dos associados;
c) Contribuições financeiras provenientes de convênios ou parcerias;
d) Contribuições firmadas com instituições públicas ou privadas;
e) Resultados financeiros de aplicações de seus próprios recursos e os produzidos por
todos os bens, direitos, prestações e eventos destinados a captação de recursos;
f) Rendas auferidas por realizações e promoções de atividades socio-culturais e
eventos com foco no aperfeiçoamento técnico profissional;
g) Rendas auferidas de vendas de publicações, periódicos, livros, revistas ou
informativos;
h) Rendas provenientes de aluguéis de bens patrimoniais de qualquer natureza.
i) Contribuição assistencial.
j) Doações, subvenções dos poderes públicos, legados e outras rendas auferidas;
Parágrafo único – Os valores das contribuições dos associados serão estabelecidos pela
diretoria executiva e submetidos à aprovação da assembleia geral.
Art 14 – Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante autorização expressa da
Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade.
§ 1º - Da deliberação da Assembléia Geral concernente a alienação de bens imóveis, caberá
recurso voluntário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para outra assembléia, com efeito
suspensivo;
§ 2º - Para alienação ou aquisição de bens imóveis, deve ser realizada avaliação prévia pela
Caixa Econômica Federal ou por qualquer organização legalmente habilitada para esse fim.
§ 3º - A alienação de imóveis será submetida à aprovação de assembleia geral extraordinária,
convocada por edital com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, com a presença de
(dois terços) dos associados aptos a votarem, em primeira convocação, e pelo menos 100
(Cem) associados em dia com suas obrigações sociais, em última convocação.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art 15 – Constituem órgãos permanentes de direção, administração e representação do
Sindicato:
a) Assembléia Geral
b) Diretoria Executiva
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Consultivo
e) Representação junto a FNE
Art 16 – Nenhum membro dos órgãos de direção e administração será remunerado pelos
serviços prestados ao sindicato.
Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
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Art 17 – A Assembléia Geral é o orgão máximo de deliberação do sindicato, soberana nas
resoluções que não contrariarem este estatuto, sendo suas decisões tomadas por maioria
simples dos presentes, exceto quando estiver previsto quorum qualificado, e é composta
pelos associados em dia com suas obrigações sociais.
§ 1º - A assembléia geral ordinária será realizada nos meses de março e dezembro de cada
ano.
§ 2º - A assembléia geral extraordinária será convocada pela maioria da diretoria executiva ou
por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sociais;
§ 3º - A assembléia geral será convocada através de edital publicado em jornal de grande
circulação , com antecedência mínima de 2 (dois dias).
Art 18 – Compete a assembléia geral estabelecer as diretrizes gerais do sindicato, deliberar
sobre assuntos de interesse da categoria, zelando pelo cumprimento deste estatuto, do
regimento interno e demais normas internas e externas vigentes
§ 1º -A assembléia geral ordinária será convocada pela diretoria executiva nos meses de março
e dezembro de cada ano para apreciar e deliberar :
a) Na reunião de março, sobre prestação de contas do ano anterior, com parecer do
conselho fiscal;
b) Na reunião de dezembro, sobre o orçamento para o ano seguinte, sobre o plano de
contas, sobre o plano operacional, aprovação do valores das contribuições social e
assistencial e da contribuição sindical dos profissionais autônomos;
§ 2º - O quorum para instalação da assembléia geral é de maioria simples dos associados, em
dia com suas obrigações sociais, em primeira convocação, e, em segunda convocação, uma
hora depois, com qualquer número, ressalvados os casos em que haja quorum expressamente
previsto neste estatuto ou em legislação específica.
§ 3º - A assembléia geral somente poderá deliberar sobre assuntos que motivaram sua
convocação, sob pena de nulidade das suas decisões;
§ 4º - Quando a assembléia geral extraordinária for convocada por associados, conforme § 2º
do Art 17, é obrigatória a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos solicitantes, sob pena
de nulidade da convocação;
§ 5º - As assembléias serão conduzidas pelo presidente do sindicato ou por quem a própria
assembléia designar, devendo ser secretariada pelo Secretário Geral ou qualquer outro sócio
designado pelo plenário.
§ 6º - Poderá ser realizada assembléia geral itinerante, somente quando se tratar de processo
eleitoral.
§ 7º - Caso o presidente do sindicato seja candidato á reeleição, ficará impedido de presidir a
assembleia geral que tratar do processo de sucessão.
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Art 19 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Eleger ou destituir os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal,
Conselheiros e Delegados representantes.
II – Estabelecer as diretrizes gerais de ação do sindicato;
III – Alterar o estatuto;
IV – Examinar a prestação de contas e o relatório anual da diretoria;
V – Aprovar o planejamento estratégico, o orçamento anual, o plano de trabalho e o
valor das contribuições;
VI – Excluir associados, na forma deste estatuto;
VII – Autorizar a diretoria executiva a alienar bens imóveis do sindicato;
VIII – Decidir sobre a transformação ou dissolução do sindicato e, nesta hipótese, a
destinação do seu patrimônio;
IX – Aprovar a filiação ou desfiliação de entidade de grau superior;
X - Deliberar sobre acordos ou dissídios coletivos de trabalho;
XI – Julgar recursos contra decisão da diretoria executiva;
XII- Aprovar os valores das contribuições propostos pela diretoria executiva;
XIII – Deliberar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pela diretoria
executiva, pelo conselho consultivo, pelo conselho fiscal ou pelos associados.
§ 1º - Para destituição dos membros dos órgãos de direção e administração é necessário a
presença de 2/3 (dois terços) dos associados aptos a votarem e o voto concorde de 60%
(sessenta por cento) dos presentes á assembleia geral, em primeira convocação, ou com 1/3
(um terço) da presença dos associados aptos a votarem e voto da maioria absoluta dos
presentes, em segunda votação.
§ 2º - É vedado aos associados fazer-se representar por procuração nas assembleia gerais.
§ 3º - Para autorização do previsto no ítem VIII, há necessidade de quórum qualificado de 60%
(sessenta por cento) dos associados aptos a votarem.
Seção II – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art 20 – A Diretoria Executiva é composta de 7 (sete) membros efetivos e de igual número de
suplentes, eleitos para um mandato de 3 (tres) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
Art 21 – Compõem a diretoria executiva as seguintes funções:
a) Presidência
b) Vice-presidência
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c) Secretaria geral
d) Diretoria de Administração e Finanças
e) Diretoria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas
f) Diretoria de Relações Institucionais e Intersindicais
g) Diretoria de Comunicação, Marketing e Eventos
§ 1º - Em caso de renúncia, vacância, impedimento ou destituição do cargo de presidente,
assumirá a vice-presidente. Para os demais cargos, caberá a diretoria executiva definir o
substituto.
§ 2º - As renúncias serão comunicadas por escrito à diretoria executiva.
Art 22 – Compete a Diretoria Executiva:
I – dirigir o sindicato de acordo com o presente estatuto, administrando patrimônio social e
promovendo a organização da categoria, baixando, para tanto, as resoluções necessárias;
II – cumprir e fazer cumprir este estatuto, regimento interno, regulamento, resoluções
próprias e das assembléias gerais;
III – fazer organizar, por contador legalmente habilitado, o orçamento anual, que, com o
parecer do Conselho Fiscal, será submetido a aprovação da Assembléia Geral;
IV – reunir-se em sessão, sempre que a maioria ou o presidente convocar;
V – ao término do mandato, fazer prestação de contas de suas atividades e do exercício
financeiro correspondente, apresentando as demonstrações contábeis e os demonstrativos de
receita e despesa, os quais, além da assinatura do contabilista legalmente habilitado, conterá
as do presidente e do diretor de administração e finanças, nos termos da lei e do
regulamento em vigor;
VI - ajustar os fluxos de gastos, quando as disponibilidades financeiras apresentarem-se
insuficientes para atendimento das despesas;
VII – organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos;
VIII – ao término de cada ano, apresentar relatórios de atividade e plano de ação;
IX – apresentar e divulgar semestralmente relatórios de gestão;
X – efetuar o registro dos bens do sindicato;
XI – criar ou extinguir assessorias ou departamentos específicos, quando necessários, para
auxiliar na administração;
XII - representar o sindicato em negociações coletivas e dissídios;
XIII – executar determinações da assembléia geral;
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XIV – elaborar e atualizar o regimento interno;
XV – Indicar os representantes do sindicato junto aos Conselhos Regionais, eleitos em
assembléia geral extraordinária, convocada para tal fim;
XVI – elaborar o planejamento estratégico a cada dois anos, submetendo-o à aprovação da
assembléia geral;
XVII – apresentar, anualmente, o relatório de atividades realizadas no exercício
correspondente, o orçamento anual com metas específicas para o exercício seguinte e a
programação dos investimentos para aumento de arrecadação, à aprovação da assembléia
geral.
XVIII – submeter, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, para posterior
divulgação;
XX – solicitar parecer do Conselho Fiscal para a compra e/ou alienação de imóveis,
submetendo, posteriormente, à aprovação da Assembléia Geral.
XXI – Definir o valor das contribuições a serem cobradas dos associados, submetendo-o à
aprovação da assembleia geral;
XXII – Filiar ou desfiliar o sindicato das entidades sindicais de grau superior, mediante
aprovação da Assembléia Geral;
XXIII – Escolher, juntamente com o conselho consultivo, nome para a concessão de título de
“Profissional do Ano”
XXIV – Organizar o quadro de pessoal do sindicato, fixando os respectivos vencimentos;
XXV – Indicar representantes junto a órgãos públicos ou privados, exceto junto a conselhos de
classe e federação.
XXVI – Divulgar, após realização de campanha específica, nome do escolhido para concessão
de título de “Profissional do ano”;
XXVII – Criar, instalar ou extinguir, quando necessário, delegacias regionais;
XXVIII – Contratar gestor administrativo, quando necessário;
XXIX – Deliberar sobre despesas extraordinárias;
XXX– Analisar e dar parecer sobre recursos interpostos;
XXXI – Encaminhar ao Conselho Fiscal, até o final do mês de fevereiro, a prestação de contas
do exercício anterior, conforme prevista na alínea (a), § 1º, Art 18;
XXXII – Aplicar corretamente os valores da contribuição sindical, conforme previsto na
legislação;
XXXIII – Analisar e aprovar o orçamento e o regulamento do Núcleo SENGE JOVEM;
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Art 23 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e,
extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, sendo suas decisões tomadas por
maioria simples de votos dos presentes, cabendo a presidente o voto de desempate.
Art 24 – As reuniões da Diretoria ocorrerão quando houver presença de metade mais um dos
seus componentes.
Art 25 – Perderá o mandato, o diretor que, sem motivo justificado, faltar a tres reuniões
consecutivas ou a cinco intercaladas.
Art 26 – Ocorrendo a renúncia coletiva dos titulares da Diretoria Executiva, os suplentes
assumirão, nomeando um coordenador que providenciará a realização de eleição.
Art 27 – Ao presidente compete:
I – Dirigir as Assembléias Gerais, salvo quando impedido por este estatuto, e as reuniões de
diretoria;
II –Administrar o sindicato , coordenando as diretorias e zelando pelo cumprimento deste
estatuto, do regimento interno, dos regulamentos e resoluções internas do sindicato e a
legislação pertinente;
III – Representar o sindicato formal e legalmente, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, inclusive no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios, podendo delegar
poderes;
IV – Representar o sindicato como delegado junto ao Conselho Deliberativo das Federações;
V – Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e os documentos que dependam de sua
aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
VI – Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o
diretor de administração e finanças;
VII – Recomendar a contratação ou a despedida de empregados, de prestadores de serviços,
sugerindo o valor da remuneração, observada a necessidade e a complexidade dos serviços,
após aprovação da Diretoria Executiva.
VIII – Representar os filiados em congressos, conferências e encontros de qualquer natureza.
IX – Delegar atribuições aos demais membros da diretoria executiva;
X – Alienar bens imòveis do sindicato, após aprovação da assembleia geral;
XI – Coordenar, encaminhar e executar atos decorrentes das decisões da diretoria executiva e
das assembleias gerais.
XII – Apresentar a Assembléia Geral: em dezembro e no final do mandato, relatório de gestão
das atividades do sindicato, plano de contas, orçamento para o ano seguinte e o balanço
financeiro; em março, prestação de contas do ano anterior, com parecer do conselho fiscal;
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XIII – Comunicar, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a inscrição/eleição de
diretores aos respectivos empregadores;
XIV – Designar um dos diretores para administrar o Núcleo SENGE JOVEM, conforme
regulamento específico.
Art 28 – Ao Vice-presidente compete:
I – Substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências;
II – Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
III – Suceder o presidente, em caso de vacância do cargo;
IV – Acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do perfil da categoria
profissional no estado, promovendo permanentes estudos e pesquisas sobre a sua situação
salarial e condições de trabalho;
V – Estudar com os profissionais representados pelo sindicato, tabela de honorários mínimos
para a remuneração de seus serviços;
VI – Levantar, através de estudos e contatos, os locais estratégicos para o estabelecimento de
Delegacias Sindicais;
Art 29 – Ao Secretário Geral compete:
I – Elaborar atas das reuniões e editais de convocação de assembléias gerais
II – Elaborar convocações, atas e pauta de reunião da Diretoria Executiva;
III – Distribuir e acompanhar a execução das tarefas deliberadas em assembléias gerais;
IV – Manter organizado o arquivo de correspondência, atualizando os livros de atas;
V – Elaborar relatórios semestrais das atividades do sindicato, contendo índices gerenciais de
gestão e de participação dos dirigentes nas reuniões realizadas pelos órgãos de direção e dos
associados nas assembleias gerais;
VI – Manter intercâmbio com as delegacias regionais sindicais do interior;
VII – Elaborar e distribuir resumo das principais decisões ocorridas nas reuniões dos orgãos de
direção, 48 (quarenta e oito) horas após sua realização;
IX – Realizar registro das chapas quando do processo eleitoral;
X – Substituir o vice-presidente nos seus impedimentos;
Art 30 – Ao Diretor de Administração e Finanças compete:
I – Supervisionar os serviços administrativos, inclusive arquivo e emissão de documentos;
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II – Elaborar ou atualizar organograma, estabelecendo as atividades dos colaboradores,
definindo cargos, funções, remuneração e benefícios, através dos respectivos manuais de
instrução específicos;
III – Desenvolver programa de treinamento para o quadro funcional do sindicato;
IV – Desenvolver técnicas de motivação, confiança, entusiasmo e comunicação transparente
dentro do quadro funcional do sindicato;
V – Manter contato permanente com os associados, através de resultados de pesquisa de
satisfação;
VI – Elaborar planejamento, definindo objetivos de curto (operacional), médio (tático) e longo
(estratégico) prazos, submetendo à aprovação da diretoria executiva, acompanhado dos
respectivos planos de ação;
VII – Realizar, semestralmente, relatório diagnóstico da situação do sindicato, destacando seus
pontos fortes e fracos, face as ameaças e oportunidades da conjuntura nacional;
VIII – Realizar processos de homologação quando do afastamento do emprego de associado;
IX – Promover o registro de frequência e avaliação de desempenho do quadro funcional do
sindicato, visando promoção dos colaboradores;
X – Estabelecer medidas de controle das tarefas dos colaboradores;
XI – Administrar os contratos, convênios ou parcerias realizadas pelo sindicato;
XII – Elaborar manual de recrutamento e seleção;
XIII – Supervisionar o serviço de recepção ao público e atendimento aos associados;
XIV – Adotar providências para manter o serviço de limpeza e os equipamentos operacionais
em perfeitas condições de utilização.
XV – Gerenciar a manutenção dos bens móveis (utensílios) e imóveis do sindicato;
XVI – Gerir as finanças do sindicato;
XVII – Efetuar balancetes e prestar contas mensais das receitas e despesas do sindicato,
encaminhando relatório à diretoria executiva sobre a situação finaceira do sindicato;
XVIII – Movimentar as contas bancárias em conjunto com o presidente, e com este assinar,
solidariamente, cheques para efetuar pagamentos e títulos de responsabilidade do sindicato;
XIX - Administrar o patrimônio (Bens, direitos e obrigações), compras e pagamentos do
sindicato;
XX – Efetuar a cobrança das contribuições devidas ao sindicato;
XXI – Efetuar conferência das faturas a serem pagas;
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XXII – -Dirigir e fiscalizar os serviços da tesouraria;
XXIII – Apresentar, trimestralmente, ao conselho fiscal balancetes financeiros;
XXIV – Analisar o balanço patrimonial anual, encaminhando-o a diretoria executiva.
XXV – Propor a Diretoria Executiva medidas visando a melhoria da situação financeira do
sindicato;
XXVI -Encaminhar, anualmente, declaração patrimonial e financeira à receita federal e
secretarias estadual e municipal;
XXVII – Elaborar o orçamento anual do exercício posterior, encaminhando a diretoria executiva
para aprovação;
XXVIII – Administrar os recursos do Núcleo SENGE JOVEM.
Art 31 – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Relações Trabalhistas compete:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II – Implementar e ter sob sua responsabilidade os serviços jurídicos;
III – Desenvolver estudos jurídicos que visem a adequação do sindicato à situação
constitucional do país;
IV – Acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do setor
jurídico;
V – Representar o sindicato, em conjunto com seus advogados, em todas as audiências,
sessões judiciais e outros fóruns para os quais o sindicato tenha sido convocado a participar;
VI– Elaborar e apresentar à Diretoria Executiva as propostas para negociação de acordos e/ou
convenções coletivas, examinando a conveniência de inclusão na convenção da dispensa de
diretor, quando for o caso, para serviços do sindicato, sem perda de remuneração;
Art 32 – Ao Diretor de Relações Institucionais e Intersindicais compete:
I – Manter banco de dados para consultas e pesquisas técnicas
II- Coordenar o balcão de empregos;
III – Acompanhar as discussões relativas a segurança e medicina do trabalho, junto a
Secretaria de Ação Social
IV – Manter relacionamento efetivo com a sociedade e com entidades sindicais congêneres;
V – Participar, quando convidado, de comissão e/ou grupo de trabalho que visem promover
políticas pertinentes aos profissionais da categoria representada pelo sindicato;
VI – Promover a mobilização da categoria na defesa dos seus interesses;
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VII – Relacionar-se com o Ministério do Trabalho e Emprego e Secretarias do Trabalho e Ação
Social, visando ao cumprimento de normas e programas em prol da Segurança do Trabalho
VIII – Manter a Diretoria Executiva informada da situação das ações do sindicato;
Art 33 -Ao Diretor de Comunicação, Marketing e Eventos
I – Elaborar, divulgar e distribuir boletins e informações sobre o sindicato, bem como temas a
ele relacionados;
II – Quando solicitado, prestar entrevistas e esclarecer dúvidas;
III – Divulgar calendários de atividades, cursos, palestras e demais eventos;
IV – Manter um espaço cultural para a apresentação e exposição de trabalhos, leitura e
pesquisa;
V – Criar e incentivar campanha de marketing de integração social do sindicato nos jornais,
emissoras de televisão, rádios ou outros meios de divulgação, inclusive acentuando as
atividades sindicais passadas, presentes e futuras;
VI – Coordenar os trabalhos da equipe editorial;
VII - Realizar a inserção do sindicato nas redes sociais de comunicações;
VIII – Promover cursos, congressos, seminários, palestras e comemorações a datas alusivas a
profissionais de tecnologias;
IX – Promover atividades culturais;
X – Definir as condições e dependências da sede para atividades dos associados;
XI – Divulgar calendários de reuniões da Diretoria Executiva, as resoluções dos órgãos de
registros dos profissionais representados pelo sindicato;
XII – Integrar as ações do sindicato às atividades das entidades ambientalistas, em defesa da
ecologia e da vida;
XIII – Realizar pesquisa de satisfação junto aos sindicalizados, divulgando os resultados pra
conhecimento e providências dos órgãos de direção do sindicato.
XIV – Promover e divulgar campanha para escolha do “Profissional do Ano”;
XV – Gerenciar a operacionalização dos equipamentos necessários a realização de eventos;
XVI – Desenvolver plano de sucessão da direção do sindicato;
Seção III – Do Conselho Fiscal
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Art 34 -O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de três anos,
podendo serem reeleitos apenas uma vez.
§ 1º - Os suplentes substituirão os titulares nos casos de licenças, renúncia ou perda de
mandato.
§ 2º - O coordenador e o secretário do conselho fiscal serão escolhidos entre seus membros
para um mandato de um ano, em regime de rodízio.
§ 3º - O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente,
quando convocado por qualquer órgão de direção do sindicato.
§ 4º - Os pareceres e sugestões do Conselho Fiscal serão sempre encaminhados por escrito às
diversas instâncias do sindicato.
1. Art 35 – Compete ao Conselho Fiscal:
I -Analisar e emitir parecer sobre o orçamento do sindicato para o exercício financeiro
posterior;
II – Opinar sobre despesas extraordinárias, balanço patrimonial, balancetes e retificação ou
suplementação de orçamento do sindicato;
III – Analisar as prestações de contas do sindicato;
IV – Propor medidas que visem a melhoria da situação administrativa e financeira do sindicato;
V –Encaminhar a assembleia geral para deliberação sobre eventuais irregularidades na área
financeira do sindicato;
VI – Emitir parecer sempre que solicitado pela diretoria executiva;
VII – Emitir parecer trimestralmente sobre as demonstrações contábeis, encaminhando-o a
Diretoria Executiva;
VIII – Acompanhar a gestão da Diretoria Financeira, examinando os livros contábeis e
documentos financeiros, sugerindo medidas que visem a melhoria da situação financeira do
sindicato.
IX – Examinar o orçamento a ser submetido à aprovação da diretoria executiva;
Seção IV – Do Conselho Consultivo
Art 36 – O Conselho Consultivo é constituído por todos os membros efetivos e suplentes da
diretoria executiva, do conselho fiscal e dos representantes do sindicato junto aos conselhos
regionais.
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Art 37 – O conselho consultivo tem por finalidade a discussão e a proposição da política
sindical do sindicato;
§ 1º - O conselho consultivo reunir-se-á ordinariamente nos primeiro e quarto trimestres de
cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pela presidência do Sindicato, pela
maioria da Diretoria Executiva ou por metade mais um dos membros do conselho;
§ 2º - Os representantes do sindicato junto as diversas instâncias deverão encaminhar a
presidência, trimestralmente, relatório a respeito de sua atuação e das principais deliberações
dos respectivas entidades;
§ 3º - Os candidatos a representante junto aos conselhos regionais deverão assinar termo de
compromisso para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo sindicato relacionadas ao
respectivo conselho;
§ 4º - O não cumprimento do dispositivo constante no parágrafo segundo, impossibilitará nova
candidatura do conselheiro;
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Art 38 – Ao Conselho Consultivo compete:
I – Deliberar sobre assuntos para os quais foi convocado, desde que os mesmos não conflitem
com as decisões das assembleias gerais;
II – Colaborar com a Diretoria executiva na elaboração do seu calendário anual de atividades
III – Opinar junto a diretoria executiva sobre a elaboração do orçamento anual do sindicato;
IV – Escolher dentre seus integrantes, por meio de votação aberta , dois representantes junto
a diretoria executiva, como ouvintes;
V – Sugerir nomes para composição da Comissão de Defesa de Sócio, quando solicitado por
qualquer sindicalizado, quando penalizado pela Diretoria Executiva;
Seção V – Da representação junto à Federação e aos Conselhos
Art 39 – O sindicato terá representantes junto a Federação Nacional dos Engenheiros (FNE)
ou outra entidade de grau superior, bem como junto aos Conselhos Regionais;
§ 1º - Os representantes junto a federação denominar-se-ão delegados e serão em número de
de 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos trienalmente e juntamente com a diretoria
executiva e conselho fiscal, sendo membros da diretoria, podendo serem reeleitos apenas uma
vez;
§ 2º - Os representantes junto aos conselhos regionais denominar-se-ão conselheiros e serão
eleitos pela assembleia geral, conforme solicitação dos respectivos conselhos;
§ 3º - Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos de sua
especialidade profissional, ficando na suplência aqueles com menor sufrágio;
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§ 4º - Caso não haja candidatos para preenchimento de determinada categoria, a diretoria
executiva deverá analisar a situação e procurar profissional interessado, fazendo sua
indicação;
§ 5º - Somente poderão votar e serem votados para ocupar cargo eletivo de Conselheiro junto
ao CREA/CE o profissional de nível superior, abrangido pela representação do SENGE/CE,
desde que inscrito no sistema CONFEA/CREA;
§ 6º - A eleição dos candidatos será realizada por uma comissão, nomeada pela diretoria
executiva cabendo-lhe conduzir o processo de votação, coleta e apuração de votos, além da
elaboração da respectiva ata, conforme estabelecido no regimento interno.
§ 7º - Os candidatos a conselheiros deverão atender os dispositivos constantes nos artigos 51
e 52, por ocasião da respectiva inscrição e estar adimplente com mensalidades até o trimestre
anterior ao da publicação do edital;
Art 40 – Aos delegados e Conselheiros compete representar o sindicato, defendendo o
ponto de vista do sindicato emanados em reunião do Conselho Consultivo , devendo manter a
diretoria executiva informada sobre as atividades e deliberações pertinentes ao sindicato;
Seção VI – Da perda do mandato
Art 41 – Os membros de cargos eletivos perderão seus mandatos nos casos de:
I -Malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;
II – Violação deste estatuto;
III – Abandono de cargo, verificado quando houver cinco ausências intercaladas ou três
consecutivas a reuniões ordinárias, sem a devida justificativa;
IV – Violação do código de ética do respectivo conselho;
Parágrafo único: A perda do mandato deliberada pela diretoria executiva, em processo que
garanta direito de defesa, deve ser ratificada em assembleia geral, convocada especificamente
para tal.
Art 42 – Havendo renúncia, destituição ou falecimento de integrante dos órgãos de direção,
caberá a diretoria executiva a designação do substituto dentre os suplentes;
Art 43 - As renúncias serão comunicadas a por escrito a diretoria executiva;
Art 44 – No caso de vacância das funções de presidente e vice-presidente, a presidência será
exercida, interinamente, pelo ocupante da função seguinte, conforme artigo 21, o qual deverá
convocar assembleia geral a se realizar no prazo máximo de trinta dias;
Art 45 – No caso de renúncia coletiva da diretoria executiva (titulares e suplentes), qualquer
associado poderá convocar assembleia geral para constituir diretoria provisória;
Art 46 – Constitui impedimento para o exercício de mandato eletivo do sindicato:
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I – Exercício de representação parlamentar em qualquer instância;
II – Aceitação ou solicitação de transferência de base territorial que impeça ou dificulte o
exercício do cargo, a critério da diretoria executiva;
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I – Da eleição dos órgãos de administração e representação
Art 47 – As eleições dos membros da diretoria executiva, conselho fiscal e representantes
junto a federação serão realizadas pela assembleia geral no prazo máximo de sessenta e no
mínimo de trinta dias anteriores ao término dos mandatos vigentes, devendo serem atendidas
todos os dispositivos constantes deste estatuto e do Regimento Interno.
Art 48 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais,
assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso,
especialmente ao que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de
votos;
Art 49 – A eleição para ter validade deve contar com a participação de pelo menos 20% (vinte
por cento) dos sócios no efetivo gozo dos seus direitos;
Art 50 – É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
I – Mais de três meses de inscrição no quadro social;
II – Quitado as mensalidades até sete dias corridos antes da realização das eleições;
III –Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto;
Art 51 – Poderá ser candidato o associado que, na data da eleição em primeiro escrutínio,
tiver mais de um ano de inscrição no quadro social;
Art 52 – Não poderá ser candidato o associado que:
I – Não tiver, definitivamente, aprovadas as suas contas em função de exercícios em cargos
de administração sindical;
II – Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – Não esteja quites com suas mensalidades sindicais até o trimestre anterior ao da
publicação do edital de convocação da eleição;
IV - Tenha má conduta comprovada;
V – Não ter participado em pelo menos metade nas assembleias gerais, realizadas no ano
anterior;
§ 1º - Não poderá ser candidato a Presidente, a Vice-presidente ou a Diretor de Assuntos
Jurídicos, Relações Trabalhistas o associado que seja titular de empresa individual, sócio
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administrador/gerente de sociedade limitada, diretor de sociedade anônima ou administrador
não sócio de qualquer tipo de sociedade empresarial, desde que a respectiva empresa
encontre-se em atividade;
§ 2º - A restrição de que trata o ítem anterior não alcança o acionista de sociedade anônima e
nem cotista de sociedade limitada, salvo se este for sócio administrador/gerente;
Seção II – Convocação das Eleições
Art 53 - As eleições serão convocadas, por edital publicado em jornal de grande circulação
estadual com antecedência máxima de 60 (sessenta), e no mínimo 30 (trinta) dias contados da
data da realização do preito.
§ 1º - Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser fixada na sede do sindicato e nas
sedes dos Conselhos Regionais;
§ 2º - O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) Data, horário e local de votação;
b) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
c) Datas, horários e locais de segunda votação, caso não seja atendido o quórum na
primeira, bem como na nova eleição em caso de empate entre as chapas mais mais
votadas.
Art 54 -No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido
do Edital.
Parágrafo único: Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o edital de convocação
das eleições será divulgado em jornal de circulação em todo Estado do Ceará.
Seção III – Composição e Formação da Comissão Eleitoral
Art 55 – O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral composta por 3
(três) membros indicados pela diretoria executiva e por um representante de cada chapa
inscrita.
§1º - A indicação d um representante de de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral far-
se-á no ato de encerramento do prazo para registro de de chapas;
§ 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos;
§ 3º - Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão
Eleitoral poderá submeter a questão à Assembleia Geral Permanente.
§ 4º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos novos eleitos;
§ 5º - Os associados que forem candidatos a eleição para quaisquer cargos nas eleições em
disputa, não poderão integrar a Comissão Eleitoral com membros indicados pela diretoria
executiva.
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Seção IV – Do Registro de Chapas
Art 56 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data
de publicação do edital, devendo o citado registro ser efetuado junto à secretaria geral, no
horário comercial de, no mínimo 08 (Oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada
para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral,
receber documentação, fornecer recibos, etc.
§ 1º - A Secretaria Geral deverá conferir a documentação e fornecer o respectivo recibo
imediatamente;
§ 2º - O requerimento do registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a
integrarem, será endereçado à Secretaria Geral do Sindicato, em duas vias, instruído com os
seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação do candidato em duas vias assinadas pelo próprio candidato;
b) Certidão de quitação e registro, fornecido pelo sindicato
Art 57 – Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos
efetivos e suplentes da diretoria executiva, do conselho fiscal e dos representantes aos órgãos
federativos.
Parágrafo único: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão
Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.
Art 58 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral
providenciará a imediata lavratura de ata correspondente, consignado em ordem numérica de
inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia
aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo único – No mesmo prazo, cada chapa inscrita indicará um associado para fazer parte
da Comissão Eleitoral.
Art 59 – No prazo de 5 (Cinco) dias a contar do encerramento do prazo para inscrição de
chapa, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal registradas, através de boletim
especial que será afixado na sede da entidade e declarará aberto o prazo de 5 (Cinco) dias para
impugnação.
Art 60 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após registro da chapa, a Comissão Eleitoral
afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
Parágrafo único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer
desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecido no Art 57 deste estatuto.
Art 61 – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, para
cada chapa registrada, desde que requerida por escrito, no prazo de 10 (Dez) dias a relação de
associados aptos a votar.
22
Seção V – Da impugnação das Candidaturas
Art 62 – O prazo para impugnação de candidatura é de 5 (cinco) dias contados da data de
publicação das chapas registradas;
§ 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista
neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão
Eleitoral e entregue, contra recibo na Secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos
sindicais.
§ 2º - No encerramento do prazo da impugnação, lavrar-se-á o competente termo de
encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se
nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3º - Cientificado oficialmente em 48 (Quarenta e oito) horas, ocandidato impugnado terá
prazo de 3 (Tres) dias para apresentar as contra razões; instruído o processo, a Comissão
Eleitoral decidirá sobre a procedênc ou não da impugnação no prazo de 3 (Tres) dias após a
apresentação das contra-razões.
§ 4º - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no
prazo máximo de 48 (Quarenta e oito) horas:
a) A afixação da decisão no quadro de avisos do sindicato para conhecimento de todos
os interessados;
b) Notificação ao encabeçado da chapa pela qual concorre o impugnado.
§ 5º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se
procedente, não concorrerá.
§ 6º - A chapa da qual fizeram parte, os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá
concorrer às eleições, desde que mantenha o número mínimo de candidatos previstos no Art
57 deste estatuto.
Seção VI – Do Voto Secreto
Art 63 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – O uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III – Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa
coletora;
IV – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art 64 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel
branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes;
§ 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada resguarde o sigilo
do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
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§ 2º -As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01
(Um), obedecendo a ordem de registro;
§ 3º - As cédulas conterão os nomes dos candidatos.
Seção VII – Da Sessão Eleitoral de Votação
Art 65 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um
coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela
comissão eleitoral, com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição;
§ 1º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, na sede social, nas subsedes e nos locais de
trabalho, além de mesas itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecidos, a juízo da
comissão eleitoral;
§ 2º - Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para
composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 5 (Cinco) dias em relação a data
de realização da eleição.
§ 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados
pelos candidatos, escolhidos entre os associados ou não, na proporção de 1 (um) fiscal por
chapa registrada;
Art 66 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até 2º grau, inclusive;
II – Os membros da direção do sindicato;
Art 67 – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre
quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura,
durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
§ 2º - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (Quinze) minutos antes da
hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, e na
falta ou impedimento desse, o segundo mesário e assim sucessivamente;
§ 3º - As chapas concorrentes poderão designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes e,
observados os impedimentos do artigo anterior.
Seção VIII – Da Coleta de Votos
Art 68 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os
fiscais designados e, durante o tempo de votação, o eleitor;
Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa poderá intervir no seu
funcionamento durante os trabalhos de votação;
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Art 69 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 08 (Seis) horas
contínuas, observadas sempre as horas de início e encerramento previstas no Edital de
convocação.
Parágrafo único – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já
tiverem votados todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art 70 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de
identificado, assinará a folha de votantes, recebendo a cédula única rubricada pelos membros
da mesa na cabine indevassável. Após assinalar sua preferência, dobrará a cédula,
depositando-a na urna;
Art 71 – Os eleitores cujos votos foram impugnados e os associados cujos nomes não
constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que
ele, na presença da mesa, nela coloque cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II – O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da
medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Art 72 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
I – Carteira do trabalho e Previdência Social;
II -Carteira de Identidade
III – Certificado de Reservista;
IV – Carteira de associado do sindicato;
V – Carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia;
VI – Carteira de registro no Conselho Profissional.
Art 73 – À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto
eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa
coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último
eleitor. - Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel
gomado, rubricadas pelos membros da mesa e fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre
que forem transportadas.
§ 2º - Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e
fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e
dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem
como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora
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fará entrega ao presidente da mesa coletora, mediante recibo, de todo o material utilizado
durante a votação.
Seção IX – Da Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos
Art 74 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, ou em local
apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa
indicada pela comissão eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das
mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas
pelos mesários e fiscais;
§ 1º - A mesa apuradora de voto será composta de escrutinadores indicados em igual número,
pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais
designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
§ 2º - O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quórum previsto
no artigo 49 foi atingido, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada
vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada
uma das atas das mesas coletoras correspondentes e, decidirá, um a um, pela apuração ou não
dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se
consignou nas sobrecartas.
Art 75 – Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se seu número coincide
com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva
lista, far-se-á a apuração;
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a
apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em
excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais
votadas, a urna será anulada.
Art 76 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que
obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. Caso não seja alcançado o
percentual acima, será realizado 2º (segundo) turno, apenas com as duas chapas mais votadas,
sendo, aí então proclamada vencedora a que obtiver o maior número de votos. Num caso
como noutro, proclamado o resultado, o presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos
trabalhos eleitorais.
§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com nomes dos respectivos
componentes;
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c) Resultado de cada urna, especificando-se o número de votantes, sobrecartas,
cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos
nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Proclamação dos eleitos;
§ 2º - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.
Art 77 – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas
mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão
Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (Quinze) dias.
Art 78 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-ão novas eleições no
prazo de 15 (Quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art 79 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas
permanecerão sobre a guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação do
resultado;
Art 80 – A diretoria executiva deverá comunicar por escrito aos respectivos empregadores a
inscrição dos candidatos. Após o resultado, deverá comunicar aos respectivos empregadores
os nomes dos eleitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, a data da posse do
empregado;
Art 81 – A eleição do sindicato só será válida se participarem da votação mais de 1/5 (Um
quinto) dos associados com capacidade para votar.
§ 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 15% (Quinze por cento) dos
eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira;
§ 2º - Só poderão participar da eleição em segunda convocação, os eleitores que se
encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
Art 82 – Não sendo atingido o quórum em segundo e último escrutínio, a comissão eleitoral,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará convocação de assembleia geral que
declarará da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e
elegerão Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o sindicato, realizando-se nova eleição
dentro de 6 (Seis) meses.
Seção X – Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral
Art 83 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste
estatuto, ficar comprovado:
I – Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação ou
encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados todos os
eleitores constantes da folha de votação;
II – Que foi preterida quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto;
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III – Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste estatuto;
IV – A ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a
qualquer candidato ou chapa concorrente
Parágrafo único -A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se
verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o
número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas
mais votadas.
Art 84 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem
aproveitará ao seu responsável;
Art 85 – Anulada as eleições do sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do ato anulatório;
Seção XI – do Material Eleitoral
Art 86 – À comissão eleitoral incumbe zelar para que mantenha organizado o processo
eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos dos originais. São peças
essenciais do processo eleitoral:
a) Edital, folha de jornal, boletim do sindicato, que publicaram aviso resumido da
convocação da eleição;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de
qualificação individual dos candidatos;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos sócios em condição de votar;
f) Listas de votação;
g) Atas das Seções Eleitorais de votação e de apuração de votos;
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
j) Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;
k) Ata da reunião de diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de
direção.
Seção XII – Dos Recursos
Art 87 – O prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias contados da data final
da realização do preito;
§ 1º - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus
direitos sociais;
§ 2º - Os recursos e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em
duas vias, contra recibo na Secretaria do sindicato e juntados os originais à primeira via do
processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão
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entregues, também contra recibos, em 24 (Vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo
de 8 (Oito) dias para oferecer contra-razões.
§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões, a comissão eleitoral
decidirá antes do término do mandato vigente.
Art 88 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado
oficialmente ao sindicato antes da posse.
Parágrafo único -Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento
não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao
número mínimo previsto no artigo 57 deste estatuto.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 89 – Os prazos constantes do presente estatuto serão computados, excluindo-se o dia do
começo e se incluindo o do vencimento.
Parágrafo único -Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado serão prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte.
Art 90 – Os membros de cargos eleitos do sindicato perderão o seu mandato nos seguintes
casos:
I – Malversação e dilapidação do patrimônio;
II – Grave violação deste estatuto;
III – Abandono de cargo;
IV – Solicitação de 2/3 (Dois terços) dos associados do sindicato.
§ 1º - A perda de mandato será deliberada pela Diretoria Executiva, garantido o direito de
ampla defesa e ao contraditório;
§ 2º - Da decisão da Diretoria Executiva sobre perda de mandato, caberá recurso com efeito
suspensivo para Assembleia Geral. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (Quinze)
dias, após a notificação. A Assembleia será convocada pela Diretoria Executiva no prazo de 30
(Trinta) dias, após o recebimento do recurso;
§ 3º - Constitui abandono de cargo, a falta, sem justificativa a 03 (Tres) reuniões consecutivas
ou a 5 (cinco) não consecutivas anuais, ordinária e extraordinária, convocadas pelo Presidente
do sindicato. A convocação para reunião ordinária far-se-á através de calendário de reuniões
previamente distribuído.
Art 91 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto.
Art 92 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. A dissolução
do sindicato e os destinos dos seus bens somente poderá ser determinada por assembleia
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geral extraordinária especialmente convocada e com quórum de 2/3 (dois terços) dos
associados O prazo de duração do sindicato é indeterminado.
Parágrafo único – Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos legais e cujo
objeto social seja, preferentemente, o mesmo da entidade extinta.
Art 93 – Os atuais membros dos órgãos de direção e administração eleitos permanecerão em
seus cargos e funções até o término dos respectivos mandatos.
Art 94 – Permanece válida até 30 de Março de 2019 a composição dos órgãos de direção e
administração .
Art 95 – Os casos omissos serão esclarecidos pela diretoria executiva, ad referendum da
assembleia geral.
Art 96 – A diretoria executiva deverá adequar o regimento interno do sindicato, no prazo de
90 (n0venta) após a entrada em vigor do presente estatuto;
Art 97 -A presente alteração estatutária foi submetida à assembleia geral extraordinária
realizada no dia........., substituindo integralmente o estatuto até então vigente, entrando em
vigor no dia útil seguinte ao do registro no cartório competente, ressalvados os dispositivos
constantes nos artigos 92 e 93
Fortaleza, CE ..........................
Assinatura dos diretores com qualificação, CPF, RG, Endereço completo e visto de Advogado.