Estatuto do servidor
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LEI COMPLEMENTAR N.
Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Poços de Caldas e
dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Paulo César Silva, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME
Art. 1º. Fica instituído como regime jurídico único para
todos os servidores públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Poços de
Caldas, o regime estatutário.
§ 1º. As disposições desta lei alcançam os servidores das
autarquias e fundações da Administração Indireta do Município.
§ 2º. Excluem-se do presente regime jurídico os
empregados das empresas públicas da Administração Indireta, que serão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor público é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
§ 1º. Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
§ 2º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos,
salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º. Para os efeitos desta lei complementar
considera-se:
I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, criado por lei, de
provimento efetivo, em comissão, ou de função pública;
II - cargo público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por lei em
número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das
atribuições do serviço público, ao qual corresponde um padrão;
III - atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público;
IV - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;
V - remuneração: o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias a que o
servidor tenha direito;
VI - padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público;
VII - classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuições;
VIII - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados
hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão
privativa dos titulares dos cargos que a integram;
IX - quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou poder;
X- lotação: o número de servidores públicos fixado para cada unidade administrativa;
XI - função de confiança gratificada: vantagem pecuniária acessória instituída por lei para
atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de
detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício e
cujo provimento atenderá a casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
XII – cargo comissionado: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido sob regime institucional, mediante amplo recrutamento ou por servidor de
carreira, a critério do Administrador.
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LEI COMPLEMENTAR N.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I – ser brasileiro, assim como estrangeiro, na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
VII - ter atendido as condições especiais previstas para o provimento do cargo.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
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LEI COMPLEMENTAR N.
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI – recondução;
VII – promoção.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º. O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser utilizadas provas práticas ou prático-orais, obedecendo-se as condições e
requisitos estabelecidos no respectivo edital, em conformidade com as normas constantes
deste Estatuto e do Plano de Carreiras.
§ 1º. Além de outros critérios julgados necessários, o
edital conterá obrigatoriamente:
I - cargos, número de vagas, lotação dos cargos;
II - vencimento e jornada de trabalho;
III - documentos exigidos para inscrição no concurso;
IV - programa das provas;
V - critérios de aprovação e classificação dos candidatos.
§ 2º. A inscrição do candidato ao concurso, fica
condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2º. Na vigência do concurso, ocorrendo a existência de
vaga ou afastamento de titular nas hipóteses previstas neste Estatuto, poderão ser
convocados os candidatos aprovados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
§ 3º. O resultado do concurso será homologado no prazo
de até 60(sessenta) dias, a contar da data de sua realização.
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LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 11. Observado o disposto no inciso III, alínea “c”, às
pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal, fica
assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo,
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as
quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos
seguintes termos:
I - deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas,
sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto
para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas
que não a impossibilita para o exercício do respectivo cargo;
II - a comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício
do cargo serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo
Município, e exigidas como requisito para a inscrição em concurso público;
III - quando houver inscritos nas condições do inciso II, serão observados os seguintes
itens:
a) a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de
deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação e classificação
ordinal em cada uma das listas;
b) as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida,
independente da lista em que esteja o candidato;
c) será assegurada uma vaga aos deficientes, após 19 (dezenove) preenchidas
por não deficientes;
IV - os demais critérios constantes do edital público são de validade genérica para todos
os candidatos, sejam ou não beneficiários da condição de deficiência.
Art. 12. Será dada ampla publicidade à realização e à
homologação de resultado dos concursos públicos.
Subseção I
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
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LEI COMPLEMENTAR N.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30( trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento podendo ser prorrogada pelo mesmo período,
após justificativa aceita pela Administração.
§ 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo
será contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação.
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que
for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º. É de até 15 (quinze) dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado
sem efeito o ato de sua designação, se não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º.
§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 4º. O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
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LEI COMPLEMENTAR N.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor.
§ 1º. Nos casos de reintegração, reversão e
aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do art. 15 será contado da data da publicação do
ato.
§ 2º. A readaptação e a recondução não interrompem o
exercício.
Subseção II
Do Estágio Probatório
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e
seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de
avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da
estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - capacidade de relacionamento;
VI – idoneidade moral.
§ 1º. É condição para a aquisição da estabilidade a
avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
§ 2º. A avaliação será realizada por semestre e a cada
uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no
efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º. Somente os afastamentos decorrentes do gozo de
férias legais não prejudicam a avaliação do semestre.
§ 4º. Quando os afastamentos, no período considerado,
forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o
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LEI COMPLEMENTAR N.
retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo
anterior para efeito do semestre.
§ 5º. Três meses antes de findo o período de estágio
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser
lei específica, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do caput deste artigo.
§ 6º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá
ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s)
respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 7º. O servidor que não corresponder satisfatoriamente
a alguns dos quesitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que
possa corrigir as deficiências.
§ 8º. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado
insatisfatório por três avaliações, será processada a exoneração do servidor.
§ 9º. Sempre que se concluir pela exoneração do
servidor em estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 5
(cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em
relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pela autoridade superior,
podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observados os
dispositivos pertinentes.
§ 12. O servidor em estágio probatório, quando
convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de
seu cargo.
Art. 19. Nos casos de cometimento de falta disciplinar,
inclusive durante o primeiro e o último semestre, o servidor em estágio probatório terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
observadas as normas estatutárias.
Subseção III
Da Estabilidade
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LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 20. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
Seção III
Da Nomeação
Art. 21. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em
comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 22. A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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LEI COMPLEMENTAR N.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, serão
estabelecidos pela lei que fixar os planos de carreiras dos servidores municipais e seus
regulamentos.
Art. 23. O nomeado ou designado para o exercício de
cargo em comissão, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de
parentesco que importe prática de nepotismo, vedada na forma da legislação municipal.
§ 1º. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a
posse e o exercício do cargo não ocorrerem nos prazos previstos nos §§ 1º dos arts. 13 e
15.
§ 2º. A aprovação no concurso não gera direito à
nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á obedecendo a ordem de classificação.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão
inferior, ficará assegurado ao servidor remuneração correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º. Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 4º. A readaptação será efetuada conforme
procedimento estabelecido por decreto municipal.
Seção V
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
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LEI COMPLEMENTAR N.
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício
será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º. No caso do inciso I encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da
administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração
do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 5º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos mais 5 (cinco)
anos no cargo.
Art. 26. Não poderá reverter o servidor que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 27. A reversão dará direito à contagem do tempo em
que o servidor esteve aposentado, exclusivamente fins de aposentadoria.
Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e
retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o
servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar
mais tempo de serviço público municipal.
Art. 30. O aproveitamento de servidor que se encontrar
em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por laudo médico oficial.
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o
servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da
publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
Seção VII
Da Reintegração
Art. 32. Reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 a 31.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º. Transitada em julgado a decisão, administrativa ou
judicial, o ato de reintegração deverá ser expedido no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Seção VIII
Da Recondução
Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado.
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LEI COMPLEMENTAR N.
§ 1º. A recondução decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º. A hipótese de recondução de que trata o inciso I do
§ 1º somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.
§ 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as
atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens dele decorrentes, até o
regular provimento.
Seção IX
Da Promoção
Art. 34. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção ou acesso, serão estabelecidos pelas leis que fixarem os
planos de carreira de cada ente governamental e seus regulamentos.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V – recondução;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII - falecimento.
Art. 36. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
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LEI COMPLEMENTAR N.
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 37. A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. A destituição da função de confiança
será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.
Art. 38. A abertura de vaga ocorrerá na data da
publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas
no art. 35.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão governamental.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou do Município, que foi deslocado no
interesse da Administração.
§ 2º. A remoção por permuta, quando autorizada, será
precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
Seção II
Da Redistribuição
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LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do mesmo órgão governamental, com prévia
apreciação da autoridade competente, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade.
§ 1º. A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento
de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará
mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos.
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão
ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento.
§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do respectivo setor de pessoal, e
ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41. Os servidores investidos em cargo ou função de
confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
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LEI COMPLEMENTAR N.
§ 1º. O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do
cargo ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a 10 ( dez ) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer-
cício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, fica
assegurada aos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar, revisão geral
anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 44. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido
em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu
exercício.
§ 1º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos
cargos em comissão e de função de confiança.
§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o
estabelecido no art. 125.
16
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 45. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores
percebidos como subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes
vantagens: gratificação natalina, adicional de férias, serviço extraordinário, abono familiar,
diárias, auxílio transporte e auxílio alimentação.
Art. 46. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 109, e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de
caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 47. Salvo por imposição legal ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 48. As reposições e indenizações ao erário,
devidamente atualizadas, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e
amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% (dez por cento) da
remuneração ou provento.
§ 1º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no
mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma
única parcela.
17
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 2º. Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição
de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença
que venham a ser revogadas ou rescindidas.
§ 3º. Nas hipóteses do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º
deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e
cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
Art. 49. O servidor em débito com o Erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo
de até 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 2º. O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
Art. 50. Fica facultado ao servidor o recebimento de
adiantamento de sua remuneração, quinzenalmente.
Parágrafo único. O adiantamento corresponderá a 30%
(trinta por cento) do vencimento base do servidor, devendo, para tanto, ser requerido junto
ao órgão de pessoal de cada entidade, para seu início e término.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
18
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 52. Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor não serão computados, nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 53. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II – auxílio transporte;
III – auxílio alimentação.
Art. 54. Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 55. As vantagens indenizatórias não incidirão sobre
as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 92, 104 e 108, conforme o caso.
Subseção I
Das Diárias
Art. 56. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará
jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º. O servidor somente poderá se afastar a serviço, de
sua sede com direito a diárias, quando devidamente autorizado pela autoridade competente
e for do interesse público.
§ 2º. A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§ 3º. As diárias serão pagas antes do deslocamento do
servidor.
§ 4º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
19
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 57. Ficam incluídos nas disposições do art. 56 os
servidores estaduais e federais cedidos ao Município.
Art. 58. Todos os servidores municipais que se
afastarem da sede, nos termos do art. 56 ficam obrigados a prestar contas ao seu Sistema
de Controle Interno, no prazo de até 3 ( três ) dias de seu retorno.
§ 1º. A prestação de contas será feita através do
encaminhamento de documentação comprobatória do deslocamento, bem como do relatório
em que constem as atividades desenvolvidas durante o afastamento.
§ 2º. Somente poderá afastar-se novamente do
Município, o servidor que tiver atendido os requisitos de prestação de contas.
Art. 59. O servidor que receber diária e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 2
(dois) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção II
Do Auxílio Transporte
Art. 60. Será concedido mensalmente aos servidores
ativos em efetivo exercício, que para tanto manifestarem opção, vale transporte em
quantidade suficiente aos deslocamentos de ida e volta do trabalho, mediante contrapartida
do servidor correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento base.
Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput deste
artigo é extensivo aos ocupantes de cargos em comissão.
Subseção III
Do Auxílio Alimentação
Art. 61. Fica instituído o Programa de Alimentação dos
Servidores Públicos, constituído de:
20
LEI COMPLEMENTAR N.
I - vale alimentação: mediante contrapartida dos servidores de 1% (um por cento) de
seu vencimento base;
II – vale refeição: mediante contrapartida dos servidores de 3% ( tres por cento) de seu
vencimento base.
§ 1º. O Programa de Alimentação terá seus valores
fixados por lei.
§ 2º. Não serão considerados, para efeitos de pagamento
do Programa de Alimentação, quaisquer vantagens, gratificações e adicionais previstos em
lei.
Art. 62. O Programa de Alimentação instituído pela
presente lei é de natureza indenizatória e não será computado nem acumulado para fins de
concessão de quaisquer acréscimos ulteriores.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 63. Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de confiança;
II - gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço – ATS;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional de produtividade.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Confiança
Art. 64. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido
em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu
exercício.
21
LEI COMPLEMENTAR N.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a
remuneração das funções de confiança e dos cargos em comissão.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 65. A gratificação natalina será paga, anualmente, a
todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro do respectivo ano.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício no mesmo mês será tomada como mês integral, para efeito do § 1º.
§ 3º. A gratificação natalina será estendida aos inativos e
pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 4º. A gratificação natalina poderá ser paga em duas
parcelas, devendo a segunda ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 66. Em caso de exoneração, falecimento ou
aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses
de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração,
falecimento ou aposentadoria.
Parágrafo único. A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço – ATS
Art. 67. Ao completar 4 (quatro) anos de exercício no
serviço público do Município, será concedido ao servidor um adicional por tempo de serviço
correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento base de seu cargo efetivo, anualmente.
22
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 1º. Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço
anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem
solução de continuidade com o atual de provimento efetivo.
§ 2º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele
em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de qualquer
avaliação funcional.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que executarem atividades
penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional calculado na forma desta lei.
Art. 69. O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, quando for o caso, não sendo
acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão, não se incorporando à remuneração do servidor.
Art. 70. O adicional de penosidade somente será
concedido quando reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em
laudo pericial, realizado por médico ou engenheiro do trabalho, para o que:
I - tem-se por atividade penosa aquela que causar a quem desenvolver, fadiga física e
mental considerada incomum e anormal, em face à maioria das demais atividades
habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral;
II - o adicional será devido à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo
efetivo do servidor, a partir de laudo que reconhecer a penosidade da atividade
desenvolvida.
Art. 71. O adicional de insalubridade somente será
concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, em
laudo pericial, realizado pelo período mínimo de quatro em quatro anos por médico ou
engenheiro do trabalho oficial credenciado.
23
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 1º. Tem-se por atividade insalubre aquela que causar, a
quem a desenvolve, cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuízo à saúde.
§ 2º. O adicional é devido:
I. à razão de 5% ( cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a
partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mínimo da atividade
desenvolvida;
II. à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a
partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau médio da atividade
desenvolvida;
III. à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor , a
partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau máximo da atividade
desenvolvida.
Art. 72. O adicional de periculosidade somente será
concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em
laudo pericial, realizado de quatro em quatro anos por médico ou engenheiro do trabalho,
para o que:
I - tem-se por atividade perigosa aquela que atenta contra a integridade física, com risco
de vida de quem a desenvolve cotidiana e habitualmente;
II - o adicional será devido à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento base do
cargo efetivo do servidor, a partir do laudo que reconhecer a periculosidade da
atividade desenvolvida.
Art. 73. Haverá permanente controle da atividade de
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos nesta
Subseção, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 74. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
24
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 75. Enquanto devidos, os adicionais de que trata
esta lei serão considerados para cálculo das férias e da gratificação natalina do servidor.
Art. 76. Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas, além das condições
previstas nesta lei, as situações estabelecidas em legislação específica.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 77. A prestação de serviços extraordinários só
poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação
fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§ 1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora
de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal.
§ 2º. Salvo nos casos excepcionais, devidamente
justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas
diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme
dispuser ato próprio de cada entidade governamental.
Art. 78. O serviço extraordinário, excepcionalmente,
poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços
municipais ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a
substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 79. A duração do serviço extraordinário não
excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e
quatro) horas mensais.
Art. 80. O exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço
extraordinário.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
25
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 81. O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá
o valor/hora acrescido de mais 20% ( vinte por cento), computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de
trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de
confiança, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Do Adicional de Produtividade
Art. 83. Aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, que prestarem seus serviços na área de fiscalização será devida uma
gratificação de produtividade, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 84. O servidor terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
26
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 1º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando houver até 3 (três) faltas ao serviço;
II – 21 (vinte e um) dias corridos, quando houver de 4 (quatro) a 10 (dez) faltas ao
serviço;
III – 12 (doze) dias corridos, quando houver de 11 (onze) a 20 (vinte) faltas.
§ 2º. Acima de 20 (vinte) faltas no período aquisitivo, o
servidor perderá o direito às respectivas férias.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, nenhum delas inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e
no interesse da Administração Pública.
Art. 85. Não serão consideradas faltas ao serviço as
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com
direito à remuneração normal, como se em exercício estivesse.
Art. 86. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Seção II
Da Concessão e do Gozo das Férias
Art. 87. O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela
chefia imediata, salvo as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 84 e art. 86.
§ 1º. A escala de férias poderá ser alterada por
autoridade superior ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Art. 88. É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade
pelo chefe imediato do servidor.
27
LEI COMPLEMENTAR N.
Seção III
Da Remuneração das Férias
Art. 89. Independente de solicitação será pago ao
servidor de provimento efetivo ou comissionado, por ocasião das férias, adicional
correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento do mês em gozo das férias, no início das
mesmas.
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de confiança
a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º. As vantagens que não mais estejam sendo
percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos
meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de
exercício ou fração superior a quatorze dias.
Art. 90. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço)
das férias em espécie, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes
do início das mesmas, exceto para os servidores de que trata o art. 86.
Seção IV
Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria
Art. 91. No caso de exoneração, falecimento ou
aposentadoria será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o
servidor já tenha adquirido.
§ 1º. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após
12 (doze) meses de serviço, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço
ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º. Nos casos previstos no caput será pago junto com
as férias, o adicional previsto no art. 89, proporcionalmente ao número de meses de
exercício no período aquisitivo.
28
LEI COMPLEMENTAR N.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de
cargo efetivo:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para o trato de interesses particulares;
V - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
VI – licença-prêmio por assiduidade;
VII – gestante, adotante, e quando da paternidade;
VIII – para tratamento de saúde;
IX – por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional.
§ 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos II e V.
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º. Em caso de suspeita de abuso no gozo da licença,
o Município poderá encaminhar o caso a uma comissão que averiguará a necessidade da
concessão da licença mencionada.
§ 4º. Confirmado o abuso, será instaurado processo
administrativo com vistas à punição do servidor.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
29
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 93. Poderá ser concedida licença de até 5 (cinco)
dias úteis ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado solteiro, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
médica oficial.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela
Administração Municipal.
§ 2º. Será concedida licença sem vencimentos após o 5º
(quinto) dia útil, nas hipóteses mencionadas no caput em casos de internação ou se
comprovada, através de atestado médico, a necessidade do tratamento e acompanhamento
domiciliar.
§ 3º. A licença prevista neste artigo só será concedida se
não houver prejuízo para o serviço público.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 94. Ao servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo que for convocado para o serviço militar, será concedida licença sem remuneração,
na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º. A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a convocação.
§ 2º. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15
(quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 95. O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua desincompatibilização até o
protocolo do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
30
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 96. A partir do registro da candidatura e até o 10º
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor detentor de cargo de provimento efetivo, fará
jus à licença, assegurados os seus vencimentos, somente pelo período de 3 (três) meses.
Seção V
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares
Art. 97. A critério da administração poderá ser concedida
ao servidor ocupante de cargo efetivo que contar com mais de 5 (cinco) anos de exercício,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração.
§ 1º. A licença de que trata este artigo deverá ser
requisitada com antecedência de, no mínimo 15 (quinze) dias, estabelecendo
expressamente o período pretendido, liberada pela autoridade competente e encaminhada
ao setor de pessoal.
§ 2º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão
da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 3º. A licença será negada, quando o afastamento do
servidor, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço e implicar em
substituição.
§ 4º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 5º. Retornando da licença de que trata este artigo,
deverá o servidor ser lotado, preferencialmente, em seu lugar de origem ou, não sendo
possível, onde houver vaga.
§ 6º. Não se concederá nova licença antes de decorridos
3 (três) anos do término ou interrupção da anterior.
Seção VI
Da Licença Por Motivo de Afastamento de Cônjuge
31
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 98. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
§ 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal ou Estadual, direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Seção VII
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 99. Ao servidor que requerer, será concedida
licença-prêmio de 2 (dois) meses consecutivos, com todos os direitos e vantagens, após
cada período de 10 (dez) anos ininterruptos de exercício em cargo público de provimento
efetivo .
§ 1º. Os direitos e vantagens serão os da função de
confiança ou do cargo em comissão que o servidor estiver exercendo.
§ 2º. Somente o tempo de serviço público, prestado ao
Município, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 100. Não terá direito à licença-prêmio, o servidor
que, dentro do período aquisitivo houver:
I - sofrido pena disciplinar de qualquer espécie;
II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 05 ( cinco ) dias, consecutivos ou
alternados;
III - sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
IV - gozado licença:
32
LEI COMPLEMENTAR N.
a) por período superior a 30 ( trinta ) dias consecutivos ou não, salvo a licença à
gestante ou adotante, para tratamento de saúde, acidente de trabalho ou
doença profissional e para a prestação de serviço militar obrigatório;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 ( trinta ) dias ,
consecutivos ou não;
c) para o trato de interesse particular por qualquer prazo;
d) por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 30 ( trinta ) dias,
consecutivos ou não;
e) para exercer atividade política ou mandato eletivo.
Art. 101. A licença-prêmio somente será concedida pelo
superior hierárquico do servidor.
§ 1º. A licença poderá ser gozada em 2 (dois) períodos,
nenhum dos quais poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;
§ 2º. O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser
exercido, devendo obedecer à conveniência do serviço e nunca em conjunto com as férias
normais e com as demais licenças permitidas nesta lei.
Art. 102. Ao servidor que tiver ou vier a completar o
tempo de serviço previsto no art. 99, será concedido o direito ao recebimento em espécie da
metade da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer.
Art. 103. O número de servidores em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 104. As cedências de servidores municipais ficam
autorizadas mediante a observância das seguintes condições:
I - somente poderão ser cedidos servidores municipais para:
33
LEI COMPLEMENTAR N.
a) autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades anônimas de
economia mista, no Município;
b) órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados e ao Poder Legislativo
local;
c) instituições educacionais de ensino fundamental , assistência social,
comunitárias ou filantrópicas, sem fins lucrativos;
II - todas as cedências ficam condicionadas à formalização de ato expresso firmado com
órgão, entidade ou instituição beneficiária, devendo ser precedida da assinatura de
um termo de concordância pelo servidor, não sendo considerado fato desabonador
para a carreira funcional do mesmo a recusa em assinar o termo de concordância de
cedência.
Art. 105. A remuneração do servidor cedido será
suportada pelo órgão, entidade ou instituição beneficiária, às expensas exclusivas, em toda
a extensão e para todos os efeitos, com observância do correspondente padrão
remuneratório e desenvolvimento funcional, consoante as normas municipais pertinentes.
Parágrafo único. A remuneração do servidor cedido
poderá, entretanto, ser suportada às expensas exclusivas do Município, quando a entidade
ou instituição beneficiária não explorar atividade econômica, ou se tratar de órgão público da
administração direta dos Poderes da União e do Estado de Minas Gerais ou, ainda, quando
a entidade ou instituição beneficiária tiver reconhecida utilidade pública, assim declarada em
lei municipal.
Art. 106. As cedências serão formalizadas por prazo
determinado, não excedentes a 2 (dois) anos, podendo, entretanto, serem renovadas,
sucessivamente, sempre observadas as condições e cautelas elencadas pela presente lei.
Art. 107. As cedências poderão ser canceladas pelo
Município, a qualquer tempo ou título, casos em que os servidores cedidos
retornarão ao serviço público municipal, imediatamente, sob pena de infração funcional, sem
que caiba ao órgão, entidade ou instituição beneficiária, qualquer direito ou pretensão a
ressarcimento.
34
LEI COMPLEMENTAR N.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar por sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista
não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 109. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço por:
I - 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - 5 (cinco) dias úteis para casamento;
III - 5 (cinco) dias úteis por motivo de falecimento de pai, mãe, filho (a), cônjuge ou
companheiro (a);
IV - 1 (um) dia útil por motivo de falecimento de mãe ou pai do cônjuge ou companheiro
(a), e demais ascendentes;
35
LEI COMPLEMENTAR N.
V - 3 ( três) dias úteis por motivo de falecimento de irmã ou irmão.
Art. 110. O servidor terá direito a se ausentar do serviço,
mediante compensação acordada com sua chefia imediata e apresentação de atestado
firmado por profissional médico, para acompanhar seu filho menor de idade à consulta
médica.
Art. 111. Poderá ser concedido horário especial ao
servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo e acarrete despesa ao
Município.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horários, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS INCORPORAÇÕES
Art. 112. Ao servidor efetivo que tenha exercido cargos
em comissão ou função de confiança por 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica
assegurado o direito de estabilizar-se naquele exercido por maior tempo, quando do retorno
ao seu cargo original, desde que sua exoneração não tenha sido motivada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste
artigo, poderá ser considerada a soma de exercícios de cargos comissionados e/ou de
funções de confiança.
Art. 113. A vantagem pessoal da incorporação somente
será devida a partir da data em que o servidor deixar de exercer a função de confiança ou o
cargo comissionado.
Parágrafo único. A incorporação será devida apenas com
referência ao valor resultante da perda de remuneração ocasionada pela exoneração da
função de confiança ou do cargo comissionado, observado o disposto no art. 112.
Art. 114. O cálculo da vantagem pessoal levará sempre
em conta os valores atualizados do vencimento e dos adicionais incorporados anteriormente.
36
LEI COMPLEMENTAR N.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO, DO ACESSO E DA PROGRESSÃO
Art. 115. A promoção, o acesso e/ou a progressão do
servidor na carreira obedecerão às regras estabelecidas nas leis que dispuserem sobre cada
plano de carreira.
Art. 116. Ficam criadas as Comissões de
Desenvolvimento Funcional, a serem constituídas por pelo menos 3 (três) membros,
detentores de cargo de provimento efetivo, cabendo à autoridade superior de cada Poder e
da Administração Indireta indicar os seus membros, devendo dela fazer parte,
obrigatoriamente, um representante do órgão de recursos humanos.
Parágrafo único. Caberá às Comissões de
Desenvolvimento Funcional promoverem a avaliação anual de desempenho dos servidores,
com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, objetivando a manutenção do
servidor no cargo.
Art. 117. As Comissões de Desenvolvimento Funcional
terão sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em leis complementares.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 118. Fica instituída como atividade permanente o
treinamento e a formação dos servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício
da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-
o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
37
LEI COMPLEMENTAR N.
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
finalidades da Administração como um todo.
Art. 119. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho,
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração e
de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às
atribuições que desempenha e à cidadania;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham
exercendo até o momento.
Art. 120. O treinamento e a formação serão ministrados,
direta ou indiretamente, pela Administração:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a
legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 121. A função de confiança, a ser exercida
exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função
gratificada.
Art. 122. A função gratificada é instituída por lei para
atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento
por cargo em comissão.
38
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 1º. A designação para o exercício da função gratificada,
que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da
autoridade competente.
§ 2º. O valor da função gratificada será percebido
cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
§ 3º. O valor da função gratificada continuará sendo
percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias,
licença-prêmio por assiduidade, licença gestante, adotante ou paternidade, para tratamento
de saúde, por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional, serviços
obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de sua função.
Art. 123. Será tornada sem efeito a designação do
servidor que não entrar no exercício da função de confiança no prazo de até 2 (dois) dias a
contar da publicação do ato de nomeação.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 124. Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de
cargos comissionados de recrutamento amplo aplicam-se, no que couber, as regras
estabelecidas neste Estatuto para os servidores ocupantes de cargos efetivos, com exceção
de:
I – adicional por tempo de serviço;
II – adicional noturno;
III – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
IV – licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde
não poderão exceder ao período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos ou não, sendo
vedada a renovação e não poderão também ultrapassar o mandato do Chefe do Poder a
que estiver subordinado.
Art. 125. Facultar-se-á ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo nomeado para cargo comissionado, optar pela remuneração de seu cargo
efetivo, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base.
39
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 126. O exercício de cargo de provimento em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da administração.
Parágrafo único. As leis que instituírem os planos de
carreira dos servidores indicarão os casos e condições em que os cargos em comissão
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos cargos em comissão.
TÍTULO V
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 127. Nos termos desta lei, a carga horária dos
servidores efetivos do Município é fixada em, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvados os
casos para jornada diferenciada prevista em lei.
Parágrafo único. O servidor perceberá remuneração
correspondente ao mês trabalhado, de acordo com este Estatuto e demais legislações
específicas.
Art. 128. Para a prestação de serviços considerados de
natureza ininterrupta, poderá ser adotado regime de trabalho mediante compensação de
horários, com escalas de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta
e seis) horas imediatamente subseqüentes de descanso.
§ 1º. Na adoção do regime de revezamento deverá ser
observado sistema de rotatividade anual, dividido em períodos mensais, bimensais,
trimestrais e/ou quadrimestrais, de forma que todos os servidores cumpram as respectivas
atribuições em cada uma das escalas de revezamento adotadas, sem que sejam os mesmos
a cumprir as mesmas escalas.
§ 2º. O serviço prestado no regime previsto no caput
deverá restringir-se àqueles órgãos e locais cujas atividades são de natureza ininterrupta.
40
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 3º. Para efeitos de faltas injustificadas do servidor em
regime de escala, a cada falta na escala corresponderá 2 (dois) dias de desconto.
§ 4º. Nas escalas de que trata este artigo, o trabalho
prestado nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos serão remunerados como
período extraordinário.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 129. Cada entidade governamental estabelecerá, por
norma própria, o horário de expediente interno e externo das respectivas repartições.
Art. 130. O horário normal de trabalho de cada cargo ou
função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas
diárias e a quarenta e quatro horas semanais, exceto quando adotado regime de trabalho
mediante compensação de horários, com escalas de revezamento.
Parágrafo único. Atendida a conveniência
pública e a critério de cada órgão administrativo poderão os servidores atualmente sujeitos à
jornada integral, passar à jornada de 6 (seis) horas ininterruptas, sem prejuízo em sua
remuneração.
Art. 131. A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao
ponto.
§ 1º. Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala o
comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e
saída.
§ 2º. Salvo nos casos previstos em regulamento, é
vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
41
LEI COMPLEMENTAR N.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 132. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, sendo considerado todo o tempo de serviço público prestado ao Município de Poços de
Caldas.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em
anos, considerados de 365 (trezentos e setenta e cinco) dias.
Art. 133. Além das ausências ao serviço previstas no art.
109 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes
da União, do Estado ou do Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
promoção por merecimento;
VI - licença:
a) licença prêmio por assiduidade;
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 (cento e oitenta ) dias;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.
Art. 134. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, sem
remuneração;
III - a licença para atividade política;
42
LEI COMPLEMENTAR N.
IV - o tempo de serviço em atividade privada ou no serviço público, vinculado ou não
RGPS;
V - o tempo de serviço militar;
VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder a 180 (cento e
oitenta) dias;
Art. 135. É vedada a contagem acumulada de tempo de
serviço simultâneo.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
§ 1º. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º. Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele consti-
tuído.
Art. 137. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de
30 (trinta) dias.
Art. 138. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
43
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 139. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 140. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 141. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato
não for publicado.
Art. 142. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 143. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 144. A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
44
LEI COMPLEMENTAR N.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 145. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado
ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
45
LEI COMPLEMENTAR N.
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos
em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Art. 146. Nas mesmas penas por faltas funcionais incorre
o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito
de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de
tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 147. É proibida ao servidor qualquer ação ou
omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e
a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução
de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
46
LEI COMPLEMENTAR N.
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho; e
XVII - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado
ao serviço;
XVIII - consumir substâncias psicoativas e apresentar-se drogado ao serviço.
Art. 148. É lícito ao servidor criticar atos do Poder
Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado,
respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua
conduta resultar delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 149. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
47
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando
os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 150. O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 1º do art. 41, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como
quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 151. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades
máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 152. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.
48
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário
ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo causado ao Erário deverá
ser liquidada, na forma prevista nesta lei.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de
outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, nos
termos da Lei Civil.
Art. 154. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 155. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Parágrafo único. A responsabilidade civil ou
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue
a existência do fato ou de sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 156. São penalidades disciplinares aplicáveis ao
servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e
V - destituição de cargo ou função de confiança.
49
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 157. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 158. Não poderá ser aplicada mais de uma pena
disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a
maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 159. Observado o disposto nos art. 165 a 167, a
pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por
escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,
nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de
demissão.
Parágrafo único. A pena de suspensão não poderá
ultrapassar a 60 (sessenta) dias.
Art. 160. Será aplicada ao servidor a pena de demissão
nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
50
LEI COMPLEMENTAR N.
XIII - transgressão dos incisos X a XVI do art. 156.
Art. 161. A acumulação de que trata o inciso XII do art.
160 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o
prazo de 5 (cinco) dias para opção.
§ 1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má
fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver
recebido dos cofres públicos.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, sendo um dos cargos,
empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro
Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre
acumulação.
Art. 162 A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do
art. 160 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 163. Configura abandono de cargo a ausência
intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 164. A demissão por inassiduidade ou
impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a
representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições
por advertência ou suspensão.
Art. 165. O ato de imposição de penalidade mencionará
sempre o fundamento legal.
Art. 166. Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:
I - praticou falta punível com a pena de demissão.
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 167. A pena de destituição de função de confiança
será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
51
LEI COMPLEMENTAR N.
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para
que não se apurasse no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo
não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 168. O ato de aplicação de penalidade é de
competência da autoridade superior do órgão.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos
Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 169. A demissão por infringência ao art. 160,
incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do
Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 160, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 170. A pena de destituição de função de confiança
implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período
de 5 (cinco) anos a contar do ato de punição.
Art. 171. As penalidades aplicadas ao servidor serão
registradas em sua ficha funcional.
Art. 172. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - em 180 (cento e oitenta dias), quanto à advertência.
§ 1º. A falta também prevista na lei penal como crime
prescreverá juntamente com este.
§ 2º. O prazo de prescrição começará a correr da data
em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interromperá a prescrição.
52
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional
recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 173. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo
evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
Art. 174. As irregularidades e faltas funcionais serão
apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para
apontar o servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 175. A autoridade competente poderá determinar a
suspensão preventiva do servidor, por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo
se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a
ele imputada.
Parágrafo único. O servidor fará jus à remuneração
integral durante o período de suspensão preventiva.
53
LEI COMPLEMENTAR N.
Seção III
Da Sindicância
Art. 176. A sindicância será cometida a servidor
ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a
apresentação do relatório.
§ 1º. A critério da autoridade competente, considerando o
fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores,
até o máximo de 3 (três).
§ 2º. Verificada a obrigação de instituir a comissão de
que trata o § 1º, a autoridade competente, considerando os fatos e a necessidade de
conhecimentos técnicos/específicos, designará servidor que ocupe mesmo cargo ou que
apresente semelhanças entre as atribuições que o cargo ocupado pelo sindicado para
compor a comissão.
Art. 177. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma
sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do
responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual
prazo, relatório a respeito.
§ 1º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da
representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou
comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a
irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3º. O sindicante abrirá o prazo de 10 (dez) dias para o
indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 178. A autoridade, de posse do relatório,
acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá no prazo de 15 (quinze)
dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
54
LEI COMPLEMENTAR N.
III – pelo arquivamento do processo.
§ 1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos
não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o
processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior
a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. De posse do novo relatório e elementos
complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 179. O processo administrativo disciplinar será
conduzido por comissão de 3 (três) servidores estáveis, designada pela autoridade
competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário,
servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 180. A comissão processante, sempre que
necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos
trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos
serviços normais da repartição.
Art. 181. O processo administrativo será contraditório,
assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 182. Quando o processo administrativo disciplinar
resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância
concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e
remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
55
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 183. O prazo para a conclusão do processo não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da
autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 184. As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Parágrafo único. Ao instalar os trabalhos da comissão, o
Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia,
hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 185. A citação do indiciado deverá ser feita
pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta
que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
§ 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação,
deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se
conhecido seu novo endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao
processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 186. O indiciado poderá constituir procurador para
fazer a sua defesa.
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da
comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Art. 187. Na audiência marcada, a comissão promoverá
o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 3 (três) dias para
oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 5
(cinco).
56
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 1º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum
e de 6 (seis ) dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§ 2º. O indiciado ou seu advogado terão vista do
processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento
no Protocolo Central e reposição do custo.
Art. 188. A comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 189. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a
comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 190. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 191. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, com
prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
57
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 192. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá
a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 193. Ultimada a instrução do processo, o indiciado
será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida
cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de 15
(quinze) dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 194. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa
ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no
qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi
acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo,
justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu
fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos
autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de
dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 195. A comissão ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência
julgada necessária.
Art. 196. Recebidos os autos, a autoridade que
determinou a instauração do processo, tomará as seguintes providências:
I - dentro de 10 (dez) dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão
processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível
escapa à sua competência;
II - despachará o processo dentro de 20 (vinte) dias, acolhendo ou não as conclusões da
comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente
do proposto.
58
LEI COMPLEMENTAR N.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o
prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento
dos autos.
Art. 197. Da decisão final são admitidos os recursos
previstos nesta lei.
Parágrafo único. Fica garantido ao servidor, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão prolatada na Sindicância ou no Processo
Administrativo, o direito de recurso à autoridade máxima do Município.
Art. 198. As irregularidades processuais que não
constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade
ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 199. O servidor que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado
voluntariamente, quando a irregularidade apurada tenha relação a dano monetário ao erário,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo
administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver
exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 200. A revisão do processo administrativo disciplinar
poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou
de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da
penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
59
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 201. No processo revisional, o ônus da prova caberá
ao requerente.
Art. 202. O processo de revisão será realizado por
comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e
correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 203. As conclusões da comissão serão
encaminhadas à autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser
proferida, fundamentadamente, dentro de 15 (quinze) dias.
Art. 204. Julgada procedente a revisão, será tornada
insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes
dessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. O Município garantirá aos seus servidores
ocupantes de cargos efetivos, extensivo aos seus dependentes, Plano de Seguridade Social,
aplicando-se o disposto na lei municipal específica.
Art. 206. O plano de seguridade social visa dar cobertura
aos riscos a qual está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente
em serviço na atividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde dentro de suas possibilidades financeiras e conforme dispuser lei
específica.
Art. 207. Os benefícios do plano de seguridade social do
servidor compreendem:
60
LEI COMPLEMENTAR N.
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) assistência à saúde.
c) abono familiar;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
f) licença por acidente em serviço.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia ou temporária;
b) auxílio funeral;
c) auxílio reclusão;
d) assistência à saúde;
e) benefício por invalidez permanente ou temporária, física ou mental.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 208. O servidor será aposentado na forma do que
estabelece a Constituição Federal.
§ 1º. È assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 2º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores.
§ 3º. O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente
atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.
Seção II
Da Assistência à Saúde
61
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 209. A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de seus dependentes, abrange assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda mediante convênio ou
contrato.
§ 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja
exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica
oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio
com unidades de atendimento do sistema público de saúde, ou entidades sem fins lucrativos
declaradas de utilidade pública.
§ 2º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da
aplicação do disposto no § 1º, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins,
indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas
habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade
fiscalizadora da profissão.
Seção III
Do Abono Familiar
Art. 210. Será devido o abono familiar, mensalmente, por
dependente, aos servidores ativos e inativos cuja remuneração ou provento não ultrapassem
o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º. Consideram-se dependentes econômicos para
efeitos de percepção de abono familiar:
I - os filhos (as), inclusive os enteados, de até 16 (dezesseis) anos ou, se inválidos, de
qualquer idade;
II – o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
62
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 2º. O valor limite referido no caput, assim como os
previstos nos incisos I e II do art. 211 serão corrigidos anualmente, através do mesmo índice
que conceder a revisão geral anual do vencimento dos demais servidores.
§ 3º. Ao aposentado por invalidez ou por idade e os
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao abono
familiar, pago juntamente com a aposentadoria, caso possuam dependentes na forma
estipulada nesta Subseção.
Art. 211. O valor da cota do abono familiar por
dependente de qualquer condição é o correspondente a:
I – R$ 28,00 (vinte e oito reais), para o servidor com remuneração ou provento mensal
não superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);
II – R$ 20,00 (vinte reais), para o servidor com remuneração ou provento mensal superior
a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e igual ou inferior a R$ 800,00
( oitocentos reais).
Art. 212. Quando pai e mãe forem servidores públicos
no mesmo órgão governamental e viverem em comum, o abono familiar será pago aos dois.
Art. 213. O pagamento do abono familiar está
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do
filho ou equiparado.
§ 1º. Se o segurado não apresentar o atestado de
vacinação obrigatória e a comprovação de frequencia escolar do filho ou equiparado nas
datas definidas pelo setor de pessoal, o benefício será suspenso, até que a documentação
seja apresentada.
§ 2º. A comprovação de frequencia escolar será feita
mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria,
em nome do aluno, em que conste o registro de frequencia regular ou de atestado do
estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequencia escolar
do aluno.
63
LEI COMPLEMENTAR N.
§ 3º. A invalidez do filho ou equiparado maior de 16
(dezesseis) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do setor
responsável.
Art. 214. O direito ao abono cessa automaticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar 16 (dezesseis) anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mes
seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 215. Para efeito de concessão e manutenção do
abono familiar, o servidor deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a
comunicar ao setor responsável qualquer fato ou circunstância que determine a perda do
direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções
administrativas, cíveis e penais consequentes.
Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato
que implique cessação do abono familiar, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de
qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o setor responsável a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos
vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas.
Art. 216. O abono familiar:
I - não se incorporará à remuneração ou provento do servidor para qualquer efeito;
II – não estará sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive previdenciária.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 217. Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
64
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 218. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção
será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior,
por junta médica oficial.
§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2º. Inexistindo médico no órgão ou entidade no local
onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se confi-
gurando nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado
por médico particular.
§ 3º No caso do § 2º, o atestado somente produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas
autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.
§ 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o
limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a
concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a
inspeção por junta médica oficial.
Art. 219. Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 220. O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em norma
federal.
Art. 221. O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 222. Será punido disciplinarmente, com suspensão
de até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os
efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.
Parágrafo único. Considerado apto em exame médico
oficial, o servidor reassumirá as suas atividades imediatamente, sob pena de se apurarem
como faltas injustificadas, os dias de ausência.
65
LEI COMPLEMENTAR N.
Seção V
Da Licença à Gestante, Adotante e quando da Paternidade
Art. 223. Será concedida licença à servidora gestante por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono
mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 4º. No caso de aborto, a servidora terá direito aos dias
de repouso remunerado, conforme atestado por médico oficial.
Art. 224. A servidora terá direito a uma hora por dia para
amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, podendo a hora
ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.
Parágrafo único. Se a saúde do filho o exigir, o
benefício de que trata o caput poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até 3 (três)
meses.
Art. 225. À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade, devidamente
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
§ 1º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até
1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 dias.
§ 3º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a
partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
66
LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 226. Pelo nascimento de filho ou adoção de recém-
nascido, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 227. Os pedidos das licenças estabelecidas nesta
Seção serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 228. Será licenciado com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art. 229. Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 230. O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado será tratado à conta de recursos públicos.
§ 1º. O tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição pública.
§ 2º. Quando o tratamento decorrente de acidente
demandar a utilização de medicamentos estes serão fornecidos pela Administração, através
da Secretaria Municipal de Saúde ou de aquisição específica, mas, em qualquer hipótese, a
medicação deverá sempre ser prescrita pela junta médica oficial ou pelo médico de acidente
do trabalho do Município.
§ 3º. A Administração poderá ressarcir o servidor das
despesas que este realizou com os medicamentos utilizados no tratamento oriundo de
67
LEI COMPLEMENTAR N.
acidente de trabalho, desde que tais medicamentos, ao tempo de uso, não
existam nos estoques da administração e que o Laudo Médico ateste a efetiva e necessária
utilização dos mesmos no tratamento.
Art. 231. A prova do acidente será feita no prazo de 24
( vinte e quatro ) horas prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão Vitalícia ou Temporária
Art. 232. Por morte do servidor, os dependentes fazem
jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido em legislação própria.
Art. 233. As pensões distinguem-se, quanto à natureza,
em vitalícias e temporárias.
§ 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.
Art. 234. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
68
LEI COMPLEMENTAR N.
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21
(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas d e e.
§ 2º. A concessão da pensão temporária aos benefi-
ciários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas c e d.
Art. 235. A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem benefíciários da pensão temporária.
§ 1º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e
temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares de pensão vitalícia, sendo a outra
metade, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º. Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art. 236. A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
69
LEI COMPLEMENTAR N.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de benefíciários ou redução de pensão
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 237. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 238. Será concedida pensão provisória por morte
presumida ao servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada
em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será
automaticamente cancelado.
Art. 239. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao
cônjuge;
III - a cessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de
idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 240. Por morte ou perda da qualidade de
beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
70
LEI COMPLEMENTAR N.
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário
da pensão vitalícia.
Art. 241. As pensões serão automaticamente atualizadas
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores
municipais, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 210.
Art. 242. Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 243. O auxílio funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou em disponibilidade, ou do aposentado, em valor equivalente a 2
(duas) vezes o seu vencimento base.
Parágrafo único. O auxílio será pago após deferimento
da solicitação, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 244. Se o funeral for custeado por terceiros, este
será indenizado, observado o disposto no art. 243.
Art. 245. Em caso de falecimento de servidor em serviço
fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão
por conta dos recursos do município, autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 246. À família do servidor ativo de baixa renda é
devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços de seu vencimento base, quando afastado por motivo de prisão em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar
a prisão;
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LEI COMPLEMENTAR N.
II - metade de seu vencimento base, durante o afastamento, em virtude de condenação,
por sentença definitiva, à pena que não determina a perda do cargo.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Seção X
Do Benefício Por Dependente Inválido
Art. 247. Ao dependente do servidor, filho(a), portador de
deficiência física ou mental profunda, permanente ou temporária, será concedido benefício
correspondente ao valor do menor vencimento base de cada órgão governamental,
conforme critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 1º. O benefício somente será concedido ao filho(a) do
servidor que perceber a remuneração, provento ou pensão, equivalente a 3 (três) vezes o
valor do menor vencimento base de cada órgão governamental, com exceção dos já
concedidos até a data da publicação da presente lei.
§ 2º. Quando ambos os progenitores do dependente
inválido sejam servidores do Município, somente será concedido o pagamento do benefício a
um deles.
§ 3º. O benefício previsto nesta Seção não será
incorporado ao vencimento ou remuneração, para quaisquer efeitos.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 248. Para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado.
Parágrafo único. Consideram-se como de necessidade
temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
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LEI COMPLEMENTAR N.
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
Art. 249. Os contratos serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada
função no quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional
noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Transposição dos Servidores
Art. 250. Os servidores municipais da Administração
Direta, Autárquica, Fundacional Pública e do Poder Legislativo, admitidos por concurso
público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela presente e para todos os fins
de direito, são recepcionados, por transposição, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado
por esta lei, aos quais ficarão vinculados, formal, material e juridicamente, inclusive quanto a
direitos e deveres.
§ 1º. Os servidores transpostos para o regime elencado
no caput deste artigo que até a data da publicação desta lei já contarem com os 3 (três) anos
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LEI COMPLEMENTAR N.
de exercício no cargo de provimento efetivo, se aprovados no seu estágio probatório, serão
considerados estáveis.
§ 2º. Os servidores que cumpriram parcialmente o
estágio no regime da Consolidação das Leis do Trabalho deverão cumprir o tempo restante
no regime jurídico estatutário, atendendo assim, a exigência contida no artigo 41 da
Constituição Federal.
Art. 251. Os empregos públicos de que são detentores
os servidores transpostos, por conseqüência, ficam transformados, automaticamente, em
cargos públicos correspondentes, e vinculados às mesmas nomenclaturas inerentes aos
empregos que são recepcionados por esta lei
complementar, como cargos públicos de provimento efetivo, a partir da data de sua
publicação.
Art. 252. Ficam assegurados aos servidores transpostos
todos os direitos adquiridos inerentes à relação jurídico-celetista, e que se compatibilizam
com a nova vinculação estatutária, anteriormente mantida com o Município e, ao ensejo
declarada extinta, em razão da continuidade da prestação de serviços e por força dos
próprios efeitos legais da transposição, de um regime para o outro.
Art. 253. Os salários e o tempo de serviço dos servidores
celetistas transpostos para o regime estatutário, permanecem inalterados e obedecerão,
fidedignamente, aos prazos e valores constantes de tabelas próprias inerentes a cada órgão,
devidamente aprovados e vinculados aos respectivos planos de carreiras, subjungidos,
doravante, às regras administrativas estatutárias.
Parágrafo único. Ao servidor transposto para o novo
regime fica assegurado o seu salário e demais vantagens pessoais já incorporadas, e a
contagem de seu tempo de serviço, para todos os fins de direito previstos nesta lei
complementar, com exceção de:
I – aos servidores que na data da publicação desta lei, contarem com 10 (dez) ou mais
anos no serviço público do Município, farão jus ao benefício previsto no art. 99, desde
que, cumpridos mais 5(cinco) anos de exercício no cargo efetivo e preenchidos os
demais requisitos estabelecidos;
II – aos servidores que na data da publicação desta lei, contarem com 4 (quatro) anos ou
mais no serviço público do Município, será concedido o adicional de 2% (dois por
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LEI COMPLEMENTAR N.
cento) previsto no art. 67, a partir da próxima data correspondente a sua admissão,
independentemente do seu respectivo tempo de serviço;
III – os servidores que por força de decisão da Justiça do Trabalho já recebem o adicional
por tempo de serviço, não farão jus à acumulação do percentual previsto no art. 67,
assim como aqueles que porventura venham a obter êxito em reclamações
trabalhistas sob o mesmo fundamento.
Art. 254. Fica vedada, doravante, a admissão de
pessoal, no serviço público municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
com exceção dos agentes de endemias e dos agentes comunitários de saúde.
Art. 255. Os servidores públicos já estabilizados no
serviço público, conforme o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, permanecerão em quadro suplementar “em extinção”.
Art. 256. Não serão transpostos para o regime jurídico
estatutário os seguintes servidores:
I – os não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - com requisitos de exigibilidade cumpridos para aposentadoria voluntária por tempo
de contribuição, na regra geral ou de transição do Regime Geral de Previdência
Social;
IV - em idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
V – os agentes de endemias e os agentes comunitários de saúde, contratados através de
processo seletivo, conforme Lei Federal nº 11.350/06 e Lei Complementar Municipal
nº 86, de 12 de setembro de 2007.
Seção II
Dos Concursos e dos Candidatos
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LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 257. Os editais de realização de concursos públicos
porventura em andamento na data de publicação desta lei, serão submetidos às normas do
presente Estatuto.
Art. 258. Aos candidatos aprovados em concursos
públicos homologados até a data da publicação desta lei, fica garantida a vigência dos
mesmos e a manutenção da ordem classificatória.
Parágrafo único. Os candidatos de que trata este artigo,
se convocados serão submetidos às normas estabelecidas neste Estatuto.
Seção III
Do Sistema Previdenciário
Art. 259. São segurados obrigatórios, do Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS a ser instituído através de lei específica, os
servidores em atividade, titulares de cargos de provimento efetivo no Município, aprovados
em concurso público, e os transferidos para este regime por força desta lei, pela
Administração Direta e por suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Os servidores, ora enquadrados na
relação jurídico-estatutária, passarão a ser regidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, a ele subordinado no que se refere aos direitos e obrigações previdenciárias,
através de lei específica a ser editada.
Art. 260. Até a edição da lei prevista no art. 259, os
servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente
estabelecidos para com o RGPS.
Art. 261. O Município promoverá, conforme determinado
em legislação federal, o devido ajuste de contas com a Previdência Geral, correspondente
ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos por esta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 262. O Dia do Servidor Público será comemorado a
vinte e oito de outubro.
Art. 263. É assegurado ao servidor público o direito à
livre associação sindical e o direto de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica.
Art. 264. Os prazos previstos nesta lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.
Art. 265. Prescreve em 5(cinco) anos o direito do
servidor pleitear quaisquer direitos ou vantagens estabelecidas neste Estatuto que
porventura, não lhe tenham sido concedidos.
Art. 266. Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos de servidores municipais deverão ser renovados a cada período de
12(doze) meses.
Art. 267. São isentos de taxa de expediente, os
requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao
servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 268. Nenhum servidor poderá ser transferido, de
ofício, no período eleitoral, conforme disposição de lei federal.
Art. 269. Fica instituída a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes, que será formada por servidores estáveis, na forma da legislação
regulamentar.
Art. 270. Não integram o Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS os seguintes servidores, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS:
I – os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em
comissão;
II – o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos a
estes equivalentes;
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LEI COMPLEMENTAR N.
III – o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;
IV – os servidores contratados por prazo determinado conforme lei municipal específica;
V – os agentes de endemias e os agentes comunitários de saúde.
Art. 271. Os atuais servidores municipais estatutários
ficam submetidos ao regime desta lei complementar, respeitados os direitos e vantagens já
adquiridos de conformidade com a Lei nº 3.629/85 e suas alterações posteriores.
Art. 272. As aposentadorias e pensões já concedidas
aos servidores estatutários até a vigência desta lei, continuam a ser mantidas pelo órgão ou
entidade de origem do servidor, nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 7.491/01,
alterada pela Lei nº 7.584/02.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 273. As disposições desta lei complementar aplicam-
se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 274. Leis específicas disporão sobre os Planos de
Carreiras dos servidores municipais regidos por este Estatuto, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da vigência do mesmo, observados na sua instituição os preceitos
constitucionais que disciplinarem o assunto.
Art. 275. O Chefe do Executivo baixará por Decreto os
respectivos regulamentos que se fizerem necessários à plena execução desta lei.
Art. 276. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos em vigor,
suplementadas se necessário.
Art. 277. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as contidas nas Leis Municipais nºs; 3.629, de 09 de janeiro de 1985; 3.677,
de 08 de maio de 1985; 3.929, de 30 de dezembro de 1986; 4.408, de 08 de dezembro de
1988; 4.832, de 03 de março de 1991; 5.124, de 23 de junho de 1992; 5.611, de 09 de junho
de 1994; 7.800, de 05 de junho de 2003 e 8.094, de 31 de dezembro de 2004.
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LEI COMPLEMENTAR N.
Art. 278. Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
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