Estatuto DCE UNEB

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Estrada das Barreiras, s/n, Cabula - CEP: 41.195-001. Tel.: (71)31172242 ou 31172432 e-mail: [email protected] 1 UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES ESTATUTO DO DCE/UNEB CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E SEDE ART. 1 º. O Diretório Central dos Estudantes da Universidade do Estado da Bahia DCE/ UNEB, fundado em 07 (sete) de abri de 2000, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, de natureza cultural, educacional e apartidária, com personalidade jurídica, é entidade máxima representativa do conjunto de todos os estudantes em nível de graduação, pós-graduação e programas especiais da Universidade do Estado da Bahia que se regera pelo presente Estatuto e pela legislação especifica ou civil aplicável, com tempo de duração indeterminado ART. 2 º. A sede da associação denominada do Diretório Central dos Estudantes da Universidade do Estado da Bahia UNEB, com sigla DCE-UNEB será a Rua Estrada das Barreiras, s/n - Cabula, Campus I da Universidade do Estado da Bahia, em Salvador e com circunscrição em todo o território de estado onde existe Universidade de Ensino Superior ou Curso Integrante da Estruturada Universidade do Estado da Bahia UNEB. ART. 3 º. O DCE/UNEB terá como finalidade defender os interesses dos estudantes nos diversos setores da área acadêmica, assegurando a gestão democrática como princípio integrante da autonomia da Universidade pública, gratuita e popular e a garantia do padrão da qualidade do Ensino. ART. 4 º. São considerados membros da associação, denominada Diretório Central dos Estudantes DCE/UNEB, todos os alunos regularmente matriculados nos diversos cursos e habilitações oferecidas pela Universidade, assegurando-lhes o direito de voto, na forma deste Estatuto e Regimento.

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES

ESTATUTO DO DCE/UNEB

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E SEDE

ART. 1 º. O Diretório Central dos Estudantes da Universidade do Estado da Bahia – DCE/

UNEB, fundado em 07 (sete) de abri de 2000, constituído sob a forma de associação civil sem

fins lucrativos, de natureza cultural, educacional e apartidária, com personalidade jurídica, é

entidade máxima representativa do conjunto de todos os estudantes em nível de graduação,

pós-graduação e programas especiais da Universidade do Estado da Bahia que se regera pelo

presente Estatuto e pela legislação especifica ou civil aplicável, com tempo de duração

indeterminado

ART. 2 º. A sede da associação denominada do Diretório Central dos Estudantes da

Universidade do Estado da Bahia – UNEB, com sigla DCE-UNEB será a Rua Estrada das

Barreiras, s/n - Cabula, Campus I da Universidade do Estado da Bahia, em Salvador e com

circunscrição em todo o território de estado onde existe Universidade de Ensino Superior ou

Curso Integrante da Estruturada Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

ART. 3 º. O DCE/UNEB terá como finalidade defender os interesses dos estudantes nos

diversos setores da área acadêmica, assegurando a gestão democrática como princípio

integrante da autonomia da Universidade pública, gratuita e popular e a garantia do padrão da

qualidade do Ensino.

ART. 4 º. São considerados membros da associação, denominada Diretório Central dos

Estudantes – DCE/UNEB, todos os alunos regularmente matriculados nos diversos cursos e

habilitações oferecidas pela Universidade, assegurando-lhes o direito de voto, na forma deste

Estatuto e Regimento.

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CAPÍTULO II - DOS FINS

ART. 5 º. São fins do DCE-UNEB:

I. Defender os interesses do corpo discente nos vários setores da vida universitária;

II. Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino universitário, pesquisa e extensão, assim para

o desenvolvimento cultural e político dos estudantes da UNEB;

III. Lutar por uma Universidade autônoma, pública, gratuita, democrática e participativa que

cumpra suas funções acadêmicas e político-sociais;

IV. Lutar pela estruturação do movimento estudantil em todos os seus níveis de atuação;

V. Defender a construção de uma sociedade livre e democrática, que assegure o bem-estar

social e político do povo brasileiro;

VI. Promover o desenvolvimento de ações educacionais e institucionais em parceria com

órgãos públicos e/ou entidades não governamentais;

VII. Representar o conjunto de seus associados, podendo inclusive ajuizar quaisquer ações de

caráter coletivo tais como mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação

popular entre outras, visando a defesa dos interesses do corpo discente da Universidade

do Estado da Bahia.

Parágrafo único. È vedado ao DCE/UNEB filiar-se a partidos políticos ou exercer qualquer

tipo de discriminação e/ou coerção por parte do DCE sobre os demais membros da associação.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

ART. 6 º. O DCE-UNEB como associação civil de direito privado terá a seguinte estrutura

organizacional:

I. Congresso de Estudantes da UNEB

II. Conselho de Entidades Estudantis da UNEB - CEEU

III. Diretoria do DCE-UNEB

§ 1 º – O Congresso de Estudantes da UNEB é o órgão máximo da Associação e do Conjunto

dos Estudantes, de natureza deliberativa, e reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez de

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dois em dois ano e/ou extraordinariamente sempre que convocado pela Diretoria após a

proposta aprovada pela CEEU.

§ 2 º – O conselho de Entidades é o órgão deliberativo da associação e fiscalizador da diretoria,

desenvolvendo suas ações e competências na forma desse Estatuto e do Regimento, observada

as decisões do Congresso de estudantes da UNEB.

§ 3 º – A Diretoria do DCE é o órgão responsável pela direção da entidade, na forma deste

Estatuto e Regimento Interno, observadas as deliberações hierárquicas dos órgãos referidos

nos parágrafos procedentes.

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

ART. 7 º. O Congresso de Estudantes da UNEB é o órgão máximo e soberano dos conjuntos

de estudantes da UNEB e será composto pelos delegados dos estudantes de cada Unidade de

Ensino ou Curso, incluindo os cursos especiais.

§ 1 º – Em cada Unidade de Ensino será eleito pelo voto direto e secreto ou por assembléia, 01

(um) delegado para cada 20 (vinte) estudantes, por curso, observado as seguintes prescrições:

a) Se em um mesmo curso, o numero de estudantes estiver compreendidos entre os múltiplos

de 40, constituindo frações, só terá direito a mais um delegado se essa fração estiver contida no

intervalo fechado de 11 até 20.

b) Existindo menos de 20 (vinte) estudantes em determinado curso, haverá 01 (um) delegado,

sendo indicados tantos delegados quantos sejam os cursos com menos de 20 (vinte) alunos.

§ 2 º – Para a inscrição do Congresso, os delegados deverão apresentar a Diretoria suas

credencias devidamente assinadas pelo respectivo DA que promoveu a eleição.

§ 3 º – Os delegados e suplentes tem mandato restrito para aquele determinado congresso,

exigindo-se novo credenciamento se o congresso tiver que ser convocado extraordinariamente,

antes de 02 (dois) ano.

ART. 8 º. Será exigido o quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos

delegados credenciados para sua instalação, podendo deliberar com metade mais um voto dos

presentes.

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§ 1 º – Exigir-se-á, no mínimo, 2/3 dos votos favoráveis para efeito de alteração do Estatuto,

computadas em relação ao total dos delegados credenciados e presentes.

§ 2 º – As deliberações tomadas em Congresso constarão em Ata, considerando-as, aceitas

pelos presentes as decisões obtidas por maioria do congresso, constantes em Ata.

§ 3 º – Os resultados do congresso serão divulgados juntos as Unidades de ensino, aos

DA’s/CA`s e aos Coordenadores dos Campi, sem prejuízo de outros encaminhamentos

deliberados pelo Congresso no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

ART. 9 º. O Congresso será instalado e presidido pelo Coordenador Geral (DCE-UNEB).

Parágrafo único: Caso o mandato da Diretoria tenha sido expirado, assumirá a mesa do

Congresso um membro indicado pelo CEEU.

ART. 10 º. Cabe ao Congresso, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº 7395 de 31 de outubro

de 1985, aprovar o Estatuto da entidade bem como as suas reformulações, para imediato

registro no cartório competente.

SEÇÃO I – DO CONSELHO DE ENTIDADE

ART. 11 º. O Conselho de Entidades Estudantis é órgão deliberativo e fiscalizador em relação

à Diretoria da Associação denominado DCE/UNEB.

Parágrafo único: O Conselho de Entidades Estudantis é competente para elaborar e aprovar o

Regimento Interno do DCE/UNEB, o Regimento para o Congresso dos Estudantes da UNEB e

o Regimento Interno do qual fazem partes as normas relativas ao processo eleitoral para a

composição da Diretoria do DCE/UNEB, observando as disposições desse Estatuto.

ART. 12 º. O Conselho de Entidades Estudantis é constituído por um representante de cada

Diretório Acadêmico, indicado oficialmente para cada conselho.

§ 1 º Os conselheiros deverão ser eleitos a cada CEEU.

§ 2 º Caberá à diretoria do DCE conferir a validade e acompanhar as atas dos processos, de

escolha dos delegados.

§ 3 º O coordenador geral deverá empossar os conselheiros que deverão ter ata de reunião do

D.A., ou indicação de assembleia (especifica para isso) e fotocópia da RM.

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§ 4 º A cada Conselho de Entidades, caberá a coordenação geral do DCE fazer um

levantamento dos cursos de graduação regular e programas especiais por polo existentes, e

deste total existente, o Conselho só poderá ser instaurado com 30%.

§ 5 º A participação dos estudantes dos Programas Especiais, e pós-graduação como

conselheiro se dará no mesmo processo da graduação na participação e para a escolha de seus

representantes. Nos Campi onde houver mais de um Programa Especial e pós-graduação só

terá direito e um representante por departamento.

Parágrafo Único: No caso dos Programas Especiais, sendo que o quorum será de 30% tirado

em assembléia ou eleição levando em consideração o número total de estudantes de todas os

Programas especiais ligados ao departamento.

§ 6 º – Enquanto e onde não houver DA/CA regulamente constituído, os estudantes

promoverão eleição e/ou assembléia, para a escolha de um representante por curso com seu

respectivo suplente em eleição ou assembléia com quorum de 30%.

§ 7 º – Os membros titulares do CEEU serão oficialmente indicados pelo DA terão direito à

voz e a voto, sendo substituídos em ausência, impedimentos pelos seus respectivos suplentes.

§ 8 º - O conselho de entidades estudantis é constituído por um representante de um DA/ CA,

indicado oficialmente com o seu respectivo suplente. Sendo o quorum observado pela

quantidade de cursos de graduação existente na UNEB.

ART. 13 º. O Conselho de Entidades reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre,

sendo necessárias pelo menos duas reuniões ordinárias no ano e ou, extraordinariamente

sempre que convocado na forma deste Estatuto.

§ 1 º. O Conselho considera-se auto convocado ou convocado extraordinariamente, quando

ocorrer, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) A diretoria do DCE se recusar a convocá-lo a pedidos, nas condições das alíneas

subseqüentes;

b) Solicitação de 1/3 de seus membros encaminhada à Diretoria;

c) Abaixo-assinados formados por, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes

regularmente matriculados na UNEB.

ART. 14 º. O Conselho de Entidades será convocado e presidido pelo Coordenador Geral do

DCE ou por seu respectivo suplente.

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ART. 15 º. O Conselho de Entidades Estudantis reunir-se-á com pelo menos, metade mais um

de seus membros deliberará por maioria dos presentes com votos favoráveis ressalvados as

hipóteses de quorum especial a serem deliberadas nas assembleias de instauração do referido

conselho (40% (quarenta) das Entidades Estudantis).

ART. 16 º. Compete ao Conselho de Entidades Estudantis:

I. Fiscalizar o cumprimento da plataforma de trabalho apresentada pela Diretoria, durante o

período eleitoral;

II. Apreciar e divulgar de todas as maneiras possíveis, semestralmente o relatório da Diretoria

e a prestação de contas referente ao período;

III. Julgar em ultima instancia os recursos interpostos nos casos de infrigência deste Estatuto;

IV. Convocar o Congresso de Estudantes da UNEB para a alteração deste estatuto;

V. Atuar com Colégio Eleitoral destinado a organizar a Eleição da nova Diretoria, aprovando

o regimento que regerá o processo eleitoral, depois de completado o período de

mandato estabelecido neste Estatuto;

VI. Fiscalizar a situação econômica - financeira do DCE/UNEB;

VII. Adotar ou autorizar que se adotem outras medidas necessárias ao atendimento dos fins da

entidade.

VIII. O CEEU poderá dissolver a Diretoria do DCE, com quorum máximo, caso sejam

comprovadas irregularidades na gestão. Sendo que será estipulado um prazo para que a

diretoria acusada se defenda sendo convocado um próximo CEEU para as deliberações.

CAPÍTULO V – DIRETORIA

ART. 17 º. A Diretoria, eleita para mandato de 01 (um) ano e ½ (meio), é órgão executivo,

responsável pela administração da Entidade, com observância deste Estatuto, do Regimento

Interno e Regimento Eleitoral e das deliberações emitidas pelos colegiados deliberativos,

respectivamente, Congresso de Estudantes e Conselho de Entidades.

ART. 18 º. A Diretoria do DCE/UNEB terá a seguinte estrutura:

I. Coordenação Geral

II. Coordenação Setorial

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§ 1 º. A Coordenação Geral, sob a responsabilidade do Coordenador Geral, é constituída dos

seguintes cargos:

I. Coordenador (a) Geral;

II. Vice-Coordenador (a) Geral;

III. 1º e 2 º Secretários;

IV. 03 (três) Diretores Coordenação de Finanças;

V. 03 (três) Diretores Coordenação de Assistência Estudantil;

VI. 03 (três) Diretores Coordenação de Comunicação;

VII. 03 (três) Diretores Coordenação de Ensino, Pesquisa, e Extensão;

VIII. 03 (três) Diretores Coordenação de Esporte, Lazer e Cultura;

IX. 03 (três) Diretores Coordenação de Ações Afirmativas.

X. 03 (três) Diretores Coordenação de Combate ao Machismo e Homofobia.

Parágrafo único: e seus respectivos suplentes

ART. 19º. A Coordenação Setorial integra a Diretoria do DCE, sendo representada por um

Coordenador e Vice-Coordenador, eleitos em cada Campus.

§ 1 º. Será eleito juntamente com o Coordenador de Campus, o Vice-Coordenador de Campus

que o substituirá em sua ausência ou impedimento;

§ 2 º. Em caso do Campus não indicar um Coordenador para a formação de chapa no período

de eleição, ocorrerá eleição suplementar do Coordenador de Campus durante o mandato da

diretoria eleita;

§ 3 º. O mandato do Coordenador de Campus, juntamente com o Vice-Coordenador de

Campus, expirar-se-á com o termino do mandato da chapa eleita, independente da data que foi

eleito.

ART. 20 º. Sem prejuízo de outros Campi que venham a ser implementados, são os seguintes

Campi referidos no artigo procedente:

Campus I Salvador

Campus II Alagoinhas

Campus III Juazeiro

Campus IV Jacobina

Campus V Santo Antônio de Jesus

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Campus VI Caetité

Campus VII Senhor do Bomfim

Campus VIII Paulo Afonso

Campus IX Barreiras

Campus X Teixeira de Freitas

Campus XI Serrinha

Campus XII Guanambi

Campus XIII Itaberaba

Campus XIV Conceição do Coité

Campus XV Valença

Campus XVI Irecê

Campus XVII Bom Jesus da Lapa

Campus XVIII Eunápolis

Campus XIX Camaçari

Campus XX Brumado

Campus XXI Ipiaú

Campus XXII Euclides da Cunha

Campus XXIII Seabra

Campus XXIV Xique – Xique.

ART. 21. A Diretoria do DCE será Coordenada por um Coordenador Geral, auxiliado pelo

Vice-Coordenador Geral, pelos Diretores de Coordenação e pelos Coordenadores e Vice-

Coordenadores de Campus.

§ 1 º. Nas ausências e impedimentos do Coordenador Geral, assumirá o Vice-Coordenador

Geral, na ausência e impedimento deste, a diretoria indicará um dos membros da diretoria do

DCE.

§ 2 º. Ocorrendo vacância no cargo de Coordenador Geral, assumirá a Coordenação Geral o

Vice-Coordenador Geral concluir o mandato do titular com todas as prerrogativas e

obrigações, tendo como seu substituto um membro da Diretoria do DCE indicado pela

diretoria.

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ART. 22 º. O Coordenador Geral poderá delegar parte de suas atribuições e responsabilidades

ao Vice-Coordenador Geral e Coordenadores de Campus.

ART. 23 º. Em caso de abandono de cargo, o membro da diretoria será substituído pelos

suplentes inscritos na chapa.

ART. 24 º. Poderão concorrer tantas quanto forem ás chapas inscritas.

Parágrafo único: A eleição proporcional para a Diretoria do DCE será realizada de acordo

com as disposições constantes no Regimento aprovado pelo CEEU, ressalvada decisão em

contrário, emitida pelo Congresso.

ART. 25 º. Compete a Coordenação Geral:

I. Elaborar a proposta de trabalho da Diretoria a ser por esta aprovada por maioria simples

dos seus membros;

II. Representar o DCE-UNEB, juntamente com o Vice-Coordenador Geral, ativa, passiva,

judicial e extrajudicialmente, na defesa e sustentação dos seus direitos, para o que lhe

são outorgado todos os poderes necessários a esse fim sem reserva alguma, inclusive

constituir mandatários, mediante previa autorização;

III. Depois de definida a data da realização das eleições, confeccionar e enviar o edital de

Convocação para as Unidades da UNEB e publicá-la em locais de grande circulação,

detalhando período de inscrição de chapa e local;

IV. Elaborar o calendário de reuniões da CEEU, submetendo-o à aprovação por maioria

simples de votos de seus membros da diretoria.

V. Promover reunião interinstitucionais, intersetoriais, entre Diretórios Acadêmicos e outros

DCE’s, de acordo com o com planos aprovados pela Diretoria por maioria dos votos de

seus membros;

VI. Elaborar o plano de aplicação recursos de quaisquer natureza e procedência legal a ser

aprovada pela Diretoria por maioria simples de votos de seus membros, considerando

os planos de atividade dos DA’s /CA’s enviados em tempo hábil a Diretoria do DCE;

VII.Elaborar outros planos de ação que objetivem ao atendimento de seus fins a ser aprovado pela

Diretoria por maioria simples de votos de seus membros (planos de ação: Coordenação elabora

e Diretoria aprova).

VIII. Representar o DCE nos fóruns da UNE, da UEB e entre outros.

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Parágrafo único. Para a elaboração de quaisquer planos de trabalho, a Coordenação Geral

levara em conta os subsídios, contribuições ou propostas que sejam encaminhadas pelos órgãos

estruturais da Diretoria e pelas Coordenações e Vice-Coordenações de Campus.

ART. 26 º. Compete a Coordenações de Campus:

I. Executar e fazer cumprir as propostas e programas necessários ao atendimento dos

interesses de cada Campus;

II. Encaminhar à Coordenação Geral subsídio e proposições que revelam os interesses dos

estudantes de cada Campus;

III. Representar perante a administração do Campus referentes às questões gerais em seus

pleitos, sem prejuízo da ação conjunta com a Coordenação Geral;

IV. Integrar a estrutura de Diretoria do DCE;

V. Propor à Diretoria, através da Coordenação Geral, planos específicos daquele Campus.

VI. Propor a Diretoria através da Coordenação Geral o fórum consultivo e propositivo entre os

Coordenadores de Campi para a construção de planos específicos com reuniões uma vez ao

ano.

VII. Participar dos Fóruns

ART. 27 º. Compete as coordenações integrantes da Coordenação Geral:

I. Executar na sua área especifica todas as atividades que lhes sejam inerentes, na forma de

seu Regimento Interno;

II. Integrar a Coordenação Geral, com os encargos e atribuições previstas em Regimento ou

que venham a ser cometidas pela Coordenação.

III. Apresentar a Diretoria, através da Coordenação geral, propostas de planos de trabalho,

sempre que convier;

IV. Executar outras medidas que a juízo da Diretoria objetivem ao entendimento dos seus fins.

§ 1 º. O Regimento Interno do DCE detalhará as competências das coordenações que integram

a Coordenação Geral, bem como as atribuições de seus titulares e substitutos temporários.

§ 2 º. Cada Coordenação será administrada por um de seus 03 (três) membros competentes que

será escolhido na 1ª reunião da diretoria eleita, que por ela respondera para todos os fins e

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efeitos tendo como seus auxiliares e substitutos legais os outros dois membros que compõem e

que cujas atribuições constarão no Regimento Interno.

§ 3 º. A Comissão de finanças será administrada por um de seus integrantes, a denominação de

Diretor Geral que movimentará, solidária e conjuntamente como a Coordenação Geral, os

recursos constantes dos diferentes planos de aplicação ou outros de qualquer procedência legal.

§ 4º. Os demais membros da Coordenação de Finanças terão suas atribuições deferidas em ato

conjunto assinada pelo Coordenador Geral e pelo Diretor, homologadas pela Diretoria com

maioria simples de votos favoráveis.

ART. 28 º. Das decisões da Coordenação Geral, cabe recurso para a Diretoria e das decisões

da Diretoria cabe, recurso ao CEEU, observando-se o prazo de interposição máxima de 15

(quinze) dias úteis.

ART. 29 º. Compete ao Coordenador Geral:

I. Representa o DCE, juntamente com o Vice-Coordenador Geral, perante todas e quaisquer

instituições em juízo ou fora dele.

II. Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do CEEU.

III. Convocar e divulgar, também no site da UNEB (www.uneb.br), com antecedência e na

forma regimental, reuniões da Diretoria, do CEEU, bem como do Congresso de Estudantes da

UNEB;

IV. Responsabilizar-se pelo patrimônio do DCE;

V. Assinar acordos, convênios, contratos e protocolos entre o DCE e outras entidades públicas

e privadas;

VI. Movimentar conta bancaria bem como utilizar outras operações de crédito,

responsabilizando-se em conjunto e solidariamente com o Diretor de Finanças, pelos recursos

de qualquer espécie e precedência legal;

VII. Conceder posse aos membros da Diretoria eleitos regularmente bem como, os membros do

CEEU;

VIII. Expedir todas e quaisquer comunicações oficiais em nome do DCE/UNEB ressalvada as

hipóteses de delegação, desde que prevista no Estatuto do DCE.

IX. Assinar, conjuntamente com um dos Diretores de Finanças as prestações de contas

semestrais da Diretoria para convocação no CEEU;

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X. Controlar os bens móveis e imóveis do DCE, receber doações legais, contrair dividas a

serem pagas durante o seu mandato, desde que autorizado pelo CEEU, assumir encargos e

obrigações, movimentar valores e contas bancárias, emitir e endossar cheques, tudo em

conjunto e solidariamente com o Diretor de Finanças;

XI. Submeter a aprovação da Diretoria todos os planos de trabalho do DCE;

XII. Encaminhar ao CEEU os recursos interpostos para deliberação por aquele ao colegiado;

XIII. Convocar e divulgar ordinariamente com antecedência mínima de 30 dias e

extraordinariamente, desde com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reuniões do CEEU e

da Diretoria por iniciativa própria ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus respectivos

membros.

XIV. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso, do CEEU e da Diretoria;

XV. Emitir os atos de convocação de eleições no DCE na forma regimental;

XVI. Encaminhar ao Reitor da Universidade o nome dos estudantes titulares e suplentes para a

representação nos Conselhos Superiores;

XVII. Desenvolver outras atribuições necessárias ao fiel atendimento dos fins do DCE, por

determinação da Diretoria do CEEU e/ou Congresso, não constante deste Estatuto.

ART. 30 º. As deliberações da Diretoria e do Conselho de Entidades Estudantis serão tomadas

por maioria simples dos votos favoráveis contados em relação ao numero de membros de cada

órgão, ressalvadas as hipóteses de quorum especial.

CAPÍTULO VI – DOS CONSELHEIROS DO CONSAD, CONSU E CONSEPE

I – Os conselheiros serão eleitos em chapa proporcional junto com a diretoria;

II – Terão o tempo de mandato de acordo com a data que for empossada pelos respectivos

conselhos;

III – O número de representação nos conselhos deverá ser seguido nos termos do art. 56 da

LDB, nas suas proporcionalidades;

IV – Os conselheiros deverão votar nos Conselhos de acordo com os princípios do Movimento

Estudantil;

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V – Antes de cada conselho os conselheiros deverão se reunir com a Diretoria Executiva e

debater os pontos de pauta;

VI – Caberá ao Coordenador Geral encaminhar ao Reitor (a) da Universidade os nomes dos

estudantes titulares e suplentes para a representação dos conselhos superiores;

VII – Terminado um ano de gestão dos conselheiros o Coordenador juntamente com a

Diretoria os reencaminhará ao Reitor (a) da Universidade.

VIII – Caso o conselheiro não defenda no Conselho as propostas discutidas e aprovadas pelos

estudantes, ele poderá se tornar inelegível.

CAPÍTULO VII – DO PATRIMONIO, RECEITA E REGIME FINANCEIRO.

SEÇÃO II – DO PATRIMONIO

ART. 31º. Constituem o Patrimônio do DCE/UNEB:

I. Os bens móveis e imóveis adquiridos através das operações de compras;

II. As doações e subvenções que recebem as pessoas físicas e jurídicas de direito publico ou

privado nacionais, estrangeiros ou internacionais;

III. O que vier a ser constituído na forma legal;

ART.32º. Ocorrendo a extinção da Entidade, seu patrimônio se reverterá em beneficio de

Entidades Estudantis da UNEB, a juízo do Congresso de Estudantes da UNEB.

ART. 33º. Todos os bens que constituem o patrimônio serão devidamente tomados em livro de

registro próprio, feitos os controles de variação e depreciação patrimoniais, na forma provada

pelo Conselho de Entidades Estudantis.

SEÇÃO III – DA RECEITA, DE REGIME FINANCEIRO.

ART. 34º. Constituem Receita do DCE/UNEB:

I. As dotações orçamentais ou consentidas em créditos adicionais que lhe forem consignadas

pelo Estado da Bahia;

II. As dotações orçamentais consignadas no orçamento da UNEB;

III. Os recursos oriundos de acordos, convênios ou contratos;

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IV.Os recursos provenientes de operações de crédito;

V.Os recursos oriundos de Carteiras de contribuições de crédito

VI.Os recursos oriundos de contribuições estudantis;

VII.Outros recursos de natureza ou procedência legal com aceitação legitimada pela diretoria.

ART. 35 º. Todos os recursos que constituam receita do DCE serão objetos de plano de

aplicação que será aprovado pela por proposta de Coordenador Geral assinada conjuntamente

com o Diretor de Finanças.

Parágrafo Único: As alterações que venham a ser necessárias em planos de aplicação já

aprovados só poderão ser postos em prática mediante autorização da Coordenação Geral e com

o Diretor de finanças.

ART. 36 º. As receitas do DCE/UNEB serão movimentadas mediante conta bancaria única, em

qualquer banco indicado pela Diretoria.

Parágrafo único: A movimentação de que trata um artigo será de exclusiva

responsabilidade pessoal de Coordenador e do Diretor de Finanças que assinam solidária e

conjuntamente.

ART. 37 º. O Conselho de Entidades, assim como qualquer DA poderá a qualquer momento

solicitar balancete e esclarecimentos referentes à movimentação financeira. Que deverá ser

divulgado no site oficial da UNEB no prazo de 60 dias.

Parágrafo Único: Os membros da Diretoria respondem pessoal e solidariamente pelas dívidas

que a entidade contrair.

ART. 38 º. O Diretório Central dos Estudantes da UNEB contará com os serviços de

contabilidade e assistência jurídica, mantendo os seguintes devidamente formalizados e

escriturados:

I.Livro de Contabilidade;

II.Livro de Atas da Diretoria;

III.Livros de Atas do Conselho de Entidades de Base;

IV.Livro de Atas do Congresso dos Estudantes.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Page 15: Estatuto DCE UNEB

Estrada das Barreiras, s/n, Cabula - CEP: 41.195-001.

Tel.: (71)31172242 ou 31172432 – e-mail: [email protected]

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ART. 39 º. O ato de investidura em cargo da Diretoria do DCE/UNEB importa em

compromisso formal de respeitar e fazer respeitar esse Estatuto.

ART. 40º. O não cumprimento deste Estatuto, por membros da Diretoria, por membros de

CEEU, implicará no seu afastamento imediato de seu cargo e de qualquer representação

estudantil de instancia superior, se for o caso.

ART. 41 º. A gestão em exercício terá o período de até 03 (três) meses para implementar as

mudanças deste estatuto a partir da data da aprovação de sua reformulação.

ART. 42 º. Este estatuto será reavaliado a cada congresso e alterado bi-anualmente, de acordo

com as prerrogativas estabelecidas em congresso.

ART. 43 º. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos no CEEU.

Estatuto reformulado e aprovado na Plenária Final do XVI – Congresso de Estudantes da

UNEB, ocorrido na cidade de Senhor do Bonfim entre os dias 23, 24 e 25 de novembro de

2012.