Estatuto Da Igualdade Racial Separado 1

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Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. A discriminação racial possui duas formas, a direta e a indireta, sendo esta última, a mais cruel, mascarada sob diversas atitudes e normas criadas com um cunho eminentemente racista. Existe previsão para a punição da discriminação racial no ordenamento jurídico brasileiro. A intolerância é o fator que impulsiona um país veladamente racista, devendo ser veementemente combatida. Visando diminuir e/ou erradicar a discriminação racial no Brasil, foi sancionado o Estatuto da Igualdade Racial. A educação é o fator que rege um país civilizado. O combate à discriminação racial é apenas mais uma das formas de educar a sociedade para aprender o que é, de fato, humanidade. Todo ser humano é detentor de direitos, alguns inerentes a simples condição de ser humano. Esses direitos não podem ser violados por puro preconceito, cabendo à lei regular atitudes discriminatórias, garantido às pessoas a preservação de seus direitos fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana. O Estatuto da Igualdade Racial (lei nº 12.288/10) é um documento recente, sendo um conjunto de regras e princípios jurídicos que visam coibir a discriminação racial e estabelecer políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais. publicado em 20 de julho de 2010. Esse estatuto traz o conceito de discriminação racial e assim dispõe:

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Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

A discriminação racial possui duas formas, a direta e a indireta, sendo esta última, a

mais cruel, mascarada sob diversas atitudes e normas criadas com um cunho eminentemente

racista. Existe previsão para a punição da discriminação racial no ordenamento jurídico

brasileiro. A intolerância é o fator que impulsiona um país veladamente racista, devendo ser

veementemente combatida. Visando diminuir e/ou erradicar a discriminação racial no Brasil,

foi sancionado o Estatuto da Igualdade Racial. A educação é o fator que rege um país

civilizado. O combate à discriminação racial é apenas mais uma das formas de educar a

sociedade para aprender o que é, de fato, humanidade.

Todo ser humano é detentor de direitos, alguns inerentes a simples condição de ser

humano. Esses direitos não podem ser violados por puro preconceito, cabendo à lei regular

atitudes discriminatórias, garantido às pessoas a preservação de seus direitos fundamentais,

em especial, a dignidade da pessoa humana.

O Estatuto da Igualdade Racial (lei nº 12.288/10) é um documento recente, sendo um

conjunto de regras e princípios jurídicos que visam coibir a discriminação racial e estabelecer

políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais.

publicado em 20 de julho de 2010. Esse estatuto traz o conceito de discriminação racial e

assim dispõe:

Art. 1o  (...)

Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão,

restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem

nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento,

gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e

liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou

em qualquer outro campo da vida pública ou privada;”

Essa Lei tem como objeto garantir à população negra a efetivação da igualdade de

oportunidades e o combate à discriminação. Existem dois tipos de discriminação racial, a

discriminação racial direta e a discriminação racial indireta.

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Discriminação racial direta e fácil de ser notada, pois resulta do comportamento

humano, o qual transparece através de atitudes de cunho negativo, como ofensas,

xingamentos, segregação ou até mesmo violência física. Esses comportamentos são

lançados em face da cor, atingindo diretamente a pessoa ofendida em seu âmago.

A discriminação racial é punida através da legislação nacional, norteada em documentos

internacionais pela não discriminação. A Organização das Nações Unidas (ONU), através de

recomendações, tem fortalecido, ainda mais, a legislação nacional e de diversos países em

face do racismo. Desse modo, uma vez que a discriminação racial direta é facilmente

detectada, existindo previsão legal para a punição de quem pratica racismo, há um maior

receio da sociedade, tendo o número de atos racistas diminuído de forma considerável, porém,

não pela conscientização das pessoas, mas por receio de sofrer alguma penalidade.

Discriminação racial indireta é proveniente de um comportamento racista mascarado

através de atitudes com cunho discriminatório implícito. A discriminação racial surge

de forma oculta nas normas, leis, políticas públicas, entre outras práticas cotidianas

aparentemente desprovidas de qualquer aspecto discriminatório, mas que por trás

possuem caráter extremamente racista.

A diferença básica entre a discriminação racial direta para a discriminação racial indireta,

funda-se, também, no tipo de punição. Àquela, pune-se de forma imediata, bastando a sua

constatação, e toma por base o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º, caput, da

Constituição Federal, já a outra forma de discriminação racial permite justificativa por parte

da parte adversa para que esta possa fazer prova de sua não intenção discriminatória.

Tanto uma como outra, serão analisadas pelo Judiciário de acordo com sua competência

para julgar, tudo com vistas a reduzir os índices de discriminação racial no Brasil.

O poder judiciário frente à discriminação racial

Há certa dificuldade em diferenciar a discriminação racial da injúria. Ocorre que a

discriminação racial, muitas vezes, surge no contexto do trabalho. Os magistrados, temerosos

por considerar determinadas empresas como manifestamente preconceituosas, acabam por

não conceder indenização ao ofendido. Apesar dos inúmeros processos promovidos na Justiça

do Trabalho, muitas são julgadas improcedentes por ausência de provas.

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O maior problema da discriminação é reconhecer a sua presença em determinado ato.

Quem sofre o constrangimento e a humilhação de ser diminuído em razão de sua cor,

compreende o claro conceito de discriminação racial.

Muitos casos de discriminação racial se afiguram no momento da busca de um

emprego, em que candidatos negros não são aprovados na fase da entrevista, mesmo

possuindo um histórico acadêmico/profissional “invejável”. Este caso se afigura como sendo

discriminação racial direta, apesar de muitas vezes não ser a demanda julgada

adequadamente.

Comprovar a existência de discriminação racial indireta se afigura uma questão

bastante complexa. Há, ainda, muita confusão entre o que seria crime de racismo e crime de

injúria, aquele referente à coletividade e este relativo à pessoa como ser individual.

Mesmo diante de toda essa negação da existência de discriminação por parte da

sociedade e, muitas vezes, do Estado, movimentos de combate ao preconceito racial tem sido

importante instrumento na luta contra a discriminação. Por oportuno, a legislação atual tem

sido ampliada no sentido de abordar temas antes olvidados pela sociedade.

O Estatuto define a definição do que se concebe por população negra; sendo esta “o

conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça

usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam

autodefinição análoga”.

Este critério, é possível de ser fraudada facilmente, pois basta a simples declaração da

pessoa.

Para a implementação da política do Estatuto criou-se o Sistema Nacional de

Promoção da Igualdade Racial (Sinapir). Complementarmente, serão implementadas

“Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar

denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a

implementação de medidas para a promoção da igualdade.”

No artigo 11 do Estatuto impõem a obrigatoriedade ao estudo da história geral da

África e da história da população negra no Brasil, nas escolas pública e privada.

O artigo 31 tem outra norma de valor: “Aos remanescentes das comunidades dos

quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo

o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Em relação ao trabalho, “o poder público promoverá ações que assegurem a

igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra”; contudo,

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essas ações dependerão de normas a “serem estabelecidas em legislação específica e em seus

regulamentos.

Impõem também que os órgãos de comunicação na produção de filmes e programas

conferirão oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, exceto aos

filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

Importante destacar, já que é um assunto que esta sempre em pauta durante discussões

é que Estatuto não normatiza a questão das cotas raciais nas universidades.

No artigo 60 do estatuto altera os artigos 3 e 4 da Lei 7.716.

Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte

redação: 

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a

qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das

concessionárias de serviços públicos. 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de

discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,

obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) .

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça

ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou

origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010).

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao

empregado em igualdade de condições com os demais

trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) 

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra

forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de

2010) 

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no

ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído

pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à

comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial,

quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de

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trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia

para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Considerações finais

Reconhecer a existência de discriminação racial no Brasil é uma forma de organizar

políticas em leis em favor da não discriminação. O Estatuto da Igualdade Racial é um

importante instrumento na luta por igualdade, devendo ser conhecido, respeitado e

implementado.

Uma lei sozinha não é capaz de extirpar da sociedade um problema de gerações. A

igualdade depende de um maior esclarecimento da população, pois a educação é a base de

uma sociedade organizada.

Assim sendo, as ações do Poder Público não são capazes de sozinhas, promover uma

mudança na sociedade, no entanto, a legislação atual em prol da igualdade, abre a visão da

população e as novas gerações nascem com um novo olhar, de um modo geral, positivo.