Estatuto Da Igualdade Racial Separado 1
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Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
A discriminação racial possui duas formas, a direta e a indireta, sendo esta última, a
mais cruel, mascarada sob diversas atitudes e normas criadas com um cunho eminentemente
racista. Existe previsão para a punição da discriminação racial no ordenamento jurídico
brasileiro. A intolerância é o fator que impulsiona um país veladamente racista, devendo ser
veementemente combatida. Visando diminuir e/ou erradicar a discriminação racial no Brasil,
foi sancionado o Estatuto da Igualdade Racial. A educação é o fator que rege um país
civilizado. O combate à discriminação racial é apenas mais uma das formas de educar a
sociedade para aprender o que é, de fato, humanidade.
Todo ser humano é detentor de direitos, alguns inerentes a simples condição de ser
humano. Esses direitos não podem ser violados por puro preconceito, cabendo à lei regular
atitudes discriminatórias, garantido às pessoas a preservação de seus direitos fundamentais,
em especial, a dignidade da pessoa humana.
O Estatuto da Igualdade Racial (lei nº 12.288/10) é um documento recente, sendo um
conjunto de regras e princípios jurídicos que visam coibir a discriminação racial e estabelecer
políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais.
publicado em 20 de julho de 2010. Esse estatuto traz o conceito de discriminação racial e
assim dispõe:
Art. 1o (...)
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou
em qualquer outro campo da vida pública ou privada;”
Essa Lei tem como objeto garantir à população negra a efetivação da igualdade de
oportunidades e o combate à discriminação. Existem dois tipos de discriminação racial, a
discriminação racial direta e a discriminação racial indireta.
Discriminação racial direta e fácil de ser notada, pois resulta do comportamento
humano, o qual transparece através de atitudes de cunho negativo, como ofensas,
xingamentos, segregação ou até mesmo violência física. Esses comportamentos são
lançados em face da cor, atingindo diretamente a pessoa ofendida em seu âmago.
A discriminação racial é punida através da legislação nacional, norteada em documentos
internacionais pela não discriminação. A Organização das Nações Unidas (ONU), através de
recomendações, tem fortalecido, ainda mais, a legislação nacional e de diversos países em
face do racismo. Desse modo, uma vez que a discriminação racial direta é facilmente
detectada, existindo previsão legal para a punição de quem pratica racismo, há um maior
receio da sociedade, tendo o número de atos racistas diminuído de forma considerável, porém,
não pela conscientização das pessoas, mas por receio de sofrer alguma penalidade.
Discriminação racial indireta é proveniente de um comportamento racista mascarado
através de atitudes com cunho discriminatório implícito. A discriminação racial surge
de forma oculta nas normas, leis, políticas públicas, entre outras práticas cotidianas
aparentemente desprovidas de qualquer aspecto discriminatório, mas que por trás
possuem caráter extremamente racista.
A diferença básica entre a discriminação racial direta para a discriminação racial indireta,
funda-se, também, no tipo de punição. Àquela, pune-se de forma imediata, bastando a sua
constatação, e toma por base o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º, caput, da
Constituição Federal, já a outra forma de discriminação racial permite justificativa por parte
da parte adversa para que esta possa fazer prova de sua não intenção discriminatória.
Tanto uma como outra, serão analisadas pelo Judiciário de acordo com sua competência
para julgar, tudo com vistas a reduzir os índices de discriminação racial no Brasil.
O poder judiciário frente à discriminação racial
Há certa dificuldade em diferenciar a discriminação racial da injúria. Ocorre que a
discriminação racial, muitas vezes, surge no contexto do trabalho. Os magistrados, temerosos
por considerar determinadas empresas como manifestamente preconceituosas, acabam por
não conceder indenização ao ofendido. Apesar dos inúmeros processos promovidos na Justiça
do Trabalho, muitas são julgadas improcedentes por ausência de provas.
O maior problema da discriminação é reconhecer a sua presença em determinado ato.
Quem sofre o constrangimento e a humilhação de ser diminuído em razão de sua cor,
compreende o claro conceito de discriminação racial.
Muitos casos de discriminação racial se afiguram no momento da busca de um
emprego, em que candidatos negros não são aprovados na fase da entrevista, mesmo
possuindo um histórico acadêmico/profissional “invejável”. Este caso se afigura como sendo
discriminação racial direta, apesar de muitas vezes não ser a demanda julgada
adequadamente.
Comprovar a existência de discriminação racial indireta se afigura uma questão
bastante complexa. Há, ainda, muita confusão entre o que seria crime de racismo e crime de
injúria, aquele referente à coletividade e este relativo à pessoa como ser individual.
Mesmo diante de toda essa negação da existência de discriminação por parte da
sociedade e, muitas vezes, do Estado, movimentos de combate ao preconceito racial tem sido
importante instrumento na luta contra a discriminação. Por oportuno, a legislação atual tem
sido ampliada no sentido de abordar temas antes olvidados pela sociedade.
O Estatuto define a definição do que se concebe por população negra; sendo esta “o
conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça
usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam
autodefinição análoga”.
Este critério, é possível de ser fraudada facilmente, pois basta a simples declaração da
pessoa.
Para a implementação da política do Estatuto criou-se o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir). Complementarmente, serão implementadas
“Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar
denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a
implementação de medidas para a promoção da igualdade.”
No artigo 11 do Estatuto impõem a obrigatoriedade ao estudo da história geral da
África e da história da população negra no Brasil, nas escolas pública e privada.
O artigo 31 tem outra norma de valor: “Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo
o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”
Em relação ao trabalho, “o poder público promoverá ações que assegurem a
igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra”; contudo,
essas ações dependerão de normas a “serem estabelecidas em legislação específica e em seus
regulamentos.
Impõem também que os órgãos de comunicação na produção de filmes e programas
conferirão oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, exceto aos
filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Importante destacar, já que é um assunto que esta sempre em pauta durante discussões
é que Estatuto não normatiza a questão das cotas raciais nas universidades.
No artigo 60 do estatuto altera os artigos 3 e 4 da Lei 7.716.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) .
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça
ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou
origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010).
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao
empregado em igualdade de condições com os demais
trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra
forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no
ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à
comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial,
quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de
trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia
para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Considerações finais
Reconhecer a existência de discriminação racial no Brasil é uma forma de organizar
políticas em leis em favor da não discriminação. O Estatuto da Igualdade Racial é um
importante instrumento na luta por igualdade, devendo ser conhecido, respeitado e
implementado.
Uma lei sozinha não é capaz de extirpar da sociedade um problema de gerações. A
igualdade depende de um maior esclarecimento da população, pois a educação é a base de
uma sociedade organizada.
Assim sendo, as ações do Poder Público não são capazes de sozinhas, promover uma
mudança na sociedade, no entanto, a legislação atual em prol da igualdade, abre a visão da
população e as novas gerações nascem com um novo olhar, de um modo geral, positivo.