ESTATUTO DA CIDADE LEI nº 10.257/01...ESTATUTO DA CIDADE LEI nº 10.257/01 e seus reflexos nos...
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ESTATUTO DA CIDADE LEI nº
10.257/01 e seus reflexos
nos direitos reais -
Bens Públicos e
intervenção do Estado na
propriedade.Marcelino Fernandes
Instagram: @coronel_marcelino
Bens Públicos
Código Civil Art. 98:
São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem.
C.C. :Art. 41. São pessoas jurídicas
de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
CLASSIFICAÇÃO
1. Quanto à titularidade;
2. Quanto à disponibilidade;
3. Quanto à destinação.
Quanto à titularidade
1. Federais;
2. Estaduais;
3. Distritais;
4. Municipais;
Obs.: Quando pertencerem as autarquias e
fundações de direito público os bens
pertencerão em última instância aos entes aos
quais elas se relacionam.
Quanto à disponibilidade
1. Bens indisponíveis;
2. Bens patrimoniais indisponíveis;
3. Bens patrimoniais disponíveis.
Quanto à destinação
Art. 99 do C.C.
1. Bens de uso comum do povo;
2. Bens de uso especial;
3. Bens dominicais.
Bens de uso comum do povo
São aqueles destinados à
utilização geral pelos indivíduos,
que podem ser utilizados por
todos em igualdade de condições,
independentemente de
consentimento individualizado por
parte do Poder Público. Ex.: ruas,
praças, mares, etc.
São todos aqueles que visam à
execução dos serviços
administrativos e dos serviços
públicos em geral. São todos
aqueles utilizados pela
Administração pública para
prestação dos serviços
públicos. Ex.: hospitais,
museus, escolas, cemitérios e
mercados, etc., todos públicos.
Bens de uso especial
São os que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito
pessoal ou real de cada uma dessas
entidades. São aqueles que por não
terem uma destinação definida
podem ser utilizados para fazer
renda. (ex.: terras devolutas e
terrenos de marinha)
Bens dominicais
Peculiaridades dos
bens públicos.
1.Inalienabilidade
2.Impenhorabilidade
3.Imprescritibilidade
4.Não-onerosidade
5.Imunidade tributária
6.Intangibilidade
Aquisição de bens para o
patrimônio público:
a) doação;
b) compra;
c) desapropriação;
d) confisco;
e) permuta;
f) dação em pagamento;
g) direito hereditário; e
h) usucapião.
Utilização especial de bens públicos por
particulares – todos podem eventualmente ser
utilizados de forma especial por particulares,
mediante :
1. Autorização de uso
2. Permissão de uso
3. Concessão de uso
4. Concessão de direito real de uso
5. Cessão de uso.
GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS
autorização de uso – serve para auxiliar
interesses particulares em eventos
ocasionais ou temporários (ex.: uso de
uma rua para uma quermesse).
· É ato unilateral, discricionário, de título
precário, podendo ser revogado a
qualquer tempo;
· Independe de licitação e de lei
autorizadora;
· Pode ser em caráter gratuito ou oneroso;
· Por tempo determinado ou
indeterminado.
permissão de uso – é semelhante
à autorização, mas é dada no
interesse público, tem grau menor
de precariedade, depende, em
regra, de licitação e cria para o
permissionário um dever de
utilização, sob pena de revogação
(ex.: permissão de instalação de
uma banca de jornal na via
pública).
concessão de uso – é contrato entre a
Administração e um particular, tendo
por objeto uma utilidade pública de
certa permanência (ex.: instalação de
restaurante num zoológico municipal).
Exige, em regra, autorização
legislativa e licitação.
concessão de direito real de uso –
aplica-se apenas a bens dominicais. É
instituto de direito privado, de natureza
contratual. Consiste na aquisição, pelo
particular, de direito resolúvel do uso de
um terreno público, de modo gratuito ou
remunerado, para fins de interesse social
de certo vulto, como urbanização ou
cultivo. Exige autorização legislativa e
licitação.
Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse
de um bem público de uma entidade ou órgão
para outro, a fim de que o cessionário o utilize
nas condições estabelecidas no respectivo termo,
por tempo certo ou determinado.
Ex: É o uso de um andar da Secretaria da Segurança
Pública pela Secretaria da Saúde, enquanto esta
reforma seu prédio.
Intervenção do Estado na propriedade:
1. Desapropriação
2. Limitação Administrativa
3. Servidão Administrativa
4. Requisição Administrativa
5. Ocupação Temporária
6. Tombamento19
DESAPROPRIAÇÃO
FORMA ORIGINÁRIA DA AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE:
Ficam sub-rogados no preço
quaisquer ônus ou direitos
que recaiam sobre o bem
expropriado.
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Direito a propriedade Art. 5º
da CF
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
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Desapropriação ordinária,
geral ou clássica
Pressupostos:
1. Necessidade Pública (DL nº 3.365/41);
2. Utilidade Pública (DL nº 3.365/41);
3. Interesse Social (Lei nº 4.132/62).
QUEM PODE DESAPROPRIAR?
Art. 2º do DL 3.365/41:
União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal.
Obs.: Os bens do domínio dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios poderão ser
desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos
Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá
preceder autorização legislativa (Art. 3º, DL
3.365/41)
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QUEM PODE DESAPROPRIAR?
Art. 3º do DL 3.365/41:
Os concessionários de serviços públicos e os
estabelecimentos de caráter público ou que
exerçam funções delegadas de poder público
poderão promover desapropriações mediante
autorização expressa, constante de lei ou
contrato.
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INTERESSE SOCIAL
A desapropriação por interesse
social será decretada para
promover a justa distribuição
da propriedade ou condicionar
o seu uso ao bem estar social.
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Procedimento de Desapropriação
(DL nº 3.365/41)
Fase Declaratória:
1.União, Estados, DF e Municípios;
2. Por lei, decreto ou contrato;
3. Decadência: 5 anos para utilidade
pública e 2 anos para interesse
social.
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Procedimento de Desapropriação
(DL nº 3.365/41)
Fase executória:
1. Administrativa;
2. Judicial;
2.1. Imissão Provisória da Posse
(declaração de urgência e depósito
prévio);
2.2. Prazo: 120 dias a contar da
Declaração de urgência.
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Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941 (acrescentou o
Art. 10-B), para possibilitar a opção
pela mediação ou pela via arbitral
para a definição dos valores de
indenização nas desapropriações por
utilidade pública, nas condições que
especifica.
LEI Nº 13.867, DE 26 -8- 2019
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Procedimento de Desapropriação
extraordinária
Urbana: Art. 182, § 4º, Inc. III da CF.
Estatuto da Cidade ( Lei nº 10.257/01)
Rural: Art. 184 a 186 da CF.
( Lei nº 8.629/93; LC 76/93)
Confisco: Art. 243 da CF.
(Lei nº 8.257/91) (EC 81/2014)
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Tresdestinação e a retrocessão (direito depreferência) :
Quando ocorrer a tresdestinação o bemexpropriado poderá retornar ao antigoproprietário pelo instituto da retrocessão. OCódigo Civil (art. 519) estabelece que “se acoisa expropriada para fins de necessidadeou utilidade pública, ou por interesse social,não tiver o destino para que sedesapropriou, ou não for utilizada em obrasou serviços públicos, caberá ao expropriadodireito de preferência, pelo preço atual dacoisa”.
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Servidão administrativa
Ônus real de uso imposto pela
Administração à propriedade particular
para assegurar a realização e
conservação de obras e serviços
públicos ou de utilidade pública,
mediante indenização dos prejuízos
efetivamente suportados pelo
proprietário; a Instituição faz-se por
acordo administrativo ou por sentença
judicial, precedida sempre de ato
declaratório de servidão.
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Características da Servidão Administrativa:
1. Ônus Real2. Individual3. Indenizável se houver dano4. Pode ser administrativa ou judicial5. Somente para bens imóveis6. Permanente
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Limitação administrativa: para o inesquecível e
festejado mestre Hely Lopes Meirelles:
“Limitação administrativa é toda imposição
geral, gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares às exigências do bem-
estar social”.
Limitação Administrativa
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Características da Limitação Administrativa:
1. Ônus Real2. Generalidade3. Gratuito4.Pode ser positiva (fazer), negativa
(não fazer) ou permissiva(permitir fazer)
5. Permanente
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Ocupação Temporária
É a forma de intervenção na
propriedade pela qual o Poder Público
usa transitoriamente imóveis privados,
como meio de apoio à execução de obras
e serviços. É o que normalmente ocorre
quando a Administração tem a
necessidade de ocupar terrenos privados
para depósito de equipamentos e
materiais destinados à realização de
obras e serviços públicos nas
vizinhanças.
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Características da Ocupação Temporária:
1. Natureza de caráter não-real;
2. Individual;
3. Indenizável se houver dano;
4. Somente para bens imóveis
5. Transitoriedade.
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Requisição Administrativa É instrumento de intervenção napropriedade pelo poder estatal por meio doqual a Administração Pública utiliza bensimóveis, móveis ou serviços privados comindenização posterior, caso se comprove odano ou prejuízo. A requisição temfundamentação constitucional (art. 5º, XXVda CF/88) estabelecendo que no caso deiminente perigo público, a autoridadecompetente poderá usar de propriedadeparticular, assegurada ao proprietárioindenização ulterior, se houver dano.
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Características da
Requisição Administrativa:
1. pode ser militar ou civil;
2. presença de perigo iminente que a motive;
3. o ato administrativo de requisição tem o
atributo da autoexecutoriedade;
4. intervenção transitória, será extinta com o
desaparecimento da situação de perigo
público iminente que a motivou; e
5. indenização posterior se houver dano.
TOMBAMENTO
Decreto-lei 25 de 30 de
Novembro de 1937.
Origem da palavra
tombamento.39
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Tombamento:
É uma intervenção na propriedade quevisa proteger o patrimônio histórico,artístico, paisagístico, turístico, culturalou científico da nação. A competênciapara legislar sobre este instituto éconcorrente entre a União, Estados-membros e Distrito Federal conformeestatui o artigo 24, inciso VII da CF/88.Insta pontuar que por força do artigo 30inciso II da Carta Democrática osmunicípios poderão de forma suplementarlegislar sobre o tema.
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Fundamento Constitucional
O comando constitucional que prevê a
possibilidade jurídica do tombamento está
previsto no artigo 216, § 1º da CF/88, que
aduz o seguinte: “O poder público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e
preservação”
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Espécies de Tombamento
a) De ofício;
b) Voluntário;
c) Compulsório;
d) Definitivo;
e) Provisório;
f) Parcial;
g) Total;
h) Individual;
i) Geral.
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Características do tombamento
1. Não poderá o proprietário destruir o bemtombado ou ainda modifica-lo;
2. A reforma do bem somente poderá ser feita apósautorização da Administração Pública. O PoderPúblico pode – sem autorização do proprietário –realizar obras de conservação do bem;
3. Quando o proprietário não tiver verbas para aconservação deverá notificar o Poder Público quepoderá faze-lo a suas expensas;
4. Não está o poder público obrigado a indenizar oproprietário de bem tombado.
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Características do tombamento
5. No caso de bens móveis não poderá ser vendido aestrangeiros.
6. A. coisa tombada não poderá sair do país, senãopor curto prazo, sem transferência de domínio epara fim de intercâmbio cultural, a juízo do PoderPúblico;
7. Não se poderá sem autorização do poder público,na vizinhança da coisa tombada, fazer construçãoque lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nelacolocar anúncios ou cartazes, sob pena de sermandada destruir a obra ou retirar o objeto;
POLÍTICA URBANA NA CF/88
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
POLÍTICA URBANA NA CF/88
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
POLÍTICA URBANA NA CF/88
Art. 183. Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Lei n. 10.257/01 – Estatuto da cidade
Após 19 anos da Lei e pouca coisa mudou!
Por que pouca coisa mudou?
Possíveis respostas:
Porque os pontos de vistas da cidades são diferentes entre cidadãos e políticos;
Os munícipes são diferentes (comerciantes, investidores, moradores, trabalhadores, industriais);
Investimentos que visam apenas lucros e não melhoria para a população;
Interesses em dificultar mudanças;
Etc.
QUANDO A LEI ENTROU EM
VIGOR:
1. Muita euforia pelos políticos;
2. Expectativa e curiosidade pelostécnicos (arquitetos, engenheiros,urbanistas);
3. Desconfiança dos cidadãos einvestidores
REFORMA URBANA
Princípios :
1. Combate ao déficit
habitacional brasileiro;
2. Acesso a terra urbana;
3. Preço da terra – controle
estatal.
O CENSO FOI ADIADO PARA 2021
SERÁ QUE ESSA SITUAÇÃO MUDOU?
Como resolver os contrastes sociais?
DÉFICIT DE MORADIA NO BRASIL IBEGE: 2019
ESTATUTO
DA
CIDADE
DIRETRIZES GERAIS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS URBANAS
PLANO DIRETOR
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
Planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
Institutos tributários e
financeiros:
a) imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana -
IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
institutos jurídicos e políticos:
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
O EIV será executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento
ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
OBS.: A elaboração do EIV não substitui a elaboração e
a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos
previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou
processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser
elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o
plano diretor ou nele inserido.
ESTATUDO DA CIDADE
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE:
Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão
ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
ESTATUDO DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
ESTATUDO DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
ESTATUDO DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.OBS.: O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
ESTATUDO DA CIDADE
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Instagram: @coronel_marcelino