Estatuto Da Cidade

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ESTATUTO DA CIDADE LEI 10.257 de julho de 2001

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ESTATUTO DA CIDADE

LEI 10.257 de julho de 2001

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Antecedentes e conteúdo

• O Estatuto da cidade representa conquistas sociais em torno dos direitos sociais, expressos desde os anos de 1960 pelos movimento de reforma urbana. O debate, neste período, estava centrado na questão da moradia e dos problemas sociais urbanos;

• Este movimento renasce (Movimento Nacional pela Reforma Urbana –MNRU) e se amplia no processo de redemocratização dos anos 80: luta pela melhoria de qualidade de vida urbana, pelo controle da especulação imobiliária e democratização da gestão urbana. Apresenta Emenda Popular na Constituinte. Incorporação na Constituição Federal de 1988: artigos 182 e 183. Priorização do Plano Diretor e da gestão participativa porém a regulamentação só ocorre em 2001, após longo período de negociação.

• Questionamento do planejamento tecnocrático de formulação de cidade ideal em detrimento dos processos reais de desigualdade social, econômica e política. Confronto entre a cidade real e a cidade legal e reconhecimento de conflitos.

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• regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988

• Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

• (parágrafo 1 – obrigatoriedade do Plano Diretor para cidades com mais de 20.000 habitantes)

• § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de

• I - parcelamento ou edificação compulsórios;

• II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

• III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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Artigo 183

• Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

• § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

• § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

• § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

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ESTATUTO DA CIDADE

• É uma regulação federal que estabelece normas gerais de alcance nacional a serem implementadas pelo Poder Municipal;

• Estabelece como instrumentos do planejamento municipal:

– Plano Diretor

– Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

– Zoneamento ambiental

– Plano plurianual

– Diretrizes orçamentárias e orçamento anual

– Gestão orçamentária participativa

– Planos, programas e projetos setoriais

– Planos de desenvolvimento economico e social

• Contém:

– Instrumentos urbanísticos:- para induzir as formas de uso e ocupação do solo; coibir retenção especulativa de terrenos;

– Instrumentos de regularização fundiária;

– Instrumentos participativos diretos

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DIRETRIZES GERAIS

• Artigo 2

• direito à cidades sustentáveis ( direito à terra, moradia, saneamento

ambiental, infra-estrutura urbana, transporte e serviços públicos, trabalho e

lazer);

• Gestão democrática (participação da população e das organizações

sociais na formulação, execução e acompanhamento de planos programas

e projetos de desenvolvimento urbano);

• Parcerias e cooperações ( entre governo, iniciativa privada e demais

setores sociais)

• Oferta de equipamentos urbanos, transporte e serviços públicos

• Ordenação e controle do uso do solo

• Regularização fundiária ( e urbanização de áreas ocupadas por

população de baixa renda ), etc.

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1.INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

• Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Artigos 5 e 6 – obrigatoriedade de parcelamento de área urbana não utilizada ou subutilizada ou edificação de área urbana não edificada (utilização compulsória);

Considera-se subutilizado, o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

O plano diretor deve delimitar as áreas, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda ( artigo 42 do Estatuto da Cidade);

Exigência de lei específica municipal ( considerada como um plano urbanístico, estabelecendo critérios de uso e ocupação do solo e prazos para o cumprimento do parcelamento)

Prazos: 1 ano (para o projeto) a partir da notificação; 2 anos (a partir da aprovação do projeto) para iniciar as obras. No caso de subutilização o plano diretor deve estabelecer os prazos e providências.

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• Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Progressivo no Tempo

artigo 7 – no caso do descumprimento dos prazos de utilização

compulsória

Alíquotas fixadas por lei por prazo de 5 anos consecutivos e mantida

na alíquota máxima por prazo indefinido;

• Desapropriação para fins de Reforma Urbana

artigo 8 – após 5 anos de aplicação do IPTU progressivo o imóvel

estará sujeito à desapropriação com títulos da dívida pública

(aprovada pelo Senado Federal)

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2. INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

• artigo 2 – inciso XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas

ocupadas por população de baixa renda

• Instrumentos Jurídico-políticos:

– Plano Diretor (art 4, inciso III, alínea a)

– ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social (art 4, inciso V, alínea f)

– Concessão de direito real de uso 9 (art 4, inciso V, alínea g)

– Concessão de uso especial para fins de moradia ( (alínea h)

– Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (alínea i)

– Usucapião especial de imóvel urbano ( alínea j)

– Direito de superfície ( alínea l)

– Direito de preempção ( alínea m)

– Operações urbanas consorciadas ( alínea p)

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Plano Diretor ( Capit.III)

• Principal instrumento da política de desenvolvimento e expansão urbana

• Obrigatório para cidades acima de 20 mil habitantes; integrantes de

aglomerações urbanas e regiões metropolitanas; áreas de especial

• interesse turístico, áreas de influência de empreendimentos de grande

impacto ambiental regional ou nacional;

• Garantia de audiências públicas e debates; publicidade dos documentos

produzido, acesso público à informações;

• Deve conter: delimitação das áreas urbanas para aplicação de

parcelamento e utilização compulsórios, considerando a existência de infra-

estrutura urbana e de demanda; sistema de acompanhamento e controle.

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• Usucapião Especial de Imóvel Urbano

– Adotado pelo artigo 183 da Constituição Federal (possuir área ou

imóvel de até 250 m2 por 5 anos) e regulamentado pelo artigo 9 do

Estatuto da Cidade.

– O artigo 10 possibilita o usucapião ser reconhecido coletivamente

• Direito de Superfície (art.21 a 24)) transferência do direito de superfície

através de contrato e de tempo determinado;

• Direito de Preempção (art 25 a 27) preferência ao poder público

municipal para aquisição de imóvel urbano. O plano diretor deve

estabelecer as áreas e prazo de vigência. Áreas necessárias para

regularização fundiária, ordenamento da expansão urbana, proteção do

patrimônio, implantação de equipamentos comunitários, etc.

Necessidade de lei específica.

• Operações Urbanas Consorciadas (art 32) conjunto de intervenções

coordenadas pelo poder público; participação de proprietários,

moradores e usuários para transformações urbanísticas de área definida

por lei específica.

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• OUTRAS DISPOSIÇÕES:

• Outorga Onerosa do Direito de Construir (art. 28.29.30) (direito de

construir acima do coeficiente básico, mediante contrapartida, em

áreas definidas no plano diretor)

• Transferência do Direito de Construir (art. 35) (outorga do direito de

construir em outro local, se o imóvel for considerado necessário para

preservação, implantação de equipamentos urbanos, regularização

fundiária.)

• Estudo de Impacto de Vizinhança (art. 36, 37, 38)

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3. INSTRUMENTOS PARTICIPATIVOS

• Capítulo IV – Da Gestão Democrática da Cidade

• artigo 43: audiências, debates e consultas públicas; conferencias sobre

assuntos de interesse urbano; iniciativa popular de projeto de lei e de

planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

• artigo 44: debates, consultas e audiências para o Plano Plurianual, lei de

diretrizes orçamentárias

• Artigo 45: participação obrigatória da população e associações na gestão

das regiões metropolitanas

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BIBLIOGRAFIA

• BRASIL. Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos

municípios e cidadãos. 2 ed. Brasília: Câmara dos Deputados,

Coordenação de Publicações, 2002.

• LEI FEDERAL n.10257 de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade.

• CALDEIRA, T.P. e HOLSTON, J. Estado e Espaço Urbano no Brasil: do

planejamento modernista às intervenções democráticas. In: AVRITZER,

L.(org.). A participação em São Paulo. São Paulo: UNESP, 2004.

• SAULE JR, N. e ROLNIK, R. Estatuto da Cidade: novas perspectivas

para a reforma urbana. São Paulo: Polis (Cadernos Polis,4),2001.

• SOUZA, M. L. Eb. RODRIGUES, G. Planejamento urbano e ativismos

sociais. São Paulo: UNESP, 2004.