Estatuto da Assembléia de Deus MINISTÉRIO SÃO PAULO

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Estatuto da Assembléia de Deus – Ministério São Paulo Capítulo I – Da Denominação, Sede e Seus Fins. Artigo 1° ? Fica criada à partir desta data a Assembléia de Deus – Ministério São Paulo, a seguir identificada simplesmente “Ministério ADSP”, constituída por tempo indeterminado e com numero ilimitado de associados, na condição de instituição sem fins lucrativos, de caráter religioso, de acordo com o previsto no Código Civil denominada Associação, nos moldes previstos nos artigos 53 à61 do referido diploma legal, regida pelo presente Estatuto Social, foro na cidade de São Paulo, especificamente o de Santana e domicilio com sede à Rua Lavínio Salles Arcuri n° 25 - A, Casa Verde Alta, CEP 02564-000, Estado de São Paulo. Artigo 2° — O Ministério tem como finalidades: a) Filiar Ministérios de igrejas da denominação “Assembléia de Deus” no Brasil e no exterior, devidamente representados por seus responsáveis assim constituídos em seus respectivos Estatutos nos termos da legislação pátria, mais propriamente nos art 12 o incisos VI, VII e VIII do Código de Processo Civil; b) Filiar Pastores e Evangelistas, membros de ministérios da Igreja Evangélica Assembléia de Deus e viabilizar as suas respectivas filiações à COMADESPE (Convenção dos Ministros das Assembléias de Deus no Estado de São Paulo e Outros) e CGADB (Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil), segundo critérios daqueles, sempre que possível; c) Credenciar Missionários (as), Cantores (as), presbíteros e diáconos membros de ministérios da Igreja Evangélica Assembléia de Deus; d) Dar cobertura ministerial, espiritual e administrativa aos associados; e) Criar e manter cursos periódicos para a atualização teológica e cultural dos associados; f) Promover encontros, congressos, simpósios, seminários, workshops e cruzadas evangelísticas, sempre visando o crescimento espiritual, ministerial e técnico dos seus associados; g) Promover ações Sociais e culturais de diversos gêneros, desde que compatíveis com os padrões éticos previstos na palavra de Deus; h) Promover a integração e o intercâmbio entre os diversos ministérios das Assembléias de Deus; i) Zelar pela unidade da igreja no que lhe couber, bem como pelo cumprimento pelo Ministério ADSP e seus associados do Estatuto e Regimento Interno;

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Estatuto da Assembléia de Deus – Ministério São Paulo 

            Capítulo I – Da Denominação, Sede e Seus Fins. 

Artigo 1° ? Fica criada à partir desta data a Assembléia de Deus – Ministério São Paulo, a seguir identificada

simplesmente “Ministério ADSP”, constituída por tempo indeterminado e com numero ilimitado de

associados, na condição de instituição sem fins lucrativos, de caráter religioso, de acordo com o previsto no

Código Civil denominada Associação, nos moldes previstos nos artigos 53 à61 do referido diploma legal,

regida pelo presente Estatuto Social, foro na cidade de São Paulo, especificamente o de Santana e domicilio

com sede à Rua Lavínio Salles Arcuri n° 25 - A, Casa Verde Alta, CEP 02564-000, Estado de São Paulo.

 Artigo 2° — O Ministério tem como finalidades:

a) Filiar Ministérios de igrejas da denominação “Assembléia de Deus” no Brasil e no exterior, devidamente

representados por seus responsáveis assim constituídos em  seus respectivos Estatutos nos termos da

legislação pátria, mais propriamente nos art 12o incisos VI, VII e VIII do Código de Processo Civil; 

b) Filiar Pastores e Evangelistas, membros de ministérios da Igreja Evangélica Assembléia de Deus e

viabilizar as suas respectivas filiações à COMADESPE (Convenção dos Ministros das Assembléias de Deus

no Estado de São Paulo e Outros) e CGADB (Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil),

segundo critérios daqueles, sempre que possível;

c) Credenciar Missionários (as), Cantores (as), presbíteros e diáconos membros de  ministérios da Igreja

Evangélica Assembléia de Deus;

d) Dar cobertura ministerial, espiritual e administrativa aos associados;

e) Criar e manter cursos periódicos para a atualização teológica e cultural dos associados;

f) Promover encontros, congressos, simpósios, seminários, workshops e cruzadas evangelísticas, sempre

visando o crescimento espiritual, ministerial e técnico dos seus associados;

g) Promover ações Sociais e culturais de diversos gêneros, desde que compatíveis com os padrões éticos

previstos na palavra de Deus;

h) Promover a integração e o intercâmbio entre os diversos ministérios das Assembléias de Deus;

i) Zelar pela unidade da igreja no que lhe couber, bem como pelo cumprimento pelo Ministério ADSP e

seus associados do Estatuto e Regimento Interno;

j) Difundir a pregação do evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo nos rigorosos limites da Palavra de

Deus;

k) Poderá representar judicial e extrajudicialmente seus associados nos limites da Constituição Federal.

 

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Artigo 3° — A Administração geral do Ministério ADSP se processa pela atuação dos seguintes órgãos:

a)    Assembléia Geral;

b)    Diretoria Executiva;

c)    Conselho Fiscal.

 Artigo 4° — O Ministério ADSP não interferirá na independência e autonomia dos ministérios associados

em seus assuntos internos, salvo quando solicitado diretamente por seu representante legal e estritamente

nos limites motivadores.

      Artigo 5° — O Ministério ADSP poderá criar Superintendências, Coordenadorias, Secretarias

Especiais ou Regionais e outros órgãos a critério da Diretoria Executiva, para auxiliar no bom desempenho

de suas atividades, cujos funcionamentos serão estabelecidos em Regimento Interno do Ministério ADSP,

sem porém qualquer previsão de caráter remuneratório.

                                                 Capítulo II – Dos Associados

 Artigo 6° — São associados do Ministério ADSP ministérios da Igreja Evangélica Assembléia de Deus,

Ministros do Evangelho, ordenados Pastores ou Evangelistas, presbíteros, diáconos, missionários (as) e

cantores (as) membros de um ministério da Igreja Evangélica Assembléia de Deus.

      § Único — Poderão filiar-se à COMADESPE através do Ministério ADSP ministros do evangelho

(pastores e evangelistas) membros de uma Igreja Evangélica Assembléia de Deus que não forem filiados a

nenhuma entidade congênere.

  Artigo 7° — São Direitos dos Associados, nos termos deste Estatuto e seu respectivo Regimento

Interno:

a)   Receber assistência espiritual, moral e orientação administrativa;

b)   Participar de todas as atividades e dos benefícios oferecidos pelo Ministério ADSP;

c)   Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, opinando através do voto em seus

respectivos atos, resoluções e decisões, Indicar candidatos, votar e ser votado nos pleitos eletivos;

d) Pedir o seu desligamento através de requerimento individual se pessoa física ou institucional se

ministério, quando deverá ser subscrito e assinado por seu(s) representante (s) legal (is),  com devolução

obrigatória da sua credencial de identificação individual ou institucional e se for o caso, as credenciais

respectivas da COMADESPE e CGADB, com a quitação plena  de eventuais débitos junto ao Ministério

ADSP, o qual lhe fornecerá o devido recibo, bem como deverá cessar, tão logo o pedido seja protocolado, o

uso da marca e afins, conforme termos peculiares.

       § Único — Nenhum bem ou direito patrimonial poderá ser exigido por aquele que deixar de ser

associado, qualquer que seja o motivo.

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  Artigo 8° — São Deveres dos Associados:

a)  Cumprir os princípios da Palavra de Deus;

b)  Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno do Ministério ADSP, decisões, atos e

resoluções das Assembléias Gerais;

c)  Promover a unidade fraternal e cooperação entre os irmãos da mesma fé, os associados do Ministério

ADSP e demais ministérios convencionais da igreja Evangélica Assembléia de Deus;

d)  Apoiar e cooperar com os programas oficiais do Ministério ADSP (mobilizações, missões, formação

teológica, literatura oficial, projetos cooperativos);

e)  Pagar em dia as licenças, mensalidades e custas de serviços prestados diretamente pelo Ministério

ADSP ou por terceiros sob sua responsabilidade;

 f) Pessoa física: estar ligado a um campo de trabalho, sob a direção de um pastor presidente ao qual

deve obediência, não podendo assumir atividades administrativas ou eclesiásticas em outro campo enquanto

perdurar situação de litígio ou conflito de qualquer natureza com a igreja de origem ou perante o Ministério

ADSP ou convenção a que esteja ligado.

   Artigo 9° — É vedado aos Associados:

      a)  Receber ministros das igrejas Assembléias de Deus que estejam em medida disciplinar sem a

devida restauração e reabilitação;

      b)  Apoiar trabalhos dissidentes existentes ou que venham a existir a qualquer pretexto;

      c)  Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta ou movimento ecumênico que venha a ferir

princípios bíblicos ou anuir com que quaisquer de seus membros o façam;

      d)  Exercer seu ministério isoladamente sem vinculação a uma Assembléia de Deus;

      e)  O uso da marca do Ministério ADSP fora das condições preconizadas no art 31o deste Estatuto.

        § Único — É considerado civilmente incapaz, além daqueles casos previstos no Código Civil para

pessoas físicas e jurídicas de direito privado, aqueles associados que se encontrarem inadimplentes com

suas obrigações pecuniárias com o Ministério ADSP por até de 6 (seis) meses, não podendo indicar, votar e

ser votado nos pleitos eleitorais, bem como votar em outras deliberações, resoluções e atos das Assembléias

Gerais.

 Artigo 10° — Perderão a condição de associados do Ministério ADSP, aqueles que:

a)    Solicitarem de próprio punho seu desligamento, se pessoa física e por seu representante legal, se

jurídica;

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b)    Tiverem comportamentos antagônicos aos preceitos bíblicos;

c)    Deixarem de cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno, atos, resoluções ou decisões das

Assembléias;

d)  Estiverem inadimplentes com suas obrigações financeiras junto ao Ministério ADSP por mais de 6

(seis)     meses .

        § Único — Os casos incidentes nas letras “b” e “c” do presente artigo serão apurados em Processo

Administrativo Disciplinar Interno Regular previsto no Regimento Interno, assegurado o direito a ampla

defesa e o contraditório, bem como a produção de prova pelos meios admissíveis no ordenamento jurídico  e

com direito a recurso.

    Artigo 11° — Os associados do Ministério ADSP não responderão direta ou subsidiariamente por

compromissos e obrigações assumidos na  administração da Diretoria Executiva, mas a responsabilidade

restringir-se-á ao patrimônio da Associação, excetuados os casos de má gestão e improbidade nos termos

da lei.

     Artigo 12° — A Diretoria Executiva responde pelos atos praticados na gestão do Ministério ADSP nos

termos da lei.

                                         Capítulo III – Das Assembléias

      Artigo 13º — A Assembléia Geral é o poder soberano e o órgão normativo máximo do Ministério

ADSP e será constituída por seu associados.

       § Único — Haverá dois tipos de Assembléias Gerais:

a)    Assembléia Geral Ordinária;

b)    Assembléia Geral Extraordinária.

 Artigo 14º — A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano, no mês de Julho, por

convocação do  presidente do Ministério ADSP para:

a)    Apreciar planos e metas para sua atuação;

b)    Aprovar o relatório anual, balancetes e as contas da diretoria;

c)    Ordenar ministros;

d)    Regular e alterar as disposições estatutárias;

e)    Aprovar e alterar o Regimento Interno do Ministério ADSP;

 f)    Eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

g)   Outros assuntos pertinentes.

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        § Único — A primeira aprovação de Regimento Interno do Ministério ADSP constituir-se-á em

exceção única ao previsto na letra “e” do presente artigo, como previsto no art 36o deste Estatuto, podendo

ser feita em Assembléia Geral Extraordinária, a critério do presidente do Ministério ADSP.

 Artigo 15º — A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo por convocação do

presidente do Ministério ADSP ou de 1/5 (um quinto) dos associados para deliberar sobre assuntos de

relevante urgência institucional.

 Artigo 16º — A Diretoria Executiva reunir-se-á a qualquer tempo por convocação do Presidente para

deliberar sobre:

a)  Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

b)  No caso de vacância  de qualquer cargo da Diretoria Executiva  o cargo será preenchido nos termos

do Regimento Interno;

c)  Deliberar sobre assuntos de pertinência institucional.

 Artigo 17o— As Assembléia Gerais  reunir-se-ão em data e local estabelecido pelo Presidente.

 Artigo 18° — O quorum para instalação das Assembléias Gerais será formado:

a)    Por pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados civilmente capazes em primeira convocação;

b)    Por pelo menos 1/3 (um terço) dos associados civilmente capazes, 60 (sessenta minutos) após a

primeira convocação para:

I)  Homologar a destituição de Diretores e membros do Conselho Fiscal e Comissão Ministerial de Ética;

II) Alterar o Estatuto.

c)    Pelos associados civilmente capazes presentes em qualquer numero, 60 (sessenta minutos) após a

primeira convocação, para os demais casos;

d)   Admite-se ainda a exceção prevista no art 31o§ 5o deste Estatuto.

 Artigo 19o — Todas as decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos

dos associados civilmente capazes presentes.

       § Único — A regra acima se excetua nas matérias abaixo, em que serão necessários votos

concordes de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados civilmente capazes presentes, não podendo haver

deliberação sobre tais assuntos com menos de 1/3 (um terço) do total de associados civilmente capazes do

Ministério ADSP, sendo elas:

I)     Homologação da destituição de Diretores, membros do Conselho Fiscal e Comissão Ministerial de

Ética;

II)    Alteração de Estatuto.

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      Artigo 20o— As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de Edital de Convocação, contendo

a ordem do dia e com prazo não inferior 15 (quinze) dias de antecedência, expedido através de carta e

divulgado pelos demais meios de comunicação internos do Ministério ADSP. 

                                       Capítulo IV – Da Diretoria Executiva

 Artigo 21o— A administração do Ministério ADSP será exercida por uma Diretoria Executiva, composta

de 9 (nove) integrantes: Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes, Primeiro, Segundo e

Terceiro Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros,  eleitos nos termos do Regimento Interno, os quais

não serão remunerados pelo exercício destas funções.

 Artigo 22o — A duração do mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos,

podendo ser reeleitos.

 Artigo 23o— Compete ao Presidente:

a)    Presidir a administração do Ministério ADSP;

b)    Representar o Ministério ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c)    Constituir procuradores “ad judicia” sempre que necessário;

d)    Responsabilizar-se pela guarda dos bens do Ministério ADSP;

e)    Assinar com o Secretário as Atas e demais documentos da Secretaria;

f)     Assinar com o Tesoureiro os balancetes mensais e anuais do Ministério;

g)    Assinar com o Tesoureiro os documentos junto às instituições bancárias e financeiras, inclusive

cheques e títulos;

h)    Contratar e demitir funcionários;

i)    Outros atos típicos de gestão.

 Artigo 24o—Compete aos Vice-Presidentes substituir pela ordem o Presidente em seus impedimentos

legais.

 Artigo 25o— Compete aos Secretários:

a)    Lavrar as Atas e assiná-las em conjunto com o Presidente;

b)    Registrar e assinar toda a documentação atinente a Secretaria;

c)    Manter os serviços de cadastros, correspondências e arquivos atualizados;

d)    Assinar com o Presidente a documentação oficial pertinente a Secretaria;

e)    Guardar com segurança os documentos dos bens e Escrituras do Ministério ADSP;

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f)   Realizar o controle patrimonial do Ministério ADSP;

 Artigo 26o— Compete aos Tesoureiros:

a)    Registrar e contabilizar o movimento financeiro do Ministério ADSP;

b)    Assinar em conjunto com o Presidente os documentos junto às instituições bancarias e financeiras,

inclusive cheques e títulos e, quando necessário, os documentos oficiais;

c)  Manter banco de dados de controle financeiro e patrimonial de aplicação de eventuais recursos

públicos recebidos, habilitando qualquer auditoria oficial externa legal que se fizer necessária, como por

exemplo a prevista no art. 74, inciso II da Constituição Federal;

d)   Prestar contas sempre que solicitado pela igreja  descrita no art 31o § 1o deste Estatuto.

                                     Capítulo V – Do Conselho Fiscal

 Artigo 27o—O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares, indicados pela Assembléia

Geral e por ocasião da eleição da Diretoria Executiva, com mandato concomitante de 4 (quatro) anos,

podendo seus membros ser reeleitos parcial ou totalmente, tendo como atribuições:

a)    Examinar a escrituração dos livros da tesouraria;

c)    Apresentar parecer à Assembléia Geral, referente às contas do Ministério ADSP.

         § Único — O Conselho Fiscal se reunirá anualmente de forma ordinária ou extraordinária, por

convocação da Diretoria Executiva, deliberando por voto de maioria simples de todos os seus membros

presentes.

 Artigo 28o—Nenhum dos membros do Conselho Fiscal poderá ser remunerado, nem gratificado, nem

tampouco receber bonificações ou vantagens, pelo exercício de seus cargos.

 Artigo 29o—Os membros do Conselho Fiscal respondem solidariamente com os da Diretoria Executiva

perante o corpo associado e terceiros prejudicados por falhas a que derem causa no exercício dos seus

cargos, nos termos da lei civil.

                          Capítulo VI – Da Mantenedora, Receita e Patrimônio

 Artigo 30o—O Ministério ADSP é mantido pela contribuição dos associados, licenças, ofertas voluntárias,

taxas de convenções, congressos, encontros, conferências por ela organizadas, convênios especiais,

doações, rendimentos ou quaisquer outros proventos desde que sua origem seja compatível com as suas

finalidades.

 Artigo 31o— A Marca e seus afins conforme prescritos na Lei 9.279 de 14/05/1966 (Lei da Propriedade

Industrial) é de uso exclusivo do Ministério ADSP, a quem cabe licenciar o seu uso aos ministérios

associados e demais categorias de associados, mediante contrato específico e condições nele pactuadas,

sendo expressamente vedado, sob as penas da lei, seu uso fora de tais condições.

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       § 1° — A Marca do Ministério ADSP é de propriedade exclusiva da Igreja Evangélica Assembléia de

Deus Ministério Casa Verde Alta, situada à R. Lavínio Sales Arcuri, n°25 - Casa Verde Alta/SP, fundadora do

Ministério ADSP, a quem pertence o registro oficial no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), a

qual lhe concede o direito de uso e licenciamento a terceiros a qualquer título, conforme instrumento jurídico

próprio;

       § 2° — O uso da Marca e seus afins é restrito exclusivamente às finalidades institucionais previstas

em capítulo próprio deste instrumento, sendo vedado todo e qualquer desvio de utilização em objeto estranho

aos seus fins previstos, sob pena de até exclusão do quadro associativo do (s) responsável (is), sem

prejuízos das demais medidas legais cabíveis que o caso requeira;

       § 3° — A Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério Casa Verde Alta, na qualidade de igreja

fundadora , receberá contribuição de 10 % (dez por cento) da arrecadação mensal do Ministério ADSP, que

prestará contas a fundadora sempre que solicitado;

       § 4° — Em caso de comprovada suspeita de improbidade administrativa, a Diretoria Executiva da

igreja fundadora poderá promover auditoria “ex ofício” ou a requerimento fundamentado de quaisquer

associado dirigido ao presidente da igreja fundadora e se constatada a irregularidade, adotará as medidas

administrativas e judiciais pertinentes, convocando Assembléia Geral Extraordinária, onde prestará relatório

ao corpo associativo do Ministério ADSP, deliberando as soluções indicadas para o caso concreto, podendo

inclusive presidir a destituição e reconstituição da Diretoria Executiva via pleito eleitoral, se sua condição for

insanável;

       § 5° — O vínculo de ligação descrito neste artigo entre o Ministério ADSP e a Igreja Evangélica

Assembléia de Deus Ministério Casa Verde Alta só se romperá em caso de aprovação unânime em

Assembléia Geral realizada em ambas as entidades, com presença obrigatória comprovada igual ou superior

a 80% (oitenta por cento) de seus respectivos associados e membros.

 Artigo 32o— O Patrimônio do Ministério ADSP é formado por quaisquer bens móveis, imóveis e

semoventes adquiridos a qualquer título e deverão estar registrados em seu nome, bem como os frutos,

produtos e outros rendimentos deles decorrentes.

 Artigo 33o— A dissolução do Ministério ADSP ocorrerá por deliberação em Assembléia Geral se houver

falta de recursos para a consecução das suas atividades, sendo seu patrimônio remanescente revertido à

Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério Casa Verde Alta.

                       Capítulo VII – Dos Recursos e Modo de Aplicação

 Artigo 34o—Os recursos do Ministério ADSP serão aplicados integralmente no país, na manutenção e

desenvolvimento de seus objetivos religiosos e sociais, conforme a Lei 5.172 de 25/10/1966 do C.T.N.

(Código Tributário Nacional), artigo 14, inciso II.

 Artigo 35o— É vedada a remuneração, de qualquer espécie, aos membros da Diretoria Executiva e de

outros ocupantes de cargos de direção e representação da Associação, bem como a distribuição de lucros,

dividendos, bonificações ou vantagens originários do patrimônio ou rendas da instituição sob qualquer forma

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ou pretexto, ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes ao exercício de suas funções à serviço do

Ministério ADSP.

                                 Capítulo VIII – Disposições Gerais

 Artigo 36o—O Ministério disporá de um Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral Ordinária,

cujos termos não poderão contrariar os termos nem o espírito deste Estatuto.

 Artigo 37o— Este Estatuto só poderá se reformado em Assembléia Geral ORDINÁRIA, convocada para

esse fim, sendo irreformáveis como cláusulas pétreas os artigos 1° e 2°, no que se refere à natureza e a

finalidade do Ministério ADSP, bem como os artigos 31o e 33o que tratam respectivamente da Marca e

extinção da Associação.

 Artigo 38o— Este Estatuto entrará em vigor após o seu registro em Cartório das Pessoas Jurídicas.

 São Paulo, 05 de Julho de 2010.

 Delfino Brunelli Junior (Presidente)

Moisés Alexandre Vieira Otoni (1o  Secretário)

Silvia Brunelli do Lago (Advogada OAB n°129.003