Estatuto ASFGV

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOSFUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO GETULIOVARGAS

AF-FGV

2004ÍNDICE

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES (fins e prazo de duração)

Capítulo II – DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção II – DA DIRETORIA

Seção III – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Capítulo III – DOS SÓCIOS

Capítulo IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Capítulo V – DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo VI - DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE SÓCIO BENEMERITO

Capítulo VII – DA CONTRIBUIÇÃO

Capítulo VIII - DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA

Capítulo IX - DO PROCESSO ELEITORAL - DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHODELIBERATIVO

Capítulo X - DA DISSOLUÇÃO DA AF-FGV

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOSFUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO GETULIOVARGAS – AF-FGV

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Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES.(FINS E PRAZO DE DURAÇÃO)

Art. 1° - A Associação dos Servidores da Fundação Getulio Vargas (ASFGV), fundada em 14 de agostode 1952, sob a denominação de Grêmio Fundação Getulio Vargas, e que, na presente reforma estatutária,passa a se denominar Associação dos Funcionários da Fundação Getulio Vargas, também designada pelasigla AF-FGV, é uma entidade Civil de fins não econômicos e apartidária, com duração por tempoindeterminado.

Art. 2° - A Associação dos Funcionários da FGV (Fundação Getulio Vargas) terá sede e foro noMunicípio do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, usando para talas dependências da FGV (, situada à Praia de Botafogo, 190, parte, bairro Botafogo, Rio de Janeiro, RJ).

Parágrafo único - A sede social e outras dependências da AF-FGV somente serão utilizadaspara atos previstos neste estatuto, no regimento interno e seus regulamentos.

Art. 3° - A AF-FGV tem por finalidades fundamentais:

I - Congregar os sócios, incentivando o espírito comunitário e patrocinando individual oucoletivamente seus interesses, visando melhorias nas suas condições de vida no trabalho.

II - Manter intercâmbio com entidades similares nacionais ou estrangeiras.

III - Promover atividades culturais, recreativas, sociais e esportivas.

IV - Esforçar-se para dar a seus sócios e dependentes melhores condições de vida, no queconcerne a benefícios, tais como: saúde, previdência, educação, assistência jurídica eseguridade social.

V - Promover o aperfeiçoamento profissional dos sócios.

VI - Unificar os funcionários técnico-administrativos e docentes em torno de seus direitos ereivindicações.

VII - Representar os interesses dos sócios junto à FGV, poderes públicos e demais entidadesde direito.

Parágrafo único - A AF-FGV somente poderá manifestar-se sobre assuntos estranhos as suasfinalidades mediante aprovação de Assembléia Geral Extraordinária. (o parecer fala noquorum do art. 60 C.C. Acho que não seria o caso, pois aqui estamos falando das finalidadesda Associação, não falando do quorum de votação. Acho que o quorum podia ficar apenas naparte que fala especificamente da AGE)

Capítulo II

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 4° - A AF-FGV será dirigida e administrada por:

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I - Assembléia Geral

II - Diretoria

III - Conselho Deliberativo

§ 1° - Nas situações em que qualquer das esferas de direção e administração elencadas nosincisos I a III do presente artigo julgar procedente, poderá ser convocado plebiscito,envolvendo todo o corpo dos associados, para deliberar sobre determinada matéria.

§ 2° - Assembléia Geral determinará o que deverá ser objeto de votação em plebiscito.

Art. 5° - Não serão remuneradas as funções eletivas, bem como as que forem exercidas por nomeação ourepresentação, salvo se estatuído por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes em AssembléiaGeral Extraordinária convocada especificamente para esse fim.

Art. 6° - Em cada uma das esferas de direção e administração citadas no artigo 4°, as deliberações serãoobrigatoriamente decididas por maioria simples dos presentes, exceto nos assuntos de que tratam osartigos 5°, 62 e 69.

Seção I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 7° - A Assembléia Geral é a instância soberana da AF-FGV e será constituída pelos sócios efetivosem pleno gozo de seus direitos sociais, convocada e instalada na forma deste estatuto, a fim de deliberarsobre matéria de interesse dos sócios. A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária deacordo com a matéria a ser votada, conforme previsão deste estatuto.

§ 1° - O quorum da Assembléia Geral será, na primeira chamada, metade mais um dossócios com direito a voto e, na segunda chamada, qualquer número, sendo que asdeliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos especiaisprevistos neste estatuto nos artigos 5º, 62, e 69.

§ 2° - A Assembléia Geral somente poderá votar os assuntos constantes na ordem do dia.

§ 3° - Os trabalhos da Assembléia Geral serão registrados em ata que deverá ser assinadapelos membros da mesa e pelos sócios que o desejarem.

§ 4° - A convocação se fará mediante aviso afixado em local próprio da sede da Entidade oude fácil acesso a todos os sócios, com antecedência prévia de cinco dias, do qual conste,necessariamente, o dia, o local, a hora da reunião e a ordem do dia.

Art. 8° - A Assembléia Geral Ordinária, também designada AGO, ocorrerá: (, em conformidade com oart. 59 do C.C, observando-se o seguinte:)

I - Bienalmente, no último quadrimestre, para eleger a Diretoria e o Conselho Deliberativoda AF-FGV, na forma prevista neste estatuto. (, e de conformidade com o art. 59, I, do CC)

II - Anualmente, para deliberar sobre o relatório da Diretoria, (e a aprovação de contas doperíodo, bem como sobre a proposta orçamentária do período seguinte, como determina o art.

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59, III, do CC) o balanço e a prestação de contas, bem como sobre a proposta orçamentáriapara o ano seguinte.

Art. 9° - A Assembléia Geral Extraordinária, também designada AGE, reunir-se-á quando convocadapelo Presidente da AF-FGV.

§ 1° - Poderá também ser convocada nos seguintes casos:

I – Por pelo menos três membros da Diretoria;

II - Por (1/5 – um quinto) pelo menos 10% dos sócios efetivos com direito avoto; (de acordo com o art. 60 do CC) e

III - Pelo Conselho Deliberativo na forma prevista no inciso IV do artigo 24deste Estatuto.

§ 2° - O requerimento (de 1/5 – um quinto) dos 10% dos (, de acordo com o art. 60 do CC)sócios obriga o Presidente da AF-FGV à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, noprazo máximo de 10 dias a contar da data do requerimento.

Art. 10 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:

I - Deliberar sobre a eliminação ou não de sócio do quadro de sócios, na forma previstaneste estatuto, no regimento interno e seus regulamentos;

II - Destituir os sócios ocupantes de cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos,desde que seus atos contrariem os interesses da AF-FGV; (com o voto concorde de 2/3 –dois terços – dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, nãopodendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, oucom menos de 1/3 – um terço – nas convocações seguintes, como reza o art. 59, parágrafoúnico do CC)

III - Reformar o presente estatuto, observado o disposto no artigo 69; (e também o dispostono art. 59, parágrafo único do CC)

IV - Deliberar sobre a aquisição e ou alienação de bens imóveis;

V - Apreciar recursos e representações contra atos da Diretoria e do Conselho Deliberativo,resolvendo os mesmos;

VI - Revogar atos da Diretoria ou do Conselho Deliberativo que reputar nocivos aosinteresses dos sócios;

VII - Deliberar e aprovar a dissolução da AF-FGV observado o que dispõem o Capítulo X;

VIII - Fixar e alterar os valores das contribuições sociais e outras;

IX - Deliberar e aprovar a indicação para sócios beneméritos;

X - Discutir e deliberar assuntos sobre negociações salariais e outros assuntos de interessescoletivos ou individuais dos sócios.

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Seção II

DA DIRETORIA

Art. 11 - A Diretoria, órgão executivo, administrará de forma colegiada a AF-FGV, de modo que todosos diretores tenham o mesmo direito à voz e voto.

Art. 12 - A Diretoria será constituída de 5 membros efetivos e 5 suplentes cabendo a estes substituiraqueles em seus impedimentos. A diretoria efetiva será, assim, constituída de:

I – Presidente;

II - Vice-presidente dos Interesses Econômicos;

III - Vice-presidente dos Interesses Sociais;

IV – Secretário; e

V - Tesoureiro

Art. 13 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente,tantas vezes quantas forem necessárias, a juízo da maioria de seus membros.

§ 1° - As reuniões só poderão ocorrer com a presença mínima de 3 (três) membros daDiretoria efetiva e esta deverá buscar sempre o consenso em todos os assuntos tratados.Quando não for possível o consenso, a matéria deverá ser votada, sendo respeitada a posiçãoque obtiver maioria simples de votos dos presentes.

§ 2° - No caso de empate, a matéria deverá ser submetida à decisão de uma assembléia a serconvocada para esse fim.

Art. 14- Os cargos da Diretoria vagos durante o mandato serão preenchidos, em comum acordo, pelossuplentes.

Art. 15 - Anualmente, a Diretoria apresentará um relatório de seus atos e da situação econômica efinanceira da AF-FGV, prestando contas do período para conhecimento e aprovação da Assembléia GeralOrdinária, e publicará, sinteticamente, essas informações em informativo próprio da AF-FGV dirigidoaos sócios. (não entendi onde está o conflito de redação entre o caput e o § 2°)

§ 1° - A Diretoria deverá apresentar à AGO, até o dia 10 de dezembro de cada ano, propostaorçamentária para o ano seguinte para discussão e aprovação em assembléia. A propostaorçamentária apresentada poderá ser revista no mês de março, em AGO, conforme § 2° desteartigo.

§ 2° - A Diretoria deverá convocar AGO até o último dia útil do mês de março do anosubseqüente ao exercício contábil findo. Nesta AGO, a Diretoria deverá apresentar umrelatório de seus atos e da situação econômica e financeira da AF-FGV, prestando contas doperíodo para conhecimento e aprovação da assembléia e, se for o caso, apresentar propostade revisão de orçamento para o ano em exercício.

§ 3° - A Diretoria não poderá deixar déficit não previsto no orçamento para a próxima

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diretoria sob pena de ter que ressarcir aos cofres da AF-FGV o valor deficitário, se assim odesejar (decidir) a assembléia.

Art. 16 - Compete à Diretoria:

I - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares, bemcomo as deliberações das Assembléias Gerais, dos órgãos colegiados da AF-FGV eplebiscitos;

II - Coordenar, superintender e administrar o patrimônio da AF-FGV;

III - Estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo, social eesportivo de interesse dos sócios;

IV - Submeter, ao exame do Conselho Deliberativo, até (o decêndio do mês seguinte) o dia30 (trinta) de cada mês, o balancete de receitas e despesas do mês anterior e publicar,sinteticamente, essas informações em meio digital ou impresso próprio da AF-FGV aossócios;

V - Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral Ordinária,anualmente, a previsão orçamentária para o exercício seguinte, o relatório circunstanciado desuas atividades bem como o balanço e prestação de contas do exercício findo; (tirar oumanter a redundância? De qualquer modo, o art. 15 e seu § 2° não falam da apresentação aoConselho Deliberativo. Manter ou não a redundância?)

VI - Aplicar penalidades a sócios, observadas as disposições deste estatuto;

VII - Propor e estabelecer, quando for o caso, ad referendum da Assembléia GeralExtraordinária, as contribuições mensais e extraordinárias dos sócios;

VIII - Contratar prestadores de serviços, admitir e demitir empregados e fixar os respectivosvencimentos, desde que necessários ao bom desempenho da administração da AF-FGV eque estejam previstos no orçamento aprovado em AGO;

IX - Deliberar sobre atos, convênios, contratos e acordos que envolverem ou nãoresponsabilidade econômico-financeira da AF-FGV;

X - Deliberar sobre normas e critérios gerais e outros atos considerados necessários àadministração da AF-FGV;

XI - Resolver os casos omissos ou duvidosos do presente estatuto ad referendum daAssembléia Geral Extraordinária;

XII - Nomear sócios para representar a AF-FGV em conferências, congressos ou outrasquaisquer solenidade;

XIII - Responder às interpelações dos sócios, na forma prevista neste estatuto;

XIV - Autorizar o Presidente, o Vice-presidente dos Interesses Econômicos e o Secretário aefetuar movimentação bancária de fundos sociais, títulos, cauções, ordens de pagamento,balancetes, balanços, previsões orçamentárias e demais papéis ou atos que envolvamresponsabilidade da AF-FGV;

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XV - Autorizar despesas de mero expediente, determinando o encaminhamento docomprovante para tesouraria, para os devidos fins;

XVI - Autorizar os serviços gráficos e as publicações eletrônicas que vierem a ser editadaspela AF-FGV; e

XVII - Propor e admitir sócios honorários, na forma prevista neste estatuto.

Art. 17 - A AF-FGV será representada ativa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo seu Presidente ouna ausência deste, por qualquer dos membros da Diretoria.

Art. 18 - São atribuições do Presidente:

I - Convocar e coordenar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e representar a AF-FGV no Fórum de Negociação Salarial da FGV e em todos os atos oficiais e extra-oficiais.Na sua ausência, essas funções serão exercidas por um membro da Diretoria designado paratanto; e

II - Desempenhar as demais funções inerentes a seu cargo.

Art. 19 - Compete ao Vice-presidente dos Interesses Econômicos:

I – Superintender os serviços da secretaria e da tesouraria;

II – Propor ao presidente meios de arrecadação da receita e regulamentação da despesa;

III – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens móveis e imóveis da AF-FGV,zelando pela sua conservação e mantendo um registro geral dos mesmos; e

IV – Auxiliar o Presidente em suas atribuições.

Art. 20 - Compete ao Vice-presidente dos Interesses Sociais:

I - Fomentar, elaborar, planejar, organizar e implementar as políticas de lazer, esportes ecultura da AF-FGV; e

II - Estabelecer, elaborar, planejar e organizar a política de cultura e comunicação da AF-FGV.

Art. 21 - Compete ao Secretário:

I - Organizar e superintender os serviços da secretaria;

II - Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria;

III - Organizar a ordem do dia das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral por estaconvocada, redigindo as respectivas pautas; e

IV - Praticar todos os demais atos inerentes à função de secretário.

Art. 22 - Compete ao Tesoureiro:

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I - Organizar e superintender os serviços de tesouraria;

II - Arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da AF-FGV, depositandoas contribuições e rendas em contas bancárias abertas em nome da AF-FGV, noestabelecimento de crédito que a Diretoria determinar.

III - Movimentar, em conjunto com o Presidente e o Secretário, os fundos sociais, emitindocheques para pagamento de despesas autorizadas e determinando o arquivamento dosrespectivos comprovantes.

IV - Prestar à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral, as informações decaráter financeiro que lhe forem solicitadas.

V - Fiscalizar e superintender a escrituração dos livros contábeis e fiscais, a elaboração dobalancete mensal, referente ao mês anterior, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a elaboraçãodo balanço anual e da prestação de contas da Diretoria;

VI - Coordenar e elaborar a previsão orçamentária; e

VII - Praticar todos os demais atos inerentes às atribuições de tesoureiro e zelar pela saúdefinanceira da AF-FGV.

Seção III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 23 - O Conselho Deliberativo será constituído por 5 (cinco) membros eleitos, conforme Capítulo IX,cujo mandato se encerrará, automaticamente, com a aprovação, em AGO, da contabilidade do último anode seu mandato, na forma prevista neste estatuto.

§ 1° - A Comissão Fiscal será composta de três (3) membros do Conselho Deliberativo eserá eleita bienalmente em reunião ordinária do Conselho Deliberativo.

§ 2° - Cabe à Comissão Fiscal auxiliar o Conselho Deliberativo na fiscalização dacontabilidade da AF-FGV, examinando e emitindo parecer sobre a matéria constante dosincisos II, IV e VIII do artigo 24 e também examinando os balancetes mensais enviados peladiretoria ao Conselho Deliberativo.

§ 3° - O coordenador do Conselho Deliberativo será escolhido por maioria de seus membros.

Art. 24 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Emitir parecer sobre o relatório financeiro, o balanço e a prestação de contasapresentados pela Diretoria;

III - Dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, esclarecendo,pormenorizadamente, as questões de inviabilidade que encontrar, de modo a sugerir umaorientação que poderá ser seguida pela Diretoria;

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IV - Convocar Assembléia Geral Extraordinária para discutir e deliberar assuntos pertinentesà contabilidade da AF-FGV;

V - Examinar, a qualquer tempo (no mínimo uma vez por semestre), as contas e aescrituração da AF-FGV, dando parecer para apreciação da Diretoria e/ou da AssembléiaGeral Extraordinária;

VI - Acompanhar a execução do programa de atividades da diretoria, verificando se omesmo está sendo cumprido;

VII – Decidir sobre as operações financeiras que gravem o patrimônio da AF-FGV; e

VIII– Julgar, em grau de recurso, os atos e decisões da diretoria, submetendo-os àAssembléia Geral quando julgar conveniente.

Art. 25 - Compete ao coordenador do Conselho organizar a pauta e convocar as reuniões.

Art. 26 - De cada reunião do Conselho Deliberativo lavrar-se-á ata que será assinada pelos conselheirospresentes.

Art. 27 - O Conselho Deliberativo, além de suas atribuições básicas, terá a função de órgão consultivo,quando se fizer necessário este instrumento pela Diretoria da AF-FGV.

Capítulo III

DOS SÓCIOS

Art. 28 - A AF-FGV admite e reconhece as seguintes categorias de sócios, desde que satisfaçam asexigências estatutárias.

I - Efetivos;

II - Benemérito; e

III - Colaborador

Art. 29 - É considerado sócio efetivo o funcionário da Fundação Getulio Vargas, que, enquanto mantiveresta condição, pagar, mensalmente, contribuição social.

§ 1° - O funcionário que desejar se tornar sócio efetivo da AF-FGV deverá apresentarproposta de admissão à diretoria.

§ 2° - São dependentes dos sócios efetivos: o pai, a mãe, o cônjuge ou companheiro, osfilhos e enteados.

§ 3° - Deixando de pertencer ao quadro de funcionários da FGV, o sócio efetivo (poderámigrar, se desejar,) passará, automaticamente, para a categoria de sócio colaborador,usufruindo dos direitos conferidos a esta categoria e observando os deveres previstos nesteestatuto.

Art. 30 - É considerado sócio benemérito aquele que, tendo pertencido ao quadro de sócios da AF-FGV,

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haja prestado relevantes serviços à AF-FGV.

Art. 31 - São considerados sócios colaboradores o estagiário, o patrulheiro e os funcionários de empresasou cooperativas de trabalho que mantenham relações de prestação de serviço na sede da FGV.

Art. 32 - Somente poderão votar para os órgãos colegiados e administrativos da AF-FGV os sóciosreferidos no artigo 28, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Capítulo IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 33 - São direitos dos sócios efetivos da AF-FGV, respeitadas disposições deste estatuto edisposições regulamentares que houver:

I - Participar das Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos nelas tratados;

II - Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo desde que atendidos os requisitos paratanto;

III - Propor a outorga de título de sócio benemérito na forma prevista no Capítulo VI dopresente estatuto;

IV - Exercer cargo ou função por nomeação;

V - Propor medidas de interesse da AF-FGV e dos sócios à Diretoria;

VI - Interpelar, por escrito, à Diretoria sobre assuntos referentes à administração da AF-FGV;

VII - Solicitar e receber da Diretoria, lista de todos os sócios, na forma prevista nesteestatuto.;

VIII - Pedir, mediante requerimento individual, o seu desligamento do quadro social;

IX - Apresentar defesa, no caso de aplicação de penalidade, na forma prevista no Capítulo Vdo presente estatuto;

X - Informar à Diretoria sobre as faltas cometidas por sócios ou funcionários contra asdisposições estatutárias;

XI – (Tomar ciência das) Examinar as contas e da previsão orçamentária na secretaria daAF-FGV, (e solicitar esclarecimentos por escrito) até dez dias antes da realização daAssembléia convocada para esse fim;

XII - Freqüentar a sede social e as dependências da AF-FGV;

XIII - Usufruir, bem como seus dependentes, dos benefícios proporcionados pela AF-FGV,em contrapartida à contribuição social de sua categoria conforme determinação da Diretoria;

XIV - Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, atendidas as exigências

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deste estatuto; e

XV - Requerer reembolso de medicamentos para si mesmo e para seus dependentes,mediante apresentação de nota fiscal das despesas desta natureza emitida em seu nome ouem nome de seus dependentes.

§ 1° - Aos sócios beneméritos são assegurados apenas os direitos dos incisos, V, VIII, IX, X,XII e XIII.

§ 2° - Aos sócios colaboradores são assegurados os direitos dos incisos V, VIII, IX, X, XII eXIII.

§ 3 - Aos dependentes de sócio efetivo são assegurados apenas os direitos previstos nosincisos V, XII e XIII na qualidade de dependente.

Art. 34 - São deveres dos sócios da AF-FGV, em quaisquer categorias que se apresentem:

I - Observar as disposições deste estatuto, dos regimentos internos e dos regulamentos eacatar as decisões das Assembléias;

II - Manter em dia as contribuições e os prazos de pagamento dos débitos para com a AF-FGV;

III - Cooperar para o prestígio e engrandecimento da AF-FGV, comparecendo àsAssembléias e participando de suas reuniões e festividades;

IV - Exercer, com proficiência, os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos ouindicados; e

V - Zelar pelo patrimônio da AF-FGV, incluindo a sua sede e outras dependências.

Capítulo V

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 35 - Acarretarão a perda do direito de sócio ou de mandato eletivo:

I - A transgressão de qualquer dispositivo deste estatuto, dos regimentos internos e dosregulamentos;

II - O desligamento do quadro de pessoal da FGV, exceto para os sócios beneméritos,conforme o que dispõe o artigo 30;

III - O não pagamento, por 05 (cinco) meses consecutivos, das contribuições sociais; ou anão liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, após notificação, de débito com a AF-FGV;

IV - A não indenização à AF-FGV por dano ou prejuízo causado por ato próprio, dedependente ou convidado;

V - Perda do mandato no caso do sócio em cargo eletivo faltar em 3 (três) reuniõesconsecutivas sem justificativa;

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Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a eliminação ou destituição decorrerá deproposta da Diretoria, que, necessariamente, instaurará processo interno para apuração dosfatos que ensejaram a proposta de eliminação ou destituição, com comunicação de todos osatos do processo e amplo direito de defesa ao sócio. Após isto, uma Assembléia GeralExtraordinária será convocada especialmente para esse fim e constituirá uma Comissão deÉtica, com 03 (três) membros eleitos na própria Assembléia, que terá prazo de 30 (trinta)dias para analisar o processo e dar seu parecer. Decorrido esse prazo, nova Assembléia seráconvocada para deliberar sobre a expulsão ou destituição do sócio.

Capítulo VI

DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE SÓCIO BENEMÉRITO

Art. 36 - Qualquer sócio efetivo poderá propor a concessão do título de sócio benemérito, medianteproposta devidamente fundamentada à Diretoria da AF-FGV. A proposta será apreciada pela AssembléiaGeral Extraordinária.

Art. 37 - Recebida a proposta, o Presidente registrará em ata a data da Assembléia Geral Extraordináriapara que esta possa dar parecer sobre a mesma.

§ 1° - O título somente será concedido se o candidato obtiver aprovação de metade mais umdos sócios presentes e em condições de voto.

§ 2° - É facultado ao sócio benemérito o pagamento de contribuição social cujo valor serádeterminado pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo VII

DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 38 - A contribuição social será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, ouvida a Diretoria,observando as diferentes categorias de sócios previstas no artigo 28, e levando em consideração osbenefícios e direitos atribuídos a cada uma.

Parágrafo único - Contribuições extras deverão ser apreciadas e aprovadas em AssembléiaGeral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Art. 39 - O funcionário da Fundação Getulio Vargas que desejar se associar autorizará, na ocasião daapresentação da proposta de admissão, o desconto mensal, em folha de pagamento, da contribuição socialinstituída para sua categoria. Autorizará, também, na proposta de admissão, o acerto dos débitos com aAF-FGV, automaticamente, quando da rescisão de contrato de trabalho com a FGV.

Art. 40 - O sócio benemérito que desejar pagar contribuição social, mensalmente, conforme suacategoria, deverá recolher a importância estabelecida, em favor da AF-FGV, em conta bancária indicadapara tanto, ou na secretaria da Associação, até a data estipulada como vencimento.

Parágrafo único - Face à não obrigatoriedade do pagamento da contribuição para sóciobenemérito, este deverá expressar, formalmente, por escrito, seu desejo de recolher, em favorda AF-FGV, a contribuição destinada a sua categoria. Uma vez expressa essa vontade, osócio benemérito fica sujeito ao disposto no inciso III do artigo 35 deste estatuto.

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Art. 41 - O sócio colaborador pagará contribuição social, mensalmente, conforme sua categoria, devendorecolher a importância estabelecida, em favor da AF-FGV, em conta bancária indicada para tanto, ou nasecretaria da Associação, até a data estipulada como vencimento.

§ 1° - O não pagamento por mais de 03 (três) meses consecutivos da contribuição social, porparte de sócio colaborador, acarretará na suspensão de seus direitos. O não pagamento pormais de 05 (cinco) meses, sem quitação em até 30 dias após receber notificação da AF-FGV, importará na perda da qualidade de sócio.

§ 2° - O sócio colaborador, excluído da AF-FGV por inadimplência, poderá solicitar sua re-integração mediante a quitação integral do débito.

Capítulo VIII

DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 42 - O patrimônio da AF-FGV será constituído pelos bens móveis e imóveis que possuir, pelostítulos de renda de qualquer natureza, pelas doações, valores ou direitos que, a qualquer título, venham aser adquiridos ou recebidos.

Parágrafo único - Os bens móveis de consumo durável serão inventariados e numerados emlivro próprio, sendo seu estado objeto de periódica revisão.

Art. 43 - A receita e a despesa da AF-FGV serão objetos de previsão orçamentária anual pela Diretoria edeverão ter parecer favorável do Conselho Deliberativo e aprovação da Assembléia Geral convocadaespecialmente para esse fim.

Art. 44 - A receita classifica-se em ordinária e extraordinária. A receita ordinária compreende ascontribuições sociais, correção monetária, juros e dividendos oriundos de títulos e as taxas previstas noestatuto, nos regimentos internos e nos regulamentos, ou autorizados pela Assembléia GeralExtraordinária. A receita extraordinária compreende as subvenções e doações aceitas.

Art. 45 - Constituem despesas os encargos ordinários e extraordinários previstos na propostaorçamentária.

I - O orçamento discriminará as verbas das várias atividades e serviços;

II - As despesas não previstas em orçamento, consideradas urgentes, deverão ser submetidaspela Diretoria ao Conselho Deliberativo quando for de até 15% (quinze por cento) da receitade contribuição anual, e à Assembléia Geral Extraordinária se excederem esse percentual.

Capítulo IX

DO PROCESSO ELEITORAL - DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO DELIBERATIVO

Obs: realmente do art. 46 ao 61 não há nenhuma referência ao número de vezes que a diretoria podese reeleger (número de vezes que poderá se candidatar) e os impedimentos estatutários relativos àreeleição.

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Art. 46 - A Assembléia Geral Ordinária para eleição de Diretoria e do Conselho Deliberativo serárealizada no último quadrimestre do ano anterior ao término do mandato da atual Diretoria.

Art. 47 - O período de mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, com término no dia 31 de julho. AAGO para eleição será convocada pela Diretoria com mandato em vigor, por meio de Edital, transmitidopor circular a ser encaminhada para as unidades e departamentos da FGV com antecedência de 60(sessenta) dias em relação à data de realização do pleito.

Parágrafo único - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I - Data, horário e locais de votação;

II - Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria da AF-FGV;

Art. 48 - É eleitor todo sócio efetivo que na data da eleição tiver:

I - Mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social; e

II – Não for inadimplente ou possuir débito decorrente de prejuízo ou dano causado à AF-FGV 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 49 - Poderá ser candidato o sócio que, na data da realização da eleição for maior de 18 anos e tiver,no mínimo, 12 (doze) meses de sócio, não estando inadimplente e não possuindo débito decorrente deprejuízo ou dano causado à AF-FGV.

Art. 50 - A eleição para a Diretoria e para o Conselho Deliberativo da AF-FGV só será válida separticipar da votação, no mínimo, metade dos sócios com direito a voto. Não sendo obtido este quorum opresidente da Comissão Eleitoral encerrará os trabalhos eleitorais, inutilizando as cédulas (sem as abrir) enotificando a Diretoria da AF-FGV para que promova nova eleição nos termos do Edital.

Parágrafo único - A Comissão Eleitoral promoverá nova eleição, sempre nos termos doEdital, que então será válida com a participação de qualquer número de sócios com direito avoto.

Art. 51 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral de 03 (três)sócios indicada pela Diretoria da AF-FGV, de comum acordo com as chapas concorrentes, sendogarantida a presença de representantes das chapas para acompanhamento de todo o trabalho desenvolvidopela Comissão Eleitoral.

§ 1° - O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias contados da publicaçãoda relação das chapas registradas, através de requerimento fundamentado, dirigido àComissão Eleitoral, sendo certo que a impugnação somente poderá versar sobre causas dainelegibilidade previstas neste estatuto.

§ 2° - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias corridos a contar da data dapublicação do Edital.

§ 3° - As chapas serão registradas por ordem de inscrição e identificadas através de suasdenominações.

§ 4° - Será recusado o registro da chapa que não apresentar a relação completa dos

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candidatos à Diretoria e do Conselho Deliberativo.

§ 5° - A Comissão Eleitoral fará a divulgação das chapas pelos veículos informativosinternos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do encerramento das inscrições.

§ 6° - Caberá a Comissão Eleitoral escolher seu presidente e suas decisões serão tomadaspor maioria de votos.

§ 7° - A Comissão Eleitoral terá seu mandato extinto com a posse da nova Diretoria eleita.

Art. 52 - A votação obedecerá ao sistema de cédula única, confeccionada pela AF-FGV, nos termos do §3° do artigo 51.

Parágrafo único - O eleitor escolherá somente uma chapa concorrente na cédula.

Art. 53 - A Comissão Eleitoral nomeará, dentre os sócios, os secretários, mesários e escrutinadores queauxiliarão nos trabalhos eleitorais, não podendo participar desse trabalho: os candidatos, seus cônjuges eparentes, ainda que por afinidade. Os seguintes procedimentos serão adotados durante a votação:

I - Em todas as dependências da FGV, onde estiver sendo realizada a votação, o sócio seapresentará perante os mesários locais, assinando listagem de presença, e recebendo a céduladevidamente rubricada pela mesa.

II - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelaschapas, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

III - A lista dos sócios por ordem alfabética e dividida por departamento será fornecida àschapas concorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do encerramento das inscrições,mediante requerimento formulado à Comissão Eleitoral.

IV - Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente ao horário pré-determinado se já houverem votado todos os eleitores constantes da listagem de votação.

V - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, osmembros da mesa coletora procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papelgomado, rubricadas por todos os membros e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata, pelosmesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

VI - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede da entidade ououtro lugar determinado de comum acordo pela Comissão Eleitoral e candidatos.

VII - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presençados mesários e fiscais, após verificação de que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 54 - O processo de apuração dos votos será instalado na sede da AF-FGV, imediatamente após oencerramento da votação pela Comissão Eleitoral.

Art. 55 - Na contagem dos votos de cada urna, os mesários verificarão se o número de cédulas coincidecom o número da lista de votantes.

Art. 56 - Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, a urna será anulada. A anulação daurna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior à

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diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 57 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação doEdital de anulação, conforme inciso I do parágrafo único do artigo 47.

Parágrafo único - Somente participarão do novo pleito as chapas concorrentes já registrados.

Art. 58 - Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtivermaioria dos votos apurados e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1° - No caso de empate entre as chapas mais votadas à Diretoria, haverá um segundo turnoda eleição do qual só participarão as chapas que obtiveram o resultado acima citado. Osegundo turno da eleição deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação doresultado da apuração, conforme procedimento do inciso I, do parágrafo único do artigo 47.

§ 2° - A Comissão Eleitoral divulgará o resultado do pleito no dia posterior ao da apuração.

Art. 59 - A chapa eleita será empossada imediatamente após o término do mandato da Diretoria e doConselho Deliberativo em exercício.

Art. 60 - Ocorrendo vacância no Conselho Deliberativo, a Diretoria da AF-FGV deverá convocareleições, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da vacância, conforme procedimentos doCapítulo IX deste estatuto, para eleger os novos membros que, em conjunto com os conselheirosremanescentes, administrarão o Conselho Deliberativo até o fim do biênio.

Art. 61 - Na hipótese de vacância na composição da Diretoria, esta indicará novo membro, o qual, após oreferendo da Assembléia Geral Extraordinária, em conjunto com os membros remanescentes,administrará a AF-FGV até o fim do biênio.

Parágrafo único - Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria da AF-FGV, o Presidente,ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral Extraordinária com o objetivo de criaruma Junta provisória que terá a responsabilidade de proceder às diligências necessárias àrealização de novas eleições, conforme o presente estatuto e no prazo máximo de 03 (três)meses. Após o referendo da Assembléia Geral Extraordinária, a nova Diretoria terá aincumbência de administrar a AF-FGV até o fim do biênio.

Capítulo X

DA DISSOLUÇÃO DA AF-FGV

Art. 62 - A AF-FGV somente poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária,especialmente convocada para esse fim, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência e instaladacom a presença mínima de dois terços dos sócios.

§ 1° - Não alcançado esse quorum, em primeira chamada, nova Assembléia será convocadacom o prazo de 8 (oito) dias e instalada com a presença mínima de metade e mais um dossócios.

§ 2° - Se, ainda assim, não for obtido o quorum, nova Assembléia será convocada com umprazo mínimo de 5 dias, exigindo-se então a presença de um terço dos sócios em 1.ªchamada e de qualquer número em 2.ª chamada.

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Art. 63 - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, a dissolução somente será aprovada pelovoto de dois terços dos sócios presentes.

Art. 64 - A Assembléia Geral Extraordinária que aprovar a dissolução, deverá indicar uma SociedadeBeneficente a qual serão destinadas os bens e haveres da Associação, depois de coberto o passivoeventualmente existente. (Dissolvida a Associação, por Assembléia Geral Extraordinária, seus bens ehaveres, depois de coberto o passivo eventualmente existente, serão destinados à entidade sem finseconômicos designada no Estatuto, ou, em caso de omissão a este respeito, por deliberação dosassociados, serão revertidos à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes;como prescreve o art. 61 e seus parágrafos do CC)

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 - O exercício social e financeiro da AF-FGV será encerrado em 31 de dezembro de cada ano,para os efeitos tributários, devendo a Diretoria apresentar a 31 de julho de cada ano (ou a cada final deperíodo de sua gestão), um balanço patrimonial para controle do exercício da gestão, a ser publicado deforma sintética nos meios eletrônicos e impressos da AF-FGV.

Art. 66- A AF-FGV manterá contabilidade e registro de modo que evidenciem plenamente o seupatrimônio social bem como a posição individual dos sócios, no tocante à contribuição e aos benefícios,possibilitando em qualquer momento o levantamento das suas atividades e do seu patrimônio social.

Art. 67- A aquisição e a alienação de bens imóveis são sempre dependentes da prévia anuência daAssembléia Geral Extraordinária. (pode tirar, é mesmo redundante com o art. 10, IV)

Art. 68 - Toda resolução tomada pela Diretoria da AF-FGV ou pelo Conselho Deliberativo em desacordocom o estatuto será nula de pleno direito.

Art. 69 - O presente estatuto poderá ser reformado, mesmo no tocante à administração, por proposta dequalquer sócio, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária através do voto de dois terços dos sóciosem condições de votar. (, em consonância com o art. 10, III do presente Estatuto e como determina o art.59, IV do CC)

Parágrafo único - Não havendo quorum em primeira convocação deverá ser convocada novaAssembléia, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo considerada aprovada se obtiver o voto depelo menos dois terços dos sócios presentes.

Art. 70 - Este estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia GeralExtraordinária, revogando quaisquer disposições em contrário.