Estagio Petição

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PROCESSO CIVIL-resumo- uso exclusivo dos alunos do 4.º U FADIPA-2004 Autoria: Tarcísio Germano de Lemos Filho PETIÇÃO INICIAL: Os requisitos da petição inicial vêm contidos no artigo 282 do Código de Processo Civil e compreendem, além da exigência de ser escrita, com o uso do vernáculo (art. 156): I) O endereçamento: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí Esse requisito estabelece a competência em razão da matéria e em razão das pessoas – competência absoluta ou material. A sua fixação se dá através da Constituição Federal- arts. 92, 102, 105, 108, 109,114, 121 e 125. Além disso, normas de organização judiciária criam e estabelecem a competência de Varas Especializadas(arts.91 e 93 do CPC) A denominação Juiz de Direito define a competência da Justiça Estadual, realçada pela utilização do termo Comarca.. Já a menção à Vara Cível define a competência funcional, também improrrogável O endereçamento também pode ser decorrência da prevenção do juízo e do foro (artigos103,104, 106, 108, 109 e 219 do CPC), em virtude da conexão, da continência, da acessoriedade (cautelares) reconvenção e declaração incidente. Nessas situações, haverá a distribuição por dependência (art. 253). A competência relativa- Comarca de Jundiaí- marca a competência territorial, ou de foro, tratada nos artigos 94 a 100 do CPC e leis especiais. Através do endereçamento é que se faz a distribuição da ação (arts.251 e 263), gerando a “perpetuatio jurisdicionis” (art.87). 1

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PROCESSO CIVIL-resumo- uso exclusivo dos alunos do 4.º U FADIPA-2004Autoria: Tarcísio Germano de Lemos Filho

PETIÇÃO INICIAL:

Os requisitos da petição inicial vêm contidos no artigo 282 do Código de Processo Civil e compreendem, além da exigência de ser escrita, com o uso do vernáculo (art. 156):

I) O endereçamento: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí

Esse requisito estabelece a competência em razão da matéria e em razão das pessoas – competência absoluta ou material. A sua fixação se dá através da Constituição Federal- arts. 92, 102, 105, 108, 109,114, 121 e 125. Além disso, normas de organização judiciária criam e estabelecem a competência de Varas Especializadas(arts.91 e 93 do CPC)

A denominação Juiz de Direito define a competência da Justiça Estadual, realçada pela utilização do termo Comarca.. Já a menção à Vara Cível define a competência funcional, também improrrogável

O endereçamento também pode ser decorrência da prevenção do juízo e do foro (artigos103,104, 106, 108, 109 e 219 do CPC), em virtude da conexão, da continência, da acessoriedade (cautelares) reconvenção e declaração incidente.Nessas situações, haverá a distribuição por dependência (art. 253).

A competência relativa- Comarca de Jundiaí- marca a competência territorial, ou de foro, tratada nos artigos 94 a 100 do CPC e leis especiais.

Através do endereçamento é que se faz a distribuição da ação (arts.251 e 263), gerando a “perpetuatio jurisdicionis” (art.87).

II) A qualificação das partes. Normalmente a qualificação traz consigo o nome da ação, na medida em que, além dos dados relativos a cada um dos litigantes, traduz, também, a colocação de cada um deles nos respectivos pólos da ação- ativo-autor(es)e passivo-réu(s). O nome dado à ação é irrelevante, pois a sua verdadeira substância é extraída da causa de pedir e do pedido. A jurisprudência tem afastado exigências não previstas em lei, relativamente à qualificação, pois podem acabar impedindo o próprio direito à tutela jurisdicional. Por essa exigência, pode-se também averiguar a capacidade “ad causam” “ad processum” e postulatória; a necessidade de autorização do cônjuge; a presença de litisconsórcio necessário e a própria competência, tanto absoluta e relativa:

José da Silva, brasileiro, casado, metalúrgico, RG SSP/SP 87.777.687, cpf/mf 001.001.003-90, residente e domiciliado nesta cidade, na rua 8, n.º 25, por seu

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advogado, vem perante V. Exa. propor ação de INDENIZAÇÃO em face de Auto Ônibus Buriti S/A, CNPJ/MF 56.787.488/0001-00, com sede em Votuporanga, neste Estado, na Avenida 16, n. 47, na pessoa de seu representante legal, Sr. Stélio Natário, diante das razões a seguir expostas:

III) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: trata-se da exigência de narração do fato, ou do conjunto de fatos, que dão suporte jurídico ao direito do autor. Em outras palavras, seria o fato, com as respectivas conseqüências jurídicas. O Código adota a teoria da substanciação, ou seja, relação jurídica ou conflito de interesses que têm origem em fatos determinados. Basta, pois, que o pedido encontre guarida no ordenamento jurídico, com o devido ajuste do fato apontado com o direito. Por isso, como bem demonstra Arruda Alvim, “embora modificando o autor o nome da ação, mas baseando-se nos mesmos fatos, não poderá o autor mover a mesma ação”1, sob pena de incorrer em litispendência ou coisa julgada- (artigo 301, §§2.º e 3.º), se idêntico também o pedido.

1. O Autor é usuário da companhia de transportes demandada, conforme passes escolares adquiridos previamente, dada a sua condição de estudante do Colégio Ai Jesus, estabelecimento situado em local isolado e somente servido pela referida concessionária.

2. No dia 5 de dezembro p.p., embora aguardasse o transporte no ponto apropriado, e tendo sinalizado para que o coletivo parasse, o motorista prosseguiu viagem, deixando o demandante sem condução para o colégio, onde deveria realizar exame final de matemática.

3. Considerando-se que há um único horário no período da manhã para a utilização da referida linha, o Autor foi reprovado na matéria, sem condições de realizar a prova em segunda época, já que tal possibilidade é vedada pelo regimento interno.

4. Em vista disso, não pode matricular-se em estabelecimento de ensino superior para o qual havia sido admitido por vestibular, uma vez que não obteve, a tempo, a graduação no segundo grau.

5. Além de perder o dinheiro gasto com a inscrição para o vestibular e com a própria matrícula na faculdade, paga previamente em estabelecimento bancário, num total de R$ 500,00, restou o dano moral decorrente da evidente frustração acarretada pela conduta do motorista da Ré.

6. Agindo da forma apontada, a Ré, através de seu preposto, acarretou prejuízo moral e material ao Autor, o que exige reparação.]

7. Houve, na hipótese, falha na prestação do serviço, o que implica responsabilidade objetiva do prestador, situação realçada pela condição de concessionária da Ré, que responde pelo ato de seu preposto, na forma da lei, devendo reparar o dano causado ao Autor.

1 Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, volume 2, p. 227.

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Veja-se que no exemplo dado não há a indicação de um único dispositivo legal, apenas a exposição de fatos e a enumeração das respectivas conseqüências jurídicas.IV) O PEDIDO, com suas especificações:

Revela-se, através do pedido, a materialização do direito constitucional de ação, Através dele, o autor define a sua pretensão, que é a expressão prática do porquê e de como o autor deseja que o seu interesse prepondere sobre o do réu2

O pedido deve ser certo e determinado- art. 286 do CPC, ou seja delimitado quanto à sua natureza e alcance. Excepcionalmente, poderá ser genérico, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 286. O pedido, igualmente, poderá gerar a litispendência e a coisa julgada, se houver sua repetição diante das mesmas partes e da mesma causa de pedir:

Mesmo em sede de indenização por danos morais, em que o valor não é tarifado, a jurisprudência tem exigido a fixação de parâmetros para a condenação, pois, é de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado, para que não fique somente ao arbítrio do juiz a fixação do “quantum”, como também para que seja dada ao réu possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório (RT 761/242).

O pedido genérico pode ser utilizado excepcionalmente, nas hipóteses dos incisos do artigo 286, tais como:

I) Seja o Autor declarado o único titular da herança deixada pelo sr. Bill Gates (a pretensão direciona-se a uma universalidade de bens, que não precisa ser indicada item por item);

II) Seja o Réu condenado a pagar ao Autor todas as despesas de tratamento, até recuperação definitiva de sua capacidade laboral (o juiz pode reconhecer a responsabilidade do réu, impondo-lhe a reparação devida, estabelecendo o “an debeatur”. Entretanto, não é possível reconhecer, desde logo, o “quantum debeatur”.

III) Seja o Réu condenado a realizar todas as benfeitorias a que está legal e contratualmente obrigado, na qualidade de loteador, sob pena de serem realizadas por terceiros, às suas expensas (não é possível conhecer, desde logo, o valor da condenação).

O pedido fixa os limites da prestação jurisdicional- artigos 128 e 460, compreendendo o que é mediato e imediato em termos de postulação, ou seja, o objeto do litígio e a natureza da tutela pretendida – declaratória, condenatória, constitutiva, executiva “lato sensu” e mandamental.

2 Arruda Alvim, obra citada, p. 224.

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- Seja a ação julgada procedente para condenar (pedido imediato) o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 100.000,00 (pedido mediato- o objetivo é obter indenização pelos danos causados).

Muitas vezes o pedido traduz pedido de tutela “in natura”, ou seja, em virtude do próprio dispositivo constitucional que resguarda o direito, ou a ameaça a ele, a parte pode pretender que o resguardo ocorra em face da própria lesão, presente ou iminente. Assim, o autor não pretende, em princípio, uma tutela ressarcitória, decorrente da prática ilícita, mas a preservação do próprio direito. Nessa hipótese, poderá valer-se de meios de coação, ou de “execução indireta”, para garantir que o direito seja preservado na íntegra, através de um fazer ou não fazer por parte do réu (tutela inibitória). Tais previsões vêm contidas nos artigos 287 e 461 do CPC, além do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, dando margem ao chamado pedido cominatório, traduzindo-se, exemplificativamente, da seguinte forma:

“Seja o Réu condenado a cumprir os horários e os pontos de parada, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 até o restabelecimento dos serviços regulares, mais multa de R$1.000,00 pelo simples fato da transgressão”;

“Seja o Réu condenado a dotar suas linhas de veículos de transporte que permitam a visualização plena, pelo motorista, dos pontos, à distância de cem metros, removendo o “insufilme” imediatamente, sob pena de multa diária de R$500,00;

Verificar, a propósito, que os meios colocados, pela lei, à disposição do juiz, para efetivação de sua decisão (art. 461CPCe 84 CDC) não implicam julgamento “ultra petita”, pois não interferem no princípio da adstrição da sentença ao pedido (arts. 128 e 460 CPC). Apenas os meios executivos é que serão aplicados pelo juiz, para que sua decisão seja respeitada e cumprida pelo destinatário da medida.

O pedido poderá ser alternativo (artigo 288), quando alternativa a obrigação, nos termos da lei civil (arts. 252 a 256 do CC).

Seja o réu condenado a restituir o dinheiro da viagem não realizada, ou propiciar a realização de outra,gratuitamente, em acréscimo àquela que não foi realizada, conforme termo de convênio firmado com a Secretaria de Educação Municipal.

O pedido será subsidiário, quando o autor sugerir ao juiz, de modo supletivo, mais de uma maneira de satisfação de seu direito. Observe-se que no pedido alternativo, a escolha decorre da lei ou do contrato, enquanto que no pedido subsidiário as alternativas serão analisadas e providas pelo juiz (artigo 289), pelo ajuste do fato ao direito, independentemente do que convencionaram as partes.

Seja o réu condenado a retratar-se publicamente pelo prejuízo causado ao autor, ou, não sendo isso acolhido em sentença,, que pague numerário suficiente à veiculação do ocorrido.

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O pedido será cumulado, desde que haja compatibilidade, seja competente o mesmo juiz, com a adoção de rito adequado para todos eles, salvo a opção pelo procedimento ordinário (artigo 292):

Seja o réu condenado a pagar o Autor R$ 500,00 pelos danos materiais sofridos, mais R$ 5.000,00 por danos morais.

A cumulação não implica a necessidade do juiz acatar todos os que forem formulados. Poderão ser providos todos, apenas um, ou nenhum deles.

Apesar do pedido ser interpretado restritivamente, nele se compreendem os juros legais (artigo 293), bem como as prestações periódicas (art. 290):

Seja o réu condenado a pagar as prestações contratadas com a faculdade para o exercício de 2004.

V) O requerimento de citação do réu:

Parece óbvio que, sendo essencial a citação, por força da bilateralidade do processo e do contraditório que a partir daí se instaura, não haveria razão para tal exigência estar incluída dentre os requisitos da inicial.

Entretanto, por aí será possível saber a modalidade de citação pretendida pelo autor, ou seja : pelo correio; pessoal, que poderá vir a transformar-se em hora certa; edital, ou, ainda, por precatória ou rogatória (arts. 222, 224, 227, 231e 202 a 212).

Seja o Réu citado, por oficial de justiça, para que ofereça defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados.

VI) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos:

Ao autor compete a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), o que fica autorizado a fazer por todos os meios legais e moralmente legítimos (artigo 332), competindo ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130).

Os meios de prova vêm definidos nos artigos 342 a 443, e a sua indicação, na inicial, permite ao réu desde logo defender-se e impugnar aquelas que entender inábeis ou ilegais.

Requer provar o alegado pelo depoimento pessoal do representante legal da ré, pena de confissão, testemunhas e documentos.

VII) O valor da causa:

O valor da causa é obrigatório (artigo 258), mesmo que a pretensão não tenha cunho econômico. Implicará, a sua adoção, a definição da competência (Lei 9099/95- Juizados Especiais), o procedimento a ser adotado (artigo 275, I), bem como

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estabelecerá o valor das custas a serem recolhidas, bem como trará reflexos na verba de sucumbência.(artigo 20, §4.º).

Em geral, vem estabelecida nos artigos 259 e 260 do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.500,00

VIII) Da petição inicial, que deverá obrigatoriamente ser acompanhada do instrumento de mandato e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, constará o endereço em que o advogado receberá suas intimações(art. 39, I 254 e 283).

IX) A inicial poderá ser aditada (art. 294), inclusive para alteração do pedido ou da causa de pedir, antes da citação do reu (art. 264), após o que tal providência dependerá de concordância do demandado, desde que obtida antes do saneamento do processo.

X) Se a inicial contiver deficiências que impossibilitem ou tornem difícil o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor supra as irregularidades, procedendo à sua emenda, sob pena de indeferimento por inépcia ( artigos 294 e 295 do CPC).

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