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ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETRAIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR AMBIENTAL 1 COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR AMBIENTAL – CPMA Rua Mário Cândido da Silva s/nº, Parque Maria Inês Tournier Rodrigues – Parque Aventura, bairro Abraão - Florianópolis, SC - 88.085-475 - (48) 3665-4770 - [email protected] Portaria nº 003/CPMA/PMSC/2017. Regulamenta o controle populacional do Javali – Sus scrofa – por meio de captura e abate, em todo o território de Santa Catarina e o uso do aplicativo denominado “Ambiental SC”. O Comando de Policiamento Ambiental - CPMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 454, de 05 de agosto de 2009, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, §§ 1º e 2º; 225, § 1º, Inciso I, da Constituição Brasileira; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do Decreto Legislativo nº 2, de 03 de fevereiro de 1994, sendo o Brasil signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada na Cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992; CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 144, § 5º, traz como atribuição Polícia Militar a preservação da ordem pública, por meio da polícia ostensiva; CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 107, inciso I, alínea “f”, determina à Polícia Militar, de forma plena e para a eficiência e eficácia de todos os seus atos, a preservação da ordem pública relacionada à proteção do meio ambiente; CONSIDERANDO que a ordem pública deve observar a tranquilidade pública, a segurança pública e a salubridade pública, sendo esta de especial relevância frente ao risco de proliferação de patologias relacionadas à disseminação descontrolada de animais exóticos na natureza, bem como frente a possíveis prejuízos às atividades agroindustriais existentes no Estado de Santa Catarina, atualmente possuidor de excelentes condições sanitárias; CONSIDERANDO que as atividades da Polícia Militar, abrangendo o Comando de Policiamento Ambiental, prezam pela prevenção e quando necessário, pela repressão, essencialmente exercidas por atos de polícia administrativa, incluindo a normatização de exigências estabelecidas em lei junto

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COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR AMBIENTAL – CPMARua Mário Cândido da Silva s/nº, Parque Maria Inês Tournier Rodrigues – Parque

Aventura, bairro Abraão - Florianópolis, SC - 88.085-475 - (48) 3665-4770 [email protected]

Portaria nº 003/CPMA/PMSC/2017.

Regulamenta o controle populacional doJavali – Sus scrofa – por meio de captura eabate, em todo o território de Santa Catarinae o uso do aplicativo denominado “AmbientalSC”.

O Comando de Policiamento Ambiental - CPMA, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 454, de 05 deagosto de 2009, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, §§ 1º e 2º; 225,§ 1º, Inciso I, da Constituição Brasileira;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do DecretoLegislativo nº 2, de 03 de fevereiro de 1994, sendo o Brasil signatário daConvenção sobre a Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência dasNações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada na Cidade doRio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992;

CONSIDERANDO que a Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, em seu artigo 144, § 5º, traz como atribuição Polícia Militar apreservação da ordem pública, por meio da polícia ostensiva;

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de SantaCatarina, em seu artigo 107, inciso I, alínea “f”, determina à Polícia Militar, deforma plena e para a eficiência e eficácia de todos os seus atos, a preservação daordem pública relacionada à proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a ordem pública deve observar atranquilidade pública, a segurança pública e a salubridade pública, sendo esta deespecial relevância frente ao risco de proliferação de patologias relacionadas àdisseminação descontrolada de animais exóticos na natureza, bem como frente apossíveis prejuízos às atividades agroindustriais existentes no Estado de SantaCatarina, atualmente possuidor de excelentes condições sanitárias;

CONSIDERANDO que as atividades da Polícia Militar,abrangendo o Comando de Policiamento Ambiental, prezam pela prevenção equando necessário, pela repressão, essencialmente exercidas por atos de políciaadministrativa, incluindo a normatização de exigências estabelecidas em lei junto

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ao administrado. Bem como o consentimento de polícia, consistente na permissão,tácita ou expressa, de atividades sujeitas à relativa vedação definida em lei,obtidas mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo órgão de políciaadministrativa competente para os fins de preservação da ordem pública;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, incisos II e IV, daLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605, de 12 defevereiro de 1998, em seu artigo 61, prevê punição para quem “disseminardoença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária,à fauna, à flora ou aos ecossistemas”;

CONSIDERANDO o art. 3º, § 2º, e art. 8º, parágrafo único,da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção àfauna e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Javali-europeu - Sus scrofa – nãopertence à fauna silvestre nativa, que atualmente está ocupando vários ambientesnaturais do Estado, ocasionando a reprodução pelo cruzamento com o porconativo, fato prejudicial ao equilíbrio dos ecossistemas;

CONSIDERANDO que o Javali é um potencial vetor depatologias prejudiciais à fauna, ilustrando possíveis prejuízos ao meio ambientefrente às ações descontroladas de dispersão do Sus scrofa;

CONSIDERANDO a possibilidade de fuga descontrolada docitado animal exótico, decorrente de erros de manejo em criatórios comerciais,bem como a dispersão do Javali, causada por disparos de arma de fogo eperseguições, sem a devida contenção destes animais;

CONSIDERANDO o potencial risco ao patrimônio e à vida,relacionado aos constantes ataques de Javalis junto às atividades agrícolas emoradias de produtores rurais;

CONSIDERANDO o disposto pela Portaria da Secretaria daAgricultura e Desenvolvimento Rural - SAR nº 20 de 09 de novembro de 2010, aqual aponta que o Sus scrofa (Javali), é uma espécie exótica invasora e nociva,confirmando e formalizando, desse modo, tratar-se de um problema de ordemeconômica atinente à agricultura do Estado;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 141, de19 de dezembro de 2006, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renováveis – IBAMA, que regulamenta o controle e o manejo ambientalda fauna sinantrópica nociva;

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CONSIDERANDO o parecer nº 01 de 25 de abril de 2007, daSeção Técnica do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, o qual destaca que aInstrução Normativa do IBAMA nº 141/2006 não prevê o uso de arma de fogo;

CONSIDERANDO que a preocupação premente dosprodutores rurais é a salvaguarda de cultivos de lavouras e não o abate de Javalipara comércio de sua carne;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos órgãosde Estado, no tocante ao uso de novas ferramentas tecnológicas, a fim depropiciar melhor coleta de informações num banco de dados único;

CONSIDERANDO que foi desenvolvido um aplicativo parauso em equipamento móvel e em computador de mesa, utilizando-se da redemundial de computadores para acesso ao cadastramento, inserção de dados,apresentação de resultados e geração de mapas temáticos, das áreas deinfestação do Javali no Estado;

CONSIDERANDO que as permissões para controlepopulacional do Javali serão somente via aplicativo, denominado “Ambiental SC”;

CONSIDERANDO que a dispersão inadequada do Javaliextrapola o âmbito econômico e ambiental, alcançando e prejudicando também ocontexto social, caracterizando essencialmente tratar-se de um problemarelacionado à perturbação da ordem pública, ensejando a adoção de medidasamparadas pelo artigo 10, da Lei Complementar nº 454/2009, RESOLVE:

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 1º. Ficam regidas por esta Portaria as atividades decontrole populacional do Javali – Sus scrofa – por meio de captura e abate noâmbito do Estado de Santa Catarina, por tempo indeterminado.

Parágrafo Único. Para efeito desta Portaria serãoconsiderados passíveis de captura e abate todos os exemplares de Sus scrofa emtodas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com oporco doméstico, em situação de liberdade ou em cativeiro clandestino.

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Seção IIDas Competências

Art. 2º. Compete a Polícia Militar Ambiental do Estado deSanta Catarina a expedição de Permissão para controle populacional do Javali,por meio eletrônico, mediante o uso de aplicativo denominado “Ambiental SC”.

Parágrafo Único. Excepcionalmente os requerimentos aindapoderão ser efetuados via formulários de papel, nos casos em que possa ocorrerfalha no sistema.

Art. 3º. A Polícia Militar Ambiental poderá a qualquer temporealizar inspeções, através de policiamento ostensivo, nas áreas de controlepopulacional do Javali, nas propriedades autorizadas, bem como fiscalizar aspessoas envolvidas na atividade, a fim de verificar o fiel cumprimento das normasestabelecidas.

Art. 4º. Identificada qualquer irregularidade, a Polícia MilitarAmbiental adotará as providências pertinentes ao caso, sejam elas resultantes deinfrações penais e/ou administrativas, cujas reprimendas estão estabelecidas nalegislação pátria.

Seção IIIDos Conceitos

Art. 5º. Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Acessório: engenho primário ou secundário quesuplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;

II - Acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma,possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeitosecundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;

III - Arma branca: artefato cortante ou perfurante,normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;

IV - Arma de fogo: arma que arremessa projéteisempregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de umpropelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um canoque tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além dedireção e estabilidade ao projétil;

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V - Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamentoimplica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quaispodem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos poração de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momentodo disparo;

VI - Arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitidaa pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com alegislação normativa do Exército; ou, arma de fogo de uso permitido é aquela cujautilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, deacordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Leinº 10.826/2003;

VII - Arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizadapelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoasfísicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordocom legislação específica; ou, arma de fogo de uso restrito é aquela de usoexclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoasfísicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército,de acordo com legislação específica;

VIII - Atirador: pessoa física praticante do esporte de tiro,devidamente registrado na associação competente, ambas reconhecidas esujeitas às normas baixadas pelo Exército;

IX - Caça: atividade desenvolvida pelo homem, com oobjetivo de subsistência, controle populacional, controle sanitário, eliminação daespécie, utilização, perseguição, destruição, ou apanha de espécimes da faunasilvestre, utilizando-se de técnicas variadas para obter o resultado, tais como:busca ativa com cães, arma de fogo, armadilhas etc;

X - Caça científica: destinada para fins científicos. Comautorização da autoridade administrativa, visa a coletar material genético (sangue,fluidos, músculos, couros, ossos, vísceras etc) para estudo e pesquisa do animal;

XI - Caça controle: destina-se à proteção da agricultura,pecuária, da saúde pública ou ao reequilíbrio do ecossistema, em decorrência doaumento populacional de alguns animais;

XII - Caça de subsistência: é aquela praticada com o intuitode manter a subsistência do caçador e de sua família;

XIII - Caçador: pessoa física praticante de caça desportivae/ou manejo de fauna exótica invasora, sujeita às normas baixadas pelo Exércitoe devidamente autorizada pela autoridade administrativa para a pratica da caça;

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XIV - Certificado de Registro - CR: documento hábil queautoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem,comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação emanuseio de produtos controlados pelo Exército;

XV - Colecionador: pessoa física ou jurídica que colecionaarmas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito anormas baixadas pelo Exército;

XVI - Controle da fauna: por meio de captura de espécimesanimais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ouadministração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida deeliminação; ou eliminação direta de espécimes animais;

XVII - Espécie: conjunto de indivíduos idênticos ousemelhantes com potencial reprodutivo capazes de originar descendentes férteis,incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;

XVIII - Espécie exótica invasora: animais introduzidos a umecossistema do qual não fazem administrado originalmente, mas onde adaptam epassam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espéciesnativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;

XIX - Espécies domésticas: espécies que, por meio deprocessos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico,tornaram-se dependentes do homem apresentando características biológicas ecomportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipovariável, diferente da espécie silvestres que as originaram;

XX - Espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, emqualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

XXI - Espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo comalma lisa, isto é, não-raiada;

XXII - Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofredecomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação decalor e desenvolvimento súbito de pressão;

XXIII - Fauna silvestre nativa: espécimes pertencentes àsespécies nativas ou migratórias, aquáticas ou terrestres, de ocorrência natural emterritório brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras;

XXIV - Fauna silvestre exótica: espécimes pertencentes àsespécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ouque foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambientenatural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies

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consideradas domésticas;

XXV - Fauna sinantrópica: população de animais deespécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas,de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local dedescanso; ou permanente, utilizando-se como área de vida;

XXVI - Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica queinterage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornossignificativos de ordem econômica ou ambiental, ou que representa risco à saúdepública;

XXVII - Fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cujaalma do cano é raiada;

XXVIII - Guia de Tráfego – GT: documento que autoriza otráfego de produtos controlados;

XXIX - Identificação Individual: sistema de marcação deespécimes por meio de anilhamento, brincos, microchips, tatuagem ou outrodispositivo estabelecido pelo Órgão Estadual Competente, como sexagem,genotipagem ou outros procedimentos compatíveis com os princípios destaportaria;

XXX - Metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiroautomático;

XXXI - Mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maiorque uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo daculatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;

XXXII - Munição: artefato completo, pronto paracarregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição,iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo;outros efeitos especiais;

XXXIII - Parte ou produto da fauna silvestre nativa ou exótica:pedaço ou fração de um elemento de origem animal da fauna silvestre nativa ouexótica que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica,forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, vísceras,gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue glândula,veneno, músculo, órgãos, entre outros;

XXXIV - Permissão: ato administrativo discricionário eprecário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em queexista interesse predominantemente da coletividade;

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XXXV - Petrecho: aparelho ou equipamento elaborado parao emprego do manejo do Javali;

XXXVI - Pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador,quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresentasequencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas derepetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feitomanualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;

XXXVII - Pistola-metralhadora: metralhadora de mão, dedimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, talcomo uma pistola;

XXXVIII - Raias: sulcos feitos na parte interna (alma) doscanos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm afinalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, quelhes garante estabilidade na trajetória;

XXXIX - Registro: é todo cadastro realizado pelas pessoasfísicas ou jurídicas, para fins de obtenção da correspondente permissão paradesenvolver a atividade de controle populacional do Javali – Sus scrofa – pormeio de captura e abate;

XL - Revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotadade um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, oqual contém perfurações paralelas e equidistantes do seu eixo e que recebem amunição, servindo de câmara; e

XLI - Subproduto da Fauna Silvestre Nativa ou Exótica:pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre nativa ou exóticabeneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias.

Seção IVDo Registro

Subseção IDos Proprietários

Art. 6º. Para obtenção da Permissão para controlepopulacional de Javali, o interessado deverá acessar o aplicativo denominado“Ambiental SC”, através da loja de aplicativos do seu sistema operacional ouacessar o sistema pela rede mundial de computadores e realizar o seu Cadastrofornecendo as seguintes informações:

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I – Preencher o cadastro para captura e abate do Javali, nacondição de proprietário:

a) Fornecer os dados pessoais;

b) Não sendo proprietário e estando na condição dearrendatário, posseiro, usufrutuário ou meeiro, apresentar documentaçãocomprovando tal situação;

c) Informar um endereço de e-mail para fins de contato econfirmação de recebimento de documentos e avisos; e

d) Ler com atenção as recomendações e disposiçõesprevistas na presente Portaria, e assinalar o Termo de Responsabilidade sobre asinformações prestadas no cadastro realizado no aplicativo.

II – Entregar pessoalmente na Unidade da Polícia MilitarAmbiental com circunscrição da propriedade interessada, ou digitalizar e enviarpara o e-mail constante no ícone do aplicativo “Informações da Ambiental”, osseguintes documentos pessoais:

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Comprovante de endereço;

d) Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro deImóveis atualizada, ou contrato de Arrendo, Termo de Posse, Cadastro AmbientalRural ou outro documento fidedigno; e

e) comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal(CTF) de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursosambientais do IBAMA no código 20-28, na categoria "Uso de Recursos Naturais",descrição "manejo de fauna exótica invasora”.

§ 1º. Ao fazer o seu cadastro junto ao aplicativo, oproprietário receberá um código, o qual acompanhará o seu histórico.

§ 2º. Nas situações em que o proprietário necessitarcadastrar mais de uma propriedade deverá acessar o ícone “MinhasPropriedades”, cadastrando tantas propriedades quanto forem necessárias,apresentando, para tanto, a documentação relativa a elas, conforme o inciso II,deste artigo.

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§ 3º. Todos os documentos serão auditados e caso foremencontradas informações falsas ou omissas, será instaurado procedimento a fimde apurar a eventual incidência em infração penal e/ou administrativa.

§ 4º. Havendo comprovada irregularidade nas informações,além das medidas judiciais e administrativas o responsável terá de imediato a suapermissão não homologada ou suspensa.

§ 5º. Todos os documentos digitalizados deverão serencaminhados no máximo em 5 (cinco) dias úteis após o cadastro para obtençãoda Permissão para Controle Populacional do Javali, que após a auditagem, serãohomologados em até 10 (dez) úteis.

§ 6º. Somente se exigirá o Cadastro Técnico Federal (CTF),previsto na alínea “e”, do Inciso II, deste artigo, para o proprietário rural que fizerdiretamente o controle do javali, seja por meio de armadilha ou outra forma quedispense a intervenção de um terceiro autorizado.

Art. 7º. Não será válido o uso do mero cadastro peloproprietário como meio de controle populacional do Javali, sem a devidahomologação, sob pena de indeferimento, além das sanções legais previstas nalegislação vigente.

Art. 8º. Nos casos em que o proprietário do terreno delegar aatividade de controle do Javali para outra(s) pessoa(s), este deverá cadastrar ocódigo do controlador na propriedade onde pretende realizar a atividade eaguardar a homologação da autoridade.

Parágrafo Único. Para fazer o cadastro de um terceiro, ocaçador interessado deverá estar previamente cadastrado no aplicativo, conformedisposições previstas nesta portaria.

Art. 9º. Após o deferimento do pedido do interessado, oComandante da Unidade da Polícia Militar Ambiental, com área circunscricionalsobre a propriedade cadastrada, expedirá a correspondente Permissão para ocontrole de Javali, que terá validade de um ano, conforme modelo do Anexo I.

§ 1º. O interessado deverá retirar a Permissão pessoalmenteou por meio de procuração particular.

§ 2º. É obrigatório o uso e apresentação da Permissãodurante todas as atividades referentes ao controle objeto dessa Portaria, sobpena de ser responsabilizado.

Art. 10. A renovação da Permissão para controle de Javaliserá feita anualmente, mediante atualização dos dados e atualização do CTF.

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Subseção IIDos Usuários de Arma de Fogo

Art. 11. A captura e abate de Javalis, com uso de arma defogo, poderá ser realizada pelas seguintes categorias:

I – Proprietário do terreno que possua arma de fogoregistrada na Polícia Federal;

II – Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado deSanta Catarina ou Militares das Forças Armadas, que possuam armas de fogoregistradas em suas respectivas corporações; ou

III – Caçadores que possuam Certificado de Registro juntoao Exército Brasileiro.

Art. 12. Ao fazer o seu cadastro no aplicativo “Ambiental SC”,o usuário de arma de fogo receberá um código de controlador populacional doJavali, o qual acompanhará o seu histórico, e deverá apresentar ainda osseguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Comprovante de endereço;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal(CTF) de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursosambientais do IBAMA no código 20-28, na categoria "Uso de Recursos Naturais",descrição "manejo de fauna exótica invasora”; e

e) Registro da arma de fogo expedido pela Polícia Federal,para os proprietários rurais;

f) Registro da arma de fogo expedido pela Polícia Militar ouBombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, para os Militares Estaduais; ouregristro de arma de fogo expedido pelas Forças Armadas, para os militaresfederais.

g) Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro para amodalidade de caçador.

Art. 13. Os documentos exigidos para os usuários de armade fogo, em qualquer modalidade, deverão ser apresentados na forma digital ouentregues a cópia física, nas Unidades da Polícia Militar Ambiental comcircunscrição na área da propriedade.

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§ 1º. Todos os documentos serão auditados e caso foremencontradas informações falsas ou omissas, será instaurado procedimento a fimde apurar a eventual incidência em infração penal e/ou administrativa.

§ 2º. Havendo comprovada irregularidade nas informações,além das medidas judiciais e administrativas o responsável terá de imediato a suapermissão não homologada ou suspensa.

§ 3º. Todos os documentos digitalizados deverão serencaminhados no máximo em 5 (cinco) dias úteis após o cadastro para obtençãoda Permissão para Controle Populacional do Javali, que após a auditagem, serãohomologados em até 10 (dez) úteis.

Art. 14. Fica terminantemente proibido o uso do merocadastro pelo usuário da arma de fogo no aplicativo, sem a devida homologaçãoda autoridade ambiental, sob pena de indeferimento, além das sanções legaisprevistas na legislação vigente.

Seção VDos Métodos de Controle

Subseção IDa Captura e abate

Art. 15. A captura e o abate do Javali se dará mediantePermissão da Polícia Militar Ambiental, após cumpridas todas as exigênciasestabelecidas pela administração pública direta e indireta e pelos municípios, bemcomo condicionada ao cumprimento dos requisitos definidos nesta Portaria.

§ 1º. Os equipamentos utilizados na captura e abate dosJavalis serão de responsabilidade do interessado, inclusive no que se refere àpermissão para o seu uso, respeitando a legislação pertinente, em especial o art.10, da Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, a Lei Federal nº 10.826, de22 de dezembro de 2003, e o Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de2000, no que tange ao uso de armas, munições e acessórios restritos ouproibidos.

§ 2º. A contenção por meios físicos deve ser desenvolvidade maneira que não seja colocada em risco a vida das pessoas, assegurando-seao máximo o bem estar do animal (Javali).

§ 3º. A contenção por meios químicos deve seracompanhada por profissional habilitado mediante a expedição de ART.

§ 4º. A captura do Javali através de contenção por meiosfísicos ou químicos poderá ser feita sem limite de quantidade, sendo vedado

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qualquer tipo de controle por outros meios que possam comprometer a flora efauna nativa.

§ 5º. O controle populacional do Javali por terceiros não serápermitido nas propriedades particulares sem o consentimento expresso dosproprietários, cujo agente poderá incorrer em infração penal e administrativaprevistas na legislação vigente (em especial na Lei Federal nº 9.605/98 e noDecreto Federal nº 6.514/08, bem como na Lei Federal nº 10.826/03).

§ 6º. O manejo e o abate do Javali deverão observarmétodos e técnicas adequadas, evitando práticas de maus tratos e crueldade.

§ 7º. O uso de arma de fogo deverá atender a legislaçãovigente.

§ 8º. Todos os animais abatidos, incluindo-se aquelescapturados em armadilhas, deverão ser cadastrados no aplicativo “Ambiental SC”,no local do abate, registrando-se imagens e as coordenadas da atividade, parafins de registro e controle.

§ 9º. A falta de registro no aplicativo “Ambiental SC”,referente a captura e abate do Javali, poderá ensejar a suspensão da Permissãodo proprietário do terreno e do controlador, quando da renovação da Permissão.

Subseção IIDo Uso de Armadilhas

Art. 16. Além do uso da arma de fogo, os proprietários ruraisestarão autorizados a instalar armadilhas físicas, visando a captura para posteriorabate do Javali.

§ 1º. As armadilhas não possuem padronização, contudodeverão ter sua instalação registrada no aplicativo “Ambiental SC”, com asrespectivas coordenadas.

§ 2º. O controle dos animais capturados e posteriormenteabatidos por armadilha deverá ser registrado via aplicativo, a medida que se fizera vistoria, cujo espaço de tempo não poderá exceder 24 horas.

§ 3º. Havendo necessidade de realocação da armadilha, ousuário deverá proceder a atualização das coordenadas em seu cadastro.

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§ 4º. Poderão ser instaladas tantas armadilhas quanto foremnecessárias pelos usuários, porém todas deverão estar cadastradas no aplicativo“Ambiental SC”.

§ 5º. Eventualmente, durante a vistoria das armadilhas, sefor observado algum animal silvestre nativo, este de imediato deverá ser posto emliberdade, sob pena do usuário sofrer as penalidades previstas na Lei de CrimesAmbientais (Lei nº 9.605/98) e a reprimenda administrativa do Decreto Federal nº6.514/08.

Subseção IIIDo Destino dos Animais Abatidos

Art. 17 A Polícia Militar Ambiental fica isenta de qualquerresponsabilidade no que se refere à qualidade para consumo próprio dosprodutos oriundos do abate na propriedade em que a atividade foi realizada.

Art. 18. Não sendo de interesse o consumo próprio, ointeressado, após o abate, fica obrigado a destinar a carcaça através deinumação ou incineração.

Art. 19. Os produtos e subprodutos obtidos por meio dacaptura e do abate de Javali não poderão ser comercializados ou consumidos emrestaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares,sujeitando-se ao infrator as penas previstas na legislação vigente.

Subseção IVDa Pesquisa

Art. 20. Na propriedade rural autorizada a fazer o controlepopulacional do Javali poderá ser desenvolvida pesquisa sobre o animal,mediante comunicação do seu cadastro na Polícia Militar Ambiental.

§ 1º. A pesquisa poderá ser comportamental, sanitária,ecológica, entre outras, cujos métodos devem seguir os protocolos de segurançae ética animal.

§ 2º. Instituições de Ensino Superior e Órgão Públicospoderão realizar a pesquisa, por si só ou mediante convênios, com a devidaautorização do proprietário rural, cujas atividades deverão estar vinculadas aocadastro do proprietário rural no aplicativo previsto nesta Portaria.

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§ 3º. Quanto à coleta de sangue para fins de segurançasanitária, caberá aos órgãos oficiais de sanidade animal o controle e a eventualdivulgação dos resultados, conforme as normas Sanitárias Estaduais e Federais,cujos descumprimentos poderão ensejar responsabilização penal e/ou civil.

§ 4º. A Polícia Militar Ambiental disponibilizará locais paraarmazenamento de amostras de sangue coletadas por caçadores no controlepopulacional do Javali, cujos frascos serão acondicionados em ambiente próprio otempo suficiente para serem entregues definitivamente nos pontos definidos pelaCIDASC.

§ 5º. Havendo necessidade de se transportar um animal vivoou partes deste, caberá a CIDASC emitir a autorização para o transporte.

Seção VIDisposições Finais

Art. 21. A autoridade de polícia administrativa poderá,mediante o descumprimento de leis e normas vigentes por parte do interessado,indeferir ou tornar sem efeito o credenciamento, motivando tal decisão,notificando o interessado e dando publicidade.

Art. 22. A Polícia Militar Ambiental, por sua iniciativa ou porsolicitação, realizará instruções de orientação para os proprietários e aoscontroladores, para instruí-los sobre a legislação vigente e o teor da presentePortaria.

Art. 23. O controle do Javali não será permitido em Unidadesde Conservação Federais, Estaduais e Municipais, salvo quando autorizado pelaautoridade responsável pela Unidade.

Art. 24. Sempre que solicitada a apresentação da Permissãopara Abate de Javali, sob pena de cassação desta, a mesma deverá serapresentada na forma digital ou impressa, devidamente homologada, bem comoestar acompanhada dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade ou documento de identificação comfoto;

II – Certificado de Registro da arma de fogo; e

III – Guia de Tráfego da arma(s) e munição(ões), se for ocaso.

IV - Autorização do respectivo Comandante Militar Estadual,para o transporte das armas e munições registradas pela Polícia Militar ou

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Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, para os Militares Estaduais; bemcomo do Comandante Militar da OM a qual estiver subordinado o membro dasForças Armadas autorizado a realizar o controle do javali com uso de arma defogo.

Art. 25. Serão consideradas infrações administrativasquaisquer ações e omissões contrárias a esta Portaria e ao que dispõem as Leisnº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando-se o infrator àspenalidades previstas na legislação pertinente, bem como as previstas em outrosdispositivos legais específicos.

Art. 26. Além das penalidades previstas na Lei nº 9.605/98 eno Decreto nº 6.514/08, poderá ser aplicada a cassação imediata da permissão eo impedimento da emissão de nova autorização pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 27. O Comando de Policiamento Militar Ambiental, apósconsultar a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, poderá determinaro cancelamento do controle populacional do Javali no Estado de Santa Catarina,se assim julgar necessário.

Parágrafo único. O Comando de Policiamento MilitarAmbiental, ao final de cada ano, fará avaliações sobre a eficácia do controle doJavali, considerando os dados obtidos no aplicativo, cujos dados gerarão mapastemáticos para a visão estratégica da tomada de decisão.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandode Policiamento Militar Ambiental, ouvidos os Comandos das Unidades eSubunidades do CPMA.

Art. 29. As Permissões emitidas até a data da publicaçãodesta Portaria continuarão valendo até o seu vencimento.

§ 1º. A renovação das Permissões anteriores a presentePortaria, deverão se adequar as novas regras, utilizando o sistema eletrônicodisponível via aplicativo denominado “Ambiental SC”.

§ 2º. Nas situações em que o Aplicativo Ambiental SCapresente falhas, para obtenção da Permissão para Abate de Javali o interessadodeverá proceder da seguinte forma:

I – Apresentar o Requerimento de Permissão para captura,manejo e abate do javali, devidamente preenchido (Anexo II), e protocolá-lo junto

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à sede da Polícia Militar Ambiental com circunscrição na área em que se situa apropriedade.

II – Anexar ao Requerimento de Permissão o comprovanteda condição de proprietário, por meio de cópia da Transcrição ou da Matrícula doCartório de Registro de Imóveis atualizada, ou tratando-se de arrendatário,mediante cópia do respectivo contrato, bem como o posseiro, com instrumentocomprovando sua posse, ou Cadastro Ambiental Rural - CAR.

III - Nos casos em que o próprio proprietário rural realizar ocontrole do javali em sua propriedade, seja por meio de armadilha ou outra formanão proibida, deverá preencher: o Termo de Responsabilidade (Anexo III), aFicha de Controle Populacional/Abate (Anexo IV). Na ocasião, preencher, ainda,a ficha com Dados Individuais dos Animais Abatidos (Anexo V).

IV - Na situação em que o proprietário rural delegar ocontrole da espécie javali para um caçador (controlador) com registro junto aoExército Brasileiro, deverá preencher o termo com a Autorização (Anexo VI).

Art. 30. Revoga-se a Portaria nº 001, de 18 de julho de 2017,

publicada no Diário Oficial do Estado número 20.578 de 20 de julho de 2017.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

ADILSON SCHLICKMANN SPERFELDCoronel PM - Comandante do Policiamento Militar Ambiental

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Anexo I

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PERMISSÃO nº _______________VALIDADE:

NOME:

CPF: RG/UF:

CR: VALIDADE:

NASCIMENTO:

CIDADE/UF:

ENDEREÇO:

CIDADE/UF: CEP:

ATIVIDADE:

LOCAL DA ATIVIDADE:

ENDEREÇO:

CIDADE/UF:

NOME DO PROPRIETÁRIO:

Válida somente acompanhada da Carteira de Identidade.

Quando utilizar arma de fogo apresentar: Cadastro Técnico Federal – CTF,

Certificado de Registro (CR), Guia de Tráfego (GT), ou Registro da Arma de

Fogo no SINARM ou na PM/BM de seu Estado, com a respectiva autorização

do seu Comandante imediato.

Local e Data:

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Nome Completo do Oficial PMSC

Posto

Autoridade de Polícia AdministrativaArtigo 10 da Lei Complementar nº 454/09

Anexo II

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REQUERIMENTO DE PERMISSÃO.

Dados pessoaisNome:Registro Geral - RG nº:Cadastro de Pessoa Física – CPF nºEndereço (residencial)Avenida/Rua:NúmeroBairro/Localidade:Cidade/UF:CEP:Telefone:Localização da atividadeAvenida/Rua/Localidade/Rodovia/Estrada/Linha:Número:Bairro/Localidade/Distrito:Cidade/UF:CEP:Telefone:Solicito autorização para captura e abate para fins de controle populacional dojavali, conforme a Portaria nº 003/CPMA/PMSC/2017, da Lei de Proteção à Faunanº 5.197/67 e da Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/98, responsabilizando-mepelos procedimentos adotados e previstos na Ficha de Controle e Abate do javali.USO DE ARMA DE FOGO: ( ) SIM ( ) NÃORESPONSÁVEL PELO ARMAMENTO:__________________________________

(NOME, RG E CPF)USO DE MEIOS QUÍMICOS: ( ) SIM ( ) NÃO

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PROFISSIONALHABILITADO:______________________________________________

NOME, RG, CPF, REGISTRO CONSELHO DE CLASSE.ANEXAR ART.

Anexos: documentação exigida pela Portaria nº 003/CPMA/PMSC/2017, bem como cópia de RG eCPF.(Local e data)

Nome do RequerenteRG/CPF

Anexo III

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TERMO DE RESPONSABILIDADE.

Dados pessoaisNome:Registro Geral - RG nº:Cadastro de Pessoa Física – CPF nºEndereço (residencial)Avenida/Rua:NúmeroBairro/Localidade:Cidade/UF:CEP:Telefone:

DECLARO

Para os devidos fins estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o

controle populacional do javali, em especial a Portaria nº 003/CPMA/PMSC/2017,

da Lei de Proteção à Fauna nº 5.197/67, Lei Federal nº 10.826/03 e da Lei de

Crimes Ambientais, nº 9.605/98, responsabilizando-me pelos procedimentos

adotados e previstos na Ficha de Controle e Abate do javali.

(Local e data)

Nome do Requerente

(Assinatura reconhecida em cartório)

RG

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FICHA DE CONTROLE POPULACIONAL/ABATE

Dados pessoais

Nome:

Registro Geral - RG nº:

Cadastro de Pessoa Física – CPF nº

Endereço (residencial)

Avenida/Rua:

Número

Bairro/Localidade:

Cidade/UF:

CEP:

Telefone:

INFORMAÇÕES SOBRE ABATE:

Endereço do local da atividade

Avenida/Rua/Rodovia/Estrada/Linha:

Número:

Bairro/Localidade/Distrito:

Cidade/UF:

CEP:

Telefone:

Data de inicio: ___/___/___ Data de término:___/___/___

Nome CompletoAssinatura

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Anexo V

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FICHA COM OS DADOS INDIVIDUAIS DOS ANIMAIS ABATIDOS

DATA DE ABATE: ___/___/___

SEXO DO ANIMAL: ( )M ( )F

MÉTODO DE CAPTURA E ABATE:

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

__________________

LOCAL:______________________________

(utilizar o verso para informações adicionais)

Observação:

DATA DE ABATE: ___/___/___

SEXO DO ANIMAL: ( )M ( )F

MÉTODO DE CAPTURA E ABATE:

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

__________________

LOCAL:______________________________

(utilizar o verso para informações adicionais)

Observação:

Nome CompletoAssinatura

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AUTORIZAÇÃO

Eu, ___________________________________________________________,

autorizo__________________________________ adentrar em minha

propriedade rural, sito à ___________________________________, localidade

de_________________________________________________________, interior

do município de __________________________________, Estado de Santa

Catarina, com o objetivo de capturar, efetuar o manejo e abater javali, nos termos

da Portaria nº 003/CPMA/PMSC/2017.

Estou ciente que o não cumprimento dos termos da Portaria nº

003/CPMA/PMSC/2017, implicará na cassação da Permissão para Abate de

Javali.

________________________, _____ de _________________de 20______

___________________________________________________Ass. do Proprietário

Nome:______________________________

RG nº:______________________________

Assinatura: _____________________________Pessoa autorizada

Nome:

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RG:

Anexar cópia da Carteira de Identidade da pessoa autorizada a abater o Javali1ª Via Policia Militar Ambiental - 2ª Via Proprietário – 3ª Via Pessoa autorizada